Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
268/12.0TBMGD-A.P1.S1
Nº Convencional: 6ª SECÇÃO
Relator: PINTO DE ALMEIDA
Descritores: TÍTULO EXECUTIVO
REQUERIMENTO EXECUTIVO
CORREIO ELECTRÓNICO
FOTOCÓPIA
LETRA DE CÂMBIO
OBRIGAÇÃO CAMBIÁRIA
PRESCRIÇÃO
QUIRÓGRAFO
DOCUMENTO PARTICULAR
RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE
CONTRATO DE MÚTUO
NULIDADE POR FALTA DE FORMA LEGAL
OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO
Data do Acordão: 05/27/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO CIVIL - RELAÇÕES JURÍDICAS / FACTOS JURÍDICOS / NEGÓCIO JURÍDICO - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / FONTES DAS OBRIGAÇÕES / NEGÓCIOS UNILATERAIS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - ACÇÃO EXECUTIVA / TÍTULO EXECUTIVO - PROCESSO / ACTOS PROCESSUAIS / ACTOS DAS PARTES - PROCESSO DE EXCUÇÃO / REQUERIMENTO EXECUTIVO.
Doutrina:
- Abrantes Geraldes, "Títulos executivos", Themis, nº 7, 46.
- Amâncio Ferreira, Curso de Processo de Execução, 11ª ed., 44, 46.
- Anselmo de Castro, A Acção Executiva Singular, Comum e Especial, 42.
- Antunes Varela, Manual de Processo Civil, 74.
- Ferrer Correia, Lições de Direito Comercial, Vol. III, 150 e 152.
- Gonçalves Sampaio, A Acção Executiva e a Problemática das Execuções Injustas, 2ª ed., 68.
- Lebre de Freitas, A Acção Executiva depois da Reforma da Reforma, 5ª ed., 62, 71, 72 (incluindo nota 84-A), 77 (nota 92).
- Menezes Cordeiro, Direito das Obrigações, I, 565.
- Pais de Vasconcelos, “Garantias extracambiárias do cheque e negócios unilaterais”, em Estudos de Direito Bancário, 292, e Teoria Geral do Direito civil, I, 253, 292.
- Paula Costa e Silva, Acto e Processo, 572 (e nota 1204).
- Pessoa Jorge, Direito das Obrigações, I, 226.
- Pires de Lima e Antunes Varela, "Código Civil", Anotado, Vol. I, 4ª ed., 440.
- Remédio Marques, Curso de Processo Executivo Comum, 56, 57, 80.
- Teixeira de Sousa, Acção Executiva Singular, 69, 70.
- Vaz Serra, RLJ 103-458; RLJ 109-313.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 220.º, 286.º, 289.º, N.º1, 458.º, N.º1, 1142.º.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 45.º, N.º1, 46.º, N.º1, AL. C), 150.º, N.º3, 810.º, N.ºS 1, AL. E) (DESDE A REFORMA INTRODUZIDA PELO DL 38/2003, DE 8/3,ENTÃO NO ART. 810.º, N.º 3 B)), N.º 6, AL. A).
LEI N.º 41/2013, DE 26-6: – ARTIGO 6.º N.º 3.
LULL: - ARTIGO 70.º.
PORTARIA N.º 114/2008, DE 6/2 (COM AS ALTERAÇÕES DA PORTARIA 1538/2008, DE 30/12): - ARTIGO 3.º.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 01.03.88, BMJ 375-352, DE 09.07.98, BMJ 479-494, DE 15.12.98, BMJ 482-181 E DE 30.09.2009, EM WWW.DGSI.PT .
-DE 27.09.2001, DE 30.10.2003, DE 09.03.2004, DE 16.12.2004, DE 15.09.2011 E DE 10.11.2011.
-DE 04.04.2006, DE 28.04.2009, DE 07.07.2010 E DE 20.02.2014.
-19.02.2009.
-DE 17.07.2010 E DE 04.02.2014.
-DE 01.02.2011.
-DE 31.05.2011, DE 08.05.2012, DE 12.05.2012 E DE 18.12.2013 – SUMÁRIOS DO STJ DOS ANOS DE 2012 (PG. 393 E 411) E 2013 (PG. 805). TAMBÉM A FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO DESTE TRIBUNAL DE 15.10.2013.
-DE 17.11.2011.
-DE 15.03.2012, ACESSÍVEL EM WWW.DGSI.PT, COMO TODOS OS ACÓRDÃOS ACIMA CITADOS, SEM OUTRA REFERÊNCIA DE PUBLICAÇÃO.
*
ASSENTO Nº 4/95, DE 28.03.95, DR I-A, DE 17.05.95.
Sumário :
I - Com a reforma da acção executiva operada pelo DL n.º 226/2008, de 20-11, e no domínio da aplicação deste, passou a ser exigível, tão só, a cópia do título executivo, quando o requerimento inicial é entregue por via electrónica.

II - Encontrando-se prescrita, a letra perde a natureza cambiária e deixa, por conseguinte, de ser título constitutivo da relação cambiária, para passar a valer como título certificativo da relação obrigacional subjacente, constituindo meio próprio para o reconhecimento dessa dívida pré-existente.

III - Reconhecida aquela dívida, o credor fica dispensado de provar a relação fundamental, cuja existência se presume até prova em contrário.

IV - O documento particular que contenha o reconhecimento de uma dívida, assumida pelo devedor, pode ser dado à execução, mesmo que dele não conste a causa da obrigação, devendo, porém, neste caso, o exequente alegar no requerimento executivo essa causa da obrigação, ou seja, a causa de pedir.

V - Quando a relação obrigacional subjacente respeita a um contrato de mútuo, nulo por vício de forma, a letra sem valor cartular pode constituir título executivo da restituição da quantia mutuada.

VI - Reconhecida a nulidade que inquina a relação subjacente, não há obstáculo a que, não sendo infirmada a realidade do presumido empréstimo, se reconheça o direito de exigir a restituição da quantia a que o título alude, não em execução do mútuo, mas como consequência legal da nulidade, com base no art. 289.º, n.º 1, do CC.
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça[1]:

I.

AA veio deduzir oposição à execução para pagamento de quantia certa que lhe é movida por BB.

Como fundamento, invocou a excepção peremptória de prescrição do direito à acção e a falta de título executivo e impugnou os factos alegados pelo exequente, referindo, em síntese, que não celebrou o contrato de mútuo a que se reporta o exequente. Admite que apôs a sua assinatura na letra, junta por cópia com o requerimento de execução, mas a mesma apenas foi aceite para garantir uma transacção celebrada por terceiro, que procedeu ao pagamento, pelo que, o exequente violou o pacto de preenchimento ao pretender obter o seu pagamento através da execução.

Pediu ainda a condenação do exequente como litigante de má-fé.

O exequente contestou, pugnando pela improcedência da invocada excepção, por considerar que a letra prescrita constitui título executivo, como mero documento particular de reconhecimento de divida, já que se mostra assinado pelo executado, constando do requerimento executivo a relação causal, que no caso consiste na celebração de dois contratos de mútuo.

No saneador, foi proferida decisão que julgou a oposição procedente, absolvendo-se o executado do pedido exequendo.

Exequente e executado interpuseram recurso dessa decisão, tendo a Relação decidido julgar:
- improcedente a apelação do executado; e
- procedente a apelação do exequente e parcialmente procedente a ampliação do objecto do recurso e nessa conformidade, declara-se a nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, quanto ao pedido de condenação do exequente, como litigante de má-fé e revoga-se a sentença, reconhecendo que o exequente dispõe de título executivo, devendo a oposição prosseguir os seus termos para ulterior apreciação dos fundamentos da oposição e do pedido de condenação do exequente, como litigante de má-fé.

Inconformado com esta decisão, vem o exequente pedir revista, apresentando conclusões, repetitivas e de inusitada extensão (128!!), em que suscita, no essencial, estas questões que importa aqui resolver:


- A fotocópia da letra de câmbio junta aos autos não pode servir de título executivo;
- Prescrita a obrigação cambiária e tendo esta subjacente um negócio jurídico nulo, não pode a letra, como quirógrafo, valer como título executivo.

O exequente contra-alegou, concluindo pela improcedência do recurso.

Após os vistos legais, cumpre decidir.

III.

No acórdão recorrido foram considerados provados os seguintes factos:

a) BB intentou execução comum, para pagamento de quantia certa, contra AA, para deste haver a quantia de € 150.020,14, acrescida de juros, à taxa legal, até integral pagamento.

b) BB fundou a execução mencionada em a), no facto de ser legítimo portador de um escrito denominado “letra de câmbio”, no valor de 109.735,53 €, com data de emissão de 1 de Julho de 2003, com data de vencimento de 1 de Julho de 2004, onde consta como sacador o exequente BB, como sacado e aceitante o oponente AA, que se encontra a fls. 12, dos autos principais, cujo teor se dá aqui por reproduzido;

d) Aos 22.11.2012, o exequente interpôs os autos de execução que constitui o processo n.º 268/12.0TBMGD.

e) No requerimento executivo, o exequente alega:

1º - Em 23 de Junho de 1994, o executado confessou-se devedor ao exequente no montante de 3.500.000$ escudos, resultante de contrato de mutuo celebrado naquela data.

2º - Posteriormente, no dia 14 de Janeiro de 1997, o executado confessou-se devedor ao exequente no montante de 18.500.000$, resultante de contrato de mutuo celebrado naquela data.

3º - Os referidos montantes destinaram-se a solver dificuldades económicas do executado.

4º - Foi acordado entre ambos que os referidos montantes seriam pagos no prazo de dois anos a contar do segundo empréstimo.

5º - O que não aconteceu.

6º - Dada a relação de amizade o exequente foi protelando a situação.

7º - Com data de 01 de Julho de 2003, após muita insistência do exequente, até porque já não existia o escudo, mas sim o euro, o executado aceitou e entregou ao exequente uma letra de câmbio de igual montante aos empréstimos identificados, no valor de € 109.735,53 euros, com data de vencimento em 01 de Julho de 2004.

8º - Na data de vencimento a letra foi apresentada a pagamento ao executado, que não a pagou, nem reformou.

9º - Apesar das inúmeras interpelações o executado nada pagou referente à letra aceite.

10º - Encontra-se em divida o respectivo capital e juros de mora vencidos desde 01.07.2004 até á presente data.

11º - E ainda os juros de mora vincendos desde a presente data até efectivo e integral pagamento.

12º - Esta situação apenas se tornou possível dada a relação de amizade entre exequente e executado.

13º - Contudo, o exequente não está disposto a protelar mais esta situação”.

IV.

Cumpre apreciar as questões acima indicadas.

1. O Recorrente sustenta que a fotocópia da letra de câmbio junta aos autos não pode servir de título executivo, afirmando que o tribunal recorrido deveria ter enquadrado a situação em apreço ao abrigo do disposto no art. 3º nº 2 da Portaria 1538/2008, de 30 de Dezembro, por remissão do art. 138º do CPC e, desse modo, pronunciar-se pela inadmissibilidade de a fotocópia junta aos autos, cujo original não foi exibido apesar de requerido, ter a força probatória de um título executivo.

Não tem razão.

Importa começar por notar que, no seu articulado de oposição, o opoente, ora Recorrente, não impugnou a validade formal do título dado à execução. Pelo contrário, reconheceu como sua a assinatura aposta no documento, limitando-se a impugnar o seu preenchimento, alegando que este não obedeceu ao acordo que esteve subjacente à emissão do respectivo título.

Só a final, na indicação da prova, requereu a junção do original do título, "designadamente para verificar o disposto nos artigos 28º (…) deste articulado" – al. C) 1. – e para ser submetido a prova pericial, "por forma a aferir e determinar se houve preenchimento abusivo e a serem demonstrados e provados os factos invocados nos artigos 51º (…)" – al. D) (fls. 26 e 28).

Esclareça-se que esses factos, aí invocados, respeitam apenas ao alegado preenchimento abusivo da letra de câmbio, que o opoente afirma ter entregado ao exequente em branco, contendo apenas a sua assinatura, e tão só para garantir o bom cumprimento de um contrato de compra e venda celebrado entre o exequente e um terceiro; letra que não foi depois devolvida ao opoente, apesar de ter sido pago o preço do referido contrato.

Neste enquadramento, parece-nos óbvio que na 1ª instância, tendo sido decidido, embora por outras razões, que não existia título executivo (a letra, como mero quirógrafo, não pode servir de título executivo da obrigação causal, resultante, no caso, de dois contratos de mútuo nulos por vício de forma), julgando-se procedente a oposição, não tinha a sentença de se pronunciar sobre o aludido requerimento do opoente.

E, do mesmo modo, não tinha a Relação de o fazer, tendo em conta o objecto da apelação: só na sequência do aí decidido, com a revogação da sentença e mantendo-se o determinado prosseguimento da oposição, se poderá colocar a questão da exibição do documento original, designadamente no âmbito das diligências instrutórias requeridas pelo opoente.

Nesta medida, perdem sentido grande parte das objecções suscitadas no presente recurso quanto a esta questão.

Por outro lado, passando agora directamente à questão enunciada, a posição defendida pelo Recorrente, com apoio em doutrina e jurisprudência praticamente uniformes, apenas seria pertinente para os casos de títulos de crédito e no que respeita ao regime anterior ao DL 226/2008, de 20/11.

Até aí entendia-se que o título de crédito não podia substituir-se por cópia, ainda que dotada da força probatória do original, por só aquele poder incorporar a obrigação cambiária[2]; essa cópia não podia, por isso, servir de título executivo, aceitando-se, porém, designadamente em casos em que o original do título de crédito se encontrasse noutro processo, que nada obstava a que o exequente procedesse à execução, desde que juntasse cópia desse original devidamente autenticada[3].

Com a reforma da acção executiva de 2008, aplicável ao caso, passou a ser exigível, tão só, a cópia do título executivo, quando o requerimento inicial é entregue por via electrónica.

Com efeito, nos termos do art. 810º nº 6 al. a) do CPC, o requerimento executivo deve ser acompanhado de cópia ou do original do título executivo quando o requerimento é entregue por via electrónica ou em papel, respectivamente.

E conforme dispõe o art. 150º nº 3 do mesmo diploma, a parte que pratique o acto processual nos termos do nº 1 (por via electrónica), deve apresentar por transmissão electrónica de dados a peça processual e os documentos que a devam acompanhar, ficando dispensada de remeter os respectivos originais.

Os documentos apresentados nos termos previstos do nº 3 têm a força probatória dos originais, nos termos definidos para as certidões (nº 7).

O disposto no nº 3 não prejudica o dever de exibição das peças processuais em suporte de papel e dos originais dos documentos juntos pelas partes por meio de transmissão electrónica de dados, sempre que o juiz o determine, nos termos da lei do processo (nº 8).

Neste sentido, prescreve-se no art. 3º da Portaria 114/2008, de 6/2 (com as alterações da Portaria 1538/2008, de 30/12):

1. A apresentação de peças processuais e documentos por transmissão electrónica de dados dispensa a remessa dos respectivos originais, duplicados e cópias, nos termos da lei.

2. O disposto no número anterior não prejudica o dever de exibição (…) dos originais dos documentos juntos pelas partes por transmissão electrónica de dados, sempre que o juiz o determine, designadamente, quando:

a) Duvidar da autenticidade ou genuinidade (…) dos documentos;

b) For necessário realizar perícia à letra e assinatura dos documentos.

Com as inovações introduzidas no aludido diploma, como se lê no respectivo preâmbulo, visou o legislador "tornar as execuções mais simples e eliminar formalidades processuais desnecessárias", sendo uma delas, justamente, a de permitir que "o requerimento executivo seja enviado e recebido por via electrónica, assegurando-se a sua distribuição automática ao agente de execução, sem necessidade do envio de cópias em papel".

Por razões de segurança e fiabilidade do sistema, pode o juiz determinar a exibição dos originais dos documentos juntos, designadamente nas situações previstas no art. 3º nº 2 acima citado.

Como se concluiu no Acórdão deste Tribunal de 15.03.2012[4], "a lei processual geral dispensa hoje o interveniente processual, quando pratique o acto processual por via electrónica, de remeter o documento original, bastando-se com uma mera fotocópia que, porém, terá a mesma força probatória do original.

No caso vertente, o requerimento executivo foi entregue por via electrónica, pelo que, face às ditas disposições legais, esse requerimento poderia ser acompanhado de (mera) cópia simples do título executivo.

Nesta conformidade, o título executivo junto (em fotocópia) não enferma de nenhuma invalidade".

Acresce que, por virtude da prescrição declarada, conforme decisão aceite por ambas as partes, não está já em causa nestes autos a obrigação cambiária, incorporada no título, valendo este título como mero quirógrafo da obrigação causal ou subjacente. Daí que para constituir título executivo, o documento não tivesse de ser necessariamente o original[5].

Por outro lado, não ficou prejudicada a pretensão manifestada pelo Recorrente, no sentido de ser exibido o original do título executivo, uma vez que, a ser mantida a decisão recorrida, a oposição prosseguirá os termos normais para apreciação dos fundamentos invocados pelo opoente, entrando-se oportunamente na fase de instrução, que nos parece própria para decidir tal questão, tendo em conta os fins indicados na oposição.

Improcede, assim, esta primeira questão suscitada no recurso.

2. A segunda questão consiste em saber se, prescrita a obrigação cambiária e tendo esta subjacente um negócio jurídico nulo por vício de forma, pode a letra, como quirógrafo, valer como título executivo.

Na sentença da 1ª instância entendeu-se que a letra, nessas condições, não podia servir de título executivo:

"(…) a subscrição da letra dada à execução não é suficiente à prova da validade do contrato e não se encontram em condições de ser dados à execução contratos inválidos por nulidade.

Assim, no caso dos autos, não existe quirógrafo de dívida invocável, tendo o exequente que se ater exclusivamente a dois contratos de mútuo cuja forma é tarifada e, inobservada, causa a nulidade do negócio – art. 220º do C.Civil.

Deste modo, tendo o exequente estruturado o seu requerimento executivo, no que se refere à letra dada à execução, para além do apelo aos puros princípios da abstracção e literalidade, em dois contratos de mútuo nulos, não se pode aceitar que a mesmo valha como título executivo ao abrigo do disposto na alínea c) do nº 1 do artº 46º do C.P.Civil".

No acórdão recorrido seguiu-se entendimento diferente:

"Podemos concluir (…) que um documento autêntico ou particular, que consigne um reconhecimento de divida, em que a fonte da obrigação assenta num negócio nulo por vício de forma, pode servir de título executivo para obter a restituição das quantias ao abrigo do art. 289º CC, desde que a causa ou fonte do negócio conste do documento, com os requisitos previstos na al. b) ou c) do art. 46º CPC, ou se mostre alegada no requerimento de execução e do contrato nulo conste de forma clara tudo o que é abrangido pela consequência legal da nulidade, uma vez que a obrigação de restituir resulta directamente da lei.

Retomando o caso dos autos, verificamos que a letra de câmbio se situa no domínio das relações imediatas, contém a identificação do exequente e do executado e o valor que o exequente reclama no requerimento executivo. No requerimento executivo mostram-se alegados os factos que configuram a relação causal, que no caso consiste na celebração de dois contratos de mútuo, que do ponto de vista substantivo, podem ser declarados nulos por vício de forma, se o respectivo regime estiver subordinado ao regime do direito civil, já que atendendo à data em que foram celebrados e respectivos montantes estavam sujeitos a escritura pública. Assim, apesar de prescrita a obrigação cambiária, o título, mero documento particular preenche os requisitos intrínsecos de exequibilidade na medida em que o exequente visa a restituição das quantias mutuadas efeito que também decorre da nulidade do contrato e que resulta da lei, nos termos do art. 289º CC.

Como decorre do Assento 4/95 quando o tribunal conhecer oficiosamente da nulidade de negócio jurídico invocado no pressuposto da sua validade, e se na acção tiverem sido fixados os necessários factos materiais, deve a parte ser condenada na restituição do recebido, com fundamento no n.º 1 do artigo 289.º do Código Civil.

Tal como defendeu o apelante, estamos perante um título executivo que, não tendo validade como título de crédito, pode estar conectado à existência de uma dívida e, sendo esta dívida constituída por um mútuo nulo, a obrigação de restituição do capital subsistirá agora por força do artigo 289º do CC e, por isso, não inquina a validade do documento enquanto título executivo ligado a essa restituição.

O Recorrente discorda deste entendimento, defendendo que, sendo "inválida a obrigação cambiária – por prescrição – e inexistente ou nula a obrigação causal, a acção executiva não tem fundamento para ser julgada procedente".

Crê-se, porém, que se decidiu bem.

Nos termos do art. 45º nº 1 do CPC[6], toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva.

O título executivo é, assim, o documento que serve de base à execução: é "o meio legal de demonstração da existência do direito do exequente – ou que estabelece, de forma ilidível a existência daquele direito – cujo lastro material ou corpóreo é um documento, que constitui, certifica ou prova uma obrigação exequível, que a lei permite que sirva de base à execução".

"Trata-se de um documento a que, com base na aparência ou probabilidade do direito nele documentado, o ordenamento jurídico assinala um suficiente grau de certeza e de idoneidade para constituir uma condição de exequibilidade extrínseca da pretensão"[7].

O título é assim condição necessária da admissibilidade da acção executiva; e será condição suficiente, não havendo desconformidade, formal ou substancial, entre o título e o direito que se pretende executar.

"A desconformidade entre o título e a obrigação exequenda pode resultar de vício formal ou substancial da declaração de vontade ou de ciência que lhe constitui o conteúdo ou do acto jurídico a que a declaração de ciência se reporte ou ainda de causa que afecte a ulterior subsistência da obrigação"[8].

O art. 46º nº 1 al. c) do CPC confere força executiva aos documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético, ou de obrigação de entrega de coisa ou de prestação de facto.

O documento particular, para constituir título executivo, deve, pois, satisfazer estes requisitos:

- conter a assinatura do devedor;

- importar a constituição ou reconhecimento de obrigação;

- a obrigação reportar-se ao pagamento de quantia determinada ou determinável por simples cálculo aritmético, à entrega de coisa ou à prestação de facto.

A alteração introduzida no aludido preceito, pela revisão processual de 1995, que consagra uma "ampliação significativa do elenco dos títulos executivos", visou "contribuir significativamente para a diminuição do número das acções de condenação propostas, evitando-se a desnecessária propositura de acções tendentes a reconhecer um direito do credor sobre o qual não recai verdadeira controvérsia, visando apenas facultar ao autor o, até agora, indispensável título judicial"[9].

Está assente nos autos que a letra dada à execução se encontra prescrita (art. 70º da LULL).

Daí decorre a perda da acção cambiária, o mesmo não sucedendo, porém, com a acção fundada na obrigação fundamental ou subjacente: a assunção da obrigação cambiária constitui simples dação pro solvendo e não produz, em princípio, novação da relação jurídica fundamental (só assim não será se houver manifestação expressa no sentido de a nova obrigação implicar a substituição da anterior – art. 859º do CC).

Assim, perdida a natureza cambiária, a letra passa a constituir mero documento particular, quirógrafo daquela dívida causal ou subjacente.

A letra deixa, por conseguinte, de ser título constitutivo da relação cambiária, para passar a valer como título certificativo da relação obrigacional subjacente[10], constituindo meio próprio para o reconhecimento dessa dívida pré-existente.

Reconhecida assim essa dívida, o credor fica dispensado de provar a relação fundamental, cuja existência se presume até prova em contrário – art. 458º nº 1 do CC.

Não consagra este artigo o negócio abstracto, apenas estabelecendo a inversão do ónus da prova da existência da relação fundamental: a promessa de uma prestação ou o reconhecimento de uma dívida não constituem fonte autónoma de uma obrigação; "criam apenas a presunção da existência de uma relação negocial ou extranegocial (a relação fundamental a que o preceito se refere), sendo esta a verdadeira fonte da obrigação". Se o declarante alegar e provar que semelhante relação não existe (…), "a obrigação cai, não lhe servindo de suporte bastante nem a promessa de cumprimento nem o reconhecimento da dívida"[11].

Por outro lado, entende-se que na acção executiva a causa de pedir é "o facto jurídico fonte da obrigação accionada, não sendo o título (executivo) ou documento mais do que especial condição (probatória, necessária e suficiente) da possibilidade de recurso imediato a esta espécie de acção, enquanto base da presunção da existência da correspondente direito"[12].

A causa de pedir não é, assim, o documento que corporiza o título executivo, mas antes a relação substantiva que está na base da sua emissão.

Do que fica exposto, decorre que o documento particular que contenha o reconhecimento de uma dívida, assumida pelo devedor, pode ser dado à execução, mesmo que dele não conste a causa da obrigação, devendo, porém, neste caso, o exequente alegar no requerimento executivo essa causa da obrigação, ou seja, a causa de pedir.

Neste caso, com efeito, "a autonomia do título executivo em face da obrigação exequenda e a consideração do regime de reconhecimento de dívida (art. 458º nº 1 do CC) leva a admiti-lo como título executivo, sem prejuízo de a causa da obrigação dever ser invocada na petição executiva"[13].

Esta invocação é mesmo imposta actualmente, nos termos do art. 810º nº 1 e) do CPC (desde a reforma introduzida pelo DL 38/2003, de 8/3,então no art. 810º nº 3 b)).

No caso, o exequente, para além de juntar como título executivo a letra (prescrita), invocou no requerimento executivo a causa da obrigação exequenda – os dois contratos de mútuo – cumprindo assim a referida exigência formal.

Sucede, porém, que essa relação causal respeita a dois contratos de mútuo, que se considerou, sem contestação, serem nulos por vício de forma – art. 220º do CC (e são-no efectivamente, uma vez que, tendo sido alegado que foram celebrados em 23.06.94 e 14.01.97, pelos valores de, respectivamente, 3.500.000$00 e 18.500.000$00, teriam de ser formalizados por escritura pública – art. 1143º do CC, na redacção resultante do DL 190/85, de 24/6 e DL 163/95, de 13/7).

A declaração de nulidade tem eficácia retroactiva, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado – art. 289º nº 1 do CC.

Chegamos assim ao cerne da questão posta no recurso, em relação à qual, como se salienta no acórdão recorrido, existe grande divergência entre a doutrina e jurisprudência dominantes.

A este respeito, Lebre de Freitas afirma que "no plano da validade formal, é óbvio que, quando a lei substantiva exija certo tipo de documento para a sua constituição ou prova, não se pode admitir execução fundada em documento de menor valor probatório para o efeito de cumprimento de obrigações correspondentes ao tipo de negócio em causa"[14].

Refere, a título de exemplo, a execução para entrega de um andar com base em documento particular de compra e venda ou o pedido de restituição da quantia mutuada, com base em livrança, no âmbito das relações imediatas, se verificada a nulidade do acto constitutivo daquela relação fundamental.

Também Teixeira de Sousa conclui que "a invalidade formal do negócio jurídico afecta não só a constituição do próprio dever de prestar, como a eficácia do respectivo documento como título executivo. Essa invalidade formal atinge não só a exequibilidade da pretensão, como também a exequibilidade do título"[15].

Encontramos alguns acórdãos deste Tribunal nesse mesmo sentido, de que é exemplo o Acórdão de 28.04.2009[16], em que se concluiu:

1. Prescrita a obrigação cambiária, emergente de uma letra de câmbio, pode esta servir de título executivo, ao abrigo do art. 46º c) do CPC, se nela constar a relação causal ou subjacente ou se a petição executiva indicar tal relação.

2. Mas assim não poderá já suceder, no caso de contrato de mútuo alegado como titulado na letra exigir a sua redução a escritura pública, face ao seu valor.

3. Com efeito, se o título executivo apresentado não garantir a validade jurídica do negócio jurídico que lhe subjaz e a nulidade deste for de conhecimento oficioso, procede a oposição à execução, com a consequente extinção desta

Como é evidente, não se discorda deste entendimento, no que concerne à inexequibilidade da pretensão decorrente do contrato de mútuo, ou seja, do pedido de restituição da quantia mutuada, em cumprimento desse contrato (art. 1142º do CC), uma vez que esta restituição pressupõe a validade e subsistência do contrato em que radica.

A questão que se coloca é a de saber se, mesmo assim, o documento – no caso, a letra sem valor cartular – pode constituir título executivo da restituição da referida quantia, não por força do mútuo, mas por imposição legal, com base no art. 289º nº 1 do CC.

Anselmo de Castro respondia afirmativamente a tal questão. Depois de concluir pela necessidade de observância dos requisitos formais do acto para a exequibilidade do título, acrescenta:

"A questão é, porém, sem relevância relativamente às obrigações pecuniárias, praticamente as de maior interesse. Mesmo quando representativas de mútuo, formalmente nulo, será o título de considerar-se sempre exequível para a restituição da respectiva importância, só o não sendo para o cumprimento específico do contrato (v.g. para exigir juros).

A solução consagrada na prática não é essa, mas a de propor previamente acção de condenação na restituição da quantia mutuada por nulidade do contrato. Não se vê, porém, razão para tal na presença de um título executivo, dado que para a lei actual não necessita o título de ser constitutivo da obrigação mas tão só certificativo da existência dela"[17].

A jurisprudência deste Tribunal tem enveredado por este entendimento, designadamente em casos em que o título executivo é constituído por declaração ou reconhecimento de dívida proveniente de contratos de mútuo nulos por vício de forma.

Concorre para esse entendimento a jurisprudência firmada no Assento nº 4/95, de 28.03.95[18] – hoje com valor de acórdão de uniformização – no sentido de que "quando o tribunal conhecer oficiosamente da nulidade de negócio jurídico invocado no pressuposto da sua validade, e se na acção tiverem sido fixados os necessários factos materiais, deve a parte ser condenada na restituição do recebido, com fundamento no n.º 1 do artigo 289.º do Código Civil".

Assim, apesar de a restituição ser, no caso, reclamada com base em mútuos pressupostamente válidos, provada a realidade do empréstimo, isto é, a entrega do numerário a esse título, nada parece obstar à pretensão executiva de restituição da correspondente quantia, reconhecida a nulidade do contrato e por força desta; a fonte da obrigação de restituir que recai sobre o executado passa a ser a lei e não directamente o contrato de mútuo[19].

Como impressivamente se refere no Acórdão deste Tribunal de 19.02.2009:

1 – O título executivo é o invólucro sem o qual não é possível executar a pretensão ou o direito que está dentro.

2 – Sem invólucro não há execução, embora aquilo que vai realizar-se coactivamente não seja o invólucro mas o que está dentro dele.

3 – Dentro do invólucro de uma "declaração de dívida" retratando um mútuo nulo por falta de forma está, no que concerne ao montante do capital mutuado, a obrigação de restituir consequente à declaração de nulidade.

4 – Nessa medida, a "declaração de dívida" é título executivo.

No mesmo sentido, afirma-se no Acórdão de 17.07.2010[20]:

Numa execução fundamentada numa declaração de dívida em que a executada reconhece haver recebido importância determinada do exequente através de um contrato de mútuo com este celebrado e tendo este exequente no requerimento executivo alegado haver sido celebrado tal contrato por mero documento particular quando o mesmo, por lei substantiva, devia ter sido celebrado por escritura pública, pode o exequente no mesmo requerimento pedir a execução da executada para reaver o montante mutuado, ao abrigo do disposto no art. 289º, nº 1 do Cód. Civil, sem necessidade de, previamente, ter de propor uma acção declarativa, para o efeito.

No Acórdão de 01.02.2011 afirma-se igualmente que:

I - Constitui título executivo, face ao disposto no art. 46.º, n.º 1, al. c), do CPC, o documento particular que contém o reconhecimento de dívida de reembolso resultante de mútuo nulo por falta de forma legal (art. 1143.º do CC).

II - Considerando que, por via de confissão contida no documento dado à execução, está demonstrada a realidade dum empréstimo no montante de € 39 903,83 feito pelo pai do exequente (e de quem este é único e universal herdeiro) aos executados, o facto de se tratar de mútuo ferido de nulidade, nos termos dos arts. 220.º, 294.º e 1143.º do CC, dado que não foi celebrado por escritura pública, não retira exequibilidade ao título.

Assim, como se concluiu no Acórdão de 31.05.2011[21]:

Pretendendo o exequente a restituição da quantia confessadamente mutuada, o reconhecimento da nulidade do mútuo não obsta, por força do Assento n.º 4/95, de 28 de Março de 1995, à restituição da aludida quantia, visto que é ao reconhecimento da obrigação de restituir que se referencia a exequibilidade do título.

Como se referiu, as promessas unilaterais de uma prestação e os reconhecimentos unilaterais de dívida, feitos sem indicação da respectiva causa, não são fonte autónoma das obrigações a que se referem.

"Após aquelas declarações unilaterais nuas e em consequência delas, as posições jurídicas do credor e do devedor modificam-se, reforça-se a posição do credor, que passa a dispor de um título executivo, presume-se a causa, inverte-se o ónus da prova"[22].

Sublinha Pessoa Jorge que "a promessa ou o reconhecimento que conste de escrito particular beneficia sempre da referida presunção. Com efeito, como nesses actos não se faz a indicação da causa, o tribunal reconhece e executa o crédito invocado pelo autor até que o devedor ilida a presunção"[23].

Assim, por força do disposto no art. 458º do CC, presume-se até prova em contrário a existência da relação fundamental, podendo o demandado ilidir essa presunção, provando que não existe qualquer relação que esteja na base da declaração de reconhecimento que consta do documento.

Reconhecida a nulidade que inquina essa relação e apesar de se pretender a restituição do que foi mutuado, nada obsta, parece-nos, a que, não sendo infirmada a realidade do presumido empréstimo, se reconheça o direito de exigir a restituição da quantia a que o título alude, não em execução do mútuo, mas como consequência legal daquela nulidade.

A fonte da obrigação de restituir que recai sobre o executado passa, como se disse, a ser a lei e não o contrato de mútuo; como salienta Vaz Serra[24], "não se pretende o cumprimento do contrato, mas só tirar da nulidade deste o efeito da restituição, não pretendendo, portanto o mutuante que o mutuário lhe restitua a coisa mutuada como devedor ex mutuo, ex contractu, mas tão-somente como pessoa que a detém sem causa legítima".

Para tal, refere-se no citado Assento que é de admitir a conversão da causa de pedir (inicialmente na pressuposição de contratos de mútuo válidos), ao abrigo do art. 293º do CC, "já que razoável é pensar que esta última (restituição com base na nulidade) seria invocada pelo peticionante se houvesse previsto a nulidade do contrato em cuja pretensa validade se escudara para demandar"[25].

Esta solução em nada agravaria a posição do demandado já que, como ali se acrescentou, "válido ou nulo o negócio, sempre ele seria obrigado ao que lhe é pedido, além de se evitar ao peticionante o ónus de propor nova acção, cujos contornos e fins seriam os mesmos, evitar esse que o princípio da economia processual aconselharia".

Esta situação é similar à que Paula Costa e Silva analisa de, "apesar da errada qualificação, tanto a previsão em que a parte se funda, como aquela a que o tribunal reconduz os factos arrolados, determinam a produção de um mesmo efeito prático".

Para esta Autora, "a errada subsunção não vem a revelar-se prejudicial para a parte. O tribunal apesar de corrigir a subsunção, acabará por julgar a acção procedente, na medida em que o efeito previsto na norma aplicável é idêntico ao efeito postulado. Se a parte requereu, por hipótese, a restituição de uma coisa, esta restituição poderá ser ordenada, independentemente da qualificação realizada pela parte sobre os factos que fundamentam o pedido de restituição e das normas por ela invocadas como fundamento do seu pedido. Desde que os factos, uma vez correctamente qualificados pelo tribunal, preencham um tipo legal, cuja estatuição determine a restituição, sem violação dos arts. 264º e 661º do CPC, deverá esta ser ordenada"[26].

Ora, no caso, a nulidade é de conhecimento oficioso (art. 286º do CC) e está em causa, em qualquer das situações, a restituição do que foi prestado, não ocorrendo violação dos referidos preceitos legais.

Esse efeito prático – a restituição pedida pela parte em cumprimento do contrato e a restituição concedida pelo Tribunal em consequência da nulidade – é perfeitamente idêntico.

E é esta realmente, como também se salienta nos acórdãos acima citados, a solução que melhor se coaduna com o princípio da economia processual, sem postergar as garantias de defesa do executado, que pode provar que não houve qualquer mútuo ou entrega da quantia mutuada, como, no caso, foi alegado na oposição.

V.

Em face do exposto, nega-se a revista, confirmando-se o acórdão recorrido.

Custas pelo recorrente.

Lisboa, 27 de Maio de 2014

Pinto de Almeida (Relator)

Azevedo Ramos

Nuno Cameira

_____________
[1] Proc. nº 268/12.0TBMGD-A.P1.S1
F. Pinto de Almeida (R. 25)
Cons. Azevedo Ramos; Cons. Nuno Cameira
[2] Como ensinava Ferrer Correia, "a cópia não é um exemplar da letra, mas uma reprodução dela" e, por isso, "o portador de uma cópia não pode reclamar o pagamento do aceitante exibindo simplesmente a cópia" – Lições de Direito Comercial, Vol. III, 150 e 152.
[3] Cfr. Lebre de Freitas, A Acção Executiva depois da Reforma da Reforma, 5ª ed., 77; Amâncio Ferreira, Curso de Processo de Execução. 11ª ed., 44 e os Acórdãos deste Tribunal de 01.03.88, BMJ 375-352, de 09.07.98, BMJ 479-494, de 15.12.98, BMJ 482-181 e de 30.09.2009, em www.dgsi.pt.
[4] Acessível em www.dgsi.pt, como todos os acórdãos adiante citados, sem outra referência de publicação.
[5] Neste sentido, Remédio Marques, Curso de Processo Executivo Comum, 80; também Lebre de Freitas, Ob. Cit., 77 (nota 92).
[6] Nesta matéria, na redacção anterior à introduzida pela Lei 41/2013, de 26/6 – art. 6º nº 3 deste diploma.
[7] Remédio Marques, Ob. Cit., 56 e 57.
[8] Lebre de Freitas, Ob. Cit., 71 e 72.
[9] Preâmbulo do DL 329-A/95.
[10] Cfr. Antunes Varela, Manual de Processo Civil, 74.
[11] Pires de Lima e Antunes Varela, CC Anotado, Vol. I, 4ª ed., 440; no mesmo sentido, entre outros, Pessoa Jorge, Direito das Obrigações, I, 226; Pais de Vasconcelos, Garantias extracambiárias do cheque e negócios unilaterais, em Estudos de Direito Bancário, 292, e Teoria Geral do Direito civil, I, 253; Menezes Cordeiro, Direito das Obrigações, I, 565.
[12] Acórdão deste Tribunal de 27.09.2001
[13] Lebre de Freitas, Ob. Cit., 62. No mesmo sentido, Teixeira de Sousa, Acção Executiva Singular, 69, Amâncio Ferreira, Curso de Processo de Execução, 11ª ed., 46 e os Acórdãos deste Tribunal de 27.09.2001, de 30.10.2003, de 09.03.2004, de 16.12.2004, de 15.09.2011 e de 10.11.2011.
[14] Ob. Cit., 72 (incluindo nota 84-A).
[15] Ob. Cit., 70. Neste sentido, também Abrantes Geraldes, Títulos executivos, em Themis, nº 7, 46 (referindo-se à exequibilidade dos títulos para entrega de imóveis, os quais sendo nulos por vício de forma não documentam a constituição de uma obrigação, mesmo com fundamento no art. 289º/1 CC), Amâncio Ferreira, Ob. Cit., 44 e Gonçalves Sampaio, A Acção Executiva e a Problemática das Execuções Injustas, 2ª ed., 68.
[16] No mesmo sentido (e do mesmo relator, Cons. Serra Baptista), os Acórdãos de 07.07.2010 e de 20.02.2014. Também o Acórdão deste Tribunal de 04.04.2006 (relator: Cons. João Camilo).
[17] A Acção Executiva Singular, Comum e Especial, 42.
[18] DR IA de 17.05.95.
[19] Cfr. Acórdão deste Tribunal de 17.11.2011.
[20] Em termos idênticos, do mesmo relator, o Acórdão de 04.02.2014.
[21] No mesmo sentido, os Acórdãos do STJ de 08.05.2012, de 12.05.2012 e de 18.12.2013 – Sumários do STJ dos anos de 2012 (pg. 393 e 411) e 2013 (pg. 805). Também a fundamentação do Acórdão deste Tribunal de 15.10.2013, onde se ressalva a possibilidade de o cheque prescrito, em caso de nulidade do mútuo subjacente, "servir para justificar a execução do capital emprestado por virtude do disposto no art. 289º do Cód. Civil".
[22] Pais de Vasconcelos, Garantias Extracambiárias do Cheque cit., 292.
[23] Ob. Cit., 226.
[24] RLJ 103-458.
[25] Neste sentido, Vaz Serra (RLJ 109-313), admitindo que, nestes casos, a causa de pedir possa ser objecto de conversão, "desde que, com isso, não se agrave ilegitimamente a situação do demandado".
[26] Acto e Processo, 572 (e nota 1204).