Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 1.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MANUEL AGUIAR PEREIRA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE ARRENDAMENTO PROVA DOCUMENTAL FORÇA PROBATÓRIA PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO ERRO NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS RENDA REGRAS DA EXPERIÊNCIA COMUM | ||
| Data do Acordão: | 06/20/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : | I - Podendo o recebimento do valor de rendas relativas a um contrato de arrendamento ser demonstrado por qualquer meio, inclusive pelo depoimento da arrendatária conjugado com a prova documental junta aos autos, o alegado erro na apreciação da prova e na fixação dos factos materiais da causa por parte do tribunal da Relação não é susceptível de constituir objecto do recurso de revista e apreciação pelo STJ. II - O uso das regras da experiência comum só releva, para demonstração do erro notório na apreciação da prova ou contradição na decisão da matéria de facto, quando existam elementos de prova que tornem absurdo e destituído de qualquer lógica considerar determinado facto como provado ou não provado, o que não sucede quando as instâncias fixem a título de despesas não documentadas com habitação, alimentação, vestuário e higiene valor médio mensal que a recorrente tem por manifestamente insuficiente. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Em nome do POVO PORTUGUÊS, acordam os Juízes Conselheiros da 1.ª Secção do SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: ֎ RELATÓRIO Parte I – Introdução 1) AA, BB, CC e DD instauraram acção especial para prestação de contas contra EE (e contra FF e GG que viriam a ser considerados partes ilegítimas e absolvidos da instância), pedindo a sua condenação a prestar contas relativas ao exercício das funções de tutora de HH, interditada por incapacidade para a prática de quaisquer actos e, a final, ser condenada a pagar aos autores, enquanto herdeiros de HH a importância que da quantia de € 86.197,49 (oitenta e seis mil cento e noventa e sete euros e quarenta e nove cêntimos) não vier a ser aprovada como despesa, acrescida de juros legais a contar da citação, até integral e efectivo pagamento. Alegaram, em síntese, que entre julho de 2012 e 2019 a ré EE recebeu e gastou na qualidade de sua tutora o dinheiro da pensão social auferida por HH, devendo prestar aos autores, seus herdeiros, as contas relativas ao exercício do cargo. 2) Deduzida que foi contestação foi oportunamente decidido que a ré estava obrigada a apresentar contas do exercício das suas funções de tutora de HH relativas ao período compreendido entre a data da sua nomeação (12 de março de 2014) e a da sua substituição no cargo (15 de novembro de 2015). 3) A ré apresentou então, pela forma legalmente prescrita, as aludidas contas, indicando ser a receita total no valor de € 46.218,51 (quarenta e seis mil duzentos e dezoito euros e cinquenta e um cêntimos) e a despesa total no valor de € 71.976,33 (setenta e um mil novecentos e setenta e seis euros e trinta e três cêntimos), havendo, em conformidade um saldo a seu favor no valor de 25.757,82 € (vinte e cinco mil setecentos e cinquenta e sete euros e oitenta e dois cêntimos). 4) Após realização da audiência de julgamento, por sentença proferida a 21 de janeiro de 2021, foi a acção julgada em primeira instância parcialmente procedente, sendo as contas aprovadas relativamente a receitas no valor global de € 57.048,68 (cinquenta e sete mil e quarenta e oito euros e sessenta e oito cêntimos) e a despesas no valor global de € 57.376,24 (cinquenta e sete mil, trezentos e setenta e seis euros e vinte e quatro cêntimos), de onde resulta um saldo a favor da ré EE no valor de € 327,56 (trezentos e vinte e sete euros e cinquenta e seis cêntimos). 5) O autor AA e a ré EE interpuseram, cada um deles, recurso de apelação com objectivos e fundamentos distintos. Por acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães foram ambos os recursos julgados parcialmente procedentes e a sentença proferida em primeira instância parcialmente alterada. Em substituição da sentença da primeira instância foram aprovadas as contas contendo receitas no valor global de € 58.912,68 (cinquenta e oito mil novecentos e doze euros e sessenta e oito cêntimos) e despesas no valor global de € 47.408,54 (quarenta e sete mil quatrocentos e oito euros e cinquenta e quatro cêntimos), sendo a ré EE condenada no pagamento aos autores da quantia de € 11.504,15 (onze mil quinhentos e quatro euros e quinze cêntimos), correspondente ao saldo apurado. ֎ Parte II – A Revista 6) Inconformada a ré EE interpôs recurso de revista que viria a ser oportunamente admitido conforme deliberação em Conferência no Supremo Tribunal de Justiça no passado dia 28 de fevereiro de 2023. São do seguinte teor as conclusões das alegações do recurso de revista interposto pela ré EE: “A. A Recorrente não se conforma com o Acórdão Recorrido por entender que o Tribunal da Relação errou na apreciação das provas (extravasando os seus poderes) e na fixação dos factos materiais, com ofensa de disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto (cfr. artigo 674.º n.º 3, e 682.º, n.ºs 1 e 2, ambos do Código de Processo Civil) e, sobretudo, na interpretação e aplicação de norma substantiva e da lei de processo (Cfr. artigo 674.º n.1 alíneas a) e b) do Código de Processo Civil). B. Salvo o devido respeito, o entendimento sufragado no Acórdão Recorrido, além de padecer de errada aplicação de direito, constitui violação de interesses de ordem social relevantes. C. Desde logo, o Tribunal da Relação de Guimarães no acórdão recorrido extravasou os poderes de reapreciação da prova e fixação dos factos, concluindo pela sua alteração, sem que, contudo, assentasse tal alteração em meio de prova, que sempre necessário à comprovação da factualidade, nos termos em que alterados- in casu, documental. D. Desta feita, não podia o Tribunal Recorrido concluir, como concluiu, que nos anos de 2018 e 2019 a interdita recebeu o valor de € 2.100,00 a título de rendas! E. Da imperatividade legal da forma escrita para os contratos de arrendamento de prédios urbanos (1069º do Código Civil) decorre a aplicação do regime probatório previsto no n.º 1 do artigo 394.º do Código Civil, face à remissão expressa no artigo 395.º do mesmo diploma legal, não permitindo a lei, a prova testemunhal do facto extintivo da obrigação (pagamento). F. Não tendo sido alegado qualquer circunstancialismo excecional que pudesse justificar a admissão da prova testemunhal [ a) quando haja um começo ou princípio de prova por escrito; b) quando tenha sido impossível, moral ou materialmente, ao contraente obter uma prova escrita; e c) quando se tenha perdido sem culpa do contraente, o documento que fornecia a prova, as quais, terão que ser alegadas pela parte que pretende produzir prova testemunhal.] não podia o tribunal a quo, admitir a produção de prova testemunhal sobre esta matéria. G. Nunca o facto (pagamento) poderia ter sido dado como provado, sem suporte em qualquer documento de quitação, baseado apenas no depoimento (altamente interessado) das testemunhas (...), e mais que arrendatária e a filha da Autora com o singelo fundamento de que: “não é crível que, se a arrendatária não tivesse pago alguma renda, a ré a tivesse deixado continuar no locado.” H. Quanto à (EXCEÇÃO INOMINADA) DE AUTORIDADE DE CASO JULGADO DA DECISÃO PROFERIDA NO APENSO C, temos por certo, diferentemente do decidido no acórdão recorrido, que a consideração nestes autos de que a interdita necessita para fazer face a despesas não documentadas referentes à habitação, alimentação, vestuário e higiene da quantia de € 550,00, EM NADA colide com a decisão proferida no Apenso C, I. A Requerente não concretizou naquela ação quais as despesas relativas a habitação, água, luz, alimentação, vestuário e higiene, bastando-se em alegar que “naturalmente que, vivendo na sua casa, a requerente gasta mais energia eléctrica, água, gás e outras despesas associadas”, utilizando genericamente a palavra “despesas”, concluindo globalmente, pelo quantitativo de, pelo menos, € 500,00. J. Na ação de prestação de contas, diferentemente do que sucedeu na primeira – Autorização Judicial - poderão considerar-se justificadas, além das despesas necessariamente documentadas, aquelas em que não é costume exigir os seus documentos, designadamente as despesas com alojamento, alimentação, vestuário e higiene, critério que previsto pelo n.º 5, do artigo 945.º nem sequer foi convocado na primeira ação. K. A figura da autoridade do caso julgado só ocorre na medida/limite do que foi apreciado e decidido, não obstando a que em novo processo seja decidido aquilo que não ficou definido no caso julgado anterior - a segunda ação não deverá ser repetida quando não tende, pelo seu objeto, a colocar o juiz na alternativa, ou de se contradizer, ou de confirmar pura e simplesmente a sentença já proferida. L. In casu, não ocorre a identidade da causa de pedir e perante o descrito enquadramento fáctico e normativo será de concluir que não procede a autoridade do caso julgado da decisão proferida na primeira ação para impedir a discussão e a decisão formulada na segunda ação, não se verificando a inominada exceção de autoridade de caso julgado. M. Nas ações de prestações de contas em que não seja alcançada prova consistente quanto despesas e receitas, a lei determina no n.º 5 do artigo 945.º do Código de Processo Civil, que esse apuramento seja feito com recurso ao seu prudente arbítrio e às regras a experiência. N. Ocorre que, o Tribunal Recorrido, fazendo jus ao “PRUDENTE ARBITRIO” e às “REGRAS DA EXPERIÊNCIA” a que alude o n.º 5 do artigo 945.º do Código de Processo Civil, decidiu em manifesta desconsideração daqueles que eram os interesses da Interdita HH, não sendo de admitir a formação de jurisprudência no sentido da Decisão Recorrida, que alicerçada em “PRESUNÇÕES NATURAIS”, poderão dar azo à desproteção de tantas outras situações, como a que nos ocupamos nos presentes autos, as quais atenta a relevância social que revestem, merecem devida tutela. O. Tal entendimento, manifestamente desajustado e contrário às regras da normalidade, não garante um mínimo de subsistência condigno, sendo manifestamente abaixo do montante mínimo que cada cidadão necessita para sobreviver, está totalmente alheado das normais regras da experiência e do bem senso. P. A decisão recorrida, de tão miserabilista, chega a ser “ofensiva” da ordem moral e social, na medida em que desconsidera o mínimo a garantir a um cidadão para a sua sobrevivência condigna, no que respeita a alojamento, alimentação, vestuário e higiene. Q. Considerar-se, como considerou o Acórdão Recorrido, que uma pessoa como a Interdita HH, com paralisia profunda e, consequentes necessidades e cuidados especiais, pode, com 350,00 €/mês, fazer face às despesas de alojamento, onde se inclui a residência (utilização de um espaço para viver), eletricidade, água, gás, higiene, designadamente champôs, sabonetes ou gel de banho e esponjas e vestuário, é “ofensivo” dos interesses sociais e da devida aplicação do direito, mormente dos critérios do n.º 5 do artigo 945.º do Código de Processo Civil, afigurando-se tal entendimento contrário àquele que deve ser o prudente arbítrio do julgador, segundo as regras da experiência. R. Assim, salvo o devido respeito, a decisão recorrida padece de errada aplicação de direito e, sobretudo, constitui violação de interesses de ordem social relevantes. S. Atenta a prova produzida (testemunhal e documental) e, feita a correta aplicação e interpretação dos n.º 5 do artigo 945.º Código de Processo Civil , sempre será de considerar, como prudente, o quantitativo de €700,00 por mês, enquanto montante adequado e ajustado às despesas não documentadas. como sejam de alojamento, vestuário, alimentação e higiene pessoal, para fazer face às necessidades da Interdita HH. T. A decisão recorrida afigura-se-nos em contradição com outro acórdão, já transitado em julgado, proferido pela mesma Relação, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito- máxime os critérios do “prudente arbítrio” e “regras da experiência” a que alude o n.º 5 do artigo 945ºo do Código de Processo Civil (anterior 1017.o), no qual se considerou por justificadas as despesas indocumentadas para alojamento, vestuário, alimentação e higiene pessoal da interdita, no total de € 700,00, pois que não se trata de despesas que seja costume exigir os documentos – Vide Ac. R.G. de 07/05/2015, processo 496/10.2... U. ANTE TODO EXPOSTO, feita a correta interpretação e aplicação das normas substantivas e de processo aplicáveis, deverá considerar-se pela revogação/alteração do Acórdão Recorrido, designadamente quanto aos factos provados em 38., 41., e 43., nos seguintes termos: 38- Nos anos de 2018 e 2019, a interdita auferiu € 500, 00 a título de rendas; 41- Entre o dia 12 de março de 2014 e o dia 15 de novembro de 2019, a Ré recebeu para a interdita a quantia total de € 48.412,68, sendo este valor a soma de € 44.560,04 (Segurança Social), € 664,27 (tornas), € 1.088,37 (subsídio de fraldas) e € 500,00 (rendas). 43 – A Ré suportou as despesas inerentes a alimentação, vestuário, higiene, valores não concretamente apurados, mas que fixam no valor de €700,00 mensais. V. Deverá a decisão recorrida ser substituída por outra que conclua pela aprovação das receitas no valor global de € 57.312,68 e das despesas no valor global de € 71.538,34 e, consequentemente, pela condenação dos Autores ao pagamento à Ré da quantia de € 14.225,66.” ◌ ◌ ◌ 7) O autor apresentou resposta às alegações de revista da recorrente, nas quais formula as seguintes conclusões: “A- Veio o presente recurso interposto pelo facto da recorrente não se haver conformado com a forma como o Tribunal recorrido reapreciou a prova e nessa medida alterou determinados factos provados. B- O presente recurso não reúne os requisitos gerais para a sua admissão pois que se verifica o critério do valor da ação (€ 71.976,33) ser superior ao da alçada do Tribunal de que se recorre mas não o critério do valor da sucumbência ser de pelo menos metade dessa alçada. C- Pois que o tribunal de 1a instância fixou um saldo a favor da recorrente de € 327,56 e o Tribunal recorrido condenou a recorrente no pagamento da quantia de € 11.504,15 (valor constante da retificação do acórdão recorrido). D- Pelo que o valor do decaimento da decisão impugnada foi de € 11.831,71, correspondente a diferença entre o saldo positivo de € 327,56 da sentença da 1a instância e o saldo negativo de € 11.504,15 da decisão ora impugnada. E- Por outro lado, dir-se-á que a decisão recorrida não está em contradição com o decidido pelo acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 07/05/2015, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito. F- O valor a fixar a título de despesas não documentadas de uma pessoa interdita não é uma questão de direito mas sim de facto, de prova. G- A questão de direito sobre o qual se debruçou o referido acórdão da Relação de Guimarães de 07/05/2015 prendeu-se sobre a aceitação da prova não documental para efeitos de fixação de despesas em que não é costume se pedir documentação tais como a alimentação, higiene e vestuário. H- A decisão ora recorrida não se debruçou em momento algum sobre essa questão de direito, não existindo assim contradição entre os dois acórdãos. I- A recorrente pretende a alteração dos factos provados 38, 41 e 43, no entanto este venerado Tribunal somente conhece de direito, não podendo alterar a matéria de facto provada e não provada fixada pela Relação. J- Se um facto foi considerado provado (ou o contrário) em violação de uma disposição legal que exija determinado meio de prova, a consequência do reconhecimento dessa violação é àquele facto passar a ser considerado não provado (ou o contrário), mas nunca ser modificado ou alterado, como o pretende a recorrente. K- Os factos provados 38 e 41 não tinham de ser provados com base em prova documental, pois que um contrato de arrendamento não está imperativamente sujeito à forma escrita, podendo, em caso de não redução a escrito, a sua existência ser provada pela parte que não teve culpa nessa não redução a escrito. L- Pelo que e por maioria de razão poderá igualmente comprovar-se o pagamento da renda por qualquer meio idóneo. M- O cumprimento da obrigação do locador de pagar a renda é facto extintivo do direito do senhorio de exigir o pagamento da renda e do direito de resolver o contrato por falta desse pagamento. N- No caso sub júdice, consta do artigo 4.o do contrato de arrendamento que a renda mensal deveria ser paga na residência da senhoria, aqui recorrente, o que forçosamente significa que a renda só poderia ser paga em dinheiro. O- Pelo que age de má-fé a recorrente ao vir agora alegar que o pagamento da renda só poderia ser comprovado por documento quando recebia esse pagamento, na sua residência, em dinheiro. P- A recorrente tem todo o interesse em declarar que não recebeu as rendas, mesmo as tendo recebido, para não aumentar nestes autos o valor das receitas e consequentemente não entregar esse montante aos autores!!! Q- A fixação da quantia de € 550,00 (ou superior) a título médio para despesas mensais não documentadas com alojamento, alimentação, vestuário e higiene da interdita colidiria efetivamente com a autoridade do caso julgado formado pela decisão proferida no apenso C. R- Com efeito, naquele apenso C, a recorrente pediu autorização para venda do imóvel propriedade da recorrida e para instauração de inventário da herança da sua falecida mãe, com o fundamento de que necessitaria de pelo menos € 500,00 mensais para as despesas da interdita, pedindo ainda que o valor que resultasse dessa venda e partilha pudesse ser utilizado para pagamento de todas as despesas com a interdita, nomeadamente os valores já despendidos (os tais € 500,00 mensais) e ainda pagar-se a si própria uma retribuição pelas suas funções de cuidadora. S- Pelo que facilmente se depreende que efetivamente ocorreria violação do caso julgado se o Tribunal recorrido considerasse somente paras as despesas não documentadas quantia superior a € 500,00 já que a causa de pedir daquele apenso C foi o facto da recorrente, alegadamente, despender € 500,00 com todas as despesas da interdita (documentadas e não documentadas). T- A discussão quanto ao montante fixado a título de despesas não documentadas da interdita não é uma questão jurídica, mas sim uma questão de facto, não podendo este venerado Supremo Tribunal de Justiça se pronunciar sobre tal questão. U- Qualquer cidadão não tem somente despesas com habitação (água, eletricidade e gás), alimentação, higiene e vestuário porquanto tem outras que, infelizmente, a interdita, devido as suas especificidades, não tinha. V- Contrariamente a qualquer cidadão, a interdita não tinha despesas com a casa propriamente dita, porque residia com a recorrente, na casa desta, tal como não tinha despesas com serviços de primeira necessidade, tais como telefone, internet e televisão por cabo, ou com veículo automóvel, combustível, portagens, manutenções, revisões, seguro, inspeções desse veículo, com animal de companhia e despesas com o mesmo, com uma vida familiar e social por mais mínima e restrita que seja (ida ao restaurante, café, cinema, etc...), com educação ou formações, despesas com filhos, despesas com pais, despesas com férias ou fins de semana, compra de um telemóvel, computador, relógio, joias, maquilhagem, malas, etc... W- As necessidades específicas da interdita, tendo em consideração a sua condição, resultam das despesas documentadas (transporte para as idas ao médico, despesas médicas e medicamentosas, fraldas e material médico específico, tais como cadeira de rodas, cama articulada, sondas, etc.., pagamento de impostos (nomeadamente IMI) e contribuições devidas à segurança social). X- Ao montante de despesas não documentadas de € 350,00 mensais é ainda necessário somar as despesas documentadas, que somaram € 23.938,34, o que, em 68 meses, dá uma média de € 352,03, mensal. Y- Pelo que não se vê onde o Tribunal recorrido não terá adotado um prudente arbitro ou violou as regras de experiência já que considerou que a interdita tinha despesas mensais totais de € 702,03. Z- Valor mensal que é muito superior ao valor do ordenado mínimo da altura e ainda muito superior aos limites considerados como limiares da pobreza segundo a OCDE. AA- Até porque não há que esquecer que também as despesas com habitação (eletricidade, água e gás), alimentação, vestuário e higiene da interdita não são idênticas à de qualquer pessoa. BB- A interdita despendia menos água já que a sua higiene íntima era feita na própria cama e não dava banho de banheiro ou duche, assim como despendia menos em alimentação porquanto comia essencialmente papas, não podendo comer de tudo, nem consumia bebidas alcoólicas ou gaseificadas, o seu guarda roupas resumia-se essencialmente a pijamas e alguma roupa mais prática e confortável para as idas ao médico. CC- O valor de € 350,00 fixado para pagamento das despesas não documentadas é adequado as regras de experiência e prudente arbitro do julgado. DD- O acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 07/05/2015 não fixou jurisprudência (nem o poderia) no sentido de qualquer interdito, desde que acamado, necessitasse de € 700,00 mensais para despesas não documentadas. EE- No caso do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 07/05/2015, a pessoa interdita daquele caso concreto não padecia de paralisia cerebral a nascença, tinha despesas com salários de 3 empregadas que cuidavam dela e tinha outras necessidades e dispunha de condições económicas muito diferentes da interdita do caso sub judice. FF- Pelo que não existe contrariedade entre àquele acórdão e o presente acórdão recorrido.” ◌ ◌ ◌ 8) Colhidos os Vistos dos Senhores Juízes Conselheiros que intervêm no julgamento cumpre apreciar e decidir. As questões colocadas no recurso de revista prendem-se com a alteração da decisão sobre a matéria de facto quanto aos rendimentos auferidos pela interdita HH em 2018 e 2019 e às despesas realizadas pela recorrente e inerentes ao alojamento, alimentação, vestuário e higiene da interdita. Entende a ré ora recorrente, em suma, que o acórdão recorrido incorre em erro na apreciação da prova na determinação do valor das rendas recebidas e não atende aos critérios legais do artigo 945.º n.º 5 do Código de Processo Civil na determinação das despesas realizadas pela recorrente. ֎ FUNDAMENTAÇÃO Parte I – Os Factos 1) São os seguintes os factos considerados, tal como descritos no acórdão recorrido e após a alteração da decisão da matéria de facto nele operada: ◌ ◌ ◌ A) Factos Provados “1-HH nasceu em 24 de agosto de 1974 (fls. 26 e 27 dos autos) com paralisia cerebral, patologia que a incapacitou e determinou a sua dependência de terceiros para todas as suas atividades do quotidiano; 2- Estava acamada; 3- Era filha de II e de JJ – documento n.o 1 junto com a petição inicial e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; 4- Viveu aos cuidados da sua mãe, II, até à morte desta ocorrida em 17 de maio de 2012 – documento n.o 2 junto com a petição inicial e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; 5- HH faleceu em 29 de fevereiro de 2020 – documento n.o 3 junto com a petição inicial e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; 6- AA e KK eram irmãos de HH; 7- KK faleceu no dia 20 de março de 2017 – documento n.o 4 junto com a petição inicial e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; 8- LL foi entregue aos cuidados da primeira Ré, EE, em 22 de julho de 2012; 9- Por sentença proferida em 12 de março de 2014, transitada em julgado (cfr. processo principal), foi declarada a interdição da referida HH, por anomalia psíquica; 10- Fixou-se o início da incapacidade da interdita à nascença; 11- Nomeou-se a aqui primeira ré, EE, como sua tutora; 12- Para o conselho de família FF e GG – documento no 8 junto com a petição inicial e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; 13- A interdita HH era dona e legítima possuidora de um prédio urbano composto por casa de habitação de dois pavimentos, sito no lugar de ..., freguesia de ..., da União de freguesias de ..., ... e ..., concelho de ..., inscrito na com a petição inicial e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; 14- Era herdeira na herança ilíquida e indivisa aberta por óbito dos avós maternos, MM e NN; 15- A tutora/acompanhante da interdita/beneficiária, por apenso ao processo de interdição, veio requerer autorização para a prática de actos (apenso C); 16- Foi proferida sentença, no apenso referido em 15-, em 6 de novembro de 2017, já transitada em julgado, não se autorizando à requerente EE a prática dos actos enunciados a fls. 9, alíneas a), b) e c), assim improcedendo os pedidos formulados; 17- Por despacho proferido no processo principal, em 15 de novembro de 2019, já transitado em julgado, foi nomeada como acompanhante da interdita/beneficiária, OO, em substituição da primeira ré; 18- Como membros do conselho de família foram nomeados PP e AA, em substituição dos anteriores; 19- Os valores da pensão de sobrevivência e do subsídio vitalício foram sendo actualizados anualmente – documento no 16 junto com a petição inicial e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; 20- A interdita recebia, ainda, um subsídio mensal de cerca de € 38,75, para apoio à compra de fraldas, a partir do ano de 2017; 21- A interdita recebia a pensão e o subsídio na conta bancária aberta em nome da HH na Caixa de Crédito Agrícola, com o número ...08; 22- No ano de 2014, nos meses de março a dezembro, o irmão da interdita transferiu mensalmente a quantia de € 250,00, num total de € 2.500,00; 23- No ano de 2014, a partir de março, a interdita recebeu da Segurança Social a quantia global de € 5.295,62; 24- No ano de 2015, o irmão da interdita, KK, transferiu-lhe mensalmente a quantia de € 250,00, num total de € 4.000,00; 25- No ano de 2015, a interdita recebeu da Segurança Social a quantia global de € 6.337,88; 26- E recebeu, ainda, da Segurança Social, a quantia de € 5.457,18 (subsídio para aquisição de uma cadeira de rodas); 27- No ano de 2015, a interdita recebeu de tornas no processo de inventário respeitante aos seus avós, a quantia de € 664,27; 28- No ano de 2016, o irmão da interdita, KK, transferiu-lhe mensalmente a quantias, num total de € 3.000,00; 29- No ano de 2016, a interdita recebeu da Segurança Social a quantia global de € 6.354,76; 30- No ano de 2017, o irmão da interdita, KK, transferiu-lhe o montante total de € 1.000,00; 31- No ano de 2017, a interdita recebeu da Segurança Social a quantia global de € 6.626,33; 32- E recebeu da Unidade Local de Saúde a quantia de € 297,72, para subsídio de fraldas; 33- No ano de 2018, a interdita recebeu da Segurança Social a quantia global de € 7.731,10; 34- E recebeu da Unidade Local de Saúde a quantia de € 381,25 para subsídio de fraldas; 35- Por contrato de arrendamento datado de 10 de março de 2018, a 1a ré, na qualidade de tutora da HH, arrendou a QQ a casa propriedade da interdita; 36- O contrato de arrendamento foi celebrado pelo preço de um ano, com início em 10 de março de 2018; 37- Mediante o pagamento da renda mensal no valor de € 100,00; 38- Nos anos de 2018 e 2019, a interdita auferiu € 2.100,00 a título de rendas; 39- No ano de 2019, a interdita recebeu da Segurança Social a quantia global de € 6.757,17; 40- E recebeu da Unidade Local de Saúde € 409,40, para subsídio de fraldas; 41- Entre o dia 12 de março de 2014 e o dia 15 de novembro de 2019, a Ré recebeu para a interdita a quantia total de € 48.412,68; 42- Entre o dia 12 de março de 2014 e o dia 15 de novembro de 2019, a Ré recebeu, ainda, do irmão da interdita, a quantia total de € 10.500,00; 43- A Ré suportou as despesas inerentes ao alojamento, alimentação, vestuário, higiene, valores não concretamente apurados, mas que se fixam no valor de € 350,00 mensais. 44- A Ré foi uma cuidadora dedicada da interdita, proporcionando-lhe os cuidados necessários ao seu bem-estar; 45- A interdita necessitava de cuidados permanentes e de vigilância permanente; 46- No ano de 2014, a Ré pagou € 360,76 em produtos adquiridos em farmácia, € 401,81 em cuidados específicos (fls. 225 a 229 dos autos), € 60,00 em transportes e € 161,87 (IMI); 47- No ano de 2015, a Ré pagou € 593,25 em produtos adquiridos em farmácia, € 530,14 em cuidados específicos (fls. 248 a 255 dos autos), € 8,84 (anuidade do cartão electrónico), € 4.000,00 (cadeira Multiorthos -–fls. 255v dos autos), € 277,30 em transportes, € 20,40 (certidão Tribunal) e € 161,55 (IMI); 48- No ano de 2016, a Ré pagou € 382,98 em produtos adquiridos em farmácia, € 757,94 em cuidados específicos (fls. 271v a 281 dos autos), € 13,00 (anuidade de cartão electrónico), € 1.429,95 (acordo de pagamento da cadeira Multiorthos), € 65,84 em transportes, € 29,74 no Hospital de ..., € 161,55 (IMI); 49- No ano de 2017, a Ré pagou € 369,37, em produtos adquiridos em farmácia, € 1.779,39 em cuidados específicos (fls. 293v a 303 dos autos), € 14,56 (anuidade cartão multibanco), € 151,46 (IMI); 50- No ano de 2018, a Ré pagou € 192,07 em produtos adquiridos em farmácia, € 650,35 em cuidados específicos (fls. 309v a 312 dos autos), € 14,56 (anuidade de cartão multibanco), € 134,80 (EDP – fls. 314), € 1.600,00 (obras – fls. 314v) e € 3.957,72 (pagamento à Segurança Social – fls. 315); 51- No ano de 2019, a Ré pagou € 214,19 em produtos adquiridos em farmácia, € 532,35 em cuidados específicos (fls. 323v a 328 dos autos), € 14,56 (anuidade do cartão de multibanco) e € 938,32 (pagamento à Segurança Social – fls. 328v). 52 – No ano de 2017 a Ré pagou à Segurança Social a quantia de € 3.627,91 a título de comparticipações. ◌ ◌ ◌ B) Factos não provados: - As quantias entregues pelo irmão da interdita, KK, foram dados à Ré como gratificação pelos cuidados prestados. - Os valores alegados pela ré a título de receitas distintos dos que se apuraram e constam dos factos provados. - A Ré pagou € 116,50 em 27 de agosto de 2015 (fechadura e cilindro). - A Ré pagou em 31 de dezembro de 2016 € 329,81 à Segurança Social. ֎ Parte II – O Direito 1) Conforme atrás já se referiu a ré, ora recorrente, coloca em causa no presente recurso de revista a decisão de alteração da matéria de facto por parte do Tribunal da Relação, em particular, a de alteração dos factos descritos sob os n.º 38.º, 41.º e 43.º, alegando quanto aos dois primeiros (atinentes às receitas recebidas pela recorrente) que se verifica erro na apreciação da prova. Em seu entender o recebimento do valor das rendas auferidas pela interdita HH em função do contrato de arrendamento de uma casa de que era proprietária só podia ser provado por documento, não existindo nos autos os respectivos recibos. No que se refere ao valor das despesas realizadas defende a ré recorrente que a decisão tomada no acórdão recorrido não atende ao disposto no artigo 945.º n.º 5 do Código de Processo Civil e aos critérios ali expressos. Pede, em conformidade a manutenção da decisão da matéria de facto tomada em primeira instância. 2) Sobre a possibilidade de reapreciação dos fundamentos de facto fixados pelas instâncias nunca é demais relembrar que o Supremo Tribunal de Justiça não conhece de matéria de facto fora dos casos previstos expressamente na lei (artigo 46.º da Lei de Organização do Sistema Judiciário – Lei 62/2013 de 26 de agosto) – e que, nos termos do artigo 682.º n.º 1 do Código de Processo Civil, aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido o Supremo Tribunal de Justiça aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado. Não obstante o Supremo Tribunal de Justiça não poder conhecer de questões relativas a matéria de facto nem interferir no julgamento de facto efectuado pelas instâncias, pode cassar a decisão recorrida e reenviar o processo ao tribunal recorrido nos termos do artigo 682.º n.º 3 do Código de Processo Civil, bem como avaliar, usando do poder de controle sobre a aplicação das regras de direito probatório material, se houve ofensa de disposição legal expressa na lei que exija determinada espécie de prova ou fixe a força probatória de determinado meio de prova (artigo 674.º n.º 3 parte final do Código de Processo Civil). Vejamos se, quanto aos factos descritos sob os pontos 38.º e 41.º é esse o caso. 3) A ré recorrente alega – conclusões C a G – que o Tribunal da Relação de Guimarães, ao decidir que a ré tinha recebido nos anos de 2018 e 2019 rendas relativas a um contrato de arrendamento no valor de 2.100 euros sem estarem juntos aos autos os respectivos recibos incorreu em violação da norma que impõe que a prova desse facto tenha de ser feita através de tais documentos. Tratar-se-ia, portanto, de erro de julgamento na apreciação das provas com ofensa de disposição expressa que exigiria a prova documental para a afirmação da existência do facto, o que viabilizaria, face ao artigo 674.º n.º 3 do Código de Processo Civil a interposição de recurso de revista com tal fundamento. Não lhe assiste, porém, razão. 4) Não está em causa a validade do contrato de arrendamento da casa propriedade da interdita nem a sua redução a escrito, mas apenas o cumprimento da obrigação de pagamento das rendas por parte da arrendatária. Nada obsta a que a prova desse pagamento e da entrega à ré ora recorrente do valor das rendas acordadas seja feita através de prova testemunhal ou por qualquer outro meio – como no caso foi conjugando-se a prova documental realizada quanto aos cinco primeiros meses de vigência do contrato de arrendamento com o depoimento da arrendatária asseverando ter pago todas as rendas devidas – inexistindo qualquer norma que imponha que a prova do pagamento das rendas tenha que ser efectuada exclusivamente através de documento. De resto, mesmo que se entendesse que o artigo 394.º n.º 1 do Código Civil tinha aplicação ao caso presente – e não tem – relativamente ao cumprimento da obrigação de pagamento das rendas sempre se deveria dizer que a lei estabelece um regime de excepção em relação à proibição da prova testemunhal em relação a terceiros no n.º 3 do citado preceito face à impossibilidade destes se munirem do documento em causa. 5) A ser assim, o eventual erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa por parte do Tribunal da Relação de Guimarães não pode ser objecto de recurso de revista porque não se verifica a situação prevista na parte final do artigo 674.º n.º 3 do Código de Processo Civil. Improcedem, em conformidade as conclusões do recurso de revista a propósito da prova cuja avaliação determinou a alteração dos factos 38.º e 41.º supra descritos pelo Tribunal da Relação. 6) E que dizer quanto à alteração da decisão da matéria de facto no que respeita ao valor das despesas suportadas pela ré recorrente relativas a despesas não documentadas com habitação, alimentação, vestuário e higiene da interdita HH? Tais despesas haviam sido fixadas em 550.00 euros mensais em primeira instância, tendo o seu valor sido alterado no âmbito do recurso de apelação interposto pelo autor para a quantia de 350,00 euros mensais. Considerou o Tribunal da Relação que a decisão proferida no apenso referido no facto 15- acima descrito (autorização para a prática de um acto por parte da tutora, ora ré) tinha considerado que a interdita não carecia de vender um imóvel sua propriedade, não se tendo então provado que ela necessitasse para assegurar o seu bem-estar global da quantia de 500,00 euros mensais. 7) Não se tendo demonstrado no citado processo apenso qual era o valor concretamente gasto pela ré ora recorrente a título de despesas não documentadas com a habitação, alimentação, vestuário e higiene da interdita HH, não se formou sobre essa matéria, a nosso ver, caso julgado cuja autoridade possa aqui ser agora invocada para impedir a fixação de um valor diferente. O acórdão recorrido baseou-se então em presunções naturais e em regras da experiência para concluir, segundo o seu prudente arbítrio, que o valor médio mensal dessas despesas não documentadas ascendia a 350,00 euros mensais. 8) O artigo 945.º n.º 5 do Código de Processo Civil permite que, realizadas as indispensáveis diligências, o Tribunal decida segundo o seu prudente arbítrio e as regras da experiência, quais os valores das receitas e despesas em que não é uso exigir documento, qual o valor que considera justificado. Entende a ré ora recorrente que o Tribunal recorrido desconsiderou os interesses da interdita e usou de forma desadequada os parâmetros de avaliação fornecidos pelas regras de experiência comum e do bom senso, fixando em valor manifestamente insuficiente o quantitativo necessário à sobrevivência de qualquer cidadão. 9) Como se escreve no Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 6 de julho de 2011 1, “o uso, pelas instâncias, em processo civil, de regras de experiência comum, é um critério de julgamento, aplicável na resolução de questões de facto, não na interpretação e aplicação de normas legais, que fortalece o princípio da livre apreciação da prova, como meio de descoberta da verdade, apenas subordinado à razão e à lógica que, consequentemente, não pode ser sindicado pelo Supremo Tribunal de Justiça, a menos que, excepcionalmente, através da necessária objectivação e motivação, se alcance, inequivocamente, que foi usado para além do que é consentido pelas regras da experiência comum de vida, fundando, assim, uma conclusão inaceitável.” E mais adiante: “Porém, as regras da experiência não são meios de prova, instrumentos de obtenção de prova, mas antes raciocínios, juízos hipotéticos de conteúdo genérico, assentes na experiência comum, independentes dos casos individuais em que se alicerçam, com validade, muitas vezes, para além da hipótese a que respeitem, permitindo atingir continuidades, imediatamente, apreensivas nas correlações internas entre factos, conformes à lógica, sem incongruências para o homem médio e que, por isso, legitimam a afirmação de que dado facto é a natural consequência de outro, surgindo com toda a probabilidade forte, próxima da certeza, sem receio de se incorrer em injustiça, por não estar contaminado pela possibilidade física, mais ou menos arbitrária, impregnado de impressões vagas, dubitativas e incredíveis.” (...) “O apelo às regras da experiência comum só releva, para demonstração do erro notório na apreciação da prova, quando existam elementos probatórios não contestados, designadamente, documentos autênticos, ou dados do conhecimento público generalizado, que impliquem ser, completamente, absurdo dar-se certo facto por provado ou por não provado (...). “Compete às instâncias apurar a factualidade relevante, sendo, a este título, residual a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça, destinada a averiguar a observância das regras de direito probatório material, a determinar a ampliação da matéria de facto ou o suprimento de contradições sobre a mesma existente.” 10) Em conclusão, acolhendo aqui o entendimento sufragado no acórdão que vem de ser citado, também relativamente à alteração da matéria de facto relativa às despesas não documentadas com habitação, alimentação, vestuário e higiene da interdita HH operada pelo Tribunal da Relação se verifica, por inexistência de manifesto erro ou contradição, a impossibilidade da sua modificação, nomeadamente no sentido defendido pela ré ora recorrente da duplicação do valor fixado. 11) Improcedem, pois, as conclusões apresentadas pela ré ora recorrente EE, mantendo-se integralmente a matéria de facto nos termos decididos em segunda instância com a consequente confirmação da aprovação das contas então realizada e da condenação da ré no pagamento do saldo apurado. Termos em que se julga improcedente a revista e se decide condenar a ré recorrente no pagamento das respectivas custas. ֎ DECISÃO Nos termos e com os fundamentos atrás expostos, decidem julgar improcedente o recurso de revista interposto pela ré/recorrente EE e confirmar integralmente o acórdão recorrido. As custas da fase de recurso de revista são da responsabilidade da ré / recorrente. Lisboa e Supremo Tribunal de Justiça, 20 de junho de 2023
Manuel José Aguiar Pereira (Relator) Maria Clara Pereira de Sousa de Santiago Sottomayor António Pedro de Lima Gonçalves _____________________________________________ 1. Consultável em www.dgsi.pt e de que foi relator o Juiz Conselheiro RR SS↩︎ |