Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
516/09.3GEALR-A.S1
Nº Convencional: 5ª SECÇÃO
Relator: HELENA MONIZ
Descritores: REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
NOVOS FACTOS
NOVOS MEIOS DE PROVA
Data do Acordão: 01/31/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO O PEDIDO DE REVISÃO
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL PENAL – ACTOS PROCESSUAIS / NULIDADES – EXECUÇÕES / EXECUÇÃO DAS PENAS NÃO PRIVATIVAS DE LIBERDADE / EXECUÇÃO DA PENA SUSPENSA / FALTA DE CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DE SUSPENSÃO.
Doutrina:
- Conde Correia, O mito do caso julgado e a revisão propter nova, Coimbra: Coimbra Editora, 2010, p. 551 ; Revista da Justiça, Ano 25, n.º 572, p. 116-7;
- Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, 4.ª ed., Lisboa: UCP, 2011, p. 1212 e ss..
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 119.º, ALÍNEA C) E 495.º, N.º 2.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

- DE 11-03-1993, PROCESSO N.º 43.772;
- DE 03-07-1997, PROCESSO N.º 485/97;
- DE 10-04-2002, PROCESSO N.º 616/02;
- DE 01-07-2009, PROCESSO N.º 319/04.1GBTMR-B.S1;
- DE 20-06-2013, PROCESSO Nº 198/L0.0TAGRD-A.S1;
- DE 25-06-2013, PROCESSO N.º 51/09.0PABMAI-B.SL;
- DE 02-12-2013, PROCESSO N.º 478/12.0PAAMD-A.SL;
- DE 17-03-2016, PROCESSO N.º 587/09.2GBSSB-A.S1, IN WWW.DGSI.PT.


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ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL:

- ACÓRDÃO N.º 376/2000, DE 13-07-2000, IN HTTP://WWW.TRIBUNALCONSTITUCIONAL.PT.
Sumário :
I - O despacho que revoga a pena de substituição de suspensão de execução da pena (principal) é susceptível de recurso de revisão.
II - Todos os factos invocados são factos de que o arguido já tinha conhecimento aquando da decisão de revogação da pena de prisão e poderia tê-los invocado, pelo que não são factos novos.
III - O arguido não foi ouvido, como expressamente determina o disposto no art. 495.º, n.º 2, do CPP, pelo que estamos perante uma nulidade insanável, nos termos do art. 119.º, al. c), do CPP. Porém, estas têm necessariamente que ser invocadas até ao trânsito em julgado.
IV - Todos os argumentos que o condenado agora apresenta são argumentos que deveria ter usado, nomeadamente, em sede de recurso ordinário daquela decisão que revogou a pena de substituição. Todavia, não só não interpôs o recurso da decisão, como agora não apresenta factos novos que nos permitam autorizar o pedido de revisão daquela decisão.
Decisão Texto Integral:

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:

I
Relatório

1. AA foi condenado, por decisão de 06.01.0212 e transitada em julgado a 02.02.2015, pela prática de um crime de violência doméstica, na pena de prisão de 2 anos e 3 meses, substituída pela pena de suspensão da execução da pena de prisão por igual período e sob regime de prova com obrigação de cumprir um plano de readaptação social com vista a evitar a prática de outros crimes da mesma natureza.
Por decisão de 20.10.2017, transitada em julgado a 11.04.2018 (cf. certidão junta aos autos), foi determinada a revogação da pena de substituição e deliberado que cumprisse a pena principal de prisão em que havia sido condenado.
2. É desta última decisão que o condenado veio agora interpor recurso extraordinário de revisão, ao abrigo do disposto no art. 449.º, n.º 1, al. d), do CPP, tendo apresentado as seguintes conclusões:
«I. O Recorrente foi condenado numa pena de dois anos e três meses de prisão suspensa na sua execução pelo mesmo período.
II. Nunca existiu intenção, por parte do arguido, em incumprir a douta sentença, o Plano de Reinserção Social, ou faltar a qualquer acto processual.
III. O Recorrente ausentou-se para o estrangeiro para trabalhar e sustentar os filhos, situação que ainda mantém, por essa razão faltou às entrevistas da DGRSP, sendo que tal resultou da falta de compreensão por parte deste do alcance da medida que lhe foi imposta.
IV. O recorrente durante o período de suspensão não foi condenado por crime algum.
V. O Recorrente tem apenas o quarto ano de escolaridade.
VI. Varifica-se pela apresentação dos factos novos que a conduta do Recorrente nunca poderia ser considerada como grosseira e culposa.
VII. O   Recorrente   não  apreendeu   o  sentido  e   as   consequências   da suspensão     da     pena     no     que     diz     respeito     ao     binómio cumprimento/revogação. VIII.     Mais interiorizou o Recorrente que a sua conduta não era anti-jurídica, dadas as suas limitações de conhecimento.
IX. Erradamente, julgava-se o Recorrente representado por mandatária.
X. A revogação da suspensão da pena de prisão não é automática e obedece aos princípios consignados no art.° 56 do Código Penal.
XI. O Direito penal Português vai no sentido de que se apurem as reais condições do recorrente, no caso em apreço, o que não aconteceu, pois o seu paradeiro era desconhecido.
XII. A decisão de revogação da suspensão da execução da pena proferida pelo Meritíssimo juiz à Quo, padece de um vício, porquanto não deu adequado cumprimento ao artigo 56° do Código Penal.
XIII. Não foram consideradas pelo Tribunal a quo as circunstâncias pessoais do Recorrente.
XIV. A condenação do Recorrente reporta-se a um crime cometido há mais de cinco anos.
XV. O Recorrente nunca mais reincidiu.
XVI. Possui família, sendo que a sua companheira padece de doença e necessita dos seus cuidados.
XVII. As exigências de prevenção geral impõem um esforço sério no sentido da reabilitação social do arguido com a co-responsabilização social nessa mesma reabilitação.
XVIII. A tarefa do sistema jurisdicional penal  não se esgota a final,  na determinação dos factos criminosos e dos seus agentes.
XIX. O sistema jurisdicional penal tem obrigação de encontrar e aplicar as melhores e mais adequadas soluções punitivas que assegurem a proteção dos bens jurídicos e também a reintegração do agente na sociedade.
XX. O Tribunal a quo ao decidir pela revogação da suspensão da execução da pena de prisão violou os preceitos ínsitos nos artigos 40°, 50°, 55°, 56°, 70° e 71° do Código penal.
Termos em que, nos melhores de direito e com o sempre mui douto suprimento de V. Exas., deve o recurso ser apreciado e em conformidade merecer provimento, concedendo-se a existência de erro de julgamento, com as suas consequências legais.
- Mais requer que V. Exa. se digne ordenar o imediato cancelamento dos mandados de captura existentes contra o arguido.
Assim decidindo farão V. Exas. Sã e Serena Justiça!»
Foi junta prova documental — cópia da decisão sob escrutínio.
3. Foram os autos remetidos à Senhora Procuradora Adjunta, no Tribunal Judicial da Comarca do Santarém (Instância Local de Almeirim, secção de competência genérica, Juiz 1), que se pronunciou no sentido de ser “negado provimento ao recurso”.
4. A Meritíssima Juíza do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém (Juízo de competência genérica de Almeirim), na informação a que alude o art. 454.º, do CPP, deliberou:
«AA veio interpor recurso extraordinário de revisão do despacho que revogou a suspensão da pena de prisão em que foi condenado.
Antes de mais, importa referir que a jurisprudência se divide quanto à admissibilidade do recurso de revisão desse despacho.
Uma das orientações jurisprudenciais considera que o despacho de revogação da suspensão da execução da pena não se limita a dar mera sequência à decisão condenatória, antes dela fazendo parte integrante, mormente ambas as decisões se equiparando quanto ao efeito suspensivo de recurso que de uma e outra seja interposto, a subir nos próprios autos. A outra orientação (…) considera que o despacho que revogou a suspensão da execução da pena de prisão imposta à recorrente não pôs fim ao processo, antes abriu a fase de execução da pena de prisão em que foi condenada, pelo que, consequentemente não pode ser objecto de revisão (art. 449.º, n.º 2, do CPP). - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20/10/2016, processo 14217/03.2TDLSB-A.S1, disponível in www.dgsi.pt.
Dito isto, analisemos a pretensão do Recorrente.
AA veio interpor recurso extraordinário de revisão do despacho que revogou a suspensão da pena de prisão em que foi condenado, com fundamento na alínea d) do n.º 1 do artigo 449.º, do Cód. Proc. Penal.
Nos termos do referido preceito legal, a revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.
Por sentença proferida em 6 de Janeiro de 2012, transitada em julgado em 2 de Fevereiro de 2015, AA foi condenado pela prática de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152.º, n.º 1, al. a) e n.º 2, do Cód. Penal, na pena de dois anos e três de meses de prisão suspensa na sua execução pelo mesmo período, com a obrigação de cumprir plano de reinserção social elaborado com vista à prevenção da prática do crime de violência doméstica.
Sucede, porém, que, não obstante as diligências efectuadas para o efeito, não se mostrou possível elaborar o plano de reinserção social referente ao condenado, na medida em que o mesmo nunca compareceu às entrevistas agendadas pela DGRSP, nem nunca contactou tal entidade (cfr. fls. 277 e 278).
Designada data para audição do condenado, o mesmo não compareceu, pese embora estivesse regularmente notificado (cfr. fls. 281, 284, 288, 290 a 293).
Pese embora tivesse sido regularmente notificado da sentença proferida nestes autos, o condenado não informou o Tribunal sobre a sua nova morada, sendo o seu paradeiro desconhecido até à data da prolação do despacho objecto do presente recurso, pese embora as diligências encetadas para o efeito.
Analisados os autos, resulta que o condenado teve oportunidade de impugnar a sentença proferida e o despacho de revogação, bem como de expor as razões do incumprimento da condição suspensiva, oportunidades estas que não aproveitou.
Apenas em 5 de Junho de 2018, após o trânsito em julgado do despacho ora recorrido, veio o condenado informar a sua actual morada e requerer que lhe fosse concedida uma nova oportunidade, no sentido de poder cumprir a condição de suspensão da execução da pena que lhe foi aplicada.
Tal requerimento foi objecto de indeferimento por ausência de fundamento legal (cfr. fls. 452 e 453).
Notificado do referido despacho, veio então o Recorrente interpor o presente recurso, com base nos fundamentos já anteriormente alegados.
Ora, analisado o recurso interposto pelo condenado, facilmente se conclui que não estão aqui em causa novos factos ou meios de prova.
Com efeito, os factos ou meios de prova novos podem ser causa de revisão da sentença se, de per si ou conjugados com os que foram apreciados no processo, suscitarem graves dúúdas sobre a justiça da condenação. (...) Factos ou meios de prova novos são aqueles que eram ignorados pelo recorrente ao tempo do julgamento e não puderam ser apresentados antes deste (...). - Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código Processo Penal (...), 4a edição actualizada, Universidade Católica Editora, página 1207.
No recurso interposto, o condenado limita-se a justificar as razões do incumprimento da condição suspensiva, razões que, conforme referido supra, já tivera oportunidade de esclarecer em momento anterior.
Todos os factos alegados pelo condenado são pessoais, não podendo assim ser considerados novos.
 Em suma, entendemos que não foi invocado qualquer facto ou meio de prova novo que pusesse em causa e de forma grave a justiça quer da condenação quer da revogação da suspensão, inexistindo fundamento para o recurso».
5. Neste Supremo Tribunal de Justiça, o Senhor Procurador-Geral Adjunto, ao abrigo do disposto no art. 455.º, n.º 1, do CPP, manifestou-se, igualmente, no sentido de não ser autorizada a revisão porquanto:
«O recurso de revisão, com consagração constitucional (art.º 29.6 da CRP), visa, obter o equilíbrio entre a imutabilidade da sentença ditada pelo caso julgado (vertente da segurança) e a necessidade de assegurar o respeito pela verdade material (vertente da Justiça).
 No caso, como decorre da informação da M. ma Juíza junto do tribunal recorrido, o primado da justiça não se mostra minimamente beliscado.
 Com efeito, o recorrente pretende agora explicar as razões do incumprimento da condição suspensiva, considerando que não foi acatado o artigo 56.º do Código Penal,       pelo facto de não terem sido apuradas, previamente, as suas reais condições, por ser desconhecido o seu paradeiro.
 Porém, tal não é, nem pode ser qualificado como facto novo, ou novo meio de prova.
 Com efeito, a única relativa novidade para o tribunal, que, apesar das diligências efectuadas para tal, não logrou apurar o paradeiro do arguido, era o facto de este ter emigrado.
 Contudo, para o arguido não é facto novo.
 Bem sabendo que fora condenado em prisão, suspensa, mas condicionada a regime de prova, rapidamente descurou tal condenação, inviabilizando, de imediato, a acção da DGRSP, sem cuidar de informar a sua nova morada, ou endereço onde pudesse ser contactado.
 Sublinhe-se que o regime de prova, regulado no artigo 53.ºdo Código Penal assenta num plano de reinserção social, executado com vigilância e apoio, durante o tempo de duração da suspensão, dos serviços de reinserção social.
 Não obstante, tendo sido condenado em 6 de Janeiro de 2012, ainda alega que, pelo menos desde 2011, se encontra a trabalhar na Alemanha, em clara admissão do conhecimento desse facto, e da violação culposa da condição suspensiva.»
6. Colhidos os vistos, cumpre decidir.

II
Fundamentação

1. Em primeiro lugar, cumpre averiguar se o despacho que revoga a pena de substituição de suspensão de execução da pena (principal) de prisão é ou não suscetível de recurso de revisão, atento o disposto no art. 449.º, n.º 2, do CPP.

Temos considerado que sim, nomeadamente, por exemplo, no âmbito do processo n.º 587/09.2GBSSB-A.S1[1], através do acórdão prolatado a 17.03.2016, e onde a Relatora deste acórdão participou como juíza adjunta. Foram, então, os seguintes os argumentos invocados:

«De acordo com o que, sem divergências, tem constituído a jurisprudência deste Supremo Tribunal, despacho que põe fim, ou termo, ao processo é o que faz cessar a relação jurídico-processual, por razões substantivas (conhecimento do mérito da causa) ou meramente adjectivas.

Mas também é verdade que o despacho que revoga a suspensão da execução da pena, enquanto põe fim à pena de substituição em causa e efectiva a execução desta, além de não se limitar a dar mera sequência à decisão condenatória que, antes prolatada, suspendeu a pena de prisão aplicada, faz dela parte integrante.

Efectivamente, como se considerou no acórdão de 20.02.2013 deste Supremo Tribunal, prolatado no Processo n.º 2471/02.1TAVNG-B.S1, da 5ª Secção, o despacho que revoga a suspensão da execução da pena de prisão, mais do que dar sequência à “execução” da pena de prisão antes imposta, aprecia factos que, no entretanto chegados ao conhecimento do tribunal, põem em causa a suspensão condicional (porque disso, afinal, se trata) da referida pena de prisão, o que implica a formulação, por parte do mesmo, um juízo autónomo, fundado em determinado facto (v.g. o cometimento, pelo agente, de um crime durante o período de suspensão, que ponha em causa os fins que determinaram a imposição da referida pena de substituição) ou em certa omissão (v.g. o incumprimento, por parte do agente, das condições a que ficou condicionada a suspensão da execução da pena) que, imputáveis ao condenado, hão-de ser apreciados em função da sua culpa.

Na realidade, mal se compreenderia que, face aos efeitos profundos, definitivos e sobremaneira gravosos que, relativamente à pena de substituição imposta na sentença condenatória, produz a decisão que a revogue [na sequência de uma fase destinada (artigo 495.º, número 2, do Código de Processo Penal) à recolha da prova, à obtenção do parecer do Ministério Público, à audição do condenado, na presença do técnico que apoia e fiscaliza o cumprimento das condições da suspensão], esta não fizesse parte integrante da mesma sentença condenatória.

Daí, partilhar-se do entendimento de que o despacho que revogar a suspensão da execução da pena não pode deixar de integrar-se na decisão final, dando efectividade à condenação cuja execução ficou, por via da imposição da dita pena de substituição, condicionalmente suspensa.

E, nessa medida, pondo termo ao processo, para efeitos do disposto no número 2 do artigo 449.º do Código de Processo Penal, não pode deixar de equiparar-se à sentença condenatória o despacho que revogue a suspensão da execução da pena de prisão.

Tanto assim que, como bem se repara no citado acórdão de 20.02.2013, embora a lei distinga o recurso interposto do despacho da sentença final condenatória [alínea a) do número 1 do artigo 408.º do Código de Processo Penal] e o recurso interposto do despacho que ordene a execução da pena de prisão, em caso de não cumprimento da não privativa de liberdade, este tem, como aquele, efeito suspensivo [artigo 408.º, número 2, alínea c) do Código de Processo Penal], sobe imediatamente e nos próprios autos [artigos 406.º, número 1, e 407.º, número 2, do Código de Processo Pena], logo diferentemente do que sucede com os despachos relativos à simples execução da pena já transitada (como sejam os que recusam a aplicação do perdão de pena), em que o recurso deles interposto não tem efeito suspensivo e, conquanto subam imediatamente, fazem-no em separado.

Para além de que incompreensível e até intolerável sempre resultaria que, ao invés do que sucede com a decisão que declare suspensa a execução da pena de prisão, a decisão que a revogue não fosse passível de recurso de revisão, quando, é certo que, importando esta uma restrição do direito fundamental à liberdade, a todos os cidadãos injustamente condenados a Constituição da República reconhece e garante o direito à revisão da sentença (artigo 29.º, número 6), como forma de permitir repor a verdade e realizar a justiça, fim último do processo penal.

Daí que, muito embora a solução que se perfilha não possa – longe disso – considerar-se consensual, se continue a entender que a decisão que revoga a suspensão da execução da pena é passível de recurso extraordinário de revisão, contanto que exista fundamento para tal.»

Assim sendo, passemos a analisar a pretensão formulada.

2. O recurso extraordinário de revisão de sentença transitada em julgado, com consagração constitucional no artigo 29.º, n.º 6, da Lei Fundamental, constitui um meio processual vocacionado para reagir contra clamorosos e intoleráveis erros judiciários ou casos de flagrante injustiça, fazendo prevalecer o princípio da justiça material sobre a segurança do direito e a força do caso julgado. Estes princípios essenciais do Estado de Direito cedem perante novos factos ou a verificação da existência de erros fundamentais de julgamento adequados a porem em causa a justiça da decisão.

Atendendo ao carácter excecional que qualquer alteração do caso julgado pressupõe, o Código de Processo Penal prevê, de forma taxativa, nas alíneas a) a g) do artigo 449º, as situações que podem, justificadamente, permitir a revisão da sentença penal transitada em julgado.

São elas:

- falsidade dos meios de prova, verificada por sentença transitada em julgado;

- sentença injusta decorrente de crime cometido por juiz ou por jurado e relacionado com o exercício da sua função no processo;

- inconciliabilidade entre os factos que servirem de fundamento à condenação e os dados como provados noutra sentença, suscitando-se graves dúvidas sobre a justiça da condenação;

- descoberta de novos factos ou meios de prova que, em si mesmos ou conjugados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação;

- condenação com fundamento em provas proibidas;

- declaração pelo Tribunal Constitucional, com força obrigatória geral, de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que haja servido de fundamento à condenação; ou

- sentença de instância internacional, vinculativa para o Estado Português, inconciliável com a condenação ou que suscite graves dúvidas sobre a sua justiça.

3. Como vimos, o recorrente invoca, como fundamento do recurso, a alínea d) do n.º 1 do citado art. 449. °, do CPP que, como já referido, estabelece que a revisão da sentença transitada em julgado é admissível se se descobrirem novos factos ou novos meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

Ora, como considerou o Tribunal Constitucional, no seu acórdão n.º 376/2000, de 13.07.2000, “no novo processo, não se procura a correcção de erros eventualmente cometidos no anterior e que culminou na decisão revidenda, porque para a correcção desses vícios terão bastado e servido as instâncias de recurso ordinário, se acaso tiverem sido necessárias[2]. E isto sob pena de, como refere Paulo Pinto de Albuquerque[3], o recurso de revisão, de natureza excecional, transformar-se numa «apelação disfarçada», o que o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem tem vindo a censurar, enquanto violador da garantia do caso julgado.

Exige ainda a lei que os novos factos ou meios de prova descobertos sejam de molde, por si ou em conjugação com os que foram apreciados no processo, a suscitar “graves dúvidas sobre a justiça da condenação”.

Ponto é saber o que serão novos factos ou novos meios de prova.

A generalidade da doutrina tem entendido que são novos os factos ou os meios de prova que não tenham sido apreciados no processo que levou a condenação do agente, por não serem do conhecimento da jurisdição na ocasião em que ocorreu o julgamento, pese embora pudessem ser do conhecimento do condenado no momento em que foi julgado.

Entendimento que o Supremo Tribunal de Justiça partilhou durante largo período de tempo, de jeito que podia considerar-se pacífico[4].

Porém, nos últimos tempos, tal jurisprudência sofreu uma limitação, de modo que, pelo menos maioritariamente, passou a entender-se que, por mais conforme à natureza extraordinária do recurso de revisão e mais adequada a busca da verdade material e ao respetivo dever de lealdade processual que recai sobre todos os sujeitos processuais, só são novos os factos e/ou os meios de prova que eram desconhecidos do recorrente aquando do julgamento e que, por não terem aí sido apresentados, não puderam ser ponderados pelo tribunal [5]. Algo de semelhante ocorre, quando o Código de Processo Penal, no art. 453.º, n.º 2, determina que nos casos em que o recorrente queira indicar testemunhas, “não [possa] indicar testemunhas que não [tenham] sido ouvidas no processo, a não ser justificando que ignorava a sua existência ao tempo da decisão ou que [estavam] impossibilitadas de depor” — ou seja, só são admissíveis novos documentos quando o recorrente desconhecia a sua existência ao tempo da decisão ou, não os desconhecendo, justificar a razão por que os não apresentou.

Assim sendo, o recorrente não pode “guardar” factos ou meios de prova do seu conhecimento ao tempo da decisão para mais tarde, em sede de recurso de revisão, os apresentar como sendo “novos”, e assim fundamentando uma possível alteração de uma decisão, com prejuízo para o caso julgado, entretanto formado. Na verdade, poderemos considerar que nestas circunstâncias não estamos a assistir a um exercício de um direito fundamental, mas a um abuso daquele direito.

Todavia, caso esteja em causa a inocência de um condenado, talvez devamos retomar as velhas palavras do Supremo Tribunal de Justiça “em verdade seria iníquo que, demonstrada a inocência de um condenado, embora baseada em factos que por êle não eram ignorados no momento da condenação, mas que não tivesse alegado em defesa por  os não reputar eficazes, ou por qualquer outro motivo, continuasse sofrendo o pêso da condenação, beneficiando-se assim o verdadeiro culpado, ao qual ficaria assegurada a impunidade, e a possibilidade de continuar a pôr em risco a tranquilidade social[6].

4. No caso em apreço, verificamos que o recurso interposto pretende demonstrar que o arguido só no verão de 2017 é que se terá percebido de que tinha sido condenado pelo crime de violência doméstica, e terá nessa altura constituído uma mandatária que terá mandado a nova morada do arguido através de mail para que fosse junto ao processo; todavia, o documento referido não se encontra junto aos autos. Para além disso, tem a vida estabilizada na Alemanha. Acresce que a revogação da suspensão da pena de prisão foi decidida sem que o arguido tivesse sido ouvido.

Ora, todos os factos invocados são factos de que o arguido já tinha conhecimento aquando da decisão de revogação da pena de prisão e poderia tê-los invocado. Nesta medida não os podemos considerar como sendo factos novos. Mas também podemos dizer que não os invocou aquando daquela decisão porque dela não teve conhecimento, nem sequer para vir arguir contra o que se afigurava como sendo fundamento bastante para a revogação da suspensão da execução da pena de prisão. O arguido não foi ouvido, como expressamente determina o disposto no art. 495.º, n.º 2, do CPP, pelo que estamos perante uma nulidade insanável, nos termos do art. 119.º, al. c), do CPP. Porém, estas têm necessariamente que ser invocadas até ao trânsito em julgado.

Poderemos, no entanto, considerar como facto novo a circunstância de o arguido ter tentado constituir nova mandatária e ter tentado comunicar uma nova morada ao tribunal?

Também isto não é facto novo, pois dele já tinha conhecimento aquando da decisão de revogação da pena de substituição.

Todos os argumentos que o condenado agora apresenta são argumentos que deveria ter usado, nomeadamente, em sede de recurso ordinário daquela decisão que revogou a pena de substituição. Todavia, não só não interpôs o recurso da decisão, como agora não apresenta factos novos que nos permitam autorizar o pedido de revisão daquela decisão.

Pese embora a aparente injustiça de fazer o arguido, já com a vida normalizada e longe da prática do crime,  cumprir a pena de prisão, o certo é que o sistema não pode alhear-se do facto de o arguido ter tido possibilidade de recorrer da decisão e não o ter feito, do facto de o arguido aquando da notificação da sentença, em 2014, ter apresentado a sua morada e ter-se depois abstido de informar o tribunal de que se encontrava ausente daquela,  em suma, do facto do arguido ter ignorado a condenação e de ter agido como se tivesse sido absolvido. É sintomático o facto de agora vir dizer que apenas quando se dirigiu ao Registo Criminal no verão de 2017 se apercebeu da sua condenação, mas isto também não foi o bastante para, após notificação da decisão que revogou a suspensão da execução da pena de prisão, ter recorrido daquela decisão (note‑se que a decisão apenas transitou em julgado a 11.04.2018).

Além do mais, o que agora o condenado apresenta não coloca sérias dúvidas sobre a justiça da decisão. É claro que o condenado não cumpriu o que estava imposto como condição daquela pena de substituição; e os fundamentos que serviram de base à revogação ainda se mantêm, e não veio o condenado apresentar novos factos que coloquem sérias dúvidas sobre a justiça da decisão. Assim sendo, de acordo com a situação que existia aquando da decisão revidenda, esta não se poderá considerar injusta, pelo que não pode ser concedida a sua revisão, nos termos do art. 449.º, al. d), do CPP.

III

Conclusão

     Nos termos expostos, acordam, na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça, em conferência, em negar o pedido de revisão formulado pelo condenado AA.

Custas pelo recorrente, com 5 UC de taxa de justiça.

Supremo Tribunal de Justiça, 31 de janeiro de 2019

Os juízes conselheiros,

(Helena Moniz)

(Nuno Gomes da Silva)

(Manuel Braz)

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[1] O acórdão pode ser consultado aqui: http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/610463d73e5803f780257f7a0042bf01?OpenDocument
[2] Consultável  in http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20000376.html
[3] Cf. Comentário do Código de Processo Penal, 4.ª ed., Lisboa: UCP, 2011, p. 1212 e ss.
[4] Assim, neste sentido, cf., entre outros, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 11.03.93, Processo n.º 43.772; de 03.07.97, Processo n.º 485/97; de 10.04.2002, Processo n.º 616/02, todos da 3.ª Secção ou de 01.07.2009, Processo n.º 319/04.1 GBTMR-B.S1.
[5] Veja-se, por todos, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 20.06.2013, Processo nº 198/l0.0TAGRD-A.S1 e de 02.12.2013, Processo n.º 478/12.0PAAMD-A.Sl, ambos da 5.ª Secção ou de 25.06.2013, Processo n.º 51/09.0PABMAI-B.Sl, da 3.ª Secção
[6] Ac. de 08.03.1940, Revista dos Tribunais, ano 58, n.º 1378, p. 152 e ss (também citado em Conde Correia, O «mito do caso julgado e a revisão propter nova, Coimbra: Coimbra Editora, 2010, p. 551). Todavia, já nesta altura a opinião não era unânime — na Revista da Justiça (ano 25, n.º 572, p. 116-7) em nota ao mesmo acórdão afirma-se que “não se deveria admitir que, conhecendo-os [o réu os novos factos], os não levasse ao conhecimento do Tribunal que o condenou e venha depois invocá-los para a revisão. (...) A doutrina agora adoptada pelo Supremo tem apenas o inconveniente de poder dar lugar a abusos.”).