Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2394/06.5TBVCT.P2.S1
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: LOPES DO REGO
Descritores: CONTRATO DE CONCESSÃO COMERCIAL
INDEMNIZAÇAO DE CLIENTELA
PRESSUPOSTOS
ACESSO A BASE DE CLIENTES
APROVEITAMENTO DA ACTIVIDADE
ANGARIAÇÃO DE CLIENTELA
Data do Acordão: 12/18/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO COMERCIAL - CONTRATO DE CONCESSÃO / CESSAÇÃO DO CONTRATO / INDEMNIZAÇÃO DA CLIENTELA.
Legislação Nacional:
DL N.º 178/86, DE 3-7: - ARTIGO 33.º, N.º1, ALS. A), B) E C).
Sumário :
1. O direito à indemnização de clientela supõe a verificação dos requisitos constitutivos, cumulativamente previstos nas alíneas a), b) e c) do nº1 do art. 33ºdo DL 178/86, implicando a demonstração, face à matéria de facto apurada – e a cargo do agente ou concessionário demandante – de que, num juízo de prognose, o principal beneficiou consideravelmente, após cessação do contrato, da actividade de angariação ou incremento de clientela, por aquele desenvolvida.

2. Tal juízo de prognose não emerge, de forma automática, do simples facto de o principal ter tido acesso a uma base onde constam os clientes angariados, não podendo presumir-se necessariamente que a mera cognoscibilidade das respectivas identidades potencie consideravelmente o aproveitamento da clientela, independentemente de uma ponderação das circunstâncias concretas e dos constrangimentos que passaram a afectar a actividade empresarial do principal, na área geográfica em que havia decorrido a concessão.
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1. AA, LDA. intentou acção declaratória, na forma ordinária, contra BB – …  S.A., CC – …, S.A., DD, S.A.S. e EE, S.A., pedindo a condenação solidária das quatro rés no pagamento da quantia de € 299.924,24, a título de indemnização de clientela, acrescida de juros de mora, contados dia a dia, desde a data da sentença proferida em 1ª instância até integral pagamento, à taxa supletiva para os créditos comerciais de que são titulares as empresas comerciais.

Fundamenta o seu pedido alegando que a sociedade autora tem por objecto e dedica-se ao comércio e reparação de veículos automóveis e representação dos mesmos e a 1ª R. teve, pelo menos até ao final do ano de 2004, a concessão exclusiva da distribuição dos produtos de marca “FF” para a totalidade dos distritos do Porto, Braga e Viana do Castelo, englobando esta concessão, quer a distribuição de veículos automóveis, quer a distribuição de peças e acessórios para veículos automóveis.

Ora, a 1ª R. pertence a um grupo de empresas designado “GG”, que inclui igualmente a 2ª R, sendo que esta foi, pelo menos desde os anos 70 e até ao fim do ano de 2004, a importadora e distribuidora em exclusivo para Portugal dos produtos da marca FF, os quais, na Europa, foram distribuídos no mesmo período pela 3ª R.

Por sua vez, a actividade da 1ª R. era desenvolvida ao abrigo de um contrato de concessão celebrado com a 2ª R, enquanto a actividade desta relativa à marca FF era desenvolvida no âmbito de um contrato celebrado com a 3ª R.

Neste contexto, a autora AA estabeleceu relações comerciais com a 1ª R., ao abrigo dos quais esta se obrigou a vender a AA os produtos da marca FF – veículos, peças e acessórios -, para que este depois os revendesse por sua conta e risco, com exclusividade num determinado território.

Conjuntamente com a celebração deste contrato, a A. AA aceitou assumir um conjunto de obrigações e regras, objecto de um controlo e fiscalização por parte das duas 1ªs RR., através das quais se integrou na rede ou cadeia de distribuição FF em Portugal.

Tais relações comerciais desenvolveram-se com normalidade entre Abril de 1985 e Dezembro de 2004, período durante o qual a 1ª e 2ª RR. tiveram sempre grande cuidado na fiscalização do cumprimento das obrigações mais características da integração do AA e depois da A. na rede de distribuição FF.

Em 20/12/2002 a 1ª R. enviou à A. uma carta registada pela qual procedia à denúncia do contrato de Agente FF com a A. com efeitos a partir de 31/12/2004 .- deixando efectivamente, desde essa data, de considerar a A. como seu agente ou subconcessionário.

Após a cessação do contrato com a A., a distribuição da marca FF em Portugal foi alterada de comum acordo entre todas as RR. de tal forma que todas colheram benefícios a partir da clientela angariada pela A:

- a 3ª R. porque a partir de 1/01/05 manteve a exclusividade da distribuição da marca FF para toda a Europa, beneficiando através das vendas conseguidas na cadeia de distribuição implementada, da clientela granjeada pela A. em Portugal no distrito de Viana de Castelo;

- a 4ª R. porque o direito à importação e distribuição exclusiva da marca FF passou a partir da referida data de 01/01/2005 das mãos da 2ª R. para as da 4º R. a qual através das vendas conseguidas por via da cadeia de distribuição que implementou, passou a beneficiar da clientela granjeada pela A., no distrito de Viana de Castelo;

- a 2ª R. porque neste contexto foi compensada pelas 3ª e 4º RR. pela perda da distribuição exclusiva para Portugal da marca FF, tanto em dinheiro como também pela continuação da distribuição dos produtos FF nas áreas do distrito de Lisboa, que já assegurava directamente, e no Algarve onde antes recorria a subconcessionários;

. a 1ª R. porque foi compensada pelas 3ª e 4ª RR. pela perda da distribuição exclusiva da marca FF nos distritos de Viana de Castelo e Braga tanto em dinheiro como pela continuação da distribuição dos produtos FF no distrito do Porto e pela atribuição da distribuição dos mesmos produtos nos distritos de Aveiro e Viseu e também Vila Nova de Gaia, zonas que antes lhe não estavam confiadas - sendo que os benefícios assim atribuídos pela 3ª e 4ª RR. à 1ª e 2ª RR., visaram compensá-las pela clientela granjeada no território português e portanto também no distrito de Viana de Castelo.

Verificando-se assim uma alteração da cadeia de distribuição dos produtos FF em Portugal, pela qual a 3ª R. passou a fazer chegar tais produtos ao consumidor português, com recurso a diferentes entidades, mas  sem perder a clientela que havia angariado, nomeadamente através da A.- considera ter direito a uma indemnização de clientela (que quantifica em € 299.924,24 )  correspondente à média anual das suas remunerações nos últimos 5 anos de vigência do contrato, sustentando ainda que tal indemnização é da responsabilidade solidária de todas as RR, porquanto as 3 primeiras RR. se integravam numa cadeia de contratos que visava a distribuição dos produtos FF em Portugal e no contexto da alteração dessa rede de distribuição, continuaram as 3 sociedades a retirar vantagens da clientela angariada por AA e pela A. ou foram compensadas pela perda de tal clientela sem no entanto compensarem elas próprias a A.

E sendo a 4ª R. também responsável, porquanto, por força da alteração da rede de distribuição, passou também a beneficiar, directamente ou através de concessionário das vendas, da clientela angariada pela AA., sem também ela compensar a A.

Citadas as RR., não contestou a 3ª R.; e contestaram a 1ª e 2ª RR., alegando esta , em primeiro lugar, inexistir qualquer obrigação por parte da 2ª R. no confronto da A. quanto à indemnização de clientela, porquanto a causa de pedir desta acção é o contrato de concessão celebrado entre A. e 1ª R. e sua cessação  - pelo que a A. não pode arrogar-se qualquer direito sobre a 2ª R., terceira nesta relação contratual – e impugnando ainda as demandadas a verificação dos pressupostos de que depende a peticionada indemnização de clientela.

Contestou também  a 4ª R. : após excepcionar a incompetência territorial do tribunal, invocou inexistir qualquer direito de indemnização de clientela da A. sobre si, já que só poderia  basear-se no contrato celebrado entre A. e 1ª R., em relação ao qual é terceira.

Na verdade, à data de 31/12/04 cessaram todos os contratos de concessão celebrados em Portugal pela 2ª R., incluindo o contrato celebrado com a 1ª R. e o deste com a A., tendo a partir de 01/01/2005 a 4ª R. obtido ex novo da FF o direito de distribuição em Portugal de viaturas dessa marca: e, ao abrigo desta nova relação comercial, foram celebrados novos contratos de concessão comercial para a distribuição em Portugal de veículos FF, nada tendo, deste modo,  a 4ª R. a ver com a relação passada da A. com a FF.

Replicou a A. à contestação das demandadas: após invocar a improcedência da invocada excepção da incompetência territorial, alegou que a causa de pedir desta acção não consiste apenas no contrato de concessão celebrado entre A. e 1ª R. e sua cessação, sendo antes complexa, pelo que não procede a invocada excepção de inexistência do seu direito de indemnização sobre as RR. contestantes.

A excepção da incompetência do tribunal em razão do território, foi oportunamente apreciada e julgada procedente .

2. Proferido despacho saneador, nele foi parcialmente apreciado o mérito da causa, concluindo-se pela absolvição das 2ª , 3ª e  4ª RR. dos pedidos contra as mesmas formulados.

Desta decisão parcial foi interposto e admitido recurso, como de apelação com subida a final.

Após realização da audiência de discussão e julgamento, respondeu-se à matéria constante da base instrutória, sendo proferida sentença em que se julgou a acção totalmente improcedente, absolvendo-se a ré Rotor dos pedidos contra si formulados.

Inconformada, apelou a autora, questionando a absolvição de algumas das RR., logo determinada no saneador, e impugnando o decidido a final quanto à matéria de facto.

A Relação começou por apreciar o recurso interposto do saneador /sentença, confirmando a decisão impugnada, no que respeita à absolvição ali determinada, relativamente às demandadas que não eram titulares de uma específica relação contratual no confronto da A.

Tal decisão foi objecto de recurso, sendo inteiramente confirmada pelo STJ, no âmbito da revista interposta pela A., no acórdão proferido a fls. 1713 e segs.

          Por outro lado, e no que respeita à apelação interposta da sentença final, a Relação teve-a por procedente, anulando a decisão proferida sobre a matéria de facto, por considerar necessária a respectiva ampliação, reformulando-se o quesito 38º, por restritivo e deficiente, aí se incluindo toda a matéria alegada na petição inicial, de modo a esclarecer-se cabalmente se a 1ª R. foi ou não compensada pela perda de distribuição dos veículos FF nos distritos que se encontravam subconcessionados à A.

Em cumprimento do assim decidido, foi, na base instrutória, alterada a redacção dada ao item 38º e aditado um novo item – 38ºA, objecto de reclamação, dirimida a fls. 1764.
Após realização da audiência final, foi proferida sentença que, julgando a acção improcedente por não provada, absolveu a Ré Rotor do pedido.

3. Não se conformando com tal decisão, apelou a Autora , impugnando desde logo o decidido em sede de matéria de facto; tal impugnação foi, porém,  tida por improcedente, o que conduziu à estabilização do seguinte quadro factual:

1) A A. é uma sociedade comercial por quotas, constituída por escritura pública outorgada no dia 21.01.1999, a fls. 89 a 90 verso do Livro …, do Cartório Notarial do Centro de Formalidades das Empresas do Porto [al. A) dos factos assentes];
2) A A. tem por objecto e dedica-se ao comércio e reparação de veículos automóveis e representação dos mesmos [al. B) dos factos assentes] ;
3) Por acordo verbal celebrado com AA em 1985 a R. obrigou-se pelo menos a vender à AA veículos da marca FF para este depois os revender [al. C) dos factos assentes];
4) Em 04/01/1988 AA e a R. celebraram o contrato denominado de “Contrato de Agente”, junto a fls. 29 a 35 destes autos, nos termos do qual AA se obrigou a cooperar com a aqui R. na venda de viaturas, sobresselentes e assistência a veículos da marca FF, para o efeito adquirindo à R. as viaturas, peças sobresselentes e acessórios de origem necessários, nos termos do referido doc. cujo teor aqui se dá por reproduzido [al. D) dos factos assentes];
5) Posteriormente AA e a aqui R. celebraram o contrato denominado de “Contrato de Agente” junto a fls. 36 a 49 com data de início da sua vigência em 01/07/1991 e por tempo
indeterminado, nos termos do qual AA se obrigou a promover em exclusivo a venda de viaturas da marca FF por conta da R., nos termos do referido doc. cujo teor aqui se dá por reproduzido [al. E) dos factos assentes];
6) Em 20/12/2002, a R. “BB–…, S.A.” enviou à A. uma carta registada que esta recebeu, nos termos da qual comunicou “(…) o final da nossa relação contratual com o CC em 31 de Dezembro de 2004 impossibilita-nos objectivamente de, a partir dessa data, continuar a cumprir o Contrato de Agente FF em vigor entre as nossas sociedades. Nesse sentido, serve a presente para denunciar o referido Contrato de Agente FF com efeitos a partir de 31 de Dezembro de 2004” (cfr. doc. de fls. 68 cujo teor aqui se dá por reproduzido) [al. F) dos factos assentes];
7) A A. enviou à R. carta datada de 08.11.2005, a comunicar-lhe expressamente a sua intenção de vir a receber a indemnização de clientela “a que tem direito” (cfr. doc. de fls. 71/72) [al. G) dos factos assentes];
8) A R. teve pelo menos até ao final do ano de 2004, a concessão exclusiva da distribuição dos produtos de marca “FF” para a totalidade dos distritos do Porto, Braga e Viana do Castelo [al. H) dos factos assentes];
9) Após a sua constituição referida em 1), a A. continuou a mesma actividade comercial que vinha desenvolvendo em nome individual o seu sócio gerente AA desde pelo menos 1985 [resposta ao item 1º da base instrutória];
10) A concessão da R. referida em 8) englobava quer a distribuição de veículos, quer a distribuição de peças e acessórios para veículos automóveis [resposta ao item 2º da base instrutória];
11) A R. através do acordo verbal referido em 3) obrigou-se a vender a AA, para além de veículos, também peças e acessórios da Marca FF [resposta ao item 3º da base instrutória];
12) Para que este depois os revendesse por sua conta e risco [resposta ao item 4º da base instrutória];
13) A área geográfica de revenda dos veículos, peças e acessórios que foi atribuída à A. situava-se no distrito de Viana do Castelo que e após 1999 passou a ser em exclusividade [resposta ao item 5º da base instrutória];
14) O acordo referido em 11) foi substituído pelo acordo referido em 4), depois substituído pelo acordo referido em 5) [resposta ao item 7º da base instrutória];


15) Nos termos dos acordos referidos em 3), 4), 5) e 11), a R. obrigou-se a vender e efectivamente vendeu as viaturas e as peças da marca FF a AA por um preço inferior ao preço de venda ao público [resposta ao item 8º da base instrutória];
16) Conjuntamente com a celebração dos acordos referidos em 3) a 5) e 11), AA aceitou assumir um conjunto de obrigações relativas à sua organização interna e instalações; à sua identificação perante os clientes associada aos produtos de marca FF; aos métodos de venda; à publicidade e à assistência a prestar a clientes na oficina. Esta última pelo menos a partir de 1997 [resposta ao item 9º da base instrutória];
17) A AA eram fixados de forma periódica (anual, semestral e trimestral) objectivos de vendas de automóveis, cuja observância era alvo de verificação e acompanhamento atento [resposta ao item 10º da base instrutória];
18) No contexto referido em 16) e 17), AA participou em campanhas comerciais de lançamento de novos modelos de viaturas e exposições de viaturas em feiras regionais; e enviou funcionários seus, quer do sector de vendas quer do sector da oficina para cursos de formação profissional [resposta ao item 11º da base instrutória];
19) E por imposição expressa da R. e sob a sua fiscalização, adaptou as suas instalações tanto no Stand de exposição como nas oficinas, por forma a respeitarem nas cores, na forma, na decoração e na distribuição dos espaços a imagem adoptada pela “DD, S.A.S.” a nível europeu [resposta ao item 12º da base instrutória];
20) Em 1997 e de acordo com a vontade da R., AA criou em instalações próprias uma oficina de reparações especialmente destinada aos veículos de marca FF [resposta ao item 13º da base instrutória];
21) Em acordo com a vontade da R., AA abriu em Junho de 1999 um Stand de exposições em Ponte de Lima que manteve aberto por cerca de dois anos [resposta ao item 14º da base instrutória];
22) A R. comparticipou nos custos da formação do pessoal de AA e da A., nos custos da sinalética das instalações e na criação do Stand referido em 14º) [resposta ao item 15º da base instrutória];
23) Após a constituição da A., a posição contratual de AA foi-lhe cedida, com o consentimento da R. [resposta ao item 16º da base instrutória]:



24) A A. prosseguiu a actividade anteriormente exercida pelo seu sócio AA absorvendo todos os elementos patrimoniais que aquele lhe afectara e a clientela que este granjeara [resposta ao item 17º da base instrutória];
25) Face ao referido em 6), a R. a partir de 31.12.2004 apenas vendeu à A. uma viatura em 2005, duas viaturas em 2007 (uma usada) e forneceu peças FF em 2005, com diminuição gradual em 2006 e 2007, até que em 2007 e passando a A. a ser oficina autorizada da FF, passou esta a adquirir peças directamente à FF [resposta ao item 18º da base instrutória];
26) A R. a partir de 31.12.2004 não recebeu mais da A. a reclamação de garantias de peças FF conforme era usual, com excepção de uma garantia processada e creditada em 2005 [resposta ao item 19º da base instrutória];
27) Da diferença entre o preço da aquisição dos produtos à R. e o preço de revenda destes ao público, mais eventuais bónus mensais e rapel trimestral (desconto extra por objectivos de venda atingidos), e da margem de exploração que a A. auferia na prestação de serviços de oficina, resultava para esta a margem bruta das suas vendas [resposta ao item 20º da base instrutória];
28) Através dos contratos celebrados entre AA e depois a A. e a R., foi possibilitada uma maior proximidade entre o produtor dos veículos e peças da marca FF e o consumidor final [resposta ao item 23º da base instrutória];
29) Até 1985 a R. tinha em todo o distrito um stand de exposições, com um único funcionário, sito na cidade de Viana do Castelo, que não chegava a vender uma viatura por mês [resposta ao item 24º da base instrutória];
30) Face ao esforço desenvolvido por AA e a A., venderam estes de 1985 a 2004, na sua área geográfica, uma média anual de 96 viaturas FF [resposta ao item 25º da base instrutória];
31) No período compreendido entre 2000 e 2004, 14 clientes da A. Efectuaram mais do que uma compra [resposta ao item 26º da base instrutória];
32) Entre 2001 e 2004 a média anual das viaturas vendidas pela A. foi de 80 [resposta ao item 27º da base instrutória];
33) No período referido em 32) o sector automóvel sofreu uma grave quebra de vendas [resposta ao item 28º da base instrutória];
34) No caso da FF, a venda de jipes representava uma parcela relevante na força de vendas [resposta ao item 29º da base instrutória];
35) A partir de Janeiro de 2001 a carga fiscal nestas viaturas agravou-se em pelo menos 40% [resposta ao item 30º da base instrutória];
36) A partir de 2003 tornou-se público na cidade e no distrito de Viana do Castelo, que a A. iria deixar de ser representante da FF no final de 2004, para ser substituída pelo concessionário HH para a mesma área [resposta ao item 31º da base instrutória];
37) Ocorreu um decréscimo das vendas da A. nos anos de 2003 e 2004 [resposta ao item 32º da base instrutória];
38) A A. adquiria as peças FF à 1.ª R., para depois as revender na sua oficina e noutras oficinas do Distrito de Viana do Castelo [resposta ao item 33º da base instrutória];
39) O que implicou a prospecção de mercado e angariação de clientes de peças [resposta ao item 34º da base instrutória];
40) A A., de 2000 a 2004, teve o volume total de vendas de peças FF de 1.285.996,26 €, distribuído da seguinte forma: (valores em euros) - Em 2000: 193.575,85;
- Em 2001: 236.610,76;
- Em 2002: 277.840,78;
- Em 2003: 313.145,30;
- Em 2004: 264.823,57 [resposta ao item 35º da base instrutória];
41) No mesmo período o total de vendas de viaturas FF pela A. ascendeu a 8.414.192,83 €, dos quais € 8.374.797,87 provêem de compras à R. [resposta ao item 36º da base instrutória];
42) A partir do dia 1/01/2005 a R. deixou de ter a distribuição exclusiva da marca FF nos distritos de Viana do Castelo e Braga [resposta ao item 37º da base instrutória];
43) A R. continuou com distribuição dos produtos FF no concelho do Porto e Vila Nova de Gaia, Gondomar, Maia e Matosinhos, Castelo de Paiva e Valongo tendo-lhe ainda sido atribuída de novo a distribuição dos mesmos produtos em Arouca, Espinho, Santa Maria da Feira, Ovar e São João da Madeira a partir de Maio de 2005 [resposta ao item 38ºA da base instrutória];
44) A R. ficou desde o início da relação com AA e depois com a A., com acesso aos dados de todos os clientes destes [resposta ao item 39º da base instrutória];
45) Podendo assim contactar directamente os clientes que a A. angariou, enviar-lhes mailings, contactá-los para promoções e campanhas [resposta ao item 40º da base instrutória];
46) Desde 31.12.2004 e até que a A. passou a ser oficina autorizada da FF em 2007, ficou a A. impedida de prestar a assistência às viaturas, inerente às garantias dadas pelo fabricante, deixando, portanto de poder celebrar negócios e daí lucrar, com os clientes que angariou [resposta ao item 43º da base instrutória];
47) No período referido em 46), a A. deixou de receber pela prestação de serviços de reparação das viaturas de marca FF, a diferença entre o preço cobrado aos clientes e os custos imputáveis à prestação desse serviço, constituídos entre outros por salários, encargos sociais e seguros de acidentes de trabalho [resposta ao item 44º da base instrutória];
48) Os valores anuais das vendas, compras a custo de aquisição e bónus comerciais e margem bruta (sem custos operacionais) em euros, foram nos últimos anos do contrato, os seguintes: ano valor de venda valor de custo bónus comerciais margem bruta 2000 2.954.026,25 2.796.936,04 90.726,49 247.816,70; 2001 2.282.916,43 2.148.839,03 87.657,99 221.735,39; 2002 1.552.813,32 1.481.332,71 52.644,57 124.125,28; 2003 1.519.757,20 1.403.309,87 47.529,91 163.977,24; 2004 1.390.675,89 1.268.150,36 30.391,06 150,001,72 Toatal 907.656,33 [resposta ao item 45º da base instrutória]
49) Os valores anuais da prestação de serviços de reparação das viaturas de marca FF e outras marcas e os respectivos custos da prestação de serviços e diferença entre uns e outros (Remuneração) foram nos últimos 5 anos do contrato, os seguintes:
Ano prestação de serviços custos remuneração: 2000 157.341,90 142.693,74 14.648,16; 2001 172.226,92 148.106,37 24.120,55; 2002 185.806,39 109.891,42 75.914,98; 2003 192.192,42 136.849,93 55.342,49; 2004 145.267,54 107.593,30 37.674,24 Total 207.700,42 [resposta ao item 46º da base instrutória] ;
50) O volume de vendas conseguido pela A. destacava-se na rede de subconcessionários [resposta ao item 47º da base instrutória];
51) A A. no período de 2000 a 2004 em média comprou 24,21% do total das viaturas e 36% das peças totais compradas pelos subconcessionários da R. a esta [resposta ao item 48º da base instrutória];
52) O contrato referido em 5) foi denunciado pela R., mediante carta registada com aviso de recepção dirigida a AA, em 30 de Setembro de 1996, cessando os seus efeitos em 1 de Outubro de 1998 [resposta ao item 49º da base instrutória];
53) Após o que a R. não voltou a celebrar contrato escrito com a A. ou AA [resposta ao item 50º da base instrutória];
54) A partir dessa data tendo as relações entre as partes decorrido ao abrigo de um acordo verbal [resposta ao item 51º da base instrutória];
55) A A. para revender os produtos FF estava obrigada pela R., a enviar os seus vendedores e técnicos de oficina para formação, sendo esta gratuita para a A. [resposta ao item 55º da base instrutória];
56) A A. estava obrigada a realizar publicidade local, da qual a R. suportava 40% do custo da mesma [resposta ao item 56º da base instrutória];
57) Os objectivos de vendas das viaturas eram fixados pela R., aceitando a A. os mesmos [resposta ao item 57º da base instrutória];
58) A A. em relação às vendas das viaturas, desviou-se em relação aos objectivos referidos em 57) nos seguintes termos:
- 2001, menos – 23,33%; - 2002, menos – 39,84%;
- 2003 (só até Agosto) menos – 29,23% [resposta ao item 58º da base instrutória];
59) Para revender os produtos FF a A. estava ainda obrigada à apresentação exterior das suas instalações com sinalética da marca, da qual a A. suportava apenas 25% do seu custo [resposta ao item 59º da base instrutória];
60) A A. estava obrigada à concessão e processamento da garantia dos produtos vendidos, a qual era suportada pelo fabricante, com excepção da mão-de-obra excedente ao tarifário pré-definido pelo mesmo [resposta ao item 60º da base instrutória];
61) A publicidade da marca FF, bem como as campanhas de lançamento de novos modelos, a participação em provas desportivas e eventos era realizada a nível nacional e suportada em 100% pela “CC-V. e M. S.A.” [resposta ao item 61º da base instrutória];
62) Só em 1997 e após AA adquirir por herança instalações em Darque, com condições para realizar o serviço de assistência após venda, começa a realizar o mesmo [resposta ao item 64º da base instrutória];
63) A abertura do Stand referido em 21) surgiu no seguimento da cessação de actividade de outro subconcessionário FF naquela localidade [resposta ao item 67º da base instrutória];
64) A R. suportou na totalidade o custo das seis primeiras rendas e de 25% dos custos com a sinalética referentes ao Stand referido em 21) [resposta ao item 68º da base instrutória];
65) A R. ajudava as vendas da A. mediante as seguintes acções sistemáticas:
- veículos de demonstração e cortesia – em que a R. creditava a A. com a percentagem de 4% e 6% sobre o preço base do veículo, para além da margem de comercialização destes, sendo o prazo de pagamento destes veículos de 120 dias;
- campanhas com apoio de venda – com percentagem de desconto a cliente final suportada pela R. de valor variável;
- políticas de frotas – suportando em 45% o desconto dado ao cliente final, com o limite da tabela de descontos definida para cada tipo de cliente frotista [resposta ao item 69º da base instrutória];
66) Também determinou a venda dos produtos FF a qualidade, preço e prestígio da marca FF [resposta ao item 71º da base instrutória];
67) A FF é conhecida pela sua mecânica e fiabilidade, funcionando aqui o chamado factor de atracção da marca [resposta ao item 72º da base instrutória];
68) Para a posição da A. no mercado é também relevante a publicidade nos meios de comunicação e o apoio e promoção de eventos automóveis [resposta ao item 73º da base instrutória];
69) Estando esta actividade de publicidade e promoção dos produtos a nível nacional exclusivamente a cargo da “CC” com apoio do fabricante [resposta ao item 74º da base instrutória];
70) Os clientes que compraram e assistem os seus veículos junto da A. fazem-no também por razões de oportunidade, disponibilidade e/ou comodidade [resposta ao item 75º da base instrutória];
71) Para angariação de clientes é significativa a formação na área de vendas e após venda disponibilizada de forma gratuita à A. pela R. [resposta ao item 77º da base instrutória];
72) Bem como, os apoios às vendas da A. através das campanhas e política de frotas concedidos pela R. [resposta ao item 78º da base instrutória];
73) Nada garante que um cliente se mantenha na marca também sem grande esforço comercial e de publicidade [resposta ao item 79º da base instrutória];
74) A A. continuou a desenvolver a actividade de após venda dos produtos da marca FF, bem como a intermediar a venda de veículos FF, através da R. [resposta ao item 80º da base instrutória];
75) A A. manteve pelo menos parte dos seus clientes de após-venda [resposta ao item 81º da base instrutória];
76) A A. continua a ser remunerada pelo serviço de pós venda e recebe comissões pela intermediação de venda de viaturas FF que realiza, em menor número, mas com margens brutas idênticas às obtidas antes da cessação do contrato [resposta ao item 82º da base instrutória];
77) A A. era o subconcessionário da R. com uma área de concessão mais extensa [resposta ao item 83º da base instrutória].

4. Passando a apreciar o mérito do recurso, no que se refere às questões jurídicas suscitadas, a Relação negou provimento à apelação, confirmando a sentença absolutória proferida .
Após analisar a natureza jurídica e o regime da indemnização de clientela, passando em revista os pressupostos que a condicionam, estabelecidos no art. 33º, nº1, do DL 178/86, considerou o acórdão ora recorrido:
Vejamos, então, se estão ou não verificados os pressupostos de que depende o direito à referida indemnização, constantes do já acima citado artº 33º nº 1 do Decreto-Lei nº 178/86 de 3/7 e que são, relembremo-lo, cumulativos.
Em face da matéria de facto provada, temos que considerar como verificado o requisito a que alude a alínea a) do preceito que, diga-se, também não vem posto em causa no recurso e, assim, o considerou verificado a decisão recorrida.



Com efeito, a área geográfica atribuída à Autora situava-se no Distrito de Viana de Castelo, desde 1999 em regime de exclusividade (facto descrito em 13).
Ora, até 1985 a R. tinha um stand de exposições em todo o distrito de Viana de Castelo que não chegava a vender uma viatura por mês (facto descrito em 29).
Face ao esforço desenvolvido por AA e depois pela A., entre 1985 e 2004 venderam estes uma média anual de 96 viaturas FF, o que significa em média mensal 8 viaturas, sendo que, se o período for encurtado para os resultados dos anos de 2001 a 2004, então a média anual das viaturas foi de 80 viaturas, o que representa uma média de cerca de 6/7 viaturas mês (factos descritos em 32) e 38) a 40).
Portanto, resulta deste quadro factual, com meridiana clareza, estar verificado o requisito da alínea a) do citado artigo 33.º do Decreto-Lei nº 178/86 de 3/7.
Onde as dúvidas se levantam é no que concerne ao requisito da alínea b) que, para que se mostre preenchido, há que apurar se o principal beneficiou consideravelmente, após a cessação do contrato, da actividade desenvolvida pelo agente.
Salienta Pinto Monteiro[1] “quanto aos benefícios a auferir pelo principal, não se mostra necessário que eles já tenham ocorrido, bastando que, de acordo com um juízo de prognose, seja provável que eles se venham a verificar, isto é, que a clientela angariada pelo agente, e que se mantém, apesar da extinção do contrato, ligada ao principal, constitua, em si mesma, uma chance para o último”.
Ou seja, para calcular o montante da indemnização de clientela, há que realizar uma projecção para o futuro dos resultados da actividade desenvolvida pelo agente na vigência do contrato, que consiga demonstrar a verosimilhança da ocorrência de benefícios, combinando essa projecção com os benefícios já conhecidos quando a indemnização é reclamada.[2]
E para que se possa considerar que o benefício assim projectado é considerável, tem de ser significativo, não só do ponto de vista do principal, mas também dentro do contexto do contrato de agência em concreto, isto é, atendendo ao contexto e à dimensão dos negócios que a clientela angariada ou desenvolvida pelo agente habitualmente representava para o principal.



“A função da indemnização de clientela não é indemnizar o agente pelos lucros cessantes (perda das comissões), mas fazê-lo beneficiar dos ganhos que o principal vai provavelmente auferir, após o termo do contrato, por virtude da actividade do agente”.[3]
Assim sendo, não haverá lugar a indemnização de clientela nos casos em que o principal deixe em absoluto de poder aproveitar-se, no futuro, da clientela angariada pelo seu ex-agente e ainda que tal aconteça por razões exclusivamente imputáveis ao principal, como será o caso de este cessar a sua actividade ou mudar de ramo.[4]
 E, como é óbvio, também não existirá direito a indemnização de clientela se a clientela angariada ou desenvolvida pelo agente não permanecer ligada ao principal, após a cessação do contrato de agência.
Como refere Pinto Monteiro[5] só faz sentido compensar o concessionário pelo que fez no passado na medida em que se preveja que isso virá a repercutir-se directamente, no futuro, em benefício do concedente, o que importa a formulação de um juízo de probabilidade, bastando, pois, que, no termo do contrato, o concedente tenha efectivo acesso à clientela angariada pelo distribuidor e que lhe sejam proporcionadas condições objectivas para a continuidade de clientela.
Construção idêntica é também seguida, entre outros, no Ac. do STJ, de 20-10-09[6] segundo o qual basta que, num juízo de prognose, seja proporcionada à concedente a possibilidade de obter os ganhos, sem necessidade da prova de que os obteve efectivamente (no mesmo sentido cfr. o Ac. do STJ, de 13-4-10).[7]
 Feitos estes considerandos teóricos, vejamos agora, perante o quadro factual que os autos evidenciam, se pode ter por verificado o requisito ínsito na alínea b) do artigo 33.º nº 1 do D. Lei nº 178/86 de 3/7, como entende a recorrente, ou se antes a resposta deverá ser negativa, como se defendeu na decisão recorrida.
Ora, com relevância directa para esta questão, temos como provado a seguinte realidade factual:
-A R. ficou desde o início da relação com AA e depois com a A., com acesso aos dados de todos os clientes destes [facto descrito em 44)];


-Podendo assim contactar directamente os clientes que a A. angariou, enviar-lhes mailings, contactá-los para promoções e campanhas [facto descrito em 45)].
Será isso bastante para, de acordo com o juízo de prognose a que acima se fez referência, considerar como verosímil ou provável que essa clientela, angariada ou desenvolvida pela A. venha a proporcionar à Ré benefícios consideráveis com contratos negociados e celebrados depois da cessação do contrato de agência?
Cremos, salvo outra e melhor opinião, que não.
Em primeiro lugar, não vislumbramos da matéria de facto provada que a clientela em causa, angariada pela Autora apelante se tenha mantido como clientela da Ré apelada.
Em segundo lugar, mesmo que presumisse que aqueles clientes se mantiveram “fiéis” à Ré, desconhece-se qual o número exacto dos mesmos, ou seja, quais os que, fazendo parte da carteira de clientes da Autora, se mantiveram como clientes da Ré após a cessação do contrato.
Em terceiro lugar, não existe nenhuma referência factual sobre se esses clientes eram habituais (isto é, com os quais seria previsível a negociação e celebração de contratos futuros) ou se, pelo contrário, eram clientes esporádicos ou ocasionais, desconhecendo-se também qual o volume de negócios que esses clientes representavam, ou seja, desconhece-se se tais clientes faziam compras de valor significativo ou se, pelo contrário, faziam compras de dimensão reduzida ou até irrelevante.
Perante tão escasso enquadramento factual como dar como provado o requisito em questão?
Como concluir-se que, apenas perante a circunstância de a Ré ter ficado com “uma base de dados” dos clientes angariados pela apelante, devam resultar, sem mais, vantagens consideráveis para a Ré?
Exigível, pois, e sempre, para a atribuição da indemnização, a demonstração de factos atinentes à prognose relativa à manutenção dos benefícios e ao seu carácter considerável, demonstração que cabe naturalmente ao agente como matéria constitutiva do direito que reclama (art. 342º-1 C. Civil).
Mas ainda que se assim não se entendesse e, portanto, fosse de seguir o entendimento preconizado pela recorrente, ancorada sobretudo no Ac. do TRL de 08/11/2011[8], de que a apelada está em perfeitas condições de manter os clientes atraídos pela apelante e de, com toda a probabilidade, aproveitar e potenciar essa mesma clientela angariada por aquela, pelo simples facto de dispor daquela “base de dados referente aos clientes”, importa ainda ponderar a existência de uma realidade factual que também está assente nos autos e que, quanto a nós, contraria, ainda assim, o referido entendimento.
Efectivamente, resulta assente nos autos que:
- A R. teve pelo menos até ao final do ano de 2004, a concessão exclusiva da distribuição dos produtos de marca “FF” para a totalidade dos distritos do Porto, Braga e Viana do Castelo (facto descrito em 8º);
- A área geográfica de revenda dos veículos, peças e acessórios que foi atribuída à A. situava-se no distrito de Viana do Castelo que e após 1999 passou a ser em exclusividade (facto descrito em 13);
- A partir do dia 1/01/2005 a R. deixou de ter a distribuição exclusiva da marca FF nos distritos de Viana do Castelo e Braga (facto descrito em 42);
- A R. continuou com distribuição dos produtos FF no concelho do Porto e Vila Nova de Gaia, Gondomar, Maia e Matosinhos, Castelo de Paiva e Valongo tendo-lhe ainda sido atribuída de novo a distribuição dos mesmos produtos em Arouca, Espinho, Santa Maria da Feira, Ovar e São João da Madeira a partir de Maio de 2005 (facto descrito em 43);
- Nada garante que um cliente se mantenha na marca também sem grande esforço comercial e de publicidade (facto descrito em 73);
- A A. continuou a desenvolver a actividade de após venda dos produtos da marca FF, bem como a intermediar a venda de veículos FF, através da R. (facto descrito em 74);
- A A. manteve pelo menos parte dos seus clientes de após-venda (facto descrito em 75);
- A A. continua a ser remunerada pelo serviço de pós venda e recebe comissões pela intermediação de venda de viaturas FF que realiza, em menor número, mas com margens brutas idênticas às obtidas antes da cessação do contrato (facto descrito em 76).
Ora, resulta desta factualidade que em 10/01/2005 (data em que se extinguiu por denúncia o contrato entre Autora e Ré), a Ré deixou de ter a distribuição exclusiva da marca FF nos distritos de Viana do Castelo e Braga (área geográfica de revenda dos veículos, peças e acessórios que havia sido atribuída à Autora), ou seja, nestas circunstâncias deixou aquela de poder vir a aproveitar-se, em absoluto, no futuro, da clientela angariada pela Autora.



Para além disso, nada garante que um cliente se mantenha na marca sem grande esforço comercial e de publicidade, sendo que, a Autora manteve, pelo menos parte, dos seus clientes de após-venda, A A. continua a ser remunerada pelo serviço de pós venda e recebe comissões pela intermediação de venda de viaturas FF que realiza, em menor número, mas com margens brutas idênticas às obtidas antes da cessação do contrato.
Numa palavra, o circunstancialismo reflectido pela matéria de facto não só não mostra que a Ré tenha efectivamente obtido benefícios daquela “base de dados” como, considerados os elementos infirmativos trazidos ao processo pela R., não autoriza a formulação de um juízo de prognose-mediante realização de uma projecção com suporte nos factos provados-sobre vantagens "consideráveis" susceptíveis de serem auferidas pela mesma Ré após a cessação do contrato.

5. Novamente inconformada, interpôs a A. a presente revista, que encerra com as seguintes conclusões:

I          - O recurso ora interposto do douto acórdão proferido é apresentado na firme convicção de que a matéria de facto apurada nestes autos impunham ao Tribunal a quo a adopção de uma decisão diferente da seguida, designadamente, a absolvição da Ré, ora Apelante.

II         - Salvo o devido respeito, que é muito, a Apelante entende que o Tribunal a quo fez uma incorrecta aplicação do direito aos factos dados como provados.

III       - No que ao enquadramento jurídico da relação contratual existente entre as parte, bem andaram os tribunais de Primeira Instância e da Relação ao enquadrarem os sucessivos contratos celebrados entre a Ré/Apelada e o AA, primeiramente, e depois da sua constituição com a Autora/Apelante como sendo contratos de concessão comercial (mais propriamente de subconcessão), atento os Factos Provados 1) a 5), 8) a 15), 16) a 19), 23) e 24).

IV       - Aos contratos de concessão e subconcessão comercial tem a Doutrina e Jurisprudência aplicado, analogicamente, o regime jurídico do contrato de agência, previsto no DL 178/86, de 03 de Julho, com as alterações que lhe foram inseridas pelo DL 118/93 de 13 de Abril (doravante DL 178/86).

V         - A abrigo da referida legislação, mais concretamente, dos artigos 33° e 34°, encontra-se a Apelante peticionar um montante indemnizatório equitativo a título de indemnização de clientela.     

VI       - As partes assumem pacificamente que o contrato foi pontualmente cumprido e cessou os seus efeitos.

VII      - Aliás, a questão central está, precisamente, na circunstância de o contrato ter cessado e a Apelada reclamar ser credora da Apelada de uma indemnização de clientela, considerando que, mesmo depois do contrato ter terminado, esta última continua a beneficiar (agora exclusivamente) do resultado da angariação de clientela conseguido pela Apelante durante o período das relações contratuais.

VIII    - É, igualmente, pacífico na Doutrina e Jurisprudência que o instituto da indemnização de clientela não pressupõe o incumprimento contratual, nem procura reparar qualquer prejuízo.

IX       - Para MENEZES LEITÃO, "a indemnização de clientela funda-se na ideia de são ser justo o principal conservar, após o fim do contrato, os benefícios da actividade desenvolvida pelo agente, tendo este deixado de auferir a correspondente remuneração, o que justifica a atribuição de uma prestação suplementar".

X         - Por sua vez, PINTO MONTEIRO entende que indemnização de clientela se trata «no fundo, de uma compensação devida ao agente, após a cessação do contrato (...) pelos benefícios de que o principal continua a auferir com a clientela angariada ou desenvolvida pelo agente.

É como que uma compensação pela "mais- valia" que este lhe proporciona, graças à actividade por si desenvolvida, na medida em que o principal continue a aproveitar-se dos frutos dessa actividade, após o termo do contrato de agência».

XI       - O que está na base da compensação devida «é uma ideia de justiça (...), assente na consideração de que o concessionário proporcionou, pela sua actividade, incremento significativo na clientela do concedente, assim o beneficiando "substancialmente" para o futuro, em termos de volume de negócios, deve ser compensado pelo esforço desenvolvido" in www.dgsi.pt. acórdãos de 13-04-2010 e 24-01-2012 do Supremo Tribunal de Justiça, em que é relator FONSECA RAMOS.

XII      - É precisamente nesta ideia de justiça que, sempre com o devido respeito por opinião contrária, se deverá determinar a compensação da Autora/Apelada.

XIII    - São dois os requisitos previstos no artigo 33° do DL 178/86 e que permitem aplicação analógica ao contrato de concessão, a saber, i) ter o concessionário angariado novos clientes para a concedente ou ter aumentado o volume de negócios com a clientela já existente e, ii) verificar-se que, após a cessação do contrato, o concedente beneficiará da actividade desenvolvida pelo concessionário.

XIV    - Requisitos que a Apelante entende que, atentos os factos dados como provado, se encontram preenchidos e, consequentemente, é devida a indemnização de clientela.

XV      - De que a Apelante angariou novos clientes para a Apelada resulta dos pontos 13), 29) a 32) e 38) a 40) dos factos provados.

XVI    - Quanto ao segundo requisito - a Apelada beneficiar da actividade desenvolvida pelo Apelante, após a cessação do contrato -, tem entendido a Doutrina e Jurisprudência que o que se exige aqui é um juízo de prognose favorável, não se exigindo que o benefício se tenha verificado.     

XVII   - Tanto mais que, conforme supra referido, o instituto de indemnização de clientela não tem como pressuposto a existência de danos.

XVIII - De acordo com PINTO MONTEIRO, citado no Acórdão do STJ de 17-05-2012, a propósito do juízo de probabilidade, o que importa é que, no termo do contrato, a Apelada "tenha efectivo acesso à clientela angariada pelo distribuidor e que lhe sejam proporcionadas condições objectivas para a continuidade da clientela".

XIX    - Ora, resultou provado nos Autos que a Apelada criou uma base de dados na qual compilou toda a informação dos clientes angariados pela Apelante, da qual se destaca a identificação pessoal dos clientes e respectivas moradas.

XX      - Mais resultou provado que no decurso da relação contratual e mesmo após a cessação da mesma, a Apelada utilizou essa mesma base de dados para enviar correspondência publicitária aos clientes conquistados, atraídos e angariados pela Apelante.

XXI    - Imperioso é, portanto, concluir que a Apelada está em perfeitas condições de manter os clientes atraídos pela Apelante e de, com toda a probabilidade, aproveitar e potenciar essa mesma clientela angariada pela Apelante.

XXII   - Pelo que se encontra preenchido o requisito previsto na alínea b) do artigo 33° do DL 178/86.

XXIII - Note-se que resultou provado que a Apelada assumiu obrigações de exclusividade [pontos 3), 5), 9), 10) dos factos provados]; assumiu um conjunto de obrigações relativas à sua organização interna e instalações; à sua identificação com os clientes associada aos produtos da marca FF; aos métodos de venda; à publicidade e à assistência a prestar a clientes na oficina [pontos 16) a 21) dos factos provados]; angariou novos clientes [pontos 28) a 35), 50), 51) e 56) dos factos provados]; e que a

Apelada desenvolveu uma base de dados dos clientes angariados pela Apelante, podendo assim contactá-los directamente para promoções e campanhas e enviar-lhes mailings [pontos 44) e 45) dos factos provados].

XXIV - Este factos, por si só, permitiam concluir pela procedência da acção.

XXV   - Ora, sempre com o devido respeito por opinião contrária, o que releva é a possibilidade de a Ré/Apelada ficar em condições de continuar a poder usufruir da actividade anteriormente desenvolvida pela Autora/Apelante.

XXVI - E essa possibilidade circunscreve-se à base de dados que a Ré/Apelada desenvolveu em virtude das encomendas efectuadas pela Autora/Apelada.

XXVII            - Ou seja, a Ré/Apelada conhece a identidades e moradas dos clientes por força das angariações efectuadas pela Autora/Apelante (incluindo também os anteriormente angariados pelo Sr. AA) e do fornecimento dessa informação por parte desta.

XXVIII - Se a tudo isto associarmos o que resultou provado na resposta ao item 26° da Base Instrutória quando refere que entre 2000 e 2004, 14 clientes da Autora/Apelante efectuaram mais do que uma compra,

XXIX - está demonstrado que a Ré/Apelada está em condições de manter os clientes angariados pela Autora/Apelante e, de com toda a probabilidade, aproveitar-se da clientela angariada por esta.

XXX   - o mesmo é dizer que o juízo de prognose deverá merecer resposta afirmativa e, assim sendo, encontra-se preenchido o requisito previsto na alínea b) do artigo 33° do DL 178/86.

XXXI - E, uma vez preenchidos os dois primeiros requisitos, deverá ser arbitrada a mais do que justa indemnização de clientela.

Sem prescindir,

XXXII            - Conforme supra sufragado, aos contratos de concessão comercial aplica-se analogicamente o regime do contrato de agência (DL 178/86), com as devidas adaptações.

XXXIII - Com efeito e com interesse para o presente recurso, a alínea c) do artigo 33° do DL 178/86 não é passível de aplicação analógica aos contratos de concessão e subconcessão.

XXXIV - Isto porque a condição imposta nessa alínea está intrinsecamente ligada ao caracter indemnizatório do contrato de agência, em que o agente é remunerado pela angariação que efectua.

XXXV            - ao invés, nos contratos de concessão, o lucro do concessionário resulta da diferença entre o preço a que compra e a que vende.

XXXVI - esta é a posição defendida, entre outros (Acórdãos do STJ de 15-11-2007; proc. n° 07B3933, e da Relação de Lisboa de 17-03-2009, proc. n° 8340/2008-7, e de 12-05-2011, proc. n° 39/2000.L1-2, todos in www.dgsi.pt), no acórdão do STJ de 17-05- 2012 em que se defende que "a indemnização de clientela não visa compensar a ocorrência de danos que podem nem sequer existir. O seu objectivo é o de atribuir ao concessionário uma comparticipação nos prováveis ganhos futuros que a concedente venha a auferir".

XXXVII - Nos Autos resultou provado que, até ao fim do contrato de subconcessão, a

Apelante vendia directamente viaturas novas, peças e prestava serviços de pós venda.

XXXVIII - Após 01.01.2005 a Apelante deixou de vendar directamente viaturas; não manteve todos os seus clientes de após venda e de 31.12.2004 até que em 2007 passou a ser oficina autorizada FF, a Autora ficou impedida de prestar assistência às viaturas, inerente às garantias dadas pelo fabricante, deixando, portanto de poder celebrar negócios e daí lucrar com os clientes que angariou.

XXXIX - Sendo certo que a perda de exclusividade por parte da Apelada no Distrito de Viana do Castelo não a impede e muito menos a inibe de aproveitar a clientela atraída pela Apelante e, nessa medida, explore e beneficie da clientela que a Apelante angariou.

XL - E tanto assim é que a Apelada continua a ter na sua esfera de domínio o benefício de exploração dos clientes angariados pela Apelante.

XLI - 14 clientes, esse que, no período de 2000 a 2004, efectuaram mais do que uma compra.

XLII - E nem se diga que a circunstância de ter resultado provado que a A. continua a ser remunerada pelo serviço pós venda e recebe comissões pela intermediação de venda de viaturas FF que realiza, em menor número, mas com margens idênticas às obtidas antes da cessação do contrato [ponto 76) dos Factos Provados e que resulta da resposta ao quesito 82)] significará que a Autora/Apelante continuou a ser remunerada pela mesma actividade.

XLIII - Tanto mais que a Autora/Apelante não compra, nem revende viaturas novas FF.

XLIV - Além disso, há duas realidades bem distintas que importa salientar: por um lado, temos a indemnização/remuneração da clientela angariada pela Autora antes da cessação do contrato que a Ré poderá explorar e beneficiar sem qualquer iter;

XLV - e, por outro lado, temos o pagamento de uma comissão, por negócios pontuais, após a cessação do contrato, sem que tenha resultado provado que esses novos negócios tenham sido realizados com a clientela anteriormente angariada.

XLVI - realidades distintas que advêm de relações contratuais diferentes.

XLVII - No mesmo sentido, o acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, Processo n.° 4749/03.8TVPRT.P1.S1, Relator: MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA, data: 11-11-2010, quando se conclui que é em função do contrato terminado que hão-de ser avaliados os requisitos da indemnização de clientela e não em função de outros contratos entre as mesmas partes.

XLIII - Em face de tudo o exposto, provou-se o preenchimento dos dois requisitos necessários ao arbitramento da indemnização de clientela, previstos no artigo 33° do DL 178/86 do regime do contrato de agência e aplicáveis analogicamente ao contrato de subconcessão.

XLIX - Sendo certo que não se provou que a Autora/Apelante receba qualquer retribuição por contrato, com os clientes anteriormente angariados, ainda que, novamente, a Autora/Apelante entenda que tal requisito não seja de aplicar analogicamente aos contratos de subconcessão.

L - Pelo que deve a douta Sentença do Tribunal a quo ser revogada e substituída por uma outra que condene a Apelada no pedido formulado nos presentes Autos a título de indemnização de clientela.          

LI - Assim se entendendo, o montante indemnizatório deverá ser fixado em termos equitativos, atento o exposto no artigo 34° do DL178/86.

LII - E para tanto, importará relevar a antiguidade [pontos 3) a 5) dos factos provados]; a obediência a políticas e práticas comerciais impostas pela Ré/Apelada [pontos 16) e 18) a 21) dos factos provados]; a clientela angariada [ponto 30) dos factos provados]; o empenho da Autora/Apelante [ponto 39) dos factos provados]; e a importância da Autora/Apelante na rede de subconcessionários da Ré/Apelada [pontos 50) e 51) dos factos provados].

LIII - importará, ainda, realçar os pontos 48) e 49) dos factos provados e dos quais resulta, para os anos de 2000 a 2004, a margem bruta total de 907.656,33€ de vendas de viaturas e peças FF e a remuneração total de 207,700,00€ pela prestação de serviços de reparação de viaturas FF - tudo num total global de 1.115.356,75€.

LIV - Donde, a média anual das remunerações da Autora/Apelante nos últimos cinco anos da vigência do contrato foi de 223.071,35€, valor este que cumpre fielmente o critério de equidade previsto no artigo 34° do DL 178/86.

ASSIM,

LV - Deve a douta sentença proferida ser revogada e substituída por outra que fixe o montante de indemnização da clientela em quantia não inferior a 223.071,35€ (duzentos e vinte e três mil e setenta e um euros e trinta e cinco cêntimos).

LVI - A Douta sentença recorrida, ao decidir como se acabou de referir, viola o disposto nos artigos 33° e 34° do DL 178/86 e artigos 4° e 10° do Código Civil.



A recorrida contra alegou, pugnando pela confirmação da decisão impugnada.


6. Como é evidente, a questão fulcral a dirimir no presente recurso prende-se com o preenchimento – face naturalmente à matéria de facto provada – do pressuposto estabelecido na alínea b) do art. 33º, nº1, do DL 178/86, enquanto requisito condicionante da titularidade do direito de indemnização de clientela: poderá afirmar-se, perante o elenco dos factos provados (após ter improcedido a impugnação deduzida pela apelante quanto a pontos, aliás fundamentais, da decisão de facto da 1ª instância) , que – num juízo de prognose – a R. estava em condições de beneficiar consideravelmente, após a cessação do contrato de concessão, da actividade de angariação de clientela anteriormente desenvolvida pelo agente /concessionário?
Considera-se, na verdade, que – como decidiram as instâncias – não oferece dúvida relevante o preenchimento do requisito condicionante da atribuição da indemnização de clientela tipificado na alínea a) daquele preceito legal, tendo suporte adequado na matéria de facto apurada que o agente/concessionário angariou novos clientes para a outra parte ou aumentou substancialmente o volume de negócios com a clientela já existente – não convencendo, quanto a este ponto, a argumentação esgrimida na contra alegação, segundo a qual a clientela adquirida ( expressa nos números retratados na matéria de facto ) não teria resultado, em termos de causalidade adequada, da prestação do agente/concessionário, mas antes e apenas da qualidade e prestígio dos produtos comercializados, do esforço publicitário e promocional e dos apoios à formação concedida pela  FF, e a que a A. seria estranha. Na verdade, tais factores coadjuvantes da prestação do agente /concessionário não apagam o mérito e o resultado da efectiva actividade empresarial desenvolvida por este, a qual naturalmente sempre dependerá, em primeira linha, de factores condicionantes externos, ligados à qualidade e notoriedade objectivas do produto – sem que, todavia, que tal concurso de circunstâncias deva apagar os resultados relevantes que globalmente não podem deixar de estar associados à actividade do agente. Ou seja: não se considera necessário que a aquisição ou incremento de clientela tenha de ser exclusivamente imputada à actividade do agente, não prejudicando essa efectiva aquisição ou ampliação do leque de clientes a circunstância de, para tal, terem concorrido também outras circunstâncias, até certo ponto extrínsecas à estrita actividade do agente.

Por outro lado – e sendo os requisitos do citado preceito legal cumulativos – é evidente que só terá utilidade abordar a questão jurídica suscitada pela recorrente quanto à aplicabilidade à especificidade do caso dos autos - caracterizados por estarmos perante a figura contratual da concessão - da previsão normativa que consta da alínea c) se se tiver previamente dado por preenchido o requisito (cumulativo) da alínea b).


Tal como, por maioria de razão, só será naturalmente pertinente abordar as questões suscitadas, nomeadamente pela entidade recorrida, em sede de cômputo da indemnização de clientela peticionada se previamente se concluir pela verificação dos requisitos constitutivos dessa figura .
Deste modo – e como considerou o acórdão recorrido – o cerne da questão controvertida situa-se efectivamente na suficiência da matéria de facto provada para preencher o requisito constitutivo do direito de indemnização de clientela, tal como emerge do estatuído na al. b) do nº1 do citado art. 33º.

Na sua alegação, a sociedade recorrente pretende inferir o preenchimento de tal requisito constitutivo da indemnização de clientela fundamentalmente das possibilidades de acesso à base de dados de clientes que decorreu da efectivação de encomendas, durante a actividade exercida pela A. – daí resultando ( como decorrência do conhecimento de identidades e moradas de clientes), num juízo de prognose, a real possibilidade de a R.  manter os clientes angariados pela A.
Note-se que esta via argumentativa – de duvidosa consistência, perante o escasso enquadramento factual que a suporta - é essencial decorrência de não ter sido considerada provado o núcleo fáctico essencial através do qual se pretendia demonstrar cabalmente  que a R. permanecia em condições de aproveitar, na sua actividade posterior à cessação do contrato de concessão, a clientela angariada: não pode efectivamente perder-se de vista que estava articulada directamente matéria atinente a este requisito, nomeadamente no quesito 41º da base instrutória, em que se perguntava:
Repercutindo assim para o futuro em seu benefício todo o esforço de atracção de clientela que a A. fez no passado?


O tribunal recorrido respondeu, porém, ao citado quesito: Não provadotendo a Relação, ao negar provimento à impugnação da decisão sobre tal segmento factual, confirmado a dita resposta negativa.
Ou seja: a dificuldade de sustentação de uma efectiva verificação do requisito constitutivo da citada alínea b) é consequência fundamental do insucesso probatório da A., relativamente a matéria fulcral, através da qual pretendia provar directamente o aproveitamento da clientela angariada pela A. – obrigando tal insucesso probatório a procurar inferir esse mesmo requisito fundamental de forma indirecta, mediante ilação extraída da mera acessibilidade pela R. de uma base de dados dos clientes angariados pela A.

Não parece, porém, que tal facto, só por si, isoladamente considerado, sem articulação com o concreto circunstancialismo em que passou a decorrer a actividade empresarial da R., seja suficiente para suportar o referido juízo de prognose sobre o possível aproveitamento da clientela angariada – presumindo-o juris et de jure : não se negando obviamente que, em determinadas circunstâncias concretas, tal acessibilidade à base de clientes angariados possa constituir suporte para uma presunção judicial, através da qual se infira a probabilidade de efectivo aproveitamento da clientela angariada pelo agente ou  concessionário, o que é facto é que, no caso dos autos, as instâncias entenderam não ser possível inferir tal facto essencial e constitutivo da demonstração de uma mera possibilidade de acesso à base de clientes angariados pelo agente/concessionário e cognoscibilidade das respectivas identidades.
Ora, para além de não competir obviamente ao STJ, num recurso de revista, substituir-se às instâncias, extraindo dos factos provados presunções naturais ou judiciais que elas, ao valorarem livre e globalmente factos e meios de prova, consideraram carecer de fundamento bastante, a Relação indica especificadamente as razões porque considerou que, no caso sub juditio, esse potencial acesso às bases de dados de clientes não podia determinar, só por si, a manutenção e aproveitamento, em benefício próprio, da clientela angariada: e tais razões prendem-se com as circunstâncias em que passou a decorrer a actividade empresarial da R., logo após a cessação do contrato de concessão, face às vicissitudes  então ocorridas com a distribuição das viaturas FF, deixando a R.  de ter a distribuição exclusiva dessa marca nas áreas geográficas anteriormente atribuídas à A.
Não merecendo censura tal ilação, situada aliás ainda no plano da livre valoração da matéria de facto, é evidente que não pode ter-se por verificado o requisito constitutivo previsto na citada alínea b), o que naturalmente implica a improcedência do pedido deduzido.
Não foram, deste modo, violadas pelo acórdão recorrido as disposições legais indicadas pelo recorrente.

7. Nestes termos e pelos fundamentos apontados, nega-se provimento à revista, confirmando o acórdão recorrido.
Custas pela recorrente.

Lisboa, 18 de Dezembro de 2013

Lopes do Rego (Relator)
Orlando Afonso
Távora Victor

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[1] Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 130º, pág. 155.
[2] Cfr. neste sentido cf. Acórdão do S.T.J. de 4/6/2009, in www.dgsi.pt.
[3] Cfr. Ac. citado na nota anterior.
[4] Pinto Monteiro, RLJ, Ano 130, pág. 155.
[5] Contratos de Distribuição Comercial, págs. 165 e segs.
[6] In www.dgsi.pt.
[7] In www.dgsi.pt
[8] In www.dgsi.pt