Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
300/18.3JDLSB-E.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: NUNO GONÇALVES
Descritores: HABEAS CORPUS
PRISÃO PREVENTIVA
CONDENAÇÃO
Data do Acordão: 11/18/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: HABEAS CORPUS
Decisão: INDEFERIDO
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
Decisão Texto Integral:

O Supremo Tribunal de Justiça, 3 ª secção criminal, em conferência, acorda:



I.    RELATÓRIO:

1. a petição:

AA, identificando-se como preso n.º …., do Estabelecimento Prisional da ………….., invocando a qualidade de cidadão nacional e também de pai do arguido no processo em epigrafe :

- BB, de 28 anos de idade e os demais sinais constantes dos autos, atualmente preso no Estabelecimento Prisional d …… , em manuscrito endereçado ao Supremo Tribunal de Justiça, apresentou a vertente providência de habeas corpus , sem que indique qualquer preceito constitucional ou legal , aduzindo o seguinte (síntese com alguma relevância para a economia da providência liberatória):

“Venho apresentar factos concretos e reais ao arguido BB no processo em cima identificado

“Foi acusado e condenado em 1ª instância a 7 anos de prisão efetiva tendo recorrido ao T.R…. que confirma a pena, mas como cidadão nacional e tratando do meu filho que se encontra privado da liberdade e tendo consciente que é uma pena pesada e alguns factos apresentados na queixa crime assim como pelas vítimas e deduzida acusação pelo MP veio a validar alguns pontos da acusação que não me conformo pelo que o arguido BB meu filho me confessou no Natal de 2019:

1 - Que nunca mostrou ou empunhou qualquer taça no propósito de tirar a vida a alguém.

2 - Quanto ao atropelamento nunca será possível haver atropelamento na Rua ……… como acusação escreve e em fase de julgamento nada foi citado.

3 - Seria impossível na Rua …….. haver qualquer tentativa de atropelamento, a Rua tem sentido único com terminal em ………. - ………..

4 - quem sobe do Largo ……., do lado drt. só tem viaturas estacionadas com parquímetros para estacionamento e moradores do lado esq. e habitações, lojas etc um passeio que 3 pessoas lado a lado é a largura do mesmo e o lancil de pedra é de 20 a 25 cm.

5 - Qualquer viatura ligeira, consta na acusação que seria um ……. pertencendo a minha esposa, ficava logo inutilizada ao tentar galgar o passeio derivado altura fosse a que velocidade fosse.

8 - BB tem a consciência que jamais se vai repetir episodio igual ou problemas com a Justiça Portuguesa.

Exmo Srs. [Conselheiros] do S.T.J. [através] deste requerimento de habeas corpus venho requerer o seguinte;

1 - O crime de violência doméstica seja arquivado

2 - Quantos aos outros crimes que a pena efetiva seja suspensa.

3 - O arguido BB não tem intenções de aproximação com a vítima.

4 - Não há continuação da atividade criminal.

5 - Não há perigo de fuga e sempre presente assim que qualquer órgão criminal o notificar.

6 - o arguido BB tem 28 anos está no auge da vida e a tempo na sociedade.

Por fim venho requerer a Vªs. Exªs o mandato de libertação em atenção que a mãe CC minha esposa está doente com um cancro onde tem feito os respetivos exames no I.P.O. de ……. e não faltando a nenhuma visita desde que o arguido BB se encontra privado da Liberdade.

1. informação judicial:

A Juíza no Juízo Central Criminal de …… - Juiz …… , em obediência ao disposto no artigo 223 .º, n .º 1 do Código de Processo Penal, exarou informação sobre a privação da liberdade do arguido, dizendo (em síntese) que:

O arguido BB foi detido no dia 06 de Novembro de 2018 (cfr. fls. 7 e 8 do Traslado D), foi sujeito à medida de coação de prisão preventiva no dia 06 de Novembro de 2018 (cfr. fls. 9 a 13 v.º do Traslado D).

Foi condenado por acórdão proferido por este Tribunal em 02.04.2020 pela prática, em concurso real, e na forma consumada de um crime de violência doméstica, previsto e punível nos termos do artigo 152.º, n.º 1 al. a), n.º 2, n.º 4 e n.º 5 do Código Penal, um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punível nos termos dos artigos 143.º n.º 1 e 145.º, n.º 1 al. a), por referência ao disposto no artigo 132.º, n.º 1 e n.º 2 al. h), todos do Código Penal e um crime de homicídio na forma tentada, previsto e punido nos termos dos artigos 131.º, 22.º, n.º 1 e n.º 2 al. b), 23.º e 73.º, todos do Código Penal, na pena única de 7 (sete) anos de prisão (conforme fls. 29 a 64 v.º, do Traslado D) Interpôs recurso para o Tribunal da Relação de ……… do acórdão de 1.ª instância acima referido.

Por acórdão não transitado em julgado, datado de 16.09.2020, o Venerando Tribunal da Relação de … confirmou o acórdão da 1.ª instância quanto à condenação do arguido pelos crimes acima escalpelizados e manteve a única de 7 (sete) anos de prisão em que o arguido foi condenado (conforme fls. 78 a 106 v.º, do Traslado D).

Por despacho proferido pelo Senhor Juiz Desembargador, em 14.10.2020, a fls. 114 a 120 (Traslado D), foi indeferido a arguição de vício por violação da proibição imposta pelo artigo 409.º, do Código de Processo Penal.

Por despacho proferido pelo Senhor Juiz Desembargador, em 04.11.2020, a fls. 130 (Traslado D), foi admitido o recurso interposto pelo arguido para o Colendo Supremo Tribunal de Justiça.

A fls. 109 do Traslado D, proferido a 12.10.2020, foi revista a medida de coação privativa de liberdade a que o arguido se encontra sujeito, tendo a mesma sido mantida.

Pelo exposto, é nosso entendimento que não existem nos autos factos que permitam concluir pela existência de prisão ilegal.


Convocada a Secção Criminal, notificado o Ministério Público e a Defensora do Requerente, procedeu-se à audiência, de harmonia com as formalidades legais, após o que o Tribunal reuniu e deliberou como segue (artigo 223.º, n.º 3, 2.ª parte, do CPP):


II.      FUNDAMENTAÇÃO:

Dos elementos com que vem instruído o processo, com relevância para a decisão do vertente pedido de habeas corpus extraem-se os seguintes:

a) factos:

1. Em execução de mandado de detenção emitido por autoridade de polícia criminal, foi o arguido nos autos BB detido, fora de flagrante delito, em ……, pelas 21 horas de 5 de novembro de 2018.

2. No dia imediato, o Ministério Publico apresentou o arguido detido a 1º interrogatório judicial. Imputando-lhe a prática de factos – que descreveu no respetivo requerimento – constitutivos de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo art. 152º nº 1 al. b) e nº 2; de um crime de maus tratos, p. e p. pelo art.º 152º-A nº 1 al. a); de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos arts. 143º nº 1, 145º nº 1 al. a), 132º nº 1 e 2 al. h); e de um crime de homicídio, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 131º, 22º nº 1 e 2 al. b), 23º e 73º, todas as disposições citadas do Código Penal.

3. Interrogatório a que. nesse dia 6 de novembro, procedeu, com observâncias das formalidades legalmente prescritas, a Juíza de Instrução no Juízo Central de Instrução Criminal de ……. –Juiz …,

4. A Juíza de instrução, mediante promoção do Ministério Público e depois de ouvir a defensora, julgou fortemente indiciados os factos narrados, os crimes imputados no requerimento de apresentação do detido e a autoria do arguido BB.

5. Julgou verificar-se perigo de continuação da atividade criminosa, perigo de fuga e perigo de perturbação e da tranquilidade da ordem pública.

6. Decretou, por isso, a prisão preventiva do arguido, proibindo-o também de contatar com os ofendidos.

7.  O Ministério Público deduziu acusação contra o arguido imputando-lhe a prática, em autoria material, dos factos e crimes referidos.

8.   Realizado julgamento no Juízo Central Criminal de ……  - Juiz … , o Tribunal coletivo, por acórdão datado de 2.04 .2020 absolveu o arguido da prática do imputado crime de maus tratos, condenando-o, pela prática, em concurso real e na forma consumada de um crime de violência doméstica, previsto e punido no artigo 152.º, n.º 1 al. a), n.º 2, n.º 4 e n.º 5 do Código Penal na pena de 3 (três) anos de prisão; de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelos artigos 143.º n.º 1 e 145.º, n.º 1 al. a), por referência ao disposto no artigo 132.º, n.º 1 e n.º 2 al. h), todos do Código Penal na pena de 2 (dois) anos de prisão; e de um crime de homicídio na forma tentada, previsto e punido nos termos dos artigos 131.º, 22.º, n.º 1 e n.º 2 al. b), 23.º e 73.º, todos do Código Penal, na pena de 5 anos de prisão.

9.  E, em cúmulo jurídico daquelas p enas parcelares, condenou o arguido BB, na pena única de 7 (sete) anos de prisão.

10. Procedendo ao reexame, obrigatório, dos pressupostos da medida de coação privativa da liberdade em que o arguido se encontrava, o Tribunal conclui que a sua execução estava em prazo e que permaneciam as exigências cautelares que a haviam justificado, pelo que determinou que o arguido continuasse a aguardar os termos do processo em prisão preventiva.

11. O arguido e o Ministério Público impugnaram o acórdão condenatório, recorrendo perante a 2 ª instância.

12. O Tribunal da Relação de …….., por acórdão de 16/09/2020 confirmou a decisão impugnada, aditando ao dispositivo do acórdão condenatório a pena de proibição de contactos com a vítima DD, pelo período de três anos, a qualquer título e por qualquer meio e modo, com afastamento da residência, sem recurso a meios técnicos de controlo a distância e a contar da data do trânsito em julgado da condenação.

13. A Juíza titular do processo no Tribunal da 1 ª instância, por despacho de 12/10/2020, considerando manterem-se inalteradas as exigências cautelares, determinou que o arguido continue a aguardar os termos do processo em prisão preventiva.

14. O arguido, inconformado com o acórdão confirmatório, arguiu-o do que apelidou de “vicio de violação de proibição”.

15. O Tribunal da Relação, por acórdão de 14/10/2020, indeferiu aquela arguição.

16. Renitente interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.

17. Recurso que o Juiz Desembargador relator admitiu por despacho de 4/11/2020, com efeito suspensivo.

18. Consta do requerimento da providência e das demais informações que é possível colher dos autos, incluindo o despacho de admissão do recurso para o STJ, que o arguido BB se encontra em prisão preventiva, ininterruptamente desde 6 de novembro de 2018, estando atualmente preso no Estabelecimento Prisional d ……., em………

b) o direito:

1. direito fundamental à liberdade pessoal:

O direito à liberdade pessoal - liberdade ambulatória - é um direito fundamental da pessoa individual, proclamado em instrumentos legislativos internacionais e na generalidade dos regimes jurídicos dos países civilizados.

A Declaração Universal dos Direitos Humanos, “considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça ...", no artigo III (3º) proclama a validade universal do direito à liberdade individual.

Proclama no artigo IX (9º) que ninguém pode ser arbitrariamente detido ou preso.

No artigo XXIX (29º) admite-se que o direito à liberdade individual sofra as “limitações determinadas pela lei” visando assegurar o devido reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades de outrem e de satisfazer as justas exigências da ordem pública.

O Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, no artigo 9.º consagra; “todo o indivíduo tem direito à liberdade” pessoal. Proibindo a detenção ou prisão arbitrárias, estabelece que “ninguém poderá ser privado da sua liberdade, excepto pelos motivos fixados por lei e de acordo com os procedimentos nela estabelecidos”.

Estabelece também: “que toda a pessoa que seja privada de liberdade em virtude de detenção ou prisão tem direito a recorrer a um tribunal, a fim de que este se pronuncie, com a brevidade possível, sobre a legalidade da sua prisão e ordene a sua liberdade, se a prisão for ilegal”.

A Convenção Europeia dos Direitos Humanos/CEDH (Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais), no art. 5º reconhece que “toda a pessoa tem direito à liberdade”. Ninguém podendo ser privado da liberdade, salvo se for preso em cumprimento de condenação, decretada por tribunal competente, de acordo com o procedimento legal.

Reconhece que a pessoa privada da liberdade por prisão ou detenção tem direito a recorrer a um tribunal, a fim de que este se pronuncie, em curto prazo de tempo, sobre a legalidade da sua detenção e ordene a sua libertação, se a detenção for ilegal.

O Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH/) “enfatiza desde logo que o artigo 5 consagra um direito humano fundamental, a saber, a proteção do indivíduo contra a interferência arbitrária do Estado no seu direito à liberdade. O texto do artigo 5º deixa claro que as garantias nele contidas se aplicam a “todos ”. As alíneas (a) a (f) do Artigo 5 §1 contêm uma lista exaustiva de razões permissíveis sobre as quais as pessoas podem ser privadas de sua liberdade. Nenhuma privação de liberdade será compatível com o artigo 5.º, n.º 1, a menos que seja abrangida por um desses motivos ou que esteja prevista por uma derrogação legal nos termos do artigo 15.º da Convenção, (ver, inter alia, Irlanda v. Reino Unido, 18 de janeiro de 1978, § 194, série A n.º. 25, e A. e Others v. O Reino Unido, citado acima, §§ 162 e 163)1. Interpreta: É “no que diz respeito à «“legalidade” da detenção, a Convenção refere-se essencialmente à legislação nacional e estabelece a obrigação de observar as suas normas substantivas e processuais. Este termo exige, em primeiro lugar, que qualquer prisão ou detenção tenha uma base legal no direito interno”. E que “a "regularidade" exigida pela Convenção pressupõe o respeito não só do direito interno, mas também - o artigo 18.º confirma - da finalidade da privação de liberdade autorizada pelo artigo 5.º, n.º 1, alínea a). (Bozano v. França , em 18 de dezembro de 1986, § 54, Série A n º 111, e Semanas v. Reino Unido, 2 de Março de 1987 § 42, Série A n º 114). No entanto, a preposição "depois" não implica, neste contexto, uma simples sequência cronológica de sucessão entre "condenação" e "detenção": a segunda também deve resultar da primeira, ocorrer "a seguir e como resultado "- ou" em virtude "-" desta ". Em suma, deve haver uma ligação causal suficiente entre elas (Van Droogenbroeck, citado acima, §§ 35 e 39, e Weeks , citado acima, § 42) 2.

Por sua vez a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia reconhece, no art. 6º, o direito à liberdade pessoal.

Não consagrando o habeas corpus, reconhece, no art. 47º, o direito de ação judicial contra a violação de direitos ou liberdades garantidas pelo direito da União.

Todavia, assinala E. Maia Costa, os textos internacionais relativos aos direitos humanos preveem genericamente um recurso para os tribunais com carácter urgente contra a privação da liberdade ilegal, mas tal garantia não se confunde com o habeas corpus3.

A Constituição da República, no artigo 27° n.° 1, reconhece e garante do direito à liberdade individual, à liberdade física, liberdade de movimentos.

O direito a não ser detido, preso ou total ou parcialmente privado da liberdade não é um direito absoluto.

À semelhança da CEDH, a Constituição da República, no art.27º n.º2 , admite expressamente que o direito à liberdade pessoal possa sofrer restrições. Entre estas sobressai, desde logo “a privação da liberdade, pelo tempo e nas condições que a lei determinar” (n.º 3 ), nos casos de (b) “prisão preventiva por fortes indícios de prática de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos”.

Das providências cautelares de natureza pessoal processualmente previstas, a prisão preventiva é a medida coativa mais restritiva da liberdade individual.

Exige a concorrência em cada caso dos requisitos comuns às demais medidas de coação - sejam positivos (art. 191 º n .º 1 , 192 º n .º 1 , 193 º n .ºs 1 e 2 , 204 º), sejam negativos (art. 192 º n .º 6) -, e dos pressupostos específicos - positivos (art. 202º) e negativos (art. 193 º n .º 3 e 194 º n .º 3 , todas as normas citadas do CPP).

Ademais da reserva de lei, está também submetida à reserva de juiz (só pode ser aplicada em decisão judicial). A drástica restrição ao direito fundamental à liberdade ambulatória que encerra, não permite que seja aplicada se não se revelar a única adequada a acautelar o normal desenvolvimento do procedimento (a finalidade primordial desta e de qualquer outra medida coativa) ou a obstar a que o arguido se exima à execução da fortemente previsível condenação.

2. a providência da habeas corpus:

A Constituição da República, em linha com CEDH, também de certo modo, na sequência das duas Constituições que a precedem (a de 1911 e a de 1933), aderindo à tradição anglo-saxónica4, consagra no art. 31°, o habeas corpus como garantia extraordinária, expedita e privilegiada contra a prisão (e a detenção) arbitrária ou ilegal5.

A privação do direito à liberdade por meio da prisão só não configura abuso de poder e, consequentemente, será legal se se contiver nos estritos parâmetros do art. 27º n.ºs 2 e 3 da Constituição. A prisão é abusivamente ilegal quando não tenha sido decretada pelo tribunal competente em decisão judicial (fundamentada) que aplica medida de coação verificados os respetivos pressupostos ou em sentença judicial condenatória pela prática de ato punido por lei com pena de prisão ou com a aplicação de medida de segurança; tiver sido ordenada por autoridade incompetente; tiver sido motivada por factos pelos quais a lei a não permite ou for mantida para além dos prazos fixados na lei ou em decisão judicial definitiva.

“Não é qualquer abuso de poder que justifica habeas corpus”. A providência de habeas corpus exige a verificação “cumulativa de dois requisitos: o abuso de poder; a existência de prisão ou detenção ilegal”. O “abuso de poder exterioriza-se nomeadamente na existência de medidas ilegais de prisão e detenção decididas em condições especialmente arbitrárias ou gravosas”6.

Entre nós, é na Constituição Republica de 19117 que pela primeira vez surge consagrado o habeas corpus - no título II (Dos Direitos e Garantias Individuais), art. 3 º n .º 318 -, por influência da Constituição brasileira de 18919, (transcrevendo o § 22º do artigo 72º10) que, por sua vez, se inspirou na constituição norte-americana11 (se bem que o Código de Processo Penal do Brasil de 1832, já previa esta providência (artigo 340º)12 .

A Constituição de 1933 reafirmou o habeas corpus como providência excecional contra o abuso de poder, remetendo a sua regulamentação para lei especial13 (remissão eliminada na revisão de 197114).

Observando a imposição constitucional, o Decreto-Lei n° 35.043, de 20 de Outubro de 194515, estabeleceu o regime jurídico do habeas corpus.

Da exposição de motivos, pela consistência das justificações e da finalidade da providência transcreve-se que o habeas corpus:

“(…) consiste na intervenção do poder judicial para fazer cessar as ofensas do direito de liberdade pelos abusos da autoridade.

Providência de carácter extraordinário, só encontra oportunidade de aplicação, (…) quando o jogo normal dos meios legais ordinários deixa de poder garantir eficazmente a liberdade dos cidadãos.

O habeas corpus não é um meio de reparação dos direitos individuais ofendidos (…). É antes um remédio excepcional para proteger a liberdade individual nos casos em que não haja qualquer outro meio legal de fazer cessar a ofensa ilegítima dessa liberdade.

(…) De outro modo tratar-se-ia de simples duplicação dos meios legais de recurso”.

Instituiu-se o habeas corpus liberatório em duas modalidades, um contra a detenção abusiva, o outro, diferenciado, para a prisão ilegal.

Segundo Adriano Moreira o habeas corpus não tem nenhuma característica substancial, mas é apenas como que, entre os vários processos normais de tutela da liberdade, um processo de reserva para os casos em que não existe esse processo normal, ou de facto o indivíduo está impossibilitado de a ele recorrer”.

“O habeas corpus, na sua função normal, não é pois mais do que - um processo destinado a restituir a pessoa, ilegalmente privada da sua liberdade física pela autoridade, à tutela do processo comum”16.

No entendimento de M. Cavaleiro de Ferreira,''diz-se providência extraordinária, porque os trâmites processuais e o mecanismo normal do funcionamento da administração devem, por si, ser salvaguarda suficiente para evitar a contingência de prisões ilegais17".

Regime que, mantendo a conceção e a arquitetura18, transitou para o Código de Processo Penal de 1929 - artigos 312 º a 324 º.

E transitou também para a atual Constituição da República, estabelecendo-se o prazo de 8 dias para a decisão da providência.

Na alteração do CPP de 1929 que se seguiu à proclamação da Constituição de 1976, operada pelo Decreto-Lei n.º 320/76 de 4 de maio, estatuiu-se que o esgotamento do prazo sem decisão, determinava a imediatamente restituição do detido ou preso à liberdade19.

E, ainda que simplificado (concentrado em dois artigos substantivos, e outros dois procedimentais), o regime passou para o vigente Código de Processo Penal (de 1987), e que, na parte substantiva referente à prisão ilegal (art. 222º)

Não sofreu qualquer alteração.

O habeas corpus é, pois, uma garantia (“direito-garantia”), não um direito fundamental autónomo (“direito-direito”). O bem jurídico-constitucional que o habeas corpus visa proteger é o direito fundamental à liberdade20 pessoal, permitindo reagir imediata e expeditamente “contra o abuso de poder, por virtude de detenção ou prisão ilegal” .

“No habeas corpus discute-se exclusivamente a legalidade da prisão à luz das normas que estabelecem o regime da sua admissibilidade”. “Procede-se necessariamente a uma avaliação essencialmente formal da situação, confrontando os factos apurados no âmbito da providência com a lei, em ordem a determinar se esta foi infringida. Não se avalia, pois, se a privação da liberdade é ou não justificada, mas sim e apenas se ela é inadmissível. Só essa é ilegal”.

“De fora do âmbito da providência ficam todas as situações enquadráveis nas nulidades e noutros vícios processuais das decisões que decretaram a prisão” “Para essas situações estão reservados os recursos penais, (…). O habeas corpus não pode ser reconvertido num “recurso abreviado”, (…) O processamento acelerado do habeas corpus não se coaduna, aliás, com a análise de questões com alguma complexidade jurídica ou factual, antes se adequa apenas à apreciação de situações de evidente ilegalidade, diretamente constatáveis pelo confronto entre os factos sumariamente recolhidos e a lei21.

3. regime legal e procedimento:

Dando expressão legislativa ao texto constitucional 22, o art. 222o n.° 2 do CPP

estabelece que a petição de habeas corpus “deve fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente de:

a) Ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente;

b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou

c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.

Tem como denominador comum configurar situações extremas de detenção ou prisão determinadas com abuso de poder ou por erro grosseiro, patente, grave, isto é, erro qualificado na aplicação do direito.

A jurisprudência deste Supremo Tribunal vai no sentido de “os fundamentos do «habeas corpus» são aqueles que se encontram taxativamente fixados na lei, não podendo esse expediente ser utilizado para a sindicância de outros motivos susceptíveis de pôr em causa a regularidade ou a legalidade da prisão”23.

Tem sublinhado que a providência de habeas corpus constitui uma medida expedita perante ofensa grave à liberdade com abuso de poder, sem lei ou contra a lei. Não constitui um recurso sobre atos de um processo através dos quais é ordenada ou mantida a privação da liberdade do arguido, nem um sucedâneo dos recursos admissíveis, que são os meios adequados de impugnação das decisões judiciais. Esta providência não se destina a apreciar erros de direito e a formular juízos de mérito sobre decisões judiciais determinantes de privação da liberdade24 .

“Atento o carácter extraordinário da providência, para que se desencadeie exame da situação de detenção ou prisão em sede de habeas corpus, há que deparar com abuso de poder, consubstanciador de atentado ilegítimo à liberdade individual - grave, grosseiro e rapidamente verificável - integrando uma das hipóteses previstas no art. 222.°, n.°2, do CPP”25.

O habeas corpus contra a prisão ilegal por abuso de poder é um procedimento especial, no qual se requer ao tribunal competente o restabelecimento do direito constitucional à liberdade pessoal, vulnerado por uma prisão ordenada, autorizada ou executada fora das condições legais ou que sendo originariamente legal se mantém para além do tempo ou da medida judicialmente decretada ou em condições ilegais.

É também um procedimento de cognição limitada e instância única no qual somente é possível valorar “a legitimidade de uma situação de privação de liberdade, a que [o Juiz] pode por fim ou modificar em razão das circunstâncias em que a prisão se produziu ou se está realizando, mas sem extrair destas -do que as mesmas têm de possíveis infracções ao ordenamento- mais consequências que a da necessária finalização ou modificação daquela situação da privação da liberdade”26 . Não é um recurso,- ordinário ou extraordinário . É uma providência que visa colocar perante o Supremo Tribunal de Justiça a questão da ilegalidade da prisão em que o requerente se encontra nesse momento ou do grave abuso com que foi imposta. Visa apreciar se a prisão foi determinada pela entidade competente, se o foi por facto pelo qual a lei a admite, se se mantem pelo tempo decretado e nas condições legalmente previstas. Para o que pode ser necessário equacionar da legalidade formal ou intrínseca do ato decisório que determinou a privação de liberdade, mas não mais que isto .

Não é uma via procedimental para submeter ao S T J a reapreciação da decisão da instância que determinou a prisão ou à ordem da qual o requerente está privado da liberdade. Não se destina a questionar o mérito do despacho judiciário ou da sentença condenatória que impôs a prisão nem a sindicar eventuais nulidades ou irregularidades de que possam enfermar.

Na conformação constitucional e no seu desenho normativo, o habeas corpus é uma providência judicial urgente. "Visa reagir, de modo imediato e urgente, contra a privação arbitrária da liberdade ou contra a manutenção de uma prisão manifestamente ilegal” decretada ou mantida com violação “patente e grosseira dos seus pressupostos e das condições da sua aplicação”27.

O Juiz decide-a em 8 dias, em audiência contraditória -art. 31 º n .º 3 da Constituição.

Conhecendo da petição de habeas corpus, o STJ, nos termos do art. 223° (procedimento) n.° 4 do CPP, delibera no sentido de:

a) Indeferir o pedido por falta de fundamento bastante;

b) Mandar colocar imediatamente o preso à ordem do Supremo Tribunal de Justiça e no local por este indicado, nomeando um juiz para proceder a averiguações, dentro do prazo que lhe for fixado, sobre as condições de legalidade da prisão;

c) Mandar apresentar o preso no tribunal competente e no prazo de vinte e quatro horas, sob pena de desobediência qualificada; ou

d) Declarar ilegal a prisão e, se for caso disso, ordenar a libertação imediata.

4. pressuposto da atualidade:

Na arquitetura traçada pela Constituição da República e na conformação normativa do CPP, a providência em apreço pressupõe a efetividade e atualidade da prisão ilegal. A doutrina vai maioritariamente neste sentido28, havendo, contudo quem sustente que a nossa Magna Carta não exclui o denominado habeas corpus preventivo29.

A Jurisprudência deste Supremo Tribunal tem sido unanime30 na exigência da verificação do pressuposto da atualidade da prisão ilegal. No Ac. de 18/07/201431 sustenta-se: “ A procedência do pedido de habeas corpus pressupõe, além do mais, uma actualidade da ilegalidade da prisão aferida em relação ao tempo em que é apreciado aquele pedido”.

E no Ac de 11/02/201632 entendeu-se que: “ A viabilidade do habeas corpus, como meio direccionado exclusivamente para a tutela da liberdade, exige uma privação de liberdade actual, não servindo, por isso, como mecanismo declarativo de uma ultrapassada situação de prisão ilegal. Do mesmo modo, também o habeas corpus não pode ser utilizado como meio preventivo de uma eventual futura prisão ilegal. Só a efectiva privação de liberdade pode fundamentar aquela providência”.

Entende-se que é esta a interpretação que melhor se conjuga com a evolução desta providência na nossa ordem constitucional. Como se referenciou, a Constituição de 1911 previa expressamente o habeas corpus preventivo, estabelecendo: “Dar-se-á o habeas corpus sempre que o individuo sofrer ou se encontrar em iminente perigo do sofrer violência, ou coacção, por ilegalidade, ou abuso de poder”. Modalidade que a Constituição de 1 933 não manteve. E que a Constituição de 1976 também não adotou. Seguramente que o legislador Constituinte não desconhecia o texto e, consequentemente, as modalidades daquela primeira inscrição constitucional do habeas corpus e também não ignorava a modificação conformada pela Constituição de 1933 . Neste quadro histórico-constitucional certamente que se a sua vontade tivesse sido a de admitir o habeas corpus preventivo ter-se-ia servido de uma fórmula igual ou equivalente aquela que era dada à providência na Constituição da primeira República. Mas não adotou, nem na versão de 1976, nem nas quatro subsequentes alterações, pelo que não existe base constitucional, para sustentar o referido entendimento.

É também essa a interpretação que o legislador ordinário fez daquele comando constitucional. Como alguns autores reconhecem, no regime do Código de Processo Penal, a providência dirige-se contra a prisão ilegal, isto é , a efetiva privação da liberdade, pois que somente a atualidade da prisão ilegal pode justificar qualquer dos atos que podem decorrer do seu deferimento: mandar colocar imediatamente o preso à ordem do STJ; mandar apresentar o preso ao juiz em 24 horas; ordenar a libertação imediata.

Evidentemente que só pode libertar-se quem já está encarcerado, privado da liberdade ambulatória, seja porque a ilegalidade da prisão resulta de ter sido ordenada ou executada por entidade incompetente, seja porque o foi por facto que não admite essa medida de coação ou essa sanção, seja porque foi mantida para além do prazo legal ou judicialmente fixado ou fora das condições legalmente estabelecidas.

A colocação do preso à ordem do Supremo Tribunal de Justiça, tal como a apresentação do preso ao juiz determinado, somente tem sentido (jurídico e prático) se a pessoa está efetivamente privada da liberdade ambulatória. Não sendo assim, o habeas corpus requerido em favor da conservação da sua liberdade era-lhe penosamente prejudicial. Nessa situação (se está em liberdade), deferida que fosse a providência - e estando fora de causa a libertação imediata pela simples razão de não estar encarcerado -, tinha de ser preso para, nessa situação, ser colocado à ordem do STJ ou para ser apresentado em 24 horas ao juiz determinado. A lei não prevê , nem teria qualquer sentido, que o requerente ou beneficiário da providência seja colocado em liberdade à ordem do STJ, ou que em liberdade se apresente perante o juiz em 24 horas.

Consequentemente, se a pessoa não está presa, não se verifica um dos pressupostos nucleares da providência de habeas corpus.

4. a prisão preventiva:

A Constituição da República, no art. 28° n.° 2 consagra a excecionalidade e subsidiariedade da prisão preventiva, estabelecendo que “tem natureza excecional, não sendo decretada nem mantida sempre que possa ser aplicada caução ou outra medida mais favorável prevista na lei”.

A Convenção Europeia dos Direitos Humanos, estabelece que o direito à liberdade pode ser restringido, podendo a pessoa dela ser privada temporariamente “se for preso …, quando houver suspeita razoável de ter cometido uma infração, ou quando houver motivos razoáveis para crer que é necessário impedi-lo de cometer uma infracção ou de se pôr em fuga depois de a ter cometido” -art.º 5o n.º 1 al.a b)-, conferindo-lhe o “direito a ser julgada num prazo razoável, ou posta em liberdade durante o processo A colocação em liberdade pode estar condicionada a uma garantia que assegure a comparência do interessado em juízo” - n .º 3 .

Por sua vez, o Pacto internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, no art. 9º dispõe: “a prisão preventiva não deve constituir regra geral, contudo, a liberdade deve estar condicionada por garantias que assegurem a comparência do acusado no acto de juízo ou em qualquer outro momento das diligências processuais, ou para a execução da sentença”.

A prisão preventiva, se admitida e indispensável a assegurar a eficácia do processo penal (e nenhum outro), uma vez determinada só pode manter-se enquanto for justificada pelas necessidades de desenvolvimento regular do procedimento e/ou de assegurar a execução da condenação (futura ou já secretada, mas que ainda não é definitiva) e não pode, em qualquer caso, exceder o tempo que a lei determinar - art. 27° n.° 3 da Constituição da República.

Dando expressão ao comando constitucional citado -art. 28º n.º 3 da CRP -, os pressupostos legais da prisão preventiva estão explicitados no do CPP.

Aos pressupostos gerais de qualquer medida coativa, excluindo-se, para este efeito, o termo do identidade e residência (TIR), estão enunciados nos artigos 191 º (legalidade), 192 º (constituição de arguido; não haver de fundados motivos para crer na existência de causas de isenção da responsabilidade ou de extinção do procedimento criminal), 193 º (necessidade e adequação às exigências cautelares que o caso requerer e proporcionalidade à gravidade do crime e à s sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas) e 204º (fuga ou perigo de fuga; perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova; ou perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de que este continue a atividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem e a tranquilidade públicas); e ainda ao procedimento específico estabelecido no art. 194 º. A prisão preventiva exige também a verificação de pressupostos específicos elencados nos arts. 193º n.º 2 (só podem ser aplicada com o medida de último recurso, isto é quando nenhuma outra ou outras medidas coativa legalmente previstas se revelarem inadequadas ou insuficientes) e 202 º (haver fortes indícios da prática de prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a 5 anos; ou de crime doloso que corresponda a criminalidade violenta33).

A decisão que impuser a prisão preventiva deve estar motivada -art. 205º n.º 1 da CRP - com a indicação da factualidade fortemente indiciada e sua qualificação e das razões de facto que justificam as exigências cautelares (os perigos de fuga, de continuação da atividade criminosa, de perturbação da investigação ou de perturbação da ordem e da tranquilidade pública) e a inadequação e insuficiências das restantes medidas coativas.

A decisão judicial que impuser a prisão preventiva pode ser impugnada através da interposição de recurso.

Para encurtar a privação preventiva da liberdade - através da prisão preventiva ou a obrigação de permanência na habitação -, ao mínimo requerido pelas finalidades do procedimento penal, impõe-se controlar periodicamente se subsistem ou se, ao invés, se atenuaram ou cessaram as exigências cautelares que determinaram a sua aplicação, devendo ser revogada ou substituída por outra medida de coação logo que se verifiquem circunstâncias que tal justifiquem, ou se as que a tinham motivado deixaram de subsistir ou simplesmente enfraqueceram ou se atenuaram de tal modo que já não a justifiquem.

Para tanto, o tribunal procede ao reexame dos pressupostos da prisão preventiva sempre que tal lhe seja requerido pelo arguido a ela sujeito ou pelo Ministério Público e, oficiosa - cfr. AUJ n.º 3 /1 996 -, e obrigatoriamente, no prazo máximo de três meses, a contar da data da sua aplicação ou do último reexame, podendo para o efeito “solicitar a elaboração de perícia sobre a personalidade e de relatório social ou de informação dos serviços de reinserção social, desde que o arguido consinta na sua realização”.

No reexame dos pressupostos da prisão preventiva o juiz decide se ela se mantém ou decreta a sua substituição ou revogação.

Em qualquer altura pode e deve ser revogada por despacho do juiz”, sempre que se verificar ter sido aplicada fora das hipóteses ou das condições previstas na lei; ou terem deixado de subsistir as circunstâncias que justificaram a sua aplicação.

Está sujeita aos prazos legalmente determinados -art. 215º.O CPP define no art. 1º:

j) 'Criminalidade violenta' as condutas que dolosamente se dirigirem contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou a autoridade pública e forem puníveis com pena de prisão de máximo igual ou superior a 5 anos;

l) 'Criminalidade especialmente violenta' as condutas previstas na alínea anterior puníveis com pena de prisão de máximo igual ou superior a 8 anos.

O crime de homicídio qualificado na forma tentada é punido com prisão de 2 anos e 8 meses a 16 anos e 8 meses Integra-se na fenomenologia que o legislador define como “criminalidade especialmente violenta”.

Por sua vez estabelece o n.° 6 que se “o arguido ter sido condenado a pena de prisão em 1ª instância e a sentença condenatória ter sido confirmada em sede de recurso ordinário, o prazo máximo da prisão preventiva eleva-se para metade para metade da pena que tiver sido fixada”.

5. no caso:

O Requerente não invoca a ilegalidade da prisão preventiva em que Presentemente se encontra o arguido BB, seu filho.

Contestando alguns factos provados na decisão condenatória, reclama a absolvição do arguido pelo crime de violência doméstica. E que, pelos demais crimes seja condenado em pena suspensa.

Simultaneamente insurge-se contra a verificação dos pressupostos da prisão preventiva, afirmando não haver os perigos de fuga e de continuação da atividade criminosa .

Conclui requerendo a libertação imediata do arguido BB, seu filho.

Em suma, impugna a decisão em matéria de facto, pugnando pela não prova de alguma facticidade que o tribunal considerou assente. Insurge-se contra a decisão da matéria de direito, reclamando a absolvição também pelo crime de violência doméstica. E, questiona a espécie da pena.

Enfatiza-se que a providência de habeas corpus não é, como se sublinhou, um procedimento destinado a formular juízos de mérito sobre a decisão judicial de privação de liberdade ou a sentença ou acórdão condenatória, nem a sindicar eventuais nulidades ou irregularidades, que possam ter sido cometidas na condução do processo ou vícios de que possa enfermar a decisão. Para esses fins servem os recursos ordinários, os requerimentos e os incidentes próprios, a apresentar na instância competente. Nesta providência especial, excecional e urgente cabe apenas verificar, de forma expedita, se a privação da liberdade de uma pessoa foi determinada com abuso de poder, se os pressupostos de qualquer prisão constituem patologia desviante enquadrável em alguma das alíneas do n.º 2 do art. 222.º do CPP.

Como este Supremo Tribunal e secção (3ª) sustentou no de Ac. 16/03/2015:

“nesta providência há apenas que determinar, quando o fundamento da petição se refira a uma determinada situação processual do [arguido], se os atos de um determinado processo (…) produzem alguma consequência que se possa reconduzir aos fundamentos da petição referidos no artigo 222º, nº 2 do CPP. A providência em causa assume, assim, uma natureza excecional, a ser utilizada quando falham as demais garantias defensivas do direito de liberdade, para estancar casos de detenção ou de prisão ilegais. Por isso, a mesma não pode ser utilizada para sobrestar outras irregularidades ou para conhecer da bondade de decisões judiciais que têm o recurso como sede própria para reapreciação. Na verdade, a essência da providência em causa reside numa afronta clara, e indubitável, ao direito à liberdade. Deve ser demonstrado, sem qualquer margem para dúvida, que aquele que está preso não deve estar e que a sua prisão afronta o seu direito fundamental a estar livre. (…) "].

(…) O habeas corpus está, assim, reservado para os casos indiscutíveis de ilegalidade, que, exatamente por serem ilegais, impõem, e permitem, uma decisão tomada com aceleridade [constitucionalmente] definida.

Destina-se «a pôr um fim expedito a situações de ilegalidade grosseira, aparente, ostensiva, indiscutível, fora de toda a dúvida, da prisão e, não, a toda e qualquer ilegalidade, essa sim, possível objeto de recurso (…)»34.

No mesmo sentido sustentou-se no Acórdão deste Supremo Tribunal proferido no Proc. n.º 1 /12.6 GBALQ-A O.S1 - 3 ª secção, que: “a petição de habeas corpus, por alegada prisão ilegal, tem os seus fundamentos taxativamente previstos no n.º 2 do art. 222.º do CPP, perante situações de violação ostensiva da liberdade das pessoas, seja por incompetência da entidade que ordenou a prisão, seja por a lei não permitir a privação da liberdade com o fundamento no facto invocado que a motivou, ou sem ter sido sequer invocado fundamento em facto algum, seja ainda por se mostrarem excedidos os prazos legais da sua duração.

São tais razões - e só elas - que justificam a celeridade e premência na apreciação extraordinária da situação de privação de liberdade com vista a aquilatar se houve abuso de poder ou violação grosseira da lei, na privação da liberdade, que imponha de imediato a reposição da legalidade.

No habeas corpus, testa-se apenas a verificação, ou não, do preenchimento dos pressupostos legal e taxativamente exigíveis pela providência, quando qualquer identificada pessoa invoque uma situação clamorosa de privação de liberdade, de ilegalidade da sua prisão por erro grosseiro ou abuso de poder”.

Efetivamente, o carater excecional, expedito e urgente do habeas corpus, não inclui na respetiva tutela, toda e qualquer violação do direito à liberdade, restringindo-a a casos particularmente graves, qualificados.

Revertendo ao caso em apreço, realça-se que está excluído do âmbito desta providência pronunciar-se o S T J sobre os factos que as instâncias, em sede própria, julgaram provados ou não provados. Ou também reexaminar a espécie e a dosimetria das penas parcelares ou da pena única aplicada.

O habeas corpus não pode utilizar-se, abusivamente, como recurso de impugnação das decisões interlocutórias e de mérito proferidas pelos juízes e tribunais, material e funcionalmente, competentes.

Na economia da motivação do despacho judicial que decretou a prisão preventiva e das decisões que a mantiveram, as exigências cautelares que no caso se fazem sentir apresentavam-se e persistem com tal premência que nenhuma outra medida coativa seria adequada e suficiente.

Como se realçou, os factos e crimes cometidos pelo arguido e pelos quais está condenado, ainda que sem trânsito em julgado, admitem, nos termos da lei, a aplicação da mais gravosa medida de coação.

Pelo que nenhuma dúvida se coloca quanto à legalidade da atual privação da liberdade do arguido BB. Está em prisão preventiva decretada pela Juíza de Instrução territorialmente competente, por factos pelos quais a lei a permite. Factos que, em razão da moldura penal respetiva e também de, em parte importante constituírem, criminalidade violenta, permitem, sem dúvida, a imposição da medida de coação mais gravosa.

Medida coativa que foi reexaminada, tempestivamente, e mantida pelo tribunal e juíza competente.

Que se mantém dentro do prazo legalmente previsto.

Com o se referiu, estabelece o art.° 215° n.° 6 do CPP que “no caso de o arguido ter sido condenado a pena de prisão em 1ª instância e a sentença condenatória ter sido confirmada em sede de recurso ordinário, o prazo máximo da prisão preventiva eleva-se para metade para metade da pena que tiver sido fixada”.

Porque foi condenado na 1ª instância na pena única de 7 anos de prisão, confirmada pelo acórdão do Tribunal da Relação, o prazo máximo da prisão preventiva do arguido à ordem dos autos é de 3 anos e 6 meses. Tendo iniciado a prisão preventiva em 6 de novembro de 2018, pode manter-se em cumprimento dessa medida coativa até 6 de maio de 2022 (se não transitar entretanto a decisão condenatória).

Conclui-se, assim, que a atual prisão cautelar do arguido não foi decretada arbitrariamente, nem se mantem ilegalmente, não tendo sido determinada ou mantida com abuso de poder.

Não se estando perante prisão ilegal, não pode ordenar-se a peticionada libertação imediata do arguido.

A vertente providência de habeas corpus, não só não se ampara na invocação de qualquer disposição normativa, como visava finalidades que o habeas corpus não comporta. É, pois, abusiva e manifestamente infundada.

III. DECISÃO:

Pelo exposto, o Supremo Tribunal de Justiça -3 ª secção criminal-, deliberando nos termos dos n.ºs 3 e 4 do artigo 223 .º do CPP, acorda em :

a) indeferir, por manifestamente infundada, a petição de habeas corpus, apresentada nos autos pelo Requerente .

b) condenar o Requerente, nos termos do art. 223º n.º 6 do CPP. a pagar 7UCs


*


Custas pelo Requerente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UCs (art. 8.º, n.º 9, e da Tabela III do Regulamento das Custas Judiciais).

*


Supremo Tribunal de Justiça, 1 8 de novembro de 2020


Nuno Gonçalves (Juiz Conselheiro relator)

(Atesto o voto de conformidade do Ex.mª Sr.ª Juíza Conselheira Maria Teresa Féria de Almeida - art.º 15º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020 de 13 de março na redação dada pelo DL n.º 20/2020 de 1/05 aplicável ex vi do art.º 4 do CPP)35 .

Maria Teresa Féria de Almeida (Juíza Conselheira adjunta)

Pires da Graça (Juiz Conselheiro Presidente da Secção)

______

1 Grand Chamber, caso AL-JEDDA v. THE UNITED KINGDOM, (Queixa n.º 27021/08), julgamento em 7 Julho de 2011
2 Grand Chambre, caso KAFKARIS c. CHYPRE. (queixa n.º 21906/04), sentença de 12 fevereiro de 2008.
3 Habeas corpus: passado, presente, futuro, revista JULGAR - N.º 29 – 2016, pag. 223.
4 Iniciada ou pelo menos desde o «Habeas corpus Act» de 1679.
5 Autores e obra citada, pag. 508.
6 Autores e obra citada, pag 508.
7 Aprovada pela Assembleia Nacional Constituinte, na sessão do 19 de Junho do 1911.
8 31.º Dar-se-á o habeas corpus sempre que o individuo sofrer ou se encontrar em iminente perigo do sofrer violência,
ou coacção, por ilegalidade, ou abuso de poder.

A garantia do habeas corpus só se suspende nos casos do estado do sitio por sedição, conspiração, rebelião ou invasão estrangeira.

Uma lei especial regulará a extensão desta garantia e o seu processo.

9 Jorge Miranda, O constitucionalismo liberal luso-brasileiro, Lisboa, 2001, págs. 51/52.
10  § 22. Dar-se-ha o habeas-corpus sempre que o individuo soffrer ou se achar em imminente perigo de sofrer violencia,
ou coacção, por illegalidade, ou abuso de poder.

11     Jorge Miranda, ob. cit. pág. 48/49;
12  E. Maia Costa, HABEAS CORPUS: PASSADO, PRESENTE, FUTURO, Revista Julgar, N.° 29 - 2016.
13  Artigo 8o, § 4o: “Poderá contra o abuso de poder usar-se da providência excepcional do habeas corpus,
nas condições determinadas em lei especial”

14  Lei n° 3/71, de 16 de Agosto.
15  Diário do Govêrno n.° 233/1945, Série I de 1945-10-20.
16  Sobre o Habeas corpus, “Jornal do Fôro”, Ano 9o, n°s. 70/73, 1945, págs. 228/229.
17  Curso de Processo Penal, vol. II, reimpressão, Lisboa, 1981, págs. 477/478.
18  Na exposição de motivos do DL n.º 185/72 fez-se constar: “Em virtude de as garantias da legalidade da prisão deverem inserir-se no sistema do Código de Processo Penal, incluiu-se nele, substancialmente inalterada, a regulamentação do habeas corpus, a que procedera o Decreto-Lei n. º 35043, de 20 de
Outubro de 1945, para dar cumprimento à parte final do § 4º do artigo 8. º da Constituição. Quer dizer: realiza-se, neste ponto, uma pura e simples «codificação» de normas vigentes, e não qualquer mudança de
conteúdo (…)”.

19  Funcionando a secção do STJ com todos os Juizes em exercício.
20  E. Maia Costa, publicação cit, pag. 236.
E. Maia Costa, publicação cit., pag.

Ao art. 31º da Constituição da República.
23 Ac. STJ de 19-05-2010, CJ (STJ), 2010, T2, pág.196
24 Ac. STJ de 20/09/2017, Proc. 82/17.6YFLSB, e jurisprudência aí citada (máxime: por remissão para o Ac. de 4.02.2016, proc. 529/03.9TAAVR-E.S1), ECLI:PT:STJ:2017:82.17.6YFLSB.D4.
25 Ac. STJ de 10/08/2018, Proc. 398/17.1PASXL-B.S1, www.dgsi.pt/jstj.
26 Tribunal Constitucional de Espanha (Sala Primeira), Sentença 21/2018 de 5.03.2018 (recurso de amparo
3766-2016), in BOE (Boletim Oficial do Estado) n.º 90 de 12.04.2018

27 Ac. STJ de 9/08(2017 cit.
28 Assim Maia Costa In Código de Processo Penal Comentado, Henriques Gaspar, Santos Cabral, Maia Costa, Oliveira Mendes, Pereira Madeira e Pires da Graça 2016. Almedina -2ª edição revista, pág.854;
Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código de Processo Penal, 4º ed., pág. 638.

Também assim Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada I, 2010, pág. 346 para quem, “a providência de habeas corpus é, desde a sua efectiva introdução na nossa ordem jurídica, uma providência meramente conservatória, liberatória ou desconstitutiva e não também preventiva. Reage a uma detenção ou prisão efectiva e actual, e não ao simples perigo iminente de detenção ou de prisão” -

29 Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada (artigos 1º a 107º),
Coimbra Editora, 4ª ed. Revista (2007), pag. 510.

30 Cfr Ac. de 8/02/2017, proc. 404/11.3PULSB-A; Ac. de 7/11/2012, proc. 19996/97.1TDLSB-H.S1; Ac.
de 11/11/2010, proc. 610/08.8PBSXL-B.S1, in
www.dgsi.pt.

31 211/12.6GAMDB-A.S1, in www. Dgsi.pr

32 Proc. 741/12.0TXPRT-F, in www. dgsi.pt
33 Ou das restantes situações ali enunciadas.
34 Proc. n.° 122/13.TELSB-L.S1 in www.dgsi.pt.
35 Artigo 15.º-A: (Recolha de assinatura dos juízes participantes em tribunal coletivo) A assinatura dos outros juízes que, para além do relator, tenham intervindo em tribunal coletivo, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 153.º do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, na sua redação atual, pode ser substituída por declaração escrita do relator atestando o voto de conformidade dos juízes que não assinaram.