Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
09A0680
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SALAZAR CASANOVA
Descritores: IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
REQUISITOS
RECURSO DE APELAÇÃO
PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO
DESERÇÃO DE RECURSO
GRAVAÇÃO DA PROVA
TRANSCRIÇÃO
Nº do Documento: SJ2009042106801
Data do Acordão: 04/21/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA
Sumário :
I- A lei não impõe ao recorrente que pretenda impugnar a matéria de facto o ónus de manifestar essa intenção antes do prazo de 30 dias a que alude o artigo 698./2 do C.P.C.
II- Por isso, interposto recurso da sentença, o Tribunal, se a minuta não for apresentada no prazo de 30 dias, deve aguardar o decurso do prazo de 40 dias concedido pela lei ao recorrente que pretenda impugnar a matéria de facto, para, então, julgar deserto o recurso por falta de alegações.
III- Se a minuta com alegações for apresentada, o Tribunal deve sempre analisar as alegações a fim de verificar se houve efectiva impugnação da matéria de facto com observância do disposto no artigo 690.º-A do C.P.C.
IV - Se o recorrente procedeu à transcrição dos depoimentos gravados, não carece o recorrente de referenciar os depoimentos ao assinalado na acta.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

1. Francisco […] demandou a Comissão […]  pedindo que seja a ré condenada a reconhecer não ser proprietária da faixa de terreno na qual estão implantadas diversas cruzes do “Senhor das Cruzes” que confina, a nascente, com a propriedade do autor designada por “Bouça das Cruzes” sita no lugar do Outeiro, freguesia de Malta, concelho de Vila do Conde, abstendo-se de nela praticar qualquer acto que pressuponha a titularidade desse terreno; que seja a ré condenada a retirar quaisquer plantações ou obras que hajam sido efectuadas na citada faixa de terreno  e que colidam com o exercício integral do direito de propriedade do autor sobre a sua propriedade contígua à dita faixa.

O pedido foi ampliado na réplica nestes termos:

- Que seja declarada a nulidade da escritura de justificação celebrada em 7-1-2004 e lavrada […] Cartório Notarial de Vila do Conde

- Que seja declarada a nulidade da aquisição por usucapião por ela titulada

- Que sejam canceladas as inscrições prediais nessa aquisição assentes

2. Após julgamento com produção de prova dada a matéria controvertida, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, declarou ineficaz a escritura de justificação notarial celebrada em 7-1-2004 no que tange à faixa de terreno com a área de 164,64m2 que confina a sul com as traseiras  da construção em madeira  referida na alínea i) dos factos provados e a norte com o caminho público referido em b) dos factos provados por a ré não ter adquirido essa faixa de terreno por usucapião, reconhecendo, por via disso, que, quanto à faixa de terreno com a qual o prédio do autor confina a nascente, a ré não é proprietária da mencionada faixa com a área de 164,64m2; foi ordenado o cancelamento de quaisquer actos de registo operados com base na referida escritura de justificação notarial; foi absolvida a ré do demais peticionado.

3. O recurso interposto pela ré foi admitido por despacho notificado no dia 6-3-2008.

A ré apresentou alegações juntas aos autos no dia 5-5-2008 ( fls. 328) remetidas por correio registado de 2-5-2008

Juntou transcrição dos depoimentos conforme fls. 361/552.

4. Por acórdão  da Relação do Porto de 20-11-2008 o recurso foi julgado deserto por falta de tempestiva apresentação de alegações.

5. Fundamentou o acórdão a sua decisão nos seguintes termos:

“ Decorre do artigo 698.º/2 do C.P.C. que o recorrente, no recurso de apelação, deve alegar por escrito no prazo de 30 dias  contado da notificação do despacho de recebimento do recurso. E isso sob pena de se considerar deserto o recurso, como se infere  do disposto  nos artigos 291.º/2 e 690.º/3 , ambos do CPC […]

É certo que no artigo 698.º/6 do C.P.C. se prevê que, no caso de o recurso ter por objecto a reapreciação da prova gravada, o prazo para alegações é acrescido de 10 dias. Trata-se de norma introduzida pelo DL n.º 180/96, de 25 de Setembro, tendo em vista possibilitar ao recorrente que impugnasse a matéria de facto, dar cumprimento ao ónus  de transcrição da gravação da prova que era imposta na redacção original do artigo 690.º-A do C.P.C. […]

A concessão do prazo adicional de 10 dias apenas se verificará, por isso, quando o recorrente manifeste a sua intenção de impugnar a matéria de facto no recurso interposto.

E não se encontrando  norma que imponha que tal intenção conste desde logo do requerimento de interposição de recurso - ao contrário do que se verifica nas situações a que se refere o artigo 687.º/1 do C.P.C. - poderá a mesma ser manifestada em qualquer outra altura, após a interposição do recurso, desde que anteriormente ao temo do prazo de 30 dias previsto para a apresentação de alegações.

E isto sob pena de se tornar em regra o que é excepção - neste sentido o acórdão do Tribunal da Relação, datado de  26-11-2007, P. 0755511, disponível em www.dgsi.pt.

Essa manifestação da intenção de impugnar a matéria de facto, não tendo que ser expressa […] tem em todo o caso de ser inequívoca.

Bastará, no entanto, em nosso entender, essa manifestação de intenção, porque com tanto se basta a lei para conceder a referida prorrogação de prazo, não sendo de exigir - contrário ao que sustenta o recorrido - que subsequentemente o recorrente venha efectivamente impugnar a matéria de facto, pois que bem pode suceder que, melhor ponderado, inclusive em face da gravação que lhe foi facultada, venha a concordar com a decisão nessa parte.

Isto dito, e revertendo à situação dos autos, o que se verifica é que a recorrente […] nada refere que permitisse concluir  ser sua a intenção de impugnar a matéria de facto. Nem no requerimento de interposição de recurso nem posteriormente, até serem apresentadas as alegações de recurso.

Ora considerando que o recurso interposto foi admitido por despacho notificado à recorrente por carta registada de 6-3-2008, a recorrente se deve ter como notificada em 10-3-2008 (artigo 254.º/3 do C.P.C.) situando-se o terminus no prazo de 30 dias para apresentar as alegações em 18-4-2008 (com a possibilidade da prática do acto num dos três dias úteis subsequentes, desde que paga a correspondente multa - artigo 145./5 do C.P.C.

As alegações foram remetidas por correio registado com data de 2-5-2008, ou seja, já depois de decorrido o prazo de 30 dias para a prática do acto mesmo com o pagamento da multa  a que se refere o artigo 145.º/3 do C.P.C.

Donde que não deveria a secção ter liquidado a multa a que se refere aquele normativo […] impondo-se concluir pela extemporaneidade das alegações apresentadas  pela recorrente e pela consequente deserção do recurso apresentado”.

6. A A. interpôs recurso de agravo para o Supremo Tribunal de Justiça.

Finalizou a minuta com as seguintes conclusões:

1- A recorrente foi notificada da admissão da apelação por carta registada em 6-3-2008
2- O início do prazo para apresentar  as alegações iniciou-se em 10-3-2008
3- Os primeiros 30 dias desse prazo terminaram em 18-4-2008
4- As alegações foram remetidas por correio registado com data de 2-5-2008
5- Aproveitando a possibilidade de praticar o acto num dos 3 dias subsequentes ao termo do prazo legal de 40 dias, a recorrente pagou a multa correspondente
6- Em 25-3-2008, por requerimento de fls. 325, a recorrente pediu a confiança do processo
7- A fls. 327, na mesma data do requerimento de fls. 325, foi lavrado e assinado termo de entrega do processo pelo prazo de 5 dias
8- Nesta mesma data, a recorrente solicitou cópia da gravação da prova, adquirindo para o efeito nas proximidades do tribunal cassetes compatíveis com as usadas na gravação, cassetes que entregou para lhe ser fornecida, como foi, a cópia solicitada
9- Posteriormente a recorrente encomendou à firma T. […]  o trabalho de transcrição das cassetes  respeitantes à prova
10- A transcrição obtida foi junta aos autos com as alegações de fls. 361 a 552
11- A recorrente impugnou nas alegações a matéria de facto como se pode verificar na generalidade das respectivas conclusões
12- O pedido de confiança do processo e de cópia da gravação  da prova, que dele fazia parte, feito muito antes do decurso dos primeiros 30 dias do prazo, manifestava bem a intenção de impugnar a matéria de facto.
13- Face ao alegado sob os números 6, 7, 8, 9 e 10  deve concluir-se que, mesmo a admitir-se como válida a doutrina exposta no douto acórdão, a situação da recorrente satisfaria plenamente as exigências apontadas no sentido de ter manifestado de modo  inequívoco a intenção de impugnar , como impugnou, a matéria de facto
14- E, assim , entende a recorrente que, perante a sequência dos factos alegados e verdadeiros, não se justifica o que vem afirmado na página 10 do douto acórdão  de que “ o que se verifica é que a recorrente […]  nada refere que permitisse concluir ser sua intenção impugnar a matéria de facto
15- Essa intenção foi aliás tão vincada que a recorrente até andou à procura de igrejas na diocese do Porto que pudessem oferecer uma prova arquitectónica de que Via Sacra dos católicos é constituída por catorze estações e não por doze como se pretende implicitamente na decisão impugnada
16- Na perspectiva da recorrente o douto acórdão violou o n.º 2 do artigo 690.º do C.P.C. e o artigo 12.º do Código Civil

Apreciando:

7. A questão suscitada é a de saber se  o recorrente que pretende impugnar a matéria de facto tem o ónus de manifestar a sua intenção de impugnar a matéria de facto antes de decorrido o prazo de 30 dias a que alude o artigo 698.º/2 do C.P.C.

8. A lei não impõe ao recorrente que pretende impugnar a matéria de facto que declare a sua intenção no momento de interposição do recurso (ver artigo 687.º/1 do C.P.C.).

9. Tão pouco se descortina norma que imponha ao recorrente declarar essa intenção em qualquer outro momento.

10. O prazo para alegar é de 30 dias, contados da notificação do despacho de recebimento  do recurso, podendo o recorrido responder, em idêntico prazo, contado da notificação da apresentação da alegação do apelante (artigo 698.º/2 do C.P.C.)

Se o recurso tiver por objecto a reapreciação da prova  gravada, são acrescidos de 10 dias os prazos referidos nos números anteriores (artigo 698.º/6 do C.P.C.).

11. Temos, portanto, a considerar, para os efeitos que aqui importam, dois prazos:

 - 30 dias, se o recurso não tiver por objecto a reapreciação da prova gravada

- 40 dias, se o recurso tiver por objecto a reapreciação da prova gravada.( cf. Ac. do S.T.J. de  9-2-2006 - Araújo de Barros - P. 3592/2005 in www.dgsi.pt

Estamos face a dois prazos peremptórios cujo decurso implica a extinção do direito à prática do acto (artigo 145.º/3 do C.P.C.), não existindo entre eles nenhuma relação de regra/excepção porque cada um tem o seu âmbito próprio.

12. Sucede apenas que, não existindo nenhum ónus para o recorrente declarar a sua intenção de recorrer impugnando a matéria de facto, o Tribunal terá de aguardar ou a junção de alegações ou, não sendo junta a minuta de recurso no prazo de 30 dias, o decurso do prazo de 40 dias, prevenindo o caso de entretanto ser junta minuta com a impugnação da matéria de facto.

13. Repare-se que, a existir o pretendido ónus e manifestada oportunamente a intenção de recorrer, o Tribunal sempre teria, juntas as alegações, de verificar se afinal a matéria de facto foi ou não objecto de efectiva impugnação para decidir se deve ou não deve rejeitar  o recurso (artigo 690.º-A do C.P.C.).

14. Quer isto dizer que afinal essa declaração de intenção serviria apenas para o Tribunal, decorridos 30 dias, poder julgar logo deserto o recurso por falta de alegações
Não se vê que daí resulte qualquer vantagem relevante, podendo inclusivamente gerar-se situações de manifesta incoerência: a parte que não observasse o ónus mas que viesse no prazo de 40 dias apresentar as alegações, observando o disposto no artigo 690.º-A do C.P.C, respeitando por conseguinte o comando legal constante do artigo 698.º/6 do C.P.C., veria o recurso ser rejeitado. Por intempestividade? Como assim, se foram apresentadas alegações no prazo concedido pela lei. Por falta de alegações? Como assim, se as alegações foram apresentadas? Qual, então, o objectivo desse ónus de prévia declaração de intenção, se existisse?

15. A nosso ver, e não existindo na lei nenhuma norma a impor ao recorrente manifestar a intenção de impugnar a matéria de facto, o ponto que interessa salientar é este:

- O Tribunal deve, junta a minuta, verificar se houve ou não houve impugnação da matéria de facto com observância do disposto no artigo 690.º-A do C.P.C. É este o critério único e decisivo.

Se o aludido preceito não for observado, uma de duas:

a) ou a minuta foi apresentada no prazo de 30 dias, hipótese em que o Tribunal rejeitará o recurso quanto à impugnação da matéria de facto, mas apreciá-lo-á quanto às demais questões que porventura tenham sido suscitadas;

b) ou a minuta foi apresentada entre o 30º e o 40º dias, hipótese em que o Tribunal rejeitará o recurso na totalidade.

- Não sendo apresentada a minuta de recurso no prazo de 30 dias, o Tribunal aguardará o decurso dos 40 dias e só então deve julgar deserto o recurso (artigo 291.º/2 do C.P.C).

16. Repare-se que, a introduzir-se o elemento a que o acórdão se refere, passava a abrir-se outro tipo de questões, designadamente saber se o recorrente em algum momento, de forma tácita (artigo 217.º do Código Civil), assumira actos junto do Tribunal dos quais se pudesse inferir essa intenção.

17. Foi este o caminho agora seguido pelo recorrente que considera que os actos de pedido de confiança do processo e respectivo termo de entrega ou o pedido de cópia de gravação da prova constituem elementos que permitem, de modo inequívoco, concluir que havia da sua parte a intenção de impugnar a matéria de facto.

18. A nosso ver, a intenção de impugnar a matéria de facto projecta-se, juntas as alegações, na própria impugnação à luz dos critérios prescritos no artigo 690.º-A do C.P.C.

É que se o recorrente não especificar, especificação que deve fazer obrigatoriamente, (a) quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e (b) quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversos da recorrida, a lei fulmina a inobservância desse ónus com a rejeição do recurso, o que afinal traduz a opção da lei no sentido de impor ao recorrente uma conduta processual que evidencia a efectiva intenção de impugnação da matéria de facto.

19. Na conclusão 16ª refere o recorrente que “ a faixa de terreno individualizada na resposta aos nºs 1 a 4 da base instrutória encontrava-se devidamente balizada em relação ao caminho público de nascente por pedras cravadas no solo ou ‘esporões’ , conforme os depoimentos das testemunhas da ré […] e até o da testemunha do autor […]”.

20. Na conclusão 17ª salienta o recorrente que “ esta última testemunha, referindo-se ao limite da faixa de terreno, a nascente do prédio do autor, declarou que ‘ aquilo ali assim era mesmo terra batida, com umas pedritas ao alto (pág. 1), declaração essa que só pode respeitar  às pedras que delimitavam a faixa de terreno em relação ao caminho que lhe ficava a nascente”

21. Os depoimentos estão transcritos.
 - A.[…]  - fls. 439/455
 - A […] - fls. 456/478
 - J[…] - fls. 362/370

O recorrente refere-se ainda às respostas dadas a outros quesitos, o 16º ( ver fls. 352 da minuta) e o 15º (fls. 355: conclusão 11ª).

22. O recorrente invoca ainda outras razões pelas quais sustenta que a matéria de facto não se pode manter.

23. Ora, a partir do momento em que, relativamente a determinados pontos de facto, foi observado o disposto nas mencionadas alíneas a) e b) do artigo 690.º-A., não subsiste dúvida de que houve efectiva impugnação da matéria de facto, não relevando que o recorrente não tenha referenciado os depoimentos ao assinalado na acta (artigo 690.º-A/2 do C.P.C.) pois, no caso vertente, houve transcrição da prova e, por conseguinte, porque não se mostra necessária a audição dos depoimentos, aquela prescrição deve ser interpretada restritivamente, ou seja, limitando o mencionado ónus aos casos em que o tribunal apenas dispõe de registo áudio ou vídeo.

Concluindo:
 
I- A lei não impõe ao recorrente que pretenda impugnar a matéria de facto o ónus de manifestar essa intenção antes do prazo de 30 dias a que alude o artigo 698./2 do C.P.C.
II- Por isso, interposto recurso da sentença, o Tribunal, se a minuta não for apresentada no prazo de 30 dias, deve aguardar o decurso do prazo de 40 dias concedido pela lei ao recorrente que pretenda impugnar a matéria de facto, para, então, julgar deserto o recurso por falta de alegações.
III- Se a minuta com alegações for apresentada, o Tribunal deve sempre analisar as alegações a fim de verificar se houve efectiva impugnação da matéria de facto com observância do disposto no artigo 690.º-A do C.P.C.
IV - Se o recorrente procedeu à transcrição dos depoimentos gravados, não carece o recorrente de referenciar os depoimentos ao assinalado na acta.
Decisão:  concede-se provimento ao recurso e, consequentemente, devem os autos ser remetidos ao Tribunal da Relação a fim de, se possível com os mesmos juízes, passar a conhecer-se do objecto do recurso.


Custas pelo recorrido

Lisboa, 21 de Abril de 2009

Salazar Casanova (relator)
Azevedo Ramos
Silva Salazar