Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 6ª SECÇÃO | ||
| Relator: | SALAZAR CASANOVA | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL DANO CAUSADO POR COISAS OU ACTIVIDADES COISA MÓVEL ACTIVIDADES PERIGOSAS ÓNUS DA PROVA DEVER DE VIGILÂNCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 06/16/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA | ||
| Sumário : | I- Uma torre provisória, propriedade da ré, fixada ao solo por espias, é uma coisa móvel susceptível de ser enquadrada no âmbito do artigo 493.º/1 do Código Civil, não constituindo edifício ou obra, razão por que o seu proprietário não pode ser responsabilizado à luz do artigo 492.º/1 do Código Civil. II- O proprietário dessa torre, que tinha o dever de a vigiar nos termos definidos por disposições regulamentares, é responsável pelos danos causados pela queda da torre sobre uma plataforma elevatória, cumprindo ao proprietário da máquina, para se eximir dessa responsabilidade, o ónus de provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua, conforme resulta do disposto no mencionado artigo 493.º/1 do Código Civil. III- O dever de vigilância a que alude o mencionado preceito recai e justifica-se pela perigosidade das coisas sobre que incide, devendo considerar-se perigoso, e por isso mesmo passível de vigilância intensa e efectiva, o espiamento de uma torre efectuado em quatro pontos com o auxílio de cabos, destinado a suportar durante semanas a pré-montagem de estruturas metálicas de peso superior a 78 toneladas. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. A Companhia de Seguros […] demandou S. […] S.A. pedindo a sua condenação no pagamento de 24.485,17€ com juros à taxa legal desde a citação até ao integral embolso e demais encargos. 2. O valor pedido corresponde aos danos que atingiram a sua segurada, que a A. suportou e que reclama por força da sub-rogação nos direitos do segurado (artigo 444.º do Código Comercial em vigor à data em que a acção foi proposta), no aludido montante que integra duas parcelas, a de 23.644,27€, indemnização paga pela perda total da plataforma (deduzido já franquia e salvado) e a de 840,91€, custos de peritagem. 3. O Tribunal da Relação confirmou a decisão de 1ª instância salvo no que respeita à aludida verba de 840,91€, condenando, assim, a ré a pagar à A. a quantia de 23.644,27€ com juros de mora desde a citação até efectivo e integral reembolso. 4. Nesta acção está em causa a responsabilidade da ré pela destruição de uma plataforma elevatória que a segurada da A. alugou à ré para ser utilizada nas obras, a cargo desta, de cofragem da cobertura metálica Este do estádio Faro-Loulé. Essa destruição resultou do facto de, na noite de 14 para 15 de Agosto de 2003, ter rebentado o cabo de suporte de uma das torres metálicas, propriedade da ré que procedera à respectiva montagem, tendo a torre caído sobre a referida plataforma elevatória, danificando-a fortemente. 5. A Ré interpôs recurso para este Supremo Tribunal sustentando que ao caso é aplicável o artigo 492.º do Código Civil , e não o artigo 493.º, como se considerou na decisão recorrida, pois estão em causa os danos resultantes da queda de uma torre, situação subsumível ao primeiro dos indicados preceitos. 6. Não se verifica, segundo a recorrente, entre os aludidos preceitos uma dupla previsão, pois são distintos os seus campos de aplicação, valendo aquele para os danos causados por edifícios ou outras obras, deslocando-se o eixo da responsabilidade, quando se trata do artigo 493.º do Código Civil, para situações de perigosidade subjacente. 7. Ora essa situação de perigosidade não se verifica no caso concreto, pois não é perigosa toda a actividade de construção civil, não estando em causa nos presentes autos qualquer actividade perigosa, nem actuação que envolva algum nível de perigosidade. 8. Admitindo - prossegue a recorrente - que o caso seja subsumível ao referido artigo 493.º do Código Civil, entendimento das instâncias, os factos provados (respostas aos quesitos 10.º, 11.º, 12.º 14.º, 15.º, 19.º e 20.º) demonstram o respeito da verificação da resistência e do estado de conservação dos cabos de suporte da torre, observando-se, assim, o preceituado no artigo 98.º do Regulamento de Segurança do Trabalho da Construção Civil; de igual modo foram observados os artigos 98.º e 108.º do Regulamento, pois está demonstrado, quanto ao primeiro, que os cabos suportaram carga admissível e, quanto ao segundo, está demonstrado que o material em obra era fiscalizado diariamente, razão pela qual qualquer sinal de fadiga do material, a existir, seria detectado no decurso dos trabalhos em causa e, por conseguinte, registado no decurso dos trabalhos, mostrando-se documentados os termos dos procedimentos de inspecção a que o material foi sujeito, não relevando a mera formalidade de não registo de exames em boletins de fiscalização. 9. Em seu entender, bastaria à ré demonstrar que exercia uma fiscalização técnica regular, apropriada e adequada à conservação do seu património para poder ilidir a presunção de culpa que sobre si incidia, enquanto obrigada à sua vigilância. 10. Não ocorre também nexo causal entre a omissão e o dano. O Tribunal estabelece a relação causal entre a falta de registo dos resultados dos exames, registo de inexistência de sinal de fadiga no material, só que essa omissão não interfere no processo causal, pois a cedência do cabo, dada a sua correcta aplicação, não poderia ser evitada e não era a falta de registo que o impediria. 11. Por último, sustenta a recorrente, que o acórdão incorreu no vício de contradição entre os fundamentos e a decisão pois, por um lado, reconhece-se que não ficou registado qualquer sinal de fadiga no material e, por outro lado, conclui-se que a cedência do cabo que está na origem do acidente tem explicação na fadiga do mesmo. 12. Factos provados: 1- A A. é legítima sucessora de todos os direitos e obrigações da E., Companhia de Seguros, S.A. por força de fusão por incorporação (A) 2- No contexto de tal fusão, foram transferidos para a autora os direitos e obrigações decorrentes de todos os contratos celebrados pela E., Companhia de Seguros, S.A., com a decorrente transferência de carteira, aprovada e publicada pelo Instituto de Seguros de Portugal (B) 3- No exercício da sua actividade seguradora, a E., Companhia de Seguros, S.A. celebrou com a S. [...], S.A., um contrato de seguro de bens utilizados na respectiva actividade industrial, abrangendo danos próprios nos termos e condições da respectiva apólice n.º 345100509310 e acta adicional (C) 4- Em Agosto de 2003 a S. [...], S.A., contratou com a ré […] a utilização e cedência de uma plataforma elevatória por esta utilizada nas obras de cofragem da cobertura metálica Este do estádio Faro-Loulé a seu cargo, estando esta obrigada à sua utilização segundo as boas regras de segurança, decorrentes das condições de tempo e local (D) 5- A plataforma era a UPRIGHT, modelo AB46, com a matrícula PA00269,abrangida pelo seguro referido em 3, adquirido pela S. [...], S.A., em Agosto de 2001 (E) 6- Na noite de 14 para 15 de Agosto de 2003, uma “torre” metálica provisória que estava a ser utilizada na montagem dos sub-conjuntos da cobertura metálica das bancadas do estádio referido em 4) caiu sobre a plataforma elevatória pertencente à S. [...], S.A., , em virtude da cedência de um cabo de suporte da mesma, que espiava a referida torre (1 e 3) 7- A torre, o “tirfort” e a espia que caíram sobre a plataforma eram propriedade da ré […] que procedeu à respectiva montagem (2) 8- Não houve qualquer fenómeno atmosférico a incidir sobre o colapso da estrutura, não tendo soprado vento anómalo, nem ocorrido queda de árvore, levantamento de telhados ou quaisquer sequelas duma situação corrente análoga (4) 9- O custo para a reparação dos danos da plataforma segura […] foi avaliado em 31.144,27€ (6) 10- Foi fixado em 7.500€ o valor do “salvado” , tendo a indemnização paga pela autora à sua segurada sido de 23.644,27€ (7) 11- Por força do acidente, a E. Companhia de Seguros, S.A., teve de suportar os custos da peritagem e avaliação no montante de 840.91€ (8) 12- Os trabalhadores da ré abandonaram o local do trabalho no dia 14-8-2002 às 20 horas (9) 13- O cabo de suporte suportou o peso durante a pré-montagem da cobertura sem ter cedido ou partido (10) 14- Tal cabo de suporte só se soltou quando a torre já estava liberta daquele peso (11) 15- O espiamento da torre, efectuado em quatro pontos com o auxílio de cabos, tinha suportado durante três semanas , em data anterior à da queda referida, a pré-montagem de uma estrutura metálica cujo peso variava entre 78 e 85 toneladas (12) 16- O acidente ocorreu justamente quando a espia já estava liberta do referido peso (13) 17- Aquando do acidente, o material encontrava-se posicionado da mesma forma em que se encontrava aquando da pré-montagem (14) 18- Todo o material utilizado nas obras da ré é previamente submetido a um teste nas instalações desta e só depois é transportado para a obra em que será utilizado, tendo-se verificado tal teste quanto ao material na obra em apreço (15) 19- A ré conhece as características e capacidade de resistência do material utilizado na obra, não tendo sido nunca confrontada com a falta de qualidade ou inadequação do mesmo (19) 20- Não foi registado qualquer sinal de fadiga do material no decurso dos trabalhos em causa (20) 21- A A. não concedeu à ré a possibilidade de vender o bem danificado (23) Apreciando: 13. Discute-se na presente acção se a ré deve ou não deve ser responsabilizada pelos danos resultantes da queda de uma torre metálica sobre uma plataforma elevatória, queda essa provocada pela cedência de um cabo de suporte que espiava a referida torre. 14. A responsabilização da ré resultou, no entender das instâncias, contra o que se insurge a recorrente, da subsunção do caso à previsão constante do artigo 493.º/1 do Código Civil segundo a qual, “ quem tiver em seu poder coisa móvel ou imóvel com o dever de a vigiar, e bem assim quem tiver assumido o encargo de vigilância de quaisquer animais, responde pelos danos que a coisa ou os animais causarem, salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua”. 15. Para que fosse aplicável ao caso o disposto no artigo 492.º/1 do Código Civil, pretensão da recorrente, importaria que a torre provisória que desabou por se ter soltado o cabo de suporte fosse qualificável de ” obra” nos termos do artigo 492.º/1 do Código Civil a que corresponde o artigo 1386.º do Código Civil francês . Ora se é verdade, como refere Vaz Serra (“Responsabilidade pelos Danos Causados por Edifícios ou Outras Obras”, B.M.J, Nº 88, pág. 13), que o correspondente preceito do Código Civil francês (artigo 1386.º) “ a princípio foi interpretado restritivamente, como excepção à regra que considera necessária a prova da culpa […] depois, com o desenvolvimento da ideia da responsabilidade objectiva, a jurisprudência teve a tendência para ampliar o campo de aplicação do artigo 1386.º a coisas diferentes dos edifícios (v.g. árvores assimiladas aos edifícios e a sua vetustez à falta de manutenção; máquinas fixas; máquinas de barcos; armário com espelho, pilha de madeira; andaime). Finalmente, visto que a jurisprudência veio a conceber o artigo 1384.º, alínea I), como estabelecendo uma presunção de culpa contra a guarda de coisas inanimadas, presunção mais eficaz do que a do artigo 1386.º, entende-se que deve prevalecer de novo a interpretação restritiva deste artigo” 16. Por isso, não se afigura que a torre metálica provisória que estava a ser utilizada na montagem dos subconjuntos da cobertura metálica das bancadas do estádio possa ser havida como edifício ou obra, constatando-se que nem sequer está ligada a nenhum edifício. Desta sorte, não se vê que o sinistro com ela ocorrido seja subsumível ao referido preceito. 17. Dir-se-á também que a queda da torre resultou de defeito de conservação do cabo de suporte. É certo que o material foi previamente submetido a um teste antes de ser instalado e nenhum elemento de facto aponta para a falta de qualidade ou a sua inadequação (18 e 19); é certo também que o cabo suportou o peso durante a pré-montagem da cobertura, sem ter cedido ou partido, que o cabo só se soltou quando a torre já estava liberta daquele peso e que suportou durante três semanas uma estrutura metálica cujo peso variava entre 78 e 85 toneladas (13, 14, 15, 16). 18. Mas sendo tudo isto exacto dada a prova consignada, a verdade é que não foi registado sinal de ausência de fadiga depois dos trabalhos em causa e naturalmente importava que a ré providenciasse examinar com toda a diligência o estado da fixação da torre depois de os cabos de suporte terem sido submetidos a tão intensos esforços, não relevando, por isso, o facto de não ter sido registado qualquer sinal de fadiga do material “ no decurso dos trabalhos em causa” (20). Não houve, como igualmente se provou, nenhum fenómeno de natureza atmosférico, queda de árvores , levantamento de telhados que expliquem o colapso. Não se conhece o estado do cabos de suporte num momento anterior ao do seu desprendimento mas já posterior ao do esforço suportado, desconhecimento que é da responsabilidade da ré que tinha a obrigação de providenciar pela verificação e comprovação do estado do material, possibilitando, assim, conhecer o estado de conservação do material que suportava a torre. 19. Por isso, a Relação, assente que a cedência do cabo “não resultou de inadequada resistência ( o cabo soltou-se quando a torre já estava liberta de peso) ou da existência de defeito (foi submetido a prévio teste de conformidade)”, considerou “que a cedência do cabo de suporte tem explicação na fadiga do mesmo que se impunha que tivesse sido detectada pela ré no cumprimento do dever de vigilância que sobre si impendia de acordo com o disposto nos artigos […] do Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil […] e que não resulta demonstrado não obstante ter resultado provado o facto de não ter sido registado qualquer sinal de fadiga do material no decurso dos trabalhos em causa” 20. A inexistência de registo de sinal de fadiga não significa que não houvesse fadiga do material no período que sucedeu aos intensos esforços a que o material foi sujeito e, por isso, não faz sentido a invocação da nulidade apontada de contradição entre os fundamentos e a decisão, improcedendo a invocada nulidade (artigo 668.º/1, alínea c) do Código de Processo Civil). 21. Do ponto de vista da causalidade esta está demonstrada pois a ré incorreu no acto ilícito culposo que consistiu na omissão de vigilância do material de fixação da torre que, como se verificou, carecia de trabalhos de manutenção dado o esforço a que foi submetido e que seguramente seriam realizados pela ré se procedesse à vigilância do material nos termos a que estava obrigada por força de lei. A ré colocou-se, por força da sua indevida omissão, na posição de não verificar aquilo que seria verificável, não podendo da sua falta obter proveito que seria o de se considerar que o cabo de suporte estava em condições, conclusão inaceitável com a realidade evidenciada da cedência do cabo de suporte que originou a queda da torre sem que se verificasse alguma outra causa possível a não ser a falta de condições de segurança do material. 22. A recorrente, excluindo o caso em apreço do âmbito do artigo 493.º/1 do Código Civil, defende que a responsabilização da ré só pode ocorrer dentro da previsão constante do artigo 483.º do Código Civil que impõe, em sede de ónus da prova, a demonstração pelo lesado do acto ilícito culposo, não podendo, portanto, procurar-se a responsabilidade do proprietário da coisa num preceito - o artigo 493.º do Código Civil - que abrange casos de perigosidade subjacente. 23. Não vemos, no entanto, que a lei (artigo 493.º/1 do Código Civil) exclua a responsabilização do proprietário de coisa móvel que desabou, causando danos que, felizmente no caso, não se traduziram na morte ou ferimentos de ninguém. O proprietário, apenas por sê-lo, não fica ipso facto liberto do alcance da previsão constante do artigo 493.º/1 do Código Civil, se ela se lhe aplicar enquanto possuidor de coisa móvel ou imóvel com o dever de a vigiar. 24. Se, durante o processo de instalação da torre com aplicação no solo do cabo de aço, apoiado em 6 pontos, destinado a suportar uma estrutura metálica de 80 toneladas ( conforme refere a recorrente no artigo 15.º da contestação, corrigindo-se na resposta ao quesito 12.º o apoio do cabo de aço de 6 para 4 pontos de apoio), se verificasse a queda da estrutura, esta realidade seria subsumível ao disposto no artigo 493.º/2 do Código Civil pois o acidente ocorrera no exercício de uma actividade cuja perigosidade se nos afigura evidente. De igual modo se deve entender se o acidente se verificar durante o processo de retirada dessa estrutura, pois continuamos face a um sinistro ocorrido no exercício dessa actividade bem perigosa, como é a da montagem ou desmontagem de uma estrutura metálica. Não importa, para se definir a perigosidade da actividade, que esta se insira no âmbito da construção civil, o que interessa é saber se a actividade em concreto se reveste ou não de perigosidade, devendo atender-se às circunstâncias do caso: veja-se nesta linha de pensamento o Ac. do S.T.J. de 11-11-2003 (Lopes Pinto) (P. 3021/2003), Ac. do S.T.J. de 22-4-2008 (Salvador da Costa) (P. 626/2008) ou o Ac. do S.T.J. de 5-6-2008 (Oliveira Rocha) (P.1465/08) todos em www.dgsi.pt 25. No caso dos autos, o sinistro verificou-se, já não no exercício de uma actividade perigosa, mas durante a noite, num momento em que a estrutura se encontrava montada há várias semanas. Por isso, está afastada a aplicabilidade do artigo 493.º/2 do Código Civil, mas, como se disse, não se afigura excluída a previsão do artigo 493.º/1 do Código Civil, admitindo-se que o dever de vigilância decorre da detenção da coisa por quem a tiver em seu poder, seja o mero detentor, seja o possuidor, seja o proprietário. 26. Se a coisa em si envolver perigosidade (paióis de explosivos, máquinas industriais, depósitos de combustíveis, armas, instrumentos cortantes, venenos: exemplos dados por Menezes Leitão, Direito das Obrigações, Vol I, 3ª edição, 2003, pág. 328; substâncias radioactivas ou insalubres, caldeiras, agulhas, agulhas médicas: ver Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol I, 10ª edição, pág. 594), isto é, se a coisa tem por si aptidão danosa, abre-se a previsão do artigo 493.º/1 do Código Civil; se assim não suceder, os danos causados pela coisa (ou animais, aqui fora de causa) não resultam da sua aptidão danosa, mas de uma actuação humana que levou a que a coisa, em si não perigosa, padecesse de defeitos que originaram as ocorrências danosas. 27. No caso em apreço estamos face a danos que resultaram da falta de vigilância sobre coisa móvel que estava por norma regulamentar cometida à recorrente. A ré, porque não viu o estado em que se encontrava o cabo de suporte da torre, não se apercebeu da necessidade de proceder à sua reparação, não estando ilidida a presunção de culpa a que se refere o artigo 493.º/1 do Código Civil 28. Afigura-se-nos que o campo previsional dos artigos 492.º/1 e 493.º/1 do Código Civil não coincide mas, tanto quanto parece, porque se tem em vista no primeiro preceito a responsabilização do proprietário ou possuidor de obra ou edifício limitada aos danos causados pelo desmoronamento, total ou parcial, por vício de construção ou defeito de conservação. 29. No que respeita à vigilância, é certo que esta tanto se impõe num caso como no outro, pois o proprietário ou possuidor de edifício ou de outra obra, se a reparou foi porque teve conhecimento do seu estado, por observação, fiscalização ou vigilância; mas a razão da responsabilidade não está na falta de fiscalização ou de vigilância, mas na falta de reparação, porque desta omissão é que resultaram os danos. Pode o responsável tentar afastar a presunção de culpa provando que exerceu uma vigilância ou fiscalização adequadas e efectivas, não sendo todavia a violação do dever ou encargo de vigilância que, nos termos do artigo 492.º/1 do Código Civil, responsabiliza o proprietário ou possuidor do edifício ao contrário do que sucede, no artigo 493.º/1 do Código Civil, tratando-se do detentor de coisa móvel ou imóvel. 30. Do exposto não resulta que, comprovada a ruína total ou parcial de edifício ou obra causadora de danos porque o seu proprietário ou possuidor não exerceu o dever de vigilância que se lhe impunha, fundando-se nessa omissão a sua responsabilidade, fique excluída a aplicabilidade do artigo 493.º/1 do Código Civil à referida ocorrência; questão que aqui não importa tratar, pois consiste ela em saber se o proprietário ou possuidor de edifício ou outra obra que causou danos por ruína total ou parcial pode ser responsabilizado à luz do artigo 493./1 do Código Civil e, no caso vertente, já verificámos que a referida torre não se pode considerar edifício ou outra obra. 31. Daqui resulta que o lesado pelos danos que advierem de edifício ou obra que ruir, no todo ou em parte, por vício de construção ou defeito de conservação, terá o ónus de provar o vício de construção ou o defeito de conservação ao passo que o lesado pelos danos causados pela coisa móvel ou imóvel a que alude o artigo 493.º/1 do Código Civil não terá de provar senão os danos resultantes da coisa sobre a qual não foi exercido o dever de vigilância. 32. Retomando o caso dos autos, constata-se, no entanto, que uma estrutura com a natureza da máquina elevatória só por si impõe, pelo perigo que envolve dada o particular modo como está montada e dadas as suas particulares características, um dever de vigilância a cargo de quem a tem em seu poder e a utiliza, sendo certo que o espiamento da torre tinha sido submetido a um processo de intenso desgaste, pois tinha suportado durante três semanas, em data anterior à da queda, a pré-montagem de uma estrutura metálica cujo peso variava entre 78 a 85 toneladas. 33. Assim sendo, a referida máquina elevatória obriga aquele que a utiliza a vigiá-la precisamente porque, por via dessa utilização, cria ou mantém uma situação especial de perigo que gera “ o dever legal de agir para prevenir esse perigo” (Antunes Varela, R.L.J.,Ano 114,º, pág. 78), impondo-se-lhe momento a momento verificar se a estrutura provisoriamente implantada no solo não revela, designadamente nos pontos de implantação, sinais de fadiga. 34. Do exposto decorre que o proprietário deve ser responsabilizado à luz do artigo 493.º/1 do Código Civil, comprovando-se a omissão de um conjunto de actos integrativos do dever de vigilância destinados a evitar, entre outros, os riscos decorrentes da utilização da referida torre: veja-se, cremos que neste sentido, o Ac. do S.T.J. de 9-10-2003 (Ferreira de Almeida), revista n.º 2680/03 in www.dgsi.pt. 35. Este dever de vigilância, enunciado no artigo 493.º/1 do Código Civil, tem em vista prevenir a ocorrência de danos causados pela coisa detida e está expressamente regulamentado, como salientaram as instâncias, no Decreto n.º 41821, de 11 de Agosto de 1958 onde, por exemplo, no artigo 86.º - relativo ao título dos ‘aparelhos elevatórios’ - se menciona que ’ os elementos de estrutura, mecanismo e fixação de que se compõem os guindastes, guinchos, talhas, cadernais, roldanas e outros engenhos elevatórios deverão ser de boa construção mecânica e de materiais apropriados, sólidos, resistentes, isentos de defeitos e mantidos permanentemente em estado impecável de conservação e funcionamento. O técnico responsável examinará os referidos elementos quando forem instalados e, ulteriormente, pelo menos uma vez por semana”. 36. Também o artigo 112º do mesmo Regulamento prescreve que “ o técnico responsável da obra examinará frequentemente os cabos, correntes, lingas ou estropos e outros acessórios de aparelhos elevatórios”. No entanto, a ré, que não alegou que houve exame frequente do material, limitou-se a referir que “ sempre se manteve atenta a eventuais sinais de fadiga do material, não tendo sido nunca registado nenhum no decurso dos trabalhos em causa” (quesito 20.º), provando apenas que “ não foi registado qualquer sinal de fadiga do material no decurso dos trabalhos em causa”, não ilidindo, assim, a presunção de culpa que decorre da falta de prova de que exerceu a vigilância do material em condições efectivas, o que passaria por precisar com exactidão que actos concretos de exame foi realizando durante aquele período aos cabos de aço e demais material que suportava a referida torre provisória. Aliás, a referida presunção apoia-se na outra a que alude o artigo 6.º § único do mencionado Regulamento quando prescreve que os resultados dos exames levados a cabo pelo técnico “ ficarão registados, sob rubrica do técnico, na folha ou boletim de fiscalização, presumindo-se que o acto foi omitido se faltar aquele averbamento ou a rubrica correspondente”, presunção que não foi igualmente ilidida. 37. A ausência do dever de vigilância que em sede regulamentar a lei impunha à ré, considerado a máquina em causa e os fins a que se destina - e não existente apenas por força do dever que intrinsecamente está cometido a todo o proprietário da coisa possuída - leva a que não possa deixar de se considerar que a queda da torre por cedência do cabo de suporte da mesma resultou da falta de vigilância. 38. Os danos resultam do facto do cabo de suporte se ter soltado, levando a que a torre caísse sobre a plataforma, o que ocorreu por culpa da ré que não vigiou a obra como se lhe impunha ( ver F), respostas aos quesitos 1.º e 3.º) responsabilidade que assenta na ideia de que, uma vez não ilidida a presunção, não foram tomadas as precauções necessárias para evitar o dano: ver Ac. do S.T.J. de 27-9-2001 (Azevedo Ramos) (P. 2086/01 in www.dgsi.pt), mostrando-se, assim, provado o nexo causal (artigo 563.º do Código Civil). Concluindo: I- Uma torre provisória, propriedade da ré, fixada ao solo por espias, é uma coisa móvel susceptível de ser enquadrada no âmbito do artigo 493.º/1 do Código Civil, não constituindo edifício ou obra, razão por que o seu proprietário não pode ser responsabilizado à luz do artigo 492.º/1 do Código Civil. II- O proprietário dessa torre, que tinha o dever de a vigiar nos termos definidos por disposições regulamentares, é responsável pelos danos causados pela queda da torre sobre uma plataforma elevatória, cumprindo ao proprietário da máquina, para se eximir dessa responsabilidade, o ónus de provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua, conforme resulta do disposto no mencionado artigo 493.º/1 do Código Civil. III- O dever de vigilância a que alude o mencionado preceito recai e justifica-se pela perigosidade das coisas sobre que incide, devendo considerar-se perigoso, e por isso mesmo passível de vigilância intensa e efectiva, o espiamento de uma torre efectuado em quatro pontos com o auxílio de cabos, destinado a suportar durante semanas a pré-montagem de estruturas metálicas de peso superior a 78 toneladas. Decisão: nega-se a revista Custas pela recorrente Lisboa, 16 de Junho de 2009 Salazar Casanova (relator) Azevedo Ramos Silva Salazar |