Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | PIRES DA GRAÇA | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DANO EXAME CRÍTICO DAS PROVAS FRAUDE NA OBTENÇÃO DE SUBSÍDIO OU SUBVENÇÃO FUNDAMENTAÇÃO LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA OMISSÃO DE PRONÚNCIA RECURSO DA MATÉRIA DE DIREITO RECURSO DA MATÉRIA DE FACTO REPARAÇÃO REQUISITOS DA SENTENÇA | ||
| Data do Acordão: | 12/12/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / FONTES DAS OBRIGAÇÕES / RESPONSABILIDADE CIVIL - MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES / OBRIGAÇÕES SOLIDÁRIAS / OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO. DIREITO COMUNITÁRIO - COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA / REENVIO PREJUDICIAL. DIREITO CONSTITUCIONAL - DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS - ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA / COMPETÊNCIA - TRIBUNAIS. DIREITO PENAL - INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS POR CRIME. DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS. DIREITO PROCESSUAL PENAL - APLICAÇÃO DAS NORMAS DE PROCESSO CIVIL - SUJEITOS DO PROCESSO / PARTES CIVIS - PROVA - AUDIÊNCIA - SENTENÇA - RECURSOS. | ||
| Doutrina: | - Cavaleiro Ferreira Direito Penal, vol. II, págs. 181 a 183, Lisboa, 1961. - Figueiredo Dias e Costa Andrade, “Sobre os crimes de fraude na obtenção de subsídio e de desvio de subvenção, subsídio ou crédito bonificado, in Direito penal Económico e Europeu: Textos Doutrinários, vol. II, Problemas Especiais, p. 341, Coimbra Editora, 1999. – Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As consequências Jurídicas do Crime, AEQUITAS, Editorial Notícias, pp. 34, 46., pág. 34, Coimbra, 1967. - Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, p. 294. - Levy Maria Jordão, Comentário ao Código Penal Portuguez, Tomo I, pág. 164, Lisboa, 1853. - Luís Osório, In Notas ao Código Penal Português, volume I, pág. 278, 2.ª Ed., Coimbra, 1923. - Maia Gonçalves, “Código de Processo Penal”, Anotado – Legislação Complementar, 17ª edição, 2009, p. 913 e nota 4. - Maia Gonçalves, Código de Processo Penal, anotado, 17ª edição, 2009, p. 247, nota 2. - Marques Ferreira, Jornadas de Direito Processual Penal, p. 230. - Reinhart Maurach, Tratado de Derecho Penal, vol. II, pág. 521 e 522, Tradução Castelhana, Ed. Ariel, Barcelona, 1962 - René Garraud, In Traité Théorique et Pratique du Droit Penal Français, Tome II, pp. 19 a 21, Paris, 1888. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 397.º, 483.º, 512.º, 516.º, 519.º, N.º1, 563.º, 570.º. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 691.º, N.º1, 721.º, 721.º-A. CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGO 4.º, 71.º, 84.º, 125.º, 126.º, 125.º, 126.º, 127.º, 337.º, N.º1, 374.º, N.º2, 379.º, N.º1, AL. C), 400.º, N.ºS 1, AL. F), 2 E 3, 410.º, 412.º, N.ºS 3 E 4, 425.°, N.º 4. CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGO 129.º. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGOS 29.º, N.ºS 1 E 3, 32.º, 165.º, N.º1, AL. C), 205.º, N.º1. DECRETO-LEI N.º 28/84, DE 20 DE JANEIRO: - ARTIGO 39.º. DECRETO-LEI N.º 303/2007: - ARTIGOS 11.º, N.º1, 12.º, N.º1. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (NCPC): - ARTIGOS 671.º, 672.º. | ||
| Legislação Comunitária: | REGULAMENTO (CEE), DA COMISSÃO, Nº 3665/87, DE 2 DE DEZEMBRO, (COM AS ALTERAÇÕES DOS REGULAMENTO Nº 2965/94 DE 2 DE DEZEMBRO E, Nº 495/97, DE 18 DE MARÇO, AMBOS DA COMISSÃO): ARTIGO 11.º. REG. (CEE) Nº4045/89, DO CONSELHO, DE 21 DE DEZEMBRO. REG. (CE) Nº815/97, DA COMISSÃO, DE 5 DE MAIO. REG. (CE) N.º 800/99, DA COMISSÃO, DE 17 DE ABRIL (QUE REVOGOU AQUELE REGULAMENTO (CEE) Nº3665/87). TRATADO DA UNIÃO EUROPEIA: - ARTIGOS 19.º, 267.º. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO: -DE 25.05.2006, WWW.DGSI.PT . -*- ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 10-5-1955 E DE 29-11-1955 IN BMJ, NºS 49, 323º E 52, 577, -DE 5-02-1997, PROC. Nº 809/97. -DE 25-02-1998, PROCESSO N. 97/98 E, DE 12.01.2000, PROCESSO N. 1146/99 – 3ª SECÇÃO. -DE 12-01-2000, PROCESSO N. 599/99 – 3ª SECÇÃO -DE 3-05-2000 CJ T.2, 180. -DE 11-10-2000, PROCESSO N. 1110/99- 3.ª SECÇÃO, -DE 10-04-2002, PROCESSO 352/02 - 3.ª SECÇÃO, -DE 13-11-2002, SASTJ, Nº 65, 60. -DE 25-10-2006, PROC. 06P2672, IN WWW.DGSI.PT -DE 17-05-2007, PROC. N.º 1608/07 - 5.ª SECÇÃO. -DE 14-06-2007, PROC. N.º 1387/07 - 5.ª SECÇÃO. -DE 25-01-2012, PROC. N.°360/06.0PTSTB.E1.S1, DE 30.11.2011, PROC. N.° 401/06. OG TSTR.E1. S1. DE 29-09-2010, PROC. 343/05.7TAVFN.P1.S1 E DE 22-06-2011, PROC. 444/06.4TASEI E DE 15-12-2011, PROC. 53/04.2IDAVR.P1.S1. * ASSENTO N.º 1/2002, DE 14 DE MARÇO DE 2001, PUBLICADO NO DR 117 SÉRIE I-A, DE 2002-05-21. * ACÓRDÃO DO PLENO DAS SECÇÕES CRIMINAIS DESTE SUPREMO Nº 7/99, DE 17 DE JUNHO, IN DIÁRIO DA REPÚBLICA, I SÉRIE, A, DE 3 DE AGOSTO. -*- ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL: -N.º 39/88 E N.º 239/97. | ||
| Jurisprudência Internacional: | TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UNIÃO EUROPEIA: -DE 24 DE ABRIL DE 2008, PROCESSO Nº C¬143/07, DISPÔS A PROPÓSITO DA INTERPRETAÇÃO DO N° 1 DO ARTIGO 11° DO REGULAMENTO 3665/87 -DE 27 DE ABRIL DE 2006, ELFERING EXPORT, C-27/05, COLECT., P. 1¬3681, N.º 27 | ||
| Sumário : | I - A omissão de pronúncia significa ausência de apreciação e de decisão por parte do tribunal sobre questões que os sujeitos processuais lhe submeteram ou sobre questões que sejam de conhecimento oficioso (isto é, que o tribunal deva conhecer independentemente de alegação), quer digam respeito à relação material, quer à relação processual. II - O dever constitucional de fundamentação da sentença basta-se com a exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão, bem como o exame crítico das provas que serviram para fundar a decisão, sendo que tal exame exige não só a indicação dos meios de prova que serviram para formar a convicção do tribunal, mas também, os elementos que em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos constituem o substrato que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse em determinado sentido. III - A norma do n.º 2 do art. 374.º do CPP não tem aplicação em toda a sua extensão no âmbito do recurso em matéria de facto, nomeadamente não faz sentido a aplicação da parte final deste preceito (exame crítico das provas que serviram para formar a livre convicção do tribunal) quando referida a acórdão confirmatório proferido pelo Tribunal da Relação ou quando referida a acórdão do STJ funcionando como tribunal de revista. IV - Se a Relação, reexaminando a matéria de facto, mantém a decisão da 1.ª instância, é suficiente que do acórdão passe a constar esse reexame e a conclusão de que, analisada a prova, não se descortinaram razões para exercer censura sobre o decidido. V - Ao STJ como tribunal de revista, na inexistência dos vícios do n.º 2 do art. 410.º do CPP, apenas incumbe sindicar eventuais nulidades, se a convicção do tribunal se fundamentou em meios de prova e provas proibidos por lei, atentos o princípio da legalidade das provas e os métodos proibidos de prova (arts. 125.º e 126.º do CPP). VI - O crime de fraude na obtenção de subsídio é um crime de dano na medida em que faz depender a sua consumação do efectivo recebimento do subsídio. VII - O crime produz não só um dano penal, para o qual se comina uma pena, mas também um dano civil que há-de ser indemnizado ao lesado. VIII - A obrigação de restituir é o exemplo típico de sanção civil, que tem por finalidade a reconstituição da situação de facto que existia antes da prática do ilícito. A restituição compreende não só a coisa, mas igualmente os seus frutos. IX - A restituição de quantias referida no art. 39.º do DL 28/84, de 20-01, constitui um efeito penal da condenação, um efeito necessário, como que automático, da condenação. Mas, sob outro prisma, a obrigação de restituição, tendo por finalidade a reparação do dano civil sofrido em consequência da infracção, configura-se também como sanção civil. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
- - Os 1.º; 2.º e 3.º arguidos, de um crime de fraude na obtenção de subsídio, p. e p. pelo art.º 36.º, n.ºs 1, alíneas a), b), c); 2; 5, alínea a) e 8, do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro; - As 3.ª e 4.ª sociedades arguidas, de um crime de fraude na obtenção de subsídio, p. e p. pelos art.ºs 3.º; 7.º e 36.º, n.ºs 1, alíneas a), b), c); 2; 5, alínea a) e 8, todos do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro. - Todos com perda, para o Estado Português, do valor correspondente às vantagens patrimoniais que auferiram com a prática dos crimes acima referidos (art.º 111.º, n.º 2, do Código Penal). O IFADAP/INGA, hoje IFAP, I.P., constituiu-se assistente, e aderiu à acusação ´publica, requerendo a final a aplicação aos arguidos: - Da sanção acessória estatuída no art.º 11.º do Reg. 3665/87, de 27/11, da Comissão, com as alterações do Reg. 2945/94, de 2/12, da Comissão, e Reg. 495/97, de 18/03, da Comissão; e - Da sanção acessória estatuída no art.º 51.º do Reg. 800/99, de 15/04, da Comissão.
Deduziu ainda o IFAP,IP pedido de indemnização civil, concluindo pelo pedido de condenação: - Dos arguidos pessoas singulares e da sociedade arguida DD & Companhia no pagamento, solidário, de € 10.357.820,19, acrescidos de juros de mora desde às datas dos pagamentos das restituições; - Dos arguidos pessoas singulares e da sociedade arguida EE no pagamento, solidário, de € 100.175,50, acrescidos de juros de mora desde às datas dos pagamentos das restituições.
- Realizado o julgamento, foi proferido acórdão que decidiu:
“Condenar todo+a) s o+a) s arguido+a) s pela prática, sob a forma consumada, de um crime de fraude na obtenção de subsidio, p. e p. pelo art.º 36.º, n.ºs 1, alíneas a), b), c); 2; 5, alínea a) e 8, do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro: a) Na pena de 5 (cinco) anos de prisão efectiva o arguido AA; b) Na pena de 4 (quatro) anos de prisão efectiva o arguido BB; c) Na pena de 4 (quatro) anos de prisão efectiva o arguido CC; d) Na pena de 240 (duzentos e quarenta) dias de multa, à taxa diária de € 1.000, a arguida DD, o que perfaz a multa de € 240.000 e por cujo pagamento se condenam solidariamente os arguidos CC, BB e AA; e) Na pena de 90 (noventa) dias de multa, à taxa diária de € 400, a arguida EE, o que perfaz a multa de € 36.000 e por cujo pagamento se condenam solidariamente os arguidos CC, BB e AA. Ordenar, nos termos do art.º 8.º, alínea l); 19.º e 36.º, n.º 4, a publicidade do acórdão condenatório, a expensas dos condenados, mediante extracto que contenha a identificação do+a) s arguido+a) s, as sanções aplicadas e os elementos da infracção: - Em publicação periódica de ampla circulação editada na área da comarca de Viseu; - Em edital afixado, pelo período de 30 dias, em local bem visível ao público na sede das sociedades arguidas; - Na II.ª série do Diário da República. Condenar os arguidos AA, BB e CC, bem assim a sociedade arguida DD, nos termos do art.º 39.º do citado Decreto-Lei n.º 28/84 e art.º 483.º, n.º 1, do Código Civil, a pagarem solidariamente ao assistente INGA, actual IFAP, em consequência do crime e a título de indemnização civil, a quantia de € 10.182.740,17, acrescida de juros de mora, à taxa legal, sobre o total de cada restituição, desde a data do seu recebimento até efectivo e integral pagamento, sem prejuízo nos termos sobreditos das amortizações realizadas. Condenar os arguidos AA, BB e CC, bem assim a sociedade arguida EE, nos termos do art.º 39.º do cit. Decreto-lei n.º 28/84 e art.º 483.º, n.º 1, do Código Civil, a pagarem solidariamente ao assistente INGA, actual IFAP, em consequência do crime e a título de indemnização civil, a quantia de € 100.175,49, acrescida de juros de mora, à sobredita taxa legal, sobre o total de cada restituição, desde a data do seu recebimento até efectivo e integral pagamento.
- Inconformados com o decidido, todos os arguidos interpuseram recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra, acordando os Exmos Juízes Desembargadores, por decisão de 29 de Junho de 2011: “- Em rejeitarmos o recurso interposto pelos recorrentes DD § Companhia, S.A; AA; EE, Lda., e BB, relativamente ao despacho exarado em acta a fls. 2.839. Custas pelos recorrentes respectivos, fixando-se a taxa de justiça individualmente devida em 6 UCs, e aqui se englobando já o pagamento da quantia a que se reporta o art.º 420.º, n.º 3, do Código de Processo Penal. - Em negarmos provimento a todos os demais recursos interpostos. Custas dos mesmos pelos recorrentes respectivos, fixando-se a taxa de justiça individualmente devida por cada um dos recursos interlocutórios em 5 UCs e a devida pelos recursos interpostos da decisão final, em 20 UCs. Notifique.”
- Desse acórdão, vieram os arguidos CC (fls. 6.620 e segs.); AA, BB, bem como as arguidas DD & Companhia, Lda. e EE, Lda. (fls. 6.643 e segs.), arguir nulidades que o afectariam na vertente penal, mas a Relação, por acórdão de30 de Maio de 2012, decidiu: “ Julgar improcedentes as nulidades opostas pelos arguidos ao segmento penal do Acórdão deste Tribunal da Relação. - Julgar igualmente improcedentes as nulidades apresentadas pelos mesmos demandados contra o segmento cível de tal aresto. Custas pelos arguidos/demandados, fixando-se a taxa de justiça individualmente devida em 4 UCs. Notifique.”
- De novo informados, interpuseram recurso para este Supremo Tribunal, os arguidos:
CC, que apresenta as seguintes conclusões na respectiva motivação:
1.ª O presente recurso vem interposto do douto acórdão de 29/06/2011 na parte em que negou provimento ao recurso interposto pelo Recorrente relativamente ao pedido de indemnização cível.
A) DA NULIDADE DO ACÓRDÃO POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA 2.ª A propósito da condenação no pedido cível formulado pelo assistente INGA, os Recorrentes, nas suas alegações de recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra, suscitaram suscitaram três questões distintas/problemas concretos a decidir: a) Inexistência da obrigação de restituição/indemnização por ter sido plenamente atingido o fim comunitário visado com a atribuição do subsídio à exportação, não tendo sido provocado qualquer dano ao Estado Português ou à União Europeia; b) Responsabilidade do IVV, do INGA e da DGAIEC pelas irregularidades detectadas; c) Violação do direito comunitário por não ter sido respeitado o regime previsto na legislação comunitária, concretamente o artigo 11.º do Regulamento n.º 3665/87, segundo o qual, a determinação da medida da reparação dos interesses tidos por lesados se circunscreve ao vinho considerado como injustificado e sem juros. 3.ª Sucede, porém, que dos três problemas concretos a decidir/questões acima elencados, o Colectivo de Juízes apreciou apenas o enunciado na alínea b) e, parcialmente, na alínea a). 4.ª Em relação às questões levantadas pelo Recorrente referidas em parte da alínea a) e na alínea c), e que ao Tribunal incumbia decidir, nada. Nem uma palavra! 5ª A decisão recorrida é, por conseguinte, nula por omissão de pronúncia, atento o que resulta da primeira parte da al. c) do n,º 1 do art.º 379.º do CPP, aplicável ex v; art,º 425.°, n.º 4 do CPP. SEM PRESCINDIR,
B) Do JULGAMENTO ERRADO 6.ª O Acórdão recorrido julga do recurso sobre a matéria cível, apenas e só, a propósito da averiguação da ocorrência, nos termos do artigo 570.º do Código Civil, de culpa do lesado, expressamente invocada pelo Recorrente. 7ª Significa isto que o Tribunal a quo não trata a questão relativa à eventual obrigação de indemnizar directa e autonomamente, antes a decidindo indirecta ou reflexamente, a pretexto da ponderação de uma causa excludente dessa obrigação, concretamente, a respeito da culpa do lesado. 8ª Ora, é por demais evidente que só existe (ou pode existir) causa excludente de uma obrigação, caso previamente já se tenha concluído pela existência dessa mesma obrigação, o que, nos contornos da espécie, havia de significar só fazer sentido que o Tribunal se debruçasse sobre a culpa do lesado depois de dar por verificada a obrigação de indemnizar. 9.ª Ao mesmo tempo, e como já não bastasse, a obrigação de indemnização à luz das regras da responsabilidade civil surge no acórdão da Relação ainda mais enredada. 10.ª De facto - e salvo o cabido respeito - a mesma não está cabal e devidamente delimitada da questão da restituição a que se reporta o artigo 39,º do Decreto-lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, em termos de se poder desvendar lucidamente onde acaba uma e começa a outra. 11.ª Resulta daí em que o fundamento ou os fundamentos eleitos pelo Tribunal da Relação para a condenação do Recorrente em matéria cível não são nem a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil, nem o preenchimento dos pressupostos da restituição a que se refere o dito artigo 39.º do Decreto¬lei n ,º 28/84. 12.ª Mas são, ou parecem ser, o suposto preenchimento dos dois, sem que, efectivamente, se logre preencher nenhum deles, assim se violando, concomitantemente, a lei penal e a lei civil a respeito da responsabilidade civil por facto penal - artigos 129.° do Código Penal e artigos 483.°, 563.° e 570.º do Código Civil.
• Da violação da lei penal e da lei civil a respeito da responsabilidade civil por facto penal - artigo 129.° do Código Penal e artigos 483.°, 563.° e 570.° do Código Civil 13.ª Como resulta do disposto dos artigos 128.º e 129.º do Código Penal, versões respectivamente de 1982 e 1995, a indemnização de perdas e danos emergentes de crimes não (mais) constitui um efeito penal da condenação, antes sendo regulada pela lei civil, assumindo, pois, a natureza de uma obrigação civil em sentido técnico. 14.ª Tal implica que atribuição da indemnização em processo penal seja regulada quantitativamente e nos seus pressupostos pela lei civil e não já pela lei penal. 15.ª O Código Civil, designadamente nos artigos 483.º n.º 1 e 562.º, acolhe a concepção clássica de que a responsabilidade civil não tem fins sancionatórios, mas a função de reparar os danos causados. 16.ª E, dada essa sua função essencialmente reparadora ou reintegrativa, está sempre submetida aos limites da eliminação do dano. 17.ª Daí decorre que, inexistindo este, inexiste também obrigação de indemnizar. 18.ª O que conduz e culmina a que não possa haver condenação cível, em processo penal, quando se não provar a existência do dano invocado pelo autor do respectivo pedido. 19.a Ademais, quando o legislador utiliza a expressão "danos ocasionados pelo crime" pressupõe que entre o delito criminal e os prejuízos indemnizáveis exista um nexo de causalidade. 20.ª Ora, basta a simples leitura do acórdão recorrido na parte respeitante à apreciação do pedido cível para se constatar que o mesmo desconsidera, pura e simplesmente, o estado actual de evolução do conceito de "indemnização de perdas e danos emergentes de crime" consagrado na legislação penal (páginas 300 e seguintes). 21.ª O Tribunal a quo não cuida, igualmente, da averiguação do preenchimento ou não de cada um dos cinco pressupostos ou requisitos da responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos, a saber, do facto voluntário, da ilicitude, do dano, da culpa e do nexo de causalidade entre o facto e o dano. 22.ª O que, desde logo, vulnera, em termos - que, não é descabido dizer, serem mesmo - gritantes, o disposto no artigo 129.º do Código Penal e no artigo 483.°, número 1 do Código Civil. 23.ª É que a indemnização cível decorrente da infracção criminal só existe se existir dano, isto é, se o facto ilícito culposo tiver causado um prejuízo a alguém e na medida em que o mesmo exista, se existir, tem de limitar-se à sua eliminação, o que pressupõe a sua quantificação e apuramento. 24.ª Sucede que, perscrutando o acórdão recorrido neste particular é decisivo perguntar, sem cuidar de obter qualquer resposta: - Onde está provado o dano que o Recorrente é chamado a indemnizar? - Independentemente até da prova, qual é ele? - A quem foi causado? Em quanto se afere e provou a sua medida ou grandeza, traduzida na diferença entre a situação real do lesado e a situação em que ele se encontraria se não fosse a lesão? Porque é que se cifram os pressupostos danos - como resulta da condenação - na totalidade dos subsídios percebidos, quando não se curou sequer de provar a ilicitude de todo o conjunto destes últimos, quanto mais da existência de danos? 25.ª Na verdade, não está patente no acórdão do Tribunal a quo qual foi o prejuízo sofrido pelo IFAP cifrado, por um lado, de € 10.182.740,17 e, por outro, de € 100.175,49, ambos acrescidos de juros de mora, que justificam e reclamam a condenação solidária do Recorrente na obrigação de indemnizar. 26.ª Sendo certo que neste plano não estamos já a falar, como acontece no crime, no dano à economia, mas no concreto prejuízo sofrido por aquele que é reconhecido como lesado. 27.ª Ora, e se bem se percebe, os referidos montantes, os montantes dos subsídios, não pertenciam, nem nunca pertenceram, ao IFAP, 28.a Caso os mesmos não fossem atribuídos às sociedades arguidas, não permaneceriam na titularidade do IFAP e, assim, nunca integrariam o seu património. 29.ª Mas, ainda que assim não fosse, sempre importaria ao IFAP alegá-lo e prová-lo, o que não curou, nem logrou fazer. 30.ª Por outro lado, o IFAP também não alegou, e menos ainda provou, que uma vez que os subsídios não fossem atribuídos às sociedades arguidas, seriam atribuídos a outra entidade. 31ª E, mesmo nesse caso, verdadeiramente lesado, não seria outra vez o IFAP, mas, porventura, a entidade que houvesse de receber tais subsídios. 32.ª Poderia, por certo, haver dano ou prejuízo do IFAP caso a União Europeia lhe tivesse solicitado a sua restituição e este, à custa do seu património, tivesse já satisfeito uma tal exigência. 33.ª Mas não é o que acontece, não podendo confundir-se a natureza da obrigação de indemnização com a restituição a que se refere artigo 39.º do Decreto-lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro. 34.ª Além do mais, o Tribunal a quo, para condenar o Recorrente na obrigação de indemnizar o IFAP ao abrigo da responsabilidade civil, deveria ter apurado - por estar em causa, se fosse um dano, um dano patrimonial - o resultado desfavorável ao IFAP emergente da comparação e da diferença entre a sua situação real e aquela (hipotética) em que se encontraria, no mesmo momento, se não tivesse ocorrido a lesão. 35,ª Pergunta-se, pois: em que se situação estaria o IFAP caso não tivesse havido lesão? E em que medida tal situação está reconhecida e mensurada no douto acórdão recorrido? 36ªaTudo isto, para - como pretende o Tribunal a quo - atestar a existência de um prejuízo, deveria ter sido alegado e provado pelo IFAP, o que inequivocamente não aconteceu. 37,ª Sendo sintomático disso mesmo que este último, no apelidado pedido de indemnização cível, não fundamente o seu pedido no artigo 483.º do Código Civil e seus pressupostos, mas o reconduza, tão-só e apenas, ao artigo 39.º do Decreto-lei 28/84, de 20 de Janeiro. Desta feita, 38.ª É evidente que o Tribunal condenou o Recorrente na obrigação de indemnizar sem preencher os pressupostos da responsabilidade civil. 39.ª Mesmo que se tivessem atestado todos os demais pressupostos da responsabilidade civil, incluindo o dano - o que de modo nenhum pode aceitar-se -, só haveria lugar à obrigação de indemnização, como prescreve o artigo 563.° do Código Civil, "em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão". 40.ª O que também ficou por demonstrar e, como tal, importa erro de julgamento por violação do referido artigo 563.º do Código Civil. Ainda e sempre sem prescindir, 41.ª A entender-se que estão reunidos pressupostos da responsabilidade civil, no que não se concede, sempre teria o Tribunal a quo de atender à gravidade da culpa dos agentes do IFAP e das consequências que daí resultaram, para a produção ou agravamento dos danos. 42.ª Competindo legalmente ao IFAP a verificação do cumprimento dos requisitos para a atribuição dos subsídios à exportação, mostra-se evidente que caso tal actividade tivesse sido exercida diligentemente - o que os autos atestam não ocorreu - os subsídios não teriam nunca sido concedidos, e, dessa feita, não se colocaria sequer qualquer questão atinente a prejuízos ou supostos prejuízos. 43.ª Se ao Recorrente alguma responsabilidade pode ser assacada no contexto do vazio regulamentar e procedimental, inequívoco é que nela participe e comungue quem deixou de as elaborar, mas também quem, na mesma situação que o Recorrente e sendo responsável pela fiscalização das normas comunitárias, absteve-se e negligenciou a tarefa de avaliar o cumprimento dos pressupostos para atribuição dos subsídios à luz dessas normas comunitárias. 44.ª Ao julgar de modo diferente, isentando todas essas entidades e, designadamente, o IFAP de qualquer responsabilidade, incorreu o Tribunal a quo em erro de julgamento por violação do artigo 570,° do Código Civil.
• Da violação do disposto no artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro a) Da inexistência de responsabilidade solidária do Recorrente 45.ª O aqui Recorrente, em caso ou circunstância alguma, poderia ter sido condenado ao abrigo do disposto no artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, a restituir o que quer que fosse a título principal ou solidário. 46.ª Isto porque, como é bom de ver e está pressuposto na obrigação de "restituir", para que o Recorrente pudesse restituir qualquer quantia era requisito necessário e essencial que a tivesse recebido em momento anterior. 47ª A palavra "restituir" significa, na verdade, "devolver, reembolsar, repor aquilo que se recebeu", o que, no caso concreto, se traduz na reintegração dos valores recebidos no património de quem os entregou, por parte de quem os recebeu. 48.ª Ora, no caso em apreço, o Tribunal a quo considerou como provado que foram as arguidas "DD & Companhia" e "EE" que receberam todas as quantias que se consubstanciaram nas ajudas à exportação, nos montantes globais, respectivamente, de € 13.012.897,35 e de € 100.175,49 (cfr. pontos 27,36,62,85, 101, 118,145,171,198, 218, 245, 257, 271, 290, 313, 331, 362,384,411,433,447,479,499,519,534, 551, 572, 595 e 596 da matéria de facto provada), 49.ª No que ao Recorrente respeita, não resultou provado que o mesmo tenha recebido qualquer quantia a título de subsídio/restituição à exportação. 50.ª Não tendo, portanto, o Recorrente recebido qualquer das quantias apuradas nos autos, não poderia, obviamente, ter sido condenado a restituir aquilo que, efectivamente, não recebeu. 51.ª Ademais, não ficou provado - sequer indiciariamente - que o Recorrente tivesse sido beneficiado, ainda que indirectamente, com a atribuição às sociedades arguidas dos subsídios em apreço. 52.ª O mesmo é dizer que não resultou provado qualquer enriquecimento ilegítimo do Recorrente em virtude do recebimento pelas sociedades arguidas das restituições/subsídios à exportação (ou, até, a medida desse enriquecimento). 53.ª De resto, o artigo 39,ª prevê apenas a restituição da coisa ilicitamente obtida ou desviada, pelo que não constitui nem tem a natureza de uma indemnização. 54.ª Assim entendeu, de resto, este Venerando Tribunal, em acórdão proferido em 11.10.20067, no qual faz apelo ao mesmo entendimento já sufragado no Acórdão do STJ de 03-02-19948 [ Proc. n.º 05P2236, disponível ;n www.dgs;.pt. - BMJ 434, p. 262, Rec. n,º 45902. ] 55.ª Não entender assim - isto é, considerar, como fez o Tribunal, que o Recorrente teria de devolver as quantias em questão independentemente de as ter recebido, significava considerar que o artigo 39.º não é uma consequência do crime - mera restituição da coisa - mas sim uma verdadeira e própria indemnização cível na medida em que equivaleria à indemnização de um dano. 56.ª Ora, a interpretação do artigo 39.º com este sentido corresponderia à possibilidade de o tribunal arbitrar uma indemnização cível, oficiosamente, em ostensiva violação do disposto nos artigos 129º do Código Penal e 82.º-A do Código de Processo Penal. 57.ª Deste modo, atendendo à natureza da restituição prevista pelo artigo 39.°, que não constituí uma verdadeira indemnização, forçoso é concluir que a responsabilidade solidária do Recorrente, enquanto legal representante das sociedades arguidas, não pode decorrer do disposto no n.º 3 do artigo 3.° do citado Decreto-Lei n.º 28/84. 58.ª Pois que a obrigação de restituição prevista no artigo 39.º está especificamente prevista apenas para os dois tipos de crime previstos e puníveis pelos artigos 36.° e 37.°, enquanto o n.º 3 do artigo 3.º assume um carácter genérico (no sentido do que vem dito, decidiu o já citado aresto deste Tribunal de 11.10.2006). 59.ª Ao condenar o Recorrente à restituição das quantias recebidas pelas arguidas "DD & Companhia" e "EE" o Tribunal a quo violou, por conseguinte, o disposto nos artigos 3.º, n.º 3 e 39.º do Decreto-Lei n.º 28/84, bem como os artigos 129.º do Código Penal e 82º-A do Código de Processo Penal. Sem prescindir, e para o caso de assim não se entender, o que não se concede,
b) Da medida da obrigação de restituição /Do Reenvio Prejudicial 60.ª O Tribunal a quo, ao ter condenado solidariamente o Recorrente a devolver ao Estado a totalidade dos montantes das restituições/subsídios à exportação recebidos pelas arguidas "DD & Companhia" e "EE" fez uma errada interpretação e aplicação do disposto no artigo 39,º do Decreto-Lei 28/84, de 20 de Janeiro, porquanto, nos termos deste normativo, os arguidos recebedores desses subsídios apenas poderiam ser condenada a restituir as quantias ilicitamente obtidas. 61.ª A devolução de todas as demais quantias - licitamente obtidas - não poderia, nem deveria, ter sido ordenada pelo Tribunal, por tal não resultar do referido artigo 39,º. 62.ª O Tribunal a quo fez uma aplicação cega do disposto no artigo 39.° sem curar de saber ou apurar qual seria a medida da obrigação de restituição imposta pelo aludido normativo. 63ª Ora, resultou da matéria de facto provada, designadamente o seguinte: a) Que o vinho objecto de todas as exportações realizadas entre 1995 e 1999 teve origem exclusivamente em território da União Europeia, designadamente Portugal, Espanha, Itália e França, tendo sido, de facto, exportado e introduzido no consumo do país de destino - Angola - ponto 599 da matéria de facto provada; b) Que uma percentagem muito significativa dos vinhos exportados encontrava-se perfeitamente justificada em termos de origem para efeitos de recebimento dos subsídios à exportação - pontos 35 a 597 da matéria de facto provada; c) Qual o grau médio do teor alcoólico que os vinhos que integravam os lotes destinados à exportação apresentava - pontos 35 a 597 da matéria de facto provada. 64.ª O Tribunal a quo deveria, por conseguinte, ao definir a medida da obrigação de restituição, ter determinado/apurado as verbas que foram ilicitamente obtidas, isto é, aquelas que, na óptica do Tribunal, e face à matéria de facto provada, as Arguidas "DD & Companhia" e "EE" não teriam direito a receber, quer por não estar justificada documentalmente a respectiva origem do vinho, quer por não poder ser considerado o grau de teor alcoólico do vinho declarado (mas um inferior). 65.ª O montante sancionatório "apurado" é, por conseguinte, manifestamente excessivo. 66.ª Tanto mais que é inquestionável e resulta pacífico nos presentes autos que as exportações que deram origem ao pagamento das restituições/subsídios foram efectivamente realizadas e reportaram-se a vinho de origem comunitária. 67.ª E que, independentemente do grau alcoométrico do vinho exportado pelas Arguidas "DD & Companhia" e "EE", estas sempre teriam direito ao recebimento das restituições/subsídios à exportação para o vinho cuja origem estava devidamente comprovada (como resultou provado), apenas variando o correspondente montante. 68.ª O Tribunal a quo, porém, trilhou um caminho diferente, assim violando o artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 28/84. 69.ª O artigo 39,º não corresponde, na verdade, à perda de um bem ou direito como punição pela prática de um crime, como acontece com as penas acessó¬rias elencadas de forma taxativa no artigo 8.° do Decreto-Lei n.º 28/84, no qual a restituição de verbas prevista pelo artigo 39.° não se enquadra. 70.ª Daí que o legislador tenha previsto a obrigação de "total restituição das quantias ilicitamente obtidas" e não, simplesmente, da "total restituição das quantias obtidas. 71ª Finalmente, a interpretação do artigo 39,º no sentido de que devem ser devolvidas todas as quantias recebidas a título de restituição/subsidio à exportação, independentemente de as arguidas "DD & Companhia" e "EE" terem direito a parte dessas quantias, é inconstitucional por violação dos n,ºs 1 e 3 do artigo 29.º e alínea c), do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa. 72.ª Pois que uma interpretação do artigo 39,º que não limite a obrigação de devolução de quantias àquelas quantias que foram efectivamente obtidas de forma ilícita corresponde à criação, pelo Tribunal, de uma pena acessória, em ostensiva violação dos princípios da legalidade e da tipicidade das penas. SEMPRE SEM PRESCINDIR, SE DIRÁ, AINDA, QUE 73.ª Na determinação dos montantes a devolver ao INGA para efeitos da reparação dos interesses tidos por lesados, o Tribunal a quo desconsiderou por completo a norma do artigo 11.º do Regulamento n,o 3665/87, da Comissão de 27 de Novembro, na Redacção do Regulamento n.o 2945/94 da Comissão de 2 de Dezembro, segundo o qual, o montante a devolver corresponderá à diferença entre o montante das restituições às exportações que foram recebidas e o montante aplicável à parte do vinho que foi objecto de práticas enológicas proibidas. 74.ª Ora, é inquestionável, que. as normas comunitárias aplicáveis estabelecem uma redução do montante da restituição à exportação em função da diferença entre o que foi exportado e o montante recebido ilicitamente. 75.a Pejo que o Tribunal a quo deveria ter circunscrito a determinação das quantias a devolver ao INGA quanto ao vinho considerado como injustificado e sem juros. 76.ª Para além disso, o Tribunal a quo, ao ter desconsiderado o disposto no referido artigo 11.°, efectuou uma interpretação do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, e bem assim, do artigo 483.º do Código Civil, que é inconstitucional por violadora do disposto no artigo 8.º da Constituição da República Portuguesa e do princípio do primado do direito da União Europeia sobre as normas de direito interno aí consagrado. ACRESCE QUE, 77.ª Pugnando o Recorrente pela prevalência e pela aplicação do direito comunitário à reparação dos interesses alegadamente lesados com as suas condutas, deverá este Tribunal efectivar o mecanismo do reenvio prejudicial. 78.ª Na verdade, estando em causa uma questão de interpretação de direito comunitário primário, que assume decisiva relevância para a questão sub judice e não sendo admitido recurso do acórdão que venha a ser proferido por este Venerando Tribunal, deverá suspender-se a presente instância e submeter ao Tribunal de Justiça da União Europeia, ao abrigo do disposto no parágrafo 3 do artigo 267.º do Tratado da União Europeia, a questão prejudicial da interpretação da referida norma comunitária, a fim de ser esclarecida a seguinte questão prejudicial: "Tendo o Tribunal entendido que parte do vinho de mesa tinto exportado para Angola que beneficiou de concessão e pagamento de restituições à exportação, nos termos do Regulamento n.o 3665/87, de 27 de Novembro (na redacção do Regulamento n.º 2945/94, de 2 de Dezembro), havia sido objecto de práticas enológicas proibidas, à luz do artigo 11.º do mesmo Regulamento, estaria o agente económico obrigado a devolver a totalidade do montante das restituições às exportações recebidas?" 79.ª O entendimento contrário, ou seja, a não submissão da questão descrita ao TJUE configuraria uma interpretação do parágrafo 3 do artigo 267.º do TCE violadora dos n,ºs 1 a 4 do artigo 8.º da Constituição da República Portuguesa (CRP). 80.ª Tal interpretação seria, ainda, inconstitucional por violação do princípio do juiz legal/natural, consagrado nos artigos 32,º, n.º 9, 216,º, n,º 1 e 217,°, n,º 3, da CRP, uma vez que implica a negação da competência exclusiva atribuída ao TJUE para julgar questões prejudiciais relativas à interpretação de normas do direito comunitário, quando as mesmas são suscitadas em processo pendente perante um órgão jurisdicional nacional, cujas decisões não sejam susceptíveis de recurso judicial previsto no direito interno, 81.ª Por outro lado, a interpretação do parágrafo 3 do artigo 267,º do TCE no sentido que vem referido, implicaria, também, a inconstitucionalidade desta norma à luz do n,º 1 do artigo 277,º da CRP. TERMOS EM QUE: A) DEVERÁ SUSPENDER-SE A PRESENTE INSTÂNCIA E SUBMETER AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UNIÃO EUROPEIA, AO ABRIGO DO DISPOSTO NO PARAGRAFO 3 DO ARTIGO 267.° DO TRATADO DA UNIÃO EURO¬PEIA, A QUESTÃO PREJUDICIAL DA INTERPRETAÇÃO DO REFERIDO ARTIGO 11.º DO REGULAMENTO N.O 3665/87, NOS TERMOS SUPRA EXPOSTOS; B) E SEMPRE DEVERÁ O PRESENTE RECURSO PROCEDER, REVOGANDO-SE A DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE.
- DD & Companhia, Lda, e EE, Lda., apresentando a motivação de recurso com as seguintes conclusões:
1.ª O presente recurso vem interposto do douto acórdão de 29/06/2011 na parte em que negou provimento ao recurso interposto pelo Recorrente relativamente ao pedido de indemnização cível.
A) DA NULIDADE DO ACÓRDÃO POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA 2.ª A propósito da condenação no pedido cível formulado pelo assistente INGA, as Recorrentes, nas suas alegações de recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra, suscitaram cinco questões distintas/problemas concretos a decidir: a) Inexistência da obrigação de restituição/indemnização por ter sido plenamente atingido o fim comunitário visado com a atribuição do subsídio à exportação, não tendo sido provocado qualquer dano ao Estado Português ou à União Europeia; b) Responsabilidade do IVV, do INGA e da DGAIEC pelas irregularidades detectadas; c) Inexistência de responsabilidade solidária entre os arguidos sociedades e os arguidos pessoas singulares; d) Violação do direito comunitário por não terem os arguidos obtido "qualquer vantagem indevida" ou, se assim não se entendesse, por ser o montante indemnizatório "apurado na sentença" excessivo, na medida em que se deveria ter cingido à "diferença entre o montante recebido e aquele que deveria recebido em função do grau alcoólico apurado"; e) Violação de caso julgado fruto da condenação, transitada em julgado, da Recorrente DD & Companhia a repor as quantias recebidas em relação às mesmas ajudas e procedimentos aqui em discussão, inexistindo quer qualquer dano causado ao Estado Português, quer o risco de este poder vir a receber duas vezes o mesmo valor, em dois processos distintos. 3.ª Sucede, porém, que dos cinco problemas concretos a decidir/questões acima elencados, o Colectivo de Juízes apreciou apenas os enunciados nas alíneas a), b) e, ainda que parcialmente, e). 4. O acórdão recorrido não se pronuncia, na verdade, sobre: a) A questão da inexistência de responsabilidade solidária entre os arguidos pessoas singulares e os arguidos sociedades; b) O problema da violação do direito comunitário por não terem os arguidos obtido "qualquer vantagem indevida" ou, se assim não se entendesse, por ser o montante indemnizatório "apurado na sentença" excessivo, na medida em que se deveria ter cingido à "diferença entre o montante recebido e aquele que deveria ter recebido em função do grau alcoólico apurado; c) A questão da violação de caso julgado fruto da condenação, transitada em julgado, da Recorrente DD & Companhia a repor as quantias recebidas em relação às mesmas ajudas e procedimentos aqui em discussão, inexistindo qualquer dano causado ao Estado Português, 5ª A decisão recorrida é, por conseguinte, nula por omissão de pronúncia, atento o que resulta da primeira parte da aI. c) do n. 1 do art.o 379,º do CPP, aplicável ex vi art,º 425,º, n.º 4 do CPP.
B) DA NULIDADE DO ACÓRDÃO POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO 6.ª O douto acórdão recorrido enferma, igualmente, da nulidade prevista no art. 379.°, n.º1 , alínea a) do CPP, porquanto, no que à questão do "provável e injusto locupletamento do Estado" à custa dos Recorrentes, não satisfaz a exigência de fundamentação prevista no art.º 374º nº2 do CPP. 7.ª Com efeito, o mínimo exigido em termos de fundamentação em relação à concreta questão da dupla condenação e do enriquecimento ilegítimo do Estado à sua custa não foi cumprido, na medida em que, em relação a este específico problema a decidir, o Tribunal a quo se limitou a dizer o seguinte: "A questão não se coloca por ora. Na realidade, apenas acaso venham a cumprir com a obrigação imposta em cada um de tais autos poderão, então sim, opor no outro o pagamento entretanto realizado". 8ª O acórdão recorrido é, por conseguinte, também ele nulo nesta parte por ofensa do art.º 379.°, n,º1, alínea a) do CPP. SEM PRESCINDIR,
C) Do JULGAMENTO ERRADO 9.ª O Acórdão recorrido julga do recurso sobre a matéria cível, apenas e só, a propósito da averiguação da ocorrência, nos termos do artigo 570.º do Código Civil, de culpa do lesado, expressamente invocada pelas Recorrentes. 10.ª Significa isto que o Tribunal a quo nãotrata a questão relativa à eventual obrigação de indemnizar directa e autonomamente, antes a decidindo indirecta ou reflexamente, a pretexto da ponderação de uma causa excludente dessa obrigação, concretamente, a respeito da culpa do lesado. 11.ª Ora, é por demais evidente que só existe (ou pode existir) causa excludente de uma obrigação, caso previamente já se tenha concluído pela existência dessa mesma obrigação, o que, nos contornos da espécie, havia de significar só fazer sentido que o Tribunal se debruçasse sobre a culpa do lesado depois de dar por verificada a obrigação de indemnizar. 12.ª Ao mesmo tempo, e como já não bastasse, a obrigação de indemnização à luz das regras da responsabilidade civil surge no acórdão da Relação ainda mais enredada. 13.ª De facto - e salvo o cabido respeito - a mesma não está cabal e devidamente delimitada da questão da restituição a que se reporta o artigo 39.0 do Decreto-lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, em termos de se poder desvendar lucidamente onde acaba uma e começa a outra. 14.ª Resulta daí em que o fundamento ou os fundamentos eleitos pelo Tribunal da Relação para a condenação das Recorrentes em matéria cível não são nem a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil, nem o preenchimento dos pressupostos da restituição a que se refere o dito artigo 39.° do Decreto-lei n.º 28/84. 15.ª Mas são, ou parecem ser, o suposto preenchimento dos dois, sem que, efectivamente, se logre preencher nenhum deles, assim se violando, concomitantemente, a lei penal e a lei civil a respeito da responsabilidade civil por facto penal - artigos 129.° do Código Penal e artigos 483.º, 563.º e 570.º do Código Civil. • Da violação da lei penal e da lei civil a respeito da res¬ponsabilidade civil por facto penal - artigo 129.° do Código Penal e artigos 483.°, 563.° e 570.° do Código Civil 16.ª Como resulta do disposto dos artigos 128.º e 129º0 do Código Penal, versões respectivamente de 1982 e 1995, a indemnização de perdas e danos emergentes de crimes não (mais) constitui um efeito penal da condenação, antes sendo regulada pela lei civilf assumindo, poisf a natureza de uma obrigação civil em sentido técnico. 17.ªTal implica que atribuição da indemnização em processo penal seja regulada quantitativamente e nos seus pressupostos pela lei civil e não já pela lei penal. 18.ª O Código Civilf designadamente nos artigos 483,º nº 1 e 562.º, acolhe a concepção clássica de que a responsabilidade civil não tem fins sancionatórios, mas a função de reparar os danos causados. 19.ª E dada essa sua função essencialmente reparadora ou reintegrativa, está sempre submetida aos limites da eliminação do dano. 20.ª Daí decorre que, inexistindo este inexiste também obrigação de indemnizar. 21.ª O que conduz e culmina a que não possa haver condenação dvel, em processo penal, quando se não provar a existência do dano invocado pelo autor do respectivo pedido. 22.ª Ademais quando o legislador utiliza a expressão "danos ocasionados pelo crime" pressupõe que entre o delito criminal e os prejuízos indemnizáveis exista um nexo de causalidade. 23.ª Oraf basta a simples leitura do acórdão recorrido na parte respeitante à apreciação do pedido cível para se constatar que o mesmo desconsidera, pura e simplesmente, o estado actual de evolução do conceito de "indemnização de perdas e danos emergentes de crime" consagrado na legislação penal (páginas 300 e seguintes). 24.ª O Tribunal a quo não cuida, igualmente, da averiguação do preenchimento ou não de cada um dos cinco pressupostos ou requisitos da responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos, a saber, do facto voluntário, da ilicitude, do dano, da culpa e do nexo de causalidade entre o facto e o dano. 25.ª O que, desde logo, vulnera, em termos - que, não é descabido dizer, serem mesmo - gritantes, o disposto no artigo 129.º do Código Penal e no artigo 483.°, número 1 do Código Civil. 26.ª É que a indemnização cível decorrente da infracção criminal só existe se existir dano, isto é, se o facto ilícito culposo tiver causado um prejuízo a alguém e na medida em que o mesmo exista, se existir, tem de limitar-se à sua eliminação, o que pressupõe a sua quantificação e apuramento. 27.ª Sucede que, perscrutando o acórdão recorrido neste particular é decisivo perguntar, sem cuidar de obter qualquer resposta: - Onde está provado o dano que os Recorrentes são chamados a indemnizar? - Independentemente até da prova, qual é ele? - A quem foi causado? Em quanto se afere e provou a sua medida ou grandeza, traduzida na diferença entre a situação real do lesado e a situação em que ele se encontraria se não fosse a lesão? Porque é que se cifram os pressupostos danos - como resulta da condenação - na totalidade dos subsídios percebidos, quando não se curou sequer de provar a ilicitude de todo o conjunto destes últimos, quanto mais da existência de danos? 28.ª Na verdade, não está patente no acórdão do Tribunal a quo qual foi o prejuízo sofrido pelo IFAP cifrado, por um lado, de € 10.182.740,17 e, por outro, de € 100.175,49, ambos acrescidos de juros de mora, que justificam e reclamam a condenação solidária dos Recorrentes na obrigação de indemnizar. 29.ª Sendo certo que neste plano não estamos já a falar, como acontece no crime, no dano à economia, mas no concreto prejuízo sofrido por aquele que é reconhecido como lesado. 30.ª Ora, e se bem se percebe, os referidos montantes, os montantes dos subsídios, não pertenciam, nem nunca pertenceram, ao IFAP. 31ª Caso os mesmos não fossem atribuídos às sociedades arguidas, não permaneceriam na titularidade do IFAP e, assim, nunca integrariam o seu património. 32.ª Mas, ainda que assim não fosse, sempre importaria ao IFAP alegá-lo e prová-lo, o que não curou, nem logrou fazer. 33.ª Por outro lado, o IFAP também não alegou, e menos ainda provou, que uma vez que os subsídios não fossem atribuídos às sociedades arguidas, seriam atribuídos a outra entidade. 34.ª E, mesmo nesse caso, verdadeiramente lesado, não seria outra vez o IFAP, mas, porventura, a entidade que houvesse de receber tais subsídios. 35.ª Poderia, por certo, haver dano ou prejuízo do IFAP caso a União Europeia lhe tivesse solicitado a sua restituição e este, à custa do seu património, tivesse já satisfeito uma tal exigência. 36.ª Mas não é o que acontece, não podendo confundir-se a natureza da obri¬gação de indemnização com a restituição a que se refere artigo 39.° do Decreto-lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro. 37.ª Além do mais, o Tribunal a quo, para condenar os Recorrentes na obrigação de indemnizar o IFAP ao abrigo da responsabilidade civil, deveria ter apurado - por estar em causa, se fosse um dano, um dano patrimonial - o resultado desfavorável ao IFAP emergente da comparação e da diferença entre a sua situação real e aquela (hipotética) em que se encontraria, no mesmo momento, se não tivesse ocorrido a lesão. 38.ª Pergunta-se, pois: em que se situação estaria o IFAP caso não tivesse havido lesão? E em que medida tal situação está reconhecida e mensurada no douto acórdão recorrido? 39.ª Tudo isto, para - como pretende o Tribunal a quo - atestar a existência de um prejuízo, deveria ter sido alegado e provado pelo IFAP, o que inequivocamente não aconteceu. 40.ª Sendo sintomático disso mesmo que este último, no apelidado pedido de indemnização cível, não fundamente o seu pedido no artigo 483.º do Código Civil e seus pressupostos, mas o reconduza, tão-só e apenas, ao artigo 39,º do Decreto-lei 28/84, de 20 de Janeiro. Desta feita, 41.ª É evidente que o Tribunal condenou as Recorrentes na obrigação de indemnizar sem preencher os pressupostos da responsabilidade civil. 42.ª Mesmo que se tivessem atestado todos os demais pressupostos da res¬ponsabilidade civil, incluindo o dano - o que de modo nenhum pode aceitar-se -, só haveria lugar à obrigação de indemnização, como prescreve o artigo 563.º do Código Civil, "em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão", 43.ª O que também ficou por demonstrar e, como tal, importa erro de julgamento por violação do referido artigo 563.0 do Código Civil. Ainda e sempre sem prescindir, 44.ª A entender-se que estão reunidos pressupostos da responsabilidade civill sempre teria o Tribunal a quo de atender à gravidade da culpa dos agentes do IFAP e das consequências que daí resultaram, para a produção ou agravamento dos danos. 45.a Competindo legalmente ao IFAP a verificação do cumprimento dos requisitos para a atribuição dos subsídios à exportaçãol mostra-se evidente que caso tal actividade tivesse sido exercida diligentemente - o que os autos atestam não ocorreu - os subsídios não teriam nunca sido concedidosl e, des¬sa feital não se colocaria sequer qualquer questão atinente a prejuízos ou supostos prejuízos. 46.ª Se às Recorrentes alguma responsabilidade pode ser assacada no contexto do vazio regulamentar e procedimental, inequívoco é que nela participe e comungue quem deixou de as elaborar, mas também quem, na mesma situação que as Recorrentes e sendo responsável pela fiscalização das normas comunitárias, absteve-se e negligenciou a tarefa de avaliar o cumprimento dos pressupostos para atribuição dos subsídios à luz dessas normas comuni¬tárias. 47.ª Ao julgar de modo diferentel isentando todas essas entidades e, designa¬damente, o IFAP de qualquer responsabilidadel incorreu o Tribunal a quo em erro de julgamento por violação do artigo 570,0 do Código Civil.
• Da violação do disposto no artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro - Da medida da obrigação de restituição 48.ª O Tribunal a quo, ao ter condenado as Recorrentes a devolver ao Estado a totalidade dos montantes das restituições/subsídios à exportação recebidos fez uma errada interpretação e aplicação do disposto no artigo 39.º do Decre¬to-Lei 28/84, de 20 de Janeiro, porquanto, nos termos deste normativo1 os arguidos recebedores desses subsídios apenas poderiam ser condenada a restituir as quantias ilicitamente obtidas. 49.ª A devolução de todas as demais quantias - licitamente obtidas - não poderia, nem deveria, ter sido ordenada pelo Tribunal, por tal não resultar do referido artigo 39.0. 50,ª O Tribunal a quo fez uma aplicação cega do disposto no artigo 39.°, sem curar de saber ou apurar qual seria a medida da obrigação de restituição imposta pelo aludido normativo. 51.ª Ora, resultou da matéria de facto provada, designadamente o seguinte: a) Que o vinho objecto de todas as exportações realizadas entre 1995 e 1999 teve origem exclusivamente em território da União Europeia, designadamente Portugal, Espanha, Itália e França, tendo sido, de facto, exportado e introduzido no consumo do país de destino - Angola - ponto 599 da matéria de facto provada~ b) Que uma percentagem muito significativa dos vinhos exportados encontrava-se perfeitamente justificada em termos de origem para efeitos de recebimento dos subsídios à exportação - pontos 35 a 597 da matéria de facto provada~ c) Qual o grau médio do teor alcoólico que os vinhos que integravam os lotes destinados à exportação apresentava - pontos 35 a 597 da matéria de facto provada. 52.ª O Tribunal a quo deveria, por conseguinte, ao definir a medida da obrigação de restituição, ter determinado/apurado as verbas que foram ilicitamente obtidas, isto é, aquelas que, na óptica do Tribunal, e face à matéria de facto provada, as Arguidas "DD & Companhia" e "EE" não teriam direito a receber, quer por não estar justificada documentalmente a respectiva origem do vinho, quer por não poder ser considerado o grau de teor alcoólico do vinho declarado (mas um inferior). 53.ª O montante sancionatório "apurado" é, por conseguinte, manifestamente excessivo. 54.ª Tanto mais que é inquestionáveJ e resulta pacífico nos presentes autos que as exportações que deram origem ao pagamento das restituições/subsídios foram efectivamente realizadas e reportaram-se a vinho de origem comunitária. 55.ª E que, independentemente do grau alcoométrico do vinho exportado pelas Arguidas "DD & Companhia" e "EE/1, estas sempre teriam direito ao recebimento das restituições/subsídios à exportação para o vinho cuja origem estava devidamente comprovada (como resultou provado), apenas variando o correspondente montante. 56.ª O que, de resto, está em perfeita consonância com o disposto na legislação comunitária, mormente no n.o 1 do artigo 11.0 do Regulamento n.º 3665/87, da Comissão de 27 de Novembro, na Redacção do Regulamento n.º 2945/94 da Comissão de 2 de Dezembro. 57.ª O Tribunal a quo, porém, trilhou um caminho diferente, assim violando o artigo 39.° do Decreto-Lei n.º 28/84 e o acima aludido art.º 11.º dos regulamentos comunitários citados. 58.ª O artigo 39.° não corresponde, na verdade, à perda de um bem ou direito como punição pela prática de um crime, como acontece com as penas acessórias elencadas de forma taxativa no artigo 8.º do Decreto-Lei n.o 28/84, no qual a restituição de verbas prevista pelo artigo 39.º não se enquadra. 59.ª Daí que o legislador tenha previsto a obrigação de "total restituição das quantias ilicitamente obtidas" e não, simplesmente, da "total restituição das quantias obtidas". 60.ª Finalmente, a interpretação do artigo 39.º no sentido de que devem ser devolvidas todas as quantias recebidas a título de restituição/subsidio à exportação, independentemente de as arguidas "DD & Companhia" e "EE" terem direito a parte dessas quantias, é inconstitucional por violação dos n.ºs 1 e 3 do artigo 29.º e alínea c), do n. 1 do artigo 165.0 da Constituição da República Portuguesa. 61.ª Pois que uma interpretação do artigo 39.º que não limite a obrigação de devolução de quantias àquelas quantias que foram efectivamente obtidas de forma ilícita corresponde à criação, pelo Tribunal, de uma pena acessória, em ostensiva violação dos princípios da legalidade e da tipicidade das penas. TERMOS PORQUE DEVERÁ O PRESENTE RECURSO PROCEDER, REVOGANDO-SE A DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE.
- AA e BB, que concluem da seguinte forma a respectiva motivação: 1.ª O presente recurso vem interposto do douto acórdão de 29/06/2011 na parte em que negou provimento ao recurso interposto pelos Recorrentes relativamente ao pedido de indemnização cível,
A) DA NULIDADE DO ACÓRDÃO POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA 2.ª A propósito da condenação no pedido cível formulado pelo assistente INGA, os Recorrentes, nas suas alegações de recu rso para o Tribunal da Relação de Coimbra, suscitaram cinco questões distintas/problemas concre¬tos a decidir: a) Inexistência da obrigação de restituição/indemnização por ter sido plenamente atingido o fim comunitário visado com a atribuição do su bsídio à exportação, não tendo sido provocado qualquer dano ao Estado Português ou à União Europeia; b) Responsabilidade do IVV, do INGA e da DGAIEC pelas irregularidades detectadas; c) Inexistência de responsabilidade solidária entre os arguidos sociedades e os arguidos pessoas singulares; d) Violação do direito comunitário por não terem os arguidos obtido "qualquer vantagem indevida" ou, se assim não se entendesse, por ser o montante indemnizatório "apurado na sentença" excessivo, na medida em que se deveria ter cingido à "diferença entre o montante recebido e aquele que deveria recebido em função do grau alcoólico apurado"; e) Violação de caso julgado fruto da condenação, transitada em julgado, da Recorrente DD & Companhia a repor as quantias recebidas em relação às mesmas ajudas e procedimentos aqui em discussão, inexistindo quer qualquer dano causado ao Estado Português, quer o risco de este poder vir a receber duas vezes o mesmo valor, em dois processos distintos. 3.ª Sucede, porém, que dos cinco problemas concretos a decidir/questões acima elencados, o Colectivo de Juízes apreciou apenas os enunciados nas alíneas a), b) e, ainda que parcialmente, e). 4. O acórdão recorrido não se pronuncia, na verdade, sobre: a) A questão da inexistência de responsabilidade solidária entre os arguidos pessoas singulares e os arguidos sociedades; b) O problema da violação do direito comunitário por não terem os arguidos obtido "qualquer vantagem indevida" ou, se assim não se entendesse, por ser o montante indemnizatório "apurado na sentença" excessivo, na medida em que se deveria ter cingido à "diferença entre o montante recebido e aquele que deveria ter recebido em função do grau alcoólico apurado"; c) A questão da violação de caso julgado fruto da condenação, transitada em julgado, da Recorrente DD & Companhia a repor as quantias recebidas em relação às mesmas ajudas e procedimentos aqui em discussão, inexistindo qualquer dano causado ao Estado Português. 5ª A decisão recorrida é, por conseguinte, nula por omissão de pronúncia, atento o que resulta da primeira parte da aI. c) do n.º 1 do art.º 379.º do CPP, aplicável ex vi art.º 425.°, n.º 4 do CPP.
B) DA NULIDADE DO ACÓRDÃO POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO 6.ª O douto acórdão recorrido enferma, igualmente, da nulidade prevista no art,O 379,°, n.º1, alínea a) do CPP, porquanto, no que à questão do "provável e injusto locupletamento do Estado" à custa dos Recorrentes, não satisfaz a exigência de fundamentação prevista no art.º 374º nº 2 do CPP. 7.ª Com efeito, o mínimo exigido em termos de fundamentação em relação à concreta questão da dupla condenação e do enriquecimento ilegítimo do Estado à sua custa não foi cumprido, na medida em que, em relação a este específico problema a decidir, o Tribunal a quo se limitou a dizer o seguinte: "A questão não se coloca por ora. Na realidade, apenas acaso venham a cumprir com a obrigação imposta em cada um de tais autos poderão, então sim, opor no outro o pagamento entretanto realizado". 8ª O acórdão recorrido é, por conseguinte, também ele nulo nesta parte por ofensa do art.º 379.°, nº1, alínea a) do CPP. SEM PRESCINDIR,
C) Do JULGAMENTO ERRADO 9.ª O Acórdão recorrido julga do recurso sobre a matéria cível, apenas e só, a propósito da averiguação da ocorrência, nos termos do artigo 570.º do Código Civil, de culpa do lesado, expressamente invocada pelos Recorrentes. 10.ª Significa isto que o Tribunal a quo não trata a questão relativa à eventual obrigação de indemnizar directa e autonomamente, antes a decidindo indirecta ou reflexa mente, a pretexto da ponderação de uma causa excludente dessa obrigação, concretamente, a respeito da culpa do lesado. 11ª Ora, é por demais evidente que só existe (ou pode existir) causa excludente de uma obrigação, caso previamente já se tenha concluído pela existência dessa mesma obrigação, o que, nos contornos da espécie, havia de significar só fazer sentido que o Tribunal se debruçasse sobre a culpa do lesado depois de dar por verificada a obrigação de indemnizar. 12.ª Ao mesmo tempo, e como já não bastasse, a obrigação de indemnização à luz das regras da responsabilidade civil surge no acórdão da Relação ainda mais enredada. 13.ª De facto - e salvo o cabido respeito - a mesma não está cabal e devidamente delimitada da questão da restituição a que se reporta o artigo 39.° do Decreto-lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, em termos de se poder desvendar lucidamente onde acaba uma e começa a outra. 14.ª Resulta daí em que o fundamento ou os fundamentos eleitos pelo Tribunal da Relação para a condenação dos Recorrentes em matéria cível não são nem a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil, nem o preenchimento dos pressupostos da restituição a que se refere o dito artigo 39.º do Decreto-lei n.º 28/84. 15.ª Mas são, ou parecem ser, o suposto preenchimento dos dois, sem que, efectivamente, se logre preencher nenhum deles, assim se violando, concomitantemente, a lei penal e a lei civil a respeito da responsabilidade civil por facto penal - artigos 129.° do Código Penal e artigos 483.º, 563.º e 570.º do Código Civil.
• Da violação da lei penal e da lei civil a respeito da responsabilidade civil por facto penal - artigo 129.° do Código Penal e artigos 483.°, 563.° e 570.° do Código Civil 16.ª Como resulta do disposto dos artigos 128.° e 129.° do Código Penal, versões respectivamente de 1982 e 1995, a indemnização de perdas e danos emergentes de crimes não (mais) constitui um efeito penal da condenação, antes sendo regulada pela lei civil, assumindo, pois, a natureza de uma obrigação civil em sentido técnico, 17.ª Tal implica que atribuição da indemnização em processo penal seja regulada quantitativamente e nos seus pressupostos pela lei civil e não já pela lei penal. 18.ª O Código Civil, designadamente nos artigos 483.º n.º 1 e 562.º, acolhe a concepção clássica de que a responsabilidade civil não tem fins sancionatórios, mas a função de reparar os danos causados. 19.ª E, dada essa sua função essencialmente reparadora ou reintegrativa, está sempre submetida aos limites da eliminação do dano. 20.ª Daí decorre que, inexistindo este, inexiste também obrigação de indemnizar. 21.ª O que conduz e culmina a que não possa haver condenação cível, em processo penal, quando se não provar a existência do dano invocado pelo autor do respectivo pedido. 22.ª Ademais, quando o legislador utiliza a expressão "danos ocasionados pelo crime" pressupõe que entre o delito criminal e os prejuízos indemnizáveis exista um nexo de causalidade. 23.ª Ora, basta a simples leitura do acórdão recorrido na parte respeitante à apreciação do pedido cível para se constatar que o mesmo desconsidera, pura e simplesmente, o estado actual de evolução do conceito de "indemnização de perdas e danos emergentes de crime" consagrado na legislação penal (páginas 300 e seguintes). 24.ª O Tribunal a quo não cuida, igualmente, da averiguação do preenchimento ou não de cada um dos cinco pressupostos ou requisitos da responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos, a saber, do facto voluntário, da ilicitude, do dano, da culpa e do nexo de causalidade entre o facto e o dano. 25.ª O que, desde logo, vulnera, em termos - que, não é descabido dizer, serem mesmo - gritantes, o disposto no artigo 129.° do Código Penal e no artigo 483.°1 número 1 do Código Civil. 26.ª É que a indemnização cível decorrente da infracção criminal só existe se existir danol isto é, se o facto ilícito culposo tiver causado um prejuízo a alguém e na medida em que o mesmo exista, se existir tem de limitar-se à sua eliminação o que pressupõe a sua quantificação e apuramento. 27.ª Sucede que, perscrutando o acórdão recorrido neste particular é decisivo perguntar sem cuidar de obter qualquer resposta: Onde está provado o dano que os Recorrentes são chamados a indemnizar? Independentemente até da proval qual é ele? - A quem foi causado? Em quanto se afere e provou a sua medida ou grandeza, traduzida na diferença entre a situação real do lesado e a situação em que ele se encontraria se não fosse a lesão? Porque é que se cifram os pressupostos danos - como resulta da condenação - na totalidade dos subsídios percebidos, quando não se curou sequer de provar a ilicitude de todo o conjunto destes últimos, quanto mais da existência de danos? 28.ª Na verdadel não está patente no acórdão do Tribunal a quo qual foi o prejuízo sofrido pelo IFAP cifrado, por um lado, de € 10.182.740,17 e, por outro, de € 100.175,491 ambos acrescidos de juros de mora, que justificam e reclamam a condenação solidária dos Recorrentes na obrigação de indemnizar. 29.ª Sendo certo que neste plano não estamos já a falar, como acontece no crime no dano à economia, mas no concreto prejuízo sofrido por aquele que é reconhecido como lesado. 30.ª Ora, e se bem se percebel os referidos montantes, os montantes dos sub¬sídios, não pertenciam, nem nunca pertenceram, ao IFAP. 31.ª Caso os mesmos não fossem atribuídos às sociedades arguidas, não per¬maneceriam na titularidade do IFAP e, assim nunca integrariam o seu património. 32.ª Mas ainda que assim não fosse, sempre importaria ao IFAP alegá-lo e prová-Io o que não curou nem logrou fazer. 33.ª Por outro ladof o IFAP também não alegouf e menos ainda provou, que uma vez que os subsídios não fossem atribuídos às sociedades arguidas, seriam atribuídos a outra entidade. 34.ª E, mesmo nesse casof verdadeiramente lesadof não seria outra vez o IFAP[ mas, porventura a entidade que houvesse de receber tais subsídios. 35,ª Poderia, por certo, haver dano ou prejuízo do IFAP caso a União Europeia lhe tivesse solicitado a sua restituição e este, à custa do seu património, tivesse já satisfeito uma tal eXigência. 36.ª Mas não é o que acontecef não podendo confundir-se a natureza da obri¬gação de indemnização com a restituição a que se refere artigo 39.0 do Decreto-lei n.o 28/84f de 20 de Janeiro. 37.ª Além do mais, o Tribunal a quo, para condenar os Recorrentes na obrigação de indemnizar o IFAP ao abrigo da responsabilidade civil, deveria ter apurado - por estar em causaf se fosse um dano, um dano patrimonial - o resultado desfavorável ao IFAP emergente da comparação e da diferença entre a sua situação real e aquela (hipotética) em que se encontrariaf no mesmo momentof se não tivesse ocorrido a lesão. 38.ª Pergunta-se pois: em que se situação estaria o IFAP caso não tivesse havido lesão? E em que medida tal situação está reconhecida e mensurada no douto acórdão recorrido? 39,ª Tudo isto, para - como pretende o Tribunal a quo - atestar a existência de um prejuízo, deveria ter sido alegado e provado pelo IFAP, o que inequivocamente não aconteceu. 40.ª Sendo sintomático disso mesmo que este último, no apelidado pedido de indemnização cível, não fundamente o seu pedido no artigo 483.º do Código Civil e seus pressupostos, mas o reconduza, tão-só e apenas, ao artigo 39.º do Decreto-lei 28/84, de 20 de Janeiro. Desta feita, 41.ª É evidente que o Tribunal condenou os Recorrentes na obrigação de indemnizar sem preencher os pressupostos da responsabilidade civil. 42.ª Mesmo que se tivessem atestado todos os demais pressupostos da responsabilidade civil, incluindo o dano - o que de modo nenhum pode aceitarse -, só haveria lugar à obrigação de indemnização, como prescreve o artigo 563.° do Código Civil, "em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão", 43.ª O que também ficou por demonstrar e, como tal, importa erro de julga¬mento por violação do referido artigo 563.º do Código Civil. Ainda e sempre sem prescindir, 44.ª A entender-se que estão reunidos pressu postos da responsabilidade civil, sempre teria o Tribunal a quo de atender à gravidade da culpa dos agentes do IFAP e das consequências que daí resultaram, para a produção ou agrava¬mento dos danos. 45.ª Competindo legalmente ao IFAP a verificação do cumprimento dos requisitos para a atribuição dos subsídios à exportação, mostra-se evidente que caso tal actividade tivesse sido exercida diligentemente - o que os autos atestam não ocorreu - os subsídios não teriam nunca sido concedidos, e, des¬sa feita, não se colocaria sequer qualquer questãoatinente a prejuízos ou supostos prejuízos. 46.ª Se aos Recorrentes alguma responsabilidade pode ser assacada no con¬texto do vazio regulamentar e procedimental, inequívoco é que nela participe e comungue quem deixou de as elaborar, mas também quem, na mesma situação que os Recorrentes e sendo responsável pela fiscalização das normas comunitárias, absteve-se e negligenciou a tarefa de avaliar o cumprimento dos pressupostos para atribuição dos subsídios à luz dessas normas comunitárias. 47.ª Ao julgar de modo diferente, isentando todas essas entidades e, designadamente, o IFAP de qualquer responsabilidade, incorreu o Tribunal a quo em erro de julgamento por violação do artigo 570,º do Código Civil.
• Da violação do disposto no artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro a) Da inexistência de responsabilidade solidária dos Recorrentes 48.ª Os aqui Recorrentes, em caso ou circunstância alguma, poderiam ter sido condenados ao abrigo do disposto no artigo 39,º do Decreto-Lei n,º 28/84, de 20 de Janeiro, a restituir o que quer que fosse a título principal ou solidário, 49.ª Isto porque, como é bom de ver e está pressuposto na obrigação de "restituir", para que os Recorrentes pudessem restituir qualquer quantia era requisito necessário e essencial que a tivessem recebido em momento anterior. 50.ª A palavra "restituir" significa, na verdade, "devolver, reembolsar, repor aquilo que se recebeu", o que, no caso concreto, se traduz na reintegração dos valores recebidos no património de quem os entregou, por parte de quem os recebeu. 51.ª Ora, no caso em apreço, o Tribunal a quo considerou como provado que foram as arguidas "DD & Companhia" e "EE" que receberam todas as quantias que se consubstanciaram nas ajudas à exportação, nos montantes globais, respectivamente, de € 13.012.897,35 e de € 100.175,49 (cfr. pontos 27,36,62,85,101,118,145, 171, 198,218, 245, 257,271,290,313,331, 362, 384, 411, 433, 447, 479, 499, 519, 534, 551, 572, 595 e 596 da matéria de facto provada). 52.ª No que aos Recorrentes respeita, não resultou provado que os mesmos tenham recebido qualquer quantia a título de subsídio/restituição à exportação. 53.ª Não tendo, portanto, os Recorrentes recebido qualquer das quantias apuradas nos autos, não poderiam, obviamente, ter sido condenados a restituir aquilo que, efectivamente, não receberam. 54.ª Ademais, não ficou provado - sequer indiciariamente - que os Recorrentes tivessem sido beneficiados, ainda que indirectamente, com a atribuição às sociedades arguidas dos subsídios em apreço. 55.ª O mesmo é dizer que não resultou provado qualquer enriquecimento ilegítimo dos arguidos em virtude do recebimento pelas sociedades arguidas das restituições/subsídios à exportação (ou, até, a medida desse enriquecimento). 56.ª De resto, o artigo 39.º prevê apenas a restituição da coisa ilicitamente obtida ou desviada, pelo que não constitui nem tem a natureza de uma indemnização. 57.ªAssim entendeu, de resto, este Venerando Tribunal, em acórdão proferido em 11.10.2006 [7 Proc. n,º 05P2236, disponível in www.dgsi.pt. 8, BMJ 434, p. 262, Rec. n.º 45902]. , no qual faz apelo ao mesmo entendimento já sufragado no Acórdão do STJ de 03-02-19948• 58.ª Não entender assim - isto é, considerar, como fez o Tribunal, que os Recorrentes teriam de devolver as quantias em questão independentemente de as terem recebido, significava considerar que o artigo 39.° não é uma consequência do crime - mera restituição da coisa - mas sim uma verdadeira e própria indemnização cível na medida em que equivaleria à indemnização de um dano. 59.ª Ora, a interpretação do artigo 39.º com este sentido corresponderia à possibilidade de o tribunal arbitrar uma indemnização cível, oficiosamente, em ostensiva violação do disposto nos artigos 129º do Código Penal e 82.0-A do Código de Processo Penal. 60.ª Deste modo, atendendo à natureza da restituição prevista pelo artigo 39.°, que não constituí uma verdadeira indemnização, forçoso é concluir que a responsabilidade solidária dos arguidos, enquanto legais representantes das sociedades arguidas, não pode decorrer do disposto no n.º 3 do artigo 3.º do citado Decreto-Lei n.º 28/84. 61.ª Pois que a obrigação de restituição prevista no artigo 39.º está especificamente prevista apenas para os dois tipos de crime previstos e puníveis pelos artigos 36.º e 37.°, enquanto o n.º 3 do artigo 3.º assume um carácter genérico (no sentido do que vem dito, decidiu o já citado aresto deste Tribunal de 11.10.2006). 62.ª Ao condenar os Recorrentes à restituição das quantias recebidas pelas arguidas "DD & Companhia" e "EE" o Tribunal a quo violou, por conseguinte, o disposto nos artigos 3.º, n.º 3 e 39.º do Decreto-Lei n,º 28/84, bem como os artigos 129,º do Código Penal e 82.-A do Código de Processo Penal, Sem prescindir, e para o caso de assim não se entender, o que não se concede, b) Da medida da obrigação de restituição 63.ª O Tribunal a quo, ao ter condenado solidariamente os Recorrentes a devolver ao Estado a totalidade dos montantes das restituições/subsídios à exportação recebidos pelas arguidas "DD & Companhia" e "EE" fez uma errada interpretação e aplicação do disposto no artigo 39.º do Decreto Lei 28/84, de 20 de Janeiro, porquanto, nos termos deste normativo, os arguidos recebedores desses subsídios apenas poderiam ser condenada a res¬tituir as quantias ilicitamente obtidas. 64.ª A devolução de todas as demais quantias - licitamente obtidas - não poderia, nem deveria, ter sido ordenada pelo Tribunal, por tal não resultar do referido artigo 39.º. 65.ª O Tribunal a quo fez uma aplicação cega do disposto no artigo 39.º, sem curar de saber ou apurar qual seria a medida da obrigação de restituição imposta pelo aludido normativo. 66.ª Ora, resultou da matéria de facto provada, designadamente o seguinte: a) Que o vinho objecto de todas as exportações realizadas entre 1995 e 1999 teve origem exclusivamente em território da União Europeia, designadamente Portugal, Espanha, Itália e França, tendo sido, de facto, exportado e introduzido no consumo do país de destino - Angola - ponto 599 da matéria de facto provada; b) Que uma percentagem muito significativa dos vinhos exportados encontrava-se perfeitamente justificada em termos de origem para efeitos de recebimento dos subsídios à exportação - pontos 35 a 597 da matéria de facto provada; c) Qual o grau médio do teor alcoólico que os vinhos que integravam os lotes destinados à exportação apresentava - pontos 35 a 597 da matéria de facto provada. 67.ª O Tribunal a quo deveria, por conseguinte, ao definir a medida da obrigação de restituição, ter determinado/apurado as verbas que foram ilicitamente obtidas, isto é, aquelas que, na óptica do Tribunal, e face à matéria de facto provada, as Arguidas "DD & Companhia" e "EE" não teriam direito a receber, quer por não estar justificada documentalmente a respectiva origem do vinho, quer por não poder ser considerado o grau de teor alcoólico do vinho declarado (mas um inferior). 68.ª O montante sancionatório "apurado" é, por conseguinte, manifestamente excessivo. 69.ª Tanto mais que é inquestionável e resulta pacífico nos presentes autos que as exportações que deram origem ao pagamento das restituições/subsídios foram efectivamente realizadas e reportaram-se a vinho de origem comunitária. 70.ª E que, independentemente do grau alcoométrico do vinho exportado pelas Arguidas "DD & Companhia" e "EE", estas sempre teriam direito ao recebimento das restituições/subsídios à exportação para o vinho cuja ori¬gem estava devidamente comprovada (como resultou provado), apenas variando o correspondente montante. 71.ª O que, de resto, está em perfeita consonância com o disposto na legislação comunitária, mormente no n.º 1 do artigo 11.º do Regulamento n.º 3665/87, da Comissão de 27 de Novembro, na Redacção do Regulamento n.º 2945/94 da Comissão de 2 de Dezembro. 72.ª O Tribunal a quo, porém, trilhou um caminho diferente, assim violando o artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 28/84 e o acima aludido art.º 11.º dos regulamentos comunitários citados. 73.ª O artigo 39.º não corresponde, na verdade, à perda de um bem ou direito como punição pela prática de um crime, como acontece com as penas acessórias elencadas de forma taxativa no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 28/84, no qual a restituição de verbas prevista pelo artigo 39.º não se enquadra. 74.ª Daí que o legislador tenha previsto a obrigação de "total restituição das quantias ilicitamente obtidas" e não, simplesmente, da "total restituição das quantias obtidas". 75.ª Finalmente, a interpretação do artigo 39.ª no sentido de que devem ser devolvidas todas as quantias recebidas a título de restituição/subsidio à exportação, independentemente de as arguidas "DD & Companhiall e "EE" terem direito a parte dessas quantias, é inconstitucional por violação dos n.ºs 1 e 3 do artigo 29.º e alínea c), do n.º 1 do artigo 165.º da Consti¬tuição da República Portuguesa. 76.ª Pois que uma interpretação do artigo 39.ª que não limite a obrigação de devolução de quantias àquelas quantias que foram efectivamente obtidas de forma ilícita corresponde à criação, pelo Tribunal, de uma pena acessória, em ostensiva violação dos princípios da legalidade e da tipicidade das penas. TERMOS PORQUE DEVERÁ O PRESENTE RECURSO PROCEDER, REVOGANDO-SE A DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE.
- O IFAP – Instituto de Financiamento de Agricultura e Pescas, IP, respondeu à motivação dos recurso que levantou a questão prévia da inadmissibilidade dos presentes recursos, face ao disposto no artº 721º do CPC, uma vez que a decisão da Relação confirmou a decisão da 1ª instância, sem voto de vencido, não se verificando nenhuma das excepções previstas no artº 721º-A do CPC, e pronunciou-se sobre os fundamentos do recurso, concluindo que “devem os presentes recursos ser rejeitados porque legalmente indamissíveis, e caso assim não se entenda (o que se não concede) serem os mesmos julgados improcedentes, mantendo-se o douto Acórdão recorrido, com o que se fará a costumada justiça.” -
Invocando o princípio do contraditório, os recorrentes alegaram a intempestividade da resposta do IFAP, à motivação de cada recorrente, “devendo, por via disso, a mesma ser desentranhada e devolvida ao apresentante”, porque a referida resposta foi apresentada após notificação do IFAP do desapcho de admissão dos recursos para o Supremo Tribunal de Justiça”, quando “nos termso do artº 413º, nº 1 do CPP, o prazo para a resposta é de 20 dias contados da notificação do requerimento de interposição e da motivação aos sujeitos processuais afectaos pelo recurso – e não, portanto, do despacho de admissão do mesmo. Aliás, o despacho de admissão do recurso só é proferido, de acordo com o que resulta do artº 414º nº 1 do CPP, depois de recebida a resposta dos sujeitos processuais.”
- O Ministério Público na vista dos autos referiu: “Recursos circunscritos à decisão relativa ao pedido cível, carecendo o Ministério Público de legitimidade para emitir parecer, por não representar qualquer das partes.”
- Não tendo sido requerida audiência, seguiram os autos para conferência, após os vistos legais.
- Sobre a impetrada extemporaneidade da resposta do IFAP, às motivações do recurso, verifica-se que o mesmo apenas foi notificado do despacho de admissão dos recursos, pelo que atento o princípio do contraditório imposto pelo artº 413º nº 1 do CPP, a irregularidade havida não lhe é imputável, e sempre se encontra justificada por justo impedimento. (artº 140º do CPC actual e art 146º na versão anterior)
* Reportando-se ao acórdão da 1ª instância, consta do Acórdão recorrido:
“III – Fundamentação de facto: 3.1. Relativamente aos factos aí considerados por provados, mostram-se eles os seguintes: 1. A Sociedade “DD & COMPANHIA, SA”, NIPC XXX XXX XXX, tem a sua sede em L… do D… – Tondela e por objecto o comércio de vinhos, aguardentes e seus derivados, tendo sido constituída em 18.01.75, como uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, cuja gerência pertencia aos sócios e arguidos, irmãos entre si, AA, BB e CC (Fls. 332 a 335). 2. Em 28.02.2000, foi transformada numa sociedade anónima, com o capital social de € 2.600.000 (Dois Milhões e Seiscentos Mil Euros), dividido em 520.000 acções ao portador de cinco euros cada, mantendo o seu objecto social, sendo o Conselho de Administração presidido pelo arguido AA e vogais do mesmo, os arguidos BB e CC. 3. Em 04.02.2008 foi de novo transformada em sociedade por quotas, sob a gerência do sócio arguido AA. 4. A sociedade EE – V… da B… SA, NIPC XXXXXXXXX, tem a sua sede em L… do D… – Tondela e por objecto o comércio por grosso de bebidas alcoólicas e tratamento e engarrafamento de vinhos e seus derivados, tendo sido constituída em 01.08.90, como uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, tendo como gerentes, os sócios AA, BB e CC foi transformada, em 30.11.99 numa sociedade anónima, com o capital social de € 400.000,00, mantendo o seu objecto social, sendo o Conselho de Administração para o quadriénio de 2000 a 2003 presidido pelo arguido AA e vogais do mesmo, os arguidos BB e CC. 5. A partir de então manteve-se no Conselho de Administração, como presidente, AA, sendo vogal FFe administrador GG. 6. A sociedade DD & Companhia possui o estatuto de Depositário sendo titular de diversos Entrepostos Fiscais, nomeadamente: Entreposto Fiscal Nº XXXXXXXX – Alfândega de Aveiro, armazém de produção, sito em Lajeosa do Dão, autorizado a armazenar todos os vinhos, bebidas espirituosas e produtos intermédios, activo desde 01/01/93; Entreposto Fiscal Nº XXXXXXXX – Alfândega de Aveiro, armazém de armazenagem, sito em G…. da N…. – Ílhavo, autorizado a armazenar vinhos tranquilos e bebidas espirituosas, activo desde 01/01/93; Entreposto Fiscal Nº XXXXXXXX – Alfândega de Aveiro, armazém de armazenagem, sito nas instalações do I… da M…., autorizado a armazenar todos os vinhos, activo desde 20/04/94; Entreposto Fiscal Nº XXXXXXXX – Delegação Aduaneira de Vilar Formoso, armazém de armazenagem, sito em P…., autorizado a armazenar todos os vinhos e bebidas espirituosas, activo desde 20/04/94 até 22/11/96; Entreposto Fiscal Nº XXXXXXXX – Alfândega de Alverca, armazém de produção, sito na V… – C…, autorizado a armazenar todos os vinhos e bebidas espirituosas, activo desde 20/04/94; Entreposto Fiscal Nº XXXXXXXX – Alfândega de Alverca, armazém de produção, sito em C…., autorizado a armazenar todos os vinhos e bebidas espirituosas, activo desde 20/04/94; Entreposto Fiscal Nº XXXXXXXX – Alfândega de Alverca, armazém de armazenagem, sito em S… M… da V…, autorizado a armazenar todos os vinhos e bebidas espirituosas, activo desde 27/07/94 até 17/10/2000; Entreposto Fiscal Nº XXXXXXXX – Alfândega de Alverca, armazém de produção, sito em O…, activo desde 19/10/95; Entreposto Fiscal Nº XXXXXXXX – Alfândega de Alverca, armazém de armazenagem, sito em O…, activo desde 19/10/95; Entreposto Fiscal Nº XXXXXXXX – Alfândega de Peniche – Armazém de armazenagem, sito nas instalações da Adega Cooperativa do B… – B…, activo desde 20/04/94; Entreposto Fiscal Nº XXXXXXXX – Alfândega de Peniche, armazém de armazenagem, sito nas instalações do I… em B…, activo desde 20/08/97; Entreposto Fiscal Nº XXXXXXXX – Alfândega de Peniche, armazém de armazenagem, sito em A… – T… V…, activo desde 20/04/94 até 04/10/2001; Entreposto Fiscal Nº XXXXXXXX – Alfândega do Freixieiro, armazém de produção, sito em F…, activo desde 11/12/2000. 7. Os arguidos CC e BB designadamente entre os anos de 1995 e 1999, inclusive, foram os responsáveis pelos armazéns/entrepostos da L… do D… e G… da N… respectivamente, competindo-lhes, como faziam, receber e armazenar os produtos ali chegados designadamente vinhos, sua fiscalização e lotação dos mesmos nomeadamente para exportação. 8. Tarefas que o arguido BB ali desempenhou durante cerca de 30 anos. 9. Além do mais o arguido CC recebia no entreposto da Lajeosa do Dão os vinhos por si adquiridos aos produtores da região e aqueles ali destinados e adquiridos pelo seu irmão AA no mercado nacional e noutros países da União Europeia. 10. Nos respectivos entrepostos os arguidos CC e BB recolhiam os vinhos em balões ou cubas apropriadas, isoladamente ou junto de outros vinhos, procedendo com regularidade ao controlo dos mesmos, extraindo amostras para análise nomeadamente no laboratório da arguida DD, o qual dispunha de equipamento e técnicos apropriados. 11. As entradas e saídas de vinhos eram registadas em contas correntes próprias pelos funcionários da arguida DD & Cia. 12. O arguido AA, mercê do seu conhecimento do mercado dos vinhos era o principal responsável pela direcção das empresas DD & Companhia e EE, controlando a actividade dos vários entrepostos que a primeira detinha designadamente participando directamente nas compras e vendas dos vinhos, incluídos os destinados às exportações, bem assim na armazenagem, fiscalização e lotação dos vinhos exportados. 13. No ano de 1995, os arguidos AA, CC e BB decidiram, no seu interesse e no da sociedade DD & Companhia e, posteriormente no interesse da EE, passar a aproveitar-se dos benefícios concedidos pelos regulamentos CEE, emitidos no âmbito da organização comum do mercado vitivinícola, designadamente no que se refere à candidatura às restituições à exportação de vinho tinto de mesa, a suportar pela secção Garantia do FEOGA (Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola). 14. A concessão destes benefícios visava além do mais permitir o escoamento de produção do mercado comum vitivinícola designadamente para países terceiros mediante a prática de preços competitivos com os praticados nos países de destino. 15. O subsídio/restituição à exportação só seria concedido após a emissão do certificado de exportação, do certificado de origem comunitária do vinho e do certificado de análise atestando que o mesmo satisfazia as normas comunitárias qualitativas do produto em causa. 16. Para a emissão do certificado de origem comunitária o exportador teria de apresentar cópia de todos os documentos de acompanhamento que acompanharam os transportes do produto desde a origem até ao exportador, incluindo os que acompanharam todos os transportes eventualmente realizados entre várias instalações do exportador, bem como as contas correntes dos depósitos entre os quais se fizeram as transferências do vinho a exportar. 17. Em qualquer dos casos era apresentada a c/c de VTMUE – Vinho Tinto Mistura União Europeia da Gafanha da Nazaré, por ser o entreposto final da exportação no qual era recebido e embarcado todo o vinho com destino a Angola. 18. Para obterem o subsídio/restituição à exportação, variável consoante o titulo alcoométrico fosse superior ou inferior a 13º (sendo mais elevado no primeiro caso), a arguida DD, com conhecimento e vontade dos arguidos AA, CC e BB decidiram passar a exportar para Angola “vinho tinto de mesa” de teor alcoométrico superior a 13º, procedendo, como planeado entre si: - ao aumento do teor alcoométrico, mediante adição de álcool nas partidas de vinho que adquiriam, quer no país, quer na União Europeia, que não atingissem esse valor; - à mistura com os vinhos tintos de vinhos brancos (Apenso 105 e Apenso 106 4 a 417 e 429 a 434) e outros produtos vínicos que não vinho de mesa tinto (VQPRD, abafado, acidulado, rose, etc (Apenso 106 – Fls. 431 e 432). 19. O+a) s arguido+a) s não dispunham de qualquer equipamento de concentração parcial pelo frio para aumentar o título alcoométrico. 20. Não possuindo a DD & Companhia qualquer entreposto autorizado de produção ou de armazenagem de álcool, adquiria este produto junto de terceiros designadamente a empresa “HH.”, com sede em Torres Vedras, ali obtendo álcool através da destilação de borras de vinho e, principalmente, através de um processo de fermentação e destilação de um composto de cereais (mandioca). 21. Nos anos de 1996 a 1999 a DD & Companhia recebeu da HH nunca menos de 1.056.371,31 litros de álcool, como a seguir se discrimina: - 1996: 243.754,78 Litros - 1997: 96.125,46 Litros - 1998: 384.107,14 Litros - 1999: 332.383,93 Litros 22. Pelo menos parte deste álcool, em quantidade não apurada, foi destinado a aumentar o teor alcoométrico do vinho exportado para Angola. 23. A montante do entreposto da Gafanha da Nazaré, entreposto final de exportação da DD & Companhia, os arguidos AA, BB e CC utilizaram os variados entrepostos fiscais de que dispunham dispersos pelo país e sujeitos a controlos de diferentes Alfândegas, fazendo circular entre eles várias partidas de vinhos e lotações efectuadas, o que dificultava a fiscalização das entidades públicas. 24. Pretendendo, pelo menos, em parte, compensar o aumento de produto resultante das quantidades de álcool adicionado, a DD & Companhia inscreveu nas contas correntes, com conhecimento e vontade dos arguidos AA, BB e BB, uma quantidade de vinho superior àquela que efectivamente recebia. 25. Assim, estando expressa em litros a quantidade de vinho inscrita nalguns dos DAA`s que titulavam o transporte do vinho, a DD & Companhia ficcionava que esse valor se reportava a quilogramas e a partir daí utilizava uma fórmula de conversão de densidade (Kg/Litros) que aumentava a quantidade de produto que inscrevia nas contas correntes. -- 1. EXPORTAÇÃO EM 17/08/95 26. Na concretização do plano traçado, em Agosto de 1995 a arguida DD & Companhia solicitou, com conhecimento e vontade dos arguidos AA, BB e CC, o subsídio de ajuda à exportação para a totalidade do vinho de mesa tinto a granel, exportado para Angola, pela DD & Companhia, em 17/08/95, através do Documento Único (DU) Nº. 501980 da Alfândega de Aveiro, na quantidade de 2.521.148 litros, com teor alcoólico declarado de 14º. 27. Esse subsídio, no montante de 109.861.712$00, foi-lhe concedido tendo aquela quantia sido depositada, em 20.09.95, na conta bancária, titulada pela DD & Companhia, com o NIB XXXXXXXXXX, da C… de Silgueiros (fls. 397 e fls. 10655 a 10 705 do Anexo 28 – Pasta 30). 28. O pedido desse subsídio foi instruído com o certificado de origem do vinho (VTMUE - Vinho Tinto Mistura União Europeia) e os certificados de Análise física e química e Análise sensorial, emitidos pelo IVV, em 02.08.95 e 24.08.95, respectivamente (Fls. 1233, 1234, 1238, 1239, 1247, 1248, 1251, 1252, 1255, 1256, 1258 e 1259 – Anexo 26 – Pasta 4). 29. Para a emissão do certificado de origem do vinho a arguida DD & Companhia entregou cópia dos documentos de acompanhamento, bem como cópias das contas correntes dos armazéns onde tal vinho entrou/saiu (Fls. 1321 a 1607 – Anexo 26 – Pasta 4). 105. Esta conta corrente não reflecte, no entanto, a realidade designadamente no que se refere à origem, às quantidades e ao teor alcoólico dos vinhos objecto de transferências. 106. Com efeito, da c/c vtmue – Lajeosa no período foram transferidos 349.074 litros apenas se encontrando documentada a transferência de 40.699 litros com 12,50º, em 22/08/96, volume justificado com a aquisição, em 27/06/96, de 55.550 litros com 11,55º a San BB Obrero-Espanha, verificando-se, assim, nesta transferência o aumento fictício de 0,95º do teor de álcool do vinho (Fls. 129, 130, 310 a 314 – Pasta 8). 107. Da c/c vtmue – Ad. Bombarral no período foram transferidos 60.200 litros, vinho que não se mostra justificado. 108. Da c/c VT – Bairrada foram transferidos, no período, 1.627 litros de vinho regional que não poderia integrar o vinho a exportar e que também não se mostra justificado. 109. Assim, no total, foram justificados 2.811.768 litros: - 1.542.165 litros de vinho tinto nacional transferido da vtn – Gafanha; - 829.212 litros de vinho tinto união europeia transferidos da vtue – Gafanha; - 78.088 litros de vinho referentes a parte do saldo da C/C VTUE – Gafanha, que passou em 01/08/96 ; - 40.699 litros de vinho tinto transferidos da vtmue-Lageosa; e - 321.604 litros de vinho tinto transferidos da vtmue – Mealhada; ficando por justificar 207.932 litros do produto exportado. 110. Da quantidade 111. Por outro lado, na inscrição nas contas correntes do vinho adquirido às Coop. D… C… S… A…, a arguida DD & Companhia contabilizou na c/c VTMUE Gafanha mais 3.990 litros, acréscimo resultante da conversão em função da densidade (Kg/litros), conversão essa a que não havia lugar já que a quantidade inscrita nos DAA’s se reportava a litros (fls.154 a 212 – Pasta 8). 112. Também na inscrição nas contas correntes do vinho adquirido à Cooperativa V… D… C… S… J… O…, a arguida DD & Companhia contabilizou na c/c VTMUE Gafanha mais 524 litros (223 litros + 301 litros), acréscimo resultante da conversão em função da densidade (Kg/litros), conversão essa a que não havia lugar já que a quantidade inscrita nos DAA’s se reportava a litros (fls.131 a 140 – Pasta 8). 113. Do teor alcoólico 114. O vinho exportado apresentava um teor alcoólico de 13,80º declarado e conforme certificados de análise emitidos aquando da exportação. 115. Contudo, de acordo com os DAA’s apresentados pela arguida DD & Companhia, os vinhos que integraram o lote exportado tinham grau médio não superior a 13,10º, menos 0,70º do que o declarado e apurado pelas análises. 116. Para obter o grau de 13,80º apresentado na exportação, a DD & Companhia aumentou artificialmente o grau do lote do vinho exportado, adicionando-lhe com conhecimento e vontade dos arguidos AA, BB e CC, álcool em quantidade não inferior a 22.018 litros. -- 6. EXPORTAÇÃO EM 03/12/96 117. Em Dezembro de 1996, a arguida DD & Companhia solicitou, com conhecimento e vontade dos arguidos AA, BB e CC, o subsídio de ajuda à exportação para a totalidade do vinho de mesa tinto a granel, exportado por aquela para Angola em 03.12.96, através dos Documentos Únicos (DU) Nº. 503466 e 503467 de 29/11/96, da Alfândega de Aveiro, na quantidade de 3.023.300 litros, com teor alcoólico declarado de 13,90º. 118. Esse subsídio, no montante global de 142.399.616$00, foi-lhe concedido tendo aquela quantia sido depositada, em 27.01.97, na conta bancária, titulada pela DD & Companhia, com o NIB XXXXXXXXXXXX, da C… de S… (Fls. 409 a 410 dos autos e Anexo 26 – Pasta 9). 119. Para a emissão do certificado de origem do vinho, a arguida DD & Companhia entregou cópia dos documentos de acompanhamento, bem como cópias das contas correntes dos armazéns onde tal vinho entrou/saiu. 120. De acordo com esses documentos o lote de vinho exportado foi constituído a partir de 3.040.169 litros de vinho tinto adquiridos em Espanha e a produtores nacionais, como a seguir se discrimina: 121. De acordo com a conta corrente VTMUE (vinho tinto mistura união europeia) do Entreposto da Gafanha da Nazaré, o vinho a exportar era proveniente de transferências da conta VTN (vinho tinto nacional) do entreposto da Gafanha, das contas VTMUE dos entrepostos do Bombarral e Lajeosa do Dão, para além do saldo de 130.300 litros, no total de 4.257.549 litros, conforme a seguir se discrimina:
122. Esta conta corrente não reflecte, no entanto, a realidade designadamente no que se refere à origem, quantidades e teor alcoólico dos vinhos objecto de transferências.
123. Da origem
124. Entre 03/05/95 e 04/12/96 foram creditadas nas entradas da C/C VTN (vinho tinto nacional) da Adega do Bombarral diversas partidas de vinhos tintos num total de 2.953.232 litros, com teores de álcool entre os 09,40º e 11,50 e também diversas partidas de vinho branco, num total de 1.596.418 litros, como a seguir se discrimina: 125. A arguida DD & Companhia documentou como tendo integrado o lote de exportação as transferências de 172.998 litros de vinho tinto nacional, com o grau médio de 13,32º, efectuadas em 16/08 e em 3, 4, 21 e 25/10/96 da Adega – Bombarral, justificando a origem deste vinho com as aquisição efectuadas à Cooperativa Arruda dos Vinhos em 22, 27 e 29/05/96 de 178.560 litros a 11,05º, verificando-se, desde logo, entre o produto transferido e o vinho documentado de origem, um acréscimo do grau de álcool de 2,27º, obtido através da adição de álcool (Fls.165 a 170 e 211 a 216 – Pasta 9). 126. Porém, o vinho transferido no período de 16/08/96 a 25/10/96 da C/C VTN – Adega do Bombarral, num total de 172.998 litros a 13,32º, não poderia integrar o lote a exportar por ser resultante da mistura de vinhos brancos com vinhos tintos e da sobredita adição de álcool. 127. Mais, a arguida DD & Companhia documentou como tendo integrado o lote de exportação as transferências efectuadas através dos DAA’s Nº 44664, 44665, 44666, 44668, 44669 e 44670 em 23 e 24/09/96 da VTMUE – Lajeosa de 183.798 litros a 13,50º de vinho tinto nacional que deu entrada na VTMUE – Gafanha e através dos DAA´s nº. 27410 e 27492 de 28 e 31/10/96 da VTN - Lajeosa de 61.499 litros a 13,50º de vinho tinto mistura U.E., num total de 245.297 litros de vinho tinto com 13,50º (Fls. 171 a 178 – Pasta 9). 128. Este vinho é justificado com as aquisições em 10, 11, 12, 15, 16 e 17/04/96, à Soc A… Q… do R…, de 184.700 litros com 12,00º e em 27 e 28/06/96, de 75.940 litros com 11,55º, à Coop. S. J… O…, num total de 260.640 litros com o grau médio de 11,93º (Fls. 217 a 242 – Pasta 9). 129. Da conta corrente VTN da Lageosa resulta que em 17/04/96, data da última aquisição à Quinta do R…, o saldo era de 2.650.786 litros e, até 20/09/96 essa C/C foi debitada, quer através de vendas, quer através de transferências num total de 6.587.451 litros, pelo que o vinho transferido não pode ser justificado como tendo sido adquirido à quinta R… (Fls. 199 a 206 – Apenso 106). 130. No que diz respeito ao vinho adquirido à Cooperativa S. J… O…, este entrou na C/C VTUE – Lajeosa em 27 e 28/06/96 e foi totalmente transferido para a VTMUE - Lajeosa em 28/06/96 ficando aquela C/C com saldo (0) ( Fls. 244 – Apenso 106). 131. Ora, a C/C VTMUE – Lajeosa em 30/09/96 tinha apenas o saldo de 15.773 litros, e desde 30/09/96 até 28/10/96 (data da transferência do vinho) foi creditada com 1.100.000 litros de vinho Branco e apenas 216.740 litros de vinho tinto transferido da Mealhada (Fls. 263 a 265 – Apenso 106). 132. Deste modo, o vinho transferido do entreposto da Lajeosa no total de 245.297 litros a 13,50º (183.798 lts + 61.499 lts) para além de ser uma mistura de vinho tinto e branco, teve também um acréscimo, obtido através da adição de álcool, não inferior a 1,57º relativamente ao vinho documentado como origem, 133. A arguida DD & Companhia documentou como tendo integrado o lote de exportação a transferência através dos DAA’s nº. 44764, 44850, 44856, 44859, 44865, 44866 e 44867 em 22, 23, 24, 25 e 27/10/96 da c/c VTN – S. Mamede da Ventosa de 202.903 litros com o grau médio de 13,44º de vinho tinto nacional que deu entrada na vtn- Gafanha (Fls. 179 a 185 – Pasta 9). 134. Este vinho é justificado com a aquisição em 26, 27 e 28/06/96 de 215.460 litros (92.340 lts + 123.120 lts) com 13,00º ao produtor nacional X… S….. 135. Porém, além de se verificar um aumento do teor alcoólico de 0,44º entre o vinho transferido e o documentado, quatro dos DAA’s (DAA’s nº292 a 295 de 27 e 28.06.96) que justificam a aquisição reportam-se a vinho de mesa branco num total de 123.120 litros e apenas três DAA’s se referem a vinho de mesa tinto num total de 92.340 litros (Fls. 27, 243 a 249 – Pasta 9). 136. A arguida DD & Companhia documentou como tendo integrado o lote de exportação, as transferências efectuadas, no período de 12/09/96 a 10/10/96, da c/c VTN – Olhalvo de 685.185 litros a 13,50º de vinho tinto nacional, que deu entrada na c/c vtn – Gafanha (Fls. 186 a 210 – Pasta 9). 137. Este vinho é justificado com aquisições no período de 02/02/96 a 23/05/96 a diversos produtores nacionais de 686.669 litros de vinho tinto nacional, com o grau médio de 12,79º, verificando-se, assim, um aumento do teor alcoólico de 0,71º entre o produto transferido e o vinho documentado como origem, obtido através da adição de álcool (Fls.186 a 249, 265 a 329 – Pasta 9). 138. Por fim, a conta corrente VTN Olhalvo foi creditada, no período compreendido entre 01/01/96 a 10/10/96, com 1.337.370 litros de vinho branco (Fls.130 – Apenso 106). Assim, os documentos apresentados como prova de origem do vinho exportado apenas justificam o volume de 2.511.312 litros: - 1.733.787 litros adquiridos a produtores nacionais que entraram na vtn – Gafanha; - 92.340 litros adquiridos a Xavier Santana e transferidos da vtn – S. Mamede da Ventosa para a vtn – Gafanha; e - 685.185 litros adquiridos a produtores nacionais e transferidos da VTN – Olhalvo; ficando por justificar 511.988 litros do produto exportado.
140. Do teor alcoólico
141. O vinho exportado apresentava um teor alcoólico de 13,90º declarado e conforme certificados de análise emitidos aquando da exportação. 142. Contudo, de acordo com os DAA’s apresentados pela arguida DD & Companhia, os vinhos que integraram o lote exportado tinham grau médio não superior a 12,93º, menos 0,97º do que o declarado e apurado pelas análises. 143. Para obter o grau de 13,90º apresentado na exportação, a DD & Companhia aumentou artificialmente o grau do lote do vinho exportado, adicionando-lhe com conhecimento e vontade dos arguidos AA, BB e CC, álcool em quantidade não inferior a 30.547 litros. -- 7. EXPORTAÇÃO EM 04/02/97 144. Em Fevereiro de 1997, a arguida DD & Companhia solicitou, com conhecimento e vontade dos arguidos AA, BB e CC, o subsídio de ajuda à exportação para a totalidade do vinho de mesa tinto a granel, exportado por aquela para Angola em 04.02.97, através do Documento Único (DU) Nº. 500326 de 03/02/97, da Alfândega de Aveiro, na quantidade de 2.255.800 litros, com teor alcoólico declarado de 13,90º. 145. Esse subsídio, no montante global de 92.438.767$00, foi-lhe concedido tendo aquela quantia sido depositada, em 17.03.97, na conta bancária, titulada pela DD & Companhia, com o NIB XXXXXXXXXXXXXXX, da C… de S…. (Fls.358, 411 e Anexo 26 – Pasta 10). 146. Para a emissão do certificado de origem do vinho, a arguida DD & Companhia entregou cópia dos documentos de acompanhamento, bem como cópias das contas correntes dos armazéns onde tal vinho entrou/saiu. 147. De acordo com esses documentos o lote de vinho exportado foi constituído a partir de 2.421.347 litros de vinho tinto adquiridos em Espanha e a produtores nacionais, como a seguir se discrimina: [...] 148. De acordo com a conta corrente VTMUE (vinho tinto mistura união europeia) do Entreposto da Gafanha da Nazaré, o vinho a exportar era proveniente de transferências das contas VTN (vinho tinto nacional) do entreposto da Gafanha, VTMUE do entreposto da Lajeosa do Dão e VTUE (vinho tinto União Europeia) da Gafanha, no total de 3.443.601 litros, conforme a seguir se discrimina: [...] 149. Esta conta corrente não reflecte, no entanto, a realidade designadamente no que se refere à origem, quantidades e teor alcoólico dos vinhos objecto de transferências. 150. Da origem 151. Relativamente à transferência de 2.000.000 litros efectuada da c/c vtn – Gafanha, a arguida DD & Companhia documentou como integrando esse vinho, 1.593.327 litros de vinho tinto nacional, adquirido no período de 04/12/96 a 09/01/97 a diversos produtores nacionais e que deu entrada directamente na c/c VTN- Gafanha (Pasta 10, Fls. 444-Apenso 106). 152. Documenta também como tendo integrado o lote exportado as transferências efectuadas no período de 31/10/96 a 18/11/96 da c/c VTMUE – Ad. Bombarral, num total de 452.564 litros com 13,50º (Pasta 10, Fls. 444- Apenso 106 e Fls. 149 a 164 – Pasta 10). 153. A arguida justifica a origem deste vinho com aquisições efectuadas no período de 06/05/96 a 20/05/96 à Coop. N… S… D… R… de 350.210 litros com 11,40º e aquisições efectuadas em 30/05/96 e 18/06/96 à Coop. Campo S… I… de 80.780 litros com 12,00º, tudo no total de 430.990 litros com o grau médio de 11,51º, vinho que efectivamente deu entrada na c/c VTMUE – Ad. Bombarral. 154. Existe, assim entre o vinho transferido e o vinho documentado uma diferença do teor alcoólico de 1,99º, concretizada através da adição de álcool (Fls. 211 a 223 e 229 a 231 – Pasta 10, Fls. 444 – Apenso 106). 155. Por outro lado, analisadas as C/C da Adega Cooperativa do Bombarral verifica-se que: - O vinho documentado num total de 430.990 litros com o grau médio de 11,51º entrou na c/c vtmue – Ad. Bombarral no período de 06/05/96 a 18/06/96 (Fls. 89- Apenso 106); - As transferências documentadas desta c/c vtmue – Ad. Bombarral com vista a incorporarem o lote para exportação num total de 452.564 litros com 13,50º, ocorreram no período de 31/10/96 a 18/11/96 (Fls. 91 e 92 – Apenso 106); - Em 05/09/96 a c/c vtmue – Ad. Bombarral tinha apenas o saldo de 23.926 litros e até 18/11/96 foi creditada apenas com 245.000 litros de vinho branco e com 1.837.000 litros de vinho transferido da c/c VTN – Ad. Bombarral (Fls. 90, 91 e 92 – Apenso 106); - Por sua vez a c/c vtn – Ad. Bombarral que em 07/05/96 tinha um saldo negativo de -2.366 litros, até 18/11/96 foi creditada com 1.666.000 litros de vinho branco (Fls. 70 a 73 do Apenso 106); 156. Assim, o vinho que foi transferido da c/c vtmue – Ad. Bombarral e que integrou o lote exportado, não é o vinho cuja origem a DD & Companhia documenta no processo de pedido restituição à exportação, tratando-se de um produto resultante da mistura de vinhos brancos com vinhos tintos. 157. A arguida DD & Companhia documentou ainda, como tendo integrado o lote de vinho exportado, as transferências efectuadas em 29, 30 e 31/10/96 da c/c VTMUE – S. Mamede da Ventosa num total de 116.450 litros com 13,70º (Fls. 165 a 168 – Pasta 10). 158. Justificou a origem deste vinho com as aquisições em 15, 18 e 22/07/96 à Coop. D… C… UCI de 139.780 litros com 12,00º, vinho este que efectivamente deu entrada naquela C/C, verificando-se nesta transferência um acréscimo do teor alcoólico de 1,70º, obtido através da adição de álcool (Fls. 234 a 238 – Pasta 10 , Fls. 44 e 45 – Apenso 106). 159. A arguida DD & Companhia documentou igualmente, como tendo integrado o lote de vinho exportado, as transferências efectuadas no período de 12/11/96 a 15/11/96 da c/c VTN-Olhalvo, num total de 137.866 litros com 13,50º (Fls.169 a 173 – Pasta 10). 160. Justificou este vinho com as aquisições efectuadas em 23 e 30/05/96 de 65.655 litros ao produtor nacional Arruda do Vinhos e em 14, 15 e 16/05/96 de 91.340 litros ao produtor nacional D… P…, tudo num total de 156.995 litros com o grau médio de 11,10º, vinho este que efectivamente deu entrada naquela conta corrente, verificando-se um acréscimo do teor alcoólico de 2,40º, obtido através da adição de álcool (fls. 241 a 248 – Pasta 10, Fls. 444 – Apenso 106). 161. Para além disso, da análise da C/C VTN – Olhalvo de onde aquele vinho foi transferido, no período de 03/06/96 a 15/11/96 resulta que a mesma foi creditada com 1.337.374 litros de vinho branco e que, possuindo esta c/c em 12/11/96 um saldo de 2.575.054 litros, este saldo não é mais que uma mistura de vinhos brancos e de vinhos tintos, sendo que o produto transferido para incorporar o lote exportado é pois este tipo de mistura e não o vinho que a arguida documentou (Fls. 127 a 131 – Apenso 106). 162. Por outro lado, dos 9 (nove) DAA’s apresentados pela DD & Companhia como justificativos da origem do vinho transferido da c/c VTN – Olhalvo para a c/c VTN – Gafanha, 4 (quatro) desses DAA’s (GR 10360 e 10361 de 23.05.96, GR 4205 e 4206 de 14 e 15.05.96), num total de 118.327 litros, já tinham sido utilizados pela empresa na justificação de origem apresentada quando do processo de exportação de Dezembro de 1996 (Fls. 242, 243, 247 e 248 da Pasta 10 e Fls. 326 a 329 da Pasta 9). 163. Os documentos apresentados pela arguida DD apenas justificam o volume de 1.709.777 litros: - 1.593.327 litros adquiridos a produtores nacionais e que deram entrada na vtn – Gafanha; e - 116.450 litros adquiridos ao produtor espanhol Coop. D… C… UCI e que foram transferidos da vtmue-S. Mamede da Ventosa; ficando por justificar 546.023 litros do produto exportado. 164. Do teor alcoólico 165. A arguida DD & Companhia documentou como transferidos: - do armazém da Adega do Bombarral 452.564 litros com 13,50º e documenta como origem a aquisição de 430.990 litros a 11,51º; - do armazém de S. Mamede da Ventosa 116.450 litros a 13,70º e documenta como origem a aquisição de 139.780 litros a 12,00º; - do armazém de Olhalvo 137.866 litros a 13,50º e documenta como origem a aquisição de 156.995 litros a 11,10º. 166. No total transferiu daqueles armazéns 706.880 litros com o teor médio de álcool de 13,53º, documentando que tal vinho corresponde à aquisição de 727.765 litros com o grau médio de 11,51º, verificando-se um acréscimo do teor alcoólico de 2,02º obtido através da adição de álcool. 167. Além de ter sido lotado com vinho branco, o vinho exportado apresentava um teor alcoólico de 13,90º declarado e conforme certificados de análise emitidos aquando da exportação. 168. Contudo, de acordo com os DAA’s apresentados pela arguida DD & Companhia, os vinhos que integraram o lote exportado tinham grau médio não superior a 12,51º, menos 1,39º do que o declarado e apurado pelas análises. 169. Para obter o grau de 13,90º apresentado na exportação, a DD & Companhia aumentou artificialmente o grau do lote do vinho exportado, adicionando-lhe com conhecimento e vontade dos arguidos AA, BB e CC, álcool em quantidade não inferior a 32.662 litros. -- 8. EXPORTAÇÃO EM 02/03/97 170. Em Março de 1997, a arguida DD & Companhia solicitou, com conhecimento e vontade dos arguidos AA, BB e CC, o subsídio de ajuda à exportação para a totalidade do vinho de mesa tinto a granel, exportado por aquela para Angola em 02.03.97, através dos Documentos Únicos (DU) Nº. 500571 e 500572 de 28/02/97, da Alfândega de Aveiro, na quantidade de 3.019.700 litros, com teor alcoólico declarado de 13,90º. 171. Esse subsídio, no montante global de 123.742.062$00, foi-lhe concedido tendo aquela quantia sido depositada, em 03.04.97, na conta bancária, titulada pela DD & Companhia, com o NIB XXXXXXXXXXXXX, da C… de S…. (Fls.358, 412, 413 e Anexo 26 – Pasta 11). 172. Para a emissão do certificado de origem do vinho, a arguida DD & Companhia entregou cópia dos documentos de acompanhamento, bem como cópias das contas correntes dos armazéns onde tal vinho entrou/saiu. 173. De acordo com esses documentos o lote de vinho exportado foi constituído a partir de 3.016.231 litros de vinho tinto adquiridos em Espanha e a produtores nacionais, como a seguir se discrimina: [...] 174. De acordo com a conta corrente VTMUE (vinho tinto mistura união europeia) do Entreposto da Gafanha da Nazaré, o vinho a exportar era proveniente de transferências das contas VTN (vinho tinto nacional) do entreposto da Gafanha, VTMUE dos entrepostos da Lajeosa do Dão e da Mealhada e VTUE (vinho tinto União Europeia) da Gafanha, no total de 3.270.769 litros, conforme a seguir se discrimina: 175. Esta conta corrente não reflecte, no entanto, a realidade designadamente no que se refere à origem, quantidades e teor alcoólico dos vinhos objecto de transferências. 176. Da origem 177. A arguida DD & Companhia documentou como prova de origem do vinho exportado, a aquisição a diversos produtores nacionais de 1.894.826 litros que deram entrada na c/c vtn – Gafanha (Fls. 143 a 196 e 211 a 233 – Pasta 11). 178. Ora, neste volume encontram-se contabilizados 174.510 litros com 14,00º produzidos em região demarcada do Douro (L… M… S…) e que, por se tratar de VQPRD não desclassificado, não poderia ser lotado com os restantes vinhos (Fls. 226 a 233 – Pasta 11 e Fls. 28 dos autos). 179. Relativamente à C/C vtue da Gafanha de onde foram transferidos 130.802 litros a arguida documentou como tendo integrado o lote exportado, as aquisições efectuadas no período de 02/01/97 a 11/01/97 à Coop. JJ de 198.500 litros com o garu médio de 13,32º, as aquisições efectuadas no período de 13/01/97 a 17/01/97 à Coop. S… Q… de 163.590 litros a 12,50º e as aquisições à Cooperativa L… P… – Espanha de 50.720 litros a 10,5º, tudo num total de 412.810 litros (Fls. 140 a 142 e 197 a 210 – Pasta 11). 180. No entanto, os DAA’s 97/007, 97/008, 97/009 e 97/020 emitidos pela Coop. JJ num total de 121.140 litros haviam já sido usados como justificativos de origem do produto exportado em Fevereiro de 1997 (Fls. 197 a 200-Pasta 11 e Fls. 224 a 228 - Pasta 10). 181. A arguida DD & Companhia documentou como tendo transferido, no período de 06/01/97 a 13/02/97, 484.957 litros a 13,50º da c/c vtn – Ad. Bombarral, vinho que, tendo dado entrada na vtn-Gafanha, integrou o lote exportado (Fls. 123 a 139 – Pasta 11). 182. A origem deste volume de vinhos é justificada com aquisições efectuadas no período de 23/11/96 a 03/12/96 a diversos produtores nacionais num total de 489.217 litros com o grau médio de 10,99º, verificando-se, assim, um acréscimo do teor de álcool de 2,51º, provocado pela adição de álcool (Fls. 251 a 268 – Pasta 11). 183. Para além disso, da análise da C/C VTN da Adega do Bombarral resulta ainda que a mesma, que em 12/11/96 tinha um saldo de 5.569 litros, foi, até 14/02/97 creditada com 1.955.270 litros de vinho tinto, com o teor alcoólico inferior a 12,00º e com 595.500 litros de vinho branco. 184. Assim, o produto transferido no período de 06/01/97 a 13/02/97 no total de 484.957 litros a 13,50º, não é o vinho documentado pela arguida, mas sim o resultado da lotação entre vinho tinto e branco (Fls. 73 a 75 – Apenso 106). 185. A arguida DD & Companhia documentou, também, como tendo transferido em 17/12/96 da c/c vtn – Lajeosa 18.892 litros, que à data entraram na vtn- Gafanha, e ter ainda transferido em 06/02/97 e 14/02/97 da vtmue – Lajeosa 42.421 litros, tudo no total de 61.313 litros com o grau médio de 13,19º, vinho que integrou o lote exportado (Fls. 234 a 236 – Pasta 11). 186. A origem destes volumes de vinho é justificada com a aquisição em 17/12/96 ao produtor nacional J… A… de 18.892 litros e em 07/12/96 à Soc. JJ de 52.650 litros, tudo no total de 71.542 litros com o grau médio de 12,45º, verificando-se o aumento de 0,74º entre o vinho transferido e o documentado (Fls. 269 a 273 – Pasta 11). 187. Os documentos apresentados pela arguida não justificam volume superior a 2.974.661 litros; ficando por justificar o volume de 45.039 litros do produto exportado. 188. Da quantidade 189. Por outro lado, na inscrição nas contas correntes do vinho adquirido à Coop. JJ e Coop. S… Q…, a arguida DD & Companhia contabilizou na c/c VTUE Gafanha mais 1.071 litros, acréscimo resultante da conversão em função da densidade (Kg/litros), conversão essa a que não havia lugar já que a quantidade inscrita nos DAA’s se reportava a litros. 190. Do mesmo modo, na inscrição nas contas correntes do vinho adquirido à Coop. L… P… e Coop. S… Q…, a arguida DD & Companhia contabilizou na c/c VTMUE Mealhada mais 858 litros, acréscimo resultante da conversão em função da densidade (Kg/litros), conversão essa a que não havia lugar já que a quantidade inscrita nos DAA’s se reportava a litros. 191. Também na inscrição nas contas correntes do vinho adquirido à Coop. JJ e J… C… A…, a arguida DD & Companhia contabilizou na c/c VTN e VTUE Lageosa mais 148 litros, acréscimo resultante da conversão em função da densidade (Kg/litros), conversão essa a que não havia lugar já que a quantidade inscrita nos DAA’s se reportava a litros. 192. Em conclusão, na inscrição nas contas correntes dos armazéns da Gafanha, da Mealhada e da Lajeosa, a arguido DD contabilizou a mais 2.077 litros (1.071+858+148). 193. Do teor alcoólico 194. Além de ter sido lotado com vinho branco, o vinho exportado apresentava um teor alcoólico de 13,90º declarado e conforme certificados de análise emitidos aquando da exportação. 195. Contudo, de acordo com os DAA’s apresentados pela arguida DD & Companhia, os vinhos que integraram o lote exportado tinham grau médio não superior a 12,50º, menos 1,40º do que o declarado e apurado pelas análises. 196. Para obter o grau de 13,90º apresentado na exportação, a DD & Companhia aumentou artificialmente o grau do lote do vinho exportado, adicionando-lhe com conhecimento e vontade dos arguidos AA, BB e CC, álcool em quantidade não inferior a 44.037 litros. -- 9. EXPORTAÇÃO EM 02/05/97 197. Em Maio de 1997, a arguida DD & Companhia solicitou, com conhecimento e vontade dos arguidos AA, BB e CC, o subsídio de ajuda à exportação para a totalidade do vinho de mesa tinto a granel, exportado por aquela para Angola em 02.05.97, através dos Documentos Únicos (DU) Nº. 501237 e 501238 de 30/04/97, da Alfândega de Aveiro, na quantidade de 3.019.700 litros, com teor alcoólico declarado de 13,80º. 198. Esse subsídio, no montante global de 123.742.062$00, foi-lhe concedido tendo aquela quantia sido depositada, em 06.06.97, na conta bancária, titulada pela DD & Companhia, com o NIB XXXXXXXXX, da C… de S… (Fls.358, 414, 415 e Anexo 26 – Pasta 12). 199. Para a emissão do certificado de origem do vinho, a arguida DD & Companhia entregou cópia dos documentos de acompanhamento, bem como cópias das contas correntes dos armazéns onde tal vinho entrou/saiu. 200. De acordo com esses documentos o lote de vinho exportado foi constituído a partir de 2.991.567 litros de vinho tinto adquiridos em Espanha e a produtores nacionais, como a seguir se discrimina: [...] 201. De acordo com a conta corrente VTMUE (vinho tinto mistura união europeia) do Entreposto da Gafanha da Nazaré, o vinho a exportar era proveniente de transferências das contas VTN (vinho tinto nacional) do entreposto da Gafanha e VTMUE dos entrepostos da Lajeosa do Dão, Bombarral e Olhalvo, no total de 3.422.700 litros, conforme a seguir se discrimina: [...] 202. Esta conta corrente não reflecte, no entanto, a realidade designadamente no que se refere à origem, quantidades e teor alcoólico dos vinhos objecto de transferências. 203. Da origem 204. No período em causa, a arguida DD & Companhia declarou ter transferido 382.556 litros da c/c vtmue – Lajeosa apenas documentando a transferência em 10, 14 e 17/04/97, de 48.213 litros com 13,70º, vinho este que deu entrada na vtn – Gafanha (Fls. 179 a 181 – Pasta 12) 205. A origem deste vinho é justificada com a aquisição ao produtor nacional A…. B… de 61.600 litros com 12,00º, verificando-se, por isso um acréscimo do teor de álcool de 1,70º, obtido através da adição de álcool (Fls.243 a 245 – Pasta 12) 206. No que diz respeito às transferências efectuadas da c/c vtmue – Olhalvo 1.652.261 litros, dos quais 1.369.053 litros, com o grau médio de 13,71º se destinaram à exportação (Fls. 127 a 173 – Pasta 12). 207. A origem desse vinho é justificada com: - as aquisições efectuadas no período de 03/12/96 a 02/01/97 à Coop. JJ de 596.860 a 12,45º (Fls. 275 a 296 – Pasta 12); - com as aquisições efectuadas no período de 14 a 16/01/97 à Coop. S… Q… de 247.940 litros a 12,50º (Fls. 246 a 254 – Pasta 12); e - com as transferências efectuadas no período de 25/11/96 a 12/12/96 da c/c vtmue-S.Mamede da Ventosa para Olhalvo de 543.851 litros a 12,00º (Fls. 256 a 274– Pasta 12). 208. Por sua vez, a origem do vinho transferido de S. Mamede da Ventosa é justificado com as aquisições efectuadas, no período de 23/07/96 a 12/08/96, aos produtores espanhóis Coop. D… C… S… J… de 196.620 litros a 11,55, Coop. Santo Apostol de 30.360 litros a 13,70º e Coop. D… C… UCI de 296.620 litros a 12,00º, tudo num total documentado como prova de origem de 523.600 litros com o grau médio de 11,92º (Fls. 299 a 306, 307 e 309 a 319 – Pasta 12). 209. No total foram documentadas aquisições a diversos produtores espanhóis de 1.519.738 litros com o grau médio de 12,35º que deram entrada no armazém de Olhalvo dos quais a arguida DD & Companhia documentou como tendo transferido para a Gafanha e integrado o lote exportado 1.369.053 litros com 13,71º, verificando um acréscimo de 1,36º do teor de álcool entre o vinho transferido e o documentado, obtido através da adição de álcool. 210. Por outro lado, em 02.04.97, data de início das transferências para a C/C vtmue da Gafanha, a C/C vtmue de Olhalvo tinha um saldo de 2.115.874 litros, que integrava vinhos brancos. 211. Com efeito, esta c/c vtmue – Olhalvo tinha em 10/12/96 o saldo de 653.008 litros, tendo sido creditada até 31/12/96 com 483.170 litros de compras efectuadas, 854.414 litros transferidos da vtn – Olhalvo, 845.910 litros transferidos da vtmue – S. Mamede da Ventosa e 498.547 litros de vinho branco (Fls. 164 e 165 – Apenso 106). 212. Assim, os documentos apresentados pela arguida justificam o volume nunca superior a 2.880.815 litros nomeadamente: -747.352 litros que passaram em saldo na c/c VTMUE – Gafanha em 03/04/97; -613.725 litros transferidos no período da c/c VTN – Gafanha; e -1.369.053 litros transferidos de Olhalvo; -48.213 litros transferidos da c/c da VTMUE da Lageosa; não sendo justificado o volume de 138.885 litros do produto exportado. 213. Do teor alcoólico 214. Além de ter sido lotado com vinho branco, o vinho exportado apresentava um teor alcoólico de 13,80º declarado e conforme certificados de análise emitidos aquando da exportação. 215. Contudo, de acordo com os DAA’s apresentados pela arguida DD & Companhia, os vinhos que integraram o lote exportado tinham grau médio não superior a 12,54º, menos 1,26º do que o declarado e apurado pelas análises. 216. Para obter o grau de 13,80º apresentado na exportação, a DD & Companhia aumentou artificialmente o grau do lote do vinho exportado, adicionando-lhe com conhecimento e vontade dos arguidos AA, BB e CC, álcool em quantidade não inferior a 39.633 litros. -- 10. EXPORTAÇÃO EM 16/06/97 217. Em Junho de 1997, a arguida DD & Companhia solicitou, com conhecimento e vontade dos arguidos AA, BB e CC, o subsídio de ajuda à exportação para a totalidade do vinho de mesa tinto a granel, exportado por aquela para Angola em 16.06.97, através dos Documentos Únicos (DU) Nº. 501616 e 501617 de 13/06/97, da Alfândega de Aveiro, na quantidade de 3.019.700 litros, com teor alcoólico declarado de 14,10º. 218. Esse subsídio, no montante global de 123.742.062$00, foi-lhe concedido tendo aquela quantia sido depositada, em 25.07.97, na conta bancária, titulada pela DD & Companhia, com o NIB XXXXXXXXXX, da C… de S…. (Fls.358, 416, 417 e Anexo 26 – Pasta 13). 219. Para a emissão do certificado de origem do vinho, a arguida DD & Companhia entregou cópia dos documentos de acompanhamento, bem como cópias das contas correntes dos armazéns onde tal vinho entrou/saiu. 220. De acordo com esses documentos o lote de vinho exportado foi constituído a partir de 3.213.188 litros de vinho tinto adquiridos em Espanha e a produtores nacionais, como a seguir se discrimina: [...] [...] 222. Esta conta corrente não reflecte, no entanto, a realidade designadamente no que se refere à origem, quantidades e teor alcoólico dos vinhos objecto de transferências. 223. Da origem 224. No período foram transferidos da c/c vtn – Gafanha 3.463.575 litros. 225. A arguida DD documenta como prova de origem do vinho transferido da vtn – Gafanha para incorporar o lote exportado, as aquisições efectuadas a diversos produtores num total de 2.151.466 litros com o grau médio de 11,74º, que entraram directamente naquela c/c, bem como 114.300 litros com o grau médio de 11,89º transferidos da Ad. Bombarral e 109.932 litros com o grau médio de 12,49º transferidos do Cadaval e que entraram igualmente na c/c vtn – Gafanha, tudo num total de 2.375.698 litros de vinho tinto nacional (Fls. 125 a 202, 241 a 263, 264 a 267 e 276 a 281 – Pasta 13); 226. A DD & Cia documenta como tendo transferido em 16 e 23/05/97 da c/c vtn – Cadaval 110.276 litros com 13,70º que entraram na c/c vtn – Gafanha (Fls. 221 a 224 – Pasta 13). 227. Documenta a proveniência deste vinho com as aquisições efectuadas a diversos produtores nacionais no total de 109.932 litros com o grau médio de 12,49º, verificando-se nesta transferência o acréscimo de 1,21º do teor de álcool entre o produto transferido e o vinho documentado de origem (Fls. Fls. 276 a 281 – Pasta 13); 228. Também os 429.165 litros transferidos no período da c/c vtue – Gafanha foram documentados com aquisições de 211.510 litros com 14,50º efectuadas no período de 13 a 29/05/97 à Coop. V… d… C… (Fls. 202 a 209 – Pasta 13). 229. A arguida documenta como tendo transferido em 16 e 23/05/97 da c/c vtn – Cadaval 110.276 litros com 13,70º que entraram na c/c VTN – Gafanha, cuja proveniência é justificada com as aquisições efectuadas a diversos produtores nacionais no total de 109.932 litros com o grau médio de 12,49º, verificando-se, assim, nesta transferência o acréscimo de 1,21º do teor de álcool entre o produto transferido e o vinho documentado de origem, obtido através da adição de álcool (Fls. 221 a 224 e 276 a 281 – Pasta 13). 230. Na transferência, no período de 09 a 13/05/97, da c/c vtn – Ad. Bombarral 116.673 litros com 13,60º, a proveniência deste vinho é justificada com a aquisição a R… M… de 24.000 litros a 14,50º e à Coop. S… M… A… de 90.300 litros com 11,20º, tudo no total de 114.300 litros com o grau médio de 11,89º, verificando-se, assim, o aumento do teor de álcool de 1,71º entre o produto transferido e o vinho documentado de origem (Fls. 210 a 213 e 264 a 267 – Pasta 113). 231. A DD & Companhia documenta ainda, como tendo integrado o lote exportado as transferências efectuadas no período de 24/04/97 a 12/05/97 da c/c vtmue – Ad. Bombarral de 203.087 litros com o grau médio de 13,58º, justificando a origem deste vinho nas aquisições feitas Coop. N… S… d… R… de 110.860 litros com 11,15º, à Coop. S… R… de 55.380 litros 11,55º e à Soc. D… C… UCI de 55.250 litros com 12,50º, tudo no total de 221.490 litros com o grau médio de 11,59º, verificando-se, assim, um aumento de 1,99º do teor de álcool entre o produto transferido e o vinho documentado de origem (Fls.214 a 220 e 268 a 275 – Pasta 13) 232. O vinho proveniente da c/c vtmue – Ad. Bombarral foi transferido no período de 24/04/97 a 12/05/97, pelo que em 09/06/97 já havia sido comercializado, nomeadamente nas vendas para França ocorridas em 02 e 17/05/97 (Fls. 360 e 361- Apenso 106), não podendo, assim, ter integrado o lote exportado. 233. No que diz respeito às transferências efectuadas no período de 21/04/97 a 09/05/97 da c/c vtmue – Olhalvo de 420.176 litros a 13,62º, a proveniência deste vinho foi documentada com aquisições efectuadas no período de 15/04/97 a 29/04/97 à Coop. Ntra S… do R… de 303.650 litros a 11,15º, verificando-se, assim, um aumento de 2,47º entre o produto transferido e o vinho que é documentado como origem (Fls. 225 a 240 e 282 a 292 – Pasta 13). 234. Também neste caso, o vinho transferido de Olhalvo não pode ter sido utilizado para constituir o lote exportado já que, tendo a c/c vtmue – Gafanha, em 09/06/97, o saldo de 49.560 litros e, na mesma data, tendo sido creditada apenas com vinhos transferidos da vtn e da vtue – Gafanha, esse vinho foi utilizado nas vendas efectuadas para França em 17 e 30/05/97 e 09/06/97 (Fls. 360 – Apenso 106), pelo que o vinho transferido de Olhalvo não pode ter sido utilizado para constituir o lote exportado. 235. Com efeito, são os seguintes os movimentos da c/c vtmue – Gafanha no período de 02/05/97 até 16/06/96: [...] 236. Assim, os documentos apresentados pela arguida apenas justificam o volume de 2.636.768 litros, com o grau médio de 12º, nomeadamente: -49.560 litros com o grau médio de 11,70º existentes em saldo na c/c VTMUE – Gafanha em 09/06/97 justificados com os documentos referentes às transferências efectuadas antes desta data quer de Olhalvo quer do Bombarral; -2.375.698 litros com o teor alcoólico médio de 11,78º do vinho transferido da c/c VTN – Gafanha justificado com as diversas aquisições a produtores nacionais; e -211.510 litros com o teor de álcool médio de 14,50º do vinho transferido da c/c VTUE – Gafanha e justificado com a aquisição ao produtor espanhol V… D… C..; ficando por justificar o volume de 382.932 litros do produto exportado. 237. Da quantidade 238. Na inscrição nas contas correntes do vinho adquirido à Coop. V… D… C…, a arguida DD & Companhia contabilizou na c/c VTUE Gafanha mais 14.798 litros, acréscimo resultante da conversão em função da densidade (Kg/litros), conversão essa a que não havia lugar já que a quantidade inscrita nos DAA’s se reportava a litros. 239. Do teor alcoólico 240. O produto exportado para Angola resultou do lote das parcelas de vinho transferidas em 09/06/97 das c/c vtn e vtue da Gafanha, sendo que deste lote foram vendidos para França 922.600 litros com o teor de álcool médio de 12,00º e para Angola os restantes 3.019.700 litros com o teor de álcool médio de 14,10º (Facturas nº465, 549, 550, 578 e 579, 526 a 530 e Fls. 21198 a 21201 – Pasta 57 e Fls. 360 e 361 – Apenso 106). 241. O vinho exportado apresentava um teor alcoólico de 14,10º declarado e conforme certificados de análise emitidos aquando da exportação. 242. Contudo, de acordo com os DAA’s apresentados pela arguida DD & Companhia, os vinhos que integraram o lote exportado tinham grau médio não superior a 12,42º, menos 1,68º do que o declarado e apurado pelas análises. 243. Para obter o grau apresentado na exportação, a DD & Companhia aumentou artificialmente o grau do lote do vinho exportado, adicionando-lhe com conhecimento e vontade dos arguidos AA, BB e CC, álcool em quantidade não inferior a 52.844 litros. -- 11. EXPORTAÇÃO EM 23/07/97 244. Em Julho de 1997, a arguida DD & Companhia solicitou, com conhecimento e vontade dos arguidos AA, BB e CC, o subsídio de ajuda à exportação para 2.960.600 litros do vinho de mesa tinto a granel exportado para Angola no total de 3.019.700 litros com teor alcoólico declarado de 13,70º, em 23.07.97, através dos Documentos Únicos (DU) Nº. 501998 e 501999 de 21/07/97 e Nº502006 de 22.07.97, da Alfândega de Aveiro. 245. Esse subsídio, no montante global de 109.927.147$00, foi-lhe concedido tendo aquela quantia sido depositada, em 19.09.97, na conta bancária, titulada pela DD & Companhia, com o NIB XXXXXXXXXXX, da C… de S…. (Fls.358, 419, 420 e Anexo 26 – Pasta 14). 246. Para a emissão do certificado de origem do vinho, a arguida DD & Companhia entregou cópia dos documentos de acompanhamento, bem como cópias das contas correntes dos armazéns onde tal vinho entrou/saiu. 247. De acordo com esses documentos o lote de vinho exportado foi constituído a partir de 3.030.079 litros de vinho tinto adquiridos em Espanha e a produtores nacionais, como a seguir se discrimina: [...] [...] 249. De entre os documentos apresentados, o DAA nº005629 de 20.06.97 (GR nº3785) da Adega Cooperativa de Pinhel foi rasurado tendo sido alterado o titulo alcoométrico indicado aquando da sua validação de “12% vol” para 13,50% vol” indicados na cópia entregue pela arguida no IVV (fls. 128 da Pasta 14 e fls.555, 578 e 579 dos autos). 250. Da quantidade 251. Na inscrição nas contas correntes do vinho adquirido às Coop. A… A… a arguida DD contabilizou a mais 1.956 litros na c/c VTUE da Gafanha, acréscimo resultante da conversão em função da densidade (Kg/litros), conversão essa a que não havia lugar já que a quantidade inscrita nos DAA’s se reportava a litros (fls.213 a 230 – Pasta 14). 252. Do teor alcoólico 253. O vinho exportado apresentava um teor alcoólico de 13,70º declarado e conforme certificados de análise emitidos aquando da exportação. 254. Contudo, de acordo com os DAA’s apresentados pela arguida DD & Companhia, os vinhos que integraram o lote exportado tinham grau médio não superior a 12,80º, menos 0,90º do que o declarado e apurado pelas análises. 255. Para obter o grau apresentado na exportação, a DD & Companhia aumentou artificialmente o grau do lote do vinho exportado, adicionando-lhe com conhecimento e vontade dos arguidos AA, BB e CC, álcool em quantidade não inferior a 28.309 litros. -- 12. EXPORTAÇÃO EM 22/08/97 256. Em Agosto de 1997, a arguida DD & Companhia solicitou, com conhecimento e vontade dos arguidos AA, BB e CC, o subsídio de ajuda à exportação para a totalidade do vinho de mesa tinto a granel, exportado por aquela para Angola em 22.08.97, através dos Documentos Únicos (DU) Nº. 502293 e 502295 de 21/08/97 e 502297, de 22.08.97 da Alfândega de Aveiro, na quantidade de 1.518.900 litros, com teor alcoólico declarado de 13,60º. 257. Esse subsídio, no montante global de 43.523.927$00, foi-lhe concedido tendo aquela quantia sido depositada, em 14.10.97, na conta bancária, titulada pela DD & Companhia, com o NIB XXXXXXXXXXXXX, da C…. de S….. (Fls.358, 438 a 440 e Anexo 26 – Pasta 15). 258. Para a emissão do certificado de origem do vinho, a arguida DD & Companhia entregou cópia dos documentos de acompanhamento, bem como cópias das contas correntes dos armazéns onde tal vinho entrou/saiu. 259. De acordo com esses documentos o lote de vinho exportado foi constituído a partir de 1.998.256 litros de vinho tinto adquiridos em Espanha e a produtores nacionais, como a seguir se discrimina: [...]
260. De acordo com a conta corrente VTMUE (vinho tinto mistura união europeia) do Entreposto da Gafanha da Nazaré, o vinho a exportar era proveniente de transferências das contas VTN (vinho tinto nacional) do entreposto da Gafanha, VTMUE dos entrepostos da Lajeosa do Dão, Mealhada, Vermelha, Olhalvo e VTUE (vinho tinto União Europeia) da Gafanha, no total de 7.524.892 litros, conforme a seguir se discrimina: [...] [...]
274. De acordo com a conta corrente VTMUE (vinho tinto mistura união europeia) do Entreposto da Gafanha da Nazaré, o vinho a exportar era proveniente de transferências das contas VTN (vinho tinto nacional) do entreposto da Gafanha, VTMUE dos entrepostos da Lajeosa do Dão, Bombarral, Mealhada e Olhalvo e VTUE (vinho tinto União Europeia) da Gafanha, no total de 5.547.449 litros, conforme a seguir se discrimina: [...] 275. Esta conta corrente não reflecte, no entanto, a realidade designadamente no que se refere à origem, quantidades e teor alcoólico dos vinhos objecto de transferências.
276. Da origem
277. Por força das vendas para França, em 01/10/97 a C/C VTMUE da Gafanha tinha de saldo 254.912 litros e, até 10/10/97, foram creditados por transferência dos armazéns: Adega do Bombarral 440.979 litros a 13,50º, Mealhada 113.635 litros a 12,00º, VTUE – Gafanha 598.332 litros a 13,80º e VTN – Gafanha 2.100.000 litros s/grau, acumulando o saldo de 3.597.558 litros. 278. A arguida DD & Companhia documentou como prova de origem dos vinhos exportados as remessas indicadas efectuadas para aquela c/c designadamente: -1.874.593 litros com o grau médio de 11,13º adquiridos a diversos produtores nacionais e que deu entrada na c/c VTN – Gafanha (Fls.134 a 201 – Pasta 16); -591.202 litros com o grau médio de 13,79º adquiridos a diversos produtores espanhóis que deram entrada na c/c VTUE – Gafanha (Fls.203 a 228– Pasta 16); - a transferência no período de 08/09/97 e 09/09/97 da c/c vtn – Olhalvo 218.094 litros a 11,00º que entrou na c/c vtn – Gafanha (Fls.257 a 263 – Pasta 16) e a transferência no período de 22/09/97 a 24/09/97 da c/c vtmue – Olhalvo 347.750 litros a 13,60º que entrou na c/c vtmue – Gafanha (Fls.245 a 256 – Pasta 16), justificando a origem deste vinho com a aquisição no período de 12/03/97 a 07/05/97 a diversos produtores nacionais de 566.611 litros com o grau médio de 12,60º (Fls.265 a 323 – Pasta 16). 279. No entanto, relativamente às transferências de Olhalvo, como a C/C VTMUE – Gafanha em 30/09/97 tinha o saldo de apenas 254.912 litros, o vinho transferido até 24/09/97 da c/c vtmue – Olhalvo já tinha sido pelo menos parcialmente comercializado para França, não podendo, pois justificar a integração do lote exportado para Angola. 280. Por outro lado, a C/C vtn – Olhalvo em 21/08/97 tinha um saldo de 601.843 litros e até 09/09/97 (data da transferência para a vtn – Gafanha) foi creditada com 514.790 litros de vinho tinto e com 457.630 litros de vinho branco, tendo sido efectivamente o resultado desta mistura que foi transferido para a vtn – Gafanha e não o vinho cuja origem a arguida documenta, pois este já havia sido comercializado (Fls.139 a 141 – Apenso 106). 281. Por sua vez, a C/C vtmue – Olhalvo, em 12/08/97, tem apenas o saldo de 62.346 litros e até 24/09/9 são transferidos da vtn – Olhalvo 350.000 litros, vinho este que resulta da mistura de vinho tinto com vinho branco referido anteriormente (Fls. 168 – Apenso 106).
282. Da quantidade
283. Na inscrição nas contas correntes a arguida DD contabilizou a mais 5.251 litros na c/c VTMUE da Gafanha, acréscimo resultante da conversão em função da densidade (Kg/litros), conversão essa a que não havia lugar já que a quantidade inscrita nos DAA’s se reportava a litros.
284. Do teor alcoólico
285. Entre os DAA’s apresentados como justificativos dos vinhos entrados em Olhalvo, encontram-se os n.ºs A820986 e A820957 de J… J… M… (C… D… A… – A…) que indicam o título alcoométrico de 15,50º, não podendo, por isso, ser considerado como vinho de mesa (Fls. 296 e 299-Pasta16). 286. O vinho exportado apresentava um teor alcoólico de 14,10º declarado e conforme certificados de análise emitidos aquando da exportação. 287. Contudo, além de ter sido lotado com vinho branco, de acordo com os DAA’s apresentados pela arguida DD & Companhia, os vinhos que integraram o lote exportado tinham grau médio não superior a 11,96º, menos 2,14º do que o declarado e apurado pelas análises. 288. Para obter o grau apresentado na exportação, a DD & Companhia aumentou artificialmente o grau do lote do vinho exportado, adicionando-lhe com conhecimento e vontade dos arguidos AA, BB e CC, álcool em quantidade não inferior a 67.314 litros. -- 14. EXPORTAÇÃO EM 20/11/97
289. Em Novembro de 1997, a arguida DD & Companhia solicitou, com conhecimento e vontade dos arguidos AA, BB e CC, o subsídio de ajuda à exportação para a totalidade do vinho de mesa tinto a granel, exportado por aquela para Angola em 20.11.97, através dos Documentos Únicos (DU) Nº. 53140 e 53145 de 19/11/97, da Alfândega de Aveiro, na quantidade de 2.974.300 litros, com teor alcoólico declarado de 14,10º. 290.Esse subsídio, no montante global de 86.232.269$00, foi-lhe concedido tendo aquela quantia sido paga em 19.01.98, através de cheque (Fls. 362, e Anexo 26 – Pasta 17). 291. Para a emissão do certificado de origem do vinho, a arguida DD & Companhia entregou cópia dos documentos de acompanhamento, bem como cópias das contas correntes dos armazéns onde tal vinho entrou/saiu. 292. De acordo com esses documentos o lote de vinho exportado foi constituído a partir de 3.175.740 litros de vinho tinto adquiridos em Espanha e a produtores nacionais, como a seguir se discrimina: [...]
293. De acordo com a conta corrente VTMUE (vinho tinto mistura união europeia) do Entreposto da Gafanha da Nazaré, o vinho a exportar era proveniente de transferências das contas VTN (vinho tinto nacional) do entreposto da Gafanha, VTMUE dos entrepostos da Lajeosa do Dão, Mealhada, Vermelha, Olhalvo e Bombarral e VTUE (vinho tinto União Europeia) da Gafanha, no total de 6.182.263 litros, conforme a seguir se discrimina: [...] 294. Esta conta corrente não reflecte, no entanto, a realidade designadamente no que se refere à origem, quantidades e teor alcoólico dos vinhos objecto de transferências. 295. Da origem 296. A arguida DD & Companhia documentou como prova de origem do vinho exportado, as aquisições efectuadas no período de 07/11/97 a 11/11/97 à Adega Cooperativa do Rabaçal de 440.048 litros com 12,30º e que deram entrada na c/c VTN – Gafanha (Fls. 204 a 219 – Pasta 17). 297. Documenta ainda como tendo integrado o lote exportado as transferências de vinho tinto nacional efectuadas em 17/11/97 da c/c vtn – Mealhada num total de 159.984 litros com 12,00º, que naquela data entrou na C/C VTN – Gafanha (Fls.177 a 182 – Pasta 17). 298. No entanto, este vinho transferido da Mealhada, do qual, aliás, não foi apresentada qualquer prova da origem, não pode ter integrado o lote exportado para Angola, já que já que a última transferência da C/C VTN Gafanha para a C/C VTMUE Gafanha ocorreu em 14.11.97 299. A arguida DD & Companhia também documentou como tendo integrado o lote de vinho exportado as transferências de vinho tinto nacional efectuadas no período de 01/10/97 a 11/11/97 da c/c vtn – Olhalvo num total de 918.079 litros com o grau médio de 13,77º, que naquele período entrou na C/C VTN – Gafanha (Fls. 235 a 265 – Pasta 17) e as transferências efectuadas no período de 24/09/97 a 31/10/97 da c/c vtmue – Olhalvo num total de 372.296 litros com o grau médio de 13,86º e que naquele período deram entrada na C/C VTMUE – Gafanha (Fls.221 a 234 – Pasta 17), tudo num total de 1.290.375 litros com o grau médio de 13,80º. 300. No entanto, dos documentos apresentados resulta que 123.387 litros a 13,60º, correspondentes aos DAA’s nº 37864, 37867, 37868,37869 e 37870, transferidos para a C/C VTMUE - Gafanha em 25/09/97 não podem ser considerados porque esta C/C, em 17/10/97, tinha apenas o saldo de 101.107 litros ( fls. 221 a 225 – Pasta 17). 301. No que se refere às transferências, no período de 01/10/97 a 11/11/97, da c/c vtn de Olhalvo de 918.079 litros a 13,77º e que entraram na C/C VTN – Gafanha, verifica-se que aquela c/c vtn – Olhalvo em 30/09/97 tinha um saldo de 466.230 litros e até 11/11/97, entre outros créditos foi creditada com 622.470 litros de vinho branco (Fls. 142 a 145 – Apenso 106). 302. A arguida DD & Companhia documentou ainda como tendo integrado o lote de vinho exportado as transferências efectuadas no período de 30/09/97 a 16/10/97 da c/c vtmue – Adega do Bombarral do volume de 589.189 litros com 13,50º, que deu entrada naquele período na C/C VTMUE – Gafanha, sem que deste vinho exista qualquer justificativo de origem (Fls. 141 a 160 – Pasta 17). 303. No entanto, considerando que a C/C VTMUE – Gafanha em 17/10/97 tem apenas o saldo de 101.107 litros, o vinho transferido do armazém da A… do B…, no período de 30/09/97 a 16/10/97, não pode ter integrado o lote exportado. 304. Assim, o total dos documentos apresentados pela arguida não justificam volume superior a 1.619.296 litros; ficando por justificar o volume de 1.355.004 litros do produto exportado.
305. Da quantidade
306. Na inscrição nas contas correntes a arguida DD contabilizou a mais 5.167 litros na c/c VTUE da Gafanha, acréscimo resultante da conversão em função da densidade (Kg/litros), conversão essa a que não havia lugar já que a quantidade inscrita nos DAA’s se reportava a litros
307. Do teor alcoólico
308. Face aos documentos de origem dos vinhos apenas se mostram justificados; -1.619.296 litros justificados e com o grau médio de 12,94º; -480.667 litros justificados, mas sem indicação do grau (ver quadro supra). 309. Sendo o lote exportado de 2.974.300 litros a 14,10º, de acordo com as análises efectuadas, e que apenas foram justificados 1.619.296 litros a 12,94º, então o remanescente (1.355.004 litros) teria de ter o teor alcoólico de 15,486º, para que a totalidade do produto atingisse o grau com que foi exportado (2.974.300 litros x 14,10º = 1.619.296 litros x 12,94º + 1.355.004 litros x = 15,486º). 310. Assim, os vinhos que integraram o lote exportado para além de terem sido lotados com vinho branco, tinham, de acordo com os DAA’s apresentados pela arguida DD & Companhia, o grau médio de 12,94, menos 1,16º do que o que foi apurado pelos exames realizados quando da exportação. 311. Para obter o grau de 14,10º apresentado na exportação, a DD & Companhia aumentou artificialmente o grau do lote do vinho exportado, adicionando-lhe com conhecimento e vontade dos arguidos AA, BB e CC, álcool em quantidade não inferior a 35.939 litros. -- 15. EXPORTAÇÃO EM 08/12/97 312. Em Dezembro de 1997, a arguida DD & Companhia solicitou, com conhecimento e vontade dos arguidos AA, BB e CC, o subsídio de ajuda à exportação para a totalidade do vinho de mesa tinto a granel, exportado por aquela para Angola em 8.12.97, através dos Documentos Únicos (DU) Nº. 503438 e 503439 de 05/12/97, da Alfândega de Aveiro, na quantidade de 1.950.000 litros, com teor alcoólico declarado de 14,10º. 313. Esse subsídio, no montante global de 56.535.294$00, foi-lhe concedido tendo aquela quantia sido depositada, em 05.02.98, na conta bancária, titulada pela DD & Companhia, com o NIB XXXXXXXXXXXXX, da C… de S…. (Fls. 2046 e Anexo 26 – Pasta 18). 314. Para a emissão do certificado de origem do vinho, a arguida DD & Companhia entregou cópia dos documentos de acompanhamento, bem como cópias das contas correntes dos armazéns onde tal vinho entrou/saiu. 315. De acordo com esses documentos o lote de vinho exportado foi constituído a partir de 2.012.291 litros de vinho tinto adquiridos a produtores nacionais e oriundos de transferências de outros entrepostos, como a seguir se discrimina: [...]
316. De acordo com a conta corrente VTMUE (vinho tinto mistura união europeia) do Entreposto da Gafanha da Nazaré, o vinho a exportar era proveniente de transferências das contas VTN (vinho tinto nacional) do entreposto da Gafanha, VTMUE dos entrepostos da Lajeosa do Dão e do Bombarral e VTUE (vinho tinto União Europeia) da Gafanha, no total de 3.690.088 litros, conforme a seguir se discrimina: [...] 317. Esta conta corrente não reflecte, no entanto, a realidade designadamente no que se refere à origem, quantidades e teor alcoólico dos vinhos objecto de transferências.
318. Da origem
319. A arguida DD & Companhia documentou como tendo integrado o lote de vinho exportado as transferência efectuadas no período de 11/11/97 a 03/12/97 da c/c vtn – Olhalvo num total de 1.480.398 litros com o teor de álcool médio de 13,78º, que deu entrada em tal período na C/C VTN – Gafanha (Fls.132 a 182 – Pasta 18). 320. No entanto, nesta C/C vtn Olhalvo foram creditados até 03/12/97 1.790.881 litros de vinho branco. 321. A arguida DD & Companhia documentou também, como tendo integrado o lote de vinho exportado as transferências efectuadas em 05/12/97 de 61.007 litros a 12,00º da c/c vtn – Mealhada, que deu entrada na C/C VTN – Gafanha, sem que justifique a origem deste vinho (Fls. 117 e 118 – Pasta 18). 322. O lote exportado para Angola integraria também as transferências efectuadas no período de 03/11/97 a 17/11/97 da c/c vtmue – Adega do Bombarral de 309.928 litros a 13,50º, que entraram na C/C VTMUE – Gafanha, relativamente aos quais não apresenta qualquer documento comprovativo da respectiva origem (Fls. 120 a 130 – Pasta 18). 323. Acresce que a c/c vtmue – A… do B… foi creditada até 17/11/97 3.191.019 litros de vinho branco.
324. Do teor alcoólico
325. O vinho exportado para Angola resultou do lote de162.993 litros existentes em saldo em 01/12/97 proveniente do remanescente das transferências do Bombarral, Lajeosa, vtue – Gafanha e vtn – Gafanha após vendas efectuadas para França em 01/12/97 de 1.635.400 litros com o grau médio de 12,166º e ainda de 30.196 litros a 13,00º transferidos da VTUE – Gafanha, 61.499 litros a 13,50º transferidos da vtmue – Bombarral e de 1.800.000 litros transferidos da VTN – Gafanha. 326. As justificações de origem reportam-se a transferências efectuadas da c/c vtn – Olhalvo para a c/c vtn – Gafanha e desta para a C/C VTMUE – Gafanha, num total de 1.480.398 litros com o grau médio de 13,78º e que a arguida DD & Companhia documentou como tendo origem na colheita de 97/98 num total de 2.435.100 litros sem indicação de grau, bem como na aquisição a diversos produtores nacionais de 256. 851 litros com o grau médio de 13,00º. 327. Da análise à c/c vtn – Olhalvo verifica-se que em 30/09/97 tem o saldo de 469.379 litros e até 05/12/97 foi movimentada: A crédito com aquisição de: 3.033.988 litros com o grau médio de 10,80º; 657.478 litros de Vinho Branco; 1.015.994 litros transferidos da vtn – Adega do Bombarral, resultado da mistura de vinhos brancos e vinhos tintos (Fls. 78 a 80 do Apenso 106); 2.435.424 litros resultantes da colheita de 1997/98. A débito com: 3.676.144 litros com o grau médio de 13,04º transferidos para a VTN – Gafanha; 1.389.177 litros com o grau médio de 11,46º vendidos no mercado nacional. Ficando em 05.12.97 com o saldo de 2.419.932 litros (Fls. 142 a 146 – Apenso 106). 328. Considerando que foram exportados para Angola 1.950.000 litros com o grau de 14,10º e que a arguida DD & Companhia apenas justifica 243.689 litros com o grau médio de 11,94º, o resto do vinho embora justificado, mas sem grau, no total de 1.706.311 litros, teria de possuir um grau médio de 14,40º, para que o lote atingisse os 14,10º com que foi exportado, inexistindo na C/C vtn – Olhalvo, de onde o vinho foi transferido, volumes com tal teor alcoólico. 329. Para obter o grau de 14,10º apresentado na exportação, a DD & Companhia aumentou artificialmente o grau do lote do vinho exportado, adicionando-lhe com conhecimento e vontade dos arguidos AA, BB e CC, álcool em quantidade não inferior a 43.875 litros. -- 16. EXPORTAÇÃO EM 25/01/98
330. Em Janeiro de 1998, a arguida DD & Companhia solicitou, com conhecimento e vontade dos arguidos AA, BB e CC, o subsídio de ajuda à exportação para a totalidade do vinho de mesa tinto a granel, exportado por aquela para Angola em 25.01.98, através dos Documentos Únicos (DU) Nº. 171 e 172 de 19/01/98, da Alfândega de Aveiro, na quantidade de 2.974.300 litros, com teor alcoólico declarado de 13,70º. 331. Esse subsídio, no montante global de 86.636.051$00, foi-lhe concedido tendo aquela quantia sido depositada, em 25.03.98, na conta bancária, titulada pela DD & Companhia, com o NIB XXXXXXXXXXX, da C… de S… (fls. 365, 1410 e Anexo 26 – Pasta 19). 332. Para a emissão do certificado de origem do vinho, a arguida DD & Companhia entregou cópia dos documentos de acompanhamento, bem como cópias das contas correntes dos armazéns onde tal vinho entrou/saiu. 333. De acordo com esses documentos o lote de vinho exportado foi constituído a partir de 3.131.007 litros de vinho tinto adquiridos em Espanha e a produtores nacionais, como a seguir se discrimina: [...]
334. O DAA nº BXXXXX titulando 16.000 litros, indica um teor de álcool de 15,5º (fls. 312 – Pasta 19). 335. De acordo com a conta corrente VTMUE (vinho tinto mistura união europeia) do Entreposto da Gafanha da Nazaré, o vinho a exportar era proveniente de transferências das contas VTN (vinho tinto nacional) do entreposto da Gafanha, VTMUE dos entrepostos da Lajeosa do Dão, Mealhada, Bombarral e Olhalvo, VTUE (vinho tinto União Europeia) da Gafanha e aquisições a produtor nacional, no total de 8.892.327 litros, conforme a seguir se discrimina: [...] 336. Esta conta corrente não reflecte, no entanto, a realidade designadamente no que se refere à origem, quantidades e teor alcoólico dos vinhos objecto de transferências.
337. Da origem
338. O lote exportado para Angola foi constituído com o saldo posterior às vendas para França e as remessas e entradas entre 09.01.98 e 23.01.98, num total de 5.083.172 litros, dos quais 4.017.900 têm o grau médio de 11,50º e 1.065.272, não têm indicação de grau. 339. Os 950.000 litros transferidos da C/C VTN Gafanha para a C/C VTMUE – Gafanha são justificados com aquisições no período de 02/12/97 a 12/01/98 aos produtores nacionais Adega Cooperativa de M… de 246.148 litros com 12,50º e à Adega Cooperativa de T… de 165.360 litros com 11,90º, tudo no total de 411.508 litros de vinho tinto nacional, com o grau médio de 12,25º, que deu entrada naquele período na C/C VTN – Gafanha e ainda com o vinho tinto nacional transferido no período de 02/12/97 a 05/12/97 da c/c VTN – Olhalvo num total de 550.146 litros com 14,00º que entrou na C/C VTN (Fls. 232 a 246 e 148 a 165 – Pasta 19). 340. A arguida DD & Companhia documentou ainda como tendo integrado o lote de vinho exportado as transferências efectuadas no período de 26/12/97 a 09/01/98 da c/c VTMUE – Olhalvo num total de 1.685.245 litros a 13,50º e que naquelas datas entraram na C/C VTMUE – Gafanha (Fls. 167 a 231 – Pasta 19). 341. Assim, do armazém de Olhalvo foi transferido o total de 2.235.391 litros com o grau médio de 13,62º. 342. A origem deste vinho é justificada com aquisições efectuadas no período de 17/11/97 a 18/12/97 a Adega Coop. A…, Coop. A… dos V… e a diversos produtores nacionais no total de 1.024.120 litros e as aquisições efectuadas no período de 06/11/97 a 13/11/97 aos produtores espanhóis Coop. S… I… V… e Coop. S… I… – T.. de 318.421 litros, tudo no total de 1.342.541 litros (Fls. 275 a 332 e 263 a 274 – Pasta 19). 343. Ainda no que se refere às transferências da c/c VTN – Olhalvo verifica-se que dos 19 Documentos de Acompanhamento relativos à transferência de 550.146 litros de vinho a 14,00º da c/c VTN – Olhalvo para a C/C VTN – Gafanha, 14 desses documentos (Documentos de Acompanhamento n°s 39945, 39944, 39948, 39946, 39952, 39951, 39956, 39953, 39958, 39957,40188, 40187, 40191 e 40189) apresentados como certificando a origem do vinho transferido, num total 404.302 litros, haviam sido já utilizados como justificativos na exportação para Angola de Dezembro de 1997 (Fls. 153 a 166- pasta 19 e Fls.134 a 143 e 179 a 182 – Pasta 18). 344. Ademais, no ano de 1997 a C/C VTN – Olhalvo foi creditada com 1.819.230 litros de vinho branco (Fls.147 – Apenso 106). 345. No que se refere às transferências da c/c VTMUE – Olhalvo verifica-se que dos DAA’s apresentados, os relativos a 1.375.479 litros com 13,50º transferidos da c/c VTMUE – Olhalvo entraram na C/C VTMUE – Gafanha até 08/01/98, pelo que face ao saldo que esta C/C apresenta nesta data (110.772 litros), tal vinho foi comercializado para França em 08/01/98 (Fls. 167 a 220 – Pasta 19 e Fls. 380 a 383 – Apenso 106). 346. Acresce que esta C/C VTMUE – Olhalvo foi creditada em 31/12/97 com 227.900 litros de vinho branco (Fls. 170 – Apenso 106 e fls.22383-22448 Pasta 59). 347. Assim, no que se refere à totalidade das transferências efectuadas a partir do armazém de Olhalvo apenas se encontra justificada a origem de: - 145.844 litros de vinho tinto nacional integrados na transferência em 23/01/98 de 950.000 litros da C/C VTN- Gafanha para a C/C VTMUE – Gafanha (550.146 litros – 404.302 litros = 144.844 litros); e -309.766 litros do vinho transferidos da C/C VTMUE Olhalvo e entrado directamente na C/C VTMUE – Gafanha (1.685.245 litros – 1.375.479 litros = 310.666 litros). 348. A C/C VTMUE – Gafanha em 08/01/98 tinha o saldo de 110.772 litros e até 23/01/98, data da exportação, foi creditada com 78.914 litros a 13,50º transferidos da C/C VTMUE – Adega do Bombarral, inexistindo qualquer justificação da sua origem (Fls.247 a 257 – Pasta 19). 349. A DD & Cia documenta como tendo integrado o lote de vinho exportado o vinho transferido no período de 12/12/97 a 16/12/97 da c/c VTMUE – Ad. Bombarral num total de 328.188 litros com 13,50º que naquele período deu entrada na C/C VTMUE – Gafanha (Fls.247 a 257 – Pasta 19). 350. Como referido, não é justificada a origem deste vinho. 351. A C/C VTMUE – Gafanha em 08/01/98 tinha o saldo de 110.772 litros pelo que o vinho documentado já havia sido comercializado para França em 23/12/97. 352. A c/c VTMUE – Ad. Bombarral no ano de 1997 foi creditada com 2.379.260 litros de vinho branco (Fls. 98 – Apenso 106). 353. A arguida DD & Companhia documentou igualmente como tendo integrado o lote de vinho exportado as transferências efectuadas em 15 e 16/01/98 da c/c VT Douro (VQPRD) – Mealhada de cinco documentos de acompanhamento (DAA) titulando 156.020 litros com 12,00º, sendo que, de acordo as C/C da Gafanha da Nazaré este vinho não deu entrada no entreposto da Gafanha, tendo sido transportado directamente para o barco (Fls. 258 a 262 – Pasta 19). 354. Embora conste do auto de Colheita de Amostra Prévia para exportação para Angola que este vinho VQPRD foi desclassificado (Fls. 76 – Pasta 19), a origem deste vinho não é justificada. 355. Independentemente dos documentos apresentados corresponderem ou não ao vinho exportado, estes apenas justificam 1.754.049 litros do volume exportado, pelo que não foram justificados 1.220.251 litros do produto exportado. 356. Após a venda para França em Janeiro de 1998 de 2.851.600 litros com 11,50º a C/C Gafanha ficou com um saldo de 110.772 litros, tendo sido creditada até 23/01/98 com transferências de Olhalvo (495.268 litros a 13,50º), Bombarral (78.914 litros a 13,50º), Mealhada (120.619 litros a 12,80º), compras a M… C. L… & F… (148.699 litros a 10,00º fls.507-8), VTUE – Gafanha (3.149.400 litros a 11,15º), Lajeosa (4.500 s/grau), vtn – Gafanha (950.000 s/grau), tudo no total acumulado de 5.058.172 litros, de onde saiu o lote exportado de 2.974.300 litros com 13,70º, ficando em saldo 2.108.872 litros. 357. Como a C/C VTMUE – Gafanha em 23/01/98 tinha o saldo de 1.933.772 litros e nessa data foi creditada com 3.149.400 litros com 11,15º, provenientes da c/c VTUE – Gafanha, o volume exportado para Angola (2.974.300 litros com 13,70º), incorporou, pelo menos 1.040.528 litros a 11,15º do vinho transferido da c/c VTUE – Gafanha, pelo que o vinho existente em saldo em 23/01/98 (1.933.772 litros) teria que ter o título de álcool médio de 15,07º para que o lote atingisse o teor alcoólico de 13,70º (2.974.300 litros x 13,70º = 1.040.528 litros x 11,15º + 1.933.772 litros x X = 15,07º). 358. Independentemente de o produto exportado ser ou não o vinho documentado pela arguida DD & Companhia, os documentos justificativos de origem por si entregues apenas indicam a origem de 1.754.049 litros com o grau médio de 12,51º, pelo que os restantes 1.220.251 litros cuja origem não é justificada teriam de ter o grau médio de 15,41º (2.974.300litros x 13,70º = 1.754.049litros x 12,51º + 1.220.251litros x X = 15,41º), sendo que um vinho, com tal teor não é vinho de mesa. 359. Assim, os vinhos que integraram o lote exportado para além de terem sido lotados com vinho branco, tinham, de acordo com os DAA’s apresentados pela arguida DD & Companhia, o grau médio de 12,51, menos 1,19º do que o que foi apurado pelos exames realizados quando da exportação. 360. Para obter o grau 13,70º apresentado na exportação, a DD & Companhia aumentou artificialmente o grau do lote do vinho exportado, adicionando-lhe com conhecimento e vontade dos arguidos AA, BB e CC, álcool em quantidade não inferior a 36.868 litros. -- 17. EXPORTAÇÃO EM 03/02/98
361. Em Janeiro de 1998, a arguida DD & Companhia solicitou, com conhecimento e vontade dos arguidos AA, BB e CC, o subsídio de ajuda à exportação para a totalidade do vinho de mesa tinto a granel, exportado por aquela para Angola em 03.02.98, através dos Documentos Únicos (DU) Nº. 322 e 337 de 30/01/98, da Alfândega de Aveiro, na quantidade de 2.012.000 litros, com teor alcoólico declarado de 13,70º. 362. Esse subsídio, no montante global de 58.731.474$00, foi-lhe concedido tendo aquela quantia sido depositada, em 31.03.98, na conta bancária, titulada pela DD & Companhia, com o NIBXXXXXXXXXXXX, da C… de S…. (Fls.364 e Anexo 26 – Pasta 20). 363. Para a emissão do certificado de origem do vinho, a arguida DD & Companhia entregou cópia dos documentos de acompanhamento, bem como cópias das contas correntes dos armazéns onde tal vinho entrou/saiu. 364. De acordo com esses documentos o lote de vinho exportado foi constituído a partir de 2.025.787 litros de vinho tinto adquiridos a produtores nacionais, como a seguir se discrimina: [...] 365. De acordo com a conta corrente VTMUE (vinho tinto mistura união europeia) do Entreposto da Gafanha da Nazaré, o vinho a exportar era proveniente de transferências das contas VTN (vinho tinto nacional) do entreposto da Gafanha, VTMUE dos entrepostos da Lajeosa do Dão, Mealhada, Bombarral e Olhalvo, VTUE (vinho tinto União Europeia) da Gafanha e aquisições a produtor nacional, no total de 5.632.845 litros, conforme a seguir se discrimina: [...]
366. Esta conta corrente não reflecte, no entanto, a realidade designadamente no que se refere à origem, quantidades e teor alcoólico dos vinhos objecto de transferências. 367. Da origem 368. A arguida DD & Companhia documentou como tendo integrado o lote do vinho exportado as transferências efectuadas no período de 04/12/97 a 24/12/97 da c/c VTMUE – Ad. Bombarral de 1.316.612 litros com 13,50º, que naquele período deram entrada na C/C VTMUE – Gafanha (Fls. 137 a 182 – Pasta 20). 369. No entanto, para além de, relativamente a este vinho, não ter apresentado qualquer justificativo da sua origem, também este vinho não integrou o lote exportado para Angola, mas sim o que foi vendido para França em 23/12/997 e 08/01/98, sendo certo que a C/C VTMUE – Gafanha tinha, em 08/01/98, o saldo de 110.772 litros. 370. A arguida DD & Companhia documentou como tendo integrado o lote de vinho exportado, a transferência em 16/01/98 da c/c VTMUE – Ad. Bombarral de 78.914 litros com 13,50º, que nessa data deu entrada na C/C VTMUE – Gafanha, vinho cuja origem não justificou (Fls. 183 a 185 – Pasta 20). 371. Por outro lado, no ano de 1997 a c/c VTMUE – Adega do Bombarral foi creditada com 2.379.260 litros de vinho branco, sendo as transferências atrás referidas o produto destas misturas (Fls. 98 – Apenso 106). 372. A arguida DD & Companhia documentou como tendo integrado o lote do vinho exportado, as transferências efectuadas no período de 09/01/98 a 16/01/98 de 199.872 litros com 13,50º da c/c VTMUE – Olhalvo que deu entrada nesse período na C/C VTMUE – Gafanha, bem como 430.389 litros a 13,50º transferidos da c/c VTN – Olhalvo que nesse período deu entrada na C/C VTN – Gafanha, tudo no total de 630.261 litros com 13,50º (Fls.114 a 136 – Pasta 20). 373. Estes volumes são justificados com as aquisições efectuadas no período de 18/12/97 a 07/01/98 a diversos produtores nacionais de 632.621 litros com o grau médio de 10,90º, verificando-se, assim, o acréscimo do teor de álcool de 2,60º entre o vinho transferido e o documentado, provocado pela adição de álcool (Fls. 187 a 211 – Pasta 20). 374. Acresce, quanto a estas transferências, que no ano de 1997 as c/c VTN – Olhalvo e VTMUE – Olhalvo foram creditadas com 1.819.230 e 227.900 litros de vinho branco, respectivamente (Fls. 147 e 170 – Apenso 106). 375. A documentação apresentada pela arguida DD & Companhia apenas justifica a origem de 520.769 litros com o grau médio de 10.90º e 111.852 litros sem indicação do teor alcoólico, tudo no total com origem identificada de 632.261 litros, não justificando a origem de 1.379.739 litros do produto exportado.
376. Do teor alcoólico
377. Em 23/01/98 a C/C VTMUE – Gafanha foi creditada com 3.149.400 litros de vinho com o grau médio de 11,15º transferido da c/c VTUE – Gafanha, acumulando à data o saldo de 5.083.172 litros. 378. No dia seguinte, esta conta foi debitada em 2.974.300 litros, (Exportação para Angola), ficando com o saldo de 2.108.872 litros, que será o remanescente dos 3.149.400 litros a 11,15º então transferidos da C/C VTUE – Gafanha. 379. Assim, tendo em conta o grau médio (11,15) do saldo em 24.01.98, da C/C VTMUE – Gafanha, as entradas provenientes do Bombarral e de Olhalvo (31.605 a 13.50 e 268.068 a 13.00º), o total (2.408.545) tinha um grau médio de 11,38 a que acresciam 250.000 litros provenientes da Conta VTN da Gafanha, sem indicação de grau. 380. Para que o vinho exportado para Angola atingisse o teor declarado (13,70º) os 250.000 litros acima referidos teriam de ter um grau médio de 36,05º. 381. Assim, os vinhos que integraram o lote exportado para além de terem sido lotados com vinho branco, tinham, de acordo com os DAA’s apresentados pela arguida DD & Companhia, o grau médio de 11,38º menos 2,32º do que o que foi apurado pelos exames realizados quando da exportação. 382. Para obter o grau apresentado na exportação, a DD & Companhia aumentou artificialmente o grau do lote do vinho exportado, adicionando-lhe com conhecimento e vontade dos arguidos AA, BB e CC, álcool em quantidade não inferior a 48.623 litros. -- 18. EXPORTAÇÃO EM 26/02/98
383. Em Fevereiro de 1998, a arguida DD & Companhia solicitou, com conhecimento e vontade dos arguidos AA, BB e CC, o subsídio de ajuda à exportação para a totalidade do vinho de mesa tinto a granel, exportado por aquela para Angola em 26.02.98, através dos Documentos Únicos (DU) Nº. 589 e 598 de 25/02/98, da Alfândega de Aveiro, na quantidade de 2.974.300 litros, com teor alcoólico declarado de 13,70º. 384. Esse subsídio, no montante global de 86.958.042$00, foi-lhe concedido tendo aquela quantia sido depositada, em 07.04.98, na conta bancária, titulada pela DD & Companhia, com o NIB XXXXXXXXXXXX, da C… de S…. (Fls.358, 411, 2046 e Anexo 26 – Pasta 21). 385. Para a emissão do certificado de origem do vinho, a arguida DD & Companhia entregou cópia dos documentos de acompanhamento, bem como cópias das contas correntes dos armazéns onde tal vinho entrou/saiu. 386. De acordo com esses documentos o lote de vinho exportado foi constituído a partir de 3.134.961 litros de vinho tinto adquiridos em Espanha e a produtores nacionais, como a seguir se discrimina: [...] 387. Entre os documentos apresentados pela arguida DD & Companhia encontram-se: 388. O DAA nº. 041189 emitido pela DD & Companhia referente ao trânsito do armazém do Bombarral para a Gafanha da Nazaré, com a designação do produto rasurada (Fls. 170 – Pasta 21 Anexo 26); e 389. Os DAA’s de acompanhamento nº. 149930 e 149943 emitidos por fornecedores com destino à DD & Companhia – Olhalvo com a quantidade também rasurada (Fls.299 e 306 – Pasta 21 Anexo 26). 390. De acordo com a conta corrente VTMUE (vinho tinto mistura união europeia) do Entreposto da Gafanha da Nazaré, o vinho a exportar era proveniente de transferências das contas VTN (vinho tinto nacional) do entreposto da Gafanha, VTMUE dos entrepostos da Lajeosa do Dão, Olhalvo e Bombarral, no total de 3.601.908 litros, conforme a seguir se discrimina: [...] 391. Esta conta corrente não reflecte, no entanto, a realidade designadamente no que se refere à origem, quantidades e teor alcoólico dos vinhos objecto de transferências.
392. Da origem
393. Com efeito, a C/C VTMUE de Olhalvo que contribuiu com 1.524.236 litros com o grau médio declarado de 13,45º tinha em 31/12/97 o saldo de 569.933 litros e nessa data foi creditada com 227.900 litros de vinho Branco, passando para o ano de 1998 com o saldo de 797.833 litros. 394. No ano de 1998 e até 26/02/98 foi creditada com 1.069.660 litros com o teor alcoólico médio de 11,73º, adquiridos a diversos produtores espanhóis e 1.700.000 litros transferidos da c/c VTN – Olhalvo. 395. Por outro lado, da C/C VTMUE do Bombarral foram transferidos 328.632 litros com o grau médio declarado de 13,50º, sendo que no ano de 1997 foi creditada com 1.178.250 litros resultantes de aquisições, 2.957.783 litros transferidos da c/c VTN – Ad. Bombarral e outros armazéns e 2.379.260 litros de vinho branco, tudo no total de 6.515.293 litros. 396. Deste volume foram vendidos 1.978.191 litros, transferidos para a Gafanha da Nazaré 3.485.189 e para outros armazéns 603.602 litros, tendo em 31/12/97 passado com o saldo de 992.125 litros e sido creditada até 27/02/98 com 1.530.770 litros com o grau médio de 11,32º, adquiridos a diversos produtores espanhóis, sendo que nenhuma aquisição tinha o teor de álcool superior a 12,00º, e com 600.000 litros transferidos da c/c VTN – Ad. Bombarral. 397. Por seu lado, a C/C VTN da Gafanha que tinha em 20.11.97 um saldo de 237.090 litros foi creditada entre 20/11/97 a 12/02/98 com aquisições a diversos produtores nacionais num total de 5.352.673 litros com teores de álcool entre os 09,50º e os 12,00º, tendo deste vinho transferido, em 12.02.98, 1.250.000 litros para a C/C VTMUE da Gafanha. 398. A prova de origem deste vinho foi efectuada com: 399. DAA’s que titulam aquisições efectuadas a produtores nacionais de 337.649 litros com o teor de álcool médio de 11,50º, vinho que entrou directamente na c/c VTN – Gafanha (Fls. 153 a 168 – Pasta 21); -400. DAA’s relativos à transferência da c/c VTN – Lajeosa para a VTN – Gafanha de 487.247 litros com 13,50º (Fls.249 a 264 – Pasta 21), sendo que a prova de origem deste vinho foi efectuada com DAA’s que titulam aquisições a diversos produtores nacionais de 487.650 litros com o teor de álcool médio de 10,95º verificando-se, assim, entre o vinho transferido e o vinho justificado um acréscimo no teor alcoólico de 2,55º, provocado pela adição de álcool (Fls. 271 a 292 – Pasta 21); e 401. Uma transferência da c/c VTN – Mealhada de 153.595 litros com 12,00º, não tendo sido justificada a origem deste vinho (Fls. 266 a 270 – Pasta 21). 402. Da C/C VTMUE – Olhalvo no período foram transferidos para a C/C VTMUE – Gafanha, 1.524.236 litros com o grau médio declarado de 13,40º, tendo a arguida DD & Companhia junto os DAA’s referentes às transferências de Olhalvo um total de 1.796.233 litros com o grau médio 13,40º (Fls.184 a 226 – Pasta 21). 403. No entanto, a origem dos volumes transferidos de Olhalvo foi efectuada com os DAA’s relativos á aquisição a diversos produtores nacionais e a diversos produtores espanhóis de 1.792.081 litros com o teor de álcool médio de 11,82º, verificando-se, assim entre o vinho transferido e o vinho justificado, um acréscimo de 1,58º, provocado pela adição de álcool (Fls. 293 a 383 – Pasta 21). 404. No período foram também transferidos da C/C VTMUE – Adega do Bombarral para a VTMUE – Gafanha, 328.632 litros com 13,50º, através dos DAA’s relativos a 360.237 litros com 13,50º, sem que tivesse sido justificada a origem deste vinho (Fls. 170 a 182 – Pasta 21). 405. Assim, os documentos justificativos da origem do vinho apresentados pela arguida DD & Companhia apenas justificam a origem de 2.617.380 litros com o grau médio de 11,62º. 406. Face às transferências efectuadas pela empresa tais documentos apenas poderão justificar 675.498 litros do vinho transferido da c/c VTN – Gafanha e 1.796.233 litros transferidos da c/c VTMUE – Olhalvo, tudo no total justificado de 2.471.731 litros com o grau médio de 11,50º. 407. Tendo em conta que o produto exportado foram 2.974.300 litros com o teor de álcool de 13,70º, e que apenas foi justificada a origem de 2.471.731 litros a 11,50º, então os restantes 502.569 litros teriam de ter o grau médio de 24,52º para que o lote assim composto atingisse o teor alcoólico com que foi exportado. 408. Deste modo, os vinhos que integraram o lote exportado para além de terem sido lotados com vinho branco, tinham, de acordo com os DAA’s apresentados pela arguida DD & Companhia, o grau médio de 11,50º, menos 2,20º do que o que foi apurado pelos exames realizados quando da exportação. 409.Para obter o grau 13,70º apresentado na exportação, a DD & Companhia aumentou artificialmente o grau do lote do vinho exportado, adicionando-lhe com conhecimento e vontade dos arguidos AA, BB e CC, álcool em quantidade não inferior a 68.161 litros. -- 19. EXPORTAÇÃO EM 14/04/98
410. Em Abril de 1998, a arguida DD & Companhia solicitou, com conhecimento e vontade dos arguidos AA, BB e CC, o subsídio de ajuda à exportação para a totalidade do vinho de mesa tinto a granel, exportado por aquela para Angola em 14.04.98, através dos Documentos Únicos (DU) Nº. 1091 e 1092 de 08/04/98, da Alfândega de Aveiro, na quantidade de 2.974.300 litros, com teor alcoólico declarado de 13,80º. 411. Esse subsídio, no montante global de 87.464.275$00, foi-lhe concedido tendo aquela quantia sido depositada, em 09.06.98, na conta bancária, titulada pela DD & Companhia, com o NIB XXXXXXXXXXX, da C… de S… (fls.358, 411, 2046 e Anexo 26 – Pasta 10). 412. Para a emissão do certificado de origem do vinho, a arguida DD & Companhia entregou cópia dos documentos de acompanhamento, bem como cópias das contas correntes dos armazéns onde tal vinho entrou/saiu. 413. De acordo com esses documentos o lote de vinho exportado foi constituído a partir de 3.148.918 litros de vinho tinto adquiridos em Espanha e a produtores nacionais, como a seguir se discrimina: [...] 414. De acordo com a conta corrente VTMUE (vinho tinto mistura união europeia) do Entreposto da Gafanha da Nazaré, o vinho a exportar era proveniente de transferências das contas VTN (vinho tinto nacional) do entreposto da Gafanha, VTMUE dos entrepostos da Lajeosa do Dão, Bombarral e Olhalvo e VTUE (vinho tinto União Europeia) da Gafanha, no total de 5.109.446 litros, conforme a seguir se discrimina: [...] (Fls. 21235 a 21242 – Pasta 57 e Fls. 382 a 393 – Apenso 106) 415. Esta conta corrente não reflecte, no entanto, a realidade designadamente no que se refere à origem, quantidades e teor alcoólico dos vinhos objecto de transferências.
416. Da origem
417. Em 25.02.98 a C/C VTMUE Gafanha tinha o saldo de 627.608 litros. 418. Foi creditada no período de 02/03/98 a 04/03/98 com 2.120.025 litros a 12,00º transferidos da c/c vtmue – Ad. Bombarral e com 53.132 litros a 13,50º transferidos da c/c vtmue – Olhalvo, acumulando o saldo de 2.800.765 litros, sendo que em 05/03/98, foram vendidos para França 1.763.500 litros com 12,00º, ficando aquela C/C com o saldo de 1.037.265 litros. 419. No período de 16/03/98 a 14/04/98 a mesma C/C VTMUE Gafanha foi creditada com as remessas de: 193.402 litros a 13,50º transferidos da c/c vtmue – IVV Bombarral, 914.984 litros com o grau médio de 12,75º transferidos da c/c vtmue – Ad. Bombarral, 113.396 litros a 12,00º transferidos da c/c vtmue – Olhalvo, 474.507 litros a 14,00º transferidos da c/c vtue – Gafanha da Nazaré e 1.300.000 litros sem indicação do grau transferidos da c/c vtn – Gafanha da Nazaré, acumulando o saldo de 4.034.054 litros, sendo que, em 15/04/98 foram exportados para Angola 2.974.300 litros a 13,80º, ficando com o saldo de 1.059.754 litros. 420. Para o processo de exportação a arguida DD & Companhia documentou como tendo transferido dos armazéns do Bombarral (Ad. e IVV Bombarral) 1.163.914 litros com 12,00º e 571.915 litros com 13,50º, tudo no total de 1.736.029 litros com o grau médio de 12,47º, não apresentando, no entanto, os justificativos da origem desse vinho (218 a 280 – Pasta 22). 421. Ora, a conta VTMUE do Bombarral que no ano de 1997 havia sido creditada com 2.379.260 litros de vinho branco, continuou a sê-lo em 1998, já que até 01/04/98 foi creditada com mais 675.670 litros de vinho branco (Fls. 98 a 100 – Apenso 106). 422. Da c/c VTUE – Gafanha foram transferidos para a C/C VTMUE – Gafanha, 474.507 litros a 14,00º, que integraram o lote exportado, vinho do qual apenas 470.850 litros a 14,00º foi justificado pelas aquisições ao produtor espanhol Stª M… M… (Fls. 183 a 200 – Pasta 22). 423. Da C/C VTN – Gafanha foram transferidos para a C/C VTMUE – Gafanha e integraram o lote exportado, 1.300.000 litros sem indicação do grau, dos quais a arguida DD & Companhia apenas documentou a aquisição efectuada a produtores nacionais de 302.654 litros com o grau médio de 13,29º, que entraram directamente na vtn – Gafanha (Fls.169 a 181 – Pasta 22). 424. A arguida DD & Companhia documentou como tendo transferido da c/c VTN – Mealhada para a C/C VTN – Gafanha, 167.076 litros com 12,00º, dos quais não justificou a origem (Fls. 286 a 291 – Pasta 22). 425. A arguida DD & Companhia documentou ainda como tendo transferido da c/c VTN – Lajeosa para a C/C VTN – Gafanha, 389.977 litros com 13,50º, justificando a origem destes volumes com aquisições efectuadas a diversos produtores nacionais de 391.081 litros com o grau médio de 12,48º, verificando-se, assim um acréscimo entre o vinho transferido e o vinho justificado de 1,02º, provocado pela adição de álcool (Fls.202 a 216 - Pasta 22). 426. Por outro lado, à semelhança da conta VTMUE do Bombarral, também a C/C VTN da Lajeosa foi creditada no ano de 1997 com 2.502.600 litros de vinho branco e já no ano de 1998 e até 14/04/98 foi creditada com mais 2.029.338 litros de vinho branco (Fls. 230 e 234-Apenso 106). 427. A arguida DD & Companhia documentou como tendo transferido da c/c VTMUE – Olhalvo para a C/C VTMUE – Gafanha, 82.332 litros com 13,50º, justificando a origem deste vinho com a aquisição à Coop. de Torres Vedras de 82.626 litros com o teor de álcool de 11,70º, verificando-se, assim, um acréscimo de 1,80º entre o teor de álcool do vinho transferido e do vinho documentado, provocado pela adição de álcool (Fls. 282 a 284 e 314 a 316 – Pasta 22). 428. Também no caso da c/c VTMUE – Olhalvo, que no ano de 1997 havia sido creditada com 227.900 litros de vinho branco, se verificou que, no ano de 1998 e até 14 de Abril, foi de novo creditada com 137.290 litros de vinho branco (Fls. 170 e173 – Apenso 106). 429. Deste modo, face à documentação apresentada apenas são justificados em termos de volume 1.247.211 litros do vinho exportado, ficando por justificar 1.727.089 litros. 430. Assim, os vinhos que integraram o lote exportado para além de terem sido lotados com vinho branco, tinham, de acordo com os DAA’s apresentados pela arguida DD & Companhia, o grau médio de 12,92º, menos 0,88º do que o que foi apurado pelos exames realizados quando da exportação. 431. Para obter o grau apresentado na exportação, a DD & Companhia aumentou artificialmente o grau do lote do vinho exportado, adicionando-lhe com conhecimento e vontade dos arguidos AA, BB e CC, álcool em quantidade não inferior a 27.264 litros. -- 20. EXPORTAÇÃO EM 26/05/98
432. Em Maio de 1998, a arguida DD & Companhia solicitou, com conhecimento e vontade dos arguidos AA, BB e CC, o subsídio de ajuda à exportação para a totalidade do vinho de mesa tinto a granel, exportado por aquela para Angola em 26.05.98, através dos Documentos Únicos (DU) Nº. 1629 e 1630 de 25/05/98, e Nº1639 de 26-05-98, da Alfândega de Aveiro, na quantidade de 3.124.700 litros, com teor alcoólico declarado de 13,72º. 433. Esse subsídio, no montante global de 91.887.040$00, foi-lhe concedido tendo aquela quantia sido depositada, em 24.07.98, na conta bancária, titulada pela DD & Companhia, com o NIBXXXXXXXXXX, da C… de S…. (Fls.358, 411, 2046, 2257-8 e Anexo 26 – Pasta 10). 434. Para a emissão do certificado de origem do vinho, a arguida DD & Companhia entregou cópia dos documentos de acompanhamento, bem como cópias das contas correntes dos armazéns onde tal vinho entrou/saiu. 435. De acordo com esses documentos o lote de vinho exportado foi constituído a partir de 3.147.932 litros de vinho tinto adquiridos em Espanha e a produtores nacionais, como a seguir se discrimina: [...] [...] 438. Esta conta corrente não reflecte, no entanto, a realidade designadamente no que se refere à origem, quantidades e teor alcoólico dos vinhos objecto de transferências. 439. No período de 15/04/98 a 27/05/98 foram transferidos da c/c vtn – Gafanha 500.000 litros sem indicação de grau que a arguida DD & Companhia documentou com as aquisições efectuadas a diversos produtores nacionais de 427.460 litros com o grau médio de 12,56º, que no período de 24/03/98 a 13/05/98 entraram na c/c VTN – Gafanha (Fls. 146 a 162 – Pasta 23 e Quadro 42). 440. A arguida DD & Companhia documentou como tendo integrado o lote de vinho exportado as transferências efectuadas no período de 13/04/98 a 23/04/98 da c/c vtmue – Adega do Bombarral de 863.034 litros com 13,50º, que deram entrada na C/C VTMUE – Gafanha (Fls.232 a 260 – Pasta 23 e Fls. 393 e 394 – Apenso 106). 441. Esse vinho é justificado com aquisições efectuadas no período de 17/02/98 a 17/03/98 a diversos produtores espanhóis de 640.350 litros com o grau médio de 10,20º, e aquisições efectuadas no período de 02/02/98 a 23/04/98 a diversos produtores nacionais de 224.610 litros com o grau médio de 11,90º, no total de 864.960 litros, verificando-se, assim, um acréscimo de 2,86º entre o vinho adquirido e aquele que foi transferido, provocado pela adição de álcool. 442. Ademais, estes documentos, no total de 864.960 litros (640.350 + 224.610) com o grau médio de 10,64º de vinho entrado no Bombarral não foram apresentados ao IVV aquando da emissão dos Certificados de Origem. 443. Acresce que a C/C VTMUE – Adega do Bombarral no ano de 1997 foi creditada com 2.379.260 litros de vinho branco tendo passado para 1998 com o saldo de 922.125 litros e de 01/01/98 a 27/05/98 foi creditada com 1.529.339 litros de vinho branco, tendo ainda adquirido 2.780.870 litros de vinho com o grau médio de 10,50º (Fls. 98 a 102 – Apenso 106). 444. Assim, os vinhos que integraram o lote exportado para além de terem sido lotados com vinho branco, tinham, de acordo com os DAA’s apresentados pela arguida DD & Companhia, o grau médio não superior a 12,98º, menos 0,74º do que o que foi apurado pelos exames realizados quando da exportação. 445. Para obter o grau apresentado na exportação, a DD & Companhia aumentou artificialmente o grau do lote do vinho exportado, adicionando-lhe com conhecimento e vontade dos arguidos AA, BB e CC, álcool em quantidade não inferior a 24.086 litros. -- 21. EXPORTAÇÃO EM 15/07/98
446. Em Julho de 1998, a arguida DD & Companhia solicitou, com conhecimento e vontade dos arguidos AA, BB e CC, o subsídio de ajuda à exportação para a totalidade do vinho de mesa tinto a granel, exportado por aquela para Angola em 15.07.98, através dos Documentos Únicos (DU) Nº. 2093 e 2094 de 14/07/98, da Alfândega de Aveiro, na quantidade de 3.124.700 litros, com teor alcoólico declarado de 13,90º. 447. Esse subsídio, no montante global de 91.887.039$00, foi-lhe concedido tendo aquela quantia sido depositada, em 15.09.98, na conta bancária, titulada pela DD & Companhia, com o NIB XXXXXXXXX, da C… de S…. (Fls. 376 e Anexo 26 – Pasta 24). 448. Para a emissão do certificado de origem do vinho, a arguida DD & Companhia entregou cópia dos documentos de acompanhamento, bem como cópias das contas correntes dos armazéns onde tal vinho entrou/saiu. 449. De acordo com esses documentos o lote de vinho exportado foi constituído a partir de 3.137.666 litros de vinho tinto adquiridos em Espanha e a produtores nacionais, como a seguir se discrimina: [...] (* Estes documentos já utilizados como justificativos nas exportações de Fevereiro e Maio de 1998). 450. No que se refere aos DA`s nºXXXX e nºXXXX, no total de 5.500 litros (Fls.295 e 346 Anexo 26 Pasta 21 e Fls.228 e 229 Anexo 26 Pasta 24) emitidos por AA… S… R…, para além de não indicarem o teor alcoólico, haviam já sido utilizados como justificativos de origem na exportação de Fevereiro 98 – 2º. Barco. 451. Também o DAA nºXXXX de A…. C… F…, no total de 12.000 litros, já tinha sido utilizado como justificativo de origem na exportação de Fevereiro de 1998 (2º Barco) (Fls. Anexo 26 Pasta 21 e Fls. Anexo 26 Pasta 24). 452. Por outro lado, o DAA nº XX/XX da Cooperativa N… S… G… tem o número de identificação rasurado e os DAA’s XX/XX da Cooperativa N…a S… G… e o XX/XX da N… S… L… S… estão rasurados na menção das quantidades. 453. De acordo com a conta corrente VTMUE (vinho tinto mistura união europeia) do Entreposto da Gafanha da Nazaré, o vinho a exportar era proveniente de transferências das contas VTMUE dos entrepostos da Lajeosa do Dão, Bombarral, Cadaval, Mealhada e Olhalvo e VTUE (vinho tinto União Europeia) da Gafanha, no total de 6.542.648 litros, conforme a seguir se discrimina: [...] (Fls. 21246 a 21254 – Pasta 57 e Fls. 397 a 401 – Apenso 106) 454. Esta conta corrente não reflecte, no entanto, a realidade designadamente no que se refere à origem, quantidades e teor alcoólico dos vinhos objecto de transferências. 455. A arguida DD & Companhia documentou no processo de exportação como tendo integrado o lote de vinho exportado o vinho adquirido no período de 20/05/98 a 07/07/98 a diversos produtores espanhóis num total de 2.175.474 litros, que deu entrada nesse período na c/c VTUE – Gafanha (Fls. 112 a 177 e 195 a 209 – Pasta 24). 456. No entanto, em 18/06/98 da c/c VTUE – Gafanha foram transferidos para a c/c VTMUE – Gafanha 1.108.997 litros a 12,00º, ficando nessa data aquela c/c com saldo zero (0) e acumulando a c/c VTMUE – Gafanha o saldo de 2.136.902 litros, dos quais 1.936.400 litros foram vendidos para França, restando o saldo de 386.888 litros (Fls. 349 e 398 – Apenso 106). 457. Deste modo, os DAA´s emitidos pela Coop. Stª … V…, num total de 380.647 litros a 12,50º; os DAA’s emitidos pela Coop. D… C… S. I…, num total 631.602 litros a 11,00º; os DAA´s emitidos pela Coop. Ntª S… L… S…, num total de 213.687 litros a 13,50º e os DAA’s emitidos pela Coop. JJ, num total de 113.390 litros a 9,50º (Fls 112 a 127, 128 a 150, 195 a 202 e 206 a 209- Pasta 24, respectivamente), tudo no total de 1.339.326 litros entraram na c/c VTUE – Gafanha anteriormente a 18/06/98 tendo sido transferidos nesta data para a c/c VTMUE – Gafanha e vendidos para França em 25/06/98, pelo que apenas 836.148 litros poderão efectivamente ter integrado o lote de vinho exportado. 458. A arguida DD & Companhia documentou no processo de exportação como tendo integrado o lote de vinho exportado as transferências efectuadas no período de 29/05/98 a 08/07/98 da c/c VTMUE – Olhalvo de 459.588 litros com o grau médio de 12,93º, vinho que nesse período entrou na c/c VTMUE – Gafanha (Fls. 178 a 194 – Pasta 24). 459. Justificou a origem deste vinho com as aquisições efectuadas no período de 20/01/98 a 05/02/98 a diversos produtores nacionais de 237.801 litros que naquele período deram entrada na c/c VTN – Olhalvo. 460. No entanto, todos estes documentos (18 DA`s referentes a 232.801 litros e 2 DA`s referentes a 2.500 litros constantes de fls. 228 a 245 e 276 a 277 – Pasta 24) já tinham sido utilizados na exportação de FEVEREIRO de 1998 – 2º Barco para justificação de origem de vinhos transferidos de Olhalvo (Fls. 295 a 297, 301 a 310, 312, 314, 316, 326, 346, 237 e 324 – Pasta 21). 461. Justificando a origem do restante com aquisições efectuadas no período de 24/02/98 a 04/03/98 à Coop. El Progresso de 231.440 litros a 10,30º, que naquele período deram entrada na c/c VTMUE – Olhalvo (Fls. 246 a 254 – Pasta 24). 462. Assim, dos 459.588 litros com 12,93º documentados como transferidos de Olhalvo, apenas é justificada a origem de 231.440 litros com 10,30º 463. A arguida DD & Companhia documentou ainda como tendo integrado o lote de vinho exportado, as transferências efectuadas até 30/04/98 de 285.914 litros com 13,50º da c/c VTMUE – Adega do Bombarral e que até aquela data entrou na C/C VTMUE – Gafanha (Fls. 210 a 219 – Pasta 24). 464. No entanto, a C/C VTMUE – Gafanha em 25/06/98 tinha apenas o saldo de 386.888 litros e as transferências do Bombarral no período de 27/05/98 a 25/06/98 foram do armazém do IVV do Bombarral e não da Adega. 465. A justificação da origem deste vinho é efectuada com a aquisição no período de 17/03/98 a 21/04/98 à Coop. JJ e à Coop. E… P… (ambos produtores espanhóis) de 272.900 litros com o teor de álcool médio de 09,36º, apresentando a arguida DD mais um DAA referente a 23.030 litros a 10,30º (DAA nºXXXXXX de fls.262 Pasta 24) que foi utilizado na exportação de Maio de 1998 para justificação de origem de vinhos transferidos de (Fls. 262 a 264 – Pasta 24 e Fls. 301 – Pasta 23). 466. Assim, dos 285.914 litros com 13,50º documentados como transferidos da Adega do Bombarral, apenas são justificados 272.900 litros com o teor de álcool de 09,36º, verificando-se um acréscimo do título alcoométrico de 4,14º, provocado pela adição de álcool. 467. Acresce que a c/c VTMUE – Adega do Bombarral só no ano de 1998 e até 30 de Junho foi creditada com 2.395.804 litros de vinho branco (fls.98-103 Apenso 106), pelo que as transferências deste armazém para a Gafanha relativas a esta exportação são também produto resultante da mistura de pelo menos vinhos brancos com vinhos tintos. 468. A arguida DD & Companhia documentou como tendo integrado o lote de vinho exportado as transferências efectuadas no período de 06/07/98 a 08/07/98 da c/c VTMUE – Mealhada de 216.690 litros com 13,00º, vinho que deu entrada nesse período na C/C VTMUE – Gafanha (Fls. 220 a 227 – Pasta 24). 469. Justificou a sua origem com as aquisições efectuadas no período de 11/04/98 a 16/06/98 a diversos produtores espanhóis de 229.730 litros com o teor de álcool de 12,12º, verificando-se, assim, um acréscimo do teor alcoólico de 0,88º (Fls.266 a 278 – Pasta 24). 470. Deste modo, os documentos apresentados pela arguida DD & Companhia apenas justificam o volume de 1.284.278 litros, sendo: 471. 836.148 litros do vinho transferido da c/c vtue – Gafanha; 472. 231.440 litros do vinho transferido de Olhalvo; e 473. 216.690 litros transferidos da Mealhada; 474. ficando por justificar a origem de 1.840.422 litros do produto exportado. 475. Independentemente de os documentos justificativos de origem apresentados pela arguida DD & Companhia corresponderem ou não ao vinho exportado, a totalidade desses documentos apenas mostram a origem de 2.909.544 litros com o grau médio de 11,95º, pelo que face ao produto exportado ficam por justificar 215.156 litros bem como 1,95º da diferença de teor alcoólico. 476. Assim, os vinhos que integraram o lote exportado para além de terem sido lotados com vinho branco, tinham, de acordo com os DAA’s apresentados pela arguida DD & Companhia, mesmo não revelando os documentos justificativos da origem do vinho transferido de Olhalvo e Bombarral, teriam grau médio não superior a 12,64º, menos 1,26º do que o declarado e apurado pelos exames realizados aquando da exportação. 477. Para obter o grau apresentado na exportação, a DD & Companhia aumentou artificialmente o grau do lote do vinho exportado, adicionando-lhe com conhecimento e vontade dos arguidos AA, BB e CC, álcool em quantidade não inferior a 41.011 litros. -- 22. EXPORTAÇÃO EM 28/08/98
478. Em Agosto de 1998, a arguida DD & Companhia solicitou, com conhecimento e vontade dos arguidos AA, BB e CC, o subsídio de ajuda à exportação para a totalidade do vinho de mesa tinto a granel, exportado por aquela para Angola em 28.08.98, através do Documento Único (DU) Nº2553 da Alfândega de Aveiro, na quantidade de 3.124.700 litros, com teor alcoólico declarado de 13,90º. 479. Esse subsídio, apenas foi concedido relativamente a 199.902 litros, no montante global de 5.878.453$00 depositado em 29.10.98, na conta bancária, titulada pela DD & Companhia, com o NIB XXXXXXXXXXXXX, da C… de S… (Fls.379 e Anexo 32 – Pasta 83). 480. Para a emissão do certificado de origem do vinho, a arguida DD & Companhia entregou cópia dos documentos de acompanhamento, bem como cópias das contas correntes dos armazéns onde tal vinho entrou/saiu. 481. De acordo com esses documentos o lote de vinho exportado foi constituído a partir de 2.433.918 litros de vinho tinto adquiridos em Espanha e a produtores nacionais, como a seguir se discrimina: [...]
482. De acordo com a conta corrente VTMUE (vinho tinto mistura união europeia) do Entreposto da Gafanha da Nazaré, o vinho a exportar era proveniente de transferências das contas VTMUE dos entrepostos da Lajeosa do Dão, Bombarral e Olhalvo e VTUE (vinho tinto União Europeia) da Gafanha, no total de 7.748.472 litros, conforme a seguir se discrimina: [...] 483. Esta conta corrente não reflecte, no entanto, a realidade designadamente no que se refere à origem, quantidades e teor alcoólico dos vinhos objecto de transferências.
484. Da origem
485. A arguida DD & Companhia documentou como tendo integrado o lote de vinho exportado, o vinho titulado pelos DAA’s 261/98 a 264/98 emitidos pela Cooperativa d… C… S… I…,no total de 118.207 litros com 11,00º, o vinho titulado pelos DAA’s X, X, X e 10/98 emitidos pela SAT XXXX, no total de 120.540 litros com 14,00º e o vinho titulado pelos DAA’s XXX a XXX, XXX e XXX, emitidos pela Ntra S… de L…, no total de 244.380 litros a 14,00º, tudo no total de 483.127 litros que entraram na c/c vtue – Gafanha até 25/07/98. 486. Em 25/07/98 da c/c vtue-Gafanha foram transferidos para a C/C VTMUE – Gafanha 2.199.550 litros a 13,00º ficando aquela c/c com apenas 85.316 litros. 487. Por sua vez, a C/C VTMUE-Gafanha, em 25/07/98, ficou com o saldo de 2.478.246 litros tendo este vinho sido vendido para França e transferido para os entrepostos da Lajeosa, Olhalvo, Ad. Bombarral e Cadaval, ficando aquela C/C com apenas 878.316 litros, pelo que o vinho assim justificado pela arguida, não integrou o lote exportado para Angola (Fls. 350 do Apenso 106). 488. A arguida DD & Companhia documentou como tendo integrado o lote exportado o vinho transferido da Mealhada no total de 24.561 litros a 13º relativamente ao qual não foi apresentado qualquer justificativo da sua origem (Fls. 32700 da Pasta 83).
489. Do teor alcoólico
490. A arguida DD & Companhia documentou, ainda, como tendo integrado o lote exportado o vinho transferido do Bombarral no total de 637.058 litros a 13,5º, tendo justificado a sua origem nas aquisições efectuadas à Coop. E… P… – Espanha de 651.350 litros com o teor alcoólico médio de 10,24º, verificando-se, assim, um acréscimo do teor alcoólico em 3,26º (32559 a 32581 e 32674 a 32699 da Pasta 83). 491. A arguida DD & Companhia documentou, também, como tendo integrado o lote exportado o vinho transferido de Olhalvo no total de 168.256 litros a 13,5º justificando a sua origem na aquisição de 185.320 litros com o teor de álcool médio de 12,89, efectuada à Coop. S. I… L… – Espanha (Fls. 32582 a 32595 da Pasta 83). 492. Também neste caso, tendo em consideração os documentos de origem, se verificou, na transferência, um acréscimo do teor alcoólico de 0,61º. 493. A arguida DD & Companhia documentou como tendo integrado o lote exportado o vinho transferido do Cadaval no total de 617.311 litros a 13,07º justificando a sua origem na aquisição de 625.864 litros com o teor de álcool médio de 10,86º, efectuada à Coop. A… Stª Mª. M… – Espanha (Fls. 32617 a 32638 e 32652 a 32673 da Pasta 83). 494. Também aqui tendo em consideração os documentos de origem, se verificou, na transferência, um acréscimo do teor alcoólico de 2,21º, acrescendo que na C/C VTMUE – Gafanha, neste período, não foi revelada qualquer transferência do Cadaval, transferência que ocorreu em período anterior, entre 27/05/98 e 16/07/98, tendo sido vendido para França. 495. Independentemente de os documentos entregues pela empresa corresponderem ou não aos vinhos exportados, a totalidade desses documentos apenas indica a origem de 2.449.266 litros com o grau médio de 11,89º e apesar de a DD & Companhia só ter beneficiado de ajudas para 199.902 litros a 13,90º, o facto é que exportou 3.124.700 litros a 13,90º, de acordo com os exames efectuados, não se mostrando pois justificada a origem de 675.434 litros, nem a diferença de 2,01º do teor alcoólico que se verifica entre o produto exportado e o vinho documentado de origem. 496. Os vinhos que integraram o lote exportado, tinham, de acordo com os DAA’s apresentados pela arguida DD & Companhia, o grau médio nunca superior a 13,12º, menos 0,78º do que o que foi apurado pelos exames realizados quando da exportação. 497. Para obter o grau apresentado na exportação, a DD & Companhia aumentou artificialmente o grau do lote do vinho exportado, adicionando-lhe com conhecimento e vontade dos arguidos AA, BB e CC, álcool em quantidade não inferior a 25.388 litros. -- 23. EXPORTAÇÃO EM 19/10/98
498. Em Outubro de 1998, a arguida DD & Companhia solicitou, com conhecimento e vontade dos arguidos AA, BB e CC, o subsídio de ajuda à exportação para a totalidade do vinho de mesa tinto a granel, exportado por aquela para Angola em 19.10.98, através do Documento Único (DU) Nº. 3049 da Alfândega de Aveiro, na quantidade de 3.124.700 litros, com teor alcoólico declarado de 13,80º. 499. Esse subsídio, no montante global de 87.290.465$00, foi-lhe concedido tendo aquela quantia sido depositada, em 30.11.98, na conta bancária, titulada pela DD & Companhia, com o NIB XXXXXXXXXXXXXX, da C… de S…. (Fls. 380, e Anexo 32 – Pasta 84). 500. Para a emissão do certificado de origem do vinho, a arguida DD & Companhia entregou cópia dos documentos de acompanhamento, bem como cópias das contas correntes dos armazéns onde tal vinho entrou/saiu. 501. De acordo com esses documentos o lote de vinho exportado foi constituído a partir de 5.227.394 litros de vinho tinto adquiridos em Espanha e em Itália, como a seguir se discrimina: [...] 502. De acordo com a conta corrente VTMUE (vinho tinto mistura união europeia) do Entreposto da Gafanha da Nazaré, o vinho a exportar era proveniente de transferências das contas VTMUE dos entrepostos da Lajeosa do Dão, Bombarral e Cadaval e VTUE (vinho tinto União Europeia) da Gafanha, no total de 7.377.465 litros, conforme a seguir se discrimina: [...]
504. Da origem
505. A arguida DD & Companhia documentou como tendo integrado o lote do vinho exportado, o vinho titulado pelos documentos que deram entrada na C/C VTUE – Gafanha entre 14/07/98 e 12/08/98 num total de 4.339.938 litros com o grau médio de 13,02º (A) e que até 12/08/98 foram totalmente transferidos para a C/C VTMUE – Gafanha, ficando aquela C/C com saldo Zero (Fls. 351 do Apenso 106). 506. A arguida DD & Companhia documentou a origem do vinho com a aquisição a J… R… – Espanha de 335.254 litros a 14,00º, à S.A.T. XXXX – Espanha de 1.104.011 litros a 14,90º, à C. V… – Itália de 2.900.673 litros a 12,20º, novamente à S.A.T. XXX – Espanha de 608.677 litros a 14,90º e à Coop. L… – Espanha de 278.779 litros a 14,00º. Tudo no total de 5.227.394 litros com o teor médio de álcool de 13,30º, que deu entrada na C/C VTUE – Gafanha no período de 14/07/98 a 05/09/98. 507. Analisada a C/C VTUE – Gafanha, verifica-se que os documentos que titulam os volumes de 335.254 litros, 1.104.011 litros e 2.900.673 litros, foram transferidos na totalidade para a VTMUE – Gafanha em 25/07/98, 11/08/98 e 12/08/98, ficando nesta última data a C/C VTUE – Gafanha com SALDO (0) (Fls. 350 e 351 do Apenso 106). 508. Por sua vez a C/C VTMUE – Gafanha após a exportação de 28 de Agosto 98 ficou apenas com o saldo de 1.182.397 litros (fls. 407 do Apenso 106). 509. Assim, o vinho titulado por aqueles documentos num total de 4.339.934 litros apenas justificam aquele remanescente de 1.182.397 litros. 510. No que se refere às quantidades os documentos apresentados apenas justificam o total de 2.069.853 litros, sendo: 511. 1.182.397 litros dos vinhos transitados em saldo da C/C VTMUE – Gafanha em 29/08/98; 512. 608.677 litros (SAT 1431) + 278.779 litros (Coop. Linares) dos vinhos entrados após aquela data nesta C/C VTMUE – Gafanha; 513. ficando por justificar 1.054.847 litros do produto exportado.
514. Do teor alcoólico
515. Independentemente de os documentos apresentados pela arguida corresponderem ou não ao produto exportado, o lote constituído por esse vinho teria o teor alcoólico máximo de 13,30º pelo que, face às análises efectuadas no momento da exportação (13,80º) se verificou um acréscimo de 0,50º 516. Assim, os vinhos que integraram o lote exportado tinham, de acordo com os DAA’s apresentados pela arguida DD & Companhia, menos 0,50º do que o que foi apurado pelos exames realizados quando da exportação. 517. Para obter o grau apresentado na exportação, a DD & Companhia aumentou artificialmente o grau do lote do vinho exportado, adicionando-lhe com conhecimento e vontade dos arguidos AA, BB e CC, álcool em quantidade não inferior a 16.274 litros. -- 24. EXPORTAÇÃO EM 25/11/98
518. Em Novembro de 1998, a arguida DD & Companhia solicitou, com conhecimento e vontade dos arguidos AA, BB e CC, o subsídio de ajuda à exportação para a totalidade do vinho de mesa tinto a granel, exportado por aquela para Angola em 25.11.98, através do Documento Único (DU) Nº. 3461 da Alfândega de Aveiro, na quantidade de 2.862.225 litros, com teor alcoólico declarado de 14,10º. 519. Esse subsídio, no montante global de 79.958.060$00, foi-lhe concedido tendo aquela quantia sido depositada, em 22.01.99, na conta bancária, titulada pela DD & Companhia, com o NIB XXXXXXXXXX, da C… de S… (Fls. 383, 1410, 1411 e Anexo 32 – Pasta 84). 520. Para a emissão do certificado de origem do vinho, a arguida DD & Companhia entregou cópia dos documentos de acompanhamento, bem como cópias das contas correntes dos armazéns onde tal vinho entrou/saiu. 521. De acordo com esses documentos o lote de vinho exportado foi constituído a partir de 3.131.571 litros de vinho tinto adquiridos em Espanha e em Itália, como a seguir se discrimina: [...] 522. De acordo com a conta corrente VTMUE (vinho tinto mistura união europeia) do Entreposto da Gafanha da Nazaré, o vinho a exportar era proveniente de transferências das contas VTUE (vinho tinto União Europeia) da Gafanha, VTMUE dos entrepostos da Lajeosa do Dão, da Mealhada e Bombarral, no total de 4.958.848 litros, conforme a seguir se discrimina: [...] 523. Esta conta corrente não reflecte, no entanto, a realidade designadamente no que se refere à origem, quantidades e teor alcoólico dos vinhos objecto de transferências.
524. Da origem
525. O vinho titulado pelos documentos acima referidos (1º sub total) no total de 1.926.146 litros, entrou na C/C VTUE – Gafanha no período de 05/09/98 a 29/09/98 e foi transferido para a C/C VTMUE – Gafanha para incorporar o lote de Out/98 em 22/09/98 e 07/10/98, ficando aquela C/C VTUE – Gafanha com saldo (0). 526. Após a exportação de Out/98 a C/C VTMUE – Gafanha ficou apenas com o Saldo de 973.482 litros, quantitativo que os documentos aqui referidos poderão justificar (Fls. 351, 352 e 411 do Apenso 106). 527. Assim, os documentos apresentados pela arguida DD & Companhia apenas justificam a origem de 2.178.907 litros, sendo: 528. 973.482 litros que passaram de Saldo na C/C VTMUE – Gafanha após exportação de Out/98; e 529. 1.205.425 litros referentes ao vinho entrado na C/C VTUE – Gafanha após 07/10/98; 530. ficando por justificar a origem de 683.318 litros do produto exportado. 531. Da reconstituição do lote, através dos documentos comprovativos da origem do vinho, verifica-se que o mesmo teria o grau médio de 13,376º, pelo que, face ao teor alcoométrico do produto exportado (14,10º), se apura um aumento do seu teor alcoólico em 0,72º (Fls. 476 a 480 dos autos). 532. Para obter o grau apresentado na exportação, a DD & Companhia aumentou artificialmente o grau do lote do vinho exportado, adicionando-lhe com conhecimento e vontade dos arguidos AA, BB e CC, álcool em quantidade não inferior a 21.585 litros. -- 25. EXPORTAÇÃO EM 31/12/98 533. Em Dezembro de 1998, a arguida DD & Companhia solicitou, com conhecimento e vontade dos arguidos AA, BB e CC, o subsídio de ajuda à exportação para a totalidade do vinho de mesa tinto a granel, exportado por aquela para Angola em 19.10.98, através dos Documentos Únicos (DU) Nº. 3787 e 3790, de 23.12.98 da Alfândega de Aveiro, na quantidade de 1.916.000 litros, com teor alcoólico declarado de 14,12º. 534. Esse subsídio, no montante global de 53.524.669$00, foi-lhe concedido tendo aquela quantia sido depositada, em 15.02.99, na conta bancária, titulada pela DD & Companhia, com o NIB XXXXXXXXXXXXXXXXXXX, da C… de S…. (Fls. 384, e Anexo 32 – Pasta 85). 535. Para a emissão do certificado de origem do vinho, a arguida DD & Companhia entregou cópia dos documentos de acompanhamento, bem como cópias das contas correntes dos armazéns onde tal vinho entrou/saiu. 536. De acordo com esses documentos o lote de vinho exportado foi constituído a partir de 3.176.374 litros de vinho tinto adquiridos em Espanha, como a seguir se discrimina: [...]
537. De acordo com a conta corrente VTMUE (vinho tinto mistura união europeia) do Entreposto da Gafanha da Nazaré, o vinho a exportar era proveniente de transferências das contas VTMUE dos entrepostos do Olhalvo e do Bombarral e VTUE (vinho tinto União Europeia) da Gafanha, no total de 3.419.001 litros, conforme a seguir se discrimina: [...] 538. Esta conta corrente não reflecte, no entanto, a realidade designadamente no que se refere à origem, quantidades e teor alcoólico dos vinhos objecto de transferências.
539. Da origem
540. No período foram transferidos da C/C VTUE – Gafanha para a C/C VTMUE – Gafanha e integraram o lote do produto exportado, 1.608.690 litros a 13,00º, sendo que, deste volume apenas foram apresentados documentos referentes a 1.242.137 litros. 541. Por outro lado, do armazém de Olhalvo foram transferidos com 13,50º apenas 30.200 litros, embora a arguida DD & Companhia documente como tendo transferido daquele armazém e integrado o lote exportado o total de 202.469 litros com o teor médio de álcool de 12,65º. 542. Este vinho foi justificado com aquisições a produtores nacionais e espanhóis, na quantidade global de 209.422 litros com o teor médio de 11,98º, conforme a seguir se discrimina: [...] 544. Por outro lado, a conta VTMUE de Olhalvo foi, no período de 31/08/98 a 31/12/98, creditada com 1.213.505 litros de vinho branco (Fls.175 a 180 do Apenso 106), enquanto a C/C VTN, no mesmo período, foi creditada com 795.078 litros de vinho branco (Fls. 156 a 160 e 175 a 180 do Apenso 106). 545. No período foi declarada a transferência dos armazéns do Bombarral de 540.961 litros com o grau médio de 13,75º cuja origem a arguida DD & Companhia justificou na aquisição de 1.665.870 litros, com o teor alcoólico médio declarado de 12,79º, a vários produtores espanhóis e portugueses, conforme a seguir se discrimina, verificando-se um acréscimo de 0,85º entre o vinho cuja transferência foi documentada com o grau médio de 13,64º (1.709.165 litros) e a documentação da respectiva origem: [...] 547. Assim, os vinhos que integraram o lote exportado para além de terem sido lotados com vinho branco, tinham, de acordo com os DAA’s apresentados pela arguida DD & Companhia, o grau médio de 11,71º e 12,79º nas transferências de Olhalvo e do Bombarral. 548. Tendo em conta todos os documentos apresentados pela arguida DD & Cia o teor total médio do lote seria de 13,44º, verificando-se em relação ao título alcoométrico do produto exportado um aumento do teor alcoólico em 0,68º. 549. Para obter o grau apresentado na exportação, a DD & Companhia aumentou artificialmente o grau do lote do vinho exportado, adicionando-lhe com conhecimento e vontade dos arguidos AA, BB e CC, álcool em quantidade não inferior a 13.571 litros. -- 26. EXPORTAÇÃO EM 24/03/99
550. Em Março de 1999, a arguida DD & Companhia solicitou, com conhecimento e vontade dos arguidos AA, BB e CC, o subsídio de ajuda à exportação para a totalidade do vinho de mesa tinto a granel, exportado por aquela para Angola em 24.03.99, através dos Documentos Únicos (DU) Nº941 e 943 de 19.03.99 da Alfândega de Aveiro, na quantidade de 3.000.000 litros do total de 3.124.700 litros exportados na ocasião, com teor alcoólico declarado de 14,38º. 551. Esse subsídio, no montante global de 82.692.810$00, foi-lhe concedido tendo aquela quantia sido depositada, em 18.05.99, na conta bancária, titulada pela DD & Companhia, com o NIB XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, da C… de S…. (Fls. 387 e Anexo 32 – Pasta 86). 552. Para a emissão do certificado de origem do vinho, a arguida DD & Companhia entregou cópia dos documentos de acompanhamento, bem como cópias das contas correntes dos armazéns onde tal vinho entrou/saiu. 553. De acordo com esses documentos o lote de vinho exportado foi constituído a partir de 3.117.410 litros de vinho tinto adquiridos em Espanha, como a seguir se discrimina: [...]
554. De acordo com a conta corrente VTMUE (vinho tinto mistura união europeia) do Entreposto da Gafanha da Nazaré, o vinho a exportar era proveniente de transferências das contas VTMUE dos entrepostos da Lajeosa do Dão e do Bombarral e VTUE (vinho tinto União Europeia) da Gafanha, no total de 5.395.555 litros, conforme a seguir se discrimina: [...] 555. Assim, os movimentos globais da c/c VTMUE – Gafanha no período de 31.12.98 a 14.03.99 foram: [...] 557. Esta conta corrente não reflecte, no entanto, a realidade designadamente no que se refere à origem, quantidades e teor alcoólico dos vinhos objecto de transferências.
558. Da origem
559. No período de 31/12/98 a 24/03/99, da C/C VTUE – Gafanha foram transferidos para a C/C VTMUE – Gafanha 3.669.817 litros (Fls. 208 a 215 do Apenso 103) que a arguida DD & Companhia documentou como justificativo da sua origem a aquisição em 29/12/98 à P… V…– I.. de 680.000 litros com 12,00º e as aquisições efectuadas no período de 08/01/99 a 18/01/99 à C… L… V… – Espanha de 967.398 litros com 12,60º, tudo no total de 1.647.398 litros com o grau médio de 12,4º. 560. No mesmo período foram transferidos dos armazéns do Bombarral para a C/C VTMUE – Gafanha 829.699 litros de vinho e não 869.214 litros como a arguida DD & Companhia documentou a título de transferências, com o teor médio de álcool de 13,63º. 561. Justificou a origem deste vinho apenas com a aquisição de 907.970 litros, com o teor médio de 11,93º, efectuada a produtores espanhóis e portugueses, como a seguir se discrimina: [...] 563. Assim, desta transferência justificou a origem de apenas 857.320 litros com o grau médio de 11,93º (907.970 litros – 50.650 litros repetidos). 564. Ainda nesta transferência verifica-se um acréscimo do teor médio de álcool de 1,70º. 565. No período de 31/12/98 a 24/03/99 foram transferidos do armazém da Lajeosa para a c/c VTMUE – Gafanha 627.788 litros documentando apenas a arguida como transferidos 600.798 litros com o teor médio de álcool de 12,50º. 566. Justifica a origem deste vinho com a aquisição de 574.504 litros, com o grau médio de 12.61 a diversos produtores espanhóis (Fls. 33900 a 33942 da Pasta 58), como se discrimina: [...] [...]
569. Assim, os vinhos que integraram o lote exportado, de acordo com os DAA’s apresentados pela arguida DD & Companhia, tinham o grau médio de 12,74º, menos 1,64º do que o que foi apurado pelos exames realizados quando da exportação. 570. Para obter o grau apresentado na exportação, a DD & Companhia aumentou artificialmente o grau do lote do vinho exportado, adicionando-lhe com conhecimento e vontade dos arguidos AA, BB e CC, álcool em quantidade não inferior a 53.380 litros. -- 27. EXPORTAÇÃO EM 15/06/99 571. Em Junho de 1999, a arguida DD & Companhia solicitou, com conhecimento e vontade dos arguidos AA, BB e CC, o subsídio de ajuda à exportação para a totalidade do vinho de mesa tinto a granel, exportado por aquela para Angola em 15.06.99, através dos Documentos Únicos (DU) Nº. 1832, 1832 A, 1833 e 1853 da Alfândega de Aveiro, na quantidade de 2.500.000 litros, com teor alcoólico declarado de 13,70º. 572. Esse subsídio, no montante global de 68.740.935$00, foi-lhe concedido tendo aquela quantia sido depositada, em 10.08.99 (68.623.179$00) e 12.10.99 (117.756$00, nas contas bancárias, tituladas pela DD & Companhia, com o NIB XXXXXXXXXXXXX, da C… de S… e XXXXXXXXXXXXXXX da CGD de Viseu (Fls.388, 392, 1410, 1411, 2046 e Anexo 32 – Pasta 87). 573. Para a emissão do certificado de origem do vinho, a arguida DD & Companhia entregou cópia dos documentos de acompanhamento, bem como cópias das contas correntes dos armazéns onde tal vinho entrou/saiu. 574. De acordo com esses documentos o lote de vinho exportado foi constituído a partir de 3.127.925 litros de vinho tinto adquiridos em Espanha e Itália, como a seguir se discrimina: [...] [...] 574. Esta conta corrente não reflecte, no entanto, a realidade designadamente no que se refere à origem, quantidades e teor alcoólico dos vinhos objecto de transferências.
577. Da origem
578. Com efeito, a arguida DD & Companhia documentou como prova de origem comunitária de parte do vinho que integrou o lote exportado, a aquisição de 644.586 litros de vinho com o teor alcoólico de 14,80º entrados na C/C VTUE-Gafanha no período de 13/11/98 a 18/12/98 e adquiridos à Coop. La Aurora – Espanha (Fls.34083 a 34105 – Pasta 87). 579. No entanto, considerando que da C/C VTUE – Gafanha em 31/12/98 foram transferidos para a C/C VTMUE-Gafanha 1.608.690 litros para incorporar lotes, ficando aquela C/C com SALDO (0) (Fls. 21313 – Pasta 57) e que a C/C VTMUE – Gafanha, após a exportação de 31/12/98, ficou apenas com o SALDO de 268.251 litros de vinho (Fls.21274 – Pasta 57), o vinho aqui documentado foi utilizado na exportação de Dezembro de 1998. 580. De facto, os documentos agora apresentados, no total de 390.800 litros (DAA`s 9800000295, 296, 297, 304, 305, 310, 311, 312, 314, 315, 316, 317, 321, 322 e 323 da Coop. L… A… – Espanha) já tinham sido utilizados como justificação do vinho exportado em DEZEMBRO 98 (Fls. 34083 a 34096 - Pasta 87, Fls. 33559 a 33570 – Pasta 85). 581. A arguida DD & Companhia indicou, ainda, como tendo integrado o lote exportado, 783.000 litros com o teor de álcool de 14,80º e apresentou como prova de origem comunitária, o DAA n.º XXX/XX referente à aquisição de 2.003.600 litros, a 14,80º, à G… C… G… – Itália, vinho que deu entrada na C/C VTUE – Gafanha em 19/02/99. 582. No entanto, considerando que da C/C VTUE – Gafanha, em 25/02/99, foram transferidos para a C/C VTMUE – Gafanha, 2.033.317 litros para incorporar lotes, ficando aquela C/C com saldo (0) (Fls. 215 – Apenso 103) e que a C/C VTMUE – Gafanha, após a exportação de 24 de Março de 1999, ficou com o saldo de 1.978.098 litros (Fls.233 – Apenso 103), o vinho documentado justifica a origem comunitária de parte do vinho que, após a exportação de Março de 1999, passou em saldo na C/C VTMUE da Gafanha. 583. No período de 24/03/99 a 15/06/99 foram transferidos dos armazéns do Bombarral 225.967 litros de vinho, embora a arguida DD documente a transferência de 413.105 litros a 14,14º. 584. Justifica a origem deste vinho com as aquisições efectuadas a produtores espanhóis de 155.560 litros, a 14,80º em 20.08.98 e 288.800 litros, a 14.80º, no dia 01.09.98, no total de 444.360 litros (Fls. 34064 a 34079 da Pasta 87). [...] 586. Assim, do vinho exportado (2.500.000 litros a 13,70º) a arguida DD & Companhia apenas justificou a origem do total de 2.073.000 litros com o grau médio de 13,74º, sendo: 587. 783.000 litros a 14,80º adquiridos a G… – Itália; e 588. 290.000 litros a 13,10º adquiridos a D… P… – Itália; 589. ficando por justificar a origem de 427.000 litros do vinho exportado, nomeadamente o transferido do BOMBARRAL. 590. Contudo, conforme resulta da documentação entregue pela arguida DD & Companhia, os vinhos exportados foram adquiridos em Itália à G… C… G… (DAA XX/XX de 09/02/99) e à D… P… (DAA ITXXX de 31/03/99). 591. O vinho titulado pelo DAA nº 382/94, que entrou na c/c VTUE Gafanha (Apenso 103), emitido pela G… C… G… – Itália foi objecto de controlo quando da sua chegada a Portugal, tendo sido recolhidas as amostras Nº 4L99, 7L99, 10L99, 18L99, 20L99, 17L99, 5L99 e 8L99, que foram enviadas para o I… F… H… A… C… P… F… P…U… – I… – Itália (código das amostras do I… 9906-0172, 01730174, 0175, 0176, 0177, 0178 e 0179, respectivamente) com vista à respectiva análise (Fls. 32632 a 38666 – Anexo 32 – Pasta97). 592. Da análise efectuada resulta que os vinhos “foram manipulados e foram sem dúvida objecto de adição de álcool” (Fls. 38549, 38550, 38554, 8555, 38565 Anexo 32 – Pasta 97). -- 28. EXPORTAÇÕES EE
593. Deste mesmo lote efectuado pela arguida DD & Companhia para integrar a exportação de Jun/99 para Angola, aquela vendeu à arguida EE, em 11.05.99, 732.000 litros, que esta, por sua vez, também exportou para Angola por duas vezes (apenso B e pasta 88). 594. A primeira, em Junho de 1999, na quantidade de 624.700 litros, através do DU 1831 de 28.05.99, da Alfândega de Aveiro, com o teor alcoólico declarado de 13,80º, exportação efectuada no mesmo dia e no mesmo barco da realizada pela arguida DD & Companhia. 595. Nesse mês, a arguida EE solicitou, com conhecimento e vontade dos arguidos AA, BB e CC, o subsídio de ajuda à exportação para a totalidade desse vinho de mesa tinto a granel exportado para Angola, o que lhe foi concedido e pago no montante de 17.147.788$00, através de cheque em 10.08.99 (Fls. 2046 e Pasta 88). 596. A segunda, na quantidade de 106.500 litros, exportado para Angola através do DU 4171 de 29.11.99, da Alfândega de Aveiro, com o teor declarado de 13,80º, relativamente ao que a arguida EE solicitou, com conhecimento e vontade dos arguidos AA, BB e CC, o subsídio de ajuda à exportação para a totalidade do vinho de mesa tinto a granel, sendo-lhe concedido e pago o montante de 2.935.595$00, no dia 15.02.00, através de transferência para a conta bancária, titulada pela EE, com o NIB XXXXXXXXXXXXXX da C… (Fls. 1410, 1411, 2046 e Apenso D). 597. Os documentos justificativos da origem do vinho utilizados nestas exportações da EE (624.700 litros + 106.500 litros) são os mesmos que justificaram a exportação da arguida DD em 15.06.99, os quais apenas justificam o volume de 2.073.000 litros, não sendo justificados 427.000 litros da arguida DD & Cia e os 624.700 litros + 106.500 litros vendidos à EE. -- 598. Imediatamente antes de cada exportação para Angola, todos os vinhos exportados foram controlados analiticamente pelos serviços laboratoriais do próprio IVV com vista à verificação da genuinidade e características dos vinhos, em conformidade com o que emitiu os respectivos certificados de análise. 599. O vinho objecto de todas as referidas exportações teve origem exclusivamente no território da União Europeia designadamente Portugal, Espanha, Itália e França, tendo sido, de facto, exportado e introduzido no consumo do país de destino – Angola. 600. As sociedades arguidas não apresentaram registos das operações de loteamento e de aumento do título alcoométrico do vinho exportado. 601. Por despacho de 16.07.2001 proferido no processo nº 1203/2000 IRV, no qual foi requerida apenas a sociedade arguida DD & Cia, confirmado por acórdão do STA de 25.05.2006, o assistente INGA ordenou a reposição de ajudas no total de Esc. 2.120.904.581$00, acrescida de juros à taxa legal desde a data dos respectivos pagamentos até efectivo reembolso. 602. Montante correspondente ao total das ajudas pagas desde a exportação de 13.03.96 até à exportação de 15.07.98, inclusivés. 603. Relativamente às demais exportações da arguida DD & Cia, no processo nº 00312/2001 IRV, no qual foi requerida apenas esta sociedade, o assistente INGA ordenou a reposição das ajudas ali pagas, no total de €1.885.881,98. 604. No processo nº 01159/2001 IRV, no qual foi requerida apenas a sociedade arguida EE, o assistente INGA ordenou a reposição de ajudas pagas no total de € 85.532,81, correspondente à exportação de Junho de 1999 através do DU 1831 de 28.05.99. 605. No processo nº 11987/2003 IRV, no qual foi requerida apenas a sociedade arguida EE, o assistente INGA ordenou a reposição de ajudas pagas no total de € 14.642,69, correspondente à exportação de Novembro de 1999 através do DU 4171 de 29.11.99. 606. Nas exportações e termos supra descritos, tendo em vista a obtenção do respectivo subsídio, a arguida DD & Cia, de acordo com as ordens e instruções dos arguidos AA, CC e BB, com conhecimento e vontade destes, aumentou o volume dos vinhos tinto através: - da adição de vinho branco, quer por transferência dentro e/ou entre armazéns, quer entrando directamente vindo do fornecedor, no total de vinho branco nunca inferior a 47.371.950 litros nos anos de 1996 a 1998 (Apenso 105 e Apenso 106 4 a 417 e 429 a 434); - adição de outros produtos vínicos que não vinho de mesa tinto (VQPRD, abafado, acidulado, rose, etc. (Apenso 106 – Fls. 431 e 432); - da transferência de vinhos provenientes de C/C com saldo zero – (Fls. 972 dos autos e Anexo 105 –Fls. 213 a 222 e 455 a 464); - aumentos meramente contabilísticos por escrituração em c/c de quantidades diferentes das escritas no documento de acompanhamento e/ou uso indevido da fórmula de conversão de densidade (Kg/litros). 607. Nas exportações e termos supra descritos, a arguida DD, de acordo com as ordens e instruções dos arguidos AA, CC e BB, com conhecimento e vontade destes, aumentou artificialmente o teor alcoométrico do vinho exportado, mediante a adição de álcool, tendo em vista a obtenção do subsídio à exportação. 608. As arguidas DD & Cia e EE ao solicitarem a concessão do subsídio/restituição à exportação para o vinho tinto de mesa com o grau indicado e ao apresentarem, pela forma que se descreveu, a documentação a que se fez referência, de acordo com as ordens e instruções dos arguidos AA, CC e BB, com conhecimento e vontade destes, pretenderam criar nos responsáveis pelo IVV e INGA a convicção que o aí exarado, bem como os documentos oferecidos como justificativos das lotações e teor alcoométrico do vinho, eram verdadeiros e correspondiam à real composição, origem, quantidade e grau alcoólico de todo o produto exportado, o que sabiam ser falso. 609. Convicção que conseguiram criar, pois aqueles responsáveis, só por disso se terem convencido, persuadidos designadamente que o vinho exportado não fora objecto da referida adição de álcool e/ou daquelas misturas proibidas, emitiram os certificados correspondentes e procederam ao pagamento das restituições à exportação. 610. Pagamentos esses efectuados em montantes elevados, que ascenderam ao total de 2.608.851.686$00 (13.012.897,35 €) e de 20.083.383$00 (100.175,49 €) relativamente às exportações das arguidas DD & Cia e EE respectivamente. 611. Os arguidos AA, CC e BB agiram sempre em execução de um plano previamente traçado, com vista à obtenção de um enriquecimento financeiro para si e para as sociedades arguidas DD & Cia e EE. 612. Actuaram os três arguidos em comunhão de esforços e comum acordo, no seu próprio interesse e no interesse e em nome das arguidas DD & Cia e EE, com vista à obtenção de proventos económicos que sabiam não lhes serem devidos e causar prejuízo à Economia Nacional, passando a dispor de um capital que apenas era concedido pelo Estado aos agentes económicos que reunissem os requisitos necessários para o efeito, o que os arguidos sabiam não ser o caso. 613. Todos quiseram lesar não só os planos, projectos e fins para os quais foi estabelecido o regime de subsídios como também a legítima competição entre os operadores do mercado. Para que a descrita actuação se tivesse prolongado no tempo contribuiu o sentimento de impunidade proporcionado não só pelas circunstâncias em que se desenrolava o processamento e decisão sobre os pedidos de concessão do subsídio, como também o sucesso que foram obtendo. 614. Todos os arguidos agiram sempre de forma livre, voluntária e conscientemente, cientes que toda a sua relatada actuação era proibida e punida por lei. 615. Entretanto, mediante compensação de créditos e execução de garantia bancária da arguida DD & Cia, o assistente INGA já recuperou desta o total de € 2.830.157,18 (567.395.571$76 Esc.), como se discrimina: [...] 618. Geralmente respeitados e respeitadores daqueles que os conhecem, os arguidos gozam de boa reputação social. 619. Todos têm a 4.ª classe. 620. Com participação social em várias empresas nomeadamente no ramo imobiliário/construção civil e vinhos, tal como a Urbisflama e as sociedades arguidas, o arguido AA é industrial da construção civil e produtor/industrial de vinhos. 621. Tem também exploração própria de 11 hectares de vinha, dispondo ainda de um reforma de € 1.100/mês. 622. Actualmente agricultor, o arguido BB manteve-se pelo menos até 30.06.2003 como encarregado do referido armazém da Gafanha da Nazaré, auferindo dessa actividade o montante mensal de €2.700 x 14 meses. 623. O arguido CC actualmente é sócio gerente da sociedade “Vinhos T… de S…, Lda”, sociedade constituída há cerca de dois anos com a sua mulher. 624. Tem também exploração própria de 5 hectares de vinha, dispondo ainda de um reforma de € 2.200/mês. 625. A arguida DD & Cia, sendo dos maiores comerciantes nacionais de vinhos, dispõe de 20 a 30 funcionários, tendo a arguida EE cerca de 10 trabalhadores por sua conta. 626. O capital social da arguida EE é hoje de €400.000,00. 627. No exercício de 2007, com volume de negócios de € 331.279,38, a arguida EE teve proveitos no valor total de € 332.849,93, sendo negativo o resultado líquido do exercício (-142.162,43). 628. No exercício de 2008, com volume de negócios de €424.300,25, a mesma arguida teve proveitos no valor total de € 442.434,27, sendo negativo o resultado líquido do exercício (-38.347,15). 629. A arguida DD & Cia tem actualmente o capital social de € 2.600.000,00 630. No exercício de 2007, com volume de negócios de € 44.279.784,81, a arguida DD & Cia teve proveitos no valor total de €49.276.104,68, sendo o resultado líquido do exercício de € 84.140,81. 631. No exercício de 2008, com volume de negócios de €49.026.246,22, a mesma arguida teve proveitos no valor total de € 57.274.368,62, sendo o resultado líquido do exercício de € 140.745,15. 632. Os arguidos CC e BB, bem assim as sociedades arguidas não têm antecedentes criminais. 633. Não são conhecidas condenações da sociedade arguida EE pela prática de contra-ordenações. 634. A arguida DD & Companhia tem várias condenações em coima pela prática de contra-ordenações de natureza económica, conforme informação de fls. 3348 ss, que aqui se dá por inteiramente reproduzida. 635. Já o arguido AA tem duas condenações em juízo, a saber: - No PCS nº49/2000, do 2.º Jz de Peso da Régua, por factos de 14.10.96 foi condenado em multa, que pagou, por sentença transitada em julgado no dia 12.02.2002, pela prática de um crime de falsificação de documentos; - No PCS nº118/97.5TAALQ, do 1.º Jz de Alenquer, por factos de 1.09.97 foi condenado em multa, que pagou, por sentença de 14.07.2000, transitada em julgado, pela prática de um crime contra a economia p. p. pelo art.º 34.º, n.º 2, do DL 28/84, de 20/01. * 3.2. Por seu turno, são os que seguem os factos aí considerados como não provados: Na generalidade dos casos os vinhos brancos possuem um teor alcoométrico superior ao dos vinhos tintos; A totalidade dos 1.056.371,31 litros de álcool que a DD & Companhia recebeu da HH tivesse sido destinada a aumentar o teor alcoométrico do vinho exportado para Angola; Os arguidos utilizaram os vários entrepostos fiscais com o propósito de dificultar a fiscalização das entidades públicas, fazendo circular os vinhos entre eles para camuflar as grandes quantidades de álcool adquiridas; Na exportação de 20.05.96 tivesse sido de 30.217 litros o saldo que passou em 13.03.96; Na exportação de 20.05.96 a conta corrente VTMUE do Entreposto da Gafanha da Nazaré somava o total de 2.954.477 litros; Na exportação de 3.12.96 de acordo com a conta corrente VTMUE da Gafanha o vinho a exportar era proveniente de transferências das contas VTMUE da Mealhada, VTUE (vinho tinto União Europeia) da Gafanha, e 1.627 litros de vinho tinto regional, para além do saldo de 243.524 litros, no total de 3.347.406 litros; Na exportação de 4.02.97 soma 210.043 litros o total do vinho adquirido à Qta Noval Vinhos; Na exportação de 2.03.97 a arguida DD contabilizou mais de 174.510 litros de VQPRD; Na exportação de 26.05.98 fosse inferior a 91.887.040$00 o total do subsídio concedido e pago; Na exportação de 26.02.98 fosse superior a 86.958.042$00 o total do subsídio concedido e pago para ajuda à exportação de vinho tinto de mesa; Na exportação de 14.04.98 fosse superior a 87.464.275$00 o total do subsídio concedido e pago para ajuda à exportação de vinho tinto de mesa; Fosse diferente do montante global dado como provado o total das restituições à exportação concedido às arguidas DD & Cia e EE; Na exportação de 15.06.99 tivessem sido os arguidos a adicionar álcool ao vinho para obter o grau de 13,70º; Na exportação da EE de 624.700 litros + 106.500 litros os arguidos tivessem adicionado álcool ao vinho; Tivessem sido os arguidos a escrever pelo seu punho nas contas correntes uma quantidade de vinho superior àquela que a DD & Companhia recebia; Tivessem sido os arguidos a solicitar em seu nome os subsídios de ajuda à exportação para a totalidade do vinho de mesa tinto a granel; Tivessem sido os arguidos a realizar materialmente a adição de álcool; Em cada uma das exportações tivessem sido adquiridas e/ou transferidas parcelarmente e/ou em média quantidades e graus de vinho diferentes dos provados; O arguido CC jamais desempenhou ou exerceu de facto quaisquer poderes de administração ou gestão das sociedades arguidas; A composição dos vinhos reunidos em depósito comum era registada pelas sociedades arguidas; As contas correntes e os registos dos vinhos das sociedades arguidas eram sempre controladas pelo IVV, pela Inspecção das Actividades Económicas e pela Alfândega; Organismos que desenvolviam aturadas e minuciosas fiscalizações com periodicidade bi-mensal, cotejando as contas correntes com os documentos de suporte nelas mencionadas e com as quantidades apuradas no varejo dos depósitos; O arguido CC não teve qualquer intervenção na constituição dos lotes destinados à exportação designadamente para Angola; Enquanto o arguido CC foi encarregado de armazém na Lageosa não tiveram lugar quaisquer operações ou práticas enológicas proibidas; As análises do produto exportado realizadas previamente pelo IVV permitiam verificar completamente as características e genuinidade daquele; As entidades fiscalizadoras em Angola puderam constatar a bondade e regularidade dos produtos exportados, os quais não mereceram qualquer reparo por parte dos seus destinatários; O arguido CC não teve qualquer contacto com a empresa “HH” ou outra similar; O arguido CC não teve qualquer intervenção na organização dos processos administrativos indispensáveis à exportação dos vinhos.”
- O que tudo visto.
Inexistem vícios de que cumpra conhecer nos termos do artº 410º nº 2 do CPP.
A matéria fáctica fixada, é, pois definitiva.
A questão prévia do Reenvio Prejudicial, a propósito da medida da obrigação de restituição, suscitada pelo recorrente CC.
Diz o recorrente que o Tribunal a quo, ao ter condenado solidariamente o Recorrente a devolver ao Estado a totalidade dos montantes das restituições/subsídios à exportação recebidos pelas arguidas "DD & Companhia" e "EE" fez uma errada interpretação e aplicação do disposto no artigo 39,º do Decreto-Lei 28/84, de 20 de Janeiro, porquanto, nos termos deste normativo, os arguidos recebedores desses subsídios apenas poderiam ser condenada a restituir as quantias ilicitamente obtidas, e o Tribunal a quo fez uma aplicação cega do disposto no artigo 39.° sem curar de saber ou apurar qual seria a medida da obrigação de restituição imposta pelo aludido normativo. Na determinação dos montantes a devolver ao INGA para efeitos da reparação dos interesses tidos por lesados, o Tribunal a quo desconsiderou por completo a norma do artigo 11.º do Regulamento n,º 3665/87, da Comissão de 27 de Novembro, na Redacção do Regulamento n.o 2945/94 da Comissão de 2 de Dezembro, segundo o qual, o montante a devolver corresponderá à diferença entre o montante das restituições às exportações que foram recebidas e o montante aplicável à parte do vinho que foi objecto de práticas enológicas proibidas, sendo inquestionável, que as normas comunitárias aplicáveis estabelecem uma redução do montante da restituição à exportação em função da diferença entre o que foi exportado e o montante recebido ilicitamente. pelo que o Tribunal a quo deveria ter circunscrito a determinação das quantias a devolver ao INGA quanto ao vinho considerado como injustificado e sem juros. Para além disso, o Tribunal a quo, ao ter desconsiderado o disposto no referido artigo 11.°, efectuou uma interpretação do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, e bem assim, do artigo 483.º do Código Civil, que é inconstitucional por violadora do disposto no artigo 8.º da Constituição da República Portuguesa e do princípio do primado do direito da União Europeia sobre as normas de direito interno aí consagrado. Pugnando o Recorrente pela prevalência e pela aplicação do direito comunitário à reparação dos interesses alegadamente lesados com as suas condutas, deverá este Tribunal efectivar o mecanismo do reenvio prejudicial., pois que estando em causa uma questão de interpretação de direito comunitário primário, que assume decisiva relevância para a questão sub judice e não sendo admitido recurso do acórdão que venha a ser proferido por este Venerando Tribunal, deverá suspender-se a presente instância e submeter ao Tribunal de Justiça da União Europeia, ao abrigo do disposto no parágrafo 3 do artigo 267.º do Tratado da União Europeia, a questão prejudicial da interpretação da referida norma comunitária, a fim de ser esclarecida a seguinte questão prejudicial: "Tendo o Tribunal entendido que parte do vinho de mesa tinto exportado para Angola que beneficiou de concessão e pagamento de restituições à exportação, nos termos do Regulamento n.o 3665/87, de 27 de Novembro (na redacção do Regulamento n.º 2945/94, de 2 de Dezembro), havia sido objecto de práticas enológicas proibidas, à luz do artigo 11.º do mesmo Regulamento, estaria o agente económico obrigado a devolver a totalidade do montante das restituições às exportações recebidas?" Aduz ainda que O entendimento contrário, ou seja, a não submissão da questão descrita ao TJUE configuraria uma interpretação do parágrafo 3 do artigo 267.º do TCE violadora dos n,ºs 1 a 4 do artigo 8.º da Constituição da República Portuguesa (CRP). Tal interpretação seria, ainda, inconstitucional por violação do princípio do juiz legal/natural, consagrado nos artigos 32,º, n.º 9, 216,º, n,º 1 e 217,°, n,º 3, da CRP, uma vez que implica a negação da competência exclusiva atribuída ao TJUE para julgar questões prejudiciais relativas à interpretação de normas do direito comunitário, quando as mesmas são suscitadas em processo pendente perante um órgão jurisdicional nacional, cujas decisões não sejam susceptíveis de recurso judicial previsto no direito interno, Por outro lado, a interpretação do parágrafo 3 do artigo 267,º do TCE no sentido que vem referido, implicaria, também, a inconstitucionalidade desta norma à luz do n,º 1 do artigo 277,º da CRP.
Vejamos
O Tratado da União Europeia na versão do Tratado de Lisboa, é completo e claro quando no artigo 19.º, sobre a delimitação funcional do Tribunal de Justiça da União Europeia, determina: “1.(…) O Tribunal de Justiça da União Europeia garante o respeito do direito na interpretação e aplicação dos Tratados. Os Estados-Membros estabelecem as vias de recurso necessárias para assegurar uma tutela jurisdicional efectiva nos domínios abrangidos pelo direito da União. 2. (… 3. O Tribunal de Justiça da União Europeia decide, nos termos do disposto nos Tratados: a) Sobre os recursos interpostos por um Estado-Membro, por uma instituição ou por pessoas singulares ou colectivas; b) A título prejudicial, a pedido dos órgãos jurisdicionais nacionais, sobre a interpretação do direito da União ou sobre a validade dos actos adoptados pelas instituições; c) Nos demais casos previstos pelos Tratados.”
E, o Tratado de Funcionamento da União Europeia, no seu artigo 267.º dispõe: “O Tribunal de Justiça da União Europeia é competente para decidir, a título prejudicial: a) Sobre a interpretação dos Tratados; b) Sobre a validade e a interpretação dos actos adoptados pelas instituições, os órgãos ou os organismos da União; Sempre que uma questão desta natureza seja suscitada perante qualquer órgão jurisdicional de um dos Estados-Membros, esse órgão pode, se considerar que uma decisão sobre essa questão é necessária ao julgamento da causa, pedir ao Tribunal que sobre ela se pronuncie. Sempre que uma questão desta natureza seja suscitada em processo pendente perante um órgão jurisdicional nacional cujas decisões não sejam susceptíveis de recurso judicial previsto no direito interno, esse órgão é obrigado a submeter a questão ao Tribunal.”
Porém, há situações de dispensa de reenvio prejudicial, que a jurisprudência do mesmo Tribunal tem vindo a consagrar, nomeadamente: - Não ser a questão suscitada pertinente para a solução do litígio pendente perante ele; - A questão suscitada ser materialmente idêntica a uma que já foi objecto de decisão prejudicial do T J, e ainda - Quando a correcta aplicação do direito comunitário se impõe de forma tão evidente que não dá lugar a qualquer dúvida razoável (neste sentido, acórdãos de 6 Outubro de 1982 - Processo 283/81, e de 15 de Setembro de 2005, processo C¬495/03.)
Ora, desde logo, a questão do reenvio suscitada pelo recorrente, não é necessariamente pertinente, para a decisão da causa, uma vez que, a obrigação de restituição advém da condenação dos recorrentes pelo crime de fraude na obtenção de subsídio, e, não deriva de sanção imposta por normas comunitárias, (que, por isso, os tribunais portugueses não apreciaram nem aplicaram) mas sim, do disposto artigo 39° do Decreto-Lei 28/84, que dispõe: “Além das penas previstas nos artigo 36º e 37º, o tribunal condenará sempre na total restituição das quantias ilicitamente obtidas ou desviadas dos fins para que foram concedidas.”
Por outro lado, existe um critério jurisprudencial sobre a questão objecto do pretendido reenvio. Com efeito, o Tribunal de Justiça da União Eropeia, já por Acórdão de 24 de Abril de 2008, processo nº C¬143/07, dispôs a propósito da interpretação do n° 1 do artigo 11° do Regulamento 3665/87, "22 - O Tribunal declarou, no contexto do Regulamento (CE) n.º 800/1999 da Comissão, de 15 de Abril de 1999, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas (JO L 102, p. 11, e rectificação constante do JO 1999, L 180, p. 53), que substituiu e revogou o Regulamento n.º 3665/87, mas cujo conteúdo, neste domínio, não alterou, que a expressão «um exportador solicitou uma restituicão superior à aplicável» deve ser interpretada no sentido de se considerar que esse exportador pediu uma restituicão superior à aplicável, não só nos casos em que da análise dos dados por ele fornecidos resulta uma diferenca indevida mas também quando se verifique que o seu direito à restituição não existe, isto é, que o montante da restituição é iqual a zero (v., neste sentido, acórdão de 27 de Abril de 2006, Elfering Export, C-27/05, Colect., p. 1¬3681, n.º 27).
Acresce que a decisão deste Supremo Tribunal, pode eventualmente não ser a última, pela possibilidade legal de interposição de recurso para o Tribunal Constituicional, sendo que, o recorrente alega: “A interpretação do artigo 39,º no sentido de que devem ser devolvidas todas as quantias recebidas a título de restituição/subsidio à exportação, independentemente de as arguidas "DD & Companhia" e "EE" terem direito a parte dessas quantias, é inconstitucional por violação dos n,ºs 1 e 3 do artigo 29.º e alínea c), do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa. pois que uma interpretação do artigo 39,º que não limite a obrigação de devolução de quantias àquelas quantias que foram efectivamente obtidas de forma ilícita corresponde à criação, pelo Tribunal, de uma pena acessória, em ostensiva violação dos princípios da legalidade e da tipicidade das penas.”, “e que “o Tribunal a quo desconsiderou por completo a norma do artigo 11.º do Regulamento n,o 3665/87, da Comissão de 27 de Novembro, na Redacção do Regulamento n.o 2945/94 da Comissão de 2 de Dezembro, e efectuou uma interpretação do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, e bem assim, do artigo 483.º do Código Civil, que é inconstitucional por violadora do disposto no artigo 8.º da Constituição da República Portuguesa e do princípio do primado do direito da União Europeia sobre as normas de direito interno aí consagrado.
Por outro lado, para que seja aplicado o direito da UE, é preciso que exista necessariamente, uma conexão da questão a decidir com o Direito da União, Quando as questões se fundamentam em aplicação do ordenamento jurídico-nacional como no caso do referido atº 39º da Lei nº 28/84, de 20 de Janeiro, ou podem convocar interpretação de constitucionalidade pelos Estados-membros, in casu, a possibilidade de fazer intervir o Tribunal Constitucional, para apurar da conformidade de norma com a Constituição, não constituem primariamente direito comunitário, não são aplicação do Direito da União, mas, na ordem normativa nacional, têm por limite a Constituição, subordinando-se ao direito constitucional nacional.
Inexisstem, pois, motivos jurídicos para convocar a primazia do direito comunitário, em reenvio prejudicial para a determinação do sentido interpretativo, do direito nacional, atenta a subsidiariedade daquele perante a ordem constitucional do Estado nacional, Daqui resulta, por outro lado ainda, que não pode ser utilizado o instrumento jurídico do reenvio prejudicial para ser aferida da conformidade do direito interno português com as regras do direito comunitário, mas apenas quando essa conformidade diga respeito ao direito primário da União Europeia.
Pelo exposto não é caso de obrigatoriedade do reenvio prejudicial requerido, nem procedem as inconstitucionalidades alegadas.
Por isso, é de rejeitar esta questão prévia, indeferindo-se a utilização do instrumento jurídico previsto no art. 267º do Tratado da União Europeia, não havendo qualquer inconstitucionalidade na aplicação de norma nacional, nem existindo pressuposto para que a não submissão da questão suscitada a reenvio prejudicial, seja inconstitucional,
Consequentemente, indefere-se o requerido reenvio prejudicial.
- Sobre a (in) admissibilidade dos presentes recursos
O regime processual civil constante do anterior nº 3 do artº 721º do CPC, - e ora previsto no artº 671º do CPC - deve aplicar-se ao processo penal, por força do disposto no artº 4º do CPP. relativamente aos pressupostos de admissibilidade de recurso para o Supremo que tenha por objecto o pedido de indemnização civil.
Na verdade, enquanto o artº 400º nº 1 al f) estabelece a chamada dupla conforme, em que não é admissível recurso: “De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de primeira instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos”, nada se encontra dito para as situações de dupla conforme supra assinaladas quanto ao pedido de indemnização civil. O legislador ao aditar a norma do nº 3 ao artº 400º do CPP, no sentido de que “Mesmo que não seja admissível recurso quanto à matéria penal, pode ser interposto recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil” não excluiu os pressupostos processuais de admissibilidade do recurso relativa à indemnização civil, que vêm condicionados por regras processuais de natureza cível, como é o caso do disposto no nº 2 do artº 400º do CPP, que faz depender essa admissibilidade de recurso, da interligação entre o valor da alçada, ali definida e o valor da sucumbência.
A dupla conforme prevista no regime processual civil surge como complemento do nº 2 do artº 400º do CPP., é como que o reverso em termos cíveis, da alínea f) do mesmo artigo em termos penais. Está-se perante uma lacuna em processo penal que, por aplicação do disposto no citado artº 4º, importa suprir, e que a harmonia do sistema jurídico e o aludido princípio da igualdade reclamam.
A autonomia dos recurso em processo penal, face aos recursos em processo civil, apenas significa que a sua tramitação unitária obedece imediatamente às disposições processuais penais, mas não exclui, por força do artº 4º do CPP, em casos omissos, a aplicação subsidiária das regras do processo civil que se harmonizem com o processo penal, nomeadamente quando em processo penal o objecto do recurso é de natureza cível.
Escreve Maia Gonçalves em anotação ao artº 400º do CPP, Código de Processo Penal Anotado – Legislação Complementar, 17ª edição, 2009, p. 913: “3. A norma do nº 2 foi decalcada em disposição semelhante prevista para ser introduzida no CPC pela Comissão que, aquando do funcionamento da CRCPP, estava a preparar a revisão daquele diploma. A disposição representa limitação do direito de recorrer relativamente ao regime do artº 626º, nº 6, do CPP de 1929, na redacção introduzida pelo Dec-Lei nº 402/82, de 23 de Setembro; perante esse regime podia haver lugar a recurso sempre que o montante do pedido excedesse a alçada do tribunal recorrido.”
O denominado Assento n.º 1/2002, de 14 de Março de 2001, deste Supremo, - DR 117 SÉRIE I-A, de 2002-05-21 -, tinha fixado jurisprudência, no sentido de que: “No regime do Código de Processo Penal vigente - n.º 2 do artigo 400.º, na versão da Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto - não cabe recurso ordinário da decisão final do Tribunal da Relação, relativa à indemnização civil, se for irrecorrível a correspondente decisão penal.”
O nº 3 do artº 400º do CPP, veio contrariar essa jurisprudência fixada, mas como salienta Maia Gonçalves, ibidem, p. 913, nota 4: “Haja ou não lugar a recurso da matéria penal, pode haver lugar a recurso da parte relativa à indemnização civil, se o puder ser perante a lei civil, e conforme se estabelece no nº 3 “ (negrito nosso), e posteriomente ao Dec-Lei nº 303/2007, de 24 de Setembro, também como estabelece o nº 2 do artº 721º do CPC.
Aliás, a aplicação subsidiária do disposto do então no nº 3 do artº 721º do CPC, vem sendo afirmada por este Supremo, como consta por ex. dos seus acórdãos de 25 de Janeiro de 2012, Proc. n.°360/06.0PTSTB.E1.S1, de 30.11.2011, Proc. n.° 401/06. OG TSTR.E1. S1. de 29-09-2010, Proc. 343/05.7TAVFN.P1.S1 e de 22-06-2011, Proc. 444/06.4TASEI e de 15-12-2011, proc. 53/04.2IDAVR.P1.S1.
Na verdade, como referiu o Acórdão de 29-09-2010, Proc. 343/05.7TAVFN.P1.S1 : O legislador penal, em 2007, entendeu alterar o regime recursório em matéria de decisões proferidas sobre o pedido de indemnização civil, pondo em causa o princípio da adesão consagrado no art. 71.º do CPP, e estabelecendo posição contrária à assumida pelo STJ no Ac. n.º 1/2002, publicado no DR., I Série-A, de 02-05-2002. Com a introdução do n.º 3 daquele preceito o legislador subtraiu ao regime de recursos da lei adjectiva penal as decisões relativas à indemnização civil, submetendo-as integralmente ao regime da lei adjectiva civil, o que fez conforme afirmação consignada na motivação da Proposta de Lei 109/X, a bem da “igualdade” entre todos os recorrentes em matéria civil, dentro e fora do processo penal. Daqui resulta, necessariamente, que o n.º 3 do art. 400.º veio submeter a impugnação de todas as decisões civis proferidas em processo penal ao regime previsto na lei adjectiva civil, no sentido de que às decisões (finais) relativas à indemnização civil proferidas em processo penal é integralmente aplicável o regime dos recursos estabelecido no CPC.
Como se considerou no acórdão de 25 de Janeiro de 2012, Proc. n.°360/06.0PTSTB.E1.S1: A separação dos regimes de recurso, tornando autónomo o recurso da questão cível, e chamando os pressupostos – valor; alçada; sucumbência – do processo civil, revela que o legislador quis claramente alinhar o regime de recurso da questão cível com o regime do processo civil, estabelecendo que as possibilidades de recurso do pedido de indemnização civil são as mesmas, independentemente da acção civil aderir ao processo penal ou de ser proposta e seguir autonomamente como processo civil.
A intervenção dos pressupostos dos recursos em processo civil transporta o regime para área diferente dos pressupostos e do regime dos recursos em processo penal: a alçada, o valor e a sucumbência são noções estranhas ao processo penal e aos pressupostos do respectivo regime de recursos. A referência a tais elementos que conformam verdadeiramente o regime do recurso relativo à questão civil, que não têm qualquer correspondência no processo penal, determina que o recurso sobre a questão civil em processo penal, tendo autonomia, não tenha, em medida relevante, regulação no processo penal, ficando incompleto; a completude tem de ser encontrada, como determina o art. 4.° do CPP, no regime dos recursos em processo civil.
Desta incompletude já se tinha dado conta o Acórdão de 30.11.2011, Proc. n.° 401/06. OG TSTR.E1. S1 ao considerar que: “A norma do art. 400.º, n.º 3, do CPP, deixa em aberto, por carência enunciativa de conteúdo, a admissibilidade do recurso relativamente à indemnização cível fixada em processo penal pela via do enxerto cível sempre que, a tal respeito, se registe a confirmação em recurso, da decisão de 1.ª instância, à semelhança do que sucede, em certas condições, quanto à medida da pena, em se realizando a chamada dupla conforme. Estamos em presença de uma lacuna de regulamentação sustentada e sugerida, desde logo, porque não se vê qualquer razão para os intervenientes processuais penais pleiteando no enxerto cível usufruam de uma perspectiva de favor. Se em matéria penal, onde se colocam questões de onde pode derivar a privação de liberdade individual, por estar em causa a ofensa a valores fundamentais de subsistência comunitária, reclamando intervenção vigorosa do direito penal, impera a regra da dupla conforme, por maioria de razão, estando em causa a ressarcibilidade do prejuízo, mediante a atribuição de uma soma reparadora em dinheiro, a solução não deve ser divergente. Com a alteração ao CPP através do DL 48/07, de 29-08, teve-se o propósito de estabelecer a igualdade entre quem pretenda impugnar decisão cível proferida em processo penal ou cível no que respeita a matérias de indemnização.
A preocupação com o princípio da igualdade já vinha da Exposição de Motivos da Proposta de Lei nº 109/X que explicitou: “Para restringir o recurso de segundo grau perante o Supremo Tribunal de Justiça aos casos de maior merecimento penal, substitui-se, no artigo 400.º, a previsão de limites máximos superiores a 5 e 8 anos de prisão por uma referência a penas concretas com essas medidas. Prescreve-se ainda que quando a Relação, em recurso, não conhecer a final do objecto do processo, não cabe recurso para o Supremo. Para garantir o respeito pela igualdade, admite-se a interposição de recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil mesmo nas situações em que não caiba recurso da matéria penal.” Aliás, como salientou o Acórdão de 30-11-2011, Proc. n.º 401/06.0GTSTR.E1.S1 - Se em matéria penal, onde se colocam questões de onde pode derivar a privação de liberdade individual, por estar em causa a ofensa a valores fundamentais de subsistência comunitária, reclamando intervenção vigorosa do direito penal, impera a regra da dupla conforme, por maioria de razão, estando em causa a ressarcibilidade do prejuízo, mediante a atribuição de uma soma reparadora em dinheiro, a solução não deve ser divergente.
Como resulta do Acórdão de 15-12-2011, proc. 53/04.2IDAVR.P1.S1 Em regra, o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo, como estabelece o art. 71.º do CPP, que consagra o denominado processo de adesão. Nestes casos, no mesmo processo em sentido material, coexistem duas acções, uma penal e outra cível, autónomas entre si. O processo penal inicia-se com um acto do MP, em regra, a abertura do inquérito. Já o processo ou acção cível tem início com a dedução do pedido de indemnização civil. O equivalente à petição inicial do processo civil não está na notícia do crime, na participação ou na queixa, figuras alheias à acção civil, mas sim no requerimento em que é deduzido o pedido de indemnização.
Como decidiu o TC no Ac. n.º 39/88, “o princípio da igualdade não proíbe (…) que a lei estabeleça distinções. Proíbe, isso sim, o arbítrio; ou seja: proíbe as diferenciações de tratamento sem fundamento material bastante, que o mesmo é dizer sem qualquer justificação razoável, segundo critérios de valor objectivo, constitucionalmente relevantes. Proíbe também que se tratem por igual situações essencialmente desiguais.”. A consideração da data da apresentação do pedido de indemnização civil enxertado no processo penal como o início do processo em matéria cível, em si, não coloca qualquer questão de desigualdade. Está no mesmo plano que a consideração da petição inicial como o início do comum processo civil. Acresce que a limitação das possibilidades de recurso em matéria civil, obedecendo a um critério racional e objectivo, não tem sido considerada pelo TC violadora do princípio da igualdade, como no caso de alteração do valor das alçadas (cf. v.g. Ac. n.º 239/97).
Em suma e parafraseando o acórdão deste Supremo de 22-06-2011, Proc. 444/06.4TASEI: Nos termos do art. 721.º, n.º 1, referido ao art. 691.º, n.º 1, do CPC (versão do DL 303/2007, de 24-08), cabe recurso de revista para o STJ do acórdão da Relação que tenha incidido sobre uma decisão de 1.ª instância que tenha posto termo ao processo. Mas, de acordo com o n.º 3 do primeiro destes preceitos, «não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e ainda que por diferente fundamento, a decisão proferida na 1ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte»: é o chamado sistema da “dupla conforme”. Esta norma é subsidiariamente aplicável aos pedidos de indemnização civil julgados no processo penal, por força do disposto no art. 4.º do CPP. Com a norma do art. 400.º, n.º 3, do CPP, quis-se claramente afirmar solução oposta àquela a que chegou o Ac. de Fixação de Jurisprudência n.º 1/2002, estabelecendo-se sem margem para dúvidas, ao que se julga, que as possibilidades de recurso relativamente ao pedido de indemnização são as mesmas, seja o pedido deduzido no processo penal ou em processo civil – cf. Exposição de Motivos da Proposta de Lei n.º 109/X. Se o legislador do CPP quis consagrar a solução de serem as mesmas as possibilidades de recurso, quanto à indemnização civil, no processo penal e em processo civil, há que daí tirar as devidas consequências, concluindo-se que uma norma processual civil, como a do n.º 3 do art. 721.º, que condiciona, nesta matéria, o recurso dos acórdãos da Relação, nada se dizendo sobre o assunto no CPP, é aplicável ao processo penal, havendo neste, em relação a ela, caso omisso. Até porque o legislador do CPP, na versão da Lei 48/2007, afirmou a igualdade de oportunidades de recurso em processo civil e em processo penal, no que se refere ao pedido de indemnização, numa altura em que já conhecia a norma do n.º 3 do art. 721.º do CPC (a publicação do DL 303/2007 é anterior à da Lei 48/2007). Por outro lado, a aplicação do n.º 3 deste art. 721.º ao pedido de indemnização civil deduzido no processo penal não cria qualquer desarmonia; não existe, efectivamente, qualquer razão para que em relação a duas acções civis idênticas haja diferentes graus de recurso apenas em função da natureza civil ou penal do processo usado, quando é certo que neste último caso a acção civil conserva a sua autonomia. Pode mesmo dizer-se que outro entendimento que não o aqui defendido conduziria ao inquinamento da decisão a tomar pelo lesado nos casos em que a lei lhe permite deduzir em separado, perante os tribunais civis, o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime.
Também, actualmente, o arº 671º do CPC dispõe: “ 3 — Sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte. 4 — Se não houver ou não for admissível recurso de revista das decisões previstas no n.º 1, os acórdãos proferidos na pendência do processo na Relação podem ser impugnados, caso tenham interesse para o recorrente independentemente daquela decisão, num recurso único, a interpor após o trânsito daquela decisão, no prazo de 15 dias após o referido trânsito.
Por sua vez o actual Artigo 672.º sobre revista excepcional “1 — Excecionalmente, cabe recurso de revista do acórdão da Relação referido no n.º 3 do artigo anterior quando: a) Esteja em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito; b) Estejam em causa interesses de particular relevância social; c) O acórdão da Relação esteja em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido por qualquer Relação ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme. 2 — O requerente deve indicar, na sua alegação, sob pena de rejeição: a) As razões pelas quais a apreciação da questão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito; b) As razões pelas quais os interesses são de particular relevância social; c) Os aspetos de identidade que determinam a contradição alegada, juntando cópia do acórdão -fundamento com o qual o acórdão recorrido se encontra em oposição. 3 — A decisão quanto à verificação dos pressupostos referidos no n.º 1 compete ao Supremo Tribunal de Justiça, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes escolhidos anualmente pelo presidente de entre os mais antigos das secções cíveis. 4 — A decisão referida no número anterior, sumariamente fundamentada, é definitiva, não sendo suscetível de reclamação ou recurso. 5 — Se entender que, apesar de não se verificarem os pressupostos da revista excecional, nada obsta à admissibilidade da revista nos termos gerais, a formação prevista no n.º 3 determina que esta seja apresentada ao relator, para que proceda ao respetivo exame preliminar.”
Este sistema da “dupla conforme” entrou em vigor em 01-01-2008, aplicando-se apenas aos processos iniciados após essa data, como se prevê nos arts. 11.º, n.º 1, e 12.º, n.º 1, do referido DL 303/2007. Como o presente pedido de indemnização civil foi apresentado durante o inquérito, em 29 de Março de 2007, não se aplica, por isso, a lei nova, apesar de o acórdão da Relação ter confirmado, sem voto de vencido, a decisão da 1ª instância, quanto ao pedido de indemnização civil, e, não estar em causa a aplicação do regime excepcional do art. 721.º-A (ora artº 672º) do CPC sendo, por conseguintem admissíveis os recursos sobre o pedido de indmenização civil, para o Supremo Tribunal de Justiça
- Há pois que apreciar os recursos.
Apreciando os recursos:
Os recorrentes sintonizam-se em diversas questões: Da violação da lei penal e da lei civil a respeito da responsabilidade civil por facto penal - artigo 129.° do Código Penal e artigos 483.°, 563.° e 570.° do Código Civil Da violação do disposto no artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro a) Da inexistência de responsabilidade solidária dos Recorrentes b) Da medida da obrigação de restituição
E sobre elas, os recorrentes invocam a nulidade do acórdão por omissão de pronúncia atento o que resulta da primeira parte da al. c) do n,º 1 do art.º 379.º do CPP, aplicável ex v; art,º 425.°, n.º 4 do CPP.
O arguido CC, alega que, a propósito da condenação no pedido cível formulado pelo assistente INGA, os Recorrentes, nas suas alegações de recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra, suscitaram três questões distintas/problemas concretos a decidir: a) Inexistência da obrigação de restituição/indemnização por ter sido plenamente atingido o fim comunitário visado com a atribuição do subsídio à exportação, não tendo sido provocado qualquer dano ao Estado Português ou à União Europeia; b) Responsabilidade do IVV, do INGA e da DGAIEC pelas irregularidades detectadas; c) Violação do direito comunitário por não ter sido respeitado o regime previsto na legislação comunitária, concretamente o artigo 11.º do Regulamento n.º 3665/87, segundo o qual, a determinação da medida da reparação dos interesses tidos por lesados se circunscreve ao vinho considerado como injustificado e sem juros.
DD & Companhia, Lda, e EE, Lda., alegam que nas suas alegações de recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra, suscitaram cinco questões distintas/problemas concretos a decidir, que além das alegadas pelo arguido CC, aditam as de inexistência de responsabilidade solidária entre os arguidos sociedades e os arguidos pessoas singulares; e violação de caso julgado fruto da condenação, transitada em julgado, da Recorrente DD & Companhia a repor as quantias recebidas em relação às mesmas ajudas e procedimentos aqui em discussão, inexistindo quer qualquer dano causado ao Estado Português, quer o risco de este poder vir a receber duas vezes o mesmo valor, em dois processos distintos.
De igual modo, os recorrentes AA e BB, alegam que o Tribunal a quo não se pronunciou sobre: a) A questão da inexistência de responsabilidade solidária entre os arguidos pessoas singulares e os arguidos sociedades; b) O problema da violação do direito comunitário por não terem os arguidos obtido "qualquer vantagem indevida" ou, se assim não se entendesse, por ser o montante indemnizatório "apurado na sentença" excessivo, na medida em que se deveria ter cingido à "diferença entre o montante recebido e aquele que deveria ter recebido em função do grau alcoólico apurado"; c) A questão da violação de caso julgado fruto da condenação, transitada em julgado, da Recorrente DD & Companhia a repor as quantias recebidas em relação às mesmas ajudas e procedimentos aqui em discussão, inexistindo qualquer dano causado ao Estado Português.
Invocam ainda todos os recorrentes a nulidade do acórdão, prevista no art. 379.°, n.º1 , alínea a) do CPP, por falta de fundamentação, porquanto, “no que à questão do "provável e injusto locupletamento do Estado" à custa dos Recorrentes, não satisfaz a exigência de fundamentação prevista no art.º 374º nº2 do CPP. […], na medida em que, em relação a este específico problema a decidir: o Tribunal a quo se limitou a dizer o seguinte: "A questão não se coloca por ora. Na realidade, apenas acaso venham a cumprir com a obrigação imposta em cada um de tais autos poderão, então sim, opor no outro o pagamento entretanto realizado". - Em última análise, as questões suscitadas para a pretendida omissão de pronúncia e de falta de fundamentação encontram-se interligadas e centralizam-se na obrigação de restituição, sua natureza, características, e amplitude, e alegada existência de causa de exclusão dessa mesma obrigação,
Os recorrentes consideram o julgamento errado por estarem em desacordo como o caminho trilhado pelo Tribunal a quo para chegar à conclusão a que chegou, e do mesmo modo não se conformam com a decisão final.
Vejamos:
O artigo 379º, do CPP, determina que é nula a sentença quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. (nº 1 al. c)) Se omitir esta avaliação o tribunal omite pronúncia sobre questão que tinha de apreciar e decidir, o que determina a nulidade da respectiva decisão - art. 379.º do CPP. -Ac. deste Supremo, de 22-11-2006, Proc. n.º 3126/96 - 3.ª Secção A omissão de pronúncia significa, na essência, ausência de posição ou de decisão do tribunal, em caso, ou sobre matérias, em que a lei imponha que o juiz tome posição expressa sobre questões que lhe sejam submetidas: as questões que o juiz deve apreciar são todas aquelas que os sujeitos processuais interessados submetam à apreciação do tribunal, e as que sejam de conhecimento oficioso, isto é, de que o tribunal deva conhecer independentemente de alegação e do conteúdo concreto da questão controvertida, quer digam respeito à relação material, quer à relação processual.
Como se sabe, o processo penal fundamenta-se e, é conduzido, de harmonia com as exigências legais da produção e exame de provas legalmente válidas. A actividade probatória consiste na produção, exame e ponderação dos elementos legalmente possíveis a habilitarem o julgador a formar a sua convicção sobre a existência ou não de concreta e determinada situação de facto. A apreciação da prova é um juízo valorativo, de raciocínio objectivo, de ponderação do que é revelado por cada prova produzida, e em conjugação com as demais, e eventual erro que daqui derive é um erro de julgamento na credibilidade de determinada prova, cuja impugnação é feita através do recurso em matéria de facto nos termos do artº 412º nºs 3 e 4 do CPP
No sistema processual penal, vigora a regra da livre apreciação da prova, em que conforme artº 127º o CPP, salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente. São admissíveis as provas que não forem admitidas por lei.- artº 125º do CPP Por isso, os recursos são remédios jurídicos que se destinam a despistar e corrigir erros in judicando ou in procedendo, reexaminando decisões proferidas por jurisdição inferior.
Ao tribunal superior pede-se que aprecie a decisão à luz dos dados que o juiz recorrido possuía. Para tanto, aproveita-se a exigência dos códigos modernos, inspirados nos valores democráticos, no sentido de que as decisões judiciais, quer em matéria de facto, quer em matéria de direito, sejam fundamentadas. Desse modo, com tal exigência, consegue-se que as decisões judiciais se imponham não em razão da autoridade de quem as profere, mas antes pela razão que lhes subjaz. (Marques Ferreira, Jornadas de Direito Processual Penal, pág. 230) Ao mesmo tempo, permite-se, através da fundamentação, a plena observância do princípio do duplo grau de jurisdição, podendo, desse modo, o tribunal superior verificar se, na sentença, se seguiu um processo lógico e racional de apreciação da prova, ou seja, se a decisão recorrida não se mostra ilógica, arbitrária ou notoriamente violadora das regras da experiência comum (Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, pág. 294), sem olvidar que, face aos princípios da oralidade e da imediação, é o tribunal de 1.ª instância aquele que está em condições melhores para fazer um adequado usado do princípio de livre apreciação da prova - ( Ac. do STJ de 17-05-2007 Proc. n.º 1608/07 - 5.ª Secção). Com efeito, por força do artº 205º nº 1 da Constituição da República: As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei.
Determina o artº 374º nº 2 do Código de Processo Penal sobre os requisitos da sentença que: Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal. O dever constitucional de fundamentação da sentença basta-se assim, com a exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão, bem como o exame crítico das provas que serviram para fundar a decisão, sendo que tal exame exige não só a indicação dos meios de prova que serviram para formar a convicção do tribunal, mas, também, os elementos que em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos constituem o substrato racional que conduziu a que a convicção do Tribunal se formasse em determinado sentido, ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova apresentados em audiência. (v. Ac. do STJ de 14-06-2007, Proc. n.º 1387/07 - 5.ª Secção) Desde que a motivação explique o porquê da decisão e o processo lógico-formal que serviu de suporte ao respectivo conteúdo, inexiste falta ou insuficiência de fundamentação para a decisão.
Aplicada aos tribunais de recurso, e no âmbito de recurso em matéria de facto, a norma do artº 374º nº 2 do CPP, não tem porém, aplicação em toda a sua extensão, pois que, nomeadamente não faz sentido a aplicação da parte final de tal preceito (exame crítico das provas que serviram para formar a livre convicção do tribunal) quando referida a acórdão confirmatório proferido pelo Tribunal da Relação ou quando referida a acórdão do STJ funcionando como tribunal de revista. Se a Relação, reexaminando a matéria de facto, mantém a decisão da primeira instância, é suficiente que do respectivo acórdão passe a constar esse reexame e a conclusão de que, analisada a prova respectiva, não se descortinaram razões para exercer censura sobre o decidido (v. Ac. do STJ de 13 de Novembro de 2002, SASTJ, nº 65, 60) Na verdade, como se elucida no Ac. deste Supremo, de14-06-2007, Proc. n.º 1387/07 – 5ª Secção, se a Relação sindicou todo o processo, fundamentou a decisão sobre a improcedência do recurso em matéria de facto nas provas examinadas no processo, acolhendo, justificando-o na parte respectiva, a fundamentação do acórdão do tribunal colectivo que se apresenta como detalhada, então as instâncias cumpriram suficientemente o encargo de fundamentar, sendo que a discordância quanto aos factos apurados não permite afirmar que não foi (ou não foi suficientemente) efectuado o exame crítico pelas instâncias.
Por outro lado, haverá que ter em conta que, uma coisa é considerar objecto do recurso ordinário a questão sobre que incidiu a decisão recorrida e, outra, ter por objecto do recurso essa decisão ela mesma. No primeiro caso, haverá que decidir de novo a questão que foi levada a julgamento, podendo inclusive atender-se a factos novos e produzir prova nunca antes produzida. No segundo caso, haverá que apreciar da bondade da decisão recorrida só a partir dos dados de que o(s) julgador(es) recorrido(s) dispôs(useram). Acresce que a avaliação da decisão é a resposta, enquanto remédio jurídico, para incorrecções e ilegalidades concretamente assinaladas. Não um novo julgamento global de todo o objecto do processo. Na verdade, em termos de decisão de facto, ou em matéria de facto, o artigo 32º da Constituição da República Portuguesa, não confere a obrigatoriedade de um terceiro grau de jurisdição, assegura sim, o direito ao recurso nos termos processuais admitidos pela lei ordinária.
Ao Supremo como tribunal de revista, e, na inexistência de vícios constantes do artº 410º nº2 do CPP apenas incumbe sindicar eventuais nulidades, se a convicção do tribunal, do julgamento se fundamentasse em meios de prova, e provas, proibidos por lei., atentos o princípio da legalidade das provas e os métodos proibidos de prova. –v. artºs 125º e 126º do CPP.
A Relação julgou os recursos interpostos da decisão da 1ª instância, em matéria de facto e de direito, As questões de direito ou, matéria de direito, são perante os factos fixados, subsunções jurídicas do direito legal aplicável, Em ambos os casos, o Tribunal da Relação confirmou a decisão impugnada, da 1ª instância
As questões de omissão de pronúncia e de falta de fundamentação dobre as questões ventiladas j´atinham sidocolocadas no recurso interposto para a Relação. O acórdão recorrido, perante as conclusões da motivação dos recursos interpostos para o Tribunal da Relação, pronunciou-se, de fls 235 a 239 da seguinte forma: “4.1. […] In casu, e no que concerne aos recursos interpostos relativamente ao acórdão condenatório da 1.ª instância, lendo-se as motivações ofertadas pelos recorrentes e conclusões delas extraídas, primeira ilação que pode alcançar-se é, manifestamente, a de que todos os recorrentes pretendem questionar matéria de facto e matéria de direito. Antecedentemente, porém, os recorrentes AA e BB, vislumbram emergir na dita peça processual duas nulidades: uma adveniente da sua falta de fundamentação e outra devida a omissão de pronúncia. 4.2. Precisemos, quanto antes, desta arguição pois que a proceder assume, inclusive, carácter prejudicial relativamente ao demais conhecimento de meritis. […] Relendo-se a decisão recorrida, pode-se certamente discordar da mesma, fundadamente ou não, mas percebe-se qual foi o raciocínio seguido na motivação da sua convicção probatória e como a mesma se alicerçou para aí chegar, mediante o exame crítico da prova. Dada a extensão de tal tarefa, eximimo-nos a reproduzir tudo o aí exarado, mas sintomática será, inclusive, o vocábulo utilizado no Ilustre Parecer junto aos autos, denominando-a “minuciosa”, o que não será coisa pouca, por certo (desconsiderando-se, naturalmente, até não ser a menção de um dos sujeitos processuais). Segunda nulidade oposta, a de omissão de pronúncia. Efectivamente, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal, a sentença é nula quando deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse conhecer. Vislumbram-na os recorrentes em causa pela circunstância de o Colectivo não se haver pronunciado sobre a responsabilidade das entidades controladoras na produção do necessário erro (cfr. fls. 7 e conclusão XIX do recurso interposto pelas arguidas e arguidos AA e BB). Sucede serem os próprios arguentes quem desmonta o seu raciocínio, referindo a fls. 275 do seu recurso, reportando-se a fls. 152 da decisão recorrida: “O MM.º Colectivo aborda especificadamente um excerto do Relatório do IGA, no fundo a entidade mais independente e isenta de todas as demais, quando conclui e fundamenta que: -“É claro que para o êxito obtido na sucessiva atribuição dos subsídios contribuíram as circunstâncias em que se desenrolava o processamento e decisão administrativa sobre os respectivos pedidos.” Questão distinta será a de o Tribunal sob censura ter desconsiderado a argumentação da defesa e, nessa perspectiva, não ter branqueado e diluído a responsabilidade dos arguidos nos erros de procedimento assacados pela IGA ao IVV e ao então INGA. Em todo o caso, anote-se, relevante quanto à caracterização de tal vício será que ele se reporte à não decisão de questões concretas a decidir – seja oficiosamente, seja por impulso dos sujeitos processuais –, que não já a uma mera atitude de non liquet sobre o alegado ou opinado acerca da matéria a decidir. O que por forma alguma ocorreu, in casu. Tudo a suportar então a conclusão de não emergência de uma qualquer das nulidades invocadas.”
Os recorrentes, após a prolação do acórdão recorrido, arguiram nulidades que o afectariam na vertente penal. e antecedendo recursos que também logo interpuseram do acórdão relativamente à parte cível, para o Supremo Tribunal de Justiça Entre essas nulidades, foi alegada a nulidade, por omissão de pronúncia, bem como por falta de fundamentação [conclusões respectivas epigrafadas sob A) e B)]; do seu errado julgamento [conclusões epigrafadas sob C) e decompostas sob os itens Da violação da lei penal e da lei civil a respeito da responsabilidade por facto penal — artigo 129.º do Código Penal e artigos 483.º, 563.º e 570.º do Código Civil, Da violação do disposto no artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, e, do reenvio prejudicial (recorrente CC). A Relação, por seu acórdão de 30 de Maio de 2012, decidiu: “- Julgar improcedentes as nulidades opostas pelos arguidos ao segmento penal do Acórdão deste Tribunal da Relação. - Julgar igualmente improcedentes as nulidades apresentadas pelos mesmos demandados contra o segmento cível de tal aresto.” Referiu tal acórdão: “Como ocorre quanto ao segmento penal da decisão, o que aqui demonstram os arguentes é, ab initio, uma discordância relativamente aos termos em que a responsabilidade civil foi analisada no aresto em causa. Discordância que podendo ser reiterada por via de recurso, não poderá obter ganho de causa através da arguição que começam por opor. Com efeito, o Acórdão deste Tribunal consignou o entendimento sobre quais os pressupostos indispensáveis ao emergir da responsabilidade cível decretada, sua extensão e responsáveis.”
São de algum modo, as mesmas questões ora trazidas ao Supremo Tribunal,
Sobre a obrigação de indemnização e a atinente restituição, o acórdão recorrido pronunciou-se de fls 299 a 303, concluindo pelo efeito penal da condenação em função do artº 39º da Lei nº 28/82, e também como sanção civil, na medida em que teve por finalidade a reparação do dano civil sofrido pelo lesado em consequência da infracção – artº 129º do CP - pois que “o crime de fraude na obtenção de subsídio é um crime de dano, na medida em que faz depender a sua consumação do efectivo recebimento do subsídio” Nele se expendeu: “4.10. Atendo-se ao estrito campo da indemnização arbitrada, questionam os recorrentes se a omissão pelo IVV do dever de aplicação, a que estava legalmente obrigado, dos Regulamentos comunitários do sector, não elaborando as normas absolutamente necessárias ao correcto funcionamento e controlo do sector, quer do ponto de vista dos operadores económicos, quer dos serviços, e bem assim do INGA, a quem incumbia verificar os controlos do IVV, omissões que encerram culpa muito grave por parte daqueles organismos, não constitui fundamento excludente dessa obrigação de indemnizar, à luz do artigo 570.º, do Código Civil, ou, ao menos, determina a sua redução ao vinho considerado como injustificado e sem juros. Indemnização que sempre aqui se deve sobrestar, sob pena de injusto, porque duplo, locupletamento do Estado à sua custa. Curta incursão histórica, tal como nos dá conta o Acórdão do STJ, de Lisboa, 10 de Abril de 2002, relatado pelo Ex.mo Conselheiro Pires Salpico, acessível no site www.dgsi.pt, surpreende, primeiro, da natureza da restituição decretada e, após, possibilita indagar da resposta a dar à questão assim colocada pelos recorrentes. Nos termos do art.º 39.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, “Além das penas previstas nos artigos 36.º e 37.º, o Tribunal condenará sempre na total restituição das quantias ilicitamente obtidas (...).” Porém, já o art.º 64.º do Código Penal de 1852 preceituava que “A perda a favor do Estado do objecto, ou produto do crime, e das armas com que foi cometido, ou que eram destinadas a esse fim, tem lugar nos casos em que, ou o ofendido, ou algum terceiro, não responsável pelo crime, não tenha direito à restituição.” Levy Maria Jordão, em comentário a esse preceito legal, salientava que “com razão exceptua o Código neste art.º (...), os casos em que o ofendido ou algum terceiro não responsável pelo crime, tenha direito à restituição.”[1] No domínio da vigência do Código Penal de 1886, o seu art.º 75.º estatuía o seguinte: 1. Na perda, a favor do Estado, dos instrumentos do crime, não tendo o ofendido, ou terceira pessoa, direito à sua restituição; 2. Na obrigação de restituir ao ofendido as coisas de que pelo crime o tiver privado, ou de lhe pagar o seu valor legalmente verificado, se a restituição não for possível, e o ofendido ou os seus herdeiros requererem esse pagamento; 3. Na obrigação de indemnizar o ofendido do dano causado, e o ofendido ou os seus herdeiros requeiram a indemnização; (…).” E na nossa melhor doutrina jurídica, continua o aresto mencionado, Luís Osório, em anotação ao citado art.º 75.º, escrevia: “Este artigo não contém efeitos da pena, mas efeitos da condenação; foi para que o preceito do art.º 74.º pudesse abranger as regras consignadas no presente artigo que aí se referiu a efeitos da condenação e não a efeitos da pena.”[2] Também o Prof. Cavaleiro Ferreira, referindo-se ao disposto no citado art.º 75.º, ensinava que estávamos perante “efeitos penais de qualquer condenação penal.”[3] A moderna doutrina penal alemã, menciona os efeitos da condenação como “efeitos penais acessórios”, entre os quais se inclui “a indemnização”. Reinhart Maurach, discorrendo, muito perfunctóriamente, sobre esta matéria, escreve: “Do facto de a indemnização constituir na sua essência um efeito acessório, deriva unicamente poder ser imposta em virtude de uma sentença condenatória a uma determinada pena.”[4] No actual diploma substantivo penal a questão que nos ocupa não é tratada com a desejável nitidez, pois o art.º 109.º do Código Penal é omisso quanto a esta matéria, e o art.º 129.º dispõe simplesmente que “a indemnização de perdas e danos emergentes de crime é regulada pela lei civil.” Todavia, em face da nossa tradição legislativa e da doutrina jurídica portuguesa acabada de referir, entende-se, mormente no aresto citado, que “a restituição das quantias” mencionada no aludido art.º 39.º, ou “o direito à restituição” a favor do ofendido, numa abordagem inicial, constitui um efeito penal da condenação. Como se sabe, a violação da lei penal pode dar lugar a duas espécies de responsabilidade: E já René Garraud ao abordar a questão da reparação do dano causado pela infracção criminal, no âmbito da responsabilidade civil, salientava que “a reparação do dano, quer material, quer moral, causado por uma infracção, resolve-se numa indemnização, cujos três pontos possíveis são: as restituições, as perdas e danos e as custas (...).” O mesmo autor esclarece que, “as restituições e indemnização por perdas e danos têm portanto um fim comum, já que as indemnizações são atribuídas para reparar o prejuízo causado aos interesses privados pelo acto delituoso; mas diferem pela sua natureza, já que a restituição é a reparação directa e regular da infracção, enquanto a indemnização por perdas e danos é a reparação indirecta e excepcional”, precisando, depois, que “as indemnizações por perdas e danos podem ajustar-se às restituições, ou serem devidas sem que haja lugar às restituições.”[5] Na mais recente doutrina, considera-se que o crime produz não só um dano penal, para o qual se comina uma pena, mas também um dano civil que há-de ser indemnizado ao lesado. E, se é certo que o delito é uma conduta tipicamente antijurídica, culpável e sancionada com uma pena (sanção penal), não é menos certo que o crime, na medida em que lesa também interesses individuais ou particulares, pode dar origem a uma sanção extra penal (sanção civil). As sanções civis respeitam ao facto, na medida em que este ofende também um interesse tutelado pela lei civil, constituindo um ilícito civil. São geralmente apontadas como típicas sanções civis, a restituição e a indemnização do dano. A obrigação de restituir é o exemplo típico de sanção civil, que tem por finalidade a reconstituição da situação de facto que existia antes da prática do ilícito. A obrigação de indemnização diz respeito ao próprio facto que integra, para além do ilícito penal, também o ilícito civil. Por outro lado, no nosso actual sistema jurídico, “a indemnização de perdas e danos emergentes do crime é regulada pela lei civil” – art.º 129.º, do Código Penal. E o art.º 483.º, do Código Civil, no regular a responsabilidade civil dos factos ilícitos estabelece o seguinte: “1. Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação. 2. Só existe obrigação de indemnizar independentemente de culpa nos casos especificados na lei.” Perante o exposto, podemos concluir, então, que a “restituição das quantias” referida no citado art.º 39.º constitui um efeito penal da condenação; “um efeito necessário, como que automático, da condenação” como escreveu o Prof. Figueiredo Dias, embora versando sobre hipótese diversa[6]. Sob outro prisma, a restituição ou a obrigação de restituição, tendo por finalidade a reparação do dano civil sofrido pelo lesado em consequência da infracção, configura-se também como sanção civil. O crime de fraude na obtenção de subsídio é um crime de dano, na medida em que faz depender a sua consumação do efectivo recebimento do subsídio[7].”
E sobre a alegada existência de causa excludente, fundamentou: “Assente, então, da natureza civil da obrigação imposta aos recorrentes, e a superveniência de um dano para o Estado, pois não colhe a defesa dos recorrentes quando opõem que “parece” não ter ele existido, porque todo o vinho foi efectivamente exportado, eliminando assim excedentes, e porque todo ele era de proveniência nacional e comunitária, assim se alcançando os objectivos fundamentais da sua concessão, emerge causa que exclua a responsabilização imposta? Apelam aqui os arguidos, conjugadamente, ao regime da responsabilidade civil emergente da função administrativa do Estado fixado pela Lei n.º 67/07, de 31 de Dezembro, e ao estatuído pelo art.º 570.º, do Código Civil. Nos termos do n.º 1 deste inciso, na verdade, “Quando um facto culposo do lesado tiver concorrido para a produção ou agravamento dos danos, cabe ao tribunal determinar, com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas consequências que daí resultaram, se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída.” Atentando-se aos factos dos autos, deve arredar-se, sem mais, a possibilidade de aplicação deste normativo. Na verdade, não era ao IVV e ao INGA, mas antes às arguidas por intermédio dos seus representantes, que competia formular os pedidos de restituição à exportação, verificadas que fossem as condições legais exigíveis, disto fazendo prova, pelos meios legalmente previstos. Sem menosprezarmos as falhas dos organismos em causa, não pode é olvidar-se, v.g., que as arguidas, através dos seus órgãos e agentes, não informaram o IVV e o INGA que andavam a manipular o vinho de mesa tinto, nomeadamente misturando-o com vinho branco e outros produtos vínicos, ou enriquecendo-lhe o título alcoométrico, e que eles apenas despacharam e pagaram as quantias relativas às restituições às exportações em virtude de crerem que os vinhos não tinham sido sujeitos a práticas enológicas proibidas, porque tal realidade lhes foi omitida pelos agentes económicos. Nenhuma culpa dos agentes da administração intervenientes em todos os processos em causa, mesmo concedendo-se a sua verificação, justifica a exclusão daquela outra dos recorrentes, pois que: Era adequado impôr ao IVV o ónus de apurar o grau do vinho a exportar somando aritmeticamente o título inscrito em cada DA ou DAA e dai extrair o grau médio? Ou, antes, não era razoável e adequado impor-se-lhe tão-somente o encargo de realizar análises físico-químicas, que revelavam o título alcoométrico do vinho do lote a exportar, que os IVV (e o INGA) sabiam ser determinante para o processamento das restituições à exportação? Não despiciendo também, a título exemplificativo, que, tal como se processava justificação administrativa da origem do vinho, tendo em vista a emissão do respectivo certificado, não era tarefa fácil a confirmação do teor de todos os DA ou DAA, por confronto com todas as contas-correntes, tudo isto multiplicado pelo número de processos de exportação e de empresas que recorriam às respectivas restituições. Os arguidos conheciam estas dificuldades, porque notórias e mais fácilmente perceptíveis por quem profissionalmente ligado ao meio, mas, malgré tout, numa exportação, que inclusive nem não era já das primeiras, ousaram lotar cerca de 70% de vinho branco com 30% de vinho tinto. E tal lotação não foi detectada, tal como as restantes práticas enológicas. Na correlatividade de obrigações que impendiam sobre cada uma das partes, não se descortina que as falhas de procedimento do IVV e do INGA sejam bastantes para descaracterizar a conduta enganadora dos arguidos. Aliás, bem questiona o Ministério Público quando pergunta se não estaria preenchido o tipo-de-ilícito em causa, acaso fosse comprovada uma actuação dolosa e concertada de funcionário do IVV (que não detivesse o poder de decisão e de conformação da vontade daquela entidade) com um agente económico no sentido de defraudarem os Cofres do Estado ou da Comunidade, obtendo subsídios indevidos. O que tudo redunda, reafirma-se, na improcedência deste fundamento do recurso."
E, em outro passo, refere o acórdão recorrido: “De qualquer modo, a concessão dos subsídios ocorreu no caso em situação de facto viciada pelas arguidas, as quais, ao arrepio do dever de boa fé e contrariamente à confiança inspirada na Administração, distorceram e ocultaram elementos relevantes para atribuição das ajudas[8]. De resto, neste tipo de crime o pagamento indevido supõe sempre uma falha no respectivo controlo administrativo, ainda que motivada pelo artifício fraudulento do beneficiário quantas vezes associado à dificuldade em exercer ao tempo da candidatura um análise rigorosa sobre as condições de atribuição de centenas de subsídios[9].
Do processo causal Concorre, aqui, um duplo processo causal (conduta causa do erro e erro causa da prestação), de tal modo que a prestação de subsídio ou subvenção há-de ser determinada por erro causado pela conduta enganadora do beneficiário[10]. No caso ficou demonstrado que em consequência da sua actuação fraudulenta os arguidos criaram nos responsáveis pelo IVV e INGA a convicção, aliás, falsa, que estavam verificados os pressupostos de facto substanciais e formais (origem, composição e grau alcoométrico do vinho) para atribuição das restituições à exportação, circunstância que no caso foi determinante para a emissão dos certificados correspondentes e pagamento das ajudas. E, ressalvado o devido respeito, não colhe o entendimento sufragado no douto Parecer junto aos autos, quando tenta destrinçar em que o problema da responsabilidade criminal dos arguidos pela prática do crime objecto dos autos, é um problema distinto da regularidade administrativa da atribuição dos subsídios: com efeito assim é, excepcionado que foi exactamente na irregularidade administrativa que se acobertaram os recorrentes para induzir em erro essencial a entidade pagadora dos subsídios, circunstância sobre a qual, aliás, não perpassa qualquer sombra de dúvida, como resulta do acervo factual fixado, e da argumentação constante da decisão recorrida […].”
Por sua vez, sobre a responsabilidade dos arguidos, que agiam conjunta e concertadamente, vem provado: “13. No ano de 1995, os arguidos AA, CC e BB decidiram, no seu interesse e no da sociedade DD & Companhia e, posteriormente no interesse da EE, passar a aproveitar-se dos benefícios concedidos pelos regulamentos CEE, emitidos no âmbito da organização comum do mercado vitivinícola, designadamente no que se refere à candidatura às restituições à exportação de vinho tinto de mesa, a suportar pela secção Garantia do FEOGA (Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola). 14. A concessão destes benefícios visava além do mais permitir o escoamento de produção do mercado comum vitivinícola designadamente para países terceiros mediante a prática de preços competitivos com os praticados nos países de destino. 15. O subsídio/restituição à exportação só seria concedido após a emissão do certificado de exportação, do certificado de origem comunitária do vinho e do certificado de análise atestando que o mesmo satisfazia as normas comunitárias qualitativas do produto em causa. 16. Para a emissão do certificado de origem comunitária o exportador teria de apresentar cópia de todos os documentos de acompanhamento que acompanharam os transportes do produto desde a origem até ao exportador, incluindo os que acompanharam todos os transportes eventualmente realizados entre várias instalações do exportador, bem como as contas correntes dos depósitos entre os quais se fizeram as transferências do vinho a exportar. 17. Em qualquer dos casos era apresentada a c/c de VTMUE – Vinho Tinto Mistura União Europeia da Gafanha da Nazaré, por ser o entreposto final da exportação no qual era recebido e embarcado todo o vinho com destino a Angola. 18. Para obterem o subsídio/restituição à exportação, variável consoante o titulo alcoométrico fosse superior ou inferior a 13º (sendo mais elevado no primeiro caso), a arguida DD, com conhecimento e vontade dos arguidos AA, CC e BB decidiram passar a exportar para Angola “vinho tinto de mesa” de teor alcoométrico superior a 13º, procedendo, como planeado entre si: - ao aumento do teor alcoométrico, mediante adição de álcool nas partidas de vinho que adquiriam, quer no país, quer na União Europeia, que não atingissem esse valor; - à mistura com os vinhos tintos de vinhos brancos (Apenso 105 e Apenso 106 4 a 417 e 429 a 434) e outros produtos vínicos que não vinho de mesa tinto (VQPRD, abafado, acidulado, rose, etc (Apenso 106 – Fls. 431 e 432). 19. O+a) s arguido+a) s não dispunham de qualquer equipamento de concentração parcial pelo frio para aumentar o título alcoométrico. 20. Não possuindo a DD & Companhia qualquer entreposto autorizado de produção ou de armazenagem de álcool, adquiria este produto junto de terceiros designadamente a empresa “HH.”, com sede em Torres Vedras, ali obtendo álcool através da destilação de borras de vinho e, principalmente, através de um processo de fermentação e destilação de um composto de cereais (mandioca). 21. Nos anos de 1996 a 1999 a DD & Companhia recebeu da HH nunca menos de 1.056.371,31 litros de álcool, como a seguir se discrimina: - 1996: 243.754,78 Litros - 1997: 96.125,46 Litros - 1998: 384.107,14 Litros - 1999: 332.383,93 Litros 22. Pelo menos parte deste álcool, em quantidade não apurada, foi destinado a aumentar o teor alcoométrico do vinho exportado para Angola. 23. A montante do entreposto da Gafanha da Nazaré, entreposto final de exportação da DD & Companhia, os arguidos AA, BB e CC utilizaram os variados entrepostos fiscais de que dispunham dispersos pelo país e sujeitos a controlos de diferentes Alfândegas, fazendo circular entre eles várias partidas de vinhos e lotações efectuadas, o que dificultava a fiscalização das entidades públicas. 24. Pretendendo, pelo menos, em parte, compensar o aumento de produto resultante das quantidades de álcool adicionado, a DD & Companhia inscreveu nas contas correntes, com conhecimento e vontade dos arguidos AA, BB e CC, uma quantidade de vinho superior àquela que efectivamente recebia. 25. Assim, estando expressa em litros a quantidade de vinho inscrita nalguns dos DAA`s que titulavam o transporte do vinho, a DD & Companhia ficcionava que esse valor se reportava a quilogramas e a partir daí utilizava uma fórmula de conversão de densidade (Kg/Litros) que aumentava a quantidade de produto que inscrevia nas contas correntes. […] 598. Imediatamente antes de cada exportação para Angola, todos os vinhos exportados foram controlados analiticamente pelos serviços laboratoriais do próprio IVV com vista à verificação da genuinidade e características dos vinhos, em conformidade com o que emitiu os respectivos certificados de análise. 599. O vinho objecto de todas as referidas exportações teve origem exclusivamente no território da União Europeia designadamente Portugal, Espanha, Itália e França, tendo sido, de facto, exportado e introduzido no consumo do país de destino – Angola. 600. As sociedades arguidas não apresentaram registos das operações de loteamento e de aumento do título alcoométrico do vinho exportado. […] 606. Nas exportações e termos supra descritos, tendo em vista a obtenção do respectivo subsídio, a arguida DD & Cia, de acordo com as ordens e instruções dos arguidos AA, CC e BB, com conhecimento e vontade destes, aumentou o volume dos vinhos tinto através: - da adição de vinho branco, quer por transferência dentro e/ou entre armazéns, quer entrando directamente vindo do fornecedor, no total de vinho branco nunca inferior a 47.371.950 litros nos anos de 1996 a 1998 (Apenso 105 e Apenso 106 4 a 417 e 429 a 434); - adição de outros produtos vínicos que não vinho de mesa tinto (VQPRD, abafado, acidulado, rose, etc. (Apenso 106 – Fls. 431 e 432); - da transferência de vinhos provenientes de C/C com saldo zero – (Fls. 972 dos autos e Anexo 105 –Fls. 213 a 222 e 455 a 464); - aumentos meramente contabilísticos por escrituração em c/c de quantidades diferentes das escritas no documento de acompanhamento e/ou uso indevido da fórmula de conversão de densidade (Kg/litros). 607. Nas exportações e termos supra descritos, a arguida DD, de acordo com as ordens e instruções dos arguidos AA, CC e BB, com conhecimento e vontade destes, aumentou artificialmente o teor alcoométrico do vinho exportado, mediante a adição de álcool, tendo em vista a obtenção do subsídio à exportação. (…)”
Para a emissão do certificado de origem do vinho, foram entregues cópia dos documentos de acompanhamento, bem como cópias das contas correntes dos armazéns onde tal vinho entrou/sai, mas as contas correntes não reflectiam a realidade, quer a título da origem do vinho, quer a título das quantidades, quer ainda a título do teor alcoólico.
O acórdão recorrido explicita: “Ao contrário do alegado pelos arguidos, estes conheciam já com rigor o grau do vinho a exportar antes de o IVV colher as amostras dos lotes seleccionados e proceder às consequentes das análises. Na verdade, atentando-se na prova mencionada a propósito pelo recorrido Ministério Público (especialmente, nesta parte, a que foi trazida por encarregados de armazéns, enólogos e analistas e vendedores da DD), estes mesmos arguidos: - Iam tendo um conhecimento preciso do grau dos vinhos que compravam (aliás, ainda antes das compras, através de um prévio mapa de amostras), que entravam em armazém, que misturavam, que lotavam e que vendiam. - Tal controlo, domínio e conhecimento efectivos culminavam na circunstância de, na finalização dos lotes, já na Gafanha, serem tiradas amostras e realizadas análises físico-químicas ao vinho pela DD (nomeadamente quanto a parâmetros alcoolómetros), isto ainda antes de o IVV tirar as suas amostras, realizar as suas análises e proceder à selagem dos depósitos em causa. - O grau dos vinhos exportados, era, portanto um elemento que naquela arguida era de todo conhecido a cada momento, um dado recorrente, e não apenas uma revelação decorrente das análises do IVV, o que permite, em termos lógicos, supor a oportunidade do recurso às comprovadas práticas enológicas relacionadas com o seu enriquecimento. - O grau (especialmente no vinho a granel) era um referencial relevante na compra e venda dos vinhos, pelo que é razoável supor que os compradores angolanos escolhessem e pagassem o vinho muito em função do respectivo título alcoométrico, pelo que a DD (bem como a EE), desde logo, em cada exportação, iniciaria as operações de loteamento (e enriquecimento) em função do grau pretendido. - Depois, como a emissão do certificado AGREX para licenciamento da operação de exportação (a cargo da Direcção Geral do Comércio), dependia da existência de um “plafond”, é inevitável que fosse indicado logo no respectivo pedido o grau aproximado do vinho a exportar (dentro de um escalão), para um correcto enquadramento num código pautal e, dessa forma, tornar possível a confirmação do cabimento no referido “plafond”. - No próprio pedido de colheita de amostras (PCA), formulado pela DD ao IVV, a retirar dos lotes obtidos para exportação, para posterior emissão do certificado de análise, aquela já indicava o grau do vinho que se propunha exportar (cfr. Anexo-28, Pasta-30, e Anexo-26, Pasta-17). Em conclusão, pois: O grau vinho obtido nas operações de loteamento realizadas pela DD, mormente nas exportações para Angola, não era um factor incerto, mas antes o resultado de uma minuciosa e criteriosa avaliação e de um labor que tinham em vista, precisamente, a obtenção do grau liminarmente pretendido e, a final, alcançado. * Da com (participação dos arguidos): Pese embora todos os recorrentes singulares procurassem afastar-se do “giro” responsável das arguidas pessoas colectivas, no intuito óbvio de se exonerarem ou minorarem a sua eventual responsabilização nos autos, certo é que se mostrou inequívoca a sua participação conjunta em todo o iter decisório essencial que conduziu ao pedido e recebimento dos subsídios em causa. Também nesta tarefa se moveu o tribunal a quo dentro dos parâmetros de uma avaliação crítica da prova directamente produzida e na criteriosa aplicação de regras de ilação lógicas, no respeito pelas regras da experiência comum e da normalidade do acontecer. Esgrimem os recorrentes: “Inegável será que os arguidos tinham conhecimento da exportações, da necessária organização de documentação a apresentar ao IVV e da solicitação das Restituições, verdadeira compensação, cujo pagamento lhes permitia negociar o vinho em condições de paridade com os preços dos fornecedores de fora a comunidade europeia.” … Mas tendo por óbvio que os arguidos efectivamente quiseram vender vinho comunitário para Angola com valores competitivos que apenas poderiam assegurar pela compensação de preço assegurada pela Comunidade Europeia, veja-se qual a sua participação na elaboração documental do processo…”. Mais uma vez é assertiva a resposta do recorrido Ministério Público, lembrando que: Se mostra inócuo e secundário para a questão a discussão sobre a participação de cada um dos arguidos no concreto andamento de cada processo burocrático e documental de exportação, aliás atenta a facilidade que um comum “moço de recados”, depois de medianamente instruído, até daria ao assunto. Sucede todavia que todos os arguidos foram assinando documentos e formulários no âmbito da formalização de tais candidaturas. Mas, além disto, quem efectivamente (para além de presidir ou integrar o Conselho de Administração da DD ou a gerência da EE) de facto: - Determinava a exportação dos vinhos para Angola, na altura um “mercado de risco”; - Decidia recorrer às restituições à exportação; - Comprava os vinhos; - Conhecia as características dos vinhos adquiridos e depositados, mormente quanto ao grau; - Decidia sobre a natureza e grau do vinho a exportar; - Escolhia e decidia a mistura e lotação dos vinhos para o efeito; - Decidia e conhecia as práticas enológicas a executar; - Em suma, ocupava as “posições chave” na organização empresarial, como sejam as de compradores dos vinhos, a de chefe do entreposto da Lageosa (sede da empresa), onde eram recebidos, desde logo, os mapas com as análises dos vinhos a comprar e comprados, e de chefe do entreposto da Gafanha da Nazaré, que, além de ter o seu movimento próprio, recebia todos os vinhos lotados para exportação, que dali era executada? Respondeu o Tribunal a quo por forma irrefutável, escrevendo: - Os arguidos – com mais de 30 anos de experiência no sector – tinham efectivo e contínuo conhecimento dos vinhos que entravam nos armazéns, que misturavam, que lotavam, que vendiam, que exportavam, nomeadamente quanto aos respectivo título alcoométrico, à entrada, no manuseamento e à saída dos entrepostos; - Eram eles que decidiam, por vezes em conjunto, após discussão, ou porque lhes era dado conhecimento (conforme prática assumida), todas as questões relativas a tais matérias, especialmente no que concerne às decisões de exportar e lotações de vinhos a constituir, embora sempre com o “toque final” do arguido AA DD, melhor conhecedor do mercado e do negócio dos vinhos”; - Na empresa nada de decisivo e relevante, mormente lotações, misturas e práticas enológicas, era feito sem a autorização ou anuência dos patrões.” - A obrigação de restituição, resulta dos danos emergentes do crime provado, e fundamenta-se no disposto no artº 39º do Dec-Lei nº 28/84, por se referir a quantias ilicitamente obtidas sendo solidária a responsabilidade, atenta a actuação conjunta e concertada de todos os arguidos para a prossecução conseguida, do fim almejado, e que o disposto nos artºs 2º nº 3 e 3º do Decreto-Lei nº 28/84 de 20 de Janeiro, não afasta. Na verdade vem provado que: “611. Os arguidos AA, CC e BB agiram sempre em execução de um plano previamente traçado, com vista à obtenção de um enriquecimento financeiro para si e para as sociedades arguidas DD & Cia e EE. 612. Actuaram os três arguidos em comunhão de esforços e comum acordo, no seu próprio interesse e no interesse e em nome das arguidas DD & Cia e EE, com vista à obtenção de proventos económicos que sabiam não lhes serem devidos e causar prejuízo à Economia Nacional, passando a dispor de um capital que apenas era concedido pelo Estado aos agentes económicos que reunissem os requisitos necessários para o efeito, o que os arguidos sabiam não ser o caso. 613. Todos quiseram lesar não só os planos, projectos e fins para os quais foi estabelecido o regime de subsídios como também a legítima competição entre os operadores do mercado. Para que a descrita actuação se tivesse prolongado no tempo contribuiu o sentimento de impunidade proporcionado não só pelas circunstâncias em que se desenrolava o processamento e decisão sobre os pedidos de concessão do subsídio, como também o sucesso que foram obtendo. 614. Todos os arguidos agiram sempre de forma livre, voluntária e conscientemente, cientes que toda a sua relatada actuação era proibida e punida por lei.”
Conforme artº 512º do Código Civil 1. A obrigação é solidária, quando cada um dos devedores responde pela prestação integral e esta a todos libera, ou quando cada um dos credores tem a faculdade de exigir, por si só, a prestação integral e esta libera o devedor para com todos eles. 2. A obrigação não deixa de ser solidária pelo facto de os devedores estarem obrigados em termos diversos ou com diversas garantias, ou de ser diferente o conteúdo das prestações de cada um deles; igual diversidade se pode verificar quanto à obrigação do devedor relativamente a cada um dos credores solidários.
E, segundo o artº 516 do mesmo diploma legal substantivo Nas relações entre si, presume-se que os devedores ou credores solidários comparticipam em partes iguais na dívida ou no crédito, sempre que da relação jurídica entre eles existente não resulte que são diferentes as suas partes, ou que um só deles deve suportar o encargo da dívida ou obter o benefício do crédito.
Por sua vez, o nº 1 do artº 519º do mesmo Código dispõe 1. O credor tem o direito de exigir de qualquer dos devedores toda a prestação, ou parte dela, proporcional ou não à quota do interpelado; mas, se exigir judicialmente a um deles a totalidade ou parte da prestação, fica inibido de proceder judicialmente contra os outros pelo que ao primeiro tenha exigido, salvo se houver razão atendível, como a insolvência ou risco de insolvência do demandado, ou dificuldade, por outra causa, em obter dele a prestação.
E quanto ao conteúdo da obrigação de restituição, basta atentar nas quantias dispendidas com as ajudas, como é elucidativa a seguinte matéria fáctica povada: “601. Por despacho de 16.07.2001 proferido no processo nº 1203/2000 IRV, no qual foi requerida apenas a sociedade arguida DD & Cia, confirmado por acórdão do STA de 25.05.2006, o assistente INGA ordenou a reposição de ajudas no total de Esc. 2.120.904.581$00, acrescida de juros à taxa legal desde a data dos respectivos pagamentos até efectivo reembolso. 602. Montante correspondente ao total das ajudas pagas desde a exportação de 13.03.96 até à exportação de 15.07.98, inclusivés. 603. Relativamente às demais exportações da arguida DD & Cia, no processo nº 00312/2001 IRV, no qual foi requerida apenas esta sociedade, o assistente INGA ordenou a reposição das ajudas ali pagas, no total de €1.885.881,98. 604. No processo nº 01159/2001 IRV, no qual foi requerida apenas a sociedade arguida EE, o assistente INGA ordenou a reposição de ajudas pagas no total de € 85.532,81, correspondente à exportação de Junho de 1999 através do DU 1831 de 28.05.99. 605. No processo nº 11987/2003 IRV, no qual foi requerida apenas a sociedade arguida EE, o assistente INGA ordenou a reposição de ajudas pagas no total de € 14.642,69, correspondente à exportação de Novembro de 1999 através do DU 4171 de 29.11.99. […] 608. As arguidas DD & Cia e EE ao solicitarem a concessão do subsídio/restituição à exportação para o vinho tinto de mesa com o grau indicado e ao apresentarem, pela forma que se descreveu, a documentação a que se fez referência, de acordo com as ordens e instruções dos arguidos AA, CC e BB, com conhecimento e vontade destes, pretenderam criar nos responsáveis pelo IVV e INGA a convicção que o aí exarado, bem como os documentos oferecidos como justificativos das lotações e teor alcoométrico do vinho, eram verdadeiros e correspondiam à real composição, origem, quantidade e grau alcoólico de todo o produto exportado, o que sabiam ser falso. 609. Convicção que conseguiram criar, pois aqueles responsáveis, só por disso se terem convencido, persuadidos designadamente que o vinho exportado não fora objecto da referida adição de álcool e/ou daquelas misturas proibidas, emitiram os certificados correspondentes e procederam ao pagamento das restituições à exportação. 610. Pagamentos esses efectuados em montantes elevados, que ascenderam ao total de 2.608.851.686$00 (13.012.897,35 €) e de 20.083.383$00 (100.175,49 €) relativamente às exportações das arguidas DD & Cia e EE respectivamente.
Do tudo o exposto, resulta inexistirem nulidade do acórdão recorrido, por omissão de pronúncia e falta de fundamentação.
Há apenas a esclarecer quanto à obrigação de indemnização/restituição, que não se trata, porém, de um efeito penal da condenação, mas de mero efeito civil. Tendo sido o pedido de indemnização civil deduzido em processo penal, por força do princípio da adesão, encontra-se vinculado às especificidades próprias do processo penal – artºs 71º e segs do CPP. A indemnização de perdas e danos emergentes de crime é regulada pela lei civil – artº 129º do CP- ou seja apenas quantitativamente e nos seus pressupostos, quanto aos danos e sua valoração, é submetida à lei civil. Todas as questões processuais orientam-se e determinam-se pela lei adjectiva, a lei processual penal.
Nesta ordem de ideias dispõe o artº 84º do CPP que: - “A decisão penal, ainda que absolutória, que conhecer do pedido de indemnização civil constitui caso julgado nos termos em que a lei atribui eficácia de caso julgado às sentenças civis.” “Trata-se de uma solução que não foi pacífica na doutrina, mas agora imposta pelo artº 128º do CP, que tomou partido numa conhecida querela doutrinária, muito debatida desde que a culpa penetrou na determinação da responsabilidade civil, mesmo contratual.” Maia Gonçalves, Código de Processo Penal, anotado, 17ª edição, 2009, p. 247, nota 2.
A vinculação processual penal do pedido de indemnização civil deduzido em processo penal significa, por outro lado, na esteira de interpretação do artigo 337º nº 1 do CPP, que, conforme Acórdão do Pleno das secções criminais deste Supremo nº 7/99, de 17 de Junho, in Diário da República, I série, A, de 3 de Agosto, “Se em processo penal for deduzido pedido cível, tendo o mesmo por fundamento um facto ilícito criminal, verificando-se o caso previsto no artigo 377º, nº 1, do CPP, ou seja, a absolvição do arguido, este só poderá ser condenado em indemnização civil se o pedido se fundar em responsabilidade extracontratual ou aquiliana, com exclusão da responsabilidade civil contratual,” São pois indiscutíveis os factos integrantes do objecto do processo na sua vertente estritamente penal, simultaneamente constitutivos da causa de pedir do pedido de indemnização civil, que ficaram provados.
A violação da lei penal pode dar lugar a duas espécies de responsabilidade: - A responsabilidade penal, que consiste na obrigação de reparar o dano causado à sociedade, cumprindo a pena estabelecida na lei e imposta por tribunal competente; - A responsabilidade civil que se funda na obrigação de reparar as perdas e danos causados pela infracção criminal. Se é certo que o delito é uma conduta tipicamente antijurídica, culpável e sancionada com uma pena (sanção penal); não é menos certo que o crime, na medida em que lesa também interesses individuais ou particulares, pode dar origem a uma sanção extrapenal (sanção civil). – Ac. do STJ de 10.04.2002, Processo 352/02 - 3.. Secção, - A indemnização de perdas e danos emergentes de crime era, na tradição jurídica portuguesa, uma consequência jurídica de carácter penal, dimensão de política criminal ligada à reacção criminal. O arbitramento oficioso da indemnização era uma consequência jurídica do crime que não se identificava com a indemnização civil, quer nos fins e fundamentos, nem tinha que coincidir com o seu montante. Na verdade, embora fosse legalmente possível o exercício da acção cível em conjunto com a acção penal, conforme artºs 29º a 34º do Código de Processo Penal de 1929, - referindo-se o artº 29º á indemnização por perdas e danos - já o artº 34º referindo-se à reparação por perdas e danos determinava que o juiz, no caso de condenação, arbitrará aos ofendidos uma quantia como reparação por perdas e danos, ainda que lhe não tenha sido requerida. O quantitativo da indemnização era determinado segundo o prudente arbítrio do julgador, que atenderia à gravidade da infracção, ao dano material e moral por ela causado, à situação económica e à condição social do ofendido e do infractor. § 2º No domínio do direito anterior ao CP de 1982, a reparação por perdas e danos arbitrada em processo penal tinha natureza especificamente penal. Com efeito, na medida em que se postergava o princípio da necessidade do pedido e se considerava a indemnização como um efeito necessário da condenação penal, definiam-se critérios próprios da sua avaliação, distintos dos estabelecidos pela lei civil (arts. 34. e 450., n. 5, do CPP de 1929) e não se previa a possibilidade de transacção ou de renúncia ao direito e desistência do pedido. Era esta a posição dominante da jurisprudência – v.g. Acº do STJ de 10 de Maio e de 29 de Novembro de 1955 in BMJ, nºs 49, 323º e 52, 577, bem como de vária doutrina da Escola de Coimbra – Figueiredo Dias, Castanheira Neves e Eduardo Correia, Porém, a doutrina dominante considerava a indemnização arbitrada como de natureza civil,- Vaz Serra , Cavaleiro de Ferreira, Gomes da Silva e Pereira Coelho.
Passando a ser determinada de acordo com os pressupostos e critérios, substantivos, da lei civil, por força da norma do art. 128., do CP de 1982 (reproduzida no art. 129., do CP/95), a reparação assume-se, agora, como pura indemnização civil que, sem embargo de se lhe reconhecer uma certa função adjuvante, não se confunde com a pena. No plano do direito adjectivo, o actual Código de Processo Penal (CPP), mantendo o sistema de adesão, veio conferir àquela acção de indemnização pela prática de um crime, formalmente enxertada no processo penal, a estrutura material de uma autêntica acção civil, acolhendo, inequivocamente, os princípios da disponibilidade e da necessidade do pedido (arts. 71º, 74. a 77. e 377, do CPP) e prescrevendo que a decisão final, ainda que absolutória, que conheça do pedido cível, constitui caso julgado nos termos em que a lei atribui eficácia de caso julgado às sentenças civis (art. 84. do CPP).
Seria legalmente inadmissível no processo penal e ao tribunal criminal faleceria competência, em razão da matéria, para dele conhecer, caso o pedido cível não se fundasse em indemnização por danos ocasionados pelo crime ou não se fundamentasse na responsabilidade civil do agente pelos danos que, com a prática do crime causou, pois que a acção cível que adere ao processo penal é a que tem por objecto a «indemnização por perdas e danos emergentes do crime», e só essa /arts, 128º do CP/82 e 129.º do CP/95.). Ac. do STJ de 25.02.1998, Processo n. 97/98 e, de 12.01.2000, Processo n. 1146/99 – 3ª Secção .
Consequentemente, pelos danos causados por um facto que não é susceptível de integrar um tipo legal de crime e que viola, exclusivamente, um crédito ou uma obrigação em sentido técnico, não pode pedir-se a respectiva indemnização no processo penal. O tribunal criminal, é incompetente, em razão da matéria, para conhecer da pura responsabilidade civil contratual.- Ac. do STJ de12.01.2000, Processo n. 599/99 – 3ª Secção Leonardo Dias (relator)
Este efeito não penal da condenação ligada porém à prática de crime – a fonte ou causa de pedir era o crime mas a indemnização assentava nos pressupostos de natureza cível, continuou afirmar-se no universo jurídico-criminal português.
Uma parte da doutrina internacional mais recente, veio de novo colocar a tónica da relevância penal da indemnização emergente de crime. “Até ao ponto de não faltarem autores a pôr em evidência os métodos político-criminais de uma doutrina que substituísse a actual concepção bipolar das consequências jurídicas do crime (penas e medidas de segurança) por uma concepção tripolar: penas, medidas de segurança e indemnização (ou reparação) do dano.”- Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As consequências Jurídicas do Crime, AEQUITAS, Editorial Notícias, p, 46) Interpelativo, a este propósito, entre nós, por exemplo o Ac. do STJ de 11.10.2000, Processo n. 1110/99- 3.. Secção, Mas como resulta claramente do disposto dos arts. 128. e 129. do actual CP, versões respectivamente de 1982 e 1995, a indemnização de perdas e danos, ainda que emergentes de crimes, deixou de constituir um efeito penal da condenação (como sucedia no CP/1886 -art. 76., § 3.) para passar a ser regulada pela lei civil, assumindo, pois, a natureza de uma obrigação civil em sentido técnico, nos termos do art. 397., do CC, com o seu regime específico. - O dano é representado pelas quantias de restituição à exportação que foram pagas, na convicção de legalidade dos procedimentos que as justificavam, a cargo dos arguidos, mas que se encontravam falseados e por isso se houvesse conhecimento de tal facto, não teriam sido entregues essas quantias, O vinho exportado foi vinho manipulado de forma ilícita, para obtenção de aumento da ajuda à restituição (vide matéria de facto provada conete dos seguintes números- 31,60,83,99,116,143,169,196,216,243,255,269,288,311,329,360,382,409,431,445,477,497,517,532,549,570,592 e 597 .
Sobre a medida da obrigação de restituição, não é, face à ilicitude praticada, aplicável in casu o artº 11º do Regulamento (CEE), da Comissão, nº 3665/87, de 2 de Dezembro, sendo certo, por outro lado, que nem sequer foram judicialmente aplicadas as sanções acessórias previstas quer no artº 11. do referido Regulamento (com as alterações dos Regulamento nº 2965/94 de 2 de Dezembo e, nº 495/97, de 18 de Março, ambos da Comissão), pelo que a medida da obrigação de restituição é aquela contemplada no referido artº 39º do Dec-Lei nº 28/82. Como se refere no Acórdão deste Supremo de 25 de Outubro de 2006, Proc. 06P2672, in www.dgsi.pt, citado pelas arguidas recorrentes “A previsão do artº 39º do DL 28/84, de 20 de Janeiro, configura uma restituição ao Estado para salvaguardar a sua responsabilidade subsidiária numa eventual situação de reembolso do subsídio à União Europeia (cfr. neste sentido, o Ac. deste Supremo Tribunal de 5-02-1997, Proc. nº 809/97). Ainda que se possa considerar como uma consequência jurídica do crime, a reposiçao das verbas ilicitamente recebidas não é uma sanção penal, designadamente uma pena acessória, dado que não se conexiona com a culpa do agente.”
Aliás, o acórdão elucidou: “As regras gerais relativas à concessão de restituições à exportação de produtos vínicos e os critérios de fixação do seu montante foram estabelecidos pelo Regulamento (CEE) n.º 345/79, do Conselho, de 5 de Fevereiro, o qual relativamente às adaptações e medidas transitórias necessárias no sector da agricultura para execução dos acordos do “Uruguai Round” foi revogado pelo Regulamento (CEE) n.º 3290/94, do Conselho, de 22 de Dezembro, que produziu igualmente alterações ao Regulamento (CEE) 822/87 de 16 de Março, do Conselho, nomeadamente o seu Titulo IV – Regime comercial com países terceiros. O n.º 1 do artigo 53.º do Regulamento (CEE) 822/87 estabelece “será fixado um preço de referência antes do início da cada campanha para os produtos seguintes a granel: a) Vinho tinto; b) Vinho branco. No termos do art.º 10.º, n.º 1, do Regulamento (CEE) n.º 3665/87 de 27 de Novembro, da Comissão, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas, nomeadamente para as exportações de vinho previstas no art.º 56.º do cit. Reg. (CE) n.º 822/87, “sempre que a concessão da restituição esteja subordinada à origem comunitária do produto, o exportador deve declarar a origem em conformidade com as regras comunitárias em vigor”[11], exigência posteriormente mantida pelo art.º 11.º, n.º 2, do Reg. (CE) n.º 800/99, da Comissão, de 17 de Abril (que revogou aquele Regulamento (CEE) n.º 3665/87). Especificamente, as regras de aplicação das restituições à exportação de produtos vínicos foram fixadas pelo Regulamento (CEE) n.º 3389/81, da Comissão, de 27 de Novembro, da Comissão, alterado sucessivamente pelos Regulamento (CEE) n.ºs 843/82, 3473/83, 1343/94 e 2730/95 da Comissão, de 13 de Abril, 23 de Dezembro, 10 de Junho e 27 de Novembro, respectivamente, que estabelecem: - As restituições são fixadas, pelo menos, uma vez de seis em seis meses (Art.º 1 do cit Reg. 3389/81); - O benefício das restituições estará subordinado à apresentação de prova de que os produtos foram exportados ao abrigo de um certificado de exportação... (art.º 2.º do Reg. (CEE) 3389/81); - O benefício das restituições está subordinado à apresentação de prova de que os produtos exportados eram acompanhados, na altura da exportação, de um certificado de análise oficial e, quando se trate de vinhos de mesa não produzidos pelo Estado-membro exportador, de prova de que se trata de um vinho de mesa comunitário (art.º 3.º, n.º 1, do cit. Reg. (CEE) 3389/81, com a alteração do Reg. (CE) n.º 843/82, da Comissão, de 13 de Abril); - O exportador é obrigado a indicar (n.º 2 do art.º 3.º do Reg. (CEE) 3389/81); ... Relativamente aos vinhos provenientes de uma lotação[12] a origem e as quantidades de vinhos aplicadas; Os números e as datas dos documentos de acompanhamento. Se o vinho de mesa para o qual uma restituição é pedida resultar de uma lotação ou de uma mistura de vinhos de mesa que beneficiem de taxas de restituição diferentes, o montante da restituição será calculado proporcionalmente às quantidades de vinho de mesa que entraram na lotação ou na mistura (n.º 3 do artigo 3.º do Regulamento (CEE) 3389/81 aditado pelo Regulamento (CEE) 3473). Quanto à origem comunitária e à qualidade dos produtos, estabelece o Regulamento (CEE) n.º 3665/87, da Comissão, de 27 de Dezembro, que: - Sempre que a concessão da restituição seja subordinada à origem comunitária do produto, o exportador deve declarar a origem em conformidade com as regras comunitárias em vigor (n.º 1 do artigo 10.º); - Não será concedida qualquer restituição quando os produtos não forem de qualidade sã, leal e comercializáveis e, caso esses produtos se destinem à alimentação humana, quando a sua utilização para esse fim ficar excluída ou consideravelmente diminuída devido às suas características ou ao seu estado (artigo 13.º)[13]. De resto, os vinhos que tenham sido objecto de práticas enológicas não permitidas não podem ser oferecidos ou entregues ao consumo humano directo, o mesmo se aplicando em relação àqueles que não sejam sãos, leais ou comerciáveis, bem assim àqueles que não correspondam às definições constantes do Anexo I ou às adoptadas em aplicação do cit Reg. (CE) n.º 822/87 (art.º 73º, do Reg. (CE) n.º 822/87); O valor, por hectolitro, das restituições, à data dos factos, era calculado pela aplicação de um valor em ECU por hectolitro de vinho, sendo o valor por hectolitro fixado periodicamente por Regulamento da Comissão, variando o valor por hectolitro do vinho exportado em função do título alcoométrico adquirido (até 11º, entre 11º e 13º e entre 13º e 15º) (Regulamento (CEE) n.º 2137/93 revogado pelo 2805/95, da Comissão). Percorrido no essencial o regime legal do sector vitivinícola que regula as condições de atribuição das restituições à expropriação do vinho, desde já se adianta que a conduta imputada aos arguidos preenche a acção típica em causa. Vejamos então as manobras fraudulentas e os erros que antecederam a concessão do subsídio e a predeterminaram causalmente, ao nível das condições substanciais e formais de atribuição das ajudas. Na verdade, como se sublinha no citado Ac STA de 25.05.2006 (Cons Pais Borges) www.dgsi.pt, cuja certidão se encontra a fls. 3957-3974, “o pagamento das restituições à exportação … está dependente da verificação de condições de natureza substancial e formal (procedimental)”, “pressupostos objectivos e cumulativos que condicionam o pagamento destes benefícios”. As condições de natureza substancial prendem-se essencialmente com as características do produto a ser exportado (cfr., neste sentido o art.º 3º do Reg. (CEE) n.º 3389/91, da Comissão, de 27/11). As condições de natureza formal[14] relacionam-se com os procedimentos a observar pelo agente económico para obtenção da restituição à exportação, estando clara e detalhadamente descritas no Reg. (CEE) nº 2238/93, da Comissão, de 26/07, designadamente na parte em que se estabelece as regras para os documentos de acompanhamento dos transportes dos produtos vitivinícolas e para a manutenção dos registos de entrada e de saída pelas pessoas que detenham produtos vitivinícolas no exercício da sua profissão[15]. No âmbito das condições formais de atribuição, as sociedades arguidas estavam obrigadas a demonstrar (relativamente ao vinho exportado) através dos documentos de acompanhamento e dos registos, ambos exigidos pelo Reg. (CEE) n.º 2238/93, da Comissão, de 26 de Julho, a origem/composição dos lotes e a justificação para o grau alcoométrico obtido. Pois bem, no tocante às condições de natureza substancial, provado ficou que nas exportações e nos termos descritos, tendo em vista a obtenção do respectivo subsídio, a arguida DD & Cia procedeu nos vinhos tintos exportados ao aumento artificial do teor alcoométrico, mediante adição de álcool, e à mistura de vinhos brancos (Apenso 105 e Apenso 106 4 a 417 e 429 a 434) e outros produtos vínicos que não vinho de mesa tinto (VQPRD, abafado, acidulado, rose, etc (Apenso 106 – Fls. 431 e 432), práticas enológicas que excluíam o vinho exportado da subvenção concedida. Tudo em violação da referida regulamentação comunitária em matéria de aumento do teor alcoométrico e lotação de vinhos brancos e VQPRD com vinhos tintos designadamente dos art.ºs 15.º, 16.º, 19.º do Regulamento (CEE) Nº 822/87 de 16 de Março, do Conselho, independentemente da sua utilização para o consumo humano ficar excluída ou consideravelmente diminuída devido às suas características ou ao seu estado. Já em relação às condições formais de atribuição das ajudas provado ficou que, nas exportações e nos termos descritos, a documentação apresentada não justificava e/ou era inexacta quanto à origem/proveniência, composição e/ou grau alcoométrico da totalidade do vinho exportado. Assim, quanto à origem comunitária, independentemente da sua veracidade substancial deste elemento, os documentos de acompanhamento e as contas correntes apresentadas aquando das exportações, contrariamente ao exarado pelas sociedades arguidas[16], não justificam e/ou não correspondem à aquisição/origem da totalidade ou parte dos vinhos tintos entrados nos diversos entrepostos fiscais e posteriormente transferidos para o entreposto exportador da Gafanha da Nazaré. Para prova da proveniência de parte desse vinho a arguida DD & Cia chegou a aumentar o volume dos vinhos tinto através da transferência de vinhos provenientes de C/C com saldo zero e da escrituração em c/c de quantidades diferentes das escritas no documento de acompanhamento lançado e/ou uso indevido da fórmula de conversão de densidade. Mais, como referido, as sociedades arguidas repetiram em várias exportações documentos de acompanhamento para justificar a origem do vinho exportado. Assim, a origem de grande parte dos vinhos é desconhecida, tendo as arguidas DD & Cia e EE prestado falsas informações nos processos de exportação quanto à respectiva origem, não justificando parte do vinho exportado e/ou utilizando em diversos processos de exportação documentos repetidos e alterando documentos de acompanhamento (DAA’s), rasurando designadamente o teor alcoólico, quantidade ou natureza do produto (branco /tinto) – n.ºs 2 e 3 do Art.º 3.º do Reg. (CEE) nº. 3389/91 e Reg. (CEE) nº. 3437/82, da Comissão, de 22 de Dezembro, nº 1 e 3 do Art. 48 e nº 1 do Artº. 49 do Reg. (CEE) nº. 2454/93, da Comissão, de 2 de Julho. Também quanto à composição do vinho, nos termos sobreditos, a documentação justificativa apresentada não reflecte inteiramente a mistura de vinho branco e outros produtos vínicos que não vinho de mesa tinto. Por fim, como mencionado, no tocante ao título alcoométrico, os documentos apresentados e que sustentaram a emissão dos certificados de origem são manifestamente insuficientes para justificar o grau do vinho objecto de exportação. Sem registo das operações de lotação e de aumento do título alcoométrico do vinho exportado, em violação com o disposto no art.º 14.º do Reg. (CEE) n.º 2238/93, da Comissão, de 26 de Julho, os documentos apresentados pelas sociedades arguidas perante o IVV da Mealhada e que sustentaram a emissão dos respectivos certificados não justificam, nuns casos, a origem/proveniência do vinho exportado, noutros, o grau alcoométrico obtido a final e, noutros ainda, a composição do produto exportado. O produto assim comercializado não é um vinho de mesa, não podendo ser oferecido ou fornecido ao consumo humano directo na comunidade e não podia beneficiar de qualquer restituição (Art.º 67, n.º 1 do Reg. (CEE) N.º 822/87 de 16 de Março, alterado pelo Art.º 1.º, n.º 10 do Reg. (CEE) Nº 3992/87 de 23 de Dezembro e n.º 1 do Art.º 10.º e Art.º 13.º do Reg. (CEE) nº. 3665/87 de 27 de Dezembro. Posto isto, temos como certo que nas diversas exportações, nos termos supra descritos, as sociedades arguidas forneceram às autoridades competentes mormente ao IVV da Mealhada informações inexactas sobre a origem/proveniência, grau alcoométrico e/ou composição do vinho exportado, omitindo o registo de práticas enológicas realizadas como as operações de loteamento e aumento do teor alcoométrico, utilizando, para prova daqueles factos essenciais à atribuição das ajudas, documentos justificativos que não correspondiam à realidade. Mais ficou demonstrado que essas práticas enológicas proibidas foram realizadas nas exportações e termos supra descritos, tendo em vista a obtenção do respectivo subsídio, de acordo com as ordens e instruções dos arguidos AA, CC e BB, com conhecimento e vontade destes. Provado ficou ainda que as arguidas DD & Cia e EE ao solicitarem a concessão do subsídio/restituição à exportação para o vinho tinto de mesa com o grau indicado e ao apresentarem, pela forma que se descreveu, a documentação a que se fez referência, de acordo com as ordens e instruções dos arguidos AA, CC e BB, com conhecimento e vontade destes, pretenderam criar nos responsáveis pelo IVV e INGA a convicção que o aí exarado, bem como os documentos oferecidos como justificativos das lotações e teor alcoométrico do vinho, eram verdadeiros e correspondiam à real composição, origem, quantidade e grau alcoólico de todo o produto exportado, o que sabiam ser falso. Convicção que conseguiram criar, pois aqueles responsáveis, só por disso se terem convencido, persuadidos designadamente que o vinho exportado não fora objecto da referida adição de álcool e/ou daquelas misturas proibidas, emitiram os certificados correspondentes e procederam ao pagamento das restituições à exportação em montantes, aliás, bastante elevados. […]”
A interpretação do artigo 39.º no sentido de que devem ser devolvidas todas as quantias recebidas a título de restituição/subsidio à exportação, não, é inconstitucional, pois que não é poribida pelo ordenamento jurídico-consitucional nacional, nomeadamente não põe em causa, os n.ºs 1 e 3 do artigo 29.º e alínea c), do n. 1 do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa.
O acórdão recorrido não enferma de nulidades, nem se verifica a existência de quaisquer inconstitucionalidades, nada mais havendo a acrescentar, além do exposto, sobre o obejcto dos recursos, que não merecem, assim, provimento
Termos em que decidindo:
Acordam os deste Supremo – 3ª secção – de harmonia com o supra exposto, em negar provimento aos recursos, mantendo o acórdão recorrido.
Custas pelos recorrentes pelo decaimento.
Supremo Tribunal de Justiça, 12 de Dezembro de 2013 Elaborado e revisto pelo relator Pires da Graça Raul Borges [1] Ver Comentário ao Código Penal Portuguez, Tomo I, pág. 164, Lisboa, 1853. [2] In Notas ao Código Penal Português, volume I, pág. 278, 2.ª Ed., Coimbra, 1923. [3] Direito Penal, vol. II, págs. 181 a 183, Lisboa, 1961. [4] Tratado de Derecho Penal, vol. II, pág. 521 e 522, Tradução Castelhana, Ed. Ariel, Barcelona, 1962 [5] In Traité Théorique et Pratique du Droit Penal Français, Tome II, págs. 19 a 21, Paris, 1888. [6] Ver Sobre a reparação de perdas e danos arbitrada em processo penal, pág. 34, Coimbra, 1967.[7] Ver quanto a este ponto, Figueiredo Dias e Costa Andrade, no seu estudo “Sobre os crimes de fraude na obtenção de subsídio e de desvio de subvenção, subsídio ou crédito bonificado, in Direito penal Económico e Europeu: Textos Doutrinários, vol. II, Problemas Especiais, pág. 341, Coimbra Editora, 1999. [8] Relevando a boa fé e a confiança da Administração no relacionamento com os particulares – STJ 3.05.2000 CJ t.2, 180. [9] Daí a necessidade desses controlos serem realizados a posteriori, como aqui aconteceu ao abrigo do Reg. (CEE) nº4045/89, do Conselho, de 21 de Dezembro. [10] O preenchimento do tipo só opera quando se surpreende uma relação determinante causa/efeito entre a concessão do subsídio ou da subvenção e os elementos oferecidos em vista da sua obtenção e desde que estes se apresentem como decisivamente justificativos ou relevantemente inculcadores da legitimidade, veracidade ou razão de ser do que se pretenda. [11] Já o Reg. (CE) nº815/97, da Comissão, de 5 de Maio, apenas veio acrescentar ao nº1, do art.10º do cit Reg. (CE) nº3665/87, a definição de origem comunitária dos produtos. [12] A lotação é uma combinação de vinhos ou de mostos de diferentes proveniências ou de diferentes categorias de acordo com o estipulado no art.2.º do Regulamento (CEE) n.º 2202/89, da Comissão, de 20 de Junho. [13] Mera condição negativa de atribuição das restituições à exportação, as quais dependem, como vimos, da verificação de muitas outras de carácter formal e substancial. Também o art.º 21º, n.º 1, do Reg. (CE) n.º 800/99, da Comissão, de 17 de Abril (que revogou aquele Regulamento (CEE) nº3665/87), estabeleceu que “sempre que os produtos não sejam de qualidade sã leal e comercial na data de aceitação da declaração de exportação, não será concedida qualquer restituição”. E logo acrescenta que “os produtos satisfazem a exigência do primeiro paragrafo sempre que possam ser comercializados no território da Comunidade em condições normais e sob a designação constante do pedido de concessão da restituição e sempre que, quando sejam destinados ao consumo humano, a sua utilização para esse fim não fique excluída ou consideravelmente diminuída devido às suas características ou ao seu estado”. Já a “questão de saber se os produtos satisfazem as exigências referidas no primeiro parágrafo deve ser examinada em conformidade com as normas ou usos em vigor na Comunidade”. [14] Tão essenciais quanto as de natureza substancial para legitimar a obtenção do benefício pelo operador económico, as condições formais são entendidas como meio de prova, especificamente exigido pelo legislador comunitário, das primeiras. Assumem, outrossim, particular importância como garante da possibilidade de controlo das condições substanciais, permitindo detectar a (in) existência destas através do procedimento. [15] Refere o citado Ac STA de 25.05.2006 (Cons Pais Borges) www.dgsi.pt, que as “irregularidades previstas nos Regulamentos (CEE) nº 2238/93, da Comissão, de 26/7, e (CEE) nº 2988/95, do Conselho, de 18/12, relativas aos documentos de acompanhamento de transporte de produtos vitivinícolas, de certificação da respectiva origem/proveniência, bem como de registo das operações de loteamento e aumento do título alcoométrico, são irregularidades administrativas, que têm como consequência a retirada da vantagem e a reposição das ajudas indevidamente recebidas, independentemente de os factos em causa poderem eventualmente integrar ilícito de outra natureza, designadamente criminal ou contra-ordenacional”. [16] Recorda-se que nos pedidos de emissão de certificado de origem o agente económico declara que “as indicações constantes deste pedido bem como os documentos justificativos apresentados e as informações fornecidas às autoridades ou organismos habilitados, com vista à emissão deste certificado, são exactos, que o certificado é pedido para as mercadorias a que se referem estes documentos e informações que estas mercadorias satisfazem as condições previstas na lei quanto à definição comum da noção de origem das mercadorias…”. |