Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
693/13.9PALGS E1.S1
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: ROSA TCHING
Descritores: PENA ÚNICA
MEDIDA CONCRETA DA PENA
FURTO QUALIFICADO
IMAGEM GLOBAL DO FACTO
Data do Acordão: 06/07/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL PENAL – RECURSOS / RECURSOS ORDINÁRIOS / TRAMITAÇÃO.
DIREITO PENAL – CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / ESCOLHA E MEDIDA DA PENA / PUNIÇÃO DO CONCURSO DE CRIMES.
Doutrina:
-Anabela Rodrigues, A determinação da medida da pena privativa de liberdade, pág. 371;
-Cristina Líbano Monteiro, em Anotação ao Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12.07.05, Pº nº 2521/05-5ª, na RPCC, Ano 16, Nº 1, 162 e ss.;
-Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 2005, págs. 291 e 292;
-J. Pinto da Costa, Psicofármacos e outros Psicomodificadores e Imputabilidade, Revista de Investigação Criminal, nº13;
-Jorge Miranda, Constituição da República Portuguesa, Anotada, Tomo I, Coimbra Editora, 2005, págs. 148- 163.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGO 412.º, N.º 1.
CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGO 77.º, N.º 1.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:


- DE 13-09-2006, PROCESSO N.º 06P2167, IN WWW.DGS.PT;
- DE 09-01-2008, PROCESSO N.º 3177/07, IN WWW.DGS.PT;
- DE 06-01-2010, PROCESSO N.º 99/08.1SVLSB.L1.S1;
- DE 20-01-2010, PROCESSO N.º 587/08.0PAVFR.P1.S1;
- DE 13-10-2010, PROCESSO N.º 200/06.0JAAVR.C1.S1;
- DE 27-01-2016, PROCESSO N.º 178/12.0PAPBLS.S2, IN WWW.DGS.PT;
- DE 30-03-2016, IN CJ/STJ, ANO XXIV, TOMO I, 2016, PÁG. 273.
Sumário :

I - Fundamental na determinação concreta da pena conjunta unitária é a visão de conjunto, a eventual conexão dos factos entre si e a relação desse bocado de vida criminosa com a personalidade do agente. Neste contexto e olhando para a fundamentação do acórdão recorrido, julgámos assistir alguma razão ao arguido quando argumenta não ter o tribunal a quo avaliado, em toda a sua dimensão, os factos dados como provados.
II - Reavaliando a globalidade dos factos, não podemos deixar de concluir que a mesma evidencia uma mediana gravidade. Por outro lado, o arguido agiu no quadro de anoma e desinserção social aliados à toxicodependência, encontrando, na prática de crimes contra a propriedade uma forma de satisfação das suas necessidades básicas de subsistência e de satisfação do consumo de estupefacientes. Neste contexto, entendemos ser de atribuir valor atenuativo, ao facto das condições de vida do arguido não terem facilitado a sua integração social. Pelo que, tudo ponderado julgamos ser de reduzir a pena única de 7 anos de prisão para 5 anos e 6 meses de prisão.

Decisão Texto Integral:
Proc. nº 693/13.9PALGS E1.S1
 RECURSO PENAL[1]



                                          
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

I – RELATÓRIO

1. No processo comum, com intervenção do tribunal coletivo,  nº693/13.9PALGS da  Comarca de Faro- Instância Central de Portimão - 2ª Secção Criminal –J3, foi proferido acórdão, em 27.06.2016,  que decidiu:

«a)  Condenar o Arguido AA pela prática de:

- um crime de Furto Qualificado, previsto e punível pelos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 1, al. f) do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão;

- três crimes de Furto Qualificado previstos e puníveis pelos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 2, al. e), por referência ao artigo 202º, als. d) e e), todos do Código Penal, nas penas de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão pela prática de cada um dos mesmos; e

- um crime de Furto Qualificado na forma tentada previsto e punível pelos artigos 203º, nº 1, 204º, nº 2, al. f), por referência ao artigo 202º, al. d) e e) e artigo 22º, 23º e 73º, todos do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão;

b) Condenar o Arguido BB, pela prática de um crime de Receptação previsto e punível pelo artigo 231º, nº 1 do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão suspensa na sua execução por igual período de tempo, nos termos do preceituado no artigo 50º, do Código Penal;

c) Fazer o cúmulo jurídico das penas aplicadas ao Arguido AA em a) e condená-lo na pena única de 7 (sete) anos de prisão;

d) Determinar a entrega dos bens apreendidos da propriedade dos Ofendidos conforme a matéria provada e que ainda se encontrem apreendidos, nos termos do disposto no artigo 186º, nº 1 e 2 do Código de Processo Penal, bem como a entrega dos demais bens apreendidos a quem provar a sua propriedade, sem prejuízo do seu perdimento a favor do Estado caso não sejam reclamados no prazo legal - artigo 186º, do Código de Processo Penal;

e) Condenar os Arguidos no pagamento das custas, com taxa de justiça que se fixa em 4 UC e demais encargos processuais (artigos 513º e 514º do Código de Processo Penal, artigo 8º, nº 9 do Regulamento das Custas Processuais e tabela III ao mesmo anexa).».

2. Inconformado, o arguido, AA, interpôs recurso deste acórdão, terminando as motivações com as seguintes conclusões:

   

«I- O ora Recorrente vinha acusado dos factos constantes da acusação de fls. 170 a 179, que integraram a prática de um crime de furto qualificado na forma consumada, p.p. pelo art.º 26º, art.º 203, n.º 1 e 204º  n.º 1, al. f), todos do Código Penal e referente ao processo n.º 693/13.9PALGS;.

II- Também  pela prática de três crimes de furto qualificado na forma consumada, p.p. pelo art.º 26º, art.º 203, n.º 1 e 204, n.º 2 alínea e), por referencia às alíneas d) e e) do art.º 202º, todos do Código Penal, e referente aos processos n.ºs 685/13.8PALGS, 696/13.3PALGS e 618/13.1PALGS.

III- E ainda pela prática na forma tentada de um crime de furto p.p. pelo artº 26º, artº 203º, n.º 1 e 204º n.º 2, al. e), por referencia às alíneas d) e e) do art.º 202º, todos do Código Penal e referente ao processo n.º 635/13.1PALGS.

IV- Tal convicção assentou  no depoimento das Testemunhas arroladas, dos depoimentos do próprio arguido ao longo do inquérito. 

IV- Salvo o devido respeito, o Tribunal a quo julgou incorrectamente os referidos factos, porquanto em relação aos mesmos interpretou-os de uma forma e medida, e  em que não teve em conta todas as circunstancias atenuantes atendíveis na prática do presentes crimes pelo ora Recorrente. 

V - O Arguido é um toxidependente, com uma muito forte adição na heroína, o que o leva a praticar furtos no sentido de financiar essa mesma adição;

VI- Sendo esse o seu único e exclusivo objetivo, e não ter assim uma vida de crime, como a sua única fonte de  rendimentos objectivo, e de realizar proveitos e lucros com tal prática.

  

VII-  O Tribunal A QUO não levou em devida conta o facto de a grande maioria dos bens furtados terem sido devolvidos aos seus legítimos proprietários;   

 

VII- E que durante  a pratica dos mesmos o ora Arguido, nunca agrediu fisicamente ou de outra forma, não causou qualquer dano para além do patrimonial, nos proprietário em que furtou bens das suas residências, e pode-lo-ia ter feito, se esse tivesse sido o seu intuito, o que não foi.

VIII- E o Arguido sempre teve uma postura cooperante com as autoridades durante a fase de inquérito, na devolução dos bens furtados.

 

IX- Portanto aqui, o tribunal a quo deveria ter tido tais circunstâncias em devida conta, como forma de aplicar uma pena adequada à real gravidade dos factos, o que não fez de todo.

X -  Assim a prova produzida  nos presentes autos impunha uma decisão diferente e  mais adequada,  da que foi proferida pelo Tribunal a Quo, em que a aplicação de uma pena única em cumulo, substancialmente reduzida, e não privativa de liberdade aplicada ao Arguido, e para valores que permitam a  suspensão na sua execução, e sob condição compulsiva de tratamento médico, serviria os propósitos de condenação e prevenção da prática de novos atos pelo Arguido.

XI- Desta forma o Tribunal a quo violou, entre outros:

      - os arts 97º, n.º 5, 127º, 340º,  todos do CPP, e  o  artigo 71, n.º 2 do CP.

XII- Não obstante, e admitindo-se por mera hipótese e cautela jurídica, que a pena aplicada se mantenha privativa de liberdade, mas mesmo assim que esta seja reduzida de forma substancial e, sempre  mediante a obrigação de  tratamento compulsivo do Arguido no que diz respeito ao seu problema clínico de adição.  

Em suma nos presentes autos, embora aceitando-se que ficou provada a prática dos crimes pelo ora Arguido/Recorrente, não foram tidas em contas todas as circunstâncias atenuantes e diminutivas da culpa do mesmo Recorrente/Arguido, pelo que deve ser aplicada uma pena única em cúmulo reduzida para valores que permitam a suspensão na sua aplicação, e mediante condição de tratamento clínico obrigatório.

No entanto, admitindo-se, e por mera hipótese e reforçada cautela jurídica, que ao ora recorrente seja aplicada uma pena única em cumulo privativa de liberdade, a mesma deve ser reduzida para valores entre os mínimos da pena ora aplicada ao mesmo Recorrente.

Termos em que e nos demais de direito deve ser dado provimento total ou parcial ao presente recurso e, por via dele, ser revogado o acórdão recorrido, tudo com as legais consequências». 


3. O Ministério Público na 1ª instância, respondeu, concluindo nos seguintes termos:
«1- O âmbito do recurso retira-se das respectivas conclusões as quais por seu turno são extraídas da motivação da referida peça legal, veja-se por favor a título de exemplo o sumário do douto Acórdão do STJ de 15-4-2010, in www.dgsi.pt,Proc.18/05.7IDSTR.E1.S1.

2- “Como decorre do artigo 412.º do CPP, é pelas conclusões extraídas pelo recorrente na motivação apresentada, em que resume as razões do pedido que se define o âmbito do recurso. É à luz das conclusões da motivação do recurso que este terá de apreciar-se, donde resulta que o essencial e o limite de todas as questões a apreciar e a decidir no recurso, estão contidos nas conclusões, exceptuadas as questões de conhecimento oficioso”.

3- São as conclusões, que fixam o objecto do recurso, artigo 417º, nº3, do Código de Processo Penal.

4- O arguido não tinha antecedentes criminais aquando da prática dos factos pelos quais foi condenado neste processo.

5- O arguido questiona a medida da pena: e diz a propósito da medida da pena: o Prof. Germano Marques da Silva [Direito Penal Português, 3, pág. 130], que a pena será estabelecida com base na intensidade ou grau de culpabilidade(...). Mas, para além da função repressiva medida pela culpabilidade, a pena deverá também cumprir finalidades preventivas de protecção do bem jurídico e de integração do agente na sociedade. Vale dizer que a pena deverá desencorajar ou intimidar aqueles que pretendem iniciar-se na prática delituosa e deverá ressocializar o delinquente”.

6- Ou como se diz no Douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça:”II - Culpa e prevenção constituem o binómio que preside à determinação da medida da pena, art. 71.º, n.º 1, do CP. A culpa como expressão da responsabilidade individual do agente pelo facto, fundada na existência de liberdade de decisão do ser humano e na vinculação da pessoa aos valores juridicamente protegidos (dever de observância da norma jurídica), é o fundamento ético da pena e, como tal, seu limite inultrapassável – art. 40.º, n.º 2, do CP.

III - Dentro deste limite, a pena é determinada dentro de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico, só então entrando considerações de prevenção especial, in www.dgsi.pt, Proc. nº315/11.2JELSB.E1.S1, 1-7-2015.

7- Os factos praticados pelo recorrente são graves, o AA é dependente de heroína como ele próprio o admite, leva uma vida errante, sem emprego e sem o apoio da família, furtava ou furtaria para alimentar a sua dependência, situação que ainda não ultrapassou, havendo imperativos de prevenção geral e especial a salvaguardar.

8- O Recorrente quer que seja suspensa na execução a pena de prisão a que foi condenado, mas, o Tribunal “ a quo” não suspendeu na execução a pena de prisão aplicada ao arguido, veja-se por favor o artigo 50º, nº1, do Código Penal:”1 - O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”,

9- Nas circunstâncias do arguido não foi e não é (salvo o respeito devido por diferente opinião) possível fazer um juízo de prognose favorável, motivo pelo qual a pena de prisão a que foi condenado o recorrente não deverá ser suspensa na sua execução.

10- Analisado o Douto Acórdão extrai-se que foram ponderadas todas as circunstâncias que pesavam a favor e contra o arguido e que o Tribunal “a quo” teve em consideração para a escolha e medida da pena aplicada ao arguido todos os critérios referidos nos arts.40º, 50º, 70º e 71º, do Código Penal, conjugados com os factos que se provaram em audiência de julgamento, mostrando-se a pena única de 7 anos de prisão, em sintonia com a culpa do arguido, e sem ter olvidado a sua ressocialização, devendo manter-se nos precisos termos que constam do Douto Acórdão.

11-Não beliscou o Tribunal “ a quo” com o Douto Acórdão, quaisquer direitos do arguido, nem violou qualquer disposição de Direito Constitucional ou criminal, devendo manter-se na íntegra.

                        Deve o Douto Acórdão recorrido manter-se na íntegra».


4. Neste Supremo Tribunal, o Exmº Senhor Procurador-Geral Adjunto corroborou o parecer emitido pelo Ministério Público na 1ª instância.

5. Notificado, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 417.º, n.º 2, do CPP, o recorrente  reiterou o afirmado nas suas alegações de recurso.

7. Colhidos os vistos em simultâneo e não tendo sido requerida a audiência de discussão e julgamento, o processo foi presente à conferência para decisão, cumprindo apreciar e decidir.

***

II. FUNDAMENTAÇÃO

2. 1. Fundamentação de facto.

A. Factos provados

NUIPC nº 693/13.9PALGS – Arguido AA

1. Em hora não concretamente apurada do dia 18 de Outubro de 2013, o Arguido entrou, de forma não apurada, na residência sita na Rua …, em ..., onde CC, DD e EE se encontravam a passar férias e retirou do seu interior, para fazer seus:

- uma máquina fotográfica digital, de marca Fuji, no valor de € 200,00;

- uma carteira que continha no seu interior vários cartões de crédito e débito e a carta de condução de CC;

- um telemóvel de marca …, modelo …, pertencente a DD, no valor de € 250,00;

- uma carteira pertença de EE contendo no seu interior cartões vários;

- uma máquina fotográfica digital de marca ..., modelo …, pertença de EE, no valor de cerca de € 550,00;

- um telemóvel de marca Apple, modelo …, pertencente a EE, no valor de cerca de € 550,00;

- um colar de diamantes pertença de EE, no valor cerca de € 1.700, 00;

- uma bracelete em ouro branco pertença de EE, no valor de cerca de €400,00;

- um aparelho … com capa cor-de-rosa pertença de EE;

- um par de brincos; e

- € 255,00 em dinheiro e 45 libras esterlinas.

2.Todos os bens furtados viriam a ser encontrados pelas autoridades policiais na posse do Arguido, nesse mesmo dia, pelas 14h50m, na Rua …, em ....

3. Contudo, do dinheiro subtraído só se conseguiu recuperar € 170,00 em dinheiro e 5 libras esterlinas, desconhecendo-se o destino dado pelo Arguido.

4. O Arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, com intenção, concretizada, de fazer seus os objectos acima descritos, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que, quer ao entrar na habitação, quer ao retirá-los, actuava contra a vontade dos seus proprietários.

5. O Arguido sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei.

      

NUIPC nº 685/13.8PALGS - Arguidos AA e BB

6. No dia 16 de Outubro de 2013, pelas 00h00, o Arguido AA entrou na residência sita na Rua …, …, …, em ..., através da janela da casa de banho, nas traseiras da habitação, dirigiu-se a uma comoda na sala e retirou do seu interior: cinco anéis em ouro amarelo, um fio em ouro amarelo com uma cruz em ouro, três pares de brincos, uma pulseira em ouro e uma máquina fotográfica de marca …, modelo …, tudo num valor aproximado de € 3.700,00.

7. O Arguido AA ao ser surpreendido pela proprietária, FF, colocou-se em fuga, saltando por uma janela da residência, levando consigo os bens subtraídos, os quais fez seus.

8. Dos bens furtados foram, posteriormente, recuperados pelas autoridades policiais:

A - a máquina fotográfica e uma cruz em ouro;

B - um anel em ouro, três pares de brincos em ouro e uma medalha em ouro que o Arguido havia vendido no estabelecimento de compra e venda de ouro usado, denominado “Ouro Fino”, sito na Rua …, em ...; e

C - um fio em ouro, três anéis em ouro e uma pulseira em ouro, que o Arguido havia vendido no estabelecimento de compra e venda de ouro usado, denominado “GG, Lda.”.

9. O Arguido havia entregue os bens descritos em B e C ao Arguido BB para este os vender em estabelecimentos de compra e venda de ouro usado, prometendo-lhe em troca entregar-lhe € 50,00 em dinheiro.

10. O Arguido AA agiu de forma livre, voluntária e consciente, com intenção, concretizada, de fazer seus os objectos acima descritos, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que, quer ao entrar na habitação por uma janela, quer ao retirá-los, actuava contra a vontade dos seus proprietários.

11. Por sua vez, o Arguido BB sabia que os objectos que lhe eram entregues pelo Arguido AA provinham de furtos e quis, como conseguiu, vende-los a terceiros, contribuindo para a manutenção do prejuízo patrimonial de FF, querendo e retirando para si vantagem económica com essa sua atitude.

12. Os Arguidos sabiam que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

NUIPC nº 696/13.3PALGS - Arguido AA

13. No período compreendido entre as 19 horas do dia 15 de Outubro de 2013 e as 09h30m do dia 16 de Outubro de 2013, o Arguido AA entrou no estabelecimento comercial de HH, sito na Rua …, …, em ..., desarticulando a fechadura da porta principal do estabelecimento, e retirou do seu interior um computador de marca …, no valor de € 550,00, e ainda cerca de € 150,00 em dinheiro, os quais fez seus.

14. O computador furtado veio a ser recuperado pelas autoridades policiais já na posse de II, a quem o Arguido o tentava vender.

15. O Arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, com intenção, concretizada, de fazer seus os objectos acima descritos, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que, quer ao entrar no estabelecimento, quer ao retirá-los, actuava contra a vontade dos seus proprietários.

16. O Arguido sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei.

NUIPC nº 635/13.1PALGS - Arguido AA

17. No dia 27 de Setembro de 2013, pelas 00h50m, o Arguido entrou na residência propriedade de JJ, sita na Rua …, em ..., tendo, para o efeito, subido de forma não concretamente apurada a uma varanda e após arremessado uma pedra envolta numa fralda de bebé à porta da varanda, a qual ficou totalmente partida.

18. O Arguido com a sua conduta fez accionar o alarme antifurto, ainda entrou dentro da residência, mas logo a abandonou.

19. No interior da residência existiam bens susceptíveis de serem furtados em valor superior a uma unidade de conta.

20. O Arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, com intenção de fazer seus os objectos que encontrasse no interior da residência, querendo e conseguindo para isso quebrar o vidro da varanda que sabia não ser sua, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que, quer ao entrar na residência, quer ao tentar retirá-los, actuava contra a vontade dos seus proprietários. O Arguido só não logrou os seus intentos devido ao alarme antifurtos que foi accionado e acabou por assustá-lo.

21. O Arguido sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei.

NUIPC nº 618/13.1PALGS - Arguido AA

22. No período compreendido entre as 18 horas do dia 24 de Setembro de 2013 e as 08h35m do dia 25 de Setembro de 2013, o Arguido AA entrou no escritório de advocacia de KK, sito na Rua …, …, Loja A, em ..., danificando para isso a almofada situada na parte inferior da porta principal, e retirou do seu interior: uma bolsa de nylon de cor azul, contendo no seu interior cerca de € 500,00 em dinheiro, bem como alguns cheques, e ainda um disco externo de marca …, no valor de € 100,00 e um telemóvel no valor de € 50,00.

23. O Arguido fez seus os objectos subtraídos.

24. O Arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, com intenção, concretizada, de fazer seus os objectos acima descritos, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que, quer ao entrar no estabelecimento, quer ao retirá-los, actuava contra a vontade dos seus proprietários.

25. O Arguido sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei.

Mais se apurou

Relativamente ao Arguido AA

26. O Arguido é oriundo de um família de condição sócio-económica humilde, sendo o 8º de um conjunto de 14 irmãos. O ambiente familiar foi-nos caracterizado como desestruturado e marcado pelo alcoolismo dos progenitores e atitudes de violência por parte do pai.

27. O Arguido cresceu em ambiente familiar pouco estruturante e com evidentes lacunas materiais e de supervisão parental, pelo que com 10 anos houve a necessidade do mesmo e mais 2 irmãos integrarem uma instituição de acolhimento para menores, sita no concelho de …, onde se manteve desde os 10 anos até os 18 anos.

28. Neste contexto institucional, beneficiou de condições e de modelos ajustados. Completou o 6º ano de escolaridade, integrando o ensino especial, face às necessidades educativas especiais que apresentava, fruto de défice cognitivo moderado que apresentaria. A sua conduta foi caracterizada como ajustada, apesar de alguma impulsividade que ia revelando.

29. Saindo da instituição por sua vontade, o Arguido e um irmão foram acolhidos em casa de uma familiar.

30. Mais tarde, o Arguido começou a revelar um estilo de vida irregular, sem paradeiro fixo, acabando por deambular por diferentes locais, quer em Coimbra, Porto ou outras regiões do país. A esta realidade não estava alheia a sua ligação ao consumo de estupefacientes que, entretanto, tinha iniciado e que, de algum modo, influenciava negativamente a estruturação do seu quotidiano.

31. O Arguido, em termos concretos, não conseguiu concretizar datas/épocas para o início deste tipo de consumo, o que se deverá, em parte, a dificuldades que este parece apresentar no sentido de se localizar em termos temporais e espaciais.

32. Refere que terá tentado tratamento de desintoxicação, mas que viria a recair novamente. No presente, encontra-se a realizar toma diária de metadona na Unidade de Saúde de ... – ..., bem como tem processo activo da Equipa de Tratamento do CRI – Porto Central (Cedofeita), sita na cidade do Porto.

33. Durante sensivelmente 5 anos, fruto do seu estilo de vida, o Arguido afastou-se completamente da família, não tendo estes, durante o referido período, informações sobre o seu paradeiro. Há sensivelmente 4 meses, retomou o contacto com os seus irmãos.

34. Em termos profissionais, o Arguido não apresenta hábitos de trabalho, nem uma área de profissionalização específica, bem como um percurso laboral que se possa caracterizar como relevante, o que resulta, em parte do estilo de vida que veio desenvolvendo ao longo destes anos, onde se realça a sua ligação ao consumo de estupefacientes.

35. À data dos factos, o Arguido mantinha um estilo de vida “errante”, organizando o seu quotidiano em função das suas necessidades básicas e de satisfação do consumo de estupefacientes.

36. No presente e desde há sensivelmente 3 meses, encontra-se a residir na Rua …, … – ..., local onde nasceu e onde vive a sua família de origem.

37. O agregado familiar, presentemente e para além do próprio, constitui-se ainda pela progenitora do Arguido (62 anos, reformada ...), uma irmã (LL, 34 anos, desempregada), companheiro desta (operário da construção civil) e um filho do casal (11 anos, estudante).

38. Esta família ocupa uma habitação propriedade da mãe do Arguido. Trata-se de uma habitação modesta e que terá sido construída pelos pais do Arguido há já alguns anos, com o apoio da comunidade local.

39. No seio da sua família, o Arguido vai beneficiando de condições minimamente ajustadas, apesar das limitações existentes. Assim, em termos financeiros, depende da reforma da progenitora e do ordenado do companheiro da irmã do Arguido, sendo que estes valores mostrar-se-ão limitados face às necessidades existentes.

40. O quotidiano do Arguido mostra-se pouco estruturado, acabando este por deambular por diferentes locais da freguesia e outras localidades limítrofes, procurando colocação laboral e/ou dedicando-se à mendicidade.

41. Concretiza acompanhamento clínico na equipa de Tratamento do CRI – Porto Central (Cedofeita - Porto), realizando toma de metadona diária na unidade de saúde de ... durante os dias úteis da semana e durante o fim-de-semana é a sua irmã que gere a administração desta medicação. Esta realidade mostra-se importante para o equilíbrio psico-emocional do Arguido, bem como, a manter-se, poderá contribuir, gradualmente, para a concretização de eventuais melhorias no quotidiano do mesmo e na gestão mais assertiva do seu estilo de vida.

42. No meio social, o Arguido é associado ao consumo de drogas, sendo certo que, presentemente, nos referem que esta situação, aparentemente, parece mais controlada.

43. Em abstracto, o Arguido manifesta consciência crítica quanto aos factos contrários ao normativo legal, conseguindo identificar vítimas e danos.

44. Do seu Certificado de Registo Criminal constam as seguintes condenações:

- no Processo nº 149/15.5PBCBR, por decisão de 10.02.2015, transitada em julgado em 12.03.2015, pela prática, em 02.02.2015, de um crime de Furto Qualificado, na pena de 7 meses de prisão suspensa por 1 ano sujeita à condição de sujeição a tratamento da toxicodependência em instituição adequada, supervisionada pelos serviços de reinserção social;

- no Processo nº 690/13.4PALGS, por decisão de 29.05.2015, transitada em julgado em 07.12.2015, pela prática, em 15.10.2013, de um crime de Furto Qualificado, na pena de 3 anos de prisão suspensa na sua execução por igual período de tempo com Regime de Prova.

Quanto ao Arguido BB

45. É cidadão ucraniano. Veio para Portugal aos 16 anos, trazido pelos pais que antes haviam encetado uma nova vida pela emigração e reunido as condições para ter o filhos consigo, em ....

46. Neste tempo intermédio, o Arguido foi deixado junto à irmã, 8 anos mais nova, a cargo dos avós no país de origem. Integra o agregado de origem, agora composto pelos pais. A irmã autonomizou-se recentemente. A mãe trabalha em limpezas, o pai efectua temporadas de trabalho fora de Portugal, ligado à construção civil. O Arguido cumpre agora o segundo contrato de trabalho num restaurante local.

47. A mudança das condições de vida para Portugal, coincidentes com a fase conturbada característica da adolescência, acarretou dificuldades significativas de adaptação e conflitos intra-familiares, conducentes nomeadamente a fugas e à saída prolongada da casa da família.

48. Chegou a inscrever-se na escola em Portugal, mas não teve aproveitamento, pelo que tem como escolaridade o equivalente ao 9º ano, pelos estudos da Ucrânia.

49. Face à inadaptação e insucesso mesmo em alternativas de ensino profissionalizante, a família impôs-lhe que trabalhasse e contribuísse para a economia comum. Começou por trabalhar como servente de pedreiro, depois carpinteiro e durante dois anos como empregado de mesa num restaurante local.

50. Próximo dos 20 anos, BB registou os maiores conflitos familiares, associados também ao agudizar de comportamentos transgressivos, incluindo associação a pares problemáticos, hábitos de vadiagem e consumos de produtos estupefacientes. Perdeu, então, a ligação ao trabalho e fazia fugas de casa como represália aos pais por não lhe darem dinheiro.

51. O pai tomou uma atitude decisiva de maior intransigência, expulsando-o de casa em Agosto de 2011, sob condição de só o receber quando se dispusesse a voltar a trabalhar e a contribuir financeiramente para o agregado.

52. BB viu-se, assim durante quase 2 anos, entregue a si próprio, passando pela experiência de sem-abrigo. Nestas circunstâncias, acabou, por iniciativa própria, por recorrer à ajuda do Instituto … .... Neste contexto, face à motivação para a mudança que demonstrava, foi-lhe dada alguma orientação, nomeadamente no estabelecimento de novas relações mais organizativas e encaminhamento laboral, a que o Arguido foi correspondendo de forma positiva, verificando-se uma inversão dos comportamentos desviantes.

53. Depois de ter trabalhado com contrato durante um ano numa empresa de jardinagem, por falência desta, o Arguido ficou desempregado. Ainda cumpriu um programa para desempregados subsidiados na Câmara Municipal de ... como jardineiro, passou por uma unidade hoteleira em serviços de manutenção de piscina e no último ano tem-se mantido no mesmo restaurante.

54. Mostra-se apreensivo com as consequências dos vários processos que tem tido em tribunal. Cumpre ainda pena suspensa à ordem do Processo nº 272/12.8PALGS, com termo previsto para 19.01.2017.

55. Do seu Certificado de Registo Criminal constam as seguintes condenações:

- no Processo nº 558/09.9PALGS, por decisão de 08.01.2010, transitada em julgado em 20.09.2011, pela prática, em 13.07.2009, de um crime de Furto, na pena de 70 dias de multa;

- no Processo nº 19/11.6PALGS, por decisão de 02.05.2013, transitada em julgado em 03.06.2013, pela prática, em 09.01.2011, de um crime de Furto Qualificado, na pena de 2 anos e 2 meses de prisão suspensa na sua execução por igual período de tempo;

- no Processo nº 272/12.8PALGS, por decisão de 09.04.2014, transitada em julgado em 19.05.2014, pela prática, em 05.02.2013, de um crime de Roubo, na pena de 2 anos e 8 meses de prisão suspensa na sua execução por igual período de tempo, com regime de prova;

- no Processo nº 410/06.0PALGS, por decisão de 22.02.2010, transitada em julgado em 15.03.2010, pela prática, em 10.07.2006, de um crime de Condução Sem Habilitação Legal, na pena de

***

2.2. Fundamentação de direito

Constitui jurisprudência assente que, de harmonia com o disposto no n.º 1 do art. 412.º do Código de Processo Penal e sem prejuízo para a apreciação das questões de oficioso conhecimento, o objecto do recurso define-se e delimita-se  pelo teor das conclusões que o recorrente extrai da correspondente motivação.

Assim, a esta luz, as questões a decidir são as seguintes:

1ª - Medida da pena única conjunta.

2ª- Suspensão da sua execução, sob a condição de o recorrente se submeter a tratamento médico  compulsivo.

*

2.2.1. Antes, porém, de entrarmos na apreciação destas questões,  cumpre tecer algumas considerações sobre a determinação da medida concreta da pena conjunta resultante do concurso de crimes.

Nesta matéria, dispõe  o art. 77,  nº 1 do Código Penal, que « (…) na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.», estabelecendo o nº2 deste mesmo artigo que « A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicáveis aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão(…) e como limite  mínimo  a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes».

Como refere  o Acórdão do STJ, de 13.09.2006[2] ( proc. 06P2167- 3ª Secção) « O sistema de punição do concurso de crimes consagrado no artº 77º do C. Penal,  (…), adoptando o sistema da pena conjunta, «rejeita uma visão atomística da pluralidade de crimes e obriga a olhar para o conjunto – para a possível conexão dos factos entre si e para a necessária relação de todo esse bocado de vida criminosa com a personalidade do seu agente».

Significa isto, no dizer do citado Acórdão do STJ, de 13.09.2006, que « determinadas definitivamente as penas parcelares correspondentes a cada um dos singulares factos, cabe ao tribunal, depois de estabelecida a moldura do concurso, encontrar e justificar a pena conjunta cujos critérios legais de determinação são diferentes dos propostos para a primeira etapa».

Nas palavras do Acórdão do STJ, de 09.01.2008[3] ( proc. 3177/07- 3ª Secção)  nesta segunda fase, ou seja, na determinação da dimensão da pena conjunta, torna-se fundamental a visão conjunta dos factos, a eventual conexão dos factos entre si e a relação desse bocado de vida criminosa com a personalidade, devendo a pena  conjunta formar-se mediante uma valoração completa da pessoa do autor e das diversas penas parcelares.

Traçando a síntese do “modus operandi” da formação conjunta da pena no concurso de crimes, refere  Figueiredo Dias[4] que, na determinação  desta pena,  devem ser tidos em conta os critérios gerais da medida da pena contidos nos arts. 71.º e 40º  do CP – exigências gerais de culpa e prevenção – e o critério especial fornecido pelo citado art. 77º, n.º 1, 2ª parte - a apreciação, em conjunto, dos factos  e da personalidade do agente, sendo que  a existência deste último critério, no dizer deste mesmo autor, « obriga desde logo a que do teor da sentença conste uma especial fundamentação (…),  só assim se evitando que a medida da pena do concurso surja como fruto de um acto intuitivo - da «arte» do juiz uma vez mais - ou puramente mecânico e portanto arbitrária.»

Sobre o modo de levar à prática os enunciados critérios,  ensina ainda Figueiredo Dias[5]  que «Tudo deve passar-se (…) como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará sobretudo a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)».

E a jurisprudência dos nossos tribunais, acolheu as bases desta construção do sistema de punição do concurso, dando-lhe corpo.

Assim,  no que respeita  ao sentido de culpa, afirmou o já mencionado  Acórdão do STJ, de 13.09.2006[6]  que, ao « novo ilícito corresponderá uma nova culpa. Que continuará a ser culpa pelo facto. Mas agora culpa pelos factos em relação. Afinal, a avaliação conjunta dos factos e da personalidade, de que fala o CP».

Em total consonância com este entendimento,  escreveu-se, no citado Acórdão do STJ, de 09.01.2008, que  « Um dos critérios fundamentais em sede deste sentido de culpa em sentido global dos factos é o da determinação da intensidade da ofensa, e dimensão do bem jurídico ofendido, sendo certo que, em nosso entender, assume significado profundamente diferente a violação repetida de bens jurídicos ligados á dimensão pessoal em relação a bens patrimoniais. Por outro lado importa determinar os motivos e objectivos do agente no denominador comum dos actos ilícitos praticados e, eventualmente, dos estados de dependência. Igualmente deve ser expressa a determinação da tendência para a actividade criminosa expresso pelo número de infracções; pela sua perduração no tempo; pela dependência de vida em relação àquela actividade. Na avaliação da personalidade expressa nos factos é todo um processo de socialização e de inserção, ou de repúdio, pelas normas de identificação social e de vivência em comunidade que deve ser ponderado. Recorrendo à prevenção importa verificar em termos de prevenção geral o significado do conjunto de actos praticados em termos de perturbação da paz e segurança dos cidadãos e, num outro plano, o significado da pena conjunta em termos de ressocialização do delinquente para o que será eixo essencial a consideração dos seus antecedentes criminais e da sua personalidade expressa no conjunto dos factos.»

E, no mesmo sentido, o Acórdão do STJ, de 27.01.2016[7]( proc. 178/12.0PAPBLS.S2 – 3ª Secção), traça os critérios que devem presidir à determinação da dimensão da pena conjunta, ou seja, os factores que devem ser tomados em consideração na determinação da medida da pena conjunta, constituindo o pressuposto de uma adição ao limite mínimo do quantum necessário para se atingir as finalidades da mesma pena.

Assim, afirma este acórdão ser decisivo, antes do mais,  que se obtenha uma visão conjunta dos factos, ou seja, a relação dos diversos factos entre si, em especial o seu contexto; a maior ou menor autonomia, a frequência da comissão dos delitos; a diversidade ou igualdade dos bens jurídicos protegidos violados e a forma de comissão bem como o peso conjunto das circunstâncias de facto sujeitas a julgamento.

Será, pois, o conjunto dos factos que fornece a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva, para a sua avaliação, a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique e importando, para efeitos de operação de cálculo, considerar o tipo de criminalidade evidenciada, dada  a necessidade de impor um tratamento diferente para a criminalidade bagatelar, média e grave, de tal modo, que  a “representação” das penas parcelares que acrescem à pena mais grave se possa saldar por uma fracção cada vez mais alta, conforme a gravidade do tipo de criminalidade em julgamento apreciação

Deve, depois, valorar-se a personalidade do autor  em conjunto com  os delitos individuais, num plano de conexão e frequência, fazendo apelo a uma referência cronológica ( se se tratam de factos praticados na mesma ocasião ou em momentos distintos, temporalmente próximos ou distantes), a uma referência quantitativa ( número de crimes) e à sua perduração no tempo,  por forma a saber se os factos são expressão de uma certa tendência, que no limite se identificará com uma carreira criminosa, ou se só constituem delitos ocasionais, sem relação entre si, ou seja, uma mera pluriocasionalidade, que não radica na personalidade do arguido, pois só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta.

Paralelamente à apreciação da personalidade do agente e na procura do sentido de culpa pelo conjunto dos factos em relação, salienta ainda o referido acórdão, que  importa, por um lado, determinar a intensidade da ofensa  bem como a dimensão dos bens jurídicos ofendidos, assumindo significado profundamente diferente a violação repetida de bens jurídicos fundamentais,  ligados à dimensão pessoal ( como é o caso da própria vida), em relação a bens patrimoniais.

 E, por outro lado, determinar os motivos e objectivos do agente no denominador comum dos actos ilícitos praticados e, eventualmente, dos estados de dependência.

No que concerne à prevenção, importa verificar, em sede de prevenção geral, o significado do conjunto de actos praticados em termos de perturbação da paz e segurança dos cidadãos.

E, no domínio da prevenção especial, impõe-se verificar o significado da pena conjunta em termos de ressocialização do delinquente, tendo em conta a sua personalidade,  para o que é essencial a consideração de factores, como a idade;  a integração ou desintegração familiar; o apoio que possa encontrar a esse nível; as condicionantes  económicas e sociais que tenha vivido e que se venham a fazer sentir no futuro; os seus antecedentes criminais e a existência de uma manifesta e repetida antipatia na convivência com as normas que regem a vida em sociedade, quando não de anomia, e que é a maior parte das vezes evidenciada pelo próprio passado criminal.
Tudo isto, no pressuposto irrenunciável, de matriz constitucional ( art. 18º, nº2 da CRP), de que  a pena de prisão  só é admissível quando se mostrar indispensável (princípio da necessidade ou da exigibilidade), quando se revelar o meio adequado para alcançar os fins ou finalidades que a lei penal visa com a sua cominação (princípio da adequação ou da idoneidade) e quando se mostrar quantitativamente justa, ou seja, não se situe nem aquém nem além do que importa para obtenção do resultado devido (princípio da proporcionalidade ou da racionalidade)[8].
E porque, no dizer de Jorge Miranda[9], a falta de necessidade ou de adequação traduz-se em arbítrio e a  falta de racionalidade traduz-se em excesso, facilmente se compreende a importância que, no âmbito da determinação da medida da pena,  assume o princípio da proibição de excesso, segundo o qual,  no dizer do  acórdão do STJ, de 13.10.2010 ( proc. 200/06.0JAAVR.C1.S1- 3ª Secção),  « importa eleger a forma de intervenção menos gravosa que ofereça perspectivas de êxito e, assim, é possível que a dimensão concreta da pena varie dentro dos limites da culpa segundo a forma como se apresenta a concreta imagem de prevenção do autos».
Dito de outro modo e segundo Anabela Rodrigues[10], este princípio não é mais do que um limite à intervenção penal derivado do fundamento da prevenção geral na necessidade social  e que implica, no âmbito da medida da pena, que a sua gravidade seja adequada à gravidade da lesão do bem jurídico ocorrida, pois de outro modo, correr-se-ia o risco de se transformar numa prevenção geral de intimidação.
Daí realçar  o citado Acórdão do STJ, de 27.01.2016, não se  poder deixar de  equacionar a pena a aplicar em função do princípio da proporcionalidade, sendo o critério principal para valorar a proporção da intervenção penal o da importância do bem jurídico protegido porquanto a sua garantia é o principal fundamento da referida intervenção.
*

2.2.2. Feitas as considerações e expostos os entendimentos jurisprudenciais que se teve por interessantes para  resolução do caso concreto, chegou o momento de sindicar a  decisão proferida pelo tribunal coletivo de 1ª instância, no que respeita ao exercício de unificação das penas.

*

No caso  sub judice, foi o arguido, AA, foi  condenado pela prática de:

- um crime de Furto Qualificado, previsto e punível pelos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 1, al. f) do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão;

- três crimes de Furto Qualificado previstos e puníveis pelos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 2, al. e), por referência ao artigo 202º, als. d) e e), todos do Código Penal, nas penas de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão pela prática de cada um dos mesmos; e

- um crime de Furto Qualificado na forma tentada previsto e punível pelos artigos 203º, nº 1, 204º, nº 2, al. f), por referência ao artigo 202º, al. d) e e) e artigo 22º, 23º e 73º, todos do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão.

Na determinação destas penas parcelares, o Tribunal de 1ª instância  teve em conta que «     As necessidades de prevenção geral são prementes, atendendo ao aumento deste tipo de criminalidade contra o património e o receio e o alarme social que provoca, devendo a pena restabelecer a tranquilidade e a expectativa comunitárias na vigência e validade da norma violada.

O grau de ilicitude dos factos revela-se médio, atendendo aos objectos subtraídos, ao seu valor, ao modo de execução dos factos e à circunstância de parte deles terem sido recuperados, sendo o dolo intenso.

A nível pessoal, o Arguido AA revela frágil inserção social, não tem qualquer actividade laboral e é dependente de substâncias estupefacientes. Contudo, não podemos deixar de atender igualmente às dificuldades vivenciadas desde a sua infância e a alguma estabilização mais recente».

Por outro lado, considerando que a moldura penal abstracta do concurso de crimes, tinha   como limite mínimo 2 anos  e 8 meses de prisão ( a medida da mais elevada das penas aplicadas por cada crime), e como limite máximo 11 anos e 6 meses de prisão ( correspondente à soma de todas as penas parcelares  a unificar), o acórdão recorrido, levando em consideração todas as circunstâncias referidas na determinação das penas parcelares, «nomeadamente a reiteração das suas condutas, a energia criminosa revelada na prática dos factos e os seus antecedentes criminais», julgou adequado condenar  o arguido  na  pena única  de 7 anos de prisão.

*

Reputa, porém, o arguido de excessiva a pena aplicada de 7 anos de prisão,  pugnando pela sua  redução para valor que possibilite  a suspensão  da sua execução, mediante condição de tratamento compulsivo por parte do arguido da sua adição.

Alega, para tanto, que o tribunal não teve em conta todas as circunstâncias atenuantes da culpa, nomeadamente que o arguido é um toxidependente, com uma muito forte adição na heroína, o que o leva a praticar furtos no sentido de financiar essa mesma adição; a grande maioria dos bens furtados foram devolvidos aos seus legítimos proprietários; o arguido, nunca agrediu fisicamente os proprietários dos bens furtados e sempre teve uma postura cooperante com as autoridades durante a fase de inquérito, na devolução dos bens furtados.

*

Conforme já se deixou dito no ponto 2.2.1, fundamental na determinação concreta da pena conjunta unitária  é a visão de conjunto, a eventual conexão dos factos entre si e a relação «desse bocado de vida criminosa com a  personalidade do agente».

Ora, neste contexto e olhando para a fundamentação do acórdão recorrido,   julgámos assistir alguma razão ao arguido quando argumenta não ter o tribunal a quo avaliado, em toda a sua dimensão, os factos dados como provados e supra descritos nos números 1a 44, pelo que impõe-se   suprir  tal omissão.

Assim, importa, desde logo, ponderar  que:

O período temporal da prática dos factos está compreendido entre 24 de Setembro de 2013 a 18 de Outubro, ou seja, durante  cerca de 25 dias;

Estão em causa  cinco crimes de furto qualificado, sendo quatro deles na forma consumada e um na forma tentada;

Tratam-se de crimes contra a propriedade, tendo sido recuperada a quase totalidade dos bens furtados (apenas  quanto ao furto praticado no dia 18 de outubro, não foi possível recuperar € 85,00 em dinheiro e 40 libras esterlinas;   relativamente ao furto praticado no dia 16 de outubro não foi recuperado um anel em ouro amarelo e  quanto ao furto cometido em 15/16, não foi recuperados cerca de € 150,00 em dinheiro. Quanto ao furto praticado no dia 24/25 de setembro não  foram recuperados nenhum dos objectos subtraídos, designadamente s € 500,00 em dinheiro),  sendo certo que, conforme consta  da motivação  da decisão de facto,  tal recuperação foi possível, em parte, mercê da atitude cooperante que o arguido manteve com as autoridades durante a fase de inquérito, dando «indicação sobre os locais que havia assaltado e sobre a localização de alguns dos objectos por si subtraídos»;          

À data da prática dos factos, o arguido tinha 27 anos de idade ( nasceu a 18.09.2017)  e ainda não tinha sofrido qualquer  das condenações  descritas sob o nº 44 dosa factos provados.

De ponderar ainda os factos dados como provados sob os nºs 26º a 44º, ou seja, que:

- O Arguido é oriundo de um família de condição sócio-económica humilde, sendo o 8º de um conjunto de 14 irmãos. O ambiente familiar foi-nos caracterizado como desestruturado e marcado pelo alcoolismo dos progenitores e atitudes de violência por parte do pai;

- O Arguido cresceu em ambiente familiar pouco estruturante e com evidentes lacunas materiais e de supervisão parental, pelo que com 10 anos houve a necessidade do mesmo e mais 2 irmãos integrarem uma instituição de acolhimento para menores, sita no concelho de ..., onde se manteve desde os 10 anos até os 18 anos;

- Neste contexto institucional, beneficiou de condições e de modelos ajustados. Completou o 6º ano de escolaridade, integrando o ensino especial, face às necessidades educativas especiais que apresentava, fruto de défice cognitivo moderado que apresentaria. A sua conduta foi caracterizada como ajustada, apesar de alguma impulsividade que ia revelando;

- Saindo da instituição por sua vontade, o Arguido e um irmão foram acolhidos em casa de uma familiar;

- Mais tarde, o arguido começou a revelar um estilo de vida irregular, sem paradeiro fixo, acabando por deambular por diferentes locais, quer em Coimbra, Porto ou outras regiões do país. A esta realidade não estava alheia a sua ligação ao consumo de estupefacientes que, entretanto, tinha iniciado e que, de algum modo, influenciava negativamente a estruturação do seu quotidiano;

- O Arguido, em termos concretos, não conseguiu concretizar datas/épocas para o início deste tipo de consumo, o que se deverá, em parte, a dificuldades que este parece apresentar no sentido de se localizar em termos temporais e espaciais;

- Refere que terá tentado tratamento de desintoxicação, mas que viria a recair novamente. No presente, encontra-se a realizar toma diária de metadona na Unidade de Saúde de ... – ..., bem como tem processo activo da Equipa de Tratamento do CRI – Porto Central (Cedofeita), sita na cidade do Porto;

- Durante sensivelmente 5 anos, fruto do seu estilo de vida, o Arguido afastou-se completamente da família, não tendo estes, durante o referido período, informações sobre o seu paradeiro. Há sensivelmente 4 meses, retomou o contacto com os seus irmãos;

- Em termos profissionais, o arguido não apresenta hábitos de trabalho, nem uma área de profissionalização específica, bem como um percurso laboral que se possa caracterizar como relevante, o que resulta, em parte do estilo de vida que veio desenvolvendo ao longo destes anos, onde se realça a sua ligação ao consumo de estupefacientes;

- À data dos factos, o Arguido mantinha um estilo de vida “errante”, organizando o seu quotidiano em função das suas necessidades básicas e de satisfação do consumo de estupefacientes;

- No presente e desde há sensivelmente 3 meses, encontra-se a residir na Rua …, … – ..., local onde nasceu e onde vive a sua família de origem;

- O agregado familiar, presentemente e para além do próprio, constitui-se ainda pela progenitora do Arguido (62 anos, reformada ...), uma irmã (LL, 34 anos, desempregada), companheiro desta (operário da construção civil) e um filho do casal (11 anos, estudante);

- Esta família ocupa uma habitação propriedade da mãe do Arguido. Trata-se de uma habitação modesta e que terá sido construída pelos pais do Arguido há já alguns anos, com o apoio da comunidade local;

- No seio da sua família, o Arguido vai beneficiando de condições minimamente ajustadas, apesar das limitações existentes. Assim, em termos financeiros, depende da reforma da progenitora e do ordenado do companheiro da irmã do Arguido, sendo que estes valores mostrar-se-ão limitados face às necessidades existentes;

- O quotidiano do Arguido mostra-se pouco estruturado, acabando este por deambular por diferentes locais da freguesia e outras localidades limítrofes, procurando colocação laboral e/ou dedicando-se à mendicidade;

- Concretiza acompanhamento clínico na equipa de Tratamento do CRI – Porto Central (Cedofeita - Porto), realizando toma de metadona diária na unidade de saúde de ... durante os dias úteis da semana e durante o fim-de-semana é a sua irmã que gere a administração desta medicação. Esta realidade mostra-se importante para o equilíbrio psico-emocional do Arguido, bem como, a manter-se, poderá contribuir, gradualmente, para a concretização de eventuais melhorias no quotidiano do mesmo e na gestão mais assertiva do seu estilo de vida;

- No meio social, o Arguido é associado ao consumo de drogas, sendo certo que, presentemente, nos referem que esta situação, aparentemente, parece mais controlada;

- Em abstracto, o Arguido manifesta consciência crítica quanto aos factos contrários ao normativo legal, conseguindo identificar vítimas e danos;

- Do seu certificado de registo criminal constam as seguintes condenações:

- no Processo nº 149/15.5PBCBR, por decisão de 10.02.2015, transitada em julgado em 12.03.2015, pela prática, em 02.02.2015, de um crime de Furto Qualificado, na pena de 7 meses de prisão suspensa por 1 ano sujeita à condição de sujeição a tratamento da toxicodependência em instituição adequada, supervisionada pelos serviços de reinserção social;

- no Processo nº 690/13.4PALGS, por decisão de 29.05.2015, transitada em julgado em 07.12.2015, pela prática, em 15.10.2013, de um crime de Furto Qualificado, na pena de 3 anos de prisão suspensa na sua execução por igual período de tempo com Regime de Prova».

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Ora,  reavaliando, neste contexto, a globalidade factos,  não podemos deixar de concluir  que a mesma evidencia,  por um lado, uma mediana gravidade.

E, por outro lado, ter o arguido agido no quadro de anoma e desinserção social aliados à toxicodependência ( dependente de heroína como ele próprio o admite, nas suas alegações de recurso),  encontrando, na prática de crimes contra a propriedade,  uma forma de   satisfação das suas necessidades básicas de subsistência e de satisfação do consumo de estupefacientes.

Vejamos, então, se a “toxicodependência”  deve impor, no caso concreto,  uma maior diminuição da culpa, tal como defende o arguido.
Para tanto, impõe-se ter presente que  a Organização Mundial de Saúde define como caraterística da toxicodependência, o desejo invencível ou necessidade de continuar a consumir droga e de a procurar por todos os meios; a tendência para aumentar a dose progressivamente devido à tolerância  que gera a droga  e a dependência de ordem psíquica e, muitas vezes,  física em consequência da droga.  

No mesmo sentido, escreve J. Pinto da Costa[11] que,  na  toxicodependência « há um desejo intensíssimo ou necessidade de continuar a consumir e a procurar a substância de qualquer maneira, com tendência para o aumento da dose, dependência psíquica e física dos efeitos da droga com repercussões nocivas sobre o indivíduo e a colectividade».

Ora, basta  atentarmos  nos factos dados como provados e supra descritos sob os nºs 26 a 44, para facilmente se concluir que  a ligação do arguido ao consumo de estupefacientes  influenciou o  seu percurso de vida e vem marcando o seu percurso criminoso.

E se é certo  que a  toxicodependência não anula a consciência do acto nem a   liberdade de ação, não isentando, por isso, a  responsabilidade criminal do agente, há, contudo, que reconhecer que a pressão  que  a satisfação do vicio exerce sobre o mesmo, é suscetível  de enfraquecer,  de algum modo, os mecanismos de auto-controlo, com o inerente reflexo  no grau de culpa.

Daí  que,  atenta a “toxicodependência” do arguido  e a motivação do mesmo para poder arranjar dinheiro para fazer face aos seus consumos de estupefacientes, julgamos ser de aceitar uma diminuição da culpa, na medida em que, como refere o acórdão  do STJ, de 20.01.2010 ( proc. 587/08.0PAVFR.P1.S1- 3ª Secção), a prática de crimes por toxicodependentes, nomeadamente aqueles que possibilitam a apropriação de dinheiro ou de bens facilmente convertíveis em moeda, é frequentemente apresentada como consequência da pressão que a satisfação do vício exerce sobre o agente.

E ainda que, a nosso ver, esta realidade não deixe de revelar  “a outra face da moeda”, na medida em que ela própria constitui também um factor criminógeno muito sério, a demandar acrescidas exigências de prevenção geral  e especial de ressocialização,  nos termos  deixados expostos  pelo acórdão recorrido, a verdade é que  não podemos aceitar que a culpa, enquanto razão de ser da pena e principal critério fundamentador da medida da pena, possa ser “ultrapassada”  pela necessidade de realização  da finalidade de prevenção geral e especial.  
Isto porque há que ter em conta, tal como refere o acórdão do STJ, de 30.03.2016[12], que « na sua essência a pena é retribuição da culpa e, subsidiariamente, instrumento de intimidação da generalidade e, na medida do possível, de ressocialização do agente».
Neste contexto, entendemos  ainda ser de atribuir valor atenuativo, ao facto das condições de vida do arguido  não terem facilitado a sua integração social ( situação de carência económica do agregado familiar; ambiente familiar desestruturado, marcado pelo alcoolismo dos progenitores e atitudes de violência por parte do pai e acolhimento em instituição desde os 10  até aos 18 anos).
Mas tudo isto sem menosprezar as elevadas  exigências de prevenção, quer geral positiva quer especial de socialização, considerando, por um lado, ser mais difícil de conseguir a estabilização das expectativas comunitárias na validade das normas violadas e, por outro lado, o perigo de recaída,  evidenciado pelo facto do arguido ter  incorrido em nova prática de crime de furto qualificado no ano de 2015, pelas carências económicas do agregado familiar constituído pela mãe ( reformada ...), por uma irmã ( desempregada de 34 anos), pelo companheiro desta ( única pessoa que trabalha ) e pelo filho deste casal (de 11 anos) e muito, sobretudo, pelo facto  de não apresentar hábitos de trabalho, passando os dias a deambular por diferentes locais da freguesia e outras localidades limítrofes, procurando colocação laboral e/ou dedicando-se á mendicidade.
Daí que, na ponderação  destas e das demais circunstâncias ocorrentes mencionadas no acórdão recorrido, à luz do falado princípio da proporcionalidade, julgamos ser de reduzir a pena única de 7 anos aplicada ao arguido, afigurando-se-nos adequada a pena de 5  anos e 6 meses  de prisão.
*

Procede, pois, apenas  parcialmente o recurso interposto pelo arguido, ficando prejudicado o conhecimento da questão da suspensão da execução da pena.

***
 
III. DECISÃO

Termos em que acordam na 3ª secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça em:

1. Conceder provimento parcial ao recurso interposto pelo arguido AA, e operando o cúmulo jurídico da penas parcelares em que o arguido foi condenado nos presentes autos, condenar o mesmo na pena única de  5 anos e 6 meses de prisão.

2. No mais, confirmar a decisão recorrida.

Por o recurso ter obtido provimento parcial não são devidas custas, de harmonia com o disposto no art. 513.º, n.º 1 do CPP.

Supremo Tribunal de Justiça, 7 de junho de 2017

(Texto elaborado e revisto pela relatora – artigo 94.º, n.º 2, do CPP).

Rosa Tching (Relatora)

Oliveira Mendes

______________________
[1] Relato nº52
Rosa Tching
[2] Relatado pelo Juiz Conselheiro Sousa Fonte e publicado in www.dgs.pt.
[3] Relatado pelo Juiz Conselheiro Santos Cabral e publicado in www.dgs.pt.
[4] In, “Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime”, 2005, págs. 291 e 292.
[5] In, “Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime”, 2005, págs. 291 e 292.
[6]  citando Cristina Líbano Monteiro,  em Anotação ao Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12.07.05, Pº nº 2521/05-5ª, na RPCC, Ano 16, Nº 1, 162 e segs.
[7] Relatado pelo Juiz Conselheiro Santos Cabral e publicado in www.dgs.pt.
[8] Neste sentido, cfr. Acórdão do STJ, de  06.01.2010 ( proc. nº 99/08.1SVLSB.L1.S1).
[9] In, “Constituição da República Portuguesa”, Anotada, Tomo I, Coimbra Editora, 2005, págs. 148- 163.
[10] In, 2 A determinação da medida da pena privativa de liberdade”, pág. 371.
[11]  “Psicofármacos e outros Psicomodificadores e Imputabilidade, in Revista de Investigação Criminal, nº13.
[12] Publicado na CJ/STJ, Ano XXIV, Tomo I, 2016, pág. 273.