Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:268/13.2BELRA
Secção:CT
Data do Acordão:11/05/2020
Relator:MARIA CARDOSO
Descritores:ERRO PARCIAL FORMA PROCESSO
CONVOLAÇÃO
Sumário:I. Tendo sido efectuado na petição inicial de impugnação dois pedidos, um de anulação da liquidação e outro de revogação do despacho de indeferimento do recurso hierárquico que não conheceu da ilegalidade da liquidação, por ter considerado intempestivo o pedido, verifica-se erro parcial na forma do processo, devendo desprezar-se este último pedido e prosseguir o processo apenas para a conhecimento do primeiro que ó único adequando à forma processual escolhida.
II. O erro na forma do processo é do conhecimento oficioso do tribunal e o caso presente (erro parcial) é manifestamente uma das situações em que não há lugar ao cumprimento do principio do contraditório por manifesta desnecessidade, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe, de antemão, ser inconsequente, o que contraria a proibição legal da prática no processo de actos inúteis (artigo 3.º e 130.º do CPC).
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:

I - RELATÓRIO

1. F..., veio interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que julgou verificada a excepção de intempestividade de apresentação da impugnação por si deduzida contra a liquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) n.° 2010..., datada de 25/04/2010, e referente ao exercício de 2005, no valor de € 154.073,47.

2. O Recorrente apresentou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:

«1 - O presente recurso vem da sentença que julgou intempestiva a propositura da acção e absolveu a Fazenda Pública do pedido, considerando para tanto, “ ...que existe nos presentes autos uma situação de erro na forma de processo parcial que gera, verdadeiramente, esta situação de intempestividade” .( sic. da sentença recorrida) , e ainda que “E, sem prejuízo de o n.°4 do artigo 98.° do CPPT preceituar, para a sanação desta nulidade secundária, a convolação na forma processual adequada, tal não se revela possível no caso concreto, uma vez que o Impugnante formula também um pedido de anulação da liquidação, com fundamento nas suas ilegalidades que assume a natureza de impugnação judicial, atento o que dispõe o artigo 99° do CPPT. “

2 - A decisão recorrida não observou as normas legais, substantivas e adjectivas aplicáveis, não é equitativa nem justa.

3 - A acção que o ora recorrente propôs foi contra o despacho de indeferimento liminar do recurso hierárquico por extemporaneidade, e por isso surge delimitado o objecto da acção no artigo 1° da PI, de forma expressa como se transcreve: “ Constitui objecto da presente impugnação judicial o despacho de indeferimento do recurso hierárquico supra referenciado, interposto em resultado de , anteriormente, ter sido indeferida a reclamação graciosa referente a IRS do exercício de 2005, sendo que, o despacho que decidiu o RH não se pronunciou sobre o mérito da causa, decidindo pelo seu indeferimento liminar por intempestividade do pedido. ”

4 - Alegando na PI a tempestividade do Recurso hierárquico por alegada intempestividade , por ser ilegal e estar inquinado do vício de violação de lei.

e os factos que a fundamentam , o ora recorrente deduziu o pedido correspondente de revogação do despacho de indeferimento do recurso hierárquico em primeiro lugar e devidamente autonomizado na alínea a ) . o de lei.

5 - A acção a que o ora recorrente erróneamente chamou de impugnação judicial , é na verdade uma acção administrativa especial nos termos dos artigos 46° e 58° do CPTA então em vigor, devendo ser assim interpretada em face da delimitação do objecto da mesma e do pedido feito em primeiro lugar que é o principal , aquele que motivou a instauração da acção , e próprio de uma acção administrativa especial, o que na petição inicial deixou bem claro ao delimitar o objecto do processo e do pedido que colocou em primeiro lugar , devidamente autonomizado e concretizado, não deixando dúvidas àcerca da sua vontade e intenção de propor acção administrativa especial, a que por lapso ostensivo revelado no contexto da declaração chamou de impugnação judicial quando delimitou o objecto da acção e deduziu um pedido próprio da acção administrativa especial.

6 - A acção apresentada enferma de erro na forma do processo , pois que se apresentou em juízo uma impugnação judicial com o objecto e pedido de uma acção administrativa especial, pelo que deveria o tribunal a quo ter interpretado que a pretensão efectivamente formulada em juízo, respeitava à revogação / anulação do despacho que indeferira o Recurso Hierárquico.

7 - Este pedido tem autonomia total relativamente ao pedido de anulação da liquidação o mesmo não acontecendo com o pedido de anulação da liquidação que dependia totalmente da sorte do pedido de revogação do despacho de indeferimento do Recurso Hierárquico por intempestividade.

8 - Ocorrendo erro no meio processual utilizado pelo contribuinte impunha- se a convolação, oficiosa, para os termos processuais adequados, pois é o que impõem os artigos 98° n° 4 do CPPT e 193° n° 3 do CPC, e , considerando que a petição inicial foi tempestivamente apresentada para efeitos da acção administrativa especial , tal convolação era perfeitamente possivel e viável .

9 - Neste sentido vem a jurisprudência do STA , designadamente, o douto Acordão do Supremo Tribunal Administrativo de 03-05-2017 , proc. n° 0777/16 da 2a secção , acessivel em base de dados da DGSI, II - Havendo cumulação indevida de pedidos, é possível e desejável ir mais longe tentando até ao limite do possível salvar as estratégias processuais erradas adoptadas pelos contribuintes de molde a garantir que meras questões formais de menor conhecimento do direito processual tributário não se converta em irremediável perda de direitos.

III - Os processos são apenas veículos para conduzir os direitos dos contribuintes ao seu reconhecimento judicial sem serem importantes por si próprios e sem que as deficiências do veículo possam impedir a viagem até à tutela jurisdicional efectiva.

IV - Deve, pois proceder-se a uma interpretação dos pedidos e causas de pedir formulados orientada pela exigência constitucional da outorga de tutela jurisdicional efectiva que nos permita concluir de tudo quanto o recorrente diz no processo qual é a pretensão que formula em juízo.",

10 - o douto Acordão do STA de 16-12-2015 proc. n° 01508/142a secção , acessivel em base de dados da DGSI II - Na interpretação das peças processuais devem observar-se os critérios impostos pelos princípios do moderno processo e bem assim pelo princípio constitucional da tutela jurisdicional efectiva, pelo que o tribunal deve extrair da redacção dada ao pedido na petição inicial o sentido mais favorável aos interesses do peticionante, estabelecendo, ainda que com recurso à figura do pedido implícito, qual a verdadeira pretensão de tutela jurídica."

11 - O douto acordão do STA de 14-08-2019- Proc. 0997/19.BEBRG 2a Secção, III - O erro na forma do processo afere-se pelo ajustamento do meio processual ao pedido que se pretende fazer valer, sendo que na interpretação do pedido este Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a adoptar uma posição de grande flexibilidade quando se possa intuir que a verdadeira pretensão de tutela jurídica é diversa da formulada, mas nela está implícita.

12 - No caso vertente , pode pois concluir-se que a pretensão do Impugnante é a de seja revogado o despacho de indeferimento do Recurso Hierárquico por intempestividade, pelo que , o tribunal “a quo” deveria ter interpretado dessa forma a petição Inicial e convolado o processo para a forma adequada, e não o tendo feito violou de forma grosseira quer a letra quer o espírito do artigo 98° n° 4 do CPPT.

13 - E violou também o princípio constitucional da tutela jurisdicional efectiva (cfr. arts. 20.° e 268.°, n.° 4, da Constituição da República Portuguesa), e art° 9° n° 1 da LGT, bem como o princípio pro actione, que se destina a impedir que o rigor formalista na interpretação da lei adjectiva obste à prolação de decisões de mérito (cfr. art. 7.° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

14 - Sem conceder, dir-se-á ainda que a questão do êrro ( parcial ou total ) na forma do processo não foi suscitada na contestação pela Fazenda Pública ou mesmo no Ministério Público no seu parecer, ( o que sempre foi alegado por ambos foi apenas a intempestividade da PI por alegadamente ser intempestivo o RH ) não tendo sido proferido ao longo dos anos de pendência dos autos em juízo, qualquer despacho que tivesse ponderado a existência de erro na forma do processo , que tivesse ordenado a notificação do contribuinte no âmbito do princípio do contraditório , que o tivesse convidado ao aperfeiçoamento da PI ou ainda para optar pelo pedido que queria ver decidido , tendo no processo tido lugar a diligência de inquirição de testemunhas e as alegações finais nos termos do artigo 120° do CPPT.

15 - Trazendo à colação de novo , o douto Acordão do STA de de 03-05-2017 , proc. n° 0777/16 da 2a secção , acessivel em base de dados da DGSI, já aqui referido conclui-se que em observância do princípio do contraditório, o Tribunal deveria ter colocado com clareza a questão ao contribuinte permitindo que este escolhesse o pedido , informando-o das consequências da não opção antes de proferir a decisão VI - Trata-se da necessidade de contradição - art.° 3.° do Código de Processo Civil aqui aplicável por força do disposto no art.° 2.° do Código de Processo e Procedimento Tributário - «O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.».

16 - No caso dos autos tal não se verificou, pelo que se mostra violado o do contraditório constante do artigo 3° n° 3° do CPC aplicável ex vi do artigo 2° e) do CPPT e , in casu do artigo 45° n° 1 do CPPT.

Nestes termos e nos melhores de Direito ao caso aplicáveis que V. Exas Senhores Juízes Desembargadores adequadamente suprirão, deve conceder-se integral provimento ao presente recurso, com a consequente revogação da sentença recorrida e as restantes legais e necessárias consequências, assim se fazendo a necessária JUSTIÇA.»

3. A recorrida não apresentou contra-alegações.

4. Recebidos os autos neste Tribunal Central Administrativo Sul, e dada vista ao Exmo. Procurador-Geral Adjunto, emitiu parecer, no sentido da improcedência do recurso, por a decisão sob recurso não padecer de quaisquer vícios, nomeadamente os que lhe vêm imputados.

5. Colhidos os vistos legais, vem o processo à Conferência para julgamento.

II – QUESTÃO A DECIDIR:

O objecto do recurso, salvo questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, como resulta dos artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.

Assim, considerando o teor das conclusões apresentadas, importa apreciar e decidir se a sentença enferma de erro de julgamento por ter julgado verificada a excepção de intempestividade de apresentação da impugnação da liquidação de IRS do ano de 2005, ao invés de ter convolado a impugnação em acção administrativa especial.


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III - FUNDAMENTAÇÃO

1. DE FACTO

A sentença recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto:

«1. Em 25.04.2010 a Autoridade Tributária e Aduaneira emitiu liquidação de IRS n.° 2010... a favor do Impugnante, referente ao exercício de 2005, no valor de €154.073,47 (cf. prints de fls. 28 e seguintes do processo instrutor, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

2. Em 07.10.2010 o Impugnante apresentou reclamação graciosa da liquidação referida em 1. (cf. reclamação de fls. 3 e seguintes do processo instrutor, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

3. Em 14.02.2011 o Chefe do SF de Almeirim indeferiu a reclamação referida em 2. (cf. despacho de fls. 205 do processo instrutor, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

4. Em 18.02.2011 o SF de Almeirim emitiu o ofício n.° 673, dirigido à ilustre mandatária do Impugnante, pelo qual lhe era comunicado o despacho de indeferimento referido em 3. (cf. ofício de fls. 207 do processo instrutor, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

5. Em 21.02.2011 a ilustre mandatária do Impugnante rececionou o ofício referido em 4. (cf. assinatura aposta no aviso de receção de fls. 207 verso do processo instrutor, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

6. Em 23.03.2011 o Impugnante apresentou recurso hierárquico da decisão referida em 5. (cf. recurso de fls. 6 e seguintes do processo instrutor, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

7. Em 26.10.2012 a Divisão de Administração da Direção de Serviços do IRS elaborou a informação n.° 4111/12, podendo aí ler-se o seguinte (cf. informação de fls. 32 e 33 do processo instrutor, cujo teor se dá por integralmente reproduzido):

“(…)

1. Em 2011-03-23, pelas 21:58 horas, veio o contribuinte F..., NIF 1..., nos termos do art. 66° do CPPT, interpor recurso hierárquico da decisão de indeferimento proferida no processo de reclamação graciosa n° 1945-10/04….7, referente ao IRS do exercício de 2005.

2. Realizada a devida instrução do processo, foi elaborada a informação nç 3691/12, desta Direção de Serviços, tendo sido proferido despacho de indeferimento liminar do recurso no correspondente projeto de decisão, em 21 de setembro de 2012.

3. O mesmo foi comunicado através do ofício n° 15972, de 2012-09-25, desta Direção de Serviços, ao requerente para o escritório do seu mandatário, para exercer o direito de audição prévia, previsto no art. 60°, n° 1, al. b) da LGT.

4. Decorrido o prazo concedido para o efeito, não se pronunciou o mandatário sobre o teor do projeto de decisão.

5. Face ao exposto, e tendo em atenção os factos e fundamentos invocados no projeto de decisão, propõe-se que o mesmo se convole em definitivo e, em consequência, que o recurso hierárquico seja indeferido por intempestividade do pedido.

(…)”

8. Em 31.10.2012 a Subdiretora Geral da Direção de Serviços do IRS apôs na informação referida em 7. o despacho “Indefiro o recurso hierárquico, com os fundamentos invocados” (cf. despacho de fls. 32 do processo instrutor, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

9. Em 09.11.2012 a Direção de Finanças de Santarém emitiu o ofício n.° 3460, dirigido à ilustre mandatária do Impugnante, pelo qual lhe era comunicado o despacho de indeferimento referido em 8. (cf. ofício de fls. 36 do processo instrutor, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

10. Em 13.11.2012 a ilustre mandatária do Impugnante rececionou o ofício referido em 8. (cf. carimbo aposto no aviso de receção de fls. 38 do processo instrutor, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

11. Em 11.02.2013 o Impugnante apresentou, junto da Direção de Finanças de Santarém, a presente impugnação (cf. carimbo de fls. 3 do processo físico, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).


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2. DE DIREITO

A questão a apreciar é a de saber se a sentença incorreu em erro de julgamento ao não ter convolado a impugnação judicial em acção administrativa especial.

A Recorrente alega que errou na forma processual ao chamar impugnação judicial, quando a acção é na verdade uma acção administrativa especial, em face da delimitação do objecto da mesma e do pedido feito em primeiro lugar, pelo que se impunha a convolação oficiosa em acção administrativa especial.

Sustenta, assim, a Recorrente, que o tribunal “a quo” deveria ter interpretado que a pretensão efectivamente formulada em juízo respeitava à revogação/anulação de despacho de indeferimento do Recurso hierárquico, pedido que tem autonomia total relativamente ao pedido de anulação da liquidação.

O Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria absolveu a Fazenda Pública do pedido por ter concluído que nunca poderia conhecer do pedido de anulação da decisão de indeferimento do recurso hierárquico, havendo os autos que prosseguir apenas para conhecimento do pedido de anulação da liquidação, e tendo o impugnante sido notificado da decisão de indeferimento da reclamação graciosa em 21/02/2011, deveria ter no prazo de 15 dias apresentado impugnação, e não o tendo feito, esgotou-se o prazo de impugnação judicial que não pode ser reaberto.

Vejamos.

A decisão da primeira instância apreciou em primeiro lugar o erro parcial na forma do processo da seguinte forma:

Garantindo a existência de meios de reação contra estes e outros atos lesivos, o artigo 97.° do CPPT afirma que o processo judicial tributário compreende, designadamente, a impugnação judicial de liquidação de tributos, bem como a de outros atos administrativos em matéria tributária que comportem a apreciação da legalidade da liquidação. E compreende também, para o que aqui releva, o “recurso contencioso (...) de outros atos administrativos relativos a questões tributárias que não comportem apreciação da legalidade do ato de liquidação”, cabendo aqui precisar que, nos termos do n.° 2 do artigo 97.°, este recurso contencioso é regulado não pelas normas constantes do CPPT, mas pelas normas que constam do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA).

É verdadeiramente esta a questão que aqui deve ocupar-nos, havendo que aferir se o ato que o Impugnante também aqui coloca em crise é ainda um ato que contende com a legalidade da liquidação ou se, pelo contrário, é um ato administrativo em matéria tributária desligado desse ato de liquidação.

Efetivamente, uma vez que a ação administrativa especial deve ser mobilizada pelos particulares “nas situações em que esteja em causa a apreciação de atos administrativos relativos a questões tributárias que não comportem apreciação da legalidade do ato de liquidação” (cf. JOAQUIM FREITAS DA ROCHA, ob. cit., pág. 318), o que não sucede com o processo de impugnação, saber se o ato de indeferimento do recurso hierárquico que aqui também é impugnado comporta ou não a análise da legalidade da liquidação implica decidir também se o meio processual mobilizado pelo Impugnante é o mais correto ou se, pelo contrário, estamos perante uma situação de erro na forma de processo.

Revertendo ao caso concreto, verificamos que o ato de indeferimento do recurso hierárquico apresentado pelo Impugnante não apreciou o mérito da questão que o contribuinte colocou, tendo decidido, em resumida síntese, que o Impugnante apresentou a sua petição de recurso fora do prazo que lhe era concedido para o efeito, decisão que, naturalmente, não contende com a legalidade da liquidação que o Impugnante também aqui impugna.

Significa isto que, nos termos da fundamentação que acima expendemos, o meio processual correto para proceder à impugnação desta decisão de indeferimento seria a ação administrativa a que se refere o n.° 2 do artigo 97.° do CPPT, que se revela a forma adequada para conhecer de ilegalidades de atos tributários lesivos que não contendam com a legalidade da liquidação.

E, sem prejuízo de o n.° 4 do artigo 98.° do CPPT preceituar, para a sanação desta nulidade processual secundária, a convolação na forma processual adequada, tal não se revela possível no caso concreto, uma vez que o Impugnante formula também um pedido de anulação da liquidação, com fundamento nas suas ilegalidades, que assume a natureza de pedido próprio ao processo de impugnação judicial, atento o que dispõe o artigo 99.° do CPPT.

De facto, adequando-se este pedido formulado pelo Impugnante ao meio processual da impugnação judicial, “não poderá haver correção da forma de processo quanto aos pedidos para os quais a forma de processo é inadequada, pois o processo tem de seguir a forma escolhida pelo interessado relativamente à apreciação do pedido para que essa forma de processo é adequada” (cf. JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado e Comentado - Volume II, Áreas Editora, Lisboa, 6.a Edição, 2011, pág. 92).

Assim, nos casos em que se verifica, verdadeiramente, um erro parcial na forma de processo, deverão prosseguir os autos para conhecimento dos pedidos para os quais a forma de processo é adequada, desprezando-se os pedidos para os quais a forma de processo utilizada é inadequada, numa solução paralela à que é consagrada pelo n.° 4 do artigo 186.° do CPC (veja-se ainda, neste sentido, o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA) de 07.01.2016, Proc. n.° 01265/13, disponível em www.dgsi.pt, bem como JORGE LOPES DE SOUSA, ob. cit., págs. 92 e 93).

Significa isto que o Tribunal nunca poderia conhecer do pedido de anulação da decisão de indeferimento do recurso hierárquico nesta sede, havendo os autos que prosseguir apenas para o conhecimento do pedido de anulação da liquidação, com base nas causas de pedir que o sustentam.

Sufragamos inteiramente o entendimento vertido na decisão da primeira instância.

Apreciemos, contudo, o erro na forma do processo com a profundidade que a questão merece.

O erro na forma de processo ocorre sempre que a forma processual escolhida não corresponde à natureza da acção e constitui nulidade, de conhecimento oficioso (cfr. art. 193.º e 196.º do Código de Processo Civil (CPC) ex vi artigo 2.º, alínea e) do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)).

É pelo pedido ou pretensão que o autor pretende obter do tribunal com o recurso à acção que se afere o erro na forma de processo.

O artigo 97.º n.º 1, alíneas d) e p) do C.P.P.T., preceituam o seguinte:

«1 – O processo tributário compreende:

(…)

d) A impugnação dos actos administrativos em matéria tributária que comportem a apreciação da legalidade do acto de liquidação:

(…)

p) O recurso contencioso do indeferimento total ou parcial ou da revogação de isenções ou outros benefícios fiscais, quando dependentes de reconhecimento da administração tributária, bem como de outros actos administrativos relativos a questões tributárias, bem como de outros actos administrativos relativos a questões tributárias que não comportem apreciação da legalidade do acto de liquidação;

Da leitura da petição inicial, e conforme referido supra, resulta claro que o Impugnante, aqui Recorrente, pretende ver expurgado da ordem jurídica o despacho de indeferimento do recurso hierárquico por intempestividade do pedido e a anulação da liquidação de IRS de 2005, invocando vários vícios.

Porém, insiste na possibilidade de convolação dos presentes autos em acção administrativa especial, olvidado o pedido de anulação da liquidação de IRS.
A decisão de indeferimento do recurso hierárquico por intempestividade do pedido não comporta a apreciação da legalidade de um qualquer acto de liquidação.

A referida decisão constitui acto administrativo em matéria tributária, impugnável nos termos do Código do Processo nos Tribunais Administrativo (vide entre outos Ac. do STA, de 25/06/2009, processo n.º 0194/09, disponível em http://www.dgsi.pt/).

Assim sendo, o pedido de revogação do despacho que indeferiu o recurso hierárquico por intempestividade é adequado à propositura de uma acção administrativa especial.

Por sua vez, a impugnação judicial só é o meio processual adequado quando o acto a impugnar contiver efectivamente a apreciação da legalidade de um acto de liquidação (cfr. neste sentido Jorge Lopes de Sousa in Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado e comentado, Vol. II, 6.ª edição, Áreas editora, 2011, pág. 54).

O erro na forma de processo nos termos do disposto no artigo 193.º do CPC, aplicável a estes autos por força do disposto no artigo 2.º alínea e) do CPPT, importa unicamente a anulação dos actos que não possam ser aproveitados.

No caso dos autos foram formulados dois pedidos na petição inicial e relativamente a eles foram invocados fundamentos diferentes, que correspondem a duas formas processuais distintas.

Nas palavras de Jorge Lopes de Sousa «Nos casos em que tenha sido efectuada cumulação de pedidos e a forma de processo seja adequada à apreciação apenas de um deles, não poderá haver correcção da forma de processo quanto aos pedidos para os quais a forma de processo é inadequada, pois o processo tem de seguir a forma escolhida pelo interessado relativamente à apreciação do pedido para que essa forma de processo é adequada.

Nestes casos, a solução que se extrai do tratamento dado a uma questão paralela no n.º do art. 193.º do CPC, é a de considerar sem efeito o pedido ou pedidos para o qual o processo não é adequado, prosseguindo o processo apenas para apreciação do pedido que deva ser apreciado em processo do tipo escolhido pelo interessado(in Código de Procedimento e de Processo Tributários, II vol., Áreas editora, pág. 92, nota 10, alínea e) ao artigo 98.º).

Tendo sido efectuado na petição inicial de impugnação dois pedidos, um de anulação da liquidação e outro de revogação do despacho de indeferimento do recurso hierárquico que não conheceu da ilegalidade da liquidação, por ter considerado intempestivo o pedido, verifica-se erro parcial na forma do processo, devendo desprezar-se este último pedido e prosseguir o processo apenas para a conhecimento do primeiro que ó único adequando à forma processual escolhida (vide neste sentido, entre outros, Acs. do STA 07/03/2012, processo n.º 01160/11, de 07/01/2016, processo n.º 01265/13 e de 13/04/2016, proc. n.º 01068/14, todos disponíveis em www.dgsi.pt/).

Salvo o devido respeito, é manifesto que o Recorrente não tem razão., visto que, nas situações de erro parcial na forma do processo não pode haver convolação do processo por haver um pedido adequado à forma de processo escolhida.

Diga-se ainda que a jurisprudência indicada pela Recorrente não tem aplicação ao caso dos autos.

O erro na forma do processo, nulidade decorrente do uso de um meio processual inadequado à pretensão de tutela jurídica formulada em juízo, afere-se pelo pedido e não pela causa de pedir, conquanto esta possa ser utilizada como elemento de interpretação daquele, quando a esse respeito existam dúvidas.

No caso dos autos não se suscitam dúvidas de que a impugnante pretende a anulação da liquidação de IRS, atacando este acto tributário a que assaca vários vícios nos pontos 12 a 56 da petição inicial, que considera a questão de fundo da impugnação.

Perante o quadro legal mencionado e tendo em conta como o mesmo foi aplicado pela Mma. Juiz a quo, não se vislumbram razões que, num juízo de ponderação dos interesses em presença, justifique a convolação pretendida, em conformidade com os princípios da tutela jurisdicional efectiva e pro actione, que não se mostram violados, improcedendo, assim a conclusão 13 da alegação de recurso.

Nas 14 a 16 das conclusões da alegação de recurso, afirma-se que a questão do erro na forma do processo não foi suscitada pela Fazenda Pública, nem pelo Ministério Público, e que foi violado o principio do contraditório.
O erro na forma do processo é do conhecimento oficioso do tribunal e o caso presente (erro parcial) é manifestamente uma das situações em que não há lugar ao cumprimento do principio do contraditório por manifesta desnecessidade, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe, de antemão, ser inconsequente, o que contraria a proibição legal da prática no processo de actos inúteis (artigo 3.º e 130.º do CPC).

Pelo exposto, não se mostra legalmente admissível a convolação da petição inicial de impugnação judicial em acção administrativa especial.

Assim sendo, a convolação da petição inicial de impugnação em acção administrativa especial é inviável como bem decidiu a Mma. Juiza a quo.

Termos em que, sem necessidade de mais amplas considerações, impõe-se concluir pela improcedência de todas as conclusões de recurso, negando provimento ao presente ao mesmo.


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Conclusões/Sumário:

I. Tendo sido efectuado na petição inicial de impugnação dois pedidos, um de anulação da liquidação e outro de revogação do despacho de indeferimento do recurso hierárquico que não conheceu da ilegalidade da liquidação, por ter considerado intempestivo o pedido, verifica-se erro parcial na forma do processo, devendo desprezar-se este último pedido e prosseguir o processo apenas para a conhecimento do primeiro que ó único adequando à forma processual escolhida.

II. O erro na forma do processo é do conhecimento oficioso do tribunal e o caso presente (erro parcial) é manifestamente uma das situações em que não há lugar ao cumprimento do principio do contraditório por manifesta desnecessidade, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe, de antemão, ser inconsequente, o que contraria a proibição legal da prática no processo de actos inúteis (artigo 3.º e 130.º do CPC).


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IV – DECISÃO

Termos em que, face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso.

Custas a cargo do Recorrente.

Notifique.

Lisboa, 5 de Novembro 2020.


Maria Cardoso - Relatora
Catarina Almeida e Sousa – 1.ª Adjunta
Isabel Maria Fernandes – 2.ª Adjunta
(assinaturas digitais)