Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
Processo: | 1644/15.1BELRA |
Secção: | CT |
Data do Acordão: | 01/24/2020 |
Relator: | CATARINA ALMEIDA E SOUSA |
Descritores: | PROVA PERICIAL; FACTURAS FALSAS; ÓNUS DA PROVA. |
Sumário: | I - A perícia tem como finalidade auxiliar o julgador na percepção ou apreciação dos factos a que há-de ser aplicado o direito, sempre que sejam exigidos conhecimentos especiais que só os peritos possuem.
II - Quando a Administração Tributária desconsidera facturas que reputa de falsas, aplicam-se as regras do ónus da prova do artigo 74.º da LGT, competindo à Administração fazer prova de que estão verificados os pressupostos legais que legitimam a sua actuação, ou seja, de que existem indícios sérios de que a operação constante da factura não corresponde à realidade. III - Nesta tarefa, poderá a Administração Tributária lançar mão de elementos obtidos com recurso à fiscalização cruzada, junto de outros contribuintes, para obter os referidos indícios, pelo que tais indicadores de falsidade das facturas não têm necessariamente que advir de elementos do próprio contribuinte fiscalizado. IV - Feita esta prova, passa a recair sobre o sujeito passivo o ónus da prova da veracidade da transacção. |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: |
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Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul
I – RELATÓRIO E..... – C......., LDA., inconformada com a sentença do Tribunal Administrativo de Leiria, que julgou improcedente a impugnação judicial por si deduzida contra os actos tributários de liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC), respeitantes aos exercícios de 2010, 2011 e 2012, no montante total de 2.015.381,03 €, vem dela interpor o presente recurso jurisdicional. Nas suas alegações expende, a final, o sequente quadro conclusivo: “ A) – Vem o presente recurso interposto da sentença que julgou improcedente a impugnação judicial em epígrafe, deduzida pela ora recorrente às liquidações adicionais de IRC dos anos de 2010, 2011 e 2112, que lhe foram efetuadas pela AT na sequência de inspeção tributária na qual concluiu que as aquisições de bens documentadas na sua escrituração contabilística como tendo sido efetuadas nesses anos às suas fornecedoras “P........., Ldª” e “C........., Ldª.”, não correspondiam a transações reais, sendo simuladas, e, consequentemente, desconsiderou integralmente os custos de tais aquisições na determinação da matéria coletável de IRC dos exercícios desses ditos anos e procedeu às impugnadas liquidações adicionais de IRC. B) – Na impugnação sustentou a ora recorrente: - Que a matéria factual vertida no Relatório de Inspeção Tributária levada a efeito à impugnante e que conduziu à decisão aí proferida de alterar a matéria tributável em IRC desta com referência aos exercícios dos anos de 2010, 2011 e 2012, e com base na qual se procedeu às impugnadas liquidações, além de parcialmente incorreta e inverdadeira, não permite, só por si, concluir, contrariamente ao que aí se concluiu, traduzir indícios objetivos seguros e credíveis de que os gastos titulados pelas faturas emitidas pelos fornecedores da impugnante, P........., Ldª. e C........., Ldª., não são reais, quer quanto ao valor, quer quanto às quantidades a que se referem, sendo consequentemente, operações simuladas, devendo assim cessar a presunção da veracidade das operações constante da sua escrituração contabilística e dos respetivos documentos de suporte; Provada: B) E) G) S) Factos não provados: D) - Entende a impugnante, ora recorrente, que o Mmº. Juiz a quo incorreu em erro de julgamento da matéria de facto, posto que a prova, documental e testemunhal, trazida aos autos implica uma decisão diversa da proferida. Dos in dícios “sério s e cred íveis” da in ex istências de inex istência d as transações: J) - A primeira das questões suscitadas pela impugnante nos autos consistia em apurar se no RIT, cujo conteúdo assim parcialmente impugnou, a AT tinha efetivamente recolhido indícios, sérios e credíveis, que lhe permitissem concluir pela inexistência de verdadeiras transações entre a impugnante e as suas referidas fornecedoras, P........., Ldª. e C........., Ldª., e, consequentemente, desconsiderar, como desconsiderou, os custos constantes das faturas daquelas fornecedoras, com referência aos anos de anos de 2010, 2011 e 2012. L) - Na douta sentença ora sob recurso o MMº juiz a quo analisando sinteticamente o conjunto de indícios que a AT fez constar do RIT para sustentar o conclusão aí alcançada de que as faturas emitidas à impugnante pelas suas fornecedoras P........., Ldª. e C........., Ldª., nos anos de 2010 a 2011, não titulam verdadeiras transações, veio a considerar, que os mesmos, concatenados, “são suficientes para criar a forte convicção de que as faturas em causa, não titulam operações reais, antes se tratando de um esquema articulado visando diminuir a receita tributária”, S) – Na sua impugnação, como do respetivo articulado resulta, a ora recorrente alegou diversa matéria atinente a contraditar os “indícios” que no RIT se alega terem sido apurados perla AT, o que fez, quer alegando a inverdade, incorreção ou inadmissibilidade de alguns, quer apresentando justificação - plausível, consistente e sustentada – de outros, quer ainda, colocando em causa a congruência lógico-dedutiva dos raciocínios e respetivas premissas que a eles conduziram. AA) – Não será ainda de olvidar aqui que, in casu, a AT, com base nos indícios que entende ter recolhido, e não obstante a evidência, reconhecida no RIT, da existência material de algumas transações (Ex: compra do transformador à C........., a que refere o supra referido Procº. nº. 92/07.1BEPNF), entre a impugnante e as suas ditas fornecedoras, P........., Ldª. e C........., Ldª., a AT veio a concluir serem inexistentes (simuladas) TODAS as ditas transações da impugnante com aquela, documentadas na sua contabilidade e referentes aos nos anos de as 2010, 2011, e 2012, desconsiderando integralmente os respetivos custos na determinação da matéria coletável de IRC da impugnante nesses exercícios. GG) - A segunda das questões suscitadas pela impugnante nos autos consistia em apuar se as operações mercantis que constam da contabilidade e declarações fiscais de rendimentos dos anos de 2010, 2011 e 2012, referentes às suas fornecedoras “P........., Ldª.” e “C........., Ldª, tiveram existência material, real e efetiva, nos precisos termos que constam das ditas escrituração contabilística e declarações fiscais. NN) – Nesse entendimento, e considerando a matéria de facto dada como provada na douta sentença ora em crise, e a que, nos termos supra referidos, se entende dever adicionalmente considerar-se provada, em atenção aos depoimentos testemunhais prestados nos autos, Fls 58 (fundo) a 60 (topo), 30.06.2010 – 11:06h) – O F......... pede ao N......... para descarregar “esse gajo” (empregado) que ainda tem que ir ao Amaro carregar 2 toneladas de cabo, antes que vá lá outro e lhe o compre. Falam em ter um camião na segunda-feira e depois falam de como estão os preços da sucata. Fls 63 (5.07.2010, 08:43h) – F......... diz que quem vai descarregar é ele, que leva cabo de cobre, cabo e cobre novo, e que deve chegar lá para a 1 ou 2 horas, diz que está com uns gajos que estão a abrir o cabo, devem ser uns 400 ou 500 de cobre novo, uns 500 kgs de baterias, é metal é inox, e que já leva tudo pesado. Falam dos preços e diz que depois o N......... lhe fazia aí um depósito na conta e que se houver alguma diferença (?). O N......... diz que não sabe se chega a tempo de ir fazer depósito, e o F......... pergunta se não está lá ninguém com um cheque, o N......... diz que não tem nada assinado. Depois o N......... diz que se chegar a tempo vai fazer o depósito e depois liga. O N......... diz que ainda tem de carregar um contentor para China e o F......... diz que se o N......... lá chegar às duas horas empresta-lhe um carro e ele vai a Torres Novas fazer o depósito, o N......... concorda e diz que se chegar atrasado liga para o banco e eles esperam. Fls 67 - (05.07.2010 – 14.40h) – F......... diz que lhe estão a oferecer um transformador que diz ser bom. O N......... diz que é quase só ferro, que é para desmontar, e que paga a € 0,65 o kilo. F......... diz que vai entregar no dia seguinte e que também leva cabo bom. N......... pergunta de onde veio o transformador e o F......... indigna-se e não quer dizer, referindo o preço que pagou por ele. F......... diz que só quer “chegar aí” , Nu no vê os p esos, pa ssa - lhe um cheque e que e le depois volta “ aqui” para fazer o dep ósito e depois vai para Fátima. Fls 74 - (06.07.2010 – 07.07h) – F......... liga novamente e diz ao N......... para dizer aos gajos para virem descarregar. O N......... diz que só tem o T.......... O F......... pergunta se o empilhador do N......... pode com 2 toneladas. O F......... diz que ia partindo o carro todo que o transformador vinha só sobre uma rodas. F......... diz que o transformador pesa 2.495 Kgs, fora uma peças de metal por cima que dá 50 Kgs, que não desmontou o transformador. F......... diz que além do transformador veio também cabo bom, um bocado de alumínio, um bocado de metal, … Fls 75 - (06.07.2010 – 09.33h) – F......... diz que lá conseguiram descarregar (conta peripécias da descarga). Diz que aquilo é bom, que o descarregaram e pronto. N......... diz que se o conseguir vender assim depois dá mais qualquer coisa. Fls 81 - (14.07.2010 – 08.33h) – F......... diz que o empregado abalou agora, que deve chegar pelas 11.00 h e para ver se o descarrega até à 01.00h. Fls 82 - (14.07.2010 – 12.39h) – F…… pergunta se o empregado já descarregou, N......... diz que vão começar agora que estavam lá uns Sr.s da judiciária e que já falam. Fls 83 - (14.07.2010 – 12.58h) – F......... fala c/ T......... (empregado E.........) pergunta pelo N......... e tenta saber o que se está a passar com a busca. Protesta por o N......... saber que o rapaz ia descarregar e questiona porque não o mandou embora. O T......... diz que chegou tudo ao mesmo tempo e que já não deu, o F......... preocupa-se porque o rapaz só levava a guia de transporte, revela preocupação com eventual multa. Tenta saber quem é que está a fazer a busca, se é a judiciária? o CEPNA?. T......... diz que eles vão apreender o transformador (diz gerador), Fls 84 - (14.07.2010 – 13.02) – F......... fala com o N......... a saber coisas da rusga. N......... diz que lhe levaram tudo. N......... conta-lhe como decorreu a rusga e o que fotocopiaram (faturas) e apreenderam (o transformador e outros. F......... quer saber o que aconteceu com o que ia na carrinha. N......... diz que primeiro viram e fotografaram tudo e que depois deram ordem para descarregar, mas identificaram o rapaz (empregado). F......... pergunta se levaram só da P........., N......... responde que não, que levaram de “tudo” só não levaram daqueles que é “serralhariazita”. F......... termina dizendo para o N......... “ir descarregar o rapaz” (empregado). Fls 89 - (14.07.2010 – 13.12) – F......... fala com N......... (companheira) sobre o que aconteceu na rusga no Outeiro Pequeno. Diz que a única coisa que ia mal era a guia do ambiente, e que “É uma multa que vai levar, mas agora tenho que falar com a P….., porque agora vão chatear a ela”, diz ainda ter uma boa desculpa: “deix ei aqui o livro, t enho c onfiança n as pessoas e af inal…, por que não ten ho empre g ado certo … não sa be escrever, se puseram lá ouro eu não tenho culpa, eu não p us lá nada , só est ou a v er…” Fls 91 - (14.07.2010 – 13.18) – F......... volta a questionar o N......... para saber mais pormenores da rusga, em especial sobre o transformador e se houve problemas com que ia na carrinha, quer saber quais as entidades envolvidas e se fizeram especificamente perguntas sobre A, B ou C. F......... conclui que “se estivessem a especificar alguma coisa “de mim” apreendiam o que estava na carrinha, não era?”. Termina perguntando se o gajo (empregado) está quase (descarga) e diz ao N......... para o mandar embora e fazer o depósito às três horas. Fls 93 - (14.07.2010 – 13.50) – F......... liga a um sujeito identificado como P….. e pede-lhe números de contribuinte, dizendo que “estou aqui a fazer umas coisas até nove mil euros, depois entrego-vos, até nove mil euros não há problema”. Fls 94/95 - (14.07.2010 – 14.25) – F......... liga ao N......... a perguntar se (o empregado) já descarregou. N......... diz que já se foi embora há cerca de meia hora. Voltam a falar sobre a rusga, em especial sobre o transformador. Fls 95/96 - (14.07.2010 – 19.07) – F......... liga ao N......... e falam sobre preços de merca dorias , dizendo o Fe rnando q ue “está aqui uma d ife rença mui to grande” e disc orre do quanto pagou p ela co mpra . N......... diz que vai ver o que sucedeu e que já lhe liga. N......... diz que ligaram da polícia a propósito das fotos que tiraram ao que estava dentro da carrinha e que diziam que duas cubas de inox eram roubadas. Fls 96 - (14.07.2010 – 19.11) – N......... liga ao F......... a dizer que foi lá (estaleiro) a polícia e apreendeu duas cubas de inox. F......... queixa-se ao N......... que ele podia ter avisado que estava a decorrer a rusga. N......... diz que não estava lá e que “bem sabia eu que aquilo é (roubado?) não é?, recebo, guardo as coisas aqui, eu não vendo logo as coisas, não é?”. N......... diz que amanhã não vai estar e pergunta se amanhã vai lá alguém (entregar mercadoria), F......... responde que não sabe e N......... diz que deixa lá o cheque. F......... queixa-se que compra a “cabrões” que nem conhece… Fls 104 - (15.07.2010 – 12.03) – F......... fala com um individuo de nome P......... sobre preços do ferro e pergunta-lhe o que que é que tem para ele amanhã. O P......... diz que tem cobre, metais e alumínio e baterias, e que descarrega amanhã antes das 5.30h. Fls 110 - (19.07.2010 – 17.22) – N......... liga ao F.......... F......... diz que ele (empregado?) vai lá, e pergunta ao N......... quanto faz as contas. F......... diz que ele (empregado) vai levar um papel, se calhar até o original de “onde compra”, N......... concorda e diz que “pode ficar agrafado”. F......... diz ao N......... que “não vais é lá ver os preços, como eu pago, não pago, depois ficas a julgar que eu … ganho muito”, N......... diz que para ele “quanto mais ganharem melhor”. F......... diz que amanhã talvez lá vá e N......... diz que não sabe se estará, mas estará o T......... (empregado). F......... diz ao N......... para deixar lá o cheque. QQ - Quer, dos documentos (extratos de conta corrente, cópias de faturas, de guias de transporte e de guias ambientais), juntos aos autos pelas testemunhas, A......... (G........., Ldª) e S….. (T........., Ldª), que corroboram os seus depoimentos no sentido de comprovarem a realização de diversos transportes de mercadorias dos estaleiros da C........., Ldª., para o estaleiro da recorrente e/ou diretamente para clientes desta. RR) - E, ainda o documento nº. 9 (c/ 29 folhas) junto ao procedimento inspetivo em sede de audição prévia, conjugado com o documento nº. 7 (mapa), junto com a P. I., elaborado pela testemunha C…… que, em sede de inquirição de testemunhas esclareceu consistentemente a forma e elementos em que se baseou para a sua elaboração (Facto “DD”) SS) - Crê-se assim, ter a ora recorrente feito nos autos prova suficiente da efetiva existência material das transações comerciais constantes da sua escrituração contabilística e respetivos documentos de suporte (faturas e outros) referentes às aquisições que efetuou às suas fornecedoras P........., Ldª. e C........., Ldª., nos exercícios dos anos de 2010, 2011 e 2012. Termos em que, dando provimento ao presente recurso, deverá ser revogada a douta sentença recorrida que decidiu julgar improcedente a presente impugnação, substituindo a mesma por decisão que, ampliando a matéria de facto que na sentença se deu por provada, adite à mesma dos factos enunciados no presente recurso sob as alíneas “U” a “OO”, e elimine dos factos dados como não provados o facto aí indicado, e ainda, caso se repute necessário, ser ordenada a baixa dos autos à 1ª instância, para produção de novos meios de prova, designadamente a realização de prova pericial nos termos requeridos pela impugnante na sua p.i., ou nos que se reputem mais adequados, e, em qualquer dos casos, a final, se julgue totalmente procedente a presente impugnação” * Não se mostram produzidas contra-alegações. * A Exma. Magistrada do Ministério Público (EMMP) junto deste Tribunal emitiu parecer onde concluiu no sentido da improcedência do recurso. * Colhidos os vistos, vem o processo submetido à Secção de Contencioso Tributário para julgamento do recurso. * Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer. Ora, lidas as conclusões das alegações de recurso, constata-se que a Recorrente entende que: (i) - a sentença é nula por omissão de pronúncia; (ii) - o Tribunal a quo errou ao indeferir a realização de prova pericial; (iii) - o Tribunal errou no julgamento da matéria de facto, seja no que toca à matéria de facto considerada não provada, seja por não ter considerado determinados factos devidamente demonstrados pela Impugnante; (iv) - o Tribunal errou no julgamento de direito efectuado, ao concluir que, não apenas a AT reuniu indícios suficientes da falsidade das facturas emitidas por dois fornecedores da Impugnante, mas também que a Impugnante não cumpriu o ónus de prova que sobre ela impendia quanto à materialidade das operações subjacentes às facturas em causa, daí resultado a errada conclusão quanto à legalidade da desconsideração dos custos titulados pelas facturas em causa nos autos, respeitantes aos exercícios de 2010, 2011 e 2012. São estas, pois, as questões a apreciar no presente recurso jurisdicional, cuja ordem indicada, propositadamente e por uma questão de lógica e de coerência na apreciação do recurso, não seguimos, já que, do nosso ponto de vista, se impõe, previamente à análise dos erros de julgamento, conhecer a invocada nulidade por omissão de pronúncia e, bem assim, o (des)acerto da decisão de indeferimento do requerimento de prova pericial. * II - FUNDAMENTAÇÃO De facto É a seguinte a decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida: “ Com interesse para a apreciação da causa, consideram-se provados pelos documentos constantes dos autos e no processo administrativo apenso, bem como pela prova testemunhal produzida, os seguintes factos: A) Em 24-02-2015, os Serviços de Inspeção Tributária da Direção de Finanças de Santarém elaboraram relatório final de procedimento de inspeção, iniciado ao abrigo das ordens de serviços n.º O….. e O……, em sede de IRC e IVA, à sociedade E..... – C......., Lda., aos exercícios dos anos 2010, 2011 e 2012, onde consta, designadamente, o seguinte: 2.915.121,44€ em 2011 e 2.336.006,91€ em 2012. III– Descrição dos factos e fundamentos das correcções meramente aritméticas (…) III.4– Análise de clientes (…) Face aos montantes apurados os principais clientes são: A........., Lda. e R........., Lda.. Estas duas empresas têm instalações perto da E........., Lda. - Outeiro Pequeno. O principal cliente da E......... no mercado intracomunitário é a belga U.......... Trata se de uma refinaria de metais preciosos. As mercadorias transportadas são placas de circuitos impressos. Estas placas são tratadas na refinaria e enviada para a E......... a análise com as quantidades de metais preciosos (Ouro, Prata e outros) recuperados. A factura emitida pela E......... ao seu cliente apenas refere as gramas de metais preciosos e não as toneladas de placas enviadas para refinar. A confrontação das quantidades enviadas e os valores apurados encontram-se emdocumentos complementares à facturação emitida. Entre a recepção das placas e o concluir do processo de refinação distam 3 a 4 meses. III.5- Analise comparativa Compras e Vendas (…) De notar que as referências constantes das facturas de compra e nas facturas de venda não são idênticas. III.6- Fornecedores com indícios de emissão de facturas fictícias No decurso da inspecção externa realizada ao SP, foram recolhidos diversos elementos/indícios, os quais após uma análise mais cuidada, nos remetem para a fortíssima convicção de se estar perante uma situação de facturação falsa/simulada, sendo o SP o utilizador dessas facturas e as emitentes as sociedades P….. Ldª e C......... Ldª (NIPC 5…….), sendo que em relação a esta ultima sociedade, só no decurso da inspecção externa foi possível identifica-la e recolher indícios que nos permitem de uma forma segura e objetiva aferir também que estamos perante uma sociedade comercial emitente de facturas falsas. A esta "sociedade" P......... Ldª, não se lhe conheceu qualquer elemento que pudesse suportar a estrutura empresarial que lhe estava subjacente, quer do plano formal quer do plano material. Do plano formal, apenas consta do Sistema de Gestão e Registos de Contribuintes, que esta sociedade efectuou o seu registo provisório, com data de 19/02/2010, sendo o seu estado o de “Inscrito sem confirmação do RNPC", sem que este registo se tenha transformado em definitivo, dado não ter cumprido os demais requisitos legais exigidos. Das informações disponíveis no Sistemade Gestão e Registo de Contribuintes, apenas é conhecida a designação desta sociedade (P.........), e o tipo societário (sociedade por quotas) Consta apenas desse registo provisório que asociedade indicou como sede uma morada situada no distrito de Coimbra, concelho de Oliveira do Hospital, No logotipo das facturas consta que se encontra registada na Conservatória do Registo Comercial de Oliveira do Hospital, o qual não pode corresponder àrealidade, uma vez que o registo provisório nunca chegou a ser convertido em definitivo. Do ponto de vista material apurou-se: - Não ser conhecida qualquer estrutura empresarial (meios materiais e humanos) que lhe permitisse ter actividade, mesmo que pequena, quanto mais com a dimensão de facturação apresentada Posteriormente, apurou-se que P......... Alves, era a "gerente" desta sociedade sendo “coadjuvada" pelo seu pai, F.........(NIF 2…….) Da totalidade das facturas emitidas à E........., Lda., apenas oito cabeçalhos foram preenchidos manualmente, sem a aposição desse carimbo. Dos cheques emitidos pelo SP para pagamento dos "bens adquiridos" à sociedade, alguns deles foram depositados em contas de pessoas que "aparentemente" não tem qualquer ligação com a dita sociedade, bemcomo outros foram "levantados ao balcão", também por terceiros que não tem qualquer relação comercial com a sociedade. No quadro seguinte arrolamos cheques que foram emitidos para pagamento de facturas da P….., Lda., contudo acabaram por ser endossados quer ao SP quer ao seu gerente Sr. N......... Pereira,
No quadro seguinte arrolamos cheques que foram emitidos para pagamento de facturas da P........., Lda., contudo acabaram por ser endossados a terceiro. Neste sentido, resulta do auto de declarações realizado pelo gerente do SP (N.........) nesta DF em 19/05/2014, onde refere que ... "é possível que tenham sido efectuados alguns depósitos porparte do Sr. N......... (declarante) na conta da P........., Lda..." Neste caso, verifica-se que não pode estar correcto as datas aí indicadas em confronto com o número constante das facturas, pois nos meses em causa, as facturas com número sequencial inferior tem uma data superior comparativamente às datas constantes das facturas de número sequencial superior. Apura-se ainda que existem diversas facturas da sociedade emitidas ao SP, as quais não identificam as matrículas das viaturas utilizadas nos respectivos transportes, sendo que adicionalmente, as facturas assinaladas com um asterisco (*) correspondem às facturas onde além da matrícula, também não é indicado o local de carga e de descarga dos bens, (…) Existem outras facturas que identificam a viatura de matrícula 7…….., da marca IVECO, modelo 35C 13V B, a qual, como sendo esta viatura que realizou a esmagadora maioria dos transportes para o SP, com a excepção da factura n.º 35. Do livrete desta viatura constam os seguintes dados: (Peso Bruto 3.500kg - Tara 2.300kg = Carga de 1.200kg), ou seja, a capacidade de carga desta viatura é de 1.200kg.
A partir de Setembro de 2010, esta sociedade deixa de emitir facturas para o SP. Por fim, foi recuperado pela GNR de Torres Novas, em 15/07/2010, nas instalações do SP, em Torres Novas, o material (transformador) que havia sido furtado, na região centro do país (Mortágua), o qual foi vendido pela sociedade ao SP. Do ponto de vista formal apurou-se que: A moradaindicada inicialmente como sendo a sede desta sociedade, em M……, corresponde ao domicílio fiscal da sócia (P.........) à data da constituição da sociedade. Nesse curto período de tempo (de agosto a dezembro de 2010), em cerca de 5 meses, emite facturas ao SP, no valor de € 962.570,97, No ano de 2012, emite facturas ao SP, no valor de € 2.336.006,91. Vidé em Anexo III a V listagem das facturas das aquisições efectuadas à C........., Lda. De referir que durante vários meses esta empresa “laborou" semque lhe fosse conhecida qualquer estrutura empresarial (meios materiais e humanos) que lhe permitisse ter actividade, mesmo que pequena, quanto mais com a dimensão de facturação apresentada.
Quanto a meios humanos, apesarde ter iniciado a actividade em 19/08/2010, apenas em junho de 2011, esta sociedade passou a efectuar descontos referentes a funcionários, tal como consta dos dados constantes da base de Segurança Social. Na maioria das facturas emitidas por esta sociedade ao SP no ano de 2010, o campo respeitante à identificação do cliente era preenchido através da colocação do carimbo do SP (onde consta a designação comercial, actividade desenvolvida, morada, contacto e NIF), sendo o restante preenchido manualmente Em 2011, a regra passou a ser o preenchimento de forma manual na sua totalidade, sendo a excepção a colocação do carimbo, Em 2012, todas as facturas foram preenchidas de forma manual. Esta situação contraria as práticas comerciais, pois em regra, são os fornecedores que emitem as respectivas facturas e nas suas instalações, não tendo o carimbo dos seus clientes, confirmando -se assim que as facturas em causa eram preenchidas pelo SP e nas suas instalações. Quanto às facturas emitidas ao SP, estas apresentam diversas incoerências emtermos de sequência numérica, a saber: Neste caso, verifica-se que não podem estar correctas as datas ai indicadas em confronto com o número constante das facturas, pois nos meses em causa, as facturas com número sequencial inferior tem uma data superior comparativamente às datas constantes das facturas de número sequencial superior. Apura-se ainda que existem inúmeras facturas da sociedade emitidas ao SP, as quais não identificam cumulativamente as matrículas das viaturas, os locais de carga e os locais de descarga, (…) A partir de 2012, os "transportes" passam a ser realizados com recurso a empresas transportadoras, deixando-se assim de se verificar as "incongruências dos meios de transporte", uma vez que as viaturas agora indicadas possuem uma elevada capacidade de carga e os montantes indicados nas facturas enquadram-se dentro dessas capacidades. Apesar da factura em causa (a 381), não identificar a viatura que realiza o transporte dos bens aí constantes, mesmo que hipoteticamente tivesse sido aviatura de maior capacidade a realiza-lo, tal facto não seria possível, uma vez que o peso indicado na factura ultrapassava a capacidade máxima de carga do camião em mais de 3 vezes. Ainda com relevância no que diz respeito à análise dos documentos que serviram de base ao transporte das mercadorias, foi solicitado ao SP, na pessoa do gerente (N......... Pereira), cópias das guias de acompanhamento de resíduos bem como cópias das guias de transporte associadas às mercadorias adquiridas à C........., Lda, referentes aos anos de 2010 a 2012. De referir que os documentos em causa foram entregues nesta DF em 27/01/2015, mas apenas no que diz respeito ao ano de 2012. Outra questão prende-se comos cheques emitidos pelo SP para pagamento dos "bens adquiridos" à sociedade, alguns deles foram depositados em contas de pessoas que "aparente mente" não tem qualquer ligação com a dita sociedade, bem como outros foram" levantados ao balcão", também por terceiros que não tem qualquer relação comercial com a sociedade. Os cheques 9760914358, 9860914401 e 3060545884 do B…… emitidos à C........., Lda, foram depositados na C….. Conta 0……… titulada por H......... (NIF 2…….). Do titular desta conta, nascido em 14-11-2009, desconhecemos a sua actividade de venda de sucata. No decurso da inspecção, foi solicitado à DF de Viseu, através do ofício 7….., de 03/12/2014, que enviasse a esta DF, cópias das facturas de compras realizadas por parte da sociedade C......... Lda, efectuadas a pessoas residentes no distrito de Viseu, bem como os respectivos autos de declarações, tendo a resposta dado entrada nesta DF em 08/01/2015. Desses autos de declarações em confronto com o evidenciado nas facturas resultam enormíssimas disparidades. Das facturas de compras da C........., Lda. com os n.º 102, 103, 140, 145, 175, 327 e 331, foi dito pelo declarante que: Quem recebia a sucata era o sr. F........., Quando vendeu a sucata assinou um papel e deixou a sua identificação, O sr. F......... sempre lhe pagou em dinheiro, Confrontado com as facturas de compras no valor de € 2.714,15, disse que a assinatura não é a sua, Que fez duas vendas, uma no valor de 5€ e outra no valor de 10€, Em relação às facturas de compras no valor de €1.773,85, disse que não vendeu aquela sucata, Que não assinou qualquer documento, Que se lembra de lhe terem pedido o documento de identificação. Emrelação às facturas de compras, disse serem falsas, pois nunca vendeu qualquer sucata a essa empresa, Vendeu cerca de 100 quilos de ferro, Quando vendeu a sucata deram-lhe uma folha a assinar em branco, Tiraram-lhe fotocópia do documento de identificação, Não recebeu fotocópia do documento que assinou e que lhe disseram que era para comprovar junto da Polícia, Vendia sucata que encontrava nos contentores e que os vizinhos lhe davam (ferro, alumínio), Podia fazer duas ou três entregas mensais, Recebia cerca de 20€ a 30€ por cada venda e sempre em numerário, Que os valores constantes das facturas de compras no valor de € 9.326,57, não correspondem à realidade, Da análise às declarações, conclui-se que: As vendas à C......... eram sempre realizadas na pessoa do sr. F......... (F.........), Que as quantidades indicadas nas facturas não correspondem minimamente à veracidade dos factos, Que os valores indicados como pagos nas facturas não tem a mínima conexão com a realidade, Que era geralmente tirada cópia do documento de identificação dos vendedores e que estes assinavam folhas em branco. Em relação a estas duas sociedades existem ainda particularidades a ter em atenção, tais como: Ainda tendo como pano de fundo as declarações de N........., no que diz respeito à localização das diferentes sociedades e a sua caracterização enquanto espaço fisico, não deixa de ser curioso que em relação à P........., Lda disse "Conheceu um armazém do qual diziam ser as instalações da P........., Lda, não se recorda da sua localização, tendo apenas memória que eram nos arredores de Viseu. Já quanto à C......... Lda disse " ... Conheceu um armazém do qual diziam ser as instalações da C......... Lda, sito em Mundão - Viseu. Era armazém de cerca de 1000m2, com báscula para camiões, escritório e espaço exterior onde armazenava ferro" Destas descrições, é de destacar a “ausência de memória" relativamente à primeira sociedade, comparativamente com a segunda, sendo esta descrita com um grande detalhe. É de destacar que se verifica ao longo dos anos (2010 a 2012), primeiramente, em 2010, através da sociedade P......... Lda, e depois ainda nesse ano e seguintes através da C......... Lda, verifica-se que houve um "aperfeiçoamento de procedimentos", tais como (1) a criação de uma sociedade cumprindo todos os requisitos legais, (2) aquisição de viaturas, (3) descontos realizados para a segurança social, (4) obrigações fiscais cumpridas, (5) aluguer de camiões a empresas de transportes, de forma a fazer crer, especialmente, a AT de que toda a actividade seria real. A existência de meios de pagamentos, nomeadamente, cheques emitidos aos supostos "fornecedores", com a consequente movimentação da conta bancária, não poderá, em nosso parecer, comprovar, por si só, a existência das operações económicas indicadas nas facturas emitidas pelos mesmos "fornecedores", quando existem indícios, seguros e objectivos, que tais operações não são reais. O que se pode concluir dos factos descritos, é a existência de fortes indícios de que as transacções tituladas pelas facturas emitidas pelos "fornecedores" indicados nos pontos III.6 deste Capitulo, são simuladas, ou seja, não se deram nos termos que a empresa "E.......... Lda" pretendeu registar, demonstrar e declarar. III.8- Enquadramento fiscal das correcções propostas (…) III.8.2- Em sede de IRC
As correcções ao Lucro Tributável são de:
(…) No 7.° paragrafo, alega o SP que "das viaturas que a P......... Lda" e a C........., Lda, utilizavam no transporte das ditas mercadorias, a (s) mesma(s), tendo em vista iludir as autoridades de fiscalização de trânsito inscreviam nas guias de transporte "pesos" que não correspondiam ao peso real da mercadoria … mas antes, era indicado em valores que coubessem dentro da capacidade legal de carga de cada veículo utilizado" No ponto 2 Os mesmos fundamentos do segundo parágrafo do ponto 2. Alega o SP no 3.º paragrafo que "... esta afirmação do Sr. Inspector sempre carecia de demonstração, o que não sucede". Alega o SP, no 2.º paragrafo que ... "as mercadorias chegavam acompanhadas de guias de transporte, trazendo os sócios/funcionários da P......... Lda. / C......... Lda., com eles o "livro de facturas" … Após a conferência do tipo/qualidade da mercadoria e respectiva pesagem era então emitida a factura, a qual, porque alguns funcionários daquelas empresas diziam não o saber fazer ( o "Sacha" nem sequer escrevia português!) Quanto aos cheques emitidos para pagamento de facturas, depositados em contas de terceiros, em nada é justificado esse procedimento na argumentação do sujeito passivo. Aceitando que o sujeito passivo não conhecesse a totalidade das operações financeiras efectuadas a coberto dos cheques por ele emitidos, podemos questionar o porquê de ser o gerente da E........., Lda. a levantar cheques porele emitidos e endossados pela P……. Se os cheques eramendossados, também poderiam ser levantados pela gerente e utilizados na gestão corrente da sociedade. "Os sujeitos passivos de IRC, bemcomo os sujeitos passivos de IRS que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada, estão obrigados a possuir, pelo menos, uma conta bancária através da qual devem ser, exclusivamente, movimentados os pagamentos e recebimentos respeitantes à actividade empresarial desenvolvida." As guias de transporte, bem como as guias de ambiente não estavam à disposição da inspecção tributária no gabinete do técnico oficial de contas, local onde decorreu a inspecção. .º - os documentos não estavam no local indicado pelo sujeito passivo para o decurso da acção de inspecção - Gabinete de Contabilidade da Envista; Neste ponto estando emcausa uma factura cujo peso dos bens transportados ascende a 105.355Kg, refere o SP que "... a factura 381, de 3.12.2011 (C......... Lda) indicada pelo Sr. Inspector respeita, tal como muitas outra, a mais que um transporte, mais concretamente a vários transportes ..." No ponto 14 Mesmo desconhecendo as informações que contrapõe, vemo sujeito passivo certificar tudo o que foi referido, com as escutas transcritas e juntas ao processo no anteriormente referido Anexo IV do Direito de Audição provaa emissão de notas de compra muito para além das reais. Nas escutas ao Sr. F........., constam nas transcrições pedidos de NIF's para emissão de Notas de Compra até 9000€ sem que houvesse qualquer transacção. Estas operações eram simuladas quer em quantidade, quer em valor e nalguns casos inexistentes. No ponto 15 A gerência de facto da P.........não pode ser posta em causa pois como já foi referido foi ela que endossou ao Sr N......... Pereira, cheques emitidos pela E…… para serem por este levantados junto da instituição bancária. Estranho é, este facto não ser referido nas Declarações do Sr. N.......... No ponto 16 Procura-se o conhecimento ou desconhecimento das instalações utilizadas pelos fornecedores P........., Lda. e C........., Lda. para desenvolver a sua actividade. Na introdução ao Direito de Audição é descrita uma relação comercial com empresas em que o elo entre todas elas é o Sr. F.......... Por uma é justificado que esta relação já tem alguns anos e por outro as diferenças de conhecimento são grandes. Quanto à expressão aluguer de camiões a empresas de transporte versus contratar empresas para efectuarem o transporte nada trás de novo. Apenas ficamos a saber que a diminuição da estrutura empresarial da C......... se deve às detenções de dois dos seus motoristas. Com data de 13-05-2015, a Autoridade Tributária e Aduaneira emitiu em nome da ora impugnante a liquidação de IRC n.º 2………, respeitante ao exercício de 2010, no montante de € 440.379,00. – (cfr. doc. de fls. 37 dos autos).
C) Na mesma data, a Autoridade Tributária e Aduaneira emitiu em nome da ora impugnante a liquidação de IRC n.º 2……., respeitante ao exercício de 2011, no montante de € 883.265,31. – (cfr. doc. de fls. 40 dos autos).
D) Com a mesma data, a Autoridade Tributária e Aduaneira emitiu em nome da ora impugnante a liquidação de IRC n.º 2……., respeitante ao exercício de 2012, no montante de € 689.728,26. – (cfr. doc. de fls. 43 dos autos).
E) Com data de 18-05-2015, a Autoridade Tributária e Aduaneira emitiu em nome da ora impugnante a demonstração de acerto de contas respeitante ao IRC do exercício de 2010, no montante de € 440.379,00, com data limite de pagamento de 16-07-2015. – (cfr. doc. de fls. 36 dos autos). Em 19-05-2015, a Autoridade Tributária e Aduaneira emitiu em nome da ora impugnante a demonstração de acerto de contas respeitante ao IRC do exercício de 2011, no montante de € 883.265,31, com data limite de pagamento de 16-07-2015. – (cfr. doc. de fls. 39 dos autos). Em 20-05-2015, a Autoridade Tributária e Aduaneira emitiu em nome da ora impugnante a demonstração de acerto de contas respeitante ao IRC do exercício de 2012, no montante de € 691.736,72, com data limite de pagamento de 20-07-2015. – (cfr. doc. de fls. 42 dos autos).
Encontra-se ainda provado com interesse que: Em 19-05-2014 a ora Impugnante foi constituída arguida no processo de inquérito n.º …../2014.8IDSTR pelos Serviços de Investigação Criminal Fiscal da Direção de Finanças de Santarém, por indícios da prática do crime de fraude fiscal. – (cfr. doc. de fls. 145 dos autos) Em 12-08-2013 foi proferida decisão pelo Tribunal Judicial de Pampilhosa da Serra, no proc.º n.º 94/10.0GDCBR, de condenação de F........., A.........e O......... pelos crimes de furto qualificado e de absolvição de N......... do crime de recetação. – (cfr. fls. 167 a 208 dos autos). A sociedade G........., Lda. prestou à Impugnante os serviços de transportes constantes dos documentos de fls. 946 a 2085 dos autos. K) A sociedade T........., Lda. prestou à Impugnante os serviços de transportes constantes dos documentos de fls. 1087 a 1156 dos autos.
L) A mercadoria quando entrava nas instalações da Impugnante era descarregada, separada e pesada. – (cfr. depoimento das testemunhas J......... e D.........). A maioria das vezes o pesos da mercadoria não coincidia com a constante da guia de transporte. - (cfr. depoimento das testemunhas J......... e D.........). O F......... ia deixar material nas instalações da Impugnante duas a três vezes por semana. - (cfr. depoimento das testemunhas J........., D......... e C.........). Nas entregas de mercadoria, referidas na alínea antecedente, quando os motoristas levavam o livro de faturas, estas eram passadas pelo sócio gerente da Impugnante ou pela sua funcionária C…... - (cfr. depoimento das testemunhas J........., D......... e C.........).
P) Quando a mercadoria era de uma única qualidade podia ser entregue diretamente na empresa A.......... - (cfr. depoimento da testemunha D......... e C.........).
Q) A empresa de transportes G........., Lda. deslocava-se, por regra, duas a três vezes por semana a Viseu, aos estaleiros da C........., Lda., para carregar mercadoria, de onde trazia o camião de 40 toneladas sempre cheio. – (cfr. depoimento da testemunha A.........). A empresa G........., Lda por vezes descarregava a mercadoria da Impugnante diretamente nas empresas M......... e A.......... – (cfr. depoimento da testemunha A.........). F.........era o “dono” das empresas P......... Lda. e C........., Lda.. – (cfr. depoimento das testemunhas J........., D......... e C.........). As instalações das empresas em Viseu tinham uma área de cerca de 1000 m2 e uma báscula de 6 toneladas. – (cfr. RIT e depoimento de P.........). Factos não provados Dos factos, com interesse para a decisão da causa, constantes dos presentes autos, todos objeto de análise concreta, não se provou que as faturas concretamente identificadas no relatório de inspeção tributária respeitassem a transações efetivamente realizadas nos precisos termos nelas constantes. Motivação da Decisão de Facto A convicção do Tribunal, no que respeita aos factos provados e não provados, efetuou-se com base no exame dos documentos, não impugnados, que constam dos autos e do processo administrativo a que se refere o artigo 111.º do CPPT que se encontra em apenso, bem como na prova testemunhal produzida, conforme indicado em cada uma das alíneas do probatório. No que respeita à prova testemunhal, foi ponderado o depoimento de J……, bancário de profissão, que afirmou, no essencial, conhecer o Sr. N......... por este se deslocar com frequência à agencia onde trabalhava, recordando-se que os movimentos bancários que fazia eram sobretudo depósitos para um cliente do norte e não se recordando de levantamentos em numerário. Foi ponderado o depoimento de P……., gerente da empresa de reciclagem R........., Lda., cliente e fornecedor da impugnante, que afirmou desde logo que nada sabia quanto ao negócio da impugnante apenas podendo responder quanto ao negócio das sucatas cuja atividade desenvolve. Afirmou nunca ter tido relações comerciais com a C........., Lda. apesar de algumas vezes ter ido descarregar diretamente no seu estaleiro material da E........., que o peso que conta é o pesado e não o que vem na guia, que é um peso aproximado, dentro do limite legal. Foi ponderado o depoimento de A……., encarregado de armazém na empresa A......... há cerca de 20 anos, que afirmou conhecer as empresas P........., Lda. e C........., Lda. porque ía lá carregar através da E…….., e conhece o F......... há 15 anos, que têm duas carrinhas, uma Toyota de caixa aberta e uma Iveco fechada. Foi ponderado o depoimento de P........., desempregada, que disse conhecer a sociedade Impugnante porque por vezes acompanhava o namorado, o D........., que conduzia as carrinhas quando ía descarregar sucata, que levavam sempre mais do que podiam, e que as instalações em Viseu tinham uma báscula de 60 toneladas. Relativamente à matéria de facto, o juiz deve basear a sua decisão, de acordo com o princípio da livre apreciação da prova, na sua íntima convicção, formada a partir do exame e avaliação que faz dos meios de prova trazidos ao processo e de acordo com a sua experiência de vida e de conhecimento das pessoas e da razão de ser das coisas [cfr. artigo 607.º do Código de Processo Civil (CPC)]. Somente quando a força probatória de certos meios se encontra pré- estabelecida na lei, designadamente quanto aos documentos autênticos, que nos termos do artigo 371.º do Código Civil têm força probatória plena, é que não domina na apreciação das provas produzidas este princípio da livre apreciação. Assim, no que respeita às testemunhas arroladas pela impugnante, uns colaboradores e outros com ligações profissionais à impugnante e amigos do seu gerente, tratando-se de pessoas ligadas ao ramo de atividade em causa e envolvidas direta ou indiretamente nas operações faturadas e consideradas simuladas pela Autoridade Tributária, ponderada a sua ligação profissional à impugnante e o interesse na causa, conclui-se que não prestaram depoimentos dos quais se pudesse retirar o distanciamento e isenção necessários por forma a convencer o tribunal da aderência à realidade das operações objeto de faturação, quando confrontados com os elementos documentais carreados em sede de ação inspetiva, indiciadores da falta de aderência à realidade das operações comerciais, supostamente tituladas pelas faturas. Quanto a J…… e J........., funcionários bancários, do seu depoimento, apesar de ter sido prestado de forma clara e congruente, isenta de contradições, convencendo o Tribunal da sua veracidade, dos mesmos não resultou a prova de qualquer facto com relevo para a apreciação e decisão do mérito da causa, pelo que não foi tido em consideração. No caso em apreço, os depoimentos não foram suficientes para o tribunal poder julgar provada a matéria de facto alegada pela impugnante, designadamente o facto dado como não provado, como se referiu, sendo certo que aqui não está em causa a aquisição pela impugnante de sucata que, sem dúvida, existiu, outrossim aquela quantidade específica e àqueles fornecedores em concreto, de acordo com o teor das faturas emitidas e questionadas pela AT. Os restantes factos alegados não foram julgados provados ou não provados, por constituírem considerações pessoais ou conclusões de facto ou de direito e por não terem relevância para a decisão da causa.” * De direito A ora Recorrente deduziu impugnação judicial contra as liquidações adicionais de IRC (e juros compensatórios), m.i nos pontos B a G do probatório, relativas aos exercícios de 2010, 2011 e 2012, no montante total de € 2.015.381,03. As liquidações adicionais objecto da impugnação judicial resultaram, em síntese, da concretização de correcções operadas em sede inspectiva, fundadas no seguinte: “Perante os concretos indícios de que as operações são simuladas, os Serviços de Inspecção entendem que, nos termos do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 23.º do Código do IRC, no enquadramento fornecido pelo artigo 39.º da Lei Geral Tributária, os gastos titulados pelas facturas emitidas pelos fornecedores indicados no ponto III.6 do Capitulo III deste Relatório, não são reais, pois, não corresponderão, quanto aos intervenientes, datas, tipo e características da mercadoria, quantidades, preços unitários e valores totais, viaturas de transporte e capacidades de carga, a transacções efectivamente realizadas, pelo que será de efectuar a devida correcção fiscal nos montantes de 2.915.121,44€ em 2011 e 2.336.006,91€ em 2012”. Em causa, conforme se retira do RIT, estão os seguintes dois fornecedores: (1) P......... Lda e (2) C......... Lda, cujas facturas e os valores nelas reflectidos não foram aceites como custos fiscais dedutíveis. A impugnação judicial foi julgada improcedente. Perante a discordância com o decido em 1ª instância, foi interposto o presente recurso jurisdicional. Vejamos, então, as questões que nos ocupam, tal como resultam das conclusões da alegação de recurso, as quais deixámos oportunamente autonomizadas. Comecemos pela alegada omissão de pronúncia (i), tal como surge invocada na conclusão FF) – lê-se na dita conclusão o seguinte: “E, ao não “formar o seu próprio juízo probatório sobre a correspondência à realidade fáctico-jurídica dos elementos em que a administração disse apoiar a sua consideração” (de existência de negócios simulados), conforme invocado pela impugnante na sua p. i., incorreu em omissão de pronúncia. (artº. 615º, nº. 1, alínea d), do CPC, aplicável ex vi artº. 2º, alínea e), do CPPP.)”. Vejamos, então, o que dizer a propósito desta primeira questão. Como é sabido, a nulidade por omissão de pronúncia, só se verifica perante uma violação dos deveres de pronúncia do Tribunal sobre questões que este deva apreciar. Tal significa, no que concerne aos deveres de cognição do Tribunal, que ao juiz se impõe a obrigação de conhecer todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas, naturalmente, aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Assume, assim, especial importância o conceito de questões, o qual, nas palavras de J. Lopes de Sousa (in CPPT, anotado e comentado, 6º edição, II Volume, Áreas Editora, págs. 363 e 364) “abrange tudo quanto diga respeito à concludência ou inconcludência das excepções e da causa de pedir e à controvérsia que as partes sobre elas suscitem”. O conhecimento de todas as questões não equivale à exigência imposta ao Tribunal de conhecer de todos os argumentos e razões invocadas pela parte, pois que, como ensinava Alberto dos Reis, “são, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer questões de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal qualquer questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão” (in CPC, anotado, I Vol. págs. 284, 285 e V Vol. pág. 139). Ora, a simples leitura da formulação transcrita permite afirmar - sem hesitações - que o aí dito não se reporta a qualquer questão (no sentido já apontado) que o Mmo. Juiz a quo devesse ter conhecido e não conheceu. Como é bom de ver, a afirmação produzida pelo Recorrente corresponde ao que, na sua opinião, foi uma actuação errada no julgamento levado a cabo pelo Mmo. Juiz a quo, já que este (alegadamente) não terá escrutinado, sob o crivo crítico do Tribunal, os indícios recolhidos pela ATA, reflectidos no RIT, e que levaram a Administração (e, depois, o Tribunal) a considerar que as operações subjacentes às facturas desconsideradas não se apresentam com materialidade, ou seja, não se realizaram tal como declaradas. Ora, repete-se – sem hesitar – que a existir um erro na apreciação do circunstancialismo de facto e da prova produzida, bem como das ilações retiradas de tal quadro factual, tal será apreciado noutro plano que não o da nulidade por omissão de pronúncia, plano esse que, aliás, o Recorrente não deixou (abundante e exaustivamente) de questionar. Com isto dito, e sem necessidade de mais longamente nos determos nesta questão, julga-se improcedente a mesma. Avancemos para a segunda questão que nos ocupará. * Importa, agora, apreciar e decidir se o Tribunal a quo errou ao indeferir a realização da prova pericial requerida pela Impugnante no articulado inicial (ii). Para a análise da presente questão tomemos em consideração o circunstancialismo que se segue infra. - Na petição inicial, a Impugnante, ora Recorrente, formulou o seguinte requerimento de prova (cfr. fls. 32 e 33 dos autos): “(texto integral no original; imagem)” - Na sequência de despacho judicial para tal, a FP emitiu pronúncia sobre o objecto da prova pericial requerida, tendo sustentado que (cfr. fls. 395 a 397 dos autos): “1.Tendo presente o peticionado em sede de PI, a Impugnante pretende com a prova pericial “a realização de perícia singular à escrituração contabilística da impugnante, a realizar por TOC - Técnico Oficial de Contas ou ROC - Revisor Oficial de Contas,” tendo o vista o esclarecimento de determinadas questões relacionadas com a execução daquela; 2. Ora, como resulta do relatório final de inspeção (RIT), a AT em momento algum colocou em causa a execução da contabilidade da Impugnante, concluiu, isso sim, foi da “existência de fortes indícios de que as transacções tituladas pelas facturas emitidas pelos “fornecedores” indicados nos pontos III.6 deste Capítulo, são simuladas, ou seja, não se deram nos termos que a empresa “E........., Lda” pretendeu registar, demonstrar e declarar.”; 3. Logo, salvo douta opinião, por respeito aos princípios da economia processual e da proibição de realização no processo de atos inúteis, consagrados genericamente nos artigos 130.º e 131.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil, aqui aplicáveis ex-vi artigo 2.º, alínea e), do CPPT, dada a sua irrelevância no apuramento da matéria controvertida, deve a prova pericial requerida pela impugnante ser dispensada, o que desde já se requer”. - Em 19/09/16, foi proferido despacho com o seguinte teor (cfr. fls. 405 e 406 dos autos):
Ora, como resulta das conclusões TT) a AAA), a Recorrente insurge-se contra o indeferimento da realização da perícia requerida, sustentando, em síntese, que, contrariamente ao decidido, tal meio de prova assume “relevância probatória no caso dos autos”, razão pela qual não devia ter sido indeferida, o que equivale a que, neste momento, deva “ser ordenada tal prova pericial”. Vejamos, então. Lançando mão do acórdão do STA, de 14/09/11, proferido no processo nº 215/11, dir-se-á que “Como se sabe, o processo judicial tributário é, pelo menos desde a Lei Geral Tributária, um processo de partes, pautado pelo princípio da legalidade, do contraditório e da igualdade de partes, devendo o tribunal decidir conforme os factos e as provas que lhe são apresentados dentro das regras processuais. E, por isso, o juiz só pode dispensar a fase de instrução dos autos «se a questão for apenas de direito ou, sendo também de facto, o processo fornecer os elementos necessários» (artigo 113.º do CPPT), devendo, caso contrário, ordenar as diligências de prova necessárias, nomeadamente a testemunhal, em conformidade com o disposto nos artigos 114.º, 115, n.º 1 e 119.º do CPPT. Assim, embora o tribunal tenha, em princípio, de admitir todos os meios de prova que as partes ofereçam – posto que em processo tributário de impugnação são, em regra, admitidos todos os meios gerais de prova (artigo 115.º do CPPT) – pode recusar a sua produção caso exista norma legal que limite ou proíba determinado meio de prova ou julgue que as provas oferecidas são manifestamente impertinentes, inúteis ou desnecessárias. O direito à prova no procedimento e no processo tributário existe e é objecto de uma tutela muito forte, mas não constitui um direito absoluto, pois que o legislador ordinário estabeleceu limites e indicou critérios precisos de restrição do uso de meios de prova em relação a factos determinados, como acontece com o artigo 392.º do Código Civil, onde se estabelece que “A prova por testemunhas é admitida em todos os casos em que não seja directa ou indirectamente afastada”, e com o disposto nos artigos 393.º, 394.º e 395.º desse Código, que prevêem as situações em que é inadmissível a prova testemunhal. Em suma, compete ao juiz examinar, em cada processo judicial, se é legalmente permitida a produção dos meios de prova oferecidos pelas partes, e, no caso afirmativo, aferir da necessidade da sua produção em face das questões colocadas, sabido que instrução tem por objecto os factos controvertidos e relevantes para o exame e decisão da causa tendo em conta as várias soluções plausíveis da questão de direito”. No caso vertente, como decorre da transcrição feita, o Mmº Juiz do Tribunal “a quo” entendeu não haver “necessidade de realizar a prova pericial requerida”, esclarecendo que “o objeto da perícia pretendida pode ser plenamente alcançado mediante a produção da prova testemunhal que se encontra arrolada” e, bem assim, que “a matéria controvertida nos autos não reveste uma especial complexidade que exija do Tribunal conhecimentos de natureza técnica que não possua”. Vejamos. O regime jurídico da prova pericial no âmbito do processo judicial tributário vem consagrado no artigo 116º do CPPT, estabelecendo o seu nº 1 que “Poderá haver prova pericial no processo de impugnação judicial sempre que o juiz entenda necessário o parecer de técnicos especializados”. À prova pericial prevista no artigo 116º citado aplica-se o disposto nos artigos 467º a 489º do CPC (anteriores artigos 568º a 591º) - cfr. nº4 do artigo 116.º do CPPT. Em termos conceptuais e jurídicos a perícia é um meio de prova. A finalidade da perícia é a percepção de factos ou a sua valoração de modo a constituir prova atendível. Conforme se refere no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11/03/10, proferido no processo n.º 949/05.4TBOVR-AL1-8, “O perito é um auxiliar do juiz, chamado a dilucidar uma determinada questão com base na sua especial aptidão técnica e científica para essa apreciação. O juízo técnico e científico inerente à prova pericial presume-se subtraído à livre apreciação do julgador; o julgador está amarrado ao juízo pericial, sendo que sempre que dele divergir deve fundamentar esse afastamento, exigindo-se um acrescido dever de fundamentação. A perícia tem como finalidade auxiliar o julgador na percepção ou apreciação dos factos a que há-de ser aplicado o direito, sempre que sejam exigidos conhecimentos especiais que só os peritos possuem.” A este propósito, como refere J. Lopes de Sousa, in CPPT anotado e comentado, 6ª edição, 2011, Áreas Editora, Vol. II, pág, 266, “A prova pericial tem por fim a percepção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, ou quando os factos, relativos a pessoas, não devam ser objecto de inspecção judicial (art. 388.º do CC). O que caracteriza a prova pericial é a possibilidade de o perito não trazer ao Tribunal apenas a percepção de factos, como nos outros meios probatórios, mas poder trazer também a apreciação ou valoração de factos, ou apenas esta. Essencial, em princípio, para que haja perícia, é que a percepção desses factos assente sobre conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, seja qual for a sua natureza (científica, técnica, artística, profissional ou de mera experiência) desses conhecimentos”. Ora, é precisamente esta apontada exigência de conhecimentos especiais/ técnicos que o juiz não possui que aqui, como o despacho recorrido assinalou, não se verifica, pois que, efectivamente, a análise dos documentos apontados (sejam eles respeitantes aos fluxos financeiros, sejam relativos ao transporte de mercadorias) e os factos alegados que daí se pretendem extrair estão ao alcance do julgador, não havendo nenhuma evidência que sejam necessários especiais conhecimentos técnicos, profissionais ou outros, que o juiz não possua. A isto acresce que saber se “a escrituração contabilística da impugnante está devidamente organizada e em dia” é matéria que não vem questionada, sabido que os SIT não questionaram a execução da contabilidade da Impugnante. Por último, deve dizer-se que o ponto K) do requerimento de perícia é absolutamente despiciendo para efeitos de apreciar as questões que foram colocadas em sede de impugnação judicial, já que, no caso, o que importa é analisar as compras a dois concretos fornecedores e a sua consideração enquanto custos fiscalmente dedutíveis e não as vendas e os proveitos daí resultantes. É, pois, por estas razões – e já não pela, também, invocada susceptibilidade de um facto ser demonstrável por depoimento testemunhal, como fundamento para rejeição de um pedido de prova pericial – que se confirma o entendimento adoptado pelo TAF de Leiria Em suma, da lei não decorre que o juiz esteja obrigado à realização de todas as provas que sejam requeridas pelas partes; impõe-se-lhe o dever de realizar e ordenar as correspondentes diligências que o tribunal considere, no seu livre juízo de apreciação, como úteis ao apuramento da verdade. Será, pois, “o critério do juiz que prevalece no que concerne a determinar quais as diligências que são úteis para o apuramento da verdade, sendo inevitável em tal determinação uma componente subjectiva, ligada à convicção do juiz. No entanto, a necessidade da realização das diligências pode ser controlada objectivamente, em face da sua real necessidade para o apuramento da verdade, podendo, por isso, ser apreciada em recurso a correcção da decisão de recusa de realização de qualquer diligência” – cfr. J. Lopes de Sousa, obra citada, Vol. I, pág. 180. É neste papel de controlo e reapreciação que este TCA, chamado a pronunciar-se sobre o indeferimento da realização da perícia, que se mantém, pelas razões expostas, o entendimento adoptado pelo Mmo. Juiz a quo. Improcedem, pois, as conclusões que vimos analisando e que fizemos corresponder à segunda questão (ii). * Avancemos para a terceira questão que aqui nos ocupa: o erro de julgamento da matéria de facto, seja no que se refere à matéria de facto considerada não provada, seja por não terem sido considerados provados determinados factos alegados pela Impugnante (iii). Vejamos, por partes, desde já se adiantando que, lido o teor integral da alegação recursória, se conclui que a Recorrente deu cumprimento ao ónus que sobre si impendia, para efeitos de impugnação da matéria de facto, nos termos previstos no artigo 640º do CPC. Avancemos, então, após audição do registo contendo a prova testemunhal gravada. Foquemos a nossa atenção nas conclusões E) a I), em concreto no teor dos factos que o Recorrente pretende que este Tribunal dê como provados, indicados sob as letras U) a NN). Analisando por partes, temos que: - Quanto ao teor de DD) supra: a asserção aí contida está longe de se mostrar demonstrada, devendo dizer-se que o apontado Doc. 7 junto à p,i mais não é que um documento interno, elaborado pela Impugnante, em concreto uma tabela que identifica facturas de compras e lhes faz corresponder facturas de vendas, sem qualquer outro apoio documental que evidencie que, de facto, assim é. Quanto ao depoimento da testemunha referida a este propósito (C…..), deve dizer-se que o mesmo se limita a descrever a tabela e esclarecer o significado das menções dela constantes. Improcede o pretendido aditamento. - Quanto ao teor de EE), FF), GG) e HH) supra: tal factualidade, concernente ao número de facturas emitidas, em 2010, 2011 e 2012, pelas sociedades P......... Lda e C......... Lda, não sendo controvertida, concretamente no seu montante total, consta do RIT, com apoio nas listagens correspondentes aos respectivos anexos II, III, IV e V. Não se vê, pois, qualquer necessidade em aditar tais pontos aos factos provados. Improcede, por isso, o pretendido aditamento. - Quanto ao teor de II) supra: trata-se de matéria absolutamente conclusiva. Deve lembrar-se, ainda assim, que nos presentes autos não estão em causa as vendas efectuadas pela impugnante mas antes, isso sim, as compras por ela efectuadas, em concreto se o foram, conforme declarado, a dois determinados fornecedores. Improcede o pretendido aditamento. - Quanto ao teor de JJ) supra: trata-se de matéria absolutamente conclusiva e sem relevo para a questão a analisar nos autos, ou seja, saber se as compras correspondentes às facturas emitidas pela P......... Lda e pela C........., Lda correspondem, ou não, a reais transacções. Improcede o pretendido aditamento. - Quanto ao teor de LL) supra: trata-se de uma afirmação desprovida de relevo para a decisão da questão que nos ocupa, sabido que – repete-se – nos presentes autos apenas estão em causa compras a fornecedores e não vendas a clientes. De todo o modo, tal asserção consta de forma clara no RIT, onde se lê que “Da análise das vendas, a Administração Fiscal não detectou indícios de que as mesmas não correspondem a operações reais” (cfr. ponto A dos factos provados, III.5.) Improcede o pretendido aditamento. - Quanto ao teor de MM) supra: trata-se de uma asserção que, embora sem a mesma formulação, mas de conteúdo próximo, já consta do RIT, onde se lê que “é de destacar que se verifica ao longo dos anos (2010 a 2012), primeiramente, em 2010, através da sociedade P......... Lda, e depois ainda nesse ano e seguintes através da C......... Lda, verifica-se que houve um "aperfeiçoamento de procedimentos", tais como (1) a criação de uma sociedade cumprindo todos os requisitos legais, (2) aquisição de viaturas, (3) descontos realizados para a segurança social, (4) obrigações fiscais cumpridas, (5) aluguer de camiões a empresas de transportes.” No mais, os elementos de prova apontados não permitem dar como demonstrada a apontada intencionalidade quanto à constituição da C........., nem tão-pouco quanto à assunção dos negócios de uma pela outra. Improcede o pretendido aditamento. - Quanto ao teor de NN) supra, o qual o Recorrente diz suportar-se no teor de fls. 43 do RIT, deve lembrar-se que precisamente essa parte do relatório foi transcrita e considerada, pois que é a própria AT que afirma que “É de destacar que se verifica ao longo dos anos (2010 a 2012), primeiramente, em 2010, através da sociedade P......... Lda, e depois ainda nesse ano e seguintes através da C......... Lda, verifica-se que houve um "aperfeiçoamento de procedimentos", tais como (1) a criação de uma sociedade cumprindo todos os requisitos legais, (2) aquisição de viaturas, (3) descontos realizados para a segurança social, (4) obrigações fiscais cumpridas, (5) aluguer de camiões a empresas de transportes…” Por outro lado, a alínea T) do probatório vai ao encontro do aditamento aqui pretendido. É, pois, redundante o aditamento a que se reporta a alínea NN). - Quanto ao teor de U) supra, a sua formulação não é aceitável, pois encerra a conclusão de que as mercadorias eram efectivamente fornecidas à Impugnante pela P........., Lda e pela C........., Lda, o que é, como se sabe, a questão fulcral dos autos. Quanto à questão da existência/emissão de guias de remessa por parte das ditas empresas, tal não suscita dúvidas, sendo isso mesmo várias vezes mencionado nos autos; Improcede o pretendido aditamento. - Quanto ao teor de V) supra, também não se vê qualquer necessidade do seu aditamento. Com efeito, a ligação do F......... ao comércio das sucatas e materiais ferrosos é evidente ao longo do processo, seja no RIT, seja nos documentos juntos e na sentença, devendo ter-se em conta, a este propósito, o teor das alíneas N) e S) dos factos provados. Improcede o pretendido aditamento. - Quanto ao teor de X) e Y) supra: no essencial tal circunstancialismo consta evidenciado nos autos, sendo expressamente referido no RIT (cfr. fls. 25), para além de que a sentença se refere precisamente a tal processo nº 94/10.0 GDCBR, na alínea I) dos factos provados; Improcede o pretendido aditamento. - Quanto ao teor de Z), AA) e BB) supra: o RIT especifica, através de extensas listagens, os cheques relativamente aos quais se verificou o endosso por parte da P……., aí identificando igualmente o caso de depósitos na conta de um filho menor do F.......... Quanto à valoração que a Recorrente pretende, a este propósito, do depoimento da P…… reitera-se o que o Tribunal sobre o mesmo evidenciou na motivação da matéria de facto. Deve acrescentar-se que a referida P….. era a gerente de direito da C........., Lda, ou seja, de uma das empresas fornecedoras da Impugnante e cuja veracidade das facturas aqui vem posta em causa, para além de que, não obstante as irregularidades na constituição da P........., Lda., a P…. surge desde o início ligada também a esta empresa. Como é óbvio, a dita testemunha, pela sua ligação a ambas as fornecedoras/emitentes das facturas, tem um claro interesse no desfecho desta causa num concreto sentido, pois, como à Recorrente, interessa à testemunha que as correcções por desconsideração das facturas em causa não sejam mantidas, o que belisca, incontornavelmente, a sua imparcialidade. Improcede o pretendido aditamento. Quanto ao teor de CC) supra: o elemento de prova apontado não é suficientemente concretizador quanto ao destino dos cheques. Improcede o pretendido aditamento. Avançando, e a terminar a impugnação da matéria de facto, vejamos o facto não provado. Com efeito, da leitura da conclusão H) retira-se que pretende a Recorrente que passe a constar dos factos provados aquilo que na sentença consta dos factos não provados, “por estar em contradição com a demais matéria considerada provada e a que adicionalmente o deva igualmente ser”. Na verdade, a sentença recorrida consignou o seguinte a título de “factos não provados”: “as faturas identificadas no relatório de Inspeção Tributária respeitassem a transações efetivamente realizadas nos precisos termos nelas constantes”. Pretende, pois, a Recorrente que passe a constar dos factos provados que “as faturas identificadas no relatório de Inspeção Tributária respeitam a transações efetivamente realizadas nos precisos termos nelas constantes”. Para fundamentar tal alteração, sustenta a Recorrente, além do mais, que tal facto não provado se mostra em contradição com a restante matéria dada como provada, sem explicar em que consiste tal contradição e sem que este Tribunal alcance qualquer incoerência. Por outro lado, a Recorrente faz apelo à prova testemunhal e a vasta documentação que identifica, incluindo diversas intercessões telefónicas transcritas (vejam-se as conclusões GG a SS). Começando pelas ditas transcrições das escutas telefónicas (conclusão PP), é notório que as mesmas não têm o alcance pretendido quanto à demonstração da materialidade subjacente às facturas emitidas pela P......... Lda, em 2010, e pela C......... Lda, em 2010, 2011 e 2012, sendo de evidenciar que tais escutas, tal como identificadas nas conclusões, reportam-se a um curto período de tempo, de cerca de um mês (entre 27/06/10 e 19/07/10), ao passo que as facturas em causa nos autos abarcam um período de três anos. Para além do mais, as comunicações dos arguidos são geralmente breves, algumas vezes truncadas, revelando-se pouco detalhadas, sendo impossível dali retirar qualquer elemento determinante e sólido relativamente à materialidade de concretos fornecimentos, por aquelas duas empresas, nos montantes e natureza dos artigos que constam das facturas. Quanto aos demais elementos de prova e ao alcance dos mesmos para os fins visados pela Recorrente, este TCA não tem dúvidas em acompanhar a sentença recorrida e reiterar o que nela se escreveu, no sentido de que “Apesar dos factos poderem ser comprovados por prova testemunhal (artigo 393.º do Código Civil), os depoimentos devem revelar-se coerentes, assertivos e credíveis ao ponto de corroborarem os factos alegados pelas partes e que, no caso da Impugnante, se destinavam a contrariar indícios de faturação falsa, e a demonstrar que as relações materiais subjacentes, tituladas por tais documentos, correspondiam efetivamente a transações reais. O nível de exigibilidade da verosimilhança dos depoimentos das testemunhas nestes casos tem de ser mais exigente e detalhado porque têm de substituir a força probatória dum documento cuja validade foi colocada em causa pela AT no quadro de legalidade das suas competências. No caso em apreço, os depoimentos não foram suficientes para o tribunal poder julgar provada a matéria de facto alegada pela impugnante, designadamente o facto dado como não provado, como se referiu, sendo certo que aqui não está em causa a aquisição pela impugnante de sucata que, sem dúvida, existiu, outrossim aquela quantidade específica e àqueles fornecedores em concreto, de acordo com o teor das faturas emitidas e questionadas pela AT”. Umas últimas palavras sobre a questão em apreço para afirmar que, contrariamente ao pretendido pela Recorrente, a circunstância de o F......... ser alguém que se dedicava ao comércio de sucata, as suas ligações à gerente de direito das empresas fornecedoras e emitentes de facturas ou até o teor da alínea S) dos factos provados, não têm a virtualidade de demonstrar o que aqui se pretendia, ou seja, que os materiais descritos nas facturas emitidas ao longo de três anos, pela P….. e pela C........., em valores que rondam cerca de 6 milhões e meio de euros, foram efectivamente vendidos/comprados, naqueles exactos termos, por aquelas duas sociedades. Em suma, mantém-se inalterado o facto considerado não provado. Aqui chegados, e sintetizando a análise que vimos de fazer, julgam-se improcedentes as conclusões atinentes à impugnação da matéria de facto, pelo que a mesma mantém-se inalterada. * Estabilizada a matéria de facto, avencemos para a questão de saber se o tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao concluir que, in casu, a Administração Tributária recolheu indícios sérios da existência de facturação falsa e, como tal, ao determinar a manutenção das liquidações adicionais de IRC sindicadas. Importa, então, analisar as conclusões J) a EE), nas quais, no essencial, a Recorrente defende que, ao contrário daquilo que foi entendido pelo TAF de Leiria, a AT não verteu para o RIT indícios sérios e credíveis de que as facturas emitidas pelos dois fornecedores em causa (P........., Lda e C........., Lda) são falsas, ou seja, que não titulam reais compras de sucata por parte da Impugnante, E.......... Este entendimento da Recorrente, que é defendido para os três exercícios em análise, é sustentado com especial ênfase para o ano de 2012. Com efeito, evidencia a Recorrente que “Na sua impugnação, (…), alegou diversa matéria atinente a contraditar os “indícios” que no RIT se alega terem sido apurados pela AT, o que fez, quer alegando a inverdade, incorreção ou inadmissibilidade de alguns, quer apresentando justificação - plausível, consistente e sustentada – de outros, quer ainda, colocando em causa a congruência lógico-dedutiva dos raciocínios e respetivas premissas que a eles conduziram”. Mais refere que a conclusão quanto à inexistência/simulação de “TODAS as ditas transações da impugnante com aquela, documentadas na sua contabilidade e referentes aos nos anos de as 2010, 2011, e 2012, desconsiderando integralmente os respetivos custos na determinação da matéria coletável de IRC da impugnante nesses exercícios”, afigura-se “ilegal, por totalmente destituída fundamento legal e factual”. Em especial “relativamente ao ano de 2012, a AT não enuncia, nem recolheu ali, qualquer facto-índice que pudesse levar à conclusão da existência de operações simuladas ou inexistentes…”. Tenha-se presente que, no âmbito da apreciação desta questão, a Recorrente põe evidência que “sempre o MMº Juiz a quo deveria ter apreciado tais questões à luz do que constava do RIT (incluindo alegações e documentos juntos em sede de audição prévia), sobre elas formular o seu próprio juízo probatório sobre a correspondência à realidade fáctico-jurídica dos elementos constantes do dito relatório, e não, como nos parece ter feito, aceitar como “verdade demonstrada” os factos e conclusões vertidos no RIT”. Para mais, como também refere, “sendo certo que “As informações prestadas pela inspeção tributária fazem fé, quando fundamentadas e se basearem em critérios objetivos, nos termos da lei” (artº. 76º, nº. 1, LGT), não é menos certo que o conteúdo do referido relatório, bem como sua força indiciária, foram impugnados nestes autos…”. Comecemos por aludir a este último aspecto respeitante ao relevo probatório do RIT e à sua apreciação crítica, lembrando, como se refere em acórdão deste Tribunal e secção, de 13/04/10, proferido no processo nº 2800/08, o seguinte: “(…) a circunstância de a Mm.ª juiz recorrida ter levado ao probatório excertos do relatório da acção inspectiva, tal apenas significa que deu por provado que aquela mesma acção inspectiva os referenciou, nos precisos termos em que o fez; Subsequentemente, retirou de tal circunstancialismo ilações quanto à aderência à realidade do ali referido, nas quais, depois, veio a suportar a decisão proferida. - Ora, do que se vem de dizer parece-nos evidente, desde logo, que a Mm.ª juiz recorrida se não limitou a dar como reproduzido o referido relatório, antes, se reportou, de forma expressa, a segmentos do seu teor, de forma a apropriar-se deles como circunstâncias de facto que considerou demonstradas; Por outro lado ao ancorar-se, ao que aqui e agora releva, a tal documento é, a nosso ver, assertivo, que não deixa de fundamentar, na mesma medida, a matéria de facto, dada por provada, por transcrição do relatório, com esse mesmo documento, por forma que, por um lado, possibilita ao recorrente reagir contra tal julgamento e, por outro, evidencia um juízo de aferição para ter julgado demonstrada a factualidade levada ao probatório”. Avencemos, então, lembrando que está em causa o IRC dos exercícios de 2010, 2011 e 2012. Importa, agora, saber se a AT podia, ou não, ter desconsiderado os custos titulados pelas facturas em causa, com fundamento no artigo 23º do CIRC, o que passa por saber se reuniu os indícios suficientes de que que as facturas emitidas, em 2010, pela sociedade P........., Lda e, em 2010, 2011 e 2012, pela C........., Lda., não titulam operações reais. Comecemos por nos referir ao ónus da prova no âmbito das correcções em análise. Como tem sido realçado, reiterada e uniformemente, pela jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores, quando a AT desconsidera facturas que reputa de falsas, aplicam-se as regras do ónus da prova do artigo 74.º da LGT, competindo à Administração fazer prova de que estão verificados os pressupostos legais que legitimam a sua actuação, ou seja, de que existem indícios sérios de que a operação constante da factura não corresponde à realidade. Feita esta prova, passa a recair sobre o sujeito passivo o ónus da prova da veracidade da transacção – vide, entre muitos outros, os acórdãos do TCA Norte de 24-01-2008, processo n.º 01834/04 Viseu, de 24-01-2008, processo n.º 2887/04 Viseu, de 27-01-2011, processo n.º 455/05.7BEPNF e de 18-03-2011, processo n.º 456/05BEPNF. Tenha-se em conta, como também é aceite, que não é imperioso que a Administração efectue uma prova directa da simulação. Como em muitos outros casos, haverá que recorrer à prova indirecta, a “factos indiciantes, dos quais se procurará extrair, com o auxílio das regras de experiência comum, da ciência ou da técnica, uma ilação quanto aos factos indiciados. A conclusão ou prova não se obtém directamente, mas indirectamente, através de um juízo de relacionação normal entre o indício e o tema de prova” – cfr. Alberto Xavier, Conceito e Natureza do Acto Tributário, pág. 154; também neste sentido, entre outros, o acórdão do TCAN, de 26/04/12 (processo nº 00964/06.0 BEPRT). Ou seja, a AT não tem que demonstrar a falsidade das facturas, bastando-lhe evidenciar a consistência desse juízo (Acórdão do STA de 27/10/04, Processo 810/04), invocando factos que traduzem uma probabilidade elevada de a operação referida na factura ser simulada, probabilidade elevada capaz de abalar a presunção legal de veracidade das declarações dos contribuintes e dos dados constantes da sua contabilidade – artigo 75º da LGT. Como se refere no acórdão do TCAN, de 23 de Novembro de 2012 (proc. nº 1523/05.0 BEVIS-Aveiro), “no que concerne à prova que compete à Administração - na repartição do ónus da prova de que demos nota supra -, o que é imprescindível é que aquela a faça de factos suficientes indiciadores a que o Tribunal possa concluir, “em virtude de leis naturais conhecidas pelos homens e que funcionam como máximas de experiência” (expressão de Castro Mendes citado por Saldanha Sanches), pela elevada probabilidade (ou até certeza) de que o negócio declarado por aquelas partes não corresponde à realidade materializada naquela factura”. Nesta tarefa, poderá a Administração Tributária lançar mão de elementos obtidos com recurso à fiscalização cruzada, junto de outros contribuintes, para obter os referidos indícios, pelo que tais indicadores de falsidade das facturas não têm necessariamente que advir de elementos do próprio contribuinte fiscalizado. Vejamos, então, não perdendo de vista o enquadramento jurídico gizado relativamente ao ónus da prova e considerando os factos apurados em sede inspectiva, com vista a dar resposta à questão de saber se resulta dos factos considerados que a AT fez prova da verificação de indícios que lhe permitiam concluir que as facturas relativamente às quais os correspondentes custos foram desconsiderado não tiverem subjacentes quaisquer operações económicas realizadas entre os identificados emitentes e a Impugnante, ora Recorrente. Em caso afirmativo, importará saber se a Impugnante logrou demonstrar em Tribunal que, não obstante os indícios colhidos, são reais, isto é, existiram efectivamente, tais operações económicas entre os sujeitos envolvidos. Já deixámos identificados os dois fornecedores aqui em causa. Vejamos, então, começando pela “P........., Lda.”, emitente de facturação apenas no exercício de 2010, no valor de € 484.906,87. Em síntese, quais os indícios apurados em sede inspectiva? Ø apenas consta do Sistema de Gestão e Registos de Contribuintes da AT que efetuou o seu registo provisório em 19-02-2010, permanecendo no estado de “Inscrito sem confirmação do RNPC"; apenas se conhece a designação e tipo societário; Ø nada consta no portal do Ministério da Justiça quanto à constituição desta sociedade; Ø não possui Código de Atividade Económica; Ø nada consta em registo oficial quanto à sede, local das instalações, identificação dos sócios, dos gerentes, não possui enquadramento em IR e IVA, não cumpriu obrigações declarativas; Ø no logotipo das faturas consta que se encontra registada na Conservatória do Registo Comercial de Oliveira do Hospital, o que, de acordo com o RIT, não corresponde à realidade; Ø não é conhecida qualquer estrutura empresarial (leia-se, meios materiais e humanos) à P........., Lda, pois não possui viaturas em seu nome, nem tem qualquer funcionário registado na Segurança Social; Ø a E......... era praticamente o único cliente da P........., sendo que as facturas emitidas à Impugnante (com excepção de 8) foram preenchidas através da aposição do carimbo da própria E.........; Ø os cheques emitidos pela Impugnante para pagamento dos bens mencionados nas facturas emitidas à sociedade fornecedora, nalguns casos foram depositados em contas de pessoas que "aparentemente" não tinham qualquer ligação com a dita sociedade, bem como outros foram "levantados ao balcão", também por terceiros sem qualquer relação comercial com a sociedade; Ø muitos dos cheques emitidos para pagamento de facturas da P......... Lda foram endossados à E........., ao seu gerente ou a terceiros; Ø verificaram-se inúmeras incoerências em termos de numeração vs data de emissão das facturas, constatando-se que existem facturas de numeração mais baixa com data de emissão posterior a facturas emitidas com número sequencial mais alto; Ø identificaram-se inúmeras insuficiências nos documentos de transporte, designadamente por não identificaram a matrícula, o local de carga e /ou de descarga; Ø verificaram-se enormes incoerências entre a capacidade de carga da viatura indicada como tendo feito transportes e o total da carga alegadamente transportada, identificando-se casos em que, para uma capacidade de carga de 1200 kg, foram alegadamente transportados 11.081kg, 11.000kg, 10.520kg, 9.606kg, 9.520kg, 9.210kg, entre outros valores várias vezes superiores ao máximo da capacidade de peso transportável; Ø a partir de Setembro de 2010, a sociedade e causa deixa de emitir faturas para a Impugnante, ora Recorrente; Ø foi recuperado pela GNR de Torres Novas, em 15-07-2010, nas instalações do SP, em Torres Novas, o material (transformador) que havia sido furtado, na região centro do país (Mortágua), o qual foi vendido pela sociedade à E.......... * Passemos ao outro fornecedor, a “C........., Lda”, emitente de facturação nos exercícios de 2010, 2011 e 2012, nos montantes de € 962.570,97, de € 2.915.727,44 e de € 2.336.006,91, respectivamente. Relativamente a tal emitente de facturas foram recolhidos os seguintes indícios que constam do RIT e que a sentença evidenciou: Ø apurou-se que iniciou atividade em 19-08-2010, com o CAE 46771 - Comércio por Grosso de Sucatas e de Desperdícios Metálicos, tendo como sócia/gerente P......... e sócio D……; tinha sede no Bairro da T….. (ou T….), n.º…, N….., 3405-….. M…., mudando em 2012 a sua sede para a Zona Industrial do Mundão, Pavilhão/Lote n.º…., 3505-459 Viseu, cumprindo as suas obrigações declarativas; Ø na base de dados relativa a viaturas em seu nome foram encontradas três viaturas; Ø só em junho de 2011 passou a efectuar descontos referentes a funcionários, tal como consta dos dados constantes da base de Segurança Social; Ø na maioria das facturas emitidas por esta sociedade à Impugnante no ano de 2010, o campo respeitante à identificação do cliente era preenchido através da colocação do carimbo da Impugnante, sendo o restante preenchido manualmente; Ø em 2011, a regra passou a ser o preenchimento de forma manual na sua totalidade, sendo a exceção a colocação do carimbo; em 2012, todas as faturas foram preenchidas de forma manual; Ø as facturas emitidas ao SP apresentam diversas incoerências em termos de sequência numérica e datas indicadas; Ø existem inúmeras facturas que não identificam cumulativamente as matrículas das viaturas, os locais de carga e os locais de descarga, tornando-se impossível determinar e comparar as quantidades aparentemente transportadas com a capacidade de carga das viaturas que procederam ao transporte; Ø existem outras facturas que, apesar de identificarem a viatura que procedeu ao transporte dos diversos materiais, tais viaturas não têm capacidade de carga para transportar o peso constante das facturas; Ø a partir de 2012, os transportes passam a ser realizados com recurso a empresas transportadoras, deixando assim de se verificar as "incongruências dos meios de transporte", uma vez que as viaturas agora indicadas possuem uma elevada capacidade de carga e os montantes indicados nas faturas enquadram-se dentro dessas capacidades; Ø da comparação entre as facturas e as guias de transporte verificam-se inúmeras discrepâncias relativamente ao tipo de bens que constam nesses documentos, bem como enormes divergências relativamente aos pesos que constam nesses dois tipos de documentos; Ø dos cheques emitidos pela Impugnante para pagamento dos bens adquiridos à sociedade, alguns deles foram depositados em contas de pessoas que aparentemente não terão qualquer ligação com a dita sociedade, bem como outros foram levantados ao balcão também por terceiros que não tem qualquer relação comercial com a sociedade; Ø foram solicitados à Direção de Finanças de Viseu cópias das facturas de compras realizadas por parte da sociedade C......... Lda., efetuadas a pessoas residentes no distrito de Viseu, bem como os respetivos autos de declarações, tendo resultado, do teor dos autos de declarações, em confronto com o evidenciado nas facturas, enormes disparidades; Ø da análise às declarações prestadas, conclui-se que as vendas à C......... eram sempre realizadas na pessoa de F........., sempre pagas em dinheiro e na pessoa deste; as quantidades indicadas nas facturas não correspondem minimamente à verdade dos factos; as assinaturas constantes das facturas "aparentemente" não foram realizadas pelo punho das pessoas que supostamente identificam, pois todas dizem ter sido realizadas por terceiros, que os valores indicados como pagos nas facturas não têm a mínima conexão com a realidade e, ainda, que os vendedores assinavam folhas em branco; * Por último, o RIT, a procedeu à análise conjunta de ambas as sociedades fornecedoras, pois é evidente que existem inúmeros pontos de ligação entre ambas. E, nesta apreciação, evidenciou que: Ø ambas têm uma gerente comum, a P…..; Ø ambas partilharam inicialmente a sua sede; Ø as facturas de ambas apresentam igual layout, sendo a tipografia que as imprimiu a mesma; Ø admite-se que o F........., pai de P….., exercesse funções na gestão de facto da P......... Lda; Ø em suma, a AT pôde concluir que, ao longo dos anos em causa, primeiramente em 2010, através da sociedade P......... Lda., e depois ainda nesse ano e seguintes através da C......... Lda., verificou-se como que um "aperfeiçoamento de procedimentos", usando a expressa do RIT, como a criação de uma sociedade cumprindo todos os requisitos legais, a aquisição de viaturas, evidenciação de descontos realizados para a Segurança Social, obrigações fiscais cumpridas, aluguer de camiões a empresas de transportes. * Foi com base neste circunstancialismo tão detalhado, apurado em sede inspectiva, que a AT pôde concluir que o mesmo traduzia “fortes indícios, objectivos e credíveis, que as compras a eles efectuadas e declaradas nos exercícios de 2010, 2011 e 2012, na contabilidade pela "E......... – C……, Lda", são consideradas como simuladas”. Acrescentaram os SIT que “a existência de meios de pagamentos, nomeadamente, cheques emitidos aos supostos "fornecedores", com a consequente movimentação da conta bancária, não poderá, em nosso parecer, comprovar, por si só, a existência das operações económicas indicadas nas facturas emitidas pelos mesmos "fornecedores", quando existem indícios, seguros e objectivos, que tais operações não são reais”. A sentença recorrida considerou que tais indícios “são suficientes para criar a forte convicção de que as faturas em causa não titulam operações reais, antes se tratando de um esquema articulado visando diminuir a receita tributária”. Por isso, escreveu o Mmo Juiz a quo que, no caso, “a AT recolheu factos-índice bastantes para considerar que as transações tituladas pelas faturas emitidas por aquelas duas empresas fornecedoras da Impugnante não correspondem à realidade, sendo legítimo presumir que os valores constantes da contabilidade da Impugnante, titulados pelas sobreditas faturas, não refletiam, naquela parte, a sua matéria tributável real”. Tal equivaleu a concluir que “o procedimento da AT neste particular não nos mereça qualquer censura pois, nestas situações, como acima se disse, a administração não tem de provar a existência de qualquer simulação, mas apenas recolher indícios de que a mesma ocorreu, o que, como vimos, sucedeu…”. Sem margem para dúvidas, diremos, desde já, que, com respeito à P........., Lda, quanto às facturas emitidas em 2010, e à C......... Lda, no que toca aos exercícios de 2010 e 2011, os apontados “factos-índice”, numa análise concatenada e ponderados à luz da experiência, são suficientes para permitirem à AT desconsiderar os custos que têm as facturas em causa como suporte documental, com o fundamento de que as operações referidas nessas facturas são simuladas. Afigura-se-nos evidente que a “P......... Lda” não tinha, nem do posto de vista formal, nem material/empresarial/humano, qualquer estrutura compatível com as vendas facturadas ao longo de 2010 (alguns meses apenas), num montante aproximado de meio milhão de euros. Isto mesmo foi entendido pela sentença recorrida, em moldes que merecem a nossa inteira concordância. Desta sociedade apenas consta o registo provisório, não lhe foi atribuído CAE, não há indicação da morada das suas instalações, da sede, dos sócios, gerentes de direito, não apresenta enquadramento em IR e IVA, não apresentou declarações fiscais, não apresenta registo de funcionários ou de viaturas para efectuar o transporte das mercadorias que transacciona. Acresce que as práticas descritas quanto aos pagamentos, à utilização de carimbos da própria cliente nas facturas, as incongruências evidentes na numeração/data das facturas, as incoerências quanto ao peso do material alegadamente transportado e a capacidade de transporte das viaturas utilizadas, deixam antever uma actuação fortemente inconciliável com a real transacção de mercadoria entre a P……, Lda e a E.......... E esta conclusão vale, genericamente, para a C........., Lda, no que toca aos anos de 2010 e 2011, pois é também patente a inexistência de estrutura humana/material/empresarial compatível com fornecimentos, à Recorrente, da ordem dos 4 milhões de euros. Trata-se de sociedade que apenas iniciou a sua actividade em meados de Agosto de 2010 e que, até 2012, se apresentava com a sede no domicílio da sócia, não lhe sendo conhecidas até aí outras instalações. Só a partir de meados de 2011 há registo de funcionários nesta empresa. Realça-se, também aqui, a clara insuficiência de viaturas para os transportes de material alegadamente efectuado pela empresa, em quantidades manifestamente incompatíveis com carga máxima permitida para as viaturas em causa (cfr. relatório fls. 28). Considerando que apenas em 2012 a empresa declara recorrer a terceiros para o transporte de mercadoria, mal se percebe como as enormes quantidades de material alegadamente vendido à Recorrente poderiam ser entregues com recurso a 3 viaturas com capacidade de carga de 1.150kg, 3840 kg e 1200kg, sendo que uma das viaturas apenas entra na esfera de disponibilidade da C......... Lda já em Outubro de 2011. A utilização do carimbo do cliente no preenchimento das facturas em 2010 e em 2011 (ainda que em menor número) é uma prática que contraria a mais elementar razoabilidade, sendo incompreensível num quadro de normalidade das relações comerciais. O mesmo se dirá da circunstância de ser o próprio cliente a preencher as facturas, como se refere a fls. 27 do RIT. Salientam-se detalhadamente, para os anos de 2010 e 2011, inúmeras situações de incongruências nas datas/numeração das facturas (cfr. fls. 27 do RIT), insuficiências quanto à indicação das matrículas das viaturas que alegadamente faziam o transporte do material vendido, assim como os locais de carga e descarga, o que, para além do mais, inviabiliza a comparação do peso transportado com a capacidade da viatura. As práticas descritas quanto aos pagamentos/utilização de cheques põem em causa qualquer coerência no circuito económico/financeiro e documental, ainda que formalmente ele possa estar correcto (por exemplo, o depósito dos cheques em contas de pessoas não relacionadas com a empresa, o seu levantamento ao balcão, o seu endosso ao sujeito passivo, aqui Recorrente, o qual se apresentava como cliente e pagador das facturas, endosso de cheques a terceiros etc… - cfr. fls. 32 e ss do RIT). Note-se, como é sabido, que o fenómeno da facturação falsa é, muitas vezes, acompanhado pela preocupação em documentar todo o circuito de pagamento através de cheques, com cópias dos documentos emitidos, de forma a que se estabeleça a exacta correspondência entre a factura e o meio de pagamento. Contudo, este circuito documental não tem a suportá-lo, muitas vezes, o correspondente circuito financeiro ou do dinheiro, tratando-se, por isso, de uma mera aparência de pagamentos e recebimentos. E aqui, aliás, é o que acontece, ou pelo menos, assim evidenciam os elementos recolhidos em sede inspectiva. Com efeito, se os cheques são emitidos ao portador, levantados ao balcão da instituição bancária ou posteriormente endossados a terceiros, torna-se difícil (ou mesmo impossível) estabelecer uma linha segura do circuito do dinheiro e estabelecer a convergência com o circuito documental. Por conseguinte, e face à abundância dos indícios, parece-nos clara a conclusão de que foi legítimo o recurso pela AT às correções meramente aritméticas para os exercícios de 2010 e 2011, seja em relação às compras efectuadas à P......... Lda (facturas emitidas em 2010), seja em relação à C........., Lda (facturas emitidas em 2010 e em 2011), pois, como dissemos, foram evidenciados factos objectivos que, no entendimento deste Tribunal, são de molde a concluir fundadamente por um quadro de enorme probabilidade de as transacções alegadamente ocorridas entre as partes não corresponderem (materialmente) à realidade pressuposta nas facturas emitidas naqueles dois anos. Assim sendo, como se entende que é, há que concluir que a AT demonstrou, quanto aos anos de 2010 e 2011, os pressupostos da sua actuação, cumprindo, nos termos já expostos, o ónus da prova que, neste ponto, lhe competia – cfr. artigo 74º da LGT. Até aqui, acompanhamos a análise efectuada em 1ª instância, o que equivale a dizer que não tem razão a Recorrente nas conclusões que vimos de analisar, na parte em que as mesmas respeitam aos anos de 2010 e 2011. Contudo, e divergindo da sentença, entendemos que estas conclusões não podem ser retiradas do RIT de igual forma, ou seja, com o mesmo grau (de elevada) probabilidade, quase certeza, para o exercício 2012 (facturas emitidas pela C......... Lda). Não se desconsidera que o RIT aponta também incongruências várias no ano em causa, designadamente o facto de as facturas não indicarem a matrícula das viaturas de transporte, o local de carga e descarga, ou de as viaturas indicadas não deterem capacidade de carga compatível com os valores/pesos constantes das facturas, ou incongruências várias entre as facturas e as guias de transporte, no que ao peso do material vendido respeita, bem como, inconsistências diversas ao nível dos pagamentos/ utilização dos cheques (endosso à própria cliente E........., levantamento pelo gerente da E........., crédito na conta do mesmo gerente, ou endosso dos cheques). Sucede, porém, que no ano de 2012 há diversos aspectos que se apresentam diferentes no que toca a esta sociedade (e em relação aos anos anteriores), como seja a mudança de instalações, a existência de armazém, de funcionários, a báscula, o recurso a empresas de transporte, a não verificação da utilização do carimbo do cliente nas facturas , os quais não nos permitem afirmar, com o mesmo grau de certeza, o que para os exercícios anteriores concluímos, designadamente quanto os indícios da inexistência de estrutura humana/empresarial/logística. Do nosso ponto de vista, cientes da existência (também para este ano de 2012) de diversas incoerências assinaláveis, mas constatadas as alterações e diferenças de procedimentos apontadas (que o RIT não deixou de constatar), impunha-se à AT que, com respeito ao ano em causa, tivesse levado mais longe as averiguações, em concreto através de fiscalizações cruzadas que permitissem pôr em causa as vendas efectuadas pela C........., Lda, quando comparadas com as compras aos seus fornecedores. É certo, e não se desconsidera, que os SIT obtiveram cópias, junto da DF de Viseu, de facturas de compras realizadas por parte da C........., Lda, bem como de autos de declarações de alguns vendedores, os quais evidenciam enormes disparidades com o constante das facturas correspondentes. Sucede, porém, que, como resulta do RIT, os elementos obtidos foram apenas relativos a pessoas residentes no Distrito de Viseu, o que traduz um universo limitado e que inviabiliza extrapolações seguras. Em suma, e quanto às facturas respeitantes ao ano de 2012, este Tribunal não acompanha a sentença recorrida, considerando-se, antes, que os indícios recolhidos não se apresentam, com a exigência que se pretende, como traduzindo uma elevada probabilidade (ou até certeza) de que os negócios declarados pelas partes não correspondem à realidade materializada nas facturas emitidas pela C........., Lda. Por conseguinte, considerando procedentes as conclusões relativamente à falta de indícios no que toca às facturas emitidas pela C......... em 2012, há que concluir pela revogação da sentença nesta parte. Tal equivale a dizer que, quanto às correcções apuradas para 2012, a sentença não se pode manter e a impugnação judicial deverá ser julgada procedente, com a anulação da liquidação de IRC (e juros compensatórios) correspondente. * Aqui chegados, e já só estando em discussão as facturas emitidas em 2010 e 2011, pela Patrícia Duarte, lda e pela C........., Lda, analisemos se a Impugnante, ora Recorrente, apresentou prova capaz de destruir indícios já elencados, demonstrando que a mercadoria descrita nas facturas em causa lhe foi entregue, ou seja, que aquelas facturas têm subjacentes operações económicas reais. Ora, definitivamente, a Impugnante não cumpriu tal ónus, já que não logrou, pela prova produzida, afastar os indícios ponderosos da simulação das facturas, recolhidos pela AT, tendo, no essencial, os factos por si invocados e através dos quais visava demonstrar aquela realidade, obtido, como vimos, na apreciação do erro de julgamento de facto que vinha suscitado, resposta negativa. Portanto, e retomando o que já atrás vínhamos dizendo, era à Impugnante que competia demonstrar que, apesar de todos estes indícios, eram reais – ou seja, correspondiam a operações materiais — as compras tituladas nas facturas emitidas em 2010 e 2011. O julgamento da matéria de facto – repete-se – mostra à saciedade que esta demonstração não foi feita, cumprindo realçar que à Impugnante não basta criar a dúvida a esse propósito, antes lhe competindo demonstrar, através de prova positiva e concludente, a materialidade das operações tituladas nas facturas. No caso, a prova apresentada - documental e testemunhal - revelou-se manifestamente insuficiente para nos convencer da realidade das operações a que aludem as facturas emitidas pelos apontados fornecedores. Face ao exposto, julgam-se improcedentes as conclusões da alegação do recurso que por último vínhamos analisando, relativamente cumprimento do ónus da prova, por parte da Impugnante, ora Recorrente, quanto à materialidade das transações efectuadas com a P….., Lda e com a C........., Lda, nos anos de 2010 e 2011. Em suma, o recurso obterá parcial provimento, nos termos expostos. * III - DECISÃO Termos em que, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do TCA Sul em conceder parcial provimento ao recurso jurisdicional e, em consequência: - manter a sentença recorrida quanto às correcções efectuadas com respeito aos exercícios de 2010 e 2011; - revogar a sentença recorrida quanto às correcções relativas ao exercício de 2012 e, em consequência, julgar a impugnação procedente nessa parte, determinando a anulação da liquidação de IRC (e respetivos juros compensatórios) sindicada. Custas pela por ambas as partes em função do decaimento. Lisboa, 24/01/20. Oportunamente, satisfaça o requerido no ofício de 09/12/19, do DIAP de Santarém (ofício nº 82685186) * (Catarina Almeida e Sousa) (Hélia Gameiro) (Jorge Cortez) |