Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2226/19.4JFLSB.L1-A.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: ANTERO LUÍS
Descritores: HABEAS CORPUS
PRISÃO ILEGAL
PRISÃO PREVENTIVA
PRAZO
ESPECIAL COMPLEXIDADE
INDEFERIMENTO
Data do Acordão: 07/09/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: HABEAS CORPUS
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :
O prazo máximo de prisão preventiva do nº 6 do artigo 215º, do Código de Processo Penal, apenas tem aplicação nas situações em que esse prazo é superior ao estabelecido no nº 3 do mesmo artigo, por força da natureza da especial complexidade do processo e, nessa medida, não o derroga.
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça


I. Relatório

1. AA, arguido no processo n.º 2226/19.4JFLSB que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Central Criminal de ... J..., preso preventivamente, à ordem daqueles autos, desde 02 de Maio de 2022, veio requerer a providência de habeas corpus com fundamento em prisão ilegal, com as seguintes razões: (transcrição)

Da ilegalidade da prisão – excesso de prisão preventiva

1. O requerente foi detido no passado dia 1 de Maio de 2022 e apresentado ao M:º JIC a 2 de maio 2022 como dos autos consta.

2.º - Tendo-lhe sido decretada a medida de prisão preventiva.

3.º - Julgado na 1.ª Instância foi o arguido condenado na pena única de seis anos de prisão.

4.º - Tendo interposto recurso, por Acórdão proferido no TRL foi a pena mantida.

5.º - O requerente interpôs pedido de Reclamação/esclarecimento do referido acórdão (em 25.06.2025) – sem que tenha requerido alteração da pena, pelo que a medida da pena aplicada se mostra intocável.

6.º - Sendo que o referido acórdão ainda não transitou em julgado.

7.º - Dispõe o art.º 215.º n.º 6 do CPP que “no caso do arguido ser condenado a pena de prisão em primeira instância e a sentença condenatória ter sido confirmada, o prazo máximo da prisão preventiva eleva-se para metade da pena que tiver sido fixada”.

8.º - O que configura precisamente o caso dos autos.

9.º - A qualquer pessoa que se encontre ilegalmente presa, o Supremo Tribunal de Justiça concede, sob petição, a providência excepcional do Habeas Corpus. (art.º 222 n.º 2 alínea c) do CPP e art.º 31.º n.º 1 da CRP sendo que “in casu” a prisão se mostra agora ilegal por se manter para além do prazo fixado por Lei. “apud” o mencionado art.º 215.º n.º 6 do CPP.

Requer-se, por isso,

a) - a concessão da referida providência do Habeas Corpus, com a declaração de ilegalidade da prisão por excesso manifesto (que se mantém actual) dado o disposto no citado art.º 215.º n.º 6 do CPP.

b) - a imediata restituição à liberdade do peticionante. (fim de transcrição)

2. Nos termos do artigo 223.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, foi prestada a seguinte informação:

«AA veio apresentar petição de habeas corpus, ao abrigo dos artigos 222º e 223º do CPP, requerendo a sua libertação imediata, alegando que se encontra em situação de prisão ilegal.

Nos termos do disposto no artigo 223º, nº1, do CPP, cumpre informar sobre as condições em que foi efectuada a prisão.

Assim:

1, O arguido foi detido no dia 27.04.2022, conforme mandado constante de fls 3656 e 3656 verso, emitido no âmbito do Inquérito nº 2226/19.4JFLSB (de que se juntará certidão).

2. O arguido foi submetido a primeiro interrogatório judiciário de arguido detido no dia 29.04.2022, cfr fls 3937 a 3951 (de que se juntará certidão e cópia de CD de fls 3952).

3. O interrogatório judicial continuou no dia 02.05.2022, findo o qual foi imposta ao ora requerente a medida de coação de prisão preventiva, cfr fls 3983 a 4008 e CD de fls 4009 ( de que se juntará cópia e certidão).

4. Por despacho proferido em 24.05.2022, foi declarada a especial complexidade do processo, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 215º, nºs 3 e 4 do CPP, cfr fls 4160 e 4160 verso (de que se juntará certidão).

5. No âmbito do Processo Comum com intervenção do Tribunal Colectivo com o nº 2226/19.4JFLSB que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Central Criminal de ... J..., procedeu-se a julgamento findo o qual, em 29.10.2024, foi proferido acórdão – Ref .......89 cujo dispositivo se transcreve, na parte relevante:

“XIV) DECISÃO

Em conformidade com o exposto, decidem as juízas que integram o Tribunal Colectivo, julgar parcialmente procedente por parcialmente provada a pronúncia e consequentemente:

(…)

G. CONDENAR o Arguido AA pela prática em co-autoria e em concurso efectivo:

f. de um crime de associação criminosa, previsto e punido pelo artigo 299.º, n.º 1, 2, 5 do Código Penal na pena de dois anos e nove meses de prisão;

g. de um crime de burla qualificada, previsto e punido pelos artigos 217.º, n.º 1 e 218.º, n.ºs 1 e 2, alíneas a), do Código Penal na pena de quatro anos de prisão;

h. de um crime de branqueamento agravado, previsto e punido pelo artigo 368.º-A, n.º 1, 2, 3 e 8 do Código Penal, na pena de dois anos de prisão;

i. pela prática de um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256.º, n.º 1 alíneas e) e f) do Código Penal, a pena de um ano e seis meses de prisão;

j. Ao abrigo do disposto no art.º 77º do Código Penal, condenar o Arguido AA na pena única de seis anos de prisão;

(…)”.

Junte certidão do acórdão.

6. Inconformado com a decisão supra, dela recorreu o ora requerente para este Tribunal e, no dia 12 de Junho de 2025, foi proferido acórdão, cujo dispositivo se transcreve, no segmento relevante:


III. Decisão

Pelo exposto, acordam os Juízes que integram este Colectivo em:

Negar provimento aos recursos interpostos pelos arguidos BB e AA, confirmando a decisão recorrida. (..)”.

O acórdão foi notificado em 16.06.2025.

Junte certidão do acórdão e da notificação.

7. Em 24.05.2025, o arguido AA, ora requerente, invocou a obscuridade e ambiguidade do acórdão datado de 12.06.2025.

Junte cópia de tal peça processual e sua notificação.

Por fim, informa-se que a prisão que se mantém.»

3. Convocada a secção criminal e notificados o Ministério Público e o defensor, teve lugar a audiência pública, nos termos dos artigos 223.º, n.º 3, e 435.º, do Código de Processo Penal.

Há agora que tornar pública a respetiva deliberação.

II Fundamentação

4. A Constituição da República Portuguesa no seu artigo 31º, estatui que haverá providência de habeas corpuscontra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente” (nº1), a qual pode ser “requerida pelo próprio ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos” (nº2) devendo o juiz decidir “no prazo de oito dias” “em audiência contraditória” (nº3).

Como referem Gomes Canotilho e Vital Moreira na Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, Coimbra Editora, 2007, a providência de habeas corpus exige, como requisitos cumulativos, o exercício de abuso de poder, lesivo do direito à liberdade, enquanto liberdade física e liberdade de movimentos e detenção ou prisão ilegal.

Para os mesmos constitucionalistas, na obra citada, a providência de habeas corpus é o único caso de garantia específica e extraordinária constitucionalmente prevista para a defesa dos direitos fundamentais, “testemunha a especial importância constitucional do direito à liberdade” constituindo uma “garantia privilegiada” daquele direito.

Neste mesmo sentido, Germano Marques da Silva, no Curso de Processo Penal, Vol. II, pág.419, 5ª Edição Verbo, considera, seguindo José Carlos Vieira de Andrade, tratar-se de “um direito subjectivo (direito-garantia) reconhecido para a tutela de um outro direito fundamental, dos mais importantes, o direito à liberdade pessoal. Em razão do seu fim, o habeas corpus há-de ser de utilização simples, isto é, sem grandes formalismos, rápido na actuação, pois a violação do direito de liberdade não se compadece com demoras escusadas, abranger todos os casos de privação ilegal de liberdade e sem excepções em atenção ao agente ou à vítima”. Acrescenta que o “pressuposto de facto do habeas corpus é a prisão efectiva e actual; o seu fundamento jurídico é a ilegalidade da prisão ou internamento ilegal”.

O legislador ordinário, na densificação do conceito de detenção ou prisão ilegal, no artigo 222.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, considera ilegal a prisão quando a mesma “a) ter sido efetuada ou ordenada por entidade incompetente; b) ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou c) manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial”.

5. O requerente alega, em súmula, que nos termos do nº6, do artigo 215º do Código de Processo Penal, o prazo máximo de prisão preventiva está ultrapassado, porquanto já decorreu metade do prazo da pena de prisão em que foi condenado em 1ª instância (6 anos), confirmada por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, ainda não transitado,

Vejamos.

Como ficou referido anteriormente, o legislador no artigo 222º, nº 2 do Código de Processo Penal, estabeleceu, taxativamente, os fundamentos da providência excepcional de habeas corpus, onde se inclui o excesso de prazo da prisão preventiva.

Vejamos, antes de mais, a factualidade processual dada por assente.

Resulta da certidão geral junta aos presentes autos, o seguinte:

a. O arguido foi detido no dia 27.04.2022, conforme mandado constante de fls 3656 e 3656 verso, emitido no âmbito do Inquérito nº 2226/19.4JFLSB;

b. O arguido foi submetido a primeiro interrogatório judiciário de arguido detido no dia 29.04.2022, cfr fls 3937 a 3951;

c. O interrogatório judicial continuou no dia 02.05.2022, findo o qual foi imposta ao ora requerente a medida de coação de prisão preventiva, cfr fls 3983 a 4008 e CD de fls 4009, a qual ainda se mantém;

d. Por despacho proferido em 24.05.2022, foi declarada a especial complexidade do processo, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 215º, nºs 3 e 4 do CPP, cfr fls 4160 e 4160 verso;

e. No âmbito do Processo Comum com intervenção do Tribunal Colectivo com o nº 2226/19.4JFLSB que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Central Criminal de ... J..., procedeu-se a julgamento findo o qual, em 29.10.2024, foi proferido acórdão – Ref .......89 cujo dispositivo se transcreve, na parte relevante:

“XIV) DECISÃO

Em conformidade com o exposto, decidem as juízas que integram o Tribunal Colectivo, julgar parcialmente procedente por parcialmente provada a pronúncia e consequentemente:

(…)

G. CONDENAR o Arguido AA pela prática em co-autoria e em concurso efectivo:

f. de um crime de associação criminosa, previsto e punido pelo artigo 299.º, n.º 1, 2, 5 do Código Penal na pena de dois anos e nove meses de prisão;

g. de um crime de burla qualificada, previsto e punido pelos artigos 217.º, n.º 1 e 218.º, n.ºs 1 e 2, alíneas a), do Código Penal na pena de quatro anos de prisão;

h. de um crime de branqueamento agravado, previsto e punido pelo artigo 368.º-A, n.º 1, 2, 3 e 8 do Código Penal, na pena de dois anos de prisão;

i. pela prática de um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256.º, n.º 1 alíneas e) e f) do Código Penal, a pena de um ano e seis meses de prisão;

j. Ao abrigo do disposto no art.º 77º do Código Penal, condenar o Arguido AA na pena única de seis anos de prisão;

(…)”.

f. Inconformado com a decisão supra, dela recorreu o ora requerente para este Tribunal e, no dia 12 de Junho de 2025, foi proferido acórdão, cujo dispositivo se transcreve, no segmento relevante:


III. Decisão

Pelo exposto, acordam os Juízes que integram este Colectivo em:

Negar provimento aos recursos interpostos pelos arguidos BB e AA, confirmando a decisão recorrida. (..)”;

g. O acórdão foi notificado em 16.06.2025;

h. Em 24.05.2025, o arguido AA, ora requerente, invocou a obscuridade e ambiguidade do acórdão datado de 12.06.2025;

Estabilizada a factualidade processual, vejamos agora a pretensão do peticionante.

Da factualidade processual dada por assente, resulta que o arguido se encontra em prisão preventiva desde 2 de Maio de 2022, o processo foi declarado de especial complexidade e o mesmo foi condenado na pena única de seis (6) anos de prisão na 1ª instância, a qual foi confirmada pelo Tribunal da Relação de Lisboa, por decisão ainda não transitada.

Neste quadro processual, o peticionante defende que deve ser aplicado, em termos de prazos máximos de prisão preventiva, o nº 6 do artigo 215º do Código de Processo Penal, isto é, o prazo máximo da prisão preventiva corresponde a metade da pena em que foi condenado, em detrimento do prazo do nº 3 do mesmo artigo.

Não tem razão o peticionante.

Na verdade, a doutrina e jurisprudência têm entendido que o nº 6 do artigo 215º, do Código de Processo Penal, apenas tem aplicação nas situações em que esse prazo é prazo é superior ao estabelecido no nº 3 do mesmo artigo, por força da natureza da especial complexidade do processo.

Neste sentido, refere Maia Costa, “o nº 6 fala de “elevação” do prazo de prisão preventiva, o que revela que a regra nele contida só vale quando, por via da sua aplicação, o prazo não é inferior ao que resulta da aplicação das restantes regras do artigo. Assim, se metade da pena confirmada for inferior aos prazos estabelecidos nos nºs 1, 2, 3 e 5 deste artigo, serão estes os prazos que prevalecem.1

No mesmo sentido, Manuel J. Braz, considera que “no n.º 6 do art.º 215.º do CPP prevê-se que, se o arguido tiver sido condenado em pena de prisão em 1.ª instância e a sentença condenatória for confirmada em sede de recurso ordinário, o prazo máximo de prisão preventiva se eleva para metade da pena aplicada” (…)”.

Mas não se estabelece aqui como prazo máximo de prisão preventiva metade da pena de prisão aplicada em todos os casos de sentença condenatória confirmada em sede de recurso ordinário. Por exemplo, se o arguido for condenado em 1.ª instância, em processo classificado de excepcional complexidade, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes daquele art.º 21.º, n.º 1, na pena de 4 anos e essa condenação for confirmada em recurso, o prazo máximo de prisão preventiva não passa a ser de 2 anos, continuando a ser o que resulta do n.º 3 do art.º 215.º, isto é, de 3 anos e 4 meses.2

Também ao nível jurisprudencial, o Supremo Tribunal de Justiça tem considerado que o prazo máximo de prisão preventiva do nº 6, não derroga o prazo estabelecido no nº 3 do artigo 215º do Código de Processo Penal.

No seu acórdão de 6 de Dezembro de 2018, numa situação processual semelhante à dos presentes autos, considerou-se: “O arguido foi condenado, ainda sem trânsito em julgado, pelo Tribunal da Relação, em cúmulo jurídico, na pena de 6 anos de prisão, na sequência de confirmação, ainda que parcial, da condenação em 1.ª instância. O prazo máximo da prisão preventiva é o correspondente a metade da condenação nos termos do art. 215.º, n.º 6, do CPP sempre que não subsista o prazo mais elevado, nos termos do art. 215.º, n.º 1, al. d), n.ºs 2 e 3, do Código de Processo Penal” e acrescenta-se, “No que tange ao prazo máximo de prisão preventiva, a letra do preceito - n.º 6 do art. 215.º do CPP - ao fazer «elevar» os prazos de prisão preventiva para metade da pena confirmada em recurso ordinário, obviamente que o prazo desta só releva se for superior a esses prazos, pois sendo essa metade inferior a tais prazos são estes os aplicáveis,(…).3

Neste mesmo sentido, no acórdão de 15 de Setembro de 2021 do Supremo Tribunal de Justiça, considerou-se que: “o legislador expressou o seu pensamento utilizando, conscientemente, o verbo elevar (máxime: “o prazo da prisão preventiva eleva-se para …). Na significação comum elevar significa aumentar, fazer subir, altear, tornar ou por mais alto. Na expressão jurídica quer dizer alargar. ampliar, prorrogar. Se o legislador tivesse querido que o prazo máximo estipulado no n.º 6 se sobrepunha aos prazos fixados nos n.ºs 1 al.ª d), n.º 2 e n.º 3, jamais adotaria aquele verbo e aquela redação”, acrescentando-se, em jeito de conclusão, “Este Supremo Tribunal, entende que o prazo máximo da prisão preventiva estabelecido no n.º 6 não derroga os prazos consagrados nas normas dos n.ºs 1 al.ª d), n.º 2 e 3 do art.º 215º do CPP. Que funciona somente quando se tenham esgotado aqueles prazos e o arguido não deva ser libertado porque, em recurso, foi confirmada a sua condenação em pena de prisão, cuja metade é superior ao daqueles prazos que seja aplicável ao caso concreto.”4

Tendo em conta estes ensinamentos doutrinais e jurisprudenciais, com os quais se concorda, o prazo máximo de prisão preventiva, no caso dos autos, é de 3 anos e 4 meses, nos termos do artigo 215º, nº 3 do Código de Processo Penal.

O arguido está preso preventivamente desde 2 de Maio de 2022, o prazo máximo de prisão preventiva é de 3 anos e 4 meses, pelo que o prazo máximo da mesma apenas ocorre em 2 de Setembro de 2025.

Assim, é manifesto que o prazo de prisão preventiva ainda não se esgotou.

Inexiste, pois, qualquer excesso de duração dos prazos de prisão preventiva e, por arrastamento, qualquer prisão ilegal.

Perante todos estes dados, não se pode concluir de outra forma que não seja o indeferimento do presente pedido de habeas corpus.

Na verdade, a prisão foi ordenada por entidade competente (magistrado judicial), foi motivada por facto que a lei permite a sua aplicação e ainda se mantém dentro dos prazos impostos, sendo revista nos tempos e termos legalmente previstos (artigos 215º e 213º, ambos do Código de Processo Penal).

III. Decisão

Termos em que acordam os Juízes do Supremo Tribunal de Justiça, em indeferir a providência de habeas corpus requerida pelo arguido AA.

Custas pelo requerente, com taxa de justiça fixada em três UC – n.º 9 do artigo 8.º do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III a ele anexa.

Supremo Tribunal de Justiça, 09 de Julho de 2025.

Antero Luís (Relator)

António Augusto Manso (1º Adjunto)

Maria Margarida Almeida (2ª Adjunta)

Nuno Gonçalves (Presidente)

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1. Código de Processo Penal Comentado”, de A. Henrique Gaspar, J. Santos Cabral, E. Maia Costa, A. Oliveira Mendes, A. Pereira Madeira e A. Pires da Graça; Almedina, 3ª edição, 2021, página 838.

2. In As medidas de coacção no Código Processual Penal Revisto – Algumas notas, CJ, Ano XXXII, IV/2007, pág. 5↩︎

3. Processo nº 1496/15.1T9SNT-Q.S1, disponível em www.dgsi.pt

4. Processo nº 180/16.3GDTVD-J.S1, disponível em www.dgsi.pt