Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
4097/15.0T9CBR-E.C1-A.S1-A
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: AGOSTINHO TORRES
Descritores: RECUSA
JUIZ CONSELHEIRO
DECISÃO SUMÁRIA
TEMPESTIVIDADE
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
TRASLADO
DEMORAS ABUSIVAS
EXPEDIENTE DILATÓRIO
TRÂNSITO EM JULGADO
EXTINÇÃO DO PODER JURISDICIONAL
Data do Acordão: 04/27/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: ESCUSA / RECUSA
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Sumário :
I - Face ao histórico de pedidos de recusas sucessivas de juízes conselheiros do STJ, em incidentes de recusa de juízes do TRC e depois, do STJ que, por sua vez, decidiram a recusa de outros juízes do STJ, em conferência, a nova conferência na sequência da reclamação do despacho singular do relator que não admitiu por intempestividade, no mesmo incidente de recusa já decidida, novo pedido de recusa dos juízes intervenientes na precedente decisão em conferência de recusa de outros juízes- ainda que sendo o “incidente” de recusa uma providência particularmente regulamentada no CPP (cfr. arts. 43.º a 47.º), à qual não são aplicáveis as regras do recurso, podendo defender-se até que nem seria sequer tecnicamente admissível a requerida reclamação, qua tale, da dita decisão sumária, para a conferência - esta deve realizar-se em face da manifesta indamissibilidade daquela reclamação e por existirem sinais fortíssimos de intenção do requerente em obstar à acção da justiça e do trânsito das decisões, seguindo-se assim derradeiramente os trâmites previstos no art. 670.º do CPC, aplicável “ex vi” do art. 4.º do CPP.
II - No caso da reclamação da decisão sumária em causa invocando novamente recusas e impedimentos dos juízes decisores das recusas de juízes que por sua vez decidiram precedentes recusas de juízes, sendo a mesma manifestamente infundada, porquanto a questão essencial das recusas e sua intempestividade se mostrava amplamente já decidida e a matéria das nulidades de distribuição processual sempre arguida como fundamento nuclear dos sucessivos pedidos de recusa fora já esclarecida e decidida e, de todo, apesar de as decisões sobre recusas, nos termos do art. 45.º do CPP, serem irrecorríveis, vir invocar tal e, ainda, outras novas recusas/impedimentos dos mesmos juízes na própria véspera da dita conferência sobre a reclamação da decisão sumária, é manifestamente querer gravemente contornar a lei de forma inadmissível, recusando pela via do incidente de recusa o que a lei considera ser irrecorrível e definitivamente decidido.
III - O art. 670.º do CPC, sob a epígrafe “Defesa contra as demoras abusivas”, aplicável ex vi do art. 4.º do CPP , disposição processual cível também aplicável nos casos do ar. 618.º do CPC quando não seja admissível recurso da decisão, prevê a possibilidade de, verificando-se a manifesta intenção de obstar ao prosseguimento do processo na sua origem, ser determinada a extração de certidão de traslado, prosseguindo os autos os seus termos no tribunal das precedentes recusas.
IV - A manifesta falta de fundamento da reclamação da referida decisão sumária e sendo por demais evidente a intenção do requerente obstar ao trânsito em julgado das decisões precedentes, importará a imediata extracção de traslado, prosseguindo os presentes autos em separado, sem prejuízo do art.670.º, n.º 4, do CPC e sendo de imediato comunicado ao tribunal da precedente recusa no STJ (3ª Secção) para prosseguimento dos termos do processo (art. 670.º, n.º 5, do CPC) .
V - Com a prolação da decisão em conferência sobre a recusa dos Srs Juízes Conselheiros da 3.ª Secção e que rejeitou o pedido de recusa dos Srs Juízes Desembargadores da Relação de Coimbra, por ser manifestamente intempestivo, esgotou-se o poder jurisdicional do tribunal neste incidente, que tem especificidades e natureza próprias.
Decisão Texto Integral:


Proc.NUIPC 4097/15.0T9CBR-E.C1-A.S1-A

Incidente de recusa de Juízes conselheiros

[Arguido AA]

Mandatário: Dr BB

Reclamação de Decisão Sumária do relator- de 17.2.2023

Artº 670º do CPC; traslado;

Acordam em Conferência os Juízes Conselheiros na 5ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça

Questão prévia

Após inscrição em tabela veio o arguido introduzir no dia anterior à data da presente conferência, 4 requerimentos , a pedir, num deles, que os juízes intervenientes na conferência designada para hoje se declarem impedidos ou peçam escusa e, não o fazendo ou entendendo que não o estão, pedir (nos  restantes requerimentos) a recusa dos mesmos na intervenção na decisão do incidente.

Estes requerimentos inserem-se  na mesma linha de todo o processo de obstrução que o requerente tem utilizado, usando sempre de idêntica argumentação, sendo certo que vem repristinar questões já levantadas e decididas, numa nova tentativa de obstrução do prosseguimento dos autos.

A conferência prosseguirá pois, já que os juízes consideram inexistirem quaisquer motivos de facto e de direito que justifiquem qualquer declaração de impedimento ou de escusa. Quanto aos pedidos de recusa os mesmos devem ser considerados repetitivos, manifestamente impertinentes e inadmissíveis na mesma linha dos fundamentos que, de seguida, se irão desenvolver na decisão acerca do tema da reclamação da decisão sumária.

*

I-Génese da situação processual em face da nova reclamação do arguido face à decisão sumária do relator, de 17.2.2023

1.1- Por decisão sumária do relator nestes autos de incidente de recusa, de 17.02.2023, foi considerado, além do mais, que:

 “Não existindo “objecto” formal de reclamação para a Conferência, a distribuição não foi nula e os pedidos de recusa são claramente extemporâneos, pelo que se rejeitam liminarmente.”

1.2- Esta decisão foi proferida na sequência da narrativa processual com o histórico seguinte:
A) Em 30.11.2022 foi, pelos Senhores Juízes Conselheiros da ... Secção deste STJ, CC, DD e EE, proferida decisão no processo de recusa dos juízes do Tribunal da Relação de Coimbra (Desembargadores Drs. FF, GG, HH e II), sendo tal pedido julgado intempestivo, por não formulado até ao momento referido no artº 44º do CPP;
B) AA, em 20.12.2022, formulou então pedido de recusa em processo penal relativamente àqueles magistrados e ainda do Exmo Sr Juiz Conselheiro Dr. JJ (Presidente da ... Secção), para julgarem tal pedido de recusa;
C) Os juízes em questão pronunciaram-se acerca do pedido e, para além do mais, entenderam não existir qualquer motivo sério e grave adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade;
D) Distribuído o caso da nova recusa à 5ª Secção ( relator Agostinho Torres) foi efectuada  conferência em 26.01.2023, tendo sido foi nessa mesma data elaborado acórdão subscrito pelo sobredito relator, Conselheiro Agostinho Torres, e pelos Srs Conselheiros  António Latas e Helena Moniz, no qual foi entendido pela intempestividade do pedido de recusa, por não ter sido formulado antes da conferência que decidiu a anterior recusa;
E) Notificado desta decisão, o arguido, em 09.02.2023 juntou três requerimentos, dirigidos aos aludidos Juízes Conselheiros relator e adjuntos António Latas e Helena Moniz, instando-os a formularem pedidos de escusa. E juntou, face a cada um daqueles magistrados, requerimento de recusa que formulou, naquela mesma data, junto do Exmº Presidente deste STJ relativamente a cada um daqueles magistrados.
F) Formulando ainda pedido de declaração de nulidade insanável, nos termos do artº 119º, als. a) e e), do CPP reportado a todo o processado.
G) Sendo aberta conclusão ao Juiz relator, o mesmo proferiu decisão sumária em 17.02.2023, na qual, para além do mais, como supra se referiu no ponto 1, decidiu não haver objeto formal de reclamação para a conferência, que a distribuição não foi nula (sendo esta alegada nulidade a trave-mestra do pedido formulado) e que os pedidos de recusa são extemporâneos.
H) Notificado desta decisão, o requerente veio com novo requerimento dirigido aos Senhores Juízes Conselheiros da 5ª Secção, em que:-           levanta a questão do «impedimento» do Juiz relator (Conselheiro  Agostinho Torres), nos termos do artº 45º, nº 1, al. b), do CPP; -bem como dos Juízes Conselheiros Senhores Drs. Helena Moniz e António Latas, também nos termos daquele preceito (artº 45º, nº 1, al. b), do CPP); para isso lançando igualmente mão do disposto no artº 115º, nº 1, al. a), do CPCivil (aplicável ex vi do artº 4º do CPP); e invocando ainda o princípio fundamental da Justiça civilizada nemo iudex in sua causa, solicitando que tais juízes se declarem impedidos de intervir neste processo e, concretamente, em qualquer decisão acerca dos incidentes de recusa que contra os mesmos foram dirigidos,  de novo repetindo, insistentemente, nos mesmos motivos que perpassam por toda a espiral de recusas interpostas  e que no seu entender, deveriam levar aqueles magistrados a «reconhecer os impedimentos opostos ou apresentar os devidos pedidos de escusa e, em qualquer caso, mandar remeter este processo à distribuição a realizar nos termos legais, para ser julgado pelos juízes naturais, sendo a final revogada a decisão reclamada e o pedido de recusa julgado procedente»
I) Ou seja, o reclamante/requerente pretende, de novo ( e já na decisão reclamada o mesmo foi mencionado), através de permanente saga de requerimentos de recusa neste STJ,  não reconhecer os fundamentos das decisões tomadas ( que sempre tiveram como argumento charneira na sua origem impugnatória a sua discordância acerca da forma de distribuição dos processos e incidentes) obstruir à ação da justiça, já também objecto de participação disciplinar ao Conselho de Deontologia da Ordem do Advogados,  através de colocação de entraves à continuação do normal andamento do(s) processo(s), constituindo essa sua atividade um meio manifestamente abusivo.
J) O MPº, face à reclamação, considerou sugerir dever a questão ser levada à conferência para aplicação do artº 670º do CPC.
K) O relator  levou a questão à conferência para os efeitos do artº 670º nº 2 do CPC, ex vi do artº 4º do CPP face à manifesta falta de fundamento do requerimento.

II-Conhecendo:

2.1. No requerimento agora em causa refere-se, a propósito, de forma teimosa, insistente e até no plano institucional gravemente deselegante e desrespeitosa na sua expressão, atributiva de intenções de suposto complot (que obviamente nunca existiu nem poderia existir) da parte dos Srs Juízes Conselheiros  intervenientes e, também, do Sr Presidente do Supremo Tribunal de Justiça: 

«A Decisão reclamada insere-se num (inovador) modus operandi que (de há cerca um mês a esta parte) parece ter sido combinado e preparado neste Supremo Tribunal, com o objetivo de (tentar) impedir a dita “espiral recusatória”.

[…] Modus operandi que é bem simbólico - mais até que “meramente“ indiciador - das piores práticas forenses e do profundo desprezo que os Senhores Juízes (que o combinaram e executam) evidenciam pelos Direitos e pelas Garantias dos cidadãos:

- dos cidadãos “judiciáveis” e dos Arguidos, em geral;

- e, especialmente, dos alvos de estimação do Ministério Público, principalmente daqueles que os opinion maker (credenciados) assumem como seus e publicamente condenam e dão por condenados sem qualquer julgamento ou independentemente de qualquer julgamento.

- Parece ter sido combinado por Sua Excelência o Senhor Juiz Conselheiro Presidente do Supremo Tribunal de Justiça - que despacha os processos para “o Relator” ou para os próprios “autos” (cf. emails-recibos referidos antes), em lugar de mandar distribuir nas secções criminais (em violação clara do artigo 45.º n. º 2 alínea b) do CPP) - pelo menos, com os Senhores Juízes Conselheiros sorteados para Relatores - para decidirem sumariamente rejeitar ou indeferir através de decisões singulares, monocráticas, e recorrendo ao expediente processual excepcional da rejeição ou indeferimento liminar, todos os requerimentos de recusa, e
(ainda por cima) sempre com o fundamento (evidentemente errado e inaceitável) de que a violação do devido processo legal de distribuição de processos aos Senhores Juízes não constitui motivo de recusa.
[…] Simbolizando, tremendamente, as Más Práticas Forenses antes denunciadas, esta combinação significa também o reconhecimento (e a confissão) - por todos os Excelentíssimos Senhores Juizes Conselheiros que a definiram, aceitaram e executaram - de que a intervenção dos Senhores Juizes Adjuntos se mostra de facto irrelevante e dispensável, não obstante estarem em causa decisões que os cidadãos esperam (e presumem, são levados a presumir) e as leis garantem e impõem que sejam tomadas colegialmente, por Coletivo constituído por três Juizes aleatoriamente sorteados.»

2.2- Ora, não obstante estar a ser unanimemente decidido neste STJ no sentido da improcedência daquele argumentário quanto à distribuição dos processos, acentuando-se ainda a questão também na base da intempestividade de vários pedidos de recusa,  para além de o requerente vir agora invocar um qualquer «complot» dos Juízes Conselheiros intervenientes e também do Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, (afinal porquanto, no fundo,  se recusa a aceitar que as decisões tenham sido no mesmo sentido e a si desfavoráveis, ) lê-se do pretendido pelo requerente ser claro que vai no sentido da decisão aqui proferida pelo Juiz relator, ou seja, que o objetivo é, unicamente, impedir o andamento do processo, obstruindo a ação da justiça.

Foi neste contexto e apenas perante ele que o Juiz Relator decidiu, ainda assim, levar a questão à Conferência, tendo em conta o disposto no artº 670º nºs 1 e 2 do CPC, ex vi do artº 4º do CPP.

2.3-Neste sentido, face ao histórico de recusas indicado, entende-se que a conferência a efetuar no âmbito dos autos, na sequência da reclamação do despacho singular aqui proferido, deverá seguir o previsto no artº 670º do C.P.Civil, aplicável “ex vi” do artº 4º do CPP, disposição que, sob a epígrafe “Demora contra as demoras abusivas”, prevê a possibilidade de, verificando-se a manifesta intenção de obstar ao prosseguimento do processo na sua origem, ser determinada a extração de certidão de traslado, prosseguindo os

autos os seus termos no tribunal ( in casu, os de Recusa tramitados na ... Sec Criminal).

2.4- No caso da reclamação da decisão sumária, entende-se que a mesma é manifestamente improcedente, não só porquanto a questão essencial das recusas e sua intempestividade se mostra decidida, a matéria das nulidades de distribuição processual foi já esclarecida e decidida e, de todo, releva ainda que as decisões sobre recusas, nos termos do artº 45º do CPP, são irrecorríveis, pelo que vir invocar novas recusas/impedimentos de juízes que decidiram sobre recusas de juízes que por sua vez decidiram recusas de juízes é manifestamente querer contornar a lei de forma inadmissível, recusando  pela via do incidente de recusa o que a lei considera ser irrecorrível.

2.5- Nestes termos, considera-se que a decisão sumária  é de sufragar na sua totalidade pelos argumentos ali expostos, que aqui se dão por reproduzidos, ficando claramente esgotado o poder jurisdicional mesmo em face das  novas recusas e impedimentos deduzidos, claramente inadmissíveis e intempestivos como foi também nela referido.

Lembramos, ainda, que o “incidente” de recusa é uma providência particularmente regulamentada no CPP (cfr. arts. 43.º a 47.º), à qual não são aplicáveis as regras do recurso, podendo defender-se até que nem seria sequer tecnicamente admissível a requerida reclamação, qua tale, da decisão sumária, para a conferência, apenas a mesma agora se tendo aqui admitido e colocado para os efeitos do artº 670º do CPC, sendo certo que esta disposição também é aplicável nos casos do artº 618º do CPC quando não seja admissível recurso da decisão.

De resto, com a prolação da decisão em conferência sobre a recusa dos Srs Juízes Conselheiros da ... Secção e que rejeitou o pedido de recusa dos Srs Juízes Desembargadores da Relação de Coimbra, por ser manifestamente intempestivo, esgotou-se o poder jurisdicional do tribunal neste incidente, que tem especificidades e natureza próprias.

O facto de o requerente perseverar no desrespeito pelo teor das várias decisões, voltando a repetir argumentos e a invocar nulidades, ainda que sob diferentes vertentes, acrescentando que as decisões de que reclama também são nulas e arguindo em paralelo novas recusas e impedimentos, não invalida, nem inutiliza, o que ali se decidiu, nem sequer ainda equivale a qualquer nulidade não podendo haver nova pronúncia sobre a mesma matéria.

Aliás, não se pode aceitar que, como sucede neste caso, através deste expediente artificial inadmissível, tente voltar a discutir, de forma ilegal, matéria que estava ultrapassada, por já ter sido objeto de  decisão irrecorrível.

Tanto mais que, como bem sabe, a única via de sindicância seria , quando muito, o recurso de constitucionalidade, (que se saiba nunca interposto nos autos), verificando-se os respetivos pressupostos e, não sendo admitido, a reclamação para o Tribunal Constitucional.

De todo o modo, mutatis mutandis, relembramos e reiteramos, tal como em sede de arguição sucessiva de nulidades, o já mencionado e decidido  no Acórdão de 6/12/2012, proc. 14217/02.0TDLSB.S1-C, da 5ª secção (Cons.ª Isabel Pais Martins):

“I - A possibilidade legal de arguição de nulidades da sentença refere-se apenas à decisão original e não a outras que, na sua sequência, nomeadamente conhecendo das arguidas nulidades daquela, venham a ser proferidas.

II - O direito da requerente arguir a nulidade do acórdão de 23-11-2011 foi exercido e atendido (art. 666.°, n.º 2, do CPC). Não tem fundamento legal, por conseguinte, a espiral de arguição de nulidades de acórdão que conhece das nulidades do acórdão de que a requerente se quer prevalecer.

III - Por outro lado, e sem prejuízo, relevará recordar que, no n.º 5 do art. 43.° do CPP, a lei prevê uma nulidade sanável sui generis, devido ao seu regime de arguição e devido ao seu regime de sanação. Não se trata, portanto, de uma nulidade atinente à composição do tribunal prevista pelo art. 119.°, al. a), in fine, cujo regime geral é afastado por esta norma cominatória especial (Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, p. 136).

Esse Ac. do STJ foi confirmado pelo Tribunal Constitucional  nomeadamente pelo Ac nº766/2019 – de 12 de Dezembro de 2019 onde se refere:

a possibilidade legal de conhecer de nulidades, conferida pelo n.º 2 do artigo 613.º do CPC, versa unicamente o incidente que versa a decisão original, não abrangendo outras decisões que, na sua sequência, venham a ser proferidas, designadamente a decisão que venha a apreciar incidente pós decisório de nulidade. Carece, assim, de cabimento legal «a espiral de nulidades de acórdão que conhece das nulidade» (na expressão do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6 de dezembro de 2012, proferido no Proc. 14217/02.0TDLSB.S1-C, acessível em www.dgsi.pt), como aqui sucede”.
E ainda, em sede de arguição de nulidades em espiral e também para a discussão da questão da recorribilidade dos acórdãos que indeferem a arguição de nulidade imputadas a acórdão anterior, ver o Acórdão do TC que, versando sobre essa questão foi proferido pelo TC em 15/07/2013, no proc. Processo n.º 171/13 (2.ª Secção; Relator: Conselheiro Ana Guerra Martins)
III-Decisão
Pelos fundamentos expostos, decide-se:
a) Não julgar inconstitucional a norma extraída da alínea c) do n.º 1 do artigo 400º do CPP, quando interpretada no sentido de determinar a irrecorribilidade de Acórdão do Tribunal da Relação ao qual seja imputada uma nulidade por omissão de pronúncia e que não tenha conhecido sobre o mérito do objeto do processo.”

Também neste Supremo Tribunal, vide ainda o Ac de12 de maio de 2016 proferido no Processo n.º 127/06.5IDBRG.P1.S1 (Helena Moniz) onde se escreveu, a dado passo:

“1.4.  Mas, tal como o Supremo Tribunal de Justiça vem decidindo, não é admissível a arguição de nulidades de um acórdão que apreciou a arguição de nulidades de um anterior acórdão — neste sentido vejam-se, por exemplo, acórdão de 19.06.2014, no processo n.º 772/11.7YRLSB.S1 (relator: Cons. Manuel Braz), acórdão de 14.03.2013, no processo n.º 162/10.9YFLSB (relator: Cons. Pires da Graça), acórdão de 11.04.2013, no processo n.º 153/04.9TAFIG-E. S1 (relator: Cons. Souto de Moura).

2.6- Consequentemente, no caso, face à manifesta falta de fundamento da reclamação da decisão sumária e sendo por demais evidente a sua intenção de obstar ao trânsito em julgado das decisões, tal importará a imediata extracção de traslado, prosseguindo os presentes autos em separado,  sem prejuízo do artº 670º nº4 do CPC e sendo de imediato comunicado ao tribunal de recusa neste STJ (... Secção) para prosseguimento dos  termos do processo (artº 675º nº5 do CPC) .

Futuras insistências ou novos requerimentos do requerente no incidente serão analisadas apenas no traslado, reservando-se o tribunal a
 eventual aplicação de taxa sancionatória excepcional, nos termos- se forem tidos como aplicáveis as circunstâncias ali indicadas (de manifesta improcedência e não actuação com a prudência e diligência devidas)-, da previsão contida no artº 531º do CPC, para cuja eventualidade o requerente fica desde já advertido e tendo em conta a linha jurisprudencial, entre outros, seguida já em vários arestos:

- Do Tribunal da Relação de Lisboa, no acórdão proferido em 29.04.2020, no processo 5553/19.7T8LSB-C.L1-3: «É de qualificar como destinada a provocar demora abusiva do processo, da previsão do artigo 670.º, n.º 1, do CPC ex vi artº 4º do CPP, a atuação do arguido que através do incidente de recusa, requerimentos e interposição de recursos pretende obstaculizar a execução do julgado».

-No Acórdão da Relação do Porto, de 06.04.2011, no processo 192/08.0TABGC.P1);

-E, ainda, por este Supremo Tribunal de Justiça, no processo 750/13.1YRLSB.S1, em acórdão datado de 03.10.2013 e, no mesmo sentido, no acórdão de 22.02.2022, no processo 103/06.8TBMNC-E.G1.s1:

 «I - A figura da taxa de justiça sancionatória excepcional prevista no art. 531.º do CPC tem a ver com a dedução de pretensões (substantivas ou processuais), incidentes ou recursos manifestamente improcedentes, revelando, de forma clara e inequívoca, o frontal desrespeito pelas regras de prudência ou diligência que eram exigíveis à parte, dando por isso azo a uma actividade judiciária perfeitamente inútil, com prejuízo para a utilização desnecessária dos (limitados) meios do sistema judicial e absoluto desperdício de tempo, sem que seja verdadeiramente prosseguido qualquer desígnio sério e minimamente entendível e/ou atendível.

 II - Justifica-se a aplicação da taxa de justiça sancionatória excepcional quando os inúmeros requerimentos, incidentes e pretensões apresentados pela parte, têm todos o mesmo denominador comum: a total e absoluta falta de cabimento e suporte legal para cada um deles, verificando-se uma lamentável situação de evidente abuso do direito de acção, exercido à revelia e contra as regras processuais a que era suposto obedecer, bem demonstrado pela uniformidade nas várias instâncias judiciais quanto ao invariável desatendimento do que é infundadamente pedido nos autos.

III - É precisamente para tentar pôr cobro a este tipo de anómala e patológica litigância que se encontra legalmente prevista a taxa de justiça sancionatória excepcional, ou seja, para desincentivar a utilização de expedientes processuais sem nenhum tipo de critério, nem razoabilidade mínima, obrigando o sistema judicial a gastar inutilmente o seu tempo e os seus meios com uma actividade completamente contraproducente e adversa ao respeito pelos comandos legais a que seria suposto encontrar-se estritamente vinculada.»

2.7- Pelo exposto, nos termos do artº 670º do CPC, por ser manifestamente infundada a ”reclamação” da Decisão Sumária do relator, de 17.2.2023, determina-se nos termos do artº 670º nº 1 e 2 a extracção de traslado de todo o  processado no presente incidente de recusa, prosseguindo doravante em separado, sempre sem prejuízo do artº 670º nº4 do CPC e sendo de imediato comunicado ao processo de recusa pendente na ... Secção(recusa de Srs Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação de Coimbra), do qual os presentes autos de incidente de recusa derivaram, para prosseguimento dos  termos do referido processo  (nomeadamente em face do disposto em sede de trânsito em julgado nos termos do artº 670º nº 5 do CPC).

Taxa de justiça do incidente pelo requerente, pelo máximo da tabela do RC aplicável.
Notifique
Lisboa, 27 de Abril de 2023

Os Juízes Conselheiros

[Texto Processado em computador, elaborado e revisto integralmente pelo Relator (art. 94.º, n.º 2 do CPP), sendo assinado pelo próprio e pelos Senhores Juízes Conselheiros Adjuntos].

Agostinho Torres (Relator)

António Latas

Helena Moniz

(com assinatura na plataforma Citius)