Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
414/20.0T8PVZ.G1.S1
Nº Convencional: 7ª SECÇÂO
Relator: MARIA DE DEUS CORREIA
Descritores: PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODERES DA RELAÇÃO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
REAPRECIAÇÃO DA PROVA
LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
PROVA TESTEMUNHAL
PROVA PERICIAL
DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO
PRESUNÇÃO LEGAL
INCUMPRIMENTO
RESOLUÇÃO
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
PERDA DE INTERESSE DO CREDOR
BAIXA DO PROCESSO
TRIBUNAL RECORRIDO
Data do Acordão: 11/27/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA E ANULADO O ACÓRDÃO RECORRIDO
Sumário :
I-O art.º 662º do CPC, consagrando o duplo grau de jurisdição no âmbito da motivação e do julgamento da matéria de facto, estabiliza os poderes da Relação enquanto verdadeiro tribunal de instância, proporcionando a reapreciação do juízo decisório da 1.ª instância para um efectivo e próprio apuramento da verdade material e subsequente decisão de mérito.

II-Constitui, pois, dever específico do Tribunal da Relação exercer efectivamente os seus poderes de reavaliação do juízo de facto emitido em 1ª instância, na sequência da impugnação apresentada pela parte recorrente.

III-Em sede de reapreciação da prova e tratando-se de meios de prova sujeitos à livre apreciação, importa que a Relação forme a sua própria convicção com base nos meios de prova indicados pelas partes ou oficiosamente investigados, devendo fundamentar a decisão tomada (art.º 607º, nºs 4 e 5 e 663º, nº 2, do CPC)

Decisão Texto Integral:

I-RELATÓRIO

ITGEST - SOFTWARE E SISTEMAS INFORMÁTICOS, LDA., pessoa coletiva n.º .......38, com sede em Matosinhos, intentou acção declarativa com processo comum contra:

PINTO BRASIL – FÁBRICA DE MÁQUINAS INDUSTRIAIS, S.A, pessoa coletiva n.º .......82, com sede em Guimarães, pedindo, a final:

- Ser declarado resolvido o contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes, por causa imputável ao devedor;

- caso assim não se entenda, deverá ser declarado que a ré se encontra em mora, e com a perda de interesse do credor, ser declarado resolvido o contrato de prestação de serviços por causa imputável à ré.

-Sem prescindir e em qualquer dos casos, sempre a ré deverá ser condenada ao pagamento da quantia de 142.416,88 €, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos até ao efetivo e integral pagamento, pelos prejuízos causados pelo não cumprimento da obrigação nos exactos termos acordados.

Alega, para tanto, em síntese, que celebrou um contrato em que se comprometeu a fazer a implementação e licenciamento do ERP SAP na ré e na empresa DIVMAC, que pertence ao mesmo grupo, mediante o preço total de 330.817,37 €, acrescido de IVA. Apesar de ter elaborado o programa em conformidade com os parâmetros da ré e da existência de atrasos no arranque, por perda de dados, a autora deu continuidade à formação e aos testes de aceitação, faltando apenas corrigir alguns pontos, quando em maio de 2019 a ré solicitou uma alteração radical do projeto. Foi acordado que a autora iria proceder às alterações, devendo ser pagas as faturas já emitidas, de acordo com plano de pagamento. No entanto, a ré não realizou oportunamente a análise do projeto, nem procedeu ao pagamento da primeira prestação do plano, no montante de 111.124,59€, o que levou à suspensão dos trabalhos e subsequente interpelação admonitória.

Conclui, especificando os serviços que não chegou a prestar na totalidade à ré e por causa a esta imputável (no valor de 28.420,00€), mais descrevendo os trabalhos a mais que prestou à ré no valor de 130.480,00€, bem como os danos patrimoniais causados.

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A ré contestou alegando que a autora se apresentou como empresa habilitada para responder às necessidades das empresas do Grupo Pinto Brasil, tendo sido, por isso, celebrado o contrato com implementação em quatro das empresas deste.

No entanto, logo depois se apurou que a autora não era parceira VAR da SAP, não podendo vender à ré a solução proposta, o que desde logo, impediria a sua contratação.

Além do mais, esta falta de estatuto teve reflexos na capacidade de implementação, não tendo logrado fazer até 31/07/2017, prazo contratado e, em janeiro de 2019, ainda se verificavam erros graves de configurações iniciais, com problemas de comunicação com a Autoridade Tributária e de atualizações, bem como falta de dados.

Existiram serviços que nunca funcionaram, não tendo sido aprovadas pela ré as correções dos BBP, nem efetuada a verificação da qualidade, nem validados os testes de aceitação, não havendo razão para o pagamento das faturas reclamadas, razão dada pela autora para suspender o serviço, o que levou à resolução justificada do contrato pela ré em julho de 2019.

Foi deduzida reconvenção pedindo, na sequência da resolução do contrato, a devolução dos valores pagos de 262.987,26 €, nos termos contratados, bem como pagamento de despesas com a implementação, nomeadamente com o pagamento da licença SAP, no montante de 172.703,62 € e com as horas perdidas dos seus colaboradores, que relega para liquidação ulterior.

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A autora replicou impugnando as condições de licenciamento junto da SAP e das empresas envolvidas. Acrescenta que os BPP foram aprovados pela ré, em abril de 2017, tendo solicitado a revisão dos mesmos em 2019, o que provocou atrasos, bem como a recolha manual de dados pela ré e a falta de indicação de utilizadores de cada departamento, ao contrário das boas práticas, havendo ainda necessidade de refazer o trabalho depois de uma corrupção do sistema da ré. A autora, devido ao prolongamento do serviço, aceitou ainda implementar as atualizações anuais, e entregar funcionalidades não previstas no contrato inicial, na perspetiva da conclusão do serviço.

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A final foi proferida sentença que julgou a ação totalmente procedente, e em consequência, condenou a ré a pagar à autora a quantia de 142.416,88 €, acrescida de juros de mora desde as interpelações em julho de 2019, até efetivo e integral pagamento e julgou improcedente a reconvenção.

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Inconformada a Ré interpôs recurso para o Tribunal da Relação que, por acórdão datado de 14 de novembro de 2024, confirmou integralmente a sentença recorrida.

Por acórdão proferido em 6 de fevereiro de 2025, foi julgada improcedente a nulidade do acórdão por omissão de pronúncia que havia sido invocada no recurso de revista.

Com efeito, inconformada ainda com o acórdão do Tribunal da Relação, a Ré PINTO BRASIL- FÁBRICA DE MÁQUINAS INDUSTRIAIS, SA interpôs recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça.

Por acórdão proferido por este Supremo Tribunal, em 15 de maio de 2025, foi anulado o acórdão recorrido e determinada a baixa dos autos à Relação, a fim de ser apreciada a impugnação da matéria de facto, com observância das normas legais aplicáveis, nos termos determinados no acórdão.

Proferido novo acórdão pelo Tribunal da Relação de Guimarães, datado de 10-07-2025, foi pelo mesmo, mantida a decisão da 1.ª instância.

Ainda inconformada, a Ré PINTO BRASIL- FÁBRICA DE MÁQUINAS INDUSTRIAIS, SA. veio interpor recurso de revista formulando as seguintes conclusões:

«I- Nos termos do disposto no artigo 4.º, n.º 1, da Lei n.º 21/85, de 30 de julho (Estatuto dos Magistrados Judiciais), os «magistrados judiciais julgam apenas segundo a Constituição e a lei e não estão sujeitos a ordens ou instruções, salvo o dever de acatamento pelos tribunais inferiores das decisões proferidas, em via de recurso, pelos tribunais superiores», sendo certo que a violação do dever de acatamento de prévia decisão proferida por Tribunal superior, proferida em via de recurso e transitada em julgado, constitui uma nulidade insuprível da decisão que assim venha a ser proferida.

II- É, assim, o presente recurso admissível para o Supremo Tribunal de Justiça, quer porque a decisãorecorrida está ferida da invocada nulidadeinsuprível, quer porque, nos termos previstos no artigo 671º, nº 1, do CPC, ocorreu violação das normas processuais respeitantes à reapreciação da matéria de facto, consignadas no artigo 662º do Código de Processo Civil, tal como foi doutamente decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça no Acórdão proferido no âmbito dos presentes autos, violação essa que se mantém na decisão ora recorrida.

III. Com efeito, a Recorrente interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, da decisão anteriormente proferida por esta Relação acerca da impugnação da decisão de facto, recurso este que veio a ser julgado procedente e anulado o Acórdão recorrido, tendo sido determinada a baixa dos autos à Relação, a fim de ser apreciada a impugnação da matéria de facto, com observância das normas legais aplicáveis.

IV. Porém, o Tribunal da Relação julgou não cumpriu com aquela obrigação legal que sobre si impendia, tanto mais que acrescia o dever legal de acatamento daquela decisão, apreciando de forma genérica quer aos factos quer aos meios de prova constantes dos autos sem os concretizar. Ou seja, sem se debruçar sobre cada um dos factos impugnados, com a suficiência e autonomia exigíveis, recorrendo em afirmações de natureza geral e tabelar, que não evidenciam uma verdadeira análise crítica das provas.

V. Com efeito, quanto ao Facto nº 1, não obstante o esforço, resulta daqui que a redação ora dada à fundamentação da decisão do Tribunal é mais extensa do que a anterior, mas demonstrando o total desconhecimento dos depoimentos prestados pelas testemunhas, referindo-se a eles de modo manifestamente vago. E, o que consta do Acórdão, mais não é do que a cópia da fundamentação da convicção da decisão de facto constante da sentença da Primeira Instância, demonstrando inequivocamente que a Relação não formou a sua convicção em sede de reapreciação da decisão de facto. Deste modo, mantém-se a falta de clareza da fundamentação e a sua total obscuridade, bem como o não acatamento da decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça e a clara violação do disposto nos artigos 662º e 607º, nºs 4 e 5, e 663º, nº 2, do CPC.

Aliás, desta nova redação resulta a contradição entre a mesma e a factualidade provada.

VI. Quanto ao Facto nº 2: Tal como consta do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, «não estão, pois, explicitadas as razões pelos quais o Tribunal indeferiu a pretensão da Recorrente, já que verificou que dos documentos referidos – proposta e contrato- resultava que a formação, sendo um serviço opcional, veio a ser contratada pelo recorrente», critica que se mantém.

VII. Quanto aos factos nºs 9 e 10: De acordo com o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, «o Tribunal não procedeu ao cotejo entre a redacção dos factos impugnados e a redacção proposta, nem os respectivos meios de prova indicados pelo Recorrente, apenas referiu de forma lacónica que “os pontos 9º e 10º consubstanciam preciosismos de índole formal sem relevância em termos fáctico-jurídicos.De resto, não sepercebe se os “preciosismos de índole formal” são os pontos 9.º e 10.º da matéria de facto - é o que está escrito-, ou se o que se quer dizer é que as alterações propostas é que consubstanciam os designados “preciosismos”», posição que a Relação mantém, ignorando o teor do Acórdão proferido pelo STJ, mantendo-se na íntegra tais criticas ao Acórdão ora recorrido.

VIII. Quanto ao facto nº 21: No Acórdão ora recorrido é repetida a indicação dos mesmos meios de prova nos quais baseou a sua convicção, dando-lhe uma redação mais extensa, mas sem alterar o seu conteúdo, desconhecendo-se as razões pelas quais os mesmos foram determinantes para formar a sua convicção e, principalmente, no confronto com os meios de prova indicados pela Recorrente. Inexiste qualquer comparação nos meios de prova.

IX.Quanto ao Facto nº 24: Não foram indicadas as passagens dos depoimentos onde as testemunhas citadas prestaram tal depoimento, nem o conteúdo concreto do mesmo. Por outro lado, não se explica por que razão é que o depoimento de uma testemunha é mais credível do que o depoimento de outra testemunha. No Acórdão do STJ refere-se expressamente o seguinte: «Quanto ao ponto 24.º, propunha a Recorrente que o facto passasse a ter a seguinte redacção: “Em outubro de 2017 a Autora iniciou as formações agendadas, nomeadamente a formação de HCM e FI/CO e emitiu a fatura relativa à disponibilização do protótipo para testes em 21.12.2017, no valor de 40.690,54€ (paga a 09.05.2018). Está em causa o segmento impugnado referente à entrega do protótipo para dar início aos testes. A Relação decide esta impugnação referindo apenas que “O ponto 24º, na parte relativa ao protótipo, extrai-se do relatório pericial que o protótipo foi aprovado, tendo sido emitida a fatura correspondente.” A Relação não faz a mínima referência aos meios de prova indicados pela Recorrente e nos quais baseia a sua reclamação, no sentido de, eventualmente, a sua força probatória ceder perante melhor prova, omitindo igualmente a análise da parte do relatório pericial de que se socorre para fundar a sua convicção». (Nosso sublinhado). Mantém-se no Acórdão ora recorrido a critica que determinou a anulação da decisão anterior e a remessa dos autos à Relação, na medida em que continua a não ser feita qualquer referência aos meios de prova indicados pela Recorrente.

X.Quanto aos Factos nºs 26, 36, 46 e 47: De acordo com o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, «a Recorrente fundamenta a sua pretensão de alteração dos referidos factos, em meios de prova produzida que não foram sequer mencionados pelo Tribunal, como é patente», o que se mantém, tendo aquela decisão sido manifestamente ignorada.

XI.Quanto aos Factos nºs 17, 27, 28, 31, 43, 44 e 45, 51, 52 e 53, que a Recorrente considera que deveriam ser dados como não provados: Refere o Acórdão do STJ a este respeito que, «os mencionados pontos da matéria de facto referem-se às vicissitudes de uma relação contratual mantida entre Autora e Ré durante um período de tempo que se desenvolveu entre dezembro de 2016 (facto 17.º) e julho de 2019 (facto 51.º). Quer pela extensão temporal a que se referem os factos impugnados, quer pela diferente natureza da matéria que é objecto desses mesmos factos, com evidente relevância na definição do conteúdo dessa relação contratual, mal se compreende que tais factos sejam reapreciados de forma genérica tal como se evidencia na decisão transcrita. É de sublinhar especialmente que, de acordo com a decisão “também se pronunciaram os peritos”, sem se concretizar minimamente em que sentido e de que forma a pronúncia desses peritos foi determinante para formar a convicção do Tribunal». Desta vez a Relação elenca separadamente cada um dos factos, mas nada adianta de concreto e nenhuma referencia é feita aos meios de prova indicados pela Recorrente na fundamentação da sua impugnação, as razões pelas quais não mereceram colhimento tais meios de prova por si indicados e a absoluta ausência de concretização dos depoimentos imputados às testemunhas, quer quanto ao seu teor concreto, quer quanto ao momento em que foram prestados.

XII. Quanto aos factos sob as alíneas a) e l) dos factos “não provados” que deveriam ser excluídos e os factos das alíneas c), d), b), e) e k) que deveriam ser considerados “provados”: A decisão da Relação repetiu a decisão anteriormente proferida, não obstante o STJ ter referido o seguinte: «Para fundamentar esta impugnação, a Recorrente alude às diversas provas existentes nos autos – documental e testemunhal que no seu entender reclamariam decisão diversa». «(…) Também aqui é patente a apreciação genérica dos factos em apreço com mera referência às testemunhas, sem sequer as identificar, muito menos fazendo uma análise crítica da prova», deficiência que se mantém na decisão recorrida.

XIII. Conforme resulta expressamente do, aliás douto, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, «em sede de reapreciação da prova e tratando-se de meios de prova sujeitos à livre apreciação, importa que a Relação forme a sua própria convicção com base nos meios de prova indicados pelas partes ou oficiosamente investigados, devendo, obviamente, fundamentar a decisão tomada (art.º 607º, nºs 4 e 5 e 663º, nº 2, do CPC)».

XIV. «Ora, em face do que ficou descrito como sendo o conteúdo dos poderes-deveres do Tribunal da Relação, na reapreciação da matéria de facto, bem resulta da decisão proferida pelo Tribunal recorrido que o mesmo não procedeu a uma análise crítica das provas tal como era exigido, a propósito de cada um dos factos impugnados. Na verdade, não é admissível, em face do recorte legal definidor dos poderes da Relação, que esta se refira de forma genérica quer aos factos quer aos meios de prova constantes dos autos sem os concretizar. Não pode deixar de considerar-se, perante a decisão proferida, que a Relação não se debruçou sobre cada um dos factos impugnados, com a suficiência e autonomia exigíveis, recorrendo em afirmações de natureza geral e tabelar, que não evidenciam uma verdadeira análise crítica das provas. E conclui que: «Não foi dado cumprimento ao disposto nos artigos 662.º n.º 1, 607.º n.º 4 e 5 do CPC, quanto à análise crítica da prova e à falta de especificação dos fundamentos que foram decisivos para a Relação formar a sua convicção. Ou seja, o Supremo Tribunal de Justiça ordenou que a Relação apreciasse a impugnação da matéria de facto requerida pela Recorrente, pois que não o havia feito.

XV. A Relação limitou-se, assim, em alguns casos, a alterar a fundamentação da sua decisão, dando uma redação mais extensa à anterior redação, mas também esta de forma genérica, demonstrando não ter-se debruçado sobre cada um dos factos impugnados, confrontando os meios de prova invocados pela Recorrente com os demais meios de prova e, fundamentando a opção de uns em detrimento de outros, mantendo afirmações de natureza geral e tabelar, que não evidenciam uma verdadeira análise crítica das provas.

XVI. Ou seja, a Recorrente impugnou a decisão de facto, a Relação julgou a mesma improcedente e, não obstante o Supremo Tribunal de Justiça anular tal decisão e ordenar a efetiva apreciação da impugnação da decisão de facto, a Relação não o fez, antes veio procurar fundamentar a sua decisão anterior, tomada ao arrepio dos citados artigos 662º, nº 1, e 607º, nºs 4 e 5 do CPC, pelo que a Recorrente viu assim ser-lhe retirado o direito de impugnar a decisão de facto.

XVII. Os fundamentos invocados anteriormente quanto à violação das normas processuais respeitantes à reapreciação da matéria de facto, consignadas no artigo 662.º do Código de Processo Civil, mantêm-se, com a agravante de que tal violação foi já reconhecida pelo Supremo Tribunal de Justiça.

XVIII. Manifestamente voltou a ser ignorada a prova testemunhal, resultando inequivocamente que não foi ouvida a gravação da audiência final ou analisados os inúmeros documentos juntos aos autos, invocados pela Recorrente, não se encontrando minimamente demonstrado ter o Tribunal da Relação reapreciado a prova e formado uma convicção própria, mas apenas uma preocupação de justificar a decisão anterior.

XIX. A Recorrente não pretende que o Tribunal concorde com a discordância desta relativamente à prova produzida. O que pretende é que o Tribunal conheça da prova produzida, analise-a efetiva e criticamente, forme a sua convicção e, fundamentadamente, decida se deve ou não alterar a decisão de facto, apreciação essa que foi, aliás, ordenada pelo STJ.

Termos em que deverá o presente recurso ser admitido, julgado procedente, com as legais consequências, designadamente, além do mais, determinando o reenvio do processo ao Tribunal da Relação de Guimarães para que proceda à efetiva reapreciação da impugnação da matéria de facto em conformidade com o disposto no referido artigo 662º do Código de Processo Civil, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA.»

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A Autora prescindiu do prazo para apresentação de contra - alegações.

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II-DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

A Recorrente começa por fundamentar a admissibilidade do presente recurso de revista, invocando a violação, por parte do Tribunal da Relação de Guimarães, de normas processuais respeitantes à reapreciação da matéria de facto, consignadas no artigo 662º do Código de Processo Civil, com a agravante de que tal violação já foi declarada no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, anteriormente proferido, sendo certo que o novo acórdão do Tribunal da Relação não acatou aquilo que lhe foi determinado, pelo STJ .

Na verdade, nos casos, como o presente, em que a decisão da primeira instância é confirmada pela Relação, verificando-se uma situação normalmente designada de “dupla conforme”, não é admitida revista para o Supremo Tribunal de Justiça, a não ser nos casos ressalvados no art.º 671.º n.º 3 do CPC.

Porém, nos casos em que o recurso se circunscreve à violação de normas processuais relacionadas com a reapreciação da matéria de facto, vem este Supremo Tribunal a consolidar jurisprudência no sentido de que ocorre uma descaracterização da dupla conforme, sendo admissível o recurso de revista, ainda que circunscrito ao conhecimento da questão de saber se ocorreu essa violação das normas processuais relacionadas com a reapreciação da matéria de facto, por se tratar de matéria que foi apreciada pela primeira vez pelo Tribunal da Relação.1

Como resulta da análise da referida jurisprudência, a mesma refere-se aos casos de incumprimento pela Relação do disposto no art.º 640.º do CPC, estando em causa a interpretação pela Relação dos ónus impostos às partes por aquela norma.

Na verdade, de acordo com jurisprudência consolidada deste Supremo Tribunal, a rejeição da impugnação da matéria de facto pela Relação, com fundamento em incumprimento do ónus do artigo 640.º do CPC, pode, se tal rejeição for injustificada, configurar uma violação da lei processual que, por ser imputada à Relação, descaracteriza a dupla conforme entre as decisões das instâncias.2

O mesmo ocorre no caso como o dos autos em que embora tenha sido admitida a reapreciação da decisão sobre a matéria de facto, vem a Recorrente invocar a violação de disposições processuais, pela Relação, no exercício dos poderes àquela conferidos de reapreciação da decisão de facto3.

Com base nesta fundamentação foi admitido o anterior recurso de revista e com base nesta mesma fundamentação deverá ser admitido este novo recurso, pois que, conforme resulta das conclusões de recurso, a Recorrente aponta ao novo acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães o mesmo vício do anterior, ou seja, “os fundamentos invocados anteriormente quanto à violação das normas processuais respeitantes à reapreciação da matéria de facto, consignadas no artigo 662.º do Código de Processo Civil, mantêm-se, com a agravante de que tal violação foi já reconhecida pelo Supremo Tribunal de Justiça.”

É, pois, admissível a revista, circunscrita, nos termos supra expostos, à questão de saber se a Relação, no exercício dos poderes de reapreciação da matéria de facto, violou normas processuais reguladoras desse mesmo exercício, ademais não dando cumprimento ao que lhe fora determinado pelo acórdão deste STJ.

II-OS FACTOS

Vieram dados como provados das instâncias os seguintes factos:

1. No exercício das respetivas atividades comerciais, Autora e Ré celebraram um contrato em que a Autora se comprometeu a fazer a implementação e licenciamento do ERP (sistema de planeamento de recursos empresariais) da SAP na Ré e na empresa DIVMAC, que pertence ao mesmo grupo, Pinto Brasil, mediante os termos estipulados na proposta n.º CMKT2016 – 000032 ver. 8.2., constituída pelos seguintes serviços:

- Serviços de Parametrização da Solução dos Módulos: Financeiro (FI/CO), Gestão de Recursos Humanos (HCM), Compras (MM) e Vendas e Distribuição (SD);

- Serviços de Administração da plataforma SAP Hana;

- Serviços de Aplicação;

- Serviços de Base de Dados; e

- Serviços de Integração.

2. Como serviço opcional, não incluído na proposta, a Autora prestaria Formação Certificada em SAP dos Colaboradores do Grupo Pinto Brasil e após o arranque do sistema em produtivo (Go-Live) a garantia do Suporte aplicacional e funcional através do Centro PCOE (Partner Center of Expertise) da Autora.

3. O contrato devia vigorar entre 01 de julho de 2016 e 31 de julho de 2017, seguindo o cronograma de trabalho existente na Proposta, que aqui se dá como reproduzida.

4. Os serviços prestados pela Autora e aceites pela Ré tinham um custo total de 330.817,37€, acrescido de IVA e que deveriam ser pagos pela Ré da seguinte forma:

a) 18% com a adjudicação da Proposta – esta adjudicação inclui as seguintes etapas:

- Preparação do projeto: 2.100,00€;

- Elaboração e Preparação BBP: 17.640,00€;

E esta adjudicação inclui a instalação de parte do licenciamento SAP do Projeto:

- Base de dados – SAP HANA, RT ed Applic & BW – new/subsq: 25.809,00€;

- SAP Enterprise Support: 3.627,60€;

- SAP S/4 HANA Enterprise Management for ERP Customers: 4.950,00€;e

- SAP Developer User: 4.200,00€;

b) 10% na aprovação formal do BBP – Business Blueprint, no prazo máximo de 30 dias após a adjudicação;

c) 20% na instalação do licenciamento;

d) 10% na disponibilização de protótipo para testes;

e) 7% na validação dos testes de aceitação;

f) 25% no arranque do sistema em produtivo;

g) 10% após 60 dias do período experimental do projeto.

5. Entre 28.07.2016 e 03.08.2016, foram recolhidas as assinaturas das partes e a Ré forneceu a lista dos principais utilizadores (key users) para os serviços contratados, AA (FI/CO), BB (HCM) e AA,

6. A 27/07/2016 a Autora emitiu a primeira fatura n.º 20160093, no montante de 58.326,60€ acrescido de IVA, paga a 06.09.2016.

7. A 12/08/2016 foi realizada uma reunião inicial em que esteve presente a administração da Ré e foram abordados vários assuntos, como os objetivos e o âmbito do projeto, a metodologia e a organização do mesmo.

8. Nessa reunião, ficou ainda estabelecida a estrutura organizacional do projeto, tendo a Ré definido como seu gestor de projeto, o Sr. AA e por parte da Autora, a Sra. CC e o Sr. DD.

9. Assim, durante o mês de agosto de 2016, a Autora realizou 4 dias de esclarecimentos com colaboradores e fez levantamento de processos na Ré.

10. A 24.08.2016, realizou-se uma reunião de gestores de projeto com a Sra. CC (Autora) e o Sr. AA (Ré), em que a Ré manifestou o seu entendimento de que os serviços deveriam abranger todas as empresas do Grupo Pinto Brasil e a Autora de que a proposta abrangia apenas a Ré e a Divmac; foi discutida entre as partes a inclusão da ARLOGICA (única empresa em que seria implementado o módulo CRM Services) e da MTSMEXICO (empresa sediada no México, que tinha a necessidade de sistematização e controlo no início de 2017).

11. Na referida reunião foi ainda iniciado um alinhamento sobre a integração do projeto de implementação da ferramenta SharePoint com o sistema SAP, tendo sido ulteriormente acordado outra data paralela para implementação.

12. Durante o mês de setembro de 2016 existiu ainda outra reunião de gestão de projeto, no dia 23, onde ficou registada a existência de pedido de orçamentação da implementação dos módulos PS e WM (gestão de localizações) e a elaboração do BPP Consolidação, apesar da falta de alguns dados da Ré.

13. Em 06.10.2016 realizou-se nova reunião de projeto onde, além de um ponto de situação sobre os procedimentos em curso na elaboração dos BPP, cuja aceitação ficou prevista para 10 de outubro, e se discutiu sobre as possibilidades de implementação dos serviços na MTSMEXICO (com apresentação de dois cenários) e de um identificador único na Logística (com apresentação de três cenários).

14. A 20.10.2016 feito um ponto de situação do projeto, devido aos levantamentos efetuados pela Autora e verificação das necessidades reais da Ré, com o adiamento da implementação do módulo BSM Consolidação (por o âmbito organizativo não estar completo) e a sua substituição por outros requisitos fora do âmbito, a não implementação do módulo WM e a implementação parcial e antecipada do módulo PP e ficou ainda definido o plano e prazo de implementação dos serviços possíveis na MTSMEXICO.

15. A Autora procedeu à elaboração dos BBP e procedeu também à instalação do licenciamento acordado, que foi suportado pela Ré junto da SAP desde outubro de 2016.

16. Neste seguimento procedeu à emissão da fatura n.º 201610136, de 22.10.2016, no montante de 81.381,08€ (paga em março de 2017).

17. Em dezembro de 2016, a Autora entregou à Ré os BBP para aprovação, tendo a Ré decidido pedir previamente uma auditoria da SAP, ficando os trabalhos suspensos.

18. A 21/12/2017 a Autora emitiu fatura no valor de 40.690,54€.

19. Depois de efetuadas as adendas no BPP FI/CO (versão 3.9) e SharePoint (versão 1.1), foram os BPP considerados aceites e validados pela Ré, na reunião de 11 de maio de 2017, onde se retomaram os trabalhos, comprometendo-se a Ré a efetuar o pagamento das faturas pendentes até 12 de maio e ficou definido o plano de trabalhos padrão para os meses seguintes, a saber:

a) setembro de 2017: Formação aos Key Users e Testes de Aceitação;

b) outubro e novembro de 2017: respetivamente o primeiro e o segundo paralelos do processamento salarial;

c) janeiro de 2018 – Go live.

20. Adicionalmente, tendo em conta que a SAP lançou em outubro de 2016 uma nova atualização, a Autora concordou proceder à atualização para a versão 1610.

21. A 09.08.2017 realizou-se uma reunião de esclarecimentos MM e SD em que participou o Gestor de Projeto da Ré e três Consultores por parte da Autora, onde se solicitou a inclusão da empresa que o Grupo Pinto Brasil participa em Marrocos, em detrimento da MTSMEXICO, com a configuração standard, situação que obrigou a Autora a nova apreciação e adaptação do projeto.

22. Além destas reuniões, a Autora foi sempre dando conhecimento à Ré do andamento dos trabalhos, assim como pedindo à Ré que desse seguimento às suas tarefas de forma a dar continuidade ao projeto.

23. A 15.09.2017 foi realizada outra reunião de gestão do projeto com a presença dos gestores de ambas as partes e ainda com quatro consultores da parte da Autora, onde foram acordados alguns ajustes ao plano, nomeadamente, o início das formações para outubro de 2017 e a realização dos testes de validação das soluções para iniciar no mês de novembro de 2017.

24. Em outubro de 2017 a Autora iniciou as formações agendadas, nomeadamente a formação de HCM e FI/CO e entregou ainda o protótipo para dar início aos testes, tendo emitido a respetiva fatura, datada de 21.12.2017, no valor de 40.690,54€ (paga a 09.05.2018).

25. Em novembro de 2017 deu-se a corrupção total dos discos da Ré onde se encontravam as bases de dados SAP (S4HANA e CRM) e SharePoint, obrigando a nova reorganização do cronograma de trabalho.

26. Para minimizar esta situação e ajudar na recuperação e consequentemente carregamento dos dados, a Ré solicitou que a Autora colocasse as máquinas/servidores nas suas instalações, o que a Autora aceitou, tendo ainda refeito o trabalho perdido na CRM.

27. A Autora manteve algumas formações em curso, e no mês de janeiro de 2018, deu continuidade à formação agendada e ainda deu início aos testes de aceitação do protótipo, encontrando-se em falta ainda o carregamento de dados pela Ré.

28. Durante os meses de março e junho de 2018 foram realizados os testes de aceitação e validação do protótipo.

29. O programa S/4HANA tinha entretanto sofrido nova atualização – 1709 –, e a Ré em julho de 2018 volta a solicitar a nova versão, o que a Autora concordou.

30. Ademais, a Ré solicitou que a implementação na empresa de Marrocos fosse substituída por outra empresa do Grupo Pinto Brasil, a Tecnocampo, o que iria obrigar a nova adaptação dos serviços em curso, mas foi aceite pela Autora.

31. Entre outubro e dezembro de 2018, foram agendados e realizados vários testes de aceitação e validação do protótipo, e ainda as formações finais para a conclusão desta fase.

32. A 07.12.2018, a Autora fez um ponto de situação onde expõe os pontos em falta pela Ré, para avançarem para esta fase, a saber:

Divmac – Falta ficheiro com os funcionários.

a. Plano de ação: Envio dos funcionários ativos para carga no produtivo

Arlógica – Dados mestre dependem de liberação da porta 80 para a SAP acessar e verificar o erro;

a. Suporte da SAP não consegue aceder a conexão remota, por que esta usando uma porta alta e como não tem a possibilidade de alterar a porta da conexão remota, vamos precisar usar o SAP Router e para isso vamos precisar liberar a porta 80 no firewall.

b. Aguardando retorno da solicitação efetuada para EE.

Tecnocampo:

a. MM – Falta ficheiro com os BPs;

b. HCM –não recebemos as seguintes informações:

i. Criação das unidades organizativas

ii. Criação cargos/posições

iii. Criação de vagas

iv. Ligação dos centros de custo às unidades organizacionais

v. Parametrização de novas rubricas salariais

vi. Parametrização de novas regras salariais

vii. Parametrização de novas integrações no esquema salarial

viii. Parametrização de novas ausências

ix. Parametrização de novos horários de trabalho

x. Carregamento dos colaboradores

Perfis de Acesso - Não foram realizados testes integrados com os utilizadores para teste de perfil. Podem ocorrer problemas de acesso pós go live.

33. A 21.12.2018 a Autora emitiu as faturas correspondentes às últimas parcelas: validação dos testes de aceitação, n.º201800243 com o valor de 28.483,38€, arranque do sistema, n.º 201800244 com o valor de 101.726,34€ e ainda a n.º 201800245, com o valor correspondente ao período experimental de 60 dias, no montante de 40.690,54 €.

34. Em 03 de janeiro de 2019, o sistema arrancou na Ré e, a 24 e 25 de janeiro de 2019, as partes reuniram para fazer um ponto de situação do arranque do sistema, tendo sido elaborados documentos com o resumo de todo o processo de implementação em curso.

35. Aqui ficou acordado o arranque do sistema nas outras empresas – Divmac a 04/02 e Arlogica e Tecnocampo a 18/02 –, assim como o início do contrato de suporte e manutenção a 01/02/2019.

36. A 29.01.2019, a Ré fez o pagamento da fatura correspondente à validação dos testes de aceitação, vencida desde 21.12.2018, mantendo as demais, também vencidas, pendentes até à presente data.

37. A Autora deu continuidade ao projeto e a 31.01.2019, realizou-se nova reunião de gestão de projeto, onde se fez um ponto de situação, mantendo-se agendado o arranque no sistema em duas das empresas solicitadas pela Ré, ficando por redefinir apenas uma data, ou seja: - Tecnocampo: 11.02.2019; - Divmac: 18.02.2019; e - Arlogica: a definir.

38. A 07 e a 14 de fevereiro de 2019, realizaram-se novas reuniões onde foi feito o ponto de situação do procedimento de arranque do sistema, havendo ainda a estipulação das tarefas e responsabilidades de cada parte para a implementação do sistema, comprometendo-se a Ré a efetuar o pagamento da fatura correspondente ao arranque do sistema.

39. Além disso, devido aos problemas que estavam a ser encontrados, o início do contrato de suporte e manutenção foi adiado para 01.03.2019.

40. O arranque do sistema implicou um trabalho intenso de correção de dados por parte dos trabalhadores da Ré e a reproduzir janeiro e fevereiro em duplicado para os dois sistemas – SAP e Primavera – para cumprir todos os prazos legais de envio de IVA, Segurança Social, Finanças, faturações e guias de transporte.

41. A 28.02.2019 voltou a realizar-se nova reunião nos mesmos moldes, havendo novamente a estipulação das tarefas e responsabilidades de cada parte, e novamente o compromisso de efetuar o pagamento da fatura, com a necessidade de replaneamento do Go-Live na Tecnocampo, na Divmac e do início do contrato de suporte.

42. A 11 de abril de 2019 as partes voltaram a reunir nos mesmos moldes e foram identificadas várias tarefas pendentes, sendo necessário reagendar novamente as datas de arranque nas demais empresas do Grupo, tendo a Ré se comprometido a efetuar o pagamento das duas faturas pendentes.

43. Em maio de 2019, já depois da saída do gestor do projeto da Autora AA, foram realizadas reuniões em que a Ré solicitou a alteração dos BBP FI/CO e MM/SD e que provocou uma alteração no projeto, aceite pela Autora, ficando a aguardar que a Ré os analisasse e validasse até final de maio.

44. Durante junho de 2019 foram discutidas as alterações e atendidas as questões pendentes, de acordo com tabelas de ocorrências, e chegaram ainda as partes a um entendimento relativamente ao pagamento das faturas pendentes, tendo a Ré solicitado um plano de pagamento das faturas de acordo com a implementação efetuada e a efetuar nas empresas, situação para a qual a Autora se mostrou disponível, tendo enviado, a 26.06.2019, um plano de pagamento que pressupunha o pagamento imediato do montante de 111.124,59€ e que não teve qualquer resposta por parte da Ré.

45. A Ré efetuou a reanálise dos BBP e a 18.06.2019 comunicou-as à Autora; nesse seguimento, a 28.06.2019, a Autora envia a sua versão dos BBP, com as respetivas soluções já efetuadas e estado da situação em curso, assim como a solicitação do agendamento de uma reunião.

46. A Ré responde a 03.07.2019, informando que BB, membro da Administração da Pinto Brasil, teria estado de férias e que a documentação enviada não tinha sido analisada.

47. Perante tal postura, a relação de confiança que a Autora mantinha foi quebrada e a 11.07.2019, a Autora concede um prazo para pagamento do valor proposto para a primeira prestação do plano de pagamento, no montante de 111.124,59€, sob pena de, findo esse prazo e sem qualquer pagamento, suspenderem todos os trabalhos em curso.

48. Pagamento que a Ré não efetuou, tendo a Autora suspendido todos os trabalhos em curso.

49. Nesse seguimento, a 25.07.2019, a Autora envia uma interpelação admonitória, concedendo um último prazo à Ré para o pagamento integral das faturas pendentes desde dezembro de 2018 no valor de 142.416,88€, sob pena de se considerar o incumprimento definitivo da obrigação da Ré.

50. Na mesma data que receciona a carta da Autora, a Ré resolve o contrato de prestação de serviços por falta de implementação nas sociedades Divmac, Tecnocampo e Arlógica, os atrasos e o incumprimento imperfeito do contrato, nos termos de carta junta como doc. 43 da PI e que se dá como reproduzida.

51. Juntou ainda documentos não atualizados, colocando ainda ocorrências pendentes que nunca tinham comunicado à Autora, a saber:

HCM - 172 - Falta de Formação

CRM - 170 - No CRM, ao passar a encomenda para OV os anexos (PO do cliente) não passa para o SDV.

CRM - 171 - Após picking o FF (Logística), não consegue anexar os documentos de exportação.

CRM - 174 - Falta de Formação

FI - 173 - Falta de Formação

MM - 164 - Guias de vendas saem 9 pág. (3xori + 3xdup + 3xtri)

MM - 165 - FW: Desconto Comercial (não aparece na guia)

MM - 166 - Guias sem referência não são impressas automaticamente

MM - 167 - Pedido de compra rever os calculos (ver email da GG)

MM - 175 - Falta de formação

52. Dos serviços contratados pela Ré, a Autora atendendo à resolução, não prestou na totalidade os seguintes serviços:

Na área CRM:

- CRM Service: serviço negociado para entrar numa segunda fase do projeto, ou seja, uma adenda ao contrato de prestação de serviços, no valor de 25.000,00€;

- Interactive Reporting: serviço cuja conclusão não se concretizou devido à existência de problemas técnicos e cuja resolução ainda não tinha sido efetuada, no valor de 1.500,00€;

Na área de FICO:

- Controlo de Gestão: não implementado porque a Ré não tinha informação para colocar no sistema e não era uma prioridade para esta, tendo esta decidido adiar a sua implementação, no valor de 960,00€;

Na área de MM:

- Registo automático de faturas inter-company: como seria um serviço de rápida implementação, foram priorizados outros serviços, tendo este ficado pendente, no valor de 960,00€.

53. A Autora prestou vários serviços fora do âmbito do contrato, que ascenderam a um valor estimado superior a 100.000 €, como duas atualizações e desenvolvimentos e suporte extra ao contratado.

Foram considerados “factos não provados”, os seguintes:

a)- a Autora é que convenceu a Ré a implementar o SAP e a celebrar o contrato;

b) - que o contrato incluía a implementação do SAP nas dezenas de empresas do Grupo situadas em Portugal e no estrangeiro

c)- que a Autora não tinha o estatuto de parceira VAR da SAP por não cumprir com os requisitos necessários exigidos para o efeito pela SAP;

d)- que a Ré não teria celebrado o contrato de prestação de serviços se fosse do seu conhecimento tal factualidade;

e)- os licenciamentos propostos pela Autora estavam manifestamente desajustados à realidade da Ré e às necessidades desta;

f)- A elaboração dos BBP pela Autora caracterizou-se por manifestas falhas graves, com necessidade de sucessivas correções, algumas das quais sem sucesso;

g) - que os consultores da Autora não tinham conhecimentos técnicos para a implementação e que foram substituídos por erros grosseiros dos quais a Ré reclamou;

h)- que a Ré, em finais de 2018, instou a Autora de que não toleraria mais adiamentos e que deveria proceder ao arranque do programa até janeiro de 2019;

i) - que os BPP não foram aceites, designadamente na área financeira, não tendo sido validados os testes de aceitação;

j) - a Ré não tinha o programa ERP SAP 4/HANA implementado, tendo sido desnecessário o pagamento do licenciamento junto da SAP;

k) - foi solicitado à Autora que fizesse uma reposição do ambiente Produtivo para um ambiente de Qualidade;

l) - o motivo de corrupção das bases de dados;

m)- ocorreram milhares de erros que determinaram pontos de correção, alguns dos quais permaneceram com erros e sem qualquer possibilidade de utilização;

n)- que a Autora não tinha capacidade para solucionar os erros reportados;

o)- o tempo despendido pelos colaboradores da Ré, causou reflexos quer na atividade produtiva da Ré, quer na sua atividade comercial, situação que se estendeu às demais empresas envolvidas no projeto e que determinou a paragem da produção pelo menos durante uma semana.

IV-O DIREITO

Face à delimitação do objecto do recurso que ficou explicitada, cumpre decidir, tendo presente que são as conclusões das alegações recursivas que delimitam o objeto do recurso, estando vedado ao tribunal de recurso conhecer de matérias ou questões nelas não incluídas, com excepção daquelas que são de conhecimento oficioso (cfr. art.º 635º nº 4, 639º nº 1, 608º nº 2, ex vi do art.º 679º, todos do CPC).

Assim, a única questão a apreciar consiste em saber se o Tribunal da Relação incorreu, de novo, em violação das normas legais relativas ao exercício dos poderes conferidos àquele Tribunal no âmbito da reapreciação da matéria de facto.

Como é sabido, e já foi referido no acórdão anteriormente proferido, o Supremo Tribunal de Justiça, sendo um tribunal de revista, não controla a decisão sobre a matéria de facto, ou seja, não lhe compete aferir se as instâncias apreciaram bem ou mal as provas produzidas, como decorre do disposto no art.º 674.º n.º3 do Código de Processo Civil (CPC). Compete-lhe primacialmente apreciar a matéria de direito o que se justifica pela função de harmonização jurisprudencial sobre a interpretação e aplicação da lei, que é característica própria dos tribunais supremos ( art.º 46.º da LOSJ, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto e 682.º n.º1 do CPC).4

Nos termos deste preceito legal “1. Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o Supremo Tribunal de Justiça aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado. 2- A decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à matéria de facto não pode ser alterada, salvo o caso excepcional previsto no n.º 3 do artigo 674.º”

“O Supremo Tribunal de Justiça está, pois, vinculado aos factos fixados pelas instâncias e, como consequência dessa vinculação, está adstrito a uma obrigação negativa: a de não poder alterar, salvo em casos excepcionais, essa matéria (art.º 682.º, n.º 2, do CPC).

Estas vinculações implicam que não pode controlar a apreciação da prova, porque uma vinculação à matéria de facto averiguada nas instâncias e a proibição de a alterar, implicam, necessariamente, a impossibilidade – e mesmo a desnecessidade – de controlar a sua apreciação. Em especial, o Supremo não pode controlar a prudência ou a imprudência da convicção das instâncias sobre a prova produzida, sempre que se trate de provas submetidas ao princípio da liberdade de apreciação, i.e., que assenta na prudente convicção que o tribunal tenha adquirido das provas produzidas (art.º 607.º, n.º 5, 1.ª parte, do CPC).”5

Porém, e é o que está em causa no presente recurso, o Supremo Tribunal de Justiça dispõe de competências de controlo sobre o uso, não uso ou uso incorrecto, pela Relação, dos seus poderes específicos sobre a matéria de facto: o poder de correcção da decisão recorrida; o poder de controlo dos meios de prova; o poder de anulação da decisão recorrida (art.º 662.º, n.ºs 1, a), e 2, a), c) e d), do CPC).

“A apreciação da prova é matéria de facto e está excluída da competência do Supremo, mas as condições que justificam a alteração da decisão da 1.ª instância são matéria de direito e, por isso, susceptíveis de ser apreciadas no recurso de revista. O controlo do Supremo sobre a decisão da Relação sobre a matéria de facto obedece a este parâmetro: a Relação tem o dever de fazer um juízo autónomo sobre a prova produzida na 1.ª instância e é em função desse juízo que deve confirmar ou revogar a decisão recorrida. Realmente, se a Relação tem o dever de proceder ao exame crítico das provas que sejam produzidas perante ela e de formar, relativamente às provas submetidas à sua livre apreciação, uma convicção prudente sobre essas provas – não há razão bastante – legal ou sequer epistemológica - para que não proceda àquele exame e à formulação desta convicção - e à sua objectivação - no caso de reapreciação das provas já examinadas pela 1ª instância (art.º 607.º, nº 5, ex-vi art.º 663.º, nº 2, do CPC). O controlo da correcção da decisão da matéria de facto da 1ª instância exige, realmente, que a Relação construa – autonomamente, embora com os limites decorrentes da sua vinculação à impugnação do recorrente - não só a sua própria convicção sobre as provas produzidas, mas igualmente que a fundamente. O Supremo pode controlar se a Relação formou a sua própria convicção sobre a prova.”6

Vejamos então, se no caso em apreço, a Relação exerceu dentro dos referidos parâmetros legais os deveres a que processualmente estava vinculada, não só por imposição legal, como por força do acórdão deste Supremo Tribunal que deliberou anular o acórdão anteriormente proferido pela Relação.

Para tanto, importa verificar, em relação a cada facto impugnado, a decisão constante do acórdão recorrido, cotejando-a com aquilo que foi determinado pelo acórdão do STJ, para se poder concluir do cumprimento ou não do que ali foi determinado.

*

Assim, quanto ao Facto nº 1, conclui a Recorrente que “não obstante o esforço, resulta daqui que a redação ora dada à fundamentação da decisão do Tribunal é mais extensa do que a anterior, mas demonstrando o total desconhecimento dos depoimentos prestados pelas testemunhas, referindo-se a eles de modo manifestamente vago. E, o que consta do Acórdão, mais não é do que a cópia da fundamentação da convicção da decisão de facto constante da sentença da Primeira Instância, demonstrando inequivocamente que a Relação não formou a sua convicção em sede de reapreciação da decisão de facto. Deste modo, mantém-se a falta de clareza da fundamentação e a sua total obscuridade, bem como o não acatamento da decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça e a clara violação do disposto nos artigos 662º e 607º, nºs 4 e 5, e 663º, nº 2, do CPC.

Aliás, desta nova redação resulta a contradição entre a mesma e a factualidade provada.”

O Facto n.º 1 tem o seguinte teor:

“No exercício das respetivas atividades comerciais, Autora e Ré celebraram um contrato em que a Autora se comprometeu a fazer a implementação e licenciamento do ERP (sistema de planeamento de recursos empresariais) da SAP na Ré e na empresa DIVMAC, que pertence ao mesmo grupo, Pinto Brasil, mediante os termos estipulados na proposta n.º CMKT2016 – 000032 ver. 8.2., constituída pelos seguintes serviços:

- Serviços de Parametrização da Solução dos Módulos: Financeiro (FI/CO), Gestão de Recursos Humanos (HCM), Compras (MM) e Vendas e Distribuição (SD);

- Serviços de Administração da plataforma SAP Hana;

- Serviços de Aplicação;

- Serviços de Base de Dados; e

- Serviços de Integração.”

Vejamos a decisão constante do acórdão recorrido, a propósito deste facto:

“Quanto ao facto 1º considera a impugnante que a sua redação deveria refletir que a implementação do ERP SAP se destinava ao "Grupo Pinto Brasil" e não apenas à Ré e à empresa DIVMAC. Para tal baseia-se no teor da proposta de serviços (documento n.º 2 junto com a Petição Inicial), que é parte integrante do contrato, e que é expressamente dirigida ao "Grupo Pinto Brasil" e no depoimento das testemunhas AA, HH, AA e DD.

Resulta claro da prova produzida a inclusão e exclusão de empresas ao longo do processo negocial pelo que não pode dar-se por assente que a proposta de prestação de serviços integrava todas as empresas do Grupo Pinto Brasil.

Assim, a proposta de serviços foi assinada pela própria recorrente (Pinto Brasil – Fábrica de Máquinas Industriais, S.A.) e não pela sua SGPS (Sociedade Gestora de Participações Sociais).

Analisada a ata de reunião de projeto (documento 5), referente a uma reunião de projeto de 24/08/2016 (uma das primeiras), resulta que o entendimento da ITGEST era que o projeto seria implementado na Pinto Brasil e na DIVMAC, com outras 12 empresas do Grupo a serem consideradas "rollouts" futuros. O gestor de projeto da recorrente, por sua vez, entendia que a ARLOGICA e MTSMEXICO estariam incluídas no âmbito inicial do projeto.

No documento de resolução do contrato, a recorrente admite que a implementação estava acordada para a Pinto Brasil, Divmac, Arlógica e Tecnocampo.

A testemunha AA, gestor de projeto da recorrente, confirmou que a proposta inicial estava vinculada às quatro principais empresas do grupo: Pinto Brasil, Arlogica e Divmac em Portugal, e MTMEXICO internacional, por serem as que tinham unidade de produção. Reiterou que o objetivo era uma implementação global e estruturada para essas quatro empresas.

As testemunhas DD e II nos seus depoimentos referiram as sucessivas alterações pretendidas pela ré de inclusão e exclusão de empresas do grupo no projeto.

Consta da perícia realizada que inicialmente os serviços de implementação e licenciamento do ERP SAP foram contratados para as empresas Pinto Brasil e DIVMAC. Mais tarde, a Pinto Brasil propôs a inclusão de mais empresas no âmbito do projeto, nomeadamente ARLOGICA, TECNOCAMPO, DIRVAC e MTSMEXICO.

Posteriormente, a 05 de agosto de 2017, o Grupo Pinto Brasil solicitou que a empresa MTSMEXICO fosse retirada do projeto e que, em seu lugar, fosse adicionada uma empresa participada em Marrocos. Este pedido não teve a aceitação da ITGEST.

Donde, não se poder afirmar que implementação contratada e realizada pela recorrida seria para o Grupo Pinto Brasil na sua totalidade.”

Na impugnação deste ponto 1 da matéria de facto assente, estava em causa saber se a proposta de prestação de serviços se destinava a todas as empresas do Grupo Pinto Brasil ou apenas, como consta da redacção daquele facto, à Ré “ Pinto Brasil- Fábrica de Máquinas Industriais, S.A e empresa DIVMAC”

No primeiro acórdão a Relação tinha fundamentado a sua decisão dizendo apenas o seguinte:

“Logo quanto ao facto 1º resulta claro da prova produzida a inclusão e exclusão de empresas ao longo do processo negocial pelo que não pode dar-se por assente que a proposta de prestação de serviços integrava todas as empresas do Grupo Pinto Brasil.”

Extrai-se do teor da nova decisão relativamente ao ponto n.º 1 dos factos assentes que o Tribunal realizou um esforço de explicitar quais os meios de prova – documentais e testemunhais– em que baseou a sua convicção, pelo que a forma como chegou à mesma é agora compreensível.

Quanto a este ponto, não se verifica o incumprimento das normas legais atinentes à reapreciação da matéria de facto pela Relação.

*

Quanto ao Facto nº 2: conclui a Recorrente que se mantém a crítica que constava do acórdão do STJ segundo a qual «não estão, pois, explicitadas as razões pelos quais o Tribunal indeferiu a pretensão da Recorrente, já que verificou que dos documentos referidos –proposta e contrato- resultava que a formação, sendo um serviço opcional, veio a ser contratada pelo recorrente».

Ao facto 2.º foi dada a seguinte redacção:

2. Como serviço opcional, não incluído na proposta, a Autora prestaria Formação Certificada em SAP dos Colaboradores do Grupo Pinto Brasil e após o arranque do sistema em produtivo (Go-Live) a garantia do Suporte aplicacional e funcional através do Centro PCOE (Partner Center of Expertise) da Autora.

O acórdão recorrido, em sede de reapreciação da decisão quanto a este ponto, diz o seguinte:

“Quanto ao facto 2º resulta da proposta (doc. 2 junto com a PI) e do contrato de prestação de serviços (doc. 1 junto com a PI) que o módulo de formação era um serviço opcional, que veio a ser contratado pela recorrente. A formação em questão foi um serviço opcional que a recorrente contratou posteriormente, e não um serviço incluído na proposta de base inicial.”

Quanto a este facto 2.º, entendia a Ré/recorrente que resultava da prova, que a formação era um serviço opcional, mas que a Ré contratou junto da Autora e que estava incluído na proposta apresentada. No facto ficou referido que essa formação “não estava incluída na proposta”.

Reapreciado o ponto impugnado, a Relação tinha decidido no primeiro acórdão:

Quanto ao facto 2º resulta da proposta (doc. 2 junto com a PI) e do contrato de prestação de serviços (doc. 1 junto com a PI) que o módulo de formação era um serviço opcional, que veio a ser contratado pela recorrente.”

Acrescentou, no segundo acórdão, agora recorrido, que “A formação em questão foi um serviço opcional que a recorrente contratou posteriormente, e não um serviço incluído na proposta de base inicial.”

Afigura-se, pois, suficientemente esclarecida a razão pela qual o Tribunal indeferiu a pretensão da Recorrente, ou seja, a formação não estava incluída na proposta, sendo um serviço que foi contratado posteriormente.

Também neste ponto cremos que, desta vez, a Recorrente não tem razão.

*

Quanto aos factos nºs 9 e 10:

Conclui a Recorrente que na reapreciação destes pontos, o Tribunal recorrido ignorou tudo aquilo que foi decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça.

Vejamos:

O ponto 9.º menciona o seguinte:

Assim, durante o mês de agosto de 2016, a Autora realizou 4 dias de esclarecimentos com colaboradores e fez levantamento de processos da Ré.”

A Recorrente pretendia que a expressão “esclarecimentos” fosse substituída, propondo a seguinte redacção: “Assim, durante o mês de agosto de 2016, a Autora realizou 4 dias de formação overview com colaboradores e fez levantamento de processos na Ré”.

Quanto ao facto 10.º, a Recorrente propunha a seguinte redacção:

A 24.08.2016, realizou-se uma reunião de gestores de projeto com a Sra. CC (Autora) e o Sr. AA (Ré), em que a Autora manifestou o seu entendimento relativo à estrutura organizativa no âmbito do projeto, como sendo a implementação nas empresas Pinto Brasil e Divmac, tendo sido afirmado pelo gestor de projeto da Ré que as empresas ARLOGICA e MTSMEXICO também estariam incluídas no âmbito.

A este respeito, a Recorrente mencionava como relevante o teor do Doc. 5, a fls. 3 e 4, relativo à acta da reunião de gestão de projeto, realizada em 24 de agosto de 2016.

Na decisão recorrida, pode ler-se quanto a estes factos:

Os pontos 9º e 10º consubstanciam preciosismos de índole formal sem relevância em termos fáctico-jurídicos. A alteração da redação destes pontos em nada influencia a decisão da causa, o que aliás é admitido pela própria impugnante quando diz, quanto ao ponto 10, que a sua proposta procura alinhar o facto provado com a sequência e a terminologia utilizadas na ata da reunião.”

No acórdão anterior a Relação tinha referido, apenas:

Os pontos 9º e 10º consubstanciam preciosismos de índole formal sem relevância em termos fáctico-jurídicos.”

No acórdão anterior este Supremo decidiu o seguinte:

“O Tribunal não procedeu ao cotejo entre a redacção dos factos impugnados e a redacção proposta, nem os respectivos meios de prova indicados pelo Recorrente, apenas referiu de forma lacónica que “os pontos 9º e 10º consubstanciam preciosismos de índole formal sem relevância em termos fáctico-jurídicos.” De resto, não se percebe se os “preciosismos de índole formal” são os pontos 9.º e 10.º da matéria de facto - é o que está escrito-, ou se o que se quer dizer é que as alterações propostas é que consubstanciam os designados “preciosismos”.

Com efeito, o Tribunal acrescentou apenas que “A alteração da redação destes pontos em nada influencia a decisão da causa, o que aliás é admitido pela própria impugnante quando diz, quanto ao ponto 10, que a sua proposta procura alinhar o facto provado com a sequência e a terminologia utilizadas na ata da reunião.”

Ora, o Tribunal a quo, insiste no juízo conclusivo da inutilidade da alteração requerida, ao invés de analisar se o meio de prova invocado – a acta da reunião de gestão de projecto – reclamava ou não outra redacção. Só após a análise do documento é que seria possível ao Tribunal aferir se a alteração pretendida configurava o designado “preciosismo de índole formal”, ou não.

Neste particular reconhece-se razão à Recorrente. O Tribunal recorrido efectivamente não deu cumprimento ao que foi determinado por este STJ.

*

Quanto ao facto n.º 21:

21. A 09.08.2017 realizou-se uma reunião de esclarecimentos MM e SD em que participou o Gestor de Projeto da Ré e três Consultores por parte da Autora, onde se solicitou a inclusão da empresa que o Grupo Pinto Brasil participa em Marrocos, em detrimento da MTSMEXICO, com a configuração standard, situação que obrigou a Autora a nova apreciação e adaptação do projeto.”

A Recorrente conclui que “no Acórdão ora recorrido é repetida a indicação dos mesmos meios de prova nos quais baseou a sua convicção, dando-lhe uma redação mais extensa, mas sem alterar o seu conteúdo, desconhecendo-se as razões pelas quais os mesmos foram determinantes para formar a sua convicção e, principalmente, no confronto com os meios de prova indicados pela Recorrente. Inexiste qualquer comparação nos meios de prova.”

Vejamos a decisão do acórdão recorrido:

O ponto 21º deverá manter a sua redação, pois que se mostra conforme com o que resulta do doc. 13 e do depoimento das testemunhas DD e II. Deste documento extrai-se que a empresa de Marrocos, detida pelo Grupo Pinto Brasil, não estava incluída no âmbito do projeto de implementação do software SAP, e sendo certo que a ata não refere que tenha sido solicitada a substituição da MTSMEXICO pela empresa de Marrocos, a verdade é que confirma a intenção do Grupo Pinto Brasil em obter uma Estrutura Organizacional para a empresa Marrocos, necessidade surge no âmbito do seu plano de internacionalização. Quanto a este ponto a testemunha DD referiu que a empresa do México entrou posteriormente e a sua inclusão implicava nova discussão do projeto, no entanto, as alterações não foram produzidas porque, entretanto, a Pinto Brasil já pretendia a substituição desta empresa por uma empresa de Marrocos. Também a testemunha II detalhou o impacto das alterações que iam sendo pedidas pela Pinto Brasil, designadamente quando essas alterações respeitavam a empresas situadas em diferentes geografias (países), dando o exemplo da empresa do México e de Marrocos.

Do relatório pericial consta que a 05 de agosto de 2017, o Grupo Pinto Brasil solicitou que a empresa MTSMEXICO fosse retirada do âmbito do projeto e que, em seu lugar, fosse adicionada uma empresa participada em Marrocos.”

No anterior acórdão, o Tribunal a quo tinha decidido manter a redacção deste facto, dizendo apenas que “se mostra conforme com o que resulta do doc. 13 e do depoimento das testemunhas DD e II.”

Tal como foi referido por este STJ, “embora referindo os meios de prova nos quais baseou a sua convicção, fá-lo de forma genérica, sem explicitar as razões pelas quais os mesmos foram determinantes para formar a sua convicção”.

Porém, em cumprimento do acórdão proferido por este Tribunal, como decorre da leitura do extracto transcrito, a Relação explicitou o modo como tais meios de prova foram determinantes para a formação da sua convicção. A Relação explicitou que além dos meios de prova já referidos, foi determinante a prova resultante do relatório pericial.

Afigura-se que, desta vez, concretizando de que forma as provas foram determinantes para formar a sua convicção, a Relação correspondeu àquilo que lhe foi determinado pelo STJ, em conformidade com as normas legais aplicáveis.

*

Quanto ao facto n.º 24.º:

Conclui a Recorrente que “não foram indicadas as passagens dos depoimentos onde as testemunhas citadas prestaram tal depoimento, nem o conteúdo concreto do mesmo. Por outro lado, não se explica por que razão é que o depoimento de uma testemunha é mais credível do que o depoimento de outra testemunha”.

Vejamos o teor do ponto 24.º:

24. Em outubro de 2017 a Autora iniciou as formações agendadas, nomeadamente a formação de HCM e FI/CO e entregou ainda o protótipo para dar início aos testes, tendo emitido a respetiva fatura, datada de 21.12.2017, no valor de 40.690,54€ (paga a 09.05.2018).”

O acórdão recorrido decidiu o seguinte:

Vem impugnado o segmento relativo à entrega do protótipo.

Não obstante as testemunhas AA (key user de FI/CO), HH (técnico de RH) e AA (gestor de projeto da Ré), terem referido que não houve fase prévia de testes de validação, que o sistema entrou em "go live" (produtivo) sem testes validados, e que a autora não tinha capacidade técnica para resolver os problemas, o que impedia a conclusão dos testes e, portanto, a validação de testes de aceitação e do protótipo, estes depoimentos foram contrariados de forma credível pela testemunha II que afirmou que os testes foram realizados e o protótipo foi aprovado e a fatura correspondente foi emitida e paga pela recorrente.

Das comunicações entre as partes, designadamente via email e atas de reunião resulta que:

• em janeiro de 2018, o Departamento de TI da Pinto Brasil solicitou à ITGest um calendário para a formação dos utilizadores e para a realização dos testes de aceitação, indicando as datas de 29 e 30 de janeiro para MM e 05 e 06 de fevereiro para CRM, a decorrer na Pinto Brasil. A ITGest respondeu que, dado o tempo ser limitado, haveria uma segunda sessão de formação de CRM em 29 e 30 de janeiro na Pinto Brasil, e uma segunda sessão de testes de aceitação dos módulos HCM e SD em 5 e 6 de fevereiro (doc. 19). A ITGest também informou que o planeamento dos testes de aceitação (05/02/2018) e a formação dos key-users iriam ocorrer em setembro e que o Go-live estava previsto para 01/01/2018 (doc. 12).

• comunicação de JJ da ITGest para AA em 22 de novembro de 2018, referente à alteração das formações. Agendamento revisto para as formações de CRM-Sales, SD, MM, FICO e HCM, com datas de início a partir de 26/11/2018. No mesmo dia, AA confirmou que a agenda da formação tinha sido alterada, incluindo CRM-Sales, SD, MM, FICO e HCM (doc. 23)

• email de 2 de agosto de 2019, II (ITGest) para JJ (ITGest), com conhecimento a AA (Pinto Brasil) e outros, é referido que o Módulo HCM tinha o âmbito do projeto alterado para salários, o que implicava uma atualização do dado mestre e uma possível nova sessão de formação.

• Aprovação do Business Blueprint (BBP). A aceitação do BBP para FICO e HCM ocorreu em 30.09.2016. (doc. 6 e 7).

Em 21 de dezembro de 2018, a ITGest enviou três faturas (201800243, 201800244, 201800245) relativas à implementação do ERP SAP - 1ª Fase, que incluíam a validação dos testes de aceitação (7%), arranque do sistema em produtivo (25%), e o período experimental (10%) – doc. 26.

Por último, revelou-se essencial para a nossa convicção o relatório pericial.

Este relatório indica que o protótipo para testes foi entregue em 21 de dezembro de 2017. Esta data faz parte da lista de tarefas concluídas pela Autora e das respetivas datas do projeto.”

No acórdão anulado, a Relação tinha referido apenas que “O ponto 24º, na parte relativa ao protótipo, extrai-se do relatório pericial que o protótipo foi aprovado, tendo sido emitida a fatura correspondente.”

Afigura-se, em face da nova decisão, que o Tribunal já explicitou as razões da sua convicção, referindo que não obstante os depoimentos de AA (key user de FI/CO), HH (técnico de RH) e AA, considerou que os mesmos tinham sido contrariados “de forma credível pela testemunha II”, reforçada ainda pelo relatório pericial.

Cremos que foi assim, de forma suficiente, corrigido o vício de que padecia a reapreciação anterior por parte da Relação.

Quanto aos Factos nºs 26, 36, 46 e 47:

A Recorrente conclui que na reapreciação destes pontos o Tribunal ignorou a decisão do Supremo continuando a não mencionar os meios de prova invocados pela Recorrente.

Realça-se o que o acórdão recorrido diz a este propósito:

Quanto aos factos 26º, 36º, 46º e 47º a alteração da redação apresenta-se inconsequente, não se vislumbrando a sua relevância jurídica.”

Ou seja, repetiu, exactamente, o teor do acórdão anulado.

Sucede que no acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça que anulou o acórdão da Relação, foi observado o seguinte:

Ora, a Recorrente fundamenta a sua pretensão de alteração dos referidos factos, em meios de prova produzida que não foram sequer mencionados pelo Tribunal, como é patente.”

Verifica-se, pois, que a Relação negou reapreciar a decisão relativamente aos factos mencionados, por não vislumbrar qual a relevância jurídica da alteração pretendida.

Ora afigura-se que tal razão não constitui fundamento válido para o Tribunal se abster de reapreciar a decisão sobre matéria de facto. Com efeito, a fixação da matéria de facto constitui um momento lógica e juridicamente prévio à respectiva análise jurídica, como decorre do disposto no art.º 607.º do CPC. Logo, o Tribunal não pode fazer depender a fixação da matéria de facto, de uma antecipada apreciação jurídica do caso, tanto mais quanto é certo que “os temas da prova devem ser enunciados por um modo que não comprometa o julgamento de todos os factos controvertidos relevantes, segundo as várias soluções plausíveis de direito”7. Logo, o princípio processual daqui decorrente é o alargamento da base fáctica que há-de vir a ser objecto da análise jurídica e não a sua restrição limitada a uma determinada solução antecipadamente prevista pelo juiz que poderá não coincidir com a solução preconizada pelo Tribunal de recurso.

Ora, quanto ao ponto 26.º da matéria provada, a Recorrente defendia que o mesmo não só fosse alterado, mas antes fosse mesmo dada como “não provado”, com base no teor do documento n.º 16, em conjugação com o depoimento da testemunha II.

O Tribunal recorrido não cumpriu o dever legal a que estava sujeito que era a análise de tais meios de prova, tal como referido no acórdão deste STJ e que não foi cumprido pela Relação.

Por sua vez, quanto ao ponto 36.º da matéria de facto provada, que se transcreve para melhor esclarecimento:

A 29.01.2019, a fez o pagamento da fatura correspondente à validação dos testes de aceitação, vencida desde 21.12.2018, mantendo as demais, também vencidas, pendentes até à presente data”.

A Ré alegou que “tais faturas não estavam vencidas, o que resulta inequivocamente do teor dos Docs. 1, 27 e 28, pelo que deverá eliminar-se do ponto 36 da matéria de facto provada a expressão “também vencidas”, porque não provada, sugerindo-se a seguinte redação:

A 29.01.2019, a fez o pagamento da fatura correspondente à validação dos testes de aceitação, vencida desde 21.12.2018, mantendo as demais, pendentes até à presente data.”

Está, pois, em causa um pedido de alteração do facto provado de forma a excluir o segmento “também vencidas”, o que decorreria, segundo a Recorrente da análise da prova documental. Tal análise não foi feita com o fundamento de que “não se vislumbrava a relevância jurídica da alteração”. Ora, afigura-se por demais óbvia a relevância jurídica da questão de saber se determinadas facturas estão ou não vencidas, em determinado momento.

Quanto ao ponto 46 da matéria de facto com o seguinte teor:

“46. A Ré responde a 03.07.2019, informando que BB, membro da Administração da Pinto Brasil, teria estado de férias e que a documentação enviada não tinha sido analisada.”

A recorrente pretendia que o facto passasse a ter a seguinte redacção:

A responde a 03.07.2019, informando que BB, membro da Administração da Pinto Brasil, teria estado de férias e que a documentação enviada ainda estava a ser analisada e que até dia 05.07 propunham uma data para reunirem.”

E indicou como meios de prova os documentos n.º 39 e 40.

Também este facto não foi reapreciado porque o Tribunal considerou que a alteração pretendida não teria relevância jurídica. Como decorre do que já ficou expresso a propósito de outro facto, incluído determinado facto no acervo da matéria provada, presume-se, necessariamente, que toda essa matéria é relevante para a decisão da causa, sem prejuízo de existirem factos essenciais, factos instrumentais, complementares e concretizadores (art.º 5.º do CPC)8. Assim, não é legítimo ao Tribunal negar a reapreciação de um facto, a pretexto de que o mesmo não tem relevo para a decisão ou de que a alteração pretendida não tem relevância jurídica. Na verdade, como resulta da experiência jurisprudencial, diferenças na base factual, aparentemente mínimas, conduzem tantas vezes a soluções jurídicas diversas.

Por isso, também neste ponto, a Relação deveria ter procedido à reapreciação que lhe foi solicitada pelo Recorrente, o que não fez no acórdão recorrido, apesar de a isso estar obrigada, além do mais, por força do acórdão anulatório do STJ.

Quanto ao facto n.º 47.º com o seguinte teor:

“47. Perante tal postura, a relação de confiança que a Autora mantinha foi quebrada e a 11.07.2019, a Autora concede um prazo para pagamento do valor proposto para a primeira prestação do plano de pagamento, no montante de 111.124,59€, sob pena de, findo esse prazo e sem qualquer pagamento, suspenderem todos os trabalhos em curso.”

A Recorrente pretendia que o Tribunal retirasse o segmento de teor considerado conclusivo, propondo a seguinte redacção:

Em 11.07.2019, a Autora concede um prazo para pagamento do valor proposto para a primeira prestação do plano de pagamento, no montante de 111.124,59€, sob pena de, findo esse prazo e sem qualquer pagamento, suspenderem todos os trabalhos em curso.”

Também quanto a este facto, a Relação considerou que a alteração pretendida não tinha “relevância jurídica”, não dando, pois, cumprimento ao que foi determinado no acórdão do STJ que impunha ao Tribunal recorrido a efectiva apreciação da questão. Neste caso particular, saber se o segmento em análise constituía um facto ou uma conclusão, que por isso, não deveria manter-se no acervo factual.

Importa concluir que, na verdade, quanto a este conjunto de factos, o acórdão recorrido não deu cumprimento ao decidido no acórdão proferido por este STJ.

Quanto aos Factos nºs 17, 27, 28, 31, 43, 44 e 45, 51, 52 e 53.

A Recorrente pretendia que estes factos fossem dados como “não provados”.

Em relação ao acórdão recorrido conclui:

“Desta vez a Relação elenca separadamente cada um dos factos, mas nada adianta de concreto e nenhuma referência é feita aos meios de prova indicados pela Recorrente na fundamentação da sua impugnação, as razões pelas quais não mereceram colhimento tais meios de prova por si indicados e a absoluta ausência de concretização dos depoimentos imputados às testemunhas, quer quanto ao seu teor concreto, quer quanto ao momento em que foram prestados.”

Vejamos se a Recorrente terá razão.

A Relação decide, no novo acórdão, o seguinte:

“Quanto aos factos provados que a Recorrente considera que deveriam ser dados como não provados (17, 27, 28, 31, 43, 44 e 45, 51, 52 e 53), tais factos ressumam da prova documental junta aos autos e do depoimento das testemunhas ouvidas, com destaque para DD, JJ e II, consultores nas diferentes fases do projeto, e que relataram que as várias solicitações da ré, mesmo causando atrasos e problemas, foram sendo resolvidas, pois tinham interesse também nesta implementação, sendo que relativamente à realização de testes de aceitação e validação de protótipo, também se pronunciaram os peritos, pelo que tais factos são de manter.

Concretizando:

Quanto ao facto 17, apesar de os ofícios da SAP Portugal de 19/11/2020 (ref. 10781953) e 27/01/2021 (ref. 11053156) referirem que a Itgest não foi auditada pela SAP e que não foram realizadas revisões aos Business Blue Prints (BBPs), a testemunha AA, referiu uma troca de emails com a SAP (que foi junta ref. 192996626). Nesse email, a SAP refere: "de acordo com o que falamos anteriormente envio, em anexo, a nossa proposta de serviços relativa a avaliação do BBP financeiro". Ora, o gestor de projeto (AA), só poderia pedir um serviço de avaliação de BBP à SAP Portugal se tivesse os BBPs em sua posse.

Confirma o relatório pericial que a entrega dos BBPs (Business BluePrints) por parte da autora ocorreu em Novembro de 2016 embora a sua aprovação por parte do Cliente (a ré) só tenha ocorrido em 11 de maio de 2017.

Os factos 27, 28 e 31 referem-se a testes de aceitação e protótipo. Logo, estão correlacionados com o ponto 24 já analisado.

Quanto a estes, além do já acima referido, o documento 16 fornece uma relação detalhada do estado do projeto SAP em diversas datas, destacando as tarefas concluídas, em andamento e as que dependiam de ações ou validação por parte da Pinto Brasil, bem como as sessões de formação e testes de aceitação agendadas.

A perícia realizada refere que os documentos incluem uma lista de testes realizados pelos utilizadores e evidência de aceitação. A Pinto Brasil deu o seu assentimento para a entrada em produção, aceitando as funcionalidades implementadas.

Quantos aos pontos 43, 44 e 45,9 sustenta a impugnante que não deveriam ser considerados provados, porquanto nessas datas apenas "foi efetuada uma revisão aos BBP's no sentido de identificar as funcionalidades que constavam dos BBP's e que não foram implementadas".

Assim não é. O que se alcança dos documentos 36 a 39 e 41 é que com a saída do gestor de projeto AA, de maio a junho de 2019 a ré esteve a analisar, rever e alterar os BBP’s e suas funcionalidades, tendo sido realizadas reuniões em que foram discutidas as alterações e identificadas as questões pendentes, tendo a ré solicitado que a autora apresentasse um plano de pagamentos quanto às faturas em dívida.

As testemunhas DD, JJ e II e a ROC da Autora, KK, confessaram a existência de serviços não prestados e ainda de outros que foram prestados fora do âmbito, e que na reunião final acordaram num plano de pagamento, ao qual a ré não respondeu, nem sequer deu seguimento à revisão dos BPP entretanto pedida.”

No acórdão anulado, a Relação tinha decidido apenas:

“Quanto aos factos provados que a Recorrente considera que deveriam ser dados como não provados (17, 27, 28, 31, 43, 44 e 45, 51, 52 e 53), tais factos ressumam da prova documental junta aos autos e do depoimento das testemunhas ouvidas, com destaque para DD, JJ e II, consultores nas diferentes fases do projeto, e que relataram que as várias solicitações da ré, mesmo causando atrasos e problemas, foram sendo resolvidas, pois tinham interesse também nesta implementação, sendo que relativamente à realização de testes de aceitação e validação de protótipo, também se pronunciaram os peritos, pelo que tais factos são de manter.

Ficou ainda demonstrado que de maio a junho de 2019 a ré esteve a analisar, rever e alterar os BBP’s e suas funcionalidades, e solicitou que a autora apresentasse um plano de pagamentos a efetuar pela ré quanto às faturas em dívida.

As referidas testemunhas e a ROC da Autora, KK, confessaram a existência de serviços não prestados e ainda de outros que foram prestados fora do âmbito, e que na reunião final acordaram num plano de pagamento, ao qual a Ré não respondeu, nem sequer deu seguimento à revisão dos BPP entretanto pedida.”

E em relação a esta decisão, este STJ tinha feito a seguinte apreciação:

Os mencionados pontos da matéria de facto referem-se às vicissitudes de uma relação contratual mantida entre Autora e Ré durante um período de tempo que se desenvolveu entre dezembro de 2016 (facto 17.º) e julho de 2019 (facto 51.º). Quer pela extensão temporal a que se referem os factos impugnados, quer pela diferente natureza da matéria que é objecto desses mesmos factos, com evidente relevância na definição do conteúdo dessa relação contratual, mal se compreende que tais factos sejam reapreciados de forma genérica tal como se evidencia na decisão transcrita. É de sublinhar especialmente que, de acordo com a decisão “também se pronunciaram os peritos”, sem se concretizar minimamente em que sentido e de que forma a pronúncia desses peritos foi determinante para formar a convicção do Tribunal.”

A questão está agora em saber se o acórdão recorrido corrigiu tais deficiências na decisão de reapreciação da prova, cumprindo aquilo que lhe foi determinado no acórdão do STJ.

Verifica-se que, efectivamente o acórdão recorrido acrescenta uma referência de concretização, relativamente a cada facto impugnado. Contudo, importa ainda analisar se o faz de forma suficiente.

Analisando a decisão verifica-se que tal concretização feita em relação aos factos 17.º, 27.º, 28.º, 31.º, 43.º, 44.º e 45.º, é totalmente omissa em relação aos factos 51.º, 52.º e 53.º.

Impõe-se concluir que, evidentemente, em relação a estes factos, o acórdão da Relação não deu cumprimento ao acórdão do STJ, ignorando totalmente a reapreciação da decisão de facto quanto aos referidos pontos.

Quanto aos factos sob as alíneas a) e l) e alíneas c), d), b), e) e k) dos factos “não provados”

Quanto factos relativos às alíneas a) e l) entendia a Recorrente que deveriam ser excluídos e em relação aos restantes deveriam ser considerados “provados”.

A Recorrente invoca ter a Relação repetido a decisão anteriormente proferida, “não obstante o STJ ter referido o seguinte: «Para fundamentar esta impugnação, a Recorrente alude às diversas provas existentes nos autos – documental e testemunhal que no seu entender reclamariam decisão diversa». «(…) Também aqui é patente a apreciação genérica dos factos em apreço com mera referência às testemunhas, sem sequer as identificar, muito menos fazendo uma análise crítica da prova», deficiência que se mantém na decisão recorrida.”

Vejamos o que consta do acórdão recorrido:

“Quanto aos factos não provados, seguindo a enumeração avançada pela impugnante, cumpre referir que:

- não resultou prova suficiente e segura quanto aos motivos da corrupção das bases de dados, pelo que admitindo-se a sua formulação genérica, a verdade é que fazendo este segmento parte dos temas da prova, consignou-se a sua indemonstração nos factos não provados. Ademais, resultou da perícia que a corrupção dos discos, associada ao GPO (Group Policy Object), não afetou o planeamento do projeto;

- o gestor de projeto AA, confirmou que foi a ré quem decidiu implementar o SAP e procurou empresas e orçamentos, tendo escolhido a autora;

- as empresas incluídas no contrato resultam do facto 10º já assente;

- dos documentos juntos a 19/11/2020, 17/12/2020 (ref. 10899822) e a 18/12/2020 (ref. 10902688) resulta que a autora era parceira SAP;

- quanto aos erros, falhas e outras deficiências apontadas pela ré, e que foram consideradas como não demonstradas, sufraga-se inteiramente a motivação da sentença quanto a não existirem evidências de a ré ter reclamado, aceitando as atas enviadas pela autora, tendo as testemunhas AA (gestor de projeto da recorrente) e AA concordado que, na parte da implementação, os consultores tinham competência e conhecimento nas respetivas áreas, não havendo notícia que tenham tido real impacto no projeto (como resulta do relatório pericial).

Da prova produzida, considerada na sua globalidade, resulta que os pontos relacionados com a impugnação não merecem acolhimento, sendo a decisão de facto correspondente à realidade processualmente adquirida.

Nestes termos, é de manter na íntegra a matéria de facto nos termos em que foi definida na sentença.”

Do acórdão anterior constava o seguinte:

“Quanto aos factos não provados, seguindo a enumeração avançada pela impugnante, cumpre referir que:

- não resultou prova suficiente e segura quanto aos motivos da corrupção das bases de dados, pelo que admitindo-se a sua formulação genérica, a verdade é que fazendo este segmento parte dos temas da prova, consignou-se a sua indemonstração nos factos não provados;

- o gestor de projeto AA, confirmou que foi a ré quem decidiu implementar o SAP e procurou empresas e orçamentos, tendo escolhido a autora;

- as empresas incluídas no contrato resultam do facto 10º já assente;

- dos documentos juntos a 19/11/2020, 17/12/2020 (ref. 10899822) e a 18/12/2020 (ref. 10902688) resulta que a autora era parceira SAP;

- quanto aos erros, falhas e outras deficiências apontadas pela ré, e que foram consideradas como não demonstradas, sufraga-se inteiramente a motivação da sentença quanto a não existirem evidências de a ré ter reclamado, aceitando as atas enviadas pela autora, tendo as testemunhas concordado que, na parte da implementação, os consultores tinham competência e conhecimento nas respetivas áreas, não havendo notícia que tenham tido real impacto no projeto (como resulta do relatório pericial).

A prova produzida, considerada na sua globalidade, não impõe decisão diversa (artigo 662.º, nº 1, do Código de Processo Civil), pelo que os pontos relacionados com a impugnação não merecem acolhimento, sendo a decisão de facto correspondente à realidade processualmente adquirida.

Nestes termos, é de manter na íntegra a matéria de facto nos termos em que foi definida na sentença.”

Como é patente, o teor do novo acórdão reproduz integralmente a decisão anterior.

Ora, este STJ tinha decidido no acórdão que anulou o acórdão da Relação:

“A Recorrente impugnou por fim a decisão sobre a matéria de facto no tocante aos factos a seguir discriminados que o Tribunal elencou como “não provados”, mas que a Recorrente entende que deveriam ter sido dados como “provados” uns e, excluídos, outros.

(…)

Para fundamentar esta impugnação, a Recorrente alude às diversas provas existentes nos autos – documental e testemunhal que, no seu entender, reclamariam decisão diversa.

Ora, em relação a esta matéria, o Tribunal a quo decide:

(…)

Também aqui é patente a apreciação genérica dos factos em apreço com mera referência às testemunhas, sem sequer as identificar, muito menos fazendo uma análise crítica da prova.”

Ao reproduzir ipsis verbis, a decisão anterior, o Tribunal da Relação desobedece ostensivamente ao determinado no acórdão do STJ, mantendo as deficiências anteriormente apontadas insistindo na “apreciação genérica dos factos em apreço com mera referência às testemunhas, sem sequer as identificar, muito menos fazendo uma análise crítica da prova, o que não é possível remetendo para “a prova produzida, considerada na sua globalidade”.

Do exposto, resulta que são aplicáveis os considerandos constantes do acórdão anteriormente proferido por este Tribunal, relativamente à conformidade da decisão recorrida ( 2.º acórdão proferido pelo Tribunal da Relação), com os normativos legais que regulam a matéria da reapreciação da matéria de facto pelos Tribunais da Relação.

O Supremo Tribunal de Justiça tem decidido de forma consolidada que “a reapreciação da decisão de facto impugnada, por parte do tribunal de 2.ª instância, não se deve limitar à verificação da existência de erro notório, mas implica uma reapreciação do julgado sobre os pontos impugnados, em termos de formação, pelo tribunal de recurso, da sua própria convicção, em resultado do exame das provas produzidas e das que lhe for lícito ainda renovar ou produzir, para só, em face dessa convicção, decidir sobre a verificação ou não do erro invocado, mantendo ou alterando os juízos probatórios em causa.”10

Com efeito, tal como consta da “exposição dos motivos” da Lei nº 41/2013, de 26.06, que aprovou o vigente Código de Processo Civil, “… cuidou-se de reforçar os poderes da 2ª instância em sede de reapreciação da matéria de facto impugnada. Para além de manter os poderes cassatórios (…), são substancialmente incrementados os poderes e deveres que lhe são conferidos quando procede à reapreciação da matéria de facto, com vista a permitir-lhe alcançar a verdade material.

Com a redacção do art.º 662.º pretendeu-se que ficasse claro que,(…) sem prejuízo do ónus de impugnação que recai sobre o recorrente e que está concretizado nos termos previstos no art.º 640.º, quando esteja em causa a impugnação de determinados factos cuja prova tenha sido sustentada em meios de prova submetidos a livre apreciação, a Relação deve alterar a decisão da matéria de facto sempre que, no seu juízo autónomo, os elementos de prova que se mostrem acessíveis determinem uma solução diversa, designadamente em resultado da reponderação dos documentos, depoimentos e relatórios periciais, complementados ou não pelas regras da experiência.(…)

Igualmente se mantém, agora com mais vigor e clareza, a possibilidade de sindicar a decisão assente em prova que foi oralmente produzida e que tenha ficado gravada, afastando definitivamente o argumento de que a modificação da decisão da matéria de facto deveria ser reservada para os casos de “erro manifesto” ou de que não é permitido à Relação contrariar o juízo formulado pela 1ª instância relativamente a meios de prova que foram objeto de livre apreciação. Sem embargo da ponderação das circunstâncias que rodearam o julgamento na 1ª instância, em comparação com as que se verificam na Relação, esta deve assumir-se como verdadeiro tribunal de instância e, portanto, deve introduzir na decisão da matéria de facto impugnada as modificações que se justificarem, desde que, dentro dos seus poderes de livre apreciação dos meios de prova, encontre motivo para tal.”11

Com efeito, “o art.º 662º do CPC, consagrando o duplo grau de jurisdição no âmbito da motivação e do julgamento da matéria de facto, estabiliza os poderes da Relação enquanto verdadeiro tribunal de instância, proporcionando a reapreciação do juízo decisório da 1.ª instância para um efectivo e próprio apuramento da verdade material e subsequente decisão de mérito. Por isso a doutrina tem acentuado que, nesse segundo grau de jurisdição, se opera um verdadeiro recurso de reponderação ou de reexame, sempre que do processo constem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão da matéria de facto em causa (em especial os depoimentos gravados), que conduzirá a uma decisão de substituição(…)”12

Constitui, pois, dever específico do Tribunal da Relação exercer efectivamente os seus poderes de reavaliação do juízo de facto emitido em 1ª instância, na sequência da impugnação apresentada pela apelante.13

A jurisprudência deste Tribunal aponta como caso típico de uso incorrecto dos poderes do Tribunal da Relação na decisão sobre a impugnação da matéria de facto, entre outros, aquele em que o tribunal “não se debruça, com a suficiência, a autonomia e a completude exigíveis, sobre a análise de toda a matéria concretamente impugnada, refugiando-se em considerações de natureza geral ou tabelar que não se traduzem em qualquer efetivo reexame dos factos que o recorrente alegou encontrarem-se incorretamente decididos”, ou “descura a exposição da fundamentação que permite objetivamente compreender o percurso intelectual subjacente à reanálise da prova”.14

Em sede de reapreciação da prova e tratando-se de meios de prova sujeitos à livre apreciação, importa que a Relação forme a sua própria convicção com base nos meios de prova indicados pelas partes ou oficiosamente investigados, devendo, obviamente, fundamentar a decisão tomada (art. 607º, nºs 4 e 5 e 663º, nº 2, do CPC). 15

Ora, em face do que ficou descrito como sendo o conteúdo dos poderes-deveres do Tribunal da Relação, na reapreciação da matéria de facto, bem resulta da decisão proferida pelo Tribunal recorrido que o mesmo não procedeu ainda a uma análise crítica das provas tal como lhe era exigido, e apesar daquilo que lhe foi indicado pelo acórdão proferido por este Supremo Tribunal, a propósito de cada um dos factos impugnados. Na verdade, não é admissível, em face do recorte legal definidor dos poderes da Relação, que esta se refira de forma genérica quer aos factos quer aos meios de prova constantes dos autos sem os concretizar. Não pode deixar de considerar-se, perante a decisão proferida, que a Relação não se debruçou sobre cada um dos factos impugnados, com a suficiência e autonomia exigíveis, recorrendo a afirmações de natureza geral e tabelar, que não evidenciam uma verdadeira análise crítica das provas.

Lendo a decisão da Relação, em relação ainda a alguns factos, que não em relação a todos, é certo, verifica-se que não é possível compreender o percurso intelectual que esteve subjacente à reanálise das provas. Não obstante constar do acórdão que o Tribunal procedeu “à audição integral da gravação da audiência final”, tal afirmação não basta. Importa que o Tribunal analise os depoimentos que ouviu, referindo as passagens dos mesmos que foram determinantes para formar a sua convicção, indicando as razões pelas quais uns depoimentos foram determinantes, eventualmente, em detrimento de outros.

Também em relação à prova documental, não cumpre o desiderato da lei de processo, remeter para “tudo quanto consta do processo”, ou para o “relatório pericial”. É mister que se diga em concreto, quais os meios de prova em que o Tribunal se baseia para apreciar cada facto. Ora, como é patente da decisão proferida, tal não aconteceu.

Não foi dado cumprimento ao disposto nos artigos 662.º n.º 1, 607 n.º 4 e 5 do CPC, quanto à análise crítica da prova e à falta de especificação dos fundamentos que foram decisivos para a Relação formar a sua convicção.

Deverá, assim, com a anulação do acórdão, o processo voltar à Relação a fim de ser apreciada a impugnação da matéria de facto, com observância dos poderes -deveres legais previstos no art.º 662.º n.º 1 e 607.º n.º 4 e 5.º do CPC.

Essa reapreciação incidirá apenas relativamente aos factos 9.º, 10.º, 26.º, 36.º, 46.º, 47.º, 51.º, 52.º e 53.º dos factos assentes e sobre as alíneas a) e l),c), d), b), e) e k) dos factos dados como não provados.

IV-DECISÃO

Em face do exposto, acordamos nesta 7.ª secção do STJ em anular o acórdão recorrido e determinar a baixa dos autos à Relação, a fim de ser apreciada a impugnação da matéria de facto, com observância das normas legais aplicáveis, nos termos determinados neste acórdão.

Custas do presente recurso pela parte vencida a final.

Lisboa, 27 de novembro de 2025

Maria de Deus Correia

Arlindo Oliveira

Fátima Gomes

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1. Vide, a título exemplificativo, os acórdãos do STJ de 18-01-2022 (proc. n.º 243/18.0T8PFR.P1.S1 e proc. n.º 701/19.0T8EVR.E1.S1), de 10-02-2022 (proc. n.º 337/16.7T8CSC.L1.S1), de 05-04-2022 (proc. n.º 1916/18.3T8STS.P1.S1), de 05-07-2022 (proc. n.º 3411/19.4T8CSC.L1.S1) e de 15-09-2022 (proc. n.º 556/19.4T8PNF.P1.S1), de 27-03-2025 (proc. 654/19.4T8VCD.P3.S1), todos disponíveis em www.dgsi.pt.↩︎

2. No caso do acórdão de 10-02-2022(Processo 337/16) a questão em apreciação consistia em saber se a Relação deve determinar a repetição da prova gravada: (i) caso seja o próprio tribunal a entender, em termos genéricos, que a deficiência da gravação o impede de reapreciar a decisão de facto; (ii) quando, simultaneamente, se verifica que tanto a apelante como a apelada fundaram as respectivas posições recursórias em depoimentos cujos conteúdos transcreveram extensamente, ainda que assinalando algumas falhas (que tiveram por não relevantes) nessa transcrição.↩︎

3. Vide Acórdão do STJ de 09-02-2021- Processo26069/18.3T8PRT.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt↩︎

4. Vide Acórdão do STJ de 02-07-2024, Processo2363/21.5YIPRT.S1, disponível em www.dgsi.pt.↩︎

5. Idem.↩︎

6. Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 03-11-2021, Processo 4096/18, disponível em www.dgsi.pt.↩︎

7. Vide Paulo Ramos de Faria, «Relevância das (outras) soluções plausíveis da questão de direito», in JULGAR on line, outubro de 2019, I.↩︎

8. Vide a propósito, Mariana França Gouveia, «o princípio dispositivo e a alegação de factos em processo civil: a incessante procura da flexibilidade processual» in Estudos em Homenagem aos Professores Palma Carlos e Castro Mendes.↩︎

9. Destacado nosso.↩︎

10. Acórdão do STJ de 16-12-2020, Processo 4016/13.9TBVNG.P1.S3, disponível em www.dgsi.pt↩︎

11. António Santos Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 7.ª edição Actualizada, Almedina, p.333-334.↩︎

12. Acórdão do STJ de 15-06-2023, Processo 6132/18.1T8ALM.L1.S2, disponível em www.dgsi.pt↩︎

13. Acórdão do STJ de 05-04-2022, Processo 1916/18, disponível em www.dgsi.pr↩︎

14. Idem.↩︎

15. Acórdão do STJ de 25-09-2019- Processo 1555/17.6T8LSB.L1, disponível em www.dgsi.pt↩︎