Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||||||||||||
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||||||||||||
| Relator: | SÉNIO ALVES | ||||||||||||
| Descritores: | RECURSO DE REVISÃO NOVOS MEIOS DE PROVA NOVOS FACTOS FALSIDADE DE DEPOIMENTO OU DECLARAÇÃO REJEIÇÃO | ||||||||||||
| Data do Acordão: | 03/01/2023 | ||||||||||||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||||||||||||
| Texto Integral: | S | ||||||||||||
| Privacidade: | 1 | ||||||||||||
| Meio Processual: | RECURSO DE REVISÃO | ||||||||||||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||||||||||||
| Sumário : | I - Os factos ou meios de prova aludidos no art. 449.º, n.º 1, al. d), do CPP hão-de ser novos não só para o tribunal como, também, para o arguido. II - A eventual falsidade do depoimento de uma testemunha só é susceptível de integrar o fundamento de revisão enunciado no art. 449.º, n.º 1, al. a), do CPP, após uma outra sentença, transitada em julgado, declarar a falsidade desse meio probatório. | ||||||||||||
| Decisão Texto Integral: |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: I. No Juízo central cível e criminal ..., J..., o ora recorrente AA foi julgado e condenado, por acórdão proferido em 13 de Dezembro de 2018, pela prática de um crime de violação agravada, p.p. pelos artºs 164º, nº 1, al. a) e 177º, nº 6, ambos do Cod. Penal, na pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão. Inconformado, interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão proferido em 12/06/2019, transitado em julgado em 4/12/2020, confirmou a decisão da 1ª instância, embora procedendo a uma alteração da matéria de facto apurada. II. 1. E o arguido interpõe, agora, este recurso extraordinário de revisão, extraindo da sua motivação as seguintes conclusões, transcritas: «A. Por Acórdão proferido a 13 de Dezembro de 2018, foi o ora Requerente condenado pela prática de um crime de violação agravada, previsto e punido pelos artigos 164.0 , n. 0 1, alínea a) e 177. 0, n. 0 6, do Código Penal, na pena de seis anos e seis meses de prisão efectiva. B. O Requerente sempre declarou a sua inocência, já que não praticou os factos que lhe são imputados, inocência essa que pode, finalmente, ser comprovada em face dos novos factos e novos meios de prova que derrubam, por completo, os argumentos em que a condenação do ora Requerente se alicerçou e que antes da mesma eram justificadamente desconhecidos. C. O direito à revisão de sentença está consagrado no n.0 6 do artigo 29. 0 da Constituição da República Portuguesa, inserido na categoria dos direitos, liberdades e garantias e é um meio de reacção processual excepcional que está estabelecido e regulado nos artigos 449.0 e seguintes do Código de Processo Penal e que dá prevalência ao princípio da justiça material sobre os valores da segurança do direito e do caso julgado porquanto se visa reagir contra evidentes e intoleráveis erros judiciários, de decisões finais, transitadas em julgado. D. No presente caso entende-se que existem novos factos e novos meios de prova que suscitam graves dúvidas sobre a justiça da sua condenação e, nessa medida, interpõe o presente Recurso ao abrigo da alínea d), do n. 0 1 do artigo 449.0 do Código de Processo Penal. E. O Tribunal a quo deu como provados os seguintes factos com interesse para o que se discute no presente recurso de revisão) — "No dia ... de setembro de 2016, pelas 00:30h./1.00h., após o espetáculo do cantor 'BB', representado pelo arguido, este convidou os espectadores a acompanhá-lo num beberete que teria lugar na sala da Junta de Freguesia .... F. O arguido aproveitou a ocasião para abordar a ofendida CC e dizer-lhe que queria falar a sós com ela, o que esta negou por temer qualquer ação daquele relacionado com a prática de atos sexuais. Não obstante, a ofendida CC foi agarrada por DD, que empurrou para o arguido, sendo que este acabou por conduzi-la a um gabinete da Junta, local onde a empurrou e disse-lhe para se sentar numa cadeira, e, seguidamente, aproximou-se dela. (...) O arguido agiu da forma descrita sabendo que obrigava a ofendida CC a manter consigo sexo anal e oral contra a vontade da mesma G. Para fundamentação da decisão condenatória, o Tribunal a quo alicerçou a sua convicção essencialmente nas "declarações prestadas pela ofendida CC em sede de inquérito, no âmbito de declarações para memória futura", nas declarações da testemunha DD prestadas em sede de audiência de discussão e julgamento e também tendo em consideração as regras da experiência comum e juízos de normalidade. H. O presente processo não teve origem na apresentação de queixa da Ofendida, mas sim com a participação de uma Enfermeira, na sequência das funções desta, em virtude de a Ofendida se ter dirigido a uma consulta — sem o conhecimento dos seus pais — com a finalidade de realizar um teste de gravidez. I. Nessa consulta, terá relatado que fora violada por um individuo — que não o ora Requerente — indicando como data da violação uma data em que este não se encontrava na ilha, concretamente, o dia 23 de Agosto de 2016 — data essa que alterou no momento das suas declarações para memória futura, tendo aí indicado como data da violação o dia 17 de Setembro de 2016; bem como indicou, nessa consulta, o local da alegada violação como tendo sido uma casa, ao contrário do que resulta das declarações para memória futura da Ofendida, altura em que indica uma sala da Junta de Freguesia. J. Nas declarações para memória futura apresentadas pela Ofendida, a mesma relata o facto de ter ocorrido sangramento causado pela penetração. No entanto, a empregada que limpa esse local afirma não ter encontrado quaisquer vestígios de sangue ou de qualquer outro sinal que indicasse a existência de uma violação. K. Seria expectável que, perante os factos relatados pela Ofendida, existissem lesões compatíveis com a suspeita de agressão sexual — o que não sucedeu no caso concreto e também seria expectável que a Ofendida, na sequência dos factos que relatou, aparentasse agitação, nervosismo. Só que não. Minutos depois da alegada violação, a Ofendida apresentava-se apenas cansada, sem qualquer marca de agressão, não estava sequer despenteada, ou nervosa. L. Três testemunhas afirmaram que o Arguido nunca se ausentou do junto deles. M. A Ofendida relata que tinha marcas de cortes nos braços, que infligia a si mesma. Porém, a mãe, num momento inicial do seu depoimento nega a existência desses cortes; só depois confirma a sua existência, mas, contraditoriamente, diz que nunca o tinha notado. N. Após a data da decisão condenatória, surgiram factos novos e novos meios de prova que, eram justificadamente desconhecidos, antes da condenação, de per si, ou combinados com os que foram apreciados no processo suscitam graves dúvidas sobre a justiça da sua condenação. O. Estes factos integram a interpretação do Supremo Tribunal de Justiça, por se tratarem de factos e meios de prova que eram ignorados pelo Tribunal e pelo ora Requerente ao tempo do julgamento e que, por isso, não puderam, então, ser apresentados e produzidos, de modo a serem apreciados e valorados na decisão. P. Teve-se, entretanto, conhecimento de que o pai da Ofendida, EE, fora condenado em 4 de Julho de 2017, por decisão proferida no âmbito do processo n.0 565/16...., a uma pena de prisão de 4 anos e 11 meses de prisão, suspensa na sua execução, por crimes de abuso sexual de crianças. Q. EE é tio por afinidade de FF e GG, ambas filhas de HH (tio da Ofendida CC) e II — e esta condenação do pai da Ofendida CC suscita sérias e fundadas dúvidas acerca da veracidade das declarações prestadas por esta, porquanto a mesma poderá ter criado um enredo factual que permitisse encobrir os factos tal como aconteceram e será igualmente a razão pela qual a Ofendida CC se auto-mutilava. R. II é mãe de GG e de FF, vítimas de abuso sexual, perpetrado por EE, pai da Ofendida CC, sendo que o ora Requerente apenas conhecia de vista II e GG, desconhecendo justificada e totalmente, à data, que estas pudessem ter conhecimento de quaisquer factos relevantes para a decisão em causa, razão pela qual não as poderia ter indicado como testemunhas. S. II relatou que também conversou com a mãe da Ofendida CC sobre os cortes que a sua filha fazia nos pulsos e refere, a esse propósito, que a Ofendida CC já cortava os pulsos muito antes dos factos em causa nos presentes autos terem alegadamente ocorrido, facto que era do conhecimento de diversas pessoas na escola que frequentava. T. Relatou, ainda, que a Ofendida CC afirmou que era mentira o facto de o seu pai ter abusado das filhas de GG, e que era possível acusar o ora Requerente para demonstrar que uma simples acusação era suficiente para obter uma condenação. U. Relatou, igualmente, ter estado presente no dia em que alegadamente ocorreram os factos dos presentes autos e refere que após a festa, a Ofendida CC estava feliz e a divertir-se com a irmã, estando na brincadeira com os pais e com o ora Requerente, sendo, tal facto absolutamente incongruente com uma alegada violação. V. II e GG relatam que a Ofendida CC tinha medo de dormir sozinha e, quando estava só, urinava na cama para não ter de passar pelo quarto do pai — o que já não acontecia quando dormia na casa da sua prima, GG. W. II relata, também, ter falado com a Ofendida CC, quando a encontrou numa paragem de autocarro, tendo esta afirmado que nunca fora violada pelo Arguido, ora Requerente, sendo o relato que fez uma vingança (facto que também é mencionado na carta de GG), e isto resulta também de II e GG relatarem que a Ofendida tinha uma obsessão com o Arguido. x. Estas declarações suscitam sérias e fundadas dúvidas acerca da veracidade das declarações prestadas pela Ofendida CC, pelo que devem ser tidas em consideração para descoberta da verdade material, uma vez que antes da condenação eram, justificadamente, desconhecidas. Y. Após a condenação, tomou-se também conhecimento que a Ofendida CC confidenciou ao seu tio, HH, pai das menores vítimas de abuso sexual pelo pai desta, que o aqui Arguido não praticou os factos pelos quais foi condenado, facto que antes da condenação do arguido, ora Requerente, não era justificadamente conhecido deste e, por isso, o impediu de arrolar esta testemunha na sua defesa para a descoberta da verdade material. Z. Tomou-se ainda conhecimento, após a condenação do arguido, ora Requerente, através de HH, tio da Ofendida CC, de que esta confidenciou à sua professora e Diretora de turma, JJ, na Escola Básica ..., que a mesma frequenta, que ora Requerente nunca lhe tocou. AA. HH terá contactado com JJ, após o alarme causado pelo facto de a sua filha, à data com 7 anos de idade, chorar incessantemente devido a estados de grande ansiedade sem explicação aparente, tendo a menina, após muita insistência acabado por contar tudo o que o pai da Ofendida CC lhe tinha feito. BB. Foi, aliás, esse o relato que despoletou a abertura do inquérito que acabou por culminar com a condenação de EE, pela prática dos crimes sexuais já elencados. CC. Relatou ainda HH, que a referida professora, JJ, afirmou nunca ter notado qualquer mudança de comportamento da Ofendida CC, excepto quando viu o seu pai ser detido, pela suspeita de violar as suas primas. DD. Também estas declarações suscitam sérias e fundadas dúvidas acerca da veracidade das declarações prestadas pela Ofendida CC, pelo que devem ser tidas em consideração para descoberta da verdade material, uma vez que antes da condenação eram justificadamente desconhecidas pelo arguido, não as podendo carrear para os autos. EE. KK é militar reformado do exército português e marido de uma ex-professora da Ofendida CC. O ora Requerente desconhecia que esta testemunha tivesse qualquer contacto com a Ofendida CC, principalmente, que tivesse tido conversas com esta sobre os factos do presente processo, por isso, não a poderia ter indicado como testemunha. FF. KK refere que conversou várias vezes com a Ofendida e que após confrontá-la com os factos, a mesma nunca referenciou o incidente em causa nos presentes autos, não tendo confirmado a ocorrência do mesmo. Refere que tinha conhecimento da "paixão platónica" que a Ofendida CC sentia pelo ora Requerente. GG. Refere que chegou a tentar chamá-la à razão, para que colaborasse com a Justiça, tendo a mesma prometido que o faria (conforme mensagens por aquela enviadas que afirma ter em seu poder), até porque não tinha sido por iniciativa da mesma que o processo tivera origem. HH. Mais afirma ser conhecedor de que a Ofendida CC cortava os pulsos e que tal sucedia antes dos alegados acontecimentos com o ora Requerente. II. Também estas declarações suscitam sérias e fundadas dúvidas acerca da veracidade das declarações prestadas pela Ofendida CC, pelo que devem ser tidas em consideração para descoberta da verdade material, uma vez que, deste modo, antes da condenação eram justificadamente desconhecidas pelo arguido, não as podendo carrear para os autos. JJ. Após a prolação do Acórdão condenatório, LL informou que era a pessoa a quem o Presidente da Junta de Freguesia, no dia dos factos narrados na acusação, confiou as chaves das instalações da Junta de Freguesia, para uso dos artistas e demais intervenientes no espetáculo. KK. A audição de LL é essencial para confirmar que nunca forneceu as chaves do gabinete a ninguém e que o referido gabinete esteve sempre fechado, pelo que o ora Requerente e a Ofendida não estiveram no gabinete da Junta no dia 17 de Setembro de 2016, local onde os factos alegadamente ocorreram. LL. Note-se que o Arguido, ora Requerente, não arrolou como testemunha LL, por desconhecer totalmente a relevância desta testemunha para a decisão da causa, uma vez que desconhecia que a mesma teria as chaves do gabinete da Junta, onde os factos alegadamente ocorreram, e bem assim, que o mesmo gabinete da Junta se encontrava fechado de forma a que ninguém lhe pudesse aceder. MM. Pelo que também estas declarações suscitam sérias e fundadas dúvidas acerca da dinâmica factual apresentada pela Ofendida CC, razão pela qual devem ser tidas em consideração para descoberta da verdade material, uma vez que, deste modo, antes da condenação eram, justificadamente, desconhecidas pelo arguido, não as podendo carrear para os autos. NN. Após a condenação do ora Requerente e na sequência da condenação do pai da Ofendida, EE, pela prática de crimes de abuso sexual de crianças, DD entrou em contacto com a mãe do ora Requerente, MM, motivado por um profundo sentimento de arrependimento. OO. DD deu a conhecer que apresentou uma carta no Tribunal Judicial da Comarca ... informando que tinha prestado um depoimento que não correspondia à realidade, bem como as razões que o determinaram a fazê-lo. PP. DD, inquirido em sede de audiência de discussão e julgamento, em 06-12-2018, a propósito do alegado encontro entre o Requerente e a Ofendida, e o tempo que teria decorrido, afirmou que tinha sido a própria testemunha a empurrar a Ofendida CC para junto do AA e que entre esse momento e aquele em que voltou a ver a Ofendida, terão decorrido cerca de 20 minutos, tendo afirmado que a mesma aparentava estar esmorecida e em baixo. QQ. DD afirma, agora, que o depoimento que prestou em sede de audiência de discussão e julgamento, não corresponde à verdade dos factos e explica, que apresentou aquela versão a pedido da Ofendida, justificado pelo medo que esta tinha dos seus pais. RR. DD afirma que foi a Ofendida CC quem se aproximou do escritório da Junta de Freguesia e chamou o Arguido, ora Requerente e relata que, depois, não sabe o que aconteceu, porque ele e a irmã da CC voltaram para a festa. Relata ainda que, passado cerca de 5 ou 10 minutos, o Arguido e a Ofendida CC regressaram para junto do grupo de amigos, que se encontravam na barraca de petiscos explorada pelo pai daquela, onde estiveram, todos, a comer lapas, estando a Ofendida alegre. SS. E relata igualmente ter ouvido uma conversa entre o Arguido e a Ofendida, em que ele lhe disse para "ter juízo porque a mãe a apoiava", pensando que tal conversa se reportaria aos cortes que a Ofendida CC fazia nos braços e nas pernas. TT. DD, relata ainda que à data dos factos a Ofendida namorava com NN tendo estado com ele na noite de 17 de setembro de 2016. UU. E, que, nessa noite, de 17 de setembro de 2016, a que se reportam os factos da acusação, o namorado da Ofendida publicou uma fotografia na rede social, Facebook, com o comentário "que noite". VV. Os factos, tal como agora relatados pela testemunha DD, põem em crise, sobretudo, os factos provados elencados na presente peça processual, se por um lado, derrubam por completo o depoimento prestado inicialmente por DD nos presentes autos, também põem em causa a veracidade do depoimento da Ofendida CC, relativamente a todos os factos que relatou em sede de declarações para memória futura, razão pela qual deve ser novamente ouvido, para cabal esclarecimento e descoberta da verdade. WW. Nos meses seguintes à data dos factos, a Ofendida publicou fotografias no seu perfil de Facebook, que são objectivamente incongruentes com os factos dos autos, designadamente, com declarações de "amor" ao ora Requerente, sendo que durante algum tempo, a Ofendida desenvolveu uma perturbante fixação ao Arguido, publicando fotos em que lhe declarava "Adoro-te", fixação essa que, perante a rejeição da reciprocidade de sentimentos, a levou a construir uma narrativa fantasiosa e mirabolante que terminou na condenação injusta do Arguido por factos que nunca praticou. V. DILIGÊNCIAS PROBATÓRIAS A REQUERER Termos em que se impõe, para apreciação do mérito da revisão, a descida dos autos à primeira instância para tomada de declarações da testemunha DD o que desde já se requer, residente na Rua ..., ..., ..., ... ..., para que deponha com verdade e: a. Confirme ou infirme o seu conteúdo e significado; b. Explique as razões pelas quais prestou o depoimento que prestou; c. Explique as razões pelas quais decidiu escrever a carta em causa. Mais se requer a tomada de declarações das seguintes testemunhas que não foram ouvidas no processo, porquanto o Requerente ignorava a sua existência e relevância ao tempo da decisão condenatória e o depoimento das mesmas porá certamente em causa a justeza da decisão condenatória: a. II, a notificar na Rua ..., ..., ..., ... Ribeira ...; b. GG, a notificar na Rua ..., ..., ..., ... Ribeira ...; c. HH, a notificar na Rua ..., ..., ..., ... Ribeira ...; d. KK, a notificar na ..., 796, ..., ... ...; e. LL, a notificar na Rue ..., ... ..., ..., e-mail: .... Junta: seis documentos c duas certidões.
Termos em que, deve o presente recurso extraordinário de revisão ser admitido, e, em consequência, ser definida data para novo julgamento e, depois de ouvidas as testemunhas indicadas, devidamente ponderada a globalidade das novas provas essenciais para a descoberta da verdade histórica e material, ser proferido Acórdão absolutório». 2. Respondeu o Exmº Procurador da República junto do tribunal recorrido, pugnando pela não autorização da revisão e desta forma concluindo: «1. Não existe apoio legal nem formal à pretensão do requerente de obter a revisão com base na descoberta de novos meios de prova. Pois nada disso ocorre nestes autos, não há nenhum novo facto. O recorrente apenas junta depoimentos escritos de várias testemunhas que vão ao encontro da sua defesa em sede de julgamento na primeira instância e nos diversos recursos já interpostos para segunda instância e Tribunal Constitucional. 2. Para além disso caso tal fosse permitido, estava em perigo a segurança jurídica e a justiça. Pois estaria aberto uma sucessão inesgotável de recursos de revisão, como se de recursos ordinários se tratasse, a fim de fazer vingar a tese do recorrente, consequentemente permitia o indesejável transtorno da segurança jurídica que o caso julgado deve garantir, através de perpetuação de sucessivos pedidos de revisão com pequenas variações do mesmo fundamento. 3. Por fim, tratando-se apenas de uma divergência quanto à medida concreta da sanção aplicada o recurso extraordinário de revisão, face ao artigo 449.º, n.º 3 do Código do Processo Penal, obsta a apreciação deste pedido de revisão, o que defendemos». III. O Mº juiz do Juízo central cível e criminal ..., J..., prestou a informação a que se refere o artº 454º do CPC, nos seguintes termos: «Dispõe o artigo 453º, nº1 do Código de Processo Penal que se o fundamento da revisão for o previsto na alínea d) do nº1 do artigo 449º, o juiz procede às diligências que considerar indispensáveis para a descoberta da verdade, mandando documentar, por redução a escrito ou por qualquer meio de reprodução integral, as declarações prestadas. Acrescenta o nº2 de tal artigo que o requerente não pode indicar testemunhas que não tiverem sido ouvidas no processo, a não ser justificando que ignorava a sua existência ao tempo da decisão ou que estiveram impossibilitadas de depor. Assim, e tendo AA requerido diversas diligências probatórias, e sobre as quais o Ministério Público nada disse, cumpre verificar se as mesmas são indispensáveis, conforme exige o artigo 453º, nº1 do Código de Processo Penal, devendo o respetivo deferimento ou indeferimento de cada meio de prova ser devidamente justificado. A nortear a nossa decisão não deixará de estar o requisito da indispensabilidade, o qual é particularmente exigente e, nas circunstâncias do caso sub judice, uma vez que o que está em causa é a alegação da existência de “novos meios de prova”, pelo que a questão deverá analisar-se em função da sua relevância e força probatória, que deverão revelar a necessária aptidão para que se possam constituir fundadas bases de um juízo de aceitação de fortes dúvidas sobre os fundamentos da condenação, isto é, de que a aplicação da pena constituiu o resultado de inaceitável erro judiciário de julgamento da matéria de facto. AA pretende a tomada de declarações à testemunha DD, tendo juntado uma carta assinada por este onde o mesmo declara que no julgamento afirmei que tinha sido eu a empurrar a CC para junto do AA, o que não é verdade. Na realidade, isto foi o que ela me pediu para dizer aos juízes (…) Foi a CC quem depois de fumarmos todos um cigarro se aproximou do escritório da junta de freguesia e chamou o AA, puxando-o lá para dentro. Depois não sei o que aconteceu (…). Ora, o que agora é declarado pela testemunha em nada altera a convicção que se formou em 1ª Instância (e pelos Tribunais Superiores), tanto mais que, efetivamente, e vem novamente confirmado pela testemunha, a ofendida CC esteve sozinha com o arguido AA dentro do escritório, desconhecendo DD o que se passou lá dentro (como, aliás, já havia declarado em julgamento – cfr. pág. 22 do acórdão da primeira instância), pelo que, por manifestamente, irrelevante, se indefere esta tomada de declarações. Mais pretende o condenado que sejam tomadas declarações a II e GG, porquanto ignorava a sua existência e relevância ao tempo da decisão condenatória. Conforme resulta das cartas assinadas por II e GG, aquelas nada presenciaram quanto aos factos que se consideraram como não provados, sendo a sua maior revolta o abuso sexual perpetrado pelo pai da ofendida CC contra a GG e a FF (filhas de GG e HH). Com as mesmas o arguido pretende, unicamente, abalar a credibilidade da menor CC, sendo certo que o que consta de tais manuscritos (maioritariamente referentes ao comportamento do pai da menor CC e ainda à sua “paixão” pelo condenado) em nada afeta o que se deixou escrito no acórdão condenatório quanto à credibilidade da menor, pelo que se indefere a requerida tomada de declarações. De igual forma o arguido pretende a tomada de declarações a HH, o qual, segundo a alegação do arguido, também nada presenciou, apenas terá tido uma conversa com a menor posteriormente. Já quanto a KK muito se estranha esta carta, até porque aquele faz referência à “prova dos exames médicos”, fala ser casado com uma ex-professora da CC (que não identifica) e refere ainda que o arguido nunca teve a possibilidade de ser ouvido, sendo certo que nada presenciou (aliás, nem esteve no local) Por fim, pretende o arguido a tomada de declarações de LL porquanto este pode confirmar que a ofendida e o arguido nunca estiveram no gabinete onde ocorrer(am) os factos. Ora, tal encontra-se em manifesta contradição com a carta de DD junta pelo próprio arguido, tendo aquela testemunha sido clara em julgamento, tendo reafirmado isso na carta que agora escreveu. Pelo exposto, e não tendo as testemunhas qualquer conhecimento direto dos factos (quer dos já julgados, quer de novos), teremos, necessariamente, de indeferir as requeridas tomadas de declarações, porquanto não se mostram indispensáveis para a descoberta da verdade. -0- Dispõe o artigo 454º do Código de Processo Civil que no prazo de oito dias após ter expirado o prazo de resposta ou terem sido completadas as diligências, quando a elas houver lugar, o juiz remete o processo ao Supremo Tribunal de Justiça acompanhado de informação sobre o mérito do pedido. Ora, limitando-se o arguido a juntar depoimentos escritos de várias testemunhas com o único sentido de abalar a credibilidade da ofendida CC, bem como documentos que não atestam qualquer facto novo (resultando já do acórdão condenatório a “paixão” da CC pelo arguido), inexistem nos autos quaisquer elementos que possam constituir fundadas bases de um juízo de fortes dúvidas sobre os fundamentos da condenação. Refira-se ainda que, quanto à prova documental, não deixa de ser curioso o arguido agora juntar publicações da rede social facebook quando, na sua contestação, foi o próprio arguido que invocou a nulidade da prova pré constituída de transcrição de conversação da rede social facebook e de transcrição de mensagens telefónicas, arguição essa considerada procedente. Assim, e porque os meios de prova agora indicados, em conjugação com os já apreciados no processo, não são aptos a criar dúvidas fundadas sobre a justiça da condenação, não atingido a dúvida o patamar mínimo exigível para um recurso de revisão, teremos de concluir pela inexistência de qualquer elemento que possa constituir meio de prova novo suscetível de, com base nele, se se assentar qualquer dúvida sobre a justiça da condenação, pelo que, carecendo, manifestamente, de falta de fundamento, deve o recurso improceder». IV. O Exmº Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal emitiu douto parecer, no sentido de que o recurso deve improceder: «(…) 6 – O recurso de revisão é um meio extraordinário de reacção contra sentenças e/ou despachos a elas equiparados, transitados em julgado, nos casos em que «o caso julgado se formou em circunstâncias patológicas, susceptíveis de produzir injustiça clamorosa. Visa eliminar o escândalo dessa injustiça»[1] . O caso julgado concede estabilidade à decisão, servindo por isso o valor da segurança na afirmação do direito que é um dos fins do processo penal. Mas o fim do processo é também a realização da justiça. Por isso, não se confere valor absoluto ao caso julgado, que deve ceder em situações de gravíssima e comprovada injustiça, garantindo o artigo 29.º, n.º 6, da Constituição da República Portuguesa (C.R.P.) a revisão da sentença «nas condições que a lei prescrever». “No conflito frontal entre o valor da certeza e da segurança jurídicas, assegurado pelo caso julgado, valor esse que é condição fundamental da paz jurídica comunitária que todo o sistema judiciário prossegue, e as exigências da verdade material e da justiça, que são também pressuposto e condição de aceitação e legitimidade das decisões jurisdicionais, o recurso de revisão pretende encontrar um ponto de equilíbrio, uma solução de concordância prática que concilie até onde é possível esses valores essencialmente contraditórios, esse equilíbrio é conseguido a partir do reconhecimento de que o caso julgado terá de ceder, em casos excepcionais e taxativamente enumerados, perante os interesses da verdade e da justiça.”[2] Densificando o comando normativo ínsito no artigo 29.º, n.º 6 da C.R.P., a lei processual penal vigente, nos seus artigos 449.º e seguintes, elenca, de forma taxativa, os fundamentos da revisão. Preceitua o artigo 449.°, n.° 1, do C.P.P.: “1- A revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando: a) Uma outra sentença transitada em julgado tiver considerado falsos os meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão; b) Uma outra sentença transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por juiz ou jurado relacionado com o exercício da sua função no processo, c) Os factos que servirem de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação, d) Se se descobrirem novos factos ou meios de prova que de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem dúvidas sobre a justiça da condenação. e) Se descobrir que serviram de fundamento à condenação novas provas proibidas nos termos dos n°s1 a 3 do artigo 126°: f) Seja declarada, pelo Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação; g) Uma sentença vinculativa do Estado Português, proferida por uma instância internacional, for inconciliável com a condenação ou suscitar graves dúvidas sobre a sua justiça. 2 - Para o efeito do disposto no número anterior, à sentença é equiparado despacho que tiver posto fim ao processo. 3 - Com fundamento na alínea d) do n.º 1, não é admissível revisão com o único fim de corrigir a medida concreta da sanção aplicada. 4 - A revisão é admissível ainda que o procedimento se encontre extinto ou a pena prescrita ou cumprida.” 7 – Na situação em apreço, o condenado/recorrente indica como fundamento do interposto recurso de revisão o constante da alínea d), do n.º 1, deste artigo 449.º do C.P.P. Aí se prevê a possibilidade de revisão de sentença, quando se descobrirem novos factos ou meios de prova que de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem dúvidas sobre a justiça da condenação. São factos novos ou novos meios de prova os que eram ignorados pelo tribunal e pelo requerente ao tempo do julgamento e, por isso, não puderam, então, ser apresentados e produzidos, de modo a serem apreciados e valorados na decisão, sendo esta «a única interpretação que se harmoniza com o carácter excepcional do recurso de revisão.[3] Concede, todavia, alguma jurisprudência, que também são novos factos ou meios de prova, para efeitos do disposto no artigo 449.º, n.º 1, alínea d), do C.P.P., os que eram conhecidos ao tempo do julgamento, pelo requerente, desde que este justifique porque é que não pôde, na altura, apresentá-los ao tribunal. Na verdade, e como decorre do disposto no n.º 2 do artigo 453.º do C.P.P., o requerente da revisão “não pode indicar testemunhas que não tiverem sido ouvidas no processo, a não ser justificando que ignorava a sua existência ao tempo da decisão ou que estiveram impossibilitadas de depor”. Quanto ao momento do conhecimento dos factos novos, considere-se o acórdão de 27.01.2010 deste Supremo Tribunal de Justiça (S.T.J), proferido no processo n.º 543/08.8GBSSB-A.S1 - 3.ª Secção, Relator: Conselheiro Santos Cabral, in www.dgsi.pt/, em que se sumariou: «I - Para efeitos de revisão, os factos ou provas devem ser novos e novos são aqueles que eram ignorados pelo recorrente ao tempo do julgamento e não puderam ser apresentados antes do julgamento e apreciados neste. A “novidade” dos factos deve existir para o julgador (novos são os factos ou elementos de prova que não foram apreciados no processo) e, ainda, para o próprio recorrente. II - Se o recorrente tem conhecimento, no momento do julgamento, da relevância de um facto ou meio de prova, que poderiam coadjuvar na descoberta da verdade e se entende que o mesmo é favorável deve informar o Tribunal. Se o não fizer, jogando com o resultado do julgamento, não pode responsabilizar outrem, que não a sua própria conduta processual. Se, no momento do julgamento, o recorrente conhecia aqueles factos ou meios de defesa e não os invocou, não se pode considerar que os mesmos assumem o conceito de novidade que o recurso de revisão exige encontrando-se precludida a mesma invocação.»[4] Igualmente se refere no acórdão de 17.02.2011, também do S.T.J. (processo n.º 66/06.0PJAMD-A.S1, 5ª Secção, Relator: Conselheiro Souto Moura, in www.dgsi.pt/) que: “A al. d) supra referida exige que se descubram novos factos ou meios de prova. Essa descoberta pressupõe obviamente um desconhecimento anterior de certos factos ou meios de prova, agora apresentados. Ora, a questão que desde o início se vem por regra colocando, quanto à interpretação do preceito, é a de se saber se o desconhecimento relevante é do tribunal, porque se trata de factos ou meios de prova não revelados aquando do julgamento, ou se o desconhecimento a ter em conta é o do próprio requerente, e daí a circunstância de este não ter levado ao conhecimento do tribunal os factos, ou não ter providenciado pela realização da prova, à custa dos elementos que se vieram a apresentar como novos. Na doutrina, acolheram-se ambas as posições, não interessando à economia do presente recurso expor a respectiva fundamentação. Diremos simplesmente que a posição que se tem mostrado largamente maioritária neste Supremo Tribunal é a primeira. Também temos defendido, porém, dentro dessa linha, não bastar que pura e simplesmente o tribunal tenha desconhecido os novos factos ou elementos de prova para ter lugar o recurso de revisão. E a limitação é a seguinte: os factos ou meios de prova novos, conhecidos de quem cabia apresentá-los, serão invocáveis em sede de recurso de revisão, desde que seja dada uma explicação suficiente, para a omissão, antes, da sua apresentação. Por outras palavras, o recorrente terá que justificar essa omissão, explicando porque é que não pôde, e, eventualmente até, porque é que entendeu, na altura, que não devia apresentar os factos ou meios de prova, agora novos para o tribunal. Na verdade, existe um elemento sistemático de interpretação que não pode ser ignorado a este propósito, e que resulta da redacção do artº 453º nº 2 do C. P. P.: “O requerente não pode indicar testemunhas que não tiverem sido ouvidas no processo, a não ser justificando que ignorava a sua existência ao tempo da decisão ou que estiveram impossibilitadas de depor”. Isto é, o legislador revela com este preceito que não terá querido abrir a porta, com o recurso de revisão, a meras estratégias de defesa, ou dar cobertura a inépcias ou desleixos dos sujeitos processuais. O que teria por consequência a transformação do recurso de revisão, que é um recurso extraordinário, num expediente que se poderia banalizar. E assim se prejudicaria, para além do aceitável, o interesse na estabilidade do caso julgado, e também se facilitariam faltas à lealdade processual (cf. v. g. P.P. Albuquerque in “Comentário do Código de Processo Penal”, pag. 1198, ou os Ac. deste S. T. J. de 25/10/2007 (Pº 3875/07, 5ª Secção), de 24/9/2009 (Pº 15189/02.6. DLSB.S1, 3ª Secção), ou de 28/10/2009 (Pº 109/94.8 TBEPS-A.S1, 3ª Secção, entre vários outros). O artigo 449.º, n.º 1, alínea d), do C.P.P., exige ainda que os novos factos e/ou os novos meios de prova, por si só, ou conjugados com os que foram apreciados no processo, suscitem dúvidas sobre a justiça da condenação. Dúvidas efectivamente graves ou sérias, já que «[a] dúvida relevante para a revisão de sentença tem, pois, de ser qualificada; há de subir o patamar da mera existência, para atingir a vertente da "gravidade" que baste», não sendo «uma indiferenciada "nova prova" ou um inconsequente "novo facto" que, por si só, terão virtualidade para abalar a estabilidade razoavelmente reclamada por uma decisão judicial transitada»[5] . Havendo, ainda, esse facto e/ ou meio de prova novo de «fazer sentido no contexto e de ser portador de verosimilhança que o credite para evidenciar a alta probabilidade de um erro judiciário e desse modo potenciar a alteração do que antes ficou provado»[6] . Sendo que é «sobre o condenado/recorrente que impende o ónus de demonstrar que o conhecimento dos novos factos e/ou a apresentação de novos elementos de prova têm a peculiaridade de suscitar graves dúvidas sobre a justiça da condenação, sob pena de a revisão não poder ser autorizada» [7]. In casu, analisado o requerimento de interposição do recurso de revisão, é de entender, e antecipando, que os elementos que o condenado/recorrente apresenta não consubstanciam qualquer fundamento dos legalmente previstos para este recurso extraordinário. É manifesto que o que quer que respeite à testemunha DD, o qual foi ouvido em audiência de julgamento, não pode ser tido como novo facto ou meio de prova, nem sequer a carta por ele subscrita e que foi apresentada como documento 5, com a motivação do recurso em apreço, da qual o que resulta, no essencial, é a afirmação dessa testemunha de que o seu depoimento em julgamento não corresponde à verdade. Ora, tem sido entendido pelo Supremo Tribunal de Justiça que a alteração posterior de depoimentos de intervenientes em julgamento, testemunhas, ou até arguidos, não integra o conceito de factos ou meios de prova novos. Considere-se, a este respeito, o acórdão de 08.10.2014, do S.T.J., proferido no processo n.º 458/07.7PTATD-B.S1, da 3ª Secção, em que se refere: “A alteração das declarações prestadas em julgamento por testemunha ou co-arguido, nomeadamente através de uma declaração escrita, como ocorre no caso dos autos, de um depoimento prestado em audiência de julgamento, modificando a versão que apresentou nesta, não representa “facto novo”, “antes uma narrativa diferente dos mesmos factos. Daí que não seja possível, nesse caso, interpôs recurso de revisão de sentença”, o que se configura de inteira aplicação no caso dos autos. Por outro lado, e se relativamente às demais testemunhas apresentadas até se poderia considerar não se levantar esse obstáculo, sem perder de vista, porém, não resultar demonstrado de forma inequívoca que só agora terá o condenado/recorrente tomado conhecimento da existência daquelas, ónus que sobre si impedia, tal acaba por ser irrelevante, já que, e como se diz na informação judicial prestada nos termos do disposto no artigo 454.º do C.P.P., (…) limitando-se o arguido a juntar depoimentos escritos de várias testemunhas com o único sentido de abalar a credibilidade da ofendida CC (já que não têm qualquer conhecimento directo dos factos, quer dos já julgados, quer dos novos, como se fundamenta, nesse despacho, a decisão de indeferimento da sua audição), bem como documentos que não atestam qualquer facto novo (resultando já do acórdão condenatório a “paixão” da CC pelo arguido), inexistem nos autos quaisquer elementos que possam constituir fundadas bases de um juízo de fortes dúvidas sobre os fundamentos da condenação (destaque do signatário). E não será abusivo dizer, como o Ministério Público na 1ª instância, (…) o que o recorrente intenta é, atacando a convicção probatória a que o tribunal chegou, um novo julgamento, converter um recurso extraordinário em ordinário, ver reapreciada a prova produzida, o que não se coaduna com o espírito do recurso extraordinário, esgotada como foi a via do recurso ordinário, o que já ocorreu nestes autos. 8 – Pelo exposto, secundando as tomadas de posição do Ministério Público na 1.ª Instância e do Mm.º Juiz titular do processo, entende-se ser improcedente a pretensão do condenado/recorrente, não se verificando os requisitos a que se refere a norma do artigo 449.º, n.º 1, alínea d), do C.P.P., ou de qualquer dos demais segmentos do mesmo preceito legal, o que deverá determinar a negação da pretendida revisão de sentença, sentido este em que se emite parecer». V. Colhidos os vistos, cumpre decidir, em conferência: 1. O recorrente estriba a sua pretensão na al. d) do nº 1 do artº 449º do CPP, que admite a revisão de sentença transitada em julgado quando “se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação”. A revisão de sentença, com consagração constitucional (artº 29º, nº 6 da CRP), tem natureza excepcional, na pura e exacta medida em que constitui uma restrição evidente ao princípio da segurança jurídica. Como refere Paulo Pinto de Albuquerque, “Comentário do CPP”, 1206, «só circunstâncias “substantivas e imperiosas” (…) devem permitir a quebra do caso julgado, de modo a que este recurso extraordinário se não transforme em uma “apelação disfarçada”». 2. Entre essas excepções, a lei consagrou a descoberta de novos meios de prova que, por si só ou conjugados com os apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. Não é pacífico na doutrina e na jurisprudência o que há-de ser entendido como “novos factos ou meios de prova”: para uns, essa expressão não significa que tais factos não fossem conhecidos pelo arguido no momento em que o julgamento teve lugar, mas apenas que tais factos ou meios de prova não foram valorados no julgamento, porque então desconhecidos do tribunal – neste sentido, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 388: “A novidade dos factos ou dos elementos de prova deve sê-lo para o julgador; novos são os factos ou elementos de prova que não foram apreciados no processo, embora o arguido os não ignorasse no momento do julgamento”. Para outros, é necessário que não só para o tribunal como, também, para o arguido, tais factos ou meios de prova fossem ignorados ao tempo do julgamento – neste sentido, Paulo Pinto de Albuquerque, op. cit, 1208, para quem «só esta interpretação é conforme com o conceito de “factos ou meios de prova novos” do direito internacional dos direitos humanos e, nomeadamente, do artigo 3º do protocolo nº 7 da CEDH, segundo o qual o direito a indemnização em caso de erro judiciário é afastado quando se prove que “a não revelação em tempo útil de facto desconhecido lhe é imputável no todo ou em parte” (…)». Neste Supremo Tribunal de Justiça, após um período inicial em que foi sustentado, de modo uniforme, o entendimento de que os factos ou meios de prova deviam ter-se por novos quando não tivessem sido apreciados no processo, ainda que não fossem ignorados pelo arguido no momento em que foi julgado, a jurisprudência evoluiu em sentido diverso e hoje, como bem se refere no Ac. STJ de 26/9/2018, Proc. 219/14.7PFMTS.S1 [8], «pode considerar-se solidificada ou, pelo menos, maioritária, uma interpretação mais restritiva do preceito, mais adequada, do nosso ponto de vista, à natureza extraordinária do recurso de revisão e, ao fim e ao cabo, à busca da verdade material e ao consequente dever de lealdade processual que impende sobre todos os sujeitos processuais. Assim, “novos” são tão só os factos e/ou os meios de prova que eram ignorados pelo recorrente ao tempo do julgamento e, porque aí não apresentados, não puderam ser considerados pelo tribunal. Algumas decisões, no entanto, não sendo tão restritivas, admitem a revisão quando, sendo embora o facto e/ou o meio de prova conhecido do recorrente no momento do julgamento, o condenado justifique suficientemente a sua não apresentação, explicando porque é que não pôde, e, eventualmente até, porque é que entendeu, na altura, não dever apresentá-los, apoiando-se esta orientação na letra da norma do art. 453.º, n.º 2, do CPP». E aqui chegados: 3. Na sentença proferida em 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos: «Da acusação pública: A. A ofendida CC (doravante indicada apenas como “ofendida CC” por melhor facilidade de exposição) nasceu em .../.../2002. A ofendida CC conheceu o arguido quando tinha entre nove e onze anos de idade, no decorrer de umas festas nesta Ilha ..., por ocasião de este representar diversos cantores populares, tendo este passado a conviver, de vez em quando, com a família daquela. Durante o ano de 2016 o arguido deslocou-se a esta Ilha ..., acompanhando diversos artistas, pelo menos por duas vezes: uma em agosto, na freguesia dos ..., ocasião em que viu a ofendida CC beijar um rapaz; e outra em setembro, nas festas da ... na ..., .... Nessas festas, os pais da ofendida CC exerceram a atividade de venda ambulante de ..., conjuntamente com esta e a sua irmã. No dia ... de setembro de 2016, pelas 00:30h./ 1.00h., após o espetáculo do cantor “BB”, representado pelo arguido, este convidou os espectadores a acompanhá-lo num beberete que teria lugar na sala da Junta de Freguesia .... O arguido aproveitou a ocasião para abordar a ofendida CC e dizer-lhe que queria falar a sós com ela, o que esta negou por temer qualquer ação daquele relacionada com a prática de atos sexuais. Não obstante, a ofendida CC foi agarrada por DD, que a empurrou para o arguido, sendo que este acabou por conduzi-la a um gabinete da Junta, local onde a empurrou e disse-lhe para se sentar numa cadeira, e, seguidamente, aproximou-se dela. O arguido introduziu os dedos na boca da ofendida CC. De seguida, o arguido colocou o seu pénis na boca da ofendida CC, contra a sua vontade, passando a fazer movimentos com as ancas para trás e para a frente, fazendo com que a mesma ficasse engasgada e com vómitos. Então, o arguido agarrou na ofendida CC, colocou-a junto de uma mesa, baixou-lhe os calções que esta vestia e introduziu o seu pénis no ânus da mesma, sem fazer uso de preservativo. O arguido apenas cessou esta conduta quando ouviu a irmã mais nova da ofendida CC chamá-la, sendo que, ao sair do gabinete disse à mesma para não contar a ninguém o que tinha ocorrido. O arguido agiu da forma descrita sabendo que obrigava a ofendida CC a manter consigo sexo anal e oral contra a vontade da mesma, através do recurso à força, com o intuito de tentar satisfazer os seus instintos libidinosos, conhecendo a idade daquela e sabendo que punha em causa o seu livre desenvolvimento da personalidade na esfera sexual, agindo de modo livre, deliberado e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por Lei. B. A ofendida OO (doravante indicada apenas como “ofendida OO” por melhor facilidade de exposição) nasceu em .../.../2001. As ofendidas CC e OO são primas. A ofendida OO conheceu o arguido em 2013, numa festa realizada na ..., ..., tendo-lhe sido apresentado pela ofendida CC. II. Mais se provou das condições pessoais do arguido e a sua situação económica e das condutas anteriores e posteriores aos factos: O arguido teve um trajeto vivencial marcado por alguma inconstância habitacional, tendo ficado com significativa frequência entregue aos cuidados de avós e tias, com quem mantinha significativa ligação afetiva, sobretudo na altura do Verão, por força da atividade profissional de cantora da progenitora, à guarda de quem ficou após o divórcio dos pais. Manteve ligação com o progenitor até à emigração deste no decurso da fase da adolescência, altura em que faleceu vítima de acidente, acontecimento desestabilizador do equilíbrio emocional do arguido. No domínio escolar concluiu o sétimo ano com registo de algumas retenções fruto de ausência de investimento nalgumas das matérias lecionadas, absentismo e algumas dificuldades na manutenção da vigília, concentração e atenção em face dos horários por vezes prolongados da progenitora, que não raras as vezes acompanhava em espetáculos. Em termos profissionais, iniciou o seu percurso ainda na fase da adolescência, através do auxílio à progenitora nas atividades de artesanato, vindo por volta dos 18 anos a desenvolver ocupação numa empresa de reparação de arcas frigoríficas. Após, veio a dedicar-se à realização de trabalhos de escritório, representação e management artístico. Viajava com regularidade aos ..., onde veio a conhecer a sua atual cônjuge, natural da ..., quando contava com 24 anos de idade. O relacionamento é unido e coeso. Têm uma filha de 11 anos de idade. Ao nível pessoal, aparenta evidenciar capacidades ao nível do estabelecimento de relações interpessoais, sendo descrito como sociável, educado, responsável e social e culturalmente interessado, com boas competências parentais para com a filha menor, com quem mantém significativa ligação afetiva. Encontra-se a atravessar um período de destabilização emocional concernente ao presente processo, que mantém secreto da sua cônjuge e da sua filha. Nada consta averbado no seu certificado do registo criminal. -0- Com relevo para a causa não resultou provado que: Da acusação - quanto ao referido em A.: Na ocasião, o arguido agarrou nos seios da ofendida CC e tentou beijá-la na boca, o que esta conseguiu evitar ao abanar continuamente a cabeça, desviando a boca. Da acusação - quanto ao referido em B.: Em data que não se logrou precisar do ano de 2013, após a festa do porto que tem lugar anualmente em junho/ julho, em ..., o arguido fez um pedido de amizade através do facebook à ofendida OO, tendo passado ambos a trocar diversas mensagens na aplicação messenger. Naquele contexto, o arguido escreveu que a menor OO era “gostosa, fofa e linda”, ao mesmo tempo que lhe solicitou por diversas vezes que tirasse e lhe enviasse fotos do seu próprio corpo, despida, argumentando que estava excitado sexualmente e que por isso precisava das fotografias, tendo inclusive enviado àquela uma foto sua totalmente despido. O arguido convidou também a ofendida OO a iniciar sessões via webcam para a ver masturbar-se, ao que esta não acedeu, tendo bloqueado aquele no facebook. O arguido persistiu em enviar mensagens à ofendida OO, tendo esta decidido contar a situação aos seus pais, mostrando-lhes as mensagens e a foto recebida, acabando por encerrar o seu próprio perfil naquela rede social. O arguido agiu da forma descrita com o intuito de tentar satisfazer os seus instintos libidinosos, conhecendo a idade da ofendida OO e sabendo que punha em causa o livre desenvolvimento da personalidade da mesma na sua esfera sexual, agindo de modo livre, deliberado e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por Lei. Da contestação: Em momento algum o arguido saiu da sala onde decorria o beberete, tendo sempre ficado acompanhado e estado presente com o cantor “BB” e a sua banda enquanto decorria a sessão de autógrafos, de cerca de 15 minutos, tendo dali todos saído em conjunto para o hotel onde pernoitaram, sendo que jamais esteve sozinho com a ofendida CC. * Com interesse para a decisão da causa não resultaram provados ou não provados quaisquer outros factos». E desta forma fundamentou o tribunal de 1ª instância a sua decisão em matéria de facto: «§1. A título prévio, consignamos que no âmbito de crimes de natureza sexual, os factos que constituem o tipo de ilícito ocorrem, na sua esmagadora maioria, pela sua específica natureza, em espaços reservados e a sós com a vítima, panorama este que, por regra, favorece a inexistência de prova direta, sobretudo prova testemunhal, o que exige redobradas cautelas na apreciação e valoração da prova, sem embargo das regras legais aplicáveis. O caso dos autos não foge à regra quanto ao episódio descrito em A., cujos factos nucleares imputados na acusação reportam-se a atos de trato sexual praticados em circunstâncias de tempo e lugar bastante circunscritas e delimitadas, envoltas no recato de ambos os intervenientes. §2.1. Tendo presente este “pano de fundo”, a nossa convicção assentou, matricial e primordialmente, nas declarações prestadas pela ofendida CC em sede de inquérito, no âmbito de declarações para memória futura – que se mostram transcritas a fls. 182v.-195 – (em detrimento, como veremos, da versão dos factos apresentada pelo arguido na contestação), a qual, de forma particularmente objetiva, espontânea, clara e esclarecedora para a sua idade, contou, com bastante detalhe, todo o encadeamento e sucessão dos factos em moldes alinhados com a factualidade assente. §2.2. Na verdade, para além das declarações sobre os factos “nucleares”, a ofendida CC descreveu outrossim, com especial acuidade, todo o inerente contexto, cujos contornos permitem enquadrar, lógica e consistentemente, todo o acontecimento. Senão vejamos: a relação desta ofendida com o “mundo do espetáculo” prende-se com a circunstância de ser filha de feirantes/ vendedores ambulantes de cachorros-quentes, de ..., Ribeira ..., e de acompanhar os pais na atividade sazonal destes, cerca de seis meses por ano, pelos vários locais desta Ilha ..., quando das festas locais e regionais, contexto em que, desde nova – teria os seus 9 a 11 anos – travou conhecimento com o arguido. À data foi-lhe apresentado pelo artista PP como sendo seu primo e manager (e, a mais disto, filho da conhecida cantora MM) e, na sua expressão, tornaram-se “amigos”, mau grado a diferença de idade (o arguido tem presentemente 38 anos), tendo-se gerado uma relação de alguma proximidade e confiança, extensível aos seus progenitores, com quem aquele confraternizava de quando em quando, nos espetáculos que tinham lugar nesta Ilha, e que o tinham em elevada consideração. §2.3. É neste ambiente que, a dada altura, a ofendida CC notou uma abordagem diferente, por que mais íntima, por parte do arguido, intensificada a partir do espetáculo da Rita Guerra na freguesia dos ..., em agosto desse ano de 2016 (“Ele começava a dizer que queria fotos ou que queria ter um dia comigo” – cfr. fls. 186v.; ”E ele queria também ter uma curte comigo, eu não quis (…)., Eu nunca quis, eu sempre disse a ele vejo-te como amigo” – cfr. fls.187), abordagem esta que lhe provocou desconforto e, sobretudo, receio do mesmo (e do “mal” que pudesse vir a fazer-lhe), a par de um sedimentado sentimento de medo pelas consequências que pudessem advir caso os seus pais soubessem de algo de anormal neste domínio (cfr., em particular, a cit. transcrição a fls. 185-187v.), o que é perfeitamente percetível na mente de uma jovem que recentemente perfizera 14 anos (nasceu em .../.../2002 – cfr. certidão do assento de nascimento a fls. 134-134v.) e no quadro de um notório desfasamento social relativo àqueloutro e, até mesmo, de um certo vislumbre e/ ou fascínio da família de vendedores ambulantes por um “Homem do showbusiness”, conforme também transpareceu do depoimento de QQ mãe da ofendida CC (do que é exemplo a referência desta de que, na sua opinião, aquele era uma pessoa “cinco estrelas” e, por isso, não quis acreditar quando soube do sucedido por via da sua cunhada RR). §2.4. Como é sabido, a criação de um ambiente de confiança, a paulatina sedução da vítima e o medo subjetivo desta (não raras as vezes conduzido para fomentar o isolamento e o secretismo) são três conhecidos poderosos instrumentos que abrem caminho às abordagens de índole sexual, tanto mais, como sucede no caso dos autos, aliado à diferença de idade e ao estatuto social do agente. Este relatado medo da ofendida CC permite explicar a sua renitência, momentos antes do sucedido, em falar a sós com o arguido, conforme melhor explicaremos (vide infra §7.3.). §3.1. Na nossa perspetiva, a veracidade das declarações da ofendida CC também encontram eco não só na preocupação pela confidencialidade do relato à sua prima e amiga ofendida OO, uns tempos depois, quando dormiu uns dias em casa desta e assim encontrou uma oportunidade para desabafar (embora referindo-se apenas ao sexo oral, não escondeu a sua preocupação com a gravidez), a qual, outrossim, terá presenciado uma conversa telefónica entre aquela e o arguido sobre a temática (cfr. declarações para memória futura transcritas a fls. 173-182 e, em particular, cfr. fls. 179-181v.; de resto, foi a ofendida OO quem contou tamanho “segredo” à sua mãe, testemunha RR, que, por seu turno, o revelou à testemunha QQ, conforme supra referimos em §2.3.), mas também na espontânea procura de ajuda clínica junto Centro de Saúde ..., e subsequente acompanhamento psicológico, num caso e noutro à revelia dos pais (cfr. declarações para memória futura de ambas, assim como o depoimento das cit. testemunhas QQ e de RR), cujo temor da gravidez se explica, uma vez mais, pela sua tenra idade, compaginada com a sua perceção de falta de menstruação, aliada ainda à circunstância de não se ter apercebido muito bem se a penetração terá sido vaginal ou anal – o que, de certo modo, retrata o engulhoso quadro da relação sexual – e à alusão à produção de sangue [“ele fez-me sangue (…) ele sujou os dedos de sangue” [9], desconhecendo, todavia, a concreta causa e a origem], num contexto de secretismo (até à dita conversa com a sua prima OO) e de subjetivo desconhecimento da vida nesse específico plano sexual, inexperiência esta, aliás, vincada pela virgindade enquanto dado de facto objetivo atestado pelo relatório pericial a fls. 9 e ss. (relatório da perícia de natureza sexual em direito penal elaborado pelo Gabinete Médico-Legal e Forense ... do Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I.P., no quadro das suas competências legais), tudo conforme com regras de experiência comum e juízos de normalidade. §3.2. Não cremos que a ofendida CC, à data com 14 anos de idade, tenha inventado tamanha mentira e, maquiavelicamente, instrumentalizado a sua prima OO para que esta, inconscientemente e contra as instruções (OO: “ela tinha-me dito a mim se eu contasse a alguém, a nossa amizade ia acabar” – cfr. fls. 179v.), se sentisse na obrigação de denunciar os factos à sua mãe… Ou seja, no plano da normalidade dos acontecimentos da vida, o desabafo da ofendida junto da sua prima, uns tempos depois, mostra-se completamente desassociado do cenário de qualquer pretensa fabulação sob a capa de “chamada de atenção”... §4. A natureza da relação sexual de coito anal mostra-se igualmente concludente com a pronta resposta do arguido, num telefonema efetuado e relatado em audiência por QQ, quando questionado acerca do que tinha feito com a sua filha, de que ela (ofendida CC) era “psicopata”, “não prestava”, que se “não estivesse virgem não era [obra] dele”, e a “pode ter a certeza que ela está virgem”. §5. Por seu turno, a circunstância de não ter sido detetada nenhuma lesão e/ ou sequela na região anal da ofendida CC quando da realização da perícia no dia 14.10.2016 (decorrido pouco menos de um mês sobre a data do sucedido), “não significa que o abuso sexual não possa ter ocorrido, uma vez que num grande número destas situações não resultam vestígios”, tal como o Senhor Perito exarou nas suas conclusões (cfr. fls. 11-11v.). §6. As declarações da ofendida CC também se mostram compatíveis com a mudança de estado de espírito decorridos alguns minutos após o sucedido, não só conforme declarou a testemunha DD (seu amigo de idade próxima, presentemente com 15 anos) ao referir-se àquela como tendo ficado, passado um bocado, “esmorecida” e, concretizando, “tipo em baixo” (sic), mas também como foi descrito pela testemunha QQ (na ocasião surgiu “branca”, alegando “dores de cabeça”, pelo que foi de imediato descansar). §7.1. Ademais, agora com especial enfoque na madrugada do acontecimento, resulta do depoimento conjugado das testemunhas que estavam presentes no local por ocasião do espetáculo – QQ, DD, SS (músico da banda), TT (músico da banda), UU (antigo membro da comissão de festas e espetador do concerto) e VV (cantor que usa o nome artístico de “BB”) – que o concerto terá terminado pelas 00:30h./ 1:00h., seguido de um “beberete” no camarim, instalado no salão nobre sito no 1º piso do edifício da Junta da Freguesia (edifício evidenciado ao fundo na imagem a fls. 105), onde também teve lugar a habitual sessão de autógrafos, num momento de relaxamento e convívio entre o cantor, os músicos e os fans, membros de comissão de festas, convidados, etc., ocasião onde se fizeram fotografias (feitas sobretudo o arguido – para fins comerciais – e pela esposa do “BB”), quadro típico do “pós espetáculo”. SS, TT e VV referiram-se ainda à desmontagem do equipamento do palco e ao subsequente carregamento do material nos veículos. §7.2. Neste quadro, o arguido, na sua contestação, procurou sustentar que esteve sempre na companhia dos músicos, sem nunca ter saído do salão, e que, por isso, nunca esteve a sós com a menor, pelo que circunstancial e logisticamente, não pôde ter praticado os factos imputados. §7.3. Sucede, porém, que a testemunha DD foi cristalino no seu depoimento acerca das circunstâncias em que o arguido surgiu à porta do edifício da Junta, já após os autógrafos, da pretensão deste em falar em privado com a ofendida CC e da renitência desta (coerente com o referido supra em §2.2. e §2.3.), o que, aliás, motivou a testemunha, ingenuamente, a levá-la pelo braço uns metros até à beira daquele, momento em que os dois (arguido e ofendida CC) ficaram a conversar, ainda à porta do edifício. A condução da ofendida CC ao gabinete sito no R/ c do edifício da Junta, embora não tenha sido diretamente presenciada por DD naqueles precisos segundos, mostra-se compatível com a descrição (e suspeita) deste, posto que, momentos antes, vira a respetiva porta fechada e, naquela sequência, viu-a encostada (terá sido no momento imediatamente anterior à referência da ofendida CC de que aquele fechou a porta quando ela já estava sentada na cadeira). E, passados cerca de 20 minutos, quando do ressurgimento da parelha (arguido e ofendida CC), novamente à porta do edifício, conforme relatou, voltou a ver aquela mesma porta fechada, sendo que, nesse entretanto - isto é, no período de tempo em que deixou de ver o arguido e ofendida CC -, esteve sempre por ali e, novamente, no salão nobre no 1º piso, permitindo-nos concluir, coerentemente com as declarações prestadas pela mesma testemunha, que aqueles se ausentaram e regressaram juntos. §7.4. Não atendemos, por isso, ao sentido do depoimento das cit. testemunhas SS, TT e VV na parte conducente à permanência do arguido, integral e contínua, naquele “beberete”. É certo que todos eles têm a plena perceção de que arguido foi uma figura presente, quer durante o espetáculo, quer posteriormente até regressarem ao Hotel. E é indubitável que o arguido, enquanto manager do “BB”, conviveu com todos. E também não cremos que as testemunhas tenham procurado faltar à verdade, pese embora as estreitas relações profissionais e de amizade que têm com o arguido. Simplesmente temos reservas quanto à invocada certeza de que estiveram sempre e incondicionalmente juntos, não só atenta a relativa antiguidade dos factos e a circunstância de serem muitos os espetáculos e os convívios, mas também e principalmente porque nenhuma delas, testemunhas, estava preocupada em “marcar”, “registar” ou “acompanhar” integralmente aquilo que o arguido fazia… (qual a especial razão para memorizar todos os passos do arguido?). Aliás, testemunha SS acabou por referir que quando saiu do salão, para desmontar o equipamento, o arguido ali terá permanecido. E mesmo a testemunha VV – que se situou numa posição de maior proximidade com o arguido –, embora procurando concretizar o sucedido, reportou-se à normalidade dos acontecimentos, como usualmente decorrem as coisas, ao que geralmente pode esperar do seu amigo de há 17 anos neste tipo de evento (ex: “geralmente ele nunca me deixa sozinho”, “o AA era quem me guiava, não me podia deixar sozinho”), sendo irrazoável esperar – adiantamos nós – que num universo de tantos espetáculos, esta testemunha possa recordar-se, sem margem para qualquer dúvida, de que estive sempre junto com o arguido… Neste particular, o depoimento da testemunha DD – que relatou a “outra face da moeda” – afigura-se-nos absolutamente imparcial e fidedigno, pois não tem nenhum relacionamento com o arguido e recorda-se do evento como tendo sido especial – a festa da sua freguesia – constituindo assim um “selo de garantia” nesta particular querela factual. Em suma, mais do que o plano do dever ser, esta testemunha, ao contrário daqueloutras, foi inequívoca no plano do que é. §7.5. Acresce que os sobreditos cerca de 20 minutos em que o arguido e a ofendida CC terão estado juntos, segundo a perceção da testemunha DD, consubstancia um período temporal objetivamente idóneo para as cit. demais testemunhas não terem dado pela falta daquele [embora desconheçamos com rigor o período de tempo que mediou o fim do espetáculo e a saída do local do arguido e dos músicos, atenta a discrepância dos depoimentos de QQ (1h./ 1:30h.), de TT (30m/ 1h.) e de VV (cerca de 40m), sendo que SS nada soube responder a este propósito]. §7.6. Ainda a este respeito, salientamos que embora a testemunha UU tenha referido que, por regra, as portas dos gabinetes do R/c (onde funcionam os serviços administrativos) estão fechadas neste tipo de evento (só havendo acesso, portanto, ao salão nobre), desconhece, em concreto, se na madrugada dos factos estavam, ou não trancadas à chave (pelo que o seu depoimento não é de molde a afastar tal possibilidade), nem a correspondente verificação era do seu pelouro (pois terminou a sua participação na comissão de festas muitos anos antes, em 2010). §7.7. Por último a este respeito, a menção da testemunha QQ ao encontro e conversa com o arguido, junto à banca dos cachorros-quentes, antes de este ter ido embora com o cantor e os demais músicos (ocasião em que aquele terá perguntado pelo paradeiro da CC…), é compatível com o compasso de espera relatado por TT e VV, de cerca de 10 minutos no exterior, perto das viaturas, a pedido da comissão de festas. §8. Um apontamento final quanto aos cortes da ofendida CC (automutilação nos braços) que, na ótica do arguido (cfr. alegações finais), descredibilizam-na porque não surgiram posteriormente ao evento – como seria natural esperar neste tipo de situações – , sendo, ao invés, anteriores ao mesmo. Efetivamente, a ofendida CC situa os cortes em momento anterior ao espetáculo em questão. Mas fá-lo já no contexto do relatado medo que tinha do arguido (cfr. supra §2.3.), o que de certa forma mostra-se alinhado com as declarações da sua mãe de que, nesse verão, usava sempre mangas compridas… e embora esta testemunha não se tenha apercebido dos cortes antes do sucedido, viu mais tarde a jovem desatarraxar a lâmina do afia lápis para se cortar, ocasião em que conversaram e aquela lhe dizia que se cortava para ficar aliviada… (hoje em dia mantém o acompanhamento psicológico, conforme ainda esclareceu esta testemunha). Como é sabido, este tipo de comportamento de automutilação (embora podendo, naturalmente, arrimar-se noutro tipo de problemática) é típico em vítimas abordadas sexualmente, que assim exteriorizam, negra e amarguradamente, aquilo que não conseguem verbalizar (conforme a ofendida CC referiu em declarações para memória futura, “Sentia que morrer era a melhor coisa” – cfr. fls. 190v.). §9. A prova do conhecimento da idade da ofendida CC, por parte da ofendida CC, decorre do relacionamento desde há já alguns anos, quando esta tinha entre 9 a 11 anos, o que, de resto, mostra-se consentâneo com regras de experiência comum. Quanto aos remanescentes factos de índole subjetiva atendemos, por inferência, os demais factos provados, porquanto, tratando-se de acontecimentos do foro interno, não foram objeto de prova direta (conforme sucede, aliás, na esmagadora maioria dos casos em que não há confissão dos factos). §10.1. Relativamente ao episódio referido em “B”, e ao contrário daqueloutro, considerámos que a prova testemunhal produzida foi manifestamente insuficiente para a demonstração dos factos constantes do libelo acusatório a este respeito, dos quais grande parte nem sequer têm eco nas declarações para memória futura da ofendida OO (ex: menção de que ele lhe dizia que era “gostosa, fofa e linda”, de que “estava excitado sexualmente e que por isso precisava de fotografias” e de que a convidou, via webcam, a masturbar-se). §10.2. Por seu turno, a referência da ofendida OO ao pedido de fotos suas “nua”, via facebook, efetuado pelo arguido, não se mostra inteiramente espontânea, surge no seguimento das antecedentes perguntas e resposta: P: “Mas foto tipo passe, foto de corpo?”; R: “Foi de tudo, corpo inteiro”; P: “Corpo inteiro mas nua…” (fls. 174v.). Do mesmo modo, quanto à pretensa fotografia do arguido despido, remetida pelo mesmo pela mesma via, aquela contextualiza: R: “Começou-me a enviar fotos”, sendo de seguida questionada: P: “Também de corpo inteiro e nu. E tu reagiste a isso?” (fls. 176). §10.3. Por outro lado, e com um peso preponderante, por razões que desconhecemos, o titular do inquérito não cuidou de “resgatar”, com observância das regras legais aplicáveis, a suposta conversa e envio de ficheiros através do facebook, ainda que com reporte à conta que terá sido anulada pela ofendida OO [10], o que não nos parece inusitado. §10.4. Ademais, tendo aquela ofendida OO referido que mostrou o teor da conversação ao seu progenitor [“eu dei o telemóvel ao meu pai” (fls. 174v.); ”mostrei as mensagens ao meu pai” (fls. 175v.)], o titular do inquérito não cuidou de inquiri-lo e/ ou arrolá-lo como testemunha. O Ministério Público apenas arrolou como testemunha a mãe da menor que, em audiência, somente se reportou ao que a filha lhe transmitiu… e exclusivamente quanto a um pedido que lhe terá sido feito de fotografia em bikini… §10.5. Consideramos, pois, que o acervo probatório produzido a este respeito não permite concluir, para além da dúvida razoável, pela verificação dos factos imputados ao arguido neste domínio (para além do que singelamente resulta do teor do assento de nascimento a fls. 135-135v., da relação entre as ofendidas e das circunstâncias em que a ofendida OO conheceu o arguido). §11. Por último, no que concerne às condições pessoais e situação económica do arguido, bem como as condutas anteriores e posteriores aos factos (ponto II.), atendemos ao teor do relatório social a fls. 260-262 e do certificado do registo criminal a fls. 241. Não obstante, não considerámos assente a mudança de profissão desde há cerca de um ano refletida no relatório social, pois não se mostra cabalmente sustentada, antes pelo contrário, da remanescente prova produzida, sobretudo do depoimento da cit. testemunha VV (que não “afastou” o arguido das atuais funções de management)». 4. Em sede de recurso, o Tribunal da Relação de Lisboa, confirmando embora a condenação do arguido, ora recorrente, na pena de 6 anos e 6 meses de prisão, pela prática de um crime de violação agravada, p.p. pelos artºs 164º, nº 1, al. a) e 177º, nº 6, ambos do Cod. Penal, alterou a matéria de facto apurada em 1ª instância, determinando que o ponto 9 dessa matéria passasse a ter a seguinte redacção: “De seguida, o arguido colocou o seu pénis na boca da ofendida CC, contra a sua vontade, fazendo com que a mesma ficasse engasgada e com vómitos” e, bem assim, que fosse aditada à matéria não provada o seguinte facto: “”O arguido fez movimentos com as ancas para trás e para a frente quando colocou o seu pénis na boca da ofendida CC, contra a sua vontade”. VI. Posto isto: Nas conclusões que extrai da motivação do seu recurso, o recorrente dedica várias delas (als. H) a M)) a tentar demonstrar a errada convicção do tribunal de julgamento, quanto aos factos que consignou como provados, contrapondo-lhe a sua própria convicção. E tudo isso é desprovido de sentido neste recurso de revisão, como é evidente e dispensa grandes considerações. Afirma, depois, que teve entretanto conhecimento de factos novos que suscitam graves dúvidas sobre a justiça da condenação. E quais são eles? Desde logo, a condenação do pai da ofendida, EE, em 4 de Julho de 2017, a uma pena de prisão de 4 anos e 11 meses de prisão, suspensa na sua execução, por crimes de abuso sexual de crianças. As vítimas de tal crime serão FF, WW e GG, de quem o EE é tio por afinidade, aquelas filhas de HH (tio da Ofendida CC) e II — “e esta condenação do pai da Ofendida CC suscita sérias e fundadas dúvidas acerca da veracidade das declarações prestadas por esta, porquanto a mesma poderá ter criado um enredo factual que permitisse encobrir os factos tal como aconteceram e será igualmente a razão pela qual a Ofendida CC se auto-mutilava». Este, portanto, o primeiro “facto novo”. De um lado, a “novidade” do facto está longe de ser pacífica, quando é certo que a condenação do pai da ofendida foi proferida um ano e meio antes da condenação do ora recorrente, sendo difícil aceitar que o recorrente o ignorava (é a própria mãe das vítimas, autora de uma carta que o recorrente ora junta, quem afirma que “todos sabem que as minhas filhas foram abusadas sexualmente pelo pai da CC”; aliás, não deixa de ser curioso anotar que dois dos três juízes que subscreveram aquele acórdão condenatário do pai da ofendida CC subscreveram, também, o acórdão do Juízo central cível e criminal ... onde o ora recorrente foi condenado (sendo um deles o próprio presidente do colectivo). Depois, não se percebe de que forma o recorrente entende que tal condenação “suscita sérias e fundadas dúvidas acerca da veracidade das declarações prestadas” pela ofendida, quando é certo que nem ele próprio produz qualquer afirmação nesse sentido, limitando-se a levantar possibilidades, suspeitas, eventualidades: “porquanto a mesma poderá ter criado um enredo”, “será igualmente a razão”. As cartas escritas por GG e II, portanto vítima e mãe das vítimas dos crimes cometidos pelo pai da ofendida CC incorporam os subsequentes “factos novos”. E que factos são esses? Segundo a GG, a CC urinava, por vezes, na cama, quando dormia em sua (dela, CC), o que já não sucedia quando dormia na sua casa (dela, GG), o que a autora da carta atribuiu a medo do seu próprio pai. Depois, que a CC lhe terá confidenciado que gostava do ora recorrente, que chegou a visualizar no telemóvel dela uma fotografia “íntima” que ela terá enviado ao recorrente e que, por não ver o seu sentimento correspondido, a CC lhe terá dito que se iria vingar do mesmo. Segundo a II, compreensivelmente indignada com os crimes cometidos pelo pai da CC e que tiveram, por ofendidas, as suas filhas que “estão traumatizadas para toda a vida com o que ele lhes fez”, a CC cortava-se nos braços há muito tempo, assim como a sua própria filha, e um dia ter-lhe-á dito que o que se dizia de seu pai era mentira e que, se quisesse, também poderia dizer o mesmo do recorrente, tendo então a II percebido “nessa altura que ela era mentirosa e sonsa, como a mãe”; que um dia lhe disse que o recorrente nunca a violou; que tudo será consequência da raiva que lhe tem pelo facto de o seu afecto não ser correspondido; que terá estado presente no dia em que os factos dos autos terão ocorrido e que viu a ofendida, na companhia do recorrente, alegre e bem disposta. Temos, depois, a afirmação de que a ofendida CC terá confidenciado “ao seu tio, HH, pai das menores vítimas de abuso sexual pelo pai desta, que o aqui Arguido não praticou os factos pelos quais foi condenado” e, através deste, que a ofendida também terá confidenciado a uma sua professora que o recorrente nunca lhe tocou. O recorrente junta, ainda, uma carta assinada por KK, marido de uma ex-professora da ofendida CC, na qual o mesmo, militar reformado, tece as considerações que entende por pertinentes sobre a prova que se fez ou não fez em julgamento, sobre o teor das perícias efectuadas, afirmando “como homem de honra e de ética de militar que a CC nunca foi violada pelo AA” e que ela nunca lhe relatou esse incidente nas conversas que mantiveram. Invoca, ainda, o relato oral de LL que “era a pessoa a quem o Presidente da Junta de Freguesia, no dia dos factos narrados na acusação, confiou as chaves das instalações da Junta de Freguesia, para uso dos artistas e demais intervenientes no espetáculo” e poderá “confirmar que nunca forneceu as chaves do gabinete a ninguém e que o referido gabinete esteve sempre fechado, pelo que o ora Requerente e a Ofendida não estiveram no gabinete da Junta no dia 17 de Setembro de 2016, local onde os factos alegadamente ocorreram”. Por fim, junta o recorrente uma carta da testemunha DD. Esta testemunha afirmou, em julgamento, que tinha sido ela própria quem empurrou a “CC para junto do AA e que entre esse momento e aquele em que voltou a ver a Ofendida, terão decorrido cerca de 20 minutos, tendo afirmado que a mesma aparentava estar esmorecida e em baixo”. Afirma agora essa testemunha que tal depoimento não era verdadeiro, que não foi ele quem empurrou a CC para o recorrente, antes foi a própria quem “depois de fumarmos todos um cigarro se aproximou do escritório da junta de freguesia e chamou o AA, puchando-o lá para dentro” (sic). Não sabe o que se passou lá dentro, mas 5 ou 10 minutos depois, o AA e a CC regressaram e esta pareceu-lhe feliz. Perante tudo isto, que dizer? Uma vez sem exemplo, comecemos pelo fim: O teor da carta subscrita por DD, ora junta aos autos, não constitui “facto novo” ou “meio de prova novo”. Que o mesmo havia estado presente por ocasião dos factos apurados nos autos, era algo que já se sabia e que, aliás, justificou a prestação do seu testemunho em audiência. Estamos, sim, perante uma mudança na versão dos factos sustentada pela testemunha: onde antes referia ter sido ele a empurrar a ofendida para o AA, passou a ser esta a chamá-lo ao seu encontro; onde antes referia terem decorrido cerca de 20 minutos até ambos terem regressado, refere agora terem decorrido 5 a 10 minutos; onde antes vira a ofendida “em baixo”, “esmorecida”, vê-a agora “super feliz”. Portanto, como se refere no Ac. STJ de 23/6/2021, Proc. 12/19.0PEBGC-A.S1, com o mesmo relator deste acórdão [11], “aquilo que o recorrente pretende, ao cabo e ao resto, é uma revisão da sentença assente na falsidade de um depoimento prestado em audiência. Dado, porém, que (por força do estatuído no artº 449º, nº 1, al. a) do CPP) tal falsidade tem que previamente ser declarada em sentença transitada em julgado, o recorrente tenta cobrir essa insuficiência com as vestes de um novo facto ou meio de prova que, verdadeiramente, não o é. Como, em situação com algumas semelhanças, se refere no acórdão deste Supremo Tribunal de 18/02/2021, Proc. 274/16.5GAMCN-D.S1, “o que o recorrente está a fazer, com uma patente troca de etiquetas, é invocar a falsidade do meio de prova produzido no julgamento, mas fá-lo por via ínvia, sem juntar certidão da sentença onde tal falsidade tenha sido declarada. Essa falsidade, a existir, tem de ser declarada pelo meio próprio, uma sentença transitada em julgado, dado que, nestas situações, por razões facilmente apreensíveis, a exigência do legislador é qualificada”. (…) Certo é, porém, que “A admissibilidade de uma revisão com base em falso depoimento ou falsas declarações apenas é admissível, nos termos do art. 449.º, n.º 1, al. a), do CPP, quando haja uma decisão transitada em julgado que considere que são falsos os meios de prova que tenham sido decisivos numa outra decisão” – Ac. STJ de 25/02/2021, Proc. 319/00.0GFLLE-F.S1. De outro lado, “A prestação de declarações do arguido P posteriores à decisão condenatória transitada, em instrumento notarial, não constitui facto ou meio de prova novo. O STJ tem expresso entendimento de que a alteração posterior de depoimentos de intervenientes em julgamento (ofendidos, testemunhas, arguidos) não integra, em princípio, o conceito de factos ou meios de prova novos. Tais declarações, cujas circunstâncias que antecederam a sua prestação se ignoram, tal como a motivação a elas subjacentes, mais não são que uma nova versão do arguido P, pretendendo dizer coisa diversa do que disse em julgamento, pretendendo ainda fazer crer que a confissão dos factos se operou num circunstancialismo gerador de prova proibida” – Ac. STJ de 7/3/2018, Proc. 490/10.3IDPRT-F.P1.S1. E tem sido este o entendimento constante deste Supremo Tribunal, que igualmente acolhemos, e de que é exemplo, também, o acórdão proferido em 30/3/2016, Proc. 74/12.1JACBR-A.S1: ”(…) VI - A eventual falsidade do depoimento só poderia consubstanciar o fundamento previsto na al. a) do n.º 1 do art. 449.º do CPP, depois de uma sentença transitada em julgado ter considerado falso tal meio de prova. A alteração através de uma declaração escrita, das declarações prestadas em audiência de julgamento, modificando a versão anteriormente apresentada quanto aos factos sobre os quais aí respondera, não representa um facto novo, antes uma narrativa diferente dos mesmos factos. Daí que não seja possível, nesse caso, interpor recurso de revisão da sentença com base no fundamento previsto na al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP”. De onde haverá que concluir, em suma, que a carta subscrita pela testemunha DD não constitui fundamento válido de revisão. No restante: Dando de barato que estamos perante “factos novos”, os mesmos só constituem fundamento de revisão quando, “de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação”. Como refere Paulo Pinto de Albuquerque [12], «O grau de convicção exigido pela lei não é o mesmo que imporia a absolvição do arguido no processo criminal se fossem neste conhecidos, ao tempo da deliberação, os factos novos. O grau requerido para a revisão de sentença é mais exigente: não se trata apenas de uma dúvida “razoável”, mas de uma dúvida “grave” sobre a justiça da condenação. E como graves só podem ser havidas as dúvidas que “atinjam profundamente um julgado passado na base de inequívocos dados presentemente surgidos” (…)». E nesse sentido vai, de modo uniforme e constante, a jurisprudência deste Supremo Tribunal. Assim – e a título meramente exemplificativo - decidiu-se no Ac. STJ de 6/11/2919, Proc. 739/09.5TBTVR-C.S1 [13], que “É necessário ainda que tais elementos novos suscitem graves dúvidas, e não apenas quaisquer dúvidas, sobre a justiça da condenação. Ou seja, as dúvidas têm que ser suficientemente fortes e consistentes para pôr a condenação seriamente em causa, sugerindo fortemente a verificação de um erro judiciário e a inocência do condenado. Só a cumulação destes dois requisitos garante a excecionalidade do recurso de revisão, só assim se justificando a lesão do caso julgado que a revisão implica”. No mesmo sentido se pronunciou, mais recentemente, o STJ, no seu Ac. de 6/7/2022, Proc. 68/18.3SULSB-B: “A dúvida relevante para a revisão tem de ser qualificada. Não basta a mera existência da dúvida; é necessário que ela se eleve a um patamar de solidez que permita afirmar a sua «gravidade», isto é, que, na ponderação conjunta de todos os factos e meios de prova, seja possível justificadamente concluir que, tendo em conta o critério de livre apreciação (artigo 127.º do CPP) e sem prejuízo da sujeição das novas provas ao teste do contraditório, imediação e oralidade do novo julgamento, deles resulta uma forte possibilidade de não condenação”. Como se sustenta no Ac. de 12/5/2005 do Tribunal Constitucional (citado no Ac. STJ de 12/1/2022, Proc. 107/19.0PJAMD-A.S1: «Há-de, pois, tratar-se de “novas provas” ou “novos factos” que, no concreto quadro de ato em causa, se revelem tão seguros e (ou) relevantes – seja pela patente oportunidade e originalidade na invocação, seja pela isenção, verosimilhança e credibilidade das provas, seja pelo significado inequívoco dos novos factos, seja por outros motivos aceitáveis – que o juízo rescindente que neles se venha a apoiar não corra facilmente o risco de se apresentar como superficial, precipitado ou insensato, tudo a reclamar do requerente a invocação e prova de um quadro de facto “novo” ou a exibição de “novas” provas que, sem serem necessariamente isentos de toda a dúvida, a comportem, pelo menos, em bastante menor grau, do que aquela que conseguiram infundir à justiça da decisão revidenda. Não se trata, portanto, de elementos probatórios que permitam novas argumentações a favor da inocência do condenado, mas de autênticas novas provas que desvirtuando totalmente as provas que motivaram a condenação, fazem duvidar gravemente da sua justiça material. Tampouco se trata de uma nova oportunidade para reapreciar os elementos probatórios que o tribunal de instância e/ou de recurso já tiveram em conta”. Também no Ac. STJ de 14/10/2015, Proc. 154/13.6PCRGR-A. S1 de forma idêntica se decidiu: “(…) II - O STJ tem vindo a fazer passar por um crivo apertado em termos de exigência a revisão das sentenças, conferindo ao pressuposto de revisão enunciado no art. 449.º, n.º 1, al. d), do CPP, o alcance de que os factos ou meios de prova descobertos hão-de ser novos levando a que, numa valoração global dos elementos dos autos, se suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação, conducentes a uma probabilidade muito forte de absolvição, mais que condenação. III - A este aspecto de oportunidade processual há-de reunir-se um outro, que tem essencialmente que ver com a credibilidade do meio probatório oferecido, dito novo, fiabilidade de liminarmente rejeitar caso não resista a um indispensável exame crítico, reclamando, à luz da lógica, em imagem global, uma estabilidade e imutabilidade do antes decidido, a todos os títulos de manter, por se não detectar grave injustiça afectando a decisão anterior”. E a este propósito há que referir que, no caso em apreço, nenhuma das pessoas indicadas como testemunhas a ouvir possui conhecimento directo dos factos em discussão. A carta subscrita por KK (ou, se preferirmos, o depoimento que a mesma contém) não possui qualquer relevância ou interesse probatório, como é por demais evidente: para além de considerações sem qualquer pertinência sobre ausência (ou presença) de violação e sobre condenações injustas, por pretensa impossibilidade do arguido de estar presente em audiência, a pessoa em questão limita-se a dizer que a ofendida nunca lhe relatou “o incidente” nas conversas que mantiveram embora, em boa verdade, não se perceba a razão pela qual o deveria ter feito (ou negado). O “relato oral” de LL, a quem terão sido confiadas as chaves das instalações da Junta de Freguesia, para uso dos artistas e demais intervenientes no espetáculo é, também ele, desprovido de qualquer interesse. Ainda que se tivesse como assente que o dito LL era quem, na altura, tinha as chaves das instalações da Junta de Freguesia, será credível que que alguém, 6 anos e meio depois, consiga assegurar que fechou todas e cada uma das portas dos diversos espaços da Junta de Freguesia e, em concreto, a porta do específico gabinete onde os factos dos autos ocorreram, de tal modo que os ditos factos nunca poderiam ter aí tido lugar? E, já agora, como conciliar esse depoimento com o da testemunha DD que, mesmo na versão “rectificada” agora apresentada pelo recorrente, continua a referir que arguido e ofendida entraram num escritório da Junta e aí permaneceram 5 a 10 minutos (a CC aproximou-se “do escritório da junta de freguesia e chamou o AA, puchando-o lá para dentro” (sic). As cartas de GG e II e o “relato oral” de HH têm dois pontos em comum: todos afirmam terem ouvido a ofendida CC afirmar que o ora recorrente nunca a violou; e todos eles manifestam uma (mais do compreensível) inimizade relativamente ao pai da ofendida, a quem – ainda que nem sempre de forma expressa – parecem querer imputar a prática, nela, de actos idênticos aos que este praticou sobre a GG e suas irmãs, filhas da II e do HH (a CC urinava na cama, à noite, porque teria medo do pai, cortava os braços de forma semelhante a uma das filas do casal Couto, vítima de crimes sexuais perpetrados pelo pai da CC). Inimizade que, aliás, se estende à própria ofendida, como resulta particularmente claro da leitura da carta subscrita por II. Certo é que tais depoimentos (ou o teor das referidas cartas, como se preferir), ainda que conjugados entre si e com os restantes elementos probatórios apresentados pelo recorrente e com a demais prova produzida nos autos, não são susceptíveis de provocar dúvidas graves, de elevada intensidade, sobre a justiça da condenação. O tribunal de 1ª instância fundamentou a matéria de facto apurada de forma assaz pormenorizada, evidenciando um raciocínio lógico e coerente. É, aliás, inteiramente justa a referência feita no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, que confirmou, no essencial, o acórdão proferido pela 1ª instância, qualificando a motivação de facto aí explanada como “exemplar, em todos os seus parâmetros, seja pela forma minuciosa e muito cuidadosa com que examina todos os elementos de prova em que assenta (…) seja também pelo modo como (…) pondera os diferentes relatos sobre os factos em causa e explicita clara, meticulosa e escrupulosamente as divergências encontradas, apontando de modo circunstanciado e rigoroso os motivos pelos quais valoriza e credibiliza uma versão em detrimento de outra, que em função da razão de ciência, quer em função da sua articulação com os restantes elementos de prova”. Como é bom de ver, os depoimentos prestados em sede de audiência não tiveram, todos, uma mesma direcção. Nomeadamente, algumas testemunhas afirmaram mesmo que o arguido, no momento em que os factos dos autos terão ocorrido, permaneceu sempre ao pé deles, não os podendo ter cometido. Mas o tribunal de 1ª instância valorizou, de forma inequívoca, o depoimento da ofendida CC, que “de forma particularmente objetiva, espontânea, clara e esclarecedora para a sua idade, contou, com bastante detalhe, todo o encadeamento e sucessão dos factos em moldes alinhados com a factualidade assente”. Depoimento de alguma forma corroborado pelo prestado pela testemunha DD sendo que, na óptica do colectivo, “a veracidade das declarações da ofendida CC também encontram eco não só na preocupação pela confidencialidade do relato à sua prima e amiga ofendida OO, uns tempos depois, quando dormiu uns dias em casa desta e assim encontrou uma oportunidade para desabafar (embora referindo-se apenas ao sexo oral, não escondeu a sua preocupação com a gravidez), a qual, outrossim, terá presenciado uma conversa telefónica entre aquela e o arguido sobre a temática (cfr. declarações para memória futura transcritas a fls. 173-182 e, em particular, cfr. fls. 179-181v.; de resto, foi a ofendida OO quem contou tamanho “segredo” à sua mãe, testemunha RR, que, por seu turno, o revelou à testemunha QQ, conforme supra referimos em §2.3.), mas também na espontânea procura de ajuda clínica junto Centro de Saúde ...”. E, como pensamos ter deixado claro, as testemunhas ora apresentadas, que não têm qualquer conhecimento directo sobre a factualidade dos autos e cujo distanciamento relativamente à ofendida e à sua família mais próxima é tudo menos inequívoco, nada trazem de relevante que, conjugado com a demais prova produzida nos autos, levasse à conclusão de estarmos perante grave dúvida sobre a justiça da condenação “ou, noutra formulação, que a aplicação da pena constitui resultado de inaceitável erro judiciário de julgamento da matéria de facto, devendo, em consequência, ser negada a revisão” [14]. E daí, portanto, que deva ser negada a revisão. VII. São termos em que, sem necessidade de mais considerações, acordam os juízes deste Supremo Tribunal de Justiça em negar a revisão requerida pelo arguido AA, condenando o recorrente nas respectivas custas, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC’s. Lisboa, 1 de Março de 2023 (processado e revisto pelo relator)
Sénio Alves (Juiz Conselheiro relator) Ana Brito (Juíza Conselheira adjunta) Pedro Branquinho Dias (Juiz Conselheiro adjunto) Nuno Gonçalves (Juiz Conselheiro Presidente da Secção) _____ [1] Alberto dos Reis, In "Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, 1981, pág. 158. |