Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 1.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | FERNANDO SAMÕES | ||
| Descritores: | JUSTIFICAÇÃO NOTARIAL USUCAPIÃO POSSE POSSE PRECÁRIA INVERSÃO DO TÍTULO ANIMUS POSSIDENDI DIREITO DE PROPRIEDADE PRESUNÇÃO DE PROPRIEDADE REGISTO PREDIAL NULIDADE DE ACÓRDÃO ACÓRDÃO RECORRIDO OPOSIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS E A DECISÃO ERRO DE JULGAMENTO | ||
| Data do Acordão: | 10/21/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGAR A REVISTA | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | I - Não padece de nulidade, por oposição da fundamentação com a decisão, o acórdão que contém os fundamentos que conduzem logicamente à decisão e é fundada em erro de julgamento. II - A posse adquire-se pelo facto e pela intenção, definindo-se por dois elementos essenciais: o “animus” que corresponde à actuação do possuidor com a convicção de que está a exercer um direito próprio e o “corpus” que se analisa no conjunto de actos materiais correspondentes ao exercício do direito em causa. III - A posse precária ou detenção só é susceptível de levar à dominialidade se houver inversão do título de posse. IV - Para se verificar a inversão do título de posse, é necessário que o detentor torne directamente conhecida da pessoa em cujo nome possuía a sua intenção de actuar como titular do direito. V - A presunção fundada no registo de um direito anterior ao início da posse prevalece sobre qualquer outra, nomeadamente a da “presunção da titularidade do direito”. VI - Não adquire a posse, efectiva ou presumida, susceptível de conduzir à aquisição por usucapião de prédio objecto de justificação notarial, o detentor que se limita a exercer poderes de facto, sem chegar a inverter o título de posse. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 5080/17.7T8CBR.C2.S1
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Acordam no Supremo Tribunal de Justiça – 1.ª Secção[1]:
I. Relatório
O Município de ... instaurou, em 26/6/2017, acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra Clube de Futebol União de ..., em liquidação, AA, BB e CC, pedindo: a) Seja declarado que a primeira Ré não é proprietária por efeito da usucapião do prédio urbano sito na Rua …, conhecido por “...”, na freguesia de ..., concelho de ..., composto de pavilhão gimnodesportivo com a superfície coberta de dois mil duzentos e quarenta e sete metros quadrados e descoberta de mil duzentos e nove metros quadrados, que confronta do SUL com Rua …, do NASCENTE com Rua ..., do POENTE com Rua ..., e desconhecendo-se o proprietário confinante a NORTE, identificado na escritura de justificação datada de 25 de Maio de 2017, celebrada no Cartório Notarial de DD. b) Seja declarado que o referido prédio pertence ao Município de ..., que é composto nos termos descritos no artigo primeiro da presente peça, por prédio urbano, sito na Rua …, União das Freguesias de …, …, … e ..., Concelho de ..., inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o n.º … e descrito e registado a favor do Município de ... na 1.ª Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º ...da Freguesia de …; c) Seja declarada nula a escritura pública de justificação realizada pelos Réus em 25 de Maio de 2017 no Cartório Notarial de DD; d) Sejam os Réus condenados a reconhecer a propriedade do prédio referido em b) por parte do Autor; e) Seja imediatamente comunicado à Exma Sra. Notária Dra. DD (…) a pendência da presente ação, para os efeitos previstos no art. 101.º do Código do Notariado; f) Seja proferido despacho de cancelamento de eventual registo de aquisição da propriedade a favor dos Réus, derivado da aquisição através da escritura de justificação notarial, caso o mesmo já tenha sido ou venha a ser entretanto realizado; g) Seja extraída certidão da Escritura Notarial impugnada e da Sentença que vier a ser proferida nos presentes autos, para efeitos de procedimento criminal por crime de falsas declarações contra os Réus. Para tanto, alegou, em resumo, que: É proprietário do prédio inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...e descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º ..., que se encontra inscrito a seu favor, beneficiando da presunção de propriedade a que alude o art.º 7.º do CRP, com a área de 4.878 m2, e por o ter adquirido por usucapião, na sequência de uma expropriação amigável realizada em 26 de Junho de 1946; Em 1985, celebrou com o Clube de Futebol União de ... um contrato de comodato pelo qual cedeu a este Réu a dita parcela para este ali construir um pavilhão Gimnodesportivo, o que efetivamente veio a ser feito; Nunca foi intenção do Município transmitir ao 1.º Réu a propriedade sobre o prédio, como aquele bem sabe, sendo falsa a afirmação constante da escritura de justificação celebrada em 25 de Maio de 2017, pela qual ele se arroga proprietário do prédio por doação do Fundo de Fomento do Desporto ou pelo Município de ...; A posse do Réu foi uma posse precária e não em nome próprio, pelo que não pode invocar a usucapião.
O réu Clube de Futebol União de ... contestou, por excepção e por impugnação motivada. Concluiu pela procedência das excepções com absolvição dos 2.º, 3.º e 4.º réus da instância e pela improcedência da acção, com absolvição do 1.º réu de todos os pedidos.
Na audiência prévia realizada, o autor pronunciou-se pela improcedência das excepções deduzidas; foi proferido despacho saneador, no qual foram julgadas partes ilegítimas os réus AA, BB e CC e improcedente a incompatibilidade dos pedidos. No entanto, foi considerado verificar-se a excepção dilatória inominada de inadequação do meio processual, pelo que foi o réu absolvido da instância. Interposto recurso de apelação pelo autor, a Relação, por acórdão de 16/10/2018, revogou a decisão recorrida, quanto a esta última excepção, e mandou prosseguir a acção.
Foi identificado o objecto do litígio e foram enunciados os temas de prova, sem reclamações.
Inconformado, o autor interpôs recurso para o Tribunal da Relação de ... que, por acórdão de 3/3/2020, julgou a apelação procedente e revogou a sentença recorrida, declarando ineficaz a escritura de justificação notarial celebrada em 22 de Maio de 2017.
Não conformado, desta feita, o réu interpôs recurso de revista e apresentou a respectiva alegação com as seguintes conclusões: “1ª - A escalpelização hermenêutica do Acórdão, ora, recorrido, descortina, salvo o devido respeito que muito é, equívocos continentais ao nível da subsunção e interpretação jurídicas. 2ª - A convicção do julgador há-de formar-se, após, uma ponderação serena de todos os meios de prova produzidos, guiado sempre, por padrões de probabilidade, e nunca de certeza absoluta, num processo lógico-dedutivo de montagem do mosaico fáctico, perspectivado pelas regras da experiência comum. 3ª - A Decisão primeva, ao nível do Tribunal do Julgamento, foi prolatada no sentido de julgar totalmente improcedente a acção proposta pelo A., arrimando-se em fundamentação de facto e de Direito profusa. A douta sentença, posta em crise pelo apelante, é, juridicamente, inatacável, mostrando-se sólida, coerente, rigorosa, estruturada e fundamentada, tendo o Mm.º Juiz do Tribunal “a quo” efectuado uma correctíssima subsunção do manadeiro fáctico provado ao Direito, fazendo Justiça. 4ª - Percorrendo, vagarosamente, o manadeiro fáctico, erigido na Sentença, surgem com a clareza do relâmpago, factos concretos, excertos dum determinado momento histórico temporal, circunstanciado em termos de modo, e lugar, que acamaram os dois elementos integrantes da Posse, o corpus e o animus, que respaldaram o direito usucaptivo invocado pela Ré, ora Recorrente, e que não sofreram qualquer alteração na Instância recursiva, pelo que, a tarefa subsuntiva se há-de operar com o mesmíssimo contingente fáctico. 5ª - O animus como elemento integrante da Posse não é uma valoração volitiva etérea, que se encontra para lá do sidéreo, antes, tem a sua radícula em factos concretos, excertos da vida, com precisão de tempo, lugar e modo. Ora, precisamente, os factos que estão elencados na decisão sobre a Matéria de Facto que vem intacta da Primeira Instância, e que respaldam, serenamente, o animus na posse exercida pelo, ora Recorrente, e que injustificadamente, foi postergado pelo Acórdão, ora, recorrido. 6ª - Na relação biunívoca entre corpus e animus, aquele de per si já exige o exercício de poderes de facto que intende uma vontade … de poder jurídico-real e à guisa de conclusão, só juntando o corpus e o animus, em biunivocidade, se permitirá aferir da posse e sua relevância para efeitos do direito adquirido por usucapião, tal qual foi operado na Primeira Instância e que injustificadamente, foi postergado na Instância recursiva, que aliás, se perfila em flagrante contradição entre o segmento decisório e o bloco da decisão da matéria de facto, que transitou da Sentença, e que não foi alterado, fazendo resvalar inelutavelmente o Acórdão para o vício da Nulidade plasmado no artigo 615º, n.º1, alínea c) do CPC, e que para os devidos efeitos aqui expressamente se invoca. 7ª - A felix culpa do Acórdão do Tribunal da Relação, ora, posto em crise, desdobra-se, ainda, no segmento decisório, em que desconsiderando a presunção legal plasmada no artigo 1252º, n.º2 do CC, equimosa, diz-se com o devido respeito, as regras do ónus probandi, plastificadas no artigo 344º do CC. 8ª - O A. tinha o ónus da prova dos factos excludentes do animus possidendi, o que, rotundamente, não logrou alcançar, nem no Julgamento, nem na sua peça recursiva. À luz do artigo 350º, n.º1 do CC, quem tem a seu favor a presunção legal escusa de provar o facto a que ela conduz e desde já, se adiantando que in casu, não há qualquer presunção fundada em registo anterior ao início da posse que pudesse, eventualmente, beneficiar o A., nos termos do plasmado no artigo 1268º, n.º1 do CC. 9ª - A simples detenção normativizada no artigo 1253º do CC, e que foi bafejada em último fôlego pelo A. na sua peça recursiva, não encontra qualquer respaldo, mesmo na sua forma resquícia, com o manadeiro fáctico provado nos autos, e nem sequer, com as regas da lógica e razoabilidade e experiência comum, concatenadas ao caso concreto. 10ª - Violou, assim, diz-se com o devido respeito, o Acórdão recorrido, os artigos 344º; 349º; 350º, n.ºs 1 e 2; 1252º, n.º2; 1253º; 1268º e 1288º todos do CC e ainda, o sentido do Acórdão, ora, recorrido, perfila-se em contramão do Ac. do STJ (de Uniformização de Jurisprudência) de 14/05/1996, publicado no DR em 24/06/1996. TERMOS EM QUE, Ex Positis, Deve dar-se provimento ao presente Recurso e ipso facto: a) Revogar-se o Acórdão recorrido. Assim, decidindo, farão, V.Ex.ªs a costumada e recta J U S T I Ç A.”
O autor contra-alegou pugnando pela improcedência do recurso e confirmação do acórdão recorrido.
O recurso foi admitido como de revista, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo, modo de subida e efeito que foram mantidos pelo Relator no despacho liminar. II. Fundamentação As instâncias consideraram provados os seguintes factos: 1. Encontra-se inscrito na matriz e descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de ... um terreno para construção, sito na Rua ..., União das Freguesias de ..., ..., ... e ..., Concelho de ..., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo n.º ...e descrito sob a ficha n.º ..., com inscrição de aquisição a favor do autor pela ap. 457 de 2015/03/05 (cfr. docs. n.º 1 e 2, da petição inicial aqui se dão por integralmente reproduzidos). 2. Ali constando a confrontar do norte com domínio público municipal, sul com domínio público municipal (Rua ...), nascente com domínio público municipal e poente com domínio público municipal. 3. E ali constando com a área de 4878 m2. 4. Por escritura de expropriação amigável outorgada em 26 de julho de 1946, exarada de fls. 60 a fls. 62vs. do Livro de Notas para Escrituras Diversas nº 50 da extinta Nota privativa da CMC, retificada por escritura de 16 de junho de 1956, exarada de fls. 33vs a fls. 35vs. do Livro de Notas para Escrituras Diversas nº 56 da extinta Nota privativa da CMC, a CMC expropriou EE e FF de um lote de terreno com a área de 10310 m2, no sítio do ..., freguesia de ..., a confrontar pelo norte com ... e parte restante do prédio, do sul e poente com terrenos onde foi construído o ... e do nascente com Azinhaga do ..., terreno incluído na Zona de proteção do ... ... e que corresponde mais ou menos a uma quinta parte do inscrito na respetiva matriz sob o artigo 92 e faz parte do descrito sob o nº … do Lº .... 5. Por Portaria publicada em Diário do Governo de 23/1/1945, II, foi fixada a zona de proteção do novo ... ... e, dentro dela, a área vedada a construções, em conformidade com a planta anexa constante de fls. 18 vs. do suporte físico do processo. 6. Em 3 de Dezembro de 1942, havia já sido pela Câmara Municipal de ... deliberada a afetação à utilidade pública dos terrenos necessários à implantação do novo ..., bem como dos que compunham a respetiva zona de Proteção (cfr. Doc. n.º 7 que se dá aqui por integralmente reproduzido). 7. Na sequência da Publicação da Portaria da Junta das Construções para o Ensino Técnico e Secundário a que supra se fez referência, se deu início aos competentes processos de expropriação, tendo sido identificados os terrenos a expropriar, respetivos proprietários e valores de expropriação, através de deliberações do órgão executivo municipal (cfr. Docs. n.º s 8, 9 e 10, que se dão por integralmente reproduzidos). 8. De entre os terrenos a expropriar, encontrava-se a parcela referida em 4 de 10.310 m2 do terreno então descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o número 31.177, de que era nua proprietária EEe usufrutuário Francisco da Cruz. 9. Tal prédio adveio à esfera jurídica da sua então proprietária por doação do seu pai, que por sua vez o havia adquirido a GG(cfr. Docs. n.ºs. 11 e 12 que aqui se dão por reproduzidos). 10. Por força da expropriação acima referida, veio a caber à parcela expropriada a Descrição n.º … e, posteriormente, a Descrição ...da CRP de ..., Freguesia de .... 11. Nunca foi realizado qualquer negócio jurídico translativo da propriedade sobre o referido prédio, nem tal alguma vez foi reclamado junto do Município por parte das sucessivas direções do Clube de Futebol União de ... [art16PI]. 12. No passado mês de Maio de 2017, já na pendência de processo de Insolvência o Clube de Futebol União de ... realizou uma escritura de justificação para efeitos de aquisição originária do terreno onde se encontra implantado o seu pavilhão (cfr. docs n.ºs 13 e 14, que aqui se dão por reproduzidos). 13. Tendo para o efeito identificado o prédio como sendo um prédio “Urbano, sito na Rua …, conhecido por “...”, na freguesia de ..., concelho de ..., composto de pavilhão gimnodesportivo com a superfície coberta de dois mil duzentos e quarenta e sete metros quadrados e descoberta de mil duzentos e nove metros quadrados, que confronta do SUL com Rua …, do NASCENTE com Rua …, do POENTE com Rua ..., e desconhecendo-se o proprietário confinante a NORTE, não está descrito na competente Conservatória de Registo predial, está inscrito na matriz urbana da dita freguesia sob o artigo …, desconhecendo-se qualquer outra proveniência matricial, com o valor patrimonial tributável de €1.937.269,40” [art20PI]. 14. E declarando os Segundo, Terceiro e Quarto Réus terem conhecimento de que o mesmo adveio à propriedade do 1º Réu por força de doação realizada pelo Fundo de Fomento do Desporto ou pelo Município de .... 15. Tal prédio mais não é do que o prédio aludido em 1. 16. No âmbito do processo de insolvência n.º 563/10.2TJCBR, que corre os seus termos pelo Juízo Local Cível de ... - Juiz 1 (atualmente no Juízo de Comércio da mesma comarca), foi criada uma comissão cuja incumbência era a de “proceder a diligências no sentido de proceder ao registo predial e matricial, quer do pavilhão construído, quer do terreno adjacente, em nome da insolvente” – cf. Doc. n.º 1 (ata). 17. Com esse desiderato, foi efetuado o levantamento topográfico e a necessária e prévia inscrição do dito pavilhão na matriz, estando atualmente inscrito no serviço de finanças de ... sob o artigo …, com a área coberta de 2247m2 e descoberta de 1209m2, confrontando a sul com Rua ..., a nascente com Rua ..., a poente com Rua ... e a norte com desconhecidos, com o valor patrimonial de 1.894.640,00 € – cf. Doc. n.º 2 (caderneta predial). 18. Em 3 de Setembro de 1984, em reunião da C. M. de ..., foi discutida a questão do “pavilhão abandonado junto ao ... ...” – Doc. n.º 3. 19. Em 23 de Fevereiro de 1985 foi assinado um protocolo entre o então “Fundo de Fomento do Desporto” e o CF União de ..., relativo à utilização e posterior cedência das instalações do Pavilhão desportivo, sito em ..., denominado “...”, segundo o qual, de acordo com a cláusula 4.ª, aquele se comprometeu “…a efetuar as diligências legais necessárias à cedência de propriedade do citado Pavilhão ao CF União de ..., nos termos que, legalmente, vierem a ser estabelecidos” – cf. Doc. n.º4, constante de fls. 76 e 77 cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 20. O Autor teve conhecimento desse protocolo. 21. A “cerimónia de entrega do pavilhão ao União de ...” foi mencionada na reunião de Câmara que teve lugar em fevereiro de 1985 – Cf. Doc. n.º 5. 22. Em Fevereiro de 1985 o Autor sabia não ser o proprietário da infraestrutura implantada no terreno. 23. Nessa mesma reunião de câmara, o Sr. Presidente da C. M. de ... repudiou expressamente a hipótese de, presumidamente, o Fundo de Fomento do Desporto entregar o pavilhão ao Autor – cf. Doc. n.º 5 [artigo 33º da contestação]. 24. Em 11.05.1987 o atual Presidente da C. M. de ..., Dr. HH, referiu em reunião de câmara que não estava comprovada no processo a propriedade camarária da área onde se encontra implantado o pavilhão – cf. Doc. n.º 6. 25. Pese embora a circunstância de não estava comprovada no processo a propriedade camarária da área onde se encontra implantado o pavilhão, sem prejuízo de os serviços camarários informarem com urgência o Executivo sobre o título de propriedade existente, apresentando processo devidamente instruído, o executivo camarário deliberou “ceder o direito de superfície pelo prazo de cinquenta e um anos, ao Clube de futebol União de ...” – cf. Doc. n.º 6. 26. O Autor e os seus legais representantes bem sabem que o espaço físico objeto do presente processo tem nele implantada uma edificação pelo menos desde 1984. 27. Em 24.02.1997, 07.04.1997 e 14.04.1997 a questão da celebração de contrato programa relativo ao Pavilhão foi tratada e discutida em reuniões de Câmara – Cf. Docs. n.ºs7 a 9. 28. Entre os anos de 1985 e 1997 foi o Réu quem desenvolveu diligências e esforços para nele edificar o pavilhão gimnodesportivo. 29. O que conseguiu concretizar no ano de 1997 com o apoio material do Instituto Nacional do Deporto. 30. Em 08.04.1997 foi celebrado o “contrato-programa para a conclusão da construção do pavilhão desportivo designado por Pavilhão ...”, entre o Instituto Nacional do Desporto (antigo Fundo de Fomento do Desporto), a Câmara Municipal de ... e o Clube de Futebol União de ... – cf. Doc. n.º 10 de fls. 82 a fls. 84 cujo teor se dá por reproduzido. 31. De acordo com o n.º 2 da cláusula 2.ª desse contrato programa, “o 2º outorgante [a CM de ...] cederá ao 3º outorgante [Clube de Futebol União de ...] os terrenos em que se implanta esta infraestrutura desportiva”, ou seja, o pavilhão. 32. Até ao momento em que o Réu tentou desencadear os procedimentos legais para proceder ao registo do referido imóvel, nunca o Autor registou, ou sequer, inscreveu na matriz o dito imóvel. 33. Em 29.06.1998, deliberou a Câmara Municipal de ... em reunião do seu órgão executivo, que o processo fosse remetido à consideração do Vereador II, para efeito, entre outros, de “regularização da cedência do terreno municipal” ao União de ... – cf. Doc. n.º 11. 34. Em 24.01.2000 foi tomada uma outra deliberação pelo mesmo órgão executivo referente aos arranjos exteriores do prédio do n.º … da Rua do ..., que confronta com o dito pavilhão – cf. Doc. n.º 12. 35. Para a tomada dessa deliberação a Divisão de Gestão Urbanística do Centro elaborou a seguinte informação: Propõe-se ainda informar o requerente que o estudo deve ser complementado com o arranjo a dar ao troço da azinhaga confinante a Nascente com o terreno intervencionado e em articulação com o estudo em curso para o pavilhão “...” pelo que deve entrar em contacto com o seu proprietário – o União de ... [artigo 53º da contestação]. 36. O custo da construção do pavilhão foi de 118.000 contos (588.581,52 €) conforme n.º 1 da cláusula 2.ª do referido contrato programa assinado em 08.04.1997. 37. A obra foi assegurada pelo Réu, conforme referido no n.º 2 da cláusula 1.ª do referido contrato. 38. Metade dos custos foi entregue pelo Instituto do Deporto ao Réu e a outra metade foi por paga pelas receitas do Réu. 39. O autor nada despendeu na construção da obra. 40. Naquele terreno existe, há mais de trinta, uma edificação, por todos conhecido e reconhecido como sendo o ... de ..., como sua propriedade. 41. Naquele espaço o Réu, a partir de Fevereiro de 1985, mandou elaborar os competentes projetos para a construção do pavilhão. 42. Projetos esses, encomendados e pagos pelo 1.º Réu. 43. Foi o 1.º Réu quem decidiu a tipologia do edifício, como número de salas/espaços e suas dimensões. 44. Foi o 1.º Réu quem decidiu quais os materiais a aplicar: qual o tipo de piso para o campo de jogos, os azulejos para o balneário ou a tinta das paredes, bem como os bancos das bancadas, as mesas e cadeiras do bar, etc. [artigo 63º da contestação]. 45. Naquele pavilhão, desde a conclusão da construção e ininterruptamente, jogaram todas as equipas federadas e não federadas nas várias modalidades desportivas desenvolvidas pelo 1.º Réu. 46. Todos os anos, desde a conclusão da construção o 1.º Réu organizou no pavilhão os jantares de natal com todos os seus atletas, amigos e familiares. 47. E para este uso e destinação jamais o 1.º Réu pediu autorização ao Autor ou por qualquer forma lhe comunicou a realização das ditas iniciativas. 48. Sempre agiu em nome próprio, por sua exclusiva iniciativa, com total autonomia e como se o dito pavilhão fosse sua exclusiva propriedade. 49. Nunca, no espaço de 32 anos, foi alguma vez questionada, por quem quer que fosse, em especial pelo Autor, a utilização que o 1.º Réu fez do pavilhão. 50. O pavilhão sempre foi considerado como um espaço de utilização exclusiva do 1.º Réu e para a prossecução das suas finalidades culturais, desportivas e recreativas, destinadas aos associados, às suas famílias e seus amigos e convidados. 51. Desde 1985 e até ao presente, que o Réu frui, inicialmente o prédio onde se encontra edificado o pavilhão, objeto da escritura notarial de justificação de posse aqui impugnada, convencido de ser o seu único e legítima proprietário, de forma pacífica, com o conhecimento da toda a população de ..., e na convicção de que não lesava, como nunca lesou, direitos de outrem. 52. Sempre foi o Réu zelar, desde a data da sua constituição, pelo referido prédio, publicamente, sem oposição e à vista de toda a gente, convencido de exercer um direito próprio de pleno proprietário. 53. Quem zela pela segurança do edifício, substituindo os vidros partidos, trancando as portas e janelas, verificando diariamente a sua segurança sempre foram os representantes e trabalhadores do 1.º Réu. 54. Foi o 1.º Réu quem cedeu terceiros várias salas ou divisões, recebendo a respetiva contrapartida. 55. Para a prática de várias modalidades e eventos. 56. Nunca o Autor questionou ou interveio, por qualquer modo, no uso que o Réu sempre deu ao imóvel. 57. No exterior do espaço descoberto do pavilhão esteve sempre afixado um símbolo com o logótipo do Réu. 58. Por toda a população da cidade de ..., e por todos quantos privaram com o Réu durante a sua atividade desportiva, foi o dito pavilhão ininterruptamente reconhecido como sendo propriedade exclusiva do Réu. 59. Todas as obras de conservação e beneficiação introduzidas no imóvel ao longo da sua vida foram sempre decididas e executadas por iniciativa e à custa do Réu. 60.º Era o Réu, e só o Réu quem decidia quem e como podia usar o imóvel. 61. E fazia-o porque sempre estiveram os seus legais representantes convictos de que o 1.º Réu era o legítimo proprietário do pavilhão.
O réu/recorrente invocou a nulidade do acórdão recorrido com fundamento na falta de consideração dos factos provados que indica, os quais conduziriam a decisão diversa, subsumindo-a ao disposto no art.º 615.º, n.º 1, al. c), do CPC. Este artigo (também aplicável aos acórdãos, por força da remissão do art.º 666.º, n.º 1, do mesmo Código) dispõe que a sentença é nula, entre outras situações que não importa aqui analisar, quando “os fundamentos estejam em oposição com a decisão”. Como temos afirmado noutras ocasiões[2], esta causa de nulidade reside na oposição entre a decisão e os fundamentos em que ela assenta e verifica-se quando os fundamentos de facto e de direito invocados pelo julgador deveriam conduzir logicamente a um resultado oposto ao expresso na decisão. Trata-se de um vício estrutural da sentença, por contradição entre as suas premissas, de facto e de direito, e a conclusão, de tal modo que esta deveria seguir um resultado diverso. Reporta-se à contradição real entre os fundamentos e a decisão e não às hipóteses de contradição aparente, resultantes de simples erro material, seja na fundamentação, seja na decisão[3]. Quer isto dizer que “entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica; se, na fundamentação da sentença, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e, em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será causa de nulidade da sentença”[4]. Porém, como esclarecem, logo de seguida, os autores acabados de citar, “esta oposição não se confunde com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou, muito menos, com o erro na interpretação desta: quando, embora mal, o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, encontramo-nos perante o erro de julgamento e não perante oposição geradora de nulidade”. No mesmo sentido tem decidido a jurisprudência, sustentando que o regime das nulidades se destina apenas a remover aspectos de ordem formal que, eventualmente, inquinem a decisão, não sendo adequado para manifestar discordância e pugnar pela alteração do decidido[5], e entendendo, desde há muito, que as nulidades da decisão, cujas causas estão taxativamente enunciadas no citado art.º 615.º não incluem o erro de julgamento, seja de facto ou de direito[6]. Tendo presentes estas considerações, facilmente se conclui que não existe a arguida nulidade. O recorrente questiona a desconformidade da decisão com os factos provados, discordando dela e pretendendo a alteração do decidido. Fundamentou, assim, a nulidade do acórdão, não em meros aspectos formais, mas em erro de julgamento, manifestando a sua discordância e pugnando pela alteração do decidido. Ora, isso está-lhe vedado por esta via, uma vez que a nulidade arguida não inclui o erro de julgamento. Improcede, por conseguinte, sem mais considerações, a nulidade apontada ao acórdão recorrido por contradição entre a fundamentação e a decisão.
2.2. Da posse para aquisição do direito de propriedade por usucapião
III. Decisão
Por tudo o exposto, acorda-se em negar a revista e manter o acórdão recorrido.
* Sem custas por delas estar isento o recorrente [art.º 4.º, n.º 1, al. u) do RCP].
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Lisboa, 21 de Outubro de 2020
Nos termos do art.º 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13 de Março, aditado pelo art.º 3.º do DL n.º 20/2020, de 1 de Maio, declaro que o presente acórdão tem voto de conformidade dos Ex.mos Juízes Conselheiros Adjuntos que não podem assinar.
Fernando Augusto Samões (Relator, que assina digitalmente) Maria João Vaz Tomé (1.ª Adjunta) António José Moura de Magalhães (2.º Adjunto)
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