Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1219/20.3JALRA.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: ANTERO LUÍS
Descritores: RECURSO PER SALTUM
HOMICÍDIO QUALIFICADO
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PREVENÇÃO ESPECIAL
PREVENÇÃO GERAL
IDADE
AUSÊNCIA
ANTECEDENTES CRIMINAIS
Data do Acordão: 02/25/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO EM PARTE
Sumário :
I - A idade ainda que possa ser e é, um elemento relevante para a determinação da sanção, como se alcança, entre outras normas, do art. 9.º do CP, a mesma apenas pode ser considerada no momento da determinação da sanção, isto é, no momento da condenação. Como refere Figueiredo Dias “o último momento processualmente possível antes do trânsito em julgado da condenação”.

II - Neste sentido, a idade que importa para efeitos de determinação da pena, é a idade que o arguido tem neste momento e não aquela que o mesmo terá no terminus do cumprimento da pena. Aí, não estamos no domínio da prevenção ou da culpa, mas, antes, da execução da pena, a qual deve ser aquilatada à luz das normas que regem a execução de penas.

III - Competindo ao STJ funções de uniformização de critérios da medida da pena, com vista a um tratamento tão igualitário quanto possível, sem deixar de atender à especificidade dos diversos casos, os exemplos referidos não deixam de ser indiciadores da jurisprudência deste Supremo tribunal, o qual tem, normalmente, aplicado penas superiores a 20 anos de prisão para aquelas situações em que o agente é julgado por vários crimes ou em situações de elevadíssima ilicitude e grau de culpa.

IV - Num sistema punitivo em que o máximo da pena, mesmo para um homicida em série, é de 25 anos de prisão, seguramente que a pena de 21 anos de prisão aplicada pelo tribunal recorrido se revela excessiva, porquanto a mesma situa-se bem acima da mediana da pena abstractamente estabelecida, impondo-se, por isso, a sua redução e adequação aos critérios de proporcionalidade e culpa que a norteiam.
Decisão Texto Integral:
Processo n.º 1219/20.3JALRA.S1

3ª Secção

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça

I Relatório

1. No Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, Juízo Central Criminal de Leiria - Juiz 4, por acórdão de 30 de outubro de 2025, foi o arguido AA como autor material de um crime de homicídio qualificado, previsto e punido pelos artigos 131.º e 132.º, nºs.1 e 2, al. d) ambos do Código Penal, condenado na pena de 21 (vinte e um) anos de prisão.

2. Inconformado com tal decisão, o arguido interpôs recurso para este Supremo Tribunal de Justiça, retirando da respectiva motivação, as seguintes conclusões: (transcrição)

1.ª - O Recorrente foi condenado pela prática, como autor material, de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos art.ºs 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2, al. d), do Cód. Penal, na pena de 21 anos de prisão de prisão.

2.ª- Ora, o arguido/Recorrente não se conforma com a medida da pena que lhe foi aplicada, porquanto:

3.ª- A determinação da pena é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção de futuros crimes, devendo o tribunal ter em consideração todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham contra ou a favor do seu autor.

4.ª- Porém, as necessidades de prevenção especial são diferentes num arguido como o Recorrente, que terá 80 anos no termo da pena, das que se verificam num arguido com, pelo menos, metade dessa idade.

5.ª- Como salienta o douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 07.10.99, BMJ, 490, 48, o avançar da idade do delinquente corresponde a uma diminuição progressiva das exigências da prevenção especial (ligadas à reinserção social do delinquente) e geral (ligadas à contenção da criminalidade e à defesa da sociedade).

6.ª- Sucede que o Tribunal a quo não teve em consideração a idade (80 anos) que o arguido terá quando, saindo do cárcere se reintegrar na sociedade, nem sequer equacionou a dificuldade acrescida que terá nessa reintegração, pois, e de acordo com o relatório social, estamos perante um indivíduo que não tem uma rede familiar ou de amigos, nem meios económicos para fazer face aos últimos anos de vida.

7.ª- E não será com 80 anos que irá conseguir construir uma rede de apoio e, infelizmente, a sociedade também não tem estruturas que o possam acolher.

8.ª- O Tribunal a quo também não valorou o facto de o arguido não ter averbado no seu certificado do registo criminal a prática de crime de idêntica natureza.

9.ª- Salvo melhor e mais esclarecido entendimento, considera o Recorrente que ao determinar a medida da pena o Tribunal a quo deveria ter valorado a sua idade no terminus do cumprimento da pena, sopesando-a com as exigências da prevenção geral.

10.ª- Por outro lado, e salvo o devido respeito, a decisão ora em crise também erra ao aplicar ao arguido uma pena de prisão que excede as penas aplicadas pelo Supremo Tribunal de Justiça em situações análogas à dos autos.

11.ª- Veja-se, a este propósito os acórdãos desse Supremo Tribunal de 14.11.2015 e 26.06.2019, disponíveis em www.dgsi.pt.

12.ª- Face ao exposto, e tendo em consideração o juízo de proporcionalidade decorrente do sentido da jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça em situações semelhantes, deverá ser reduzida a pena de prisão aplicada ao arguido/Recorrente.

13.ª- O Tribunal a quo violou as normas constantes dos art.ºs 40.º e 71.º do Cód. Penal, bem como o princípio da proporcionalidade.

Termos em que e melhores de direito, que por V. Exas serão doutamente supridos, deverá o acórdão recorrido ser corrigido quanto à pena aplicada ao arguido/Recorrente, reduzindo-se a pena de 21 anos de prisão a que foi condenado. (fim de transcrição)

3. O Ministério Público na 1ª instância apresentou resposta ao recurso, concluindo, nos seguintes termos: (transcrição)

1. O presente recurso visa apenas a pena de 21 anos de prisão em que o arguido foi condenado, pela prática do crime de homicídio qualificado, previsto e punido pelos artigos 131.º e 132.º, nºs.1 e 2, al. d) ambos do Código Penal.

2. «Quanto à medida da pena entende-se que a intervenção correctiva do Tribunal Superior, no que diz respeito à medida e espécie da pena concretamente aplicada só se justifica quando o processo da sua determinação feito pelo Tribunal “ a quo”, revelar que foram violadas as regras da experiência ou a quantificação se mostrar desproporcionada, sendo que se tal não ocorrer a/ as penas fixadas na 1º instância deverão ficar inalteradas.»

3. Alega o recorrente que o Tribunal a quo não teve em consideração a ausência de antecedentes criminais de idêntica natureza, o lapso temporal decorrido entre a prática dos factos e a condenação, nem o facto de, em face da pena aplicada, o recorrente contará com perto de 80 anos, aquando da extinção da pena.

4. Quanto ao lapso temporal decorrido entre a prática dos factos e a condenação, sempre se dirá que, perante a prática do crime de homicídio, o único efeito a atribuir ao decurso do tempo será o plasmado na lei penal, quanto à prescrição dos factos.

5. No caso em apreço, o lapso temporal ocorrido apenas se deveu ao modo como o recorrente praticou os factos: com recurso a luvas e contra uma pessoa que vivia sozinha.

6. Já quanto ao impacto do tempo de prisão aplicado no recorrente, com o devido respeito por entendimento diverso, mesmo que o recorrente fosse condenado no mínimo da moldura legal, a pena só seria extinta quanto contasse com 75 anos de idade…

7. O modo como o recorrente praticou o crime não pode deixar de ser qualificado como bárbaro e excessivo para o fim almejado.

8. A violência exercida sobre o ofendido e dada como provada apenas permite a conclusão que o recorrente agiu com total desprezo pela vida daquele. Não bastou matar, pois o sofrimento imprimido ao ofendido até ao resultado final é demonstrador de um agente que revela uma completa imunidade aos valores mais básicos da convivência em sociedade.

9. Não obstante o recorrente, no momento da sua detenção estar a trabalhar, tal não afasta o facto de estarmos perante um agente com baixas competências escolares, sem enquadramento familiar ou social.

10. A pena de 21 anos de prisão é adequada e proporcional aos factos e deverá ser mantida.

Por tudo o exposto entendemos dever improceder, na totalidade, o recurso interposto pelo arguido, mantendo-se na íntegra o douto acórdão. (fim de transcrição)

4. Neste Supremo o Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu o seu douto parecer e concluindo: “…afigura-se, assim, que uma pena compreendida entre os 17 e os 19 anos de prisão é mais ajustada aos critérios e princípios que presidem à determinação da medida da pena.”

5. Notificado o recorrente não houve resposta.

Realizado o exame preliminar, colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir.

II Fundamentação

6. É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça1 e da doutrina2 no sentido de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo, contudo, das questões do conhecimento oficioso que ainda seja possível conhecer.3

Da leitura dessas conclusões, o recorrente apenas coloca a este Tribunal, a apreciação da medida da pena.

7. Vejamos, antes de mais, quais os factos que o Tribunal a quo deu como provados.

O Tribunal deu como provados, os seguintes factos: (transcrição)

1. BB nasceu no dia D de M de 1945 e residia na Rua 1.

2. BB vivia sozinho, de forma humilde, e era pessoa pacata e solitária.

3. BB padecia de problemas do foro cardíaco, tendo implantado um pacemaker.

4. Em novembro de 2020, AA vivia no Localização 2, concelho de Alcobaça, localidade próxima de Localização 3.

5. Em resultado de tal proximidade, AA conhecia BB e era sabedor de que este era pessoa idosa e que viva sozinho.

6. No dia 23 de novembro de 2020, a hora não concretamente determinada, mas entre as 14h30m e as 24h00m, AA deslocou-se até à casa de BB.

7. O arguido havia calçado luvas de nitrilo, por forma a não deixar vestígios.

8. AA abeirou-se de BB, junto a um anexo ao fundo do quintal onde aquele se encontrava, e desferiu-lhe diversas pancadas com um objeto não concretamente apurado, mas de natureza corto-contundente, atingindo-o na cabeça, no tronco e nos membros superiores e inferiores.

9. Após, o arguido imobilizou e manietou BB, amarrando-lhe os pulsos e os tornozelos com cordas/cordéis, arames e sacos de plástico.

10. Mais, o arguido amordaçou-o com sacos de plástico, envoltos em fita isoladora de cor cinzenta, atando-os à volta do pescoço e tapando-lhe a boca, impedindo-o de respirar.

11. Seguidamente, o arguido deslocou BB, mantendo-o amarrado e amordaçado, desde o fundo do quintal até ao logradouro interno da habitação, onde lhe desferiu mais pancadas na cabeça, no tronco e nos membros superiores e inferiores, com um objeto de natureza corto-contundente.

12. O arguido deixou as luvas que usou junto do anexo localizado ao fundo do quintal, referido em 8., onde verificou os bolsos de umas calças que ali estavam a secar.

13. O arguido colocou a carteira dos documentos de BB, dentro de um balde com líquido leitoso, que se encontrava junto da entrada da cozinha da residência, e escondeu o rolo da fita isoladora, que tinha utilizado para amarrar e amordaçar a vítima, dentro de um outro balde, também, com líquido leitoso, por baixo de uma gabardine, sendo que este balde estava, igualmente, junto da entrada da cozinha.

14. O arguido, após, abandonou o local, deixando BB, amarrado e amordaçado.

15. Em resultado das pancadas que o arguido lhe infligiu e do facto de o ter amarrado e amordaçado, BB não se conseguiu defender, nem pedir ajuda.

16. Em consequência direta da atuação de AA, BB sofreu:

a. Na cabeça: Impressão de marca (sulco)bilateralmente na pele, que se estende das comissuras labiais para cada hemiface, com 3cm de largura e cerca de 8cm de comprimento; edema do lábio superior, mais evidente na metade esquerda; escoriação na região naso-labial direita, com 2cm por 0,5cm; Laceração fronto-parietal direita com 3 cm. Escoriação parietal, na linha média, com 1 cm por 1 cm. Laceração parieto-temporal direita com 0,5 cm. Laceração occipital com 2,5 cm;

b. No pescoço: Equimose amarelada com 5 cm por 2,5 cm na face lateral direita do pescoço. Sulco cervical ténue, duplo, incompleto nas regiões póstero-lateral direita, posterior e póstero-lateral esquerda, com 1 cm de largura em toda a sua extensão, ligeiramente ascendente para trás, localizado na região anterior e inferior do pescoço;

c. No tórax: Escoriação linear avermelhada vertical com 11,5 cm em localização lateral em relação ao mamilo, no hemitórax direito. No terço médio da grade costal direita, na linha médio-axilar, duas escoriações avermelhadas horizontais e paralelas entre si, a mais superior com 2 cm por 0,5 e a outra com 1 cm por 0,3 cm. Equimose arroxeada com 5 cm por 7 cm na região tóraco-abdominal direita, com formado sensivelmente de ponto de interrogação horizontal, com a porção superior no hemitórax direito e a inferior na linha média. Escoriação avermelhada vertical em localização para-esternal esquerda, arciforme, de concavidade súperolateral esquerda, com 4,5 cm;

d. No abdómen: Escoriação avermelhada horizontal na fossa ilíaca direita com 2 cm.

e. No membro superior direito: Escoriação avermelhada com 3 cm por 2 cm na face ântero-medial do terço médio do braço. Laceração com 2,3 cm na face posterior do terço inferior do braço. Laceração com 1 cm, paralela à anterior, em posição ligeiramente mais medial. Escoriação com 1 cm na face póstero-lateral do terço superior do antebraço. Escoriação com 2,3 cm na face póstero-lateral do terço médio do antebraço. Equimose arroxeada de toda a face posterior e radial do antebraço e mão. Edema acentuado de toda a mão;

f. No membro superior esquerdo: Equimose arroxeada com 3,5 por 5 cm na face medial do terço superior do braço. Escoriação avermelhada com 3 cm por 3 cm na face anterior do terço distal do braço. Duas escoriações avermelhadas centimétricas na face medial do cotovelo. Escoriação com 2 cm por 1 cm na face lateral do terço inferior do braço. Equimose arroxeada na face anterior do terço médio do braço com 2 cm por 1 cm. Escoriação avermelhada com 2 cm por 0,8 cm no bordo radial do terço médio do antebraço. Equimose arroxeada em todo o terço médio e inferior da face posterior do antebraço, sobre a qual se observa escoriação com 3 cm, arciforme de concavidade anterior. Equimose arroxeada na face posterior do antebraço, até ao cotovelo, com 8 cm por 5 cm, sobre a qual se observam 2 escoriações centimétricas avermelhadas. Área nacarada no bordo radial do punho com 2 cm por 3 cm. Equimose arroxeada da face posterior da mão. Edema acentuado de toda a mão. Lacerações das extremidades dos dedos D4 e D5. Escoriação da face posterior da falange média de D4 com 1 cm por 0,8 cm.

g. No membro inferior direito: Escoriação superficial rosada arredondada com 2 cm de diâmetro na face ântero-medial do joelho. Escoriação avermelhada com 2,5 cm por 2 cm no terço superior da face anterior da perna. Escoriação avermelhada com 2 cm por 1,5 cm na face anterior do terço médio da perna. Toda a face anterior da perna se apresenta com uma abrasão rosada. Equimose arroxeada do maléolo interno com 5 cm por 6 cm.

h. No membro inferior esquerdo: Escoriação rosada com 4 cm por 3 cm na face anterior do terço distal da perna.

i. A nível interno, na cabeça, nas partes moles: Infiltração sanguínea da face interna do couro cabeludo na região fronto-parieto-occipital direita. Discreta infiltração sanguínea do músculo temporal direito, em localização posterior, e do esquerdo, em localização anterior.

j. A nível interno, nos ossos da cabeça, na abóbada: Traço de fratura alinhada fronto-parieto-temporal esquerda com 6,5 cm de comprimento. k. A nível interno, no encéfalo: Circunvoluções cerebrais alargadas e rasas e sulcos pouco profundos, sinais sugestivos de edema.

l. A nível interno, no pescoço: Fratura do grande corno do hioide à direita, sem infiltração sanguínea dos topos ósseos.

m. A nível interno, no tórax: Infiltração sanguínea do tecido celular subcutâneo e dos músculos na região para-esternal.

n. A nível interno, na clavícula, cartilagens e costelas direitas: Fractura simples alinhada do 3º e 4º arcos costais anteriores, com infiltração sanguínea dos topos ósseos. Fractura simples alinhada do 2º arco costal médio, com infiltração sanguínea dos topos ósseos. Infiltração do 8º e 9º espaços intercostais direitos posteriores, sem evidência de fratura dos arcos costais adjacentes.

17. Ainda em consequência direta da atuação de AA, BB sofreu asfixia mecânica por sufocação por oclusão dos orifícios respiratórios.

18. Esta asfixia mecânica foi causa adequada, direta e necessária da morte de BB.

19. Ao atuar da forma descrita, desferindo pancadas no corpo de BB, atingindo-o na cabeça e no tórax, locais onde se alojam órgãos que constituem estruturas essenciais à vida, como é o caso do cérebro, do coração, dos pulmões e do fígado, e amordaçando-o e colocando-lhe sacos de plástico à volta do pescoço e da boca, impedindo-o de respirar, AA agiu com o propósito concretizado de colocar termo à vida daquele, sabendo de que não respirando padeceria, para assim conseguir a sua morte, o que conseguiu.

20. AA sabia que BB era pessoa idosa, que ao desferir-lhe diversas pancadas pelo corpo, ao amarrá-lo e ao amordaçá-lo o impedia de se defender e de respirar, querendo dessa forma causar lhe maior dor física e penar e, apesar disso, quis agir como o descrito, revelando desprezo e total desrespeito pela vida deste, querendo retirar-lha, movido pela satisfação de lhe causar enorme dor e sofrimento e de o privar da vida, o que conseguiu.

21. O arguido agiu sempre de modo livre, voluntário e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.

22. Do certificado de registo criminal do arguido consta a seguinte condenação:

No âmbito do processo 394/24.2PCLSB do Juiz 4 do JLP Criminalidade de Lisboa, o arguido foi condenado por decisão de 3.04.2024 transitada em julgado a 3.05.2024, pela prática em 14.03.2024 de um crime de injúria agravada, na pena de 40 dias de multa à taxa diária de 5€.

23. Do relatório social do arguido consta o seguinte:

“AA refere que à data dos alegados factos subjacentes ao presente processo encontrava-se desempregado e a viver “de favor” (cit) em casa de um amigo, que distava cerca de 2km da casa da vítima identificada nos autos, com a qual refere relação de amizade desde os seus 12 anos. Acrescentou que aquela, para além de o ter protegido ao longo dos anos e regularmente presenteá-lo com quantias monetárias, abusou de si sexualmente desde essa idade. Contudo, menciona que nutria pela mesma, sentimentos de afeto. No final de 2020 refere deslocação para Lisboa, na expectativa de alcançar melhores hipóteses de ordem laboral, económica e habitacional. Segundo diz, permaneceu entre 2020 e 2024 na cidade de Lisboa e viveu em situação de pessoa sem-abrigo. Refere ter recorrido aos serviços sociais por forma a satisfazer necessidades alimentares e de higiene pessoal. Ainda que refira que tal situação não foi gratificante para si, congratula-se com o facto de, apesar de ter vivido com poucos recursos, nunca recorreu a atos ilícitos, com respeito, quer para com os pares com vivência similar à sua quer para com os técnicos que intervieram na sua situação. À data da aplicação da medida de coação de prisão preventiva à ordem do presente processo, AA menciona que residia sozinho desde há cerca de 6 meses em quarto arrendado na zona do ..., pelo qual pagava 400,00 €/mês. Trabalhava nos restaurantes “...” e “Mar do ...”, ambos do mesmo grupo hoteleiro, como copeiro. De acordo com CC, uma das sócias dos restaurantes interpoladas, AA foi recrutado através do centro de emprego do Saldanha e trabalhou naquele grupo entre julho de 2024 e fevereiro de 2025. A sua prestação laboral e conduta com os demais intervenientes foi avaliada por esta como adequada, ainda que lhe tenha sido atribuído um funcionamento depressivo, mas não impeditivo de se relacionar ajustadamente com terceiros e cumprir as suas tarefas. Tal facto leva-a a verbalizar a possibilidade de reintegração laboral daquele, caso à data, a mesma seja aprovada por unanimidade por parte de todos os sócios do grupo hoteleiro, que possui mais um restaurante na Malveira da Serra, ou se ainda se verificar a existência de vaga para a função desempenhada pelo mesmo. Não lhe são conhecidos hábitos aditivos de estupefacientes ou bebidas alcoólicas. No percurso de vida de AA destacam-se as baixas competências escolares (sem nível de ensino concluído) e a ausência de rotinas de trabalho consistentes, com períodos longos de desemprego, ainda que refira desempenho de atividades indiferenciadas e de baixa remuneração nas áreas da construção civil, fabril, restauração e como homem estátua. Acresce a fraca vinculação familiar com o seu núcleo de origem, referida por si, e a amorosa, apesar do estabelecimento de várias relações, segundo autorrelato. De três delas, segundo refere, tem quatro filhos, ainda que só tenha estabelecido relação parental com os dois últimos durante os primeiros anos de vida daqueles. Estes filhos terão cerca de 23 anos, são gémeos, e viverão em França desde os 4 anos, onde refere ter estado a viver durante um certo período, que não sabe precisar. No discurso de AA ressalta a autoexaltação, com tendência para se considerar um indivíduo maioritariamente cumpridor e empenhado, sobrevalorizando as suas capacidades e competências aos níveis familiar, pessoal, laboral e social, o que poderá indiciar dificuldades nos processos de resolução de problemas, de pensamento causal e consequencial, ao ponderarmos as suas vivências pouco organizadas até à atualidade. AA não dispõe de apoio familiar ou de amigos. Menciona que viveu no agregado materno até aos 26 anos e, após essa idade, habitou com companheiras, maioritariamente em pensões e em localidades como Alcobaça, Caldas da Rainha e Óbidos. Por último, em Lisboa como sem-abrigo, onde não faz referência ao estabelecimento de nenhuma relação vinculativa. Segundo autorrelato, a mãe faleceu há cerca de 1 ano e com os cinco irmãos não mantém contacto há vários anos. Ao momento, pelo seu discurso, verifica-se ausência de enquadramento familiar, habitacional e de recursos económicos. Tal, leva-o a verbalizar a intenção de recuperar o posto de trabalho que ocupou durante os 6 meses anteriores à sua detenção e que lhe permitiu beneficiar de enquadramento habitacional e de rendimentos regulares. Todavia, tal alternativa carece da devida efetivação, ao momento dependente do parecer consensual de todos os sócios e de vagas existentes para a sua função profissional - copeiro. AA encontra-se preso, sujeito à medida de coação de prisão preventiva, à ordem do presente processo desde 10 de fevereiro de 2025. De acordo com a informação de que dispomos, AA, em 2014 foi alvo de uma suspensão da prisão subsidiária no âmbito do proc.º 909/03.0PBCLD, Tribunal Judicial da Comarca das Caldas da Rainha, pela prática do crime de ofensa à integridade física simples. Desde então não há conhecimento de outras interações com ao Sistema da Justiça. AA revela capacidade de entendimento e juízo crítico sobre factos similares aos plasmados na acusação, transparecendo expectativa otimista relativamente ao desfecho do mesmo. O percurso prisional empreendido até ao momento verifica-se investido no que respeita à aquisição de maiores competências laborais, atendendo ao facto de ter mostrado interesse e frequentado com empenho, durante 100 horas, um curso de construção civil. Ao nível comportamental tem evidenciado conduta ajustada à especificidade normativa a que está sujeito, revelando competências para a interação social positiva e capacidade de compreensão das normas e de autocontrolo.” (fim de transcrição)

8. Apreciando

Como ficou referido, o arguido apenas veio colocar em crise a medida concreta da pena em que foi condenado.

Vejamos, antes de mais, o decidido pelo Tribunal recorrido no seu douto acórdão, sobre a medida da pena.

Escreveu-se no acórdão a este propósito: (transcrição)

Escolha e determinação da medida da pena:

Conforme “supra” referenciado, o crime de homicídio qualificado na forma consumada, p. e p. nas disposições conjugadas dos artºs. 131º e 132º nºs 1 e 2 al. d) do Código Penal é punível com pena de 12 a 25 anos de prisão.

Em sede de determinação da medida concreta da pena a aplicar, há que lançar mão dos critérios dosimétricos constantes do artº 71º do Código Penal, tendo como limite mínimo da moldura penal a aplicar as exigências de prevenção geral que o caso requer, como limite máximo a culpa do arguido, e encontrando-se a respectiva pena concreta a aplicar dentro da moldura penal assim estabelecida, de acordo com as exigências de prevenção especial.

A ilicitude da conduta é elevada, sendo igualmente elevada a censura social que os factos merecem.

São ainda de ponderar as elevadas razões de prevenção geral, pois que os crimes de homicídio são dos crimes que causam mais alarme e intranquilidade no tecido social, com repulsa e indignação na comunidade.

Por outro lado, o facto de o arguido se encontrar a trabalhar à data da sua detenção, é a única circunstancia a ponderar em favor do arguido, embora não permitindo a formulação de um juízo de prognose favorável ao mesmo, no que se reporta à prevenção de futuras delinquências.

Na aplicação da pena em concreto, o fim primordial reside na prevenção geral, ou seja, que a pena deve ser encontrada de acordo com a necessidade de tutela de bens jurídicos que se exprime, no caso concreto, indo de encontro às expectativas comunitárias na validade da norma jurídica violada. Neste sentido cfr. Ac. STJ de 13/07/2005, relatado por Henriques Gaspar, in www.dgsi.pt, onde se refere: “a exigências de prevenção têm uma finalidade primordial, e a medida de prevenção deve ser essencialmente determinada pela projecção da ilicitude dos factos” ).

Reportando-nos em concreto ao caso em apreço nos autos, temos que:

Contra o arguido:

- o grau de culpa manifestado pela conduta do arguido é elevado;

- são elevadas as exigências de prevenção geral (face ao alarme social provocado);

- são elevadas as exigências de prevenção especial, atento o contexto concreto em que ocorreram os factos;

- a ilicitude da conduta do arguido é elevada,

- a intensidade da conduta criminosa do arguido;

- a gravidade do bem jurídico violado;

- o dolo foi directo e intenso;

- as consequências da conduta do arguido foram de gravidade máxima;

- a falta de arrependimento e de juízo de censurado arguido;

- a versão totalmente irrealista que apresentou;

A favor do arguido:

- trabalhava à data da detenção.

Tudo ponderado, afigura-se-nos adequado aos factos e à personalidade do agente a aplicação ao arguido da pena de 21 (vinte e um) anos de prisão. (fim de transcrição)

Como temos referido em acórdãos em que fomos relator “Em sede de medida da pena, o legislador estatui como parâmetros para a sua determinação “(…) dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção” visando a aplicação das penas “(…) a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade; em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa” e levando ainda em conta “(…) todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele (…)” considerando, nomeadamente, os factores de determinação da pena a que se referem as várias alíneas do n.º 2 do artigo 71.º do Código Penal (artigos 71º, nº1 e nº2 e 40º, nº1 e nº2, ambos do Código Penal.

A densificação jurisprudencial destes critérios tem sido feita, por este Supremo Tribunal de Justiça, de modo a considerar e ponderar o equilíbrio entre “exigências de prevenção geral”, a “tutela dos respectivos bens jurídicos” e a “socialização do agente”.

Como se refere num acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, ponderando os referidos equilíbrios, “(...) Na graduação da pena deve olhar-se para as funções de prevenção geral e especial das penas, mas sem perder de vista a culpa do agente”,4 ou “(...) a pena, no mínimo, deve corresponder às exigências e necessidades de prevenção geral, de modo a que a sociedade continue a acreditar na validade da norma punitiva; no máximo, não deve exceder a medida da culpa, sob pena de degradar a condição e dignidade humana do agente; e, em concreto, situando-se entre aquele mínimo e este máximo, deve ser individualizada no quantum necessário e suficiente para assegurar a reintegração do agente na sociedade, com respeito pelo mínimo ético a todo exigível”5.

Ao nível doutrinal, Figueiredo Dias considera que a medida da pena "(...) há-de ser dada pela medida da necessidade de tutela dos bens jurídicos face ao caso concreto (...) a protecção de bens jurídicos assume um significado prospectivo, que se traduz na tutela das expectativas da comunidade na manutenção da vigência da norma infringida".6

No mesmo sentido, Fernanda Palma entende que, “(…) A protecção de bens jurídicos implica a utilização da pena para dissuadir a prática de crimes pelos cidadãos – prevenção geral negativa, incentivar a convicção de que as normais penais violadas são válidas e eficazes e aprofundar a consciência dos valores jurídicos por parte dos cidadãos – prevenção geral positiva. A protecção de bens jurídicos significa ainda prevenção especial como dissuasão do próprio delinquente potencial. Por outro lado, a reintegração do agente significa a prevenção especial na escolha da pena ou na execução da pena. E, finalmente, a retribuição não é exigida necessariamente pela protecção de bens jurídicos. A pena como censura da vontade ou da decisão contrária ao direito pode ser desnecessária, segundo critérios preventivos especiais, ou ineficaz para a realização da prevenção geral”.7

Ainda, no mesmo sentido, Anabela Rodrigues considera também que a finalidade essencial e primordial da aplicação da pena reside na prevenção geral, o que significa “que a pena deve ser medida basicamente de acordo com a necessidade de tutela de bens jurídicos que se exprime no caso concreto...alcançando-se mediante a estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma jurídica violada (…)”. Acrescenta a autora, que a prevenção especial se traduz na “(…) necessidade de socialização do agente, embora no sentido, modesto, mas realista, de o preparar para no futuro não cometer outros crimes”, sendo certo que ambas são balizadas pela culpa “ (…) a desempenhar o papel de limite inultrapassável de todas e quaisquer considerações preventivas (…) Sendo a pena efectivamente medida pela prevenção geral, ela deve respeitar o limite da culpa e, assim, preservar a dignidade humana do condenado”.8

Neste mesmo sentido, Figueiredo Dias considera, “(…) culpa e prevenção são assim dois termos do binómio com auxílio do qual há-de ser construído o modelo da medida da pena ( em sentido estrito ou de determinação concreta da pena”)9, acrescentando, “ (…) comete à culpa a função (única, mas nem por isso menos decisiva) de determinar o limite máximo e inultrapassável da pena; à prevenção geral (de integração) a função de fornecer uma «moldura de prevenção», cujo limite máximo é dado pela medida ótima de tutela dos bens jurídicos - dentro do que é consentido pela culpa - e cujo limite mínimo é fornecido pelas exigências irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico; e à prevenção especial a função de encontrar o quantum exacto de pena, dentro da referida «moldura de prevenção», que melhor sirva as exigências de socialização (ou, em casos particulares, de advertência ou de segurança) do delinquente».10

Enunciados o pensamento do Tribunal recorrido sobre a medida da pena e os grandes princípios jurisprudenciais e doutrinais sobre a mesma, importa ainda realçar que em matéria de medida da pena, a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça se reconduz a um verdadeiro remédio jurídico e não a um julgamento ex novo.

Neste sentido, o Supremo intervém na pena, alterando-a, quando estamos em presença de incorrecções na interpretação e aplicação das normas legais e constitucionais que regem a determinação da sanção, por parte das instâncias.

Como se refere no acórdão de 17 de Abril de 2024 “(…) no que respeita à medida da pena, o recurso não visa, não pretende e não pode eliminar alguma margem de apreciação livre, reconhecida ao tribunal de julgamento enquanto componente individual do acto de julgar. E a sindicabilidade da medida concreta da pena em via de recurso, direccionada para o (des)respeito de princípios gerais, das operações de determinação impostas por lei, da desconsideração dos factores de medida da pena, “não abrangerá a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, excepto se tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada” (Figueiredo Dias, DPP, As Consequências Jurídica do Crime 1993, §254, p. 197). É dentro da margem de actuação assim definida que o Supremo exerce os seus poderes fiscalizadores.11

Posto isto, na determinação concreta das penas devem ser consideradas razões de prevenção geral e especial, balizadas pelo grau de culpa do arguido enquanto limite inultrapassável da pena.

O recorrente fundamenta a sua pretensão em três ordens de argumentos:

- a idade de 80 anos ao momento do cumprimento integral da pena;

- ausência de antecedentes criminais por crimes da mesma natureza;

- penas aplicadas pelo Supremo Tribunal de Justiça para casos semelhantes.

Vejamos.

O artigo 40.º do Código Penal, sob a epígrafe “Finalidades das penas e das medidas de segurança”, estatui:

1 - A aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.

2 - Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa.

3 - A medida de segurança só pode ser aplicada se for proporcionada à gravidade do facto e à perigosidade do agente.

Por sua vez o artigo 71.º do mesmo código sobre a “Determinação da medida da pena” estatui:

1 - A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção.

2 - Na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente:

a) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente;

b) A intensidade do dolo ou da negligência;

c) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram;

d) As condições pessoais do agente e a sua situação económica;

e) A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime;

f) A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.

3 - Na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena.

Como refere Maria da Conceição Ferreira da Cunha, citada pelo Senhor Procurador-geral Adjunto no seu douto parecer, “Neste elenco exemplificativo (…) encontramos circunstâncias que relevam para a culpa, outras para a prevenção geral, outras para a prevenção especial, mas há também fatores ambivalentes. (…) A maior parte dos fatores relativos à execução do facto [als. a, b) c)] terão relevância para o grau de culpa do agente (…); no entanto, estes fatores também têm influência na prevenção geral, na medida em que o modo de execução de um crime, relacionando-se com a intensidade da culpa do agente, tem reflexos no grau de instabilidade e alarme social provocado na sociedade e poderá também indiciar o maior ou menor grau de necessidades de prevenção especial, embora estas necessidades também dependam significativamente do comportamento anterior e, especialmente, posterior do agente. Já os fatores relativos à personalidade do agente [als. d) e f)] também poderão relevar para o grau de culpa do agente, mas ainda para a prevenção especial e, reflexamente, para a prevenção geral (…). Quanto aos fatores relativos à conduta do agente, anterior e posterior à prática do facto [al. e)], relevarão mais diretamente para a prevenção especial e, pelo menos reflexamente, para a prevenção geral, do que para a culpa”.12

Dito isto, vejamos cada um dos argumentos aduzidos pelo recorrente.

O arguido tem hoje 59 anos de idade e tinha 54 quando praticou os factos pelos quais foi condenado.

A idade ainda que possa ser e é, um elemento relevante para a determinação da sanção, como se alcança, entre outras normas, do artigo 9º do Código Penal, a mesma apenas pode ser considerada no momento da determinação da sanção, isto é, no momento da condenação. Como refere Figueiredo Dias “o último momento processualmente possível antes do trânsito em julgado da condenação”.13

Neste sentido, a idade que importa para efeitos de determinação da pena, é a idade que o arguido tem neste momento e não aquela que o mesmo terá no terminus do cumprimento da pena. Aí, não estamos no domínio da prevenção ou da culpa, mas, antes, da execução da pena, a qual deve ser aquilatada à luz das normas que regem a execução de penas.

Tendo hoje o arguido 59 anos de idade, a sua condenação a qualquer pena entre os 12 e os 25 anos (moldura abstracta para o homicídio qualificado), sempre teria uma a idade, ao momento do fim do cumprimento da pena, nunca inferior a 71 anos de idade.

Improcede, pois, o argumento da idade do arguido ao momento do cumprimento integral da pena.

O recorrente invoca ainda a ausência de antecedentes criminais, por crimes da mesma natureza.

Este facto, ainda que não tenha sido autonomamente ponderado na douta decisão recorrida, não deixou de ser considerado em sede de medida da pena, porquanto os antecedentes criminais não foram ponderados como circunstância agravante. A ausência de antecedentes criminais é o que se espera do cidadão médio e mais ainda em relação a crimes contra a vida como é o caso dos autos.

Improcede também este argumento invocado pelo recorrente.

O recorrente argumenta, como terceiro fundamento para a redução da pena, a jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça em relação a casos semelhantes, invocando expressamente os acórdãos de 04.11.2015 e 26.06.2019, ambos disponíveis em www.dgsi.pt

Ainda que o recorrente não identifique os números dos processos respectivos, efectuada uma busca nas bases de dados nas datas referidas, pensamos que o acórdão de 04 de Novembro de 2015 se reporta a um crime de homicídio entre dois amigos, por motivo não concretamente apurado, cometido com utilização de faca, tendo o arguido abandonado a vítima, o Supremo Tribunal de Justiça reduziu a pena de 19 para 17 anos de prisão14 e o acórdão de 26 de Junho de 2019, se reporta a um crime de homicídio qualificado de pessoa idosa, por estrangulamento (asfixia por esganadura), o Supremo Tribunal de Justiça manteve a pena de 16 anos de prisão.15

Analisados ambos os acórdãos é manifesto não terem os mesmos o condão de justificar, só por si, a redução da pena em que o arguido foi condenado, tanto mais que em relação ao último deles o Ministério Público, não interpôs recurso.

Apesar do que fica dito, competindo ao Supremo Tribunal de Justiça funções de uniformização de critérios da medida da pena, com vista a um tratamento tão igualitário quanto possível, sem deixar de atender à especificidade dos diversos casos, os exemplos referidos não deixam de ser indiciadores da jurisprudência deste Supremo Tribunal, o qual tem, normalmente, aplicado penas superiores a 20 anos de prisão para aquelas situações em que o agente é julgado por vários crimes ou em situações de elevadíssima ilicitude e grau de culpa.

Assim, considerando todo o circunstancialismo que rodeou os factos, os critérios de determinação da pena concreta enunciados e os limites da medida da culpa do artigo 40º, nº 2 do Código Penal, entendemos justificar-se a intervenção correctiva deste Supremo Tribunal de Justiça na determinação da pena, que se fixa em 20 anos de prisão, por, nesta medida, se afigurar mais adequada ao critério de proporcionalidade que preside à sua aplicação, em vista da realização das finalidades de proteção do bem jurídico ofendido e de integração do arguido na sociedade.

Na verdade, num sistema punitivo em que o máximo da pena, mesmo para um homicida em série, é de 25 anos de prisão, seguramente que a pena de 21 anos de prisão aplicada pelo Tribunal recorrido se revela excessiva, porquanto a mesma situa-se bem acima da mediana da pena abstractamente estabelecida, impondo-se, por isso, a sua redução e adequação aos critérios de proporcionalidade e culpa que a norteiam.

Em resumo, procede parcialmente o recurso e em consequência altera-se a decisão recorrida no que respeita à pena, reduzindo-a para 20 anos de prisão, nos moldes suprarreferidos.

III Decisão

Pelo exposto, acordam na 3ª Secção Criminal, do Supremo Tribunal de Justiça em julgar parcialmente procedente o recurso do arguido AA e em consequência reduzir a pena para vinte (20) anos de prisão.

Sem custas por não serem devidas - artigo 513.º, n. º1 do Código de Processo Penal.

Supremo Tribunal de Justiça, 25 de Fevereiro de 2026.

Antero Luís (Relator)

Maria da Graça Santos Silva (1ª Adjunta)

Margarida Ramos de Almeida (2ª Adjunta)


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1. Neste sentido e por todos, ac. do STJ de 20/09/2006, proferido no Proc. Nº O6P2267.↩︎

2. Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, vol. 3, Universidade Católica Editora, 2015, pág.335; Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos Penais, 8.ª ed., Rei dos Livros, 2011, pág.113.↩︎

3. Acórdão de fixação de jurisprudência n.º 7/95 de 19/10/1995, publicado no DR/I 28/12/1995.↩︎

4. Sumário do acórdão de 31-01-2012, Proc. Nº 8/11.0PBRGR.L1.S↩︎

5. Ac. STJ de 22-09-2004, Proc. n.º 1636/04 - 3.ª ambos in www.dgsi.pt

  No mesmo sentido, Prof. Figueiredo Dias (“O Código Penal Português de 1982 e a sua reforma”, in Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 3, Fasc. 2-4, Dezembro de 1993, págs. 186-187).↩︎

6. Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime - Noticias Editorial, pág. 227).↩︎

7. As Alterações Reformadoras da Parte Geral do Código Penal na Revisão de 1995: Desmantelamento, Reforço e Paralisia da Sociedade Punitiva” in “Jornadas sobre a Revisão do Código Penal”, 1998, AAFDL, pág. 25-51 e in “Casos e Materiais de Direito Penal”, 2000, Almedina, pág. 31-51.↩︎

8. A Determinação da Medida da Pena Privativa de Liberdade", Coimbra Editora, pág. 570 e seguintes).↩︎

9. Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime”, Editorial Notícias, 1993, pág. 214.↩︎

10. Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 3, 2.º a 4.º, Abril-Dezembro de 1993, pág. 186 e 187,↩︎

11. Proc. n.º 60/22.3SWLSB.S1, disponível em www.dgsi.pt↩︎

12. As Reações Criminais no Direito Português, Universidade Católica Editora, 2022, pág. 154-156.↩︎

13. Direito Penal Português, Parte Geral, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, páginas 248-249.↩︎

14. Proc. nº 122/14.0GABNV.E1.S1, disponível em www.dgsi.pt↩︎

15. Proc. nº 380/17.9PBAMD.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt↩︎