Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
261/10.7JALRA-D.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: ERNESTO VAZ PEREIRA
Descritores: RECURSO DE REVISÃO
PRESSUPOSTOS
CONCLUSÕES
NOVOS FACTOS
NOVOS MEIOS DE PROVA
FACTOS ESSENCIAIS
TESTEMUNHA
Data do Acordão: 04/13/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO DE REVISÃO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :
I. Nos termos do artigo 451º, nº 2, do CPP, o pedido de revisão é sempre motivado e contêm a indicação dos meios de prova. E, diferentemente do que acontece para o recurso extraordinário de fixação de jurisprudência não contém o “Capítulo II – Da Revisão” normativo similar ao artigo 448º. Assim, pese embora em termos de metodologia processual ser manifestamente útil a apresentação de conclusões, não há fundamento legal para rejeitar o recurso extraordinário de revisão por falta de conclusões. (no mesmo sentido, ac. do STJ de 10/11/2022, proc. nº 3624/15.8JAPRT-G.S1, Orlando Gonçalves).

II. Se, como neste caso, os alegados factos novos são factos estritamente pessoais, concretamente os locais em que cada um se encontrava ao tempo da prática do crime, e os novos meios de prova invocados são as pessoas (testemunhas) com quem eles estavam na altura, uns e outros eram, ao tempo, dele coevos, necessariamente do conhecimento dos aqui Recorrentes. E, por isso, não consideráveis como “descobertos” nem como “novos”.

III. “Novos” são só os factos ou elementos de prova descobertos depois da condenação pela primeira vez, que eram inéditos, desconhecidos. “A novidade dos factos e meios de prova afere-se pelo conhecimento do condenado. Omitindo o dever de contribuir, ativa e lealmente para a sua defesa não pode, depois de condenado por sentença firme, servir-se do recurso extraordinário de revisão para corrigir deficiências ou estratégias inconsequentes.” (in ac. de 24/02/2021, 95/12.4GAILH-A.S1, Nuno Gonçalves).

IV. A dúvida sobre a justiça da condenação, relevante para a revisão, tem de ser qualificada. Como se tem salientado, não basta a mera existência da dúvida; é necessário que ela se eleve a um patamar de solidez que permita afirmar a sua “gravidade”.

V. A justificação de que não se apresentou a testemunha no julgamento porque a mesma se recusou a depor, não tem a mínima procedência no âmbito do processo penal já que as testemunhas arrolam-se perante o tribunal a quem cabe o encargo de as convocar, como estabelecem os artigos 131º, nº 1, 132º, nº 1, al. a), 340º, nº 1, e 348º, nº 1, do CPP. O trabalho da parte é tão só indicá-las com elementos suficientes de identificação para a notificação/convocação. Por sua vez, além de outros, deveres das testemunhas são comparecer e depor com verdade.

Decisão Texto Integral:

Acordam os Juízes da 3ª Secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça:


I - RELATÓRIO


I.1. AA e BB, arguidos nos autos à margem referenciados vêm interpor recurso extraordinário de revisão do acórdão proferido em 27/04/2016 e transitado em julgado em 12/06/2018 proferido pelo Juízo Central Criminal ... – Juiz ..., ao abrigo do disposto no artigo 449º, nº.1, al. d), do Código de Processo Penal.


Aí foram condenados:

- AA pela prática, como co-autor material, de um crime de roubo, p.p. pelo artigo 210.º, n.ºs 1 e 2, alínea b), do Código Penal, na pena de 7 (sete) anos de prisão, de um crime de ofensa à integridade física grave, p. p. pelo artigo 144.º, alíneas b) e b), do Código Penal, na pena de 4 (quatro), anos de prisão, e de um crime de detenção de arma proibida, p. p. pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea c), do R.J.A.M., na pena de 2 (dois) anos de prisão; e, em cúmulo jurídico, na pena única de 9 (nove) anos de prisão;


- BB pela prática, como co-autor material, de um crime de roubo, p.p. pelo artigo 210.º, n.ºs 1 e 2, alínea b), do Código Penal, na pena de 7 (sete) anos de prisão, de um crime de ofensa à integridade física grave, p. p. pelo artigo 144.º, alíneas b) e b), do Código Penal, na pena de 4 (quatro), anos de prisão, e de um crime de detenção de arma proibida, p. p. pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea c), do R.J.A.M., na pena de 2 (dois) anos de prisão; e, como autor material, pela prática de um crime de detenção de arma proibida, p. p. pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea c), do R.J.A.M., na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão; e, em cúmulo jurídico, na pena única de 9 (nove) anos e 6 (seis) de prisão;


I.2. Não trouxeram conclusões, limitaram-se a apresentar motivação.

Recuperamos os artigos 33 a 46 da petição de revisão para extrair a fundamentação e a pretensão dos Recorrentes:

“33. A decisão cujo presente se pretende ver revista assenta na circunstância de existirem novos factos que importam ser apreciados,

34.  E que impõem a alteração da condenação dos recorrentes nas penas de 9 anos e seis meses e 9 anos, respetivamente, em que foram condenados.

35. Na verdade, tomaram agora conhecimento os recorrentes, que negam a prática dos factos que lhe foram imputados e por que foram condenados que, aquando da prática dos factos imputados os mesmos não se encontravam nos locais referidos na decisão que se coloca em crise.

36.   Efetivamente no que tange ao arguido BB, o mesmo na data constante da decisão recorrida encontrava-se no dia 2 de julho de 2010, cerca das 20:30 horas – data constante da decisão recorrida como facto provado – na residência de CC, morador na Rua ..., ... Alcabideche,

37.   Não tendo arrolado esta testemunha em virtude da mesma na altura se ter recusado a depor em juízo,

38.  Sendo por essa circunstância que não foi arrolado como tal.

39.   Acresce que atualmente a citada testemunha, após inúmeras insistências por parte dos arguidos e de seus familiares, aceitou depor, pelo que se trata de um facto novo, carreado para os autos que importará atender.

40.  Já no que se refere ao arguido AA, o mesmo no momento dos factos encontrava-se em Trás-os-Montes, na localidade de Alfandega da Fé, na Rua ...,

41.  Acompanhado por DD, residente na Rua ..., ... ...,

42.  Que se encontrava na ocasião de férias na companhia desse seu amigo, o aqui recorrente.

43.   Importa referir que apenas puderam os recorrentes aceder à identificação e contacto desta testemunha em virtude de casualmente a terem visto no Hipermercado ... sito em Alcabideche.

44.   Tal factualidade coloca em crise toda a prova dada como provada que levou à condenação dos recorrentes,

45.  Tanto mais que demonstrando-se que de facto os recorrentes se encontravam em local diverso daquele onde os crimes por que foram condenados é forçoso proceder-se à revisão da sentença e absolver os mesmos.

46.  Importa também referir que as mencionadas testemunhas em momento algum foram arroladas nos autos, pelo que nada impedirá a sua inquirição.”


Nestes termos deve ser julgado procedente o presente recurso extraordinário de revisão e em consequência ser revogada a decisão proferida, absolvendo-se os recorrentes dos crimes por que foram condenados, assim se fazendo, Justiça!”


I.3.O Ministério Público respondeu finalizando a Resposta com as seguintes conclusões:

“1. Dispõe o artigo 449.º, n.º 1, alínea d) do CPPenal que, “A revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando: Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.”.

2. Factos ou meios de prova novos são aqueles que eram ignorados pelo recorrente ao tempo do julgamento e não puderam ser apresentados antes deste.

3. O grau de dúvida demandado para a revisão de uma condenação é mais exigente do que o necessário para absolver o arguido no momento da decisão: não está em causa, portanto, uma dúvida razoável, mas sim uma dúvida séria, profunda, acerca da justiça da condenação.

4. Os “novos” factos alegados pelos arguidos não possuem qualquer verosimilhança, o que avulta, desde logo, dos próprios termos do requerimento de recurso.

5. Se só agora o arguido BB tomou conhecimento que, à data e hora dos factos, estava em Alcabideche, na residência de CC, com este, por que razão “na altura” – leia-se, ao tempo do julgamento – o instou a depor e o mesmo se recusou a fazê-lo?

6. Se é certo que DD é amigo do arguido AA, passando até férias consigo em Alfândega da Fé, à data e hora dos factos, como é concebível que apenas por feliz capricho do destino, ao se deparar com aquele no ... de Alcabideche, lograsse apurar a sua identidade?

7. Não deixa de gerar enorme perplexidade que pendendo sobre os arguidos, logo desde 2010, imputações com gravidade de tomo, só agora – e não durante o inquérito ou mesmo no decurso do julgamento, momentos em que, seguramente, a erosão da memória havia produzido menos efeitos – ambos se tenham recordado de factos com tamanha relevância, que os ilibariam de qualquer responsabilidade, como são os atinentes às circunstâncias de tempo e lugar onde, coincidentemente, note-se, outrossim ambos, se encontravam.

8. Nesta decorrência, como é bem de ver, os ditos “factos” não são aptos a suscitar dúvida grave acerca da justiça da condenação, na medida em que não são minimamente idóneos a abalar os fundamentos que presidiram à convicção do tribunal acerca da matéria de facto que deu como assente.


I.4. Veio informação da Mma Juíza titular do processo, nos seguintes termos:

“Por acórdão, proferido em 27 de Abril de 2016, foram condenados:

- AA pela prática, como co-autor material, de um crime de roubo, p.p. pelo artigo 210.º, n.ºs 1 e 2, alínea b), do Código Penal, na pena de 7 (sete) anos de prisão, de um crime de ofensa à integridade física grave, p. p. pelo artigo 144.º, alíneas b) e b), do Código Penal, na pena de 4 (quatro), anos de prisão, e de um crime de detenção de arma proibida, p. p. pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea c), do R.J.A.M., na pena de 2 (dois) anos de prisão; e, em cúmulo jurídico, na pena única de 9 (nove) anos de prisão; e

- BB pela prática, como co-autor material,

de um crime de roubo, p.p. pelo artigo 210.º, n.ºs 1 e 2, alínea b), do Código Penal, na pena de 7 (sete) anos de prisão, de um crime de ofensa à integridade física grave, p. p. pelo artigo 144.º, alíneas b) e b), do Código Penal, na pena de 4 (quatro), anos de prisão, e de um crime de detenção de arma proibida, p. p. pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea c), do R.J.A.M., na pena de 2 (dois) anos de prisão; e, como autor material, pela prática de um crime de detenção de arma proibida, p. p. pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea c), do R.J.A.M., na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão; e, em cúmulo jurídico, na pena única de 9 (nove) anos e 6 (seis) de prisão;


Tal condenação viria a ser integralmente confirmada na sequência de recursos ordinários interpostos, pelo que transitou em julgado em 12 de Julho de 2018.

Posteriormente, os recorrentes AA e BB vieram interpor o presente recurso de revisão daquela decisão condenatória, com fundamento na existência de novos factos e meios de prova que, de per se, suscitam graves dúvidas sobre a justiça da condenação, em conformidade com o disposto no artigo 449.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Penal.

Para sustentar a sua pretensão, alegaram que, no dia 2 de Julho de 2010, pelas 20 horas e 30 minutos, não se encontravam nas instalações da sociedade M..., Lda., sitas em Minde, ou seja, no lugar da prática dos crimes por que foram condenados em co-autoria material. Neste contexto, o arguido BB invocou que se encontrava na residência de CC, sita na Rua ..., Alcabideche, mas que não o arrolou como testemunha a fim de ser inquirido em sede de audiência de julgamento em virtude do mesmo, na altura, se ter recusado a comparecer em juízo. Por sua vez, o arguido AA alegou que se encontrava em Alfândega da Fé, na Rua ..., de férias, na companhia do seu amigo, DD, residente na Rua ..., ..., sendo que somente logrou localizar e identificar esta testemunha quando, posteriormente, a localizou de forma casual no Hipermercado ... sito em Alcabideche.

Designou-se data para a inquirição das testemunhas arroladas no requerimento de interposição de recurso.

Neste contexto, CC prestou depoimento, esclarecendo que conhece os arguidos por os mesmos lhe terem efetuado uma prestação de serviços, concretamente a montagem de uma escada na sua habitação, precisamente no ano de 2010, e asseverando que tais serviços foram prestados precisamente na mesma época em que foram perpetrados os factos ilícitos. Sem prejuízo, a testemunha admitiu que os serviços foram prestados ao longo de vários dias e durante uma parte do dia, reconhecendo que os arguidos não se encontravam vinte e quatro sobre vinte e quatro horas sob a sua vigilância.

Por sua vez, a inquirição da testemunha DD acabou por não ser realizada uma vez que os recorrentes prescindiram da mesma.

Cumpre proferir informação sobre o mérito do presente pedido de revisão, em conformidade com o preceituado no artigo 454.º do Código de Processo Penal. O artigo 30.º da Constituição da República prevê, no seu n.º 6, que “os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença e à indemnização pelos danos sofridos”. Com este normativo procura-se assegurar, no âmbito da aplicação da lei criminal, a realização da justiça substancial, para além, mesmo, da fixação do caso julgado. Deste dispositivo resulta, desde logo, que o recurso de revisão está reservado para situações em que alguém tenha sido “injustamente condenado”, e que o modo de se fazer valer a aludida justiça material há-de resultar das “condições que a lei prescrever”. Fica assim aberta a porta à consagração na lei ordinária, concretamente no Código de Processo Penal, de uma disciplina que preencha o aludido desiderato, sem olvidar o interesse, também atendível, de uma relativa estabilidade das decisões, em homenagem à segurança do direito.

O artigo 449.º do Código de Processo Penal, na alínea a) do seu n.º 1, contempla a possibilidade de revisão, no caso em que, “Uma outra sentença transitada em julgado tiver considerado falsos meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão”. Quanto à já assinalada alínea d), contempla ela os casos em que “Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação”.

Como é sabido, o recurso extraordinário de revisão não se destina propriamente a sindicar a correcção da decisão condenatória, transitada em julgado, só para o julgador se debruçar mais uma vez sobre a factualidade dada por provada e por não provada, ou sobre a prova em que se baseou.

Propõe-se sim, averiguar, em que medida é que, no caso, a outra sentença transitada em julgado [alínea a)] ou os novos factos ou as novas provas apresentadas [alínea b)], são susceptíveis de abalar a convicção do tribunal, em matéria de facto, sem perder de vista, obviamente, os factos já dados por provados na decisão condenatória e a prova em que se basearam.

É preciso que, no caso da alínea a), os meios de prova considerados falsos tenham sido determinantes para a condenação, e no caso da alínea b), que passe a haver uma dúvida grave sobre a justiça da condenação, que se atribua à descoberta de novos factos ou da nova prova apresentada. Ou seja, importa ver nos dados que surgiram de novo elementos decisivos para poder ser sustentada a tese da inocência.

Isto dito, importa antes de mais nada ver, se colhe o fundamento normativo apresentado pela recorrente.

Quanto à alínea a) do nº 1 do artigo 449º, em questão, importa atender à razão de se ter falado aí em sentença transitada. Claramente, o que se pretende é que a falsidade dos meios de prova que se tiver constatado, seja segura, no sentido de declarada com solidez, insusceptível de outra ulterior apreciação.

Mas, mesmo que raciocinássemos à luz deste preceito, tudo dependeria de, depois de se assentar na falsidade do depoimento, apurar qual o valor desse depoimento, que teria que ter sido determinante para a condenação.

Quanto ao primeiro ponto, não pode sequer entrar em discussão, por ter sido proferida qualquer sentença, transitada em julgado, que ateste a falsidade dos meios de prova produzidos ou sequer a sua nulidade por dos mesmos, por alegadamente terem sido obtidos mediante coacção ou e, geral, ofensa à integridade física ou moral das pessoas (cfr. artigo 126.º do Código de Processo Penal).

Quanto ao segundo, importaria explicar porque é que se considerava os depoimentos da testemunha em apreço como sendo determinante para a absolvição dos recorrentes.

Mas, na ponderação das consequências do depoimento de CC, sempre ter-se-ia que levar em conta que não só o teor do mesmo não é susceptível de pôr em causa a prova produzida que foi preponderante para a condenação dos arguidos.

Com efeito, esta testemunha corrobora, designadamente, a possibilidade dos arguidos, apesar de se poderem ter deslocado a Alcabideche para realizar a invocada prestação de serviços, terem, concomitantemente, estado no local da prática do crime na ocasião dada como provada uma vez que a testemunha não conseguiu garantir que os mesmos estavam ininterruptamente sob a sua supervisão e que admitiu que não estavam na sua casa ao longo de todo o dia e noite.

Acresce que, não só o depoimento desta testemunha foi pautado por inúmeras obscuridades e contradições (sobretudo se analisarmos que não se afigura verosímil que o mesmo tivesse memória de factos ocorridos há longos anos por prestadores de serviços ocasionais com quem contactou numa única ocasião), como também não logrou explicar de modo minimamente convincente por que razão não estaria disponível para depor na altura própria, em sede de audiência de julgamento.

De qualquer modo, cumpre salientar que manifestamente os factos relatados pela testemunha em apreço não constituem factos novos com relevância para efeitos de revisão, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 449.º do Código de Processo penal.

Essa descoberta pressupõe obviamente um desconhecimento anterior, de certos factos ou meios de prova, agora apresentados; a questão que desde o início se coloca quanto à interpretação do preceito, é a de se saber se o desconhecimento relevante é do tribunal, porque se trata de factos ou meios de prova não revelados aquando do julgamento, ou se o desconhecimento a ter em conta é o do próprio requerente, e daí a circunstância de este não ter levado ao conhecimento do tribunal os factos, ou não ter providenciado pela realização da prova, à custa dos elementos que se vieram a apresentar como novos.


A linha seguida, mais recentemente e praticamente sem discrepância, pelo Supremo Tribunal é a de que não é necessário esse desconhecimento por parte do recorrente, bastando que os factos ou meios de prova não tenham sido tidos em conta, no julgamento que levara à condenação, para serem considerados novos.

Orientação esta que se afigura que deverá ser perfilhada, mas com uma limitação: os factos ou meios de prova novos, conhecidos de quem cabia apresentá-los, serão invocáveis em sede de recurso de revisão, desde que seja dada uma explicação suficiente, para a omissão, antes, da sua apresentação. Por outras palavras, o recorrente terá que justificar essa omissão, explicando porque é que não pôde, e, eventualmente até, porque é que entendeu, na altura, que não devia apresentar os factos ou meios de prova, agora novos para o tribunal.

Ora, são factos novos ou novos meios de prova os que não tenham sido apreciados no processo que levou à condenação, e que, sendo desconhecidos da jurisdição no acto do julgamento, permitam suscitar graves dúvidas acerca da culpabilidade do condenado; para efeito de fundamentar o pedido de revisão de decisões penais, os meios de prova são novos quando não foram administrados e valorados no processo que conduziu à condenação, e não fossem conhecidos ou não pudessem razoavelmente ser ignorados pelo arguido no momento em que o julgamento teve lugar.

Novos meios de prova são aqueles que são processualmente novos, ou seja, que não foram apresentados ou não poderiam ser apresentados por desconhecimento, no processo da condenação. Se foram apresentados no processo da condenação, ou poderiam tê-lo sido, não são novos no sentido da “novidade” que está subjacente na definição da alínea d) no nº 1 do artigo 449º do Código de Processo Penal.

A novidade, neste sentido, refere-se a meio de prova – seja pessoal, documental ou outro, e não ao resultado da administração do meio de prova; no caso de provas pessoais, a “novidade” refere-se à testemunha na sua identidade e individualidade e não ao resultado da prova efectivamente produzida.

Se os meios de prova eram conhecidos, ou não poderiam razoavelmente ser desconhecidos do arguido na ocasião do julgamento, e se, consequentemente, poderiam ter sido apresentados, não podem ser considerados, neste sentido, «novos meios de prova».

De outro modo, criar-se-iam disfunções sérias contra a estabilidade e segurança do caso julgado, abrindo caminho a possíveis estratégias probatórias moldáveis numa atitude própria da influência da “teoria dos jogos” no processo. O recorrente invoca como fundamento do recurso a existência («descoberta») de factos novos, que fazem supor a «injustiça da condenação», previsto na alínea d) do nº 1 do artigo 449º do Código de Processo Penal.

No caso sub judice, verifica-se que, para além de o meio de prova pessoal – a existência e a identificação das testemunhas – não ser desconhecida dos recorrentes no momento adequado para a produção de prova no processo, os motivos invocados não assumem a consistência pressuposta como fundamento do recurso extraordinário de revisão uma vez que a execução da prestação de serviços descrita pela testemunha não se mostra incompatível com a prática do crime.

Aliás, os recorrentes nada demonstra com consistência mínima, mas apenas invocam possibilidades  conjecturais,  hipóteses e          suposições   sobre   o condicionamento do depoimento das testemunhas que agora vieram identificar (sendo certo que, ademais, acabaram por prescindir do depoimento de uma delas), e por outro, a fundamentação da matéria de facto da decisão condenatória ancora-se em elementos de provas analisados, ponderados e consistentes, impondo-se às alegações vagas e genéricas sobre a hipotética relevância da audição das novas testemunha.

Não foram, pois, invocados novos factos ou meios de prova que «por si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação».

Termos em que se entende que é manifesta a sua falta de fundamento do pedido, não sendo, por isso, de autorizar a revisão da sentença.”


I.5. Apresentou parecer o Exmo PGA de onde se transcreve o seguinte:

“Os recorrentes invocam como fundamento do recurso a alínea d) do n.º 1 do artigo 449.º do Código de Processo Penal.

Nos termos deste normativo, a revisão da sentença transitada em julgado é admissível quando se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves duvidas sobre a justiça da condenação.

“A expressão ‘descobrirem novos’ pressupõe que os factos ou elementos de prova foram conhecidos depois da sentença e, por isso, não podiam ter sido aportados ao processo até ao julgamento, seja porque antes não existiam, seja porque, embora existindo, somente foram descobertos depois” (acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de outubro de 2019, processo 29/14.1PBVIS-B.S1, relatado pelo conselheiro NUNO GONÇALVES, apud, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de fevereiro de 2021, processo 260/11.1JASTB-A.S1 relatado pela conselheira CONCEIÇÃO GOMES, www.dgsi.pt)

A jurisprudência tem igualmente aceitado como novos os factos ou meios de prova previamente conhecidos do arguido conquanto ele justifique que estava impedido ou impossibilitado de apresentá-los na altura do julgamento (v. os sumários dos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 5 de junho de 2019, processo 3155/12.8TAFUN-A.S1, relatado pelo conselheiro MÁRIO BELO MORGADO, e de 11 de novembro de 2021, processo 769/17.3PBAMD-B.S1, relatado pelo conselheiro EDUARDO LOUREIRO, ambos em www.stj.pt).

Para além disso, dos novos factos ou meios de prova devem resultar graves dúvidas sobre a justiça da condenação, conceito que reclama “um grau ou qualificação tal que ponha em causa, de forma séria, a condenação, no sentido de que hão de ter uma consistência tal que aponte seriamente no sentido da absolvição como a decisão mais provável” (acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28 de outubro de 2020, processo 1007/10.5TDLSB-B.S1, relatado pelo conselheiro MANUEL AUGUSTO DE MATOS, www.dgsi.pt). Como observa PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE, “[o] grau de convicção exigido pela lei não é o mesmo que imporia a absolvição do arguido no processo criminal se fossem neste conhecidos, ao tempo da deliberação, os factos novos. O grau requerido para a revisão de sentença é mais exigente: não se trata apenas de uma dúvida ‘razoável’, mas de uma dúvida ‘grave’ sobre a justiça da condenação. E como graves só podem ser havidas as dúvidas que ‘atinjam profundamente um julgado passado na base de inequívocos dados presentemente surgidos’ (acórdão do STJ, de 11.5.2000, in SASTJ, n.º 41, 75)” (Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, Universidade Católica Editora, 2007, página 1213).

Pois bem, o novo facto invocado pelos recorrentes [de que “aquando da prática dos factos imputados (…) não se encontravam nos locais referidos na decisão que se coloca em crise” (um estaria em Alcabideche, no concelho ..., e outro em Alfândega da Fé, no distrito ...)], por se tratar de facto pessoal que não podiam desconhecer e que podiam ter reportado durante o julgamento (ao invés de, então, terem optado por não apresentar contestação – v. o primeiro parágrafo da página 3 do acórdão da primeira instância – e por remeter-se ao silêncio – v. o penúltimo parágrafo da página 26 do mesmo aresto), jamais constituiria facto novo para os efeitos do artigo 449.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Penal.

Como consequência lógica, também a nova testemunha [os recorrentes acabaram por prescindir da testemunha DD quando se aperceberam que o CC, atrapalhadamente, forneceu um álibi a ambos (estiveram os dois a montar umas escadas na sua casa em Alcabideche), contrariando dessa forma a versão plasmada no próprio recurso de que um deles, o AA, se encontrava então de férias em Alfândega da Fé], que serviria para comprovar o mesmo facto, é inaproveitável para a revisão da condenação, ou, dito por outras palavras, é “prova imprestável e de nula utilidade” (expressão extraída do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10 de janeiro de 2023, processo 14/16.9ZCLSB-C.S1, 3.ª secção, relatado pela conselheira ANA BARATA BRITO, que analisa uma hipótese similar).


Mais.

Como justificação para não terem arrolado oportunamente a testemunha CC os recorrentes alegam que na altura a mesma se recusou a depor.

Mas essa recusa não os inibia de arrolá-la posto que, a partir do momento em que o fizessem, a testemunha, contrariada ou não, ficaria onerada com um conjunto de deveres, nomeadamente, os de se apresentar à autoridade que legitimamente a convocasse ou notificasse e de responder com verdade às perguntas que lhe fossem colocadas (artigo 132.º, n.º 1, alíneas a) e d), do Código de Processo Penal).


Mais ainda.

Como perspicazmente assinala a Sr.ª juíza, independentemente do juízo que se faça quanto à credibilidade e à capacidade de memória de CC relativamente a acontecimentos que tiveram lugar há mais de doze anos, o respetivo depoimento não afasta a possibilidade de os recorrentes se terem deslocado a Minde, no distrito ..., a cerca de 134 quilómetros de distância de Alcabideche (dados recolhidos em www.viamichelin.pt), ao entardecer do dia 2 de julho de 2010 (sexta-feira), para cometerem os crimes por que foram condenados na medida em que, conforme testemunhou, eles só trabalhavam durante uma “parte do dia” e, naturalmente, “não se encontravam vinte e quatro horas sobre vinte e quatro horas sob a sua vigilância”, o mesmo é dizer que o depoimento em questão não possui a força indispensável para suscitar graves dúvidas sobre a justiça da condenação (condenação que, de resto, está solidamente escorada numa cornucópia diversificada de fontes probatórias, nomeadamente num auto de reconstituição em que o recorrente AA, conquanto indique como coautor um tal “algarvio”, assume a prática dos factos – v. as páginas 22 a 27 do acórdão revidendo).

Em suma, para os efeitos do artigo 449.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Penal que ampara o recurso de revisão, nem o facto invocado, enquanto facto pessoal, é inédito para os recorrentes, nem estes apresentam uma explicação aceitável para não terem requerido a inquirição da testemunha CC durante o julgamento do processo 261/10.7JALRA, nem, por fim, o depoimento desta é passível de suscitar graves dúvidas sobre os fundamentos e a justiça da condenação.


Comungando em tudo o mais das razões aduzidas na resposta do Ministério Público e na informação da Sr.ª juíza, emitimos, assim, parecer no sentido da negação da revisão.”


I.6. Notificado o requerente para, querendo, exercer o contraditório, nada disse.


I.7. Realizada a Conferência, nos termos do art.455.º, n.º 3 do Código de Processo Penal, cumpre decidir.


I.8. Admissibilidade e objeto do recurso

Os recursos são admissíveis, uma vez que os Recorrente têm legitimidade, (art. 450º, nº 1, al. d), do CPP), estão em tempo, (art. 449º, nº 1, do CPP), assentam o recurso na al. d), do nº 1, do artigo 449º do CPP, e, nos termos do alegado, trazem circunstância que cada um dos Recorrentes afirma como nova, no caso, dois depoimentos testemunhais que, também, nas suas pretensões, com os demais fundamentos antes apresentados constituirá fundamento de revisão, por serem, dizem, “factos novos” e “meios de prova novos”.

À sua admissibilidade não obsta a falta de conclusões. Visto o Capítulo II, Título II do Livro IX, do Código de Processo Penal, que regula os trâmites do recurso de revisão aí não se inclui qualquer norma que obrigue à apresentação de conclusões. Por lapso ou não, certo é que o artigo 451º, nº 2, só exige a motivação do requerimento.

E ao invés do que acontece para o recurso extraordinário de fixação da jurisprudência inexiste norma com âmbito idêntico à do artigo 448º que manda aplicar subsidiariamente as regras dos recursos ordinários.

Neste sentido se decidiu já no ac. do STJ de 10/11/2022, proc. nº 3624/15.8JAPRT-G.S1, Orlando Gonçalves. Com a seguinte fundamentação: “Por outro lado, cremos que a aplicação ao recurso de revisão, por via da analogia a que alude o art.4.º do Código de Processo Penal, dos artigos 412.º, n.º1 e 417.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, não respeitaria a tramitação específica a que o recurso extraordinário se sujeita, nem o sentido da celeridade processual, particularmente quando o condenado se encontra preso, em que os atos processuais no processo preferem a qualquer outro serviço (art.466.º do C.P.P.).

Numa situação como a presente, em que as “conclusões” no requerimento de revisão não cumprem os termos enunciados no art. 412.º, n.º1 do Código de Processo Penal, ordenando-se o cumprimento do disposto no art.417.º, n.º2 deste Código, neste Supremo Tribunal, teria de remeter-se novamente os autos à 1.ª instância para que viesse ser prolatada, pelo menos, nova informação ao abrigo do disposto no art.454.º do Código de Processo Penal, seguindo-se nova vista ao Ministério Público no Supremo Tribunal de Justiça, antes do autos voltarem a ser conclusos ao relator para elaboração de projeto de acórdão.

Pelo exposto, não havendo razões para ser convidado o recorrente a apresentar as conclusões da motivação do requerimento de revisão, nos termos do art. 417.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, improcede esta questão prévia.”

Com o que nem sequer haverá lugar a convite para a sua formulação.

Assim, apesar de conclusões em falta, entende-se não constituir tal falta obstáculo à admissibilidade do recurso.

Pelo que se admite o recurso.


I.9. O objeto do recurso é a autorização ou denegação da pretendida revisão do acórdão de 27/04/2016, transitado em julgado em 12/06/2018, com fundamento na al. d), do nº 1 do artigo 449º, do CPP.


II. FUNDAMENTAÇÃO


II.1. Factos

A sentença recorrida, cuja revisão agora se pretende, julgou provados, na parte que agora interessa, os seguintes factos:

“1).- FF é sócio da sociedade M... Ldª com sede na Estrada ..., no lugar do ... em Minde, que tem por objecto a serração de madeira e fabrico de obras de carpintaria para construção.

2).- O arguido AA foi sócio e gerente da sociedade C... Ldª que veio a ser declarada insolvente no âmbito do processo nº 1694/05.... do ... Juízo do Tribunal de Comércio ..., insolvência requerida por M... & Filhos Lda.

3).- Por sentença de graduação de créditos proferida no dia 30 de Outubro de 2009 no referido processo, foi graduado o crédito da sociedade  M... & Filhos Ldª (M...) no valor de 14 628,69 € sobre a insolvente C... Ldª.

4).- Em face do acima descrito os arguidos AA e BB tomaram a decisão de se dirigirem às instalações da referida sociedade M... a fim de se apropriarem de objectos que FF tivesse consigo, de o agredirem e de lhe desferirem um tiro, como vingança pela M... ter requerido a insolvência.

5).- Em execução de tal projecto no dia 2 de Julho de 2010, cerca das 20H30 o arguido AA e BB dirigiram-se às instalações da sociedade M... no veículo de marca Citroen, modelo Xsara com a matrícula ..-..-ME, levando consigo dois gorros de lã cor preta com dois orifícios na zona dos olhos e duas armas - uma das quais da marca "Mab" calibre 7,65 mm com o respectivo carregador introduzido e municiado com 8 (oito) munições do mesmo calibre.

6).- Nesse momento FF circulava também nas imediações das instalações da referida serração M..., no veículo da marca Mercedes, cor preta com a matrícula ..-DS-.., tendo constatado que na zona do parque de madeiras se encontrava uma pessoa apeada.

7).- Perante a presença de uma pessoa estranha nas instalações da serração, FF saiu do veículo e dirigisse à mesma a fim de o questionar sobre o que fazia nesse local.

8).- Nessa ocasião os arguidos AA e BB em execução do plano previamente determinado, colocaram na cabeça os gorros de lã de cor preta que traziam consigo, por forma a ocultar o rosto, aproximaram-se de FF e empunhando cada um dos arguidos uma arma, retiraram-lhe um fio em ouro que o mesmo trazia ao pescoço no valor de 800 €, uma carteira que se encontrava no bolso da camisa que continha no interior cerca de 200 € em notas, cartões bancários, um relógio da marca Mercedes no valor de 145,50 €, um telemóvel da marca Nokia modelo N90 no valor de 151,90 € e as chaves dos seus veículos marca Seat e Mercedes.

9).- Após os arguidos AA e BB empurraram o FF para uma zona mais distante da estrada, dizendo-lhe que aí se mantivesse até abandonarem o local.

10).- Após o que, já na posse dos objectos (fio de ouro, dinheiro, telemóvel, relógio, cartões e chaves) e sem que a vítima esboçasse qualquer gesto, ou resistência em conformidade e em concretização do plano que haviam delineado e quando se preparavam para abandonar o local, um dos dois arguidos cuja identidade não possível determinar, desferiu um tiro com a arma "Mab" calibre 7,65 mm na direcção das pernas do FF, que o atingiu e o fez cair ao solo.

11).- Os arguidos abandonaram o local e puseram-se em fuga no veículo em que se faziam transportar.

12).- Em consequência do disparo FF sofreu dores e as seguintes lesões que lhe determinaram perigo concreto para a vida:

-- Cicatriz vertical na face externa do terço inferior da coxa direita com 2 cm de comprimento, por 0,2 cm de largura;

-- Cicatriz avermelhada com sinais inflamatórios na sua porção interior de características operatórias, linear, com vestígios de pontos, na face externa da coxa direita, com cerca de 8 cm de comprimento;

- Cicatriz nacarada com vestígios de pontos, linear, vertical, com cerca de 3 cm de comprimento, na face externa do joelho direito, e;

- Cicatriz em forma de Y, avermelhada, com 0,5 c, em cada braço do Y, na face externa da porção inferior do joelho esquerdo.

13).- FF sofreu ainda as seguintes sequelas: múltiplas escoriações lineares nacaradas, envoltas de pigmentações acastanhadas dispersas na perna direita que lhe determinaram 611 dias de doença com afectação da capacidade de trabalho geral (611 dias) e com afectação da capacidade de trabalho profissional (611 dias), e instabilidade da marcha.

14).- No dia 19 de Outubro de 2011 o arguido EE detinha no interior da sua residência, sita na Rua ... ... de ..., Alcabideche:

-- Uma pistola da marca Star calibre 6,35 mm com respectivo carregador introduzido contendo 7 (sete) munições do mesmo calibre com o nº 376349 gravado a frio na base do punho, que se encontrava na cozinha daquele espaço;

-- Uma pistola da marca Mab calibre 7,65 mm com o respectivo carregador introduzido e municiado com 8 (oito) munições do mesmo calibre com o número de série D...... que se encontrava acondicionada numa bolsa em napa perta da BMW, numa gaveta da sala de estar/jantar;

-- Uma pistola de alarme da marca Umarex calibre 8 mm com o respectivo carregador, sem qualquer munição, com o nº C.... 125022, sem as características de arma de recreio, nomeadamente pintada com cor florescente, amarela ou encarnada, claramente visível quando empunhada e assim não susceptível de ser confundida com arma de fogo real, que se encontrava num móvel da sala de estar secundária;

-- Uma espingarda caçadeira de marca Baikal calibre 12, de cano duplo justaposto, com o nº de série gravado a frio P......, acondicionada num saco camuflado, que se encontrava num dos quartos do piso superior;

-- Uma réplica de um revólver da marca Crosman 357, apta a disparar projécteis de chumbo, sem as características de uma arma de recreio, nomeadamente pintada com cor florescente, amarela ou encarnada, claramente visível quando empunhada e assim não susceptível de ser confundida com arma de fogo real, que se encontrava num móvel da sala de estar secundária;

-- Um bastão extensível de cor preta e respectiva bolsa da mesma cor, que se encontrava num móvel da sala de estar secundária, junto com a pistola de alarme anteriormente referida;

-- 3 (três) cartuchos calibre 12, todos de cor branca, dois da marca Gilinho e o terceiro da marca Mirage, que se encontravam numa gaveta do móvel da sala de estar secundária;

-- Um saco de plástico de cor branca que continha no interior 26 (vinte e seis) cartuchos todos de calibre 12, de diversas marcas e carregados com projécteis efe chumbo e diversos diâmetros que se encontrava no cimo do roupeiro do quarto do arguido EE.

15).- No interior da residência atrás referida, o arguido BB ocupa um espaço composto por uma sala, uma cozinha, uma arrecadação, dois quartos e duas casas de banho.

16).- Nesse espaço por ele habitado foram encontrados os seguintes objectos:

-- Uma faca articulada automática;

-- Uma faca tipo borboleta;

-- Uma faca do tipo faca de mato;

-- Uma folha metálica simulando uma arma branca, sendo o punho constituído por fita gomada enrolada;

-- 4 (quatro) munições calibre 12 de várias arcas e gramagens;

-- 18 (dezoito) munições calibre 6,35 mm;

-- 14 (catorze) munições de calibre 7,65 mm;

-- Um objecto metálico "soqueira";

-- Um objecto em madeira e metal "matracas";

-- 2 (dois) sprays aerossol um da marca Sam de 75 ml e outro da marca Karate de 40 ml de capacidade;

17).- Em data não concretamente apurada situada em momento anterior a 19 de Outubro de 2011, o arguido BB entrou na posse de um bilhete de identidade pertencente a GG.

18).- Uma vez na posse de tal documento, o arguido retirou do mesmo a fotografia.

19).- Nas circunstâncias referidas em 4).- a 8).- os arguidos AA e BB agiram livre, voluntária e conscientemente, de comum acordo e em comunhão de esforços, com o propósito de se apropriarem como se apropriaram da carteira e do dinheiro contido no seu interior, bem como dos demais objectos, não obstante saberem que os mesmos lhes não pertenciam e que actuavam sem o consentimento e contra vontade do seu titular o FF.

20).- Ao efectuarem o disparo na direcção das pernas de FF os arguidos agiram  concertadamente,  livre,  voluntária  e  conscientemente,  com o propósito de ofender o seu corpo e a saúde, o que conseguiram.

21).- Os arguidos decidiram efectuar o disparo para a zona das pernas não obstante saberem que ao actuar dessa forma podiam diminuir-lhe a capacidade de locomoção ou mesmo de o desfigurar grave e permanentemente, como ocorreu e apesar disso actuaram conformando-se com esse resultado.

22).- Os arguidos não são titulares de licença de uso e porte de arma e as armas supra-identificadas não se encontravam manifestadas ou registadas.

23).- Os arguidos AA e BB sabiam que, devido ao anteriormente exposto, não podiam transportar consigo a arma "Mab" calibre 7,65 mm e que a mesma não se encontrava registada, nem manifestada, e que não dispunham de autorização parara deter em seu poder.

24).- O arguido EE sabia que guardava no interior da sua residência as armas e munições aludidas em 14).- e que as mesmas não se encontravam manifestadas ou registadas,

25).- Apesar disso decidiu guardar e ter consigo no interior da sua residência as armas nas condições referidas em 14).-

26).- O arguido BB sabia que guardava no interior da residência de seu pai, no espaço por si ocupado, as armas e munições aludidas em 15).- e 16).- que as mesmas não se encontravam manifestadas, nem registadas.

27).- Os arguidos AA, BB e EE agiram de forma voluntária, livre e consciente, bem sabendo que a detenção das armas e munições nessas circunstâncias se traduzia num facto proibido e punido por lei penal como crime e por lei contraordenacional.

28).- Os arguidos sabiam que as condutas descritas são proibidas e punidas por lei penal como crime e por lei contraordenacional.”


II.2. Com base na seguinte motivação:

“Os factos acima provados tiveram por fundamento os seguintes meios de prova, ponto 1  pelas declarações da testemunha e ofendido FF e certidão permanente da sociedade de fls 1222 a 1223; ponto 2 pela informação de fls 66 dos autos e certidão permanente de fls 1155; que foi requerida por M... Ldª (M...) pela informação de fls 1 485; ponto 3 pela cópia da sentença proferida no procº de insolvência nº 1694/05.... de fls 38 e ss; ponto 4 resulta das motivações que a seguir se vão referir; os arguidos deslocaram-se de Alcabideche na zona de ... até ao Covão do Coelho, esperaram pelo menos duas horas nas imediações da firma M..., facto que só tem justificação como "um acerto de contas" como vingança; a testemunha HH em Abril de 2010 recebeu um telefonema onde a pessoa que fez a chamada pretendia saber quem tinha sido o advogado que requerera a insolvência, o que indicia que o processo  de  vingança  estava já  em   marcha;  ponto  5,   a testemunha  II, no dia a que se reportam os factos viu um carro parado junto às instalações da M... entre as 15 h e as 17 h com dois indivíduos do sexo masculino no seu interior; a testemunha HH também viu o carro parado junto à M..., com dois indivíduos do sexo masculino no seu interior, o que estava ao volante era o mais baixo, o carro era de cor vermelha e tinha na matrícula as letras ME; recebeu um telefonema da sua irmã JJ que lhe disse que o carro do pai, o Mercedes estava junto à M... com a porta aberta; um veículo vermelho com a matrícula ..-..-ME (com as letras ME) foi visto nas instalações dos arguidos em Alcabideche conforme atos de vigilância e fotografias de fls 60,160 e 176; o veículo ..-..-ME entre 15.4.2010 e 24.8.2010 foi segurado pela LOGO SA e era tomador do seguro o arguido AA (cfr doc. de fls 67) e o mesmo veículo na inspecção feita pelo IMTT de 28.4.2010 tinha como proprietário o arguido BB cfr doc. de fls 125; no auto de reconstituição dos factos de fls 846 o arguido AA indicou o local onde no dia 2.7.2010 parou a viatura em que seguia, um Citroen Xsara bordeaux e com a matrícula a terminar nas letras ME; a conclusão que se retira é que o veículo Xsara matrícula ..-..-ME, ao serviço da família AA, foi o veículo onde se encontravam os dois indivíduos no dia dos factos junto à M...; estes dois indivíduos eram o arguido AA e o arguido BB, pelos motivos que a seguir se expõem; no auto de reconhecimento 846 esse 936 e ss o arguido AA assume a co-autoria dos factos; indica como seu co-autor um tal "algarvio" que disse conhecer em virtude de um acidente entre duas viaturas, ocorrido naquele momento; trata-se de um conhecimento ocasional, furtuito e daquele momento, que teve origem num acidente ocorrido naquele momento, que a experiência nos diz que não cria amizades, mas sim inimizades; para praticar um acto daquela natureza (roubo, agressão e vingança) o co-autor do arguido AA tinha que ser alguém que se conhecesse bem, que se conhecesse há muito tempo, que se identificasse com o AA seu co-autor, na preparação, nos meios utilizados e nos objectivos a atingir, que tivesse alguma razão minimamente válida para praticar um crime e aceitar as consequências que daí adviessem; no auto de reconhecimento o AA revela conhecer muito pouco do dito algarvio; da descrição que faz dos factos atribui ao algarvio tudo o que de mais grave  acontece, ou seja, passa o odioso para o algarvio que entretanto diz ter morrido (é o algarvio que aponta a arma à vítima para o roubarem, é o algarvio que rouba o dinheiro à vítima, as chaves do Mercedes e o fio de ouro, é o algarvio que leva a vítima para detrás da serração e lhe dá um tiro no pé); o algarvio é que pratica os actos mais graves, mas não se conhece nenhuma razão objectiva que levasse o algarvio a ter motivos de queixa da vítima FF; o arguido AA disse ter conhecido o "algarvio" naquele momento, ora, se só o conheceu naquele momento, como explicar que no veículo em que se fazia transportar já trouxesse consigo dois gorros e duas armas; a versão "do algarvio" criada pelo AA não é credível; o co-autor dos factos é o arguido BB pelas razões seguintes: como meio de deslocação há apenas um veículo o Xsara utilizado e ao serviço da família AA; no dia dos factos este veículo transporta e tem no seu interior dois gorros preparados para ocultar a cabeça e a face em caso de necessidade, - um deles onde foram feitas duas perfurações ao nível dos olhos e o outro cosido na parte central a fim de ocultar o rosto, deixando apenas visível os olhos; duas armas (a vítima vê duas armas e o AA no auto de reconhecimento diz terem sido utilizadas duas armas); isto revela uma prévia preparação para cometer um crime sem ser identificado (gorros) e ter algum resultado (as armas); este crime foi preparado com cuidado pelos dois arguidos e não surgiu como obra do acaso; os dois gorros vieram a ser encontrados na área que constituía residência desta família (fls 274 e 312); nestes dois gorros foram encontrados vestígios biológicos provenientes de mais de um indivíduo, sendo que num deles o maior contribuidor é o arguido AA e no outro o maior contribuidor é o BB (cfr f!s 610..e 923), ou seja, as pessoas que mais vezes usaram estes gorros foram os dois arguidos; a arma que disparou a bala que atingiu o pé da vítima foi apreendida na mesma residência e estava ao dispor de qualquer elemento da família, sendo que foi o arguido BB que disse o local onde a mesma se encontrava (fls 272), ou seja, o BB sabia onde a arma estava, tinha o domínio da arma; a cápsula da bala que atingiu a vítima foi disparada pela arma encontrada e apreendida (aquela que o BB indicou onde estava) (cfr fls 557, 272 e 547); no espaço habitacional ocupado pelo BB e onde decorreu a busca de fls 274, foi apreendido um telemóvel da marca LG de cor preta com a inscrição "BB" (marca pessoal que o arguido BB lhe quis colocar) feita de forma abrasiva na tampa traseira com o IMEI ...20 sem qualquer cartão SIM (cfr fls 274); as operadores de telecomunicações móveis de telecomunicações de fls 234, 235, 339 e 343 informam que neste telemóvel esteve inserido o cartão SIM nº ...13 que operou no dia, hora e local do crime, ou seja, o telemóvel do BB e apreendido ao arguido BB, no dia e hora do crime operou no local onde o crime foi cometido; as regras da experiência dizem que o telemóvel é usado pelo seu titular e dono; nestes três elementos de prova (gorro, arma e telemóvel) há um elemento comum - o arguido BB, pelo que dúvidas não ficam que foram os arguidos AA (ele próprio o declarou no auto de reconstituição) e BB que praticaram estes factos; quanto ao BB, trata-se de prova indirecta, é um facto, mas não proibida pela lei processual penal (cfr Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, 3^ ed II vol. pág 99). Se a prova indirecta ou indiciária fosse excluída, ficariam na mais completa impunidade um sem fim de  actividades criminosas. - (cfr Francisco Alcoy, Prueba de Indícios, Credibilidad del Acusado y Presuncion de Inocência, Editora Tirant Blanch, Valência 2003 pág 25). Pois como refere Euclides Dâmaso Simões, in Prova Indiciária, Revista Julgar nº 2 2007 pág 205 citando Asencio Melano "quem comete um crime busca intencionalmente o segredo da sua actuação pelo que, evidentemente, é frequente a ausência de provas directas.

Exigir a todo o custo a existência destas provas, implicaria o fracasso do processo penal ou para evitar tal situação, haveria de forçar-se a confissão, o que como é sabido, constituí a característica mais notória do sistema de prova taxada e o seu máximo expoente: a tortura". Por isso a prova indiciária devidamente valorada, permite fundamentar uma condenação. - (cfr Cavaleiro Ferreira, Curso de Processo Penal, vol. II Lisboa 1981 pág 288 a 295; Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Lisboa/S. Paulo, 1993, vol. II pág 83; Ac STJ de 8/11/95 BMJ 451/86; Ac STJ de 9.7.2003, www.dgsi.pt; Acs da RC de 6.3.96 CJ Ano XXI T2 pág 44 e de 18.4.2004 procº nº 1307/04,www.dgsi.pt; Ac STJ de 25.5.2007, procº nº 1405/07; Ac STJ de 12.9.2007 procº 07P4588 www.dgsi.pt.

Aliás, a associação que a prova indiciária permite entre elementos de prova objectivos e regras objectivas da experiência leva alguns autores a afirmarem a sua superioridade perante outros tipos de prova, nomeadamente  a  prova directa testemunhal, onde também intervém um elemento que ultrapassa a racionalidade e que será mais perigoso de determinar, qual seja a credibilidade do testemunho. - (cfr Mittermaier, Tratado de Prueba em Processo Penal, pág 389).

Para que a prova indirecta, circunstancial ou indiciária possa ser tomada em consideração exigem se alguns requisitos: pluralidade de factos base ou indícios; precisão que tais indícios estejam acreditados por prova de carácter directo; que estejam interrelacionados com o facto; racionalidade da inferência; motivação do tribunal de como se chegou à inferência; não se admitir que a demonstração do facto indício, que é a base da inferência, seja também ele feito através de prova indiciária.- Francisco Alcoy ob. Cit. p 39 fazendo a síntese da doutrina e da jurisprudência no país vizinho); ponto 6 pelas declarações da vítima FF, e quanto à matricula do veículo as declarações da testemunha HH e o doc. de fls 174; pontos 7, 8 e 9, pelo que disse a vítima FF que encontrou um indivíduo nas instalações da sua empresa, este indivíduo não olha a vítima de frente, encostou-lhe uma pistola à zona do peito, depois aparece outro indivíduo também portador de uma pistola e lhe retira do pescoço o fio de ouro, a carteira, os cartões, o telemóvel, o relógio e as chaves do carro; o valor do fio de ouro pelas declarações da vítima, o valor do relógio e do telemóvel pelos docs de fls 37 e 174; conjugado com o que resulta do auto de reconstituição dos factos; ponto 10 pelas razões apontadas na motivação ao ponto 5 sendo que não foi possível determinar qual dos dois arguidos disparou o tiro; o FF disse não ter esboçado qualquer gesto ou reação, apenas pretendia ver-se livre dos dois arguidos porque armados e numa posição de força para com ele; ponto 11 pelas declarações da vítima FF, conjugado com as regras da experiência, depois de terem dado o tiro, o ruído dele resultante revelou a presença de alguém e porque podiam ser descobertos, o melhor e mais "aconselhado'' era fugir; pontos 12 e 13 pelo que é descrito nos relatórios médicos e fls 1094 a 1096, 1120. a 1123 e 1149 a 1151; ponto 14 pelo que é descrito no auto de busca e apreensão de fls 271 e ss; pontos 15 e 16 pelo que é descrito no auto de busca e apreensão de fls 271 e ss conjugado com o que disse o Sr Inspector da PJ, disse que foram os próprios arguidos que disseram o espaço que ocupavam naquele complexo habitacional; pontos 17 e 18 a busca de fls 271 foi realizada a 19.10.2011 e nessa busca, na zona habitacional ocupada pelo arguido BB foi encontrado um BI em nome de GG sem fotografia (cfr fls 316); pontos 19, 20, 21, 23, 24, 25, 26, Th. e 28 reportam-se ao dolo e ele resulta das presunções materiais, ligadas ao princípio da normalidade ou da regra geral da experiência (Ac RP de 23.2.83 BMJ 324-620); como diz Malatesta (A Lógica das Provas em Matéria Criminal, pág 172) "o homem ser racional, naquilo que faz, dirige as suas acções, com vista a alcançar um determinado fim; ora se o fim querido/obtido/e conseguido, foi um ilícito criminal, tudo aquilo que o arguido fez, fê-lo para alcançar aquele fim ilícito"; ponto 22 pela informação do núcleo de armas e munições do Comando da PSP de fls 372;”

(…)

Exame crítico das provas.

Os arguidos remeteram-se ao silêncio. As testemunhas, sobretudo os senhores inspectores.da PJ depuseram com rigor, objectividade e isenção.

Sobre a reconstituição dos factos de fls 846 e da documentação fotográfica de fls 936 que o acompanha, cabe recordar o teor do art° 150 do CPP que diz "quando houver necessidade de determinar se um facto poderia ter ocorrido de certa forma, é admissível a sua reconstituição. Esta consiste na reprodução, tão fiel quanto possível, das condições em que se afirma ou se supõe ter ocorrido o facto e na repetição do modo de realização do mesmo".

O MP ordenou a reconstituição dos factos (cf fls 815)

No decurso da diligência o arguido AA verbalizou indicando o lugar onde parou a viatura, o lugar onde viu a vítima, o trajecto que fez saindo do local e aí regressando de novo, indicou o local onde se encontrou frente a frente com a vítima, o local onde o roubaram; a ''fala" produzida pelo arguido não correspondeu a "declarações" em sentido estrito ou técnico-jurídico, mas a esclarecimentos ou explicitações dos passos que ia desenvolvendo na reconstituição do crime, sem qualquer solicitação do órgão de polícia criminal. Nesse contexto, concluímos que esses esclarecimentos ou informações disponibilizadas pelo arguido para possibilitar a reconstituição não constituíam declarações que estivessem abrangidas pela proibição do artº 357 do CPP.

Estamos assim perante prova por reconstituição, tal como legalmente definida no artº3 150 do CPP, característica que lhe vem, não por via da semântica a que aqui e ali se recorre, mas, pelo contrário, pelo conteúdo do auto revelador da diligência.

Ademais essa prova por reconstituição revelou-se coincidente com os vários pormenores evidenciados por outros meios de prova, o que confirma que o arguido participou nesses factos.

Os factos permitem presumir o acordo dos arguidos para disparar sobre a vítima, pois já se faziam acompanhar dos gorros e das duas armas e aguardaram pacientemente a chegada da mesma e para a motivação do crime (vingança pelo pedido de insolvência) em vista dos demais factos provados, nomeadamente a forma gratuita e desnecessária como alvejaram a vítima.”


II.3. Direito

Breve excurso sobre o recurso de revisão, os seus pressupostos e a sua finalidade:

Teleologicamente o recurso de revisão visa a reposição da verdade e, por ela, da justiça, no dirimir da tensão entre a segurança do caso julgado e a justiça do caso concreto. Por isso é que já Luís Osório, in “Comentário ao Código de Processo Penal”, VI, 402, sublinhava que “O princípio da res judicata pro veritate habetur (tem-se por verdade a coisa julgada) é um princípio de utilidade e não de justiça e assim não pode impedir a revisão da sentença quando haja fortes elementos de convicção de que a decisão proferida não corresponde em matéria de facto à verdade histórica que o processo penal quer e precisa em todos os casos alcançar. Se o processo civil admite a revisão do caso julgado, com mais razão a deve admitir o processo penal.” E no âmbito do processo civil já o Professor Alberto dos Reis, in “Código de Processo Civil, Anotado”, Volume V, Coimbra Editora, 1984, pág. 158, ensinava: “Estes recursos pressupõem que o caso julgado se formou em condições anormais, que ocorreram circunstâncias patológicas susceptíveis de produzir injustiça clamorosa. O recurso extraordinário visa eliminar o escândalo dessa injustiça. Quer dizer, ao interesse da segurança e da certeza sobrepõe-se o interesse da justiça.”

“O recurso extraordinário de revisão constitui um direito fundamental dos “cidadãos injustamente condenados”, conforme dispõe o art. 29.º, n.º 6, da CRP [“Os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença (…)”.] No conflito frontal entre o valor da certeza e da segurança jurídicas, assegurado pelo caso julgado, e as exigências da verdade material e da justiça, valor esse que é condição fundamental da paz jurídica comunitária que todo o sistema judiciário prossegue, e as exigências da verdade material e da justiça, que são também pressuposto e condição de aceitação e legitimidade das decisões jurisdicionais, o recurso de revisão pretende encontrar um ponto de equilíbrio, uma solução de concordância prática que concilie até onde é possível esses valores essencialmente contraditórios. Na lei processual penal, esse equilíbrio é conseguido a partir do reconhecimento de que o caso julgado terá de ceder, em casos excecionais e taxativamente enumerados, perante os interesses da verdade e da justiça.” (in ac. do STJ 03/04/2013, proc. 157/05.4JELSB-N.S1)

Claro que a latitude a fornecer ao recurso de revisão será definida pelo legislador sobretudo tendo em conta os princípios da justiça e da proporcionalidade (29º, nº 6, da CRP: “nas condições que a lei prescrever”, em conferida liberdade de conformação ao legislador). E que vai mudando tanto quanto o princípio da justiça o imponha, por direito dos “cidadãos injustamente condenados” (citado nº 6). Basta assinalar que por via da reforma do CPP em 2007, através da L. 48/2007, de 29/08, foram acrescentadas as alíneas f) e g), ao catálogo fechado dos fundamentos para revisão.

A atual latitude, em termos de fundamentos, do recurso de revisão está inscrita no numerus clausus das alíneas do artigo 449º do CPP:

“a) Uma outra sentença transitada em julgado tiver considerado falsos meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão;

b) Uma outra sentença transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por juiz ou jurado e relacionado com o exercício da sua função no processo;

c) Os factos que servirem de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação;

d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

e) Se descobrir que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos dos n.ºs 1 a 3 do artigo 126.º;

f) Seja declarada, pelo Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação;

g) Uma sentença vinculativa do Estado Português, proferida por uma instância internacional, for inconciliável com a condenação ou suscitar graves dúvidas sobre a sua justiça.”


Secundando a norma constitucional interna, no Direito Europeu também o artº. 4º, nº. 2, do protocolo adicional nº. 7 à CEDH prevê que a descoberta de factos novos ou recentemente revelados ou a existência de um vício fundamental no processo anterior permita a reabertura do processo, nos termos da lei e do processo penal do Estado em causa.

Fundamentos da revisão, em enumeração fechada, orientados uns pro societate, als a) e b), e visando outros finalidades pro reo, as demais alíneas.

Tal recurso extraordinário constitui-se meio processual especialmente vocacionado para reagir contra clamorosos e intoleráveis erros judiciários ou casos de flagrante injustiça. Só deverá ser excecionalmente admitido naqueles casos que se evidencie ter havido erro na decisão. O carácter extraordinário na forma e excecional na admissão há de levar inelutavelmente a um grau de exigência incompatível com uma leviana e generalizada aceitação do mesmo. Como comumente tem adiantado a doutrina e a jurisprudência, só circunstâncias imperiosas poderão levar à quebra do caso julgado, não se aceitando que tal recurso extraordinário se transforme em apelação disfarçada ou em adicional recurso de impugnação para nova reapreciação do anterior julgado. É a própria Lei fundamental que autonomiza o recurso de revisão do recurso normal, prevendo-os respetivamente nos artigos 29º, nº 6, e 32º, nº 1, e é a jurisprudência constitucional que afirma a necessidade da sua não banalização e não desvalorização do recurso (cfr ac. do TC nº 376/2000)[1].

Depois necessário é que se invoque e se demonstre que um daqueles vícios/fundamentos foi determinante da injustiça cometida seja de condenação ou de absolvição.


II.3. A al. d) supratranscrita e que invocada vem exige para a revisão que haja “descoberta” de “novos” factos ou de “novos” meios de prova e que tais “novos” factos ou “novos” meios de prova, de per si ou aliados aos já apreciados suscitem “graves dúvidas sobre a justiça da condenação.” O mesmo é dizer que “a expressão “descobrirem novos” pressupõe que os factos ou elementos de prova foram conhecidos depois da sentença e, por isso, não podiam ter sido aportados ao processo até ao julgamento, seja porque antes não existiam, seja porque, embora existindo, somente foram descobertos depois.” E que “A novidade dos factos e meios de prova afere-se pelo conhecimento do condenado. Omitindo o dever de contribuir, ativa e lealmente para a sua defesa não pode, depois de condenado por sentença firme, servir-se do recurso extraordinário de revisão para corrigir deficiências ou estratégias inconsequentes.” (in ac. de 24/02/2021, 95/12.4GAILH-A.S1, Nuno Gonçalves).

«Pode considerar-se solidificada ou, pelo menos, maioritária, uma interpretação mais restritiva do preceito, mais adequada, do nosso ponto de vista, à natureza extraordinária do recurso de revisão e, ao fim e ao cabo, à busca da verdade material e ao consequente dever de lealdade processual que impende sobre todos os sujeitos processuais. Assim, “novos” são tão só os factos e/ou os meios de prova que eram ignorados pelo recorrente ao tempo do julgamento e, porque aí não apresentados, não puderam ser considerados pelo tribunal”[2] (in ac. STJ de 26/9/2018, Proc. 219/14.7PFMTS.S1, Raul Borges).

E outro não pode ser o entendimento deste Supremo Tribunal quando, como neste caso, os alegados factos novos são factos estritamente pessoais dos arguidos, os locais em que cada um se encontrava ao tempo da prática do crime, e os novos meios de prova invocados são as pessoas (testemunhas) com quem eles estavam na altura. Que necessariamente eram ao tempo do conhecimento dos aqui Recorrentes. E, por isso, não consideráveis como novos. “Novos” são só os factos ou elementos de prova vistos depois da condenação pela primeira vez, que eram inéditos, desconhecidos.

Mas, para além de os factos ou meios de prova deverem ser novos é ainda necessário que eles, por si ou em conjugação com os já apreciados no processo, sejam de molde a criar dúvidas fundadas, “graves dúvidas sobre a justiça da condenação”. A dúvida relevante para a revisão tem de ser qualificada; há de elevar-se do patamar da mera existência, para atingir a vertente da “gravidade” que baste, tendo os novos factos e/ou provas de assumir qualificativo correlativo da “gravidade” da dúvida.


II.4. Os Recorrentes assentam os seus recursos de revisão naquilo que classificam como dois novos factos, as suas ausências do local, e dois novos meios de prova, os dois depoimentos testemunhais.

Vejamos cada um deles:


Recurso de AA

O Recurso do condenado AA vem sustentado, em síntese, na alegação de que o aqui Recorrente, ao tempo da prática dos factos por que foi condenado, não estava nesse local nas sim “em ..., na localidade de Alfandega da Fé, na Rua ... Acompanhado por DD, residente na Rua ..., ... .... Que se encontrava na ocasião de férias na companhia desse seu amigo, o aqui recorrente.        Importa referir que apenas puderam os recorrentes aceder à identificação e contacto desta testemunha em virtude de casualmente a terem visto no Hipermercado ... sito em Alcabideche.”

Ora, pretendendo o Recorrente obter a revisão com base neste alegado novo facto, ausência do local do crime ao tempo do seu cometimento, e no depoimento da testemunha arrolada, apresentado como novo meio de prova, forçoso é concluir que o seu recurso de revisão está necessariamente votado ao fracasso.

Primeiro, porque o facto invocado não é novo, tal invocada ausência de lugar ao tempo da comissão do crime, já se verificava em tal tempo. Depois, porque o novo meio de prova indicado, testemunhal, também não é novo, já que a dita ausência se verificou por o aqui Recorrente estar de férias em casa de um amigo, a testemunha que agora pretendia que fosse ouvida, cuja identidade não lhe era alheia.  Com o que, desde logo, falece a “descoberta” de novos factos ou novos meios de prova exigida como fundamento de revisão pelo artigo 449º, nº 1, al. d), do CPP. Id est, nem houve descoberta do que quer que seja em termos de facto ou meio de prova; nem o invocado “novo” facto é novo, nem o chamado “novo” meio de prova é novo; descoberta e novidade que se impõem como integrantes de tal fundamento da al. d) e que inexistem.

O então arguido, sabendo do facto e conhecendo do meio de prova aquando do julgamento, poderia ter contestado a factualidade acusatória com essa dita ausência, que por pessoal lhe era bem conhecida, e poderia ter arrolado como testemunha o mencionado amigo, cuja identidade bem conhecia, que, para comprovar a alegada companhia, poderia ter deposto. Inexiste, portanto, descoberta e falta igualmente novidade quer para o facto quer para o meio de prova.

De todo o modo o Recorrente acaba a prescindir do depoimento de DD, que atravessava como fundante da revisão. Dispensa de depoimento que acarreta a escusa de adicionais pronúncias deste Supremo. "Cessant causa, cessat effectus".

 

 Recurso de BB

O Recurso do condenado BB vem sustentado, em síntese, na alegação de que o aqui Recorrente, ao tempo da prática dos factos por que foi condenado, não estava nesse local nas sim – “na residência de CC, morador na Rua ..., ... Alcabideche.”

Ora, igualmente neste recurso, pretendendo o Recorrente obter a revisão com base neste alegado novo facto, ausência do local do crime ao tempo do seu cometimento, e no depoimento da testemunha arrolada, como alegado novo meio de prova, mister é concluir também que o seu recurso de revisão está necessariamente votado ao fracasso.

Primeiro porque o facto invocado não é novo, tal ausência de lugar ao tempo da comissão do crime, já era coeva desse tempo. Depois porque o novo meio de prova indicado também não é novo, já que a dita ausência se verificou por, ao que afirma, o aqui Recorrente estar na residência de CC, seu bem conhecido.

Com o que, desde logo, falece a “descoberta” de novos factos ou novos meios de prova exigida como fundamento de revisão pelo artigo 449, nº 1, al. d), do CPP. Seja, não houve qualquer descoberta de novo facto nem de novo meio de prova; nem o “novo” facto é novo, nem o “novo” meio de prova é novo; descoberta e novidade que se impõem como integrantes de tal fundamento e que inexistem.

Também este arguido, aquando do julgamento, poderia ter contestado a factualidade acusatória com essa ausência. Que, por pessoal, lhe era bem conhecida, e poderia ter arrolado como testemunha o mencionado amigo, cuja companhia no lugar alegado também lhe era bem conhecida. Inexiste, portanto, descoberta e falta igualmente novidade quer ao facto quer ao meio de prova.

E, como logo detetado pela Mma Juíza titular do processo, além de não poder ser considerado novo meio de prova, o teor do depoimento agora recolhido ao abrigo do artigo 453º, nº 1, do CPP, não revela qualquer credibilidade.

E nessa medida, acrescentamos nós, não suporta a exigência normativa da suscitação de “graves dúvidas sobre a justiça da condenação.”

Citando a “informação sobre o mérito do pedido”: “Neste contexto, CC prestou depoimento, esclarecendo que conhece os arguidos por os mesmos lhe terem efetuado uma prestação de serviços, concretamente a montagem de uma escada na sua habitação, precisamente no ano de 2010, e asseverando que tais serviços foram prestados precisamente na mesma época em que foram perpetrados os factos ilícitos. Sem prejuízo, a testemunha admitiu que os serviços foram prestados ao longo de vários dias e durante uma parte do dia, reconhecendo que os arguidos não se encontravam vinte e quatro sobre vinte e quatro horas sob a sua vigilância.

(…) Com efeito, esta testemunha corrobora, designadamente, a possibilidade dos arguidos, apesar de se poderem ter deslocado a Alcabideche para realizar a invocada prestação de serviços, terem, concomitantemente, estado no local da prática do crime na ocasião dada como provada uma vez que a testemunha não conseguiu garantir que os mesmos estavam ininterruptamente sob a sua supervisão e que admitiu que não estavam na sua casa ao longo de todo o dia e noite.

Acresce que, não só o depoimento desta testemunha foi pautado por inúmeras contradições (sobretudo se analisarmos que não se afigura verosímil que o mesmo tivesse memória de factos ocorridos há longos anos por prestadores de serviços ocasionais com quem contactou numa única ocasião), como também não logrou explicar de modo minimamente convincente por que razão não estaria disponível para depor na altura própria, em sede de audiência de julgamento.”

Efetivamente não é este depoimento equívoco, tardio e a desoras que preenche a segunda parte do pressuposto de revisão consagrado na citada al. d), a saber, que de per si ou combinado com os demais meios de prova já apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. O depoimento prestado não se mostra minimamente consistente para suscitar dúvida, muito menos “graves dúvidas”, sobre a justiça da condenação, como já o dissemos atrás.

A dúvida sobre a justiça da condenação, relevante para a revisão, tem de ser qualificada. Como se tem salientado, não basta a mera existência da dúvida; é necessário que ela se eleve a um patamar de solidez que permita afirmar a sua «gravidade», isto é, que, na ponderação conjunta de todos os factos e meios de prova, seja possível justificadamente concluir que, tendo em conta o critério de livre apreciação da prova (artigo 127.º do CPP) e sem prejuízo da sujeição ao teste do contraditório, imediação e oralidade do novo julgamento, deles resulta uma forte possibilidade de não condenação.

No caso, mesmo na hipótese, já afastada, de consideração do depoimento, a “cornucópia diversificada de fontes probatórias”, na expressão do Exmo PGA, não sai minimamente beliscada com o teor de um depoimento que nada aporta em termos de substância probatória.


II.5. O Recorrente BB justifica agora que só não apresentou a testemunha em sede de julgamento da condenação porque a mesma se recusou a depor. Ora, tal justificação não tem a mínima procedência no âmbito do processo penal já que as testemunhas arrolam-se perante o tribunal a quem cabe o encargo de as convocar, como estabelecem os artigos 132º, nº 1, al. a), 340º, nº 1, e 348º, nº 1, do CPP. O trabalho da parte é tão só indicá-las com elementos suficientes de identificação para a notificação/convocação. Por sua vez, além de outros, deveres das testemunhas são comparecer e depor com verdade.


II.6. Num caso e noutro qualquer dos Recorrentes conhecia a existência das testemunhas ao tempo da decisão, rectius, antes da decisão, e nenhuma delas esteve impossibilitada de depor em sede de audiência de julgamento ou antes da mesma. Pelo que, nos termos do artigo 453, nº 2, nem sequer poderiam ter sido indicadas para sustento de pedido de revisão. (cfr ac. 20/12/2022, proc. nº 5/05.5PBOLH-D.S1, Lopes da Mota).


II.7. Em resumo, não se surpreendendo qualquer descoberta nem de facto novo nem de meio de prova novo, falta desde logo fundamento para invalidar a decisão revidenda, ao abrigo da al. d) do nº 1 do artigo 449º, do CPP, pelo que improcede, assim, o vertente recurso extraordinário de revisão.


II.8. É patente a violação do dever de diligência na interposição do presente recurso, que, logo à propositura se mostrava destituído de viabilidade, não podendo, por isso, deixar de ser considerado como manifestamente infundado. (cfr ac. de 18/11/2020, proc. nº 569/15.5T9GMR-E.S1, Manuel Matos)


III - DECISÃO

Pelo exposto, nos termos do disposto no artigo 455.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, acordam os juízes em conferência na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em

1. Negar a revisão da sentença condenatória requerida pelos condenados;

2. Condenar cada um dos recorrentes em custas, a taxa de justiça em cinco (5) UC, artigos 456.º, 1.ª parte, do CPP e 8.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III, em anexo.

3. Nos termos do disposto no artigo 456.º, 2.ª parte, do CPP, revelando-se os pedidos manifestamente infundados, condenar cada Recorrente na quantia de doze (12) UC.


Supremo Tribunal de Justiça, 13 de abril de 2023


Ernesto Vaz Pereira (Juiz Conselheiro Relator)

José Luís Lopes da Mota (Juiz Conselheiro Adjunto)

Paulo Ferreira da Cunha (Juiz Conselheiro Adjunto)

Nuno António Gonçalves (Juiz Conselheiro Presidente da 3ª Secção Criminal)

______

[1] A previsão no artigo 456º do CPP de sanção processual para os casos de pedido manifestamente infundado entre 6 e 30 UC, além das custas, é bem demonstrativa de que o legislador não admite que o recurso de revisão acabe a metamorfosear-se em pura perda de tempo.  
[2] O acórdão acrescenta, porém, que “Algumas decisões, no entanto, não sendo tão restritivas, admitem a revisão quando, sendo embora o facto e/ou o meio de prova conhecido do recorrente no momento do julgamento, o condenado justifique suficientemente a sua não apresentação, explicando porque é que não pôde, e, eventualmente até, porque é que entendeu, na altura, não dever apresentá-los, apoiando-se esta orientação na letra da norma do art. 453.º, n.º 2, do CPP».