Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | 2ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ABRANTES GERALDES | ||
| Descritores: | OBJECTO DO RECURSO ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR USUCAPIÃO | ||
| Data do Acordão: | 01/29/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA PER SALTUM | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL - RELAÇÕES JURÍDICAS / TEMPO E SUA REPERCUSSÃO NAS RELAÇÕES JURÍDICAS / POSSE / USUCAPIÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL - ACÇÃO - PROCESSO / INSTÂNCIA. | ||
| Doutrina: | - Antunes Varela, “Código Civil”, Anotado, anot. ao art. 1292.º. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 303.º, 1287.º, 1288.º, 1292.º. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (NCPC): - ARTIGOS 3.º, N.º 1, 5.º, N.º 1, 264.º, 265.º. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA: -DE 9-10-97, CJ, TOMO IV, P. 112. * ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 3-2-99, BMJ 484/384, E DE 27-4-06, EM WWW.DGSI.PT . | ||
| Sumário : |
1. Tendo a parte sustentado o pedido de reconhecimento da contitularidade de um prédio como bem comum do casal na figura da acessão industrial imobiliária, não pode, no recurso de revista, pretender que se reconheça esse mesmo direito com fundamento na usucapião, por não ser admissível nessa fase do processo a alteração do seu objecto. 2. Atento o disposto nos arts. 1292º e 303º do CC, a usucapião, como forma de aquisição do direito real de gozo, carece de ser invocada pelo interessado. 3. Não resultando do articulado, nem sequer de modo implícito, a invocação da usucapião, não pode ser julgado procedente o pedido de reconhecimento do direito invocado mediante aplicação oficiosa aos factos apurados das normas jurídicas da usucapião. A.G.
| ||
| Decisão Texto Integral: |
ACORDAM no SUPREMO TRIBUNAL de JUSTIÇA:
I - AA
intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, sob a forma ordinária, contra
BB
pedindo que se lhe restitua definitivamente a posse de um imóvel, condenando-se o R. a assim proceder em 24 horas, desocupando tal imóvel, e dele retirando os seus haveres, bem como no pagamento de € 50,00 por cada dia de atraso no cumprimento da dita obrigação de restituição. Alega que a casa é sua propriedade exclusiva, tendo sido por si adquirida por sucessão de seus pais, tendo sempre nela residido, quer enquanto foi casada com o R., quer depois de dele se ter divorciado. Tendo autorizado que o R. lá permanecesse temporariamente, este, contra a sua vontade, continua actualmente e entrar e sair na casa quando lhe apetece, tendo a chave da mesma, ali guardando vários haveres seus. E apesar de ter sido proferida decisão cautelar de restituição da posse a favor da A., o R. recusa-se a acatá-la.
O R. contestou alegando que o terreno onde foi edificada a casa objecto destes autos foi doada a si e à A. pelos pais desta, na pendência do casamento, para aí construírem a sua habitação, o que vieram a fazer, com dinheiro auferido pelo R. na sua actividade profissional e com a ajuda de amigos do casal. E mesmo que a doação do terreno tenha sido feita apenas à A., tendo em conta que a edificação tem um valor muito superior ao do terreno onde foi implantada, sempre a aquisição ocorreria a favor da A. e da R., através da acessão industrial imobiliária, deduzindo reconvenção nesse sentido, por forma a reconhecer-se que “o R. é dono, em igual proporção da A., do terreno e construções nele efectuadas”.
A A. replicou, alegando que foram os seus pais que pagaram e orientaram a construção da casa que veio a herdar, admitindo que o R. e alguns amigos seus ajudaram na construção aos fins-de-semana.
Foi proferida sentença que julgou procedente o pedido de restituição da posse e improcedente o pedido reconvencional.
O R. interpôs recurso de revista per saltum, o qual foi admitido como tal, onde concluiu que: a) Desde finais da década de 80, até pelo menos Agosto de 2009 (a Autora) e Agosto de 2011 (o Réu), sempre habitaram na referida casa, ali comendo e dormindo, limpando, cuidando, fazendo obras. b) A construção da casa, anexos e águas furtadas foi feita à vista de toda a gente, de forma pacífica, de boa-fé, pública, sem oposição ou manifestação de desacordo de quem quer que fosse, titulada e com a convicção de que se tratava de coisa comum do casal. c) Portanto, o terreno foi doado há mais de 20 anos, e foi nele que a A. e marido (R.) edificaram a sua casa de morada de família, onde sempre habitaram e que fruíram, até ao divórcio, ou seja, até pelo menos a Agosto de 2009, sendo o R. até Agosto de 2011. d) Portanto, se outro título não houvesse sempre o R. marido (ora recorrente) teria adquirido a posse da referida casa por usucapião - conforme dispõem os arts.1263°, al. a), e 1287° do CC. e) De referir, que quando a A. registou o lote, em 9-2-88, já a A. e o R. tinham iniciado a posse, por a construção da casa se ter iniciado em 1981. f) Assim sendo, está cumprido na íntegra o disposto no art. 1268° do CC, respeitando-se inclusivamente o estatuído no art. 1259°, estando, por isso, perante uma posse titulada. g) O facto de estar registado a favor da A. "o direito de propriedade sobre o prédio descrito sob o nº 0148/19880209 composto por «lote nº 2 – rés-do-chão, logradouro e servidões», tal, apenas confere ao respectivo titular o benefício da presunção de que o direito registado lhe pertence – art. 7° do CRP. h) Cabendo ao interessado, ora R., alegar e provar factos demonstrativos do contrário (vide art. 350° do CC), o que ficou provado. i) O registo confere assim uma presunção de titularidade que cede perante a prova da aquisição originária, ou seja, pela prova da usucapião. j) O registo predial não tem carácter absoluto e é tão só uma presunção legal que pode ser ilidida pela prova da usucapião, dada a função essencialmente publicista daquele. k) Neste caso, perante a prova produzida em audiência de discussão e julgamento estão preenchidos os requisitos da usucapião: o corpus e o animus. l) Deste modo, tendo a A. e o R. (ora recorrente) iniciado a posse da casa (que ambos construíram na vigência do casamento) em finais de 1980, mostram-se decorridos mais de 15 anos e mesmo os 20 anos, prazos suficientes para a aquisição da casa por ambos por usucapião. m) O facto de o R. na sua contestação não ter invocado a usucapião, mas a acessão industrial imobiliária, não inibia o douto Tribunal a quo de ter decidido diversamente, atento a factualidade dada como provada. n) Pois, o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (art. 664° do C.P.C.) e ainda no uso do princípio da descoberta da verdade material e boa decisão da causa que norteiam todo o processo civil. o) O Tribunal a quo incorreu em erro de aplicação e determinação de normas legais aplicáveis, nomeadamente os arts. 1251° e segs. 1263° e 1287° e segs. do CC e art. 7° do CRP. p) Deste modo, julgamos que se impõe decisão diversa da sentença recorrida. q) Requer que o presente recurso suba directamente ao Supremo Tribunal de Justiça.
Houve contra-alegações.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
II - Factos provados: 1. A A. e o R. casaram no dia 4/10/80 sem convenção antenupcial, casamento que foi dissolvido por divórcio decretado em 1-3-11 na acção 478/10.4TBCHV do 2º Juízo, onde foi dado como provado que, em Agosto de 2009, o R. abandonou definitivamente a casa de morada de família – A) e B); 2. Os pais da A. deram-lhe um terreno para que esta e o R. construíssem a sua casa de habitação; no ano de 1981 a A. e o R. iniciaram a construção da casa, na qual colaboraram também amigos que prestaram a sua força de trabalho e emprestaram máquinas, tendo edificado a casa desde as suas fundações até estar completa, com águas furtadas e anexos – 14º a 17º; 3. O recheio da casa foi adquirido pela A. e pelo R. na constância do casamento – J) 4. A A. e o R. passaram a habitar na mencionada casa em finais da década de 80 e até Agosto de 2009 – 18º; 5. Há mais de 20 anos que a A. habita no mencionado imóvel, aí pernoitando, confeccionando e tomando as refeições, pagando as respectivas contribuições, recebendo amigos, visitas e familiares bem como a correspondência postal, procedendo a obras de conservação, pintando-a, arejando-a, quer durante a constância do matrimónio com o R., quer após a dissolução do casamento, sempre à vista de todos, sem oposição de ninguém e na convicção de não lesar direito de outrem – F); 6. Em 20-7-06 foi outorgada escritura de partilha da herança aberta por óbito de CC e DD, tendo sido adjudicado à A. o prédio descrito em 7. – E); 7. Encontra-se inscrito a favor da A. na CRP de Chaves, pela Ap. 1 de 2006/07/28, o direito de propriedade sobre o prédio descrito sob o n.º 148/19880209 composto por «lote n.º 2 – r/c, logradouro e servidões», a confrontar de norte e poente com EE, sul com FF, nascente com estrada, sito na freguesia de Vila Verde da Raia e inscrito na respectiva matriz sob o art. 496º, inscrição que teve origem na partilha da herança de CC e DD, pais da A. – C) e D); 8. Após ter sido decretado o divórcio (1-3-2011) entre a A. e o R., o seu filho e nora ocuparam o espaço das águas furtadas da casa mencionada em 7., composto por uma sala, quarto e casa de banho, ocuparam o rés-do-chão e utilizaram os móveis que ali se encontravam – G) e 1º; 9. A A. ocupou as águas furtadas – 3º; 10. A A. instaurou contra o seu filho e nora o procedimento cautelar que correu termos no 1º Juízo sob o n.º 812/11.0TBCHV, tendo sido determinado que o imóvel lhe fosse entregue – H); 11. O R. tem residência permanente em Chaves numa outra morada – 11º; 12. A seguir à decisão proferida em 10., o R. introduziu-se na casa mencionada em 2., contra vontade da A. e sem a sua autorização, ali entrando e permanecendo quando bem lhe apetece, tendo em seu poder chaves de casa que se recusa a entregar à A., pelo que esta saiu de casa – 4º, 5º e 7º; 13. O R. levou ainda para o local viaturas automóveis, uma betoneira, duas carretas, uma picareta e baldes – 8º; 14. A A. deixou de ter lugar onde cozinhar e lavar a sua roupa, dormindo e tomando refeições, por mero favor, em casa de pessoas amigas e familiares – 9º e 10º; 15. Por decisão proferida em 2-11-2011 no âmbito do procedimento cautelar apenso, foi determinado que o R. entregasse à A. o mencionado imóvel, no prazo de 24 horas, livre de pessoas e bens, nomeadamente dos veículos, betoneiras, carretas, baldes e picaretas deixados no seu logradouro – I); 16. OR. não cumpriu a decisão mencionada em 15., negando-se a deixar a casa e proceder à entrega das chaves à A. – 12º; 17. A A. esteve impedida pelo R. de usar, fruir e dispor plenamente do imóvel descrito em 7. mas, após ter mudado as respectivas fechaduras, passou a habitar a mesma, o que ainda hoje se verifica – 13º; 18. A A. teve um relacionamento amoroso com uma pessoa que residia em Chaves e passou alguns dias em casa desta, sem, contudo, deixar de morar habitualmente na casa referida em 7. – 19º.
III – Decidindo: 1. O R. não questiona a sentença recorrida pelo facto de ter julgado procedente o pedido de restituição da posse formulado pela A., com quem esteve casado, relativamente ao imóvel onde ambos habitaram na pendência do casamento, mas cuja propriedade está inscrita a favor da A. Limitou-se a impugnar o segmento da sentença que julgou improcedente o pedido reconvencional de reconhecimento de que o imóvel constitui um bem comum do casal. Na reconvenção o R. pediu tal reconhecimento com fundamento em que o edifício foi erigido num terreno que na pendência do casamento foi doado a ambos os cônjuges pelos pais da A. Considerou ainda que, mesmo que se considere que o terreno foi doado apenas à A., o prédio que nele foi implantado constitui um bem comum do casal, por via da acessão industrial imobiliária, tendo em conta o valor do terreno e o valor da construção edificada. Já no recurso de revista per saltum que interpôs para este Supremo Tribunal de Justiça vem sustentar o reconhecimento do mesmo pedido mas com fundamento na usucapião, por ser decorrência da posse que foi exercida por ambos os cônjuges. A pretexto de que na contestação também invocou factos integradores desta forma de aquisição e de que a aplicação do direito é matéria de conhecimento oficioso, pretende que se reconheça aquele direito sobre o imóvel adquirido por via da usucapião. Por conseguinte, suscitam-se fundamentalmente no recurso duas questões: a) Uma em redor dos limites objectivos do recurso e da admissibilidade da alteração da causa de pedir; b) Outra em torno dos pressupostos da apreciação da usucapião como forma de aquisição originária de direitos reais. Uma vez que a sentença recorrida foi proferida já depois da entrada em vigor do NCPC, será este o aplicável ao presente recurso.
2.A pretensão deduzida pelo recorrente representa uma modificação do objecto do processo, na medida em que envolve a enunciação de uma nova causa de pedir (aquisição originária da contitularidade do direito de propriedade por via de usucapião) num momento de todo desajustado. Além disso, visando os recursos a reapreciação de decisões judiciais, as alegações do recorrente revelam a violação das regras sobre os limites objectivos dos recursos. O objecto do processo é integrado não apenas pelo pedido, mas também pela causa de pedir (arts. 3º, nº 1, e 5º, nº 1, do NCPC). É esta duplicidade de elementos que serve de critério à verificação das excepções de litispendência e de caso julgado. Se acaso for julgada improcedente uma pretensão fundada numa determinada causa de pedir, nada impede que a mesma pretensão seja deduzida em nova acção sustentada noutra causa de pedir ou que seja formulada uma diversa pretensão a partir da mesma causa de pedir. A autonomização daqueles elementos objectivos da instância está na génese das restrições à modificação do objecto do processo, depois de iniciada a instância, sendo limitadas já em face do anterior CPC (e agora praticamente abolidas, segundo os arts. 264º e 265º do NCPC) as possibilidades de alteração ou de ampliação da causa de pedir. Por outro lado, os recursos visam a reapreciação de anteriores decisões, sendo excepcional a possibilidade de neles ser vertida ou apreciada matéria nova, de modo que a mencionada limitação do objecto do processo se reflecte directamente na limitação do objecto do recurso. Tudo, afinal, para concluir que, tendo o R. sustentado o pedido reconvencional de reconhecimento da contitularidade do prédio (como bem comum do casal) na acessão industrial imobiliária que, assim, constituiu a causa de pedir dessa reconvenção, as restrições impostas à alteração (ou ao aditamento) da causa de pedir, tal como as regras que delimitam o objecto do recurso impedem que se aprecie o mérito daquela pretensão sustentada na usucapião, por esta constituir inequivocamente uma nova causa de pedir. Com efeito, quer em face do anterior CPC, quer do NCPC, não é admissível a alteração da causa de pedir, nem o aditamento de uma nova causa de pedir em sede de recurso, o que se revelaria ainda mais estranho quando, como ocorre no caso presente, estamos em sede de recurso de revista per saltum. Insustentabilidade que igualmente se verifica em face da tentativa de confrontar este Supremo Tribunal de Justiça com uma questão de direito nova e que nem sequer foi discutida ou apreciada anteriormente.
3. O objectivo do recorrente frustra-se ainda por outro motivo não menos importante e que convoca simultaneamente aspectos de ordem substantiva e processual. A usucapião é uma forma de aquisição originária, também apelidada de prescrição aquisitiva, aplicando-se-lhe as regras da prescrição, inclusive quanto à necessidade de esta ser invocada, não sendo de apreciação oficiosa (arts. 1292º e 303º do CC) Quer quando a usucapião é invocada como excepção peremptória, com reflexos no reconhecimento do direito invocado pelo A., quer quando serve de sustentação a um pedido reconvencional, incumbe sempre ao R. expor os correspondentes factos na contestação. Nesta perspectiva, a atendibilidade de uma nova causa de pedir para o pedido reconvencional de reconhecimento da usucapião como forma de aquisição de direito real, implicaria, no mínimo, que a alegação dos factos relacionados com a posse, quer em termos objectivos (corpus), quer subjectivos (animus), tivesse sido feita com o intuito claro não só de obstar à procedência da acção de restituição da posse, como de levar ao reconhecimento do direito de contitularidade com esse fundamento fáctico-jurídico. Ora, na contestação, embora o R. reconvinte tenha alegado que também tinha a qualidade de possuidor do imóvel, em conjunto com a sua ex-mulher, posse essa que se teria materializado através da construção da casa na pendência do casamento e da permanência na mesma do casal durante um certo período, não alegou a usucapião como forma de aquisição do direito de propriedade em proveito do ex-casal, como ele mesmo reconhece nas alegações de recurso.
4. Considera, porém, o recorrente que a apreciação da usucapião constitui um mero reflexo do princípio da oficiosidade na identificação do regime jurídico aplicável aos factos provados. Também não colhe esta argumentação. A usucapião é uma forma de aquisição originária do direito cuja apreciação está condicionada pela iniciativa da parte interessada. Esse ónus de alegação, contraponto do princípio do dispositivo, resulta claro do art. 1287º do CC, quando nele se prescreve que a usucapião é o resultado da verificação de uma situação possessória que “faculta” ao possuidor a aquisição do direito real. Ónus que resulta ainda evidente quando se analisa o teor do art. 1288º, na medida em que nele se regula a eficácia retroactiva da usucapião “invocada” pelo possuidor. Mas se dúvidas existissem – e não existem – quanto à necessidade de invocação oportuna da usucapião, como pressuposto necessário da sua apreciação em face dos factos apurados e do direito aplicável, as mesmas seriam radicalmente afastadas atenta a remissão que o art. 1292º faz para o art. 303º do CC, segundo o qual “o tribunal não pode suprir, de ofício, a prescrição; esta necessita, para ser eficaz, de ser invocada, judicial ou extrajudicialmente, por aquele a quem aproveita …”. Compreende-se bem a razão deste preceito, já que não seria de modo algum ajustado que, através de uma putativa integração oficiosa de factos apurados, porventura num contexto processual diverso, pudesse ser declarada pelo Tribunal ex officio a aquisição de um direito real a favor de uma das partes ou servir-se da mesma figura à revelia das partes. Certamente que o ónus de alegação (invocação) não tem que seguir um padrão único e rígido, não sendo de afastar a admissibilidade da alegação ou invocação implícita, como se decidiu nos Acs. do STJ, de 3-2-99, BMJ 484º/384, e de 27-4-06 (www.dgsi.pt, este relatado pelo Cons. Pereira da Silva, que também subscreve o presente acórdão). Entendimento que igualmente professa Antunes Varela na anot. ao art. 1292º. No entanto, embora se admita uma forma de alegação da usucapião que não se exteriorize necessariamente através da referência sacralizada à qualificação jurídica correspondente à prescrição aquisitiva, é imprescindível que, por referência aos preceitos legais substantivos ou por via de uma outra forma alternativa, se possa asseverar que, com a alegação, o réu pretendeu invocar a seu favor o efeito aquisitivo que a lei substantiva lhes atribui,[1] confrontando a contraparte com essa pretensão, a fim de poder deduzir a oposição que se revelar ajustada ao caso. Para tal é pressuposto que nos confrontemos com a alegação de factos atinentes à posse, suas características e duração, em termos tais que permitam inferir que, com a mesma, a parte pretendeu inequivocamente invocar a figura da usucapião.
5. Tal não ocorre no caso sub judice em que a reconvenção foi centrada na acessão imobiliária como forma de aquisição do direito à contitularidade do prédio, não surgindo, nem de modo expresso, nem implícito, a vontade de o R. alcançar o mesmo objectivo a partir de um segundo fundamento fáctico-jurídico, com o relevo e com os contornos da usucapião. Assim como deveria considerar-se insuficiente para o preenchimento do ónus de alegação a invocação pura e simples do nomen juris, desacompanhada da alegação dos factos que a integrassem, também é de considerar insuficiente a alegação de factos num contexto em que nem expressa nem implicitamente se configura uma tal forma de defesa cruzada assente no instituto jurídico da usucapião, bem distinto da acessão industrial imobiliária. Uma vez que local apropriado à invocação da usucapião era a contestação, de modo algum poderia essa figura ser apreciada na sentença recorrida. E, não sendo admissível a alteração da causa de pedir em sede de recurso, igualmente se torna evidente que, através da pretendida oficiosidade em matéria de direito, não é viável confrontar este Supremo Tribunal de Justiça com aquele novo fundamento do pedido reconvencional, o que, para além das regras acerca do objecto do recurso, redundaria na violação das regras sobre a estabilidade da instância que praticamente se fixa com a citação do réu para deduzir oposição.
IV – Face ao exposto, acorda-se em julgar improcedente a revista per saltum, confirmando-se a sentença recorrida. Custas da revista a cargo do R. Notifique. Lisboa, 29-1-14
Abrantes Geraldes
Bettencourt de Faria
Pereira da Silva
------------------------- |