Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | HELENA MONIZ | ||
| Descritores: | RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO AUDIÊNCIA FINAL QUALIFICAÇÃO JURÍDICA | ||
| Data do Acordão: | 09/29/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO EM PARTE. | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO. | ||
| Sumário : |
I- Não ficou provado que o arguido fosse dono da droga — Ou seja, pese embora se tenha dado como provado que o arguido colaborou na importação do produto estupefaciente, e que este se destinava a ser comercializado, e sabendo ainda que atuou tendo em vista obter proveito económico, em parte alguma da matéria de facto provada se refere que o lucro proveniente da venda do produto estupefaciente a terceiros reverteria para o aqui recorrente, e nem sequer ficou provado que era o dono da droga. II- Em anteriores acórdãos deste Supremo Tribunal de Justiça — acórdão 12.04.2018, no proc. n.º 140/15.1T9FNC.L1.S1, acórdão de 21.06.2018, o proc. n.º 172/15.0JAPDL.L1.S2, e em ambos os casos aderindo ao decidido no acórdão de 07.11.2016, no proc. n.º 145/14.0JAFUN.L1.S1 —considerou-se que constitui um elemento preponderante, para que se possam integrar os factos no âmbito do tipo legal de crime de tráfico de estupefacientes agravado, constante do art. 24.º, al. c), do Decreto Lei n.º 15/93, que se tenha concluído que os que diligenciam no sentido de importar a droga sejam também os que venham a auferir o previsível rendimento proveniente da venda de tão avultadas quantidades de droga. III- Apenas foi dado como provado que o arguido procedeu a várias diligências para que a droga fosse transportada até Portugal e foram encontradas na posse do arguido avultadas quantidades de cocaína, todavia foi expressamente referido que não se provou que a droga pertencesse ao arguido, pelo que concluímos não estar preenchida a agravante, devendo o arguido ser punido pelo crime de tráfico de estupefacientes, previsto no art. 21.º, n.º 1, do Decreto Lei n-º 15/93; não nos restam dúvidas que, com a atividade desenvolvida pelo arguido, alguém iria obter algum rendimento, mas não foi dado como provado que fosse o aqui arguido que iria vender a droga e auferir os rendimentos daqui resultantes, pois nem sequer se provou que fosse pertença sua. IV- Tendo em conta a elevada quantidade de produto estupefaciente que importou, e a forma como o ocultou nos móveis que comprou pretendendo com isso fazer entender que se tratava de um início de uma atividade económica de venda de móveis rústicos, através desta conduta o arguido revela uma atitude marcadamente contra o direito, a determinar um limite da pena elevado imposto pela culpa. | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n. º 147/13.3JELSB.L1.S2
Acordam, em audiência, no Supremo Tribunal de Justiça:
I Relatório
1.1. No Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa (Juízo Central Criminal ..., Juiz ...), em processo comum coletivo, foi julgado e condenado, por decisão de 25.11.2020[1], AA pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, nos termos do arts. 21.º, n.º 1 e 24.º, al. c), ambos do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22.01, na pena de 10 anos de prisão. 1.2. Recorreu o arguido desta decisão para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão de 08.04.2021, negou provimento ao recurso e confirmou integralmente a decisão recorrida. 1.3. Foi então interposto recurso para o Supremo Tribunal de Justiça que, por acórdão de 15.07.2021[2], concedeu provimento parcial ao recurso e determinou a realização da audiência em 2.ª instância tal como havia sido requerida, todavia restrita a matéria de direito dado que, aquando da impugnação da matéria de facto, o recorrente não tinha cumprido o ónus de impugnação. 1.4. Neste seguimento é prolatado, a 06.04.2022, novo acórdão pelo Tribunal da Relação de Lisboa onde se julgou “não provido o recurso interposto pelo arguido AA” e se manteve “integralmente o decidido na 1.ª instância em 25.11.2020”. 2. Ainda inconformado, vem o arguido recorrer deste último acórdão para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo requerido a realização de audiência ao abrigo do disposto no art. 411.º, n.º 5, do CPP, e apresentado as seguintes conclusões: «1º - Por Acórdão proferido pelo TRL foi mantida a decisão da 1ª instância, que condenou o recorrente pela prática do crime de tráfico agravado de estupefacientes, pº e punido pelo artº21 e 24º do dl. 15/93, na pena de 10 anos de prisão; 2º - Dentro dos poderes que cognição do STJ constam a verificação oficiosa da eventual existência dos vícios do artº410º-2 do CPP, tendo derradeiramente o recorrente a expetativa que possa emergir o erro notório na apreciação da prova e a contradição insanável entre a decisão e a fundamentação, nos termos sinteticamente motivados e que se elevarão a debate no sentido de serem concretizados; 3º - Os factos apurados não tipificam o artº24º do dl. 15/93 uma vez que o artº21º do mesmo diploma legal é uma norma de largo espectro, com cabimento para situações graves e até muito graves atendendo à respetiva moldura penal; 4º - Apesar de condenado pelo artº24º, atendendo aos ditos largos proventos que iria auferir, não existe matéria de facto que suporte quantificação alguma, nem a mesma é sequer aditada ou apontada numa ordem de grandeza, senão através das considerações generalizados respeitantes à quantidade e preço de venda no mercado; 5º - Os factos também não deram como provado que o estupefaciente apreendido fosse propriedade do arguido recorrente, limitando-se a dizer que o mesmo traçou um plano com outros indivíduos, visando o transporte e posterior venda, sem se descortinar qual o seu efetivo envolvimento ao nível dos lucros que pudessem resultar da ilicitude; 6º - De qualquer forma, a pena fixada é excessiva, em face dos factos provados respeitantes ao recorrente, designadamente, sendo primário e tendo em conta o tempo decorrido entre os factos e a atualidade, sendo que este último faz esbater as exigências de prevenção geral e especial; 7º - O mesmo se diz por maioria de razão se a subsunção, corretamente, for repercutida no artº21º do dl.15/93, por ausência de factos provados elegíveis em concreto para subsumir ao artº24º, devendo ser a pena reduzida. 8º - No domínio da aplicação da pena, foi violado o artº71º e 72º-d) do CP.» 4. O recurso foi admitido por despacho de 24.05.2022. 5. O Procurador-Geral Adjunto no Tribunal da Relação de Lisboa respondeu, tendo concluído pela manutenção integral do acórdão recorrido, porquanto: «O Recorrente, através do seu Exmo. Advogado em motivação não obstante douta ( cf. fls. 2509/251 lv.), insiste e proclama a ocorrência de dois dos vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2 do C. P. P. (erro notório na apreciação da prova e contradição entre a decisão e a fundamentação ) mesmo sabendo que tal tema foi já alvo de apreciação e decisão por este Tribunal da Relação e sabendo que, agora em sede de recurso para o Supremo Tribunal, aqui confinado a questões de direito, só a titulo oficioso este mais alto Tribunal poderia conhecer e decidir de novo se assim tal entendesse. De todo cumpre a qui reforçar que da análise do texto decisório (o acórdão da Relação ora sob recurso) dele não se extrai qualquer fumo de indício de qualquer dos referidos vícios endógenos - cumprindo ainda enfatizar que o Recorrente nem sequer logrou identificá-los e circunscrevê-los no texto do acórdão condenatório. De tal modo que tal objecção terá forçosamente que soçobrar. Resta, assim, como tema a decidir pelo Supremo Tribunal de Justiça a suscitada questão de direito, que é a de saber se no caso concreto está preenchido o conceito legal de " avultada compensação remuneratória" enunciado na norma do artigo 24.º, alínea c) do DL 15/93, tal como o Tribunal entendeu, e daí a condenação por tráfico agravado, ou se, tal como sustenta a Defesa, estamos perante o tipo legal do artigo 21.º daquele diploma, afastando-se o tipo agravativo. Em último termo sustenta ainda a Defesa que a pena de dez anos é "excessiva". Digamos desde já que, salvo o devido respeito, é manifesto e evidente que não pode a factualidade dada como provada deixar de subsumir a tipificada agravante. E também quanto à dosimetria da concreta reacção penal não nos parece merecer o Tribunal qualquer censura. Essencialmente ficou demonstrado que "o transporte que mereceu o empenho e participação do arguido, visava aproximadamente 300 Kg de cocaína dissimulada no interior de peças de mobiliário, ou seja, o negócio envolvia aproximadamente um milhão e quinhentos mil euros " (!) . No que diz respeito ao conceito de «avultada compensação remuneratória » de que fala a alínea c) da citada norma do artigo 24.º, vamos dizer que quer sigamos a corrente interpretativa que assenta na ideia de uniformidade das decisões com base nos valores fornecidos pelo Código Penal e que por isso aponta o artigo 202.º daquele código como fornecedor do critério legal do que se deve considerar « valor consideravelmente elevado», quer se adopte uma linha interpretativa definidora da noção de « avultada compensação remuneratória», não confinada ao conteúdo daquele artigo 202.º, mas de forma mais elástica e autónoma procure surpreender as especificidades do crime de tráfico de droga de larga escala, forçoso será concluir que estamos perante um caso de nítido preenchimento dos factos relevantes naquele conceito de « avultada compensação remuneratória» e que portanto o Tribunal bem andou em considerar provado o crime de tráfico de estupefacientes agravado. E como é referido no acórdão do S. T. J. de 12.07.2000, " Para o preenchimento do conceito legal de avultada compensação remuneratória não é absolutamente necessário conhecer o valor mais ou menos exacto do montante pecuniário de tal compensação como seus elementos concretizadores deverão considerar-se a quantidade e qualidade da droga e a relação entre ela e o agente, tudo em conexão com a notoriedade, com o conhecimento geral, do valor da droga no mercado, especialmente na venda a consumidores, para além obviamente da diferença entre o preço da compra e da venda". Considerando, assim, como adquirido que foi correcta a subsunção legal, passamos à tomada de posição sobre a questão de saber a pena de 10 anos de prisão imposta pelo Tribunal é "excessiva" tal é apodada pela Defesa. Respondamos de modo terminativo que tal dosimetria penal não sugere e menos impõe qualquer alteração: Com efeito, numa moldura penal que vai de 5 a 15 anos de prisão a pena concreta aplicada de 10 anos revela equilíbrio e proporcionalidade se tivermos em conta que o dolo foi directo, muito elevado o grau da ilicitude (tráfico internacional de grandes quantidades de droga, a natureza do produto- cocaína), o sofisticado método de transporte e a " determinação de benefício económico rápido e desproporcional ao esforço humano empreendido". " O escopo do legislador, ao incriminar o tráfico de estupefacientes, é evitar a degradação e destruição de seres humanos, provocadas pelo consumo de estupefacientes, que a quele tráfico indiscutivelmente potencia; assim, o tráfico põe em causa uma pluralidade de bens jurídicos: a vida, a integridade física e a liberdade dos virtuais consumidores de estupefacientes, e, demais, afecta a vida em sociedade, na medida em que dificulta a inserção social dos consumidores, e possui comprovados efeitos criminógenos" ( ac. do Tribunal Constitucional, de 06.11.1991). " O tráfico de droga é hoje um flagelo social, em vias de expansão, a justificar a necessidade de uma forte censura jurídico-penal. O bem jurídico primordialmente protegido pela norma incriminadora é o da saúde e integridade física dos cidadãos, ou, mais sinteticamente, a saúde pública, senão mesmo a protecção da própria humanidade, quando encarada na sua destruição curto ou a médio prazo. Trata-se de bens supra individuais, não incarnados numa concreta pessoa singular "( ac. do Supremo Tribunal de Justiça, de 18.05.1995). " O crime de tráfico de estupefacientes é dos mais graves do ordenamento jurídico, de alcance polimórfico, já pelo seu carácter altamente criminógeno, estando na origem de graves crimes já pela perturbação social grave a que conduz, arruinando a saúde física e psíquica do viciado, a sua liberdade individual, causando instabilidade familiar e social, absentismo laboral, levando a gastos financeiros de todos em vista da recuperação e cura. O traficante não e compadece, em via de regra, com a miséria humana que causa, atentando contra a dignidade do seu semelhante, por isso o crime de que é autos também é contra a humanidade, que está doente" ( ac. do supremo Tribunal de Justiça, de 20.02.2009). Pelo exposto, devem V. Exas. manter na íntegra o douto acórdão desta Relação que manteve a condenação do ora. Recorrente.» 6. O recorrente requereu a realização de audiência. 7. Uma vez subidos os autos, o processo foi a vistos ao Senhor Procurador-Geral Adjunto no Supremo Tribunal de Justiça. No seguimento, promoveu que fosse designada data para a audiência (nos termos do art, 421.º, do CPP) e considerando que: «À vista dos poderes de cognição do STJ [cf. os arts. 400.º, n.º 1, al. f), 432.º, n.º 1, al. b), e 434.º do Código de Processo Penal], entendemos que apenas devem ser admitidas a debate as questões relacionadas com: - O enquadramento jurídico-penal dos factos; - A medida concreta da pena.» 8. Tendo sido requerida a audiência de discussão e julgamento, esta foi realizada a 08.09.2022, nos termos do art. 423.º, do CPP. Assim, no início da audiência, a Relatora enunciou as questões que, abordadas na motivação do recurso do arguido e respetivas conclusões, considerou merecedoras de exame por parte deste Tribunal, nos termos do art. 423.º, n.º 1, do CPP. O Excelentíssimo Mandatário dos arguidos, nas alegações oralmente proferidas, para além de ter reiterado a posição defendida na motivação do recurso que foi interposto para este Supremo Tribunal de Justiça, realçou que a decisão de 1.ª instância não pode apagar a dúvida que se criou e que determinou a autorização da revisão, considerando que a decisão recorrida contém em si os erros-vícios contantes do art. 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (CPP). Salientou novamente a errada qualificação jurídica dos factos, dado que o estupefaciente não é do arguido, nada constando dos factos provados quanto à propriedade daquele produto; concluindo que não é pelo facto de se tratar de uma grande quantidade de cocaína que se pode concluir pelo crime de trafico de estupefacientes agravado. Reafirmou, por fim, o excesso de pena aplicada ao arguido. O Excelentíssimo Procurador-Geral-Adjunto pronunciou-se começando por salientar que a questão alegada relativa aos erros-vício previstos no art. 410.º, n.º 2, do CPP, constitui uma questão arredada, afirmando, no entanto, que podem ser conhecidos oficiosamente pelo Supremo Tribunal. Além do mais, os vícios referidos devem resultar do texto da decisão recorrida; porém, a defesa alega-os socorrendo-se da carta rogatória, ou seja, de um elemento externo à decisão recorrida. E conclui que o recurso apresentado, quanto a esta questão, não está motivado, dado que não demonstra onde ocorreu o erro ou a contradição no texto da decisão. Em seguida, afirmando que a matéria de facto provada está cristalizada, e considerando que estamos perante um crime de tráfico de estupefacientes com um valor elevado, adere à qualificação jurídica realizada. Por último, entende que a medida da pena é a adequada, apesar de já terem passado vários anos sobre a prática dos factos e de o delinquente ser primário. Foi novamente dada a palavra ao Ilustre Mandatário do arguido que reafirmou que não se sabe quanto auferiu o arguido por esta atividade, querendo com isto questionar a qualificação jurídica agravada. Salientou ainda, como elemento a considerar aquando da determinação da pena, a idade do arguido. Cumpre decidir. II Fundamentação 1. Na decisão recorrida, são dados como provados os seguintes factos: «1. O arguido AA, conjuntamente com outros indivíduos, cujas identidades se desconhecem, no início do ano de 2013, delineou um plano e organizou-se em ordem a assegurar o transporte de cocaína, por via marítima, desde ..., no Brasil, para Portugal, com vista à sua comercialização. 2. Para tanto, e sob o pretexto de compra de móveis rústicos de madeira, a transportar em contentor marítimo, desde o Brasil até Portugal, vinham dissimuladas 286 (duzentas e oitenta e seis) placas de cocaína (cloridrato), com o peso bruto de 297 363,800 grs. (duzentos e noventa e sete mil trezentos e sessenta e três gramas vírgula oitocentos). 3. A cocaína foi introduzida nas próprias estruturas dos móveis rústicos. 4. Servindo somente tal exportação/importação, o fim único de introduzir, em território nacional, aquele produto estupefaciente. 5. De forma aparentemente legal, em ordem a iludir o controlo das autoridades alfandegárias e policiais. 6. Assim, na execução desta estratégia, foi enviado por via marítima, do Brasil, desde a cidade ..., o contentor com o número ...7. 7. Sendo exportadora a sociedade comercial com a firma “E...”, representada pelo agente “H...”, com sede na Avenida ... – Condomínio ..., ... – ..., ..., .... 8. E constando na qualidade de importador, o nome e morada do arguido – AA, residente na Estrada ..., Rua ..., Lugar ..., ..., .... 9. No dia 08 de abril de 2013, pelas 16 horas, as Autoridades Alfandegárias Junto do Porto d..., no âmbito de habituais controlos de mercadorias, examinaram o contentor com o número ...7, e o respetivo conteúdo. 10. A sua carga consistia em 21 (vinte e um) móveis / módulos de móveis rústicos de madeira – sofás, bancos, cama e vários tipos de mesas. 11. E detetaram a cocaína dissimulada nas estruturas dos móveis. 12. No referido Porto d... estava o motorista BB para transportar o contentor marítimo no camião com a matrícula ..-..-RA e o atrelado com a matrícula L ....... 13. BB era o motorista da sociedade comercial com a firma “T..., L.da”, com instalações situadas em .... 14. Esta sociedade tinha sido subcontratada pela sociedade comercial com a firma “T...”, para efetuar o transporte do contentor marítimo. 15. Por seu turno, a sociedade comercial com a firma “T...” foi contratada pela sociedade comercial com a firma “T...”, para o transporte do contentor marítimo com o número ...7, a ser levantado na “L...”, no Porto d..., com destino ao importador, o ora arguido AA. 16. Já sob o controlo policial, pelas 18 horas, BB telefonou para a sociedade comercial com a firma “T...”, para saber qual o local para onde deveria levar o contentor. 17. No decurso dessa conversa, foi-lhe transmitido o contacto ...46, pertencente ao arguido AA, para o qual deveria telefonar e combinar a entrega do contentor. 18. Após duas tentativas de chamada para o número ...46, e como não obteve resposta, BB voltou a contactar a sociedade comercial com a firma “T...”, informando o sucedido, esperando, assim, receber instruções para que local se deveria dirigir. 19. Tendo recebido a informação de que tinha sido efetuado um novo contacto do importador, ficando a entrega do contentor marítimo agendada para o dia seguinte, o dia 09 de abril de 2013. 20. Perante essa indicação, BB transportou o contentor marítimo para as instalações da sociedade comercial para a qual trabalha - “T..., L.da.”, situadas em ..., .... 21. Tendo sido montando um dispositivo de segurança e vigilância até à saída do contentor. 22. Ao início da noite do dia 08 de abril de 2013, o arguido AA telefonou para BB, a partir do seu telefone ...90, 23. e deu-lhe indicações para este último se dirigir à zona de ..., parquear o camião junto das instalações da sociedade comercial de metalomecânica com a firma “D...”, pelas 09 horas, onde se iria encontrar consigo para lhe indicar o local e conduzi-lo até ao local do descarregamento. 24. Pelas 08 horas, do dia 09 de abril de 2013, o arguido AA telefonou novamente a BB, perguntando qual o tamanho do camião, a fim de poder escolher o melhor itinerário para a passagem do camião, nas imediações da sua vivenda. 25. Sempre sob controlo policial, o contentor marítimo contendo a cocaína, foi levado das instalações da sociedade comercial com a firma “T..., L.da.” 26. E conforme o combinado previamente, o arguido AA e o motorista do camião - BB - encontrando-se junto às instalações da sociedade comercial com a firma “D...”, em .... 27. Deslocando-se o arguido na carrinha de marca Volkswagen, modelo Golf, de cor cinzenta, com a matrícula ..-..-OX. 28. Depois de trocarem algumas palavras o arguido AA iniciou a marcha, sendo seguido de imediato pelo camião, seguindo BB as instruções que previamente lhe tinham sido fornecidas por aquele. 29. Designadamente para no Lugar ..., a poucos metros da vivenda do arguido AA. 30. Após chegarem ao local combinado e avaliarem a forma como o camião deveria entrar na vivenda, para se proceder ao descarregamento do contentor marítimo, o motorista iniciou as manobras, enquanto o arguido AA foi buscar o empilhador que se encontrava no logradouro da sua casa. 31. Nessa ocasião, pelas 09 horas e 45 minutos, o arguido AA foi abordado pelos inspetores da Polícia Judiciária. 32. Tendo sido apreendido o conteúdo do contentor marítimo, bem como os seguintes bens: - em posse do arguido AA: - um telemóvel de marca “Alcatel”, modelo “FM”, preto, com o cartão n.º ...82; - um telemóvel de marca “Nokia”, modelo “X3-02”, branco, com o cartão n.º ...90; - um computador portátil de marca “Toshiba”, o modelo “NB200-10Z”; - dentro do seu veículo automóvel: - um telemóvel de marca “GPS”, modelo “F035”, com o cartão SIM da operadora “...”, com o número ...8 e cartão da operadora “...”, com o número ...0, contendo ainda um cartão micro SD, de 2 Gb; - um computador de marca “Apple”, modelo “IPad”. 33. No total, foram apreendidas 286 (duzentas e oitenta e seis euros) placas de cocaína (cloridrato), com o peso bruto de 297 363,800 grs. (duzentos e noventa e sete mil trezentos e sessenta e três gramas vírgula oitocentos), tendo amostra cofre o peso líquido de 12 763,900 grs. (doze mil setecentos e sessenta e três gramas vírgula novecentos) e o remanescente o peso bruto de 293 359 grs. (duzentos e noventa e três mil trezentos e cinquenta e nove gramas). 34. A cocaína apreendida destinava-se a ser comercializada por elevada quantia monetária, atenta a elevada quantidade e preços de mercado, que rondam cerca de € 50 000 (cinquenta mil euros) o quilograma. 35. O arguido AA tinha conhecimento da natureza e características estupefacientes da cocaína. 36. Alguns dos objetos e documentos que o arguido trazia consigo estavam associados à atividade de tráfico de estupefacientes, designadamente o telemóvel de marca “Nokia”, modelo “X3-02”, branco, com o cartão n.º ...90 e o computador de marca “Apple”, modelo “IPad”. 37. O telemóvel referido em 36. destinava-se a contactar e a ser contactado pelos ulteriores destinatários da cocaína. 38. O arguido agiu com o único intuito de auferir proventos pecuniários. 39. Atuou deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida por Lei. * Mais resultou provado que: 40. Do certificado do registo criminal do arguido AA nada consta, além da condenação cuja revisão ora se opera. * 41. O arguido é natural de ..., sendo o mais novo de dois irmãos, tendo o seu processo de socialização se desenvolvido num contexto familiar tradicional, constituindo os seus progenitores modelos de referência, incutindo valores relacionados com hábitos de trabalho. 42. Desta forma, desde cedo, o arguido participou no trabalho de campo e a cuidar dos animais, aos fins-de-semana e férias. 43. Beneficiou de um quadro económico estável, sustentado no trabalho desenvolvido pelo progenitor, enquanto ..., numa sociedade de ... e da progenitora, .... 44. Frequentou a escola em idade regular, tendo concluído, em regime noturno, dois anos do curso geral de mecânica, estando habilitado com o 9º ano de escolaridade. 45. Ao atingir a maioridade, o arguido optou por trabalhar, inicialmente junto do progenitor, como serralheiro tubista. 46. Mais tarde, com o irmão, constituiu duas empresas ligadas à construção e reparação de centrais elétricas, barragens e pontes. 47. Por razões económico-financeiras encerraram as empresas, tendo o arguido decidido iniciar negócio próprio, na mesma área. 48. Paralelamente, investiu na exploração de bares/discotecas, acabando por ceder a sua exploração, em troca de uma renda, que lhe facultava uma fonte de rendimentos alternativa. 49. Esta situação veio a ser interrompida em 2013, com a sua prisão. 50. A sua passagem pelo sistema prisional é recordada como uma experiência extremamente penosa. 51. Em liberdade, regressou para junto da sua família alargada, tendo procurado reorganizar a sua vida de forma assertiva. 52. Em termos pessoais, o arguido foi casado, tendo deste relacionamento nascido uma filha, atualmente com 18 (dezoito) anos. 53. O relacionamento terminou por divórcio, após o arguido ter estabelecido uma série de relações extraconjugais. 54. O arguido tem mais uma filha, com cerca de 10 (dez) anos, que se encontra na ..., com a avó materna. 55. O arguido, presentemente, reside com a ex-cônjuge e a filha, numa relação descrita como satisfatória, beneficiando de apoio. 56. A família vive numa moradia, com boas condições de habitabilidade, inserida numa propriedade com piscina e anexos, pertencente ao progenitor da ex-cônjuge. 57. O arguido trabalha, com regularidade, numa empresa de montagem de estruturas metálicas e a ex-cônjuge presta alguns trabalhos para uma empresa de ..., o que permite um nível económico estável. 58. O arguido denota possuir competências pessoais e sociais, ao nível da comunicação interpessoal, da descentração e do pensamento consequencial.» 2. Foi dada como não provada a seguinte matéria de facto: «1. A cocaína apreendida era pertença do arguido. 2. Todos os objetos e documentos que o arguido trazia consigo eram fruto da atividade de tráfico de estupefacientes.» 1. Em súmula apertada, são as seguintes as questões colocadas na interposição do recurso apresentada pelo arguido: - ao abrigo dos erros-vício previstos no art. 410.º, n.º 2, do CPP, o recorrente reafirma que há uma incorreção no julgamento da matéria de facto, por se ter considerado que os “móveis afetados pelo entorpecente não haviam sido encomendados pelo arguido” para além da referência à procedência do recurso extraordinário de revisão; - mas, dando como assente a matéria de facto provada, entende que os factos não deviam ter sido subsumidos ao disposto no art. 24.º, do Dec.-Lei n.º 15/93, mas apenas ao crime de tráfico de estupefacientes previsto no art. 21.º, do mesmo diploma, dado que não foi provado que o estupefaciente fosse do arguido, isto para além de se ter considerado que obteria da conduta “elevados proventos” sem que estes tivessem sido quantificados; - por fim, recorre da medida da pena considerando que, sendo delinquente primário e atento o tempo decorrido sobre os factos, a pena de 10 anos de prisão é excessiva. Vejamos. 2. Em primeiro lugar, cumpre salientar que a matéria de facto dada como provada está sedimentada e não pode ser conhecida, nem alterada por este Supremo Tribunal de Justiça. Todavia, podem ser conhecidos os erros-vício consagrados no art. 410.º, n.º 2, do CPP, tendo o recorrente alegado erro notório na apreciação da prova e contradição insanável entre a decisão e a fundamentação; erro notório porque os Tribunais até agora não aceitaram o não envolvimento do arguido no envio do estupefaciente e o seu desconhecimento de que aquele vinha no interior dos móveis, porque os móveis onde aquele produto estupefaciente se encontrava não tinham sido encomendados, e isto não é, no seu entender, contrariado pelo facto de aqueles mesmos móveis terem sido anunciados para venda no site ... através de fotografias que haviam chegado ao arguido; entende que as conclusões da matéria de facto a que se chegou resultam apenas da convicção dos julgadores. Ora, não pode deixar de se referir que ambos os vícios agora alegados foram já analisados pelo Tribunal da Relação de Lisboa, no acórdão agora recorrido, nos seguintes termos: «B) O vício da contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, prevista no nº 2 al b) do artº 410º do C.P.P apenas se verificará, quando analisada a matéria de facto, se chegue a conclusões irredutíveis entre si e que não possam ser ultrapassadas, ou seja quando se dá por provado e como não provado o mesmo facto, quando se afirma e se nega a mesma coisa, ao mesmo tempo, ou quando simultaneamente se dão como provados factos contraditórios ou quando a contradição ocorre entre a fundamentação probatória da matéria de facto, sendo ainda de considerar a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão. Ora analisada a decisão recorrida e como melhor se explicará infra, não se vislumbra sinal de qualquer destas situações acabadas de referir, pelo que é manifesto que o Acórdão condenatório não padece de qualquer contradição subsumível à alínea b) do nº 2 do artº 410º do C.P.P. Na realidade o recorrente, como acima já ficou dito, veio invocar que a decisão recorrida padece do vício da contradição insanável, porquanto defende existir uma notória contradição entre o que se deu como provado sob os pontos 1, 2, 4, 5, 6, 35, 36, 37, 38, 39 e o facto descrito no ponto 1. da matéria de facto não provada “ a cocaína apreendida era pertença do arguido.” Mas analisada a decisão recorrida, nomeadamente os factos provados impugnados pelo arguido e descritos sob os pontos 1, 2, 4, 5, 6, 35, 36, 37, 38, 39, não se vislumbra qualquer contradição entre tais factos e o facto descrito sob o ponto 1 da matéria de facto não provada “ a cocaína apreendida era pertença do arguido”, nem da leitura atenta dessa mesma decisão se encontram quaisquer outras contradições, entre os factos provados e não provados ou entre a factualidade e a decisão jurídica, muito menos contradições insanáveis. Embora formalmente a redacção do facto não provado, descrito sob o ponto 1 acima reproduzido, não seja muito feliz e à primeira vista possa levar o leitor desatento e precipitado a pensar na existência dessa contradição entre esse facto e a restante factualidade provada, a verdade é que uma leitura mais atenta do Acórdão nesta parte, acaba por nos levar à conclusão de que não existe claramente qualquer contradição. Uma leitura atenta do texto do Acórdão, na parte respeitante aos factos em confronto acima mencionados, é suficiente para afastar a ideia da existência de qualquer contradição e levar à conclusão de que não tem qualquer consistência a invocada existência de tal vício. Na verdade, lendo o Acórdão com atenção, pode-se facilmente constatar não existir qualquer contradição entre os factos provados e não provados, nomeadamente entre os factos descritos sob os pontos 1, 2, 4, 5, 6, 35, 36, 37, 38, 39, da matéria de facto provada e o descrito sob o ponto 1 dos factos não provados, porquanto são os mesmos perfeitamente conciliáveis entre si. Não se pode ignorar que o arguido foi condenado como co-autor de um crime de tráfico de estupefacientes agravado e nessa medida, ele não era o único interveniente no esquema organizado no início do ano de 2013, com vista a assegurar o transporte da cocaína para Portugal por via marítima, desde ... no Brasil, destinada à sua posterior comercialização na Europa, em troca de contrapartidas económicas, tendo actuado para esse efeito conjuntamente com outros indivíduos, cujas identidades não foram apuradas, de acordo com um plano comum e em conjugação de esforços e vontades (artº 26º do C.P). Neste contexto, o Tribunal a quo não deu como provado que o arguido AA fosse o “dono da droga”, ou seja que a cocaína apreendida nestes autos, fosse sua propriedade, tendo apenas ficado provado que o mesmo se limitou a receber essa droga dissimulada dentro de móveis rústicos de madeira que importou do Brasil - móveis esses que serviram de camuflagem ao transporte da droga – destinando-se a mesma a posterior comercialização, com vista à obtenção de avultados proventos económicos (podendo naturalmente presumir-se que esses proventos económicos seriam oportunamente distribuídos por todos os elementos do grupo). Assim, inexiste a alegada contradição apontada pelo arguido, porquanto o Tribunal a quo apenas julgou não provado que a droga apreendida fosse pertença do arguido (leia-se “sua propriedade”), pertencendo assim a terceiro elemento, que não ao arguido. E a não prova dessa “pertença da droga ao arguido”, em nada contradiz a realidade factual provada sob os pontos 1, 2, 4, 5, 6, 35, 36, 37, 38, 39. onde se descreve o modus operandi do arguido no que respeita à sua intervenção no transporte dessa cocaína até chegar a Portugal, com vista à sua posterior comercialização. Não se vislumbra assim na situação acabada de enunciar a contradição invocada pelo arguido, nem numa apreciação oficiosa se vislumbra qualquer outra contradição, pelo que é manifesto que não padece tal decisão, do vício previsto na alínea b) do nº 2 do artº 410º do C.P.P. C) O erro notório na apreciação da prova, previsto no artº 410º nº 2 c) do C.P.P, configura-se quando se retira de um facto dado como provado uma conclusão ilógica, arbitrária ou visivelmente violadora do sentido da decisão e/ou das regras de experiência comum. O erro notório na apreciação da prova tem pois que resultar impreterivelmente do próprio teor da sentença, existe este erro, quando considerado o texto da decisão recorrida por si só ou conjugado com as regras de experiência comum se evidencia um erro de tal modo patente que não escapa à observação do cidadão comum ou do jurista com preparação normal. Ocorre este vício quando se dão por provados factos que face às regras de experiência comum e à lógica normal, traduzem uma apreciação manifestamente ilógica, arbitrária, de todo insustentável e por isso incorrecta, quando resulta do próprio texto da motivação da aquisição probatória que foram violadas as regras do “in dubio” (cfr Ac. do S.T.J de 24.3.2004 proferido no processo nº 03P4043 em www.dgsi.pt, Ac. do S.T.J 3.3.1999 in proc 98P930 e Ac. da Rel. Guimarães de 27.4.2006 in proc. 625/06) ou quando se violam as regras sobre prova vinculada ou de “leges artis” (cfr Ac. da Rel.Porto de 2.2.2005 no proc.0413844 e da Relação de Guimarães de 27.6.2005 no proc. 895/05-1ª). Terá então razão o arguido quando veio alegar nos termos supra mencionados, o Tribunal a quo errou na apreciação da prova, porquanto deu como provados tais factos, que nunca aconteceram e são completamente falsos ? – referindo-se aos factos da factualidade provada descritos sob os pontos 1, 2, 4, 5, 6, 35, 36, 37, 38, 39. Vejamos. Afigura-se-nos resultar da simples leitura do Acórdão recorrido, que toda a prova constante dos autos e produzida em audiência de julgamento, foi analisada em obediência a critérios de experiência comum e de lógica do homem médio e é suficiente para fundamentar a decisão de facto que foi proferida. Sublinha-se também que “O Tribunal de segunda jurisdição não vai à procura de uma nova convicção, mas à procura de saber se a convicção expressa pelo Tribunal a quo tem suporte razoável naquilo que a gravação da prova (ou outra prova acrescentamos nós, nomeadamente documental e pericial) pode exibir perante si” (Ac. R.C. de 03.10.2000, C.J. ano 2000, Vol. IV, pág. 28). Ora, no caso presente, e contrariamente ao invocado pelo recorrente não vislumbramos que da prova produzida em julgamento, resultassem outros factos que não aqueles que os senhores Juízes deram como assentes. Em especial, julgamos que a prova mencionada na fundamentação do Acórdão, foi suficiente para que se pudessem dar como assentes, como efectivamente foram, todos os pontos descritos na matéria de facto provada, nomeadamente aqueles concretamente impugnados pelo arguido recorrente e descritos sob os pontos 1, 2, 4, 5, 6, 35, 36, 37, 38, 39 da factualidade provada. A convicção do Tribunal a quo quanto à matéria da acusação, fundou-se no conjunto da prova produzida em julgamento, em especial: - nas declarações do arguido (que apenas assumiu ter realizado a importação dos móveis de madeira do Brasil mas negou os demais factos, alegando desconhecer a propriedade, proveniência e existência da cocaína dissimulada nesses móveis, versão esta que não mereceu credibilidade ao Tribunal, em confronto com a análise crítica da restante prova produzida documental e testemunhal); - nas declarações da testemunha CC (inspector da polícia judiciária cujo depoimento foi considerado absolutamente seguro, coerente, e crítico quanto aos factos e tese da defesa, merecendo credibilidade plena quanto ao conteúdo e forma como foi prestado); - nas declarações de DD (Agente da Polícia Judiciária) que relatou com precisão a diligência que teve lugar junto à residência do arguido e cujo depoimento porque prestado de forma precisa coerente e objectiva em plena harmonia e compatibilização com os restantes elementos probatórios produzidos, mereceu plena credibilidade; - nas declarações de EE (inspector tributário) que foi o autor da inspecção física realizada à mercadoria que se encontrava no contentor recebido do Brasil e cujo depoimento foi prestado com objectividade e simplicidade evidentes, merecendo credibilidade; - nas declarações de BB (por ser o motorista que conduziu o camião que transportou o contentor desde o Porto d... até à casa do arguido, cujo depoimento foi prestado de forma isenta, objectiva e rigorosa, merecendo credibilidade); - e por fim nas declarações da testemunha FF (transitário) cujo depoimento apenas veio confirmar o que já havia sido concluído/retirado da análise da documentação junta aos autos, nomeadamente a fls 146/147; Testemunhas estas que elucidaram o Tribunal a quo, de forma convincente e esclarecedora, sobre o circunstancialismo em que o contentor, contendo as peças de mobília rústica, importadas do Brasil com a cocaína nelas dissimulada, chegou ao Porto d... e de seguida foi transportado até casa do arguido sendo por isso importantes para formar a convicção dos julgadores - tal como é referido na fundamentação de facto do Acórdão. O valor desta prova testemunhal, isto é, a sua relevância enquanto elemento reconstituinte do facto delituoso imputado ao arguido, foi, em nosso entender, bem apreciada face à sua credibilidade intrínseca, ou seja, a sua idoneidade e autenticidade. E toda esta prova testemunhal foi conjugada com a análise da prova documental e pericial referidas também na fundamentação de facto do Acórdão recorrido: “O Tribunal tomou ainda em consideração, na formação da sua convicção quanto aos factos provados em 1. a 39.: a informação de serviço de fls. 3 e 4, que narra as diligências que foram encetadas pela autoridade policial; auto de entrega de fls. 4; documentos de transporte de mercadoria de fls. 5 a 12; relato de diligência externa de fls. 12 e 13; fotogramas de fls. 14 a 17, 32 a 41 e 43; auto de revista pessoal e apreensão de fls. 24 e 28; auto de busca e de apreensão de fls. 25 e 26; autos de apreensão de fls. 27 e 29; teste rápido de fls. 30; auto de apreensão de estupefacientes de fls. 31 e 112; documentos do transitário de fls. 58 a 61; termo de recebimento de fls. 62, nos termos da qual o arguido entregou € 3 540 (três mil quinhentos e quarenta euros) para pagamento de facturas emitidas pela sociedade comercial com a firma “T....”; documentos de fls. 144 a 182; relatório de exame pericial de fls. 202 e 203; auro de exame e avaliação dos objectos apreendidos de fls. 219; documento de fls. 317 (email de ... para ... – ou seja, de e para o arguido AA, do qual se depreende terem já existido despesas suportadas pelo próprio). Para prova do facto provado em 40. tomou-se em consideração o teor do certificado do registo criminal de fls. 2173 e para prova dos factos 41. a 58. o teor do relatório social de fls. 2129/2130. A matéria de facto não provada resulta da ausência de prova no respectivo sentido, ou de prova produzida em sentido diverso(…)”. Desta forma se constata, que toda a prova produzida foi analisada criticamente e de acordo com as regras da experiência comum, e é, repete-se, suficiente, para fundamentar a factualidade dada como provada na decisão condenatória. Assim, a conclusão que os senhores Juízes “a quo” alcançaram quanto à sua verificação é logicamente aceitável e, como tal, não nos merece qualquer censura. Na verdade, a decisão da matéria de facto tem de resultar da análise conjunta e avaliação crítica de toda a prova produzida em audiência (testemunhal/documental e pericial) e não apenas de segmentos fragmentados dessa mesma prova. Por outro lado, de acordo com o princípio da livre apreciação da prova que domina o nosso sistema (por oposição ao regime da prova legal) não existem normas que determinam o valor ou a eficácia probatória a atribuir a cada meio probatório. Nessa medida a atribuição de maior força a um meio de prova depende apenas da convicção do julgador, desde que se mostre de acordo com a experiência comum. Por isso, as declarações produzidas em audiência pelas testemunhas e pelo arguido, foram livremente valoradas pelo Tribunal de 1ª instância, o qual decidiu que a conduta ilícita de detenção de produto estupefaciente (elevada quantidade de cocaína) transportado do Brasil, com vista à sua posterior venda a terceiros, a troco de avultadas contrapartidas económicas, imputada pelo M.P ao arguido, se encontrava comprovada pela análise crítica e conjugadas dos vários meios de prova produzidos em julgamento e não apenas por aqueles que são apontados pelo arguido, como devendo ser valoradas de forma diversa. Com efeito, será sempre o Tribunal a quo o mais apto para apreciar a prova, pois é este que ouve e vê as testemunhas, as suas reacções, as suas pausas, os seus gestos. O local e o momento onde por excelência se aferem e podem ser apreciadas valorativamente e criticamente as provas, é a audiência e julgamento em que o julgador dispõe de melhores condições para apreciar de perto a prova que se vai produzindo (princípio da imediação da prova), ou a falta dessa prova. Por isso sempre que a convicção do julgador seja uma convicção possível e explicável pelas regras da experiência comum, deve acolher-se a opção do julgador, até porque o mesmo beneficiou da oralidade e imediação da recolha da prova. Porque exactamente a prevalência deve ser dada à decisão que foi proferida numa relação de maior imediação, proximidade e espontaneidade com a sua própria produção e porque os recursos de facto apenas se destinam realmente a suprir os erros de julgamento, não basta que aquela versão alternativa proposta a igualize em termos de convencimento e de justificação, antes se exige que a suplante. O exame crítico das provas tem como finalidade impor que o julgador esclareça quais foram os elementos probatórios que, em maior ou menor grau, o elucidaram e porque o elucidaram, para que se possibilite a compreensão de ter sido proferida uma dada decisão e não outra. Não dizendo a lei em que consiste o exame crítico das provas, esse exame tem de ser aferido com critérios de razoabilidade, sendo fundamental que permita avaliar cabalmente o porquê da decisão e o processo lógico formal que serviu de suporte ao respectivo conteúdo, e decidir se as razões de uma decisão sobre os factos e o processo cognitivo de que se socorreu são compatíveis com as regras da experiência da vida e das coisas, e com a razoabilidade das congruências dos factos e dos comportamentos. O julgador deve explicitar o processo lógico e psicológico da sua decisão, excluindo da motivação o que não é passível de justificação racional, movendo-se unicamente no âmbito do racionalmente justificável. Relembre-se pois o que ficou escrito no Acórdão recorrido na parte respeitante ao exame crítico da prova - Motivação da decisão de facto: “(…) O Tribunal formou a sua convicção nas declarações prestadas pelo arguido AA, que negou, desde logo, a veracidade dos factos 1., 4. e 5., confirmando que efectivamente pretendia comercializar em Portugal móveis rústicos provenientes do Brasil, em cujas estruturas foi encontrado o produto estupefaciente apreendido nos autos, cuja propriedade, proveniência e existência desconhecia por completo (factos provados em 2. e 3.). Confirmou ser verdade o vertido nos factos provados 6. a 9. (excepto quanto ao número de identificação do contentor marítimo, que não se lembrava). Afirmou desconhecer o que resultou provado em 10. a 21., porquanto apenas quis importar 7 (sete) móveis rústicos e não 21 (vinte e um) móveis ou componentes de móveis, sendo que não presenciou os restantes factos aí vertidos. Reconheceu, por fim, corresponder à verdade o narrado nos factos 22. a 33., e negando que a cocaína lhe pertencesse, que soubesse da sua existência e o demais provado sob os factos 34. a 39.. O Tribunal procurou ainda perceber que justificações eram dadas pelo arguido a propósito dos factos que lhe eram imputados na acusação/pronúncia, decorrendo das declarações do arguido que os telemóveis apreendidos se destinavam a diversos tipos de comunicações. Tinha 4 (quatro) números activos, destinando um telemóvel/número para contactar algumas pessoas do sexo feminino, outro telemóvel com “TV”, para falar com a sua filha, nascida de uma relação com uma cidadã romena. Sustentou que o negócio com mobiliário era um negócio recente – nunca antes tinha trabalhado na área – tendo-se limitado a fazer algumas pesquisas e contactos, que depois o levaram a falar com um tal de GG, com quem acabou por negociar o envio de móveis rústicos à consignação, o que motivou que levasse avante o negócio. Até então vivia dos rendimentos provenientes da cedência de exploração de dois bares que antes havia explorado directamente, cedência esta que lhe gerava rendimentos em torno dos € 3000 (três mil euros) a € 4000 (quatro mil euros) mensais. Salientou que apenas diligenciou pela aquisição de 7 (sete) móveis, desconhecendo, ao certo, em quantas peças se compunham os mesmos, e que apenas os quis recepcionar, levando-os para casa, onde os descarregaria com uma empilhadora cujo uso obteve. Sustentou que as mobílias já haviam inclusive sido publicitadas por si na internet e que já tinha obtido inclusive um contacto de um interessado – factualidade esta comprovada documentalmente, porém, com o sentido que infra se explanará. Do princípio ao fim das suas declarações sustentou que desconhecia que os móveis que importou do Brasil, ou quaisquer outros que com os mesmos vieram, continham produto estupefaciente, acrescentando que se aproveitaram dele e do negócio para fazer chegar aquele produto a território nacional, desconfiando que o aludido interessado no anúncio que publicou na internet fosse um dos envolvidos e que permitiria que o produto estupefaciente chegasse novamente ao seu proprietário. Sendo este um dos principais argumentos da defesa, que veremos não ter razão. Ora, analisando de forma crítica estas declarações, articulando-as com a demais prova carreada aos autos, inclusive aquela que não foi objecto de apreciação no primeiro julgamento do processo, conclui-se que as mesmas não merecem credibilidade. Senão vejamos: à luz das mais elementares regras da experiência comum e normalidade das coisas, não é crível que uma pessoa que nunca desenvolveu qualquer actividade relacionada com o comércio de móveis, decida fazê-lo, sem mais, e à distância intercontinental. Recorde-se que o arguido, mesmo após fracassarem as empresas que constituiu com o irmão (empresas ligadas à construção e reparação de centrais eléctricas, barragens e pontes), sempre se manteve fiel às actividades de formação (curso geral de mecânica e serralheiro), desenvolvendo-a depois a título individual e ainda presentemente trabalha, com regularidade, numa empresa de montagem de estruturas metálicas. Nenhum sentido faz, crer-se que, de um momento para o outro, o arguido tivesse apostado numa área como a mobiliário, ainda para mais internacional, quando é consabido que em Portugal se fabricam móveis de elevadíssima qualidade. Mas mais ainda, que se dedicasse a um mobiliário tão específico quanto o rústico brasileiro, cujo nicho de mercado a existir em Portugal será muito reduzido, fazendo-o à distância, ou seja, sem se ter deslocado ao Brasil para o efeito, negociando por fotografias – de móveis que sabemos que, por ser artesanal o seu fabrico, não se reproduzem de forma absolutamente idêntica e com materiais de mesmíssima natureza, bem pelo contrário, não há dois móveis iguais e compostos por materiais idênticos, sempre com diferentes veios, porosidades, colocações, texturas, pesos, densidades. Igualmente, nenhum sentido faz que os negócios fossem feitos com as intermediações referidas, com envio à consignação, envolvendo pessoas que não se conhecem, um arguido que não tem sequer histórico ou estrutura comercial / empresarial na área do comércio de mobiliário, e que haja alguém que se predisponha a colocar nas suas mãos, não apenas os móveis à consignação, como ainda o faça com produto estupefaciente avaliado em cerca de € 1 500 000 (um milhão e quinhentos mil euros). Mas note-se ainda, que o “amadorismo” seria tal que o arguido utilizaria comercialmente um endereço electrónico no mínimosui generis: “...”, num país que também domina a língua portuguesa, sabendo nós, porque o arguido o disse, que se movimentou no mundo dos estabelecimentos de diversão nocturna, envolvendo-se com cidadãs brasileiras em contextos emocionais / afectivos. Mas mais ainda, o alegado envio dos móveis à consignação é de tal modo inverosímil que até mesmo a prova documental resultante da carta rogatória o desmente, uma vez que da mesma resulta: -a fls. 423, do apenso II – a nota fiscal, modelo 1 – em nome do arguido AA, com uma domiciliação em ..., Brasil, datada de 04 de Fevereiro de 2013, correspondente a 12 (doze) peças de mobiliário rústico, no valor de R$ 11 300 (onze mil e trezentos reais), emitido por HH, na qualidade de representante da empresa denominada “E...”; - a fls. 424, do apenso II – há um documento empresarial que dá conta da entrega dos móveis nele discriminados, com um desconto no preço, a um indivíduo de nome II, com data de 02 de Janeiro de 2013, ao qual se associam as fotografias referentes a móveis expressamente vendidas a tal indivíduo, que constam de fls. 426 a 432, do apenso II. Neste mesmo documento indica-se o email de tal indivíduo como sendo o .... Além destes móveis, alegadamente descarregaram-se do telemóvel de II as fotografias de outras peças de mobiliário, que não têm origem naquela empresa fabricante/comerciante de móveis rústicos – cfr. fls. 433 a 441, do apenso II; - as fotografias dos móveis seleccionados foram remetidas por email, em 01 de Fevereiro de 2013, pela empresa denominada “E...” quer para o email ... que se atribui a II , quer a ... que se atribui ao arguido AA – correspondendo ao documento acima referido e junto a fls. 424, do apenso II – datado de 02 de Janeiro de 2013 e que dá conta da entrega da mercadoria – cfr. fls. 444, do apenso II. Ou seja, há uma clara desarticulação entre datas, mas claramente uma informação completa dos móveis e preços dos mesmos, que afasta a possibilidade de terem sido remetidos para Portugal à consignação, ao contrário do sustentado pelo arguido AA, sendo o mesmo conhecedor deste facto por o mesmo ter tido acesso à informação dos preços – cfr. fls. 444, do apenso II. Saliente-se o seguinte: não fazem qualquer sentido as declarações do arguido AA na parte em que afirma que os móveis lhe foram remetidos à consignação porque: - quando assim acontece, não há preço a pagar, sendo que o mesmo consta de tais documentos como pago; - mais ainda, acaso não fossem para ser pagos, perdia qualquer sentido a menção a qualquer desconto comercial que foi feito; e - por fim, o arguido AA tinha perfeito conhecimento do preço e do desconto, porquanto lhe foi comunicado por email. - acaba por ser alguém que se identifica como GG quem solicita a emissão de nota fiscal sem CPF (contribuinte fiscal) do arguido, denotando pressa no levantamento da mercadoria sem que observasse tal formalismo – cfr. fls. 452, do apenso II – sendo evidente que o arguido AA nunca poderia fornecer o CPF, porquanto não se havia inscrito como contribuinte brasileiro. - acresce a esta junção documental, que em resposta à carta rogatória emitida pelas Autoridades Judiciais Nacionais, a sociedade comercial com a firma “H..., Lda” – esclareceu que foi contactada por um indivíduo de nome GG, que actuava em nome do arguido AA, utilizando o email ..., solicitando a exportação de um mostruário de móveis, que haviam sido comprados e já pagos pelo arguido – cfr. fls. 87 a 89, do apenso II. Sendo que o próprio arguido estabeleceu contacto directo com esta sociedade para o efeito do embarque dos móveis. Utilizou para o efeito um email .... - os emails de fls. 104, do apenso II, interligam e associam a pessoa do arguido AA com o referido email ..., utilizado para comunicações mais formais com o despachante em Portugal (T...) e com o expedidor brasileiro – “H..., Ltda”. - a par dessas comunicações, surgem as do indivíduo que se identificava como GG, já acima referido, cuja redacção dos emails se processa com significativas lacunas no domínio da língua portuguesa – cfr. fls. 106, do apenso II. Note-se que a fragilidade da escrita em língua portuguesa é de tal ordem que se dissocia do manuscrito de fls. 1703/1704, cuja autoria se desconhece e se conclui não ser coincidente, porquanto sequer assinado ou rubricado e, por isso, sem que se possa atribuir qualquer valor ou significado que não seja de documento fabricado para impulsionar os recursos. Mas é igualmente destas comunicações que resultam pormenores claros que o acordado entre os indivíduos que actuaram no Brasil e o arguido AA era que este último não teria encargos com a expedição da mercadoria – cfr. fls. 107, do apenso II – apesar de alegadamente ser o mesmo quem comprou e pagou os móveis de mostruário – cfr. fls. 106, do apenso II. Da análise das cartas rogatórias expedidas, instruídas e respondidas, resulta que em ambos os lados do Atlântico foram adoptadas medidas que davam conta de interesse directo de vários indivíduos, quer no envio, quer na ressecção do mobiliário rústico sub judice, sendo um destes indivíduos o arguido AA, que actuou em articulação com um ou mais indivíduos que se identificaram como II e GG. Evidentemente, o legal representante da sociedade produtora e comerciante dos móveis apresentou uma versão dos factos que lhe iliba de responsabilidades, ao sustentar nunca ter contactado com o arguido, não ter produzido ou contactado com os móveis em cujas estruturas foi transportada a cocaína, e que se limitou – de boa fé – a incluir tais móveis (alheios) na documentação fiscal e de expedição, facilitando o negócio. Certo é que nesta versão, não se compreende porque razão o tal indivíduo II permitiu que as fotografias dos móveis, em cuja estrutura foi colocada a cocaína, chegassem à posse do legal representante da sociedade com a denominação “E...”, ou até mesmo porque razão juntam a instruir a carta rogatória um email, simultaneamente, de e para E... – cfr. fls. 445, do apenso II. Donde, sem necessidade de mais considerações que se julgam despiciendas, a prova trazida aos autos pelas cartas rogatórias não permite concluir pelo não envolvimento directo do arguido AA no envio e ressecção do produto estupefaciente a Portugal e pelo desconhecimento por parte do mesmo que na estrutura dos móveis em causa viesse produto estupefaciente. Como é evidente e se verá com a análise da demais prova que infra se indicará, o arguido rodeou-se de particulares cuidados para que não fosse, por um lado, identificado de forma clara, criando diversos endereços electrónicos que utiliza no mesmo negócio de forma diferenciada, um quando negoceia no Brasil, outro quando se organiza em Portugal com o despachante e, por outro lado, a forma como recebe a mercadoria – apenas aceitando o contacto telefónico quando seguro que a mercadoria já havia saído do Porto d..., e apenas conduzindo o motorista do camião que transportava o contentor marítimo quando constatou que o mesmo se dirigiu à rotunda combinada, sem que as autoridades policiais se houvessem denunciado. (….) Acrescente-se: redes de tráfico internacional de estupefacientes como estas não estão dispostas a suportar custos de transporte, ou assumir riscos maiores do que os necessários e, por isso, recrutam de forma rigorosa as pessoas que tomam parte neste tipo de transportes internacionais, por um lado, não confiando tais quantidades de produtos – como a quantidade sub judice, cerca de trezentos quilogramas – a pessoas que não assumam os cuidados essenciais à manutenção da posse do produto ou que poderiam subtraí-lo e, por outro, responsabilizando estas mesmas pessoas pelo sucesso da operação de transporte, informando-as do que se transporta (ainda que em termos genéricos), para que participem com a atenção, o cuidado, a diligência que lhes é esperada. Ou seja, as redes de tráfico internacional não estão dispostas a perder mais produto estupefaciente senão o mínimo, que é apreendido pelas autoridades policiais e judiciais, e dispõem de um número quase ilimitado de pessoas que, conscientemente, estão dispostas a “arriscar” face às contrapartidas propostas, pelo que tais redes não depositam tais quantidades nas mãos de quem não se dedica “ao que vai”. Ora, é exactamente esta lógica normal das coisas, a experiência comum neste tipo de situações, que permite ao Tribunal convencer-se acerca da factualidade provada. As redes de tráfico internacional encontraram na pessoa do arguido uma pessoa que reunia as características “ideais” à realização do transporte da quantidade de cocaína apreendida, encontrando-se este ciente quer do que se transportava através dos móveis, quer das responsabilidades que tinha sobre a segurança e sucesso no transporte. Por todas estas razões, a tese do arguido não merece a menor credibilidade quanto ao desconhecimento da natureza do produto estupefaciente apreendido na sua posse – estando sujeita à livre apreciação da prova por este Tribunal (…)” Tudo visto, sustentamos que o Tribunal de 1ª instância ao valorar, como valorou, a prova produzida em audiência, e mais concretamente o depoimento das testemunhas - CC (inspector da Polícia Judiciária) DD (inspector da Polícia Judiciária) EE (inspector tributário) BB (motorista do camião), JJ (transitário) prestou funções para a sociedade comercial com a firma T..., desde 1998 - sendo que representam, em Portugal, a sociedade comercial com a firma A..., procedendo ao agenciamento de transitários do embarque - que, no essencial considerou terem falado com rigor e coerência - e as inferências retiradas da conjugação desses depoimentos com a restante prova documental e pericial produzida e examinada em audiência, não violou qualquer preceito legal, tanto mais que estão bem expressas as razões que conduziram a essa valoração e - que o valor da prova não depende da sua natureza, mas sobretudo da sua credibilidade. De tudo o acabado de expor se pode constatar pois, que o núcleo fundamental dos factos que constituem o objecto do presente processo, foram considerados provados com base na análise crítica das várias provas produzidas (testemunhal, documental e pericial nos termos acima referidos), produzidas em audiência de julgamento. (...) São assim perfeitamente perceptíveis no Acórdão de 25.11.2020, os elementos que em razão das regras da experiência comum ou critérios lógicos do homem médio suposto pela ordem jurídica, levaram à condenação do arguido, por este no circunstancialismo de tempo e de lugar descritos no texto da decisão recorrida, de forma voluntária e consciente, ter participado num plano organizado para fazer entrar em Portugal por via marítima, proveniente de ... no Brasil, cerca de trezentos Kilos de cocaína, destinada a ser comercializada na Europa, em troca de avultadas contrapartidas económicas. A tese apresentada pela defesa quanto ao alegado desconhecimento por parte do arguido no que respeita à presença da droga nos móveis encomendados do Brasil, não mereceu credibilidade, tendo sido desmontados pelo Tribunal a quo todos os argumentos por ele apresentados, por inverosímeis. Tudo visto, o que podemos concluir é que o arguido acabou afinal por confundir o erro de julgamento com a valoração da prova. Melhor dizendo, com as alegações constantes do seu recurso, o recorrente no fundo pretendeu foi colocar em causa a valoração da prova efectuada pelo Tribunal a quo, pretendendo que a mesma prova fosse valorada de acordo com a sua própria apreciação (...). (...) Ora como já acima dissemos, resulta da simples leitura do texto do Acórdão recorrido de 25.11.2020, que a fundamentação da matéria de factos se mostra coerente, lógica e feita de acordo com as normas legais e as regras da experiência comum, sendo que a discordância do arguido é meramente intelectual e não se prende com qualquer vício da decisão que não existe, nomeadamente ali não encontramos qualquer vestígio de erro notório na apreciação da prova.» (ac. recorrido, p. 42-57, 60-61 e 61-62 da versão em pdf integrada no Citius). Ora, não se oferece qualquer reparo à decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, e neste recurso é esta a decisão que nos compete analisar. Na verdade, o facto de se ter dado como provado que o arguido não era o dono da droga não entra em contradição com o facto de ter participado em todas as diligências em ordem a trazer para Portugal (vindo do Brasil) cerca de 300 kg de cocaína, para posterior comercialização. E a partir do texto do acórdão recorrido não se depara qualquer erro notório na apreciação da prova tendo em conta a fundamentação naquele apresentada. Na verdade, a partir da prova produzida, concluiu-se que o arguido quis iniciar um comércio de móveis rústicos em Portugal, tendo iniciado diligências para os importar do Brasil; recebeu o contentor que os trazia e em alguns destes móveis vinham cerca de 300 kg de cocaína; pese embora o arguido tenha afirmado desconhecer a existência do produto estupefaciente no interior dos móveis. Para iniciar o referido comércio publicitou os móveis na internet. Mas resulta ainda da motivação da matéria de facto que foi passada uma nota fiscal em nome do arguido relativamente aos móveis que tinha encomendado; porém, havia outros móveis cujas fotografias foram enviadas, por correio eletrónico, ao arguido, ou seja, como se refere na motivação da matéria de facto há “uma informação completa dos móveis e preços dos mesmos”, tendo o arguido “tido acesso à informação dos preços”; além disto, o arguido estabeleceu contacto direto para o embarque dos móveis — “acresce a esta junção documental, que em resposta à carta rogatória emitida pelas Autoridades Judiciais Nacionais, a sociedade comercial com a firma “H..., Lda” - esclareceu que foi contactada por um indivíduo de nome GG, que actuava em nome do arguido AA, utilizando o email ..., solicitando a exportação de um mostruário de móveis, que haviam sido comprados e já pagos pelo arguido - cfr. fls. 87 a 89, do apenso II. Sendo que o próprio arguido estabeleceu contacto directo com esta sociedade para o efeito do embarque dos móveis. Utilizou para o efeito um email ....” (fundamentação da matéria de facto transcrita no acórdão recorrido; sublinhado nosso) —, tendo sido o arguido que comprou e pagou os móveis: “é igualmente destas comunicações que resultam pormenores claros que o acordado entre os indivíduos que actuaram no Brasil e o arguido AA era que este último não teria encargos com a expedição da mercadoria - cfr. fls. 107, do apenso II - apesar de alegadamente ser o mesmo quem comprou e pagou os móveis de mostruário - cfr. fls. 106, do apenso II.” (fundamentação da matéria de facto transcrita no acórdão recorrido; sublinhado nosso). E concluiu-se: “Da análise das cartas rogatórias expedidas, instruídas e respondidas, resulta que em ambos os lados do Atlântico foram adoptadas medidas que davam conta de interesse directo de vários indivíduos, quer no envio, quer na recepção do mobiliário rústico sub judice, sendo um destes indivíduos o arguido AA, que actuou em articulação com um ou mais indivíduos que se identificaram como II e GG.” Ou seja, destes elementos resulta que o arguido, tal como dado como provado no facto 1, “organizou-se em ordem a assegurar o transporte de cocaína, por via marítima, desde ..., no Brasil, para Portugal, com vista à sua comercialização.” Além disto, o arguido está agora a recorrer da decisão daquele Tribunal da Relação, pelo que é sobre essa decisão que se poderia (ou não) concluir pela ocorrência daqueles vícios. Todavia, do texto da decisão recorrida prolatada pelo Tribunal da Relação de Lisboa não se vislumbra a existência de qualquer um dos vícios elencados no art. 410.º, n.º 2, do CPP, pelo que improcede, nesta parte, o recurso interposto. 3. Uma vez concluída a inexistência de qualquer um dos erros-vício invocados, e partindo da matéria de facto provada e não provada, vejamos a qualificação jurídica dos factos. O arguido vem condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes nos termos do art. 21.º, n.º 1 (“Quem, sem para tal se encontrar autorizado, cultivar, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, puser à venda, vender, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar, fizer transitar ou ilicitamente detiver, fora dos casos previstos no artigo 40.º, plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III é punido com pena de prisão de 4 a 12 anos”.) e do art. 24.º, al. c) (“As penas previstas nos artigos 21.º e 22.º são aumentadas de um quarto nos seus limites mínimo e máximo se: (...) c) O agente obteve ou procurava obter avultada compensação remuneratória;”) do Decreto-Lei n.º 15/03, 22.01. Ficou provado, nomeadamente, que: “1.O arguido AA, conjuntamente com outros indivíduos, cujas identidades se desconhecem, no início do ano de 2013, delineou um plano e organizou-se em ordem a assegurar o transporte de cocaína, por via marítima, desde ..., no Brasil, para Portugal, com vista à sua comercialização. 2.Para tanto, e sob o pretexto de compra de móveis rústicos de madeira, a transportar em contentor marítimo, desde o Brasil até Portugal, vinham dissimuladas 286 (duzentas e oitenta e seis) placas de cocaína (cloridrato), com o peso bruto de 297 363,800 grs. (duzentos e noventa e sete mil trezentos e sessenta e três gramas vírgula oitocentos). (...) 34.A cocaína apreendida destinava-se a ser comercializada por elevada quantia monetária, atenta a elevada quantidade e preços de mercado, que rondam cerca de € 50 000 (cinquenta mil euros) o quilograma. 35.O arguido AA tinha conhecimento da natureza e características estupefacientes da cocaína. (...) 38.O arguido agiu com o único intuito de auferir proventos pecuniários. 39.Atuou deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida por Lei.” Porém não ficou provado que o arguido fosse dono da droga — “O tribunal colectivo julgou não provados os seguintes factos (transcrição): 1.A cocaína apreendida era pertença do arguido. 2.Todos os objectos e documentos que o arguido trazia consigo eram fruto da actividade de tráfico de estupefacientes.” Ou seja, pese embora se tenha dado como provado que o arguido colaborou na importação do produto estupefaciente, e que este se destinava a ser comercializado, e sabendo ainda que atuou tendo em vista obter proveito económico, em parte alguma da matéria de facto provada se refere que o lucro proveniente da venda do produto estupefaciente a terceiros reverteria para o aqui recorrente, e nem sequer ficou provado que era o dono da droga. Ora, já em anteriores acórdãos deste Supremo Tribunal de Justiça — acórdão 12.04.2018, no proc. n.º 140/15.1T9FNC.L1.S1[3] (em que foi relatora a aqui também relatora), acórdão de 21.06.2018, o proc. n.º 172/15.0JAPDL.L1.S2[4] (em que foi relatora a aqui relatora), e em ambos os casos aderindo ao decidido no acórdão de 07.11.2016, no proc. n.º 145/14.0JAFUN.L1.S1[5], Relatora: Cons. Isabel Pais Martins — se considerou que constitui um elemento preponderante, para que se possam integrar os factos no âmbito do tipo legal de crime de tráfico de estupefacientes agravado, constante do art. 24.º, al. c), do Decreto Lei n.º 15/93, que se tenha concluído que os que diligenciam no sentido de importar a droga sejam também os que venham a auferir o previsível rendimento proveniente da venda de tão avultadas quantidades de droga. Porém, apenas foi dado como provado que o arguido procedeu a várias diligências para que a droga fosse transportada até Portugal e foram encontradas na posse do arguido avultadas quantidades de cocaína; todavia foi expressamente referido que não se provou que a droga pertencesse ao arguido, pelo que somos forçados a concluir não estar preenchida a agravante, devendo o arguido deve ser punido pelo crime de tráfico de estupefacientes, previsto no art. 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93. Na verdade, não existe na matéria de facto provada qualquer comprovação de que o arguido tivesse realizado o transporte tendo em vista obter ou procurar obter os proventos decorrentes da venda da droga; apenas foi provado que delineou o plano e organizou-o em ordem a assegurar o transporte de cocaína, via marítima, do Brasil para Portugal, mas sem que se tivesse provado que era o dono da droga, e por isso não podemos concluir estar preenchida a agravante. É claro que o planeamento e organização do transporte da droga do Brasil para Portugal foi realizado com o intuito de auferir proventos pecuniários (facto provado 38), mas isto não prova que iria auferir proventos e avultados proventos resultantes da venda da droga. Tal como foi decidido no acórdão deste Tribunal de 07.11.2016: “a agravante reclama que o agente obtenha ou procure obter uma avultada compensação remuneratória, para si, não se preenchendo a mesma quando o agente não obtém ou não procure obter, para si, mas para terceiro, uma avultada compensação remuneratória “ Outra interpretação não respeitaria o princípio da legalidade. Para que o âmbito da circunstância fosse alargado à obtenção, concretizada ou tentada, de avultada compensação remuneratória, para terceiro, seria necessário que a circunstância o previsse, por exemplo, com a redacção «o agente obteve ou procurava obter, para si ou para outrem, avultada compensação remuneratória”. É certo que a quantidade de produto estupefaciente apreendido permite-nos considerar que se tratou de uma atividade de considerável dimensão, e que permitiria a obtenção de avultada compensação económica quando se procedesse à sua comercialização. Porém, também aqui (à semelhança dos casos julgados no âmbito dos processos supra referidos) teremos que concluir que isto “não é o mesmo que afirmar que todos e cada um dos arguidos beneficiaram dos elevados lucros obtidos, com a comercialização dos (...) Kg de cocaína, e/ou beneficiariam dos elevados lucros que seriam proporcionados pela comercialização dos (...) Kg de cocaína, obtendo, cada um deles, para si, uma valiosa compensação remuneratória ou visando obter, cada um deles, para si, uma valiosa compensação remuneratória. (...) Certamente que, com as actividades descritas, obtiveram e visavam obter compensações remuneratórias(...). Mas coisa diferente seria caber-lhes os lucros da venda da cocaína.” Não nos restam dúvidas de que, com a atividade desenvolvida pelo arguido, alguém iria obter algum rendimento, mas não foi dado como provado que fosse o aqui arguido que iria vender a droga e auferir os rendimentos daqui resultantes, pois nem sequer se provou que o produto estpefaciente fosse pertença sua. Por fim, deve ainda considerar-se que “a agravação não pode inferir-se unicamente da grandeza do negócio pois claramente depende da posição que o agente ocupe no mesmo e sempre careceria da prova positiva da compensação remuneratória obtida ou procurada. (...) [N]ão é isso que resulta dos factos provados.” (acórdão do STJ, de 2016, supra citado) Ora, também nos presentes autos verificamos que o arguido apenas organizou o transporte do estupefaciente sem que ficasse provado que seria o aqui arguido aquele que iria vender a droga; não está dado como provado a quem se destinava a droga, sendo certo que também não foi provado que o aqui arguido fosse o último elemento da cadeia. De tudo o exposto, consideramos não estar preenchida a agravante prevista no art. 24.º, al. c), do Decreto-Lei n.º 15/93, pelo que concluímos que o arguido praticou um crime de tráfico de estupefacientes, previsto no art. 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22.01, e pelo qual deve ser condenado, e determinada a pena no âmbito da moldura legalmente prevista, isto é, entre 4 e 12 anos de prisão. 4. A determinação da pena, realizada em função da culpa e das exigências de prevenção geral de integração e da prevenção especial de socialização (de harmonia com o disposto nos art. 71.º, n.º 1 e 40.º do CP), deve, no caso concreto, corresponder às necessidades de tutela do bem jurídico em causa e às exigências sociais decorrentes daquela lesão, sem esquecer que deve ser preservada a dignidade humana do delinquente. Para que se possa determinar o substrato da medida concreta da pena dever-se-á ter em conta todas as circunstâncias que depuserem a favor ou contra os arguidos, nomeadamente, os fatores de determinação da pena elencados no art. 71.º, n.º 2, do CP. Nesta valoração, o julgador não poderá utilizar as circunstâncias que já tenham sido utilizadas pelo legislador aquando da construção do tipo legal de crime, e que tenha tido em consideração na construção da moldura abstrata da pena (assegurando o cumprimento do princípio da proibição da dupla valoração). Nos presentes autos, verificamos que o arguido organizou uma atividade de transporte de uma grande quantidade de produto estupefaciente, dissimulando-a em móveis que importou. Ora, o crime praticado suscita fortes exigências de prevenção. Como se sabe estamos perante um crime de perigo abstrato, protetor de diversos bens jurídicos pessoais, como a integridade física e a vida dos consumidores, mas em que o bem jurídico primariamente protegido é o da saúde pública. Ou, mais precisamente, “o escopo do legislador é evitar a degradação e a destruição de seres humanos, provocadas pelo consumo de estupefacientes, que o respectivo tráfico indiscutivelmente potencia. Assim, o tráfico põe em causa uma pluralidade de bens jurídicos: a vida, a integridade física e a liberdade dos virtuais consumidores de estupefacientes; e, demais, afecta a vida em sociedade, na medida em que dificulta a inserção social dos consumidores e possui comprovados efeitos criminógenos” (ac. do TC n.º 426/91, http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19910426.html); ou nas palavras de Lourenço Martins (Droga e direito, Lisboa: Æquitas/Ed. Notícias, 1994, p. 122) “o bem jurídico primordialmente protegido pelas previsões do tráfico é o da saúde e integridade física dos cidadãos vivendo em sociedade, mais sinteticamente a saúde pública. (…) Em segundo lugar, estará em causa a protecção da economia do Estado, que pode ser completamente desvirtuada nas suas regras (…) com a existência desta economia paralela ou subterrânea erigida pelos traficantes”. Tendo em conta a elevada quantidade de produto estupefaciente que importou, e a forma como o ocultou nos móveis que comprou pretendendo com isso fazer entender que se tratava de um início de uma atividade económica de venda de móveis rústicos, através desta conduta o arguido revela uma atitude marcadamente contra o direito, a determinar um limite da pena elevado imposto pela culpa. Para além disto, as exigências de prevenção geral são elevadas; mas também são elevadas as exigências de prevenção especial. Todavia, neste ponto cabe-nos salientar que o arguido não apresenta antecedentes criminais, e parece estar integrado na sociedade. O arguido, atualmente de 58 anos de idade (nasceu a .../.../1964), esteve em prisão preventiva (á ordem destes autos até 08.04.2013) durante 2 anos e 7 dias, e os factos julgados nestes autos ocorreram no início de 2013, ou seja, há cerca de 9 anos. Além disso, apresenta bom suporte familiar e sem referências negativas em estabelecimento prisional, embora tenha constituído uma “experiência extremamente penosa” (facto provado 50). Ora, sabendo que estamos perante um crime bastante grave, classificado no âmbito da “criminalidade altamente organizada” [cf. art. 1.º, al. m), do CPP], com uma moldura penal abstrata entre 4 e 12 anos, ainda que se trata de crime praticado há alguns anos e por delinquente primário, dada a sua dimensão e a forma dissimulada como se pretendeu introduzir a droga em Portugal (segundo a matéria de facto provada, no interior de móveis importados pelo arguido, e destinados ao comércio em Portugal) revelando já alguma sofisticação ao trazer produto estupefaciente do Brasil para Portugal, a pena a aplicar necessariamente terá que ser superior à metade da moldura penal, que se situa nos 8 anos de prisão. Assim sendo, consideramos que a pena adequada e necessária e ainda dentro do limite imposto pela culpa é a pena de prisão de 9 anos.
III Conclusão Nos termos expostos, acordam em conferência na secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça em conceder parcial provimento ao recurso interposto e, revogando a decisão recorrida, condenar o arguido AA pela prática de um crime de estupefacientes, nos termos do art. 21.º, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22.01, na pena de prisão de 9 (nove) anos. Não são devidas custas.
Supremo Tribunal de Justiça, 29 de setembro de 2022
Os Juízes Conselheiros,
Helena Moniz (Relatora) António Gama João Guerra Eduardo Loureiro
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