Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
7976/14.9T8SNT.L1.S1
Nº Convencional: 4ª. SECÇÃO
Relator: ANA LUÍSA GERALDES
Descritores: PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO
HOMOLOGAÇÃO
CRÉDITOS LABORAIS
DESPEDIMENTO COLECTIVO
EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
Data do Acordão: 05/31/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA
Área Temática:
DIREITO DO TRABALHO - CONTRATO DE TRABALHO / CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / DESPEDIMENTO POR INICITIVA DO EMPREGADOR / DESPEDIMENTO COLECTIVO.
DIREITO FALIMENTAR - PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO / CRÉDITOS LABORAIS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO / INSTÂNCIA / EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA.
Doutrina:
- Alberto dos Reis, “Código de Processo Civil” Anotado, Vol. V, 143.
- Ana Ribeiro Costa, “Os Créditos Laborais no processo Especial de Revitalização: Breves Notas e Inquietações”, prelecção no VI Congresso Internacional Ciências Jurídico-Empresariais, decorrido em 24/10/2014, 87.
- Carvalho Fernandes e João Labareda, “Código da Insolvência e Recuperação de Empresas”, Anotado, 164 e ss..
- Catarina Serra, «Processo Especial de Revitalização — contributos para uma “rectificação”», na Revista da Ordem dos Advogados, A.57-T.2/3, Abril-Setembro, 2012.
- João Labareda e Luís Carvalho Fernandes, “Código da Insolvência e Recuperação de Empresas” Anotado, 2ª Edição, 2013, 164.
- José Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, “Código de Processo Civil” Anotado, Vol. 2.º, Coimbra Editora, 645 e ss..
- Luís M. Martins, Recuperação de Pessoas Singulares, Vol. I, 2013, 38.
- Madalena Perestrelo de Oliveira, “Processo Especial de Revitalização: O Novo CIRE”, in RDS (Revista do Direito das Sociedades), IV, 2012, 3, 718 e ss..
- Maria do Rosário Palma Ramalho, Direito do Trabalho, Parte II – Situações Laborais Individuais, 2.ª Edição, Almedina, 2008, 804.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS (CIRE), NA REDACÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N.º 16/2012, DE 20/04: - ARTIGOS 1.º, 17.º-A, 17.º-E, 17.º-I.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 277.º, ALÍNEA E).
CÓDIGO DO TRABALHO (CT) / 2009: - ARTIGO 347.º, N.ºS 2 E 5, 359.º, 363.º, N.º5, 366.º, 392.º, N.º1.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

-DE 26/11/2015 E DE 17/03/2016, PROCESSOS NºS 1190/12.5TTLSB.L2.S1 E 33/13.7TTBRG.P1.G1.S1, RESPECTIVAMENTE, DA 4.ª SECÇÃO, AMBOS DISPONÍVEIS EM WWW.DGSI.PT .
*
ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR Nº 1/2014, PUBLICADO NO D.R., I SÉRIE, DE 25 DE FEVEREIRO.
Sumário :
I – O Processo Especial de Revitalização (designado por PER) traduz-se num instrumento processual, sobretudo de cariz negocial, que visa a revitalização dos devedores em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, tendo sido instituído pelo legislador com o objectivo específico de contribuir para a recuperação de uma empresa que seja, ainda, passível de viabilização económico-financeira.

II – Nos termos do art. 17º-E do CIRE, a aprovação e homologação do plano de recuperação no âmbito do Processo Especial de Revitalização obsta à instauração de quaisquer acções para cobrança de dívidas contra o devedor e, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, suspende, quanto ao devedor, as acções em curso com idêntica finalidade, extinguindo-se aquelas logo que seja aprovado e homologado plano de recuperação, salvo quando este preveja a sua continuação.

III - Ocorrendo a cessação dos contratos de trabalho das AA. antes do plano de recuperação de empresa da Ré/entidade empregadora ter sido homologado por sentença no âmbito do Processo Especial de Revitalização (PER), tem aplicação, nesse quadro fáctico, o regime legal previsto no nº 1, do art. 17º-E, do CIRE, mantendo-se actual a Jurisprudência vertida no Acórdão Uniformizador nº 1/2014, publicado no D.R., I Série, de 25 de Fevereiro.

IV – Não obsta à aplicação do nº 1 do art. 17º-E, do CIRE, a existência de um processo de despedimento colectivo, porquanto o pagamento da compensação devida e dos créditos vencidos e exigíveis por efeito da cessação do contrato de trabalho tem lugar no âmbito do processo especial de revitalização, como expressamente o permite o art. 363º, nº 5, do Código do Trabalho de 2009.
 
V – Em tais circunstâncias, deve julgar-se extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.
Decisão Texto Integral:
   




ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO SUPREMO TRIBUNALDE JUSTIÇA


I – 1. AA e
      BB,

Instauraram acção de impugnação de Despedimento Colectivo contra:

CC – Distribuição Logística de Medicamentos, S.A.,


Pedindo que seja:

1. Declarada a ilicitude do despedimento colectivo;
2. A R. condenada a pagar à 1.ª Autora AA a quantia de € 27.276,16, a título de salários, férias, subsídios de férias e de Natal, diferenças salariais e compensação de acordo com a sua antiguidade, vencidos e vincendos;
3. A R. condenada a pagar à 2.ª Autora BB, a quantia de € 11.341,13, a título de salários, diferenças salariais, férias, subsídios de férias e de Natal, e compensação de acordo com a sua antiguidade, vencidos e vincendos;
4. A R. condenada na reintegração das AA., com todos os direitos inerentes ao contrato de trabalho, reservando-se as mesmas o direito de optar entre a reintegração e a compensação;
5. A R. condenada a pagar juros de mora à taxa legal sobre os valores vencidos e vincendos, bem como os demais encargos.

2. Para o efeito, alegaram que a R. não lhes pagou a compensação legalmente devida pelo despedimento colectivo de que foram alvo, nem os créditos laborais vencidos até ao termo do prazo do aviso prévio.

3. A R. contestou, invocando, em síntese e a título de excepção, que:
A instância devia ser extinta por inutilidade superveniente da lide, ao abrigo do artigo 17.º-E, n.º 1, do C.I.R.E., atenta a sua apresentação ao Processo Especial de Revitalização/PER e a aprovação subsequente por despacho judicial homologatório, já transitado em julgado, do plano aí delineado pelos credores.
Defendeu ainda a regularidade formal e a licitude material do referido despedimento colectivo e opôs-se à reintegração das Autoras.

4. As Autoras apresentaram resposta à contestação e pronunciaram-se sobre as excepções aí invocadas: inutilidade superveniente da lide e oposição à reintegração.

5. O Tribunal de 1ª instância proferiu a seguinte decisão (cf. fls. 214, do I Vol):

«Resulta do teor de fls. 72 e 73 que a aqui Ré se apresentou a processo especial de revitalização, o qual corre termos nesta comarca, na Instância Central do Comércio, sob o n.º 3641/14.5T2SNT.
Nesse processo foi homologado o plano de recuperação apresentado, sendo as aqui Autoras aí credoras.
Ora, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 17.º-E, do CIRE, a aprovação e homologação do plano de recuperação determina a extinção de quaisquer acções em curso para cobrança de dívidas contra o devedor.
É precisamente o que sucede com a presente acção que, nos termos da norma citada, não pode prosseguir, por impossibilidade legal.
Pelo exposto e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 17.º-E, do CIRE, e no artigo 277.º, alínea e), do CPC, por impossibilidade legal, determino a extinção dos presentes autos.
Fixo à acção o valor de € 38.617,29, nos termos do valor do pedido formulado pelas AA.
Custas pelas Autoras (cf. artigo 536.º, n.º 3, do CPC).”
 
6. As AA., irresignadas, arguiram a nulidade de tal despacho e apelaram para a Relação.

7. Foi inicialmente proferida decisão sumária pelo Relator, que considerou não se verificar qualquer nulidade na sentença de primeira instância, mas revogou a sentença e determinou a substituição do despacho recorrido por outro, que determinasse a normal tramitação da acção de impugnação de despedimento colectivo, porquanto entendeu não haver fundamento legal para a extinção por inutilidade superveniente da lide, em função da homologação do PER.

8. Dessa decisão sumária, veio a R. reclamar para a Conferência, invocando, para o efeito, que a decisão da Relação contrariava o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 1/2014, do Supremo Tribunal de Justiça, publicado no D.R., I Série, em 25 de Fevereiro de 2014.
9. O Tribunal da Relação proferiu Acórdão, em Conferência, onde decidiu:

Por todo o exposto, nos termos dos artigos 87.º, número 1, do Código do Processo do Trabalho e 656.º e 652.º do Novo Código de Processo Civil, acorda-se, em conferência, neste Tribunal da Relação de Lisboa, em reiterar a Decisão Sumária proferida pelo relator do presente recurso e, nessa medida, em revogar o despacho recorrido, que deverá ser substituído por um outro que determine a normal tramitação da presente acção de impugnação do despedimento colectivo.”

A Relação fundamentou a sua decisão, no essencial, no facto de não ser aplicável ao caso dos autos o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 1/2014, publicado no D.R., I Série, em 25 de Fevereiro de 2014.
               
10. Irresignada, a R. interpôs recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo formulado as conclusões que aqui se sintetizam nos seguintes termos:

I. Entende o Acórdão recorrido que o disposto no já supra identificado Acórdão que fixa jurisprudência por esse Exmo. Supremo Tribunal de Justiça não se aplica ao caso em apreço, por estarmos perante Processo Especial de Revitalização, sendo entendimento do Acórdão recorrido que o determinado por V. Exas. apenas se aplica a processos de insolvência.
II. Atenta a identidade e similitude de ambos os processos – de insolvência e especial de revitalização – não pode a Recorrente aceitar tal argumentação como boa, coerente ou apropriada, pois em nada se distingue, para efeitos de aplicação do fixado no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência, o processo de insolvência do PER.
III. Em ambos os processos, no que diz respeito aos créditos laborais, o que está em causa é a sua reclamação no processo, o que acontece e tem, obrigatoriamente de ser feito, em ambos os processos.
IV. Em ambos os processos, é determinada e obrigatória a reclamação de créditos por todos os credores, incluindo os trabalhadores.
V. No sentido de que existe uma similitude de situações entre ambos os processos, veja-se o Acórdão proferido por esse Supremo Tribunal de Justiça, no processo n.º 414/13.6TYLSB.L1.S1, proferido em 25.11.2014.
VI. O supra exposto, leva à conclusão que não existem razões ponderosas para que o artigo 17-E n.º 1, do CIRE, não tenha alcance semelhante ao previsto no Acórdão Uniformizador da Jurisprudência a que já supra aludimos.
VII. Cumpre informar que as trabalhadoras/Recorridas reclamaram créditos que lhes foram reconhecidos no processo especial de revitalização da Recorrente, sendo que é através desse processo que os seus créditos serão pagos.
VIII. Se as Recorridas não concordam com o valor do crédito que lhes foi reconhecido, deveriam ter impugnado o seu crédito, no PER, sendo esse o meio próprio para tal questão ser dirimida e nunca através do presente processo de impugnação de um despedimento colectivo, tal como decorre do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do STJ, supra citado.
IX. Onde se conclui que: (…) “2 - Uniformiza-se Jurisprudência, fixando o seguinte entendimento: Transitada em julgado a sentença que declara a insolvência, fica impossibilitada de alcançar o seu efeito útil normal a acção declarativa proposta pelo credor contra o devedor, destinada a obter o reconhecimento do crédito peticionado, pelo que cumpre decretar a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos da alínea e) do art. 287.° do CPC.".
X. Vem, ainda, o Acórdão recorrido fundamentar a sua posição no facto de a presente acção, para além de configurar uma acção declarativa, não configurar uma acção para cobrança de dívidas, tal qual estas são previstas no artigo 17.º-E, n.º 1, do CIRE.          
XI. Uma vez mais não podemos aceitar o entendimento emanado no Acórdão recorrido, na medida em que, e em última análise, a presente acção tem apenas o intuito de reconhecimento da existência de créditos salariais, ou seja, o que está, no limite, em causa é o reconhecimento de um valor a liquidar e a sua forma de pagamento.
XII. O exposto conduz-nos à inequívoca conclusão que estamos perante uma acção de cobrança dos créditos salariais das Recorridas, nada mais estando em causa!
XIII. Não existe melhor processo para apreciar os créditos em causa, do que o Processo Especial de Revitalização, vendo o Tribunal que aprecia este último processo de revitalização aumentada e estendida a sua competência material, tendo naturalmente capacidade e competência para apreciar a questão do reconhecimento ou não (se forem impugnados) dos créditos salariais.
XIV. Atento o que decorre do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência não se pode manter o Acórdão recorrido devendo o mesmo ser revogado e substituído por outro que mantenha a decisão de 1ª instância, por o aí decidido configurar a melhor e a mais acertada interpretação do direito, devendo a presente instância ser declarada extinta, atenta a sua inutilidade superveniente.


11. As AA. contra-alegaram argumentando, em síntese, que:

- O despedimento colectivo das AA. teve lugar em Dezembro de 2014, tendo estas instaurado acção principal de impugnação desse despedimento e reclamado as verbas devidas pela Recorrente, de Julho a Dezembro de 2014, ao passo que no PER as AA. reclamaram os créditos laborais vencidos até Fevereiro de 2014.
- Os créditos laborais peticionados venceram-se após a homologação do acordo firmado no PER, dado que só entraram na esfera jurídica das Recorridas naquele período de tempo e constituíram-se depois do termo da reclamação nos autos do Tribunal do Comércio, daí que não tenha aplicação ao caso concreto a Jurisprudência firmada no Aresto Uniformizador n.º 1/2014, acerca do artigo 17.º-E do CIRE.
- O Acórdão da Relação fez correcta interpretação e aplicação do direito, ao determinar que os autos baixassem à 1ª instância para apreciação e decisão da questão de fundo, não havendo lugar à extinção da instância por inutilidade superveniente da lide.
          
12. O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu pronúncia no sentido da procedência da revista, interposta pela Ré, pugnando pela repristinação da decisão proferida pela primeira instância.
13. O mencionado parecer, notificado às partes, obteve resposta apenas das AA. que, discordando do teor do mesmo, reiteraram a posição assumida nos autos, alegando que interpuseram procedimento cautelar de suspensão do despedimento, suspensão que foi decretada.
Invocaram ainda que:
* O quadro fáctico sobre que incidiu o Acórdão Uniformizador não corres-ponde ao descrito nos autos, razão pela qual não pode ser aplicado;
* Tal como “não corresponde às situações consubstanciadas no Acórdão do STJ, da Secção Social, exarado no processo 1190/12.5TTLSB.L2.S1”.

14. Preparada a deliberação, cumpre apreciar as questões suscitadas nas conclusões da alegação da Recorrente, exceptuadas aquelas cuja decisão se mostre prejudicada pela solução entretanto dada a outras, nos termos preceituados nos arts. 608.º, n.º 2 e 679º, ambos do Código de Processo Civil.

Salienta-se, contudo, que não se confundem com tais questões todos os argumentos invocados pelas partes, aos quais o Tribunal não está obrigado a responder.[1]


II – QUESTÕES A DECIDIR:

Está em causa, em sede recursória, a questão de saber se:

- A presente acção de impugnação de despedimento colectivo deve ser, ou não, declarada extinta por inutilidade superveniente da lide, ao abrigo do disposto no art. 17º-E, nº 1, do CIRE.

Analisando e Decidindo.


III – FUNDAMENTAÇÃO

Para a decisão do presente pleito relevam as normas do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (=CIRE), nomeadamente as relativas ao Processo Especial de Revitalização, previstas nos arts. 17.º-A e segts., bem como o disposto no Código de Processo do Trabalho, na versão actual, e o Novo Código de Processo Civil.


A) DE FACTO:

- Uma vez que vez que o despacho que pôs termo ao processo, em sede de primeira instância, foi proferido antes da decisão sobre a matéria de facto, e as questões a dilucidar em sede de revista são estritamente jurídicas, os factos a ter em conta são os seguintes:

 - No dia 24 de Fevereiro de 2014, no âmbito do Processo Especial de Revitalização, em que a Ré se apresentou como devedora em situação económica difícil, nos termos do art. 17º-A, do CIRE, que correu termos sob o n.º 3641/14.5 T2SNT, da Instância Central do Comércio de Sintra, foi proferido despacho a nomear administrador judicial – cf. fls. 72 dos presentes autos;
-  No âmbito desse PER, as aqui AA. reclamaram créditos vencidos e não pagos até 24 de Fevereiro de 2014, no valor de: € 4.736,56 (a 1ª Autora AA) e € 5.061,74 (a 2ª A. BB), tendo ambas continuado a laborar para a R.;
-  Na proposta de Plano de Recuperação apresentada, no âmbito do referido PER, consta como “Outras Medidas de Recuperação” necessárias à redução da sua estrutura de custos “a redução do quadro de pessoal” da Ré, “de forma a justá-lo à realidade actual da empresa e ao controlo rigoroso diário de todos os custos fixos, buscando a máxima poupança possível” – cf. fls. 107 e 108, do I Vol.;   
Na pendência do PER, em 13 de Agosto de 2014, a Ré comunicou por carta às AA., recebida por estas,  que as mesmas seriam objecto de despedimento colectivo, alegando, nomeadamente, “motivos estruturais“ e “uma redução acentuada da actividade” da Ré – cf. fls. 156 e 159, do 1º Vol.;
Em 23 de Setembro de 2014, a Ré comunicou às AA. que a compensação que lhes era devida pelo referido despedimento colectivo “seria paga de acordo com o estabelecido no plano de recuperação” da Ré – cf. fls. 189 e 194, do 1º Vol.;
-  Mais as informou, nessa data, que a Ré se oferecia para efectuar o “pagamento da totalidade da dívida em 60 prestações mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira no último dia útil do mês seguinte àquele em que se verificar o trânsito em julgado da sentença homologatória do plano de recuperação”;
- Entretanto, as AA. foram notificadas de que em virtude do despedimento colectivo, os seus contratos de trabalho cessariam em: 22 de Novembro de 2014 (a 1ª A. AA) e em 23 de Outubro de 2014 (a 2ª A. BB);
- As AA. intentaram então procedimento cautelar de suspensão do despedimento e, no dia 24 de Novembro de 2014, foi proferida sentença pela Instância Central do Trabalho de Sintra, que decretou a suspensão do despedimento das AA.;
- Em 22 de Dezembro de 2014, e no seguimento da sentença que decretou a suspensão do despedimento, foram instaurados os presentes autos (principais) de impugnação de despedimento colectivo (vide fls. 27), em que as AA. requereram: a declaração da ilicitude do despedimento colectivo; peticionaram os pagamentos das quantias de € 27.276,16 (a 1ª Autora AA) e de € 11.341,13 (a 2ª A. BB); e, por fim, a reintegração, com todos os direitos inerentes ao contrato de trabalho, sem prejuízo de poderem, até ao final da audiência, optar entre a reintegração e a compensação;
- Em 7 de Janeiro de 2015, foi proferida, no âmbito do PER (proc. n.º 3641/14.5 T2SNT) a sentença homologatória do Plano Especial de Revitalização da aqui R., em que as AA. viram aprovados os seus créditos ali reclamados no valor de: € 4.736,56 (a 1ª A. AA) e € 5.061,74 (a 2ª A. BB) – cf. fls. 73;
- Sentença que transitou em julgado;
- Em 13 de Abril de 2015, a primeira instância proferiu despacho de extinção dos presentes autos, invocando para o efeito o disposto no art. 17.º-E, n.º 1, atenta a homologação do PER – cf. fls. 214;
- O Tribunal da Relação proferiu Acórdão, em 21 de Outubro de 2015, que revogou a sentença da primeira instância e que determinou o prosseguimento dos autos.


B) DE DIREITO

O Acórdão da Relação de Lisboa revogou a sentença da 1ª instância que determinara a extinção da instância com base no entendimento de que tendo a Ré sido submetida a um processo especial de revitalização (o PER), onde as AA. reclamaram os seus créditos, a presente acção não podia prosseguir.
A Relação de Lisboa dissentiu desse entendimento por considerar que à situação em causa não é aplicável o Acórdão Uniformizador do STJ, Acórdão nº 1/2014, publicado no D.R., I Série, de 25/02/2014 e, nessa medida, determinou o prosseguimento dos autos para julgamento da presente acção.
A Ré inconformada interpôs a presente revista, requerendo que seja revogado o Acórdão e repristinada a decisão proferida pela 1ª instância de “inutilidade superveniente da lide”.
 
Sobre a questão jurídica que nos é colocada, ainda que os factos se apresentassem então com outros contornos, esta Secção do STJ teve a oportunidade de se debruçar sobre a análise do processo especial de revitalização (=PER) e a produção dos seus efeitos jurídicos nas acções que se encontravam pendentes durante o decurso e pendência do PER, nomeadamente, após a aprovação e homologação do plano de recuperação do PER.

Pelo que, o entendimento que então defendemos, sustentados na doutrina, na Jurisprudência do já citado Acórdão Uniformizador e na legislação específica do PER, maxime o n.º 1, do seu artigo 17.º-E, do CIRE, que determina a extinção de quaisquer acções em curso para cobrança de dívidas contra o devedor, ou acções de natureza similar, terá agora que ser retomada com a reflexão que se impõe em função das diferenças fácticas que, como se verá, não alteram as conclusões então extraídas.

Destarte, impõe-se, agora, de novo, dilucidar esta problemática, não sem que antes se formule o enquadramento jurídico da questão, com recurso, para tanto, ao que explanamos, em parte, sobre esta matéria, nos Acórdãos desta Secção, do STJ, datados de 26/Novembro/2015 e de 17/Março/2016, proferidos no âmbitos das Revistas nºs 1190/12.5TTLSB.L2.S1 e 33/13.7TTBRG.P1.G1.S1, respectivamente, Relatados pela aqui Relatora, e ambos disponíveis em www.dgsi.pt.

Vejamos.

1. O Processo Especial de Revitalização – o PER:

1.1. O Processo Especial de Revitalização (designado usualmente pelas suas iniciais, PER) traduz-se num instrumento processual, sobretudo de cariz negocial, criado, e a desenvolver-se, num contexto económico difícil, passível de suportar a viabilização da empresa, assentando a estabelecida eficácia do acordo, para além da esfera dos que nele intervieram, na aprovação por uma maioria que seja apta a vincular a generalidade dos credores.
Extrai-se do art. 17.º-A do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (igualmente conhecido pelas suas iniciais – CIRE) que esse tipo de processo destina-se a permitir ao devedor que, comprovadamente, se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja susceptível de recuperação, estabelecer negociações com os respectivos credores de modo a concluir com estes um acordo conducente à sua revitalização.

Revitalização que passa por uma efectiva negociação das dívidas com os credores de modo a que o devedor consiga recuperar da situação económica difícil em que se encontra.
Entendendo-se como situação económica difícil, a do devedor que enfrenta dificuldades sérias em cumprir pontualmente as suas obrigações, designadamente por ter falta de liquidez ou por não conseguir obter crédito por parte das entidades bancárias e financeiras.

1.2. O objectivo do legislador, que presidiu à criação deste regime – do PER – foi o de institucionalizar um processo pré-insolvencial, cuja maior vantagem é a possibilidade de qualquer devedor singular, ou pessoa colectiva, poder obter um plano de recuperação sem ser declarado insolvente.
Procurou-se, assim, através deste processo, conceder primazia à vontade dos intervenientes (devedor e credores), de modo a propiciar uma revitalização célere e eficaz dos devedores que se encontrem numa situação de “pré-insolvência”, pois só nestas condições existe justificação para se privilegiar o interesse público da manutenção do devedor na circulação e actividade comercial.

A criação de um novo processo – diferente do processo da insolvência – por ser mais expedito e de tramitação simplificada, foi norteada pelo desígnio vertido no seu próprio nome: a revitalização da empresa com dificuldades económico-financeiras, a obter através da negociação com os respectivos credores, tendente a alcançar um acordo que conduza à revitalização do devedor, se esta se mostrar viável e se for esse, igualmente, o interesse dos credores.
Finalidade que encontra expressão nas normas que regulam este processo especial.

1.3. Com efeito, decorre do art. 1.º do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas (=CIRE), na redacção introduzida pela Lei n.º 16/2012, de 20/04, que criou o Plano Especial de Revitalização (doravante PER), que o processo de insolvência é um processo de execução universal “que tem como finalidade a satisfação dos credores pela forma prevista num plano de insolvência, baseado, nomeadamente, na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente, ou, quando tal não se afigure possível, na liquidação do património do devedor insolvente e na repartição do produto obtido pelos credores”.
Mas “estando em situação económica difícil, ou em situação de insolvência meramente iminente, o devedor pode requerer ao Tribunal a instauração de processo especial de revitalização, de acordo com o previsto nos arts. 17.º-A a 17º-I,” do CIRE – cf. n.º 2 do art. 1.º.

Este procedimento, simplificado, surgiu porquanto o Estado Português, em forte constrangimento económico e financeiro, assumiu, como é sabido, por imposição do Memorando de Entendimento celebrado com o Banco Central Europeu, a Comissão Europeia e o Fundo Monetário Internacional, no quadro do programa de auxílio financeiro ao nosso País, o compromisso Europeu de legislar no sentido de introduzir um regime legal de cooperação, flexibilização e reestruturação de créditos, seus e/ou de outros credores. [2]

Ou seja, o Estado Português aceitou adoptar, legislativamente, procedimentos flexíveis no ordenamento jurídico Português, no âmbito de créditos dessa natureza, como forma de salvaguarda das empresas, numa comunhão de esforços com os credores particulares, propondo-se alcançar, prima facie, a sua recuperação, que só pode ser obtida, no caso do processo especial em análise, pelo acordo de cada um dos credores do devedor e com todos aqueles que queiram participar.
Criando, para tal, um procedimento de facilitação da aprovação de planos de recuperação do devedor.

Daí que Carvalho Fernandes e João Labareda,[3] explicitem, com a Mestria que lhes é reconhecida nesta área, o sentido adequado a dar a este normativo, na parte que aqui releva:
“A paralisação aqui determinada abrange todas as acções para a cobrança de dívidas e não apenas as executivas, incluindo-se, assim, as acções declarativas condenatórias… e também as acções com processo especial e procedimentos cautelares” – (sublinhado nosso).

A razão para tal extrai-se ainda da explanação de outros Autores, v.g. Madalena Perestrelo de Oliveira, quando nos alertam para o seguinte:

O objectivo deste processo é “facultar ao devedor o espaço necessário para levar a cabo a recuperação, com a consequente proibição da prossecução de outras acções, até das próprias acções executivas, como forma de protecção do devedor que fica com a faculdade de tentar a recuperação da empresa, liberto de todas as tentativas de os credores se fazerem pagar e da pressão do mercado que os levou até aquela situação económica depauperada e de insolvibilidade”. [4]

Sistema processual similar está consagrado nos ordenamentos jurídicos Espanhol e Alemão, e com regulação normativa nos EUA, onde o procedimento especial de revitalização aparece designado como “automatic stay” ou o “breathing space”[5] por prever este sistema, no qual os credores não podem reclamar os seus créditos.

No mesmo sentido se manifesta Luís M. Martins, a propósito dos créditos dos trabalhadores[6], quando refere que:

“A natureza e fins do processo de revitalização pretendem trazer ao processo todos os credores e respectivos direitos. Motivo pelo qual impende sobre o devedor a obrigação de informar todos os seus credores por carta registada, pretendendo o processo que todo e qualquer credor do devedor, venha a reclamar o seu crédito no processo de revitalização, de forma a poder ser ressarcido… Todos os credores inclui, por exemplo, aqueles que são fundamentais para a revitalização de qualquer estrutura produtiva – os trabalhadores.
E estes (os trabalhadores), no âmbito de um processo desta natureza não podem, porque a lei que criou e regula o PER o não permite, ter ao longo da sua tramitação tratamento diferenciado dos restantes credores”.

Sobre o entendimento da norma do CIRE, art. 17.º-E, seu n.º 1, cf. também Catarina Serra, in “Processo Especial de Revitalização — contributos para uma “rectificação” —, na Revista da Ordem dos Advogados, A.57-T.2/3, Abril-Setembro, 2012.

1.4. O objectivo, como ressalta de toda a legislação, é contribuir com sucesso para a recuperação da empresa – se esta se mostrar viável – e visa, conforme se salientou supra, a revitalização dos devedores em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja susceptível de recuperação, estabelecendo, para o efeito, negociações com os respectivos credores de modo a concluir, com a intervenção destes, acordo conducente à revitalização do devedor, por meio da aprovação de um plano de recuperação.
Plano esse que só não deve merecer a homologação do Tribunal se houver fortes razões que obstem a tal. Mas que uma vez homologado, não pode deixar de produzir os respectivos efeitos.

2. Os Efeitos Processuais:

2.1. Entre esses efeitos decorrentes da decisão proferida pelo Tribunal competente, e cumpridas as demais formalidades que as normas conjugadas dos arts. 17.º-A a 17.º-C do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) prevêem, estão os que constam expressamente do art. 17.º-E, nº 1, que, por sua vez, estabelece que:
“A decisão a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º-C obsta à instauração de quaisquer acções para cobrança de dívidas contra o devedor e, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, suspende, quanto ao devedor, as acções em curso com idêntica finalidade, extinguindo-se aquelas logo que seja aprovado e homologado plano de recuperação, salvo quando este preveja a sua continuação”. [7]

Ora, estes efeitos não se confinam ao processo especial de revitalização. Mas como o próprio normativo consagra, estendem-se “às acções em curso com idêntica finalidade” e a “quaisquer acções para cobrança de dívidas contra o devedor”.

2.2. Resulta, assim, da análise da norma em causa, que os efeitos dessa decisão podem conduzir a uma das seguintes situações:
1.º- Tanto “obstam à instauração de quaisquer acções para cobrança de dívidas contra o devedor”;
2.º - Como “suspendem, quanto ao devedor, as acções em curso com idêntica finalidade”;
3.º - Ou “extinguem aquelas acções logo que seja aprovado e homologado plano de recuperação”.

Exceptuando-se, apenas, nessa norma, as situações em que se preveja a sua continuação.

3. O caso dos autos:
  
3.1. No caso dos autos sabe-se que foi proferida decisão judicial de homologação do plano em causa, já transitada em julgado.
O que significa, nos termos do art. 17º-I, do CIRE, que este processo especial - PER - chegou ao fim com a prolação da decisão judicial que homologou o plano apresentado pelo devedor e aceite pelos credores.
Quer isto dizer que no âmbito do referido PER, em que a Ré figura como devedora, o plano de recuperação da empresa Ré foi homologado por sentença transitada em julgado. E que os créditos que as AA. reclamaram no PER, foram reconhecidos nos termos que constam desse processo.

Argumentam, porém, as AA., que a Ré, já com o PER a decorrer em pleno, resolveu proceder ao despedimento de ambas. Pelo que, em face desse despedimento, as AA. interpuseram a presente acção de impugnação de despedimento colectivo, em que para além de peticionarem a declaração de ilicitude do despedimento, reclamaram os créditos decorrentes de terem continuado a laborar para a R. após a instauração do PER.

3.2. Aqui chegados, a questão que importa dirimir é a de saber se as AA., depois de terem conhecimento da existência do PER, no qual até reclamaram créditos vencidos anteriormente, e tendo sido, entretanto, no seu decurso, objecto de despedimento colectivo, confrontadas com este, podem (ou não) propor a presente acção declarativa, na pendência do PER, para ver reconhecidos os direitos que se arrogam e obter a condenação da Ré no pagamento de tais créditos.

Questão que tem merecido da parte das instâncias a prolação de decisões não coincidentes, com as Relações a divergirem quanto às soluções jurídicas, não obstante, actualmente, os Acórdãos do STJ veicularem entendimento uniforme sobre tal matéria.
E assim temos que, se para alguns das instâncias, a presente acção cairia na alçada do normativo que estabelece que a decisão homologatória do Tribunal no âmbito do processo PER, “obsta à instauração de quaisquer acções para cobrança de dívidas contra o devedor” ou “suspende as acções em curso com idêntica finalidade”, extinguindo-se aquelas logo que seja aprovado e homologado o plano de recuperação, e a impor, como tal, a extinção da instância por “inutilidade superveniente da lide” (no caso dos autos, e ao contrário do que se alega, certamente por lapso, ao longo deste, na sentença de 1ª instância julgou-se extinta a instância mas por “impossibilidade da lide” e não por “inutilidade superveniente da lide”).
Para outros, essa extinção não pode ocorrer e, por isso, as acções propostas devem prosseguir os seus termos, como decidiu o Tribunal da Relação de Lisboa.

Vejamos, então, antes de mais, quais são as acções abarcadas pelo n.º 1 do art. 17.º-E do CIRE.
Ou seja: que tipo de acções cabem nesta elocução da norma com acepção jurídica “de quaisquer acções para cobrança de dívidas contra o devedorou “acções em curso com idêntica finalidade”.

Concretizando: será, atenta a especificidade da mesma, de incluir a presente acção?
A resposta, em nosso entender, não pode deixar de ser afirmativa, em face do que já foi decidido por este STJ, no Acórdão Uniformizador nº 1/2014, publicado no D.R., I Série, datado de 25 de Fevereiro, e nos Acórdãos desta Secção citados supra, e o demais que se aduzirá nos pontos seguintes.

Explicitando.

4. Os créditos laborais e as “acções com idêntica finalidade”:

4.1. É certo que como já tivemos oportunidade de afirmar no Acórdão desta Secção, do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 26/11/2015, no âmbito do Proc. 1190/12.5TTLSB.L2.S1 (disponível em www.dgsi.pt), a lei não distinguiu, nem excepcionou, no art. 17ºº-E, do CIRE, as acções em que estejam em causa – simultaneamente com a condenação do Réu ao pagamento de uma quantia determinada, devida por falta do pagamento de retribuições e salários – o pedido de reconhecimento, por exemplo, da natureza do contrato celebrado entre as partes ou outro pedido, v.g., a ilicitude de um despedimento colectivo.

Contudo, no caso referido no âmbito do processo do citado Acórdão, estávamos – de acordo com a causa de pedir e do pedido aí formulado pelos AA. – perante direitos alegadamente emergentes da relação de trabalho, mas o certo é que esses direitos, quer no que respeitava às indemnizações pedidas, quer quanto às retribuições peticionadas, reconduziam-se a uma expressão numérica: eram valores determinados, relativos a montantes em dívida. Eram créditos laborais.
E uma vez decidida a condenação da Ré no seu pagamento, assumia a plena natureza de direito de crédito dos AA./trabalhadores sobre a Ré/devedora.

Por conseguinte, era o património desta que sempre teria de responder por esse crédito, no todo ou em parte. Com reflexos directos no património da Ré, podendo, a partir de então, ser exigidos esses montantes.
E naquela circunstância, em que estava em causa uma acção de reconhecimento do contrato de trabalho, reconheceu-se que, não sendo uma acção de cobrança de dívida, não deixava de se assumir – porque o era – como uma acção declarativa de condenação, em que a condenação se cifrava num montante determinado, num crédito, a exigir da Ré e com consequências directas no património e activo desta, quando a Ré, se havia apresentado, requerendo por sua iniciativa, um processo especial de revitalização. 

Razão pela qual naquele caso, foi entendido que estaríamos perante acções de idêntica finalidade e, que, como tal, se mostravam abrangidas pelo n.º 1 do art. 17.º-E, do CIRE, na acepção de “acções em curso com idêntica finalidade”.
Ora, no caso dos autos, não obstante se tratar de uma situação de alegada ilicitude de despedimento colectivo, a solução não diverge daquela, sendo enquadrável no nº 1 do art. 17º -E, do CIRE, nas “acções em curso com idêntica finalidade”.
Valem para tanto, não só os normativos legais analisados in extenso no âmbito do referido Acórdão, como a doutrina e jurisprudência citadas no mesmo, reforçada pelo Acórdão Uniformizador nº 1/2014, do STJ, publicado no D.R., I Série, datado de 25 de Fevereiro.
E releva também, para o caso sub judice, os princípios que o legislador, avisadamente, teve o cuidado de estatuir no actual Código do Trabalho sobre a presente temática.

4.2. Com efeito, nesta matéria, importa ter presente o regime jurídico estabelecido no Código do Trabalho de 2009 no âmbito do despedimento colectivo.
E cotejadas as normas que regem esta modalidade de despedimento constata-se que:
O despedimento colectivo só é ilícito se não forem observados os pressupostos que habilitam o empregador a recorrer a este tipo de modalidade de despedimento – cf. art. 359º do Código do Trabalho de 2009.[8]
E que se centram, sobretudo, em razões relacionadas com motivos de ordem estrutural, derivados de desequilíbrios económico-financeiros sentidos pelo empregador, motivos de mercado, com redução da actividade da empresa provocada pela diminuição previsível da procura de bens ou serviços ou impossibilidade superveniente de os colocar no mercado ou, ainda, por motivos de ordem tecnológica, associados a alterações nas técnicas ou processos de fabrico, de produção, etc.

4.3. Por outro lado, atentas as razões que estão subjacentes ao desencadear de um despedimento colectivo que, como se sabe, determina a cessação dos contratos de trabalho promovidos pelo empregador, previu o legislador algumas medidas como forma de tutela dos trabalhadores em situações dessa natureza.
Referimo-nos às situações que envolvam a declaração de insolvência do empregador ou o incumprimento generalizado por parte deste do pagamento das suas dívidas ou da satisfação das suas obrigações relativamente aos trabalhadores que laboram na sua empresa, com o consequente impacto reflectido no encerramento da empresa e na sua recuperação.

Ora, estas medidas mostram-se previstas no art. 347º do Código do Trabalho, de onde resulta o seguinte regime:
1. A declaração de insolvência do empregador não faz, só por si, cessar os contratos de trabalho – devendo o administrador da falência continuar a satisfazer as obrigações para com os trabalhadores enquanto o estabelecimento não for definitivamente encerrado;
2. Mas ocorrendo o encerramento definitivo do estabelecimento – cessam os contratos de trabalho, nos termos previstos no nº 2 do art. 347º.

Cessação que bem se compreende face à impossibilidade de prestação da actividade por parte de quem labora nessa empresa.

E só em tal circunstância, como bem salienta Maria do Rosário Palma Ramalho, é que “o encerramento total e definitivo do estabelecimento constitui uma situação de impossibilidade absoluta e superveniente de continuação do vínculo laboral, que justifica a respectiva cessação” dos contratos de trabalho.[9]

Sendo de realçar a este propósito, que o legislador, nas referidas circunstâncias de cessação dos contratos de trabalho, remete para o procedimento previsto no despedimento colectivo e estabelece, expressis et apertis verbis, que o trabalhador tem direito à mesma compensação estatuída para o despedimento colectivo nos termos do art. 366º, do Código do Trabalho de 2009 (ex vi art. 347º, nºs 2) e 5), do mesmo Código).

4.4. Ora, aqui chegados, impõe-se dar resposta à questão que nos ocupa:
- Quais os efeitos que resultam, no caso sub judice, do facto de ter sido instaurado um processo especial de revitalização destinado à recuperação económico-financeira da Ré e homologado por sentença o respectivo PER?

Quanto a nós esses efeitos são os que decorrem do entendimento que este STJ perfilha, e que já expôs, sobre os créditos laborais e instauração de acções para a cobrança de dívidas contra o devedor objecto de um processo especial de revitalização, tendo-se firmado jurisprudência no sentido de que:
“No conceito de “acções para cobrança de dívidas”, previsto no art. 17º-E do CIRE, estão abrangidas não apenas as acções executivas para pagamento de quantia certa, mas também as acções declarativas em que se pretenda obter a condenação do devedor no pagamento de um crédito que se pretende ver reconhecido.
Encontrando-se abarcadas pelo referido normativo também as acções em curso com idêntica finalidade”.
Neste sentido cf. o Acórdão Uniformizador nº 1/2014, publicado no D.R., I Série, de 25/02/2014, e Acórdãos desta Secção, do STJ, datados de 26/11/2015 e de 17/3/2016, proferidos no âmbito dos Procs nº1190/12.5TTLSB.L2.S1 e nº 33/13.7TTBRG.P1.G1.S1., respectivamente, Relatados estes últimos, pela aqui Relatora, todos disponíveis em www.dgsi.pt.

Para tal entendimento contribuem, ainda, os seguintes argumentos:
- O Processo Especial de Revitalização (PER) destina-se à recuperação dos devedores em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, tendo sido instituído pelo legislador com o objectivo específico de contribuir para a viabilização económico-financeira da empresa;
- Na génese jurídica e subjacente à modalidade do despedimento colectivo está, grosso modo, a ocorrência de factores determinados por razões económicas e/ou estruturais, de desequilíbrio económico-financeiro e, in casu, essas dificuldades estão bem patentes pelo facto de a empresa empregadora ter recorrido a esse processo especial - o PER;
- A lei permite, no que concerne ao despedimento colectivo, que o pagamento da compensação devida aos trabalhadores dos créditos vencidos e dos exigíveis, por efeito da cessação do contrato de trabalho, deva ser efectuado até ao termo do prazo, salvo na situação prevista no art. 347º do Código do Trabalho de 2009 – que, como se viu, regula as situações de insolvência do empregador e recuperação de empresa;
- Compensação que, de acordo com o art. 363º, nº 5, do mesmo Código, também só será devida, não naquele prazo, mas nos termos regulados em legislação especial sobre recuperação de empresas e reestruturação de sectores económicos;
- Remetendo a lei substantiva do trabalho, claramente, nesta parte, para o CIRE e, no que aqui importa, para o PER – Processo Especial de Revitalização.

Destarte, o entendimento que perfilhamos é o de que a situação dos autos se mostra abrangida pelo art. 17º-E, do CIRE, integrando-se no conceito de “acções em curso com idêntica finalidade”.

4.5. E não afasta a aplicação de tal normativo o facto de as AA. pretenderem, através da interposição da presente acção, obter a declaração da “ilicitude” do despedimento colectivo, porquanto as próprias AA., na respectiva petição inicial, concluem formulando o seguinte pedido: “declarada a ilicitude do despedimento, pede-se a condenação da Ré no pagamento de todas as quantias ali referidas, a título de salários, férias, subsídios de férias e de Natal, e compensação pela antiguidade”.
Ou seja: reconduzem o pedido, nesta parte, à condenação da Ré/devedora no pagamento de todas aquelas quantias.

É certo que pedem a condenação da Ré “na reintegração das AA.”, mas fazem-no dizendo que querem ter “o direito a optar entre a reintegração e a compensação”.
Porém, a Ré, como se viu, recusou na sua contestação essa reintegração, exercendo o seu direito à exclusão da mesma, nos termos do art. 392º, nº 1, do Código do Trabalho.
Por conseguinte, reconverteu-se, também, esse efeito, a um montante pecuniário: ao pagamento de uma indemnização a arbitrar em substituição da reintegração.

4.6. Por outro lado, as AA. já tinham reclamado outros créditos na pendência deste PER, que lhes foram reconhecidos. Portanto, não desconheciam que era através desse processo que os seus créditos devem e podem ser pagos.
Esse conhecimento foi-lhes dado também pela própria Ré que teve o cuidado de lhes comunicar, com antecedência, e em pleno PER (as cartas remetidas pela Ré às AA. estão datadas de 13 de Agosto de 2014, e foram recebidas por estas, conforme resulta dos autos a fls. 156 e segts, do I Vol.) a razão pela qual iria proceder ao despedimento das AA.
Mais: resulta do teor de tais comunicações que a Ré teve o cuidado de salientar que “será liquidada a V. Excª a compensação que lhe é devida pelo despedimento colectivo (…), de forma constante do plano de recuperação”, nos seguintes termos:
“Pagamento da totalidade da dívida em 60 prestações mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira no último dia útil do mês seguinte àquele em que se verificar o trânsito em julgado da sentença homologatória do plano de recuperação (sublinhado nosso).

Ora, tendo as AA. conhecimento da existência do PER, se não concordavam com o valor e o referido método de pagamento deviam ter reclamado no âmbito do processo especial de revitalização em curso.
Sendo certo que desde a data em que tomaram conhecimento de tais factos – em Agosto de 2014 – até à data da sentença de homologação do PER – em 7 de Janeiro de 2015 – decorreu tempo suficiente para tal.
 Estando igualmente provado que o PER deu entrada em 24/02/2014, a presente acção foi interposta em 22/12/2014, antes da prolação da referida sentença que homologou o PER, em 7/1/2015.
Acresce que tendo as AA. continuado a exercer funções para a Ré, em pleno PER, os seus créditos laborais, conforme invocam, reportam-se a trabalho prestado na pendência daquele  – entre Julho e Dezembro de 2014 – e antes da sua homologação.
Por conseguinte, tratando-se de uma dívida anterior e não posterior ao PER, o seu pagamento sempre deveria efectuar-se no Processo Especial de Revitalização.

Por outro lado, foi expressamente previsto pela própria lei, conforme se salientou supra, que em circunstâncias desta natureza, o pagamento da compensação por despedimento colectivo, dos créditos vencidos e dos exigíveis por efeito da cessação do contrato de trabalho, deve ter lugar nos termos estatuídos no art. 363º, nº 5, do Código do Trabalho.
Ou seja: deve ser efectuado nos termos “regulados em legislação especial sobre recuperação de empresas e reestruturação de sectores económicos”.

Era, pois, no âmbito do PER que as Autoras deveriam ter impugnado o seu crédito, sendo esse o processo próprio para tal questão ser dirimida.
Tanto mais que se sabe que subjacente àquele tipo de procedimentos – especiais, como a lei os designa (o PER) – o que se pretendeu foi dar flexibilidade e eficiência ao processo especial de revitalização para recuperação de empresas em situações de debilidade ou inviabilidade económica, o que envolve necessariamente a satisfação, dentro do quadro que se acordar, de todas as dívidas a fornecedores, clientes e trabalhadores.

Razão pela qual se conclui, no caso sub judice, nos mesmos termos que constam dos citados Acórdãos desta Secção do STJ: Acórdão Uniformizador nº 1/2014, publicado no D.R., I Série, de 25/Fevereiro e Acórdãos de 26/11/2015 e  17/3/2016, com a declaração da extinção da instância por inutilidade superveniente da lide.

4.7. Conclusão para a qual convergem, nomeadamente, Luís Carvalho Fernandes e João Labareda quando defendem que:

“O despacho em questão (referido nos arts. 17º-C e 17º-E, do CIRE) obsta à instauração de quaisquer novas acções dirigidas à cobrança de dívidas pelas quais responde o devedor; além disso, importa a suspensão das que estiverem em curso com idêntica finalidade, incluindo os processos em que tenha já sido proferida sentença declaratória. (….)
“(…) Diferentemente do que ocorre em sede de processo de insolvência, a paralisação aqui determinada deve abranger todas as acções para cobrança de dívidas e não apenas as executivas, incluindo-se, assim, as acções declarativas condenatórias. Mas comunga com ele o facto de se abrangerem também acções com processo especial e procedimentos cautelares.[10]

Extraindo-se de Ana Ribeiro Costa igual conclusão, quando refere no seu Estudo que, uma solução como aquela aqui por nós preconizada, é a que permite “a compatibilização das garantias e direitos dos trabalhadores com o intuito e vantagens do processo especial de revitalização para o devedor”.[11]

5. Nestes termos, procede a revista, confirmando-se a sentença quanto à extinção da presente instância, mas com base na inutilidade superveniente da lide com assento normativo no art. 277º, alínea e), do Novo CPC.


IV – DECISÃO:

- Termos em que se acorda em julgar procedente a revista e, em consequência, revoga-se o Acórdão recorrido, repristinando-se a sentença da 1ª instância, com o esclarecimento de que a instância se extingue por inutilidade superveniente da lide.

- Custas pelas AA., parte vencida.


- Anexa-se o sumário do acórdão.


Lisboa, 31 de Maio de 2016.



Ana Luísa Geraldes (Relatora)



Ribeiro Cardoso



Pinto Hespanhol




_______________________________________________________
[1] Cf. neste sentido, por todos, José Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. 2º, Coimbra Editora, págs. 645 e segts., reiterando a posição anteriormente expressa por Alberto dos Reis, in “CPC Anotado”, Vol. V, pág. 143, e que se mantém perfeitamente actual nesta parte, em face dos preceitos correspondentes e que integram o Novo CPC.
[2] Sobre esta matéria cf. o Memorando de Entendimento, nomeadamente os seus pontos 2.17, 2.18 e 2.19, que se reporta às linhas gerais do “Enquadramento Legal da Reestruturação de Dívidas de Empresas e de Particulares”.
[3] In “Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, Anotado”, págs. 164 e segts.

[4] Cf., neste sentido, cf. Madalena Perestrelo de Oliveira, in “Processo Especial de Revitalização: O Novo CIRE”, in RDS (Revista do Direito das Sociedades), IV, 2012, 3, págs. 718 e segts.
[5] Madalena Perestrelo de Oliveira, Ibidem.
[6] In “Recuperação de Pessoas Singulares”, Vol. I, 2013, pág. 38. Sublinhado nosso.
[7] Negrito e sublinhado nosso.
[8] Pertencem a este Código do Trabalho todos os restantes preceitos que forem citadas sem qualquer outra menção.
[9] Cf. Maria do Rosário Palma Ramalho, Ibidem, pág. 804.
[10] Neste sentido, cf. João Labareda e Luís Carvalho Fernandes, in “CIRE Anotado”, 2ª Edição, 2013, pág. 164.
[11] Cf., neste sentido, Ana Ribeiro Costa, in “Os Créditos Laborais no processo Especial de Revitalização: Breves Notas e Inquietações”, prelecção no VI Congresso Internacional Ciências Jurídico-Empresariais, decorrido em 24/10/2014, pág. 87. Texto publicado pela Autora que é docente na Universidade Católica do Porto.