Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
26141/23.8T8LSB.L1.S1
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: OLIVEIRA ABREU
Descritores: IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ÓNUS DE ALEGAÇÃO
ÓNUS DO RECORRENTE
CONTRATO DE MÚTUO
REQUESITOS
OBJETO
INCUMPRIMENTO
REJEIÇÃO
PODERES DA RELAÇÃO
DIREITO ADJETIVO
VIOLAÇÃO DE LEI
DINHEIRO
LIBERDADE CONTRATUAL
ADMISSIBILIDADE
ÓNUS DA PROVA
Data do Acordão: 01/29/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :
(art.º 663º n.º 7 do Código de Processo Civil)

I. A lei adjetiva impõe ao recorrente que impugna a decisão de facto que individualize os factos que estão mal julgados, que especifique os meios de prova concretos que impõem a modificação da decisão, que indique o sentido da decisão a proferir, e, inclusivamente, tratando-se de depoimentos de testemunhas gravados, que concretize as passagens do depoimento que tal há de permitir, sendo que a violação deste ónus, preciso e rigoroso, conduz à rejeição imediata do recurso na parte afetada.

II. Os consignados ónus têm que ser entendidos à luz da respetiva função, daí, conforme decorre dos regimes processuais que têm vigorado quanto a este assunto, ser possível distinguir um ónus primário ou fundamental de delimitação do objeto e de fundamentação concludente da impugnação - que tem subsistido sem alterações relevantes; e um ónus secundário - tendente, não tanto a fundamentar e delimitar o recurso, mas a possibilitar um acesso mais ou menos facilitado aos meios de prova gravados relevantes para a apreciação da impugnação deduzida - que tem oscilado, no seu conteúdo prático, ao longo dos anos e das várias reformas - daí, em conformidade com o princípio da proporcionalidade, não será justificada a imediata e liminar rejeição do recurso quando os termos em que a impugnação de facto é deduzida permite, não só ao recorrido dispor dos elementos de que necessita para se pronunciar sobre a impugnação da decisão de facto, mas também fornece à Relação os dados necessários para da mesma conhecer.

III. A lei substantiva civil - art.º 1142º do Código Civil - menciona três notas distintas e caracterizadoras do contrato de mútuo, quais sejam, uma parte, designada mutuante, empresta certa coisa a outra, o mutuário; o objeto emprestado é dinheiro ou outra coisa fungível, e, por fim; o mutuário fica obrigado a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade.

IV. O ónus da prova respeita aos factos da causa distribuindo-se entre as partes, cabendo ao autor a prova dos momentos constitutivos do facto jurídico que representa a causa desse direito, sendo que o réu não carece de provar que tais factos não são verdadeiros, competindo-lhe a prova dos factos impeditivos ou extintivos do direito do autor, traduzindo-se para a parte a quem compete, no encargo de fornecer a prova do facto visado, incorrendo nas desvantagens de se ter líquido o facto contrário, quando não logrou realizar essa prova, ou sofrer as consequências, se os autos não tiverem prova bastante desse facto.

Decisão Texto Integral:
Processo n.º 26141/23.8T8LSB.L1.S1

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

I. RELATÓRIO

1. AA, Projectinfor, Projectos Informáticos, Lda. e Coficol - Consultores Fiscais e Contabilistas, Lda. intentaram a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra, BB, pedindo que o Réu seja condenado a restituir a quantia de €30.000,00 (trinta milhares de euros) ao 1º Autor; €10.000,00 (dez milhares de euros) à 2ª Autora e €20.000,00 (vinte milhares de euros) à 3ª Autora, e, bem assim, a pagar os juros de mora, contados desde a data da citação até integral pagamento.

Articularam, com utilidade, que o 1º Autor é gerente da 2º Autora e sócio gerente da 3ª Autora, tendo explorado restaurantes em parceria com o Réu.

O Réu que é sócio do Autor numa sociedade, decidiu adquirir a fração “A” correspondente ao r/c do prédio sito naRua 1 n.º 71 e 71A em Lisboa.

A escritura de compra e venda foi outorgada a 26 de Janeiro de 2021 e ao contrário do alegado pelo Réu, na escritura, o preço foi liquidado por dois cheques: um no valor de €10.000,00 (dez milhares de euros) sacado sob a conta da Caixa Geral de Depósitos com o número .........30 da titularidade da 2ª Autora, e outro no valor de €50.000,00 (cinquenta milhares de euros) da titularidade do Réu.

Para que o Réu pudesse celebrar o negócio anteriormente referido, os Autores mutuaram as seguintes quantias:

1. €30.000,00 (trinta milhares de euros) mutuados pelo 1º Autor ao Réu mediante transferências bancárias;

2. €10.000 (dez milhares de euros) mutuados pela 2ª Autora ao Réu mediante cheque;

3. €20.000,00 (vinte milhares de euros) mutuados pela 3ª Autora ao Réu mediante transferências bancárias.

Tudo num total de €60.000,00 (sessenta milhares de euros.

O Réu reconheceu que lhe tinha sido mutuado tal capital tendo emitido declaração em conformidade.

Outorgada a escritura, o Réu não só se tornou proprietário do imóvel como ainda não procedeu ao pagamento da quantia mutuada.

2. Regularmente citado, o Réu contestou, alegando que no decurso da parceria de negócios desenvolvida com o 1º Autor, foi acordado entre si e o 1º Autor a aquisição do imóvel correspondente à fração “A” do prédio sito na Rua 1nº 71 e 71ª, em Lisboa, tendo a aquisição do imóvel sido realizada por intermédio do 1º Autor que sempre se arrogou como procurador do proprietário.

O 1º Autor, enquanto procurador do proprietário do imóvel adquirido, recebeu o preço, no ato de celebração da escritura pública.

O valor de €60.000,00 (sessenta milhares de euros) não foi mutuado, pois, não existiu entre as partes qualquer acordo de empréstimo sobre a referida quantia.

O referido montante foi transferido para o Réu, ao abrigo da parceria que o 1º Autor e Réu vinham celebrando, como tal, não ficou estabelecido entre as partes que o Réu tivesse a obrigação de restituir tais quantias.

O que foi combinado entre as partes é que ambos investiam, quer na aquisição, quer nas obras que esse mencionado imóvel precisava, e seguidamente, montar-se-ia o negócio de restauração, e cada uma das partes, recuperaria o investimento com a exploração desse novo negócio.

3. Foi requerida a intervenção principal da sociedade PróximAlegria que veio a ser indeferida.

4. Com dispensa de audiência prévia veio a ser prolatado despacho saneador com a fixação do objeto do litígio, e enunciação dos temas da prova.

5. Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença em cujo dispositivo se consignou:

“III. DECISÃO

Por todo o exposto o tribunal julga a presente ação totalmente procedente, por provada, e em consequência:

1. Condena o R. a pagar ao 1A a quantia de 30.000,00 (trinta mil euros);

2. Condena o R. a pagar ao 2A a quantia de €10.000,00 (Dez mil euros);

3. Condena o R. a pagar ao 3A a quantia de €20.000,00 (Vinte mil euros)

4. Condena o R. a pagar aos AA os juros de mora sobre cada uma dessas quantias desde a citação até integral pagamento.

Custas a cargo do R..

Registe e notifique.”

6. Inconformado, apelou o Réu/BB, tendo o Tribunal a quo conhecido do recurso, proferindo acórdão em cujo dispositivo enunciou:

“Em face do exposto, acordam as juízas que compõem esta 8ª secção, julgar o presente recurso procedente e, consequentemente, revogam a sentença recorrida, determinando-se, pois, a absolvição do Réu do pedido.

Custas a cargo dos apelantes.

Notifique e registe.”

7. É contra este acórdão, proferido no Tribunal da Relação de Lisboa, que os Autores/AA e outras se insurgem, formulando as respetivas conclusões.

8. O primitivo Senhor Juiz Conselheiro relator a quem a presente revista foi distribuída convidou os Recorrentes/Autores/AA e outras a sintetizar as conclusões apresentadas, o que cumpriram.

9. Entretanto, foram redistribuídos os autos em razão da jubilação do Senhor Juiz Conselheiro, primitivo relator.

10. Os Recorrentes/Autores/AA e outras apresentaram as seguintes conclusões, devidamente sintetizadas:

“a) Nos termos do disposto no artigo 674º do CPC são fundamentos do recurso de Revista:

- erro de interpretação e aplicação da lei processual ao admitir o recurso apresentado pelo ora recorrido não tendo o mesmo cumprido o ónus da impugnação especifica nos termos do disposto no artigo 640 n.º 1 do CPC;

- contrariedade insanável entre a matéria de facto provada - factos provados como ponto 5, 6, 7, 8, 9, 10 -, e mantida pelo Tribunal da Relação e a decisão proferida;

- erro na interpretação da lei substantiva ao não considerar o mútuo existente e a obrigação de restituir os montantes recebidos e que o próprio recorrido reconhece na douta contestação.

b) Por sentença de proferida no tribunal de 1ª Instância e mantida no Acórdão do Tribunal da Relação do qual ora se Recorre, foi considera matéria de facto provada:

1. “…;

2. No dia 3 deAbril de 2021 o 1º transferiu da sua conta junto do banco CTT com o IBAN PT50 ..................53 para a conta do Réu com o IBAN PT.....................40, o valor de €10.000,00;

3. No dia 4 de Abril de 2021 o 1º Transferiu da sua conta junto do banco CTTcom o IBAN PT50 ..................53 para a conta do Réu com o IBAN PT50.................40, o valor de €10.000,00;

4. No dia 5 de Abril de 2021 o 1º Transferiu da sua conta junto do banco CTTcom o IBAN PT50 ..................53 para a conta do Réu com o IBAN PT.....................40, o valor de €10.000,00;

5. Por via de cheque emitido a 15 de Março de 2021 sobre a caixa geral de depósitos a 2ª A entregou ao Réu a quantia de €10.000 (Dez mil euros);

6. No dia 4 de Abril de 2021 o 2ª Transferiu da conta junto do banco Caixa Geral de Depósitos com o IBAN PT..................0 para a conta do Réu com o IBAN PT.....................40, o valor de €10.000,00;

7. No dia 5 de Abril de 2021 o 2ª Transferiu da conta junto do banco Caixa Geral de Depósitos com o IBAN PT..................0 para a conta do Réu com o IBAN PT......................0, o valor de €10.000,00;

8. Com data de 31 de Março de 2021, o Réu assinou um documento designado de “declaração de confissão de divida e pagamento em prestações” nos termos do qual declarou-se e assumiu-se devedor do aqui 1º A da quantia de €60.000,00 com vista á aquisição de uma fracção “A” correspondente ao R/C do Prédio sito na Rua 1 n. 71 e 71-A em Lisboa.

9. …”

c) Por sentença do Tribunal da 1ª Instância foi o Réu condenando a restituir as quantias mutuadas conforme peticionado.:

d) Inconformado veio o Recorrido interpor recurso:

a. Impugnando a matéria de facto provada e gravada

b. Requerendo a inclusão de factos como provados

c. Requerendo a sua absolvição.

e) Os Ora Recorrentes apresentaram as competentes contra-alegações.

f) Por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa datado de 11 deAbril de 2025 veio o Tribunal considerar improcedente a impugnação da matéria de facto provada e não provada,

g) Considerando, no entanto, o recurso procedente por entender que os AAnão provaram a obrigação de restituição dos montantes mutuados.

h) Salvo melhor opinião tal decisão não viola a lei processual como a substantiva. Porquanto:

i) DA ERRADA INTERPRETAÇÃO DA LEI PROCESSUAL – artigo 640º do CPC:

j) Pela análise das alegações e respetivas conclusões mais concretamente as alíneas DD e FF que justificou a admissibilidade do recurso por parte do Tribunal da Relação de Lisboa o ora Recorrido não cumpriu com ónus de Impugnação especifica,

k) não tendo identificado:

a. os pontos de facto que considera incorrectamente julgados;

b. os meios probatórios, que impunham decisão contrária;

c. qual a decisão que, no seu entender, deveria ter sido proferida d. as passagens da gravação em que fundamentou o recurso.

l) Considerando que o recurso deu entrada no prazo adicional previsto na lei para entrega de recursos quando o mesmo respeita a matéria de facto provada, não tendo sido cumprido o ónus de impugnação específica deveria o mesmo ter sido rejeitado liminarmente pelo Tribunal da Relação.

m) DA CONTARIEDADE INSANÁVEL ENTRE A MATÉRIA DE FACTO PROVADAEA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DA RELAÇÃO:

n) O Tribunal da Relação no acórdão objecto do presente recurso não alterou qualquer facto considerado provado ou não provado

o) Ou sequer aditou qualquer facto novo.

p) Sendo a matéria provada a mesma que consta do saneador e da sentença da primeira Instância,

q) Ou seja, que os montantes foram entregues pelos recorrentes aos recorridos, que foram usados na compra do imóvel, que o Recorrido emitiu uma confissão de divida dos valores recebidos e reconheceu na Contestação a obrigação de os restituir ainda que fosse por compensação,

r) Não tendo, no entanto, comprovado despesas por si efectuadas que justificassem a compensação alegada.

s) Conforme referido pelo Tribunal da Relação de Lisboa processo n.º 1327/23.9PSLSB.L1-9 e cita-se: “Existe contradição insanável da fundamentação, vício a que alude o art.º 410 n.º 2 al.ª b) do CPP. quando, “fazendo um raciocínio lógico, for de concluir que a fundamentação leva precisamente a uma decisão contrária àquela que foi tomada ou quando, de harmonia com o mesmo raciocínio, se concluir que a decisão não é esclarecedora, face à colisão entre os fundamentos invocados...”

t) A decisão objecto do presente recurso é manifestamente contraditória, na medida em que os factos provados e não provados consubstanciam a obrigação de restituir os valores recebidos.

u) DAVIOLAÇÃO DO DIREITO SUBSTANTIVO:

v) Veio ainda o Tribunal da Relação por acórdão considerar que os AA ora Recorrentes não lograram provar a obrigação de restituir os valores mutuados.

w) Nos termos do disposto no artigo artº 1142º do Código Civil “mútuo é o contrato pelo qual uma das partes empresta à outra dinheiro ou outra coisa fungível, ficando a segunda obrigada a restituir outro tanto do mesmo género equalidade”.

x) Por sua vez determina ainda o artigo 1143º do referido diploma que o contrato de Mútuo pode ser formal ou consensual consoante o seu valor,

y) Os factos considerados provados transcritos na alínea b) das presentes conclusões comprovam o mútuo, a que se destinava os montantes mutuados

z) tendo o Recorrido reconhecido a obrigação de restituir da referida quantia na sua contestação alegadamente por compensação.

aa) Nos termos do disposto no artigo 847 do Código Civil a compensação consiste numa forma do compensante se exonerar do seu débito através da realização do seu crédito.

bb) Se o Recorrido alegou a existência de despesas por si liquidadas na parceria as quais justificavam o acerto de contas entre os valores recebidos por mútuo e por montantes por si liquidados

cc) reconheceu a existência da divida e a obrigação de restituir,

dd) Não faz qualquer sentido, nem contribui para a certeza jurídica, considerar que não foi feita prova da obrigação de restituição quando o próprio Réu na douta contestação alega a compensação para se imiscuir à obrigação de restituir os valores recebidos.

Termos em que deverá considerar-se PROCEDENTE o presente recurso, revogando-se o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa por violação da lei processual, contrariedade insanável e violação da lei substantiva mantendo-se a decisão condenatória da primeira instância, assim se fazendo JUSTIÇA.”

11. O Recorrido/Réu/BB não apresentou contra-alegações

12. Foram observados os vistos.

13. Cumpre decidir.

II. FUNDAMENTAÇÃO

II. 1. As questões a resolver, recortadas das conclusões enunciadas na revista, consistem em saber se:

1. A interpretação adotada no acórdão recorrido quanto ao art.º 640º do Código de Processo Civil para conhecer do recurso de apelação, no que respeita à impugnação da decisão de facto, revela-se errónea, impondo-se a não reapreciação pelo Tribunal recorrido daquela concreta decisão de facto proferida em 1ª Instância, incumpridos que foram os requisitos formais exigidos pelo citado normativo adjetivo civil quanto à impugnação de facto, donde, considerando que a apelação deu entrada no prazo adicional previsto na lei para entrega de recursos quando o mesmo respeita a matéria de facto provada, deveria o recurso ter sido rejeitado liminarmente pelo Tribunal a quo?

2. O Tribunal recorrido fez errada subsunção jurídica dos factos encerrando a decisão proferida uma contrariedade insanável com a matéria de facto adquirida processualmente, impondo-se um sentenciamente diverso da causa, na medida em que os factos provados e não provados consubstanciam a obrigação do demandado de restituir os valores recebidos e entregues pelos demandantes?

II. 2. Da Matéria de Facto

Factos provados:

1. O 1º A é sócio e gerente das sociedades Nicefood, Lda e Nicefood D´Affetto, Lda.;

2. Em parceria com o ora Réu, que é sócio e gerente da sociedade Proximalegria, Lda, as partes exploraram restaurantes;

3. No decurso da referida parceria acordaram o 1º A e o Réu adquirir a fracção “A” correspondente ao r/c do prédio sito na Rua 1, n.º 71 e 71A em Lisboa;

4. O imóvel foi adquirido pelo R.;

5. No dia 3 de Abril de 2021 o 1º A. transferiu da sua conta junto do banco CTT com o IBAN PT50 ...................3 para a conta do Réu com o IBAN PT50 ...................40, o valor de €10.000,00;

6. No dia 4 de Abril de 2021 o 1º A. transferiu da sua conta junto do banco CTT com o IBAN PT50 ..................53 para a conta do Réu com o IBAN PT50 ...................40, o valor de €10.000,00;

7. A 5 de Abril de 2021 o 1º A. transferiu da conta junto do banco CTT com o IBAN PT....................53 para a conta do Réu com o IBAN PT.....................40 o valor de €10.000,00;

8. Por via de cheque emitido a 15 de Março de 2021 sobre a conta da Caixa Geral de Depósitos a 2ª A entregou ao Réu €10.000 (dez mil euros);

9. No dia 4 de Abril de 2021 a 2ª A. transferiu da conta junto do Banco Caixa Geral de Depósitos com o IBAN PT 50 .... .... .... ....0 para a conta do Réu com o IBAN PT50 ..................40, o valor de €10.000,00;

10. No dia 5 de Abril de 2021 a 2º A. transferiu da conta junto do Banco Caixa Geral de Depósitos com o IBAN PT 50 .... .... .... ...30 para a conta do Réu com o IBAN PT50 ..................40, o valor de €10.000,00.

11. Com data de 31 de Março de 2021, o R. assinou um documento designado de “declaração de confissão de dívida e pagamento em prestações” nos termos do qual declarou-se e assumiu-se devedor do aqui 1ºA. da quantia de €60.000 com vista à aquisição de uma loja fracção “A” correspondente ao r/c do prédio sito na Rua 1, n.º 71 e 71A em Lisboa;

12. A sociedade Proximalegria pagava a renda do espaço que explorava numa loja na Av. João XXI à NiceFood, a qual era por seu turno arrendatária da dita loja.”

Factos não provados:

“1. O R., ou a sua sociedade Proximalegria, Lda, efectuaram diversos pagamentos de diversos material e instalações, no âmbito da dita parceria, para as lojas exploradas por ambos (AA e R) e como contribuição financeira para essa parceria, e nomeadamente as elencadas no art. 39 da contestação;

2. AA e R acordaram repartir fundos e pagar indiscriminadamente as despesas e repartir lucros independentemente de qual loja/restaurante respeitavam;

3. O R. deu o seu veículo de retoma para a aquisição de uma carrinha que ficou em nome da Nice Fosas, e que se destinava ao negócio/parceria conjunta.”

II. 3. Do Direito

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões dos Recorrentes/Autores/AA e outras, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso, conforme prevenido no direito adjetivo civil - artºs. 635º n.º 4 e 639º n.º 1, ex vi, art.º 679º, todos do Código de Processo Civil.

II. 3.1. A interpretação adotada no acórdão recorrido quanto ao art.º 640º do Código de Processo Civil para conhecer do recurso de apelação, no que respeita à impugnação da decisão de facto, revela-se errónea, impondo-se a não reapreciação pelo Tribunal recorrido daquela concreta decisão de facto proferida em 1ª Instância, incumpridos que foram os requisitos formais exigidos pelo citado normativo adjetivo civil quanto à impugnação de facto, donde, considerando que a apelação deu entrada no prazo adicional previsto na lei para entrega de recursos quando o mesmo respeita a matéria de facto provada, deveria o recurso ter sido rejeitado liminarmente pelo Tribunal a quo? (1)

Conforme já adiantamos, o thema decidendum do recurso é estabelecido pelas conclusões das respetivas alegações, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento oficioso se imponha, não sendo permitido ao Tribunal de recurso conhecer de questões que extravasem as conclusões de recurso, exceto se as mesmas forem de conhecimento oficioso.

No caso trazido a Juízo, sublinhamos, os Recorrentes/Autores/AA e outras, insurgem-se contra a interpretação adotada no acórdão recorrido quanto ao art.º 640º do Código de Processo Civil para conhecer do recurso de apelação no que respeita à impugnação da decisão de facto, revelando-se errónea, impondo-se a sua não reapreciação, incumpridos que foram os requisitos formais exigidos pelo citado normativo adjetivo civil quanto à impugnação de facto, donde, considerando que a apelação deu entrada no prazo adicional previsto na lei para entrega de recursos quando o mesmo respeita a matéria de facto provada, deveria o recurso ter sido rejeitado liminarmente pelo Tribunal a quo.

Daqui decorre que os Recorrentes/Autores/AA e outras ao insurgirem-se contra a reapreciação da decisão de facto, por parte da Relação, agora Tribunal recorrido, estão a questionar o cumprimento de normas processuais atinentes aos poderes, próprios e privativos, da Relação, importando, por isso, a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça, com o desiderato, não propriamente de obter uma reponderação diversa da levada a cabo pelo Tribunal recorrido, uma vez que esta manteve a factualidade da decisão da 1ª Instância, mas com o objetivo confesso de que, uma vez demonstrado que a apelação deu entrada no prazo adicional previsto na lei para entrega de recursos quando o mesmo respeita a matéria de facto provada, que não deveria ter sido apreciada por incumprimento dos ónus adjetivos para o respetivo conhecimento, deveria o recurso ter sido rejeitado liminarmente pelo Tribunal a quo.

Vejamos.

Os poderes do Tribunal da Relação quanto à modificabilidade da decisão de facto estão enunciados no art.º 662º do Código de Processo Civil, sendo que este tribunal não está dispensado do ónus de fundamentação da matéria de facto, mormente a aditada ou a modificada, tal como imposto pelo n.º 4 do art.º 607º, na medida em que, a fundamentação da decisão, maxime, a de facto, para além de ser decorrência do art.º 205º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, consubstancia causa de legitimidade e legitimação das decisões dos tribunais, porquanto permite ao destinatário da decisão compreender os fundamentos da decisão e os meios de prova em que eles de alicerçam.

Controvertida que está a reapreciação da decisão de facto, por parte da Relação, agora Tribunal recorrido, respeitante à decisão de facto condizente aos factos provados e não provados enunciados na alegação de recurso, por reconhecida observância das normas processuais atinentes aos poderes, próprios e privativos, da Relação, concretamente, as exigências de natureza formal impostas pela lei adjetiva civil plasmadas no art.º 640º do Código Processo Civil, importa dizer a propósito.

Apreciadas as conclusões das alegações da apelação dos Recorrentes/Autores/AA e outras, reconheceu o Tribunal a quo que “A questão que se coloca relativamente à prova, quer na 1ª Instância quer na Relação, é sempre a da valoração das provas produzidas em audiência ou em documentos de livre apreciação, pois que, em ambos os casos, vigoram para o julgador as mesmas normas e os mesmos princípios.

Porém, previamente à apreciação pelos julgadores das instâncias superiores sobre a bem fundada (ou não) apreciação que dela fez o julgador da 1ª instância, cumpre verificar se ora o apelante preencheu todos os pressupostos de que depende a reapreciação da matéria de facto.

O art.º 640º, nº 1 do CPCivil dispõe, nas suas diversas alíneas, que o recorrente deve obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, os concretos meios de prova, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre essas questões de facto.

Nos termos do disposto no nº 2, da citada disposição legal, incumbe-lhe, quando as provas tenham sido gravadas, indicar com exactidão, as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos trechos que considera relevantes. Não o fazendo, o tribunal procederá à rejeição do recurso na respectiva parte.

Reconhecendo o legislador que a garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto “nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência”, mas, tão-somente, “detectar e corrigir pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento” (preâmbulo do DL 329-A/95, de 12 de Dezembro), procurou inviabilizar a possibilidade de o recorrente se limitar a uma genérica discordância com o decidido, designadamente, com intuitos meramente dilatórios.

Daí que, “à Relação não é exigido que, de motu próprio, se confronte com a generalidade dos meios de prova que estão sujeitos à livre apreciação e que, ao abrigo desse princípio, foram valorados pelo tribunal de 1ª instância, para deles extrair, como se se tratasse de um novo julgamento, uma decisão inteiramente nova. Pelo contrário, as modificações a operar devem respeitar em primeiro lugar o que o recorrente, no exercício do seu direito de impugnação da decisão de facto, indicou nas respectivas alegações que servem para delimitar o objecto do recurso”, conforme o determina o princípio do dispositivo.

Preceitua, assim, o art. 640.º, n.º 1 do CPCivil que, quando “seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnada diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas”.

E, a al. a) do nº 2, do art. 640º determina que, quando “os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados”, acresce àquele ónus do recorrente, «sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes”.

O exercício efetivo pela Relação do duplo grau de jurisdição quanto à decisão da matéria de facto, compreendendo a eventual reapreciação de depoimentos gravados ou registados prestados oralmente em audiência final e sujeitos à livre valoração do Tribunal, inovatoriamente consagrado na reforma adjetiva civil introduzida pelo Decreto-Lei n.º 39/95 de 15 de Fevereiro, foi acompanhado da indispensável cautela para prevenir o risco de um abuso de tal direito, por parte dos recorrentes, acaso pretendessem provocar um novo julgamento, com reapreciação global dos meios de prova apresentados, como se colhe do preâmbulo do aludido Decreto-Lei n.º 39/95 de 15 de Fevereiro, como muito bem também se chama à colação no acórdão, agora em escrutínio: “A garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência - visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso. Não poderá, deste modo, em nenhuma circunstância, admitir-se como sendo lícito ao recorrente que este se limitasse a atacar, de forma genérica e global, a decisão de facto, pedindo, pura e simplesmente, a reapreciação de toda a prova produzida em 1.ª instância, manifestando genérica discordância com o decidido. A consagração desta nova garantia das partes no processo civil implica naturalmente a criação de um específico ónus de alegação do recorrente, no que respeita à delimitação do objecto do recurso e à respectiva fundamentação. Este especial ónus de alegação, a cargo do recorrente, decorre, aliás, dos princípios estruturantes da cooperação e da lealdade e boa-fé processuais, assegurando, em última análise, a seriedade do próprio recurso intentado e obviando a que o alargamento dos poderes cognitivos das relações (resultante da nova redacção do artigo 712.º) - e a consequente ampliação das possibilidades de impugnação das decisões proferidas em 1.ª instância - possa ser utilizado para fins puramente dilatórios, visando apenas o protelamento do trânsito em julgado de uma decisão inquestionavelmente correcta.”

Cotejados os regimes processuais respeitantes a este tema, distinguimos ter sempre vigorado um exigente ónus de delimitação do objeto da impugnação deduzida pelo apelante e de fundamentação minimamente concludente de tal impugnação, expressado na necessária e cabal indicação dos pontos de facto questionados e dos meios probatórios que imponham decisão diversa, complementado, pela vinculação do recorrente a indicar o exato sentido decisório que decorreria da correta apreciação dos meios probatórios em causa, expondo, claramente, onde estava situado o invocado erro de julgamento.

A reforma do direito adjetivo civil, implementada com o Código de Processo Civil de 2013 não pretendeu alterar o sistema dos recursos cíveis, mas teve a preocupação de “conferir maior eficácia à segunda instância para o exame da matéria de facto”, como se pode ler na Exposição de Motivos da Proposta de Lei n.º 113/XII apresentada à Assembleia da República, de cuja aprovação veio a originar o atual Código de Processo Civil, sendo que essa maior eficácia traduziu-se no reforço e ampliação dos poderes da Relação, no que respeita ao julgamento do recurso da decisão de facto, mas não trouxe consigo a eliminação ou, tão pouco, a atenuação do ónus de delimitação e fundamentação do recurso, introduzidos pela Decreto-Lei 39/95 de 15 de Fevereiro.

Na verdade, a impugnação da decisão relativa à matéria de facto obriga ao cumprimento do ónus, a cargo do recorrente, estatuído no art.º 640º nºs. 1 e 2 do Código de Processo Civil.

Estabelece este normativo adjetivo civil sobre o título, “Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão de facto”:

“1 - Quando seja impugnada a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:

a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;

b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;

c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.

2 - No caso previsto na al. b) do número anterior observa-se o seguinte:

a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento de erro na apreciação das provas tenham sido gravados incumbe ao recorrente sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes.”

Donde, com facilidade se colhe que o aludido preceito adjetivo civil, impõe rigor e precisão, onerando o recorrente, com o dever de especificar os factos e os meios probatórios que, em concreto, questiona, outrossim, o sentido decisório que devem ter as questões de facto impugnadas.

Querendo impugnar a decisão da matéria de facto o recorrente tem de especificar, obrigatoriamente, sob pena de imediata rejeição do recurso nessa parte, os seguintes aspetos: os concretos pontos de facto considerados incorretamente julgados; os concretos meios probatórios que na ótica do recorrente impunham decisão diversa; e o sentido da decisão que deve ser proferida; sendo que no tocante aos depoimentos gravados carece de indicar as passagens da gravação em que se funda o seu recurso.

Dito de outra forma, a lei adjetiva civil impõe ao recorrente que individualize os factos que, em sua opinião, estão mal julgados, que especifique os meios de prova concretos que impõem a modificação da decisão, que indique o sentido da decisão a proferir, e, inclusivamente, tratando-se de depoimentos de testemunhas gravados, que concretize as passagens do depoimento que tal há de permitir.

A violação deste ónus, preciso e rigoroso, conduz, nos termos enunciados, em consequência e intencionais da norma, à rejeição imediata do recurso na parte afetada.

Na esteira da Doutrina e Jurisprudência, perfilhamos o entendimento de que o cumprimento deste ónus deve ser feito com rigor, daí que o seu incumprimento não deve ser visto com benevolência.

A este propósito, Abrantes Geraldes, in, Recursos em Processo Civil, Novo Regime, página 147, sustenta que “as referidas exigências devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor, próprio de um instrumento processual que visa pôr em causa o julgamento da matéria de facto efectuado por outro tribunal em circunstâncias que não podem ser inteiramente reproduzidas na 2ª instância. Trata-se, afinal, de uma decorrência do princípio da auto-responsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo”.

De igual modo, defende Abrantes Geraldes, in, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, Julho de 2013, página 126, o legislador concretiza a forma como se processa a impugnação da decisão, reforçando o ónus de alegação imposto ao recorrente, prevendo que deixe expresso a solução alternativa que, em seu entender, deve ser proferida pela Relação em sede de reapreciação dos meios de prova, ademais, enuncia Abrantes Geraldes, in, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2014, 2ª Edição, página 132, sempre que o recurso respeite à impugnação da decisão da matéria de facto: “a) Em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões; b) Quando a impugnação se fundar em meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados, o recorrente deve especificar aqueles que, em seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos”.

Caberá, finalmente, observar que os consignados ónus têm que ser entendidos à luz da respetiva função, daí, conforme decorre dos regimes processuais que têm vigorado quanto a este assunto, ser possível distinguir um ónus primário ou fundamental de delimitação do objeto e de fundamentação concludente da impugnação - que tem subsistido sem alterações relevantes; e um ónus secundário - tendente, não tanto a fundamentar e delimitar o recurso, mas a possibilitar um acesso mais ou menos facilitado aos meios de prova gravados relevantes para a apreciação da impugnação deduzida - que tem oscilado, no seu conteúdo prático, ao longo dos anos e das várias reformas - indo desde a transcrição obrigatória dos depoimentos até uma mera indicação e localização das passagens da gravação relevantes, revestindo consequências substancialmente diferenciadas o incumprimento pelo recorrente do referido ónus fundamental de delimitação e estruturação do objeto da impugnação deduzida e do deficiente cumprimento daquele ónus secundário ou instrumental, tendente a permitir apenas uma localização mais fácil pelo tribunal ad quem dos meios probatórios relevantes para dirimir o objeto do recurso, donde, em conformidade com o princípio da proporcionalidade, será de reconhecer a rejeição imediata no incumprimento daquele ónus primário ou fundamental, ao invés, não será justificada a imediata e liminar rejeição do recurso quando, pese embora a indicação do recorrente não seja, porventura, totalmente exata e precisa, ao nível dos minutos ou segundos em que foram proferidas pela testemunha as expressões tidas por decisivas pelo recorrente, não se possa perspetivar a existência de dificuldade relevante na localização pelo Tribunal dos excertos da gravação em que a parte se haja fundado para demonstrar o pretenso erro de julgamento, neste sentido, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Outubro de 2015 (Processo n.º 233/09.4TBVNG.G1.S1); de 2 de Junho de 2016 (Processo n.º 725/12.8TBCHV.G1.S12) e de 11 de Julho de 2019 (Processo n.º 121/06.6TBOBR.P1.S1), in, www.dgsi.pt. e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7 de novembro de 2019 (Processo n.º 8141/15.3T8GMR.L1.S1), não publicado.

Revertendo ao caso dos autos, coloca-se a questão de saber, então, se foi cumprido o ónus que impendia sobre o apelante/Recorrido/Réu/BB, com vista à apreciação, pela Relação, da impugnação da decisão de facto.

Ora, conforme decorre do acórdão recorrido, reconhecemos, sem reservas que não só o exigido ónus primário ou fundamental de delimitação do objeto e de fundamentação concludente da impugnação - que tem subsistido sem alterações relevantes - e o ónus secundário - tendente, não tanto a fundamentar e delimitar o recurso, mas a possibilitar um acesso mais ou menos facilitado aos meios de prova gravados relevantes para a apreciação da impugnação deduzida - foram cumpridos pelo apelante, não se justificando a liminar rejeição da apelação quanto à apreciação da impugnação da decisão da facto, pois, o recurso quando os termos em que a impugnação de facto foi deduzida permite, não só ao recorrido dispor dos elementos de que necessita para se pronunciar sobre a impugnação da decisão de facto, mas também fornece à Relação os dados necessários para da mesma conhecer, como, aliás, decorre do acórdão proferido pela Relação que a propósito, e com utilidade, concluiu ao conhecer da decisão de facto enunciada, e que, mesmo podendo ser fastidioso, aqui consignamos:

“Atentemos, pois.

Facto provado nº8:

«Por via de cheque emitido a 15 de Março de 2021 sobre a conta da Caixa Geral de Depósitos a 2ª A entregou ao Réu €10.000 (dez mil euros).»

Ainda que sob a referência de nulidades o apelante impugna este facto considerando que o mesmo seja considerado como não provado.

Porém, mais uma vez, limita-se a tecer considerações genéricas a respeito, olvidando que no momento próprio -contestação- não pôs em causa tal factualidade.

Improcede a impugnação.

Factos não Provados nº1, 2 e 3:

«1. O R., ou a sua sociedade Proximalegria, Lda, efectuaram diversos pagamentos de diversos material e instalações, no âmbito da dita parceria, para as lojas exploradas por ambos (AA e R) e como contribuição financeira para essa parceria, e nomeadamente as elencadas no art. 39 da contestação;

2. AA e R acordaram repartir fundos e pagar indiscriminadamente as despesas e repartir lucros independentemente de qual loja/restaurante respeitavam;

3. O R. deu o seu veículo de retoma para a aquisição de uma carrinha que ficou em nome da NiceFoods, e que se destinava ao negócio/parceria conjunta.»

Entende o apelante a respeito que tais factos deveria ser considerados provados devendo ser considerado provado:

«12. O R., ou a sua sociedade Proximalegria, Lda, efectuaram diversos pagamentos de diversos material e instalações, no âmbito da dita parceria, para as lojas exploradas por ambos (AA e R) e como contribuição financeira para essa parceria, e nomeadamente as elencadas no art. 39 da contestação;

13. AA e R acordaram repartir fundos e pagar indiscriminadamente as despesas e repartir lucros independentemente de qual loja/restaurante respeitavam;

14. As transferências bancárias efectuadas pelos Autores foram realizadas ao abrigo da parceria entre AA e R.

15. Em razão do Banco Santander Totta ter solicitado justificação para a entradas das quantias pecuniárias, no valor total de € 50.000,00, foi elaborado o documento de confissão de dívida, que se destinava exclusivamente a entregar no banco, não constituindo o mesmo qualquer direito ou obrigações para as Partes intervenientes» e,

Como não provado,

«1. AA e R. acordaram a obrigação de restituição dos valores entregues pelas AA ao R.».

Afirma, para além do mais que, «Da Prova documental junta com a contestação, nomeadamente, documentos nºs 8 a 42, encontramos várias faturas, onde se encontra aposta “Condições de pagamento: Pronto pagamento”.

Por outro lado, utilizando o senso comum e as regras de experiência, é consabido que, a fatura corresponde é emitida contra o pagamento realizado pela aquisição de bens ou serviços.

Não é expectável, que para fazer prova de aquisição de produtos e serviços, por exemplo, em estabelecimentos como o Leroy Merlin ou similares, seja exigido ao Réu um talão do multibanco, para fazer prova do pagamento correspondente de determinada fatura, até porque, a forma de pagamento pode inclusivamente ser outra.

Evidentemente que a fatura apenas é emitida através da sua solicitação e após boa cobrança.

Com efeito, o tribunal a quo mal andou quando, na base da sua motivação desconsiderou faturas, que têm apostas a condição de pagamento “Pronto pagamento”, invalidando-as todas, como insuscetíveis de fazer prova do efetivo pagamento.

Porém, não obstante a destrinça entre recibo de quitação e fatura – sobejamente conhecida –haveria que proceder à analise casuística dos documentos juntos, já que, as fatura que são juntas ao processo constituem, sem margem para dúvidas, comprovativos de pagamento e de aquisição de produtos e serviços, ao contrário daquilo que é fundamentado pelo douto tribunal a quo que, tomando a parte pelo todo, julga toda a documentação junta, como documentos que foram apresentados a pagamento e não efetivamente pagos. O que não corresponde à verdade, e facilmente se depreende quer do senso comum, quer do conhecimento do homem médio.

Em consonância com o que se mencionou a verdade, é que os Autores, não impugnaram, oportunamente quando o poderiam ter feito, a documentação junta pelo Réu.

Por outro lado, da documentação junta sob os nºs 8 a 42, é patente que as despesas incorridas se destinam ás várias lojas, a saber: Rua 2; Rua 1; Avenida 3, Rua 4, Alameda 5.

O que demonstra que esses pagamentos diversos eram realizados com referência às várias lojas exploradas, no âmbito da dita parceria.

Com efeito, e salvo melhor entendimento, a Mª Juíza a quo, errou ao considerar tábua rasa da bitola de que fatura não prova o pagamento, porquanto, como se referiu, a análise casuística dos documentos juntos conduzem a conclusão distinta.

Conclusão essa que seria inevitavelmente considerar como provados, os pagamentos efetuados, bem como, que tais pagamentos se destinavam a várias lojas que integravam a parceria de negócios das partes.»

Também apela à prova testemunhal, designadamente ao depoimento da testemunha CC, e do depoimento desta testemunha o que resulta, efectivamente, é que o 1º A e o Réu eram parceiros de negócios em condições deveras duvidosas, e a propósito da aquisição do imóvel por parte do Réu referiu que «quando o BB adquiriu o imóvel, o projeto era para fazer, na altura ele já fazia uns catering que eram as entregas para uma empresa parceirada e o intuito era criar lá uma cozinha mais industrial então foi a razão do Sr. BB comprar o imóvel, era com o objetivo de fazer esse regimento» e instado a esclarecer porque iria ficar em seu nome respondeu que foi o que preferiu fazer. Perguntado se alguma vez ouviu o Autor a explicar algo quanto a isso respondeu, que não directamente a si. É certo que esta testemunha disse que viu os cheques que serviram para pagar o imóvel tendo afirmando que eram da conta do Réu mas isso não está posto sequer em causa.

Apela-se, também, aos depoimentos de DD e EE porém, a verdade é que nada esclarecem a respeito.

No que respeita às declarações de parte do Réu as mesmas apenas serviram para reiterar a sua posição diametralmente oposta à do autor e, atente-se, o apelante, limita-se a transcrever as declarações de parte do autor para a seguir discorrer sobre o valor das declarações de parte em juízo, apelando a conceitos doutrinários e apelando a decisões jurisprudenciais sem cuidar de fazer uma análise crítica e ponderada das mesmas e da sua relevância para a impugnação que pretendia efectivar. Na verdade, analisadas as provas produzidas, de forma crítica e concatenada, não podemos deixar de aderir à fundamentação apresentada pelo tribunal a quo que se nos afigura lógica e profusamente fundamentada.

O apelante, não demonstra em que pontos o Tribunal a quo se afastou do juízo imposto pelas regras legais, dos princípios, das regras da racionalidade e da lógica ou da experiência comum, sendo certo que as passagens dos depoimentos que invocou ou os documentos que refere não permitem colocar essa apreciação em dúvida.

Veja-se o que se escreveu em 1ª instância a respeito: «A prova foi escassa e confusa, tão confusa quanto os negócios entre AA e R. DD e EE apesar de terem sido sócios do R. nada sabiam dos negócios. Sabiam que entre o 1A e o R. havia uma parceria de negócios (o que aliás ambas as partes referem nas peças processuais) mas serem sócios era só por estatuto: não participavam no processo decisório dos negócios. Sobre a aquisição do imóvel em apreço e entrega dos cheques por parte dos AA nada sabiam.

Restou assim o depoimento de CC, amigo do R. e que trabalhou com este e com o 1A. nas lojas e na dita parceria. Porém importa ver o seguinte: a testemunha referia-se às lojas como sendo ora dos AA, ora do R. mas nem um documento quanto à titularidade das mesmas existe nos autos. Se são arrendadas ou pertença de alguma parte é algo que apenas se prova por documento. O mesmo vale para o resto do seu depoimento. A testemunha refere-se a pagamentos que não estão documentados e a atitudes que tomava na gestão das lojas que, a serem verdade, tornam assustador pensar como pode ser gerido o nosso tecido empresarial português: refere que levantava o dinheiro de caixa de cada uma das lojas, depositava na sua conta pessoal, tomava nota dos dinheiros de cada uma das lojas, e depois da conta dele fazia os pagamentos de todas as lojas, incluindo os ordenados. Sem discriminar lojas, sem imputação de valores contabilísticos, sem alocação de cada valor de cada loja à conta bancária da mesma loja, nada. Assim, apenas tomando nota manualmente em papeis e com deposito numa conta individual de quem nem é socio das empresas.

E todo o seu depoimento foi um acumular de factos não documentados. Se isto assim sucedia, cumpria ser provado por documento. Se era da sua conta que saiam os pagamentos das compras de stock tinha igualmente de ser documentados. Ao que se percebeu o R. pretendeu fazer a prova de que terá feito vários pagamentos por via de prova testemunhal, trazendo um amigo a tribunal que afirma que tudo foi pago, e sem exibir qualquer comprovativo disso mesmo.

Nos autos constam diversas faturas – fls. 69 e seguintes - que o R. afirma ter pago e para bens/produtos no âmbito dessa parceria. Porém, com exceção de muito poucos que referem terem sido pagos nessa data, vide fls 84 dos autos – a maior parte é apenas uma fatura e não um recibo. Porém, mesmo que o R. tivesse pago os artigos em apreço, o que não logra demonstrar, sempre cumpriria saber se os mesmos visaram a “sua loja” como diz a testemunha CC, ou as outras lojas, pois no total eram cinco.

Se o R. pagou efetivamente todos os produtos e instalação como afirma ter efetuado, no art. 39º da sua contestação, era fácil documentar o seu pagamento (pois era um facto controvertido levado para o tema de produção de prova) juntando aos autos comprovativos desse pagamento e os recibos do fornecedor das faturas. Mas não o fez. Limitou-se a trazer a tribunal uma testemunha que afirma que pagou vários valores sem suporte documental de pagamento. Nessa medida todos os supostos pagamentos foram dados por não provados. Nos únicos documentos que existem nos autos, de fls. 59v e seguintes, a testemunha pode atestar que era na verdade a sociedade do R., a ProxiAlegria que pagava a renda de uma pizzaria que explorava e da qual a NiceFoods era arrendatário. Era, portanto, uma sublocação. Ora, tal processa-se como em qualquer sublocação e nada se vê de relevo para a matéria dos autos, nem vemos como o pagamento de um subarrendamento possa significar que uma parte pagava algo e outra parte outro tanto. Do depoimento de CC resulta que o R. (pela sua empresa) explorava essa loja, e pagava a renda ao A, o qual era arrendatário. Parceria seria o R. pagar a renda mas a loja ser explorada pelo A. ou o inverso. Donde se o R. pagava a renda por um local que explorava não se vê como tal possa relevar para a decisão da causa. Mas dado que sucedia deu-se tal por provado em 12.

Por fim, e ainda no âmbito da parceria e do facto de o R. entrar com dinheiro para a mesma, a testemunha referiu-se à aquisição de um veículo, uma carrinha Fiat, que era usada por ele nos negócios de ambas as partes. A carrinha encontra-se identificada a fls. 63, em nome da Nice Foods, e foi dada de entrada retoma o valor de €8.000 que a testemunha atesta ter sido o carro do R.. Porem novamente não há qualquer registo desse facto, nem a matrícula do veículo dado em retoma, nem qualquer elemento, na troca de correspondência de fls.63v e 64 que confirmasse esse depoimento. E era fácil fazê-lo. Assim se deu tal por não provado por total falta de prova. Foi pois escassa e sem suporte documental toda a prova produzida pelo que a versão do R. foi dada por não provada até porque a única testemunha que poderia afirmar algo neste tocante, não soube explicar porque motivo o imóvel ficou em nome pessoal do R., e não das empresas como era usual suceder.»

Não poderíamos estar mais de acordo. Não se vislumbra que o tribunal a quo tenha violado qualquer regra de direito probatório aquando da apreciação dos meios de prova, antes tendo procedido a uma análise conjugada, crítica e exaustiva de toda a prova produzida, observando e aplicando as normas legais, os princípios e as regras da racionalidade, da lógica e da experiência comum que se impunham.

Improcede a impugnação na sua totalidade e a consequente pretensão da apelante em ver provada a matéria que pretendia ver aditada sob os pontos 12 a 15 e a matéria que pretendia ver como não provada sob o ponto nº1.

Assim, em conformidade com o estatuído no art.º 640º do Código de Processo Civil, este Tribunal ad quem, uma vez reconhecida a observância, por parte do Apelante/Réu/BB, do ónus que lhe era imposto, ao impugnar a decisão de facto que encerra a questão solvenda, colocada nesta revista, não pode deixar de sufragar a decisão do Tribunal recorrido que não enjeitou o conhecimento da apreciação da impugnação da decisão de facto proferida em 1ª Instância, pois, contrariamente ao sustentado pelos Recorrentes/Autores/AA e outras, o Apelante/Réu/BB ao impugnar a decisão da matéria de facto, sublinhamos, especificou os concretos pontos de facto considerados incorretamente julgados; os concretos meios probatórios que na ótica da recorrente impunham decisão diversa; e o sentido da decisão que deve ser proferida, a exigir, pois, e bem, que o Tribunal da Relação tivesse reponderado a decisão de facto proferida em 1ª Instância.

As estatuídas regras adjetivas civis, reconhecidas na arquitetura da tramitação processual recursiva, atinente à impugnação da decisão de facto foram cumpridas, permitindo não só aos Apelados/Autores/AA e outras dispor dos elementos de que necessitavam para se pronunciar sobre a impugnação da decisão de facto, outrossim, forneceu à Relação os dados necessários para da mesma conhecer, daí que não divisamos obstáculo formal à apreciação do mérito da impugnação deduzida quanto à consignada matéria de facto.

Daqui decorre que, independentemente da orientação que se possa seguir quanto aos requisitos necessários à concessão do prazo suplementar de 30 dias para interposição de recurso de apelação, estando em causa a impugnação da decisão de facto, certo é que, no caso trazido a Juízo reconhecemos, sem reserva, a observância do ónus adjetivo que era imposto ao Apelante/Réu/BB ao impugnar a respetiva decisão de facto, conforme estatuído no art.º 640º do Código de Processo Civil, daí a tempestividade da apelação interposta.

Pelo exposto, cumprida a enunciada dimensão da norma adjetiva civil - art.º 640º do Código de Processo Civil - na interpretação que decorre do vertido enquadramento jurídico, não reconhecemos às conclusões trazidas à discussão pelos Recorrentes/Autores/AA e outras, virtualidade bastante para alterar a decisão proferida pelo Tribunal a quo, ao ter admitido a apelação e conhecido da impugnação de facto.

II. 3.2. O Tribunal recorrido fez errada subsunção jurídica dos factos encerrando a decisão proferida uma contrariedade insanável com a matéria de facto adquirida processualmente, impondo-se um sentenciamente diverso da causa, na medida em que os factos provados e não provados consubstanciam a obrigação do demandado de restituir os valores recebidos e entregues pelos demandantes? (2)

Como já adiantamos, os Recorrentes/Autores/AA e outras reclamam a condenação do demandado, BB a restituir a quantia de €30.000,00 (trinta milhares de euros) ao 1º Autor; €10.000,00 (dez milhares de euros) à 2ª Autora e €20.000,00 (vinte milhares de euros) à 3ª Autora, e, bem assim, a pagar os juros de mora, contados desde a data da citação até integral pagamento, sustentando que lhe mutuaram as aludidas quantias, num total de €60.000,00 (sessenta milhares de euros), sem que o Réu tenha procedido ao pagamento da quantia mutuada, conquanto tenha reconhecido que lhe tinha sido mutuado tal capital ao emitir declaração de divida, em conformidade.

Vejamos.

Nas relações negociais, os contraentes são inteiramente livres, tanto para contratar ou não contratar, como para fixar o conteúdo das relações contratuais que estabeleçam, desde que não haja lei imperativa, sustentada em normativos éticos e sociais, ou mesmo na segurança do comércio jurídico, ditame de ordem pública ou bons costumes que se oponham.

A regra é, pois, a liberdade de fixação do conteúdo contratual com o alcance de que as partes são livres na configuração interna dos contratos que realizam - art.º 405º do Código Civil - .

Acima de quaisquer elementos objetivos, o elemento fundamental a considerar é sempre constituído pela vontade das partes.

A qualificação jurídica do negócio há de resultar, em larga medida, do que tiver sido pretendido pelos contraentes.

Textua o art.º 1142° do Código Civil “mútuo é o contrato pelo qual umas das partes empresta à outra dinheiro ou outra coisa fungível, ficando a segunda obrigada a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade”.

Com regulamentação prevenida no consignado art.º 1142º do Código Civil, este normativo do direito substantivo civil menciona três notas distintas e caracterizadoras do contrato de mútuo, legalmente tipificado, quais sejam, uma parte, designada mutuante, empresta certa coisa a outra, o mutuário; o objeto emprestado é dinheiro ou outra coisa fungível, e, por fim; o mutuário fica obrigado a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade.

São, pois, elementos constitutivos do contrato de mútuo a entrega a outrem de dinheiro ou coisa fungível e a obrigação do mutuário de restituir a coisa mutuada ao mutuante.

No contrato de mútuo, a entrega da coisa pelo mutuante ao mutuário filia-se só na confiança de que goza o mutuário e que serve de causa à entrega da coisa pelo mutuante, independentemente de qualquer outro negócio jurídico.

É esta a matriz dos contratos que nos ocupa, alegadamente celebrados entre os litigantes.

Tenhamos, no entanto, e desde já em atenção que nos termos do art.º 342º do Código Civil cabe ao autor a prova dos factos constitutivos do seu direito, isto é, dos momentos constitutivos do facto jurídico (simples ou complexo) que representa o título ou causa desse direito.

O réu não carece de provar que tais factos não são verdadeiros, o que lhe compete é a prova dos factos impeditivos ou extintivos do direito do autor, dos momentos constitutivos dos correspondentes títulos ou causas impeditivas ou extintivas, neste sentido, Manuel de Andrade, in, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, página 201.

O ónus da prova respeita aos factos da causa distribuindo-se entre as partes segundo aqueles critérios.

Traduz-se para a parte a quem compete, no encargo de fornecer a prova do facto visado, incorrendo nas desvantagens de se ter líquido o facto contrário, quando omitiu ou não logrou realizar essa prova, ou na necessidade de em todo o caso sofrer tais consequências, se os autos não tiverem prova bastante desse facto.

Revertendo ao caso trazido a Juízo, importa reconhecer, acompanhando a solução sufragada pelo Tribunal recorrido, que recaía sobre os demandantes o ónus de provar os factos que suportavam o pedido de reembolso que formulavam tendo por base os alegados contratos de mútuo, sendo que ficou por demonstrar a que título as transferências bancárias apuradas no item 5 a item 10 dos Factos provados foram efetivamente feitas.

Outrossim, ficou por provar que houvesse qualquer obrigação de restituição de tais quantias.

Conquanto esteja adquirido o documento designado de “declaração de confissão de dívida e pagamento em prestações” nos termos do qual o Réu declarou e assumiu-se como devedor do 1º Autor da quantia de €60.000,00, com vista à aquisição de uma loja fracção “A” correspondente ao r/c do prédio sito na Rua 1, n.º 71 e 71A em Lisboa, não podemos, com segurança concluir que esta declaração de dívida tenha qualquer correspondência com as entregas de dinheiro constantes daqueles item 5 a item 10.

Tudo visto, merece aprovação o acórdão escrutinado que decidiu com segurança, sendo que não encontramos dificuldade em entender o respetivo o iter cognitivo.

Assim, depois de problematizar as questões a conhecer - “São as seguintes as questões a decidir: a) Da nulidade da sentença; b) Da reapreciação da decisão sobre a matéria de facto; c) Prova do contrato de mútuo” - sustentou o Tribunal recorrido, com utilidade, quanto a esta última questão enunciada e que importa para este segmento da revista, e que aqui sufragamos:

“Aos AA. incumbia, de acordo com as regras gerais do ónus da prova previstas no art.342º do CCivil, fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado.

In casu, sobre si recaía o ónus de provar os factos que suportavam o pedido de reembolso que formulavam tendo por base um contrato de mútuo.

Ora, verificamos que, apenas ficou provado que:

No dia 3 de Abril de 2021 o 1º A. transferiu da sua conta junto do banco CTT para a conta do Réu o valor de €10.000,00;

No dia 4 de Abril de 2021 o 1ºA., transferiu da sua conta junto do banco CTT para a conta do Réu o valor de €10.000,00;

A 5 de Abril de 2021 o 1º A. transferiu da conta junto do banco CTT para a conta do Réu o valor de €10.000,00;

Por via de cheque emitido a 15 de Março de 2021 sobre a conta da Caixa Geral de Depósitos a 2ª A entregou ao Réu €10.000 (dez mil euros);

No dia 4 de Abril de 2021 a 2ª A. transferiu da conta junto do Banco Caixa Geral de Depósitos para a conta do Réu, o valor de €10.000,00;

No dia 5 de Abril de 2021 a 2ª A. transferiu da conta junto do Banco Caixa Geral de Depósitos para a conta do Réu, o valor de €10.000,00.

Ficou por provar a que título tais transferências/entregas foram efectivamente feitas e, bem assim, ficou por provar que houvesse qualquer obrigação de restituição de tais quantias.

Na verdade, é certo que ficou provado que com data de 31 de Março de 2021 o R. assinou um documento designado de “declaração de confissão de dívida e pagamento em prestações” nos termos do qual declarou-se e assumiu-se devedor do aqui 1º A. da quantia de €60.000 com vista à aquisição de uma loja fracção “A” correspondente ao r/c do prédio sito na Rua 1, n.º 71 e 71A em Lisboa.

Porém, nada nos permite concluir - dos factos dados como provados tal não se extrai - que esta declaração de dívida tenha qualquer correspondência com as entregas de dinheiro constantes dos factos provados 5 a 10 se considerarmos que a declaração de dívida é assumida perante o primeiro Autor e das entregas aí dadas como provadas, apenas as correspondentes a €30.000,00 provieram do 1º Autor e que a data do documento é de 31 de Março de 2021, ou seja, anterior, à das transferências feitas pelo 1º Autor: 3, 4 e 5 de Abril.

Sendo certo que o mútuo aqui invocado é o das quantias contidas na factualidade provada sob os nº 5 a 10, não lograram os AA. provar relativamente às mesmas, qualquer obrigação de restituição pois que a correspondência com o documento de reconhecimento de dívida não está estabelecida e não pode presumir-se.

Para que a pretensão dos Autores lograsse vencimento, essencial era que da prova produzida, resultasse que as quantias haviam sido entregues a título de empréstimo e que, correlativamente, o Réu se tivesse obrigado a restituir o equivalente ao que havia recebido a esse título.

Tal prova não lograram fazer como bem vem anotado sob a conclusão LL do recurso apresentado.

Deste modo, terá a apelação de proceder.”

Uma nota final para sublinhar que também carece de sentido a argumentação dos Recorrentes/Autores/AA e outras de que a decisão proferida em escrutínio encerra ininteligibilidade por contradição com os factos adquiridos processualmente.

A contradição entre os fundamentos e a decisão geradora da nulidade da sentença verifica-se sempre que a fundamentação de facto e de direito da sentença proferida apontam num certo sentido e, depois, inopinadamente, surge um dispositivo que de todo não se coaduna com as premissas, sendo assim um vício na construção da sentença, um vício lógico nessa peça processual distinto do erro de julgamento que ocorre quando existe errada valoração da prova produzida, errada qualificação jurídica da factualidade provada ou errada determinação ou interpretação das normas legais aplicáveis.

Ora, analisada a estrutura da decisão e as conexões existentes entre os motivos de facto e de direito a que faz apelo e o veredicto final verifica-se que existe, como já adiantamos, uma lógica na arquitetura do acórdão recorrido, pelo que, não se distingue a invocada nulidade.

Tudo visto, na improcedência das conclusões retiradas das alegações trazidas à discussão pelos Recorrentes/Autores/AA e outras, não reconhecemos à respetiva argumentação, virtualidade bastante no sentido de alterar o destino da demanda, traçado no Tribunal recorrido.

III. DECISÃO

Pelo exposto, os Juízes que constituem este Tribunal, julgam improcedente o recurso interposto pelos Recorrentes/Autores/AA e outras, negando a revista, mantendo o acórdão recorrido.

Custas pelos Recorrentes/Autores/AA e outras.

Notifique.

Lisboa, Supremo Tribunal de Justiça, 29 de janeiro de 2026

Oliveira Abreu (Relator)

Nuno Pinto Oliveira

Ferreira Lopes