Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
684/10.1TBPTG.E1.S1
Nº Convencional: 2ª SECÇÃO
Relator: PEREIRA DA SILVA
Descritores: DOAÇÃO
RESOLUÇÃO
Data do Acordão: 02/28/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO CIVIL - RELAÇÕES JURÍDICAS / NEGÓCIO JURÍDICO / NULIDADE E ANULABILIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO (EFEITOS DA DECLARAÇÃO) - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / FONTES DAS OBRIGAÇÕES / CONTRATOS (RESOLUÇÃO) / CONTRATOS EM ESPECIAL (DOACÇÃO).
Doutrina:
- Maria João Romão Carreiro Vaz Tomé e Diogo Leite de Campos, A Propriedade Fiduciária (Trust), p. 249.
- Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil”, Anotado, 3.ª Edição Revista e Actualizada, vol. II, pp. 289, 293.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 289.º N.º 1, 433.º, 434.º, N.º 1, 963.º, N.º1, 966.º.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 25-06-09, PROC.º N.º 180/20023.S1, DISPONÍVEL IN WWW.DGSI.PT .
Sumário :
Ao doador só é consentido impetrar a resolução da doação, radicada no incumprimento de encargo, quando tal direito lhe seja conferido pelo contrato (art.º 966.º do C.C.).
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

I. A) “AA, Ld.ª” intentou acção declarativa, de condenação, com processo comum, ordinário, contra a “Câmara Municipal de ...”, impetrando:

1. A condenação da ré a reconhecer:

a) Que não cumpriu com a obrigação a que se vinculou, por via da cláusula de reversão, de construir a escola de hotelaria, por si ou por terceiro, no lote de terreno n.º 73, com a área de 15767,10 m2, descrito na CRP de ... sob o n.º 01763/260601, inscrito na matriz predial urbana da freguesia da Sé, sob o art.º 3788, que foi doado ao Município de ... pela demandante, por escritura pública outorgada a 22-10-2001, no edifício dos Paços do Concelho, em ....

b) Que esse incumprimento é definitivo, “por se destinar ao abandono e sem qualquer fim à vista, nomeadamente a construção de uma escola de hotelaria” e, consequentemente,

2. Que se declare, nos termos dos artigos 960.º e 961.º do C.C., “resolvida a doação por via da reversão, com tal fundamento se cancelando o respectivo registo de aquisição” e “regressando assim o lote de terreno doado ao património da doadora, livre do ónus de nele ser construída uma escola de hotelaria”.

Em prol de procedência da acção, alegou, em súmula:

Ser uma empresa que se dedica à promoção e construção imobiliária que, pela supracitada escritura pública, procedeu à aludida doação, tendo, então, o seu representante dito, em nome da autora, que “acaso seja dada outra finalidade ao lote número setenta e três daquela para o qual está destinada, este reverterá para a firma doadora”, o Presidente da Câmara Municipal de ... tendo declarado que “de harmonia com a deliberação tomada pela Câmara Municipal de ..., em reunião de dezanove de Outubro do ano de dois mil e um, aceita a presente doação”.

Encontra-se o referido prédio registado a favor da ré, pela Ap. 7, de 2001-10-30, “donde consta a referida cláusula de reversão”.

Ter a autora constituído tal lote especificamente para a construção da escola de hotelaria, o projecto e características desta tendo-lhe sido dado a conhecer e sendo do conhecimento público, antes da doação, a doação tendo sido feita na convicção dessa escola de hotelaria corresponder àquela que, em projecto, era de todos conhecido e os representantes da ré tendo assegurado aos da autora que aquela escola de hotelaria iria ser construída no lote n.º 73.

A escola de hotelaria assim conhecida, valorizava a actividade de promoção imobiliária que a autora desenvolvia e desenvolve nos terrenos confinantes a essa escola, tendo sido estas as razões que a levaram a outorgar a referida escritura pública.

Outro executivo, após eleições autárquicas, aprovou novo projecto para a escola de hotelaria, em diversa localização, dado a conhecer, no início de 2004, ao público em geral, sem qualquer informação prestada em particular à autora, tal escola tendo sido já construída nas instalações da antiga fábrica R..., em ..., encontrando-se em pleno funcionamento, com aulas, desde o ano lectivo de 2008/2009.

A partir da construção da escola de hotelaria num local distinto e distante do doado lote 73, não é previsível que num prazo razoável, nem a médio, nem a longo prazo, ou mesmo em qualquer altura, venha a ser construída outra escola de hotelaria em ..., muito menos a que foi apresentada pela ré à autora.

Nessas circunstâncias, a autora, em 09-09-2009, solicitou, extrajudicialmente, à ré que lhe restituísse o lote doado, a ré nada tendo dito, em silêncio absoluto se mantendo sobre o peticionado.

Entre a data da doação e a da propositura da acção, não foram feitas quaisquer construções ou benfeitorias no lote 73, antes este tendo como destino o abandono total, sem ser limpo e sem serem cumpridas, sequer, as normas de segurança contra incêndios, apesar da sua proximidade com estradas, caminhos públicos e construções.

Encontra-se preenchida a condição resolutiva aposta na doação e verificado o incumprimento definitivo da obrigação imposta pela doação.


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B) Contestou a ré, aduzindo, em abono da justeza da sustentada improcedência da acção, com consequente absolvição sua do pedido, em síntese, o seguinte:

Não ficou estabelecido na doação a que escola de hotelaria se destinava o terreno, nem qual a entidade que a construiria, nem o prazo máximo em que a mesma deveria ser construída, o terreno em causa não tendo sido destinado a qualquer fim diferente do que foi objecto da doação, encontrando-se, ainda, nas mesmíssimas condições em que foi recebido pela ré, não estando, decorrentemente, reunidos os requisitos que possibilitariam a “AA, Ld.ª” exigir a respectiva reversão.


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C) Proferido despacho saneador tabelar, foi seleccionada a factualidade considerada como assente e organizada a base instrutória.

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D) Observado o demais de lei, procedeu-se à audiência de discussão e julgamento, sentenciada tendo vindo a ser a improcedência da acção.

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E) Com a sentença se não tendo conformado, dela, com êxito, apelou a autora, já que o TRE, por acórdão de 21-06-2012, concedendo provimento ao recurso, revogou a decisão impugnada, declarando “nula a doação com todas as legais consequências, nomeadamente o cancelamento do registo relativo a tal acto de doação, regressando o lote de terreno doado ao património da doadora, livre do ónus de nele ser construída uma escola de hotelaria”.

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F) É do predito acórdão que, irresignada, traz revista a autora, a sua alegação tendo rematado com a formulação das conclusões seguintes:

“1). Não ficou estabelecido no contrato de doação, em causa, a que escola de hotelaria se destinava o terreno, qual a entidade que a construiria, tampouco ficou escrito qual a designação que tal escola teria, nem o prazo máximo em que a mesma deveria ser construída.

2). Por outro lado, o terreno, em causa, não foi destinado a qualquer fim diferente daquele que foi objecto da doação, encontrando-se, ainda, nas mesmíssimas condições em que foi recebido pela Ré, não tendo sido dado pela Ré uso diverso ao terreno em causa, não estão reunidos os requisitos que possibilitariam à Recorrida exigir a respectiva reversão;

3). A Meritíssima Juiz, na primeira instância, deu correcto e integral cumprimento às disposições legais aplicáveis, não violando qualquer preceito legal, o que, aliás, nem foi alegado pela Recorrente.

4). Bem diferentemente o douto Acórdão ora recorrido, ao decidir como fez, deu incorrecta interpretação aos comandos legais invocados e a outros ao caso “sub judice” aplicáveis, nomeadamente ao Art. 432º, “a contrario”, 762º, 940º, 960º, 961º, 963º 966, todos do Código Civil, violando-os!

Termos em que e no mais de direito deve ser integralmente mantida a douta sentença recorrida, como não pode deixar de ser, com todas as necessárias e legais consequências, fazendo-se assim e como sempre a esperada e necessária,

           JUSTIÇA!”


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G) Contra-alegou a autora, pugnando pela confirmação do acórdão impugnado, doravante como “acórdão”, tão só, denominado.

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H) Colhidos que foram os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

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II. Eis como se perfila o acervo fáctico dado como provado no “acórdão”, a Relação tendo, “in totum”, julgado procedente a, pela ora recorrida, deduzida impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto:

“1- A autora é uma sociedade comercial que se dedica à promoção e construção imobiliária. Por escritura pública epigrafada de doação, outorgada em 23 de Outubro de 2001, no Edifício dos Paços do Concelho da Cidade de ... pelo Notário privativo da Câmara Municipal de ..., BB na qualidade de sócio-gerente e em representação da autora “AA, Lda”, declarou doar, ao Município de ..., os lotes de terreno identificados no documento de fls. 63 a 66 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, nomeadamente, o lote de terreno com o n° 73, com a área de 15,767,1 metros quadrados, situado em quatro águas, freguesia da Sé, concelho de ..., destinado a Escola de Hotelaria, descrito na Conservatória do Registo Predial de ..., sob o n° 1763/270601, inscrito na matriz predial urbana da freguesia da Sé, sob o art° 3788, com o valor tributável de 86.779.050$00 (432.552,806) (Al. A) da matéria de facto assente e documento de fls. 63 a 66 dos autos).

2- Esse prédio, à data da celebração da escritura, era propriedade da autora, que o constituiu especificamente para a construção da Escola de Hotelaria (Al. E) da matéria de facto assente).

3- Na escritura acima referida consta, para além do mais, que o primeiro outorgante, declarou, "...em nome da sua representada, que caso seja dada outra finalidade ao lote número setenta e três daquela para a qual está destinado, este reverterá para a firma doadora"

(Al. B) da matéria de facto assente).

4- Nessa escritura, pela ré, representada pelo Presidente da Câmara Municipal de ..., foi declarado "... que de harmonia com a deliberação tomada pela Câmara Municipal de ..., em reunião de dezanove de Outubro do ano dois mil e um, aceita a presente doação" (Al. C) da matéria de facto assente).

5- O prédio referido em 1), encontra-se registado a favor da ré, pela Ap. 7 de 30 de Outubro de 2001, donde, para além do mais, consta a referida cláusula de reversão com o seguinte teor: "Aquisição com a cláusula de reversão, se o lote não se destinar a Escola de Hotelaria" (Al. D) da matéria de facto assente).

6- Os representantes da ré, disseram aos representes da autora, que a mencionada escola de hotelaria iria ser construída no imóvel referido no ponto A. (Resposta ao quesito 1º).

6’ - O que levou a que os legais representantes da autora a celebrar a escritura acima referida (Resposta ao quesito 2º).

7- O projecto e as características da Escola de Hotelaria, em causa, foram dados a conhecer antes da celebração da escritura, à autora, e eram do conhecimento público, antes mesmo da celebração da escritura (Al. F) da matéria de facto assente).

8- O novo executivo da ré aprovou um novo projecto para a escola de Hotelaria e numa nova localização (Resposta ao quesito 4º).

9- O novo projecto e a nova localização que foi dado a conhecer ao público em geral no início de 2004 (Resposta ao quesito 5º).

10- A Escola de Hotelaria e Turismo de ... foi construída em ..., no sítio da antiga Fábrica R... (Resposta ao quesito 6º).

11- Nessa Escola de Hotelaria leccionam-se aulas desde o ano lectivo de 2008/2009 (Resposta ao quesito 7º).

12- A autora, em 9 de Setembro de 2009 solicitou à ré para voluntariamente lhe restituir o imóvel referido em 1), por intermédio de requerimento dirigido à mesma, de fls. 39 a 41, que aqui se dá por integralmente reproduzido (Al. G) da matéria de facto assente).

13- A ré não restituiu à autora tal imóvel (Al. H) da matéria de facto assente).

14- Entre a data da escritura acima referida e a data da propositura da presente acção, não foram efectuadas construções no imóvel (Al. I) da matéria de facto assente).”


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III. Não sendo caso para fazer jogar o plasmado nos artigos 722.º n.º 3 e 729.º n.º 3 do CPC, a facticidade que como definitivamente fixado se tem é a elencada em II.

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IV. O DIREITO

1. Dissídio inocorre quanto:

a) À qualificação como modal da doação a que os autos se reportam, já que onerada por encargo (art.º 963.º n.º 1 do CC, Corpo de Leis este a que, pertencem os normativos que, sem indicação de outra fonte, se vierem a chamar à colação), uma vez que o prédio doado só poderia ser destinado à construção de novo, tal em crise não está, equipamento escolar, a escola de hotelaria, com projecto e características dadas a conhecer ao público e legais representantes da autora, antes de 23-10-2001, a data da outorga da escritura pública de doação.

Pelo facto de a doação ter sido onerada com o citado encargo, aceite pela ré, não deixa, frise-se, de constituir uma liberalidade, já que, como referem Pires de Lima e Antunes Varela, in “Código Civil Anotado”, 3.ª Edição Revista e Actualizada, vol. II, pág. 289, outra tese não surgindo sufragada em acórdãos do STJ, de 25-06-09 (Proc.º n.º 180/20023.S1), disponível in www.dgsi.pt, afirmando o art.º 963.º n.º 1 “explicitamente que as doações podem ser oneradas com encargos, quer precisamente realçar o facto de a atribuição donativa não deixar de ser liberalidade pelo facto de o donatário assumir a obrigação de realizar certa prestação”.


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b) Conferir o contrato direito à autora de pedir a resolução da doação, fundada no não cumprimento do encargo, direito esse contemplado no art.º 966.º.

Tal brota límpido da estipulação, aceite pela donatária, da condição resolutiva referida em II. 3., a qual, no âmbito da doação modal, não opera automaticamente, como sublinhado por Maria João Romão Carreiro Vaz Tomé e Diogo Leite de Campos, in “A Propriedade Fiduciária (Trust)”,pág. 249, a solução da resolução autorictate judicis se impondo, como referem Pires de Lima e Antunes Varela, in obra e vol.. citados, pág. 293, “pelo carácter especial do modo, que, não afecta a essência da liberalidade, podendo o doador querer manter esta, mesmo que o modo não tenha sido cumprido”.

Prosseguindo:


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2. Incumpriu a ré, manifestamente, o encargo ao, olvidando o acordado com a doadora, ter agido pela forma referida em II. 8., a nova escola de hotelaria de ... acabando por ser construída no local citado em II. 10, que não no prédio doado.

Efectivamente:

Ao arrepio do afirmado na sentença apelada, alteradas, para provado, tendo sido, na Relação, as respostas aos n.ºs 1, 2, 4 e 5 da base instrutória, do provado ressuma que o lote de terreno 73 se destinava, nos termos acordados entre doadora e donatária, à construção de uma específica nova escola, a de hotelaria, com projecto e características dadas a conhecer, insiste-se, ao público e representantes da autora, antes da doação, os representantes da ré tendo dito aos da autora que a mencionada escola de hotelaria, não outra qualquer, iria ser construída no prédio doado, tal tendo determinado o vazado em II. 2. e 6’.

O inadimplemento do encargo não é realidade, pois, pelo explanado na conclusão 2.ª da alegação da revista, nem obviamente, pelo facto de no contrato de doação não ter ficado estabelecido a entidade que construiria a escola de hotelaria, a designação que tal escola teria e o prazo máximo em que a mesma devia ser concluída, o que se deixa assinalado, atento o teor da conclusão 1.ª da alegação da revista.

O encargo só teria sido cumprido se a primeira escola de hotelaria de ... tivesse sido construída no prédio pela autora doada à ré, em execução de projecto e com as características dadas a conhecer aos representantes da autora, antes da doação.

Não o tendo sido, consumou-se o incumprimento de encargo, irrelevando que até à data da propositura da acção, no imóvel doado, não tenham sido efectuadas construções.

Não cumprido o encargo, sopesado o vertido no art.º 966.º, com amparo na lei foi pedida a declaração de resolução da doação, resolução que destrói, como recordado no já citado acórdão de 9-2-1999, “o próprio negócio jurídico da doação a que a cláusula incumprida foi aposta”, como decorre vítreo dos artigos 289.º n.º 1, 433.º e 434.º n.º 1.

Pedida, com êxito, a resolução da doação, em ordem a inutilizar a liberalidade, sem mácula, ponderado o citado efeito da resolução da doação, se decretou, no “acórdão”, o “regresso” do lote de terreno doado ao património da doadora, “livre do ónus de nela ser construída uma escola de hotelaria” e o “cancelamento do registo relativo a tal acto de doação”.


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3. Conclusão:

Destarte, sem necessidade de considerandos outros, nega-se a revista, confirmando-se o “acórdão”.

Custas, as da revista e as atinentes às instâncias, pela ré (art.º 446.º n.ºs 1 e 2 do CPC).

Lisboa, 28 de Fevereiro de 2013

Pereira da Silva (Relator)

João Bernardo

Oliveira Vasconcelos