Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
5080/17.7T8CBR.C2.S1
Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO
Relator: FERNANDO SAMÕES
Descritores: JUSTIFICAÇÃO NOTARIAL
USUCAPIÃO
POSSE
POSSE PRECÁRIA
INVERSÃO DO TÍTULO
ANIMUS POSSIDENDI
DIREITO DE PROPRIEDADE
PRESUNÇÃO DE PROPRIEDADE
REGISTO PREDIAL
NULIDADE DE ACÓRDÃO
ACÓRDÃO RECORRIDO
OPOSIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS E A DECISÃO
ERRO DE JULGAMENTO
Data do Acordão: 10/21/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGAR A REVISTA
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I - Não padece de nulidade, por oposição da fundamentação com a decisão, o acórdão que contém os fundamentos que conduzem logicamente à decisão e é fundada em erro de julgamento.

II - A posse adquire-se pelo facto e pela intenção, definindo-se por dois elementos essenciais: o “animus” que corresponde à actuação do possuidor com a convicção de que está a exercer um direito próprio e o “corpus” que se analisa no conjunto de actos materiais correspondentes ao exercício do direito em causa.

III - A posse precária ou detenção só é susceptível de levar à dominialidade se houver inversão do título de posse.

IV - Para se verificar a inversão do título de posse, é necessário que o detentor torne directamente conhecida da pessoa em cujo nome possuía a sua intenção de actuar como titular do direito.

V - A presunção fundada no registo de um direito anterior ao início da posse prevalece sobre qualquer outra, nomeadamente a da “presunção da titularidade do direito”.

VI - Não adquire a posse, efectiva ou presumida, susceptível de conduzir à aquisição por usucapião de prédio objecto de justificação notarial, o detentor que se limita a exercer poderes de facto, sem chegar a inverter o título de posse.
Decisão Texto Integral:
Processo n.º 5080/17.7T8CBR.C2.S1

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Acordam no Supremo Tribunal de Justiça – 1.ª Secção[1]:

I. Relatório

 O Município de ... instaurou, em 26/6/2017, acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra Clube de Futebol União de ..., em liquidação, AA, BB e CC,

pedindo:

a) Seja declarado que a primeira Ré não é proprietária por efeito da usucapião do prédio urbano sito na Rua …, conhecido por “...”, na freguesia de ..., concelho de ..., composto de pavilhão gimnodesportivo com a superfície coberta de dois mil duzentos e quarenta e sete metros quadrados e descoberta de mil duzentos e nove metros quadrados, que confronta do SUL com Rua …, do NASCENTE com Rua ..., do POENTE com Rua ..., e desconhecendo-se o proprietário confinante a NORTE, identificado na escritura de justificação datada de 25 de Maio de 2017, celebrada no Cartório Notarial de DD.

b) Seja declarado que o referido prédio pertence ao Município de ..., que é composto nos termos descritos no artigo primeiro da presente peça, por prédio urbano, sito na Rua …, União das Freguesias de …, …, … e ..., Concelho de ..., inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o n.º … e descrito e registado a favor do Município de ... na 1.ª Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º ...da Freguesia de …;

c) Seja declarada nula a escritura pública de justificação realizada pelos Réus em 25 de Maio de 2017 no Cartório Notarial de DD;

d) Sejam os Réus condenados a reconhecer a propriedade do prédio referido em b) por parte do Autor;

e) Seja imediatamente comunicado à Exma Sra. Notária Dra. DD (…) a pendência da presente ação, para os efeitos previstos no art. 101.º do Código do Notariado;

f) Seja proferido despacho de cancelamento de eventual registo de aquisição da propriedade a favor dos Réus, derivado da aquisição através da escritura de justificação notarial, caso o mesmo já tenha sido ou venha a ser entretanto realizado;

g) Seja extraída certidão da Escritura Notarial impugnada e da Sentença que vier a ser proferida nos presentes autos, para efeitos de procedimento criminal por crime de falsas declarações contra os Réus.

Para tanto, alegou, em resumo, que:

É proprietário do prédio inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...e descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º ..., que se encontra inscrito a seu favor, beneficiando da presunção de propriedade a que alude o art.º 7.º do CRP, com a área de 4.878 m2, e por o ter adquirido por usucapião, na sequência de uma expropriação amigável realizada em 26 de Junho de 1946;

Em 1985, celebrou com o Clube de Futebol União de ... um contrato de comodato pelo qual cedeu a este Réu a dita parcela para este ali construir um pavilhão Gimnodesportivo, o que efetivamente veio a ser feito;

Nunca foi intenção do Município transmitir ao 1.º Réu a propriedade sobre o prédio, como aquele bem sabe, sendo falsa a afirmação constante da escritura de justificação celebrada em 25 de Maio de 2017, pela qual ele se arroga proprietário do prédio por doação do Fundo de Fomento do Desporto ou pelo Município de ...;

A posse do Réu foi uma posse precária e não em nome próprio, pelo que não pode invocar a usucapião.

O réu Clube de Futebol União de ... contestou, por excepção e por impugnação motivada.
Invocou a excepção da cumulação de pedidos incompatíveis e da ilegitimidade dos restantes réus, bem como alegou estar na posse do terreno, entre os anos de 1985 e 1997, desenvolvendo diligências e esforços para nele edificar o pavilhão gimnodesportivo, o que conseguiu concretizar no ano de 1997 com o apoio material do Instituto Nacional do Desporto, invocando a seu favor a aquisição do mesmo prédio por usucapião.

Concluiu pela procedência das excepções com absolvição dos 2.º, 3.º e 4.º réus da instância e pela improcedência da acção, com absolvição do 1.º réu de todos os pedidos.

Na audiência prévia realizada, o autor pronunciou-se pela improcedência das excepções deduzidas; foi proferido despacho saneador, no qual foram julgadas partes ilegítimas os réus AA, BB e CC e improcedente a incompatibilidade dos pedidos.

 No entanto, foi considerado verificar-se a excepção dilatória inominada de inadequação do meio processual, pelo que foi o réu absolvido da instância.

Interposto recurso de apelação pelo autor, a Relação, por acórdão de 16/10/2018, revogou a decisão recorrida, quanto a esta última excepção, e mandou prosseguir a acção.

Foi identificado o objecto do litígio e foram enunciados os temas de prova, sem reclamações.
Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença, onde se decidiu julgar a acção totalmente improcedente e absolver o réu do pedido.

Inconformado, o autor interpôs recurso para o Tribunal da Relação de ... que, por acórdão de 3/3/2020, julgou a apelação procedente e revogou a sentença recorrida, declarando ineficaz a escritura de justificação notarial celebrada em 22 de Maio de 2017.

            Não conformado, desta feita, o réu interpôs recurso de revista e apresentou a respectiva alegação com as seguintes conclusões:

            “1ª - A escalpelização hermenêutica do Acórdão, ora, recorrido, descortina, salvo o devido respeito que muito é, equívocos continentais ao nível da subsunção e interpretação jurídicas.

2ª - A convicção do julgador há-de formar-se, após, uma ponderação serena de todos os meios de prova produzidos, guiado sempre, por padrões de probabilidade, e nunca de certeza absoluta, num processo lógico-dedutivo de montagem do mosaico fáctico, perspectivado pelas regras da experiência comum.

3ª - A Decisão primeva, ao nível do Tribunal do Julgamento, foi prolatada no sentido de julgar totalmente improcedente a acção proposta pelo A., arrimando-se em fundamentação de facto e de Direito profusa.

A douta sentença, posta em crise pelo apelante, é, juridicamente, inatacável, mostrando-se sólida, coerente, rigorosa, estruturada e fundamentada, tendo o Mm.º Juiz do

Tribunal “a quo” efectuado uma correctíssima subsunção do manadeiro fáctico provado ao Direito, fazendo Justiça.

4ª - Percorrendo, vagarosamente, o manadeiro fáctico, erigido na Sentença, surgem com a clareza do relâmpago, factos concretos, excertos dum determinado momento histórico temporal, circunstanciado em termos de modo, e lugar, que acamaram os dois elementos integrantes da Posse, o corpus e o animus, que respaldaram o direito usucaptivo invocado pela Ré, ora Recorrente, e que não sofreram qualquer alteração na Instância recursiva, pelo que, a tarefa subsuntiva se há-de operar com o mesmíssimo contingente fáctico.

5ª - O animus como elemento integrante da Posse não é uma valoração volitiva etérea, que se encontra para lá do sidéreo, antes, tem a sua radícula em factos concretos, excertos da vida, com precisão de tempo, lugar e modo.

Ora, precisamente, os factos que estão elencados na decisão sobre a Matéria de Facto que vem intacta da Primeira Instância, e que respaldam, serenamente, o animus na posse exercida pelo, ora Recorrente, e que injustificadamente, foi postergado pelo Acórdão, ora, recorrido.

6ª - Na relação biunívoca entre corpus e animus, aquele de per si já exige o exercício de poderes de facto que intende uma vontade … de poder jurídico-real e à guisa de conclusão, só juntando o corpus e o animus, em biunivocidade, se permitirá aferir da posse e sua relevância para efeitos do direito adquirido por usucapião, tal qual foi operado na Primeira Instância e que injustificadamente, foi postergado na Instância recursiva, que aliás, se perfila em flagrante contradição entre o segmento decisório e o bloco da decisão da matéria de facto, que transitou da Sentença, e que não foi alterado, fazendo resvalar inelutavelmente o Acórdão para o vício da Nulidade plasmado no artigo 615º, n.º1, alínea c) do CPC, e que para os devidos

efeitos aqui expressamente se invoca.

7ª - A felix culpa do Acórdão do Tribunal da Relação, ora, posto em crise, desdobra-se, ainda, no segmento decisório, em que desconsiderando a presunção legal plasmada no artigo 1252º, n.º2 do CC, equimosa, diz-se com o devido respeito, as regras do ónus probandi, plastificadas no artigo 344º do CC.

8ª - O A. tinha o ónus da prova dos factos excludentes do animus possidendi, o que, rotundamente, não logrou alcançar, nem no Julgamento, nem na sua peça recursiva.

À luz do artigo 350º, n.º1 do CC, quem tem a seu favor a presunção legal escusa de provar o facto a que ela conduz e desde já, se adiantando que in casu, não há qualquer presunção fundada em registo anterior ao início da posse que pudesse, eventualmente, beneficiar o A., nos termos do plasmado no artigo 1268º, n.º1 do CC.

9ª - A simples detenção normativizada no artigo 1253º do CC, e que foi bafejada em último fôlego pelo A. na sua peça recursiva, não encontra qualquer respaldo, mesmo na sua forma resquícia, com o manadeiro fáctico provado nos autos, e nem sequer, com as regas da lógica e razoabilidade e experiência comum, concatenadas ao caso concreto.

10ª - Violou, assim, diz-se com o devido respeito, o Acórdão recorrido, os artigos 344º; 349º; 350º, n.ºs 1 e 2; 1252º, n.º2; 1253º; 1268º e 1288º todos do CC e ainda, o sentido do Acórdão, ora, recorrido, perfila-se em contramão do Ac. do STJ (de Uniformização de Jurisprudência) de 14/05/1996, publicado no DR em 24/06/1996.

TERMOS EM QUE,

Ex Positis, Deve dar-se provimento ao presente Recurso e ipso facto:

a) Revogar-se o Acórdão recorrido.

Assim, decidindo, farão, V.Ex.ªs a costumada e recta J U S T I Ç A.”

 

          O autor contra-alegou pugnando pela improcedência do recurso e confirmação do acórdão recorrido.

O recurso foi admitido como de revista, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo, modo de subida e efeito que foram mantidos pelo Relator no despacho liminar.

Tudo visto, cumpre apreciar e decidir o mérito do presente recurso.
            Sabido que o seu objecto e âmbito estão delimitados pelas conclusões do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser em situações excepcionais de conhecimento oficioso, que aqui não relevam, e tendo presente que se apreciam questões e não razões, as questões que importa dirimir consistem em saber:
1. Se o acórdão recorrido padece de nulidade por contradição entre a fundamentação e a decisão;
2. Se o réu/recorrente exerce verdadeira posse sobre o prédio que foi objecto da justificação notarial por forma a ser reconhecida a sua aquisição por usucapião.

II. Fundamentação


1. De facto

As instâncias consideraram provados os seguintes factos:

1. Encontra-se inscrito na matriz e descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de ... um terreno para construção, sito na Rua ..., União das Freguesias de ..., ..., ... e ..., Concelho de ..., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo n.º ...e descrito sob a ficha n.º ..., com inscrição de aquisição a favor do autor pela ap. 457 de 2015/03/05 (cfr. docs. n.º 1 e 2, da petição inicial aqui se dão por integralmente reproduzidos).

2. Ali constando a confrontar do norte com domínio público municipal, sul com domínio público municipal (Rua ...), nascente com domínio público municipal e poente com domínio público municipal.

3. E ali constando com a área de 4878 m2.

4. Por escritura de expropriação amigável outorgada em 26 de julho de 1946, exarada de fls. 60 a fls. 62vs. do Livro de Notas para Escrituras Diversas nº 50 da extinta Nota privativa da CMC, retificada por escritura de 16 de junho de 1956, exarada de fls. 33vs a fls. 35vs. do Livro de Notas para Escrituras Diversas nº 56 da extinta Nota privativa da CMC, a CMC expropriou EE e FF de um lote de terreno com a área de 10310 m2, no sítio do ..., freguesia de ..., a confrontar pelo norte com ... e parte restante do prédio, do sul e poente com terrenos onde foi construído o ... e do nascente com Azinhaga do ..., terreno incluído na Zona de proteção do ... ... e que corresponde mais ou menos a uma quinta parte do inscrito na respetiva matriz sob o artigo 92 e faz parte do descrito sob o nº … do Lº ....

5. Por Portaria publicada em Diário do Governo de 23/1/1945, II, foi fixada a zona de proteção do novo ... ... e, dentro dela, a área vedada a construções, em conformidade com a planta anexa constante de fls. 18 vs. do suporte físico do processo.

6. Em 3 de Dezembro de 1942, havia já sido pela Câmara Municipal de ... deliberada a afetação à utilidade pública dos terrenos necessários à implantação do novo ..., bem como dos que compunham a respetiva zona de Proteção (cfr. Doc. n.º 7 que se dá aqui por integralmente reproduzido).

7. Na sequência da Publicação da Portaria da Junta das Construções para o Ensino Técnico e Secundário a que supra se fez referência, se deu início aos competentes processos de expropriação, tendo sido identificados os terrenos a expropriar, respetivos proprietários e valores de expropriação, através de deliberações do órgão executivo municipal (cfr. Docs. n.º s 8, 9 e 10, que se dão por integralmente reproduzidos).

8. De entre os terrenos a expropriar, encontrava-se a parcela referida em 4 de 10.310 m2 do terreno então descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o número 31.177, de que era nua proprietária EEe usufrutuário Francisco da Cruz.

9. Tal prédio adveio à esfera jurídica da sua então proprietária por doação do seu pai, que por sua vez o havia adquirido a GG(cfr. Docs. n.ºs. 11 e 12 que aqui se dão por reproduzidos).

10. Por força da expropriação acima referida, veio a caber à parcela expropriada a Descrição n.º … e, posteriormente, a Descrição ...da CRP de ..., Freguesia de ....

11. Nunca foi realizado qualquer negócio jurídico translativo da propriedade sobre o referido prédio, nem tal alguma vez foi reclamado junto do Município por parte das sucessivas direções do Clube de Futebol União de ... [art16PI].

12. No passado mês de Maio de 2017, já na pendência de processo de Insolvência o Clube de Futebol União de ... realizou uma escritura de justificação para efeitos de aquisição originária do terreno onde se encontra implantado o seu pavilhão (cfr. docs n.ºs 13 e 14, que aqui se dão por reproduzidos).

13. Tendo para o efeito identificado o prédio como sendo um prédio “Urbano, sito na Rua …, conhecido por “...”, na freguesia de ..., concelho de ..., composto de pavilhão gimnodesportivo com a superfície coberta de dois mil duzentos e quarenta e sete metros quadrados e descoberta de mil duzentos e nove metros quadrados, que confronta do SUL com Rua …, do NASCENTE com Rua …, do POENTE com Rua ..., e desconhecendo-se o proprietário confinante a NORTE, não está descrito na competente Conservatória de Registo predial, está inscrito na matriz urbana da dita freguesia sob o artigo …, desconhecendo-se qualquer outra proveniência matricial, com o valor patrimonial tributável de €1.937.269,40” [art20PI].

14. E declarando os Segundo, Terceiro e Quarto Réus terem conhecimento de que o mesmo adveio à propriedade do 1º Réu por força de doação realizada pelo Fundo de Fomento do Desporto ou pelo Município de ....

15. Tal prédio mais não é do que o prédio aludido em 1.

16. No âmbito do processo de insolvência n.º 563/10.2TJCBR, que corre os seus termos pelo Juízo Local Cível de ... - Juiz 1 (atualmente no Juízo de Comércio da mesma comarca), foi criada uma comissão cuja incumbência era a de “proceder a diligências no sentido de proceder ao registo predial e matricial, quer do pavilhão construído, quer do terreno adjacente, em nome da insolvente” – cf. Doc. n.º 1 (ata).

17. Com esse desiderato, foi efetuado o levantamento topográfico e a necessária e prévia inscrição do dito pavilhão na matriz, estando atualmente inscrito no serviço de finanças de ... sob o artigo …, com a área coberta de 2247m2 e descoberta de 1209m2, confrontando a sul com Rua ..., a nascente com Rua ..., a poente com Rua ... e a norte com desconhecidos, com o valor patrimonial de 1.894.640,00 € – cf. Doc. n.º 2 (caderneta predial).

18. Em 3 de Setembro de 1984, em reunião da C. M. de ..., foi discutida a questão do “pavilhão abandonado junto ao ... ...” – Doc. n.º 3.

19. Em 23 de Fevereiro de 1985 foi assinado um protocolo entre o então “Fundo de Fomento do Desporto” e o CF União de ..., relativo à utilização e posterior cedência das instalações do Pavilhão desportivo, sito em ..., denominado “...”, segundo o qual, de acordo com a cláusula 4.ª, aquele se comprometeu “…a efetuar as diligências legais necessárias à cedência de propriedade do citado Pavilhão ao CF União de ..., nos termos que, legalmente, vierem a ser estabelecidos” – cf. Doc. n.º4, constante de fls. 76 e 77 cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

20. O Autor teve conhecimento desse protocolo.

21. A “cerimónia de entrega do pavilhão ao União de ...” foi mencionada na reunião de Câmara que teve lugar em fevereiro de 1985 – Cf. Doc. n.º 5.

22. Em Fevereiro de 1985 o Autor sabia não ser o proprietário da infraestrutura implantada no terreno.

23. Nessa mesma reunião de câmara, o Sr. Presidente da C. M. de ... repudiou expressamente a hipótese de, presumidamente, o Fundo de Fomento do Desporto entregar o pavilhão ao Autor – cf. Doc. n.º 5 [artigo 33º da contestação].

24. Em 11.05.1987 o atual Presidente da C. M. de ..., Dr. HH, referiu em reunião de câmara que não estava comprovada no processo a propriedade camarária da área onde se encontra implantado o pavilhão – cf. Doc. n.º 6.

25. Pese embora a circunstância de não estava comprovada no processo a propriedade camarária da área onde se encontra implantado o pavilhão, sem prejuízo de os serviços camarários informarem com urgência o Executivo sobre o título de propriedade existente, apresentando processo devidamente instruído, o executivo camarário deliberou “ceder o direito de superfície pelo prazo de cinquenta e um anos, ao Clube de futebol União de ...” – cf. Doc. n.º 6.

26. O Autor e os seus legais representantes bem sabem que o espaço físico objeto do presente processo tem nele implantada uma edificação pelo menos desde 1984.

27. Em 24.02.1997, 07.04.1997 e 14.04.1997 a questão da celebração de contrato programa relativo ao Pavilhão foi tratada e discutida em reuniões de Câmara – Cf. Docs. n.ºs7 a 9.

28. Entre os anos de 1985 e 1997 foi o Réu quem desenvolveu diligências e esforços para nele edificar o pavilhão gimnodesportivo.

29. O que conseguiu concretizar no ano de 1997 com o apoio material do Instituto Nacional do Deporto.

30. Em 08.04.1997 foi celebrado o “contrato-programa para a conclusão da construção do pavilhão desportivo designado por Pavilhão ...”, entre o Instituto Nacional do Desporto (antigo Fundo de Fomento do Desporto), a Câmara Municipal de ... e o Clube de Futebol União de ... – cf. Doc. n.º 10 de fls. 82 a fls. 84 cujo teor se dá por reproduzido.

31. De acordo com o n.º 2 da cláusula 2.ª desse contrato programa, “o 2º outorgante [a CM de ...] cederá ao 3º outorgante [Clube de Futebol União de ...] os terrenos em que se implanta esta infraestrutura desportiva”, ou seja, o pavilhão.

32. Até ao momento em que o Réu tentou desencadear os procedimentos legais para proceder ao registo do referido imóvel, nunca o Autor registou, ou sequer, inscreveu na matriz o dito imóvel.

33. Em 29.06.1998, deliberou a Câmara Municipal de ... em reunião do seu órgão executivo, que o processo fosse remetido à consideração do Vereador II, para efeito, entre outros, de “regularização da cedência do terreno municipal” ao União de ... – cf. Doc. n.º 11.

34. Em 24.01.2000 foi tomada uma outra deliberação pelo mesmo órgão executivo referente aos arranjos exteriores do prédio do n.º … da Rua do ..., que confronta com o dito pavilhão – cf. Doc. n.º 12.

35. Para a tomada dessa deliberação a Divisão de Gestão Urbanística do Centro elaborou a seguinte informação: Propõe-se ainda informar o requerente que o estudo deve ser complementado com o arranjo a dar ao troço da azinhaga confinante a Nascente com o terreno intervencionado e em articulação com o estudo em curso para o pavilhão “...” pelo que deve entrar em contacto com o seu proprietário – o União de ... [artigo 53º da contestação].

36. O custo da construção do pavilhão foi de 118.000 contos (588.581,52 €) conforme n.º 1 da cláusula 2.ª do referido contrato programa assinado em 08.04.1997.

37. A obra foi assegurada pelo Réu, conforme referido no n.º 2 da cláusula 1.ª do referido contrato.

38. Metade dos custos foi entregue pelo Instituto do Deporto ao Réu e a outra metade foi por paga pelas receitas do Réu.

39. O autor nada despendeu na construção da obra.

40. Naquele terreno existe, há mais de trinta, uma edificação, por todos conhecido e reconhecido como sendo o ... de ..., como sua propriedade.

41. Naquele espaço o Réu, a partir de Fevereiro de 1985, mandou elaborar os competentes projetos para a construção do pavilhão.

42. Projetos esses, encomendados e pagos pelo 1.º Réu.

43. Foi o 1.º Réu quem decidiu a tipologia do edifício, como número de salas/espaços e suas dimensões.

44. Foi o 1.º Réu quem decidiu quais os materiais a aplicar: qual o tipo de piso para o campo de jogos, os azulejos para o balneário ou a tinta das paredes, bem como os bancos das bancadas, as mesas e cadeiras do bar, etc. [artigo 63º da contestação].

45. Naquele pavilhão, desde a conclusão da construção e ininterruptamente, jogaram todas as equipas federadas e não federadas nas várias modalidades desportivas desenvolvidas pelo 1.º Réu.

46. Todos os anos, desde a conclusão da construção o 1.º Réu organizou no pavilhão os jantares de natal com todos os seus atletas, amigos e familiares.

47. E para este uso e destinação jamais o 1.º Réu pediu autorização ao Autor ou por qualquer forma lhe comunicou a realização das ditas iniciativas.

48. Sempre agiu em nome próprio, por sua exclusiva iniciativa, com total autonomia e como se o dito pavilhão fosse sua exclusiva propriedade.

49. Nunca, no espaço de 32 anos, foi alguma vez questionada, por quem quer que fosse, em especial pelo Autor, a utilização que o 1.º Réu fez do pavilhão.

50. O pavilhão sempre foi considerado como um espaço de utilização exclusiva do 1.º Réu e para a prossecução das suas finalidades culturais, desportivas e recreativas, destinadas aos associados, às suas famílias e seus amigos e convidados.

51. Desde 1985 e até ao presente, que o Réu frui, inicialmente o prédio onde se encontra edificado o pavilhão, objeto da escritura notarial de justificação de posse aqui impugnada, convencido de ser o seu único e legítima proprietário, de forma pacífica, com o conhecimento da toda a população de ..., e na convicção de que não lesava, como nunca lesou, direitos de outrem.

52. Sempre foi o Réu zelar, desde a data da sua constituição, pelo referido prédio, publicamente, sem oposição e à vista de toda a gente, convencido de exercer um direito próprio de pleno proprietário.

53. Quem zela pela segurança do edifício, substituindo os vidros partidos, trancando as portas e janelas, verificando diariamente a sua segurança sempre foram os representantes e trabalhadores do 1.º Réu.

54. Foi o 1.º Réu quem cedeu terceiros várias salas ou divisões, recebendo a respetiva contrapartida.

55. Para a prática de várias modalidades e eventos.

56. Nunca o Autor questionou ou interveio, por qualquer modo, no uso que o Réu sempre deu ao imóvel.

57. No exterior do espaço descoberto do pavilhão esteve sempre afixado um símbolo com o logótipo do Réu.

58. Por toda a população da cidade de ..., e por todos quantos privaram com o Réu durante a sua atividade desportiva, foi o dito pavilhão ininterruptamente reconhecido como sendo propriedade exclusiva do Réu.

59. Todas as obras de conservação e beneficiação introduzidas no imóvel ao longo da sua vida foram sempre decididas e executadas por iniciativa e à custa do Réu.

60.º Era o Réu, e só o Réu quem decidia quem e como podia usar o imóvel.

61. E fazia-o porque sempre estiveram os seus legais representantes convictos de que o 1.º Réu era o legítimo proprietário do pavilhão.


2. De direito

2.1. Da nulidade por contradição entre a fundamentação e a decisão

O réu/recorrente invocou a nulidade do acórdão recorrido com fundamento na falta de consideração dos factos provados que indica, os quais conduziriam a decisão diversa, subsumindo-a ao disposto no art.º 615.º, n.º 1, al. c), do CPC.

Este artigo (também aplicável aos acórdãos, por força da remissão do art.º 666.º, n.º 1, do mesmo Código) dispõe que a sentença é nula, entre outras situações que não importa aqui analisar, quando “os fundamentos estejam em oposição com a decisão”.

Como temos afirmado noutras ocasiões[2], esta causa de nulidade reside na oposição entre a decisão e os fundamentos em que ela assenta e verifica-se quando os fundamentos de facto e de direito invocados pelo julgador deveriam conduzir logicamente a um resultado oposto ao expresso na decisão. Trata-se de um vício estrutural da sentença, por contradição entre as suas premissas, de facto e de direito, e a conclusão, de tal modo que esta deveria seguir um resultado diverso. Reporta-se à contradição real entre os fundamentos e a decisão e não às hipóteses de contradição aparente, resultantes de simples erro material, seja na fundamentação, seja na decisão[3]. Quer isto dizer que “entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica; se, na fundamentação da sentença, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e, em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será causa de nulidade da sentença”[4].

Porém, como esclarecem, logo de seguida, os autores acabados de  citar, “esta oposição não se confunde com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou, muito menos, com o erro na interpretação desta: quando, embora mal, o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, encontramo-nos perante o erro de julgamento e não perante oposição geradora de nulidade”.

            No mesmo sentido tem decidido a jurisprudência, sustentando que o regime das nulidades se destina apenas a remover aspectos de ordem formal que, eventualmente, inquinem a decisão, não sendo adequado para manifestar discordância e pugnar pela alteração do decidido[5], e entendendo, desde há muito, que as nulidades da decisão, cujas causas estão taxativamente enunciadas no citado art.º 615.º não incluem o erro de julgamento, seja de facto ou de direito[6].

Tendo presentes estas considerações, facilmente se conclui que não existe a arguida nulidade.

O recorrente questiona a desconformidade da decisão com os factos provados, discordando dela e pretendendo a alteração do decidido.

Fundamentou, assim, a nulidade do acórdão, não em meros aspectos formais, mas em erro de julgamento, manifestando a sua discordância e pugnando pela alteração do decidido.

Ora, isso está-lhe vedado por esta via, uma vez que a nulidade arguida não inclui o erro de julgamento.

Improcede, por conseguinte, sem mais considerações, a nulidade apontada ao acórdão recorrido por contradição entre a fundamentação e a decisão.

2.2. Da posse para aquisição do direito de propriedade por usucapião

É inquestionável, nesta fase, que estamos perante uma acção de simples apreciação negativa e que o ónus da prova dos factos constitutivos do direito alegado incumbe ao réu, nos termos do art.º 343.º, n.º 1, do Código Civil.
Isto é assim mesmo que o justificante tenha procedido ao registo definitivo do direito de propriedade, com base na escritura de justificação. Na verdade, conforme doutrinado no Acórdão para Uniformização de Jurisprudência do STJ, n.º 1/2008, de 4/12/2007, publicado no DR n.º 63, Série I, de 31/3/2008, “na acção de impugnação de escritura de justificação notarial prevista nos artigos 116.º, n.º 1, do Código do Registo Predial, e 89.º e 101.º do Código do Notariado, tendo sido os réus que nela afirmaram a aquisição, por usucapião, do direito de propriedade sobre um imóvel, inscrito definitivamente no registo, a seu favor, com base nessa escritura, incumbe-lhes a prova dos factos constitutivos do seu direito, sem poderem beneficiar da presunção do registo decorrente do artigo 7.º do Código do Registo Predial”.
Competia, por isso, ao réu a alegação e prova dos factos tendentes ao reconhecimento judicial do seu direito de propriedade sobre o prédio em disputa.
Isso mesmo entenderam as instâncias.
E assim é efectivamente.
Todavia, partindo dessa base, as instâncias decidiram em sentido contrário.
Com efeito, na sentença, o Sr. Juiz julgou a acção de impugnação improcedente por ter considerado que o réu provou a posse em termos de poder adquirir o direito de propriedade por usucapião, pois “provou-se que o réu tem exercido poderes fácticos sobre o prédio, à vista de toda a gente, e sem oposição de ninguém, continuamente, sem qualquer interrupção, desde há mais de 20 anos, na convicção de não lesar direitos de outrem.”
Ao invés, no acórdão recorrido, foi entendido que o réu é um mero detentor ou possuidor precário, pois que exerceu poderes de facto sobre o terreno, “sem animus de proprietário”, não podendo, por isso, adquirir o direito de propriedade do mesmo por usucapião, pelo que revogou a sentença e declarou a ineficácia da escritura de justificação notarial.
Na revista, o recorrente sustenta que agiu com animus de proprietário, praticando verdadeiros actos de posse, como resulta da matéria fáctica provada e da presunção legal do art.º 1252.º, n.º 2, do Código Civil (ao qual pertencerão os artigos que seguirem sem indicação de outra origem).
Por sua vez, o recorrido defende que o réu nunca foi possuidor, mas mero detentor.
Vejamos quem tem razão, começando por fazer algumas considerações de carácter genérico acerca da usucapião.
Como é sabido, a usucapião pressupõe a manutenção da posse do respectivo direito durante certo lapso de tempo (art.º 1287.º).
A posse adquire-se pelo facto e pela intenção, definindo-se, portanto, por dois elementos essenciais, a saber: o “animus” que corresponde à actuação do possuidor com a convicção de que está a exercer um direito próprio e o “corpus” que se analisa no conjunto de actos materiais correspondentes ao exercício do direito em causa [art.ºs 1251.º e 1253.º, a)].
A relação possessória é uma relação permanente e duradoura e, por isso, os factos que a integram terão de ser exercidos por forma a que se possa concluir que aquele que os praticou pretende realizar sobre a coisa um poder permanente.
A referida posse terá ainda de ser pacífica e pública, ou seja, adquirida e mantida sem violência e de modo a poder ser conhecida pelos interessados (art.ºs 1261.º, 1262.º e 1297.º). Poderá a mesma ser de boa ou má fé, consoante o possuidor ignorava ou não, ao adquiri-la, que lesava o direito de outrem, presumindo-se de boa fé a posse titulada e de má fé a não titulada (art.º 1260.º) e podendo juntar à sua a posse do antecessor, no caso de haver sucedido por título diverso da sucessão por morte (art.º 1256.º, n.º 1).
Importa considerar aqui apenas o elemento subjectivo da posse - o “animus”-, por ser o único questionado no recurso, certamente por ter sido com base na sua falta que a sentença foi revogada e declarada a ineficácia da escritura de justificação notarial.
A este elemento não se refere o art.º 1251.º, mas ele deriva de outras disposições do Código Civil, especialmente do preceituado no art.º 1253.º. Nos termos deste artigo não são havidos como possuidores, mas como detentores ou possuidores precários:
a) Os que exercem o poder de facto sem intenção de agir como beneficiários do direito;
b) Os que simplesmente se aproveitam da tolerância do titular do direito;
c) Os representantes ou mandatários do possuidor e, de um modo geral, todos os que possuem em nome de outrem.
Em face destas exclusões, mormente da que consta na alínea a), constata-se que o legislador adoptou a concepção subjectiva da posse. Por isso, “Para que haja posse é preciso alguma coisa mais do que o simples poder de facto; é preciso que haja por parte do detentor a intenção (animus) de exercer, como seu titular, um direito real sobre a coisa, e não um mero poder de facto sobre ela.”[7]
Segundo a lição de Manuel Rodrigues, “O que eleva a detenção a posse é a intenção de exercer um determinado poder no próprio interesse – é o animus sibi habendi. Sem ele, a relação material é pura detenção que não pode invocar-se para justificar qualquer efeito possessório.”[8]
Para outros, como Oliveira Ascensão, não se exige a intenção de exercer sobre a coisa um poder no próprio interesse, pois que “pode o sujeito exercer sobre a coisa poderes no interesse de outrem que, desde que os exerça em seu nome, portanto desde que tenha a coisa para si, há animus bastante”[9]. E, partindo do disposto na alínea a) do citado art.º 1253.º, dá a seguinte noção: “animus é a intenção de agir como titular do direito a que o exercício do poder de facto se refere”.[10]
A posse precária ou detenção só é susceptível de levar à dominialidade se houver inversão do título de posse, como resulta do art.º 1290.º.
A inversão do título de posse é uma forma de aquisição da posse [cfr. art.º 1263.º, al. d)] e ela “pode dar-se por oposição do detentor do direito contra aquele em cujo nome possuía ou por acto de terceiro capaz de transferir a posse” (art.º 1265.º).
Para verificação daquele primeiro meio de inversão, “torna-se necessário um acto de oposição contra a pessoa em cujo nome o opoente possuía. … O detentor há-de tornar directamente conhecida da pessoa em cujo nome possuía (quer judicial, quer extrajudicialmente) a sua intenção de actuar como titular do direito”.[11]
“Com a inversão do título passam a coexistir corpus e animus, chegando-se assim à situação necessária para servir de base à posse.”[12]
Dito isto, retornemos ao caso dos autos, atentando nos factos provados, pois são determinantes na aplicação do direito, ou, no dizer de Castanheira Neves, “o objecto problemático da interpretação jurídica não é a norma como objectivização cultural…, mas o caso decidendo, o concreto problema prático que convoca normativo-interpretativamente a norma com seu critério judicativo…, o que significa, evidentemente, que é o caso e não a norma o prius problemático-intencional e metódico”.[13]
Da matéria de facto provada, acima transcrita, não resulta que o recorrente tenha invertido o título da posse, pois que dela não consta que tenha dado conhecimento directo ao autor da sua intenção de actuar como titular do direito de propriedade sobre o prédio justificado, para a partir daí começar a correr o prazo necessário para a usucapião, nos termos do art.º 1290.º, parte final.
Os factos indicados pelo recorrente reportam-se ao pavilhão e não ao prédio que foi objecto da escritura de justificação notarial aludida no n.º 12 da fundamentação de facto, tal como foi aí identificado e consta do seu n.º 13.
Ainda que tenha sido dado como provado o uso de todo o prédio, nos termos constantes dos n.ºs 51 a 53, falta a manifestação ao autor da intenção de actuar como titular do direito de propriedade.
Essa manifestação nunca lhe foi feita – pelo menos não está provado que tenha sido -, sendo que o réu estava consciente de que construiu o pavilhão em terreno do autor, como evidencia o contrato programa celebrado em 8/4/1997 (cfr. n.ºs 30 e 31 da fundamentação de facto).
Não está, assim, demonstrado o animus necessário à verificação da posse, susceptível de conduzir à dominialidade.
           
O recorrente invoca, ainda, a presunção estabelecida no art.º 1252.º, n.º 2, com a inerente violação do disposto no art.º 350.º, n.º 1 e Ac. Uniformizador de Jurisprudência de 14/5/1996.
Nos termos do n.º 2 do art.º 1252.º “Em caso de dúvida, presume-se a posse naquele que exerce o poder de facto, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo1257.º”, o qual presume que “a posse continua em nome da quem a começou”.
Segundo o n.º 1 do art.º 350.º “Quem tem a seu favor a presunção legal escusa de provar o facto a que ela conduz”.
Por sua vez, o acórdão uniformizador de jurisprudência do STJ, de 14/5/1996, publicado no DR II Série, de 24/6/96 e em www.dgsi.pt uniformizou a jurisprudência nos seguintes termos:
Podem adquirir por usucapião, se a presunção de posse não for ilidida, os que exercem o poder de facto sobre uma coisa.”
No caso dos autos, não existe dúvida para fazer funcionar a aludida presunção, sendo que o n.º 2 daquele artigo também ressalva a posse anterior.
Consta do n.º 15 da fundamentação de facto que “Tal prédio mais não é do que o prédio aludido em 1”. Daqui resulta que o prédio que foi objecto da escritura de justificação notarial corresponde ao que está identificado no n.º 1 dos factos provados, o qual se mostra inscrito no registo predial a favor do autor.
Esse registo “constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define” (art.º 7.º do CRP).
Esta presunção prevalece sobre qualquer outra, nomeadamente a da “presunção da titularidade do direito” (cfr. art.º 1268.º, n.º 1).
Competia ao réu ilidir tal presunção nos termos do art.º 350.º, n.º 1, o que não fez.
Os factos provados revelam antes que o réu beneficiou da tolerância do autor para construir o pavilhão no seu terreno e usá-lo, o que veio a fazer, limitando-se a exercer poderes de facto sobre o mesmo, mas sem chegar a adquirir a posse, por nunca ter invertido o respectivo título.
Como bem se escreveu no acórdão recorrido:
“Como possuidor precário, (o réu) só poderia ter adquirido a posse do imóvel – para a partir desse momento passar a contar em seu benefício o prazo destinado à aquisição por usucapião – por inversão do título de posse, nos termos da alínea d) do art. 1263º do mesmo diploma.
Inversão do título de posse que nunca ocorreu, pelo que o Recorrido (na apelação, devendo aqui entender-se o recorrente) nunca foi possuidor do terreno, mas mero detentor, e assim não poderia ter adquirido o direito de propriedade do terreno por usucapião.
Do mero facto de o Réu ter construído o pavilhão e este ser, por todos, conhecido como o ... de ... não se segue, sem mais, que adquiriu também a propriedade do terreno onde aquele foi edificado, por tal situação de facto não preencher nenhum dos modos de aquisição do direito de propriedade previstos no art. 1316º do Cód. Civil.”
Como tal, o réu não podia ter adquirido a propriedade de todo o prédio com base na usucapião.[14]

Não se mostra, assim, preenchido o requisito do animus por parte do réu para poder ser reconhecido como verdadeiro possuidor e proprietário com base na usucapião, como afirmou na escritura de justificação notarial, pelo que a mesma é ineficaz como decidiu o acórdão recorrido, o qual deve ser mantido.


Sumário:
1. Não padece de nulidade, por oposição da fundamentação com a decisão, o acórdão que contém os fundamentos que conduzem logicamente à decisão e é fundada em erro de julgamento.
2. A posse adquire-se pelo facto e pela intenção, definindo-se por dois elementos essenciais: o “animus” que corresponde à actuação do possuidor com a convicção de que está a exercer um direito próprio e o “corpus” que se analisa no conjunto de actos materiais correspondentes ao exercício do direito em causa.
3. A posse precária ou detenção só é susceptível de levar à dominialidade se houver inversão do título de posse.
4. Para se verificar a inversão do título de posse, é necessário que o detentor torne directamente conhecida da pessoa em cujo nome possuía a sua intenção de actuar como titular do direito.
5. A presunção fundada no registo de um direito anterior ao início da posse prevalece sobre qualquer outra, nomeadamente a da “presunção da titularidade do direito”.
6. Não adquire a posse, efectiva ou presumida, susceptível de conduzir à aquisição por usucapião de prédio objecto de justificação notarial, o detentor que se limita a exercer poderes de facto, sem chegar a inverter o título de posse.

III. Decisão

Por tudo o exposto, acorda-se em negar a revista e manter o acórdão recorrido.

*

Sem custas por delas estar isento o recorrente [art.º 4.º, n.º 1, al. u) do RCP].

*

Lisboa, 21 de Outubro de 2020

            Nos termos do art.º 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13 de Março, aditado pelo art.º 3.º do DL n.º 20/2020, de 1 de Maio, declaro que o presente acórdão tem voto de conformidade dos Ex.mos Juízes Conselheiros Adjuntos que não podem assinar.

            Fernando Augusto Samões (Relator, que assina digitalmente)

            Maria João Vaz Tomé (1.ª Adjunta)

            António José Moura de Magalhães (2.º Adjunto)

           

_________________________
[1] Relator: Fernando Samões
1.º Adjunto: Juíza Conselheira Dr.ª Maria João Vaz Tomé
2.º Adjunto: Juiz Conselheiro Dr. António Magalhães
[2] Cfr., entre outros, o acórdão de 29/9/2020, processo n.º 690/18.8T8EVR.E1.S1, que aqui seguimos e reproduzimos nesta parte.
[3] Cfr. Antunes Varela e outros, Manual de Processo Civil, 2.ª ed. revista, 1985, pág. 689, Alberto dos Reis, Código de Processo Civil anotado, vol. V, reimpressão, edição de 1981, pág.141.
[4] Cfr. José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil anotado, vol. 2.º, 3.ª edição, pág. 736.
[5] cfr. acórdão do STJ de 09-01-2019, proc. n.º 4175/12.8TBVFR.P1.S1 (Incidente), Relator António Joaquim Piçarra, disponível em  www.stj.pt (sumários de acórdãos).
[6] Cfr. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, vol. V, pág. 137, Antunes Varela e outros, em Manual de Processo Civil, 2.ª ed., pág. 686; acórdãos do STJ, de 13/2/1997 e de 21/5/1998, na CJ, ano V, tomo I, pág. 104 e ano VI, tomo II, pág. 95, da RC de 18/1/2005 e da RL de 16/1/2007, proferidos nos processos n.ºs 2545/2004 e 8942/2006-1, disponíveis em www.dgsi.pt, a propósito do antecessor daquele artigo, de igual teor e, ainda, os do STJ de 16-03-2017, Incidente n.º 2226/13.8TJVNF-B.G1.S1 - 2.ª Secção, Tomé Gomes (Relator), de 01-03-2018, Revista n.º 4290/09.5TBCSC.L1.S1 - 7.ª Secção, Sousa Lameira (Relator), de 08-01-2019, Incidente n.º 1699/16.1T8PNF.P2.S2 - 1.ª Secção, Alexandre Reis (Relator) e o nosso de 17/12/2019, revista n.º 2839/15.3T8LRA.C1.S1, entre outros.
[7] Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, volume III, 2.ª edição, Coimbra Editora, pág. 5.
[8] In a Posse, Almedina, Coimbra 1981, pág191.
[9] In Direitos Reais, Almedina, 1978, pág. 247.
[10] Ibidem, pág. 246.
[11] Pires de Lima e Antunes Varela, obra citada, pág. 30.
[12] Oliveira Ascensão, obra citada, pág. 251.
[13] Estudo intitulado “O Actual Problema da Interpretação Jurídica”, publicado na Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 118, pág. 58, citado no acórdão do STJ de 21/10/2010, processo n.º 120/2000.S1, www.dgsi.pt.
[14] Neste sentido, relativamente a situação algo idêntica, decidiu o acórdão deste Tribunal de STJ 11/4/2019, processo n.º 5043/16.0TSTB.E1.S2, disponível em www.dgsi.pt.