Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
453/18.0PFLRS.L1.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: LEONOR FURTADO
Descritores: RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
IRRECORRIBILIDADE
DUPLA CONFORME
REJEIÇÃO DE RECURSO
Data do Acordão: 06/07/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Sumário :
I - O tribunal da Relação manteve a decisão condenatória proferida na 1.ª instância e a respectiva condenação por cada crime imputado ao arguido, quer relativamente às penas parcelares aplicadas, quer relativamente ao cúmulo jurídico. Por isso, o recurso não devia ter sido admitido na parte respeitante à medida das penas parcelares que lhes foram aplicadas, por serem inferiores a oito anos de prisão, devendo, por isso, ser rejeitado.
II - E, mesmo que o recurso tenha sido admitido, tal facto não vincula o tribunal superior, conforme art. 414.º, n.º 3, do CPP.
Decisão Texto Integral:


Recurso Penal

Processo: n.º 453/18.0PFLRS.L1.S1

5ª Secção Criminal

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça


I. RELATÓRIO
1. AA (AA), foi condenado, por acórdão de 11/02/2022, proferido pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Central Criminal ... - Juiz ..., neste  Proc. n.º 453/18.0PFLRS, nas seguintes penas:  

-Condenar o arguido AA:

a)pela prática, em 18.1.2018, de um crime de burla qualificada, na forma tentada, previsto e punível pelo Artigo 23º e 218ºn.2 b) do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão;

b)pela prática, em 3.3.2018, de um crime de burla qualificada, previsto e punível pelo Artigo 218ºn.2 b) do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão;

c)pela prática, em 17.3.2018, de um crime de burla qualificada, previsto e punível pelo Artigo 218ºn.2 b) do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão;

d)pela prática, em 24.3.2018, na pessoa de BB, de um crime de burla qualificada, previsto e punível pelo Artigo 218ºn.2 b) do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão;

e)pela prática, em 24.3.2018, na pessoa de CC, de um crime de burla qualificada, previsto e punível pelo Artigo 218ºn.2 b) do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão;

f)pela prática, em 25.3.2018, de um crime de burla qualificada, previsto e punível pelo Artigo 218ºn.2 b) do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão;

g)pela prática, em 31.3.2018, de um crime de burla qualificada, previsto e punível pelo Artigo 218ºn.2 b) do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão;

h)pela prática, em 9.4.2018, de um crime de burla qualificada, na forma tentada, previsto e punível pelo Artigo 23º e 218ºn.2 b) do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão;

i)pela prática, em 15.4.2018, de um crime de burla qualificada, previsto e punível pelo Artigo 218ºn.2 b) do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão;

j)pela prática, em 28.4.2018, de um crime de burla qualificada, previsto e punível pelo Artigo 218ºn.2 b) do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão;

l) pela prática, em 4.5.2018, de um crime de burla qualificada, previsto e punível pelo Artigo 218ºn.2 b) do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão;

m)pela prática, em 17.5.2018, de um crime de burla qualificada, previsto e punível pelo Artigo 218ºn.2 b) do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão;

n)pela prática, em 16.5.2018, de um crime de burla qualificada, na forma tentada, previsto e punível pelo Artigo 23º e 218ºn.2 b) do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão;

o)pela prática, em 10.6.2018, de um crime de burla qualificada, na forma tentada, previsto e punível pelo Artigo 23º e 218ºn.2 b) do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão;

p)pela prática, em 16.6.2018, de um crime de burla qualificada, previsto e punível pelo Artigo 218ºn.2 b) do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão;

q)pela prática, em 18.6.2018, de um crime de burla qualificada, previsto e punível pelo Artigo 218ºn.2 b) do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão;

r)pela prática, em 19.6.2018, de um crime de burla qualificada, previsto e punível pelo Artigo 218ºn.2 b) do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão;

s)pela prática, em 27.6.2018, de um crime de burla qualificada, previsto e punível pelo Artigo 218ºn.2 b) do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão;

t)pela prática, em 29.6.2018, de um crime de burla qualificada, previsto e punível pelo Artigo 218ºn.2 b) do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão;

u)pela prática, em 20.7.2018, de um crime de burla qualificada, previsto e punível pelo Artigo 218ºn.2 b) do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão;

v)pela prática, em 16.7.2018, de um crime de burla qualificada, previsto e punível pelo Artigo 218ºn.2 b) do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão;

x)pela prática de um crime de branqueamento, previsto e punível pelo Artigo 368-A n.1 a 4 do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão.

z)em cúmulo jurídico, na pena única de 11 (onze) anos de prisão.

(…)

-Julgar procedente, por provado, o pedido de indemnização civil deduzido por DD e em consequência:

-Condenar o demandado AA, no pagamento ao demandante, da quantia global de €1.575,00 (mil quinhentos e setenta e cinco euros).

-Julgar procedente por provado o pedido de indemnização deduzido por EE e em consequência, condenar o arguido AA, no pagamento ao demandante da quantia de €975,00 (novecentos e setenta e cinco euros).

-Julgar procedente por provado o pedido de indemnização deduzido por EE e em consequência:

Condenar o demandado AA, no pagamento ao demandante da quantia de €975,00 (novecentos e setenta e cinco euros); acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, desde a data do trânsito em julgado da presente decisão e até integral e efectivo pagamento.

-Julgar procedente por provado o pedido de indemnização deduzido por FF e em consequência:

Condenar o demandado AA, no pagamento ao demandante da quantia de €540,00 (quinhentos e quarenta euros).”.

Esta decisão condenatória foi confirmada pelo Ac. de 22/11/2022, do Tribunal da Relação de Lisboa, conforme o acórdão, ora recorrido, Ref.ª Cítius n.º ...88,.

2. Inconformado, o arguido AA vem agora interpor recurso dessa sentença condenatória, condensando a respectiva motivação nas seguintes conclusões:

1I-O presente recurso versa sobre matéria de direito com fundamento na nulidade e inconstitucionalidade da prova obtida com ofensa à reserva da intimidade da vida privada e da inviolabilidade das telecomunicações – nos termos e para os efeitos do n. 3 do art.º 126 do CPP e do n. 8 do art.º 32, art.º 261 e art.º 34, todos da CRP ( Constituição da República Portuguesa )

Na verdade,

II-Por força do Acórdão n.º 268/2022, de 19 de Abril, do Tribunal Constitucional, foi declarada a inconstitucional, com força obrigatória geral, das normas dos art.º 4 e 6 da Lei n.º 32/2008 de 17 de Julho ( Lei dos Metadados ).

III-O qual considerou que a “prova resultante dos dados ( de base, tráfego e localização) conservados pelas operadoras e enviadas aos autos, constituem prova proibida, não podendo ser usada nem valorizada em sede de fundamentação da decisão a proferir–o que foi que aconteceu no caso do douto Acr. do TRL, que por agora se recorre.

Pois,

IV-O Tribunal a quo, quanto ao acórdão em apreço, formulou a convicção dos factos provados quanto ao aqui recorrente com base nos dados conservados pelas operadoras de telecomunicações, por mais de 1 ano, e enviados para os presentes autos – que permitiram dar por provados os factos de 1 a 156, de fls. 39 a 55 do douto acórdão.

V-Tanto assim foi queo Tribunal a quo foi perentório ao considerar com clareza esem qualquer margem para dúvidas a ilicitude da conduta do recorrente, resultante da “Da conjugação de todos os depoimentos prestados com as escutas telefónicas que reproduzem algumas das conversas ocorridas entre o arguido AA e as vítimas

Desse modo,

VI-A Prova obtida mediante a utilização dos dados de base, tráfego e localização ( melhor identificada em 10) das Motivações ) – que permitiram identificar o utilizador do equipamento ( entre os quais o do recorrente ), dar a sua localização, bem como a duração, data e hora das chamadas, e conteúdo das chamadas e mensagens. ( por si feitas e recebidas ) – consubstancia prova proibida que não devia ter sido valorada nem utilizada para fundamentar a condenação do recorrente na pena de prisão efetiva de 11 anos – nos termos e para os efeitos do n.º 3 do art.º 126 do CPP e n.º 8 do art.º 32 da CRP

VII-Pelo que determina a nulidade e inconstitucionalidade da mesma.

Pelo exposto, vem o recorrente, mui respeitosamente, requerera V.Exª, Srs. Juízes Conselheiros do STJ, que se dignem admitir o presente Recurso e, consequentemente, declarar a nulidade e inconstitucionalidade da prova obtida mediante a utilização dos dados de base, tráfego e localização (supra identificada em10) das presentes Motivações),não podendo a respetiva prova ser valorada nem utilizada pelo douto Tribunal para fundamentar a condenação do recorrente, por se tratar de prova proibida, nos termos e para os efeitos do n.3 do art.º 126 e n.º 8 do art.º 32 da Constituição da República Portuguesa.”.


3. O Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Lisboa respondeu ao recurso, tendo formulado as seguintes conclusões:

Fundeou o recorrente a sua impugnação à Deliberação condenatória, confirmada (inteiramente) pelo Tribunal da Relação, na circunstância de ter sido utilizada e valorada prova documental absolutamente proibida (art 126º,3, CPP), preclusão que teria tido a chancela constitucional através do Ac.TC 268/22, 3.06

Falaciosa argumentação, construída sob o pressuposto, inverificado, de que nos autos foi recolhida informação, pelas autoridades judiciárias, de natureza documental e/ou digital armazenada nas operadoras de serviço de

telecomunicações, ofendendo direitos com dignidade constitucional (arts 18º,2, 20º, 26º e 34º, do Texto Magno).

Na verdade, o Plenário do TC limitou-se (e foi não pouco) a abordar o regime de conservação de dados de tráfego e de localização, na posse das operadoras, e a sua subsequente transmissão para utilização na Investigação criminal (arts 4º, 6º e 9º, da L 32/08, 17.07), vedando-as nos termos plasmados no Ac. 268/22, sem se dispersar por outros regimes intrusivos (arts 187º a 189º, CPP, e Leis 109/09, 15.09, e 41/04, 18.08), que se mantêm intocáveis, sendo que nunca foram revogados, expressa ou tacitamente, total ou parcialmente (art 7º, CC).

Assim, tendo a prova, que controverte, resultado de autorizadas (art 187º,1, CPP) intercepções a conversações de e para si (além doutras com outros intervenientes), já na qualidade se suspeito (art 187º,4,a), CPP), averiguando-se

criminalidade de “catálogo” (art 187º, 1,CPP), não tem qualquer cabimento o regime da L 32/08, 17.07, que, justamente, regula informação/metadados já previamente tratados e armazenados, produto de comunicações pretéritas a que nunca, porém, na hipótese “sub judice” , insofismavelmente, as autoridades judiciárias lançaram mão.

Assim, a censura e proibição constitucionais incidiram sobre “dados de tráfego” e “de localização”, que não (como no presente processo sucedeu) quanto a “dados de base” (de subscritor), estes por natureza menos invasivos da esfera privada dos cidadãos, acrescendo que fora da “advertência” constitucional ficaram, ainda, indicações de “tráfego” ou de “localização” decorrentes de intercepções, resultado/efeito necessário e automático dessa intervenção técnica, em todo o caso arrimada na oportuna determinação do JI

Dito doutra forma, jamais o TC pôs em causa a admissibilidade da prova documental/digital como meio de prova, apenas impediu a sua obtenção quando derivada essa informação de antecedente conservação pelos fornecedores de

serviço de telecomunicações, sem o expresso consentimento do visado, circunstância inocorrida “in casu” (dado que a prova foi obtida no âmbito de escutas- portanto em directo, em tempo real).

A rematar, diremos ainda que o acervo probatório, que vimos ser imaculado e claramente válido, tem outras componentes, de cariz pessoal (declarações de alguns arguidos, dos investigadores- art 132º,2,b), CPP- e dos ofendidos), documental (fluxos bancários, transferências, quer das contas dos arguidos, quer das vítimas; apreensões, inclusivamente na cela ocupada pelo recorrente) e pericial (exames forenses aos equipamentos telefónicos apreendidos), pelo que sequer se podem reputar exclusivas ou decisivas as transcrições, antes adquirindo sentido com a sua concatenação global).

Este posicionamento, que opomos ao recorrente, ancora-se, e muito, no contributo, sobre esta temática, dado pelo PR Rui Cardoso, recentemente, intitulado “Conservação e utilização probatória de metadados de comunicações electrónicas após o Ac. do TC 268/22… o que nasce torto..”, inserido na plataforma do MºPº SIMP. .”

4. O Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal, pugnando pela rejeição do recurso, emitiu parecer, essencialmente defendendo o não “(…) conhecimento do recurso interposto para este S.T.J. pelo arguido AA, na parte relativa à sua condenação pelos assinalados crimes nas apontadas penas parcelares, e, também, porque é que a sua insubsistência não atenta contra qualquer garantia constitucional que lhe fosse devida…”,  e terminando a afirmar que:

(…)

6 – Assim, apenas a pena única aplicada ao recorrente, pelo seu quantum, de 11 anos de prisão, seria passível de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.

Sucede que o recorrente não questiona, por qualquer forma, a medida desta pena única, na linha do procedimento adoptado relativamente às penas parcelares, tudo tendo apostado, no recurso apresentado, no que considera ser prova proibida, insusceptível, como tal, do seu ponto de vista, de fundamentar a sua condenação.

Ora, não constituindo objecto do recurso interposto pelo arguido AA a pena única a que foi condenado nestes autos, prejudicado fica o conhecimento e decisão dessa questão, matéria que, só ela, reitere-se, poderia ser objecto de (re)apreciação pelo Supremo Tribunal de Justiça.

7 – Sem embargo, e para finalizar, dir-se-á que sempre se acompanhariam as considerações tecidas na resposta ao recurso do Ministério Público no Tribunal da Relação de Lisboa, as quais, pelo rigor, propriedade, clareza e acerto, suscitam a mais completa adesão, dispensando qualquer outra reflexão, pelo que sempre deveria ser julgado improcedente o recurso em presença.

8 – Pelo exposto, emite-se parecer, no sentido de que o presente recurso dirigido ao Supremo Tribunal de Justiça deverá ser rejeitado, por inadmissibilidade legal, nos sobreditos termos, em conformidade com as disposições conjugadas dos artigos 400.º, n.º 1, alíneas e) e f), 414.º, n.º 2 e 3, 420.º, n.º 1, alínea b), e 432.º, n.º 1, alínea b), todos do C.P.P.”.


5. Notificado deste parecer, o ora recorrente nada respondeu.

6. Colhidos os vistos, cumpre decidir.


II. FUNDAMENTO
1. De facto

Com relevância para esta decisão, o acórdão recorrido considerou a seguinte a matéria de facto, dada como provada:

Discutida a causa e com relevância para a decisão final, resultaram provados os seguintes factos:

1.O arguido AA (doravante AA), no ano de 2018, encontrava-se preso no Estabelecimento Prisional ..., registado com o n.º... e pernoitando na cela n.º..., sendo seu companheiro de cela o arguido GG (doravante GG).

2.Nesse ano de 2018, o arguido AA, delineou e executou um plano, previamente elaborado, de acordo com o qual formulou o propósito de locupletar-se indevidamente com quantias pecuniárias que não lhe pertenciam e às quais sabia não ter direito.

3.Para execução do referido plano, o arguido AA muniu-se, de forma não concretamente apurada, de telemóveis e cartões SIM, com os quais pesquisou os dados pessoais, designadamente o nome e o n.º de telemóvel, de diversos indivíduos que haviam publicado anúncios variados na Internet.

4.Aproveitando o desconhecimento dos destinatários dos seus telefonemas quanto às obrigações inerentes aos respectivos ramos de actividade e a alegada possibilidade de resolução do hipotético problema de uma forma célere, o arguido AA propunha aos referidos anunciantes um «modo alternativo» de resolução, designadamente o pagamento imediato de uma quantia monetária de valor inferior, a realizar através de depósito ou transferências bancárias para uma conta bancária indicada pelo próprio, pertencentes a terceiro.

5.Tais contas bancárias eram antecipadamente angariadas pelo arguido AA junto de familiares, amigos ou conhecidos do próprio ou de outros reclusos.

6.Para a execução do seu plano e a angariação das referidas contas bancárias, o arguido AA contou com a colaboração dos arguidos GG, HH (doravante HH), também reclusos no Estabelecimento Prisional ..., os quais contactaram com os seus amigos e familiares, para que os mesmos cedessem as suas contas bancárias, para os fins acima descritos e nas circunstâncias de tempo, lugar e modo abaixo descritas.

7.Os arguidos II (doravante II), JJ (doravante JJ), KK (doravante KK), LL (doravante LL), MM (doravante MM), NN (doravante NN), OO (doravante OO), PP (doravante PP), QQ (doravante QQ), RR (doravante RR), SS (doravante SS), TT (doravante TT) e UU (doravante UU), cederam as suas contas bancárias para a recepção de depósitos ou transferências bancárias.

8.Contudo, para além dos arguidos GG e HH, apenas as arguidas SS e UU, tinham conhecimento de que os valores recebidos não provinham de qualquer actividade licita desenvolvida pelo arguido AA, aceitando receber nas suas contas bancárias os depósitos e transferências, a troco de determinado favor ou contrapartida monetária, após o que entregavam ao arguido o lucro obtido.

9.Em data não concretamente apurada, mas ocorrida antes do dia 18.01.2018, RR publicou um anúncio na Internet, relativo ao arrendamento de um quarto, do qual constava o seu nome e o respectivo contacto telefónico.

10.No dia 18.01.2018, pelas 10h10m, o arguido AA contactou telefonicamente RR, através do n.º de telemóvel ...57, colocado no equipamento com o n.º de IMEI ...05, apresentou-se como Inspector das Finanças e informou-o que, por ter colocado o anúncio acima referido, incorria no pagamento de uma coima no valor de € 2.500,00.

11.Como RR acreditou que estaria a falar com um inspector das Finanças, perguntou ao arguido AA como poderia resolver a situação, ao que este lhe respondeu que, caso efectuasse o pagamento da quantia de € 250,00 antes de se iniciar o processo, o assunto ficaria encerrado.

12.De imediato, RR deslocou-se a uma Repartição de Finanças, local onde tomou conhecimento que não incorria em qualquer infracção pela simples colocação do anúncio.

13.No final do ano de 2017, VV perdeu o seu canídeo, motivo pelo qual distribuiu vários panfletos nos quais constava o seu número de telemóvel.

14.No dia 03.03.2018, pelas 16h00m, o arguido AA contactou telefonicamente VV, através do n.º de telemóvel ...01, colocado no equipamento com o n.º de IMEI ...89, correspondente ao telemóvel da marca Alcatel, modelo 4013D, de cor branca, apresentou-se como agente da PSP ... e informou-a que o seu canídeo tinha sido encontrado, havia sido alvo de uma intervenção cirúrgica e que teria de efectuar o pagamento da quantia de € 275,00.

15.Como VV não tinha aquela quantia disponível, pediu à sua amiga, WW que contactasse o arguido AA, alegado agente XX / YY da PSP ... e seguisse as instruções do mesmo.

16.Ainda nessa data, WW contactou telefonicamente o arguido AA, para o n.º de telemóvel ...01, o qual lhe explicou que aquela quantia se destinava ao pagamento da intervenção cirúrgica do canídeo, que deveria ser realizado através de transferência bancária.

17.Enviou-lhe, posteriormente mensagens escritas com o IBAN  ...5, associado à conta bancária domiciliada na Caixa Geral de Depósitos, SA, titulada por ZZ, menor de idade e filha da arguida II, única pessoa autorizada a movimentar a conta.

18.WW, realizou nessa mesma data, a transferência, enviando o respectivo comprovativo.

19.A arguida II efectuou o levantamento daquela quantia, dando-lhe destino não concretamente apurado.

20.WW, até à actualidade, não recuperou a quantia de €275,00.

21.Em data não concretamente apurada, mas anterior ao dia 17.03.2018, AAA publicou um anúncio no Portal de Classificados www.olx.pt, relativo ao arrendamento de um quarto na zona de ..., do qual constava o seu nome e o respectivo contacto telefónico.

22.No dia 17.03.2018, pelas 11h30m, o arguido AA contactou telefonicamente AAA, através do n.º de telemóvel ...32, colocado no equipamento com o n.º de IMEI ...89, correspondente ao telemóvel da marca Alcatel, modelo 4013D, de cor branca, apresentou-se como BBB, ..., perguntou-lhe se o quarto que se encontrava anunciado se encontrava legalizado e, tendo obtido resposta negativa, informou-a que teria de proceder ao pagamento de uma coima de valor superior a € 2.000,00.

23.Como AAA disse ao arguido AA que não tinha meios para efectuar o pagamento daquele valor, este último comunicou-lhe que podia abrir uma excepção e realizar o registo online, caso aquela procedesse ao pagamento da quantia de €350,00, através de transferência para a conta bancária com o IBAN  ...2, domiciliada na Caixa Geral de Depósitos, SA e titulada pela arguida JJ.

24.AAA aceitou, efectuando a referida transferência nessa mesma data.

25.AAA, efectuou a transferência para a conta bancária titulada pela arguida JJ porquanto o arguido lhe disse que a mesma era a sua comandante e que seria quem iria proceder ao registo online.

26.Mais tarde, ainda nessa mesma data, o arguido AA voltou a contactar telefonicamente AAA, nos termos acima enunciados, perguntou-lhe se já tinha realizado a transferência e informou-a que teria ainda de regularizar os recibos, devendo realizar uma transferência para a mesma conta bancária com o IBAN  ...2, domiciliada na Caixa Geral de Depósitos, SA e titulada pela arguida JJ.

27.AAA, aceitou, efectuando outra transferência, nessa mesma data, no valor de € 175,00.

28.Pouco tempo depois, ainda nessa mesma data, o arguido AA contactou telefonicamente, mais uma vez, AAA, nos termos acima enunciados, disse-lhe que o anúncio ainda se encontrava online, pelo que o valor da coima subiria para € 4.000,00, caso não procedesse a nova transferência, no valor de € 250,00, para a mesma conta bancária.

29.O que AAA fez, por receio de ser multada.

30.Por fim, ainda nessa mesma data, o arguido AA contactou telefonicamente, mais uma vez, AAA, nos termos acima enunciados, disse-lhe que se tinha enganado no valor e que a mesma teria de efectuar nova transferência, no valor de € 100,00 para a mesma conta bancária.

31.Tendo AAA, uma vez mais, realizado a transferência solicitada.

32.O arguido AA disse a AAA que deveria dirigir-se à Esquadra da PSP ..., a fim de entregar os comprovativos de transferência, o que a mesma fez, tomando conhecimento naquele local que tinha sido enganada.

33.Ainda nessa data, 24.03.2018, a arguida JJ, a mando do seu namorado, o recluso CCC, companheiro do arguido AA no Estabelecimento Prisional ... na data da prática dos factos, movimentou de imediato as quantias recebidas.

34.Tendo realizado duas transferências, no valor total de € 170,00, para duas contas bancárias que lhe foram indicadas por CCC.

35.E efectuado quatro levantamentos, no valor total de € 700,00; cujo destino não foi possível apurar.

36.AAA, até à actualidade, não recuperou a quantia de €875,00.

37.Em data não concretamente apurada, mas anterior ao dia 24.03.2018, BB publicou um anúncio na rede social Facebook, através do qual promovia a actividade da casa de acolhimento de idosos de que era proprietária, sita na Rua ..., em ..., do qual constava o seu nome e o respectivo contacto telefónico.

38.No dia 24.03.2018, cerca das 10h00m, o arguido AA contactou telefonicamente BB, através do n.º de telemóvel ...32, colocado no equipamento com o n.º de IMEI ...89, correspondente ao telemóvel da marca Alcatel, modelo 4013D, de cor branca, apresentou-se como Comissário DDD, Comandante da PSP ..., comunicou-lhe que existia um processo pendente contra a mesma por se encontrar a laborar sem estar colectada, motivo pelo qual devia proceder ao pagamento da quantia de € 250,00, a fim de que o mesmo atrasasse a ida ao lar de idosos e permitisse que aquela regularizasse a sua situação junto das Finanças.

39.Como BB se encontrava a resolver problemas burocráticos relativos à regularização da sua casa de acolhimento, acreditou que tal correspondia à verdade, pelo que o arguido AA informou-a que deveria efectuar o pagamento da quantia de € 250,00, através de transferência para a conta bancária com o IBAN  ...2, domiciliada na Caixa Geral de Depósitos, SA e titulada pela arguida JJ.

40.Uma vez que não tinha disponibilidade financeira para o fazer, BB pediu à sua amiga EEE que realizasse a referida transferência bancária, o que a mesma fez.

41.BB apenas tomou conhecimento que tinha sido enganada no dia 01.04.2018, quando se deslocou à Esquadra da PSP ..., local onde foi informada que não existia nenhum Comissário DDD.

42.BB, até à actualidade, não recuperou o valor de €250,00.

43.Em data não concretamente apurada, mas anterior ao dia 24.03.2018, foi publicado um anúncio no Portal de Classificados www.olx.pt, relativo ao arrendamento de um quarto na residência de CC, sita na Rua ..., ..., do qual constava o seu nome e o respectivo contacto telefónico.

44.No dia 24.03.2018, cerca das 11h00m, o arguido AA contactou telefonicamente CC, através do n.º de telemóvel ...32, colocado no equipamento com o n.º de IMEI ...89, correspondente ao telemóvel da marca Alcatel, modelo 4013D, de cor branca, apresentou-se como Cabo FFF, da PSP, e comunicou-lhe que havia sido efectuada uma queixa nas Finanças pelo facto da mesma não ter emitido recibos relativamente ao arrendamento do quarto da sua residência, motivo pelo qual incorria no pagamento de uma coima, no valor de € 2.700,00.

45.Como CC disse ao arguido AA que não tinha meios para efectuar o pagamento daquele valor, este último comunicou-lhe que resolvia a situação caso efectuasse o pagamento da quantia de € 350,00, através de transferência para a conta bancária com o IBAN  ...2, domiciliada na Caixa Geral de Depósitos, SA e titulada pela arguida JJ, o que aquela aceitou, efectuando a referida transferência nessa mesma data.

46.CC, efectuou a transferência para a conta bancária titulada pela arguida JJ porquanto o arguido lhe disse que a mesma era a sua chefe e que assim resolveria o problema.

47.Informando-a ainda, que deveria dirigir-se à Esquadra da PSP ..., a fim de entregar o comprovativo de transferência, o que a mesma fez, tomando conhecimento naquele local que tinha sido enganada.

48.Ainda nessa data, 24.03.2018, a arguida JJ, namorada do recluso CCC, companheiro do arguido AA no Estabelecimento Prisional ... na data da prática dos factos, movimentou de imediato as quantias recebidas, realizando quatro transferências para contas bancárias indicadas pelo seu namorado, no valor total de € 196,25, bem como efectuou dois levantamentos, no valor total de € 400,00.

49.Em data não concretamente apurada, a Caixa Geral de Depósitos, SA. fez um estorno no valor de €175,00 para a conta de CC.

50.Até à actualidade, CC não recuperou o remanescente do valor.

51.Em data não concretamente apurada, mas anterior ao dia 25.03.2018, GGG publicou um anúncio no Portal de Classificados www.custojusto.pt, do qual constava o seu nome e contacto telefónico, como cuidadora de pessoas idosas.

52.No dia 25.03.2018, pelas 09h15m, o arguido AA contactou telefonicamente GGG através do n.º de telemóvel ...75, colocado no equipamento com o n.º de IMEI ...89 correspondente ao telemóvel da marca Alcatel, modelo 4013D, de cor branca, apresentou-se como Comissário FFF da Esquadra ... e questionou-a quanto ao n.º de pessoas que tinha a seu cargo.

53.Como GGG respondeu que tinha três pessoas idosas a seu cargo, o arguido AA disse-lhe que só podia ter uma pessoa idosa a seu cargo e que incorria no pagamento de uma multa no valor de € 5.000,00, sob pena de, não o fazendo, dois agentes da PSP se deslocarem à sua residência e levarem duas pessoas idosas.

54.Contudo, de forma a conferir credibilidade à sua história, o arguido AA disse que ia «tentar resolver a situação junto da agente HHH».

55.Poucos minutos depois, o arguido AA contactou telefonicamente GGG, nos moldes acima enunciados, informando-a que deveria proceder ao pagamento da quantia de € 370,00, através de transferência para a conta bancária com o IBAN  ...5, domiciliada no Banco BPI, SA e titulada pela arguida KK, o que aquela aceitou, efectuando a referida transferência nessa mesma data.

56.Momentos mais tarde, o arguido AA contactou telefonicamente GGG, nos moldes acima enunciados, informando-a que deveria proceder a nova transferência bancária, no valor de € 300,00, para a conta bancária com o IBAN  ...1, domiciliada no Banco BPI, SA e titulada pela arguida LL, o que aquela também aceitou, efectuando a referida transferência nessa mesma data.

57.Por fim, o arguido AA voltou a contactar GGG, nos moldes acima enunciados, informando-a que a primeira transferência seria devolvida (o que nunca veio a suceder) e que deveria proceder ao pagamento da quantia de €370,00, através de transferência para a conta bancária com o IBAN  ...1, domiciliada no Banco BPI, SA e titulada pela arguida LL, o que aquela também aceitou, efectuando a referida transferência nessa mesma data.

58.GGG apenas tomou conhecimento que tinha sido enganada quando, nesse mesmo dia, pelas 15h00m, se deslocou à Esquadra da PSP ..., local onde tomou conhecimento que não existia nenhum Comissário FFF.

59.GGG, até à actualidade, não recuperou a quantia de €1.040,00.

60.No dia 31.03.2018, cerca das 15h00m, o arguido AA contactou telefonicamente III, através do n.º de telemóvel ...62, colocado no equipamento com o n.º de IMEI ...89, correspondente ao telemóvel da marca Alcatel, modelo 4013D, de cor branca, apresentou-se como Comissário JJJ, da PSP ..., e comunicou-lhe que o prédio onde a mesma residia tinha «problemas com o barulho» e que «poderia ter problemas com a Segurança Social», incorrendo no pagamento de uma coima no valor de € 4.350,00.

61.Como III questionou o arguido quanto ao valor da multa, o arguido AA informou-a que poderia resolver a situação caso efectuasse o pagamento da quantia de €375,00, para a conta bancária com o IBAN  ...3 (domiciliada na Caixa Geral de Depósitos, SA, titulada por KKK, menor de idade e filho da arguida II, única pessoa autorizada a movimentar a conta), o que aquela aceitou, efectuando a referida transferência nessa mesma data.

62.Mais tarde, ainda nessa mesma data, pelas 18h00m, o arguido AA voltou a contactar telefonicamente III, nos termos acima enunciados, perguntou-lhe se já tinha realizado a transferência e informou-a que o valor seria de € 675,00.

63.Como III questionou o arguido quanto à alteração do valor, o arguido AA informou-a que apenas poderia «fechar o processo» caso a mesma procedesse ao pagamento total, para a mesma conta bancária, o que aquela acabou por aceitar, efectuando o pagamento adicional de € 300,00, nessa data, para a mesma conta bancária com o IBAN  ...3. 64.Posteriormente, o arguido AA voltou a contactar telefonicamente a III, nos termos acima enunciados, perguntou-lhe se já tinha realizado a outra transferência e informou-a que deveria dirigir-se à Esquadra da PSP ..., a fim de «levantar os papéis», o que a mesma fez, tomando conhecimento naquele local que tinha sido enganada.

65.No dia seguinte, 01.04.2018, a arguida II dirigiu-se a um ATM, local onde realizou dois levantamentos em numerário, no valor total de €380,00 e realizou uma transferência bancária para a conta bancária com o IBAN  ...4, domiciliada no Banco CTT, SA.

66.Até à actualidade, III não recuperou a quantia de €675,00.

67.No dia 09.04.2018, cerca das 11h00m, o arguido AA contactou telefonicamente LLL, através do n.º de telemóvel ...67, colocado no equipamento com o n.º de IMEI ...89, correspondente ao telemóvel da marca Alcatel, modelo 4013D, de cor branca, apresentou-se como MMM, alegado Inspector-geral da Autoridade Tributária e comunicou-lhe que teria uma alegada dívida fiscal, no valor de € 375,00, uma vez que não tinha comunicado às finanças que pretendia alugar um quarto.

68.Como LLL respondeu que não tinha conhecimento desse procedimento e que não tinha forma de proceder ao pagamento daquele valor, o arguido AA informou-a que poderia resolver a situação caso efectuasse o pagamento da quantia de €250,00, através de transferência bancária, a realizar naquela data, até às 12h00m, para a conta bancária com o IBAN  ...3 (domiciliada na Caixa Geral de Depósitos, SA, titulada por KKK, menor de idade e filho da arguida II, única pessoa autorizada a movimentar a conta).

69.Dado que não tinha aquela quantia disponível e desconfiando que estaria a ser enganada, LLL deslocou-se a um ATM, simulou uma transferência e descobriu que a referida conta bancária era titulada por KKK.

70.Em sequência, LLL contactou ainda a Repartição de Finanças ..., tomando conhecimento que não existia ninguém com aquele nome nem aquele era o procedimento adoptado para o arrendamento de alojamentos, motivo pelo qual não realizou qualquer transferência, não tendo sofrido qualquer prejuízo patrimonial.

71.No dia 15.04.2018, pelas 10h26m, o arguido AA contactou telefonicamente NNN através do n.º de telemóvel ...67, colocado no equipamento com o n.º de IMEI ...89, correspondente ao telemóvel da marca Alcatel, modelo 4013D, de cor branca, apresentou-se como OOO, alegado Comissário da PSP e comunicou-lhe que a residência sita na Avenida ..., em ... (propriedade da filha de NNN e que se encontrava à venda, através de um placard exposto numa das janelas, com o n.º de telemóvel daquele), tinha sido assaltada e que a porta tinha sido danificada, sendo o valor da reparação correspondente à quantia de € 312,86.

72.Como NNN acreditou em tudo o que lhe foi sendo dito pelo arguido AA, concordou com o valor da reparação.

73.O arguido AA informou-o que deveria fazer o pagamento através de transferência bancária, para a conta bancária com o IBAN  ...6, domiciliada na Caixa Geral de Depósitos, SA e titulada por PPP, o que NNN aceitou, efectuando a referida transferência nessa mesma data.

74.Contudo, contactada pelo seu gestor de conta e informada da realização daquele movimento bancário, PPP, autorizou a devolução da quantia transferida, uma vez que desconhecia a respectiva proveniência, o que efectivamente veio a suceder.

75.No dia 28.04.2018, cerca das 10h00m, o arguido AA contactou telefonicamente QQQ através do n.º de telemóvel ...67, colocado no equipamento com o n.º de IMEI ...89, correspondente ao telemóvel da marca Alcatel, modelo 4013D, de cor branca, apresentou-se como Comissário da PSP e comunicou-lhe que o mesmo não tinha emitido factura relativamente à venda de um contentor em metal próprio para armazenar material, motivo pelo qual tinha pendente um processo de contra-ordenação cujo valor da coima ascenderia a € 2.875,00.

76.Como QQQ tinha vendido aquele material cerca de dez dias antes, o mesmo acreditou que o arguido AA era efectivamente comissário da PSP, tendo este último informado que poderia legalizar a venda do contentor caso procedesse ao pagamento da quantia de € 375,00, através de transferência bancária, para a conta bancária com o IBAN  ...1, domiciliada na Caixa Geral de Depósitos, SA e titulada pelo arguido MM, o que aquele aceitou, efectuando a referida transferência nessa mesma data.

77.Embora não fosse um pagamento ao Estado, QQQ concordou na realização da transferência, porquanto o arguido AA o convenceu que a conta bancária era por si titulada e que o próprio faria o pagamento ao Estado.

78.Mais tarde, ainda nessa mesma data, pelas 11h15m, o arguido AA voltou a contactar telefonicamente QQQ e informou-o que existia um erro na quantia monetária pedida anteriormente e que «para a situação ficar resolvida», teria que realizar nova transferência, no valor de € 875,00, o que QQQ recusou.

79.Recebida aquela quantia monetária, o arguido MM não chegou a movimentá-la, porquanto a mesma veio a ser devolvida a QQQ no dia 02.05.2018, pela Caixa Geral de Depósitos, SA.

80.Em data não concretamente apurada, mas anterior ao dia 04.05.2018, foi publicado um anúncio no Portal de Classificados www.olx.pt, relativo ao arrendamento de um espaço propriedade de RRR, do qual constava o seu nome e o respectivo contacto telefónico.

81.No dia 04.05.2018, pelas 22h00m, o arguido AA contactou telefonicamente RRR através do n.º de telemóvel ...67, colocado no equipamento com o n.º de IMEI ...89, correspondente ao telemóvel da marca Alcatel, modelo 4013D, de cor branca, apresentou-se como SSS, alegado Comissário da PSP na Esquadra ..., e comunicou-lhe que o vidro daquele espaço tinha sido partido, que o indivíduo responsável pela situação se disponibilizava a efectuar o pagamento, questionando-a ainda se pretendia fazer a reparação de imediato ou se aguardava pelo final do mês.

82.Como RRR lhe disse que não podia deslocar-se ao ..., o arguido AA informou-a que podia contactar um vidreiro que se encontrava disponível para situações de emergência, o que a mesma aceitou.

83.Mais mais tarde, o arguido voltou a contactá-la telefonicamente, nos mesmos moldes, informando-a que o orçamento correspondia ao valor total de € 225,00, devendo realizar o pagamento através de transferência para a conta bancária com o IBAN  ...7, domiciliada na Caixa Geral de Depósitos, SA e titulada por TTT, o que aquela aceitou, efectuando a referida transferência nessa mesma data.

84.Mais tarde, ainda nessa mesma data, o arguido AA voltou a contactar telefonicamente RRR, através de mensagem, perguntou-lhe se já tinha realizado a transferência e informou-a que o valor seria de € 325,00, o que aquela estranhou, mas aceitou, por crer que estaria a contactar com um agente de autoridade, efectuando outra transferência, no valor de € 100,00, para a conta bancária com o IBAN  ...7, titulada por TTT.

85.Contudo, verificando aqueles movimentos bancários, relativamente aos quais desconhecia a respectiva proveniência, TTT contactou a instituição de crédito e autorizou a devolução daquelas quantias, o que efectivamente veio a suceder.

86.No dia 17.05.2018, cerca das 09h20m, o arguido AA contactou telefonicamente DD através do n.º de telemóvel ...67, colocado no equipamento com o n.º de IMEI ...89, correspondente ao telemóvel da marca Alcatel, modelo 4013D, de cor branca, apresentou-se como Inspector Tributário das Finanças ... e comunicou-lhe que teria de proceder ao pagamento da quantia de € 575,00, uma vez que havia adquirido um imóvel na cidade ....

87.Como DD tinha adquirido um imóvel naquela cidade no ano de 2017, não estranhou aquele contacto, pelo que o arguido AA informou-o que deveria proceder a uma transferência bancária, para a conta bancária com o IBAN  ...3, domiciliada na Caixa Económica Montepio Geral e titulada pela arguida NN, o que aquele aceitou, efectuando a transferência nessa mesma data.

88.Embora não fosse um pagamento ao Estado, DD concordou na realização da transferência, porquanto o AA o convenceu que a conta bancária era titulada pela sua esposa, que tinha acesso directo à mesma e que, quando recebesse a transferência, faria o pagamento junto dos Serviços de Finanças ..., adiantando ainda que este procedimento evitaria o pagamento de uma coima.

89.Até à actualidade, DD não recuperou o valor de € 575,00.

90.No dia 16.05.2018, UUU colocou um anúncio no Portal de Classificados www.olx.pt, relativo ao arrendamento de um quarto, do qual constava o seu nome e o respectivo contacto telefónico.

91.No dia seguinte, 17.05.2018, pelas 09h40m, o arguido AA contactou telefonicamente RRR através do n.º de telemóvel ...67, colocado no equipamento com o n.º de IMEI ...89, correspondente ao telemóvel da marca Alcatel, modelo 4013D, de cor branca, apresentou-se como VVV, alegado funcionário da Repartição de Finanças ..., e comunicou-lhe que a mesma incorria no pagamento de uma multa no valor de € 2.000,00 por não ter registado o anúncio junto das Finanças.

92.Como RRR lhe perguntou como poderia resolver a situação, o arguido AA informou-a que poderia resolver a situação e proceder ao registo do anúncio naquele momento, devendo, para esse efeito, efectuar uma transferência para a conta bancária com o IBAN PT50. ...7, domiciliada na Caixa Económica Montepio Geral e titulada por WWW.

93.Estranhando o facto de o pagamento ser efectuado para uma conta bancária titulada por um particular, RRR contactou telefonicamente os Serviços de Finanças, tendo tomado conhecimento que não tinha cometido qualquer infracção e que aquele não era o procedimento adoptado pela Autoridade Tributária, motivo pelo qual não fez qualquer transferência nem sofreu qualquer prejuízo patrimonial.

94.Em data não concretamente apurada, mas ocorrida antes do dia 10.06.2018, XXX colocou um anúncio na Internet, relativo ao arrendamento de um apartamento situado na Rua ..., ..., em ..., do qual constavam o seu nome e o respectivo contacto telefónico.

95.No dia 10.06.2018, cerca das 14h30m, o arguido AA contactou telefonicamente XXX através do n.º de telemóvel ...80, colocado no equipamento com o n.º de IMEI ...80, correspondente ao telemóvel da marca Wiko, modelo Sunset 2, apresentou-se como sendo Comandante do Posto da GNR de ..., comunicou-lhe que tinha recebido uma denúncia relativa a desacatos naquela residência na noite anterior e que já tinha verificado que o anúncio «não correspondia ao do alojamento local», motivo pelo qual incorria no pagamento de uma multa no valor de € 632,00.

96.Como XXX acreditou que estava a ser interpelado por uma autoridade policial, forneceu ao arguido AA o seu endereço de correio electrónico, para o qual este último enviou uma mensagem de correio electrónico, solicitando a realização do pagamento através de transferência bancária para a conta bancária com o IBAN  ...1, domiciliada na Caixa de Crédito Agrícola Mútuo, CRL e titulada pela arguida OO.

97.Contudo, XXX contactou um seu conhecido, tomando conhecimento da inexistência de quaisquer desacatos, motivo pelo qual não realizou qualquer transferência.

98.Em data não concretamente apurada, mas ocorrida antes do dia 16.06.2018, EE colocou um anúncio no Portal de Classificados www.olx.pt, relativo à venda de um terreno localizado em ..., no concelho ..., do qual constava o seu nome e o respectivo contacto telefónico.

99.No dia 16.06.2018, o arguido AA contactou telefonicamente EE através do n.º de telemóvel ...67, colocado no equipamento com o n.º de IMEI ...89, correspondente ao telemóvel da marca Alcatel, modelo 4013D, de cor branca, apresentou-se como Comandante da GNR de ... e comunicou-lhe que, pelo facto de não ter efectuado a limpeza do terreno, incorria no pagamento de uma multa no valor de € 2.500,00.

100.Mais lhe solicitou os dados pessoais, a fim de preencher ao respectivo auto-contraordenação, enviado pela Câmara Municipal ....

101.Como EE não tinha meios para proceder ao pagamento, apelou ao arguido AA, dizendo-lhe que iria efectuar a limpeza do terreno de imediato.

102.Nesta circunstância, o arguido AA disse-lhe que, caso procedesse à limpeza no prazo de três meses, apenas teria que proceder ao pagamento do valor da coima (excluindo «os valores do processo»), no valor de € 275,00, através de transferência bancária para a conta bancária com o IBAN  ...1, domiciliada na Caixa de Crédito Agrícola Mútuo, CRL e titulada pela arguida OO, o que aquele aceitou, efectuando a transferência nessa mesma data.

103.Até à actualidade, EE não recuperou o valor de € 275,00.

104.Em data não concretamente apurada, mas anterior ao dia 18.06.2018, YYY publicou um anúncio num jornal, relativo ao arrendamento de uma casa para férias, na zona de ..., do qual constava o seu nome e contacto telefónico.

105.No dia 18.06.2018, cerca das 19h40m, o arguido AA contactou telefonicamente YYY, através de um n.º de telemóvel colocado no equipamento com o n.º de IMEI ...89, correspondente ao telemóvel da marca Alcatel, modelo 4013D, de cor branca, mostrando-se interessado no arrendamento daquela residência.

106.Chegando ambos a acordo quanto à data, duração e valor a pagar, YYY forneceu o NIB da sua conta bancária ao arguido AA.

107.Sucede, porém, que o arguido AA nunca teve qualquer intenção de proceder ao arrendamento da referida residência, nem, muito menos, procedeu a qualquer transferência para a conta bancária de YYY.

108.Não obstante, nessa mesma data, nos moldes acima enunciados, o arguido AA voltou a contactar telefonicamente YYY, identificando-se como ZZZ, da GNR, informando-o que, alegadamente, já teria feito a transferência e solicitando que o mesmo lhe enviasse o recibo de alojamento local para o seu endereço de correio electrónico, que indicou.

109.Como YYY não emitia esses recibos e julgando este que comunicava com o uma autoridade policial, o arguido AA solicitou-lhe que procedesse à devolução da quantia paga (a qual nunca tinha sido paga, na verdade), através de transferência para a conta bancária com o IBAN  ...3, domiciliada no Novo Banco, SA e titulada pela arguida PP, o que o YYY aceitou, efectuando a transferência nessa mesma data.

110.No dia seguinte, 19.06.2018, o arguido AA contactou telefonicamente, mais uma vez e nos moldes acima enunciados, YYY, mas desta vez intitulou-se como Inspector MM, do Departamento de Fiscalização das Finanças de ..., informando-o que, alegadamente tinha recebido uma queixa relativa ao arrendamento da casa de férias e que o mesmo incorria numa coima cujos valores poderiam ascender a € 35.000,00, € 2.500,00 e € 3.150,00.

111.Como YYY acreditou que estava a comunicar com um verdadeiro funcionário da Autoridade Tributária, o arguido AA disse-lhe que poderia fazer uma «colectação por seis meses» devendo, para esse efeito, efectuar o respectivo pagamento, no valor de € 520,00, através de transferência para a conta bancária com o IBAN  ...3, domiciliada na Caixa Geral de Depósitos, SA e titulada pela arguida SS, o que o aquele também aceitou, efectuando a transferência nessa mesma data.

112.No dia 21.06.2018, logo que foi recebida a transferência acima mencionada, proveniente da conta bancária de YYY, no valor de € 300,00, a arguida PP, que tinha disponibilizado a sua conta bancária a pedido do seu irmão, o arguido GG, companheiro de cela do arguido AA no Estabelecimento Prisional ..., movimentou a sua conta bancária.

113.Assim, a mando do arguido AA, a arguida PP realizou uma transferência no valor de €140,00 para a conta bancária com o IBAN  ...5, domiciliada no Millennium BCP e titulada pela arguida QQ.

114.Mais realizou uma transferência no valor de € 120,00 para a conta bancária com o IBAN  ...6, domiciliada no Banco BPI, SA e titulada pelo arguido RR.

115.Efectuou ainda um levantamento em ATM, no valo de € 40,00, que remeteu através de Vale Postal dos CTT para serem creditados na conta do Estabelecimento Prisional ..., a favor do seu irmão e arguido GG.

116.Logo que recebeu a transferência acima mencionada, proveniente da conta bancária de YYY, no valor de € 520,00, a arguida SS, que tinha disponibilizado a sua conta bancária a pedido do seu filho (o arguido HH, companheiro de ala do arguido AA no Estabelecimento Prisional ...), deslocou-se a um ATM e procedeu a dois levantamentos, no valor total de € 400,00 (quatrocentos euros), que entregou ao arguido AA, de forma não concretamente apurada, guardando para si a quantia remanescente, em contrapartida do serviço prestado.

117.Até à actualidade, YYY não recuperou a quantia de €820,00.

118.Em data não concretamente apurada, mas anterior ao dia 19.06.2018, AAAA dos BBBB, colocou um anúncio no Portal de Classificados www.custojusto.pt, relativo ao arrendamento de uma residência sita na Rua ..., em ....

119.No dia 19.06.2018, pelas 09h30m, o arguido AA contactou telefonicamente CCCC, através de um n.º de telemóvel colocado no equipamento com o n.º de IMEI ...89, correspondente ao telemóvel da marca Alcatel, modelo 4013D, de cor branca, apresentou-se como DDDD, alegado Inspector das Finanças, questionou-a quanto ao número de alojamento local e, tendo obtido resposta negativa, disse àquela que deveria estar colectada, sob pena de incorrer no pagamento de uma coima no valor de € 35.000,00.

120.Como CCCC acreditou que estava a comunicar com um funcionário da Autoridade Tributária e perguntou-lhe como poderia resolver a suposta situação de incumprimento, o arguido AA disse-lhe que poderia fazer uma «colectação por seis meses», procedendo ao pagamento do valor de € 380,00, através de transferência para a conta bancária com o IBAN ...3, domiciliada na Caixa Geral de Depósitos, SA e titulada pela arguida SS, o que aquela aceitou, efectuando a transferência nessa mesma data.

121.Mais tarde, pelas 12h20m, o arguido AA contactou telefonicamente, mais uma vez e nos moldes acima enunciados, CCCC, questionou-a quanto ao valor transferido e, tomando conhecimento do mesmo, disse-lhe que deveria efectuar o pagamento adicional de € 140,00, para fazer uma «colectação por um ano», novamente através de transferência para a conta bancária com o IBAN  ...3, domiciliada na Caixa Geral de Depósitos, SA e titulada pela arguida SS, o que também aceitou, efectuando nova transferência nessa mesma data.

122.Logo que recebeu as transferências acima mencionada, a arguida SS, deslocou-se a um ATM e procedeu ao levantamento total daquela quantia, que repartiu com o arguido AA, de forma não concretamente apurada.

123.Até à actualidade, CCCC não recuperou a quantia de €520,00.

124.No dia 26.06.2018, EEEE colocou um anúncio no Portal de Classificados www.olx.pt, relativo ao arrendamento de residência para férias, do qual constava o seu nome e o respectivo contacto telefónico.

125.No dia seguinte, 27.06.2018, cerca das 16h25m, o arguido AA contactou telefonicamente EEEE através do n.º de telemóvel ...11, colocado no equipamento com o n.º de IMEI ...89, correspondente ao telemóvel da marca Alcatel, modelo 4013D, de cor branca, apresentou-se como ZZZ, alegado funcionário da Repartição de Finanças ..., e questionou-a se já «possuía o alojamento local para poder alugar a casa de férias».

126.Como EEEE respondeu negativamente, o arguido AA comunicou-lhe que só podia arrendar a casa se tivesse alojamento local e uma «colectação», incorrendo no pagamento de uma coima no valor de € 1.730,00, mas que podia resolver o problema realizando uma «colectação por um ano com livro de recibos», correspondente ao pagamento do valor de € 385,00 através de transferência bancária para a conta bancária com o IBAN  ...9, domiciliada na Caixa Geral de Depósitos, SA e titulada pela arguida TT, o que aquela aceitou, efectuando a transferência nessa mesma data.

127.Embora não fosse um pagamento ao Estado, EEEE concordou na realização da transferência, porquanto o arguido AA a convenceu que a conta bancária era titulada pela Directora do Serviços de Finanças.

128.Nessa mesma data, a arguida TT, a pedido do arguido AA, efectuou uma transferência, a partir da sua conta bancária, para a conta bancária com o IBAN  ...3, no valor de € 70,00.

129.Mais realizou uma transferência para a conta bancária titulada pela sua mãe, no valor de € 20,00, que depois gastou em proveito próprio.

130.Apenas no dia seguinte, 28.06.2018, quando se deslocou à Repartição de Finanças ..., EEEE tomou conhecimento que não existia nenhum inspector tributário com o nome de ZZZ nem nenhuma directora com o nome TT, percebendo que tinha sido enganada.

131.Contudo, no dia 18.07.2018, a quantia monetária de € 385,00 foi debitada da conta bancária titulada pela arguida TT e restituída a EEEE.

132.Em data não concretamente apurada, mas anterior ao dia 29.06.2018, FFFF publicou um anúncio na Internet, relativo a um terreno do qual era proprietário na ..., do qual constava o seu nome e o respectivo contacto telefónico.

133.No dia 29.06.2018, o arguido AA contactou FFFF, através do n.º de telemóvel ...22, colocado no equipamento com o n.º de IMEI ...89, correspondente ao telemóvel da marca Alcatel, modelo 4013D, de cor branca, apresentou-se como Engenheiro ZZZ, alegado funcionário da Câmara Municipal ..., e informou-o que tinha uma notificação da Protecção Civil, relativa à limpeza de um terreno, incorrendo no pagamento de uma coima no valor de € 1.130,00, dado que o prazo tinha expirado no anterior dia 31.05.2018.

134.Como FFFF não tinha meios para proceder ao pagamento daquele valor, perguntou ao arguido AA como poderia resolver a situação.

135.Após diversos contactos telefónicos entre ambos, realizados nessa data e no dia 30.06.2018, o arguido AA, dizendo que tinha falado com o Presidente da Câmara e que poderia ser aberta uma excepção, comunicou a FFFF que tudo se resolveria se aquele procedesse ao pagamento da quantia de € 300,00, através de transferência bancária, para a conta bancária com o IBAN  ...4, domiciliada no Banco BPI, SA e titulada pela arguida UU.

136.Dado que FFFF não tinha conta bancária no Banco BPI, SA, entregou a referida quantia à sua amiga GGGG, que a depositou na sua conta bancária, realizando de imediato uma transferência no valor de €300,00 para a conta bancária acima referida, titulada pela arguida UU.

137.De imediato, nessa mesma data, a arguida UU dirigiu-se a um ATM e procedeu a três levantamentos, no valor total de € 300,00 (trezentos euros), que repartiu com o arguido AA, de forma não concretamente apurada.

138.Até à actualidade, FFFF não recuperou a quantia de € 300,00.

139.No dia 20.07.2018, pelas 15h30m, o arguido AA contactou FF, identificou-se como Chefe da Polícia de ... e como familiar do Eng.º HHHH e informou-o que não tinha efectuado a limpeza de um terreno agrícola, incorrendo no pagamento de uma coima no valor de € 1.000,00.

140.Como FF conhecia o Eng.º HHHH, acreditou que tal correspondia à verdade, motivo pelo qual o arguido AA lhe disse que podia evitar o pagamento da coima caso efectuasse o pagamento da quantia de € 270,00, através de transferência para a conta bancária com o IBAN  ...4, domiciliada no Banco BPI, SA e titulada pela arguida UU, o que aquele aceitou, efectuando a transferência nessa mesma data.

141.Contudo, como tinha dois terrenos, o arguido AA afirmou-lhe que teria de proceder a novo pagamento de igual montante, para a mesma conta bancária, o que FF, também fez.

142.Ainda no dia 20.7.2018 a arguida UU dirigiu-se a um ATM e procedeu a dois levantamentos, no valor total de € 400,00, que repartiu com o arguido AA, de forma não concretamente apurada.

143.Apenas em meados do início do mês de Setembro de 2018, em conversa com o Eng.º HHHH tomou conhecimento que tinha sido enganado.

144.Até à actualidade, FF não recuperou o valor de €540,00.

145.No dia 16.07.2018, IIII publicou um anúncio no Jornal Correio da Manhã, relativo ao arrendamento de uma casa de férias no ..., do qual constava o seu contacto telefónico.

146.Após ter realizado um contacto telefónico prévio, com o único objectivo de apurar a sua identificação, no dia 22.07.2018, pelas 11h00m, o arguido AA contactou telefonicamente IIII identificou-se como Comandante da Esquadra de ... e disse-lhe que tinha recebido uma queixa do suposto arrendatário do apartamento, por não ter emitido recibo pelo arrendamento da casa de férias.

147.IIII perguntou-lhe como poderia resolver o problema, o arguido AA disse-lhe que devia proceder à devolução da quantia alegadamente paga pelo referido arrendamento, no valor de € 350,00, realizando uma transferência para a conta bancária com o IBAN  ...4, domiciliada no Banco BPI, SA e titulada pela arguida UU, o que aquela aceitou, efectuando a transferência nessa mesma data.

148.De imediato, nessa mesma data, a arguida UU dirigiu-se a um ATM e procedeu a dois levantamentos, no valor total de € 240,00 (duzentos e quarenta euros), que repartiu com o arguido AA, de forma não concretamente apurada, guardando para si a quantia remanescente, em contrapartida do serviço prestado.

149.Até à actualidade, IIII não recuperou a quantia de €240,00.

150.Com as suas condutas, ora descritas, o arguido AA conseguiu obter para si e para os arguidos GG, SS, HH e UU, um benefício patrimonial ilegítimo, causando aos ofendidos um prejuízo patrimonial correspondente à quantia de, pelo menos, €8.142,86.

151.O arguido AA, entre Janeiro e Julho de 2018, não desempenhou qualquer actividade profissional ou escolar, com carácter de permanência e da qual obtivesse rendimentos.

152.Dedicando-se unicamente à prática da actividade ilícita acima descrita, tipificada na lei como crime, como forma de obter rendimentos, não obstante se encontrar em pleno cumprimento de pena de prisão pela prática de factos de natureza semelhante.

153.Com a conduta descrita, o arguido AA previu, quis e conseguiu ludibriar VV, JJJJ, BB, CC, GGG, III, KKKK, QQQ, RRR, DD, EE, YYY, CCCC, EEEE, FFFF, FF e IIII.

154.Fazendo-os crer, erradamente, que era funcionário das mais diversas instituições e autoridades competentes em determinada área / matéria, de modo a que os mesmos realizassem transferências ou depósitos bancários a favor de terceiros, como se estivessem a pagar ao Estado as quantias alegadamente devidas.

155.Deste modo, conseguiu obter para si e para terceiros um benefício patrimonial ilegítimo e causando um prejuízo patrimonial aos citados ofendidos, correspondente àqueles valores, no valor total de, pelo menos, € 8.142,86.

156.Igualmente com a conduta descrita, o arguido AA previu e quis ludibriar RR, LLL, UUU e XXX.

157.Aos quais também se apresentou como funcionário das mais diversas instituições e autoridades competentes, utilizando um discurso devidamente preparado; não tendo, contudo, conseguido que estes realizassem as transferências e depósitos solicitados, por factores externos à sua vontade.

158.Ao solicitar a VV, JJJJ, BB, CC, GGG, III, KKKK, QQQ, RRR, DD, EE, YYY, CCCC, EEEE, FFFF, FF e IIII a que as transferências e depósitos fossem realizados em contas bancárias de que não eram titulares e ordenando levantamentos, pagamentos, transferências e envios de dinheiro em valores dispares dos depositados/transferidos pelos primeiros; os arguidos AA, GG e HH previram, quiseram e conseguiram ocultar o rasto das quantias monetárias que receberam nas suas contas bancárias.

159.Introduzindo-as no circuito económico-financeiro como se tratassem de verbas obtidas de forma lícita, bem sabendo que não o eram, dificultando a acção da justiça, designadamente no que respeita à sua ilegítima proveniência, com o objectivo de obter um benefício ao qual sabiam não ter direito, em prejuízo de terceiros, intentos que lograram alcançar.

160.Igualmente as arguidas SS e UU, ao receberem nas suas contas os valores supra mencionados e ao procederem ao seu levantamento, transferência ou pagamento de bens e serviços, em valor díspar do originalmente depositado, previram, quiseram e conseguiram reintroduzir tais valores no circuito económico-financeiro como se tratassem de verbas obtidas de forma lícita, bem sabendo que não o eram, com o objectivo de obterem para si e para AA um benefício ao qual sabiam não ter direito, em prejuízo de terceiros, intentos que lograram alcançar.

161.Os arguidos agiram de forma livre e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.

162.DD, no decurso do contacto do arguido AA, sentiu medo e inquietação.

163.EE, no decurso do contacto do arguido AA, sentiu angústia, medo e insegurança.

164.Ao tomarem conhecimento de que haviam sido enganados, ambos sofreram desgaste emocional e psíquico; sentindo-se vexados com o ocorrido.

(…)

237.O arguido AA é o mais novo de uma fratria de 6 irmãos, cujo agregado se mostrava limitado económica e habitacionalmente, vindo a beneficiar de realojamento em habitação camarária na zona de ..., ....

238.A sua infância e adolescência foi marcada por um contexto familiar disfuncional, condicionado pela problemática alcoólica do progenitor, o qual, assumiria comportamentos agressivos e recorreria a praticas educativas punitivas de cariz físico, num quadro de violência doméstica dirigido à mulher e aos seus descendentes.

239.A instabilidade sociofamiliar viria a ter fortes implicações no trajeto de vida de AA, que contou com a intervenção da CPJ de ..., tendo sido encaminhado aos nove anos de idade para a C..., onde se manteve em regime de internato.

240.As dificuldades evidenciadas na adaptação a esse meio levaram a que fosse transferido para o Colégio ..., onde viria a concluir o 2º ciclo de escolaridade.

241.Em contexto institucional, afirmou o arguido, ter sido vítima de abusos sexuais, vivência com impacto negativo no seu desenvolvimento, mantendo problemas psicológicos associado até à data.

242.Aos 16 anos de idade, o arguido abandonou o colégio e não manteve hábitos de trabalho, privilegiando convívios com pares conotados com condutas marginais, tendo sido preso com apenas dezasseis anos e cumprido integralmente uma pena de dois anos e seis meses.

243.Regressado à liberdade em 16.02.2005, AA viria a encetar uma relação amorosa com jovem de etnia cigana, com quem passou a viver na zona de ..., relacionamento que veio a terminar após o nascimento do filho comum, LLLL.

244.Entre Novembro de 2006 e Abril de 2012, o arguido cumpriu novamente pena de prisão.

245.No regresso à liberdade, iniciou nova relação afectiva com jovem residente em ..., MMMM, passando o casal a viver em união de facto nessa cidade juntamente com as duas filhas menores da companheira.

246.Ao nível da saúde mental, AA evidencia trajeto instável, vindo a ser diagnosticado com patologia depressiva, agravada por ideação suicida.

247.Em liberdade foi acompanhado em consultas de psiquiatria no centro hospitalar da zona residencial.

248.O arguido AA encontra-se em situação de reclusão desde 04/09/15 até à presente data, vindo a cumprir pena em vários Estabelecimentos Prisionais, nomeadamente no Est. Prisional de ..., no Est. Prisional ..., no Est. Prisional ..., no Est. Prisional ..., no Est. Prisional ... e actualmente no E.P. ....

249.AA mantém uma relação amorosa desde 2017 até à presente data, com UU, com quem contraiu matrimónio em setembro de 2019, em contexto prisional.

250.Do certificado de registo criminal do arguido AA consta a prática:

-entre 3.4.2002 e 7.8.2002, de 6 crimes de roubo, um crime de ofensa à integridade física simples, um crime de coacção e um crime de abuso de confiança, pelos quais foi condenado na pena única de 2 anos e 6 meses de prisão, por acórdão transitado em julgado no dia 30.7.2003 e proferido no âmbito do processos comum colectivo 453/02.2PBOER, que correu termos no ... Juízo Criminal de ....

-em 20.9.2006, de um crime de roubo, um crime de sequestro e um crime de falsificação de documento, pelos quais foi condenado na pena única de 4 anos e 6 meses de prisão, por acórdão transitado em julgado no dia 5.7.2007 e proferido no âmbito do processo comum colectivo 717/06...., que correu termos na ... vara Criminal de ....

-em 1.4.2005, de um crime de passagem de moeda falsa e de um crime de burla simples, pelos quais foi condenado na pena única de 2 anos e 9 meses de prisão, por acórdão transitado em julgado no dia 29.4.2009 e proferido no âmbito do processo comum colectivo 460/05...., que correu termos no ... Juízo criminal de ....

Por decisão transitada em julgado no dia 9.12.2009, foi realizado cúmulo jurídico da pena aplicada nestes autos e nos autos 717/06...., tendo sido o arguido condenado na pena única de 6 anos e 6 meses de prisão; a qual cumpriu até ao dia 26.5.2013.

-em 29.10.2012, de um crime de burla na forma tentada e de um crime de burla simples, pelos quais foi condenado, como reincidente, na pena única de 1 ano e 6 meses de prisão, por acórdão transitado em julgado no dia 13.4.2015 e proferido no âmbito do processo comum colectivo 937/12...., que corre termos no Juízo Central Criminal ... J....

-em 22.2.2015, de um crime de condução em estado de embriaguez e de um crime de condução sem habilitação legal, pelos quais foi condenado na pena única de 180 dias de multa, por sentença transitada em julgado no dia 6.5.2015 e proferida no âmbito do processo comum singular 54/15...., que correu termos no Juízo de Competência Genérica ....

-em 1.4.2015, de um crime de condução sem habilitação legal, pelo qual foi condenado na pena de 220 dias de multa, por sentença transitada em julgado no dia 19.10.2015 e proferida no âmbito do processo comum singular 121/15...., que correu termos no Juízo de Competência Genérica ....

- em 18.7. 2015, de um crime de condução sem habilitação legal, pelo qual foi condenado na pena de 40 dias de multa, por sentença transitada em julgado no dia 26.11.2015 e proferida no âmbito do processo sumaríssimo 316/14...., que correu termos no Juízo Local Criminal ....

-em 13.6.2013, de um crime violência doméstica, pelo qual foi condenado na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, por sentença transitada em julgado no dia 19.1.2016 e proferida no âmbito do processo comum singular 400/13...., que correu termos no Juízo Local Criminal ... J....

-em 4.7.2014, de um crime de furto simples e de um crime de condução sem habilitação legal, pelos quais foi condenado na pena única de 25 meses de prisão, por sentença transitada em julgado no dia 27.4.2016 e proferida no âmbito do processo comum singular 263/14...., que correu termos no Juízo Local Criminal ....

Por decisão transitada em julgado no dia 14.9.2016, foi realizado cúmulo jurídico da pena aplicada nestes autos e nos autos 937/12...., tendo sido o arguido condenado na pena única 38 meses de prisão.

-em 21.7.2014, de um crime de furto simples, de um crime de condução sem habilitação legal e um crime de burla, na forma tentada; pelos quais foi condenado na pena única de 23 meses de prisão, por sentença transitada em julgado no dia 4.12.2017 e proferida no âmbito do processo comum singular 263/14...., que correu termos no Juízo de Competência Genérica ... J....

-em 28.4.2015, de um crime de furto simples, pelo qual foi condenado na pena de 200 dias de multa, por sentença transitada em julgado no dia 23.6.2016 e proferida no âmbito do processo comum singular 265/15...., que correu termos no Juízo de Competência Genérica ....

-em 19.2.2015, de um crime de condução sem habilitação legal, pelo qual foi condenado na pena de 179 dias de multa, por sentença transitada em julgado no dia 21.12.2016 e proferida no âmbito do processo comum singular 41/15...., que correu termos no Juízo de Competência Genérica ....

-em 2014, de um crime de ameaça, pelo qual foi condenado na pena de 3 meses de prisão, substituída por 90 dias de multa; por sentença transitada em julgado no dia 2.2.2017 e proferida no âmbito do processo comum singular 712/14...., que correu termos no Juízo Local Criminal ... J....

-em 8.3.2015, de um crime de burla simples, pelo qual foi condenado na pena de 8 meses de prisão, por sentença transitada em julgado no dia 13.11.2017 e proferida no âmbito do processo comum singular 151/15...., que correu termos no Juízo Local ....

-em 21.1.2015, de um crime de burla simples, pelo qual foi condenado na pena de 26 meses de prisão, por sentença transitada em julgado no dia 13.11.2017 e proferida no âmbito do processo comum singular 57/15...., que correu termos no Juízo Local ....

-em 5 e 13.10.2014, de um crime de furto simples e de um crime de burla qualificada, pelos quais foi condenado na pena única de 5 anos e 2 meses de prisão, por acórdão transitado em julgado no dia 14.2.2018 e proferido no âmbito do processo 313/14...., que corre termos no Juízo Central Criminal ... J....

-em 28.2.2015, de um crime de burla simples, pelo qual foi condenado na pena de 11 meses de prisão, por sentença transitada em julgado no dia 14.6.2018 e proferida no âmbito do processo comum singular 187/15...., que corre termos no Juízo Local Criminal ... J....

Em 2015, de um crime de burla qualificada e de um crime de corrupção activa, pelos quais foi condenado na pena única de 7 anos de prisão, por acórdão transitado em julgado no dia 12.9.2018 e proferido no âmbito do processo comum colectivo 994/16...., que corre termos no Juízo Central Criminal ... J....

-em 5.8.2015, de um crime de burla qualificada, pelo qual foi condenado na pena de 2 anos e 11 meses de prisão, por sentença transitada em julgado no dia 29.11.2018 e proferida no âmbito do processo comum singular 990/15...., que corre termos no Juízo Local Criminal ... J....

-em 13.7.2016, de um crime de extorsão, pelo qual foi condenado na pena de 18 meses de prisão, por sentença transitada em julgado no dia 18.3.2019 e proferida no âmbito do processo comum singular 538/16...., que core termos no Juízo de Competência Genérica ....

-em 29.11.2014, de um crime de burla simples, pelo qual foi condenado na pena de 2 anos de prisão, por sentença transitada em julgado no dia 2.5.2019 e proferida no âmbito do processo comum singular 1165/14...., que corre termos no Juízo Local Criminal ... J....

-em 11.2.2015, de um crime de roubo qualificado, pelo qual foi condenado na pena de 3 anos e 10 meses de prisão, por acórdão transitado em julgado no dia 29.5.2019 e proferido no âmbito do processo comum colectivo 46/15...., que corre termos no Juízo Central Criminal ... J....

-em 2.12.2014, de um crime de detenção de arma proibida, pelo qual foi condenado na pena de 1 ano e 9 meses de prisão, por acórdão transitado em julgado no dia 12.7.2019 e proferido no âmbito do processo comum colectivo 339/14...., que corre termos no Juízo Central Criminal ... J....

-em 21.1.2018, de um crime de burla na forma tentada, na pena de 9 meses de prisão, por sentença transitada em julgado no dia 18.11.2019 e proferida no âmbito do processo comum singular 134/18...., que corre termos no Juízo Local Criminal ... J....

-em 12.4.2017, de um crime de burla simples, pelo qual foi condenado na pena de 2 anos de prisão, por acórdão transitado em julgado no dia 15.6.2020 e proferido no âmbito do processo comum colectivo 1074/17...., que corre termos no Juízo Central ... J....

Em 9.2.2017, de um crime de burla qualificada, pelo qual foi condenado na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, por sentença transitada em julgado no dia 15.7.2020 e proferida no âmbito do processo comum singular 24/17...., que corre termos no Juízo Local Criminal ....

-em Out. de 2015, de um crime de burla qualificada, pelo qual foi condenado na pena de 4 anos de prisão, por acórdão transitado em julgado no dia 16.6.2021 e proferido no âmbito do processo comum colectivo 560/15...., que corre termos no Juízo Central Criminal ... J....”.

A matéria de facto assim fixada não padece de quaisquer vícios que este Supremo Tribunal pode conhecer tal como prevê o art.º 410.º, n.º 2, do CPP, nem estes foram arguidos, não se vislumbrando quaisquer nulidades e por isso está definitivamente fixada.

E, apreciando o recurso interposto pelo arguido recorrente, que impugnou a decisão da 1ª instância alegando insuficiência da matéria de facto provada para a sua condenação, erro de julgamento e  que a pena única que lhe foi aplicada era excessiva, afirmou-se no acórdão recorrido:

Os recorrentes AA e (…) consideram existir insuficiência da prova para a decisão da matéria de facto provada.

Não podendo a apreciação da ocorrência do vício previsto no artigo 410º, nº 2, al. a), do CPP, resultar da aferição de elementos externos à decisão (designadamente elementos de prova produzidos nos autos), importa sublinhar que, nesta sede, não nos deteremos na apreciação dos documentos, depoimentos e declarações a que os recorrentes fazem alusão na sua motivação. A apreciação do suscitado vício de insuficiência será efectuada tendo por base o teor da própria decisão.

O vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada verifica-se quando da factualidade vertida na decisão se colhe faltarem dados e elementos que, podendo e devendo ser indagados, são necessários para que se possa formular um juízo seguro de condenação (e da medida desta) ou de absolvição – cf. Acórdão do STJ de 06.04.2000, in BMJ nº 496, p.169.

Este vício, na esteira do entendimento exposto no Acórdão da Relação do Porto de 26.05.1993, proc. 9350062, sumário disponível in www.dgsi.pt, tributário do princípio do acusatório, tem de ser aferido em função do objecto do processo, traçado naturalmente pela acusação, ou pronúncia, pelo que só quando os factos recolhidos pela investigação do tribunal se ficam aquém do necessário para concluir pela procedência ou improcedência da acusação se concretizará tal vício.

A insuficiência a que se refere a alínea a) do nº 2 do art. 410º do CPP é, no fundo, a que decorre da omissão de pronúncia, pelo Tribunal, sobre factos alegados ou resultantes da discussão da causa que sejam relevantes para a decisão, ou seja, a que decorre da circunstância de o tribunal não ter dado como provados, ou como não provados, todos os factos que, sendo relevantes para a decisão da causa, tenham sido alegados pela acusação e pela defesa, ou resultado da discussão.

Este vício não tem a ver com a insuficiência da prova, como sustentado pelos recorrentes AA e (…), mas com a falta de averiguação de factos necessários à decisão.

Daí que a alínea a) do nº 2 do art. 410º do CPP se refira à insuficiência da matéria de facto provada para a decisão de direito, e não à insuficiência da prova para a matéria de facto provada, questão do âmbito do princípio da livre apreciação da prova (art. 127º do CPP), que é insindicável em reexame da matéria de direito – neste sentido, vide Leal Henriques e Simas Santos, in Código de Processo Penal Anotado, t. II, p. 737, Ed. Rei dos Livros 2004.

No caso, o que verdadeiramente os recorrentes AA e GG parecem não aceitar é a apreciação da prova levada a cabo pelo Tribunal recorrido, mas que nada tem a ver com o vício do art. 410º nº 1 al. a) do C.P.P.

Perante o completo acervo de factos provados (…) Conclui-se, pois, pela improcedência dos recursos interpostos pelos arguidos AA, (…) na parte referente à arguição do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.

(…)

O arguido AA constrói a sua impugnação com base na argumentação de que a decisão recorrida está inquinada por “deficiente valoração do material” probatório”, acrescentando que “não poderia o tribunal ancorar a sua convicção quanto aos factos em causa nestes autos no teor das transcrições das escutas, já que as mesmas apenas são um meio de obtenção de prova, estando o tribunal limitado quanto à prova da actividade dos arguidos aos depoimentos das testemunhas e ao que foi apreendido aos arguidos”. Considera que não sendo as escutas telefónicas inequívocas, quanto ao seu conteúdo, “apenas possibilitariam concluir pela existência da factualidade que as mesmas indiciavam, com o grau de segurança exigido em fase de julgamento, se existissem outros meios de prova sobre determinados factos que, em conjugação com as interceções telefónicas, permitissem de forma credível e segura concluir pelo conteúdo concreto das conversas e pela verificação dos factos a que as mesmas se reportavam”.

(…)

O arguido recorrente veio, assim, invocar que o Tribunal a quo fez uma errada interpretação da matéria de facto carreada para os autos e da prova produzida, em sede de audiência de discussão e julgamento, tendo impugnado globalmente, sem qualquer especificação/concretização, os factos dados como provados na decisão recorrida.

No caso da impugnação ampla da matéria de facto, a que se refere o artigo 412.°, n.°3, 4 e 6 do CPP, a apreciação do invocado erro de julgamento vai para além da análise da sentença e estende-se à prova produzida em audiência e ao que da mesma se pode extrair, mas sempre dentro dos limites fornecidos pelo recorrente, no estrito cumprimento do ónus de especificação imposto pelos n.°3 e 4 do citado dispositivo legal, que impõe ao recorrente:

a) a indicação dos «concretos pontos de facto» que considera incorrectamente julgados;

b) as «concretas provas» que, em sua opinião, impõem decisão diversa da recorrida, o que implica a indicação do conteúdo específico do meio de prova ou de obtenção de prova e a explicitação da razão pela qual essas «provas» impõem decisão diversa da recorrida;

c) as provas que devem ser renovadas.

Relativamente às duas últimas especificações recai, ainda, sobre o recorrente uma outra exigência: havendo gravação das provas, essas especificações devem ser feitas com referência ao consignado na acta, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens (das gravações) em que se funda a impugnação, pois são essas que devem ser ouvidas ou visualizadas pelo tribunal, sem prejuízo de outras relevantes (n.º 4 e 6 do artigo 412.º do C.P.P.) - Ac. RL, Proc. nº 1111/09.2PFSXL.L1, de 25-1-11 (Relator Desembargador Jorge Gonçalves).

Como realçou o Supremo Tribunal de Justiça, em Acórdão de 12-6-2008 (Proc. nº 07P4375, em www.dgsi.pt): “a sindicância da matéria de facto, na impugnação ampla, ainda que debruçando-se sobre a prova produzida em audiência de julgamento, sofre quatro tipos de limitações:

- a que decorre da necessidade de observância pelo recorrente do mencionado ónus de especificação, pelo que a reapreciação é restrita aos concretos pontos de facto que o recorrente entende incorrectamente julgados e às concretas razões de discordância, sendo necessário que se especifiquem as provas que imponham decisão diversa da recorrida e não apenas a permitam;

- a que decorre da natural falta de oralidade e de imediação com as provas produzidas em audiência, circunscrevendo-se o “contacto” com as provas ao que consta das gravações;

- a que resulta da circunstância de a reponderação de facto pela Relação não constituir um segundo/novo julgamento, cingindo-se a uma intervenção cirúrgica, no sentido de restrita à indagação, ponto por ponto, da existência ou não dos concretos erros de julgamento de facto apontados pelo recorrente, procedendo à sua correcção se for caso disso;

- a que tem a ver com o facto de ao tribunal de 2.ª instância, no recurso da matéria de facto, só ser possível alterar o decidido pela 1.ª instância se as provas indicadas pelo recorrente impuserem decisão diversa da  120

proferida (al. b) do n.º3 do citado artigo 412.º)” – também, neste sentido, o Ac. RL, de 10.10.2007, proc. nº 8428/2007-3, in www.dgsi.pt.

O recurso da matéria de facto, assim, formulado permite que os poderes de cognição do tribunal de recurso se estendam à matéria de facto e que, sendo o recurso, nessa parte, procedente, venha a ser modificada a decisão quanto a ela tomada na 1ª instância (artigo 431º, alínea b), do Código de Processo Penal).

Daí que o tribunal de recurso só possa alterar o decidido se as provas indicadas pelo recorrente, que o tribunal vai ouvir, ou ler, sem a imediação, nem a oralidade, impuserem decisão diversa da proferida (al. b) do n°3 do art.° 412º do CPP).

Tendo presentes estas considerações, debrucemo-nos sobre os fundamentos do recurso do arguido AA.

No caso, o recorrente pretende insurgir-se contra a decisão em matéria de facto, invocando que os factos dados como provados foram incorretamente julgados, mas não cumpriu, nem na motivação, nem nas conclusões, o ónus de especificação imposto pelas alíneas a) e b) do nº 3 do artigo 412º do CPP.

Na verdade, o recorrente não especifica “os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados” – limita-se a referir, em bloco os factos dados como provados, sem qualquer concretização ou especificação. Refere-se, pois, de forma global a toda a matéria de facto, sem identificar/especificar qual a factualidade que pretende impugnar.

Mas mais – o recorrente limitou-se a tecer considerações genéricas sobre a prova produzida, sem indicar as específicas transcrições das conversações telefónicas intercetadas em que detetou conteúdo equívoco, sem transcrever quaisquer passagens da gravação das declarações e dos depoimentos prestados em audiência, designadamente aqueles em que pretende basear a sua afirmação de que “ninguém conhece AA pessoalmente, ninguém consegue sequer descrever o arguido nem aferir com uma certeza indubitável que a pessoa que se fazia apresentar por AA, fosse de facto o arguido”.

Na realidade, perante a totalidade dos factos dados como provados (nela se incluindo circunstâncias tais como a de que o arguido AA, no ano de 2018, se encontrava preso no Estabelecimento Prisional ..., registado com o n.º... e pernoitando na cela n.º..., a de que era então seu companheiro de cela o arguido GG) não cuidou o recorrente de especificar quais os factos concretos que entende terem sido incorrectamente julgados.

Do mesmo modo, não colocou em evidência os concretos segmentos da prova produzida que se mostram mal apreciados – não basta para isso tecer considerações genéricas – sendo que se lhe impunha que discutisse os diversos segmentos probatórios que, no seu entender, deveriam fundar uma diversa apreciação relativamente a cada um dos específicos pontos de facto que visava impugnar.

Como dissemos supra, não basta afirmar sumariamente que A. ou B. disse isto ou aquilo, que não corresponde ao que foi dado como assente; necessário se mostra que o recorrente, com base nesses elementos probatórios, os discuta face aos restantes e demonstre que o raciocínio lógico e conviccional do tribunal “a quo” se mostra sem suporte, na análise global a realizar da prova, enunciando concretamente as razões para tal.

Isto é assim, como explicitámos, porque se exige que o recorrente – à semelhança do que a lei impõe ao juiz – fundamente a imperiosa existência de erro de julgamento, desmontando e refutando a argumentação expendida pelo julgador, devendo fazê-lo de forma especificada, quer quanto aos pontos de facto, quer quanto aos segmentos da prova produzida.

Uma vez mais deixamos claro que é exigido ao recorrente que invoca a existência de erro de julgamento o cumprimento do ónus de especificação dos segmentos de facto que impugna, mas mais, que os coloque em relação com as provas, concretizando as partes da prova gravada que pretende que sejam ouvidas (se tal for o caso), quais os documentos que pretende que sejam reexaminados, bem como quaisquer outros concretos e especificados elementos probatórios (designadamente as concretas transcrições de conversações interceptadas), demonstrando com argumentos a verificação do erro judiciário a que alude.

No caso concreto, o recorrente não cumpriu minimamente tais ónus de especificação – não só não especificou os pontos de facto, como não indicou quais as provas que, quanto a cada um dos concretos factos, na óptica do recorrente, impunham decisão diversa da proferida, com a menção obrigatória das passagens dos concretos depoimentos/declarações que eram, para esse efeito, relevantes.

O recorrente limitou-se, de uma forma geral e global, a afirmar que o tribunal a quo não valorizou, como devia, a prova produzida.

O recorrente manifesta ter uma diferente convicção da valoração/apreciação da prova, olvidando que não lhe cabe substituir-se ao julgador.

Cabia-lhe, isso sim, individualizar os concretos factos que, em seu entender, não deviam ter sido considerados provados e aqueles que, pelo contrário, o deveriam ter sido e explicar as razões para cada uma das apontadas divergências, como decorre das alíneas a) e b) do citado n.º 3 do art.° 412.° do C.P.P.

Exigência que não se mostra cumprida, nem nas conclusões, nem ao longo de toda a motivação, termos em que, por falta de cumprimento do ónus de especificação previsto no referido n°3 do art.° 412.° do C.P.P., está este tribunal de recurso impossibilitado de reapreciar a matéria de facto.

(…) impondo-se a rejeição do recurso do arguido AA, no que tange a qualquer pretendida impugnação alargada da matéria de facto, o que se decide.”.

E, quanto à medida da pena disse o Tribunal recorrido que não se vislumbrava: “(…) qualquer fundamento para se considerar excessiva a pena única determinada pelo Coletivo julgador.

Partindo do limiar mínimo de 4 anos de prisão, o Tribunal recorrido considerou o conjunto dos factos, relevando a circunstância de neles o arguido ter atuado sempre com dolo direto e intenso, renovando numerosas resoluções delituosas (em número de 22) ao longo do lapso temporal de sete meses, provocando sempre prejuízos relevantes às vítimas e, assim, obtendo benefício ilegítimo de montante correspondente a pelo menos €8.142,86.

Para além disso, ponderou o Tribunal recorrido a personalidade do arguido – a mesma surgiu espelhada na falta de arrependimento, mas também no modo de execução dos factos e nos vastíssimos antecedentes criminais que regista.

Não é possível, quer perante o elevado número de crimes que integram o concurso a punir, quer perante os antecedentes criminais do arguido, deixar de considerar que o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência criminosa, sendo justificado no caso falar-se de uma verdadeira “carreira criminosa”. Essa circunstância, que não pode deixar de ter efeito agravante, impede, em absoluto, que a determinação da pena única concreta se quede pelos cinco anos de prisão almejados pelo recorrente e, bem pelo contrário, evidencia a adequação da pena única determinada pelo Coletivo julgador.

Recorde-se o que sobre os antecedentes criminais do arguido AA ficou provado na decisão recorrida (…) Carece, em absoluto, de sentido a pretensão do recorrente de redução da pena única aplicada, não só perante tão avassalador passado criminal, mas também porque as razões de prevenção não permitem esse abrandamento – o arguido cometeu os crimes dos presentes autos em situação de reclusão, evidenciando de modo exuberante a sua resistência às solenes advertências subjacentes às anteriores condenações e ao cumprimento efectivo de pena de prisão. Não há fundamento para se considerar, ao contrário do que pretende a defesa neste recurso, que um abrandamento da punição produzirá um efeito positivo no comportamento do arguido – ponderando o efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização) mostra-se necessária e plenamente adequada a pena única determinada. No seu vasto percurso criminal, há muito comprometeu o arguido a possibilidade de se lançar mão de benevolência na fixação da pena, como “reforc o positivo”.

Em face do conjunto dos factos e da personalidade do arguido AA, não poderia o Tribunal a quo ponderar a aplicação de pena única mais curta.

De modo absolutamente racional foram considerados o conjunto dos factos e os antecedentes criminais do arguido, não se ignorando a circunstância de muitos deles serem por crimes da mesma natureza, revelando-se nisso uma personalidade avessa aos ditames da lei. Nenhuma censura merece a decisão recorrida a respeito da fixação da pena única, sendo certo que a existência de anteriores condenações e a imposição noutros processos de penas de prisão de longa duração jamais poderiam funcionar aqui como fatores de atenuação, como pretende o recorrente.

Tendo sido considerados todos os fatores relevantes, não assiste razão ao recorrente, não tendo o Tribunal a quo deixado de ponderar devidamente todas as circunstâncias relevantes.

Nestes termos, ponderando tudo o que supra se expôs e tendo em atenção os parâmetros de controlo da fixação da medida concreta da pena pelo Tribunal de recurso, considerando-se que a decisão recorrida procedeu a um exame muito cuidadoso e equilibrado do caso, impõe-se concluir pela improcedência do recurso interposto pelo arguido AA.

(…)

Pelo exposto acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedentes os recursos interpostos pelos arguidos AA, (…) e, em consequência, em confirmar o decidido nos seus precisos termos.”.


2. De Direito
2.1.Com base na matéria de facto fixada e na motivação de direito efectuada no acórdão recorrido passa-se à apreciação e decisão sobre as questões de direito suscitadas no recurso.

No caso, vem invocado como fundamento de recurso a condenação do recorrente  “(…) com base em prova proibida, a qual não podia ser usada nem valorizada em sede de fundamentação da decisão do TRL.”, tal como referido na motivação do recurso e nas conclusões I a V, do recurso.

O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação que apresentou, conforme art.º 412.º, n.º 1, do CPP. Os  poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça restringem-se exclusivamente ao reexame da matéria de direito – art.º 434.º do CPP –, sem prejuízo do conhecimento oficioso dos vícios previstos no art.º 410.º, n.º 2 do CPP ou, na redação introduzida pela Lei n.º 94/2021, de 21.12, visto o disposto no art.º 5.º do CPP, desde que da aplicabilidade imediata da lei nova não haja um agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do arguido ou quebra da harmonia e unidade dos vários atos do processo, sem prejuízo do disposto nas als. a) e c) do n.º 1, do art.º 432.º, do CPP.

Das conclusões do recurso apresentado pelo arguido ora recorrente ressalta, inovadoramente, que o mesmo considera que “(…) o Tribunal a quo foi perentório ao considerar com clareza e sem qualquer margem para dúvidas a ilicitude da conduta do recorrente, resultante da “Da conjugação de todos os depoimentos prestados com as escutas telefónicas que reproduzem algumas das conversas ocorridas entre o arguido AA e as vítimas

Desse modo,

VI-A Prova obtida mediante a utilização dos dados de base, tráfego e localização ( melhor identificada em 10) das Motivações ) – que permitiram identificar o utilizador do equipamento ( entre os quais o do recorrente ), dar a sua localização, bem como a duração, data e hora das chamadas, e conteúdo das chamadas e mensagens. ( por si feitas e recebidas ) – consubstancia prova proibida que não devia ter sido valorada nem utilizada para fundamentar a condenação do recorrente na pena de prisão efetiva de 11 anos – nos termose para os efeitos do n.º 3 do art.º 126 do CPP e n.º 8 do art.º 32 da CRP” – conclusões V e VI do recurso.

Note-se que, no recurso que o mesmo arguido apresentara da decisão da 1ª instância para o Tribunal da Relação, não formulou conclusões idênticas antes focando-se nas questões da insuficiência da matéria de facto provada, do erro de julgamento e do excesso da pena única que lhe foi aplicada, tal como resulta da transcrição das suas alegações no acórdão recorrido.

Com efeito, visto o teor do acórdão do Tribunal da Relação, ora recorrido, verifica-se que no mesmo foram analisadas e decididas, as questões colocadas e identificadas pelo recorrente no recurso para aquele tribunal, tendo confirmado integralmente a decisão da 1ª instância e não se pronunciou sobre a questão nova – a utilização de prova proibida – que agora o recorrente coloca apenas no recurso para o STJ.


2.2. No seu parecer, o Exmo. Magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal, suscitou a “(…) questão prévia da irrecorribilidade da decisão firmada pelo Tribunal da Relação de Lisboa, afigurando-se dever ser rejeitado o recurso…”.

Assim, a primeira questão a resolver é a de saber se o Ac. do TRL, de 22/11/2022 é irrecorrível e em que medida, por falta de pressupostos para a sua admissão, conforme art.ºs 432.°, n.º 1, al. b), 414.º, n.º 2 e 400.º, n.º 1, al. f), do Código de Processo Penal (CPP). Importa ter presente que o acórdão recorrido objecto do presente recurso, confirmando a decisão  da 1ª instância, manteve a condenação do ora recorrente quer no que concerne às penas parcelares aplicadas, todas inferiores a 8 (oito) anos de prisão, quer quanto à dosimetria da pena única delas resultante, de 11 (onze) anos de prisão.

Efectivamente, no acórdão sob recurso, e na parte respeitante, o TRL decidiu manter o Ac. de 11/02/2022, proferido pelo tribunal de 1ª instância, o Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Central Criminal ... - Juiz ..., neste  Proc. n.º 453/18.0PFLRS, confirmando integralmente aquela decisão.

Para tanto, relativamente ao arguido ora recorrente diz-se no acórdão recorrido: “(…) entende o recorrente AA que a medida concreta da pena aplicada em cúmulo jurídico é manifestamente excessiva e desproporcional, ultrapassando a medida da sua culpa e as necessidades de prevenção geral e especial que o caso exige, pugnando pela aplicação de uma pena de prisão que se situe próximo do mínimo, “nunca devendo exceder os 5 anos”.(…)

(…) só em caso de desproporcionalidade na sua fixação ou necessidade de correcção dos critérios de determinação da pena concreta, atentos os parâmetros da culpa e as circunstâncias do caso, deverá intervir o Tribunal de 2ª Instância alterando o quantum da pena concreta.

Caso contrário, isto é, mostrando-se respeitados todos os princípios e normas legais aplicáveis e respeitado o limite da culpa, não deverá o Tribunal de 2ª Instância intervir corrigindo/alterando o que não padece de qualquer vício.

De tal resulta que, se a pena fixada na decisão recorrida, em todas as suas componentes, ainda se revelar proporcionada e se mostrar determinada no quadro dos princípios e normas legais e constitucionais aplicáveis, não deverá ser objecto de qualquer correcção por parte do Tribunal de Recurso.

(…)

Revendo a fundamentação utilizada pelo Tribunal recorrido, constata-se que foram ponderadas as seguintes circunstâncias na determinação da medida concreta das penas parcelares e, subsequentemente, na determinação da concreta pena única a aplicar:

“Arguido AA

-O dolo directo, a ilicitude elevada, já que se encontrava em cumprimento de pena; o curto período de tempo em que praticou um número elevado de crimes (22 crimes em apenas 7 meses); o concreto prejuízo causado a cada uma das vítimas e o benefício que obteve, num total de mais de €8.000,00; a ausência de arrependimento ou interiorização do desvalor da sua conduta, os seus antecedentes criminais.

(…)

Tendo presente tudo isto, resulta manifesta a falta de razão do recorrente, não se vislumbrando qualquer fundamento para se considerar excessiva a pena única determinada pelo Coletivo julgador.

Partindo do limiar mínimo de 4 anos de prisão, o Tribunal recorrido considerou o conjunto dos factos, relevando a circunstância de neles o arguido ter atuado sempre com dolo direto e intenso, renovando numerosas resoluções delituosas (em número de 22) ao longo do lapso temporal de sete meses, provocando sempre prejuízos relevantes às vítimas e, assim, obtendo benefício ilegítimo de montante correspondente a pelo menos €8.142,86.

Para além disso, ponderou o Tribunal recorrido a personalidade do arguido – a mesma surgiu espelhada na falta de arrependimento, mas também no modo de execução dos factos e nos vastíssimos antecedentes criminais que regista.;”.

Assim, sendo o TRL concluiu que “Não é possível, quer perante o elevado número de crimes que integram o concurso a punir, quer perante os antecedentes criminais do arguido, deixar de considerar que o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência criminosa, sendo justificado no caso falar-se de uma verdadeira “carreira criminosa”. Essa circunstância, que não pode deixar de ter efeito agravante, impede, em absoluto, que a determinação da pena única concreta se quede pelos cinco anos de prisão almejados pelo recorrente e, bem pelo contrário, evidencia a adequação da pena única determinada pelo Coletivo julgador.”, sem que tivesse se pronunciado sobre o quantum das penas parcelares que, nos termos do aresto da 1.ª instância, variou entre a aplicação da pena prisão de um ano e os três anos de prisão, por cada um dos 22 (vinte e dois) crimes de burla qualificada p. e p. nos termos do art.º 218.º, n.º 2, al. b), do Código Penal e a que acresce a pena de 4 (quatro) anos de prisão, pela prática de um crime de branqueamento, p. e p. nos termos do art.º 368.º-A, n.º 1 a 4, do Código Penal.

Como se pode constatar as penas parcelares aplicadas ao arguido AA não ultrapassaram os 8 anos de prisão, pelo que nos termos das disposições conjugadas dos art.ºs 432.º, n.º 1, al. b) – recorre-se para o STJ de decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º – e do art.º 400.º n.º 1, al. f) – não é admissível recurso  de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos – ambos os artigos do CPP.

 Ou seja, o TRL manteve a decisão condenatória proferida na 1ª instância e a respectiva condenação por cada crime imputado ao arguido ora recorrente, quer relativamente às penas parcelares aplicadas, quer relativamente ao cúmulo jurídico. Por isso, o  recurso não devia ter sido admitido na parte respeitante à medida das penas parcelares que lhes foram aplicadas, por serem inferiores a oito anos de prisão, devendo, por isso, ser rejeitado.

Refira-se que, no recurso que interpôs do acórdão da 1ª instância, o arguido apenas questionou a medida concreta da pena única, considerando-a excessiva, sem colocar em crise a medida das penas parcelares aplicadas por cada um dos 22 crimes de burla qualificada e pelo crime de branqueamento, por que foi condenado e que integraram o concurso. E, neste recurso nem sequer colocou em crise qualquer das penas (parcelares e única), limitando-se a recorrer do acórdão da Relação “(…) com fundamento na nulidade e inconstitucionalidade da prova obtida com ofensa à reserva da intimidade da vida privada e da inviolabilidade das telecomunicações…”, uma questão nova.


2.3.Efectivamente, não obstante o disposto no art.º 399.º, do CPP, que indica ser “(…) permitido recorrer dos acórdãos, das sentenças e dos despachos cuja irrecorribilidade não estiver prevista na lei.”, a verdade é que, o CPP impõe regras de excepção relativamente a casos de não admissão de recurso das decisões proferidas pelas Relações, tal como expressamente dispõe o art.º 400.º, n.º 1, al. f), do CPP.

É o caso sob recurso, porquanto o TRL não efectuou qualquer alteração dos pressupostos a partir dos quais a 1ª instância aplicou as penas concretas, parcelares e única. Assim sendo, está excluída a apreciação da matéria que respeita à dosimetria das penas parcelares aplicadas. O recurso não só não é admissível quanto às penas propriamente ditas não superiores a 8 (oito) anos de prisão, como também em relação a todas as questões com elas conexas e com os respetivos crimes, designadamente as nulidades, os meios de prova, as inconstitucionalidades, bem com o a qualificação jurídica dos factos ou forma do seu cometimento.

E, mesmo que o recurso tenha sido admitido, como o foi por despacho do TRL, de 18/01/2023, tal facto “(…) não vincula o tribunal superior.”, conforme art.º 414.º, n.º 3, do CPP.

Como se disse no Ac. do STJ, de 26/01/2022, Proc. 47/17.8GAALQ.L1.S1, em www.dgsi.pt, “(…) havendo decisão confirmatória da relação – dupla conforme, incluindo a confirmação in mellius (condenação em pena menos grave) –, só há recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdãos que apliquem penas superiores a 8 anos de prisão; neste caso, o objeto de conhecimento do recurso limita-se às questões que se refiram a condenações em pena superior a oito anos, seja esta uma pena parcelar ou uma pena única, mas exigindo-se sempre que sejam superiores a oito anos [neste sentido, para além dos acórdãos mencionados pelo Ministério Público, refletindo jurisprudência constante, podem ver-se, entre os mais recente, os acórdãos de 10.3.2021, Proc. 330/19.8GBPVL.G1.S1 (Nuno Gonçalves), de 11-03-2021, Proc. 809/19.1T9VFX.E1.S1 (Helena Moniz) e de 13-08-2021, Proc. 4070/16.1JAPRT.G1.S1 (Conceição Gomes)].”.

Com efeito, conforme o Ac. do STJ, de 24/02/2022, Proc. 1735/16.1T9STB.E1.S1, também em  www.dgsi.pt, constitui jurisprudência firme deste Supremo Tribunal que “(…) relativamente à al. f), do nº 1, do art. 400º, do Cod. Proc. Penal, torna-se necessária a verificação de dois requisitos cumulativos para que os acórdãos condenatórios proferidos pela Relação sejam irrecorríveis, a saber: que o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação confirme a decisão proferida em 1ª Instância (situação de dupla conforme), e que a pena de prisão aplicada não seja superior a 8 anos. Com efeito, com a alteração do art. 400º do Cod. Proc. Penal (introduzida pela Lei nº 20/2013, de 21/02), o legislador pretendeu reduzir a admissibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça relativamente aos acórdãos proferidos, em recurso pela Relação, constituindo jurisprudência sedimentada que ocorrendo “dupla conforme” e tendo sido aplicadas várias penas, por crimes em concurso, que foram objecto da aplicação de uma pena única em cúmulo jurídico (nos termos do art. 77º do Cod. Penal), só será admissível recurso para este Supremo Tribunal quanto à pena única que for superior a 8 anos de prisão e quanto aos crimes punidos também com penas desta dimensão.

Constitui jurisprudência sedimentada deste Supremo Tribunal, que o recurso não só não é admissível quanto às penas propriamente ditas não superiores a 8 anos de prisão, como também em relação a todas as questões com elas conexas e com os respetivos crimes, designadamente as nulidades, os meios de prova, as inconstitucionalidades, bem com o a qualificação jurídica dos factos ou forma do seu cometimento.(…)

O Tribunal Constitucional também já se pronunciou sobre esta questão e decidiu, no seu Ac. nº 186/2013, “não julgar inconstitucional a norma constante da alínea f), do n.º 1, do artigo 400.º, do Código de Processo Penal, “na interpretação de que havendo uma pena única superior a 8 anos, não pode ser objeto do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a matéria decisória referente aos crimes e penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão”.” – negrito nosso.

No mesmo sentido, mais recentemente, vd. o Ac. de 06/04/2022, Proc. 85/15.5GEBRG.G1.S1, no mesmo sítio da DGSI.

Trata-se de jurisprudência uniforme e reiterada deste Supremo Tribunal, da qual não se vê razão para divergir. Tanto basta para que o recurso deva ser rejeitado. Com efeito, o âmbito do recurso não abrangeu a pena única, pelo que, se impõe a sua rejeição por inadmissibilidade, ficando prejudicado o conhecimento de qualquer outra questão.


 III. DECISÃO

Termos em que acordam os Juízes da 5.ª Secção, do Supremo Tribunal de Justiça, em:
a. Rejeitar o recurso interposto pelo arguido AA.
b. Condenar o Recorrente em custas, fixando-se a taxa de justiça em 5 UC – artigos 513.º do CPP e 8.º, n.º 9, e Tabela III, do Regulamento das Custas Processuais.

Lisboa, 07 de Junho de 2023 (processado e revisto pelo relator)

Leonor Furtado (Relator)

Agostinho Torres (Adjunto)

António Latas (Adjunto)