Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 244/22.4BEALM |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 09/29/2022 |
| Relator: | MARIA CARDOSO |
| Descritores: | PEDIDO DISPENSA DE PRESTAÇÃO DE GARANTIA TEMPESTIVIDADE |
| Sumário: | O pedido de dispensa de garantia é formulado no prazo de 15 dias, a contar da apresentação do meio de reacção, designadamente, de oposição à execução fiscal, e caso o fundamento da dispensa ocorra posteriormente a esse prazo, o pedido de dispensa deve ser formulado no prazo de 30 dias após a sua ocorrência (artigos 169.º e 170.º do CPPT). |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a 1.ª Subsecção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:
I - RELATÓRIO
1. P...., veio interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, proferida em 24/05/2022, que julgou improcedente a reclamação apresentada, nos termos do artigo 276.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), do despacho da Diretora de Finanças de Setúbal, que indeferiu, por extemporaneidade, o pedido de dispensa de prestação de garantia apresentado no âmbito do processo de execução fiscal n.º ….849 e apenso (….124), a correr termos no Serviço de Finanças do Seixal 1. 2. O Recorrente apresentou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «a) Sendo o Recorrente o único sócio da devedora originária K.... – Sociedade Unipessoal Lda., reverteram contra ele as dividas que estiveram na origem do presente processo. b) Dividas que surgiram no âmbito de um procedimento inspetivo efetuado à sociedade originária decorrentes de lapsos contabilísticos que tanto o Recorrente como a devedora originária jamais conheciam. c) Ao Recorrente já tinham sido arrestados todos os seus bens na sequência de outros processos executivos, relativos a anos anteriores em dívida. d) Sendo que no seguimento do disposto no n.º 4 do artigo 52º da LGT, veio o Recorrente pedir a dispensa de garantia, por se verificarem os respetivos pressupostos legais. e) Pedido este que foi indeferido, por extemporâneo, tendo sido apresentada reclamação desta mesma decisão, nos termos do artigo 276º do CPPT. f) Reclamação julgada improcedente, por o tribunal recorrido considerar igualmente o pedido extemporâneo. g) Porém, a sentença recorrida viola a jurisprudência superior, que decidiu em diversas situações, que não existe extemporaneidade nos pedidos formulados para além do prazo previsto no art.º 170º, n.º 1, do CPPT. h) Embora em Portugal os MM.º juízes de direito não fiquem vinculados às decisões dos tribunais superiores, existe um dever de fundamentação pela parte dos tribunais inferiores. i) Os desvios a tal jurisprudência devem ser justificados, nos termos do artigo 8º, n.º 3 do Código Civil, aplicável ao processo tributário por força do artigo 2º do Código de Processo e de Procedimento Tributário. j) Entendimento confirmado no acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, proferido no âmbito do recurso n.º 12282/15 de 09-07-2015. k) Ao vir a sentença recorrida atribuir um entendimento diferente à norma do artigo 170º, n.º 1 do CPPT, outrora interpretada por diversos Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo (processos n.º 0282/16 e 02237/20.7BEBRG). l) Veio representar uma violação da jurisprudência superior. m) Porquanto nos acórdãos mencionados é entendido que o prazo do artigo 170º, n.º 1 do CPPT não é considerado perentório, o que é, aliás, confirmado noutras decisões, tal como a decisão do Tribunal Central Administrativo Norte, recurso n.º 00283/20.0BEPNF, de 5-11-2020. n) Assim a Administração Fiscal tem sempre de conhecer do pedido de prestação de garantia ou de dispensa de garantia, enquanto a execução estiver pendente, independentemente da ultrapassagem ou não do prazo estipulado no artigo 170º, n.º 1, do CPPT. o) A ultrapassagem do prazo tem apenas como efeito a caducidade do efeito da suspensão da execução e nunca a caducidade do direito de ver apreciado o pedido de dispensa de garantia, o que justifica a existência do n.º 2 do artigo 170º do CPPT. p) Quanto ao elemento literal da norma não existe nenhum aspeto na letra da lei que permita concluir que este prazo é perentório. q) Já quanto ao elemento sistemático faz sentido consagrar o artigo 170º, n.º 2 do CPPT, na medida em que, e independentemente do direito do executado poder apresentar um pedido de dispensa de garantia a todo o momento, o pedido apresentado sobre as circunstâncias que esta norma consagra terá o efeito útil de suspender o processo. r) Desta forma, vem o n.º 2 do referido artigo permitir que ainda que o pedido seja apresentado fora de prazo, o processo se suspenderá se apresentado nas circunstâncias descritas. s) Assim a existência do regime do artigo 170º, n.º 2 do CPPT reforça mesmo a interpretação acolhida, de que o prazo previsto não pode ser considerado perentório. t) Razões pelas quais, ao contrário do decidido na douta Sentença recorrida que acolheu o despacho na origem dos presentes autos, deveria a dispensa de garantia ter sido analisada e concedida. t) Razões pelas quais, ao contrário do decidido na douta Sentença recorrida que acolheu o despacho na origem dos presentes autos, deveria a dispensa de garantia ter sido analisada e concedida. u) Por isto a douta Sentença recorrida preconizou uma errónea interpretação das disposições legais aplicáveis, padecendo de erro de julgamento. Nestes termos, nos melhores de direito e sempre com o mui douto suprimento de V. Exas., deve o presente recurso, depois de recebido e analisadas as questões colocadas, ser julgado procedente por provado, sendo revogada a douta Sentença do Tribunal “a quo”, com todas as consequências legais daí advindas.» 3. A recorrida, Fazenda Pública, não apresentou contra-alegações. 4. Recebidos os autos neste Tribunal Central Administrativo Sul, e dada vista ao Exmo. Procurador – Geral Adjunto, emitiu parecer, no sentido de negar provimento ao recurso, mantendo-se o decidido na totalidade. 5. Com dispensa dos vistos legais, atenta a natureza urgente do processo (artigo 657.º, n.º 4 do CPC e artigo 278.º, n.º 6 do CPPT), vêm os autos à Conferência para julgamento do recurso. * II – QUESTÕES A DECIDIR: O objecto do recurso, salvo questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, como resulta dos artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. Assim, considerando o teor das conclusões apresentadas, importa apreciar e decidir se a sentença enferma de erro de julgamento ao ter mantido a decisão reclamada que indeferiu, por intempestividade, o pedido apresentado pelo Recorrente, de dispensa de prestação de garantia, por errada interpretação/aplicação do disposto no n.º 1, do artigo 170.º do CPPT. * III - FUNDAMENTAÇÃO 1. DE FACTO A sentença recorrida proferiu a seguinte decisão relativa à matéria de facto: «A) Em 31.07.2020, foi instaurado no Serviço de Finanças de Seixal 1, contra a sociedade K.... Sociedade Unipessoal, Lda., o processo de execução fiscal n.º ….849, tendo em vista a cobrança coerciva de dívida de IRS/declaração mensal de remunerações, relativa ao período de 2020/06, no valor de 116,00 EUR (cfr. documento de fls. 1 e 2 da certidão do processo de execução fiscal n.º ….849 apensa aos autos); B) Em 10.08.2020, foi instaurado no Serviço de Finanças de Seixal 1, contra a sociedade K.... Sociedade Unipessoal, Lda., o processo de execução fiscal n.º ….124, tendo em vista a cobrança coerciva de dívida de IVA relativa aos períodos de 2017/01, 2017/02, 2017/03, 2017/04, 2017/05, 2017/06, 2017/08, 2017/09, 2017/10, 2017/11, 2017/12, e respetivos juros compensatórios, no valor de 342.452,56 EUR (cfr. documentos de fls. 1 a 46 da certidão do processo de execução fiscal n.º …124 apensa aos autos); C) O Serviço de Finanças de Seixal 1 procedeu à apensação do processo de execução fiscal identificado na alínea anterior ao processo de execução fiscal identificado na alínea A) supra (cfr. documento de fls. 3 da certidão do processo de execução fiscal n.º ….849 apensa aos autos); D) Em 17.05.2021, por despacho da Diretora de Finanças de Setúbal, foi determinada a reversão contra o Reclamante dos processos de execução fiscal identificados nas alíneas A) e B) supra (cfr. documentos de fls. 88 a 91 verso e 94 a 94 verso da certidão do processo de execução fiscal n.º ….849 apensa aos autos); E) Por carta registada com aviso de receção, a Direção de Finanças de Setúbal remeteu ao ora Reclamante, no âmbito dos processos de execução mencionados nas alíneas A) e B) supra, o designado ofício de “citação (reversão)”, datado de 13.05.2021 (cfr. documentos de fls. 95 a 98 da certidão do processo de execução fiscal n.º …..849 apensa aos autos); F) A carta mencionada na alínea anterior foi devolvida à Direção de Finanças de Setúbal com a menção de “Objeto não reclamado” (cfr. documentos de fls. 97 e 98 da certidão do processo de execução fiscal n.º ….849 apensa aos autos); G) Perante a factualidade mencionada na alínea anterior, a Direção de Finanças de Setúbal remeteu novamente ao ora Reclamante, no âmbito dos processos de execução mencionados nas alíneas A) e B) supra, por carta registada com aviso de receção, o designado ofício de “citação (reversão)”, datado de 18.06.2021 (cfr. documentos de fls. 99 a 101 da certidão do processo de execução fiscal n.º …..849 apensa aos autos); H) Em 13.09.2021, deu entrada no Serviço de Finanças de Seixal 1 oposição remetida por correio postal registado em 08.09.2021, deduzida pelo Reclamante, contra as execuções mencionadas nas alíneas A) e B) supra, requerendo a anulação do despacho de reversão e a “extinção do processo executivo contra o Oponente” (cfr. documento de fls. 102 a 103 verso da certidão do processo de execução fiscal n.º ….849 apensa aos autos e fls. 1 e 105 do processo de oposição n.º 565/21.3BEALM); I) Em 22.11.2021, o Serviço de Finanças de Seixal 1 remeteu ao mandatário do Reclamante, através de carta registada com aviso de receção, ofício datado de 19.11.2021, com o assunto “Suspensão de Processos Executivos, nºs. ….849 e …124”, com o seguinte teor: “(…) Na sequência da comunicação do TAF de Almada de 2021-11-11, dando conhecimento da admissão liminar do Processo de Oposição nº 222420210900023.2 e do Tribunal nº 565/21.3BEALM, somos a informar: Determina o art.º 169º do CPPT, sob a epigrafe “Da suspensão, interrupção e extinção do processo”: 1 - A execução fica suspensa até à decisão do pleito em caso de reclamação graciosa (…), desde que tenha sido constituída garantia nos termos do artigo 195.º ou prestada nos termos do artigo 199.º ou a penhora garanta a totalidade da quantia exequenda e do acrescido, o que deve ser informado no processo pelo funcionário competente. (Redação da Lei n.º 67-A/2007, de 31/12)” (cfr. documento de fls. 104 a 106 da certidão do processo de execução fiscal n.º ….849 apensa aos autos); J) O aviso de receção mencionado na alínea anterior foi assinado pelo recetor do respetivo ofício em 23.11.2021 (cfr. documento de fls. 106 da certidão do processo de execução fiscal n.º ….849 apensa aos autos); K) Em 06.01.2022, deu entrada no Serviço de Finanças de Seixal 1 requerimento remetido por correio postal registado em 05.01.2022, dirigido ao chefe do referido serviço de finanças, no qual o Reclamante requereu, por referência aos processo de execução fiscal mencionados nas alíneas A) e B) supra, a “suspensão dos processos executivos, sendo dispensada de apresentação de garantia, por estarem reunidos os pressupostos para o efeito” (cfr. documento de fls. 22 a 28 dos autos e fls. 119 a 124 da certidão do processo de execução fiscal n.º ….849 apensa aos autos); L) Em 18.02.2022, sobre o requerimento mencionado na alínea anterior, a Equipa de Acompanhamento de Devedores Estratégicos da Divisão de Justiça Tributária da Direção de Finanças de Setúbal exarou informação com o seguinte teor: “(…) P.... nif ….980 apresentou o presente pedido de dispensa de prestação de garantia, no âmbito do pef …849 e aps (…124), em 05.01.2022 (expedido via CTT em 05.01.2022 registo RH 750899943 PT) - em anexo à petição apresentada. Compulsada a aplicação informática SICJUT verificámos que o contencioso deduzido pelo ora requerente P.... nif …..80 no âmbito dos processos executivos em causa foi uma oposição à execução apresentada em 08.09.2021. Tendo dado origem ao processo n.º 565/21.3BEALM. Relembremos que o n.º 1 do artigo 170.º do CPPT estipula que, quando a garantia possa ser dispensada nos termos previstos na lei, deve o executado requerer a dispensa ao órgão da execução fiscal no prazo de 15 dias a contar da apresentação de meio de reação previsto no artigo 169.º CPPT. Não pode ser mais claro o estipulado em relação à condição para o início do decurso do prazo para apresentar o pedido de dispensa da garantia: a contar da apresentação de meio de reação previsto no artigo anterior, isto é, de qualquer dos meios de reação e impugnação administrativa ou judicial previstos nos n.ºs 1 e 12 do artigo 169.º do CPPT. (…) A mais recente jurisprudência do Tribunal cimeiro da jurisdição administrativa e fiscal, considera, inequivocamente, que o prazo de 15 dias para a apresentação do pedido de dispensa de garantia, previsto no n.º 1 do artigo 170.º do CPPT, se inicia a partir da apresentação do meio de reação administrativo ou judicial. Ora, o meio de reação deduzido pelo ora requerente no âmbito dos processos executivos em causa —a oposição fiscal - foi apresentado em 08 de setembro de 2021. O presente pedido de dispensa de apresentação de garantia foi apresentado em 05 de janeiro de 2022 - muito para além dos 15 dias, pelo que se considera intempestivo. IV-CONCLUSÃO Face ao exposto, analisados os factos, subsumidos os mesmos às disposições legais aplicáveis, e no seguimento da jurisprudência administrativa e fiscal, é nosso parecer que: O pedido de dispensa da prestação de garantia, por não ter sido apresentado dentro do prazo estipulado no n.º 1 do artigo 170.º do CPPT, deverá considerar-se extemporâneo.” (cfr. documento junto com a petição inicial, como documento n.º 1, constante a fls. 8 a 18 dos autos e fls. 128 a 133 da certidão do processo de execução fiscal n.º …..849 apensa aos autos); M) Sobre a informação reproduzida na alínea anterior, foi proferido despacho, em 18.02.2022, pela Diretora de Finanças de Setúbal, de indeferimento do pedido de dispensa de garantia referido em E) supra, com o seguinte teor: “Concordo. Com os fundamentos expressos na informação prestada, indefiro o pedido, conforme proposto.” (cfr. documento junto com a petição inicial, como documento n.º 1, constante a fls. 8 a 18 dos autos e fls. 128 da certidão do processo de execução fiscal n.º …..849 apensa aos autos); N) Por ofício datado de 24.02.2022, dirigido ao mandatário do Reclamante, e recebido a 28.02.2022, foi remetido ao Reclamante a decisão mencionada na alínea anterior (cfr. documentos de fls. 134 a 136 da certidão do processo de execução fiscal n.º ….849 apensa aos autos); O) Em 11.03.2022, deu entrada no Serviço de Finanças de Seixal 1 a petição de reclamação que deu origem aos presentes autos, remetida por correio postal registado em 08.11.2021(cfr. documento fls. 1 a 21 dos autos). * FACTOS NÃO PROVADOS: não existem factos a dar como não provados com interesse para a decisão.» * A decisão da matéria de facto efetuou-se com base no exame dos documentos constantes dos autos e da certidão do processo de execução fiscal apensa, não impugnados, tudo conforme referido a propósito de cada alínea do probatório.» * 2. DE DIREITO O Recorrente insurge-se contra a sentença no pressuposto de que esta incorre em erro de julgamento, por errada interpretação do disposto no n.º 1, do artigo 170.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) e em violação da jurisprudência superior, que considera que o prazo referido na citada norma não é considerado um prazo peremptório, devendo a Administração Fiscal conhecer de dispensa de garantia enquanto a execução estiver pendente, independentemente da ultrapassagem ou não do prazo estipulado no artigo 170.º, n.º 1 do CPPT. A sentença recorrida entendeu, em suma, que o pedido de dispensa de prestação de garantia pode ser deduzido aquando da apresentação da oposição ou nos 15 dias seguintes à apresentação da mesma e que não se encontrando legalmente prevista a possibilidade de o pedido de dispensa de garantia ser deduzido em momento posterior a esse prazo de 15 dias, fora do caso previsto no n.º 2, do artigo 170.º do CPPT. Vejamos. A suspensão da cobrança da prestação tributária no processo de execução fiscal depende da prestação de garantia idónea, de acordo com o estatuído nos artigos 52.º, n.ºs 1 e 2 da LGT e 169.º e 199.º do CPPT. Porém, a prestação de garantia não é indispensável para a obtenção do efeito suspensivo, uma vez que ela poderá ser dispensada nos termos do disposto nos artigos 52.º, n.º 4 da LGT e 170.º do CPPT. De acordo com o estatuído no n.º 4, do artigo 52.º da LGT «A administração tributária pode, a requerimento do executado, isentá-lo da prestação de garantia nos casos de a sua prestação lhe causar prejuízo irreparável ou manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido, desde que em qualquer dos casos a insuficiência ou inexistência de bens não seja da responsabilidade do executado.» Por sua vez, o n.º 1, do artigo 170.º do CPPT preceitua «Quando a garantia possa ser dispensada nos termos da lei, deve o executado requerer a dispensa ao órgão de execução fiscal no prazo de 15 dias a contar da apresentação de meio de reacção previsto no artigo anterior.» E o n.º 2 da mesma norma estatui que caso o fundamento da dispensa da garantia seja superveniente ao termo daquele prazo, deve a dispensa ser requerida no prazo de 30 dias após a sua ocorrência. Assim, o pedido de dispensa de garantia é formulado no prazo de 15 dias, a contar da apresentação do meio de reacção, designadamente, de oposição à execução fiscal, e caso o fundamento da dispensa ocorra posteriormente a esse prazo, o pedido de dispensa deve ser formulado no prazo de 30 dias após a sua ocorrência (artigos 169.º e 170.º do CPPT). A decisão reclamada indeferiu o pedido de dispensa de garantia, por intempestividade, em síntese, por a oposição fiscal ter sido apresentada em 08/09/2021 e o pedido de dispensa de garantia foi apresentado em 05/01/2022, muito para além dos 15 dias previstos no n.º 1 do artigo 170.º do CPPT (cfr. alíneas L) e M) do probatório). Atentemos agora no discurso fundamentador da sentença para concluir que o despacho reclamado não padece do vício que lhe é imputado, de erro nos pressupostos de direito por errada interpretação/aplicação do disposto no artigo 170.º, n.º 1, do CPPT: «(…) o pedido de dispensa de prestação de garantia pode ser deduzido aquando da apresentação da oposição ou nos 15 dias seguintes à apresentação da mesma. Não se encontrando legalmente prevista a possibilidade de o pedido de dispensa de prestação de garantia ser deduzido em momento posterior a esse prazo de 15 dias (fora do caso previsto do referido n.º 2 do artigo 170.º do CPPT). Neste sentido, vejam-se entre outros, os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 20.04.2020 e de 17.02.2021, proferidos nos processos n.ºs 01630/19.2BELRS e 0636/18.3BELRS, respetivamente, e o acórdão do TCA Sul de 13.09.2018, proferido no processo n.º 636/18.3BELRS. Como se afirma no citado acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 20.04.2020, “no n.º 1 do artigo 170.º, sempre que o sujeito passivo reúna as condições legais para poder ser dispensado da prestação da garantia (v. n.º 4 do artigo 52.º da LGT), o mesmo pode, no prazo de 15 dias a contar da apresentação do meio de reacção gracioso ou judicial, requerer a dispensa da prestação (ou constituição) da garantia ao órgão da execução fiscal. Este pedido será decidido no prazo de 10 dias após a sua apresentação. Assim, do disposto na letra da lei resulta que o executado apenas pode pedir a dispensa de prestação de garantia após a apresentação do meio gracioso ou contencioso de defesa, incluindo a oposição à execução (artigo 169.º, n.º 7 ex vi do n.º 10 do mesmo artigo 169.º do CPPT) e tem de o fazer até 15 dias após a apresentação do mesmo, sob pena de caducidade do direito a requerer aquela dispensa.” (sublinhado nosso). O pedido de dispensa de prestação de garantia pode ser apresentado posteriormente àquele prazo, e a todo o tempo durante a execução, somente caso surjam factos supervenientes que justifiquem uma alteração da situação do executado, e que suporte um novo pedido de dispensa, devendo o pedido ser presentado no prazo de 30 dias após a ocorrência do facto superveniente (n.º 2 do artigo 170.º do CPPT). Entendendo o Reclamante que o requerimento de dispensa da prestação de garantia pode ser apresentado a todo o tempo, invoca, em favor desta sua posição, o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 06.04.2016, proferido no processo n.º 0282/16. Todavia, e com o devido respeito, não pode este Tribunal seguir tal entendimento. Desde logo, o elemento literal da norma obsta à interpretação ali perfilhada. Com efeito, o n.º 1 do artigo 170.º do CPPT é perentório, sendo claro em relação à condição temporal para a apresentação do pedido de dispensa da garantia: ser apresentado no prazo de 15 dias a contar da apresentação de meio de reação previsto no artigo anterior, isto é, de qualquer dos meios de reação e impugnação administrativa ou judicial previstos nos n.ºs 1 e 12 do artigo 169.º do CPPT. E não se pode olvidar que, perante o artigo 9.º, n.ºs 2 e 3, do Código Civil, não só não pode ser considerada pelo intérprete qualquer interpretação que careça do mínimo de correspondência verbal na letra da lei, como, por outro lado, o intérprete tem de presumir que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados, não podendo desconsiderar a literalidade da expressão do legislador. Chama-se também à atenção para o elemento sistemático na interpretação da norma, concretamente face ao disposto no n.º 2 do mesmo artigo 270.º do CPPT. De facto, prevê a citada norma legal uma válvula de escape ao regime estatuído no n.º 1, permitindo que seja apresentado pedido de dispensa de prestação de garantia após o decurso do prazo previsto no n.º 1, caso surjam factos supervenientes que justifiquem uma alteração da situação do executado, e que suporte um novo pedido de dispensa, permitindo a apresentação do pedido no prazo de 30 dias após a ocorrência do facto superveniente. Ora, se fosse possível a apresentação do pedido de dispensa da garantia a todo o momento, não faria sentido consagrar um regime específico para a ocorrência superveniente dos fundamentos da dispensa, bastando a mera dedução do pedido, sem mais, quando se afigurasse necessário. Assim, a existência deste regime excecional reforça a interpretação literal da norma prevista no n.º 1 do artigo 170.º do CPPT, no sentido de só poder ser deduzido o pedido de dispensa de garantia no prazo de 15 dias a contar da apresentação de meio impugnatório, a não ser que os fundamentos da dispensa sejam supervenientes. Deste modo, não se vislumbra como defender que o executado possa solicitar a todo o tempo a dispensa da prestação da garantia, e mesmo que não invoque a superveniência dos fundamentos em que sustenta a sua pretensão, pois tal entendimento não se mostra conciliável com o disposto no n.º 2 do artigo 170.º do CPPT, que condiciona a apresentação de um tal pedido à invocação da superveniência dos seus fundamentos, suportada em factos ocorridos nos últimos trinta dias. Aliás, também o n.º 3 do artigo 199.º do CPPT, prevê um regime especial de dispensa de garantia para o pagamento em prestações. O que suscita as mesmas reservas apontadas supra. Como refere o ilustre conselheiro Jorge Lopes de Sousa (in Código de Procedimento e Processo Tributário Anotado e Comentado, Vol. III, 6.ª edição, Áreas Editora, 2011, pág. 232), em anotação ao artigo 170.º do CPPT, “o interessado que pretender a dispensa, deverá apresentar o respectivo pedido naquele prazo de 15 dias, paralelamente à impugnação da decisão de fixação do montante da garantia, pois, se não o fizer, caducará o direito de pedir a dispensa, sem prejuízo de tal direito renascer se ocorrer fundamento de dispensa superveniente, atendível nos termos do art. 170.º, n.º 2, do CPPT”. De resto, sendo entendimento do Reclamante, respaldado no expendido nos acórdãos por si citados, que o contribuinte pode a todo o tempo pedir a dispensa da prestação da garantia, mas para obter o efeito útil por si pretendido da suspensão da execução é que necessita de o apresentar em determinado prazo, pois, decorrido o mesmo, a execução pode e deve prosseguir para penhora, é contraditória. É que, não sendo apresentado o pedido no prazo previsto no n.º 1 do artigo 170.º do CPPT, e prosseguindo a execução (face à ausência de efeito suspensivo da mesma) para a penhora de bens do executado, garantindo, assim, a dívida em cobrança, perde utilidade um posterior pedido de dispensa de prestação de garantia, dado que esta já se encontra constituída (podendo, até, ser extinta a execução, face ao pagamento coercivo da dívida, pelo produto da venda do bem penhorado). Ademais, em última instância, a aventada possibilidade de apresentação a todo o tempo de pedido de dispensa de prestação de garantia não se coaduna com o desiderato do legislador de conferir ao processo de execução fiscal uma maior celeridade. Aqui chegados, e tendo-se concluído que o pedido de dispensa de garantia deve ser formulado no prazo de 15 dias, sob pena do executado ver caducado esse direito, cabe agora reverter para o caso dos autos. In casu, verifica-se que, tendo sido instaurado contra o Reclamante o processo de execução fiscal n.º ….849 e apenso (…..124), aquele apresentou, em 08.09.2021, oposição à referida execução [cfr. alíneas A), B) e H) do probatório]. Todavia, como se deu por assente na alínea K) do probatório, o Reclamante apresentou o pedido de dispensa de prestação de garantia, tendo em vista a suspensão do referido processo de execução fiscal, apenas a 05.01.2022. Assim, dado que o prazo de 15 dias previsto no artigo 170.º, n.º 1, do CPPT, para apresentação do pedido de dispensa de prestação de garantia, iniciou-se a partir da data de apresentação da oposição à execução, meio de reação previsto no artigo 169.º, n.º 1 do CPPT, ou seja, 08.09.2021, é manifesto que, quando o referido pedido foi apresentado, em 05.01.2022, já o referido prazo se encontrava largamente ultrapassado. Sendo certo que não foi alegado, nem se descortina, qualquer ocorrência superveniente que permita ao executado, ora reclamante, a apresentação do pedido de dispensa de prestação de garantia nos termos previstos no n.º 2 do artigo 170.º do CPPT (ou seja, no prazo de 30 dias após a ocorrência do facto superveniente). Face a todo o exposto supra, impõe-se concluir que o despacho reclamado não padece do vício que lhe é imputado pelo Reclamante, de erro nos pressupostos de direito, por errada interpretação/aplicação do disposto no artigo 170.º, n.º 1, do CPPT.» O assim decidido pelo Tribunal recorrido não nos merece qualquer censura. Alega o Recorrente que a sentença recorrida violou jurisprudência dos tribunais superiores, indicando os acórdãos do STA de 06/04/2016, proferido no processo n.º 0282/16 e de 06/10/2021, proferido no processo n.º 02237/20.7BEBRG, e o acórdão do TCAN de 05/11/2020, proferido no processo 00283/20.0BEPNF, porquanto nos acórdãos mencionados é entendimento que o prazo do artigo 170.º, n.º 1 do CPPT não é considerado peremptório. De referir em primeiro lugar que tais acórdãos não se tratam de acórdãos uniformizadores de jurisprudência, e que ainda que de acórdãos uniformizadores se tratassem não têm força vinculativa fora do processo em que foram proferidos, como sucedia com os anteriores assentos, embora tenha que se reconhecer, como se escreveu no acórdão do TCAS de 09/07/2015, processo n.º 12282/15, « (…) que os acórdãos de uniformização de jurisprudência têm, pelo menos, uma especial força persuasiva, de modo a que a jurisprudência uniformadora neles fixada deve ser acatada em decisões posteriores conquanto se mantenham os pressupostos que a ela conduziram em determinado contexto, atenta a sua função, e os moldes em que se encontra configurado o recurso para uniformização de jurisprudência.» (disponível em www.dgsi.pt/). Como se viu, o Tribunal recorrido não deixou de se pronunciar sobre os acórdãos indicados pelo Recorrente, deixando expresso que não seguia esse entendimento, esclarecendo as razões do afastamento e indicando jurisprudência e doutrina no sentido propugnado, também por nós aqui sufragadas. O acórdão do STA de 06/10/2021, prolatado no processo n.º 02237/20, citado pelo Recorrente, tem voto de vencido do Excelentíssimo Juiz Conselheiro Nuno Bastos, cujo entendimento, com a devida vénia, acompanhamos, e pela sua relevância para o caso dos autos, se transcreve: «Voto vencido porque não consigo acompanhar a última parte da fundamentação da douta decisão reclamada e, por consequência, o sentido da respetiva decisão. Não me parece, com efeito, que se possa defender que o contribuinte pode pedir a todo o tempo a dispensa da prestação da garantia e mesmo que não invoque a superveniência dos fundamentos em que sustenta a sua pretensão. Porque não vejo como conciliar tal entendimento com a redação do n.º 2 do artigo 170.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, que condiciona a formulação de um tal pedido à invocação da superveniência dos seus fundamentos, suportada em factos ocorridos nos últimos trinta dias. A jurisprudência firmada no acórdão de 6 de abril de 2016, tirado no processo n.º 0282/16, deve ser entendida no sentido de que o contribuinte pode pedir a todo o tempo a dispensa da garantia, mas desde que invoque a superveniência dos seus fundamentos e respeite o referido prazo. Ou seja, no sentido de que os factos supervenientes podem ocorrer em qualquer altura e enquanto pender a execução. Pelo que teria negado provimento ao recurso, com os fundamentos que constam da primeira parte douta decisão reclamada (até à página 18).» (disponível em www.dgsi.pt/). Concluindo, o executado pode pedir a dispensa de garantia no prazo previsto no n.º 2, do artigo 169.º do CPPT e, posteriormente, quando o fundamento for superveniente, no prazo de 30 dias a contar da sua ocorrência, nos termos do n.º 2, do artigo 170.º do CPPT. Desta maneira, em face das razões expostas, falecendo as conclusões da alegação do recurso apresentado pelo Recorrente, tem de improceder a sua pretensão recursiva em toda a linha, e confirmada a sentença recorrida, com todas as legais consequências. Improcede, por conseguinte, o presente recurso jurisdicional. * Conclusões/Sumário: I. O pedido de dispensa de garantia é formulado no prazo de 15 dias, a contar da apresentação do meio de reacção, designadamente, de oposição à execução fiscal, e caso o fundamento da dispensa ocorra posteriormente a esse prazo, o pedido de dispensa deve ser formulado no prazo de 30 dias após a sua ocorrência (artigos 169.º e 170.º do CPPT). * IV – DECISÃO Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da 1ª Subsecção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida Custas pelo Recorrente. Notifique. Lisboa, 29 de Setembro de 2022. Maria Cardoso - Relatora Lurdes Toscano – 1.ª Adjunta Ana Cristina Carvalho – 2.ª Adjunta (assinaturas digitais) |