Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 4.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | PAULA SÁ FERNANDES | ||
| Descritores: | INADMISSIBILIDADE DE RECURSO | ||
| Data do Acordão: | 06/08/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO. | ||
| Sumário : | O recurso de revista é legalmente inadmissível, uma vez que o valor de cada uma das ações coligadas não é superior ao valor da alçada do tribunal de que se recorre, e ainda porque não ocorre qualquer das situações previstas no n.º 2 do artigo 629.º do CPC. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 7602/19.0T8SNT.L1.S1 Recurso de revista Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça (conferência) Os Reclamantes/recorrentes, AA e BB, vierem reclamar para a conferência da decisão singular que não admitiu o recurso de revista excecional por eles interposto, a fls.346 Na sua reclamação alegam que a utilidade económica imediata dos seus pedidos, face ao valor dos mesmos, autoriza e torna admissível a interposição do recurso de revista, por ultrapassar a alçada prevista no n.2 do art.º 42 da LOSJ (Lei n.º 62/2013de 26.08), ou seja 30.000, € (n.º 1 do art.º 629 do CPC), não vislumbrando fundamento factual ou legal que permita considerar como não admissível a interposição do referido recurso. Os recorridos nada disseram Apreciando AA e BB interpuseram a presente ação especial de impugnação do despedimento coletivo contra, Lusiteca, S.A., pedindo que se declare a ilicitude do despedimento e seja a Ré condenada na sua reintegração, bem como no pagamento de todas as retribuições que deixaram de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal que declare a ilicitude do despedimento, de uma indemnização por danos morais e de créditos pela falta de formação profissional e, subsidiariamente, caso o despedimento seja considerado lícito, seja a Ré condenada a pagar-lhes a compensação pela cessação do contrato de trabalho, bem como juros de mora à taxa legal. Foi proferido despacho, na 1ª instância, cf. fls. 217 a 218, onde se concluiu que a declaração da insolvência da entidade empregadora determina a sua extinção, tendo sido decidido, nos termos do art.º 277, alínea e), do CPC, aplicável ex vi art.º l n.º 2 a) do CPT, julgar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide. Os Autores, inconformados, com esta decisão, interpuseram recurso de apelação para o Tribunal da Relação …. que, por acórdão de 27 de maio de 2020, confirmou a sentença da 1.ª instância, sem fundamentação essencialmente diferente. O valor da ação foi fixado em € 30.000,01. O Tribunal da Relação confirmou, por unanimidade, a decisão da 1ª instância Aos autores interpuserem recurso de revista excecional. Neste Tribunal, foi proferida decisão singular, em 15.03.2021, que indeferiu admissão do recurso de revista interposto Os Recorrentes/Autores vieram reclamar para conferência. Os Recorridos nada alegaram. Apreciando A revista excecional constitui um alargamento do âmbito do recurso de revista para as situações em que ocorra uma situação de dupla conforme, nos termos do artigo 671.º, n.º 3, do Código de Processo Civil. Não é, pois, uma forma autónoma de recurso, mas um verdadeiro recurso de revista. Deste modo, constatada a ocorrência de uma relação de dupla conformidade entre a decisão da segunda instância, de que se pretende recorrer de revista, e a decisão da primeira instância que da mesma era objeto, o recurso de revista será ainda possível nas situações em que se mostrem preenchidos os pressupostos referidos nas várias alíneas do n.º 1 do artigo 672.º do Código de Processo Civil, ou seja, os pressupostos específicos da revista excecional. No entanto, a relação da revista excecional com o recurso de revista nos termos gerais impõe que a admissão do recurso por essa via, para além do preenchimento daqueles pressupostos específicos, dependa, em primeira linha, do preenchimento das condições gerais de admissibilidade do recurso de revista, decorrentes do n.º 1 do artigo 671.º do CPC e do n.º 1 do artigo 629.º do mesmo Código. Assim, decorre que só é possível a admissão do recurso pela via da revista excecional se estiverem preenchidos os pressupostos gerais de admissão do recurso de revista e se esta não for possível pela existência da aludida situação de dupla conforme. No caso dos autos consideramos que não se mostram preenchidos os pressupostos gerais de admissibilidade do recurso, decorrentes do artigo 629.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, em concreto, o pressuposto relativo ao valor da causa. Vejamos A presente ação foi proposta pelos AA e BB, numa coligação voluntária ativa de dois (2) Autores, pelo que o valor da causa atender para efeitos de alçada é o de cada uma das ações coligadas e não a soma do valor das duas. Este Supremo Tribunal tem vindo a afirmar de forma uniforme que, traduzindo-se a coligação voluntária ativa na cumulação de várias ações conexas que não perdem a respetiva individualidade, para aferição dos requisitos de recorribilidade há que atender ao valor de cada um dos pedidos e não à sua soma, veja-se, por todos, o acórdão proferido em 01-09-2016, proc. n.º 2653/13.0TTLSB.L1.S1 disponível em www.dgsi.pt. Assim sendo, deve ser em função do valor de cada uma das ações cumuladas pelos dois (2) Autores que deverá ser decidida a admissibilidade do recurso interposto relativamente à correspondente matéria. Relativamente à situação dos autos: No despacho de admissão do recurso de apelação interposto pelos Autores, datado de 16 de outubro de 2019, foi fixado à causa o valor de € 30.000,01, correspondente ao valor indicado na petição inicial que deu origem à presente ação, proposta pelos supra identificados dois (2) Autores. Ora, sendo dois os Autores e correspondendo o valor da ação (para efeitos de determinação da alçada do tribunal) “à utilidade económica imediata do pedido” (art.º 296º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil), o valor de cada um dos pedidos terá, necessariamente, que ser inferior a € 30.000,01, correspondendo o valor atendível para efeitos de alçada e de admissibilidade do recurso, apenas a 1/2 do todo. O valor da alçada da Relação está fixado em € 30.000,00 (art.º 44.º, n.º 1 da Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto. Nos termos do n.º 1 do art.º 629.º do CPC «O recurso ordinário só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre (…)». O n.º 2 do mesmo normativo prevê as situações em que é sempre admissível recurso, independentemente do valor da causa e da sucumbência, mas que no caso em apreço, não ocorrem. Pelas razões expostas, o presente recurso de revista é legalmente inadmissível, uma vez que o valor de cada uma das ações coligadas não é superior ao valor da alçada do tribunal de que se recorre e porque não existe fundamento para qualquer das situações previstas no n.º 2 do artigo 629.º do CPC (art.º 79.º, do Código de Processo do Trabalho). Decisão Face do exposto, indefere-se a admissão do recurso de revista interposto e confirma-se a decisão singular recorrida. Custas pelos Recorrentes. STJ, 8 de junho de 2021. Maria Paula Sá Fernandes (Relatora) Leonor Rodrigues Júlio Gomes
A relatora declara que, nos termos do art.15.º-A do DL n. 10-A/2020, de 13 de março, aditado pelo DL n.º 20/2020, de 1 de maio, o presente acórdão tem voto de conformidade dos Adjuntos.
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