Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 2ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ÁLVARO RODRIGUES | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL ILEGALIDADE ILICITUDE ENTIDADES DE DIREITO PÚBLICO | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 01/31/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA | ||
| Sumário : |
I- No domínio da responsabilidade extracontratual das pessoas colectivas de direito público, quer se entenda haver lugar à aplicação do vetusto diploma legal que regia a responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas no domínio dos actos de gestão pública – o Decreto-Lei nº 48.051 de 21-11-1967 que só há pouco cessou a sua vigência – quer se entenda que a matriz legislativa aplicável ao caso é o artº 483º do Código Civil, a incontornável verdade é que o primeiro requisito da responsabilidade civil extracontratual é a ilicitude do acto praticado ou, como alguns autores modernos preferem, a existência de acto ilícito ou ilegal, tanto relativamente às entidades públicas como aos entes privados. II- Inexistem, portanto, diferenças substancias relativamente aos pressupostos ou requisitos da responsabilidade civil extracontratual em ambos os domínios. Nas palavras do emérito administrativista que foi o Prof. Marcello Caetano, relativamente ao Direito Administrativo «quanto aos actos jurídicos, incluindo, portanto, os actos administrativos, consideram-se ilícitos os que «violem as normas legais e regulamentares ou os princípios gerais aplicáveis»: quer dizer, a ilicitude coincide com a ilegalidade do acto e apura-se nos termos gerais em que se analisam os respectivos vícios» (M. Caetano, Manual de Direito Administrativo, vol. II, 4ª reimpressão, 1991,pg. 1225). III- Para João Caupers, são pressupostos da obrigação de indemnizar no domínio jurídico-administrativo, acto ilegal ( artº 6º do DL 48 051) culpa, prejuízo e nexo de causalidade entre o acto e o prejuízo (J. Caupers, Direito Administrativo, Aequitas Editorial Notícias, 1995, pg. 220). IV- No domínio jurídico-civil, é consabido que ilicitude se define como a violação de um dever jurídico, podendo, nos termos do artº 483º do C.Civil, assumir as formas de violação do direito de outrem e da violação da lei que protege interesses alheios. Porém, como ensinou Antunes Varela, ilicitude e violação de um direito de outrem «não constituem expressões sinónimas, sendo esta violação apenas uma das formas que a ilicitude pode revestir», ( A. Varela, Das Obrigações em Geral, I, 10ª edição, pg. 542).
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| Decisão Texto Integral: |
Acordam no SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
RELATÓRIO AA e mulher BB, CC e mulher DD, EE e FF, GG e mulher HH intentaram a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum ordinário, contra II, Lda, JJ, KK[1], e LL. Pediram a condenação das Rés: a) a reconhecer que os Autores são donos e legítimos possuidores da quota leiteira identificada nos autos; b) reconhecer que o arresto e a entrega dessa quota à terceira Ré, como fiel depositária da mesma, ofende a propriedade dos Autores; c) ver restituída tal quota leiteira definitivamente à posse e propriedade dos Autores; d) abster-se de quaisquer actos ou factos que impliquem a violação dos direitos de posse e propriedade dos Autores sobre a referida quota leiteira; - Para o caso de se vir a entender que é legalmente impossível a restituição da quota leiteira à propriedade dos Autores, porque a transmissão desta para a segunda Ré deve ser julgada ilegal e insubsistente, devem a 3ª e 4ª Rés, ser condenadas a: e) pagarem aos Autores uma indemnização equivalente ao valor de mercado da referida quota leiteira, valor esse que os Autores ignoram e dever ser fixado, ou neste processo, por arbitramento, ou em execução de sentença, acrescida dos juros contados à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento. O réu INGA contestou, excepcionando e impugnando os factos invocados pelos demandantes, concluindo pela procedência das excepções invocadas ou pela improcedência da acção com a sua absolvição dos pedidos. A Ré Imporgado contestou, impugnando e pedindo a sua absolvição do pedido. A LL., contestou, excepcionando e pedindo a sua absolvição da instância. A ré JJ o não contestou, nem constituiu mandatário. Em réplica, os Autores concluíram como na p.i. No saneador foram julgadas improcedentes as excepções de incompetência material, ineptidão da p.i. e falta de personalidade judiciária. Impugnada essa decisão, veio esta Relação a confirmá-la quanto às duas primeiras excepções e a revogá-la quanto à última, tendo absolvido a Zona Agrária de Barcelinhos da instância. Percorrida a tramitação normal, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente, tendo absolvido os Réus do pedido. Discordando desta decisão, dela interpuseram recurso os Autores, para a Relação do Porto que, julgando a Apelação procedente, revogou a sentença recorrida e, em consequência, na procedência da acção: - Declarou que os autores eram titulares da quantidade de referência (quota leiteira) identificada na acção; - Condenou o R. IFAP - IP a pagar aos autores indemnização equivalente ao valor de mercado da referida quantidade de referência, a fixar em ulterior liquidação, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação. Inconformado, o Réu IFAP veio interpor recurso de Revista para este Supremo Tribunal de Justiça, rematando as suas alegações, com as seguintes: CONCLUSÕES
1. O IFAP em 24 da sua Contestação alegou "... que na campanha de 2005/2006, que decorreu entre 01 de Abril de 2005 a 31 de Março de 2006, a referida JJ não procedeu a qualquer entrega ou venda de leite" 2. Por outro lado, os AA, aqui Recorridos, nunca impugnaram tal alegação fáctica do IFAP na sua Contestação, nem sequer alegaram, tanto na sua PI como na sua Réplica o facto de que "a entrega da quantidade de leite correspondente à QR até aí utilizada por JJ foi efectuada pelo novo arrendatário MM" (apenas tendo feito em sede de alegações do recurso de Apelação). 3. Como tal, bem respondeu a 1ª Instância ao quesito 35° da Base instrutória, dando como provado o facto de "na campanha de 2005/2006, que decorreu entre 01 de Abril de 2005 a 31 de Março de 2006, a referida JJ não procedeu a qualquer entrega ou venda de leite." 4. O Tribunal a quo, entendeu que o facto invocado pelos AA., aqui Recorridos, na 3ª Conclusão da sua Apelação, deveria ser considerado provado nos termos do disposto no art° 659° n° 3 do CPC; na sequência do que «aditou» "à factualidade provada também este facto: Na campanha de 2005/2006 que decorreu entre 1 de Abril de 2005 a 31 de Março de 2006 a entrega da quantidade de leite correspondente à QR até aí utilizada por JJ foi efectuada pelo novo arrendatário MM.", 5. Não obstante o disposto no art° 712° do CPC, afigura-se ao IFAP, aqui Recorrente, que, in casu, a lei de processo não permitiria ao Tribunal a quo tal «aditamento» e/ou alteração à resposta dada pela 1ª Instância ao quesito 35° da Base Instrutória, nem admite outra qualquer resposta diversa da que foi dada pela 1ª Instância; 6. Por outro lado, igualmente se afigura que o facto aditado pelo Tribunal a quo em resposta ao quesito 35° da Base Instrutória ("Na campanha de 2005/2006 que decorreu entre 1 de Abril de 2005 a 31 de Março de 2006 a entrega da quantidade de leite correspondente à QR até aí utilizada por JJ foi efectuada pelo novo arrendatário MM") não corresponde: nem a facto algum que tivesse sido alegado por qualquer das partes nos seus respectivos articulados, nomeadamente nos articulados oferecidos pelos Apelantes, aqui Recorridos; nem a facto algum que tivesse sido levado à Base Instrutória; nem a facto algum que tivesse sido objecto de produção de prova em sede de julgamento e discussão da causa; 7. Nessa medida, afigura-se que os teores dos documentos invocados pelos Recorridos na 3ª Conclusão das Alegações do recurso de Apelação, não são susceptíveis de impor solução diversa da resposta que foi dada pela 1ª Instância ao quesito 35° da Base Instrutória, porquanto igualmente se afigura que o «aditamento» operado pelo Tribunal a quo não se traduz num mero complemento do facto nele considerado pela 1ª Instância, mas, antes, de prova de um facto essencial novo, porque nunca alegado pela parte a quem aproveitaria (os AA, aqui Recorridos). 8. Por isso, e tendo presente o disposto, conjugadamente, na al. d) do n° 1 do art° 467°, no n° 1 do artº 487°, no art° 490°, no n° 1 do art° 493°, n° 1 do artº 502°, no art. 505°, no n° 1 do 511º, no nº 3 do 569°, no n° 2 do artº 660°, no artº 664°, no artº 685°-B (antigo artº 690-A e no art.º 712°, todos do CPC, afigura-se que tal «aditamento» não poderá deixar de acarretar a nulidade do Acórdão recorrido por força do disposto na al. d) do n° 1 do art.º 668° o CPC, segundo o qual a sentença/Acórdão é nula(o) quando o juiz (...) conheça de questões de que não pode tomar conhecimento. 9. De acordo com o quadro legal e regulamentar aplicável, a QR (também designada por «quota leiteira»), configurando uma Licença ou uma autorização administrativa para a Produção de Leite, afigura-se revestir a natureza de direito administrativo e, como tal, insusceptível de propriedade (pelo menos privada). 10. Por outro lado, do mesmo quadro legal e regulamentar aplicável, igualmente resulta que a reversão da QR para a RN, constitui prática de acto administrativo, competindo a sindicância jurisdicional da sua legalidade à jurisdição administrativa. 11. Como se colhe dos autos, designadamente do documento junto pelo IFAP à sua Contestação sob DOC. 2 e de fls. 160 do processo administrativo a eles junto, no período de tempo compreendido entre 01/12/2003 e 21/11/2005 (data, esta, em que a LEICARCOOP apresentou ao IFAP uma 'Transferência de Titular de Entregas, de fls. 160 do processo administrativo junto aos autos) não ocorreu nenhum facto no procedimento administrativo em ordem à alteração da titularidade da QR em causa, 12. Consequentemente, durante esse período de tempo, compreendido entre 01/12/2003 e 21/11/2005, o IFAP, enquanto entidade pública legalmente incumbida da gestão do sistema instituído apenas conheceu, no quadro do respectivo procedimento administrativo, a 2ª R., JJ, como titular da QR em causa; 13. Como tal, a partir de 01/12/2003 e até 21/11/2005, foi a 2ª R., JJ, enquanto titular da QR em causa, quem assumiu a obrigação de efectuar entregas de leite correspondentes a tal QR em causa (e de que era titular) sob pena de a mesma poder vir a ser reduzida ou, mesmo, extinta (nesta caso revertendo para a RN), não tendo ocorrido, entretanto, no procedimento administrativo nenhum facto em ordem à alteração da titularidade da QR em causa). 14. E, como igualmente se colhe dos autos, "Na campanha de 2005/2006 que decorreu entre 1 de Abril de 2005 a 31 de Março de 2006 a referida JJ não procedeu a qualquer entrega ou venda de leite" (facto provado 36), pelo que, consequentemente, a QR em causa teria de reverter para a RN na estrita observância do legalmente prescrito, constituindo tal reversão, in casu, a prática do acto administrativo legalmente devido. 15. Em tais circunstâncias, não se percebe em que factos è que o Tribunal a quo se terá fundado para concluir no Acórdão recorrido que "não existia fundamento para (...) se considerar que a QR devia reverter para a RN uma vez que a ré JJ não era já titular da mesma, não assumindo, por isso, relevância o facto de ela não ter procedido a qualquer entrega de leite" (cfr. p 17 do Acórdão recorrido), pelo que, e ao contrário do que entendeu o Tribunal a quo no Acórdão recorrido, se ficção alguma terá havido, terá sido a ficção de uma eventual denúncia do contrato de arrendamento rural celebrado entre os AA, aqui Recorridos, e a 2a R., JJ, em data indocumentada nos autos. 16. Resulta também dos autos, designadamente de fls. 108 do processo administrativo a eles junto, que em 04/11/2004 o KK foi notificado no âmbito de um procedimento cautelar em que era Requerente, IMPORGADO (1ª R. nos presentes autos), e Requerida, JJ, (a 2ª R. nos presentes autos) autuado no 5º Juízo Cível do Tribunal de V. N. Famalicão sob o n° 3519/03.8TJVNF-A, de que "fica arrestada à ordem deste tribunal e processo, a quota leiteira que a requerida JJ (...) detem, nesse instituto [ex KK ficando esse instituto depositária da quota arrestada - art° 862°, n° 5 do Código de Processo Civil." (negrito e sublinhado, nossos), para efeitos de garantir o efectivo pagamento de uma alegada divida que esta (2ª R. JJ) teria para com aquela (IMPORGADO). 17. Por outro lado, ainda resulta dos autos que na data em que foi formalizada junto da LEICARCOOP a 'Transferência de Titular de Entregas" de fls. 160 do processo administrativo junto aos autos, nos termos da qual a QR em causa seria cedida a MM, em 21/11/2005. já: • a QR em causa havia sido judicialmente apreendida por determinação judicial, pelo decretamento do seu arresto; • o ex KK se achava investido, desde 04/11/2004, nas funções de depositário da QR arrestada, 18. O arresto da QR em causa, ao qual o IFAP é absolutamente alheio, determinou a indisponibilidade dessa QR poder ser objecto de qualquer transacção e/ou a cedência por força da sua respectiva apreensão judicial, pelo que se o referido arresto foi susceptível de poder ter ofendido eventuais direitos dos AA, aqui Recorridos, afigura-se que os AA, aqui Recorridos devessem ter feito valer a(s) sua(s) pretensão(ões) no processo onde tal providência judicial foi decretada (e não nos presentes autos); 19. .Com efeito, sendo os AA., aqui Recorridos, como alegam, os titulares da QR em causa, afigurar-se-ia que deveriam eles ter diligenciado no processo em que foi decretado o arresto da QR em causa a oportuna dedução de oposição (ou embargos) contra tal aresto (com fundamento, precisamente, na ofensa do direito e da posse que o arresto representava relativamente à QR arrestada), de acordo, aliás, com o propósito manifestado pelo co-A. AA, haver previsto ter "deduzir embargos ao arresto" como se colhe de fls. 72 do processo administrativo junto aos autos. 20. No caso em presença, por força das normas legais que regem o desempenho de funções do depositário do bem arrestado, o ex INGA, na qualidade de depositário da QR em causa (arrestada), não poderia cooperar na Transferência de Titular de Entregas" sem a necessária autorização do Tribunal que ordenou o seu arresto, o que não ocorreu. 21. Por isso, e ao contrário do que entendeu o Tribunal a quo no Acórdão recorrido, está bem de ver que o ex KK não «impediu a efectivação da "Transferência de Titular de Entregas" formalizada junto da LEICARCOOP, documentada a fls. 160 do processo administrativo junto aos autos, com fundamento no disposto no n° 13 do art° 10° do DL n° 240/2002. 22. Diversamente, a posição assumida pelo ex KK no quadro do procedimento administrativo relativamente à pretendida "Transferência de Titular de Entregas" da QR em causa, a que se refere a declaração de 21/11/2005, constante de fls. 160 do processo administrativo junto aos autos, fundou-se exclusivamente na interpretação estrita das normas legais que regulam o desempenho da função de depositário da QR judicialmente apreendida (e jamais na ponderação de qualquer aspecto e/ou questão que respeitasse ao regime jurídico do negócio pretendido pelos AA, aqui Recorridos, em conluio com a 2ª R., JJ, e, muito menos, ainda, se havendo fundado em qualquer ponderação relativamente à sua (i)licitude e/ou à (i)licitude dos efeitos que os seus autores teriam pretendido que decorressem da sua concretização). 23. O IFAP (assim com o ex KK) é, nos termos do seu Estatuto, um Instituo público dotado de personalidade jurídica e de autonomia financeira e património próprio, integrando, por isso, a administração descentralizada do Estado, pelo que, em matéria de responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas (como é o caso do IFAP) rege o disposto no Decreto-Lei n° 48051, de 21/11/1967, que vigorava à data dos factos que os AA parecem invocar vaga e abstractamente como causa de pedir na acção. 24. No caso em apreço, não se afigura haver qualquer dúvida de que o acto administrativo pelo qual se opera a reversão de uma QR para a Reserva Nacional ao abrigo do DL n° 240/2002 constitui a prática de um acto de gestão pública na acepção do art° 1º do Decreto-Lei n° 48051, pelo que se afiguraria que fosse no quadro legal de tal diploma que o Tribunal a quo devesse fundar e fundamentar a responsabilidade extracontratual que entendeu assacar ao IFAP em virtude da operada reversão da QR em causa para a RN. 25. Todavia, como se colhe do Acórdão recorrido, o Tribunal a quo fundou o dever de indemnizar do IFAP no disposto no art° 483° do CC, em clara colisão com o que a Lei dispõe imperativamente a tal respeito. 26. Tendo presente, por um lado, o disposto, conjugadamente, no n° 1 do art° 2º e no art° 7°, ambos do Decreto-Lei 48.051/1967, e, por outro lado, tudo quanto se acha demonstrado nos presentes autos, não se vê em que medida é que a actuação do ex KK e/ou do IFAP haja constituído violação alguma de norma legal ou regulamentar susceptível e o poder constituir na obrigação de indemnizar. 27. Na verdade se, por um lado, foi a 2ª R., JJ, quem se constituiu devedora da IMPORGADO, e, por outro lado, foi por causa dessa situação debitória em que se constituiu a 2ª R., JJ, que a IMPORGADO requereu contra ela o arresto da QR de que ela, 2ª R., JJ, era titular, afigurar-se-ia que fosse exclusivamente a esta 2ª R., JJ, que os AA., aqui Recorridos devessem dirigir para pedir responsabilidades pelo arresto da QR em causa. 28. E, na medida em que o arresto dessa QR em nada impediu a sua titular - a 2ª R„ JJ - de proceder às respectivas entregas de leite na campanha de 2005/2006, cumpriria a esta 2ª R-, JJ, dar cumprimento a tal obrigação nos termos legalmente prescritos sob pena de tal QR reverter para a RN. 29. Por isso, não havendo a 2ª R., JJ, efectuado qualquer entrega de leite na campanha de 2005/2006, e, tendo, consequentemente, a respectiva QR sido extinta e, subsequentemente, revertido para a RN, igualmente se afiguraria que devesse ter sido unicamente à 2ª R., JJ que os AA, aqui Recorridos, devessem ter assacado a responsabilidade pela extinção administrativa da QR em causa. 30. Se, por um lado, o ex KK, na qualidade de depositário da QR arrestada, não poderia efectivar a pretendida "Transferência de Titulares de Entregas" sem a prévia autorização do Tribunal que decretou e ordenou o arresto da referida QR, e, por outro lado, a referida QR reverteu para a RN por na campanha de 2005/2006 não haver sido efectuada qualquer entrega de leite, não se compreende qual o fundamento do pedido indemnizatório deduzido contra o IFAP, de mais a mais, desistindo de qualquer pedido indemnizatório dirigido contra a 2a R., JJ; 31. Nessa medida, afigura-se que o pedido indemnizatório formulado pelos AA, aqui Recorridos, contra o IFAP afigura-se constituir efectivo venire contra factum próprio, já que os autos demonstram à saciedade terem sido, precisamente, os AA, aqui Recorridos conjuntamente com a 2ª R., JJ, os responsáveis por todo o processado no quadro do respectivo procedimento administrativo, designadamente, pelo facto de na campanha de 2005/2006 não ter sido efectuada qualquer entrega ou venda de leite por conta da QR em causa, e, por esse facto, tal QR ter sido extinta e revertido para a RN de acordo com o prescrito no n° 3 do artº 13° do citado DL n° 240/2002, o que foi feito na estrita observância da legalidade prescrita nas normas legais, regulamentares e procedimentais aplicáveis. 32. Assim, afigura-se que o Tribunal a quo, ao haver «aditado» a resposta ao quesito 35° da Base Instrutória, violou o disposto, conjugadamente, na al. d) do n° 1 do artº 467°, no n° 1 do artº 487°, no art° 490°, no n° 1 do art° 493°, n° 1 do artº 502°, no artº 505°, no n° 1 do 511 °, no n° 3 do 569°, no n° 2 do artº 660°, no artº 664°, no artº 685°-B (antigo artº 690-A e no artº 712°, todos do CPC, que se afigura não poder deixar de acarretar a nulidade do Acórdão recorrido por força do disposto na al. d) do n° 1 do artº 668° do CPC, segundo o qual a sentença/Acórdão é nula (o) quando o juiz (...) conheça de questões de que não pode tomar conhecimento. 33. Por outro lado, igualmente se afigura que o Tribunal a quo ao haver proferido a decisão contida no Acórdão recorrido, de procedência da acção e de condenação do IFAP na indemnização a liquidar, errou na interpretação e na aplicação das normas legais aplicáveis, designadamente • na desconsideração do disposto no artºs 862° e seguintes relativamente às obrigações do ex KK enquanto depositário da QR arrestada; • na desaplicação do disposto no Decreto-Lei n° 48.051/1967, relativamente à responsabilidade extracontratual do IFAP, com a consequente inconstitucionalidade por constituir matéria da competência material da jurisdição administrativa; • na errada interpretação das normas constantes do DL nº 240/2002, nomeadamente da norma constante do n° 2 do artº13°, bem como da constante do n° 4 do art.º 87° do Regulamento de Aplicação (aprovado pela Portaria n° 1212/2003), indiscutivelmente aplicável ao caso dos presentes autos. Pede que seja concedido provimento à presente Revista, e por via dele, seja revogada a decisão de procedência da acção e de condenação do IFAP no pagamento de indemnização contida no Acórdão recorrido, e substituída por outra que, confirmando a decisão proferida na 1ª Instância, ainda que com fundamentos diferentes, julgue a acção improcedente, tudo com as legais consequências. Foram apresentadas contra-alegações, pugnando as AA pela improcedência do recurso. Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, pois nada obsta ao conhecimento do objecto do presente recurso, sendo que este é delimitado pelas conclusões da alegação do Recorrente, nos termos, essencialmente, do artº 684º, nº 3 do CPC, como, de resto, constitui doutrina e jurisprudência firme deste Tribunal. FUNDAMENTOS Na 1ª Instância foi dada, como provada, a seguinte factualidade: 1. Os AA. são os titulares inscritos dos prédios Casal ou Quinta do................., sito no lugar de ................, na freguesia de Landim, do concelho de V. N. de Famalicão, descrito na C.R.P. de V. N. de Famalicão sob o nº 000000 e inscrito na respectiva matriz sob os artigos 3º e 4º urbanos e 1º, 234º e 241º rústicos. 2. Dou aqui por reproduzida a escritura de Doação constante de fls. 40 a 65. 3. Dou aqui por reproduzida a escritura de Habilitação de Herdeiros constante de fls. 84 a 87. 4. Os prédios referidos em 1. compõem-se de casas de senhorio e caseiro, dependências agrícolas, alpendre, vacaria, outras dependências agrícolas, terras de cultura com videiras em ramadas e em vinha contínua, pomar, castanheiros, pastagem, pinhal e eucaliptal, a confrontar de Norte com limite da freguesia, de Nascente com o limite da freguesia e o Rio Pele, de Sul com caminho público e o Rio Pele e de Poente com o novo arruamento que sai da praça da portagem e liga à Estrada Nacional Guimarães-Famalicão. 5. Os AA., por si e antepossuidores, há mais de 20, 30 e 40 anos que nos prédios assentes em A) fazem nele obras, reparações, pagando as contribuições e impostos que lhe respeitam e dando-os de arrendamento, alterando-os, usando-os e fruindo-os. 6. O que sempre fizeram com o conhecimento de todas as pessoas, nomeadamente dos vizinhos dos referidos prédios. 7. Sem oposição de ninguém e à vista de todos, sem soluções de continuidade. 8. Com a consciência de não lesarem o direito de quem quer que seja. 9. Com ânimo de quem exerce um direito seu, de propriedade. 10. Em 31.10.1990, os pais dos AA., Dr. NN e OO, celebraram com a 2ª R. um contrato de arrendamento rural relativo à Quinta do ................. de ........... e a parte da Quinta de ................. de Aquém do Rio, situadas nas freguesias de Landim, Ruivães e Seide S. Miguel, V. N. de Famalicão, para efeitos de exploração agrícola da mesma. 11. Pelo prazo de 7 anos, com início em 1 de Novembro de 1990 e termo em 31 de Outubro de 1997 renovável por períodos de 1 ano. 12. Mediante o pagamento de uma retribuição anual de metade da produção de vinho e fruta e 200 arrobas de cereais, sendo 10 arrobas de feijão e 190 arrobas de milho, este a pagar pela entrega de 40 arrobas em grão e as restantes em dinheiro ao preço corrente na data do vencimento, a pagar pela referida arrendatária aos senhorios no termo de cada anuidade agrícola e na casa de morada dos locadores. 13. Tal contrato foi, posteriormente e há anos, feito cessar por acordo entre os AA. e a referida segunda R.. 14. Ao Pai dos AA. maridos, NN, foi atribuída em sua vida uma quota leiteira, adstrita à referida Quinta de ..................., onde era proprietário de uma vacaria nela instalada, e, correspondente ao n° de produtor 2110 da Cooperativa Agrícola de Produtores de Leite de V. N. de Famalicão, conforme documento de fls. 92, que aqui se considera reproduzido. 15. Ao pai dos AA. maridos ficou então atribuída a possibilidade de produzir e entregar (na altura à Agros) a quantidade de leite correspondente à referida quota leiteira (quantidade em quilogramas, atribuídas individualmente a cada produtor, por conta da Quantidade Global Garantida para efeitos de produção de leite de vaca ou equivalente leite de vaca). 16. Essa quota era inicialmente 66.518,4 kg, correspondente a 64.581 litros de leite, leite esse produzido numa sala de ordenha mecânica devidamente licenciada e que havia adquirido por compra a PP e mulher QQ, mediante o pagamento do preço de 175.00$00, no dia 2 de Junho de 1982. 17. Face ao falecimento de seus pais – OO e NN, respectivamente, em 28.09.1994 e 30.10.1996, assumiram os AA. a titularidade da referida quota leiteira, da referida Quinta do ..............., que possuía os bens materiais que permitiam essa produção. 18. A sobredita quota leiteira, da referida Quinta do ................, foi igualmente cedida, temporariamente, em simultâneo com o contrato de arrendamento rural supra mencionada à 2ª R., cedência essa formalizada em 1.12.03. 19. No sobredito contrato de arrendamento rural, outorgado por escrito, foi declarado integrar o arrendamento uma vacaria e, bem assim, uma sala particular de ordenha mecânica composta de vários mecanismos, instalada na referida Quinta e pertencentes ao AA, devidamente licenciada através da licença sanitária n° 495 emitida pela Direcção Regional de Entre Douro e Minho do Ministério da Agricultura inscrita na Direcção de Serviços de Protecção Animal, Divisão de Higiene Pública Veterinária e Qualidade Alimentar sob o n° 587/EI. 20. Esse mesmo facto foi comunicado à Zona Agrária de Barcelinhos pelos AA., no dia 7 de Maio de 2002, de conformidade com instruções desta mesma Zona Agrária, por forma a que ficasse claro, como ficou, que a quota leiteira em causa estava na disponibilidade material da segunda R. apenas porque a mesma era arrendatária da referida Quinta. 21. De conformidade com instruções transmitidas pela citada Zona Agrária os AA. declararam por escrito que autorizavam a referida segunda R. a utilizar as instalações da sala de ordenha de que AA eram proprietários. 22. Posteriormente, em 2006, cessado aquele contrato de arrendamento outorgado com a 2ª R., os AA fizeram nova declaração equivalente a essa em relação ao novo arrendatário da referida Quinta. 23. Na sequência do referido contrato de arrendamento rural (o referido em 7º) e da comunicação feita à Zona Agrária de Barcelinhos esta informou os AA, por escrito datado de 3.9.2002, dirigido ao falecido NN, que a citada quota leiteira fora averbada em nome da segunda R. 24. Há cerca de 3 anos, aos AA. foi dito que no Tribunal Judicial de V. N. de Famalicão fora arrestada a referida quota leiteira. 25. O arresto da referida quota leiteira foi requerido pela primeira R. contra a segunda R.. 26. A entidade gestora das quotas leiteiras é, actualmente, o R. KK. 27. Por tal motivo, iniciaram então os AA. diversas diligências, designadamente junto da 1ª R. que esclareceu a pendência do processo, e do I.N.G.A. para tentarem esclarecer a situação, o que fizeram também por escrito. 28. Diligenciaram então os AA informar-se junto da Zona Agrária de Barcelinhos sobre o que se tinha passado. 29. Em data indeterminada, a 2ª R. veio informar os AA de que fora notificada de que a quota leiteira acima referida fora objecto de um arresto. 30. As entregas de leite ao abrigo da quota de referência foram efectuadas em nome de NN até 1.12.03. 31. Com referência à campanha de 2003/2004, foi apresentado no comprador Agros, UCRL, um pedido de transferência, referida à data de 1 de Dezembro de 2003, em nome do referido NN, mas assinada por AA, a favor de JJ. 32. Nessa declaração foram indicados a quantidade de 112.454 quilos e o arrendamento como motivo de transferência. 33. Sendo acompanhada de cópia de contrato de arrendamento, junto aos autos, datado de 31.10.2000, referente à Quinta de ....................... e parte da Quinta de ....................... 34. Arrendamento no qual se referia expressamente o óbito de NN e do qual constavam, como arrendatários e subscritores os ora AA., designadamente AA. 35. O processo ficou em poder do comprador, como então era usual, tendo este comunicado ao R. a identidade da beneficiária, que passou a ser considerada como titular da quota leiteira por transferência temporária. 36. Na campanha de 2005/2006, que decorreu entre 1 de Abril de 2005 e 31 de Março de 2006, a referida JJ não procedeu a qualquer entrega ou venda de leite. 37. Em Novembro de 2005 foi apresentado no comprador Leicarcoop CRL e por este enviado ao R. em 15 de Dezembro seguinte um pedido de transferência, da referida JJ para MM. 38. Esse pedido reportava-se à quota leiteira titulada pela mencionada JJ, então de 106,831,0 quilos, era referido à data de 21 de Novembro de 2005 e acompanhado de diversos documentos, designadamente: uma carta subscrita pela JJ, dirigida ao Dr. AA, datada de 1 de Maio de 2003, pela qual declarava denunciar o contrato de arrendamento da "Quinta de ..................., arrendamento no qual se integram alguns terrenos da Quinta de ......................", a partir de 31 de Outubro de 2003. 39. Um contrato de arrendamento rural, datado de 31 de Outubro de 2003, no qual figuram como locadores todos os AA e como arrendatário o referido MM, subscrito por este e, da banda dos locadores, apenas por AA e sua mulher D. BB. 40. Posteriormente, o Dr. AA endereçou ao R. uma carta, datada de 26.01.2006, autorizando o mencionado MM a produzir leite na Quinta de ...................... O Tribunal da Relação, mantendo a factualidade que vinha provada aditou, ao elenco factual transcrito, ainda o seguinte facto que, desta sorte, passa a ser o 41º. «Na campanha de 2005/2006 que decorreu entre 1 de Abril de 2005 a 31 de Março de 2006 a entrega da quantidade de leite correspondente à QR utilizada por JJ foi efectuada pelo novo arrendatário MM». Comecemos pela questão da nulidade do Acórdão por vício da lei de processo levantada pelo Recorrente ( conclusões 1ª a 8ª e ainda 32ª)! Como se colhe da conclusão 32ª, em que o Recorrente condensa a matéria alegatória pertinente, o mesmo argui a decisão recorrida de nulidade, que qualifica como sendo por excesso de pronúncia, com a seguinte argumentação: «Afigura-se que o Tribunal a quo, ao haver «aditado» a resposta ao quesito 35° da Base Instrutória, violou o disposto, conjugadamente, na al. d) do n° 1 do artº 467°, no n° 1 do artº 487°, no art° 490°, no n° 1 do art° 493°, n° 1 do artº 502°, no artº 505°, no n° 1 do 511 °, no n° 3 do 569°, no n° 2 do artº 660°, no artº 664°, no artº 685°-B (antigo artº 690-A e no artº 712°, todos do CPC, que se afigura não poder deixar de acarretar a nulidade do Acórdão recorrido por força do disposto na al. d) do n° 1 do artº 668° o CPC, segundo o qual a sentença/Acórdão é nulo) quando o juiz (...) conheça de questões de que não pode tomar conhecimento» Os Exmºs Juízes Desembargadores, reunidos em Conferência, proferiram douto Acórdão, nos termos e para os efeitos do artº 668º/4 do CPC (versão aplicável aos presentes autos), rejeitando a existência de tal nulidade. Da referida decisão, destacaremos, pelo seu relevo, as seguintes passagens: «Na apelação, os recorrentes impugnaram a decisão sobre a matéria de facto, defendendo que a resposta ao quesito 35° (Na campanha de 2005/2006, que decorreu entre l de Abril de 2005 e 31 de Março de 2006, a referida JJ não procedeu a qualquer entrega ou venda de leite) deveria ser alterada, esclarecendo-se que a entrega de leite continuou a processar-se em nome do novo arrendatário MM. No acórdão reconheceu-se razão substancial aos apelantes, tendo em conta a prova documental produzida nos autos, por esta evidenciar que o referido MM, na sequência da transferência da quantidade de referencia (QR), procedeu à entrega da quantidade de leite correspondente a essa QR, até aí utilizada por JJ. Aditou-se, por isso, a matéria de facto com o facto correspondente: Na campanha de 2005/2006, que decorreu entre l de Abril de 2005 e 31 de Março de 2006, a entrega da quantidade de leite correspondente à QR até aí utilizada por JJ foi efectuada pelo novo arrendatário MM. É justamente neste ponto que o agora Recorrente entende que o acórdão proferido enferma de nulidade, por excesso de pronúncia, uma vez que aquele facto constitui facto essencial novo, nunca alegado por qualquer das partes. Crê-se que não tem razão. Decorre do que fica dito que a questão posta respeita à decisão da matéria de facto, na sequência da impugnação deduzida pelos apelantes à correspondente decisão proferida na 1ª instância. Apesar de não advir daí diferença prática relevante em termos de consequências, em relação às que decorreriam da nulidade invocada, parece que aquela questão configuraria antes um excesso da referida decisão de facto, a solucionar nos termos do art. 646° n° 4 do CPC, aplicável por analogia. Como quer que seja, é verdade que o facto referido não foi alegado por qualquer das partes nos respectivos articulados, mas é indiscutível que o mesmo decorre do teor dos documentos juntos aos autos. Sabemos que, no decurso da campanha leiteira de 2005/2006, se operou a transferência da QR, até aí utilizada por JJ, para MM, conforme documentos juntos pelo próprio réu /recorrente (fls. 136 e segs.), que constituem cópia da documentação enviada pelo comprador a esse réu para comprovar junto deste a formalização daquela transferência {cfr. art. 10° n° 8 do DL 240/2002, de 5/ 11). Transferência que produziu efeitos desde a data da sua formalização perante o comprador (art. 10° n° 9). Essa transferência da QR veio a ser posteriormente inviabilizada pelo R. KK, não por qualquer facto respeitante à qualidade dos produtores, titulares da QR, ou dos títulos que apresentaram para atestar essa qualidade, mas tão só por virtude de a mesma ter sido objecto de arresto - cfr. docs. de fls. 329, 347 e 369» «De qualquer modo, operada a aludida transferência, com o efeito referido e em pleno decurso da campanha leiteira, é óbvio que a anterior titular da QR, JJ, teria, nessa qualidade, de deixar de efectuar entregas de leite, passando a fazê-lo o novo titular. Ela deixara já, na verdade, de ser arrendatária da exploração (cfr. art. 10" n° 3 do citado diploma). Pois bem, esse facto que, naquele circunstancialismo, constitui o desenvolvimento normal da situação iniciada com a formalização do pedido de transferência, acabou por ser confirmado também pelo réu, que o reconheceu inequivocamente. Com efeito, afirma-se no doc. de fls. 349: (...) Em 31/03/2006, a produtora viu a sua QR afecta, na totalidade, à Reserva. Nacional, por incumprimento do disposto no n° 2 do art. 13° do Decreto-Lei n° 240/2002, de 5 de Novembro (não utilização da QR de que era titular). O novo titular (MM, NIF. 0000000000) da referida transferência, foi sujeito ao pagamento de Imposição Suplementar (IS), uma vez que efectuou entregas, tendo em consideração a QR que eventualmente viria a obter por via da transferência. Quer dizer, o referido MM até foi penalizado com a IS (cfr. também doc. de fls. 348, parte final), por ter feito entrega de quantidade de leite, correspondente à QR objecto de transferência, por esta ser superior à sua própria QR, que era realmente reduzida (cfr. doc. de fls. 492). Perante estes elementos, parece-nos evidente que o facto do quesito 35°, em que o réu baseou exclusivamente a decisão de reversão da QR em questão para a Reserva Nacional, não retrata toda a realidade existente, relevante e atendível. Dai a necessidade sentida de esclarecer esse facto, complementando-o com o facto acima referido. Este facto está, como se referiu, provado pelos documentos entretanto juntos aos autos e não impugnados (art. 376° n.°s l e 2 do CC). Por isso se invocou no acórdão reclamado o disposto no art. 659° n° 3 do CPC como fundamento para se atender a esse facto, considerando-o como provado. Seria realmente impensável que, tratando-se de um facto essencial para a decisão, como se defende no recurso, e estando ele demonstrado nos autos, designadamente por documentos emanados do próprio Recorrente (que, sem o pôr em causa, não o quer ver agora atendido, mas por razões exclusivamente formais), o tribunal não o pudesse considerar. Corno se ponderou já, "é avisado e sensato estar de pé atrás em relação à interpretação de textos legais que implicam o atropelo da justiça material em nome de normas ou princípios processuais, uma vez que estes mais não são do que o caminho para alcançar aquele"2. Poderia pensar-se que o disposto no art. 664° do CPC obstaria ao entendimento seguido no acórdão, uma vez que, como foi já referido, o aludido facto não foi alegado por qualquer das partes. Todavia, importa ter em atenção que não carecem de alegação os factos de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções (art. 514° n° 2 do CPC), neles se incluindo, como tem sido reconhecido, os factos conhecidos pelo tribunal no próprio processo (em que já estão comprovados, não necessitando o tribunal de os documentar)3. O facto em questão poderia, por isso, ser atendido. Importa acrescentar que, mesmo a entender-se de forma diferente, parece que não seria descabido subsumir a situação referida na previsão do art. 712°n° l b) do CPC. Com efeito, o aditamento efectuado envolve evidentemente uma alteração da decisão de facto, esclarecendo e complementando um dos factos provados. No aludido documento, o Recorrente reconhece que o mencionado MM entregou uma quantidade de leite, correspondente à QR que havia sido transferida; e tanto assim foi que, por esse motivo, até penalizou esse produtor com urna imposição suplementar. Aquele facto – a entrega pelo MM da quantidade de leite correspondente à QR transferida – pode assim considerar-se plenamente provado, nos termos referidos, não sendo o facto afastado por quaisquer outras provas produzidas nos autos. Daí que, também por esta via, pudesse ser considerado na decisão proferida. Em face do exposto, por se entender que não se verifica a nulidade invocada, decide-se manter a decisão recorrida». Com o merecido detalhe, apreciemos esta questão! Para que se verifique a nulidade de sentença/acórdão por excesso de pronúncia ( artº 668º,nº 1, al.d) é necessário que o Tribunal conheça de questões de que não podia conhecer. Os Autores, impugnando a decisão sobre matéria de facto apurada em 1ª Instância, defenderam, no seu recurso de Apelação, que a resposta ao quesito 35° que tem o seguinte teor: «na campanha de 2005/2006, que decorreu entre l de Abril de 2005 e 31 de Março de 2006, a referida JJ não procedeu a qualquer entrega ou venda de leite», fosse alterada, esclarecendo-a mediante a seguinte expressão: «à qual, contudo, procedeu o novo arrendatário MM». (conclusão 3ª das alegações dos então Recorrentes no seu recurso de Apelação). Perante tal questão levantada pelos Apelantes, é óbvio que cumpria ao Tribunal da Relação apreciar e decidir da mesma, independentemente do sentido da decisão, sem que tal constituísse qualquer excesso de pronúncia. Assim sendo, não se verifica propriamente nulidade do Acórdão por excesso de pronúncia, já que tal nulidade só se verifica quando o tribunal conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. Porém, como é sabido, não basta que os tribunais se debrucem sobre as questões submetidas à sua apreciação. Importa que decidam sem violação ou erro na observância das normas legais aplicáveis, uma vez que existem procedimentos legais que regulam tais matérias como é sabido, podendo a sua violação se traduzir num error in judicando, não em excesso de pronúncia. Na verdade, o erro de julgamento (error in judicando) não se confunde com o excesso de pronúncia que consubstancia nulidade de sentença que, quanto a tal vício, não existe no caso sub judicio. Não obstante o que fica dito, isso não significa que a decisão recorrida não padeça de outro vício gerador de nulidade, de que efectivamente está inquinada, como iremos demonstrar. Como o Recorrente alega factualidade pertinente a tal conhecimento e invoca o normativo adequado, não estando o Tribunal vinculado à qualificação jurídica operada pelas partes ou à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (artº 664º do CPC que, entre nós, consagra legalmente o ancestral brocardo «Jus novit Curia» ou o aforismo francês « La Cour sait le Droit»), nada impede que se conheça da referida nulidade processual cometida na sentença, como iremos demonstrar. Na verdade, está legalmente vedado o aditamento de um facto novo sem a observância do princípio do contraditório e sem que, sobre o mesmo, incida prova que as partes tenham por bem oferecer em cumprimento do respectivo ónus. Afirma-se no acórdão da Conferência que incidiu sobre apreciação da nulidade arguida, o segmento que novamente se transcreve para cabal esclarecimento: «Poderia pensar-se que o disposto no art. 664° do CPC obstaria ao entendimento seguido no acórdão, uma vez que, como foi já referido, o aludido facto não foi alegado por qualquer das partes. Todavia, importa ter em atenção que não carecem de alegação os factos de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções (art. 514° n° 2 do CPC), neles se incluindo, como tem sido reconhecido, os factos conhecidos pelo tribunal no próprio processo (em que já estão comprovados, não necessitando o tribunal de os documentar)3. O facto em questão poderia, por isso, ser atendido. Importa acrescentar que, mesmo a entender-se de forma diferente, parece que não seria descabido subsumir a situação referida na previsão do art. 712°n° l b) do CPC. Com efeito, o aditamento efectuado envolve evidentemente uma alteração da decisão de facto, esclarecendo e complementando um dos factos provados». Desde logo, importa atentar no disposto no nº 2 do artº 264º do CPC, ao estabelecer que «o juiz só pode fundar a decisão nos factos alegados pelas partes, sem prejuízo do disposto nos artigos 514º e 665º e da consideração, mesmo oficiosa, dos factos instrumentais que resultem da discussão da causa». A este respeito escreve o Prof. Lebre de Freitas, referindo-se aos factos principais: «Às partes cabe a formação da matéria do facto da causa, mediante a alegação, nos articulados, dos factos principais, isto é, dos que integram a causa de pedir, fundando o pedido, e daqueles em que se baseiam as excepções peremptórias» (Lebre de Freitas, Código de Processo Civil anotado, 2003, vol. 1º, pg. 465). Mais adiante, o Ilustre Processualista acrescenta: «O nº 2 completa o nº 1, ao vedar ao Juiz a consideração dos factos principais diversos dos alegados pelas partes. Por muito que suspeite da sua verificação ou que deles tenha até conhecimento, o Juiz não pode, em regra servir-se deles» ( idem, ibidem). Relativamente aos factos principais ou essenciais, isto é, os que fundamentam o pedido ou as excepções deduzidas, os mesmos carecem, por via de regra, de ser alegados como emerge do princípio do dispositivo (judex ex allegata et probata judicare debet, non secundum conscientiam suam). Assim só não será relativamente aos factos notórios (artº 514º) e os referentes ao uso anormal do processo (artº 665º ). Temperando, todavia, a rigidez do principio do dispositivo, a lei actual veio estatuir, de harmonia com a filosofia que subjaz ao actual ordenamento legal adjectivo, no nº 3 do artº 264º do CPC, o seguinte: «Serão ainda considerados na decisão os factos essenciais à procedência das pretensões formuladas ou das excepções deduzidas que sejam complemento ou concretização de outros que as partes hajam oportunamente alegado e resultem da instrução e discussão da causa, desde que a parte interessada manifeste vontade de deles se aproveitar e à parte contrária tenha sido facultado o exercício do contraditório» (destaque e negrito nosso). Desta forma, apenas podem ser ainda considerados os factos essenciais à procedência das pretensões formuladas...que sejam complemento ou concretização de outros que as partes tenham alegado, sob 3 (três) condições cumulativas: 1ª – que resultem da instrução e discussão da causa; 2ª – que a parte interessada manifeste vontade de deles se aproveitar; 3ª – que à parte contrária tenda sido facultado o exercício do contraditório; Quanto aos factos instrumentais, não é pela simples razão de eles constarem de documentos ou de se afigurar às partes que podem ser dados como provados, que eles devem ser atendidos pelo julgador, mas apenas aqueles que resultarem da instrução e discussão da causa como reza o preceito legal ( artº 264º, nº 2 do CPC) e quanto aos factos referidos no nº 3 do mesmo preceito, desde que obedeçam aos requisitos nele insertos. Em suma, só são atendíveis os factos essenciais não alegados e os instrumentais, desde que tenham sido submetidos ao regime de contraditório e de prova durante a discussão da causa. Ora no presente caso, ao contrário do que se escreveu no Acórdão recorrido, não se vislumbra que se esteja perante um facto notório. Lê-se, com efeito, no falado aresto, que: «Importa ter em atenção que não carecem de alegação os factos de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções (art. 514° n° 2 do CPC), neles se incluindo, como tem sido reconhecido, os factos conhecidos pelo tribunal no próprio processo (em que já estão comprovados, não necessitando o tribunal de os documentar)»3. No caso em apreço não se está, tão pouco, perante factos conhecidos no próprio processo, ressalvado sempre o devido respeito. Está-se, sim, perante documentos existentes no próprio processo que, segundo a Relação, referem tal facto, mas que, por não terem sido submetidos à necessária discussão e julgamento na 1ª Instância (principio do contraditório) não podem ser considerados como meios de prova suficientes para se fixar o respectivo facto. Como é evidente, não obstante tais documentos constarem do processo, não foram os mesmos sujeitos ao contraditório como meios de prova daquele concreto facto ora acrescentado, justamente porque o dito facto não tinha sido alegado, não constava da base instrutória nem sobre o mesmo havia sido formulado quesito novo sujeitando-o à prova eventualmente idónea a contrariar o seu valor probatório. Diz-se ainda no Acórdão da Conferência que «Importa acrescentar que, mesmo a entender-se de forma diferente, parece que não seria descabido subsumir a situação referida na previsão do art. 712°n° l b) do CPC». Também aqui, sem quebra do respeito e consideração que é devida aos Ilustres subscritores do mesmo, não podemos concordar neste aspecto. Na verdade, a alínea b) do nº 1 do artº 172º do CPC contém um requisito exigente que constitui pressuposto da sua aplicação para que a Relação possa alterar a matéria de facto. Tal requisito/pressuposto é o de que os documentos fornecidos pelo processo imponham decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas. Trata-se, pois, de um pressuposto com duas vertentes nitidamente distintas: a) Que os referidos elementos de que se socorre a Relação imponham (e não apenas permitam) decisão diversa da que foi adoptada pela instância recorrida. b) Que essa decisão seja insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas. Ora, como é bom de ver, os documentos que foram juntos aos autos pelo próprio Réu KK, em que se estribou a Relação para aditar um facto novo, não foram entendidos na 1ª Instância como qualquer prova quanto à questão de saber se o arrendatário MM procedeu à entrega do leite, que a JJ não havia entregue, não tendo servido para tal, nem sujeitos à possibilidade de prova contrária, ou sequer, de contraprova, porque, pura e simplesmente tal facto não havia sido alegado. O que tinha sido alegado e foi provado – mantendo-se na decisão recorrida – foi o facto nº 36º que, como vimos, tem a seguinte redacção: Na campanha de 2005/2006, que decorreu entre 1 de Abril de 2005 e 31 de Março de 2006, a referida JJ não procedeu a qualquer entrega ou venda de leite. Sendo assim, é impossível concluir que a decisão relativa ao aditamento do novo facto (41º) seja insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas, posto que nenhuma prova foi oferecida ou oficiosamente produzida para infirmar tal facto, já que não constava da base instrutória por nunca ter sido alegado. Não encontra acolhimento, portanto, a invocação do disposto na alínea b) do nº 1 do artº 712º do CPC, por inexistência do referido pressuposto legal. Insurge-se o Réu IFAP (sucessor do KK) relativamente ao acórdão recorrido, por este ter aditado o facto novo, com fundamento na falta de correspondência de tal facto: - a facto algum que tivesse sido alegado por qualquer das partes nos seus respectivos articulados, nomeadamente nos articulados oferecidos pelos Apelantes, aqui Recorridos; - a facto algum que tivesse sido levado à Base Instrutória; - a facto algum que tivesse sido objecto de produção de prova em sede de julgamento e discussão da causa; Esta tríplice alegação põe suficientemente em destaque a inobservância do princípio do contraditório. No corpo da sua douta minuta recursória, expressamente alega quanto a esta questão, entre vários outros argumentos normativos, o seguinte: «De acordo com o disposto no artº 664° do CPC, o juiz (...) só pode servir-se dos factos articulados petas partes, sem prejuízo do disposto no artigo 264°. De acordo com o disposto no art° 1 do artº 264° do CPC, às partes cabe alegar os factos que integram a causa de pedir e aqueles em que se baseiam nas excepções, sendo que dispõe o n° 2 deste preceito que o juiz só pode fundar a decisão nos factos articulados pelas partes (...) e da consideração, mesmo oficiosa, dos factos instrumentais que resultem da instrução e discussão da causa, e o n° 3 que serão ainda considerados na decisão os factos essenciais à procedência das pretensões formuladas ou das excepções deduzidas que sejam complemento ou concretização de outros que as partes tenham alegado e resultem da instrução e discussão da causa, desde que a parte interessada manifeste a vontade de deles se aproveitar e à parte contrária tenha sido facultado o exercício do contraditório» (destaque e sublinhado nossos). Do acabado de transcrever relativamente aos fundamentos da discordância do Recorrido no que tange ao aditamento factual operado pela Relação conjugado com a indicação do quadro normativo que indicou, é patente que o mesmo aponta a postergação, inter alia, do princípio do contraditório. A postergação de tal princípio, aliás também consagrado no artº 3º, nº 3 do CPC, gera a nulidade do acto praticado. Dispõe tal comando normativo: «O Juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem» ( sublinhados e destaques nossos). Conjugando esta disposição legal com o disposto no nº 3 do artº 264º do CPC, este expressamente referido e até transcrito pelo Recorrente, é patente que in casu no aditamento do facto novo (facto 41º) foi postergado o principio do contraditório. Nem se diga que, pelo facto de ter sido o Réu/ Recorrido quem juntou os documentos em que a Relação se estribou para considerar existir prova do facto novo que veio a fixar, dando razão aos Autores/Apelantes, o mesmo Réu não carecia da possibilidade de exercer o contraditório. Não é assim, porque os documentos juntos por si não visavam a demonstração de qualquer facto não alegado pelas partes (como é evidente, os documentos juntos tinham como objecto provar os factos alegados) e, muito menos, de um facto que, não tendo sido alegado, lhes fosse contrário, como se de uma «pronunciatio contra se» se tratasse. Por isso, entendendo a Relação o contrário do que entendeu a 1ª Instância, isto é, que tais documentos demonstravam que o novo arrendatário MM havia entregado o leite em lugar da arrendatária JJ, não poderia fixar um facto novo sem audição da parte relativamente à qual o facto novo era desfavorável (audiatur et altera pars), que, como é por demais consabido, constitui a trave mestra da arquitectura processual hodierna (civil, penal administrativa, fiscal, disciplinar ou outra). Como é sabido, «a nossa jurisprudência constitucional tem considerado o principio do contraditório ínsito no direito fundamental de acesso aos Tribunais, envolvendo, desde logo, como vertente essencial «a proibição da «indefesa» que consiste na privação ou limitação da defesa do particular perante os órgãos judiciais junto dos quais se discutem as questões que lhes dizem respeito» (Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, Vol. I, 2ª edição, pg.16). Como decidiu o Acórdão deste Supremo Tribunal de 19-05-2010, de que foi Relator o Exmº Juiz Conselheiro Salreta Pereira, «A lei só permite considerar na decisão os factos essenciais à procedência das pretensões formuladas ou excepções deduzidas que sejam complemento ou concretização de outros que as partes hajam oportunamente alegado e resultem da instrução e discussão da causa, desde que a parte interessada manifeste vontade de deles se aproveitar e à parte contrária tenha sido facultado o exercício do contraditório (art. 264.°, n.° 3, do CPC)» (Pº 4789/07.8TVLSB.L1.S1,in www.dgsi.pt). Em face de todo o exposto, não assiste razão aos Recorrentes quando alegam que a alteração da matéria de facto a que assim se procedeu é correcta, sendo já insindicável pelo STJ essa parcela da decisão, nos termos dos artºs 721º e 722º do CPC. Em primeiro lugar, porque a presente intervenção do Supremo não tem como objectivo sindicar os critérios seguidos pela Relação quanto à concreta apreciação da prova ou aquilatar se os documentos em que se apoiou tinham ou não tal valor probatório. Na doutrina, pode consultar-se Abrantes Geraldes, que afirma que tem sido reiterado entendimento do Supremo Tribunal de que se este não pode censurar o uso feito pela Relação dos poderes conferidos pelo artº 712º, pode verificar se a Relação, ao usar de tais poderes, agiu dentro dos limites da lei para os exercer ( A. Geraldes, Recursos em Processo Civil, Almedina, 2008, pg. 287). Em segundo lugar, o artº 722º/1 do CPC, na versão aplicável aos presentes autos, dispõe que o Recorrente pode alegar, além da violação da lei substantiva, a violação da lei do processo, quando desta for admissível recurso, nos termos do nº 2 do artº 754º, de modo a interpor do mesmo acórdão um único recurso. Ora este recurso, por ter sido interposto de decisão que pôs termo ao processo (Acórdão que decidiu do recurso da sentença da 1ª Instância) e não de decisão intercalar, não sofre a limitação do nº 2 do artº 754º do CPC, face ao disposto no nº 3 desse mesmo inciso legal, conjugado com a alínea a) do artº 734º do citado compêndio legal adjectivo. Consequentemente é admissível, no presente recurso, a impugnação da violação de lei processual como efectuou o Recorrente, dado que tal impugnação tem como objecto apenas a violação de normas legais (matéria de direito). Em suma, não se trata de qualquer facto notório, nem mesmo na modalidade de factos conhecidos pelo tribunal no próprio processo, pois o que o Tribunal da Relação conheceu no próprio processo não foi, sempre com o respeito devido, o facto que aditou, mas os documentos que considerou provarem tal facto, sem que tivesse ouvido o Apelado por forma a permitir-lhe o exercício do contraditório. Em face de todo o exposto, e dado que o cerceamento da possibilidade de exercício do contraditório por parte do Réu/Requerido gera a nulidade da decisão que aditou o facto, é de considerar tal nulidade na parte do Acórdão recorrido que aditou o facto novo – facto 41– ao elenco dos factos provados, com fundamento na violação do princípio do contraditório, nos termos e disposições legais supra referidas, pelo que procedem as conclusões 1ª a 8ª da douta alegação do Recorrente, pelo que o mesmo facto não poderá ser considerado para a decisão de mérito. Relativamente às conclusões restantes, haverá que atender apenas, como suporte factual da decisão, ao acervo definitivamente fixado pelas Instâncias e constante do Acórdão recorrido (obviamente com exclusão do facto 41º pelos sobreditos fundamentos). No recurso para o Supremo Tribunal não há que lançar mão de suportes probatórios ( meios de prova), sejam eles documentos, testemunhas ou quaisquer outros, pois o Supremo Tribunal apenas se cinge ao acervo factual apurado e definivamente fixado pelas Instâncias, para, exclusivamente com base nele aplicar definitivamente o regime jurídico que julgue adequado, como comanda o nº 1 do artº 729º do CPC, que estabelece peremptoriamente: «Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o Supremo aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado». Não deve, pois, o STJ atender aos factos que não constem de tal elenco, nem a documentos incorporados no processo que não tenham fundamentado, de forma expressa, factos dados como definitivamente provados pelas Instâncias e constantes do referido elenco. O Supremo só conhece da matéria de facto apurada e fixada pelas Instâncias, como Tribunal de revista que é, sem prejuízo de controlo da legalidade na fixação de tal matéria. É o que determina a lei, quando no nº 1 do artº 729º do CPC estatui que «aos factos materias fixados pelo tribunal recorrido, o Supremo aplica definivamente o regime jurídico que julgue adequado» ( sublinhado nosso). Não tem assim cabimento legal a remissão que os Recorridos fazem, nas conclusões 1ª e 5ª, para as folhas dos autos que indicam, em face da disposição legal acabada de transcrever. Delimitado o quadro factual a que este Supremo Tribunal se cingirá exclusivamente para a apreciação e decisão do recurso em tela, constatamos que nas conclusões 9ª a 15ª, o Recorrente levanta a questão da natureza e titularidade da quota leiteira em referência nos presentes autos. Como doutamente se referiu na sentença da 1ª Instância, a designada quota leiteira é uma Quota Individual ( QI) ou seja uma ) «quantidade, expressa em kg, atribuída a cada produtor por conta da QN para efeitos de produção do leite ou equivalente-leite, destinada ou a ser entregue pelos produtores a compradores aprovados (entregas) ou a ser vendida pelos produtores directamente para consumo (vendas directas)». Trata-se, portanto, de um direito do produtor do leite ou equivalente-leite a entregar uma determinada quantidade do produto, por conta da Quota Nacional, a compradores aprovados ( entregas) ou a ser vendida pelos produtores directamente para consumo (vendas directas). Tal direito, como bem afirma o Recorrente, é de natureza jurídico-administrativa, configurando uma licença ou autorização administrativa para a produção do leite. Na verdade, a Quantidade de Referência (QR), vulgarmente designada por quota leiteira, é definida no artº 2º, alínea c) do DL 240/2002, de 5 de Novembro, como «a quantidade, expressa em quilogramas, atribuída individualmente a cada produtor, por conta da QGG ( Quantidade Global Garantida), para efeitos de produção de leite de vaca ou equivalente-leite de vaca, destinada a ser entregue pelos produtores a compradores aprovados – entregas – ou a ser vendida directamente para consumo – vendas directas». O seu conteúdo ou objecto é, deste modo, uma permissão administrativa para os produtores entregarem uma determinada quantidade de leite, expressa em quilogramas, às entidades referidas naquele diploma legal. Aliás, vem provado o facto 15 do seguinte teor, que bem recorta o conteúdo da denominada Quota de Referência ou quota leiteira: « Ao pai dos AA. maridos ficou então atribuída a possibilidade de produzir e entregar (na altura à Agros) a quantidade de leite correspondente à referida quota leiteira (quantidade em quilogramas, atribuídas individualmente a cada produtor, por conta da Quantidade Global Garantida para efeitos de produção de leite de vaca ou equivalente leite de vaca)». O DL 108/91 de 15/03 que introduziu entre nós o sistema das quotas leiteiras, com vista a «adaptar o regime fixado pela organização comum do mercado (OCM) do leite e produtos lácteos às especialidades do tecido produtivo nacional, salvaguardando o equilíbrio de interesses entre rendeiros e proprietários de explorações com quotas leiteiras» definia o conceito de produtor, como sendo «o produtor agrícola, pessoa individual ou colectiva, ou seus agrupamentos, que venda o leite ou outros produtos lácteos directamente ao consumo ou os entregue a um comprador». O DL 240/2002, de 5 de Novembro, gizou tal conceito como sendo «a pessoa singular ou colectiva, cuja exploração se situe em território nacional, que produz leite de vaca ou produtos lácteos à base de leite de vaca e os entrega a um comprador aprovado – entregas – ou os vende directamente – vendas directas – de acordo com a QR que possui». Este diploma legal estabeleceu, no seu artº 4º nºs 1 e 2, a obrigatoriedade de todos os produtores que comercializem leite ou derivados pussuirem uma Quota de Referência fixada de acordo com o disposto no artº 4º do Regulamento (CEE) nº 3950/92 do Conselho, de 28 de Dezembro, devendo o produtor que entrega leite ou produtos lácteos certificar-se de que o faz aos compradores aos quais está afecto e que os mesmos se encontram aprovados pelo KK ( actualmente IFAP-IP). O KK era a entidade gestora das quotas de leite, que foi criada pelo DL 78/98, de 27 de Março, sendo uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e património próprio (artº 1º do citado diploma), sendo tutelarmente dependente e estando sob a superintendência dos Ministros das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas. Tratava-se, portanto, de uma entidade que exercia poderes de autoridade quanto às atribuições que lhe estavam legalmente cometidas, designadamente os necessários poderes para cumprimento das atribuições fixadas no artº 6º do falado DL 78/98, de 27 de Março e ainda dos referidos na Portaria 214/91 de 15 de Março. Em função da obrigação supra assinalada, a quota leiteira da Quinta de ................foi «cedida, temporariamente, em simultâneo com o contrato de arrendamento rural supra mencionada à 2ª R., cedência essa formalizada em 1.12.03» ( facto provado nº 18). Essa 2ª Ré era a JJ, como se colhe da petição inicial. Portanto, ainda que provisoriamente, a dita JJ ficou com a titularidade das entregas e, em reforço do que se acaba de expor, a Zona Agrária de Barcelinhos informou os AA, por escrito datado de 3.9.2002 dirigido ao falecido pai dos Autores Manuel José Teixeira e Melo, «que a citada quota leiteira fora averbada em nome da segunda R» ( facto provado nº 23). Ora, como vem provado no facto 36º «Na campanha de 2005/2006, que decorreu entre 1 de Abril de 2005 e 31 de Março de 2006, a referida JJ não procedeu a qualquer entrega ou venda de leite». Não tendo procedido a tal entrega, a situação caberia na previsão do nº 2 do artº 13º do citado DL 240/2002 que «expressis et appertis verbis» determina que «sempre que, durante uma campanha leiteira, o produtor não utilize 70% da sua QR, a parte não utilizada reverterá, na sua totalidade, para a RN». Por isso, bem havia andado o Tribunal da 1ª Instância ao considerar, em face dos factos provados, que: « De acordo com os factos apurados, os Autores terão adquirido a dada altura - 1996, com o falecimento do seu progenitor (2.1.17.), a titularidade desse direito patrimonial, tal como resulta dos factos apurados e do previsto nos art. 2024º, do Código Civil, e 3º, nº 1, do D.L. nº 108/91, de 15/03.[2] Entretanto, esse direito foi transmitido, temporária e formalmente, em 1.12.2003, à 2ª Ré[3] – com o arrendamento referido em 2.1.18 e 2.1.19., conforme admitiam o art. 10º, nº 2, do D.L. nº 80/2000, e o art. 10º, nº 3, do D.L. nº 240/2002 (pelo período de vigência do contrato), e assim considerou o Estado, conforme resulta do apurado em 2.1.23. e 2.1.35. Após tal evento, o facto relevante que encontramos na matéria de facto é o da denúncia do contrato de arrendamento, mencionado em 2.1.38., datado de 1.5.2003, com efeitos a partir de 31.10.2003. Desta feita, nessa data – porque assim parece ter sido considerado com a assinatura do contrato referido em 2.1.39., ou o mais tardar 6 meses depois dessa declaração, esse contrato estaria extinto por denúncia, nos termos do art. 18º, nº 1, al. a), da Lei do Arrendamento Rural - Decreto-Lei n.º 385/88 de 25 de Outubro e, tendo em conta a letra e o espírito da norma[4] ou a analogia[5] com o caso previsto no art. 10º, nº 5, do citado D.L. nº 240/2002, a Q.R.[6] reverteu então para os Autores, ainda em 2003. Portanto, seria irrelevante e completamente ilegítima a pretensão deduzida pela Ré JJ em 2005, no sentido de transferir uma Q.R. da qual já não dispunha e, em bom rigor, de acordo com os factos apurados, nunca poderia dispor, nomeadamente por forma a peticionar a sua transmissão a terceiros uma vez que foi mera beneficiária temporária e cessou, de qualquer forma, mesmo essa qualidade precária, muito tempo antes. Desta forma, como é que alguma vez poderia transmitir algo que já não existia esfera na sua jurídica, em violação, v.g., do disposto no art. 10º, nº 8, do D.L. nº 240/2002. Nesta medida, o que temos é uma Q.R. que, de acordo com o direito aplicável, em 31.10.2003, em bom rigor já revertera para os Autores que, no entanto, em face do alegado e provado, nunca formalizaram, como titulares desse direito, a transferência da mesma para terceiros, da forma prevista nos nºs 8 e 9, do citado art. 10º, nomeadamente na sequência do contrato alegadamente celebrado na mesma data e mencionado em 2.1.39! Do mesmo modo, mantiveram uma situação de facto que importava, da sua parte, uma omissão do dever pressuposto no art. 13º, nº 2, do D.L. nº 240/2002[7], e, ainda que se ficcionasse que essa se manteve na titularidade da Ré JJ e assim os Autores foram cumprindo esse ónus, ficou assente que esta não fez qualquer entrega no período referido em 2.1.36., pelo que sempre essa Q.R., entretanto, reverteu para a Reserva Nacional, nos termos dessa mesma norma». Tem, destarte, toda a razão o Recorrente/Réu quando refere, na conclusão 26ª da sua douta minuta recursória, o seguinte: «Tendo presente, por um lado, o disposto, conjugadamente, no n° 1 do art° 2º e no art° 7°, ambos do Decreto-Lei 48.051/1967, e, por outro lado, tudo quanto se acha demonstrado nos presentes autos, não se vê em que medida em é que a actuação do ex INGA e/ou do IFAP haja constituído violação alguma de norma legal ou regulamentar susceptível e o poder constituir na obrigação de indemnizar» Efectivamente, quer se entenda haver lugar à aplicação do vetusto diploma legal que regia a responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas no domínio dos actos de gestão pública – o Decreto-Lei nº 48.051 de 21-11-1967, que só há pouco cessou a sua vigência – quer se entenda que a matriz legislativa aplicável ao caso sub judicio é o artº 483º do Código Civil, a incontornável verdade é que o primeiro requisito da responsabilidade civil extracontratual é a ilicitude do acto praticado ou, como alguns autores modernos preferem, a existência de acto ilícito, tanto relativamente às entidades públicas como aos entes privados. Inexistem, portanto, diferenças substancias relativamente aos pressupostos ou requisitos da responsabilidade civil extracontratual em ambos os domínios. Nas palavras do emérito administrativista que foi o Prof. Marcello Caetano, relativamente ao Direito Administrativo «quanto aos actos jurídicos, incluindo, portanto, os actos administrativos, consideram-se ilícitos os que «violem as normas legais e regulamentares ou os princípios gerais aplicáveis»: quer dizer, a ilicitude coincide com a ilegalidade do acto e apura-se nos termos gerais em que se analisam os respectivos vícios» (M. Caetano, Manual de Direito Administrativo, vol. II, 4ª reimpressão, 1991,pg. 1225). Para João Caupers, são pressupostos da obrigação de indemnizar no domínio jurídico-administrativo, acto ilegal ( artº 6º do DL 48 051) culpa, prejuízo e nexo de causalidade entre o acto e o prejuízo (J. Caupers, Direito Administrativo, Aequitas Editorial Notícias, 1995, pg. 220). No domínio jurídico-civil, é consabido que ilicitude se define como a violação de um dever jurídico, podendo, nos termos do artº 483º do C.Civil, assumir as formas de violação do direito de outrem e da violação da lei que protege interesses alheios. Porém, como ensinou Antunes Varela, ilicitude e violação de um direito de outrem «não constituem expressões sinónimas, sendo esta violação apenas uma das formas que a ilicitude pode revestir», ( A. Varela, Das Obrigações em Geral, I, 10ª edição, pg. 542). No caso vertente, não se vislumbram, no acervo factual definitivamente fixado, factos que integrem a violação ilícita de qualquer dever jurídico por banda do INGA, agora sucedido pelo Recorrente IFAP- IP. Na verdade, não constam de tal acervo factos que seriam essenciais à eventual procedência da acção, pois, desde logo, nem, sequer, se alude à reversão da quota leiteira, nem vem referida qualquer data em que a mesma teria ocorrido. Quanto à existência da reversão, dado que as partes estão de acordo com a sua ocorrência e, in hoc sensu, também as Instâncias se pronunciaram sobre ela, é de aceitar tal existência. Sendo a reversão um conceito jurídico, poderiam ter sido alegados factos que o integrassem, descritivos da retirada da quota concedida e a data da sua ocorrência. Também não vem provado que o Réu, ora Recorrente (ou o seu antecessor INGA), tenha omitido qualquer formalidade legal na instrução do processo administrativo que teve lugar por falta da entrega do leite, designadamente a preterição do cumprimento do artº 100º do Código de Procedimento Administrativo, preterição essa em que os Autores, ora Recorridos, se estribam, nas suas doutas contra-alegações, para imputar ao Réu tal violação, afirmando a fls. 5 da mesma peça recursória, que «a extinção da “quota leiteira” e a sua reversão para a quota nacional só podiam ser decididas porque em prejuízo dos seus titulares, depois de estes serem ouvidos, nos termos do artº 100º, nº 1 do código de Procedimento Administrativo, e do artº 3º nº 1 do Código de Processo Administrativo, o que não sucedeu». A propósito deste argumento dos Autores, ora Recorridos, é inteiramente pertinente dizer que se os mesmos entendem ter havido preterição de uma formalidade legal no processo administrativo instaurado pelo INGA, é de linear evidência que, antes do mais, tinham a possibilidade legal de impugnar graciosa ou contenciosamente o alegado acto decisório (reversão da quota de referência por vício de forma do acto praticado), o que, atenta a natureza do acto praticado (claramente um acto de gestão pública), só poderia ser levado a cabo nos termos do contencioso administrativo. Neste sentido, A. Francisco de Sousa escreve no seu Código de Processo Administrativo, Anotado e Comentado que «A audição dos interessados, nos termos do artº 100º do CPA, não constitui um direito fundamental, mas uma formalidade essencial do acto administrativo nos casos em que a lei a exija. Trata-se de um princípio estruturante do procedimento administrativo geral em Portugal ( e na generalidade dos países europeus), mas a sua inobservância, quando exigida, não representa a violação do conteúdo essencial de um direito fundamental gerador de nulidade do acto [ artº 133º, nº 2, al. d), do CPA], mas a mera preterição de uma formalidade essencial geradora da anulabilidade do acto. A falta de audição no procedimento administrativo fica amplamente impune, na media em que essa falta terá que ser invocada em recurso hierárquico e eventualmente no recurso contencioso» ( A. F. Sousa, Código de Processo Administrativo, Anotado e Comentado, Quid Juris, 2009, pg. 288). O mesmo autor indica, em abono da posição transcrita, o Acórdão do STA, de 11 de Setembro de 2008. Com efeito, não é pelo facto de, no presente processo, se ter entendido, por decisão passada em julgado, que os Tribunais comuns são competentes para a apreciação e julgamento da presente acção cível, que os mesmos tribunais poderão decidir sobre se o processo administrativo a que aludem os Autores preteriu ou não formalidade essencial estando, consequentemente, o processo inquinado de vício de violação de lei susceptível de conduzir à declaração de nulidade ou à anulabilidade de tal acto decisório. Com o respeito que é devido, não há que confundir a competência para o conhecimento da presente acção com a competência, rectius, a jurisdição para apreciar da validade dos actos cometidos por entidades públicas em actos de gestão pública. A apreciação de tais actos é, sem qualquer dúvida, efectuada em sede de impugnação contenciosa nos Tribunais administrativos (recurso contencioso de anulação), tendo o particular lesado também a possibilidade do recurso administrativo ou gracioso e, em geral, da figura da reclamação ( artºs 158º e segs do CPA). Seguramente, porém, não cabe na jurisdição comum o poder de decidir da validade ou invalidade dos processos administrativos ou até da sua irregularidade, seja com que fundamento for. Tem, assim, inteira razão o Recorrente quando afirma na conclusão 10ª: «Por outro lado, do mesmo quadro legal e regulamentar aplicável, igualmente resulta que a reversão da QR para a RN, constitui prática de acto administrativo, competindo a sindicância jurisdicional da sua legalidade à jurisdição administrativa». Questão diversa é a do apuramento na presente acção da ilicitude intrínseca do acto por falta ou improcedência de razões que o fundamentem, o que não se confunde com os vícios inerentes ao processo administrativo a se susceptíveis de inquinar a referida decisão. De todo o modo, cumpre salientar que o acervo factual apurado é totalmente omisso quanto à falta de qualquer notificação devida no referido procedimento administrativo. No que concerne ao arresto da quota leiteira e à nomeação do INGA como fiel depositário, desde logo é de salientar que nada vem provado sobre a nomeação como fiel depositário do INGA ou do seu sucessor, ora Recorrente. Relativamente ao arresto da citada quota leiteira, apenas se encontram elencados dois factos provados, os factos sob os nºs 24 e 25. Em face do quanto dito fica, não podemos concordar com o que consta do Acórdão recorrido, quando afirma: «Parece-nos que a operada reversão para a RN assenta realmente numa ficção: a de que a R. JJ se mantinha na titularidade da referida QR. Só neste caso, e porque ela não teria efectuado entregas, é que a QR, de que ela seria titular, poderia reverter para a RN, nos termos do art. 13º nº 2. Todavia, esse pressuposto – a titularidade dessa ré – vai decididamente contra a factualidade provada e teor dos documentos juntos e contra o disposto no art. 10º nº 5 e 9. Esta ré não tinha já a qualidade de arrendatária, para quem havia sido transferida temporariamente a QR. E a transferência para o outro arrendatário já havia sido formalizada, tendo este procedido à entrega da quantidade de leite correspondente a tal QR. Relembre-se que, nos termos do art. 10º nº 5, cessado o arrendamento, a QR correspondente à exploração leiteira reverte para o proprietário desta; e de harmonia com o nº 9 do mesmo preceito as transferências de QR produzem efeitos na data da sua formalização, podendo as quantidades disponíveis ser utilizadas a partir daí» Na verdade, não vem provado que tenha havido transferência da quota da primitiva arrendatária para outro. Tão pouco vem provado que a dita JJ tenha comunicado ao INGA que havia deixado de ser arrendatária da exploração a que dizia respeito a quota leiteira que lhe havia sido cedida e que estava averbada em seu nome. O que se encontra provado é o que consta dos factos 37 a 40 do referido acervo fixado, do seguinte teor: 37. Em Novembro de 2005 foi apresentado no comprador Leicarcoop CRL e por este enviado ao R. em 15 de Dezembro seguinte um pedido de transferência, da referida JJ para MM. 38. Esse pedido reportava-se à quota leiteira titulada pela mencionada JJ, então de 106,831,0 quilos, era referido à data de 21 de Novembro de 2005 e acompanhado de diversos documentos, designadamente: uma carta subscrita pela JJ, dirigida ao Dr. AA, datada de 1 de Maio de 2003, pela qual declarava denunciar o contrato de arrendamento da "Quinta de ........................., arrendamento no qual se integram alguns terrenos da Quinta de .........................", a partir de 31 de Outubro de 2003. 39. Um contrato de arrendamento rural, datado de 31 de Outubro de 2003, no qual figuram como locadores todos os AA e como arrendatário o referido MM, subscrito por este e, da banda dos locadores, apenas por AA e sua mulher D. BB. 40. Posteriormente, o Dr. AA endereçou ao R. uma carta, datada de 26.01.2006, autorizando o mencionado MM a produzir leite na Quinta de .................. Como se constata da referida factualidade definitivamente provada, apenas se encontra demonstrado que houve um pedido de transferência, apresentado em Novembro de 2005, referido à data de 21 de Novembro de 2005, na Leicarcoop (comprador autorizado) e que esta entidade enviou ao INGA em 15/12/2005, pedido esse que se reportava à dita quota leiteira, acompanhado de diversos documentos, entre as quais uma carta de denúncia do contrato de arrendamento dirigida pela JJ ao ora Autor Dr. AA com data de 1 de Maio 2003 melhor descrito nos factos e um contrato de arrendamento descrito no facto 39. Trata-se apenas de um pedido de transferência, acompanhado por documentação tida por pertinente pela impetrante ou requerente da transferência. Porém, não vem provada qual tenha sido a resposta do INGA. Impunha-se, assim, que de tal facto se desse conhecimento ao INGA, designadamente no âmbito do processo administrativo que a JJ não desconhecia estar a correr contra ela, o que os AA não lograram provar. Diz-se no trecho transcrito que «esta ré não tinha já a qualidade de arrendatária, para quem havia sido transferida temporariamente a QR. E a transferência para o outro arrendatário já havia sido formalizada, tendo este procedido à entrega da quantidade de leite correspondente a tal QR» Mais adiante, afirma-se na decisão recorrida: Do que fica dito decorre que o R. INGA não tinha fundamento para impedir a transferência da QR entre os arrendatários, nem ocorria razão para esse réu determinar a reversão dessa QR para a RN. Porém, se a quota estava arrestada, como referem os factos 24 e 25, sendo requerente do arresto a Imporgado, Lda e requerida a dita JJ, e sendo fiel depositário o INGA (o que nem sequer consta da factualidade provada), segundo considerou a Relação com base em alguns documentos, como poderia esse fiel depositário permitir que a referida quota saísse da esfera da devedora arrestada para ingressar na de outro arrendatário, sem autorização do Tribunal que decretou o arresto? Tal corresponderia à permissão para a alienação de um bem ou direito, averbado em nome da devedora que fora arrestada pelo Tribunal (cfr. facto nº 23), e destinado à garantia de um crédito, com evidente prejuízo do credor arrestante. Sendo assim, sempre com o subido respeito pelos Ilustres Juízes Desembargadores subscritores do referido Acórdão, não acompanhamos o seu entendimento de que a reversão da quota referida (que, voltamos a repetir, não consta da factualidade apurada) « assenta numa ficção»! Em face de tudo quanto exaustivamente se deixou exposto, é patente que procedem inteiramente as conclusões 26ª a 30ª da douta alegação do Recorrente, que aqui e agora se recordam: 26. Tendo presente, por um lado, o disposto, conjugadamente, no n° 1 do art° 2º e no art° 7°, ambos do Decreto-Lei 48.051/1967, e, por outro lado, tudo quanto se acha demonstrado nos presentes autos, não se vê em que medida em é que a actuação do ex INGA e/ou do IFAP haja constituído violação alguma de norma legal ou regulamentar susceptível e o poder constituir na obrigação de indemnizar. 27.Na verdade se, por um lado, foi a 2ª R., JJ, quem se constituiu devedora da IMPORGADO, e, por outro lado, foi por causa dessa situação debitória em que se constituiu a 2ª R., JJ, que a IMPORGADO requereu contra ela o arresto da QR de que ela, 2ª R., JJ, era titular, afigurar-se-ia que fosse exclusivamente a esta 2ª R., JJ, que os AA., aqui Recorridos devessem dirigir para pedir responsabilidades pelo arresto da QR em causa. 28. E, na medida em que o arresto dessa QR em nada impediu a sua titular - a 2ª R„ JJ - de proceder às respectivas entregas de leite na campanha de 2005/2006, cumpriria a esta 2ª R-, JJ, dar cumprimento a tal obrigação nos termos legalmente prescritos sob pena de tal QR reverter para a RN. 29. Por isso, não havendo 2ª R., JJ, efectuado qualquer entrega de leite na campanha de 2005/2006, e, tendo, consequentemente, a respectiva QR sido extinta e, subsequentemente, revertido para a RN, igualmente se afiguraria que devesse ter sido unicamente à 2ª R., JJ que os AA, aqui Recorridos, devessem ter assacado a responsabilidade pela extinção administrativa da QR em causa. 30. Se, por um lado, o ex INGA, na qualidade de depositário da QR arrestada, não poderia efectivar a pretendida "Transferência de Titulares de Entregas" sem a prévia autorização do Tribunal que decretou e ordenou o arresto da referida QR, e, por outro lado, a referida QR reverteu para a RN por na campanha de 2005/2006 não haver sido efectuada qualquer entrega de leite, não se compreende qual o fundamento do pedido indemnizatório deduzido contra o IFAP, de mais a mais, desistindo de qualquer pedido indemnizatório dirigido contra a 2a R., JJ; Não decorrendo do acervo dos factos materiais fixados a existência de acto ilícito por banda do Réu IFAP-IP ou do seu antecessor INGA, não decorre a responsabilidade civil dessa entidade, exactamente por falta de tal pressuposto, o que impede a condenação do mesmo na obrigação de indemnizar. De igual sorte, não há que manter a declaração de que «os Autores eram titulares da quantidade de referência ( quota leiteira) identificada na acção», constante do Acórdão recorrido, na parte decisória, dado que tal constitui declaração «extra vel ultra petitum» ( objecto diverso do que foi pedido), o que é vedado pelo artº 661º/1 do CPC, na medida em que o que foi pedido na presente acção foi que o Réu fosse condenado a «reconhecer que os Autores são donos e legítimos possuidores da quota leiteira identificada» (destaques e sublinhados nossos). Nesta conformidade, julgando-se procedente o recurso interposto, impõe-se revogar o Acórdão recorrido e, pelos fundamentos supra referidos, absolver o Réu, ora Recorrente, de tais pedidos. DECISÃO Face a tudo quanto exposto fica, acordam os Juízes deste Supremo Tribunal de Justiça em conceder a Revista, revogando o Acórdão recorrido e absolvendo o Réu Recorrente IFAP –IP dos pedidos formulados. Custas pelos Recorridos/ Autores, por força da sua sucumbência, neste Supremo Tribunal e nas Instâncias. Processado e revisto pelo Relator.
Lisboa e Supremo Tribunal de Justiça, 31 de Janeiro de 2012 Álvaro Rodrigues (Relator) Fernando Bento João Trindade ________________________
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