Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
10758/01.4TVLSB-A.L1.S1
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: ANTÓNIO JOAQUIM PIÇARRA
Descritores: EXECUÇÃO DE DECISÃO ARBITRAL
LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA
OBJECTO
OBJETO
CASO JULGADO
DECISÃO ARBITRAL
OBRIGAÇÃO GENÉRICA
INDEMNIZAÇÃO
ARBITRAGEM VOLUNTÁRIA
IMPUGNAÇÃO
RECURSO DA ARBITRAGEM
ACÇÃO DE ANULAÇÃO
AÇÃO DE ANULAÇÃO
OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
ERRO DE JULGAMENTO
Data do Acordão: 10/04/2018
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação:
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS.
DIREITO ARBITRAL – CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM / MODIFICAÇÃO, REVOGAÇÃO E CADUCIDADE DA CONVENÇÃO.
Doutrina:
- Alberto dos Reis, Código de Processo Civil anotado, Volume V, reimpressão, Coimbra Editora, Coimbra, 1984, p. 130 e ss.;
- Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Volume V, Reimpressão, Coimbra Editora, Coimbra, 1984, p. 174 e ss.;
- António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2017, 4.ª Edição, p. 48;
- Antunes Varela, Manual de Processo Civil, 2.ª Edição, p. 705 e 708;
- Antunes Varela, RLJ n.º 3805, com continuação no n.º 3806, p. 152;
- Armindo Ribeiro Mendes e Outros, Lei da Arbitragem Voluntária Anotada, 2012, Almedina, p. 12;
- Francisco Manuel Lucas Ferreira de Almeida, Direito Processual Civil, Volume II, 2015, Almedina, p. 596 e 597;
- João de Castro Mendes, Limites Objectivos do Caso Julgado em Processo Civil, Edições Ática, p. 81 e 82;
- João Paulo F. Remédio Marques, Em torno da interpretação das decisões judiciais, Lusíada, Direito, Porto, n.ºs 7 e 8, 2013, p. 101;
- José António de França Pitão e Gustavo França Pitão, Código de Processo Civil Anotado, Tomo I, Quid Juris, Lisboa, 2016, p. 696;
- José Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2.º, 2.ª Edição, Coimbra Editora, Coimbra, 2008, p. 700;
- Luís Correia Mendonça e Henrique Antunes, Dos Recursos, Regime do Decreto-Lei n.º 303/2007, Quid Juris, Lisboa, 2009, p. 107 a 109;
- Manuel A. Domingues Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1976, Coimbra Editora, p. 305 e 324;
- Mário Esteves de Oliveira e Outros, Lei da Arbitragem Voluntária Comentada, 2014, Almedina, p. 20 e 21;
- Miguel Teixeira de Sousa, O objecto da sentença e o caso julgado material – Estudo sobre a funcionalidade processual – BMJ 325, p. 49 e ss. ; Estudos sobre o Novo Processo Civil, 2.ª Edição, Lex, Lisboa, 1997, p. 567 e 568;
- Rosenberg e Schwab, Zivilprozessrecht, 13.ª Edição, München, 1981, § 57, p. 310.
Legislação Nacional:
LEI DA ARBITRAGEM VOLUNTÁRIA (LAV), LEI N.º 31/86, DE 29-08: - ARTIGOS 6.º, 28.º, 29.º, N.º 1, 31.º E 33.º.
LEI DA ARBITRAGEM VOLUNTÁRIA (LAV), LEI N.º 63/2011, DE 14-12: - ARTIGO ARTIGO 4.º, N.º 1.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 635.º, N.º 4 E 639.º, N.º 1.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:


- DE 05-11-1998, PROCESSO N.º 98B712, IN WWW.DGSI.PT;
- DE 24-06-1999, PROCESSO N.º 99B498, IN WWW.DGSI.PT;
- DE 24-10-2006, PROCESSO N.º 06B2366, IN WWW.DGSI.PT;
- DE 14-07-2009, PROCESSO N.º 270/2002.C1.S1, SUMÁRIOS IN HTTPS://WWW.STJ.PT/WP-CONTENT/UPLOADS/2018/01/SUMARIOS-CIVEL-2009.PDF;
- DE 11-02-2010, PROCESSO N.º 209/07.6TBPCV-A.C1.S1, IN WWW.DGSI.PT;
- DE 30-09-2010, PROCESSO N.º 451/2001.G1.S1, IN WWW.DGSI.PT;
- DE 03-02-2011, PROCESSO N.º 190-A/1999.E1.S1, IN WWW.DGSI.PT;
- DE 07-06-2011, PROCESSO N.º 3442/07.7TBVLG.P1.S1, IN WWW.DGSI.PT;
- DE 22-05-2014, PROCESSO N.º 451/2001.G1.S1 SUMÁRIO IN HTTPS://WWW.STJ.PT/WP-CONTENT/UPLOADS/2018/01/SUMARIOS-CIVEL-2014.PDF;
- DE 09-07-2014, PROCESSO N.º 272/12, IN SUMÁRIOS DE JULHO DE 2014, P. 26;
- DE 26-11-2015, PROCESSO N.º 706/05.8TBOER.L1.S1, IN WWW.DGSI.PT;
- DE 18-02-2016, PROCESSO N.º 123/12.3TTVFR.P1.S1, IN WWW.DGSI.PT;
- DE 17-05-2016, PROCESSO N.º 4640/11.4TBBRG.G2.S1, SUMÁRIO IN HTTP://WWW.STJ.PT/FICHEIROS/JURISP-SUMARIOS/CIVEL/CIVEL2016.PDF;
- DE 22-11-2016, PROCESSO N.º 1815/12.2TJVNF.G1.S1, SUMÁRIOS IN HTTPS://WWW.STJ.PT/WP-CONTENT/UPLOADS/2018/01/CIVEL2016.PDF;
- DE 25-05-2017, PROCESSO N.º 1574/14.4TBCLD-C.C1.S1, SUMÁRIO IN HTTPS://WWW.STJ.PT/WP-CONTENT/UPLOADS/2018/01/CIVEL2017.PDF.
Sumário :
I - Atenta a data da prolação da sentença do tribunal arbitral (05-04-2000) e da instauração da execução (06-11-2001) é aplicável a anterior LAV (Lei n.º 31/86, de 29-08), sendo irrelevantes, para este efeito, as datas de prolação da sentença proferida na liquidação ou do acórdão recorrido (14-11-2006 e 11-05-2017, respectivamente).

II - Contempla essa LAV (Lei n.º 31/86, de 29-08), nos seus arts. 28.º, 29.º, n.º 1, e 31.º, os seguintes meios impugnatórios da decisão arbitral:

a) A acção de anulação da decisão dos árbitros (no prazo de um mês a contar da notificação da decisão arbitral);

b) O recurso para o tribunal da Relação (caso a ele as partes não tiverem renunciado); e

c) A oposição à execução da decisão arbitral.

III - A diferença entre as duas figuras referenciadas em a) e b) não se cinge apenas à circunstância de a primeira configurar uma acção e a segunda ser um recurso, estendendo-se a um conjunto de outros aspectos que importa clarificar.

IV - No caso de recurso é o próprio mérito da sentença arbitral, o seu sentido ou efeito, que é questionado por os árbitros terem cometido um error in judicando, erro de julgamento de facto ou de direito.

V - Na impugnação, pelo contrário, não se discute (senão indirectamente) o sentido da sentença arbitral (se a condenação ou a absolvição são devidas); discutem-se, sim, os vícios do percurso processual que levou os árbitros até à sentença. Nela, está em causa o chamado error in procedendo, reportando à relação processual de arbitragem.

VI - Tendo sido usada a oposição à execução, no âmbito desta podem ser invocados, nos termos do art. 31.º da LAV (Lei n.º 31/86, de 29-08), os fundamentos da acção de impugnação de anulação e que a respeitam a questões formais (error in procedendo) e não de mérito (error in judicando), as últimas reservadas para o recurso

VII - Sendo a sentença arbitral exequível nos mesmos termos em que o são as decisões dos tribunais judiciais e não constituindo o error in judicando fundamento válido de oposição a execução fundada numa sentença proferida um tribunal judicial, não é permitido também censurar ou sindicar a legalidade ou mérito da decisão arbitral, pois que a ter ocorrido ilegalidade, isso constituiria fundamento de recurso.

VIII - A finalidade da “liquidação em sede de execução para pagamento de quantia certa fundada em decisão condenatória genérica consiste em determinar o valor da prestação patrimonial ilíquida, tal como definida na decisão exequenda, mediante a prova dos factos pertinentes à sua concretização”.

IX - A liquidação em causa visa, tão só, a concretização do objecto da condenação genérica contida na sentença, com respeito pelo caso julgado formado pela sentença liquidanda. Nela não se reabre a discussão sobre o litígio que dividiu as partes, pelo que não é permitido nem a estas nem ao tribunal tomar uma posição diferente daquela que já foi assumida na acção declarativa.

X - Estando em causa a obrigação de indemnizar os danos já produzidos decorrentes de incumprimento contratual, bem como os danos que, futuramente, se produzissem enquanto se mantivesse esse incumprimento, o objecto da liquidação circunscreve-se ao apuramento da sua extensão e valor, dentro dos contornos dos factos dados como provados no que a eles respeita, sem que se pudesse, pelo menos no que se refere aos danos já produzidos, ser questionada, em sede de liquidação de sentença, a sua existência.

XIII - E, por outro lado, no tocante aos juros de mora devidos sobre a aludida quantia indemnizatória, tendo os árbitros fixado, na decisão arbitral, o momento a partir do qual os mesmos deveriam ser contabilizados, não podia a questão ser reapreciada em sede de liquidação, no sentido de alterar o cômputo inicial dos mesmos.

Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:



Relatório


I – Em Novembro de 2001, AA, S.A., que sucedeu nessa posição a BB, S.A., instaurou execução para pagamento de quantia certa, precedida de prévia liquidação no montante global de 1.063.994.200$00, acrescido de juros vincendos, à taxa de 12% ao ano e outras que entrem sucessivamente em vigor, contra Radiotelevisão Portuguesa, SA, tendo por base sentença arbitral, datada de 05.04.2000, proferida pelo Centro de Arbitragem Comercial da Associação Comercial de Lisboa/Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa.

A executada deduziu embargos à execução e opôs-se à liquidação, alegando, em síntese, que:

O Tribunal Arbitral é incompetente e a sua decisão é ineficaz, inexistindo título executivo.

Após a decisão arbitral, a exequente/embargada rescindiu os acordos, ao abrigo dos quais a mesma foi proferida, o que determinou a extinção das obrigações pretensamente exequendas.

A declaração de falência de CC, datada de 11 de Abril de 2000, implicou também a extinção de tais obrigações, na medida em que correspondem aos prejuízos que a mesma teria sofrido até 23 de Junho de 2002.

As obrigações exequendas nem sequer existem, por não estarem provados ou demonstrados quaisquer incumprimentos da executada, incumprimentos que, de resto, apenas poderiam ser alegados noutra acção, de conteúdo declarativo, mas não na presente execução.

Com tais fundamentos, c0ncluiu pela extinção da instância executiva e pela litigância de má fé da exequente, pedindo a sua condenação em multa ou indemnização, nunca inferior a 2.000.000$00, bem como no reembolso das despesas que terá de suportar com a presente execução, nomeadamente as que incorrer com os mandatários e técnicos utilizados.

A exequente apresentou contestação a pugnar pela improcedência dos embargos e do pedido da sua condenação como litigante de má fé.

Foi proferido saneador tabelar e, realizada a audiência final, foi proferida sentença (em 14.11.2016), a decidir o seguinte:

a) “julgar improcedentes as arguidas exceções de incompetência do Tribunal Arbitral e a ineficácia da sua decisão, a inexistência de título executivo relativamente aos pedidos formulados pela exequente e a incerteza da obrigação exequenda quanto ao pedido atinente ao "valor potencial da atividade da CC";

b) condenar a executada a pagar à exequente a quantia de € 6.000,00 (seis mil euros), acrescida dos juros de mora, à taxa legal e contados da data de prolação da presente decisão;

c) julgar improcedente o pedido indemnizatório formulado pela executada e fundado na alegada litigância de má fé;

d) absolver a executada dos restantes pedidos formulados no requerimento inicial da execução".

Inconformada, apelou a exequente, com o objectivo de obter a revogação da sentença e a sua substituição por outra que condene a executada a pagar-lhe o seguinte:

i) Por referência às alíneas b) e d) da decisão arbitral um montante total não inferior a €139.849,19 (capital mais juros vencidos), acrescido de juros vencidos desde 08.05.2001 e vincendos contados sobre o capital em dívida (€102.532,85), até efetivo e integral pagamento; e

ii) Por referência a alínea c) da decisão arbitral um montante total não inferior a €705.023,60, acrescido de juros até efetivo e integral pagamento.

A Relação de … confirmou o sentenciado pela 1ª instância e, persistindo inconformada, interpôs a exequente recurso de revista excepcional, não admitido pela formação prevista no artigo 672.º, n.º 3, do Cód. Proc. Civil, que ordenou a sua distribuição como revista normal (cfr. fls. 2206 a 2208).

A exequente finalizou a sua alegação, com as extensas e complexas conclusões que se transcrevem:

A) Vem o presente recurso interposto do Acórdão do Tribunal da Relação de … proferido em 11.05.2017, nos termos do qual se decidiu "negar provimento ao recurso e em consequência confirmar a sentença recorrida", porquanto considerou que "não há violação de caso julgado quanto à al. d) da condenação arbitral" uma vez que crê que tal "condenação se terá devido a mero lapso".

B) Sucede, porém, que a Recorrente de forma alguma se pode conformar com a sobredita Decisão, a qual além de ofender caso julgado se encontra em contradição com outro Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça.

C) Fundamenta assim a Recorrente o presente recurso na ofensa de caso julgado, nos termos e para os efeitos, entre outros, da alínea a), do n.° 1 do artigo 629.° e artigos 619.° e 621.° do Código de Processo Civil.

D) Nos presentes autos a exequente/embargada deu à execução uma decisão arbitral proferida em 5 de Abril 2000 pelo Tribunal Arbitral do Centro de Arbitragem Comercial da Associação Comercial de Lisboa/Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa, nos termos da qual se condenou a executada a pagar àquela, nomeadamente, indemnização para ressarcimento dos danos, já produzidos e que vierem a ser produzidos enquanto se mantiver, por parte da RTP, o incumprimento dos acordos celebrados entre a RTP e a BB em 22.03.1995 e 11.05.1995, relativamente à execução e continuação do contrato celebrado entre a CC, S.A. e a Caixa DD, indemnização esta que deverá ser liquidada em execução de sentença, considerando-se, para o efeito, e apenas, 49 (quarenta e nove) por cento do valor dos danos que desse incumprimento resultarem para a CC; d) juros vencidos e vincendos sobre os montantes indemnizatórios referidos nas anteriores alíneas a) e b), desde a citação para esta ação (6 de julho de 1998) e até efetivo pagamento das indemnizações, juros que serão calculados às taxas legais supletivas de 15 (quinze) por cento até 16 de abril de 1999 e de 12 (doze) por cento desde 17 de abril de 1999;

E) Na ação arbitral a que respeita a decisão dada à execução e na presente ação executiva: a. as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica; b. o pedido é o mesmo, ou seja, pretende-se obter o mesmo efeito jurídico, neste particular, o pagamento de juros vencidos e vincendos - sobre o valor dos danos causados à aqui Recorrente decorrentes do incumprimento dos acordos celebrados entre a RTP e a BB em 22.03.1995 e 11.05.1995, relativamente à execução e continuação do contrato celebrado entre a CC, S.A. e a Caixa DD) - desde a citação para esta ação (6 de julho de 1998) e até efetivo pagamento das indemnizações, juros que serão calculados às taxas legais supletivas de 15 (quinze) por cento até 16 de abril de 1999 e de 12 (doze) porcento desde 17 de abril de 1999. c. a causa de pedir é a mesma, ou seja, procede do mesmo facto jurídico, neste particular, do incumprimento dos acordos celebrados entre a RTP e a BB em 22.03.1995 e 11.05.1995, relativamente à execução e continuação do contrato celebrado entre a CC, S.A. e a Caixa DD e dos danos que esse incumprimento causou à aqui Recorrente.

F) Verifica-se, portanto, para efeitos de "caso julgado" uma tríplice identidade entre ambas as ações: coincidência de sujeitos, de pedido e de causa de pedir.

G) Sucede, porém, que em manifesta violação do caso julgado constante da condenação em juros da decisão arbitral, a qual havia condenado a executada no pagamento de juros vencidos desde a citação para a ação arbitral (6 de julho de 1998), o Acórdão recorrido confirmou a decisão do Tribunal da Primeira Instância, o qual havia considerado que: "Os juros moratórios são devidos apenas desde a data de prolação da presente decisão."

H) Para tanto, considerou o Acórdão recorrido que: "Compulsado o acórdão arbitral, nada se encontra que justifique a condenação em juros relativamente à alínea b), salvo a referência aos preceitos legais - artigos 804.°, 805.°n.°1e3, 806.° n.°1e2 do Código Civil entre outros. Ora, ao condenar em juros relativamente aos montantes indemnizatórios referidos na al. b) quanto nesta não são referidos montantes nenhuns, e porque é completamente estranho ao sentimento jurídico de um tribunal que afirma decidir segundo o direito, condenar em juros que se produzirão depois, se se produzirem, é manifesto que, ao menos nesta parte, a condenação se terá devido a mero lapso. É que a condenação em juros procede da responsabilidade contratual, e nesse sentido não há que aplicar a regra especifica da responsabilidade por facto ilícito constante do artigo 805.° n.° 3 do Código Civil.

I) E, assim, concluiu que: "Entendemos assim que não há violação de caso julgado quanto à al. d) da condenação arbitral".

J) Ao decidir de tal modo, cremos, com o devido respeito, que o Acórdão aqui recorrido violou grosseiramente o caso julgado constante da decisão arbitral.

K)  Dúvidas não existem que o Acórdão em crise ofende o caso julgado da decisão proferida pelo Tribunal Arbitral e que nos encontramos perante uma tríplice identidade entre ambas as ações: coincidência de sujeitos, de pedido e de causa de pedir, bem como ofende, noutra vertente, a força e autoridade do caso julgado da decisão arbitral.

L) A este propósito, esclarecedor é o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 21.01.2014 no âmbito do processo n.° 1748/08.7TBTVD-B.L1-7, que concluiu que: "3.0 caso julgado torna indiscutível o resultado da aplicação do direito ao caso concreto que é realizada pelo tribunal, ou seja, o conteúdo da decisão deste órgão, e qualquer vício ou erro de julgamento de que a sentença dada à execução possa padecer, ou qualquer nulidade processual eventualmente praticada no processo, mostram-se, inexoravelmente, ultrapassados."

M) Conforme se lê no referido acórdão, "Quer a referida nulidade processual, quer o erro de julgamento podiam ser invocadas e apreciados através de recurso, e transitando em julgado a sentença, ficam "sanados", ocorrendo caso julgado formal e caso julgado material. O prof. Alberto dos Reis, in CPC Anotado, Vol. V, págs. 156 e 157, em anotação aos arts. 671° e 672° do CPC39, escreve que "ao caso julgado, ou seja material ou seja simplesmente formal, anda inerente a ideia de imutabilidade. O trânsito em julgado imprime à decisão carácter definitivo; uma vez transitada em julgado, a decisão não pode ser alterada. Não é, porém, absoluta esta característica. A imutabilidade do caso julgado é meramente relativa, pelo que, em vez de se falar em imutabilidade, será mais rigoroso empregar o termo estabilidade". Miguel Teixeira de Sousa, na ob. cit, pág. 567, escreve que "o caso julgado é a insusceptibilidade de impugnação de uma decisão (despacho, sentença ou acórdão) decorrente do seu trânsito em julgado (art. 677°). O caso julgado traduz-se na inadmissibilidade da substituição ou modificação da decisão por qualquer tribunal (incluindo aquele que a proferiu) em consequência da insusceptibilidade da sua impugnação por reclamação ou recurso ordinário. O caso julgado torna indiscutível o resultado da aplicação do direito ao caso concreto que é realizada pelo tribunal, ou seja, o conteúdo da decisão deste órgão". Assim sendo, tendo a sentença dada à execução transitado em julgado, existe, inquestionavelmente, título e o mesmo é exequível. Qualquer vicio ou erro de julgamento de que a sentença dada à execução possa padecer, ou qualquer nulidade processual eventualmente praticada no processo, mostram-se, inexoravelmente, ultrapassados. Improcede, pois, a apelação, devendo manter-se o despacho recorrido.

N) Em face do exposto, é manifesto que o Acórdão aqui recorrido não poderia ter alterado a condenação constante da decisão arbitral dada à execução na parte relativa aos juros.

O) Ainda que pudesse entender que "não há que aplicar a regra especifica da responsabilidade por facto ilícito constante do artigo 805.° n.° 3 do Código Civil, não poderia o Acórdão aqui recorrido, por violação do caso julgado, considerar que a condenação dada à execução "se terá devido a mero lapso".

P) Porquanto, qualquer vício ou erro de julgamento de que a decisão dada à execução possa padecer, ou qualquer nulidade processual eventualmente praticada no processo arbitral, mostram-se, inexoravelmente, ultrapassados.

Q) Note-se que, a referida decisão transitou em julgado sendo inadmissível qualquer substituição ou modificação da mesma por qualquer tribunal (incluindo aquele que a proferiu) em consequência da insusceptibilidade da sua impugnação por reclamação ou recurso ordinário.

R) Isto porque, o caso julgado torna indiscutível o resultado da aplicação do direito ao caso concreto que é realizada pelo tribunal, ou seja, o conteúdo da decisão deste órgão.

S) Assim, ao considerar não devido o pagamento dos juros a que a Executada fora condenada nos termos da al. d) da referida decisão arbitral, violou o Acórdão aqui recorrido o caso julgado de tal decisão.

T) Conforme se concluiu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 19.05.2010, "A análise do "caso julgado" pode ser perspectivada através de duas vertentes, que em nada se confundem:

 -  uma delas reporta-se à excepção dilatória do caso julgado, cuja verificação pressupõe o confronto de duas acções - contendo uma delas decisão já transitada - e uma tríplice identidade entre ambas: coincidência de sujeitos, de pedido e de causa de pedir;

-   a outra vertente reporta-se à força e autoridade do caso julgado, decorrente de uma anterior decisão que haja sido proferida, designadamente no próprio processo, sobre a matéria em discussão".

U) Também, assim, ensina Alberto dos Reis referindo que o instituto do caso julgado encerra em si duas vertentes, que, embora distintas, se complementam: uma, de natureza positiva, quando faz valer a sua força e autoridade, que se traduz na exequibilidade das decisões; a outra, de natureza negativa, quando impede que a mesma causa seja novamente apreciada pelo mesmo ou por outro tribunal.

V) Esclarece o referido Autor que essa autoridade não é retirada, nem posta em causa mesmo que a decisão transitada em julgado não tenha apreciado correctamente os factos ou haja interpretado e aplicado erradamente a lei: no mundo do Direito tudo se passa como se a sentença fosse a expressão fiel da verdade e da justiça.

W) De extrema pertinência, para a discussão da situação em análise, se revelam os ensinamentos do Prof. Castro Mendes, a propósito do efeito preclusivo do caso julgado: Processo n° 3749/05.8TTLSB.L1 .S1, www.dgsi.pt. Cfr. Código de Processo Civil Anotado, Vol. III, pág. 93. Limites Objectivos do Caso Julgado em Processo Civil, págs. 178 e segs. "Fora da hipótese de factos objectivamente supervenientes - e esta hipótese reconduz-se à ideia dos limites temporais do caso julgado: a sentença só é válida «rebus sic stantibus» - cremos que os «contradireitos» que o réu podia fazer valer são ininvocáveis contra o caso julgado. O fundamento essencial do caso julgado não é de natureza lógica, mas de natureza prática; não há que sobrevalorizar o momento lógico do instituto, por muito que recorramos a ele na técnica e construção da figura. «0 que se converte em definitivo com o caso julgado não é a definição de uma questão, mas o reconhecimento ou não reconhecimento de um bem [ou direito]»"

X) No presente caso, converteu-se em definitivo, com o caso julgado, o reconhecimento do direito da aqui Recorrente aos "juros vencidos e vincendos sobre os montantes indemnizatórios referidos nas anteriores alíneas a) e b), desde a citação para esta ação (6 de julho de 1998) e até efetivo pagamento das indemnizações, juros que serão calculados às taxas legais supletivas de 15 (quinze) por cento até 16 de abril de 1999 e de 12 (doze) por cento desde 17 de abril de 1999".

Y)   Razão pela qual, ao desreconhecer tal direito à aqui Recorrente, o Acórdão sub Júdice violou o princípio do caso julgado e o disposto nos artigos 619.° e 621.° do Código de Processo Civil.

Z) Termos em que deve o mesmo ser revogado sendo substituído por outro que, em respeito pela decisão constante da alínea d) da decisão arbitral, decida: condenar a executada/embargante RADIOTELEVISÃO PORTUGUESA, S.A. a pagar à exequente/embargada AA, S. A. a quantia de € 6.000,00 (seis mil euros), acrescida dos juros vencidos e vincendos, desde a citação para ação arbitral (6 de julho de 1998) e até efetivo pagamento das indemnizações, juros que serão calculados às taxas legais supletivas de 15 (quinze) por cento até 16 de abril de 1999 e de 12 (doze) por cento desde 17 de abril de 1999, os quais na presente data (19.06.2017) ascendem a €13.798,41.

A executada ofereceu contra-alegação a pugnar pelo insucesso da revista.

Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

II - Fundamentação de facto

A factualidade dada como provada, com relevância, é a seguinte:

1 - Pelo Tribunal Arbitral constituído no Centro de Arbitragem Comercial da Associação Comercial de Lisboa/Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa, para julgar o litígio instalado entre a ora embargada BB e a ora embargante RADIOTELEVISÃO PORTUGUESA, S.A., foi proferido, com data de 5 de abril de 2000, o acórdão certificado de fls. 651 a 755 da ação executiva a que os presentes embargos se encontram apensos, o qual aqui se dá por repetido em todos os seus dizeres - [alínea A) dos factos assentes].

2 - A executada já procedeu ao pagamento da parte liquida, em que foi condenada por sentença do Tribunal Arbitral, acrescida dos respetivos juros - [alínea B) dos factos assentes].

3 - Com data de 9 de junho de 2000, a BB emitiu um recibo cuja cópia consta de fls. 76 destes autos e do qual consta que: "Recebemos da Radiotelevisão Portuguesa, S.A. o montante de Esc. 35.000.216$00 (trinta e cinco milhões duzentos e dezasseis escudos), referente apenas ao pagamento do montante já liquidado da indemnização fixada por sentença proferida em 05.04.00 pelo Tribunal Arbitral, constituído no Centro de Arbitragem Comercial de Lisboa, [alínea C) dos factos assentes].

4 - Com data de 13 de março de 2001, a RTP, S.A. enviou ao Conselho de Administração da BB a carta cuja cópia consta de fls. 77 a 79 dos autos e cujo teor se considera aqui reproduzido - [alínea D) dos factos assentes].

5 - Por sentença proferida no 3.º Juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa e transitada em julgado em 11-04-2001 foi declarada a falência da sociedade CC, S.A. - [alínea E) dos factos assentes].

6 - Quanto à EE, importa proceder à aproximação do valor dos prejuízos referentes à perda de atividade no período que se inicia em 1 de junho de 1998 e que vai até 23 de junho de 2002 - [resposta ao ponto 1.2 da BI].

7 - O método utilizado para a efetivação do cálculo dos lucros não auferidos pela CC, no que se refere ao projecto EE, tem como base os seguintes pressupostos:

a) que não se teriam verificado os atos de gestão imputáveis à executada e que conduziriam a uma rutura na normal e efetiva continuidade da atividade da CC (cfr. decisão do Tribunal Arbitral, que considera provados estes factos, interpretando-os como incumprimento dos acordos celebrados em 1995 como se verifica peia leitura dos pontos 94. e 95. da decisão);

b) que a CC teria tido capacidade técnica, comercial e de gestão para manter e desenvolver o seu negócio, [resposta ao ponto 2.5 da BI].

8 - Nestes termos, foi considerada a seguinte evolução do número de postos recetores relevantes para o cálculo da atividade cessante da CC, no que se refere ao projeto EE o quadro de fls. 1933, aqui dado por reproduzido.

9 - Em novembro de 1998, o Grupo FF comunicou à CC a sua decisão de rescindir os 22 contratos de prestação do serviço em análise (EE); esta decisão foi atribuída à deficiente qualidade do serviço prestado pela CC - [resposta aos pontos 4.2,5.2,6.9 e 7.2 da BI].

10 - No que se refere aos 77 contratos existentes em 1999, a cessação da prestação do serviço ocorreu no final do ano de 1999 - [resposta ao ponto 8.2 da BI].

11 - Num cenário de normal continuidade da atividade da CC, a CC estaria em condições de manter a prestação deste serviço (EE) após 31 de dezembro de 1999; assim, para o cálculo dos lucros não auferidos com o serviço EE foi considerada a continuação destes contratos após o ano de 1999 - [respostas aos pontos 12.e e 13.9 da BI].

12 - Em 1998, o Banco GG solicitou à CC a indicação das condições da prestação do serviço e respectivo preço respeitantes à instalação e correspondente prestação de serviço de até 400 postos EE, tendo o mencionado pedido de proposta coincidido temporalmente com o período em que o Conselho de Administração da CC decidiu, por maioria, suspender a celebração de novos contratos do serviço EE - [resposta aos pontos 14.9 e 15.2 da BI).

13 - A normal continuidade da atividade da CC ao longo do ano de 1998 teria permitido a efetiva implementação das ações comerciais e de promoção do serviço EE - [resposta ao ponto 20.9 da BI].

14 - Estimou-se um crescimento potencial da atividade a uma média de 100 novos contratos por ano, entre 1999 e 2001, e, por contraposição, um nível de rescisão de contratos estimado em 25 por cento por ano, no mesmo período, circunstância que se assume que se registaria de forma uniforme ao longo do ano - [respostas aos pontos 23.2, 24,° e 25.9 da BI].

15 - A evolução estimada da quantidade de postos recetores do serviço EE pode observar-se no quadro de fls. 1934, aqui dado por reproduzido - [resposta ao ponto 26.s da BI].

16 - Importa clarificar com base nos pressupostos acabados de referir o detalhe do cálculo dos resultados cessantes por tipo de serviço prestado; o que se verifica pela análise do quadro de fls. 1935 e 1936, aqui dado por reproduzido, com base nos elementos e pressupostos que aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais - [respostas aos pontos 27.2 e 28.2 da BI].

17 - Ouanto à HH, no cálculo dos prejuízos sofridos pela exequente foi considerado que o contrato com a Bolsa de Valores de Lisboa seria renovado, pelo menos, até 31 de maio de 2002, renovação essa que ocorreria nas condições inicialmente acordadas; é precisamente o detalhe dos lucros não auferidos que se deixa em seguida expresso no quadro de fls. 1936, aqui dado por reproduzido - [respostas aos pontos 29.2, 30.2 e 31.9 da BI].

18 - Em 31 de dezembro de 1996 existiam 72 postos de receção instalados na rede de balcões da Caixa DD, tendo sido instalados mais 26 em 1997, o que totaliza 98 postos recetores - [respostas aos pontos 32.2, 33.9 e 34.9 da BI].

19 - Para efeitos da estimativa dos prejuízos sofridos pela CC e, consequentemente, pela exequente, procedeu-se à estimativa dos lucros não auferidos decorrentes do não cumprimento do plano de instalação de postos recetores definido contratualmente, bem como à cessação da prestação do serviço a partir do ano de 2000 e até 23 de junho de 2002; para efeitos daquela estimativa, foi assumido que o calendário de instalação constante do plano estratégico da CC apresentado no Tribunal Arbitral teria sido, num cenário de normalidade da atividade da CC, integralmente cumprido; nesse contexto, procedeu-se ao cálculo das receitas, e respetivos custos, correspondentes ao diferencial de postos instalados, e respetiva instalação, entre o efetivamente realizado e o calendário constante no já referido plano estratégico da CC, conforme apresentado no quadro de fls. 1937, aqui dado por reproduzido - [respostas aos pontos 36.9, 37.9, 38.2 e 39.2 da BI].

20 - A atividade de difusão de dados desenvolvida pela CC assentava na utilização de duas linhas de VBI (Vertical Blanking Interval) incluídas no sinal televisivo do Canal 1 da RTP e durante o período de emissão diário desse canal, sendo a capacidade de transmissão disponibilizada por cada uma destas linhas de 16 K bits por segundo - [resposta aos pontos 41.2 e 42.9 da BI].

21 - O equipamento de codificação adquirido à BOCOM INTERNATIONAL em 1997 (Codificador BE 108 ENCODER) permitia o armazenamento da informação a emitir por cada fornecedor e a definição de prioridades para a sua posterior difusão, evitando o congestionamento de dados e consequente aparecimento de erros; este equipamento permitiria, em cada momento, a difusão em simultâneo de quatro pacotes de informação diferentes, o que, em termos práticos, significa a possibilidade de difundir em simultâneo informação de quatro clientes diferentes - [resposta aos pontos 43,5,44.9 e 45.5 da BI].

22 - A CC, recorrendo apenas às duas linhas VBI contratadas com a RTP, tinha capacidade excedentária de difusão de informação, o que lhe permitiria a angariação de clientes adicionais, nomeadamente, a CC teria capacidade disponível para celebrar um contrato adicional semelhante ao HH, para além de capacidade para juntar outros clientes que não exigissem uma disponibilidade permanente de difusão de informação ao longo do dia - [resposta aos pontos 49.9,50.9 e 51.s da BI].

23 - Considerou-se para efeitos do cálculo dos prejuízos sofridos pela CC que aquela iria conseguir celebrar com um novo cliente um contrato adicional semelhante ao proposto à Bolsa de Valores de Lisboa para o serviço HH no que respeita à utilização de capacidade de transmissão de dados e estrutura de proveitos a obter; os resultados desta prestação refletem-se no quadro seguinte: Cálculo dos resultados cessantes referentes ao serviço "Ttpo-HH" quadro de fls. 1938, aqui dado por reproduzido - [resposta aos pontos 52.9 e S3.9 da BI).

24 - Adotados os pressupostos atrás descritos, e com os detalhes anteriormente apresentados, alcançaram-se os resultados que constam do quadro de fls. 1938 até fls. 1940, aqui dado por reproduzido, no que respeita ao cálculo dos lucros não auferidos relativos às atividades de "databroadcast", repartidos entre Proveitos da atividade cessante, Custos Diretos da atividade cessante e Resultado Operacional da atividade cessante - [resposta ao ponto S4.9 da BI].

25 - Adicionalmente, foi considerado nos cálculos anteriormente detalhados que à atividade cessante estão associados alguns custos de estrutura, designadamente ofee anual a pagar à RTP, fornecimentos e serviços externos e custos com pessoal; no que se refere ao fee da RTP, o contrato celebrado em junho de 1992 entre esta empresa e a CC estabelece, na cláusula 3.1. que a "RTP terá direito, o título de aluguer, a 7,5% anual da facturação bruta da CC na exploração do VBI", sendo também acordado que "a partir do segundo ano de exploração do VBI, a RTP terá direito a um montante mínimo anual equivalente a USD 50.000, caso o valor referido na cláusula 3.1. seja inferior a este montante mínimo" - [resposta aos pontos 55.2, 55.2 e 57.9 da BI].

26 - No pressuposto de que a CC, até 23 de junho de 2002, se encontraria obrigada a pagar à RTP o montante mínimo atrás referido, importa assumir como relevante o custo equivalente ao montante que excede este valor mínimo, na medida em que esta diferença é gerada pela acumulação da atividade cessante com a atividade efetivamente desenvolvida; os outros custos de estrutura refletem os fornecimentos e serviços externos, tais coma rendas e alugueres, trabalhos especializados ou despesas administrativas, ao nível verificado em 1998, uma vez que o ano de 1999 se encontra influenciado pela perspetiva de cessão da atividade da empresa; os custos com pessoal refletem os custos associados a um colaborador, em condições salariais idênticas ao verificado em 1999 - [resposta aos pontos 58.2, S9.s, 60.2, 61.9 e 62.2 da BI].

27 - A taxa de correção de preços utilizada corresponde, conceptualmente, ao custo de capital dos recursos investidos {próprios e alheios) utilizados no financiamento dos ativos líquidos e é determinada pela média ponderada das referidas fontes de capital - [resposta ao ponto 66.2 da BI].

28 - Para efeitos dos presentes autos, e no sentido de calcular o custo médio de capital da CC, foi considerada uma taxa de juro sem risco {taxa de rentabilidade das obrigações do Tesouro); a esta acrescendo um prémio de risco de 5% - [resposta ao ponto 67.2 da BI].

29 - Tudo nos termos do quadro de fls. 1941, aqui dado por reproduzido - [resposta ao ponto 68.2 da BI]- e segundo quadro a fls. 1941, aqui dado por reproduzido - [resposta ao ponto 69.9 da BI].

30 - No âmbito dos serviços multimédia de apoio à programação da RTP, existia um potencial de desenvolvimento de negócios e serviços, com consequente potencial de criação de valor para os acionistas - [resposta ao ponto 77.2 da BI].

31 - O INFORDESPORTO foi adquirido pela Portugal Telecom em novembro de 1999 pelo montante aproximado de Esc.1.000.000.000$00 - [resposta ao ponto 80.2 da BI].

32 - O equipamento adquirido em 1997 (um novo codificador) não resolvia o problema do designado "bug" do ano 2000, para o qual não estava preparado - [resposta aos pontos 82.9 e 117.2 da BI].

33 - Para se superar esse problema, tornava-se necessário adquirir novos equipamentos e novo software de adaptação, o que tinha custos -[resposta ao ponto 83.2 da BI].

34 - A CC não tinha meios financeiros nem capacidade de endividamento para suportar os custos de adaptação do seu sistema ao problema do ano 2000 - [resposta ao ponto 84.2 da BI].

35 - Sem a aquisição dos novos equipamentos e do novo software referidos na resposta ao ponto 83.°- da BI, a CC não estava em condições de manter a prestação do serviço após o ano de 1999 - [resposta ao ponto 85.2 da BI].

36 - O Conselho de Administração da CC, na sua reunião de 27-01-1999, tomou a deliberação que consta da ata n.2 58 deste órgão, cuja cópia consta a fls. 95 a 101 dos presentes autos - [resposta aos pontos 86.2 e 87.9 da BI].

37 - No ano de 1998, a CC não tinha capacidade técnica, comercial e administrativa para manter e desenvolver o seu negócio - [resposta ao ponto 88.2 da BI].

38 - Em 1996, a CC teve, pelo menos, cinco empregados, e em 1998 teve dois empregados - [resposta ao ponto 89.9 da BI].

39 - Em 31-12-1998, a CC devia esc.62.911.000$00 às instituições de crédito e esc.33.024.000$00 a fornecedores - [resposta ao ponto 90.2 da BI].

40 - A CC apresentou prejuízos sucessivamente acumulados e transitados, do exercício de 1996, no montante de 49.133.983$00, do exercício de 1997, de 53.452.023$00, perfazendo o montante, quanto a prejuízos transitados, em 1998, de 103.453.903$00, como consta do relatório e contas reportado ao exercício de 1998 - [resposta ao ponto 91.fi da BI].

41 - Em 1998, a CC tinha os seus capitais próprios negativos em 63.245.000$00 e, por si e sem a prestação de garantias por terceiros, já não tinha acesso ao crédito bancário - [resposta ao ponto 92.s da BI].

42 - No decurso do ano de 2002 e quanto à sua capacidade comercial, a procura pela tecnologia de utilização das linhas VBI começou a decrescer face à crescente procura pela Internet como veículo transmissor de dados - [resposta ao ponto 93.9 da BI].

43 - O meio (de transmissão de dados) Internet apresentava vantagens face ao VBI, como fossem a bidireccionalidade e a possibilidade de exploração em larga escala - [resposta ao ponto 94.9 da BI].

44 - O sector financeiro foi o que mais cedo desenvolveu aplicações de Intranet e Internet - [resposta ao ponto 95.9 da BI].

45 - A Caixa II, o Banco JJ e a Companhia de Seguros KK denunciaram os respetivos contratos com a CC e optaram por outras soluções técnicas - [resposta ao ponto 96.9 da BI].

46 - Com a crise da Bolsa nos anos de 2000 e 2001, o serviço EE tornou-se menos interessante para os destinatários particulares - [resposta ao ponto 98.2 da BI].

47 - O GG pretendia que a CC lhe apresentasse uma proposta para a instalação de 10, 50,100 e 400 postos EE - [resposta ao ponto 100.9 da BI].

48 - O pedido, por parte do GG, de formulação de uma proposta foi equacionado, já depois de 13-02-1998, em reunião do Conselho de Administração da CC, cuja ata está reproduzida no doc. n.º 11 junto aos embargos; tendo sido apresentada proposta pela CC para a prestação de tais serviços {instalação de postos da EE) em 12.02.1999, o GG nada disse durante cerca de dois meses e meio - [respostas aos pontos 101.2, 102.9 e 103.9 da BI].

49 - Para a instalação desses 400 postos, a CC teria de adquirir equipamentos, nomeadamente, as placas descodificadoras, junto dos fornecedores, com pagamentos à cabeça, dado que não gozava qualquer crédito nem dispunha de fundos próprios para tal, assim como teria de pagar à ABVL a informação a transmitir - [resposta ao ponto 107.9 da BI].

50 - A ABVL já era credora da CC por "fees" não pagos, tendo, no decurso do ano de 1999, intimado a CC a pagar - [resposta ao ponto 108.2 da BI].

51 - Os danos emergentes dos 39 pedidos do serviço EE que não foram satisfeitos durante o período de 13 de fevereiro a 31 de maio de 1998 foram incluídos na indemnização em que a executada foi condenada pela sentença arbitral e que ela pagou à exequente - [resposta ao ponto 109.2 da BI].

52 - No decurso do ano de 2002, a Internet, com a utilização que deste meio veio a ser feita pelas instituições bancárias (e pela própria CMVM), com menor custo para os clientes {destinatários da informação a transmitir) do que a utilização das linhas VBI da RTP, veio tornar o serviço em causa obsoleto e pouco atrativo - [resposta ao ponto 110.2 da BI].

53 - Para a utilização da linhas de VBI da RTP tornava-se necessário o pagamento da aquisição de equipamentos específicos para esse efeito - entre os quais os descodificadores - e pagar uma taxa de utilização mais elevada - [resposta ao ponto 111.2 da BI].

54 - As contas efetuadas nos arts. 72.2 a 74.5 d0 requerimento inicial da execução [R.E.], visando calcular os prejuízos, não consideram os custos da atividade da CC - [resposta ao ponto 112.2 da BI].

55 - Tais contas não consideram a falta de meios financeiros para a CC se desenvolver (para adquirir os equipamentos necessários à prestação do serviço) - [resposta ao ponto 113.2 da BI].

56 - Tais contas também não consideram os valores que seriam devidos à executada por força da utilização das linhas VBI, nos termos do contrato celebrado com a CC - [resposta ao ponto 114.2 da BI].

57 - Tais contas ignoram que o "fee" devido à ABVL não se manteria fixo durante os períodos considerados - [resposta ao ponto 115.9 da BI].

58 - Essas contas ignoram ainda que sobre os montantes gerados sempre incidiriam os impostos legalmente aplicáveis - [resposta ao ponto 116.2 da BI].

59 - Muito provavelmente o contrato HH (que tinha um horizonte de vigência de 3 anos, a cessar em 2001) não seria renovado para além de 31 de maio de 2002 - [resposta ao ponto 118.2 da BI].

60 - Um tal contrato pressupunha sempre a utilização das linhas VB1 da executada que, pelo contrato celebrado pela CC, tinha um prazo de vigência até 23 de junho de 2002; por essa razão, a CC não poderia contar com a hipotética renovação do contrato HH com a ABVL até 2004, pois que, a partir de meados de 2002, estaria impedida de utilizar o meio transmissor - as linhas VBI da executada, necessárias para cumprir tal contrato - [resposta ao ponto 119.2 da BI].

61 - Os lucros não auferidos, tal como estão indicados no art. 92.9 do R.E., não contemplam os custos inerentes à geração daqueles, nem os valores que seriam devidos à executada por força do contrato celebrado entre esta e a CC (7,5% da faturação), nem qualquer "fee" devido à ABVL, nem os custos de aquisição dos descodificadores, que só poderiam vir a ser repercutidos nos clientes se estes existissem - [resposta ao ponto 120.2 da BI].

62 - O contrato celebrado entre a CC e a CCCAM previa apenas, na sua cláusula de preço (Cl. 5.5), que a CCCAM procederia ao pagamento à CC de 320$00 por dia e por posto até um número máximo de 200 postos recetores - [resposta ao ponto 121.9 da BI].

63 - A instalação dos postos recetores, bem como o calendário da mesma, seria a determinar pela CCCAM e não decorrente de um Plano Estratégico interno da CC, que constitui um documento previsional interno da empresa; por sua vez, a CCCAM estava limitada aos pedidos de adesão ao serviço que lhe fossem dirigidos pelas Caixas Agrícolas suas associadas - [resposta aos pontos 122.2 e 125.2 da BI].

64 - No processo arbitral não se apuraram as circunstâncias, a calendarização da instalação de um número concreto de postos (que estaria sempre dependente da maior ou menor adesão das Caixas Regionais, que eram as destinatárias do serviço) bem como a margem de lucro que adviria para a CC da instalação e exploração desses postos recetores - [resposta ao ponto 123.° da BI].

65 - O Plano Estratégico da CC estaria sempre dependente da capacidade humana de instalação dos postos pretendidos, sendo que a CC só tinha dois empregados - [resposta ao ponto 127.2 da BI].

66 - Tal como estaria sempre sujeito à existência de meios financeiros para adquirir, para posterior revenda, as placas a instalar - [resposta ao ponto 128.2 da BI].

67 - A capacidade de transmissão de dados da CC estaria sempre limitada às duas linhas de VBI cuja cedência a RTP contratara com aquela em 1992 - [resposta ao ponto 129.2 da BI].

68 - Quanto à cedência de outras linhas de VBI, a RTP estava limitada pela circunstância de necessitar das suas linhas VBI para os seus próprios serviços - [resposta ao ponto 130.2 da BI].

69 - A "capacidade disponível de transmissão" e a "velocidade de transmissão" são coisas diversas - [resposta ao ponto 131.9 da BI].

70 - O aumento da capacidade de transmissão (de dados) dependia de mais linhas VBI - [resposta ao ponto 132.2 da BI].

71 - O novo codificador não proporcionava um aumento da capacidade de transmissão de dados, sendo outras as possibilidades que trazia, como, por exemplo, uma maior velocidade de transmissão - [resposta ao ponto 133.2 da BI].

72 - No decurso do ano de 1998 e seguintes, a CC, por si só e sem o apoio financeiro dos accionistas, não poderia celebrar novos contratos com outros clientes, devido à sua falta de capacidade económica e financeira para celebrar novos negócios, nomeadamente, o custo de funcionamento da própria sociedade, o grau de autonomia financeira e as dívidas que já tinha detinha face à executada e a outros fornecedores - [resposta ao ponto 134.2 da BI].

73 - O cálculo do valor atualizado dos lucros cessantes da CC ("correção de preços"), feito pela exequente, usa uma taxa de juro baseada num custo do capital investido (9,1%) e num prémio de risco (5%) inaplicáveis à CC, na situação económica em que esta se encontrava - [resposta ao ponto 135.9 da BI].

74 - Não são comparáveis as avaliações feitas com base em múltiplos do EBITDA e do EBIT mencionadas no Anexo III do relatório da Arthur Andersen (Doe. 4 anexo ao R.E., a fís. 758 a 796 dos autos da ação executiva), dado que nesse Anexo se incluem transações de empresas realizadas em épocas diferentes - [resposta ao ponto 136.9 da BI].

75 - A utilização de múltiplos do EBITDA e do EBIT (constantes do Anexo 111 do relatório da A… ) é feito de forma incorreta, porque (a) esses múltiplos do EBITDA e do EBIT (constantes do Anexo III do relatório da A…) são utilizados por forma a valorizar a CC independentemente do seu passivo, sendo que se utilizam múltiplos de empresas em que tal é considerado; e (b) se não indica a data de recolha das cotações de bolsa utilizadas para o cálculo dos múltiplos (que seriam, por exemplo, mais baixos se a data fosse a de janeiro de 2001, em que houve queda de cotações); (c) as cotações relativamente às empresas que a própria Arthur Andersen seleccionou estavam, por sua vez, em queda acentuada - [resposta aos pontos 137.9 e 138.2 da BI].

76 - Dada a falta de capacidade financeira, comerciai, administrativa e técnica da CC para prestar os serviços para que estava inicialmente destinada (a exploração comercial das linhas VBI), esta sociedade nunca teria capacidade de concorrer com outras entidades na prestação de serviços na área multimédia à RTP - [resposta ao ponto 140.2 da BI].

77 - A concorrência da CC com outras entidades na prestação de serviços multimédia à RTP envolveria custos e investimentos muito mais avultados do que a aquisição de placas descodificadoras - [resposta ao ponto 141.9 da BI]. 


III – Fundamentação de direito

A apreciação do presente recurso de revista, delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente (artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Cód. de Proc. Civil), resume-se à análise e dilucidação de duas questões jurídicas, consistindo a primeira em determinar se a decisão convergente das instâncias é recorrível e a segunda se essa decisão ofende o caso julgado formado na sentença arbitral exequenda.

1 - Previamente, convém sublinhar que, muito embora o acórdão recorrido e a sentença que o sufragou serem posteriores à vigência da Lei nº 63/2011, de 14 de Dezembro (LAV), a impugnabilidade do título dado à execução terá de ser aferida à luz da anterior LAV, a Lei nº 31/86, de 29 de Agosto.

Com efeito, de acordo com a disposição transitória do artigo 4.º, n.º 1, da actual LAV (Lei nº 63/2011, de 14 de Dezembro), conjugada ainda com os artigos 6.º e 33.º desse diploma legal, o seu regime aplica-se apenas aos processos arbitrais cujo pedido de submissão a árbitros haja chegado ao conhecimento do demandado após 14 de Março de 2012. O marco temporal determinante da aplicação desse regime é, pois, o do inicio do processo arbitral que, assinale-se, abrange tanto a fase constitutiva da arbitragem quanto a sua fase processual e que, por outro lado, o pedido de submissão corresponde ao pedido do demandante para que a parte demandada proceda à designação do seu árbitro ou, então, ao pedido para que procedam ambos, consoante os casos, à designação dos árbitros ou do árbitro único[1].

Atenta a data da prolação da sentença arbitral (05.04.2000) e da instauração da execução (06.11.2001) é aplicável a anterior LAV (Lei nº 31/86, de 29 de Agosto)[2], sendo irrelevantes, para este efeito, as datas de prolação da sentença proferida na liquidação ou do acórdão recorrido (14.11.2016 e 11.05.2017, respectivamente). Contempla essa LAV (Lei nº 31/86, de 29 de Agosto), nos seus artigos 28.º, 29.º, nº 1, e 31.º, os seguintes meios impugnatórios da decisão arbitral:

a) A acção de anulação da decisão dos árbitros (no prazo de um mês a contar da notificação da decisão arbitral);

b) O recurso para o Tribunal da Relação (caso a ele as partes não tiverem renunciado); e

c) A oposição à execução da decisão arbitral.

A diferença entre as duas figuras referenciadas em a) e b) não se cinge apenas à circunstância de a primeira configurar uma acção e a segunda ser um recurso, estendendo-se a um conjunto de outros aspectos relevantes que importa clarificar. Assim, no caso de recurso é o próprio mérito da sentença arbitral, o seu sentido ou efeito, que é questionado, por os árbitros terem cometido um error in judicando, erro de julgamento de facto ou de direito, independentemente de respeitar ao fundo da causa, às leis substantivas aí (des)aplicadas ou, antes, aos respectivos pressupostos processuais (às leis adjectivas). Na impugnação, pelo contrário, não se discute (senão indirectamente) o sentido da sentença arbitral (se a condenação ou a absolvição são devidas), discutem-se, sim, os vícios do percurso processual que levou os árbitros até à sentença. Nela, está em causa o chamado erro in procedendo, reportado à relação processual de arbitragem (e não à relação substantiva aí pleiteada - artigo 27° da LAV (Lei n.° 31/86 de 29 de Agosto).

No caso, foi usada a oposição à execução, no âmbito da qual, podem ser invocados, nos termos do artigo 31.º da LAV (Lei n.° 31/86, de 29 de Agosto), os fundamentos da acção de anulação e que respeitam a questões formais (error in procedendo) e não de mérito (error in judicando), as últimas reservadas para o recurso. Aliás, sendo a sentença arbitral exequível nos mesmos termos em que o são as decisões dos tribunais judiciais e não constituindo o error in judicando fundamento válido de oposição a execução fundada numa sentença proferida por um tribunal judicial, não é permitido também censurar ou sindicar a legalidade ou mérito da decisão arbitral, pois que a ter ocorrido ilegalidade, isso constituiria fundamento de recurso[3].

2 - Clarificado este ponto, impõe-se verificar, em consonância até com o decidido pela formação prevista no artigo 672.º, n.º 3, do Cód. Proc. Civil (cfr. fls. 2206 a 2208), se ocorre a invocada condição (ofensa de caso julgado) de admissibilidade do recurso, através da via «atípica» prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 629.º do Cód. Proc. Civil.

Antes de mais, saliente-se que o acesso ao Supremo Tribunal, por essa via, «não abarca todas as decisões que incidam sobre a excepção dilatória de caso julgado, mas apenas aquelas de que alegadamente resulte a “ofensa” do caso julgado já constituído, excluindo-se, por exemplo, as situações em que o juiz afirme a existência de tal excepção, declarando a absolvição total ou parcial da instância (art. 577º, al. i)), a que se aplicarão as regras gerais sobre a recorribilidade (art. 629º, nº 1)»[4].  Esta solução é totalmente harmónica com a tutela que a ordem jurídica portuguesa atribui ao caso julgado.

Efectivamente, na óptica de salvaguarda do instituto, é totalmente coerente que se admita sempre o recurso quando o caso julgado seja desrespeitado numa decisão, mas já não quando esse mesmo caso julgado tenha sido respeitado nessa mesma decisão. A anomalia não reside em os tribunais respeitarem o caso julgado, mas antes no desrespeito do caso julgado pelos tribunais. O que se espera – e o que pode ser considerado normal – é que os tribunais respeitem os casos julgados de decisões anteriores e, nessa perspectiva, o que interessa é assegurar sempre a possibilidade de reacção contra o anómalo, não contra o normal, este sim condicionado às regras gerais sobre a recorribilidade.

No caso, o acórdão que se pretende impugnar (bem como a decisão da 1ª instância que confirmou) não respeitou, segundo alega a recorrente o caso julgado anterior constituído na decisão arbitral dada à execução, sobre o momento do inicio da contagem dos fixados juros moratórios. Está, pois, aberta a porta de acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, através da via «atípica» prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 629.º do Cód. Proc. Civil, havendo, assim, que decidir se, afinal, há ou não ofensa de caso julgado.

3 - Sabe-se que o instituto do caso julgado tem por escopo a segurança jurídica da comunidade e o prestígio das decisões judiciais, sendo considerado essencial para garantir a paz jurídica e social e assegurar o respeito dos cidadãos pelos tribunais[5].

Na essência, caracteriza-se por conferir força e total eficácia à definição já antes dada à relação controvertida, impondo a todos os tribunais quando lhes seja submetida a mesma relação o dever de acatá-la, julgando em conformidade, sem nova discussão e de modo absoluto, com vista não só à realização do direito objetivo ou à atuação dos direitos subjetivos privados correspondentes. Quer dizer, o caso julgado torna indiscutível, nos termos do artigo 619.º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil, a situação fixada na sentença transitada (res judicata pro veritate habetur), ficando a decisão sobre a relação material controvertida a ter força obrigatória dentro e fora do processo, nos limites fixados pelos artigos 580.º e 581.º, isto sem prejuízo de revisão extraordinária, ao abrigo dos artigos 696.º a 702.º, todos do Cód. Proc. Civil.

Resulta destes normativos que o caso julgado – traduzindo-se na inadmissibilidade da substituição ou modificação da decisão por qualquer tribunal (incluindo aquele que a proferiu) – torna indiscutível o resultado da aplicação do direito ao caso concreto que é realizada pelo tribunal e, como corolário disso, «a decisão sobre aquele pedido e causa de pedir fica imutável, impedindo que o tribunal decida diferentemente sobre o mesmo objecto ou mesmo, diferentemente sobre o mesmo objecto»[6]. São, como já referido, as exigências da boa administração da justiça, da funcionalidade dos tribunais e da salvaguarda da paz social que impõem que assim seja, tendo o caso julgado em vista evitar que sobre a mesma situação recaiam soluções contraditórias e garantir a resolução definitiva dos litígios que os tribunais são chamados a dirimir. O caso julgado é, por isso, expressão dos valores da segurança e certeza que são imanentes a qualquer ordem jurídica[7].

De acordo com o artigo 621.º do Cód. Proc. Civil, a sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga, sendo «pelo próprio teor da decisão que se mede a extensão objectiva do caso julgado»[8],ou seja, o seu alcance (do caso julgado) há-de ser encontrado através da interpretação da sentença, já que, «constituindo esta caso julgado nos precisos limites e termos em que julga, há que determinar, em cada caso concreto, qual foi o verdadeiro sentido e alcance do julgamento, tarefa que, como é sabido, não é fácil, nem isenta de dúvidas»[9]. Tal como sucede com qualquer acto processual, também a «decisão judicial está sujeita às deficiências da linguagem como forma de veicular o pensamento, sendo, por isso, manifesta a necessidade da sua interpretação e mesmo quando o seu sentido pareça estar bem à vista, deve essa primeira impressão, colhida ictu oculi, ser contrastada por uma séria reflexão e só depois disso se poderá ter como realmente claro e de plana inteligência a decisão considerada. São múltiplos os casos em que a controvérsia gravita, precisamente, em torno da interpretação da sentença: na sua execução; na individualização dos limites, objectivos e subjectivos, da res judicata, ou simplesmente do seu valor como precedente»[10]

Partindo da caracterização da decisão judicial como acto jurídico receptício, o Supremo Tribunal de Justiça tem reiterado o entendimento de que à interpretação da sentença são aplicáveis os critérios interpretativos definidos no artigo 236.º do Cód. Civil, ex vi do disposto no artigo 295.º do Cód. Civil, o que significa que a decisão judicial deve ser interpretada de acordo com o sentido que o declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do seu contexto. Contudo, não constituindo a sentença um verdadeiro negócio jurídico, haverá que ter sempre em conta as especificidades próprias dos actos jurisdicionais já que «a decisão não traduz uma declaração pessoal da vontade do julgador, mas antes uma injunção aplicativa do direito (a vontade da lei), correspondente ao resultado de uma operação intelectual de aplicação do direito objectivo a uma situação de facto que se apurou»[11], pelo que, no desenvolvimento da descrita tarefa interpretativa, não importa apurar ou reconstruir a mens judicis, mas antes descortinar o sentido perceptivo que se evidencia no texto do acto processual, a determinação da estatuição nele presente ou, dito de outro modo, o seu sentido juridicamente relevante.

Para além disso, há que ter em consideração que o declarante – o prolator – se situa numa área específica técnico-jurídica e se dirige a declaratários da mesma área especializada e daí que o declaratário normal deva ser encontrado dentro desses parâmetros. No fundo, «trata-se de uma declaração de um ou vários juristas (magistrados) – situados numa específica área técnico-jurídica, investidos na função de aplicadores da lei (que, por sua vez, estão obrigados a interpretar em conformidade com as regras estabelecidas no art. 9.º do CC) – dirigida a outros juristas, também técnicos do direito (os advogados, enquanto representantes das partes)»[12].

Assim, o sentido juridicamente relevante há-de buscar-se, primacialmente, através da análise do segmento decisório (i.e. sobre a decisão em sentido estrito), «não estando, porém, afastada a possibilidade de o intérprete se socorrer, na actividade interpretativa, da motivação da decisão, posto que esta se encontra sempre elaborada por referência a determinados fundamentos de facto e de direito, dos quais constitui silogismo»[13]. Acresce que na operação interpretativa a levar a cabo há que atentar ainda que - sendo a decisão judicial um acto formal, amplamente regulamentado pela lei de processo e implicando uma «objectivação» da composição dos interesses nela contida – se deve ter por certo que a declaração não pode valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso.

Com efeito, conforme vem sendo reiterado pelo Supremo Tribunal de Justiça, este princípio, estabelecido para os negócios formais (artigo 238.º do Cód. Civil), que vale igualmente para a interpretação dos actos normativos (artigo 9.º, n.º 2, do CC), tem identicamente, por razões de certeza e de segurança jurídica, de valer igualmente para a fixação do sentido do comando jurídico concreto ínsito na decisão judicial (cfr. acórdão do STJ de 03-02-2011 já citado, que aqui se vem seguindo de perto).

Ora, um dos momentos em que a interpretação da decisão judicial assume maior relevância é precisamente, como já dito, o da sua execução ou, quando naquela se tenha condenado em quantia ilíquida, o da sua prévia liquidação, surgindo aí a tarefa interpretativa como momento preordenado a delimitar o exacto alcance do caso julgado. Na verdade, sendo o incidente de liquidação (à semelhança do que sucede com qualquer outro incidente enxertado no processo declarativo ou executivo), instrumental da acção de que é dependência, o resultado obtido nessa sede não poderá, naturalmente, ultrapassar o conteúdo do juízo decisório constante da decisão carecida de liquidação, sob pena de violação do caso julgado material e até dos limites do título executivo[14].

Vejamos, então, à luz das considerações expendidas, se o acórdão recorrido, ao confirmar a sentença que liquidou a decisão arbitral na parte concernente aos juros de mora, violou os ditos limites objectivos.

Na parte que ora releva, é o seguinte o teor do segmento decisório constante do acórdão arbitral: (…) os juízes-árbitros que constituem este Tribunal Arbitral acordam em julgar a acção e a reconvenção parcialmente provadas e procedentes, (…) condenando a requerida, RADIOTELEVISÃO PORTUGUESA, S.A., a pagar à requerente, BB, S.A.

a) a título de indemnização por perdas e danos as importâncias de Esc. 4 100 000%00 (…) e de Esc. 23 520 000$00 (…);

b) indemnização pelo ressarcimento dos danos, já produzidos e que vierem a ser produzidos enquanto se mantiver, por parte da requerida, o incumprimento dos acordos celebrados entre requerente e requerida em 22.3.95 e 11.5.95, relativamente à execução e continuação do contrato celebrado entre a CC, S.A. e a Caixa DD, indemnização esta que deverá ser liquidada em execução de sentença, considerando-se, para o efeito, e apenas, 49 (…) por cento do valor dos danos que desse incumprimento resultarem para a CC;

(…)

d) Juros vencidos e vincendos sobre os montantes indemnizatórios referidos nas anteriores alíneas a) e b), desde a citação para esta acção (6 de Julho de 1998) e até efectivo pagamento das indemnizações, juros que serão calculados às taxas legais supletivas de 15 (…) por cento até 16 (…) de Abril de 1999 (…) e de 12 (…) por cento desde 17 (…) de Abril de 1999 (…); (…).

Por sua vez, na decisão proferida em sede de incidente de liquidação, o tribunal de 1.ª instância, depois de ter fixado, por recurso à equidade, a quantia indemnizatória a que aludia a alínea b) do acórdão arbitral em € 6.000,00 (tendo já em consideração a proporção de 49% que daquele constava), entendeu que os juros moratórios seriam devidos apenas desde a data da decisão.

O Tribunal da Relação, na improcedência da apelação, confirmou a sentença recorrida, designadamente no tocante aos referidos juros, decidindo que não se verificava ofensa do caso julgado. Alicerçou a decisão no seguinte:

- Remetendo o segmento condenatório referente aos juros (al. d) do acórdão arbitral) para o montante indemnizatório referido na al. b) quando, na verdade, desta alínea não consta qualquer montante, está em causa uma condenação sem objecto, não havendo, portanto, objecto que o tribunal recorrido estivesse obrigado a observar e a respeitar;

- Mesmo que se interprete que o montante indemnizatório para o qual remete o acórdão arbitral na al. d) da decisão seria aquele que viesse a corresponder à indemnização, apurada em execução de sentença, referente “aos danos já produzidos e aos danos a produzir”, sempre se teria de considerar que a condenação, nessa parte, se ficou a dever a mero lapso, posto que, com excepção da referência a preceitos legais, nada se encontra no aludido acórdão que justifique a condenação em juros relativamente à al. b) e o certo é que é completamente estranho ao sentimento jurídico condenar em juros desde a citação para a acção relativamente a uma indemnização por danos que se produzirão depois, se se produzirem, tanto mais que, estando em causa responsabilidade contratual, não há que aplicar ao caso a regra constante do art. 805.º, n.º 3, do CC;

- Só podem vencer-se juros quanto a danos a produzir a partir da sua produção judicialmente afirmada, não sendo concebível que haja condenação em juros contados de data anterior àquela em que era possível a instalação dos postos receptores em continuação da execução do contrato celebrado entre a CC e a Caixa DD na medida em que até essa instalação nenhum comportamento fora omitido e como tal, nenhuma obrigação de indemnização se tinha gerado, sendo manifesto que não há juros sobre indemnizações antes de estas se constituírem;

- Nem o Tribunal arbitral, nem o Tribunal de 1.ª instância apuraram dados concretos para afirmar as datas em que os referidos postos teriam sido instalados e, consequentemente, não apuraram qual foi, desde quando, e em que medida, o dano, tendo sido por essa razão que os árbitros, no acórdão em questão, não liquidaram a quantia indemnizatória em que condenaram a requerida;

- Tendo o tribunal de 1.ª instância fixado a indemnização devida, por equidade, em € 6.000,00, sem distinção da data em que os danos foram produzidos e sem arbitramento de um montante para danos já produzidos à data do acórdão arbitral e de outro para danos produzidos posteriormente, o tribunal não contrariou quaisquer datas concretas em que se tivesse gerado a obrigação de indemnizar e, por isso, ao fixar juros sobre a referida indemnização a contar da data da decisão também não contrariou o acórdão arbitral.

Enunciados que estão, por súmula, estes fundamentos, pode adiantar-se, desde já, que o acórdão recorrido, ao ter confirmado a decisão de 1.ª instância na parte atinente a data a partir da qual são devidos os juros de mora, violou o caso julgado formado pela decisão arbitral, sendo, consequentemente, merecedor de censura.

Na realidade, o acórdão recorrido tem por base, essencialmente, dois argumentos: primeiro, por estar em causa uma condenação sem objecto, já que a al. d) do segmento decisório do acórdão arbitral na parte referente aos juros remete para o montante indemnizatório referido na al. b), quando dessa alínea não consta qualquer montante indemnizatório); segundo, porque essa condenação, ainda que interpretada no sentido de se estar a remeter para a quantia que viesse a ser liquidada, só pode ter-se tratado de mero lapso na medida em que, com excepção da referência a preceitos legais, nada se encontra no aludido acórdão que a justifique e é completamente estranho ao sentimento jurídico condenar em juros desde a citação para a acção relativamente a uma indemnização por danos que se produzirão depois, se se produzirem, tanto mais que, estando em causa responsabilidade contratual, não há que aplicar ao caso a regra constante do artigo 805.º, n.º 3, do Cód. Civil.

No que tange ao primeiro argumento, embora seja verdade que não consta da al. b) do segmento decisório qualquer montante indemnizatório, não é menos verdade que aí se alude expressamente a indemnização para ressarcimentos dos danos (…) que deverá ser liquidada em execução de sentença (…). Logo, da interpretação conjugada que se faça das duas alíneas do aludido segmento, forçoso é concluir que ao ter-se aí decidido que a requerida é condenada a pagar à requerente d) juros vencidos e vincendos sobre os montantes indemnizatórios referidos nas anteriores alíneas a) e b) se está a afirmar que os juros hão-de ser calculados sobre a indemnização ou sobre o montante indemnizatório (dada a equivalência, em linguagem comum, das duas expressões) que vier a ser liquidado em sede própria. Esta é a interpretação que qualquer declaratário normal, colocado no lugar do real declaratário, faria do que ficou expresso nas citadas alíneas do acórdão arbitral e, nessa medida, não colhe o entendimento que, nesse particular, foi adoptado no acórdão recorrido.

Também no que concerne ao suposto “mero lapso” de que padeceria o acórdão arbitral se dirá que se trata de posição que não merece ser sufragada, posto que, a existir algum erro, seria um erro de direito e não um simples erro material que consentisse rectificação, sendo que mesmo este último, a existir, poderia e deveria ter sido invocado perante o próprio Tribunal Arbitral, na medida em que o incidente de liquidação não se destina a operar uma tal correcção.

Como é sabido, o erro material que consente rectificação é apenas aquele que é revelado no próprio contexto da declaração ou através das circunstâncias em que a declaração é feita (artigo 249.º do Cód. Civil), o que equivale a dizer que as inexactidões devidas a mero lapso pressupõem, para que sejam susceptíveis de ser rectificadas, que seja patente, da mera análise da decisão, que se escreveu coisa diversa do que se tinha em mente escrever ou que as palavras utilizadas traíram a intenção do julgador (artigo 614.º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil). De resto, é pacífico na doutrina e na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça que o lapso relevante, para este efeito, é apenas o lapso manifesto, o que significa que as circunstâncias terão de ser de molde a fazer admitir, sem margem para qualquer dúvida, que o juiz foi vítima de erro material, i.e., queria escrever uma coisa e escreveu outra. No fundo, há-de ser o próprio contexto da sentença a fornecer a demonstração clara do erro material, erro este que é, naturalmente, espécie totalmente distinta do erro de julgamento, pois que, neste último caso, o juiz escreveu o que queria escrever, mas decidiu mal, isto é, decidiu contra lei expressa ou contra os factos apurados[15].

Analisando, a esta luz, o teor do segmento decisório referente aos juros - al. d) do acórdão arbitral - não se pode afirmar, tal como se fez no acórdão recorrido, que, ao remeter para a al. b), a condenação aí contida se tenha ficado a dever a mero lapso. A circunstância de não se encontrar na decisão qualquer justificação para a condenação em juros moratórios, para além da referência a preceitos legais, não é decisiva para se concluir pela existência de um lapso manifesto que consentisse rectificação. Conforme se deixou dito, o lapso manifesto, tem de ser o que surge evidenciado pelo próprio contexto da sentença e, no caso, não se vislumbra que o contexto da decisão revele, para além de qualquer dúvida, a existência de um lapso no apontado sentido. Muito pelo contrário, na parte do acórdão que antecede a decisão propriamente dita vem expressamente referido, em jeito de conclusão, que (…) f) aos valores indemnizatórios devidos pela RTP e referidos nas anteriores alíneas c) e d), devem acrescer os montantes correspondentes aos juros de mora (…), sendo que a alínea d) aí mencionada corresponde à alínea b) do segmento decisório. Por conseguinte, dando por assente que o texto da decisão arbitral não autoriza a concluir pela existência de qualquer lapso manifesto no apontado sentido, é mais do que evidente que o juiz estava impedido de, em sede de liquidação, alterar o decidido no que concerne à data a partir da qual se contam os juros de mora, tanto mais que, como já sublinhado em 1., estava vedado, no âmbito da oposição à execução ou liquidação prévia, censurar ou sindicar a legalidade ou mérito da decisão arbitral.

A finalidade da «liquidação em sede de execução para pagamento de quantia certa fundada em decisão condenatória genérica consiste em determinar o valor da prestação patrimonial ilíquida, como tal definida na decisão exequenda, mediante a prova dos factos pertinentes à sua concretização»[16]. A liquidação em causa visa, tão só, a concretização do objecto da condenação genérica contida na sentença, com respeito do caso julgado formado pela sentença liquidanda. Mais, não se reabrindo a discussão sobre o litígio que dividiu as partes, não é permitido nem a estas, nem ao Tribunal, tomar uma posição diferente daquela que já foi assumida na acção declarativa[17].

Retomando o caso sub judice, dir-se-á que, estando em causa a obrigação de indemnizar dos danos já produzidos decorrentes de incumprimento contratual, bem como dos danos que, futuramente, se produzissem enquanto se mantivesse esse incumprimento, o objecto da liquidação circunscrevia-se ao apuramento da sua extensão e valor, dentro dos contornos dos factos dados como provados no que a eles respeita, sem que pudesse, pelo menos, no que se refere aos já produzidos, ser questionada, em sede de liquidação, a sua existência. E, por outro lado, no tocante aos juros de mora devidos sobre a aludida quantia indemnizatória, tendo os árbitros fixado, na decisão arbitral, o momento a partir do qual os mesmos deveriam ser contabilizados, não podia tal questão ser reapreciada em sede de liquidação no sentido de alterar o cômputo inicial dos mesmos.

Com efeito, não obstante ter remetido para subsequente liquidação a definição da quantia indemnizatória que a requerida foi condenada a pagar, o Tribunal Arbitral definiu, desde logo, o momento em que a requerida se constituiu em mora, fazendo-o coincidir com a data da citação para a acção arbitral. Se o fez bem ou mal é questão que não pode ser sindicada em sede de liquidação, posto que a reapreciação de tal decisão apenas em sede de recurso podia ter lugar e, como se disse, não tendo a requerida impugnado a decisão, transitou a mesma em julgado.

Repare-se, de resto, que não obstante a Relação ter apreciado a questão, no acórdão recorrido, como se de um mero lapso se tratasse, o que verdadeiramente fez foi discorrer sobre as normas aplicáveis ao caso em matéria de mora, justificando por que razão os juros não podiam ser contabilizados desde a citação. Vale isto por dizer que, sob a veste ou a pretexto de um pretenso lapso manifesto, o acórdão recorrido entrou na apreciação do mérito da causa e, em concreto, na definição do direito de indemnização da recorrente, quando, na verdade, tal (re)apreciação lhe estava vedada.

Em suma, destinando-se a liquidação a fixar o objecto ou a quantidade da condenação proferida em termos genéricos, não pode nessa sede contrariar-se o que ficou julgado, nomeadamente, corrigindo-o, porque isso significaria, desde logo, desrespeitar a força e o alcance do caso julgado formado pela decisão que julgou a causa[18] e consequentemente dúvidas não restam que, ao ter alterado na liquidação a decisão arbitral dada à execução na parte concernente à data a partir da qual seriam devidos os juros de mora, o tribunal de 1.ª instância violou o caso julgado que se havia formado sobre essa matéria, violação igualmente reiterada no acórdão recorrido.

Nesta conformidade, procedem as conclusões da recorrente, a quem assiste razão em insurgir-se contra o decidido pelas instâncias que, sem quebra do devido respeito, não equacionaram devidamente a situação em apreço e não fizeram correcta leitura, interpretação e aplicação das citadas disposições legais, quando, em clara ofensa ao formado caso julgado, procederam à alteração do cômputo inicial dos juros moratórios.


IV – Decisão

Nos termos expostos, decide-se conceder a revista e revogar consequentemente o acórdão recorrido e a sentença, no que toca ao cômputo inicial dos juros de mora, que deverão ser contados desde a data da citação para a acção arbitral.

Custas pela Recorrida.


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Anexa-se sumário do acórdão (artigos 663.º, n.º 7, e 679.º, ambos do CPC).

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Lisboa, 04 de Outubro de 2018


António Piçarra (Relator)

Olindo Geraldes

Maria do Rosário Morgado

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[1] Cfr. Mário Esteves de Oliveira e Outros, Lei da Arbitragem Voluntária Comentada, 2014, Almedina, págs. 20 e 21.
[2] Cfr., neste sentido, Armindo Ribeiro Mendes e Outros, Lei da Arbitragem Voluntária Anotada, 2012, Almedina, pág. 12.
[3] Cfr., neste sentido acórdãos do STJ de 24.10.2006 (processo 06B2366), de 11.02.2010 (processo n.º 209/07.6TBPCV-A.C1.S1), e de 07.06.2011 (processo n.º 3442/07.7TBVLG.P1.S1), acessíveis em www.dgsi.pt.
[4] Cfr. António Santos Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2017, 4ª edição, pág. 48, e os acórdãos  do STJ de 18.02.2016 (processo 123/12.3TTVFR.P1.S1), de 24.06.1999 (processo 99B498), ambos acessíveis em www.dgsi.pt, , e de 09.07.2014 (processo 272/12, in Sumários de Julho de 2014, pág. 26.
[5] Cfr, neste sentido, Manuel A. Domingues Andrade, in Noções Elementares de Processo Civil, 1976, Coimbra Editora, pág. 305, João de Castro Mendes, in Limites Objectivos do Caso Julgado em Processo Civil, Edições Ática, págs. 81 e 82, Antunes Varela, in Manual de Processo Civil, 2.ª edição, págs. 705 e 708, e Francisco Manuel Lucas Ferreira de Almeida, in Direito Processual Civil, Volume II, 2015, Almedina, págs. 596 e 597.
[6] Cfr. Miguel Teixeira de Sousa, in “O objecto da sentença e o caso julgado material – Estudo sobre a funcionalidade processual” – BMJ 325, págs. 49 e ss.
[7] Cfr, no sentido exposto, Miguel Teixeira de Sousa, in Estudos sobre o Novo Processo Civil, 2.ª edição, Lex, Lisboa, 1997, págs. 567 e 568.
[8] Cfr. Manuel A. Domingues Andrade, in Noções Elementares de Processo Civil, 1976, Coimbra Editora, pág. 324.
[9] Cfr. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, volume V, Reimpressão, Coimbra Editora, Coimbra, 1984, págs. 174 e ss.
[10] Cfr., a este propósito, Luís Correia Mendonça e Henrique Antunes, in Dos Recursos, Regime do Decreto-Lei n.º 303/2007, Quid Juris, Lisboa, 2009, pág. 107.,
[11] Cfr., neste sentido, Rosenberg e Schwab, Zivilprozessrecht, 13.ª edição, München, 1981, § 57, pág. 310, citados por Antunes Varela in RLJ n.º 3805, com continuação no n.º 3806, p. 152.
[12]Cfr., neste sentido, entre outros, os acórdãos do STJ de 05-11-1998, proc. 98B712, e de 03-02-2011, proc. 190-A/1999.E1.S1, ambos disponíveis em www.dgsi.pt.
[13] Cfr., neste sentido, Luís Correia Mendonça e Henrique Antunes, ob. cit, págs. 108 e 109.
[14]Cfr. a este propósito, João Paulo F. Remédio Marques, “Em torno da interpretação das decisões judiciais” in Lusíada, Direito, Porto, n.ºs 7 e 8, 2013, pág. 101.
[15] Cfr., neste sentido, Alberto dos Reis, Código de Processo Civil anotado, vol. V, reimpressão, Coimbra Editora, Coimbra, 1984, págs. 130 e ss., José Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, volume 2.º, 2ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 2008, pág. 700, José António de França Pitão e Gustavo França Pitão, Código de Processo Civil Anotado, tomo I, Quid Juris, Lisboa, 2016, pág. 696, e entre muitos outros, os acórdãos do STJ de 26-11-2015, proc. 706/05.8TBOER.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt, e de 17-05-2016, proc. 4640/11.4TBBRG.G2.S1, com sumário disponível em http://www.stj.pt/ficheiros/jurisp-sumarios/civel/Civel2016.pdf).
[16]Cfr. o acórdão do STJ de 25-05-2017, proc. 1574/14.4TBCLD-C.C1.S1, com sumário disponível em https://www.stj.pt/wp-content/uploads/2018/01/civel2017.pdf.
[17] Cfr., neste sentido, entre outros, os acórdãos do STJ de 14-07-2009, proc. n.º 270/2002.C1.S1, de 22-11-2016, proc. n.º 1815/12.2TJVNF.G1.S1, com sumários disponíveis em https://www.stj.pt/wp-content/uploads/2018/01/sumarios-civel-2009.pdf e em https://www.stj.pt/wp-content/uploads/2018/01/Civel2016.pdf, respectivamente.
[18]Cfr, neste sentido, entre outros os acórdãos do STJ de 30-09-2010, proc. n.º 451/2001.G1.S1, disponível em www.dgsi.pt e de 22-05-2014, proc. n.º 451/2001.G1.S1 com sumário disponível em https://www.stj.pt/wp-content/uploads/2018/01/sumarios-civel-2014.pdf.