Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | 2ª SECÇÃO | ||
| Relator: | FERNANDO BENTO | ||
| Descritores: | SOCIEDADE COMERCIAL ADMINISTRADOR RESPONSABILIDADE DO GERENTE COMPETÊNCIA MATERIAL TRIBUNAL DE COMÉRCIO DIREITOS SOCIAIS DÍVIDA DE CÔNJUGES PROVEITO COMUM SIMULAÇÃO IMPUGNAÇÃO PAULIANA CUMULAÇÃO DE PEDIDOS COLIGAÇÃO PASSIVA INCOMPETÊNCIA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA | ||
| Data do Acordão: | 05/08/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL - DIREITO DA FAMÍLIA / CASAMENTO / EFEITOS DO CASAMENTO QUANTO AOS BENS DOS CÔNJUGES. DIREITO DAS SOCIEDADES COMERCIAIS - ADMINISTRAÇÃO E FISCALIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL PELA CONSTITUIÇÃO, ADMINISTRAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DA SOCIEDADE - SOCIEDADES EM RELAÇÃO DE GRUPO / CONTRATO DE SUBORDINAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL - ACÇÃO / PARTES / LEGITIMIDADE DAS PARTES - ACÇÃO DECLARATIVA / ARTICULADOS / EXCEPÇÕES. ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA - TRIBUNAIS JUDICIAIS DE 1.º INSTÂNCIA / TRIBUNAIS E JUÍZOS DE COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA. | ||
| Doutrina: | - A. Leite de Faria, Competência dos Tribunais de Comércio em razão da Matéria, Revista Jurídica, 9, p. 94. - A. Menezes Cordeiro, Anotação ao Ac STJ 17-09-2009, Revista de Direito das Sociedades, Ano I (2009), 4, p. 1039. - A. Menezes Cordeiro, Anotação ao Ac STJ 17-09-2009, Revista de Direito das Sociedades, Ano I (2009), 4, p. 1039. - Alberto dos Reis, Comentário ao CPC, vol, III, p. 168. - Andrés de la Oliva Santos, Ignacio Diez-Picazo Gimenez, Derecho Procesal Civil, El proceso de declaracion, p. 170. - Castro Mendes, Direito processual Civil, vol. II, p. 274-275. - Chiovenda, Princípios de Derecho Procesal Civil, Tomo II, p.699. - Coutinho de Abreu, Código das Sociedades Comerciais, vol I, pp. 879-880. - Ferrer Correia, Lições de Direito Comercial, vol. II, Sociedades Comerciais, 1968, p.348-349. - João Labareda, Notícia sobre os processos destinados ao exercício dos direitos sociais, in Direito e Justiça, vol XIII, Tomo I, 1999, p. 44. - Lebre de Freitas, Código de Processo Civil, vol 1º, 1999, p. 67. - Manuel Broseta Pont – Fernando Martinez Sanz, Manual de Derecho Mercantil, p. 432. - Nogueira Serens, Notas sobre a Sociedade Anónima, p. 83. - Pedro Pais de Vasconcelos, Responsabilidade Civil dos Gestores das Sociedades Comerciais, Direito das Sociedades em revista, Ano I, vol. I, p. 24. - Rodrigo Uria, Derecho Mercantil, 27ª ed., 2000, p. 343. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 1691.º, N.º1, ALÍNEA C), 1692.º, ALÍNEA B). CÓDIGO DAS SOCIEDADES COMERCIAIS (CSC): - ARTIGOS 64.º, 72.º, 75.º, 77.º, 78.º, 79.º, 504.º, N.ºS 1 E 2. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 28.º, N.º2, 29.º, 30.º, N.ºS 1, 2 E 4, 31.º, N.º4, 31.º-A, N.º1, 494.º, ALÍNEA F). LOFTJ: - ARTIGO 89.º, N.º1, ALÍNEA C). | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: -DE 26-03-2009. -*- ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 17-09-2009, DE 15-09-2011, DE 11-01-2011, DE 07-06-2011), TODOS ACESSÍVEIS ATRAVÉS DE WWW.DGSI.PT . | ||
| Sumário : | I - A acção de responsabilidade civil intentada por uma sociedade contra os seus administradores por actos de gestão representa o exercício de um direito social. II - Como tal, a competência material para o julgamento de tal acção pertence ao Tribunal do Comércio. III - Intentada no Tribunal Cível acção de responsabilidade civil contra os seus ex-administradores para obter a condenação diferenciada de cada um deles por factos que lhe são imputados e demandada na mesma acção o cônjuge de um desses demandados para obter a sua condenação solidária com este com fundamento em proveito comum do casal bem como a declaração da sua nulidade, por simulação, e subsidiariamente, a da sua ineficácia relativamente ao autor, por impugnação pauliana da separação de bens do casal outorgada por escritura pública, estamos perante uma coligação passiva. IV - A coligação configura-se como uma acumulação, no mesmo processo, de pedidos que poderiam ser deduzidos em acções intentadas separadamente. V - Logo, a menos que o autor a tal se oponha, a verificação de um obstáculo à coligação (como a incompetência em razão da matéria) deve determinar apenas a paralisação do pedido para cuja apreciação o tribunal é incompetente, prosseguindo o processo quanto aos demais. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
RELATÓRIO O Banco ... SA propôs no Tribunal Cível de Lisboa (Varas Cíveis) acção de processo ordinário contra: AA (1°), BB (2°), CC (3°), DD (4°), EE (5°), FF (6°) e GG (7°)
pedindo que:
a) os 1. e 7. RR sejam solidariamente condenados a pagar à A. a quantia que se vier a liquidar no decurso dos autos ou em execução de sentença, correspondente ao montante dos danos emergentes dos factos alegados nos art.s 28. a 237. da petição inicial, admitindo-se a formulação deste pedido genérico anos termos e ao abrigo do disposto nos art."s 471, n,°l, b) do CPC e 569, do CC, acrescida dos juros de mora, à taxa legal, desde a citação, até efetivo e integral pagamento. b) o 2." R. seja solidariamente condenado a pagar à A. a quantia que se vier a liquidar no decurso dos autos ou em execução de sentença, correspondente ao montante dos danos emergentes dos factos alegados nos art.ºs 28.° a 119.º e 219. ° a 237.º da petição inicial, admitindo-se a formulação deste pedido genérico anos termos e ao abrigo do disposto nos art."s 471, n,°l, b) do CPC e 569, do CC, acrescida dos juros de mora, à taxa legal, desde a citação, até efetivo e integral pagamento c) o 3º R. seja solidariamente condenado a pagar à A. a quantia que se vier a liquidar no decurso dos autos ou em execução de sentença, correspondente ao montante dos danos emergentes dos factos alegados nos art.s 28. a 119.da petição inicial, admitindo-se a formulação deste pedido genérico anos termos e ao abrigo do disposto nos art."s 471, nº l, b) do CPC e 569, do CC, acrescida dos juros de mora, à taxa legal, desde a citação, até efetivo e integral pagamento d) o 4º R seja solidariamente condenado a pagar à A. a quantia que se vier a liquidar no decurso dos autos ou em execução de sentença, correspondente ao montante dos danos emergentes dos factos alegados nos art.s 28 a 119 da petição inicial, admitindo-se a formulação deste pedido genérico anos termos e ao abrigo do disposto nos art.s 471, nº l, b) do CPC e 569, do CC, acrescida dos juros de mora, à taxa legal, desde a citação, até efectivo e integral pagamento e) o 5." R. seja solidariamente condenado a pagar à A. a quantia que se vier a liquidar no decurso dos autos ou em execução de sentença, correspondente ao montante dos danos emergentes dos factos alegados nos art.s 120. a 154. da petição inicial, admitindo-se a formulação deste pedido genérico anos termos e ao abrigo do disposto nos art.°s 471, n,"l, b) do CPC e 569, do CC, acrescida dos juros de mora, à taxa legal, desde a citação, até efectivo e integral pagamento f) o 6º R. seja solidariamente condenados a pagar à A. a quantia que se vier a liquidar no decurso dos autos ou em execução de sentença, correspondente ao montante dos danos emergentes dos factos alegados nos art.°s 176. a 218.da petição inicial, admitindo-se a formulação deste pedido genérico anos termos e ao abrigo do disposto nos art."s 471, nº l, b) do CPC e 569, do CC, acrescida dos juros de mora, à taxa legal, desde a citação, até efectivo e integral pagamento g) seja declarada a nulidade, por simulação, da separação de bens e da partilha efectuada entre o 1.e a 7. RR, pelas quais declaram pôr termo à comunhão conjugal patrimonial, sendo novamente integrados na comunhão todos os bens partilhados; ou caso assim não se entenda, h) seja julgada procedente a impugnação pauliana da separação judicial de bens e da partilha efectuada entre o 1.e a 7. Réus, pelas quais declararam pôr termo à comunhão conjugal patrimonial, sendo ambas declaradas ineficazes relativamente à A. e, para esse efeito, novamente integrados na comunhão todos os bens partilhados, reconhecendo-se à A. o direito de se fazer pagar dos seus créditos indemnizatórios à força de todos os bens adjudicados à 7.aR.
Alegou, para o efeito, que os RR, levaram a cabo ou ordenaram um conjunto de operações e assumiram compromissos perante terceiros, muito para além dos seus normais poderes de administração e em prejuízo claro da A, efectuando procedimentos que importaram em perdas e prejuízos para aquela de várias centenas de milhões de euros, não sendo ainda quantificável a sua totalidade. Quanto à 7ª R. alega que esta e o 1º R, após este ter renunciado ao cargo de presidente do conselho de administração, se separaram-se de pessoas e bens e procederam à partilha dos bens do casal, sendo adjudicados à 7ª R, todos os bens imóveis propriedade do casal e registados em nome do 1° R., inexistindo por parte dos RR visados qualquer vontade efectiva de pôr termo à comunhão conjugal patrimonial, que de facto se mantém, tendo actuado com o intuito de lesar os credores do 1º R. sendo que muitos dos bens que foram adjudicados à 7ª R. foram adquiridos pelo 1° R., durante o tempo que foi presidente do conselho de administração, com os proventos que auferiu enquanto tal.
O R. EE defendeu-se invocando a sua ilegitimidade, bem como impugnar o factualismo aduzido.
A R. GG defendeu-se, excepcionando a incompetência absoluta do tribunal, entendendo que o competente para conhecer do pedido de responsabilização dos administradores da A. é o Tribunal do Comércio. Invoca também a falta de deliberação para a accionar pelos actos da administração e a caducidade da deliberação existente, bem como a nulidade do processo por ineptidão da petição inicial, a inadmissibilidade da coligação, impugnando ainda o factualismo alegado.
O R. FF defendeu-se, alegando a falta de viabilidade da acção na medida em que nunca foi administrador da A, nem do B..., SGPS, sendo mero administrador não executivo da S..., mais invoca a falta de autorização e caducidade do direito de acção, a prescrição, a coligação ilegal, apresentando defesa por impugnação, pedindo a condenação da A. como litigante de má fé, fixando-se uma indemnização no que respeita ao contestante no valor de 10.0006.
O R. AA defendeu-se, invocando a ineptidão da petição inicial, a incompetência absoluta do Tribunal, sendo o competente o de comércio, a falta de deliberação que a A. deveria obter, a ilegitimidade ativa, a coligação passiva ilegal, mais impugnando os factos trazidos aos autos.
O R. DD defende-se, excepcionando a ineptidão da petição inicial, a ilegitimidade activa, a ilegitimidade passiva em virtude de coligação ilegal, impugnando também o factualismo invocado.
O R. CC defendeu-se, invocando a incompetência material do tribunal, a ilegalidade da coligação passiva e de pedidos, a caducidade do direito de propor a ação contra o 3.° R, mais impugnando os factos alegados.
O R. BB defendeu-se, excepcionando a incompetência absoluta do Tribunal, sendo o competente o do Comércio, a inexistência de deliberação de sócios e da caducidade do direito de acção, a ilegalidade da cumulação de pedidos e da coligação, a inexistência de relações inter-societárias de domínio, e defender-se impugnando o factualismo aduzido.
O A. respondeu às excepções deduzidas, pugnando pela sua improcedência e alterou a causa de pedir relativamente aos 1.° e 4.° RR, nos termos constantes dos art.° 192.° a 224.° do respectivo articulado.
O R. AA pronunciou-se contra a réplica apresentada, pedindo, além do mais, o seu desentranhamento e a condenação do A., replicante, como litigante de má fé.
O R. DD pronunciou-se também sobre a alteração (ampliação) da causa de pedir, pugnando pela sua improcedência e pela suspensão da instância deste processo, tendo em conta a pendência de outros no foro criminal.
A R. GG reafirmou a sua ilegitimidade passiva, relativamente ao pedido contra si formulado pelo A., ao que o Autor respondeu, pedindo a condenação da R. como litigante de má fé.
Na audiência preliminar a R. GG requereu a suspensão da instância, por se encontrar arguida a sua ilegitimidade passiva com fundamento na não transmissibilidade da responsabilidade emergente da prática de ilícitos criminais.
Foi proferida decisão que considerou que a A. alterou a causa de pedir nos artigos 192.° a 224.° da réplica, indeferindo o requerido desentranhamento da mesma, considerando não escrito os artigos 126.° a 130.°, 132.° a 168.°, 170.° a 179.°, 182 a 181.° e 225 a 252.° da réplica, entendendo que a A. ao incluir tais artigos na réplica não tinha litigado de má fé. Mais foi indeferida a suspensão da instância requerida.
No âmbito do despacho saneador, foi julgado o tribunal competente em razão da nacionalidade, julgada procedente a excepção da incompetência das Varas Cíveis em razão da matéria quanto aos pedidos de condenação dos RR a pagar à A. indemnização e, consequentemente, absolvidos da instância os RR, BB, CC, DD, EE e FF, e absolvendo os RR AA e GG da instância quanto ao pedido de indemnização contra estes deduzido, nos termos dos art.° 105, n.°l e 288, n.°l, a) do CPC. Mais foi julgada a petição inepta, e consequentemente, absolvidos os RR. AA e GG da instância, nos termos do art.° 288, n.°l, b), do CPC.
O Autor, inconformado, recorreu de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa. Sem êxito, já que este, revogando embora a decisão de 1ª instância que julgou inepta a petição inicial, confirmou-a, no mais, designadamente quanto à absolvição da instância dos RR. Fundamentalmente entendeu o Tribunal da Relação que a competência material para o julgamento da acção de indemnização intentada pela sociedade contra os seus administradores, correspondendo ao exercício de um direito social, competia ao Tribunal do Comércio – logo, o Tribunal Cível careceria de competência em razão da matéria – e que esta incompetência representava um obstáculo à coligação passiva promovida pelo Autor.
Continuando inconformado, recorre o Autor, interpondo revista excepcional, por o Acórdão recorrido contrariar acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 19-12-2007, proferido no proc nº 6246/07 que deferia à competência material dos tribunais comuns o julgamento das acções de responsabilidade civil da sociedade contra os seus administradores e do Tribunal da Relação de Guimarães de 26-10-2007 no proc nº 1816/07-2, segundo o qual o obstáculo processual da incompetência material à coligação apenas determinava a ineficácia do pedido para o qual o tribunal fosse incompetente, não afectando, portanto, todo o processo.
A Formação a que alude o nº 3 do art. 721º-A do CPC, porém, entendeu que, estando em causa a questão da competência, estava excluída a regra da dupla conforme e, quanto à questão da ilegalidade da coligação, inexistia dupla conforme, ordenado a distribuição do recurso como revista normal.
Distribuído o recurso, e porque o Tribunal da Relação havia entendido que o Tribunal Cível era materialmente incompetente para conhecer e julgar o pedido de indemnização da sociedade contra s seus administradores por actos de gestão, foi o processo com vista ao MP que se pronunciou no sentido da competência do Tribunal do Comércio em razão da matéria para conhecer de tal questão.
Nada obstando ao conhecimento do recurso, foram corridos os vistos.
FUNDAMENTAÇÃO O objecto do recurso é, como se sabe, delimitado pela síntese conclusiva com que o recorrente finaliza a sua alegação e na qual ele resume as razões da sua discordância com o decidido. E o B... SA sumariou as razões da sua discordância nas seguintes conclusões:
I. O presente recurso de revista excepcional é admissível, porquanto o Tribunal recorrido proferiu decisão relativamente a duas questões fundamentais de direito, no domínio da mesma legislação, oposta à tomada nos acórdāos do Tribunal da Relação do Porto, de 19.12.2007 (Docº nº 1), e do Tribunal da Relação de Guimarães, de 25.10.2007 (Docº nº 2), respectivamente.
II. Quanto à primeira questão ― saber em que consistem os "direitos sociais", a que se refere 0 artº 89º, nº 1, alínea c), da LOFTJ, a fim de determinar qual o tribunal materialmente competente para apreciar e julgar a acção de responsabilidade de membros da administração para com a sociedade ― entendeu o Tribunal a quo, tal como se depreende das considerações tecidas a propósito, que está em causa o exercício de direitos sociais sempre que o interesse dos sócios seja acautelado, ainda que seja a Sociedade a titular do direito de indemnização e de acção.
III. O acórdão recorrido encontra-se em contradição com o acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 19.122007, proferido no processo 6246/07, disponível em www.dgsi.pt, do qual se junta certidão como Docº nº 1. Na referida acção estava em causa uma acção interposta por um administrador de uma sociedade contra uma accionista desta, peticionando, entre outros, uma indemnização pela sua destituição sem justa causa., cujo pagamento aquela accionista havia assumido. Não obstante a inexistência de identidade factual entre os acórdãos em oposição - a qual a lei não exige -, no acórdão-fundamento colocou-se também a questão da determinação do conceito de "direitos Sociais", enquanto critério legal de aferição da competência do Tribunal de Comércio.
IV. No acórdão do Tribunal da Relação do Porto - aqui erigido a acórdão-fundamento - considerou-se não ser a acção da competência do Tribunal do Comércio, tendo em conta o entendimento perfilhado acerca do conceito de "direitos sociais" o e que se traduz em que constituem "direitos sociais", para efeitos do artº 89º, nº 1, alínea c), da LOFTJ, exclusivamente os direitos de que sejam titulares os direitos dos sócios enquanto tais e que tendem à protecção dos seus interesses sociais - não incluindo direitos de que a sociedade seja titular perante terceiros.
V. Caso se houvesse seguido o referido entendimento acerca de "direitos sociais" - que nos parece o correcto - o Tribunal a quo nunca poderia considerar que o julgamento da presente acção, interposta pela sociedade, no exercício de um direito próprio, era da competência do Tribunal do Comércio. Antes teria que ter considerado para tal efeito competente o Tribunal Judicial, cuja competência é definida por exclusão.
VI. A divergência verifica-se num quadro normativo substancialmente idêntico, na medida em que a questão coloca-se a propósito da aplicação da mesma norma - o artº 89º, nº 1, alínea c), da LOFTJ.
VII. Quanto à segunda questão fundamental de direito - se a cumulação ilegal de pedidos, em virtude de a mesma ofender as regras da competência em razão da matéria, determina a absolvição da instância em relação a todos os pedidos ou apenas em relação àqueles em relação aos quais o tribunal se considerou incompetente em razão da matéria -, considerou o Tribunal a quo, no acórdão recorrido, que, verificando-se uma cumulação ilegal de pedidos, em virtude de a competência para o conhecimento e julgamento dos pedidos indemnizatórios se encontrar cometida aos Tribunais de Comércio, a consequência é a absolvição dos RR. da instância quanto a todos os pedidos, mesmo em relação àqueles que se considerou competente.
VIII. Ora, tal acórdão encontra-se, nesta parte, e como referimos inicialmente, em contradição com um outro proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, em 25.10.2007, no âmbito do processo nº 1816/07-2, disponível em vvvvw.dgsi.pt (Docº nº 2).
IX. No caso objecto do acórdão fundamento foram demandados três Réus, duas pessoas singulares e uma pessoa colectiva de direito público, e formulados seis pedidos, sendo quatro deles foram formulados contra os referidos três Réus e os outros dois deles foram apenas formulados em relação aos dois Réus pessoas singulares. Em relação aos pedidos formulados conjuntamente contra os 3 Réus, o tribunal considerou-se materialmente incompetente, considerou que os mesmos ficavam sem efeito e absolveu os Réus da instância. Em relação aos restantes pedidos, formulados apenas contra os Réus pessoas singulares, entendeu o Tribunal que a questão da inadmissibilidade da coligação não se colocava e que a acção deveria prosseguir para conhecimento daqueles pedidos.
X. A contradição é evidente. No acórdão recorrido, perante a cumulação de pedidos, em relação a alguns dos quais se verificou a incompetência em razão da matéria, o tribunal considerou existir cumulação ilegal de pedidos, que tinha como consequência a absolvição da instância dos Réus quanto a todos os pedidos, mesmo aqueles em relação aos quais se considerou competente. Diversamente, no acórdão fundamento, perante a mesma questão fundamental de direito, o tribunal considerou que aquela tinha como consequência a de ficarem sem efeito os pedidos em relação aos quais o tribunal se considerou incompetente e prosseguimento dos autos para conhecimento dos restantes pedidos, em relação aos quais é competente.
XI. A divergência verifica-se num quadro normativo substancialmente idêntico, na medida em que a questão coloca-se a propósito da aplicação da mesma norma - o artº 31º, do Código de Processo Civil.
XII. Posto isto, crê a Recorrente que a posição acertada quanto ao que sejam "direitos sociais", para efeitos de determinação da competência do Tribunal do Comércio, nos termos do artº 89º, nº 1, alínea a), da LOFTJ, é a de que estes são necessária e exclusivamente direitos dos sócios, conforme foi defendido pelo Tribunal no acórdão fundamento.
XIII. Ora, a presente acção é movida pela sociedade contra os seus ex-administradores e contra administradores de sociedade com direito de dar instruções vinculantes àqueles, destinada a obter uma indemnização pelos actos praticados em prejuízo da sociedade.
XIV.O exercício do direito de acção pela sociedade contra os seus administradores é independente da intervenção dos sócios e é dela originariamente o direito, admitindo-se apenas que outrem se sub-rogue no direito da sociedade - de que esta é a titular - no caso de a mesma o não exercer. l\/lesmo quando a acção é intentada pelos sócios em substituição da sociedade, nos termos do artº 77º, do CSC, é a sociedade a única titular desse direito de natureza indemnizatória, é ela a lesada e é seu o respectivo crédito que reverterá sempre a seu favor.
XV. É, aliás, opinião pacífica na nossa doutrina que os sócios da sociedade carecem de legitimidade para reclamarem em seu benefício pelos danos que indirectamente sofrem no seu património por força da perda de valorização da respectiva participação social emergente de actos danosos praticados pelos administradores.
XVI.O acórdão recorrido encerra um raciocínio falacioso e incorrecto, que confunde dois conceitos ― o de direitos sociais e de acção social ― e esquece que o direito a ser indemnizado pelos danos provocados por administradores é só um e tem um só titular ― a sociedade.
XVII. Os direitos sociais são direitos próprios e originários dos sócios, que lhes são conferidos em virtude dessa qualidade e *que são exercidos no seu âmbito -- trata-se de uma relação subjectivada e que nada tem a ver com a "vida da sociedade", tendo antes um âmbito muito mais restrito da posição de cada sócio em face da sociedade e em face dos demais sócios.
XVIII. Se a acção ut singuli - intentada pelos sócios em substituição da sociedade ― não consubstancia o exercício de um direito social, não estando cometida aos Tribunais do Comércio, porquanto: i) nesse caso, o que é um direito social é a faculdade de intentar a acção e esse esgota-se com a apresentação da acção e é apenas de natureza processual; ii) o direito que se exerce por via da acção não ê um direito do sócio ou para o sócio, mas um direito da sociedade, que ela tem de prosseguir, intervindo a título principal na acçăo, e cujo cumprimento aproveita exclusivamente à sociedade,
XIX. Por maioria de razão, uma acção intentada pela própria sociedade contra os seus ex-administradores, no exercício de um direito originariamente seu, sendo uma "acção social", por respeitar ã vida da sociedade, não e o exercício de um direito social (dos sócios). E não o sendo, não se pode concluir pela atribuição de competência aos Tribunais de Comércio para a decidirem.
XX. O exercício de um direito de crédito da sociedade sobre o seu administrador - que é o que está em causa nos autos - não é um direito social, pois não corresponde a um direito dos sócios, mas da própria sociedade. Aquele direito de credito não emerge sequer de qualquer relação de natureza social, mas de um contrato, que a generalidade da doutrina e jurisprudência qualifica como de ou próximo do mandato, pelo que a responsabilidade dos administradores e de natureza delitual e obrigacional.
XXI. É, assim, inequívoca a competência material dos tribunais comuns para conhecerem da presente acção por não se tratar de uma acção referente ao exercício de direitos sociais ― como aliás sustenta o Prof. Lebre de Freitas em parecer junto aos autos - pelo que não deveriam os Réus terem sido absolvidos da instância.
XXII. Sem prescindir, mesmo que se considere que para o julgamento dos pedidos indemnizatórios é competente o Tribunal de Comércio ― o que não se admite - crê a Recorrente, salvo o devido respeito, que a solução jurídica perfilhada pelo Tribunal a quo - absolvição dos Réus quanto a todos os pedidos no caso de coligação ilegal por incompetência em razão da matéria para o conhecimento de apenas alguns – não se afigura acertada.
XXIII. Pelo contrário, o entendimento que se afigura correcto é aquele defendido no acórdão fundamento de que no caso de cumulação de pedidos em ofensa das regras de competência em razão da matéria, apenas ficam sem efeito os pedidos em relação aos quais o tribunal onde a acção foi proposta se pj considera incompetente.
XXIV. E que a cumulação ilegal de pedidos não tem como consequência a absolvição da instância relativamente a todos os pedidos, mas apenas relativamente aos quais o Tribunal se considerou incompetente em razão da matéria resulta a contrario do disposto no artº 193º, nº 4, do CPC.
XXV. É porque a coligação ilegal de pedidos por força da incompetência material dos tribunais Cíveis para o conhecimento de alguns pedidos ― que é, como o próprio considerou, coisa diversa da ineptidão ― não determina a absolvição da instância em relação a todos os pedidos, que o artigo impõe que mesmo que um dos pedidos fique sem efeito a ineptidão tenha que ser apreciada, pois que de outra forma estaria prejudicada.
XXVI. E que a consequência que retirou da coligação ilegal de pedidos encontra-se errada resulta manifesto da fundamentação que adoptou o Tribunal a quo. Com efeito, o mesmo fundamentou a absolvição da instância dos RR. 1º e 7º no artº 495º, alínea f), do CPC, que apenas se refere à coligação ilegal de réus e autores (artº 30º, do CPC) e não a coligação ilegal de pedidos (artº 31º, do CPC).
XXVII. De resto, no sentido da solução jurídica perfilhada apontam ainda: i) o facto de ser essa a solução consagrada no artº 5º, nº 2, do CPTA; ii) bem como o facto de o entendimento perfilhado pelo tribunal a quo atentar contra o principio da economia processual, porquanto obriga o Autor a propor duas acções, uma no Tribunal do Comércio, para apreciação e julgamento dos pedidos indemnizatórios, e outra no Tribunal Cível, para conhecimento dos pedidos de declaração de nulidade da partilha e, subsidiariamente, de impugnação pauliana da mesma, quando este apenas se considerou incompetente em razão da matéria para conhecer dos outros pedidos.
XXVIII. O acórdão recorrido viola, assim, os art°s. 72°., n°.1, do CSC, 89°., n°. 1, alínea c), da LOFTJ, 31º, 193º, nº 4, do CPC e encontra-se em contradição: i) quanto à primeira questão fundamental de direito suscitada, com o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, -de 19.12.2007, proferido no processo nº6246/07 (Docº 1); ii) quanto à segunda questão fundamental de (,\ direito suscitada, com O Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 25.10.2007, proferido no processo 1816/07-2, (Docº nº 2).
XXIX. O presente recurso deve, pois, merecer provimento e, em consequência, ser revogado o acórdão recorrido, ordenando-se o prosseguimento dos autos, ou, caso se confirme o decidido pelo Tribunal a quo quanto à incompetência material do Tribunal Cível para o conhecimento dos pedidos indemnizatórios, ordenando-se o prosseguimento dos autos quanto aos restantes pedidos.
As questões em que se analisa o objecto do presente recurso são, portanto, as seguintes:
- Saber qual o tribunal materialmente competente para apreciar a responsabilidade civil dos administradores das sociedades perante a sociedade por actos de gestão – o Tribunal Cível ou o Tribunal de Comércio;
- Saber se, em caso de coligação passiva inadmissível por falta de competência do tribunal em razão da matéria para apreciação de alguns dos pedidos, o processo deve findar com a absolvição da instância de todos os RR ou se deve prosseguir para apreciação dos demais pedidos para os quais o tribunal é materialmente competente, restringindo-se a absolvição da instância aos pedidos relativamente aos quais o tribunal carece de competência material.
Apreciemos, pois: Quanto à 1ª questão: qual o tribunal materialmente competente para apreciar a responsabilidade civil dos administradores das sociedades por actos de gestão – o Tribunal Cível ou o Tribunal de Comércio?
As instâncias responderam a esta questão, declarando a competência em razão da matéria do Tribunal de Comércio para o julgamento de tais pretensões - logo, a incompetência do tribunal cível – fundamentalmente por se tratar de exercício de direitos sociais. E, na verdade, o art. 89º nº1-c) da LOFTJ comete aos tribunais do comércio a preparação e o julgamento das “acções relativas ao exercício dos direitos sociais”. O que o Autor e ora recorrente não aceita, pugnando pelo reconhecimento da competência do tribunal cível, porquanto, para efeitos do artº 89º, nº 1, alínea c), da LOFTJ, “direitos sociais” seriam exclusivamente os direitos de que sejam titulares os sócios enquanto tais e que tendem à protecção dos seus interesses sociais - não incluindo direitos de que a sociedade seja titular perante terceiros. Ou seja, os direitos sociais seriam uma das manifestações da situação ou posição jurídica (conjunto de direitos, deveres, ónus, expectativas jurídicas) dos sócios perante a pessoa jurídica – sociedade; o direito social traduz sempre a situação jurídica de quem participa numa sociedade, face à própria entidade desta a que está ligado pelo vínculo societário. Isto quer dizer que titular do direito social é o sócio e pressuposto dessa titularidade é a existência de uma sociedade, a cujo corpo ele pertence (cfr. João Labareda, Notícia sobre os processos destinados ao exercício dos direitos sociais, in Direito e Justiça, vol XIII, Tomo I, 1999, p. 44). Os direitos sociais são, portanto, direitos dos membros da corporação ou pessoa jurídica, enquanto tais; nesta perspectiva, o direito do sócio não e um direito único, mas antes um feixe de direitos diversos, de vária natureza e conteúdo, sendo esse conjunto que exprime a sua posição ou participação na sociedade – a sua quota – ou, de outro modo dito, o seu estado jurídico – o estado de sócio. Trata-se de direitos do sócio em face da sociedade (cfr. Ferrer Correia, Lições de Direito Comercial, vol. II, Sociedades Comerciais, 1968, p.348-349). Mas, sendo os sócios os sujeitos do contrato de sociedade, os direitos sociais não se esgotam na sua titularidade, desde logo, porque, gozando as sociedades de personalidade jurídica, será difícil recusar a qualificação de sociais aos direitos de que ela, uma vez constituída, é titular e que emergem especificamente do contrato de sociedade ou da lei societária (imperativa ou meramente supletiva). Com efeito, no desenvolvimento das actividades da sociedade na prossecução do respectivo objecto social (ou do que, como tal, for entendido) e na implementação das inerentes operações sociais podem gerar-se situações que reclamam tutela jurídica que não respeitam necessariamente aos sócios, mas a terceiros e à própria sociedade, pois que esta, como se sabe, sendo dotada de personalidade jurídica, é um “centro autónomo de congregação e imputação de interesses que justificam certo tipo de procedimentos vocacionados para os assegurar, sem que isso signifique a existência de oposição ou conflito com outrem, sócios ou terceiros” (cfr. João Labareda, ob e loc cit, itálico nosso).
Que continua: “Num caso como noutro, é verdade que estamos então fora do domínio do direito social ou do seu exercício. Todavia, razões predominantemente de ordem prática, conduzem com alguma frequência, a lei a tratar dessas situações em paralelo com o exercício de verdadeiros e próprios direitos sociais, servindo-se dos mesmos princípios e dos mesmos mecanismos, seja por especial relevância do tipo de factos que justifica a intervenção da ordem jurídica, ou do enquadramento em que surgem, seja pela consideração de identidade de protecção merecida, ou até por outros motivos que nem sequer interessa aqui particularmente ter em conta. Têm todos estes casos em comum a circunstância de sempre respeitarem à vida da sociedade, sendo através do recurso a juízo que se viabiliza e alcança o respectivo tratamento, com a consequente harmonização dos interesses envolvidos”. Quer isto dizer que, uma vez constituída a sociedade, titulares dos direitos sociais tanto podem ser os sócios, como a própria sociedade; logo, os direitos sociais são os direitos cuja matriz, directa e imediatamente, se funda na lei societária e/ou no contrato de sociedade. Ora, entre estes direitos incluem-se os decorrentes da responsabilização dos administradores perante a sociedade. Segundo o art. 72º nº1 CSC, “os gerentes ou administradores respondem para com a sociedade pelos danos a esta causados por actos ou omissões praticados com preterição dos deveres legais ou contratuais, salvo se provarem que procederam sem culpa”.
E, sendo demandado também um administrador, não da sociedade, mas de uma sociedade dominante com poderes de lhe dar instruções vinculantes – como, in casu, acontece com o 6º Réu – aquele é também responsável perante a sociedade subordinada, por força do art. 504ºnº1 e 2 CSC. Logo, visando a acção de responsabilidade civil da sociedade contra os respectivos administradores e contra os administradores de sociedades dominantes com poderes de dar instruções vinculantes, o reconhecimento e efectivação do direito a indemnização pelos danos causados pela respectiva actuação, este direito, porque conferido directamente pela lei societária, é um específico “direito social” da sociedade contra os seus administradores pois que se configura como sucedâneo do dever principal de prestação a que se encontravam vinculados – e que por eles foi alegadamente incumprido - ou seja, de observarem na gestão e administração:
“a) Deveres de cuidado, revelando a disponibilidade, a competência técnica e o conhecimento da actividade da sociedade adequados às suas funções e empregando nesse âmbito a diligência de um gestor criterioso e ordenado; e
Deveres estes que têm a respectiva matriz no contrato de administração ou de gestão (reconduzível ao de mandato) celebrado entre a sociedade e os administradores e também no contrato de sociedade e cuja violação acarreta para os administradores responsabilidade contratual perante a sociedade que, como entidade jurídica personalizada, é “dona da empresa”, num plano diverso dos respectivos sócios, apenas donos das acções ou das participações sociais. O crédito indemnizatório da sociedade contra os respectivos administradores, fundado nessa responsabilidade civil contratual destes por inobservância destes deveres - e também por violação da lei e dos estatutos - é, portanto, um “direito social” da sociedade contra os respectivos administradores. A imputação da responsabilidade civil por gestão danosa a um administrador, nos termos do art. 72º a 77º do CSC representa um direito social (cfr. A. Leite de Faria, Competência dos Tribunais de Comércio em razão da Matéria, Revista Jurídica, 9, p. 94). Logo, como se escreveu no acórdão deste STJ de 17-09-2009 (Rel. Cons. Fonseca Ramos): “A acção intentada pela sociedade contra os anteriores sócios-gerentes a quem é pedida uma indemnização - a favor da sociedade – baseada na sua actuação culposa e geradora de prejuízos é uma acção ut universi que exprime o exercício de um direito social”
Tal exercício visa reclamar a indemnização a favor da sociedade para reparar o dano a ela causado pelos actos ou omissões dos administradores; e quando e exercida pelos sócios ut singuli (ou pelos credores…) estes não peticionam a indemnização para si, mas sim, directamente, para a sociedade (se bem que indirectamente também beneficiem…). Trata-se, pois, de uma acção de natureza especificamente contratual (“societária”), dada a vinculação existente entre os administradores e a sociedade (cfr. Manuel Broseta Pont – Fernando Martinez Sanz, Manual de Derecho Mercantil, p. 432). Este tem sido o entendimento que vem sendo seguido por este STJ, como o demonstram os acórdãos de 15-09-2011 (Rel. Silva Gonçalves) e 11-01-2011 (Rel. Casanova Abrantes) se bem que, trilhando um percurso argumentativo algo diferente, para lograr tal conclusão. Na verdade, se bem que nos casos tratados em tais arestos, se discutisse a qualificação de tal direito de indemnização como direito social (para efeitos, tal como no caso sub judicio, de determinação da competência em razão da matéria para o seu julgamento), a argumentação utilizada partiu da equiparação da acção de responsabilidade proposta pela sociedade (ut universi) prevista no art. 75º CSC à acção proposta pelos sócios (ut singuli) prevista no art. 77º CSC – esta correspondendo a um pacífico e inquestionado direito social dos sócios - pois que em ambas a titularidade do direito ao crédito indemnizatório compete à sociedade, tendo a acção proposta pelos sócios (ut singuli) natureza subrogatória da primeira. Tratando-se de uma via argumentativa (i. e., visando persuadir e convencer do bom fundamento da qualificação do direito invocado pela sociedade como “social”), afigura-se-nos, porém, salvo melhor opinião, que tal raciocínio enferma de petição de princípio pois dá como demonstrado o que se pretende demonstrar… Com efeito, não está em causa a qualificação do direito dos sócios, como “social”: a acção de responsabilidade ut singuli, prevista no art. 77º CSC, corresponde ao exercício de um direito social dos sócios. O que fica por esclarecer, salvo o devido respeito, é saber como é que, perspectivando o direito social como direito que pressupõe e que inere à qualidade de sócio, a acção de responsabilidade civil ut universi, proposta pela sociedade qua tale e prevista no art. 72º CSC, é também um direito social. Quanto a nós, o direito exercido pela sociedade é “social”, não porque o seria se fosse exercido pelos sócios nos termos do art. 77º CSC, mas porque é conferido pela lei que estabelece o regime jurídico das sociedades comerciais; o vício da apontada argumentação reside, a nosso ver, em, sendo certo que o direito exercido pelos sócios em substituição e no interesse da sociedade é, só e só por isso, um direito social, daí concluir que, sendo o mesmo direito exercido pela sociedade, também o será, sem esclarecer como é que, neste caso, prescinde da qualidade de sócio… Por conseguinte, a nosso ver, no âmbito societário, a acção com vista ao reconhecimento do direito de indemnização da sociedade contra os seus administradores, fundada em responsabilidade civil, corresponde ao exercício de um direito social porque expressamente conferido pela lei societária, sem prejuízo de poder ser também conferido pelo contrato de sociedade; trata-se, pois, de um direito conferido pelo estatuto legal do contrato de sociedade. Não colhe, por isso, o entendimento que, a partir da distinção entre direito social e acção social, restringe aqueles aos direitos de que, pela lei ou pelo contrato de sociedade, são titulares apenas os sócios em decorrência das respectivas participações sociais; se a acção intentada pela sociedade é social, corresponde a um direito social… Logo, os direitos sociais não são apenas os direitos de que são titulares os sócios: a sociedade, os sócios, os credores sociais e terceiros (cfr. art.s 78º e 79º CSC), podem ser titulares de direitos sociais, porque expressamente conferidos pela lei societária (se o não forem pelo contrato de sociedade). “A acção de responsabilidade contra os administradores tem carácter de acção social, enquanto está dirigida à protecção e defesa do património ou dos interesses sociais em geral, mediante o ressarcimento do dano sofrido. Por isso, se atribui, em primeiro termo, à sociedade, subsidiariamente aos accionistas como titulares de um interesse indirecto na defesa do património social, e, em última linha, aos credores sociais que, contando com o património social como garantia dos seus créditos, se prejudicam com a diminuição daquele” (cfr. Rodrigo Uria, Derecho Mercantil, 27ª ed., 2000, p. 343).
Tal acção de responsabilidade corresponde ao exercício de um direito social (cfr. Nogueira Serens, Notas sobre a Sociedade Anónima, p. 83). Ora, a preparação e o julgamento das acções relativas ao exercício dos direitos sociais compete aos tribunais do comércio (art. 89º nº1-c) da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais). Compreende-se esta atribuição de competência especializada; com efeito, como se escreveu em acórdão da Relação de Lisboa de 26-03-2009 (Rel Olindo Geraldes), “a efectivação da responsabilidade civil dos gestores das sociedades comerciais envolve, na maior parte das vezes, grandes dificuldades e complexidades, que podem repercutir-se também na respectiva solução, pelo que se compreende, por isso, a exigência de um tribunal com competência especializada, para preparar e julgar esse tipo de acção, com especificidades bem marcantes que a distinguem da comum acção de responsabilidade civil”. Do art. 64º nº1 CSC, enunciando e explicitando os deveres de cuidado e de lealdade que devem presidir à actuação dos administradores das sociedades, conjugado com o art. 72º do mesmo diploma, decorre que eles devem agir não só livres de qualquer interesse pessoal, mas também em termos informados e segundo critérios de racionalidade empresarial (cfr. Pedro Pais de Vasconcelos, Responsabilidade Civil dos Gestores das Sociedades Comerciais, Direito das Sociedades em revista, Ano I, vol. I, p. 24). Esta actuação “societária” informada e segundo critérios de racionalidade empresarial – características do “gestor criterioso e ordenado” dotado de saber, competência e aptidão profissional para o bom desempenho e êxito do negócio - pressupõe, normalmente, conhecimentos técnicos especializados, quer para a respectiva compreensão, quer para a das respectivas implicações (consequências) em sede de responsabilidade civil; logo, exige, não raro, conhecimentos especiais para que estão mais vocacionados os tribunais a que foi atribuída competência especializada nessa área (tribunais do comércio) relativamente aos tribunais cíveis. Assim, peticionando o Autor e ora recorrente, B... – Banco ... SA, no Tribunal de Competência Especializada Cível a condenação solidária dos 1º a 6º RR, a saber, AA (1°), BB (2.°), CC (3°), DD (4°), EE (5°), FF (6°) no pagamento de indemnizações por danos causados com actos de gestão praticados por cada um dos referidos RR, forçoso é concluir que falece a tal tribunal a necessária competência em razão da matéria. E nesta perspectiva. o STJ tem vindo a entender que o exercício pela sociedade da acção de responsabilidade civil contra os seus administradores por actos e omissões de gestão violadoras dos deveres enunciados no art. 64º CSC configura o exercício de um direito social e que a competência material para o respectivo julgamento compete aos Tribunais do Comércio (cfr. citados acs 15-09-2011 (Rel. Silva Gonçalves), 11-01-2011 (Rel Salazar Casanova), 17-09-2009 (Rel Fonseca Ramos), 07-06-2011 (rel Azevedo Ramos), todos acessíveis através de http://www.dgsi.pt). Entendimento jurisprudencial este que, aliás, tem vindo a ser aplaudido pela doutrina (cfr. A. Menezes Cordeiro, Anotação ao Ac STJ 17-09-2009, Revista de Direito das Sociedades, Ano I (2009), 4, p. 1039. Concordando também com este entendimento, escreve Coutinho de Abreu: “A expressão “exercício de direitos sociais” convoca, imediatamente, os direitos dos sócios que se fundam nas participação social. Ora, o direito de propor acção social ut universi não se funda directamente na participação social (a acção não é proposta pelos sócios, mas sim pela sociedade) e, por conseguinte, neste estrito sentido, a acção social não é relativa ao exercício de direitos dos sócios. Consequentemente, “as acções tendentes a fazer valer obrigações decorrentes da responsabilidade civil contratual (…) ou extracontratual não se inscrevem na competência dos tribunais de comércio". Acresce que na acção social ut universi a sociedade-autora formula um pedido de condenação dos administradores no pagamento de indemnização, Se nos cingirmos exclusivamente ao teor do pedido, nada há que possa distinguir esta acção de responsabilidade de outras não societárias. Por fim, há que ponderar - como ponderou o STJ - que a competência especializada dos tribunais de comércio "se prende com questões relacionadas com a actividade das sociedades comerciais" e que o regime jurídico-societário da responsabilidade pela administração "assenta em pressupostos específicos concernentes aos deveres dos gerentes e administradores das sociedades, do que decorre a especificidade da matéria quanto aos pressupostos da responsabilidade civil envolventes". Sem desconsiderar as conexões com o regime jurídico-civil, a responsabilidade civil dos administradores apresenta-se como responsabilidade especial, construída "predominantemente em torno de disposições específicas. Tais disposições específicas conformam aspectos substantivos (por exemplo, a determinação da ilicitude e da culpa dos administradores e respectivos limites) e procedimentais …” (cfr. Código das Sociedades Comerciais, vol I, p.879-880).
Por conseguinte, não merece reparo o entendimento das instâncias que deferiu ao Tribunal do Comércio a competência material para o julgamento dos pedidos indemnizatórios formulados contra os 1ºs a 6º RR.
Mas se bem atentarmos, o Autor formula quanto à 7ª Ré – e para além dos pedidos de declaração de nulidade por simulação e de ineficácia por impugnação pauliana - um pedido de condenação solidária com o 1º Réu no pagamento da indemnização, com fundamento, designadamente, em proveito comum do casal (art. 1691º nº1-c) e 1692º-b) CC). Ora, a demanda conjunta dos 1ª e 7º RR com vista à condenação deste concreto pedido configura um litisconsórcio necessário natural (art. 28º nº2 CPC). Por esta via litisconsorcial, e dado que no litisconsórcio necessário natural há uma acção com pluralidade de sujeitos (art. 29º CPC), nada impede que a acção visando a efectivação da responsabilidade patrimonial comum e solidária dos 1ºs e 7ºs RR seja da competência especializada do tribunal do comércio.
Outro tanto não acontece, porém, com os pedidos dirigidos contra os RR, AA (1º) e GG (7°) de declaração de nulidade, por simulação, da escritura de separação de bens e partilha entre ambos outorgada e, subsidiariamente, de ineficácia decorrente de impugnação pauliana de tal separação e partilha, para cujo conhecimento e julgamento é inquestionável (e inquestionada) a competência do tribunal cível em razão da matéria.
Passemos agora à 2ª questão: - saber se, em caso de coligação passiva inadmissível por falta de competência do tribunal em razão da matéria para apreciação de alguns dos pedidos, o processo deve findar na totalidade, relativamente a todos os pedidos, com a absolvição da instância de todos os RR ou apenas na parte relativa ao pedido para o qual o tribunal carece de competência material, prosseguindo para apreciação dos demais pedidos; por outras palavras, se a absolvição da instância se deve restringir apenas ao pedido para o qual o tribunal é incompetente ou deve abranger a totalidade dos pedidos formulados, mesmo aqueles para os quais o tribunal é materialmente competente.
O Autor demandou vários RR em coligação passiva, formulando quanto aos 1ª a 6º RR, pedidos de indemnização fundados em causas de pedir diversas e cuja procedência depende essencialmente a interpretação e aplicação das mesmas regras de direito, se não mesmo dos mesmos factos, e quanto aos 1ª e 7ª RR, pedidos de condenação assentes na relação matrimonial e na nulidade da separação de bens por simulação e, subsidiariamente, na impugnação pauliana desta separação patrimonial e partilha, geradora da respectiva ineficácia, por.a mesma visar frustrar a satisfação do seu crédito indemnizatório. Ou seja, formulou pedidos diversos fundados em causas de pedir diferentes, sendo certo que se os pedidos de indemnização dirigidos contra os 1º a 6º RR são autónomos entre si e fundados em causas de pedir diversas (se bem que subsumíveis à violação da mesma norma jurídca – art. 64º CSC), já os pedidos dirigidos contra a 7ª Ré são dependentes da procedência do pedido indemnizatório deduzido contra o 1º Réu. Com efeito, improcedendo o pedido contra o 1º Réu, AA, improcede naturalmente o pedido de condenação solidária da 7º Ré, GG, com fundamento em proveito comum do casal e, considerando a alegação de que a escritura de separação de bens e partilha dos bens do casal visou enganar (e obviamente prejudicar) credores – foi isto que o Autor alegou - e não apenas terceiros, a invocada simulação bem como a impugnação pauliana da referida separação patrimonial improcederão igualmente (por inexistência do alegado crédito).… Quer dizer: a (eventual) improcedência do pedido indemnizatório formulado contra o Réu AA implica a improcedência dos demais pedidos dirigidos conjuntamente contra ele e contra a Ré GG, pelo que se pode afirmar que estes pedidos estão dependentes da procedência daquele ou, de outro modo dito, este é prejudicial relativamente àqueles. É permitido a um autor demandar conjuntamente vários réus, por pedidos diferentes, quando a causa de pedir seja a mesma e única ou quando os pedidos estiverem entre si numa relação de prejudicialidade ou de dependência (art. 30º nº1 CPC) ou quando a procedência dos pedidos principais depender essencialmente da apreciação dos mesmas factos ou da interpretação e aplicação das mesmas regras de direito (art. 30º nº2 CPC). Estamos, no caso em apreço, perante uma coligação passiva: O Autor, B... SA, demanda vários ex-administradores e um administrador de sociedade dominante (com poderes de instruções vinculantes), para obter a condenação solidária deles no pagamento de indemnização por gestão danosa e ainda o cônjuge de um dos RR para obter a sua condenação solidária com fundamento em proveito comum do casal e ambos para ver declarada a nulidade por simulação da separação de bens do casal e de partilha por eles outorgada ou, subsidiariamente, a sua ineficácia relativamente ao Autor por impugnação pauliana. Fácil é constatar a dependência dos pedidos dirigidos contra a 7º Ré e contra ela e o 1º R relativamente ao pedido de indemnização formulado contra este último, o qual se apresente, assim, prejudicial. Embora formulada na mesma petição, a coligação inicial – e veremos que a coligação se reconduz a uma acumulação de acções ou causas que poderiam ser intentadas separadamente – é, na realidade, uma acumulação sucessiva ou condicional de acções, o que acontece, nas palavras de Chiovenda, “quando uma acção é proposta com a condição de que antes seja acolhida outra da qual tomará vida”; no caso, os pedidos de condenação da 7ª Ré e de declaração de nulidade por simulação ou de impugnação pauliana da separação de bens e partilha dos bens do casal pressupõem a procedência do pedido de indemnização dirigido contra o 1º Réu; em rigor, aquelas acções deveriam ser intentadas só depois de a acção na qual foi formulado o pedido de indemnização haver sido julgada procedente com trânsito em julgado, mas por razões de economia processual, admite-se a acumulação mediante a proposição “antecipada” da segunda acção (cfr. Chiovenda, Princípios de Derecho Procesal Civil, Tomo II, p.699). Sendo o Tribunal Cível materialmente incompetente para o julgamento dos pedidos de indemnização – a competência pertence, como vimos, ao Tribunal do Comércio - vejamos quais as respectivas consequências neste processo. Prescreve, a propósito, o nº 1 do art. 31º CPC que a coligação não é admissível, entre outros casos, quando a cumulação (de pedidos) possa ofender as regras de competência em razão da matéria; logo, para que a coligação seja legal, o tribunal deverá ser materialmente competente para todos os pedidos. E se não o for, como acontece no caso em apreço? Há quem sustente que, nesse caso, o processo, tal como foi instaurado, pelo Autor não pode prosseguir, argumentando-se que, sendo a coligação facultativa, ele podia optar entre ela e a propositura de acções separadas. Foi por considerar a incompetência material do tribunal cível para julgar os pedidos indemnizatórios que a Relação absolveu os RR da instância, entendendo que, em caso de coligação passiva com cumulação de pedidos, a verificação de um obstáculo à coligação - como é a incompetência do tribunal em razão da matéria para conhecer de um ou de alguns - determinava a inutilização total do processo, pois configurava uma excepção dilatória inominada (art. 494º nº1 CPC). O que o recorrente não aceita. É óbvio que a relevância desta questão decorre da cumulação de pedidos perante tribunal incompetente em razão da matéria para conhecer de alguns deles, porquanto fosse o tribunal incompetente para conhecer de todos, o problema não se colocaria: a incompetência determinaria a absolvição da instância in totum. Ora, depois de defender a competência do Tribunal Cível em razão da matéria para o julgamento dos pedidos indemnizatórios – entendimento este que, como vimos, não sufragamos – o recorrente, subsidiariamente, pede que o presente processo prossiga para apreciação dos pedidos dirigidos contra os 1ºs e 7º RR, de declaração de nulidade da respectiva separação de bens e partilha e, subsidiariamente para a hipótese de esta improceder, a ineficácia dessa separação relativamente ao Autor por impugnação pauliana.de tal separação. Como se disse, estes pedidos situam-se na área de competência material inquestionada do Tribunal Cível. Poderá ter lugar tal separação de causas? O CPC não contempla directamente esta hipótese. O nº 4 do art. 30º CPC prevê a notificação do autor para indicar qual o pedido ou os pedidos que continuarão a ser apreciados no processo, se se entender haver “inconveniente grave em que as causas sejam instruídas, discutidas e julgadas conjuntamente”. E o art. 31º-A nº1, por sua vez, prevê que “ocorrendo coligação sem que entre os pedidos exista a conexão exigida pelo artigo 30º, o juiz notificará o autor para (…) indicar qual o pedido que pretende ver apreciado no processo, sob cominação de, não o fazendo, o réu ser absolvido da instância quanto a todos eles”. É esta a solução que a lei adjectiva preconiza para suprir a coligação ilegal por falta de conexão entre os pedidos; e, não sendo operada tal solução (porque o juiz omitiu tal notificação) ou sendo-o, o Autor quedar inerte (não esclarecendo qual o pedido ou pedidos que pretende seja apreciado), a consequência será a absolvição da instância com fundamento em excepção dilatória nominada expressamente prevista no art. 494º al f) – “coligação de autores ou réus quando entre os pedidos não exista a conexão exigida no artigo 30º”. Facilmente se antevê que o caso sub judicio não se enquadra em qualquer destas hipóteses porque o que obsta à coligação é a falta de competência material do Tribunal Cível para todos os pedidos. Assim sendo, a inadmissibilidade de coligação decorrente da incompetência do tribunal em razão da matéria para alguns dos pedidos cumulados poderá configurar: - ou uma excepção dilatória, determinativa da absolvição da instância quanto a todos eles (por incompetência em razão da matéria quanto a alguns deles), pois o processo tal como foi apresentado (pluralidade de partes, cumulação de causas de pedir e de pedidos) não pode prosseguir; - ou uma mera ineficácia do(s) pedidos(s) relativamente aos quais o tribunal é incompetente.
De comum a qualquer destas soluções possíveis é que a coligação tal como foi configurada pelo Autor não pode prosseguir. Resta indagar qual das apontadas soluções deve ser adoptada. Começaremos por referir, desde já, que a primeira não se apresenta conforme com os princípios que presidem à admissibilidade e suprimento da coligação. Na verdade, uma coligação é, fundamentalmente, uma acumulação num único processo de acções que, apesar de conexas entre si, poderiam ser proposta separadamente perante o mesmo juiz, desde que qualquer das causas conexas não caiba na competência material de um outro juiz, diferente. Funda-se numa razão de conveniência e de economia processual decorrente do princípio normativo básico de que podem, em regra propor-se unidas todas as causas que, se propostas em separado, são passíveis de se unirem (v.g., por via da apensação de processos). A limitação decorrente da imperatividade da competência jurisdicional em razão da matéria funda-se em razões de interesse e ordem pública que prevalecem sobre as conveniências processuais decorrentes da conexão de causas justificativas da coligação. Facilmente se compreenderá, por isso, que um dos requisitos da acumulação de acções num único processo seja a competência do tribunal em razão da matéria para todas essas acções. Para além da economia processual, uma das vantagens associadas à coligação é a prevenção de decisões contraditórias ou divergentes entre as várias acções (se intentadas em separado). Se bem que o processo (com todas as acções acumuladas) seja instruído e julgado conjuntamente e decidido numa única decisão, é preciso ter em conta que as pretensões conservam a sua distinção e autonomia umas perante as outras. Sendo o processo único e os actos processuais os mesmos, a autonomia das acções (pretensões) implicará, entre outras, que a concorrência tanto dos pressupostos processuais como dos requisitos de fundo de cada acção, há-de examinar-se separadamente e que as acções conservam a sua autonomia para efeitos de actos de disposição processual (confissão, desistência, transacção) (cfr. Andrés de la Oliva Santos – Ignacio Diez-Picazo Gimenez, Derecho Procesal Civil, El proceso de declaracion, p. 170). Sendo os pressuposto processuais verificados relativamente a cada uma das acções, a cumulação, no mesmo processo, de acções ou pretensões para as quais o tribunal seja materialmente competente com outras para as quais ele não o seja, deve ter como consequência que o processo continuará exclusivamente para julgamento das acções relativamente às quais o tribunal é competente, paralisando apenas e tão só as acções relativamente às quais falece a competência do tribunal. Era esta a solução preconizada pelo Prof. Alberto dos Reis; segundo este: “…a circunstância de se cumularem pedidos com infracção dos requisitos relativos a forma do processo e à competência do tribunal dá em resultado ficar sem efeito um ou alguns dos pedidos. Qual ou quais? Naturalmente aquele ou aqueles a respeito dos quais a forma do processo empregada é imprópria ou o tribunal é incompetente em razão da matéria ou da hierarquia. Se é a incompetência ou o erro de forma que faz cair o pedido, para que o efeito esteja em correlação com a causa tem necessariamente de admitir-se que o pedido posto fora de campo é precisamente aquele a que se não ajusta a forma de processo adoptada ou de que o tribunal não pode conhecer em razão da matéria ou da hierarquia” (Cfr. Comentário ao CPC, vol, III, p. 168).
No mesmo sentido, o Prof. Castro Mendes, confrontado com o problema da ilegalidade da coligação resultante de incompatibilidades processuais (incompetência do tribunal e erro a forma de processo) escreveu: “Se (a ilegalidade da coligação) resultar de incompatibilidade processual, por violação do art. 31º nº1 (…) o que se verifica é – quanto a um ou aos dois pedidos – um vício de incompetência ou de erro na forma de processo. Assim, aqui a consequência será a absolvição da instância quanto àquele ou aqueles dos pedidos para que o tribunal for incompetente ou a forma de processo inadequada” (cfr. Direito processual Civil, vol. II, p. 274-275).
Igualmente o Prof. Lebre de Freitas: “A separação das causas tem também lugar quando só quanto a alguns pedidos o tribunal é incompetente ou a forma de processo é inadequada, mantendo-se no tribunal da propositura a apreciação dos restantes” (cfr. Código de Processo Civil, vol 1º, 1999, p. 67).
Esta solução é a que se coaduna com a concepção da coligação como acumulação no mesmo processo de acções que poderiam ser intentadas separadamente; nesta hipótese – propositura separada de acções – o processo que findaria seria aquele em que fora formulado pedido para cuja apreciação o tribunal carecia de competência em razão da matéria; ora, não se descortinam razões para afastar esta regra na hipótese de coligação. Tal como naquela, o processo instaurado separadamente ficava sem efeito (o mesmo é dizer, o Réu era absolvição da instância…), nesta hipótese, é o o pedido que fica sem efeito – sendo o Réu absolvido da respectiva instância quanto a ele. O princípio normativo que subjaz a esta solução é, aliás, o mesmo que aflora nas hipóteses normativas expressamente previstas nos art.s 31º nº4 e 31º-A nº1 CPC. Quer dizer: os obstáculos à coligação a que alude o art. 31º CPC são impedimentos à inclusão no processo das causas a que eles se referem; impedem apenas que certas causas sejam cumuladas no mesmo processo, mas não que outras, relativamente às quais, inexistam obstáculos, o sejam; logo, a absolvição da instância deverá atingir, não todo o processo (isto é, todas as acções ou causas cumuladas), mas apenas aquelas relativamente às quais se verificam os referidos obstáculos. No caso em apreço, é o próprio Autor e recorrente quem, depois de sustentar - como vimos, sem razão - a competência do Tribunal Cível para a totalidade dos pedidos, pede subsidiariamente que, caso não vingue tal entendimento, o processo prossiga no Tribunal Cível para julgamento dos pedidos dirigidos contra os 1ºs e 7º RR com vista à declaração de nulidade, por simulação, e subsidiariamente de ineficácia da separação de bens contra os 1º e 7º RR.. E, como decorre do exposto, nada obsta a que, não podendo prosseguir o processo no Tribunal Cível para o julgamento dos pedidos indemnizatórios formulados contra os 1ºs a 7º RR, aí continue a r4espectiva tramitação para o julgamento dos demais pedidos formulados contra os 1º e 7º RR, (pata os quais o Tribunal Cível é inquestionavelmente competente).
Importa, contudo, ter presente que, nos termos em que a acção foi configurada e os pedidos formulados, existe uma relação de prejudicialidade ou dependência, pelo menos parcial, entre o pedido indemnizatório formulado contra o 1º Réu e os demais pedidos – ou acções - formulados contra ele e a 7ª Ré. Com efeito, para além de invocar o proveito comum do casal, o Autor alegou a simulação da separação de bens e partilha, outorgada para enganar os credores (logo, também o B...…) e, subsidiariamente, a ineficácia de tal separação relativamente a ele, Autor, como credor (impugnação pauliana). Como é óbvio, a apreciação e procedência destes pedidos pressupõe o reconhecimento do crédito indemnizatório do Autor: improcedendo este, improcede também (se não se entender que fica prejudicada…) a responsabilidade solidária da 7ª Ré bem como a nulidade da escritura de separação de bens e partilha (que teria sido simulada para enganar e prejudicar o Autor, credor…) e a sua ineficácia (pois que inexistiria crédito do Autor…). Por conseguinte, esta prejudicialidade ou dependência deve ser objecto de oportuna ponderação pelo Tribunal Cível.
Em suma: I – A acção de responsabilidade civil intentada por uma sociedade contra os seus administradores por actos de gestão representa o exercício de um direito social. II – Como tal, a competência material para o julgamento de tal acção pertence ao Tribunal do Comércio. III – Intentada no Tribunal Cível acção de responsabilidade civil contra os seus ex-administradores para obter a condenação diferenciada de cada um deles por factos que lhe são imputados e demandada na mesma acção o cônjuge de um desses demandados para obter a sua condenação solidária com este com fundamento em proveito comum do casal bem como a declaração da sua nulidade, por simulação, e subsidiariamente, a da sua ineficácia relativamente ao Autor, por impugnação pauliana da separação de bens do casal outorgada por escritura pública, estamos perante uma coligação passiva. IV – A coligação configura-se como uma acumulação, no mesmo processo, de pedidos que poderiam ser deduzidos em acções intentadas separadamente. V – Logo, a menos que o Autor a tal se oponha, a verificação de um obstáculo à coligação (como a incompetência em razão da matéria) deve determinar apenas a paralisação do pedido para cuja apreciação o tribunal é incompetente, prosseguindo o processo quanto aos demais.
ACÓRDÃO Pelo exposto, concedendo parcialmente a revista, acorda-se neste STJ em: - confirmar o acórdão recorrido no que concerne à incompetência do Tribunal Cível para o julgamento dos pedidos de indemnização e, consequentemente, absolver os 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 7º RR da respectiva instância; - revogar o acórdão recorrido no que respeita aos pedidos de declaração da nulidade por simulação e, subsidiariamente, de ineficácia por impugnação pauliana da separação de bens e partilha outorgada entre os 1ºs e 7º RR, por o Tribunal Cível ser para tal materialmente competente e, consequentemente, ordenar o prosseguimento da presente acção para apreciação e julgamento desses pedidos formulados contra os 1ºs e 7º RR. Custas pelo Autor e RR, respectivamente recorrente e recorridos, na proporção de metade. Lisboa e STJ, 08-05-2013 Os Conselheiros Fernando Bento (Relator) João Trindade Tavares de Paiva |