Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1294/04.8TTLRA.C1.S1
Nº Convencional: 4ª SECÇÃO
Relator: GONÇALVES ROCHA
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
RESPONSABILIDADE AGRAVADA
VIOLAÇÃO DE REGRAS DE SEGURANÇA
ÓNUS DA PROVA
QUEDA EM ALTURA
Data do Acordão: 06/19/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO DO TRABALHO - SEGURANÇA, HIGIENE E SEGURANÇA NO TRABALHO - ACIDENTES DE TRABALHO.
Legislação Nacional:
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 59.º, N.º1, AL. C).
DECRETO-LEI N.º 143/99, DE 30-4 (REGULAMENTO DA LEI DE ACIDENTES DE TRABALHO), NA REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO-LEI N.º 382-A /99, DE 22 DE SETEMBRO: - ARTIGOS 41.º, N.º1, ALÍNEA A), 71.º, N.º1.
DECRETO-LEI N.º 155/95 DE 1-7: - ARTIGO 14.º
DECRETO-LEI N.º 273/2003, DE 29-10: - ARTIGOS 29.º, 30.º.
DECRETO-LEI N.º 41 820 DE 11-8-1958, COMPLEMENTADO PELO DECRETO Nº 41 821 DA MESMA DATA - REGULAMENTO DE SEGURANÇA NO TRABALHO DA CONSTRUÇÃO CIVIL (RSTCC): - ARTIGOS 1.º, 2.º, N.º 1, ALÍNEA A), 23.º, 44.º.
DECRETO-LEI N.º 441/91, DE 14-11: - ARTIGOS 14.º, 22.º.
LEI N.º 100/97, DE 13-9 (LAT): - ARTIGOS 6.º, N.º1, 18.º, 37.º, N.º2.
LEI N.º 99/2003, DE 27-8: - ARTIGOS 3.º, N.ºS 1 E 2, E 21.º, N.º 2.
PORTARIA N° 101/96, DE 3-4.
Legislação Comunitária:
DIRECTIVA 89/391/CEE, DE 12 DE JUNHO DE 1989, RELATIVA À APLICAÇÃO DE MEDIDAS DESTINADAS A PROMOVER A MELHORIA DA SEGURANÇA E DA SAÚDE DOS TRABALHADORES NO TRABALHO.
DIRECTIVA 92/57/CEE DO CONSELHO, DE 24 DE JUNHO, DIPLOMA QUE VISOU ESTABELECER REGRAS ORIENTADORAS DAS ACÇÕES DIRIGIDAS À PREVENÇÃO DA SEGURANÇA E SAÚDE DOS TRABALHADORES, NAS FASES DE CONCEPÇÃO, PROJECTO E INSTALAÇÃO DE ESTALEIROS TEMPORÁRIOS OU MÓVEIS.
Referências Internacionais:
CONVENÇÃO N° 155 DA OIT SOBRE SEGURANÇA, SAÚDE DOS TRABALHADORES E AMBIENTE DE TRABALHO.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 18/4/2007, PROCESSO N.º 4473/06 – 4.ª SECÇÃO
-DE 11/6/2011, PROCESSO Nº 1530/04.0TTCBR.C1.S1- SECÇÃO, DISPONÍVEL EM WWW.DGSI.PT.
Sumário :
I - Verificando-se alguma das situações referidas no art. 18.º da Lei 100/97 (LAT), a responsabilidade – agravada – pela reparação do acidente do trabalho recai sobre a entidade empregadora, sendo a seguradora apenas subsidiariamente responsável em relação às prestações normais previstas naquela lei.

II - No domínio da vigência da LAT, a responsabilidade agravada do empregador tinha dois fundamentos autónomos: um comportamento culposo da sua parte (n.º 1); a inobservância pelo empregador das regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho (n.º 2); sendo que a diferença entre estes dois fundamentos reside na prova da culpa, que é indispensável no primeiro caso e desnecessária no segundo.

III - Compete aos beneficiários do direito a esta reparação especial, ou à seguradora quando pretenda ver desonerada a sua responsabilidade, o ónus de alegar e provar os factos que revelem que o acidente ocorreu por culpa do empregador ou que o mesmo resultou da inobservância por parte daquele de regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho.

IV - Todavia, não basta que se verifique um comportamento culposo da entidade empregadora ou a inobservância das regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho por banda da mesma entidade para a responsabilizar, de forma agravada, pela reparação do acidente, sendo, ainda, necessária, a prova do nexo de causalidade entre essa conduta ou inobservância e a produção do acidente.

V-  Não estando demonstrado que o acidente tenha resultado da violação das regras de segurança, por parte do empregador, não há lugar à afirmação da responsabilidade agravada do mesmo, mantendo-se a responsabilidade da seguradora.
 
Decisão Texto Integral:

     Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

1---

AA intentou, com o patrocínio oficioso do MP, uma acção com processo especial, emergente de acidente de trabalho, contra 

BB - Companhia de Seguros, S.A, pedindo a sua condenação a:

a) Reconhecer que sofreu um acidente de trabalho, no dia 23.03.2004, quando se encontrava ao serviço da sua empregadora que havia transferido a sua responsabilidade para a ré seguradora;

b) Reconhecer que as lesões apresentadas resultaram directamente do acidente em causa nos autos;

c) Reconhecer que, em consequência do acidente, ficou sujeito a uma incapacidade permanente para o trabalho de 34,41%;

d) E em consequência, pagar-lhe as seguintes quantias:

d.1) € 781,61 por despesas efectuadas com despesas e transportes;

d.2) € 473,76 em resultados de ITP;

d.3) € 9.069,12 em resultado de ITA;

d.4) Uma pensão anual e vitalícia de € 2.096,64 a título de indemnização pela incapacidade permanente parcial de que o autor é portador em consequência do acidente;

d.5) Despesas que venham a resultar para si no decurso dos presentes autos, bem como aquelas que decorram da documentação enviada para a ré;

d.6) Os juros de mora à taxa legal sobre as quantias supra referidas desde a citação até integral pagamento;

d.7) As despesas tidas junto do Hospital de Santo André e do Centro Hospitalar S. Francisco Xavier, quando e se estas lhe forem exigidas;

d.8) Os tratamentos que tenha de vir a efectuar em resultado das lesões sofridas.

Alegou para tanto, que foi vítima dum acidente de trabalho, ocorrido no dia 23 de Março de 2004, quando trabalhava por conta da empresa CC – Construções, Lda, que tinha a sua responsabilidade por acidentes de trabalho transferida para a ré. Efectivamente, naquele dia, numa obra adjudicada a esta empresa, ao arrancar o ripado de um telhado partiu-se uma das ripas, o que fez com que se desequilibrasse e caísse desamparado sobre a cobertura de uma garagem contígua, em resultado do que sofreu várias lesões que lhe determinaram incapacidade para o trabalho.

A ré seguradora veio contestar invocando que o acidente em causa ocorreu por manifesta violação das regras de segurança impostas para a actividade que estava a ser desenvolvida pelo sinistrado, nomeadamente do disposto nos artigos. 11.º e 13.º do DL 155/95, conjugados com o art. 14.º do DL 441/91 e art. 23.º do RSTCC aprovado pelo DL 41821 de 11 de Agosto de 1958.

Nesta linha, requereu o chamamento à demanda de CC-Construções, Lda, já que a responsabilidade, em primeira linha, caberá a esta, como empregadora do autor.

Face ao alegado pela ré seguradora, veio o autor requerer a ampliação do pedido, pelo que, e caso se venha a provar a culpa da entidade patronal na produção do acidente, peticionou que seja esta condenada a pagar-lhe todos os montantes reclamados na petição inicial, acrescidos de uma indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos no montante de € 30.000, sendo a ré seguradora condenada subsidiariamente pelo pagamento das prestações normais.

A CC – Construções, Lda foi então chamada a intervir na acção e tendo contestado, impugnou a invocada violação das regras de segurança uma vez que o acidente ocorreu no início dos trabalhos, ou seja, na preparação e colocação dos andaimes e das guardas de segurança e que consistiam em tirar o beirado e as ripas velhas para aí se colocarem tais meios de segurança.

Prosseguindo o processo, veio a ser proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, e fixando a IPP de que o sinistrado padece em 0,1168, desde 29 de Novembro de 2007, condenou-se a ré seguradora a pagar ao autor o capital de remição de uma pensão anual de € 711,66 reportada a 29.11.2007, bem como as quantias de € 9.071,82 a título de ITA´s, de € 456,98 a título de ITP´s e de € 781,65 a título de despesas efectuadas com medicamentos, exames, consultas e deslocações obrigatórias. Mais se condenou a mesma ré a pagar os juros de mora à taxa legal sobre as prestações já vencidas a calcular desde a data do seu vencimento e até integral pagamento.

E absolveu do pedido a entidade empregadora, CC – Construções, Lda.

Inconformada, interpôs a seguradora recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra que julgou a apelação improcedente.

Novamente inconformada, traz-nos a seguradora a presente revista, tendo rematado a sua alegação com as seguintes conclusões:

1ª O acidente ocorre por violação do disposto no art.ºs no DL 41821 de 11 de Agosto de 1958: efectivamente, o art° 1º e o art.º 44° do mesmo diploma dispõem que, no trabalho em cima dos telhados, que ofereçam perigo pela inclinação, natureza ou estado da superfície, ou por efeito de condições atmosféricas, tomar-se-ão medidas de segurança especiais, tais como a utilização de guarda-corpos, plataformas de trabalhos, escadas de telhador e tábuas de rojo.

2ª Dispõe ainda a norma que: não podendo ser implementada a medida anterior, os trabalhadores utilizarão cintos de segurança providos de cordas que lhe permitam prender-se a um ponto da construção.

3ª A redacção da norma não permite outra opção de interpretação, que não a da imperatividade, a opção "coloque o dispositivo de segurança se puder", não existe, sendo até, algo estranho, que a redacção de uma norma que pretende prevenir a ocorrência de acidentes, muitos deles mortais, possa deixar da disponibilidade das partes ou das condições da obra a colocação ou não dos dispositivos de segurança.

4ª Tendo sido concebido a implementação de arneses na obra, vide plano de segurança, designadamente, tendo em atenção a tarefa que estava ser desempenhada no momento pelo sinistrado, não se entende e não se aceita a conclusão de que não era possível a implementação de tal dispositivo de segurança.

5ª Como referiu ainda a testemunha Eng. DD, cabe ao responsável da obra procurar ajustar o plano de segurança e encontrar as soluções para os riscos, como se colocaram no acidente dos autos.

6ª O plano de segurança que a entidade empregadora juntou a fls... dos autos, refere nos pontos 2.6.3.3. e 2.6.4.2, da página 21 do referido documentos a necessidade existir; arnês de segurança e de verificar a solidez dos pontos de suspensão; para o que deviam ser utilizados dois ou mais pontos de suspensão.

7ª O referido documento evidencia ainda outras medidas de protecção, designadamente: "(...) não iniciar os trabalhos sem verificar se os equipamentos de protecção colectiva estão instalados {...)", situação que manifestamente não ocorreu no caso dos autos.

8ª Com a consequência do n°2 do art° 37° da Lei 100/97, pois tendo o presente acidente resultado de culpa da entidade empregadora, a seguradora será apenas subsidiariamente responsável pelas prestações normas e previstas na lei.

9ª Verifica-se a violação do disposto nos art.ºs 11° e 13° do DL nº 155/95, conjugado com o art.º 14° DL 441/91 e art° 23° do RSTCC aprovado pelo DL nº 41821 de 11 de Agosto de 1958.

Pede-se assim a revogação do acórdão recorrido.

O A contra-alegou e interpôs recurso subordinado, tendo concluído nos seguintes termos:

A-

REFERENTES ÀS CONTRA-ALEGAÇÕES.

1-

O recurso de revista é restrito à matéria de direito (art.°s 721.°, n.°2 e 729.°, n.° 1, do CPCivil).

2-

Os Tribunais de recurso são inteiramente livres quanto à determinação, interpretação e aplicação das normas jurídicas ao caso em apreciação.

3-

Quanto à questão colocada pela Ré/recorrente Seguradora, o A./sinistrado abriga-se na elevada e sábia apreciação de V.as Ex.as.

4-

Porém, caso V.as Ex.as entendam que o recurso da Ré Seguradora deve ser procedente (isto é, que a Seguradora deve ser condenada, a título subsidiário, a reparar o acidente, tendo em conta as prestações normais previstas na LAT- Lei 100/97, de 13/09), então deve ser condenada a Ré patronal, a titulo principal, pelas prestações especiais previstas na LAT, nos termos dos art°s 18° e 37°, n°2, da LAT, conforme exposto nas alegações do recurso subordinado e para onde se remete.

B-

REFERENTES ÀS ALEGAÇÕES DO RECURSO SUBORDINADO INTERPOSTO PELO A./SINISTRADO.

5-

Os factos assentes, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, permitem dar como verificados todos os elementos caracterizadores do conceito de acidente de trabalho (art°6° da LAT);

6-

O acidente, objecto dos autos, de que foi vítima o A, é, pois, um típico acidente de trabalho;

7-

Tem, pois, o A. direito à reparação do referido acidente.

8-

E, por o acidente ter resultado da falta de observação das regras de segurança pela Ré patronal, tem o A. direito à reparação especial, nos termos do art° 18°, da LAT, ou seja:

a)-A Ré patronal é responsável, a título principal, pelas prestações calculadas nos termos do art.18.°, n.°1, da LAT (Art.37°, n°2, da LAT);

b)-A Ré seguradora é responsável, a título subsidiário, pelas prestações normais previstas na LAT (art.37.°, n°2, da LAT).

9-

Os art.°s 18°, n°l, e art.37.°, n°2, da LAT (Lei 100/97, de 13/09), se interpretados no sentido de que a condenação, a título subsidiário, da Ré Seguradora não tem, como consequência necessária, a condenação da Ré patronal a título principal (por falta de observação, pela entidade patronal, das regras sobre segurança e de que resultou o acidente), são seguramente inconstitucionais, por violação do direito dos trabalhadores à justa reparação dos acidentes de trabalho, consagrado no art.59.°, n° l, alínea f), da Constituição.

10-

Donde:

A-

Deve a Ré patronal ser condenada, a título principal, nas seguintes prestações:

a)- pagar ao A./sinistrado o capital de remição de uma pensão anual de € 1.016,66 e reportada a 29/11/2007;

b)- pagar ao A./sinistrado a quantia de  € 12.960,48, a título de ITA's, e de € 652,86,a título de ITP's.;

c)-pagar a quantia de € 781,65, a título de despesas efectuadas com medicamentos, exames, consultas e deslocações obrigatórias;

d)-pagar juros de mora, à taxa legal, sobre as prestações já vencidas e a calcular desde a data dos eu vencimento e até integral pagamento (art.135.°, do CPT).

B-

C-           Por sua vez, deve a Ré seguradora ser, subsidiariamente, condenada nas seguintes prestações:

a)- pagar ao A./sinistrado o capital de remição de uma pensão anual de € 711,66 e reportada a 29/11/2007;

b)            - pagar ao A./sinistrado a quantia de € 9.074,48, a título de ITA's e de € 457,11, a título de ITP's;

c)            -pagar a quantia de € 781,65, a título de despesas efectuadas com medicamentos, exames, consultas e deslocações obrigatórias;

d)- pagar juros de mora, à taxa legal, sobre as prestações já vencidas e a calcular desde a data dos eu vencimento e até integral pagamento (art.135°, do CPT).

11-

A não se entender assim, violar-se-ia o disposto nos art.°s 1.°, 2.°, n.°s 1 e 2, 6.°, n° 1, 10.°, 15.°, n.° 1, 17.°, n.° 1, ai. d), e), f) e n.° 4, 18.°, n.° 1, ai. a) e b), 35.° e 37.°. n° 2. da LAT (Lei n.° 100/97, de 13/09)  

Termos em que, procedendo o recurso subordinado, devem as Rés, patronal ("CC - Construções, L.da") e seguradora ("BB, Companhia de Seguros, S.A", agora "EE, S.A"), ser condenadas nos termos enunciados na sua alegação.

A R, empregadora, não alegou.

Recebidos os recursos e colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

2----

Para tanto, as instâncias fixaram os seguintes factos:

1- O autor trabalhava, com a categoria profissional de pedreiro de 2ª, por conta, e sob a autoridade e direcção de CC – Construções, Lda, mediante a remuneração de € 550,00 x 14 meses, acrescida de € 4,15 x 11 meses a título de subsídio de alimentação, num total anual de € 8.704,30.

2- CC – Construções, Lda celebrou com a ré BB – Companhia de Seguros, S.A., um contrato de seguro de acidentes de trabalho, mediante o qual transferiu para esta a sua responsabilidade emergente de acidentes de trabalho, no que ao sinistrado diz respeito, relativamente à quantia anual de € 8.704,30 através da apólice nº ....

3- O autor, no dia 23 de Março, foi vítima de um acidente, numa obra em Leiria, quando desempenhava as suas funções, sob as ordens e direcção da sua entidade patronal.

4- Tratava-se tal obra, de uma reconstrução que estava no seu início.

5- O autor, em cumprimento de ordens, começou a arrancar o ripado do telhado, com vista à aplicação das competentes aplicações.

6- A determinado momento uma das ripas partiu-se provocando o desequilíbrio do autor, fazendo com que o mesmo caísse em cima de um telhado de uma garagem (anexo), que era constituído por uma cobertura em chapa de fibra acrílica, a qual cedeu, acabando o sinistrado por cair desamparado no chão de cimento da dita garagem, a mais de 8 metros de altura.

7- O autor foi conduzido ao hospital, onde permaneceu internado durante 3 dias, sujeito a vários tratamentos e exames.

8- O autor teve alta definitiva em 28.11.2007.

9- A obra em causa foi adjudicada a CC – Construções, Lda, através de um contrato de subempreitada, sendo dono da dita obra a ARS – Sub-Região de Saúde de Leiria e empreiteiro geral a firma FF – Engenharia e Construções, Lda, com sede em Leiria, tendo como director e responsável técnico da obra o Engº DD e como fiscal/coordenador o Engº GG.

10- Tal obra tinha um plano de segurança elaborado pela Técnica Superior de Segurança e Higiene no Trabalho, Drª HH.

11- O autor, aquando do acidente, encontrava-se sobre uma parede lateral da obra.

12- Em resultado do acidente o autor sofreu traumatismo do ombro direito, com luxação escápulo-umulateral, traumatismo da coluna cervical e lombar, traumatismo crânio encefálico, com perda de conhecimento.

13- Tendo, ainda, posteriormente, desenvolvido luxação recidivante do ombro direito e síndrome pós traumático crânio encefálico.

14- O que faz com que o autor apresente a nível do ombro direito, limitação da mobilidade articular com impossibilidade de levar a mão à nuca, dorso e ombro lateral.

15- Bem como atrofia muscular da região deltoideia, alterações neurogéneas a nível dos músculos deltóide, bicípede extensor dos dedos direitos, com lesão parcial do nervo circunflexo.

16- Diminuição do espaço sub-acromial, irregularidade da cabeça umeral e glenoideia e a presença de parafuso no rebordo glenoideu.

17- A nível cervical verifica-se a existência de cervicartrose moderada com uncartrose em C5-C6 e ainda sinais de sofrimento nervoso e muscular dos músculos deltóide, bicípede e extensor dos dedos direitos.

18- O autor não consegue levar o braço direito à nuca, às costas e ao ombro contra lateral, e padece de fraqueza muscular a nível de todo o membro superior direito, com atrofia muscular da cintura escapular mais concretamente da região deltoideia, principalmente a nível do deltóide médio e anterior com valor compreendido entre os 3 e 4 cm, bem como sofre de parestesias a nível do membro superior direito principalmente a nível da mão com alterações da coloração e temperatura deste mesmo segmento corporal e ainda hipostesias dos dedos polegar, indicador e médio, com franca dificuldade da preensão de objectos, elevação e transporte dos mesmos.

19- Após o acidente, o autor passou também a sofrer de rigidez cervical e cervicalgias, especialmente quando movimenta o braço ou a coluna cervical.

20- Em resultado das lesões supra descritas, o autor apresenta uma cicatriz, com cerca de 10 cm na face anterior do ombro direito.

21- O autor, em virtude do acidente sofrido, esteve numa situação de Incapacidade Temporária Absoluta para o Trabalho (ITA) de 24.03.2004 a 27.05.2004, de 14.06.2004 a 18.07.2004, de 06.10.2004 a 11.10.2004, de 24.10.2006 a 29.10.2006 e 03.11.2006 a 28.11.2007 (536 dias).

22- O autor esteve ainda numa situação de Incapacidade Temporária Parcial (ITP) de 25% de 28.05.2004 a 13.06.2004, de 19.07.2004 a 01.10.2004, de 12.10.2006 a 23.10.2006 e de 30.10.2006 a 02.11.2006 (108 dias).

23- Em consequência directa e necessária do acidente o autor sofre de uma Incapacidade Parcial Permanente de 0,1168 desde 29 de Novembro de 2007.

24- Para tratamento das lesões, o autor despendeu, com medicamentos, exames, consultas e transportes com deslocações obrigatórias, a quantia de € 781,65.

25- O autor, para além do internamento supra referido, foi obrigado, por força das lesões sofridas e dos exames entretanto realizados, a submeter-se a uma intervenção cirúrgica ao ombro direito, o que ocorreu em 23.05.2007.

26- Para realizar tal operação, o autor foi sujeito a internamento e a vários exames, bem como a uma anestesia geral, o que, para além do incómodo, lhe trouxe fortes dores por vários meses.

27- Quando o acidente ocorreu o autor encontrava-se posicionado junto à extremidade do telhado.

28- No local do acidente não existiam andaimes que possuíssem guarda-corpos e guarda-cabeças.

29- Também o autor não utilizava cinto de segurança provido de cordas que lhe permitissem prender-se a um ponto da construção.

30- O acidente ocorreu no início dos trabalhos, nomeadamente na preparação e colocação dos andaimes e das guardas de segurança.

31- Para serem colocadas as guardas de segurança e as protecções na obra (guarda-‑corpos e guarda-cabeças) era necessário proceder aos trabalhos preparatórios, que consistiam em tirar o beirado e as ripas velhas para aí colocar e fixar as guardas e as devidas protecções.

3----

Sendo pelas conclusões das alegações que se delimita o objecto dos recursos, decorre destas  que a questão que se discute consiste em apreciar se ocorreu violação das regras de segurança justificativas da condenação da apelante apenas a título subsidiário. E procedendo esta pretensão da seguradora, teremos de apreciar as pretensões do A deduzidas no seu recurso subordinado.

Está assim em causa apreciar se, perante a matéria de facto provada, se pode concluir pela violação das regras de segurança por parte da empregadora do sinistrado, caso em que será esta obrigada à reparação agravada prevista no art. 18.º da Lei 100/97, de 13/9 (a seguir designada por LAT), que é a aplicável.

Efectivamente, tendo o acidente ocorrido em 23 de Março de 2004, está o mesmo sujeito ao regime estabelecido neste diploma legal, que era o que então regulava os direitos dos sinistrados vítimas de acidentes de trabalho, e cuja entrada em vigor ocorrera em 1 de Janeiro de 2000, conforme resulta da alínea a) do n.º 1 do seu artigo 41.º, conjugada com o disposto no n.º 1 do artigo 71.º do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril (Regulamento da Lei de Acidentes de Trabalho), na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 382-A /99, de 22 de Setembro.

Na verdade, e apesar do acidente se ter verificado após a entrada em vigor do Código do Trabalho de 2003, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto[1], não se aplica o regime jurídico consagrado neste diploma legal, pois a sua aplicação ficou dependente de legislação especial, conforme se colhe dos artigos 3.º, n.º 2, e 21.º, n.º 2, ambos da Lei n.º 99/2003 e que nunca chegou a vigorar quanto a esta matéria.

Ora, resultando da matéria apurada que o A foi vítima dum acidente ocorrido no tempo, local e por ocasião do trabalho, estão reunidos os requisitos de que depende a sua qualificação como acidente de trabalho, tal como se consagra no artigo 6º, nº 1 da dita LAT.

Por isso, cabe apenas determinar se o mesmo resultou de falta de observação das regras de segurança por parte da entidade empregadora a fim de justificar a responsabilidade desta, em primeira linha, e a da seguradora a título subsidiário, conforme é advogado por esta.

Resulta efectivamente do nº 2 deste artigo 37.º que, verificando-se alguma das situações referidas no artigo 18º, nº 1, a responsabilidade recai sobre a entidade empregadora, sendo a seguradora apenas subsidiariamente responsável em relação às prestações normais previstas naquela lei.

Por seu turno, decorre do n.º 1 daquele artigo 18.º que, quando o acidente tiver sido provocado pela entidade empregadora ou seu representante, ou resultar de falta de observância das regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho, as prestações serão fixadas do seguinte modo:

Nos casos de incapacidade absoluta, permanente ou temporária, e de morte, serão iguais à retribuição;

Nos casos de incapacidade parcial, permanente ou temporária, terão por base a redução de capacidade resultante do acidente.

Resulta assim do exposto que, no domínio da vigência da Lei 100/97, esta responsabilidade agravada do empregador tinha dois fundamentos autónomos:

Um comportamento culposo da sua parte (nº 1);

A inobservância pelo empregador das regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho (nº 2).

E tal como se ponderou no acórdão deste Supremo Tribunal, de 18 de Abril de 2007, processo n.º 4473/06 – 4.ª secção, a diferença entre estes dois fundamentos reside na prova da culpa, que é indispensável no primeiro caso e desnecessária no segundo.

De qualquer maneira, competirá aos beneficiários do direito a esta reparação especial (quando a solicitem), ou à seguradora quando pretenda ver desonerada a sua responsabilidade, o ónus de alegar e provar os factos que revelem que o acidente ocorreu por culpa do empregador ou que o mesmo resultou da inobservância por parte daquele de regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho.

Efectivamente, e conforme é jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal, não basta que se verifique um comportamento culposo da entidade empregadora ou a mera inobservância das regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho por banda da mesma entidade, para a responsabilizar, de forma agravada, pelas consequências do acidente, pois torna-se, ainda, necessária a prova do nexo de causalidade entre essa conduta ou inobservância e a produção do acidente, vendo-se neste sentido o acórdão de 11/6/2011, processo nº 1530/04.0TTCBR.C1.S1, desta 4ª secção, disponível em www.dgsi.pt.

Ora, perante a factualidade apurada, concluiu a decisão recorrida que,

“tratando-se de violação das regras de segurança é necessário que se demonstre que estas foram violadas em concreto, sendo necessário também que se estabeleça um nexo de imputação dessa violação ao empregador. Não se provando, como se não provou, que as concretas medidas indicadas pela apelante fossem possíveis de adoptar é de concluir que a sua omissão não lhe é imputável.

Por isso, entendemos adequada a conclusão expressa na sentença da 1ª instância que “não nos é possível concluir pela violação pela entidade patronal, sem causa justificativa, das medidas de segurança colectivas ou individuais previstas na lei”.

Sendo contra tal entendimento que reage a seguradora, vejamos se tem razão.

3.1---- 

A realização pessoal e profissional do trabalhador impõe que o trabalho seja prestado em condições de segurança, higiene e saúde, o que constitui a matriz fundamental para o exercício da sua actividade profissional, conforme se alcança inequivocamente do artigo 59º nº 1 alínea c) da CRP.

            Apesar destas preocupações do legislador constitucional remontarem à primeira constituição portuguesa do período pós 25 de Abril de 1974 (CRP de 1976), já em 6/5 de 1895, o legislador interveio no sector da construção civil através duma regulamentação que visava a implementação e aplicação de medidas de segurança para protecção dos trabalhadores ocupados nas obras públicas ou privadas de construção e reparação de estradas, caminhos de ferro, pontes, aquedutos, terraplanagens, obras grandes de reparação e edificação e ainda quaisquer obras de demolição.

Como estas medidas se foram, entretanto, tornando obsoletas e até inaplicáveis face ao avanço da técnica e aos novos métodos de trabalho, na década de 50 do século passado, o legislador ordinário, mostrando grande preocupação com os elevados índices de sinistralidade que se verificavam no sector da actividade da construção civil, voltou a intervir em matéria de segurança através do DL nº 41 820 de 11 de Agosto de 1958, complementado pelo Decreto nº 41 821 da mesma data, também designado por Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil (RSTCC), onde fixou normas tendentes a reduzir os riscos de acidentes e a minimizar os seus nefastos efeitos.

            O grande objectivo deste diploma foi o de actualizar as medidas de segurança para os trabalhos na construção civil e de tornar a lei acessível aos operadores interessados, o que se procurou concretizar através da clareza das normas, usando a própria terminologia adoptada correntemente pelos trabalhadores e empresários e procurando-se não onerar inutilmente as obras de construção e reparação impondo-se medidas impraticáveis, conforme se colhe do preâmbulo do diploma.

            E apesar dos anos decorridos, estas normas mantêm plena actualidade conforme ressalvou expressamente o artigo 22º do DL 441/91 de 14/11, e que veio estabelecer os princípios gerais de promoção da segurança, higiene e saúde no trabalho, de molde a proporcionar a todos os trabalhadores a sua realização pessoal e profissional com efectiva protecção da vida, integridade e saúde, visando-se com ele dotar o país de um quadro jurídico BB que garanta uma efectiva prevenção dos riscos atinentes ao desempenho profissional, tratando-se por isso dum diploma aplicável a todos os sectores de actividade, conforme resulta do seu artigo 2º, nº 1 alínea a).

            Por outro lado, com este diploma visou também o legislador dar cumprimento integral às obrigações decorrentes da ratificação da Convenção n° 155 da OIT sobre segurança, saúde dos trabalhadores e ambiente de trabalho, e adaptar a ordem jurídica interna à Directiva 89/391/CEE, de 12 de Junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho.

            E na linha de que aqueles princípios de promoção da segurança, higiene e saúde no trabalho se concretizassem também através da transposição para o direito interno das directivas comunitárias respeitantes à matéria, foi entretanto publicado o DL nº 155/95 de 1 de Julho, que transpôs para o ordenamento interno as prescrições mínimas de segurança e saúde a aplicar nos estaleiros temporários ou móveis e que haviam sido adoptados pela Directiva 92/57/CEE do Conselho, de 24 de Junho, diploma que visou estabelecer regras orientadoras das acções dirigidas à prevenção da segurança e saúde dos trabalhadores, nas fases de concepção, projecto e instalação de estaleiros temporários ou móveis, matéria que foi depois regulamentada através da Portaria n° 101/96, de 3 de Abril, conforme previa o artigo 14º daquele diploma de 1995.

Mais tarde e para prevenir a ocorrência de riscos profissionais num sector económico de elevada sinistralidade como é o da construção civil, foi publicado o DL n° 273/2003, de 29 de Outubro, diploma que veio estabelecer regras gerais de planeamento, organização e coordenação destinadas a promover a segurança, higiene e saúde no trabalho em estaleiros da construção, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n° 92/57/CEE, do Conselho, de 24 de Junho, relativa às prescrições mínimas de segurança e saúde no trabalho a aplicar em estaleiros temporários ou móveis.

E embora o seu artigo 30º tenha revogado expressamente o DL nº 155/95, manteve-se em vigor o Regulamento de segurança no trabalho de construção civil, conforme se estabeleceu no artigo 29º.

Passados em revista os diplomas que regulamentavam esta matéria, vejamos então se se verificou a alegada violação das regras da segurança por parte da entidade empregadora.

3.2---

           

Invoca a recorrente que a entidade empregadora violou o disposto nos art.ºs 11° e 13° do DL nº 155/95, conjugado com o art.º 14° DL 441/91 e artigos 1º, 23° e 44º do RSTCC aprovado pelo DL nº 41821 de 11 de Agosto de 1958.

            Analisemos então se esta argumentação procede.    

Como já se disse, o DL nº 155/95 de 1 de Julho foi revogado pelo DL nº 273/03 de 29/X, que tendo entrado em vigor 60 dias depois da sua publicação, já vigorava na data em que ocorreu o acidente (23/3/2004). Por isso, a invocação dos artigos 11º e 13º do diploma de 1995 fica prejudicada.

E quanto à invocada violação pela entidade empregadora do artigo 14º do DL nº 441/91, diploma que ainda estava em vigor à data do acidente pois só foi revogado pelo artigo 120º, nº 1, alínea a) da Lei 102/2009 de 10 de Setembro, também a mesma se revela irrelevante.

Na verdade, impondo esta norma que o empregador proceda à comunicação à Inspecção-Geral do Trabalho, nas 24 horas seguintes à ocorrência, dos casos de acidentes mortais ou que evidenciem uma situação particularmente grave, não se vê como esta pretensa infracção (ainda que tivesse existido) possa ter interferido na ocorrência do acidente.

Quanto ao artigo 44° do Decreto nº 41 821, determina este preceito que nos trabalhos em cima de telhados que ofereçam perigo pela inclinação, natureza ou estado da superfície, ou por efeito de condições atmosféricas, tomar-se-ão medidas de segurança especiais, tais como a utilização de guarda-corpos, plataformas de trabalhos, escadas de telhador e tábuas de rojo, resultando ainda do seu § 2º que se as soluções indicadas no corpo do artigo não forem praticáveis, os operários utilizarão cintos de segurança providos de cordas que lhe permitam prender-se a um ponto resistente da construção.

No entanto, e como decorre do texto da norma, este tipo de protecção é para ser aplicado em trabalhos que estejam a ser desenvolvidos em cima de telhados que ofereçam perigo de queda, seja pela sua inclinação, seja pela natureza ou estado da sua superfície, seja ainda por efeito de condições atmosféricas que potenciem esse risco, tais como a existência ventos fortes ou de gelo, que pode contribuir para que esses telhados se apresentem mais escorregadios.

Ora, não provou a seguradora matéria de facto que permita concluir pela obrigatoriedade de adopção das medidas contempladas na norma invocada, pois não se apurou qual a inclinação do telhado. E por outro lado, também não resulta provada factualidade donde se possa concluir por qualquer dos riscos de queda abrangidos especificamente pela norma.

Por outro lado, temos de considerar que se tratava duma obra de reconstrução que estava no seu início tendo o autor recebido ordens para começar a arrancar o ripado do telhado.

Por isso, quando o sinistro ocorreu, o trabalhador encontrava-se junto à extremidade do mesmo, devendo-se o acidente à circunstância de se ter partido uma das ripas, o que provocou o desequilíbrio do sinistrado e posterior queda em cima de um telhado de uma garagem.

E se é certo que no local não existiam andaimes e outros meios de protecção, tais como cinto de segurança provido de cordas que permitissem que o sinistrado se pudesse prender a um ponto fixo da construção, temos de considerar, no entanto, que o acidente ocorreu no início dos trabalhos, quando o sinistrado estava a preparar a colocação dos andaimes e dos outros meios de segurança contemplados no respectivo plano, e que para serem implementados obrigava a que se procedesse, previamente, aos trabalhos preparatórios de retirar o beirado e as ripas velhas, para depois se colocarem e fixarem as guardas e outras protecções impostas pelo plano de segurança da obra.

E assim sendo, ainda que se conceda que face ao artigo 1º do mencionado Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil fosse de lançar mão do uso de andaimes, pois o trabalhador encontrava-se a 8 metros do chão de cimento onde veio a cair, não podemos esquecer que para a sua montagem era necessário retirar primeiro o beirado e as ripas velhas para os mesmos serem colocados.

Por outro lado, a obrigação de colocação de guarda-corpos a que se refere o artigo 23º do dito Regulamento, norma também invocada pela recorrente, respeita a uma protecção colocada nos próprios andaimes, conforme se colhe inequivocamente da inserção sistemática da norma, integrada nas características a que os mesmos devem obedecer.

Por isso, se os andaimes ainda não podiam estar montados, por ser necessário efectuar primeiro o trabalho de retirar o beirado e as ripas velhas que estavam a impedir a sua colocação, não faz sentido invocar a violação das normas dos artigos 1º e 23º do mencionado Regulamento.

 Face a tudo o exposto, e não procedendo a argumentação da recorrente, não se pode concluir que o acidente tenha resultado da violação das regras de segurança por parte do empregador, pelo que só nos resta confirmar o acórdão recorrido.

Fica assim, prejudicado o conhecimento do recurso subordinado interposto pelo A, que tinha como pressuposto a revogação da decisão impugnada pela seguradora.

4----    

Termos em que se acorda nesta Secção Social em negar a revista, mantendo-se integralmente o acórdão recorrido.

            Custas a cargo da seguradora.

Lisboa, 19 de Junho de 2013

Gonçalves Rocha (Relator)

  Leones Dantas

Clara Sottomayor
           

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[1] Entrou em vigor em 1 de Dezembro de 2003, conforme resulta do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 99/2003.