Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1201/13.7T2AMD-B.L1.S1
Nº Convencional: 2ª SECÇÃO
Relator: TAVARES DE PAIVA
Descritores: ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES
FUNDO DE GARANTIA DE ALIMENTOS
EXECUÇÃO POR ALIMENTOS
DIREITO INTERNACIONAL
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 04/30/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO CIVIL - DIREITO DA FAMÍLIA / FILIAÇÃO / ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES.
DIREITO COMUNITÁRIO - COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA EM MATÉRIA CIVIL / RECONHECIMENTO E EXECUÇÃO DAS DECISÕES EM MATÉRIA DE OBRIGAÇÕES ALIMENTARES.
DIREITO INTERNACIONAL - DIREITOS DA CRIANÇA.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 629.º, N.º2, AL. D).
LEI N.º 75/98, DE 19 DE NOVEMBRO: - ARTIGO 1.º.
Legislação Comunitária:
REGULAMENTO (CE) 4/2009 (2008).
Referências Internacionais:
ACORDO DE COBRANÇA DE ALIMENTOS CELEBRADO ENTRE PORTUGAL E CABO VERDE APROVADO PELO DIÁRIO DO GOVERNO Nº 45/ 84 DE 3 DE AGOSTO , PUBLICADO NA I SÉRIE Nº 179 DE 3.08.1984.
CONVENÇÃO DOS DIREITOS DA CRIANÇA: - ARTIGO 27.º, N.º4.
CONVENÇÃO PARA A COBRANÇA DE ALIMENTOS NO ESTRANGEIRO DE NOVA IORQUE (1956) APROVADA E RATIFICADA PELO DECRETO- LEI Nº 45942 DE 28.09.DE 1964
CONVENÇÃO RELATIVA AO RECONHECIMENTO E EXECUÇÃO DE DECISÕES EM MATÉRIA DE PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS A MENORES DE HAIA (24/10/1956 APROVADA PARA RATIFICAÇÃO PELO DL Nº 246/71 DE 3 DE JUNHO).
Jurisprudência Nacional:
SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
- ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR, PROFERIDO A 19.03.2015, NO PROC. N.º 252/08.8TBSRP-B-A.E1.S1-A.
Sumário :
I - Havendo instrumentos jurídicos relativos à cobrança de alimentos no estrangeiro, estes devem ser accionados e, só no caso de se comprovar a impossibilidade da cobrança, ou, então, ser especificamente comprovada a demora na cobrança por esses meios, é que o FGADM deve ser chamado a intervir.

II - Para justificar a intervenção do FGADM não poderá ser invocada, sem mais, a demora só pelo facto do obrigado residir no estrangeiro, sob pena de se desvalorizar ou ignorar em absoluto os instrumentos jurídicos que o Estado Português subscreveu/ratificou sobre a matéria e, por isso, fazendo também parte integrante do nosso sistema jurídico.

Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça



I - Relatório


AA, instaurou Incidente de Incumprimento de Prestação de Alimentos devidos ao seu filho menor, BB, de 11 anos de idade, contra o pai, CC, solteiro, maior, técnico …, residente no … Mindelo, Ilha de São Vicente, Cabo Verde , nos termos do art. 189 da OTM, na sequência do qual foi proferida decisão a julgar “ verificado o alegado incumprimento e condenar o requerido a pagar as pensões de alimentos a que ficou vinculado naquele processo, vencidas desde Janeiro  de 2006 e vincendas, perfazendo as primeiras o montante de e 16.275,00 até Setembro de 2013”


      Não tendo sido apurados rendimentos do pai em Portugal, foi proferido o seguinte despacho: ”Uma vez que o requerido não aufere rendimentos em Portugal mas trabalha em Cabo Verde, informe a requerente de que deve dirigir-se à DGAJ para accionar os mecanismos legais para cobrança de alimentos no estrangeiro.”


 Na sequência deste despacho veio a requerida pedir a intervenção do FGAM, tendo sobre este pedido recaído o despacho seguinte:

O FGAM só pode intervir depois de verificada a impossibilidade de cobrança coerciva da pensão de alimentos (artigo 1° da Lei 75/98 de 19/11). O requerido reside em Cabo Verde. Como já se disse no despacho de 10.02.2014, cabe à requerente accionar os mecanismos legais para cobrança da pensão de alimentos no estrangeiro. Só depois de comprovado nos autos que a requerente não conseguiu dessa forma o pagamento da pensão de alimentos é que poderá intervir o FGAM visto que só nessa altura estará demonstrado aquele requisito legal. Assim, por ora, indefiro a intervenção do FGAM.”


 É deste despacho que a requerente interpõe recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa que, pelo Acórdão de fls. 63 a 68, confirmou a decisão recorrida, ainda que com um voto de vencido, sem prejuízo da intervenção do FGAM vir a ser admitida caso seja accionado o mecanismo de cobrança no estrangeiro, ele se mostre infrutífero ou especificamente demorado.


          O Acórdão mereceu da parte da Exma Adjunta o voto de vencido que preconiza a revogação da decisão, por entender que o objectivo dos artigos da Lei 75/98 de 19.11, 3º do DL 146/99 de 13/5 e 189º do DL 314/78 de 27.10 é o de obter um meio rápido e eficiente para proporcionar aos menores os necessários alimentos, apesar de exigirem outros meios de cobrança dos mesmos, (como é caso da execução de alimentos) não sendo este objectivo compatível com a demora que certamente resultará da cobrança de alimentos no estrangeiro ( neste sentido Ac. Rel. Lisboa de 9.07.2014. Proc. 2704/09)


          Inconformada a mãe do menor, interpôs recurso de revista, ao abrigo do art. 629 nº2 al. c) do CPC, por o Acórdão recorrido se encontrar em oposição com outros sobre a mesma questão fundamental de direito, indicando para o efeito, como Acórdão Fundamento, o Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra de 11.12.2012 proferido no âmbito do processo nº 46/09.3TBNLS- A, C1 publicado in www.dgsi.pt.


          Nas suas alegações de recurso a recorrente formula as seguintes conclusões:

1. - A Recorrente recorre para este Alto Tribunal do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 30.10.2014 (com um voto de vencido) que julgou improcedente a sua apelação, confirmando a decisão do Tribunal da Primeira Instância "que indeferiu "por ora" a intervenção do Fundo, sem prejuízo de essa intervenção vir a ser admitida caso accionado o mecanismo de cobrança no estrangeiro ele se mostre infrutífero ou especialmente demorado. "

2. - Tal acórdão encontra-se para além de outros, em total contradição com o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra de 11.12.2012, no âmbito do processo 46/09.3TBNLS-A.Cl, publicado in www.dgsi.pt.

3. - De facto, é defendido no acórdão em recurso que "trabalhando o devedor no estrangeiro, o requisito estabelecido na citada lei 75/98, relativo à incobrança também é de exigir nestas situações. r r

4. - Acrescentando ainda que "Nada se encontra na letra do artigo 3, n° 1 a) do Decreto-Lei 164/99 (".) e 1890 da OTM que aponte no sentido de que a cobrança coerciva de alimentos tem, necessariamente, que se restringir aos que são obtidos no nosso país. "

5. - Tal interpretação não nos parece ter correspondência com a letra daqueles preceitos legais, nem com o seu espirito.

6. - De facto, a al. a) do n" 1 do artigo 30 do Decreto-Lei n° 164/99 de 13.05 refere que "O Fundo assegura o pagamento das prestações de alimentos referidas no artigo anterior até ao início do efectivo cumprimento da obrigação quando: a) A pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos não satisfizer as quantias em dívida pelas formas previstas no artigo 1890 do Decreto-Lei n" 314/78 de 27 de Outubro;" (bold nosso).

7. - O artigo 189° daquele diploma legal estipula que quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos não satisfizer as quantias em dívida dentro de dez dias depois do vencimento, ser-lhe-ão, conforme o caso, descontado esses alimentos no seu vencimento, ordenado, salário, ou rendas, subsídios ou qualquer outro rendimento passível de desconto.

8. - Os meios referidos naquela disposição legal são o modo mais eficaz e célebre de tomar efetiva a prestação de alimentos devidos ao menor.

9. - Resulta, no entanto, dessa norma jurídica, que a mesma só pode ter aplicação em Portugal, desde logo porque o Estado Português não tem legitimidade para ordenar o desconto de vencimentos, ordenados, salários, rendas, pensões, etc., que o obrigado aos alimentos aufira em países estrangeiros.

10. - No artigo 189° da O.T.M. não se encontra previsto qualquer mecanismo de cobrança de alimentos no estrangeiro como meio de tomar efectiva a prestação de alimentos.

11. - Da conjugação do disposto nos artigos 69° e 24°, ambos da Constituição da República Portuguesa, artigos I ° da Lei 75/98 de 19/11, artigo 30, n" 1, aI. a) do DL 164/99 de 13/5 e 1890 do DL 314/78 de 27/10, não resulta, nem da letra da lei, nem do seu espirita, que para que o menor tenha direito a receber alimentos através do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, tenha previamente de se esgotar a possibilidade de os receber através dos mecanismos de cobrança de alimentos no estrangeiro quando o obrigado a esses alimentos se encontre ausente de Portugal.

12. - De facto, desde logo refere expressamente o preâmbulo do Decreto-Lei n° 164/99 de 13.05, que uma das causas do não cumprimento da obrigação de alimentos, que aquele diploma visa colmatar ao regular a Lei n° 75/98 de 19 novembro, é precisamente a "ausência do devedor", como sucede com o pai do menor Vasco Eduardo nos presentes autos.

13. - Tal diploma legal também refere expressamente no seu preâmbulo o dever consagrado no artigo 69° da Constituição da República Portuguesa, do Estado Português na defensa e proteção dos direitos das crianças, nomeadamente no dever de lhes assegurar uma vida com um mínimo de dignidade, desde logo no que se refere o direito a alimentos,

14. - referindo expressamente na sua parte final, que, com a criação de tal diploma e através das diversas entidades interveniente, "visa-se assegurar a plena eficácia e rapidez do procedimento ora criado ",

15. - Ora, é consabido que qualquer mecanismo processual que vise a cobrança de alimentos no estrangeiro é desde logo pela sua natureza bastante moroso (terá que ser necessária a intervenção da ordem jurídica do país destinatário para o efeito) e de duvidosa eficácia, desconhecendo-se na maioria dos casos (como na situação em apreço) as condições em que vivem os obrigados aos alimentos.

16. - Não podem assim esses mecanismos, que não estão previstos na letra da lei, estarem no seu espirita, por, desde logo, serem totalmente contrários ao fim último que se pretende alcançar (assegurar com eficácia e rapidez os alimentos devidos aos menores que deles careçam).

17. - 0 acórdão do Tribunal da Relação de 30.10.2014 de que se recorre, teve um voto de vencido da Srª Desembargadora DD, precisamente com este fundamento e com o seguinte teor: "Votei vencida porque entendo que o objetivo dos artigos 10 da lei 75/98 de 19/11, 3° do DL 164/99 de 13/5 e 1890 do DL 314/78 de 27/10 é o de obter um meio rápido e eficiente para proporcionar aos menores os necessários alimentos, apesar de existirem outros meios de cobrança dos mesmos (como é o caso da execução de alimentos), não sendo este objetivo compatível com a demora que certamente resultará da cobrança de alimentos no estrangeiro (neste sentido acórdão RL citado de 9/7/2014, P. 2704/09).

18 .- No supra citado douto acórdão Tribunal da Relação de Coimbra de 11.12.2012, proferido no processo 46/09.3TBNLS-A.CI, para além do mais é expressamente referido que" Não é requisito da lei (Lei n" 75/98 de 19/11 e DL n° 164/99 de 13/5) - para que o Estado pague através do F.G.A.D.M a prestação devida pelo obrigado alimentos - que seja impossível a cobrança coerciva mediante recurso a uma acção executiva. quer em sede de execução especial por alimentos. quer em sede de cobrança de alimentos de estrangeiro" (bold e sublinhado nosso)

19. - Esta posição tem sido também defendida pelo Tribunal da Relação de Lisboa, recentemente no seu muito douto acórdão proferido em 25.11.2014 no âmbito do processo 2594/07.0TMSNT, da T' Secção, decidido por unanimidade, que vem na senda do douto acórdão também proferido por aquela Relação em 13.10.2011 no âmbito do processo 148-A/2002.LI-2, parcialmente transcrito no corpo das presentes alegações.

20. - A Lei n° 75/98 de 19/11 e o Decreto-Lei n? 164/99 de 13/5 apenas impõem para que o FGADM em substituição do obrigado a alimentos pague uma prestação alimentar ao menor, que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos: a) existência de sentença que fixe os alimentos devidos ao menor; b) residência do menor em território nacional; c) inexistência por parte do alimentado (menor) de rendimento ilíquido superior ao valor do index ante dos apoios sociais (IAS); d) que o alimentado não beneficie, na mesma quantidade, de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre; e) não pagamento por parte do devedor, das quantias em dívida através de uma das formas previstas no artigo 189° da OTM.

21. - Todos aqueles requisitos encontram-se reunidos nos presentes autos.

22. - O facto do pai do menor residir em Cabo Verde, desconhecendo-lhe a Recorrente qualquer entidade patronal, não é, face ao exposto, impeditivo de lhe ser atribuída uma prestação alimentícia a pagar pelo FGADM,

23. - não sendo requisito legal dessa atribuição que a intervenção daquele Fundo só possa ser admitida "caso accionado o mecanismo de cobrança no estrangeiro ele se mostre infrutífero ou especialmente demorado" como é defendido no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de que se recorre.

24. - O acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa viola assim o disposto no art. ° 69.°, n.os 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa, os artigos 1.0, 2.° e 3°, n.os 1 e 2, da Lei n.? 75/98, de 19111, e o artigo 3.°, n.? 1, do Decreto-Lei nº 164/99, de 13/5.

Termos em que deverá ser revogada a decisão de que se recorre, e substituída por outra que ordene o prosseguimento dos autos, de modo a que seja fixada e atribuída ao menor BB uma prestação de alimentos a ficar a cargo do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, assim se fazendo a justiça


O MP junto deste Supremo pronunciou-se no sentido que “não constitui pressuposto para que o Estado, através do FGADM, que fica sub- rogado em todos os direitos dos menores a quem sejam atribuídas prestações, pague a prestação devida pelo obrigado a alimentos, o prévio desencadeamento dos mecanismos legais para cobrança de alimentos no estrangeiro”.( fls. 135 a 140).


          Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.


II - Fundamentação:


Apreciando:


A questão a decidir reveste alguma simplicidade e, como bem observa o Acórdão recorrido, consiste em saber se não residindo em Portugal o pai incumpridor e havendo notícia de que vive e trabalha no estrangeiro, o FGADM pode ou não pode ser chamado a intervir sem antes ter sido accionado e esgotado o procedimento administrativa de “ cobrança de alimentos no estrangeiro”.

As instâncias convergiram na decisão que proferiram, ainda que o Acórdão recorrido tenha merecido um voto de vencido, sendo que o presente recurso só tem a sua razão de ser, por se verificar o condicionalismo previsto na alínea d) do nº2 do art. 629 do CPC, ou seja, oposição de acórdãos das Relações, sobre aquela questão fundamental de direito que, aqui, é agora suscitada nesta sede.


Conforme já se referiu no precedente relatório, mas que para efeitos de um melhor enquadramento da questão em causa, se volta repetir o circunstancialismo ocorrido:


Não tendo sido apurados rendimentos do pai em Portugal foi proferido o seguinte despacho:

Uma vez que o requerido não aufere rendimentos em Portugal, mas trabalha em Cabo Verde, informe a requerente que deve dirigir-se à DGAF para acccionar os mecanismos legais para cobrança de alimentos no estrangeiro”


Na sequência deste pedido a requerente veio pedir a intervenção do FGAM, sobre o qual recaiu o seguinte despacho:

“ OFGAM só pode intervir depois de verificada a impossibilidade de cobrança coerciva da pensão de alimentos (artigo 1º da Lei nº 75/98 de 19.11) .O requerido reside em Cabo Verde .

Como já se disse no despacho de 10.02.2014, cabe á requerente acionar os mecanismos legais para cobrança da pensão de alimentos no estrangeiro. Só depois de comprovado nos autos que a requerente não conseguiu dessa forma o pagamento da pensão de alimentos é que poderá intervir o FGAM visto que nessa altura estará demonstrado aquele requisito legal . Assim por ora indefiro a intervenção do FGAM”.


Foi contra este despacho que surgiu o presente recurso.


Feito este enquadramento fáctico- processual vejamos:


Dispõe-se no art.º 1.º da Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro – “Quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos a menor residente em território nacional não satisfizer as quantias em dívida pelas formas previstas no artigo 189.º do Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de outubro, e o alimentado não tenha rendimento ilíquido superior ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS) nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, o Estado assegura as prestações previstas na presente lei até ao início do efetivo cumprimento da obrigação”.

Como se diz no Acórdão Uniformizador proferido a 19.03.2015 no Proc. nº 252/08.8TBSRP-B_A. E1.S1-A “ fixado o regime do exercício das responsabilidades parentais , o seu incumprimento, na vertente da prestação de alimentos pelo progenitor que não tem a guarda do menor, alcança-se coercivamente através do incidente de incumprimento previsto  no art. 189 º da OTM, aprovada pelo DL 314/78 de 27 de Outubro, preceito de feição executiva que e estabelece unicamente os meios de tornar efectiva a prestação e não comporta qualquer mecanismo de alteração do valor  da prestação mensal fixada”.

E acrescenta que “o incumprimento do devedor originário funciona, pois, como pressuposto justificativo da intervenção subsidiária do Estado, só nascendo a obrigação do FGADM após decisão judicial proferida naquela incidente que o vincule ao pagamento da prestação.

Ou seja, o incumprimento do obrigado á prestação de alimentos tem estar comprovado no mencionado incidente, para justificar a intervenção do FGADM.


No caso dos autos, o facto de o obrigado à prestação de alimentos residir no estrangeiro, mais propriamente na República de Cabo Verde, configura, per si, uma situação de incumprimento e justifica a intervenção do FCADM?


Como dá nota o Acórdão recorrido sobre a matéria existem divergências jurisprudências que exemplificou com o Ac. da Relação de Lisboa de 9/7/2014 proferido no proc. 2704/09 e os Acórdãos da Relação de Coimbra de 2012/10/9 no proc. 105/05 e de 2012/12/11, proc. 46/09.3, este último junto como Acórdão Fundamento, cuja certidão está junta a fls.128 a 133, acórdãos estes  no sentido da posição da recorrente.

Em sentido contrário, na Relação de Guimarães, os acórdãos de 2012/6/14, proc. 4269/07 e de 2013/5/7, proc. 4360/08 – todos acessíveis na base de dado da DGSI.


Nesta polémica jurisprudencial desde já se adianta que optamos pelos fundamentos explanados no Acórdão recorrido, quando este concluiu que as formas coercivas de alimentos previstas no citado art. 189 da OTM devem ser conjugadas com os instrumentos jurídicos relativos a cobrança no estrangeiro, desde que, por essa via, seja possível atingir-se o fim em vista, sendo que relativamente à intervenção do FGDAM, nos caso de execução de alimentos de no estrangeiro, só se justifica quando accionado o mecanismo de cobrança no estrangeiro ele se mostre infrutífero ou especificamente demorado.


Sublinhe-se que no domínio da prestação de alimentos a menores, não se pode ignorar a existência de várias convenções sobre a matéria de execução de alimentos.


A este respeito o art. 27º nº 4 da Convenção dos Direitos da Criança estatui:

Os Estados partes tomam todas as medidas adequadas tendentes a assegurar a cobrança da pensão alimentar devida á criança, aos seus pais ou de outras pessoas que tenham a criança economicamente a seu cargo, tanto no seu território quanto no estrangeiro. Nomeadamente quando a pessoa que tem economicamente a seu cargo vive num Estado diferente do da criança, os Estados Partes devem promover a adesão a Acordos Internacionais ou a conclusão de tais acordos, assim como a adopção de quaisquer medidas julgadas convenientes”


Entre esses Acordos e Convenções destaca-se:


Convenção para a Cobrança de Alimentos no Estrangeiro de Nova Iorque (1956) aprovada e ratificada pelo Decreto- lei nº 45942 de 28.09.de 1964 visando “ resolver o problema humanitário que se levanta para as pessoas carecidas de alimentos cuja tutela se encontre no estrangeiro” da Convenção Relativa ao Reconhecimento e Execução de Decisões em Matéria de Prestação de Alimentos a Menores de Haia (24/10/1956 aprovada para ratificação pelo DL  nº 246/71 de 3 de Junho) ou do Regulamento (CE) 4/2009 (2008)


E, no que, aqui, interessa também o Acordo de Cobrança de Alimentos celebrado entre Portugal e Cabo Verde  aprovado pelo Diário do Governo nº 45/ 84 de 3 de Agosto , publicado  na I Série nº 179 de 3.08.1984.

 

Seguindo o entendimento sufragado pelo Acórdão recorrido temos que  os procedimentos coercivos com vista à prestação de alimentos contemplados no citado art. 189 da OTM, têm de ser conjugados com os instrumentos jurídicos relativos à cobrança de alimentos  no estrangeiro, não se podendo, por isso, concluir-se pela impossibilidade de cobrança dos alimentos estrangeiros, só pelo facto de o incumpridor residir no estrangeiro, conforme parece entender a aqui recorrente.


Havendo instrumentos jurídicos relativos á cobrança de alimentos no estrangeiro, estes devem ser accionados e, só no caso de se comprovar a impossibilidade da cobrança, ou, então, ser especificamente comprovada a demora na cobrança por esses meios, é que o FGDAM deve ser chamado a intervir, não se podendo, aqui, invocar sem mais a demora só pelo facto do obrigado residir no estrangeiro, sob pena de se desvalorizar ou ignorar em absoluto os instrumentos jurídicos que o Estado Português subscreveu/ ratificou sobre a matéria e, por isso, fazendo também parte integrante do nosso sistema jurídico.


No caso dos autos o incumpridor não aufere rendimentos em Portugal, mas trabalha em cabo Verde.

Acontece, no entanto, que entre Portugal e a República de Cabo Verde existe Acordo em matéria de execução de alimentos, conforme acima se referenciou, o qual em primeira linha deve ser acccionado com vista a obter o pagamento dos alimentos em falta,

Só não se conseguindo o pagamento dos alimentos por essa via e seja devidamente comprovada essa impossibilidade ou, que se verifique, utilizando essa via, uma demora excessiva e desproporcionada para a cobrança, é que o FGDAM é chamado para intervir nos termos da citada Lei nº 75/98 de 19. 11.

Significa que à luz do entendimento que, ora, se preconiza, antes de se avançar para a intervenção do FGDAM, como pretende a recorrente, devem, antes, serem accionados os procedimentos previstos no referido Acordo e a sua intervenção só ocorrerá se no processo for comprovada a impossibilidade de obter os alimentos pela via do citado Acordo, ou então, se verificar também que o accionamento desses procedimentos implique uma demora excessiva e desproporcionada.

É, por tudo isto que não merce censura o entendimento que fez vencimento no Acórdão recorrido.


Conclusão:

Havendo instrumentos jurídicos relativos à cobrança de alimentos no estrangeiro, estes devem ser accionados e, só no caso de se comprovar a impossibilidade da cobrança, ou, então, ser especificamente comprovada a demora na cobrança por esses meios, é que o FGDAM deve ser chamado a intervir, não se podendo, aqui, invocar sem mais a demora só pelo facto do obrigado residir no estrangeiro, sob pena de se desvalorizar ou ignorar em absoluto os instrumentos jurídicos que o Estado Português subscreveu/ ratificou sobre a matéria e, por isso, fazendo também parte integrante do nosso sistema jurídico.


III - Decisão:


Nestes termos e considerando o exposto, acordam os Juízes deste Supremo em negar a revista, confirmando o Acórdão recorrido.

Custas pela recorrente.

Lisboa e Supremo Tribunal de Justiça, 30 de Abril de 2015


Tavares de Paiva (Relator)

Abrantes Geraldes

Tomé Gomes