Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 390/13.5BELRS |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 02/12/2026 |
| Relator: | PATRÍCIA MANUEL PIRES |
| Descritores: | JUROS DE MORA PREMISSAS E PREDICADOS DA LIQUIDAÇÃO PRAZO DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO REEMBOLSO INDEVIDO |
| Sumário: | I - Os juros de mora são devidos sempre que o sujeito passivo não pague o imposto devido no prazo legal, constituindo-se em mora no dia seguinte àquele em que se completa o prazo de pagamento voluntário até ao pagamento da obrigação de imposto (artigo 44.º, nº1 da LGT). II - Os juros moratórios pressupõem uma prévia liquidação e o pagamento do imposto depois de esgotado o prazo de pagamento voluntário. III - Se o imposto foi pago dentro do respetivo prazo -entenda-se no prazo de pagamento voluntário do segundo ato de liquidação de IMT emitido- e se o ato de reembolso não se deveu a qualquer comportamento ativo da Recorrida, mas antes da Recorrente, tal não legitima a liquidação dos juros de mora, faltando-lhe as premissas e o predicado base para a sua liquidação. |
| Votação: | Unanimidade |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Tributária Comum |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACÓRDÃO I-RELATÓRIO
O DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA (doravante Recorrente ou DRFP) veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa apresentada por V…, contra a liquidação de juros de mora, por referência à liquidação de Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas (IMT) de 2009, no valor total de €13.288,25, a qual julgou: “- Extinta a presente ação, por inutilidade superveniente da lide, no que respeita ao valor de juros de mora anulados pela AT, no montante de €6.441,77; -Improcedente quanto aos juros de mora devidos pela impugnante, sobre o valor de €52.200,00 desde 14.08.2009 até 28.08.2009, à taxa legal de juros de mora por dívidas ao Estado, vigente a essa data; -Condenou a Fazenda Pública à restituição do remanescente do montante de €6.960,00 deduzido do valor apurado entre 14.08.2009 e 28.08.2009, devido à impugnante a título de juros de mora.” *** A Recorrente, apresenta as suas alegações de recurso nas quais formula as conclusões que infra se reproduzem: “A. Vem o presente Recurso reagir contra a douta Sentença proferida pelo Tribunal “a quo” em 24/11/2021, a qual julgou parcialmente procedente a Impugnação Judicial apresentada nos autos à margem referenciados e, por consequência, determinou a restituição do montante de €6.960,00, deduzido do valor apurado entre 14.08.2009 e 28.08.2009, a título de juros de mora, devidos pela Impugnante sobre o ato de liquidação de IMT n.º 2428435, cuja falta de pagamento, deu origem à instauração do processo de execução fiscal n.º 3247200901132890, cujo pagamento parcial (€52.925,00) só foi realizado em 25/05/2012 e o restante valor relativo aos juros, em 10/07/2012 (€6.960,00). B. O Ilustre Tribunal “a quo” perante os factos produzidos em 1.ª instância, considerou que o pagamento foi validado em 28/08/2009, no entanto, conforme consta nos pontos 8. e 9. da fundamentação de facto, o valor que se considera validado, isto na segunda liquidação, foi restituído à Impugnante em 20/10/2009, pelo que não podemos concordar com o período designado pelo douto tribunal, para compensar o Estado como parte lesada, pelo atraso no pagamento. C. Nos autos de primeira instância, está provado que a Impugnante, ora recorrida, apresentou um cheque n.º 1…, em 12/08/2009, para o pagamento da liquidação n.º 2428435, relativa ao IMT, no valor de €52.200,00, para o efeito da aquisição do direito de propriedade de um bem imóvel inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 1…, da freguesia da Lapa, e que nesse seguimento o cheque foi devolvido ao serviço de finanças e o pagamento não foi efetuado. D. Está igualmente dado como provado que apesar da Impugnante se ter dirigido ao serviço de finanças em 27/08/2009, para liquidar o IMT, tendo nessa sequência sido emitida a liquidação n.º 2445058, dada como cobrada em 28/08/2009, sobre esta liquidação foi instaurado um procedimento de revisão oficiosa que lhe restituiu o valor integral pago, em 26/11/2009. A Impugnante sobre esta restituição nada disse, aceitando-a como correta. E. Com a devida vénia, a douta Sentença padece de erro de julgamento quanto à matéria de facto, uma vez que, encontrando-se demonstrados que o valor do imposto só voltou aos cofres do Estado, em 25/05/2012, em sede de execução fiscal, tendo sido consequentemente cobrados os respetivos juros de mora em 10/07/2012, com base na prova documental produzida nos autos de primeira instância, deveria ter sido considerado provado o seguinte facto: 10.Em 25/05/2012 foi efetuado um pagamento por conta no processo executivo no valor de €52.958,00 (cfr. fls. 33, 37 e 39 PAT). F. Veio a Impugnante, nesta sede, pugnar pela anulação da liquidação de juros de mora, dizendo que procedeu ao pagamento do imposto em 12/08/2009, com má cobrança e depois em 28/08/2009, quando na realidade o que a Impugnante apelida de mero infortúnio no que toca à situação da má cobrança do cheque no pagamento inicial do imposto apurado de IMT, foi a faísca que despoletou toda esta narrativa de factos. G. Por outro lado, importa salientar o comportamento da Impugnante, que perante a restituição do valor do imposto (na sequência do procedimento de revisão oficiosa) não tomou quaisquer medidas, nomeadamente, saber o motivo dessa restituição, e tendo em consideração essa conduta de total inércia, por parte da Impugnante, fez com que o atraso no pagamento relativamente ao imposto de IMT fosse bastante mais retardado, provocando prejuízo para os cofres do Estado, devendo neste sentido, serem retiradas ilações desse comportamento desadequado e negligente. H. A administração tributária demonstrou nos autos de primeira instância que se encontram verificados os pressupostos de incidência objetiva e subjetiva dos juros de mora, porquanto a liquidação de IMT foi emitida em 12/08/2009, tendo a data limite de 13/08/2009, conforme estabelece o n.º 1 do artigo 36.º do Código do IMT, “O IMT deve ser pago no próprio dia da liquidação ou no 1.º dia útil seguinte,…” e não teve uma boa cobrança pelo que foi extraída certidão de dívida. I. Além de que ainda reiteramos os seguintes dispostos na Lei, todos aplicáveis aos presentes autos: O n.º 1 do artigo 86.º do CPPT prevê que «Findo o prazo de pagamento voluntário, começarão a vencer-se juros de mora nos termos das leis tributárias.» O n.º 1 do artigo 44.º da LGT, estabelece que «São devidos juros de mora quando o sujeito passivo não pague o imposto devido no prazo legal.» O n.º 2 do mesmo preceito consagra que «Os juros de mora aplicáveis às dívidas tributárias são devidos até à data do pagamento da dívida.» O n.º 3 do art.º 44.º da LGT acrescenta que «A taxa de juros de mora é a definida na lei geral para as dívidas ao Estado e outras entidades públicas (…).» O regime dos juros de mora das dívidas ao Estado e outras entidades públicas encontra-se definido no Decreto-Lei n.º 73/99, de 16 de março. O período de vencimento de juros de mora tem início com a constituição do sujeito passivo em mora, que ocorre no dia seguinte ao final do prazo de pagamento voluntário do tributo, (isto é, no caso sub judice teve lugar em 13/08/2009), nos termos do n.º 1 do artigo 86.º do CPPT, e tem termo na data em que ocorrer o pagamento integral de dívida, nos termos do n.º 2 do artigo 44.º da LGT. J. Motivo pelo qual deverá a Impugnante arcar com a compensação proporcional e legal dos juros de mora, no valor ora estipulado de €6.960,00, nada havendo a restituir. K. Pelo que, contrariamente ao que resulta da douta sentença, os juros de mora cobrados em sede de processo de execução fiscal, são devidos e estão de acordo com o disposto no n.º 3, 2 e 1 do artigo 44.º da LGT, D.L. 73/99 de 16 de março, o n.º 3 do artigo 22.º do D.L.191/99 de 5 de junho (Regime de Tesouraria do Estado) e no n.º 2 do artigo 163.º do CPPT e os artigos 36.º e 38 ambos do CIMT. Pelo que se peticiona o provimento do presente recurso, revogando-se a decisão ora recorrida, assim se fazendo a devida e acostumada JUSTIÇA! “ *** A Recorrida devidamente notificada optou por não apresentar contra-alegações. *** O Digno Magistrado do Ministério Público (DMMP) neste Tribunal Central Administrativo Sul emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso. *** Colhidos os vistos dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, cumpre, agora, decidir. *** II-FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto: “Com relevância para a decisão da presente impugnação, tendo em conta as diversas soluções plausíveis de direito, considero provados os seguintes factos: 1. Em 12.08.2009 foi adquirido pela impugnante o direito de propriedade plena sobre um imóvel, sito em “Av. I…, n.º ….- …,…,…,…,…,…,…,…,…,…,…,…/T…, n.ºs …, … e Rua do A…, n.ºs … e …, n.º …, …Lisboa”, pelo valor de €870.000,00 – cf. documento a fls. 42 do PAT. 2. Pela liquidação n.º 2428435, de 12.08.2009, foi liquidado o imposto a pagar, a título de IMT, no montante de €52.200,00 – cf. documento a fls. 44 e 46 do PAT. 3. Em 27.08.2009 foi devolvido ao emitente o cheque com o n.º 1…, com o motivo “Cheque revogado – apresentação fora de prazo” – cf. documento a fls. 47 do PAT. 4. Em 27.08.2009 foi emitida nova liquidação n.º 2445058, no montante de €52.200,00 a título de IMT, à ora impugnante – cf. documento a fls. 48 do PAT. 5. Em 28.08.2009 foi emitida certidão de dívida com o n.º 2009/1358, em que é executada V…, referente ao IMT de 2009, com a quantia exequenda de € 52.200,00 – cf. documento a fls. 53 do PAT. 6. Da certidão de dívida referida em 5. consta, além do mais, o seguinte: “JUROS DE MORA VENCIDOS PAGAMENTO VOLUNTARIO ATÉ 2009-08-13 JUROS DE MORA A PARTIR DE 2009-08-14 VALOR SUJEITO A JUROS DE MORA EUR: 52.200,00 - cfr. documento a fls 53 do PAT. 7. Em 28.08.2009 foi considerado válido o pagamento efetuado pela impugnante, em 27.08.2009, através de cheque no montante de €52.200,00 – cf. documento de fls. 49 do PAT. 8. Em 19.09.2009, por efeito de revisão oficiosa desencadeada pelos serviços da AT, foi anulado o montante de €52.200,00, e efetuado o reembolso, com a identificação de reembolso n.º 2009 400559902 – cf. documentos a fls. 49 e 50 do PAT. 9. Em 26.11.2009 foi remetido, à impugnante, cheque n.º 0… no montante de €52.200,00 com o registo CTT RY132059795PT – cf. documento a fls. 52 do PAT. 10. Em 10.07.2012 foi efetuada pelos serviços uma compensação dos juros de mora em cobrança coerciva, com um crédito a título de imposto do selo de que era credora a impugnante, no montante de €6.960,00 – cf. fls. 37, 39 e 40 do PAT 11. Em 30.12.2013 foi anulado o valor remanescente de €6.441,77, devido a título de juros de mora, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 151-A/2013, de 31 de outubro – cf. fls. 38 do PAT. 12. Em 15.01.2014, por anulação da dívida exequenda, foi extinto o PEF n.º 3247200901167189 – cf. documento a fls. 170 do SITAF.” *** A decisão recorrida consignou como factualidade não provada o seguinte: “Não se provaram outros factos com relevância para a decisão a proferir.” *** Mais ficou consignado enquanto motivação da matéria de facto o seguinte: “A decisão da matéria de facto efetuou-se com base no exame dos documentos juntos aos autos e constantes do processo administrativo tributário (PAT) e respetivos apensos, conforme referência feita em cada uma das alíneas do probatório.” *** III.FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO In casu, a Recorrente não se conforma com a decisão proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial deduzida contra a liquidação de juros de mora respeitante a transmissão onerosa de bem imóvel ocorrida em 2009. Ab initio, importa relevar que apenas a DRFP interpôs recurso jurisdicional, estando, por conseguinte, transitada em julgado a condenação no pagamento de juros de mora referente ao período de 14.08.2009 a 27.08.2009. Mais cumpre salientar que, não tendo a Recorrida apresentado contra-alegações e requerido a ampliação do objeto do recurso, o vício atinente à falta de fundamentação formal julgado improcedente, encontra-se, outrossim, firmado na ordem jurídica. Feita esta delimitação, importa ter presente que, em ordem ao consignado no artigo 639.º, do CPC e em consonância com o disposto no artigo 282.º, do CPPT, as conclusões das alegações do recurso definem o respetivo objeto e consequentemente delimitam a área de intervenção do Tribunal ad quem, ressalvando-se as questões de conhecimento oficioso. Assim, ponderando o teor das conclusões de recurso cumpre aferir se a decisão recorrida incorreu em: ü Erro de julgamento de facto, na medida em que descurou factualidade que importa aditar ao probatório, e, por outro lado, interpretou erradamente as realidades de facto constantes no mesmo; ü Erro de julgamento quanto à apreciação dos pressupostos dos juros de mora, porquanto se encontram reunidos todos os requisitos para a sua liquidação. Apreciando. Comecemos, então, o erro de julgamento de facto. Para o efeito, importa começar por aferir se a Recorrente cumpriu os requisitos consignados no artigo 640.º do CPC. Preceitua o aludido normativo que: “1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. 3 - O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.” Com efeito, no que diz respeito à disciplina da impugnação da decisão de 1ª. Instância relativa à matéria de facto, a lei processual civil impõe ao Recorrente um ónus rigoroso, cujo incumprimento implica a imediata rejeição do recurso, quanto ao fundamento em causa. Ele tem de especificar, obrigatoriamente, na alegação de recurso, não só os pontos de facto que considera incorretamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizadas, que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da adotada pela decisão recorrida (1-António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 5ª edição, pp 165 e 166; José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, C.P.Civil anotado, Volume 3º., Tomo I, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 2008, pág.61 e 62; Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 9ª. edição, Almedina, 2009, pág.181; Vide, designadamente, Acórdão do TCA Sul, proferido no processo nº 6505/13, de 2 de julho de 2013.). No concernente à observância dos requisitos constantes do citado normativo relativamente à prova testemunhal , após posições divergentes na Jurisprudência, mormente, na Jurisdição Comum o Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a pronunciar-se no sentido de que “[e]nquanto a especificação dos concretos pontos de facto deve constar das conclusões recursórias, já não se afigura que a especificação dos meios de prova nem, muito menos, a indicação das passagens das gravações devam constar da síntese conclusiva, bastando que figurem no corpo das alegações, posto que estas não têm por função delimitar o objeto do recurso nessa parte, constituindo antes elementos de apoio à argumentação probatória.” (2-Ac. STJ de 01.10.2015, P. 824/11.3TTLRS.L1.S1; Ac. STJ de 14.01.2016, P. n.º 326/14.6TTCBR.C1.S1; Ac. STJ de 11.02.2016, P. n.º 157/12.8TUGMR.G1.S1; Ac. STJ, datado de 19/2/2015, P. nº 299/05; Ac. STJ de 22.09.2015, P. 29/12.6TBFAF.G1.S1, 6ª Secção; Ac. STJ, datado de 29/09/2015, P. nº 233/09; Acórdão de 31.5.2016, 1572/12; Acórdão de 11.4.2016, 449/410; Acórdão do STJ de 27.1.2015, 1060/07.) Mais importa, ainda, ter presente que a seleção da matéria de facto só pode integrar acontecimentos ou factos concretos, que não conceitos, proposições normativas ou juízos jurídico-conclusivos, sendo que as asserções que revistam tal natureza devem ser excluídas do acervo factual relevante ou indeferido o seu aditamento. Com efeito, [q]uestão de facto é (..) tudo o que se reporta ao apuramento de ocorrências da vida real e de quaisquer mudanças ocorridas no mundo exterior, bem como à averiguação do estado, qualidade ou situação real das pessoas ou das coisas” e que “(..) além dos factos reais e dos factos externos, a doutrina também considera matéria de facto os factos internos, isto é, aqueles que respeitam à vida psíquica e sensorial do indivíduo, e os factos hipotéticos, ou seja, os que se referem a ocorrências virtuais”. (3-Henrique Araújo “A matéria de facto no processo civil”, publicado no site do Tribunal da Relação do Porto, acessível em www.trp.pt) “As afirmações de natureza conclusiva devem ser excluídas do elenco factual a considerar, se integrarem o thema decidendum, entendendo-se como tal o conjunto de questões de natureza jurídica que integram o objeto do processo a decidir, no fundo, a componente jurídica que suporta a decisão. Daí que sempre que um ponto da matéria de facto integre uma afirmação ou valoração de factos que se insira na análise das questões jurídicas a decidir, comportando uma resposta, ou componente de resposta àquelas questões, tal ponto da matéria de facto deve ser eliminado.” (4-Ac. do Tribunal da Relação do Porto, de 11 de julho de 2018, proferido no processo nº 1193/16.1T8PRT.P1.) Feito este enquadramento, vejamos, então, o que a Recorrente requer neste concreto particular. Advoga, desde logo, erro de julgamento de facto, na medida em que foi descurada factualidade relevante para a lide, mormente, no domínio da efetivação dos pagamentos no âmbito da execução fiscal, requerendo, por conseguinte, que com base nos documentos constantes a fls. 33, 37 e 39 do PAT, seja aditado o seguinte facto: “10.Em 25/05/2012 foi efetuado um pagamento por conta no processo executivo no valor de €52.958,00.” Mas a verdade é que, pese embora tenha cumprido os requisitos legais supra enunciados, tal aditamento não procede. Primeiro, porque os meios probatórios que são convocados pela Recorrente não permitem extrair a asserção fática por si propugnada, na medida em que da interpretação conjugada dos mesmos, o que se retira, tão-só, é que a 25 de maio de 2012, foi registado um DUC no âmbito do processo de execução fiscal no valor de €52.958,00. Por outro lado, essa imputação de pagamento não reveste relevo para a presente lide, na medida em que não foi a Recorrida que realizou qualquer pagamento por conta, ocorrendo apenas uma associação de pagamento nessa data, sendo que a extinção do respetivo processo executivo apenas ocorreu a 15 de janeiro de 2014. Acresce, in fine, e conforme veremos em sede própria, que a aludida imputação não tem a relevância que granjeia a Recorrente, porquanto o que importa apurar nos autos é se o pagamento da obrigação tributária foi pago pela Recorrida, e em que momento, ou seja, se respeitou a data-limite de pagamento voluntário. Face ao exposto, improcede o visado aditamento. Aqui chegados, uma vez estabilizada a matéria de facto, vejamos, então, se procede o erro de julgamento por errónea interpretação dos pressupostos de facto e de direito. Apreciando. Aduz a Recorrente que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento por errónea interpretação da prova produzida nos autos, na medida em que resulta demonstrado que a Impugnante, ora Recorrida, apresentou um cheque n.º 1…, em 12 de agosto de 2009, para o pagamento da liquidação n.º 2428435, relativa ao IMT, no valor de €52.200,00, o qual foi devolvido por ultrapassado o seu prazo legal. Mais sustenta que, não obstante resultar provado que nessa decorrência foi emitida nova liquidação de IMT com o n.º 2445058, a 27 de agosto de 2009, e objeto de cobrança a 28 de agosto de 2009, a verdade é que sobre esta liquidação foi instaurado um procedimento de revisão oficiosa que acarretou a restituição do seu valor integral pago, e cuja reposição nos cofres do Estado só sucedeu, em 25 de maio de 2012, em sede de execução fiscal. Enfatiza, a final, que não se pode descurar o comportamento da Impugnante, que perante a restituição do valor do imposto, não tomou quaisquer medidas, nomeadamente, saber o motivo dessa restituição, determinando, por conseguinte, que o atraso no pagamento do imposto fosse bastante mais retardado, provocando prejuízo para o Estado. Há, portanto, um comportamento desadequado e negligente que deve ser sopesado, e que não o foi. Conclui, assim, que se encontram verificados os pressupostos de incidência objetiva e subjetiva dos juros de mora, sendo que o período de vencimento de juros de mora tem início com a constituição do sujeito passivo em mora, que ocorre no dia seguinte ao final do prazo de pagamento voluntário do tributo, nos termos do n.º 1 do artigo 86.º do CPPT, e como termo a data do pagamento integral de dívida, nos termos do n.º 2 do artigo 44.º da LGT. Vejamos, então. Comecemos por convocar o juízo de entendimento que norteou a procedência, ora, sindicada. A decisão recorrida após convocar o respetivo quadro normativo, estabeleceu a devida transposição para o caso sub judice, tendo esteado a improcedência com base na seguinte fundamentação jurídica: “Descendo ao caso concreto e, conforme resulta do ponto 2 do probatório, foi emitida a liquidação de IMT – i.e. foi calculado o imposto -, no valor de €52.200,00 a qual teve como data limite de pagamento o dia subsequente à liquidação, 13.08.2009. No caso sub judice e, ao contrário do que é alegado pela impugnante, não seria aplicável o disposto no artigo 36.º, n.º 5 do CIMT, porquanto a situação em concreto não preenche os pressupostos para aplicação do prazo de 30 dias para pagamento, mas, ao invés, o disposto no n.º 1, do qual resulta que o pagamento deve ser efetuado no dia da liquidação ou no dia seguinte. Conforme resulta do ponto 3., do elenco probatório, o cheque apresentado pela impugnante para pagamento de IMT foi devolvido, em 27.08.2009, por se encontrar fora de prazo. Neste conspecto, tal acontecimento apenas pode ser imputável à impugnante, porquanto não logrou garantir que o mesmo estaria em prazo e seria objeto de boa cobrança. Conforme resulta dos pontos 4. e 7., do probatório, foi emitida nova liquidação de IMT à ora impugnante, em 27.08.2009, tendo sido efetuado o respetivo pagamento e considerado como válido, em 28.08.2009. Assim sendo, dúvidas não restam de que a impugnante, entre a data do terminus do prazo de pagamento da liquidação do imposto (13.08.2009) e 27.08.2009 (data em que efetuou o pagamento, junto do Serviço de Finanças), esteve em mora. Pelo que, no que a este período diz respeito, sempre seriam devidos os respetivos juros de mora, sob a quantia devida. No que respeita ao período que medeia 28.08.2009 e 15.01.2014 (data da extinção do processo de execução fiscal) tal entendimento já não pode ser aplicável. Vejamos. Conforme resulta do ponto 5., do probatório, face à devolução do cheque, foi instaurado o respetivo processo executivo, pela emissão da certidão de dívida no dia 28.08.2009. Sucede que a impugnante apresentou-se junto do Serviço de Finanças para efetuar o pagamento do imposto que se encontrava em dívida, tendo o mesmo sido aceite pelos serviços, conforme provado no ponto 7., do probatório. Todavia, em 19.09.2009, por efeito da revisão oficiosa levada a efeito pelos serviços, tal pagamento não teve o efeito de extinguir o processo de execução fiscal, foi anulado e restituído o correspondente valor de €52.200,00, à ora impugnante. Neste desiderato podemos concluir que mal andou a AT, na medida em que face ao pagamento efetuado pela impugnante, devia ter imputado tal montante à divida exequenda, liquidando os juros de mora que, entretanto, se tivessem vencido, o que não logrou fazer. (…) Ora face ao acima exposto, a liquidação dos juros de mora que totalizaram o montante de €13.288,25, objeto de impugnação nos presentes autos, não são por isso devidos na sua totalidade. Conforme referido, a esta quantia deve ser deduzido o montante correspondente aos juros de mora devidos desde a data do vencimento da obrigação tributária (13.08.2009) até ao seu pagamento (em 28.08.2009), sendo alheios à impugnante, os motivos pelos quais tal pagamento lhe foi devolvido e não imputado à quantia em dívida. (…) No entanto decorre do probatório que a impugnante detinha um crédito de Imposto do Selo, no montante de €6.960,00 o qual foi aplicado por compensação na divida exequenda dos juros de mora. Pelo exposto, apenas devem ser imputados à impugnante os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento devidamente efetuado, em 28.08.2009, ou seja, de 14.08.2009 a 28.08.2009. Assim sendo, o remanescente do montante de €6.960,00 aplicado por compensação deve ser devolvido à impugnante Face ao exposto, procede parcialmente a presente alegação, porquanto parte dos juros de mora são efetivamente devidos e outra parte foi já anulada pela Fazenda Pública, devendo, como se referiu o remanescente ser restituído à impugnante.” Vejamos, então, a quem assiste a razão, começando por convocar o quadro normativo que para os autos releva. Preceitua, desde logo, o artigo 5.º, n.º 2, do CIMT que: “A obrigação tributária constitui-se no momento em que ocorrer a transmissão.” Mais consigna o artigo 22.º, n.º 1, do CIMT que: “A liquidação do IMT precede o ato ou facto translativo dos bens (…)”. Dispondo, outrossim, o artigo 36.º, n.º 1, do CIMT que “O IMT deve ser pago no próprio dia da liquidação ou no 1.º dia útil seguinte, sob pena de esta ficar sem efeito, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.” Neste concreto particular, há, outrossim, que chamar à colação o consignado no artigo 44.º, n.º 1, da LGT do qual resulta que “São devidos juros de mora quando o sujeito passivo não pague o imposto devido no prazo legal”, prescrevendo, igualmente, o nº2 do mesmo normativo que “os juros de mora aplicáveis às dívidas tributárias são devidos até à data do pagamento da dívida”. Dimanando ainda da interpretação conjugada dos artigos 86.º e 87.º ambos do CPPT, com o supra evidenciado, que findo o prazo de pagamento voluntário, começarão a vencer-se juros de mora nos termos das leis tributárias, encontrando-se, por conseguinte, legitimada a extração de certidão de dívida. Sendo, igualmente, de convocar o consignado no artigo 4.º do Regime de Juros de Mora das Dívidas ao Estado e outras Entidades Públicas, o qual sob a epígrafe de “Prazo de liquidação”, com a redação à data da prática do facto tributário, preceituava que: “1 - A liquidação de juros de mora não pode ultrapassar os últimos cinco anos anteriores à data do pagamento da dívida sobre que incidem, salvo se esta estiver a ser paga em prestações, caso em que o prazo máximo de contagem dos juros de mora é de oito anos, não contando para o cômputo do prazo os períodos durante os quais a liquidação de juros fique legalmente suspensa. 2 - O disposto no número anterior não prejudica o disposto em legislação especial que fixe prazo diverso. “ Consignando, in fine, o artigo 269.º, nº1, do CPPT, que o pagamento voluntário da quantia em dívida implica a extinção da execução fiscal. Daqui resulta, portanto, que os juros de mora são devidos sempre que o sujeito passivo não pague o imposto devido no prazo legal, constituindo-se, portanto, em mora no dia seguinte àquele em que se completa o prazo de pagamento voluntário até ao pagamento da obrigação de imposto. Logo, os juros moratórios pressupõem uma prévia liquidação e o pagamento do imposto depois de esgotado o prazo de pagamento voluntário. Neste particular, refere Jorge Lopes de Sousa (5-In problemas fundamentais do direito tributário, “Juros nas Relações Tributárias”, páginas 174 e 175, Vislis editoras, 1999.), a propósito dos juros moratórios que: “A favor da Fazenda Nacional, prevêem-se ainda juros moratórios que se destinam a compensá-la do atraso no pagamento de quantia, liquidadas (arts . 109.º, n .° 1, do Código de Processo Tributário e 44.°,n. ° 1, da Lei Geral Tributária). Assim, estes juros são devidos a partir do momento em que termina o prazo legal para pagamento voluntário de um tributo, momento este em que o devedor se constitui em mora [arts. 109.°, n.º 1, do nº1 .° 1, alínea a), do Regime da Tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei nº ( 191/99, de 5 de Junho, e 1º, nº1 alínea a) do Decreto-Lei n.° 73 /99, de 16 de Março]. Os prazos de pagamento voluntário são os referidos nas várias leis tributárias (art. 108.°, n.º1 do C.P.T e 2.°, n .° 2, do Decreto-Lei n.º 73/99), e, na falta de indicação especial, o prazo de pagamento voluntário será o mês imediato ao da emissão do documento de cobrança ou da notificação para pagamento quando a lei a exigir (art. 21 .°, n.º2, do Decreto-Lei nº 191/99) .” Sendo que a propósito da destrinça quanto aos juros compensatórios doutrina o mesmo autor (6-In Ob. Citada página 144.) que há lugar à sua liquidação nas seguintes situações: “[n]as situações de retardamento da liquidação (…) Esse retardamento da liquidação, em relação ao momento em deveria ser feita, podia reportar-se à totalidade do imposto ou apenas a uma parte dele. Este atraso na efectivação da liquidação pode ser consequência de o contribuinte: -Não ter apresentado, ou ter apresentado tardiamente, declarações ou documentos que deveria apresentar, necessários para a efectivação da liquidação pela Administração Tributária, ou -Não ter efectuado autoliquidação, ou a ter feito em montante inferior ao devido, ou -Não ter comunicado tempestivamente à Administração Tributária qualquer facto que deveria comunicar (por exemplo, a cessação dos pressupostos de uma isenção)”. Donde, em direito tributário, os juros apresentam-se, por um lado, como uma compensação para a parte lesada pelo atraso no pagamento de um montante já liquidado e, por outro lado, pelo retardamento de tal liquidação, visando os primeiros reparar os danos sofridos pelo credor tributário em razão do atraso no pagamento da dívida. Aqui chegados, estabelecido o respetivo quadro normativo e os considerandos de direito que se reputam de relevo cumpre, ora, convocar o respetivo acervo fático dos autos. Do recorte probatório dos autos resulta o seguinte: A 12.08.2009 a Impugnante, ora Recorrida, adquiriu o direito de propriedade plena sobre o bem imóvel visado e pelo valor de €870.000,00. Nessa conformidade, e na mesma data, foi emitida a liquidação n.º 2428435, na qual foi liquidado imposto a pagar, a título de IMT, no montante de €52.200,00, para o qual foi emitido o cheque nº 1…. Porém, a 27.08.2009, o cheque com o n.º 1…, foi devolvido ao emitente constando como motivo da devolução “Cheque revogado – apresentação fora de prazo”, razão pela qual foi emitida, na mesma data, nova liquidação com o n.º 2445058, no montante de €52.200,00, a título de IMT. Resultando igualmente assente que, a 28.08.2009 foi considerado válido o pagamento efetuado pela Impugnante, em 27.08.2009, através da emissão de novo cheque no montante de €52.200,00. Não obstante, a 28.08.2009 foi emitida certidão de dívida com o n.º 2009/1358, em nome da Recorrida, justamente referente ao IMT de 2009, e visando a cobrança coerciva da quantia exequenda no valor de € 52.200,00. Ulteriormente, a 19.09.2009, por efeito de revisão oficiosa desencadeada pelos serviços da AT, foi anulado o montante de €52.200,00, e efetuado o reembolso com a identificação n.º 2009 400559902, tendo, nessa conformidade, a 26.11.2009 sido remetido, à ora Recorrida, cheque n.º 0…, nesse montante. Dimanando, igualmente, provado que a 10.07.2012 foi efetuada pelos serviços uma compensação dos juros de mora em cobrança coerciva, com um crédito a título de imposto do selo de que era credora a Impugnante, no montante de €6.960,00, e a 30.12.2013 anulado o valor remanescente de €6.441,77, devido a título de juros de mora, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 151-A/2013, de 31 de outubro. Resultando, in fine, que a 15.01.2014, por anulação da dívida exequenda, foi extinto o respetivo PEF n.º 3247200901167189. Ora, tendo presente a factualidade supra expendida, ajuizamos que nenhuma censura merece o entendimento propugnado pelo Tribunal a quo, e isto porque face às asserções de facto supra expendidas resulta inequívoco que, não obstante numa primeira fase tenha existido um atraso no pagamento da liquidação, e por comportamento culposo imputável à Recorrida, o mesmo não sucede quanto ao ato de liquidação de juros de mora que subsiste, ora, na ordem jurídica. Com efeito, e conforme resulta do expendido anteriormente, dimana perentório que a 28.08.2009 foi considerado válido o pagamento efetuado pela Impugnante, ora Recorrida, em 27.08.2009, através de cheque no montante de €52.200,00. Ou seja, a cobrança do segundo ato de liquidação ocorreu dentro do respetivo prazo de pagamento voluntário, tendo sido considerada boa e idónea a competente cobrança. É certo que, a Recorrente aduz que face a um procedimento de revisão oficiosa por si espoletado, ordenou o reembolso da quantia paga a 28.08.2009, e o processo de execução fiscal apenas foi extinto em 2014, sendo que tais realidades de facto são vitais para a lide e não foram valoradas. Mas é igualmente certo que, inversamente ao propugnado pela Recorrente, o Tribunal a quo valorou e bem esse reembolso apenas não lhe conferiu a censurabilidade e a cominação que a mesma reclama. Com efeito, e conforme demos nota anteriormente, o Tribunal a quo explicou que o imposto foi pago dentro do respetivo prazo -entenda-se no prazo de pagamento voluntário do segundo ato de liquidação de IMT emitido- sendo que o ato de reembolso não se deveu a qualquer comportamento ativo da Recorrida, mas antes da Recorrente, e nessa medida não poderia legitimar a liquidação dos juros de mora nos moldes e com a extensão propugnada pela Recorrente. E a verdade é que, tal entendimento não merece qualquer censura, afigurando-se correto e consentâneo com o quadro jurídico que supra expendemos. Ademais, há que ter presente que a conduta da AT merece censura a montante porquanto instaurou um processo de execução fiscal abrangendo a totalidade da dívida exequenda quando a mesma já se encontrava paga, e a jusante porquanto foi a própria AT que encetou um conjunto de procedimento erróneos, e sem fundamento, particularmente o desencadeamento de um procedimento de revisão, reembolso e extinção do processo de execução fiscal diversos anos após o pagamento da dívida, especificamente, em 2014. Registe-se que, este Tribunal não descura que a Recorrida poderia ter indagado do reembolso e dos motivos atinentes ao efeito, mas tal não legitima que a Recorrente possa defender que são devidos juros de mora, porquanto lhes falta a premissa e o predicado para a sua liquidação, ou seja, atraso no pagamento da obrigação tributária. Enfatize-se que, a letra do artigo 44.º, nº1 da LGT prescreve que apenas são devidos juros de mora quando o sujeito passivo não pague o imposto devido no prazo legal, e a verdade é que o imposto foi pago na data-limite de pagamento voluntário do segundo ato de liquidação, sendo que a existência de um reembolso indevido, reitere-se não é passível de subsunção normativa nesse preceito legal. Aliás, a propugnar-se o entendimento da Recorrente tal subverteria a própria ratio dos juros de mora, que mais não representam que uma sanção pelo incumprimento da obrigação no prazo legal, que, como visto, foi paga em 28 de agosto de 2009, dada a boa, válida e idónea cobrança. Face a todo o exposto, e sem necessidade de quaisquer considerandos adicionais, improcede, na íntegra, o presente recurso. *** Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO, SUBSECÇÃO COMUM, deste Tribunal Central Administrativo Sul em: NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Custas a cargo da Recorrente. Registe. Notifique. Lisboa, 12 de fevereiro de 2026 (Patrícia Manuel Pires) (Maria da Luz Cardoso) (Rui A.S. Ferreira) |