Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
587/09.2GBSSB-A.S1
Nº Convencional: 5ª SECÇÃO
Relator: ISABEL SÃO MARCOS
Descritores: RECURSO DE REVISÃO
REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
NOVOS FACTOS
FACTOS SUPERVENIENTES
Data do Acordão: 03/17/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO DE REVISÃO
Decisão: NEGADA A REVISÃO
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL PENAL - RECURSOS / RECURSO DE REVISÃO - EXECUÇÃO DAS PENAS / EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO / EXECUÇÃO DA PENA SUSPENSA / REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 406.º, N.º 1, 407.º, N.º 2, 408.º, N.º 1, AL. A), N.º 2, AL. C), 449.º, N.ºS 1 E 2, 452.º, 453.º, 475.º, N.º 2, 495.º, N.º 2.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 29.º, N.º 6.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

-DE 11.03.1993, PROCESSO N.º 43.772; DE 03.07.1997, PROCESSO N.º 485/97; DE 10.04.2002, PROCESSO N.º 616/02, OU DE 01.07.2009, PROCESSO N.º 319/04.1 GBTMR-B.S1, TODOS DA 3.ª SECÇÃO.
-DE 20.02.2013, PROCESSO N.º 2471/02.1TAVNG-B.S1, DA 5.ª SECÇÃO
-DE 20.06.2013, PROCESSO N.º 198/10.0TAGRD-A.S1 E DE 02.12.2013, PROCESSO N.º 478/12.0PAAMD-A.S1, AMBOS DA 5.ª SECÇÃO.
-DE 25.07.2013, PROCESSO N.º 51/09.0PABMAI-B.S1, 3.ª SECÇÃO.
-DE 28.01.2015, PROCESSO N.º 656/13.4SGLSB-A.S1, 3.ª SECÇÃO.
-DE 07.05.2015, PROCESSO N.º 50/11.1PCPDL-A.S1.
-DE 21.05.2015, PROCESSO N.º 18/11.8GALLE-B.S1.
Sumário :

I - O despacho que revoga a suspensão da execução da pena integra a decisão final, dando efectividade à condenação suja execução ficou, por via da imposição da dita pena de substituição, condicionalmente suspensa. Nessa medida, o despacho que revogue a suspensão da execução da pena de prisão não pode deixar de equiparar-se à sentença condenatória, para efeito do disposto no n.º 2 do art. 449.º do CPP, uma vez que põe termo ao processo.
II - Os factos invocados pelo recorrente não se verificavam à data da prolação da decisão de revogação da suspensão da execução da pena, tendo ocorrido em ocasião ulterior, na sequência da notificação da referida decisão ao recorrente. Tais factos não são, deste modo, novos, nos termos e para os efeitos do disposto na al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP, nem susceptíveis de suscitar graves dúvidas sobre a justiça da decisão revogatória, sendo factos supervenientes.
III - O invocado pelo recorrente não integra, de igual forma, nenhuma das outras als. do n.º 1 do art. 449.º do CPP, pretendendo o recorrente, a destempo, pôr em causa os fundamentos em que se alicerçou a decisão revogatória que não impugnou na oportunidade devida e através do meio adequado ao efeito, e que, assim, transitou em julgado.
Decisão Texto Integral:

*

I. Relatório

1.

No âmbito do Processo Comum n.º 587/09.2GBSSB-A, da actual Comarca de Setúbal, Sesimbra – Instância Local – Secção de Competência Genérica – J2, com intervenção do tribunal singular, o arguido AA com os demais sinais dos autos, foi julgado e condenado, por sentença de 16.02.2011, transitada em julgado em 18.03.2011, pela prática de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º, número 1, alínea b), e número 2, do Código Penal, na pena de 2 anos e 2 meses de prisão, cuja execução foi suspensa, pelo período de 2 anos e 2 meses, sob a condição de, no prazo de 2 anos, pagar à assistente e demandante a indemnização fixada no montante de € 1.250,00.  

2.

Por decisão judicial de 09.04.2015, transitada em julgado em 20.05.2015, foi revogada a suspensão da execução da referida pena de 2 anos e 2 meses de prisão aplicada ao arguido AA.

3.

Invocando como fundamento o previsto na alínea d) do número 1 do artigo 449.º do Código de Processo Penal, vem, ora, o arguido AA interpor o presente recurso extraordinário de revisão da aludida decisão revogatória de 09.04.2015, transitada em julgado em 20.05.2015.

São as seguintes as conclusões que o requerente entendeu extrair da motivação que apresentou:

«A. Por sentença proferida a 16.02.2011, transitada em julgado a 18.03.2011 foi o Arguido condenado nos presentes autos pela prática de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.2, n.2 1, alínea b) e 2, do Código Penal, na pena de 2 anos e 2 meses de prisão, suspensa na sua execução por idêntico período, sujeita ao dever de pagar à Assistente e Demandante a indemnização de € 1.250,00 fixada, no prazo de 2 anos.

B. O Arguido não logrou pagar à Demandante a indemnização a que havia sido condenado no prazo concedido para o efeito e que era o da suspensão da execução da pena de prisão e, pelo Douto Despacho de 17/06/2013, foi prorrogado o o período da suspensão de execução da pena foi prorrogado o período da suspensão de execução da pena até 23/04/2014.

C. No seguimento da notificação de 4 de Setembro de 2013, o Arguido informou os autos a 9.Set. 2013 da sua situação de desemprego, da sua situação de insolvente e da necessidade de pagamento de pensão ao seu filho menor no montante de 162 euros, acrescida de outras despesas.

D. Notificado nos termos e para os efeitos do artigo 495.º do Código de Processo Penal, foi promovida a prorrogação do período de suspensão de execução da pena, determinada até 18.6.2014.

E. Não obstante tais dificuldades, o Arguido alcançou efectuar um pagamento de 150 euros à Demandante em Abril de 2014, e a 11 de Março de 2015 foi novamente ouvido ao abrigo do disposto no Artigo 495.º do CPP, onde informou sobre a precariedade da sua situação pessoal e profissional.

F. O Ministério Público promoveu a revogação da suspensão da execução da pena de prisão, reconhecendo embora a situação económica difícil do Arguido, e, por despacho de 9.04.2015, a fls. 360, a Mma. Juiza “a quo" veio revogar a suspensão de execução da pena, ordenando o cumprimento da pena de prisão.

G. A 22 de Abril de 2015, foi comunicado ao processo o pagamento à Demandante da totalidade da quantia indemnizatória, tendo, em consequência, O MP promovido que a pena de prisão aplicada ao Arguido fosse declarada extinta pelo cumprimento, nos termos do disposto no artigo 475.º do CPP, e que fosse dado sem efeito o douto despacho a fls. 360-362, pelo qual a Mma. Juíza lia quo" decidiu revogar a suspensão de execução da pena de prisão.

H. Pelo despacho a fls. 391, veio a Meritíssima Juíza "a quo" considerar esgotado o poder jurisdicional do tribunal de primeira instância, mantendo o despacho de fls. 360-362.

I. Pretende-se a sindicância por este Venerando Tribunal da justeza da manutenção na ordem jurídica portuguesa do Douto Despacho de fls. 360-362, que ordena o cumprimento da pena de prisão pelo Arguido, atenta a ocorrência de um facto/meio de prova superveniente - o pagamento, pela entidade empregadora do Arguido, da indemnização a que este foi - e a sua conjugação com os factos invocados pelo tribunal "a quo" para revogar a suspensão da execução da pena constantes do Douto Despacho de 9.4.2015 (fls. 360-362), bem como do despacho que considerou esgotado o poder jurisdicional do tribunal (fls. 391).

J. Ora, a revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando, nos termos da alínea d) do n.º 1 do Artigo 439.º, se descubram novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação, sendo à sentença é equiparado despacho que revoga a suspensão da execução da pena de prisão.

K. Primeiramente, cumpre referir que foi o próprio MP quem, depois do pagamento pelo Arguido da indemnização devida à Demandante, promoveu fosse dado sem efeito o douto despacho a fls. 360-362, pelo qual a Mma. Juíza "a quo” decidiu revogar a suspensão da execução da pena de prisão que, como se disse, mereceu o despacho a fls. 392.

L. Da promoção e do douto despacho que sobre a mesma recaiu foi o Arguido notificado a 27 de Setembro de 2015.

M. De regresso à questão decidenda, pergunta-se se será justo, à face do direito penal português, que o Arguido cumpra pena de prisão, depois do verificado cumprimento da condição de suspensão, apesar de fora do prazo concedido, e qual a relevância que o facto - pagamento por entidade empregadora do Arguido - assume enquanto facto novo relevante, na conjugação com os que foram apreciados no processo para efeitos do disposto no artigo 439.º/1/ alínea d) do CPP.

N. Analisemos, pois, primeiramente, o despacho de 9.4.2015, a fls. 360 dos autos.

O. Realizado o enquadramento de alguns elementos em apreço nos autos, que ali se consideraram com relevância para a decisão de revogação da suspensão de execução da pena, esclarece o despacho ora posto em crise que, por referência ao artigo 56.º do CP, a decisão de revogação ocorrerá obrigatoriamente sempre que o condenado "cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas" (sublinhado e negrito da Mma. Juíza "a quo").

P. Ora, tratando-se de requisitos cumulativos, desconhece-se por que motivo foi invocado este preceito pelo despacho "a quo", dado que o Arguido não praticou novo crime e, por isso, sequer revelou minimamente que as finalidades que estiveram na base da suspensão não puderam ser alcançadas o que, tratando-se de requisitos típicos cumulativos tornam imperceptível esta parte do dispositivo.

Não obstante,

Q. Prossegue o despacho ora posto em crise com a afirmação de que será ao tribunal que compete escolher qual das diversas medidas constantes dos artigos 55.º e 56.º melhor se adequa ao condenado.

R. Ora, se, como atrás indicado, não se vislumbra em que é que o n.º 1 do Artigo 56.º do C.P, na parte tangente ao cometimento de novo crime - alínea b), seja aqui operante, refere o douto despacho que, independentemente da solução judicial adoptada pelo tribunal "a quo" (ou pelo artigo 55.º ou pelo artigo 56.2 do CP), relevante é que o incumprimento das condições de suspensão tenha ocorrido com culpa.

S. É sobre este aspecto que se impetra a este Venerando Supremo Tribunal de Justiça que se pronuncie sobre se a circunstância de o Arguido, mesmo depois da ameaça de prisão, ter liquidado o "remanescente" da indemnização a que fora condenado, através da sua entidade empregadora, se afigurar demonstrativo de não o ter feito em momento anterior por absoluta impossibilidade financeira, logo, sem culpa.

T. E diga-se remanescente porque, à data daquele despacho, já o Arguido tinha entregue, na medida das suas possibilidades, cento e cinquenta euros à Demandante, sendo que a medida das suas possibilidades não pode deixar de relacionar-se com o facto comunicado ao processo de se encontrar insolvente, desde 2011 e com uma empregabilidade precária.

U. No aludido despacho de 9.4.2015, ora posto em crise, a fls. 361, admite-se que o Arguido, a 18.9.2013, comunicou ao processo ter sido declarado insolvente, que apenas prestou funções na empresa "Zircorn" durante um mês, tendo regressado à situação de desemprego até 15 de Julho de 2013, altura em que retomou a actividade laboral na empresa "Talenter", auferindo 642 euros mensais, sendo que as despesas mensais orçavam em 592 euros.

V. Ainda assim, o Arguido beneficiou de prorrogação do prazo, até 18.6.2014, depois de ouvido no processo - artigo 595.º do CPP.

W. Sendo certo que, após notificação para o efeito, o Arguido nada disse ao processo a propósito do pagamento da indemnização, concluiu o tribunal pelo total desrespeito do condenado pela sentença proferida, sendo aqui que se supõe resida a fundamentação utilizada pelo Tribunal "a quo" para efeitos de aferição da culpabilidade da conduta do Arguido.

X. É sobre esta conclusão que se roga a V. Exas. seja formulado juízo sobre a virtualidade de o pagamento que sobreveio posteriormente ao despacho poder afastar a caracterização da actuação do Arguido como culposa, nos termos a que a ela se refere o despacho ora posto em crise.

Y. Salvo o devido respeito pelo tribunal “a quo", esta conclusão, quase presunção, de culpa do Arguido, deve ser reformulada à luz deste novo facto.

Na realidade,

Z. Ainda que a situação de insolvência do Arguido, as suas despesas relatadas nos autos, nomeadamente com o seu filho menor, bem como a sua empregabilidade precária não fossem susceptíveis de, em abstracto, formular um juízo favorável ao Arguido em sede de culpa - em relação ao não pagamento da condição de suspensão, entendimento que não se acompanha - o facto de, perante a ameaça de prisão iminente ter sido a sua entidade patronal a assegurar o pagamento da indemnização à Demandante, torna absolutamente claros os motivos que presidiram à não realização da prestação devido no prazo concedido para o efeito, os quais se reconduzem à situação de precariedade em que o Arguido se encontra, mas que impedem que se possa qualificar a sua conduta como culposa para efeitos de revogação da suspensão de execução da pena.

AA. Deve igualmente ser sindicada a afirmação ínsita no douto despacho ora posto em crise, nos termos da qual o Arguido não terá aproveitado a oportunidade para possibilitar ao Tribunal “a quo" a formulação de um juízo de prognose favorável, no que a razões de prevenção especial dizem respeito, dado que a única situação a que o Arguido não deu cumprimento foi, de facto, ao pagamento integral do montante indemnizatório à Demandante no prazo e, mesmo esse, encontra-se, desde Abril de 2015, integralmente liquidado.

BB. A esta data, o Arguido refez a sua vida sentimental,

CC. Nunca deixou de procurar activamente emprego,

DD. Encontra-se, como sempre, inserido na comunidade envolvente,

EE. E lamenta profundamente o sucedido, tendo há muito interiorizado o desvalor da sua conduta.

FF. No entanto, neste quadro factual, e dada a paz social e jurídica há muito conseguida (a sentença transitou em Março de 2011), ordenar a prisão do Arguido revela-se um acto de profunda injustiça que urge reparar com o auxílio deste Venerando Supremo Tribunal de Justiça.

GG. O fundamento de revisão de sentença previsto na aI. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP importa a verificação cumulativa de dois pressupostos: a descoberta de novos factos ou meios de prova; e que tais novos factos ou meios de prova suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

HH. Quanto ao primeiro dos indicados pressupostos, são unânimes a doutrina e a jurisprudência na afirmação de que deve entender-se que os factos ou meios de prova devem ser novos, no sentido de não terem sido apresentados e apreciados no processo que conduziu à condenação.

II. E no que respeita ao segundo, as dúvidas, porque graves, « ( ... ) têm de ser de molde a pôr em causa, de forma séria, a condenação de determinada pessoa, que não a simples medida da pena imposta. As dúvidas têm de incidir sobre a condenação enquanto tal, a ponto de se colocar fundadamente o problema de o arguido dever ter sido absolvido» - cf. Ac. do STJ de 25-01-2007, Proc, n.º 2042/06 - 5.ª Secção.

JJ. Na realidade, como bem se refere no Ac. STJ de 14-05-2008: (...) O recurso de revisão constitui um meio extraordinário de reapreciação de uma decisão transitada em julgado, e tem como fundamento principal a necessidade de se evitar uma sentença injusta, de reparar um erro judiciário, por forma a dar primazia à justiça material em detrimento de uma justiça formal.

KK. Por outro lado, é condição essencial que tais factos provoquem uma grave dúvida (e não apenas uma qualquer dúvida) sobre a justiça da condenação.

LL.É, salvo o devido respeito, o caso dos autos.

MM. A caracterização da conduta do Arguido como culposa, traduzida no não pagamento da condição imposta no âmbito da suspensão de execução da pena, merece nova reflexão ao abrigo de um facto novo.

NN. Esse facto novo - pagamento daa indemnização à Demandante pela entidade empregadora do Arguido - traduz-se num elemento probatório que, a juntar aos demais existentes no processo, faz suscitar (senão impor) que a conduta do Arguido não possa ser qualificada como culposa, mas adviente da sua condição financeira precária.

OO. Sempre em conjugação com os restantes elementos processuais, o não pagamento integral e atempado da indemnização devida à Demandante resulta da sua condição de insolvente, da sua empregabilidade precária.

PP. Entendendo-se que este novo facto assume um carácter decisivo na interpretação da conduta do Arguido no que tange à imputação que lhe é assacada no douto despacho de 9.4.2015 e que se resume ao não pagamento atempado da indemnização devida à Demandante, logo com culpa (em modalidade que se desconhece).

QQ. Esta dúvida sobre a justeza da decisão de cumprimento de pena de prisão assume-se pois, como qualificada, acima do patamar da mera existência, atingindo, deste modo, a vertente da "gravidade" que baste.

RR. Através deste meio extraordinário de reacção contra uma sentença já transitada em julgado, pretende-se obter, nesta fase rescidente, autorização deste Venerando Supremo Tribunal de Justiça para que seja novamente apreciada aquela decisão, mediante uma nova apreciação dos factos, até a poder ultrapassar as limitações ínsitas no despacho de 16.9.2015 em que a Meritíssima Juíza "a quo" vem esclarecer encontrar-se esgotado o poder jurisdicional do tribunal.

SS. Para o efeito, impetra-se a V. Exas que sejam avaliados os fundamentos da presente revisão, e determinada a reapreciação, pelo tribunal “a quo", da conduta do Arguido no incumprimento da condição imposta por sentença, à luz deste novo facto superveniente - o pagamento integral da indemnização à Demandante por parte da entidade empregadora do Arguido, pois que, de outro modo, frustrar-se-iam valores supremos defendidos constitucionalmente.

TT. Na realidade, mesmo perante a ameaça de prisão iminente foi um terceiro quem prestou auxílio financeiro ao Arguido de modo a assim obter o cumprimento da obrigação indemnizatória, facto que faz suscitar a manifesta impossibilidade de cumprimento voluntário, pelo Arguido, da obrigação subjacente.

UU. O recurso de revisão, assenta num compromisso entre a salvaguarda do caso julgado, que é condição essencial da manutenção da paz jurídica, e as exigência da justiça, mecanismo que se afigura como uma espécie de remédio a aplicar a situações em que seria chocante e intolerável, em nome da paz jurídica, manter uma decisão de tal forma injusta (aparentemente injusta) que essa própria paz jurídica ficaria posta em causa - cf. Ac. deste Supremo Tribunal de 04-07-2007, Proc. n.º 2264/07 - 3.2

VV. É este, salvo o devido respeito, o caso dos autos para o que se roga a intervenção, nesta sede, deste Venerando Supremo Tribunal de Justiça, dado que a paz jurídica actualmente existente nos valores em confronto neste processo sairia melindrada.

WW. Afigurar-se-ia chocante e intolerável que o Arguido, cumprida que se mostra a condição de suspensão de execução da pena, embora tardiamente, fosse obrigado a cumprir pena de prisão volvidos mais de quatro anos sobre o trânsito em julgado da decisão, e numa altura em que a paz entre Arguido/Demandante/comunidade se acha há muito restabelecida.

XX. No quadro dado, em abono do superior interesse da Justiça, da reposição da verdade e da realização da justiça, o Arguido merece que a sua conduta possa vir a ser reapreciada à luz deste novo facto e, considerada a inexistência de culpa no cumprimento tempestivo da condição de suspensão, assim se julgando a mesma integralmente cumprida, embora tardiamente, declarando-se a pena extinta pelo cumprimento como, de resto, se acha promovido pelo MP no Tribunal “a quo”».

4.

Ao motivado e assim concluído pelo recorrente, respondeu o Ministério Público junto do tribunal que proferiu a decisão revidenda, e que, pugnando, em síntese, no sentido de que o recurso deverá ser rejeitado por falta de fundamento legal para o efeito, rematou assim:

«1. O Tribunal "a quo", por decisão datada de 09.04.2015, revogou a suspensão da execução da pena de dois anos e dois meses de prisão aplicada ao arguido, ora recorrente, por sentença transitada em julgado em 18.03.2011, com fundamento na violação culposa dos deveres impostos na mesma, nomeadamente, pagamento da quantia de 1.250,00 Euros à demandante.

2. A decisão proferida em 09.04.2015 transitou pacificamente em julgado, não tendo sido interposto recurso da mesma, pelo que os fundamentos ali invocados não podem ser objecto de apreciação;

3. O ora recorrente procedeu ao pagamento da totalidade da quantia indemnizatória à demandante em 22.04.2015, ou seja após ser proferido despacho de revogação da suspensão da execução da pena de prisão e depois de decorrido o prazo de suspensão e as prorrogações entretanto concedidas para o efeito;

4. O despacho datado de 09.04.2015 considera que o arguido, ora recorrente, violou grosseiramente os deveres impostos na sentença, tendo conhecimento da alegada situação económica do mesmo;

5. O pagamento da quantia indemnizatória não constitui qualquer facto novo que implique a revisão da decisão proferida, porquanto ocorreu apenas após a prolação da mesma, constituindo uma reacção ao despacho para evitar o cumprimento da pena de prisão;

6. Por tudo, o presente recurso deverá ser rejeitado por falta de fundamento legal e a decisão proferida e ora em crise deverá manter-se nos precisos termos em que foi proferida».

5.

Pronunciando-se sobre o pedido formulado pelo condenado, o Senhor Juiz prestou, nos termos do artigo 454.º do Código de Processo Penal, a seguinte informação:

«AA veio interpor recurso extraordinário de revisão do despacho que, nos termos do disposto no artigo 56.º, n.ºs 1, alínea a) e 2, do Código Penal, revogou a suspensão da execução da pena de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão e, consequentemente, ordenou o cumprimento, pelo condenado, da pena de prisão aplicada.

Nas conclusões do recurso alegou, em síntese, que:

- não pagou à demandante /assistente o valor da indemnização arbitrada como condição da suspensão da execução da pena de prisão no prazo da referida suspensão nem no prazo da prorrogação concedida;

- em 09.09.2013, informou os autos das suas dificuldades económicas;

- em Abril de 2014 pagou € 150,00 à demandante por conta de tal indemnização;

- em 09.04.2015, foi proferido despacho que revogou a suspensão da execução da pena de prisão e ordenou o cumprimento da prisão aplicada;

- em 22.04.2015, o arguido pagou a totalidade da quantia devida a título de indemnização;

- a injustiça do cumprimento da pena de prisão após o cumprimento da condição imposta para a sua suspensão;

- inexiste culpa do arguido no incumprimento da condição da suspensão da execução da pena de prisão.

Conclui requerendo que a decisão seja reapreciada à luz do novo facto ocorrido – o pagamento da indemnização arbitrada, como condição da suspensão da execução da pena de prisão.

O Ministério Público, em alegações, pugnou pela manutenção da decisão proferida pelo tribunal “a quo”.

Cumpre decidir.

A. Quanto à produção de prova:

De forma a instruir o recurso, junte ao presente apenso:

- cópia certificada de fls. 356-357;

- as declarações prestadas pelo arguido na diligência realizada em 11.03.2015 (fls. 356-357), reduzidas a escrito;

- cópia certificada de fls. 369 a 372, 379 a 382, 385, 390, 391 e verso.

*

B. Informação sobre o mérito do pedido

Em 09.04.2015 foi proferida a decisão recorrida nos seguintes termos:

“Por sentença proferida a 16.02.2011, transitada em julgado a 18.03.2011, AA foi condenado nos presentes autos pela prática de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea b) e 2, do Código Penal, na pena de 2 anos e 2 meses de prisão, suspensa na sua execução por idêntico período, sujeita ao dever de pagar à Assistente e Demandante a indemnização de € 1.250,00 fixada, no prazo de 2 anos (fls. 238 a 259).

Decorrido o prazo de dois anos, o condenado não comprovou nos autos ao cumprimento da condição imposta para a suspensão da execução da pena de prisão.

Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 495.º do Código de Processo Penal o mesmo não compareceu – cfr. fls. 71 e 72.

Por despacho proferido a 17/06/2013, foi prorrogado o período da suspensão até 23/04/2014 – cfr. fls. 76 a 78.

Novamente notificado nos termos e para os efeitos do artigo 495.º do Código de Processo Penal, o condenado não compareceu – cfr. fls. 139, 140, 147, 148, 160 e 161.

O Ministério Público pugna pela revogação da suspensão da execução da pena de prisão pelos fundamentos de facto e de Direito constantes de fls. 164 a 166 do PP.

Cumpre decidir.

O artigo 56.º, n.º 1, do Código Penal dispõe que «a suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso o condenado: a) infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social; ou b) cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas (sublinhado e negrito nosso).

O incumprimento dos deveres impostos na sentença não conduz sempre às mesmas consequências podendo o tribunal escolher qual das diversas medidas constantes dos artigos 55.º e 56.º do Código Penal se adequa ao condenado.

Pressuposto material comum à verificação de qualquer uma das consequências enunciadas nos referidos preceitos, é que o incumprimento das condições da suspensão tenha ocorrido com culpa.

Perante o incumprimento culposo das condições da suspensão o tribunal deverá, ainda, ponderar se a revogação é a única forma de lograr a prossecução das finalidades da punição, uma vez que deverá ser a última a aplicar pelo julgador, dado que determina o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença, sem que o condenado possa exigir a restituição das prestações que haja efectuado, conforme estatui o artigo 56.º n.º 2 do Código Penal.

O primeiro aspecto que importa atender é o comportamento negligente do condenado com a sentença proferida nestes autos.

Não podemos olvidar que a sentença transitou em 18.03.2011, ou seja, há quatro anos!

Foi concedido ao condenado o prazo de dois anos para pagamento da indemnização, enquanto condição da suspensão da execução da pena de prisão aplicada.

Tal prazo terminou em 18.03.2013.

O período inicial de suspensão da execução da pena de prisão terminou em 18.05.2013.

O condenado, desde o trânsito em julgado da sentença, e tendo conhecimento do seu teor, nada disse nos autos até ao terminus do período da suspensão da execução da pena de prisão, designadamente no sentido de justificar o incumprimento da condição que lhe foi imposta para a suspensão da execução da pena de prisão.

Em 18.09.2013, foi o condenado notificado para informar nos autos se procedera ao pagamento da indemnização (fls. 307, 308, 311) e veio informar que fora declarado insolvente (facto provado pela certidão de fls. 341 a 347), que apenas prestou funções na “....” durante um mês, tendo regressado à situação de desemprego até 15.07.2013, altura em que retomou actividade laboral na empresa “....”, auferindo € 642,00 mensais, e que as despesas mensais orçavam em € 592,00 (fls. 312-313).

Em 10.12.2013, o condenado foi ouvido e prorrogado o período de suspensão da execução da pena de prisão até 18.06.2014 (fls. 329-330).

Decorrido o referido prazo, o condenado nada disse e nada comprovou nos autos quanto ao pagamento da quantia devida.

Notificado para informar nos autos se procedera ao pagamento da indemnização (fls. 331, 335, 336 e 338), o mesmo nada disse.

Apenas a Assistente e Demandante veio informar nos autos que o condenado procedera ao pagamento de € 150,00 (fls. 339).

Até à presente data, o condenado não apresentou qualquer comprovativo do pagamento da quantia ainda em falta.

Assim, impõe-se concluir pelo total desrespeito do condenado pela sentença proferida, pois, ainda que estivesse impossibilitado de cumprir a obrigação era seu dever justificar nos autos tal incumprimento nos prazos legais para o efeito.

Mas não. Em todas as circunstâncias, foi o tribunal que “correu atrás do condenado” para saber o que se passava.

O segundo aspecto a considerar é a alegada insuficiência económica para pagamento da indemnização fixada, enquanto condição de suspensão da execução da pena de prisão.

Designada data para a sua audição, nos termos do art.º 495º, n.º 2 CPP, o condenado confirmou o não cumprimento do dever imposto na sentença condenatória e justificou tal incumprimento com uma situação económica precária.

Afirmou que, desde Janeiro de 2015, exerce a profissão de motorista de pesados, auferindo € 800,00 mensais. Reside em casa arrendada pela qual paga € 300,00 mensais e contribui com € 160,00 para alimentos do filho menor.

Como não contribuía para as despesas domésticas, os seus progenitores recusaram auxílio, tal como os demais elementos da família. Apenas o seu tio lhe pagou a carta de condução de pesados.

Não obstante afirmar que, desde 10.12.2013 – data da audição nos autos e prorrogação do período da suspensão da execução da pena de prisão - esteve sempre a trabalhar (como motorista e nas obras), justifica a falta de pagamento da quantia devida nos autos pela ausência de pagamento certo das remunerações a que tinha direito.

Por fim, requereu o pagamento da indemnização em causa em prestações de € 50,00 mensais.

Quanto à situação socioeconómica alegada pelo condenado importa apenas fazer uma simples conta aritmética: a sentença transitou em julgado há cerca de quatro anos, portanto, há 48 meses. A quantia em dívida é € 1.250,00. Se fraccionarmos tal quantia pelos 48 meses, temos uma prestação mensal de cerca de € 26,00.

O condenado alega que esteve sempre a trabalhar, ainda que em condições precárias e mal remunerado.

Porém, a quantia supra referida, volvidos quatro anos do trânsito em julgado da sentença, era irrisória, caso o condenado tivesse tido vontade de pagar e honrar o seu compromisso.

Assim, conclui-se que, atentos os elementos dos autos, o condenado violou culposamente os deveres que lhe foram impostos.

Acresce que, o condenado já beneficiou de uma prorrogação do período da suspensão da execução da pena de prisão (prorrogação essa com o espaço temporal máximo admitido pelo art.º. 55.º, al. d) CP) para fazer face ao pagamento determinado e continuou sem o realizar.

Nova prorrogação não é possível. Acresce que, não obstante o decurso do tempo já verificado, o condenado ainda quer pagar a quantia em suaves prestações de € 50,00 mensais!

Pressuposto material condicionante da aplicação da suspensão da execução da pena de prisão é a efectiva realização de um juízo de prognose social favorável sobre a conduta futura do condenado, reportada ao momento da decisão.

São sobretudo razões de prevenção especial (e não considerações de culpa) as que estão na base do aludido juízo de prognose favorável, permitindo substituir uma pena institucional ou detentiva por outra não detentiva, isoladamente aplicada ou associada à subordinação de deveres que se impõem ao condenado, destinados a reparar o mal do crime, e/ou de regras de conduta, estabelecidas estas com o fim de melhor reinserir aquele socialmente em ordem ao acatamento dos valores comunitários, cujo respeito, pelo afastamento do condenado da criminalidade (e não pela sua regeneração) se pretende obter.

O juízo de prognose favorável assenta na análise das circunstâncias do caso em correlação com a personalidade do agente visando obter em toda a linha possível a socialização em liberdade, em consonância com a finalidade político-criminal do instituto, que é o afastamento do condenado da prática de novos crimes por meio da simples ameaça da pena, eventualmente com sujeição a deveres e regras de conduta, se tal se revelar adequado ao objectivo e desde que as exigências mínimas de prevenção geral fiquem também satisfeitas com a aplicação da pena de substituição (Vide Ac. do STJ, de 19/04/2007, proc. 07P627, in www.dgsi.pt).

Do que atrás ficou dito resulta claro que ao condenado foi dada uma oportunidade quando o tribunal decidiu suspender a execução da pena de prisão aplicada, oportunidade esta que o condenado não aproveitou.

O comportamento do condenado, plasmado na sobredita conduta, permite, assim, concluir que a suspensão da execução da pena de prisão aplicada não realizou de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, ou seja, não foi suficiente advertência (…) para apontar ao próprio arguido o rumo certo no domínio da valoração do seu comportamento de acordo com as exigências do direito penal, impondo-se-lhe como factor pedagógico de contestação e auto-responsabilização pelo comportamento posterior; (…) e exercer sobre si o efeito contentor, em caso de situação parecida, e a capacidade de vencer a vontade de delinquir… (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8 de Maio de 1997, in www.dgsi.pt, com o nº convencional JSTJ00032078).

Termos em que, impõe-se revogar a suspensão da execução da pena de dois anos e dois meses de prisão aplicada AA e, consequentemente, ordenar o cumprimento, pelo condenado, da pena de prisão imposta pelo período referido.

**

Face ao exposto, nos termos do disposto no artigo 56.º, n.º 1, alínea a) e 2, do Código Penal, decido revogar a suspensão da execução da pena de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão aplicada AA e, consequentemente, ordenar o cumprimento, pelo condenado, da pena de prisão aplicada.

*

Notifique.

*

Comunique ao TEP e à DGRSP.

Transitado em julgado, emita os mandados de condução ao EP”.

Em 21.04.2015, o condenado juntou aos autos comprovativo do cumprimento da condição imposta para a suspensão da execução da pena de prisão aplicada, através de pagamento realizado à ofendida, a 20.04.2015, pela sua entidade empregadora (fls. 368 a 371 e 379 a 382)

Em 20.05.2015, a decisão transitou em julgado pois não foi objecto de recurso (fls. 364 a 367).

Em 11.07.2015, o Ministério Público promoveu a extinção da pena pelo cumprimento (fls. 390).

Em 16.09.2015, foi proferido despacho que considerou esgotado o poder jurisdicional do tribunal quanto à questão em causa (fls. 391).

Em 21.10.2015, o condenado interpôs o presente recurso extraordinário de revisão, ao abrigo do disposto no artigo 449.º, n.ºs 1, alínea d) e 2 do CPP).

No douto acórdão do Colendo Supremo Tribunal de Justiça, de 01.06.2011, proc. 6196/91.3DLSB-G.S1, relator: Juiz Conselheiro Exmo. senhor Dr. Armindo Monteiro, disponível em www.dgsi.pt, por ler-se que “o recurso extraordinário de revisão apresenta-se como uma restrição grave à eficácia do caso julgado, ditado em nome da certeza e segurança do direito, pelo que só razões «substantivas e imperiosas» consentem a quebra daquele respeito, de modo a que se não transforme numa «apelação disfarçada» (cf. Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário ao Código de Processo Penal, última edição, pág. 1206).

Entre os fundamentos taxativamente indicados no n.º 1 do art.º 449.º do CPP, que permitem a revisão de decisões transitadas, conta-se a descoberta de “novos factos ou meios de prova” que suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação (al. d)).

Sobre o conceito de «facto novo» ou «elemento novo de prova» para efeitos de revisão, a jurisprudência dividia-se entre uma acepção mais ampla, por forma a contemplar mesmo aqueles que o apresentante tinha conhecimento da sua relevância jurídica já na data da decisão a rever, e outra, mais restrita, por forma a incluir, apenas, os que advieram ao conhecimento do apresentante em data posterior, só a estes se devendo atender.

Esta concepção mais restrita é actualmente dominante em nome do princípio da cooperação e da boa-fé processuais, acentuando a tónica da auto-responsabilidade do interessado, do ónus de fazer recair sobre ele o encaminhar para o tribunal a invocação de certos factos pessoais, de que só ele tem conhecimento, para deles beneficiar, ou meios de prova que esteve impossibilitado de apresentar, obstando-se à banalização do recurso, elevado, então, proibitivamente, à categoria de um novo grau de recurso.

Factos ou meios de prova são, pois, aqueles que, embora com existência na data do julgamento, eram desconhecidos do recorrente, sendo indiferente que fossem desconhecidos do tribunal.

Assim definido o sentido e alcance de «facto novo», não integra o referido fundamento de recurso extraordinário de revisão a invocação de factos pessoais que o recorrente não ignorava ou não desconhecia à data do julgamento da última condenação, bem como a diferente qualificação jurídica que, na sua óptica, os factos deveriam merecer.

Na impossibilidade de integrar o fundamento invocado pelo recorrente – a al. d) do n.º 1 do art.º 449.º do CPP – é de improceder a revisão”.

Ora, no caso dos autos, considerando a definição supra referida, inexiste qualquer facto novo.

A decisão que revogou a suspensão da execução da pena de prisão transitou em julgado sem que os seus fundamentos tenham sido postos em crise. Ou seja, não foi objecto de recurso.

O arguido pretende, através deste recurso, sindicar aquela decisão quando deveria tê-lo feito por via do recurso ordinário impugnando os seus fundamentos.

Porém, nada fez em tempo oportuno.

O pagamento da indemnização arbitrada na sentença proferida, como condição da suspensão da execução da pena de prisão, efectuado em 22.04.2015, após a mencionada decisão, não constitui facto novo nos termos e para os efeitos de revisão daquela decisão.

A decisão nada tem de injusto.

A decisão cumpre a lei.

O arguido é que não cumpriu a sentença do tribunal no tempo devido e, na decisão posta em crise, o tribunal esgrimiu os argumentos que considera fundamentarem a sua culpa no incumprimento.

O pagamento alegado como arguido como “facto novo” não pode ter essa interpretação. Pois, a entender-se como pretende o arguido, estaríamos a abrir um precedente ao incumprimento generalizado das decisões dos tribunais.

Efectivamente, de acordo com o entendimento do arguido, as obrigações fixadas em sentença podem sem cumpridas em qualquer momento, à revelia do prazo fixado pelo tribunal para o efeito, os prazos do recurso ordinário dos despachos podem sem preteridos pois, através deste mecanismo excepcional – que é o recurso de revisão – a qualquer momento se poderia reverter a tramitação processual já consolidada e, mais alarmante, os fins das penas seriam totalmente escamoteados.

A sentença proferida foi clara na escolha da pena e na opção pela suspensão da sua execução, tendo optado, ainda que ponderando as condições económicas do arguido à data, por condicioná-la ao pagamento de uma indemnização.

No despacho que revogou tal suspensão da execução da pena, o tribunal, depois de ouvido o arguido, considerou que o arguido agiu com culpa no incumprimento de tal obrigação.

Nem a sentença, nem tal despacho foram sindicados pelo arguido, o qual, portanto, se conformou com a bondade dos fundamentos exarados em tais decisões.

O arguido defraudou, portanto, o fim da suspensão da execução da pena de prisão que lhe foi aplicada como uma oportunidade concedida.

 É inaceitável que o arguido venha agora colocar em causa a justiça de uma decisão, a qual só se deve ao seu próprio comportamento.

Face ao exposto, entende o tribunal a quo que o pedido de revisão formulado pelo arguido deve improceder por falta de fundamento legal, mas V.Exas farão, como sempre, a acostumada Justiça.

Remessa dos autos

Completadas as diligências supra referidas e decorrido o prazo previsto no artigo 454.º, do Código de Processo Penal, remeta este apenso ao Supremo Tribunal de Justiça para apreciação do recurso extraordinário de revisão interposto».

Com cópia das várias peças processuais referenciadas na informação prestada pelo Senhor Juiz, foi instruído e mandado remeter a este Supremo Tribunal o presente apenso de revisão.

6.

Neste Supremo Tribunal, a Senhora Procuradora-Geral-Adjunta pronunciou-se nos seguintes termos: «Nada a opor à pretendida revisão».

7.

Colhidos os “vistos”, cabe decidir.

***

II. Apreciação

II.1 – Questões Prévias

1.1 – Da inobservância do disposto no artigo 452.º do Código de Processo Penal

Conquanto não houvesse sido observado o estatuído no artigo 452.º do Código de Processo Penal, entende-se não haver necessidade de requisitar o processo principal, de que o presente constitui seu apenso, uma vez que deste − que foi instruído com os elementos que acompanharam a informação a que se refere o artigo 453.º do referido diploma legal e bem assim complementado com os elementos (cópia da sentença de 16.02.2011, com nota do respectivo trânsito) que se solicitaram ao tribunal de 1.ª instância, por referência ao dito processo principal − constam os elementos indispensáveis à decisão do pedido de revisão.

*

1.2 – Da recorribilidade da decisão de 09.04.2015

A primeira questão que o presente recurso suscita consiste em saber se, para efeitos do disposto no número 2 do artigo 449.º do Código de Processo Penal, o despacho que tenha revogado a suspensão da execução da pena contem-se no âmbito da expressão “despacho que tiver posto fim ao processo” e, como assim, se é susceptível de recurso.

Entendemos que sim, na linha do entendimento já expresso no acórdão de 07.05.2015, proferido no Processo n.º 50/11.1pcpdl-A.S1.

 E isto não obstante se reconheça, como ali se afirmou, que, de acordo com o que, sem divergências, tem constituído a jurisprudência deste Supremo Tribunal, despacho que põe fim, ou termo, ao processo é o que faz cessar a relação jurídico-processual, por razões substantivas (conhecimento do mérito da causa) ou meramente adjectivas.

Mas também é verdade que o despacho que revoga a suspensão da execução da pena, enquanto põe fim à pena de substituição em causa e efectiva a execução desta, além de não se limitar a dar mera sequência à decisão condenatória que, antes prolatada, suspendeu a pena de prisão aplicada, faz dela parte integrante.

Efectivamente, como se considerou no acórdão de 20.02.2013 deste Supremo Tribunal, prolatado no Processo n.º 2471/02.1TAVNG-B.S1, da 5ª Secção, o despacho que revoga a suspensão da execução da pena de prisão, mais do que dar sequência à “execução” da pena de prisão antes imposta, aprecia factos que, no entretanto chegados ao conhecimento do tribunal, põem em causa a suspensão condicional (porque disso, afinal, se trata) da referida pena de prisão, o que implica a formulação, por parte do mesmo, um juízo autónomo, fundado em determinado facto (v.g. o cometimento, pelo agente, de um crime durante o período de suspensão, que ponha em causa os fins que determinaram a imposição da referida pena de substituição) ou em certa omissão (v.g. o incumprimento, por parte do agente, das condições a que ficou condicionada a suspensão da execução da pena) que, imputáveis ao condenado, hão-‑de ser apreciados em função da sua culpa.

Na realidade, mal se compreenderia que, face aos efeitos profundos, definitivos e sobremaneira gravosos que, relativamente à pena de substituição imposta na sentença condenatória, produz a decisão que a revogue [na sequência de uma fase destinada (artigo 495.º, número 2, do Código de Processo Penal) à recolha da prova, à obtenção do parecer do Ministério Público, à audição do condenado, na presença do técnico que apoia e fiscaliza o cumprimento das condições da suspensão], esta não fizesse parte integrante da mesma sentença condenatória.

Daí, partilhar-se do entendimento de que o despacho que revogar a suspensão da execução da pena não pode deixar de integrar-se na decisão final, dando efectividade à condenação cuja execução ficou, por via da imposição da dita pena de substituição, condicionalmente suspensa.

E, nessa medida, pondo termo ao processo, para efeitos do disposto no número 2 do artigo 449.º do Código de Processo Penal, não pode deixar de equiparar-se à sentença condenatória o despacho que revogue a suspensão da execução da pena de prisão.

Tanto assim que, como bem se repara no citado acórdão de 20.02.2013, embora a lei distinga o recurso interposto do despacho da sentença final condenatória [alínea a) do número 1 do artigo 408.º do Código de Processo Penal] e o recurso interposto do despacho que ordene a execução da pena de prisão, em caso de não cumprimento da não privativa de liberdade, este tem, como aquele, efeito suspensivo [artigo 408.º, número 2, alínea c) do Código de Processo Penal], sobe imediatamente e nos próprios autos [artigos 406.º, número 1, e 407.º, número 2, do Código de Processo Pena], logo diferentemente do que sucede com os despachos relativos à simples execução da pena já transitada (como sejam os que recusam a aplicação do perdão de pena), em que o recurso deles interposto não tem efeito suspensivo e, conquanto subam imediatamente, fazem-no em separado.

Para além de que incompreensível e até intolerável sempre resultaria que, ao invés do que sucede com a decisão que declare suspensa a execução da pena de prisão, a decisão que a revogue não fosse passível de recurso de revisão, quando, é certo que, importando esta uma restrição do direito fundamental à liberdade, a todos os cidadãos injustamente condenados a Constituição da República reconhece e garante o direito à revisão da sentença (artigo 29.º, número 6), como forma de permitir repor a verdade e realizar a justiça, fim último do processo penal.

Daí que, muito embora a solução que se perfilha não possa – longe disso – considerar-se consensual, se continue a entender que a decisão que revoga a suspensão da execução da pena é passível de recurso extraordinário de revisão, contanto que exista fundamento para tal.   

Posto isto…

***

II.2 – Da existência de fundamento para a requerida revisão

2.1

2.1.1

Como bem se sabe, o recurso extraordinário de revisão de sentença transitada em julgado, com consagração constitucional no artigo 29º, número 6, da nossa Lei Fundamental, constitui o meio processual vocacionado para reagir contra clamorosos e intoleráveis erros judiciários ou casos de flagrante injustiça, fazendo-se prevalecer o princípio da justiça material sobre a segurança do direito e a força do caso julgado.

É assim que a segurança do direito e a força do caso julgado, valores essenciais do Estado de direito, cedem perante novos factos ou a verificação da existência de erros fundamentais de julgamento adequados a porem em causa a justiça da decisão.

Daí que o Código de Processo Penal preveja, de forma taxativa, nas alíneas a) a g) do artigo 449º, as situações que podem, justificadamente, permitir a revisão da sentença penal transitada em julgado.

São elas:

- Falsidade dos meios de prova, verificada por sentença transitada em julgado [alínea a)];

- Sentença injusta decorrente de crime cometido pelo juiz ou por jurado relacionado com o exercício da sua função no processo [alínea b)];

- Inconciliabilidade entre os factos que serviram de fundamento à condenação e os dados como provados noutra sentença, suscitando-se graves dúvidas sobre a justiça da condenação [alínea c)];

- Descoberta de novos factos ou meios de prova que, em si mesmos ou conjugados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação [alínea d)];

- Condenação com fundamento em provas proibidas [alínea e)];

- Declaração pelo Tribunal Constitucional, com força obrigatória geral, de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que haja servido de fundamento à condenação [alínea f)];

- Sentença de instância internacional, vinculativa do Estado Português, inconciliável com a condenação ou que suscite graves dúvidas sobre a sua justiça [alínea g)].

2.1.2

Como visto, no caso sub juditio, o recorrente invoca, como fundamento do recurso, a alínea d) do número 1 do citado artigo 449.º do Código de Processo Penal que, como já referido, estabelece que a revisão da sentença transitada em julgado é admissível quando se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação [alínea d)].

Ora, com respeito a este fundamento, e com relevo para a situação aqui em apreciação, exige a lei, no artigo 449.º, número 3, do Código de Processo Penal, que os novos factos ou meios de prova descobertos sejam de molde, por si ou em conjugação com os que foram apreciados no processo, a suscitar graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

Acresce que sobre o conceito de novos factos ou novos meios de prova, tem vindo a pronunciar-se a generalidade da doutrina no sentido de que só são novos os factos ou os meios de prova que não tenham sido apreciados no processo que levou à condenação do agente, por não serem do conhecimento da jurisdição na ocasião em que ocorreu o julgamento, pese embora pudessem ser do conhecimento do condenado no momento em que foi julgado.

Entendimento que o Supremo Tribunal de Justiça partilhou durante largo período de tempo, de jeito que podia considerar-se pacífico [1].

Porém, nos últimos tempos[2], essa jurisprudência sofreu uma limitação, de sorte que, pelo menos maioritariamente, passou a entender-se que, por mais conforme à natureza extraordinária do recurso de revisão e, como assim, mais adequada à busca da verdade material e ao respectivo dever de lealdade processual que recai sobre todos os sujeitos processuais, só são novos os factos e/ou os meios de prova que eram desconhecidos do recorrente aquando do julgamento e que, por não terem aí sido apresentados, não puderam ser ponderados pelo tribunal.

Aliás, de harmonia com o disposto no artigo 453.º, número 2 do Código de Processo Penal, o requerente não pode indicar testemunhas que não tivessem sido ouvidas no processo, a não ser justificando que ignorava a sua existência ao tempo da decisão ou que estiveram impossibilitadas de depor.

Depois, cabe ainda não perder de vista que, apartando no número 3 do mesmo normativo a possibilidade de recurso com este fundamento quando se tiver em vista apenas a correcção da medida concreta da sanção aplicada, exige ainda a lei que os novos factos ou meios de prova descobertos sejam de molde a, por si ou em conjugação com os que foram apreciados no processo, suscitar graves dúvidas sobre a justiça da condenação.
Numa outra perspectiva, algo menos restritiva que a anterior, tem alguma jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça também considerado[3] que os factos ou meios de prova novos, embora conhecidos de quem cabia apresentá-los, serão ainda invocáveis em sede de recurso de revisão, contanto que, antes da sua apresentação, se dê justificação bastante para a omissão verificada, explicando-se, designadamente, o motivo por que tal não sucedeu antes (por impossibilidade prática ou por, na altura, se considerar que não deviam ser apresentados os factos ou os meios de prova, agora novos para o tribunal).

Sendo esta a solução que perfilhamos, por ela nos orientaremos.

Assim…

***

2.2

2.2.1

Do que vem alegado pelo recorrente decorre, então, que os novos factos/ meios de prova, que, no seu entender, justificam a revisão da decisão de 09.04.2015 (que, recorde-se, revogou a suspensão da execução da dita pena de 2 anos e 2 meses de prisão que lhe foi imposta, por sentença de 16.02.2011, transitada em julgado em 18.03.2011, sob condição de, no prazo de 2 anos, pagar à demandante a quantia de €.1.250,00), prendem-se com a circunstância de, em momento ulterior à prolação daquela decisão revogatória de 09.04.2015, mais exactamente em 20.04.2015, ter liquidado a importância que do mencionado montante se encontrava em falta (€.1100,00), conforme comprovativo que juntou aos autos em 22.04.2015.

Factos que, como bem se vê, não se verificando à data da prolação da decisão de 09.04.2015, só ocorreram em ocasião ulterior, mais exactamente em 20.04.2015, e na sequência da notificação que da mesma decisão foi feita ao condenado.

Oportunidade em que o aqui recorrente providenciou, junto da entidade empregadora no sentido de, por transferência interbancária, ser depositada a favor da demandante a aludida quantia de €.1100,00 que, somada à importância de €.150,00,que lhe entregara em Abril de 2014, perfazia o referido montante de €.1250,00.

Factos que, não sendo de todo em todo novos e susceptíveis de suscitarem graves dúvidas sobre a justiça da decisão revogatória de 09.04.2015, tratam-se, isso sim, de factos supervenientes.

E porque se tratam de factos supervenientes, posto que ocorridos nas mencionadas condições (e depois de o período de suspensão da execução da pena, inicialmente previsto para 18.03.2013, ter sido prorrogado, primeiro para 23.04.2014, e depois para 23.06.2014, e de o condenado ter sido ouvido acerca das razões do verificado incumprimento da obrigação em causa), mais do que meramente ignorados pelo recorrente, inexistido aquando da prolação da decisão revogatória de 09.04.2015, não podiam, como bem se compreenderá, ser equacionados naquela data pelo tribunal e, em consequência, por ele levados em conta na mesma decisão revidenda.

E porque assim acontece, esses factos supervenientes, insusceptíveis de ponderação por parte do tribunal aquando da prolação da decisão que o recorrente pretende que se reveja, não integrando o conceito de factos novos, não são de molde a suscitar dúvidas, e muito menos sérias, sobre a justiça da referida decisão e, como tal, adequados a fundar o pedido de revisão formulado com base na alínea d) do número 1 do artigo 449.º do Código de Processo Penal.

Na verdade, só poderia falar-se em injustiça da decisão revogatória se o pagamento da aludida importância, e consequente cumprimento da obrigação a que o recorrente estava sujeito, já se verificassem no momento em que aquela foi proferida e o tribunal, por ignorar a sua existência, não houvesse levado em linha de conta o mesmo condicionalismo, devendo fazê-lo.

Assim, como se disse no acórdão deste Supremo Tribunal de 21.05.2015, prolatado no Processo n.º 18/11.8GALLE-B.S1, a decisão (no caso, a decisão revogatória de 09.04.2015) só resultaria injusta se, em face da realidade existente na ocasião em que foi proferida, esta devesse ter sido em sentido oposto, e tal não houvesse sucedido apenas por errada apreciação da mesma realidade ou por desconhecimento da sua extensão, por parte do tribunal.

De onde que, se, de acordo com a situação que existia à data foi proferida a decisão revidenda, esta não poderá considerar-se injusta, e, como assim, não poderá ser concedida a sua revisão com fundamento na invocada alínea d) do número 1 do artigo 449.º do Código de Processo Penal[4]

*

2.2.2

E o mesmo se verifica quanto a qualquer dos outros fundamentos de revisão previstos nas restantes alíneas do número 1 do citado artigo 449.º do Código de Processo Penal, aos quais não se subsume o demais alegado pelo recorrente, que, com isso, pretende, ora e a destempo, pôr em causa os fundamentos em que se alicerçou a decisão revogatória de 09.04.2015 que, notificada ao seu Defensor e bem assim à sua própria pessoa, não impugnou na oportunidade devida e através do meio adequado ao efeito, tal qual como já havia sucedido com a sentença de 16.02.2011, que também não impugnou, assim deixando-as transitar pacificamente em julgado.

De onde que, quando em 11.07.2015, o Ministério Público junto do tribunal de Iª instância (que, na resposta ao pedido de revisão deduzido pelo condenado, pronunciou-se no sentido da sua rejeição e da manutenção da decisão revidenda), promoveu que se declarasse extinta a mencionada pena de 2 anos e 2 meses de prisão, nos termos do artigo 475.º, número 2, do Código de Processo Penal e se desse sem efeito a decisão revogatória de 09.04.2015, o poder jurisdicional já se encontrava esgotado em relação à questão nela apreciada e resolvida.

*

Por todo o exposto, conclui-se, pois, pela inexistência de qualquer fundamento para a peticionada revisão da decisão de 09.04.2015, transitada em julgado em 20.05.2015, que revogou a suspensão na respectiva execução da pena de 2 anos e 2 meses de prisão, imposta ao recorrente na sentença de 16.02.2011, transitada em julgado em 18.03.2011, e da qual faz parte integrante aqueloutra.

***

III. Decisão

Nos termos expostos, acordam, na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça, em negar o pedido de revisão formulado pelo condenado AA.

Custas pelo recorrente, com taxa de justiça de 3 UC (artigos 456.º e 513.º, número 1, do Código de Processo Penal, e artigo 8.º, número 9, da Tabela III, do Regulamento das Custas Processuais).

Lisboa, 17 de Março de 2016

Os Juízes Conselheiros

Isabel São Marcos (Relatora)

Helena Moniz

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[1] De conferir, entre muitos, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 11.03.93, Processo n.º 43.772; de 03.07.97, Processo n.º 485/97; de 10.04.2002, Processo n.º 616/02, ou de 01.07.2009, Processo n.º 319/04.1 GBTMR-B.S1, todos da 3.ª Secção
[2] Veja-se, por todos, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25.07.2013, Processo n.º 51/09.0PABMAI-B.S1, 3.ª Secção.
[3] Confira-se, entre outros, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 20.06.2013, Processo n.º 198/10.0TAGRD-A.S1 e de 02.12.2013, Processo n.º 478/12.0PAAMD-A.S1, ambos da 5ª Secção.
[4] De conferir, no mesmo sentido e entre outros, o acórdão de 28.01.2015, Processo n.º 656/13.4SGLSB-A.S1, 3.ª Secção.