Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 7ª SECÇÃO | ||
| Relator: | LOPES DO REGO | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO COMPROPRIEDADE LOTEAMENTO URBANO POSSE BENFEITORIAS ÚTEIS | ||
| Data do Acordão: | 07/05/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES/ FONTES DAS OBRIGAÇÕES / ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - DIREITOS REAIS/ POSSE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - RECURSOS/ JULGAMENTO DO RECURSO | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 473.º, 1251.º, 1273.º. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 715.º, N.º2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 6/2/07, PROCESSO N.º 06A4036; -DE 10/7/08, PROCESSO N.º 08A249; AMBOS EM WWW.DGSI.PT . | ||
| Sumário : |
1.Os direitos conferidos pelo art. 1273º do CC ao possuidor pelas benfeitorias realizadas na coisa possuída pressupõem uma posse em nome próprio – e não uma situação de mera detenção : assim, a alienação do direito de compropriedade em certo imóvel – que constituía a base para o informal exercício por determinado consorte de poderes de uso e fruição sobre lote ilegalmente destacado, no qual incorporaram determinadas edificações clandestinas – implica que esses consortes tenham perdido a situação posssessória de que gozavam nos termos daquele direito real de compropriedade, não podendo, assim, invocar em seu benefício o regime estatuído no referido preceito legal. 2. Estando em causa um loteamento ilegal e construções clandestinas, realizadas no lote fisicamente delimitado, com violação manifesta das regras urbanísticas, se o interessado não alegar e provar a expectativa razoável de uma legalização administrativa que previna os riscos de demolição coerciva não podem qualificar-se tais construções como benfeitorias úteis, nem invocar-se que o respectivo valor enriquece injustificadamente o conjunto dos consortes reivindicantes do prédio comum. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
1. AA e mulher, BB, CC e mulher, DD, EE e mulher, FF, GG e mulher, HH, II e mulher, JJ, KK e mulher, LL, MM e mulher, NN, OO e mulher, PP, QQ e mulher, RR, SS e mulher, TT, e UU e mulher, VV, intentaram acção declarativa, com processo ordinário, contra XX e mulher, ZZ, pedindo que sejam reconhecidos como donos e legítimos proprietários do prédio rústico sito nos limites de G................, concelho de Sintra, denominado “T.......” ou “V.......”, com a área de 15.700 m2, e a condenação dos Réus a entregarem o mesmo prédio, bem como as construções que edificaram no mesmo, livre e devoluto de pessoas e bens. Alegaram, em síntese, serem donos e legítimos possuidores do identificado prédio, inscrito na matriz cadastral sob o artº 66-K e descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Sintra sob o nº 0000; que os Réus foram comproprietários do mesmo prédio na proporção de 1.316/15.800 avos, tendo ocupado uma parcela de terreno correspondente a tais avos e nela tendo procedido à edificação de construções; que - no âmbito de uma execução - a quota-parte dos RR. no imóvel indiviso foi adquirida por MM, OO e AAA, tendo este vendido posteriormente 1/3 de tais avos a SS e UU – sendo que os Réus até à presente data nunca procederam à entrega aos Autores da parcela de terreno indevidamente ocupada. Contestaram os Réus, por impugnação, pedindo a sua absolvição do pedido; e, por via de reconvenção, caso a acção seja julgada procedente, no que respeita às benfeitorias realizadas pelos Réus, serem os Autores condenados a pagar-lhes, a título de indemnização por essas benfeitorias, a quantia de €69.884,59 , devendo ser reconhecido, até ao recebimento dessa quantia, o direito de retenção sobre o prédio em litígio; pedem ainda subsidiariamente, para o caso de se entender que as referidas obras se não enquadram no conceito de benfeitorias, que os Réus sejam reconhecidos donos da citada parcela de terreno, por a terem adquirido por acessão industrial imobiliária, alegando, em síntese: - o prédio rústico em causa integra-se numa Área Urbana de Génese Ilegal (AUGI), denominada Bairro Novo de Godigana, relativamente à qual decorre um processo de reconversão urbanística, com vista à legalização desse “loteamento clandestino”, faltando emitir o alvará de loteamento; - em 1981 adquiriram 1.316/15.800 avos do prédio rústico em causa e, por se tratar de compropriedade, cada um dos comproprietários passou a ocupar uma parcela do terreno na proporção dos avos de que era proprietário; - em 1986 aí construíram, de boa fé, uma moradia unifamiliar e um armazém, sendo que neste momento estão implantadas em terreno alheio, pelo que deverão ser consideradas benfeitorias: - actualmente a moradia e armazém valem € 199,519,15. Responderam os Autores, pronunciando-se pela improcedência da reconvenção. Realizado o julgamento, foi proferida sentença : -julgando a acção procedente e reconhecido o direito de propriedade dos Autores sobre o prédio identificado, com todas as construções nele edificadas, condenando os Réus a restituírem, de imediato, aos Autores, o referido prédio e as construções nele edificadas, que vêm ocupando, livre de pessoas e bens. - e julgando procedente a reconvenção, condenando os Autores/Reconvindos no pagamento aos Réus/Reconvintes do montante de € 51.117,00, reconhecendo-se aos Réus o direito de retenção sobre o prédio em litígio até ao recebimento da referida importância, nos termos do art. 754º do CC. Desta sentença vieram os Autores/Reconvindos interpor recurso de apelação, relativamente à parcela decisória que julgou a reconvenção procedente, tendo a Relação concedido provimento ao recurso.
Começando por se pronunciar sobre a aplicabilidade ao presente litígio do regime estatuído no art. 1273º do CC, considerou , nomeadamente o acórdão recorrido: Ora, a verdade é que está apurado que o prédio rústico em causa integra-se numa Área Urbana de Génese Ilegal (AUGI), denominada Bairro Novo de Godigana, relativamente ao qual decorre processo de reconversão urbanística, com operação de loteamento da iniciativa dos proprietários com a criação de 15 lotes. E mais se provou que não foi emitido alvará de loteamento e as construções edificadas, em particular, as edificadas pelos Réus, foram-no sem licença ou autorização da Câmara Municipal de Sintra. E, por decisão do Vereador da Câmara Municipal de Sintra, de 7 de junho de 2004, foi ordenada a notificação para proceder à demolição das obras efetuadas e embargadas a 13 de fevereiro do mesmo ano, sob pena de demolição coerciva. Assim sendo, e porque a presente ação foi proposta em 17/2/2005, ou seja, cerca de 8 meses após essa ordem de demolição, evidente se torna não terem aumentado o valor do prédio rústico, sendo muito provável a sua demolição. E, se assim é, não podem também os Réus afirmar que a construção ilegal da moradia e armazém acrescentaram valor ao dito prédio rústico. Ou, pelos menos, não alegaram e demonstraram que apesar da sua ilegal construção é seguro que virão a ser legalizadas e não demolidas. De acordo com o estabelecido no art.º 473º, nº 1, C. Civil, "Aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou", acrescentando o nº 2, que "a obrigação de restituir, por enriquecimento sem causa, tem de modo especial por objeto o que foi indevidamente recebido, ou o que for recebido por virtude de uma causa que deixou de existir ou em vista de um efeito que não se verificou". Daí que também não se possa falar de enriquecimento sem causa, visto não estar demonstrada a suscetibilidade do levantamento/demolição dessas benfeitorias sem detrimento da coisa (terreno), faltando os requisitos do empobrecimento dos Réus e do correspetivo enriquecimento dos Autores, desde logo pela elevada probabilidade da sua demolição, como se disse. Passando de seguida a abordar as consequências jurídicas da venda em acção executiva do direito dos RR no imóvel indiviso, considerou a Relação: Finalmente, importa referir ainda que ficou provado que os Réus foram titulares de l.316/15.800 avos do referido prédio. E, por acordo entre todos os anteriores comproprietários, cada um deles passou a ocupar uma parcela de terreno correspondente à proporção dos avos cuja aquisição tinha inscrita a seu favor. No âmbito de tal acordo, os ora Réus ocuparam uma parcela de terreno e construíram nela uma moradia unifamiliar de rés do chão, destinada a habitação com três assoalhadas, cozinha, casa de banho e dois terraços, com a área coberta de 100 m2, e construíram ainda um armazém com a área coberta de 300 m2, construção essa, de acordo com a versão dos Réus, terá acontecido em 1986. Porém, os l.316/15.800 avos, de que os Réus eram donos, foram adquiridos em hasta pública, por MM, OO e AAA pelo valor de Esc.: 7.001.000$00 no processo de execução nº 000000000 que correu termos na 9ª Vara Cível de Lisboa, sendo essa aquisição inscrita na Conservatória do Registo Predial através da Ap. 000000000. E, posteriormente, AAA vendeu 1/3 dos referidos l.316/15.800 avos a SS e UU. E decorre dos factos assentes que as construções realizadas pelos Réus no dito prédio rústico são anteriores à venda dos avos em hasta publica, pelo que, com a referida venda, as mesmas passaram a ser propriedade dos adquirentes. Assim sendo, pela aquisição em hasta pública desse direito, em 26 de julho de 2000, transmitiu-se igualmente o eventual direito à indemnização pelas benfeitorias, ou seja, pela transferência desse direito, com base no qual os Réus edificaram, transmitido foi o direito às benfeitorias, por força do disposto no art.º 824º do C. Civil, que prescreve: “A venda em execução transfere para o adquirente os direitos do executado sobre a coisa vendida”. Donde, os Réus não teriam o direito à indemnização pelas benfeitorias, porque já não são titulares de direito de crédito. Ademais, os Réus efetuaram as referidas construções na qualidade de comproprietários do prédio rústico em causa, sendo a sua quota de l.316/15.800 avos, ocupando parcela de terreno correspondente, pelo que eram possuidores em nome próprio, sendo comproprietário em relação a todo o prédio. E assim sendo, o comproprietário tem a posse exclusiva da sua quota e participa nas vantagens e encargos da coisa, na proporção da sua quota – art.ºs 1405/1 e 1406.º do C. Civil. Ora, o direito à indemnização por benfeitorias a que alude o art.º 1273.º do C. Civil, exige, como pressuposto, que aquele que a reclama tenha uma posse em nome próprio que cede perante o direito sobre a coisa, maxime o proprietário ( Acs. do S. T.J. de 28/5/2002, Proc. 0000443 e de 6/2/2007, Proc. 06A4036, in www.dgsi.pt/jstj. E a verdade é que os Réus atuaram na qualidade de comproprietários sobre o prédio rústico, sendo a respetiva posse correspondente a esse direito, ou seja, a sua posse foi exercida de forma correspondente ao exercício do direito real de propriedade, de que era também contitular, não se tratando de uma construção em terreno alheio. O direito à indemnização por benfeitorias previsto no citado art.º 1273.º do C. Civil, tem como pressuposto que quem as realizou ( o possuidor em nome próprio) não seja também o titular do direito real correspondente. Quem constrói naquilo que é seu não pode invocar o direito de indemnização por benfeitorias. E transmitindo, como transmitiram, em 26 de julho de 2000, essa quota parte no prédio rústico comum, transmitiram não só esse direito, mas também todos os demais inerentes a esse exercício, não obstante, até à presente data, e apesar de interpelados para o efeito, continuarem a ocupar a parcela de terreno em causa, recusando-se a entregá-la. Com efeito, “Se o titular do direito real, que está na posse da coisa, transmitir esse direito a outrem, não deixa de considerar-se transferida a posse para o adquirente, ainda que, por qualquer causa, aquele continue a deter a coisa” – art.º 1264.º/1 do C. Civil. Assim, desde 26 de julho de 2000 que os Réus deixaram de ser titulares da posse jurídica, correspondente à sua quota-parte no imóvel comum, passando a ser meros detentores da parcela de terreno correspondente (art.º1264.º /1 e 1267.º/1, al. c), do C. Civil). Decorrentemente, também por esta via, se chega à conclusão de que os Réus não têm direito à pretendida indemnização. Urge, pois, concluir, não ter sido demonstrado, nem, como dito, sequer alegado, que os Réus não pudessem proceder ao levantamento das benfeitorias sem detrimento do terreno, seu destino e aptidão, nem que essa construção lhe aumentou valor, nem são titulares do reclamado direito de crédito, por não serem possuidores em nome próprio e, consequentemente, não se verificarem os pressupostos legalmente fixados para a atribuição da indemnização que reclamaram e referidos no art.º 1273.º/2 do C. Civil. 2. Inconformados com este sentido decisório, interpuseram os RR a presente revista, que encerram com as seguintes conclusões que, como é sabido, lhe delimitam o objecto: 1. O presente recurso vem interposto do douto Acórdão que decidiu julgar procedente a Apelação e revogar a sentença recorrida na parte que condenou os Autores no pedido reconvencional formulado pelos Réus, aqui Recorrentes. 2. A questão fulcral do presente recurso é saber se face à factualidade dada como provada, os Recorridos deveriam ter sido condenados ou não a pagar aos aqui Recorrentes uma indemnização pelas benfeitorias realizadas na parcela de terreno em apreço nos presentes autos, segundo as regras do enriquecimento sem causa, por aplicação do disposto no artigo 1273°, n.° 2 do Código Civil. 3. Ao instaurarem a presente ação os Autores, aqui Recorridos, pediram a condenação dos Réus a reconhece-los como donos e legítimos proprietários do prédio rústico sito nos limites do Godigana, freguesia de Terrugem, concelho de Sintra, denominado "T......." ou "V........", com a área de 15 700 m2, bem como, a entregarem as construções que edificaram no mesmo, livre e devolutas de pessoas e bens. 4. Os Recorrentes contestaram e deduziram pedido reconvencional, no qual pediram a condenação dos Recorridos no pagamento da quantia de€ 69884,59 (sessenta e nove mil oitocentos e oitenta e quatro euros e cinquenta e nove cêntimos) a título de benfeitorias úteis, pelas construções edificadas no terreno em causa, reconhecendo-se o direito de retenção sobre o prédio e, para o caso de tais construções não serem consideradas benfeitorias, serem os Autores condenados a reconhecerem a aquisição da propriedade pelos Réus por acessão industrial. 5. O tribunal de primeira instância considerou que assistia razão aos Recorrentes e condenou os Recorridos a pagar àqueles uma indemnização pelas benfeitorias, de acordo com o instituto de enriquecimento sem causa. 6. O douto acórdão recorrido veio revogar a sentença nesta parte. 7. A parcela de terreno em apreço nos presentes autos insere-se numa Área Urbana de Génese Ilegal (AUGI), denominada Bairro Novo do Godigana, com processo de loteamento a decorrer junto da Câmara Municipal de Sintra. 8. As construções edificadas naquele terreno foram realizadas sem licença ou autorização da Câmara Municipal de Sintra. 9. As construções edificadas pelos Recorrentes aumentaram o valor do prédio. 10. E, de acordo com o estipulado no número 3 do artigo 216° do Cód. Civil, são benfeitorias úteis as que, não sendo indispensáveis para a sua conservação, aumentam o valor da coisa. 11. De acordo com o estipulado no artigo 1273° do Cód. Civil que "Tanto o possuidor de boa fé como o de má fé têm direito a ser indemnizados das benfeitorias que hajam feito, e bem assim a levantar as benfeitorias úteis realizadas na coisa, desde que possam fazer sem detrimento dela." E o número 2 do mesmo preceito dispõe que "Que, quando para evitar o detrimento da coisa, não haja lugar ao levantamento das benfeitorias, satisfará o titular do direito ao possuidor o valor delas, calculado segundo as regras do enriquecimento sem causa." 12. E pressuposto essencial do direito à indemnização por benfeitorias a alegação e prova que as benfeitorias valorizaram a coisa, que o seu levantamento a deterioraria e o respectivo custo e valor actual. 13. Tais factos, salvo o devido respeito por opinião diversa, foram alegados e provados pelos aqui Recorrentes. 14. E dados como provados pelo Tribunal de primeira instância. 15. Ademais, é facto notório que a construção de uma casa de habitação e um armazém com a área de 300m2 constituem benfeitorias úteis, pois valorizam a coisa, e o seu levantamento deterioraria o prédio onde s e encontram implementadas. 16. O nosso ordenamento jurídico proíbe o enriquecimento sem causa justificativa. 17. Estabelece o artigo 473° do Código Civil que "Aquele que sem, causa justificativa enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo como que injustificadamente se locupletou." 18. São pressupostos de aplicação do enriquecimento sem causa a existência de um enriquecimento, de um empobrecimento e a falta de causa desse enriquecimento. 19. O enriquecimento diz-se sem causa quando o direito não aprova ou consente, porque não existe uma relação jurídica ou um facto que de acordo com os princípios do sistema jurídico justifique a deslocação patrimonial. 20. É entendimento jurisprudencial que “finalidade da lei, ao conferir ao possuidor o direito de levantamento das benfeitorias úteis (jus tollendi)” quando não haja detrimento para a coisa, consiste em evitar o locupletamento e, ao mesmo tempo, prejuízos ao titular do direito sobre coisa. Havendo detrimento, o titular do direito é obrigado a indemnizar o possuidor. Esta mesma solução se aplicará ao caso da impossibilidade material do levantamento das benfeitorias, sob pena de locupletamento do titular do direito.", inAc. STJ de 28/11/2002 disponível para consulta emwww.dgsi.pt. 21. Pelo que, o douto acórdão recorrido ao decidir não aplicar ao caso sub judice o artigo 473° do Cód. Civil ex vi 1273°, n.° 2 do Cód. Civil, cometeu um erro na determinação na norma aplicável. Os recorridos, na contra alegação apresentada, pugnam pela manutenção da decisão recorrida. 3. As instâncias fizeram assentar a solução jurídica do pleito na seguinte matéria de facto: 1. Os Autores identificados na PI são atualmente os únicos comproprietários do prédio rústico sito nos limites de Godigana, freguesia da Terrugem, Sintra, denominado “T......” ou “V......”, com a área de 15.700 m2, inscrito na matriz cadastral sob o artigo 66-K e descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Sintra, sob o nº 0000. 2. Os ora Réus foram donos de l.316/15.800 avos do referido prédio. 3. Por acordo entre todos os anteriores comproprietários cada um deles passou a ocupar uma parcela de terreno correspondente à proporção dos avos cuja aquisição tinha inscrita a seu favor. 4. No âmbito de tal acordo os ora Réus ocuparam uma parcela de terreno e construíram nela uma moradia unifamiliar de rés do chão, destinada a habitação com três assoalhadas, cozinha, casa de banho e dois terraços, com a área coberta de 100 m2. 5. Construíram ainda um armazém com a área coberta de 300 m2. 6. Os avos de que os ora Réus foram donos foram adquiridos em hasta pública, por MM, OO e AAA pelo valor de Esc.: 7.001.000$00 no processo de execução nº 000000000 que correu termos na 9ª Vara Cível de Lisboa. 7. Tal aquisição foi inscrita na Conservatória do Registo Predial através da Ap. 000000000. 8. Posteriormente, AAA vendeu 1/3 dos referidos l.316/15.800 avos a SS e UU. 9. Até à presente data e apesar de interpelados para o efeito, os Réus continuam a ocupar a parcela de terreno em causa, recusando-se a entregá-la. 10. O armazém referido supra, destinou-se ao exercício da atividade industrial, tendo sido deferido pela Câmara Municipal de Sintra o pedido de autorização para localização de estabelecimento industrial de fabricação de fornos. 11. Por escrito com a data de l de junho de 1990 a ora Ré Clarisse Costa declarou dar de arrendamento à sociedade F.......... – Equipamentos para Indústria Alimentar, Ldª o armazém com a área de 300 m2, sito no Bairro .........., Terrugem, Sintra, mediante a contraprestação mensal de Esc.: 120.000$00. 12. Por escrito com a mesma data de 1 de junho de 1990, a sociedade comercial F.......... – Equipamentos para Indústria Alimentar, Ldª declarou ceder à sociedade B........ – Equipamento Industrial Alimentar, Ldª a sua posição contratual no contrato referido em 10. 13. Os ora Réus são os únicos sócios da sociedade B........, Ldª, na qual o Réu marido exerce as funções de gerência. 14. O estabelecimento da B........, Ldª funciona no armazém dos autos. 15. O prédio rústico em causa integra-se numa Área Urbana de Génese Ilegal (AUGI), denominada Bairro Novo de Godigana, relativamente ao qual decorre processo de reconversão urbanística, com operação de loteamento da iniciativa dos proprietários com a criação de 15 lotes. 16. Não foi emitido alvará de loteamento e as construções edificadas, em particular, as edificadas pelos Réus, foram-no sem licença ou autorização da Câmara Municipal de Sintra. 17. Por decisão do Vereador da Câmara Municipal de Sintra, de 7 de junho de 2004, foi ordenada a notificação para proceder à demolição das obras efetuadas e embargadas a 13 de fevereiro do mesmo ano, sob pena de demolição coerciva. 18. Após a venda ocorrida no processo de execução, os Réus procederam a obras de remodelação do armazém edificado na parcela do terreno que ocupam. 19. A construção referida em 4. incluiu a instalação de rede elétrica, execução de esgotos e abertura de furo. 20. O armazém referido em 5. foi construído em alvenaria e tijolo e é composto por zona de fabricação de fornos, escritório, casa de banho e refeitório. 21. A moradia, não considerando o terreno sobre o qual está implantada e o terreno que lhe serve de logradouro, tem o valor físico atual de € 44.267,00. 22. Os Réus têm procedido ao pagamento ao Estado de IMI referente à moradia em causa. 23. O prédio identificado em 1., no seu todo, sem as construções neste momento sobre ele edificadas, tinha à data das edificações valor não concretamente apurado. 24. O prédio, considerando a sua configuração atual, com a moradia edificada e o armazém, tem um valor comercial de € 141.562,00, e sem considerar a parcela de terreno onde os mesmos se encontram edificados, tem um valor físico atual de € 51.117,00, correspondendo € 44.267,00 à moradia e € 6.850,00 às construções anexas (armazém). 4. Importa realçar liminarmente que os RR./recorrentes abandonaram a matéria que integrava o pedido subsidiário formulado, invocando como fundamento para o seu direito a acessão imobiliária: tendo improcedido o pedido principal, seria pertinente a apreciação desse pedido subsidiário, nos termos previstos no art. 715º, nº2, do CPC, tendo, porém, os interessados deixado cair tal questão, que não suscitam no âmbito do presente recurso, o que implica naturalmente a sua irremediável preclusão. Por outro lado, é importante definir e compreender adequadamente a substância do litígio que opõe as partes, tendo, nomeadamente, em conta que estamos confrontados com uma situação de compropriedade atípica ou anómala, decorrente de o prédio em causa ter sido objecto de um loteamento ilegal ou clandestino, não regularizado administrativamente: na verdade, a particularidade da situação dos autos radica em que os consortes do imóvel comum convencionaram – em termos obviamente ilegais e informais - que cada um deles passaria a fruir e dispor plenamente de uma fracção do imóvel, fisicamente delimitada, que usaria como lhe aprouvesse, naturalmente por sua conta e risco ( já que obviamente, do ponto de vista jurídico, tal convénio era inteiramente desprovido de efeitos reais e sujeitava o construtor aos efeitos de uma eventual demolição, administrativamente determinada e coercivamente imposta). No caso dos autos, tal uso do lote atribuído aos RR., envolveu – não apenas operações de conservação ou melhoria da coisa – mas antes inovação substancial, alterando radicalmente a forma, a substância e o destino económico da parcela do prédio –originariamente rústico – ao erigirem na área física de tal lote clandestino várias edificações, naturalmente à inteira revelia do estatuído nas leis e regulamentos em vigor em matéria de urbanismo. Sucede que a quota – os avos - que os RR, detinham no imóvel comum foi, entretanto ( em momento ulterior à construção das edificações atrás referidas), alienado a terceiros, em consequência de venda executiva: ou seja, a posição jurídica de consortes no imóvel comum em que radicava, afinal, o gozo e fruição da parcela informalmente delimitada como sendo o seu lote foi transmitida ao comprador, que nela naturalmente sucedeu. E é esta transmissão do direito que, afinal, surge com causa justificativa da presente acção de reivindicação, já que os RR. continuaram, apesar da venda da sua quota no imóvel comum, a deter materialmente o seu lote e as construções nele edificadas, tendo sido julgado, na referida acção executiva em que ocorreu a venda judicial, que - tendo sido penhorado e vendido apenas o direito/quota dos executados no imóvel comum, não envolvendo uma parte concretizada deste e as construções eventualmente aí existentes – não haveria título bastante para os exequentes requererem e obterem incidentalmente na acção executiva a entrega do referido prédio, livre de pessoas e bens ( fls. 27/30). A alienação do referido direito de compropriedade do imóvel – que constituía a base para o informal exercício de poderes de fruição sobre o lote ilegalmente destacado – implica naturalmente (como dá nota o acórdão recorrido) que os interessados tenham perdido a situação posssessória de que gozavam nos termos daquele direito real de compropriedade: a partir desse momento – e como não é possível perspectivar uma posse em nome próprio decorrente exclusivamente do referido convénio informal de destaque e autonomização da área física do lote , que pudesse subsistir per se para além do termo da situação possessória que, até à venda da quota no imóvel comum, era exercida essencialmente nos termos daquele direito de compropriedade – a existência de uma posse meramente formal em nome próprio sobre a referida parcela física dependeria naturalmente de os interessados terem invocado, na reconvenção que deduziram, uma situação integradora dos requisitos de corpus e animus que – não decorrendo da titularidade do direito de compropriedade, já alienado a terceiros – pudesse integrar a norma do art. 1251º do CC – o que manifestamente não ocorreu. Tal situação inviabiliza, desde logo, a aplicação do regime estatuído no art. 1273º do CC. Mesmo que se admitisse que as construções edificadas na área do lote se pudessem configurar como benfeitorias úteis – obviamente insusceptíveis de levantamento, por estarem irremediavelmente integradas e ligadas ao terreno em que assentam – os direitos conferidos nessa norma ao possuidor assentam na existência de uma posse em nome próprio: como se afirma no ac. 6/2/07, proferido pelo STJ no P. 06A4036, quando a lei, no preceito em análise, fala em posse, está a querer dizer, como é evidente, posse verdadeira e própria, posse em nome próprio, e não simples detenção; posse, portanto, integrada por corpus e animus possidendi, isto é, por actos materiais praticados com a intenção correspondente ao conteúdo de certo e determinado direito real (art.º 1251º do CC). Ora, da factualidade em que assentou o pedido reconvencional não decorre minimamente a existência de uma posse formal sobre o lote de terreno em causa que não esteja conexionada decisivamente com a situação de compropriedade dos RR., cuja titularidade cessou irremediavelmente no momento da venda judicial do seu direito. 5. Invocam ainda os recorrentes em seu benefício a figura do enriquecimento sem causa, prevista no art. 473º do CC: poderá considerar-se que a procedência desta acção de reivindicação determina um locupletamento indevido e ilegítimo dos AA. à custa dos RR.? Como é evidente, tal locupletamento decorreria de reverter para os reivindicantes o valor das construções edificadas e incorporadas pelos RR. no seu lote, à custa do seu património, em momento anterior à venda judicial da sua quota – e enquanto consortes no imóvel comum. Cumpre, desde logo, realçar que – numa situação litigiosa com os contornos da dos presentes autos - não se vislumbra que a procedência da acção de reivindicação possa determinar qualquer enriquecimento para os originários comproprietários, isto é, para todos aqueles que figuram como demandantes, com exclusão dos que adquiriram derivadamente a quota – os avos – dos RR.: é que – estando em causa, não uma normal e típica compropriedade, mas antes uma situação de contitularidade num prédio consequente a uma operação de loteamento ilegal - o valor dessas construções acabará por nunca se repercutir em benefício da generalidade dos consortes do prédio comum. É que, de duas uma: - ou os interessados conseguem regularizar urbanisticamente o loteamento clandestino que efectuaram – e, neste caso, as edificações incorporadas no lote detido pelos RR. reverterão plausivelmente, em exclusivo, para os consortes que adquiriram a quota deles mediante venda judicial; - ou o loteamento clandestino não é administrativamente legalizado e o destino das construções ilegalmente edificadas será provavelmente a demolição coerciva. Não é, deste modo, plausível que – numa situação caracterizada essencialmente pela existência de um loteamento ilegal, pendente de eventual e hipotética regularização urbanística – as edificações clandestinas, existentes em certo lote, acabem por reverter em proveito do imóvel comum, valorizando-o em benefício de todos os consortes. E quanto aos demandantes que adquiriram, na sequência da venda judicial já referida, a quota dos RR. no imóvel comum? Poderá considerar-se que estes se locupletaram à custa dos RR., ao adquirirem por valor irrisório tal direito, omitindo de todo a valorização que decorreria da existência de construções que teriam, afinal, expectativa consistente de vir a adquirir validamente? Esta eventual situação de locupletamento à custa alheia implicaria que tivessem sido alegados e provados dois tipos de factos constitutivos do invocado direito ao enriquecimento sem causa, demonstrando os autores do pedido reconvencional que: - o montante pago como contrapartida da venda judicial não teve de modo nenhum em consideração o acréscimo de valor do imóvel comum que poderia radicar nas construções edificadas ilegalmente pelos executados: ora, ignora-se em absoluto – porque tal matéria não foi alegada – quais os critérios de avaliação do bem penhorado e as circunstâncias da hasta pública que levaram, na referida execução, à venda, em 2000, do direito dos RR pelo montante de 7.001.000$00; - em segundo lugar – e decisivamente – que tais construções clandestinas têm probabilidade razoável de virem a ser legalizadas, escapando por essa via ao risco de demolição coerciva. Na verdade – e como é evidente – estando em causa um loteamento ilegal e construções clandestinas, realizadas com violação manifesta das regras urbanísticas, se não se alegar e provar a expectativa razoável de uma legalização administrativa, a existência de tais construções, em vez de traduzir um benefício patrimonial para o adquirente da quota no imóvel comum, poderá implicar uma desvalorização do direito adquirido, por nele estar compreendido o risco sério de ter o seu titular de, no futuro, suportar as despesas de demolição… Como se afirma no ac. de 10/7/08, proferido pelo STJ no P. 08A249, a propósito de uma situação análoga de construção edificada em violação das regras urbanísticas: Em condições normais, tratar-se-ia de uma benfeitoria útil, na medida em que tal incorporação aumentaria o valor do prédio. Porém, tal aumento de valor não constitui um facto notório, porque se trata de um loteamento ilegal, não tendo o Autor alegado sequer que a casa construída ilegalmente é passível de ser legalizada, sendo certo que pode ter de vir a ser demolida (por ser clandestina ou por não respeitar as regras de construção que vierem a ser aprovadas para o dito loteamento ou até por não ser admissível construir no local). Daí que não se possa considerar que o Autor tenha direito a ser indemnizado por benfeitorias ou mesmo por via do enriquecimento sem causa. E, no caso dos autos, esse risco de eventual demolição coerciva não constitui eventualidade remota, já que – pelo menos em relação ao armazém edificado – se mostra plenamente actual e efectivo : na verdade, está determinado pela autarquia a demolição das obras estruturais de ampliação, alteamento e modificação da cobertura , levadas a cabo pelos RR., já em momento ulterior à alienação da sua quota em acção executiva, ( cfr. fls. 31/39), parecendo, aliás, resultar dos elementos colhidos no local pela perícia efectuada que tal intimação de demolição já se mostraria executada ( veja-se o estado actual de ruína do dito armazém, bem documentado pelas fotografias de fls. 273 e 278/280). Ou seja: para além de já se não vislumbrar qualquer benefício ou benfeitoria útil com a edificação do armazém anexo à moradia, praticamente demolido por determinação autárquica, não curaram os RR. – autores do pedido reconvencional - de alegar minimamente, quanto à referida moradia unifamiliar, qualquer expectativa consistente de legalização autárquica, que evitasse o risco de potencial demolição coerciva, levando, por essa via, à inexistência de qualquer possível enriquecimento para os adquirentes da quota do RR. no imóvel comum, clandestinamente loteado. 6. Nestes termos e pelos fundamentos apontados nega-se provimento à revista. Custas pelos recorrentes. Lisboa, 05 de Julho de 2012 Lopes do Rego (Relator) OrlandoAfonso Távoro Victor |