Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
6704/09.5TVLSB.L1.S1
Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO
Relator: PAULO SÁ
Descritores: ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO
CASA DA PORTEIRA
DIREITO DE PROPRIEDADE
ÓNUS DA PROVA
CONTRATO DE TRABALHO
INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
ABUSO DO DIREITO
BOA FÉ
BONS COSTUMES
Data do Acordão: 01/31/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA
Sumário : I - Na acção de reivindicação, provado o requisito da propriedade da coisa reivindicada, a restituição será uma consequência directa, a não ser que se prove ter o seu detentor um direito real ou obrigacional que obste ao pleno exercício da propriedade e à restituição peticionada.

II - Provado que o contrato de trabalho celebrado entre o autor, como entidade patronal, e a ré, como trabalhadora, com funções de porteira, não cessou por qualquer das causas legais aplicáveis (DL n.º 64-A/89, de 27-02), subsiste o título para a ré continuar a ocupar a habitação que, nos termos contratuais, lhe fora atribuída.

III - Porém, o direito invocado, pela ré, de titular de um direito de habitação, com base na subsistência de um contrato que deixou de cumprir, sem justificação, menos de 1 ano volvido sobre o início do contrato e que, apesar de decorridos, desde então, mais de 10 anos, continua a sustentar ser produtor de efeitos restritos à habitação, não pode, senão, reputar-se de gravemente violador da boa-fé, dos bons costumes e dos respectivos fins económico e social, o que configura abuso de direito.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

I – CONDOMÍNIO DO PRÉDIO SITO NA AVENIDA AA Nº ..., LISBOA, representado pelo seu administrador, intentou, na 2.ª Vara Cível de Lisboa, contra BB, acção declarativa de condenação, com processo comum, sob a forma ordinária, através da qual pede que a ré seja condenada a restituir a casa da porteira, sita no referido prédio, à autora, livre e devoluto de pessoas e bens.

Para tanto alega, sumariamente:

O prédio descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa, sob o n.º ---------, do Livro B-..., ficha ..., é composto por 22 (vinte e duas) fracções autónomas e partes comuns.

O condomínio autor está devidamente representado pelo seu administrador, nomeado em Assembleia-Geral de Condóminos.

Das partes comuns do prédio faz parte a casa de porteira, conforme escritura da constituição de propriedade horizontal.

Em 01 de Outubro de 2000, foi assinado entre a administração do condomínio e a ré, um contrato de trabalho que as partes denominaram de contrato de prestação de serviços.

Na Cláusula Sexta do já referido contrato de trabalho, era facultado à ré, enquanto exercesse as funções de porteira, o direito de utilizar, para sua habitação própria, em conjunto com o seu agregado familiar, a habitação que para esse efeito existia – casa de porteira.

Em 01.06.2001, a ré deixou, por sua própria iniciativa, de prestar os serviços a que estava obrigada por vínculo contratual.

Depois de contactos da administração do condomínio com a ré, a fim de se inteirar dos motivos que levaram a mesma a deixar de prestar serviços ao autor, esta não deu qualquer justificação.

Deixou a ré de estar inserida na estrutura do beneficiário da actividade, ou seja, do autor.

Não mais foi paga à ré a retribuição em função do tempo despendido na execução da sua actividade.

Deixaram de ser fornecidos à ré, os instrumentos de trabalho, pelo autor.

No entanto, a ré manteve o uso da casa da porteira, como sua habitação permanente, recebendo ali a sua correspondência, tomando ali as refeições e recebendo a visita de amigos e familiares.

A ré ocupa a casa de porteira, ocupação essa sem qualquer título que a justifique.

Aí se mantendo, contra a vontade do autor, apesar das variadas interpelações feitas pela administração do condomínio, no sentido de a Ré entregar a casa de porteira, que vem ocupando ilegitimamente, livre de pessoas e coisas.

Esta situação, tem sido tolerada pelo condomínio autor, por questões humanitárias, mas que, dado o prolongar da mesma, tornou-se intolerável.

Com a sua actuação a ré causa um prejuízo ao autor, quantificável, mas não quantificado, pois enquanto se mantiver a ocupação da casa de porteira, não pode a administração do condomínio, contratar os serviços de outro/a profissional.

Citada, a ré apresentou contestação, mas fora do prazo legal, pelo que foi ordenado o seu desentranhamento, por extemporânea, e proferido despacho nos termos do qual se consideraram confessados os factos articulados pelo autor.

As partes apresentaram alegações de direito.

O Tribunal a quo proferiu decisão, condenando a ré a entregar ao autor o imóvel, sito na Avenida M... n.º ..., correspondente à habitação da porteira, livre de pessoas e bens.

Dessa sentença, inconformada, apelou a Ré, com êxito, uma vez que a Relação, revogou a decisão recorrida, substituindo-se por outra a julgar improcedente a acção, absolvendo-se a ré do pedido formulado pelo condomínio autor.

È agora a vez do Condomínio Autor se não conformar, interpondo recurso de revista, recurso que foi admitido.

O A. apresentou as suas alegações, formulando as seguintes conclusões:

1. Há contradição insanável entre a matéria de facto assente e a fundamentação do douto acórdão em apreço, com a consequente má interpretação e aplicação da lei, nomeadamente do art.° 1311° do Código Civil, porque foi reconhecido o direito de propriedade ao A. e recusada indevidamente a restituição do bem imóvel.

2. Nos termos dos factos alegados pelo Condomínio/Autor e dados como assentes por revelia da Ré, na Clausula Sexta do contrato de trabalho, era facultado à Ré enquanto exercesse as funções de porteira, o direito de utilizar, para sua habitação própria, em conjunto com o seu agregado familiar, a habitação que para esse efeito existia – casa da porteira (art.° 5 da petição inicial/matéria assente), e em 01.06.2001 a ré deixou, por sua iniciativa, de prestar os serviços a que estava obrigada por vinculo contratual (art.° 6 da petição inicial/matéria assente)

3. Por outro lado, o Tribunal da Relação considera que "o contrato de trabalho está em vigor e manter-se-á o direito consagrado na cláusula 6ª do contrato de porteira de a Ré utilizar para sua habitação própria, em conjunto com o seu agregado familiar, direito esse adveniente da manutenção do vínculo laboral e vinculista acordado com o condomínio, que ainda não cessou", (fls. 10 do douto acórdão) quando pondera sobre a questão de saber se estão verificados os requisitos de procedência a acção para restituição da coisa enquanto objecto final da acção de reivindicação (a fls. 5 do douto acórdão), e considera que deve ponderar acerca das formas de cessação de tal contrato. (a fls. 9 do douto acórdão).

4. A remuneração da porteira é composta por uma parte em dinheiro e outra no direito de habitar.

5. A posse da casa da porteira está compreendida como parte integrante da remuneração do exercício de sua actividade profissional.

6. Tendo o contrato cessado em 01/06/2001, quando a Ré deixou, por sua própria iniciativa, de prestar os serviços a que estava obrigada por vínculo contratual, cessou nessa mesma data o direito de habitar tal casa da porteira.

7. Não tem o tribunal ad quem de ponderar factos que se encontram assentes, e que não foram impugnados pela Ré, em sede de primeira instância.

8. Os recursos ordinários visam a reapreciação da decisão proferida dentro dos condicionalismos em que se encontrava o tribunal recorrido no momento da prolação dessa decisão.

9. Não se revela lícito só suscitar em via de recurso questão não deduzida, sequer, na contestação.

10. Isso significa que, em regra, o tribunal de recurso não pode ser chamado a pronunciar-se sobre matéria que não foi alegada na instância recorrida.

11. Foi assim violado o art.° 1311° do Código Civil, porque foi reconhecida o direito de propriedade ao A. e recusado a restituição do bem imóvel, sem caso previsto na lei, devendo ser restituído ao condomínio a posse da casa da porteira.

Houve contralegações, nas quais se defendeu a bondade do decidido.

A Ré recorreu, também, subordinadamente, mas o seu recurso não foi admitido.

Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

II – Nas instâncias foi dada como provada a seguinte factualidade:

1. O prédio descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa, sob o n.º --------- do Livro B-..., ficha ..., é composto por 22 (vinte e duas) fracções autónomas e partes comuns.

2. O condomínio autor está devidamente representado pelo seu administrador nomeado em Assembleia-Geral de Condóminos.

3. Das partes comuns do prédio faz parte a casa de porteira.

4. Em 01 de Outubro de 2000, foi assinado entre a administração do condomínio e a ré, um contrato de trabalho que as partes denominaram contrato de prestação de serviços.

5. Na cláusula sexta do já referido contrato de trabalho, era facultado à ré, enquanto exercesse as funções de porteira, o direito de utilizar, para sua habitação própria, em conjunto com o seu agregado familiar, a habitação que para esse efeito existia – casa de porteira.

6. Em 01.06.2001, a ré deixou, por sua própria iniciativa, de prestar os serviços a que estava obrigada por vínculo contratual.

7. Depois de contactos da administração do condomínio com a ré, a fim de se inteirar dos motivos que levaram a mesma a deixar de prestar serviços ao autor, esta não deu qualquer justificação.

8. O condomínio autor deixou de pagar à ré a retribuição em função do tempo por esta despendido na execução da sua actividade e não lhe forneceu os instrumentos de trabalho.

9. A ré manteve o uso da casa de porteira, como sua habitação permanente, recebendo ali a sua correspondência, tomando ali as refeições e recebendo a visita de amigos e familiares.

10. A ré continua a ocupar a casa de porteira, aí se mantendo contra a vontade do condomínio autor, apesar das insistências feitas pela administração do condomínio, no sentido de a ré entregar a casa da porteira, livre de pessoas e coisas.

11. Enquanto a ré mantiver a ocupação da casa de porteira não pode a administração do condomínio, contratar os serviços de outro/a profissional, o que causa prejuízo ao condomínio autor.

III – Como resulta dos artigos 684.º, n.º 4 e 690.º do Código de Processo Civil, as conclusões das alegações delimitam o âmbito do recurso.

1. As questões que se colocam são essencialmente as seguintes:

a) Contradição entre os fundamentos e a decisão;

b) Violação do artigo 1311.º do CC.

2. Começaremos pela nulidade, conquanto não expressamente invocada, dada a sua precedência.

Face ao disposto no art. 668.º, n.º 1, al. c), do CPC, a sentença é nula, quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão.

Cabe dizer que a nulidade do artigo 668.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil, só ocorre, quando os fundamentos invocados devessem logicamente conduzir a uma decisão diferente da que a sentença ou acórdão expressa (ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil Anotado, vol. 5.º p. 141 e ANTUNES VARELA, Manual de Processo Civil, 1.ª Edição, p. 167).

Ou seja, os fundamentos de facto e de direito do acórdão devem ser logicamente harmónicos com a pertinente conclusão ou decisão, como corolário do princípio de que o acórdão deve ser fundamentado de facto e de direito, e que tal harmonia não ocorre quando houver contradição entre esses fundamentos e a decisão que neles assenta.

Porém, uma coisa é a contradição lógica entre fundamentos e decisão e outra, essencialmente diversa, é o erro de interpretação dos factos ou do direito ou na aplicação deste, embora, por vezes, se confundam (v, por todos, o ac. do STJ de 30 de Setembro de 2004, proc. 04B2894, in www.dgsi.pt/jstj).

No caso vertente é, no entanto, evidente, que tal contradição não ocorre.

Atenta a matéria de facto fixada, a restituição da casa da porteira deveria ser decretada, se a ré não possuísse título para a ocupar. Uma vez que se entendeu subsistente o contrato de trabalho, por não ter sido validadamente extinto, a natural decisão deveria ser de julgar improcedente o pedido de restituição, por o contrato de trabalho implicar o direito de habitação na referida casa.

3. A A. pretendia, com a presente acção, o reconhecimento judicial do direito de propriedade sobre um imóvel e a sua restituição.

Prescreve o art. 1305.º do Código Civil, que o proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem, dentro dos limites da lei e com observância das restrições por ela impostas, consagrando a natureza absoluta dos direitos reais.

Ninguém pode ser privado, no todo ou em parte, do seu direito de propriedade, senão nos casos fixados na lei – art.º 1308.º do Código Civil.

O proprietário pode exigir judicialmente de qualquer possuidor ou detentor da coisa, o reconhecimento do seu direito de propriedade e a consequente restituição do que lhe pertence. Havendo reconhecimento do direito de propriedade, a restituição só pode ser recusada nos casos previstos na lei. – art.º 1311.º do Código Civil

A acção de reivindicação compreende dois pedidos cumulados: o do reconhecimento da propriedade e o da entrega da coisa, objecto desse direito (artigo 1311.º do C.C., e MENEZES CORDEIRO, Direitos Reais, 1979, Reprint, Lex, Lisboa, p. 591).

Tem sido entendido que o verdadeiro e específico pedido, na acção de reivindicação, é o de condenação a restituir; daí o nome latino “rei vindicatio” – funcionando o primeiro pedido como preparatório ou premissa do segundo, tanto assim que se tem considerado o mesmo como implícito, quando não expressamente formulado (PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, vol. III, 2.ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, p. 113, Acórdãos da Relação de Coimbra de 20.10.87, BMJ n.º 370, p. 619; da Relação do Porto, de 17.2.87, BMJ, n.º 364, p. 938; e do Supremo Tribunal de Justiça de 2.3.78, BMJ, n.º 275, p. 219, de 9.7.91, BMJ, 409.º, p. 731, de 27.09.2005, proc. 05A2278 e de 24.10.2006, proc. 06A2284, in www.dgsi.pt).

No âmbito das acções de reivindicação, a prova do direito de propriedade terá de ser feita através de factos dos quais resulte demonstrada a aquisição originária do domínio por sua parte ou de qualquer dos antepossuidores; quando a aquisição for derivada, terão de ser provadas as sucessivas aquisições dos antecessores até à aquisição originária (excepto nos casos em que se verifique a presunção legal da propriedade, como a resultante da posse ou do registo) – Acórdão do STJ de 16.06.83, BMJ 328, p. 546. No mesmo sentido Acórdão do STJ de 10.03.98, processo n.º 97A710, in www.dgsi.pt.

Assim, mostrando-se levado a registo, a título definitivo, que a Autora é a proprietária do imóvel descrito e não estando impugnado o título respectivo, haverá que retirar as consequências da presunção, não ilidida, de titularidade do direito de propriedade da Autora sobre esse prédio.

De resto, sendo possível à Ré, em abstracto, ilidir a aludida presunção, tal só poderia ser efectuado mediante prova em contrário, prova que a Ré não fez, nem podia fazer, pois não contestou sequer a acção.

Nesta acção, nenhuma dúvida existe sobre a titularidade do direito do condomínio autor sobre o prédio onde se insere a casa da porteira.

Poderia questionar-se se se fez prova bastante de que a referida casa da porteira é ou não parte comum do prédio em causa.

Porém, a Ré não contestou. Os actos alegados pelo A. foram dados como confessados.

No recurso de apelação a Ré, vencida, não questionou a matéria de facto fixada.

Formou-se caso julgado formal, sendo, além do mais, certo que a questão da pertença da casa da porteira às partes comuns do prédio de que o A. se intitula como proprietário, não foi nunca colocada por qualquer das partes, não sendo, pois, controvertida e a justificar, por isso, a produção de prova.

Como a Ré não controverte que a sua habitação se integra nas partes comuns do prédio do A. não há que provar documentalmente a natureza comum, estando provada a propriedade, por via da presunção decorrente do registo.

Com efeito, nos termos do artigo 7.º do Código do Registo Predial, “o registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define”.

E, como, resulta do artigo 350.º, n.º 1, do Código Civil, quem tem a seu favor a presunção legal escusa de provar o facto a que ela conduz.

Era à Ré que incumbia ilidir a presunção e não o fez.

Razões mais que suficientes para que não se discuta se a casa da porteira faz parte do prédio em questão, nem se coloquem as questões da insuficiência da prova relativamente a ele, ou da obrigatoriedade de provar a natureza de coisa comum, por documento autêntico.

Ficou, na verdade, demonstrado que a ré habita o local reivindicado, o qual é parte comum do prédio sito na Avenida M..., n.º ..., em Lisboa, de que o condomínio autor é proprietário e administrador.

E, provado que está o requisito da propriedade da coisa reivindicada, a restituição será uma consequência directa, a não ser que se prove ter o seu detentor um direito real ou obrigacional que obste ao pleno exercício da propriedade e à restituição peticionada.

Dispõe o artigo 1311.º, n.º 2, do Código Civil que, havendo reconhecimento do direito de propriedade, a restituição só poderá ser recusada nos casos previstos na lei.

Face a este preceito e, não estando já em causa a dominialidade do proprietário sobre a coisa, o possuidor ou detentor pode contestar o seu dever de a entregar, com base em qualquer relação obrigacional ou real, recaindo sobre ele, como se disse, o ónus de provar que é titular desse direito – v. neste sentido P. LIMA E A. VARELA, Código Civil Anotado, vol. III, 2.ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, p. 115.

Na presente acção, a Ré não apresentou contestação válida.

Todavia, provado ficou que entre a Ré e o Condomínio autor havia sido celebrado um contrato de trabalho, nos termos do qual aquela se vinculou a prestar a este a sua actividade profissional de porteira e a desempenhar as tarefas constantes do documento de fls. 15 a 17, nas condições aí previstas.

Mais acordaram as partes que, em relação à remuneração estabelecida, seria descontada uma determinada quantia, que fixaram, a título de comparticipação pelo alojamento.

Embora irrelevante, não se concorda com a asserção constante da sentença recorrida e a que o acórdão aderiu, no sentido da verificação de uma união de contratos – de trabalho e de arrendamento para habitação.

Com efeito, à data da celebração do contrato, o RAU impunha que a renda do contrato de arrendamento fosse paga em escudos, estando excluída a renda, mediante pagamento em espécie.

Estando-se no domínio dos contratos atípicos, haverá que distinguir entre os que são completamente diferentes dos tipos contratuais legais e que são os contratos atípicos puros, e os que são construídos a partir de um ou mais tipos que são combinados ou modificados de modo a satisfazerem os interesses contratuais das partes. Estes últimos serão os chamados contratos mistos.

Segundo GALVÃO TELLES (Manual dos Contratos em Geral, Refundido e Actualizado, Coimbra Editora, Coimbra, p. 469), “os contratos mistos têm carácter unitário, resultando da fusão de dois ou mais contratos ou de partes de contratos distintos, ou da participação num contrato de aspectos próprios de outro ou outros. Os elementos correspondentes a vários tipos contratuais agremiam-se em ordem à realização de função social unitária; ou forma-se um acordo pela conjugação de parte dos elementos de diversos contratos típicos; ou em certa espécie contratual insinuam-se ou incrustam-se elementos estranhos. Em qualquer caso há fusão e não simples cúmulo”.

Entre os contratos mistos, destaca o mesmo Professor os contratos geminados, os quais “resultam da justaposição de obrigações características de contratos diversos. Uma das partes obriga-se à prestação própria de certo contrato e a outra à prestação própria de outro contrato. Sirva de exemplo o acordo celebrado entre o dono de um prédio e o porteiro, pelo qual este presta os seus serviços em troca de habitação que o primeiro lhe fornece (GALVÃO TELLES, obra citada, p. 471).

Mesmo esta posição não será de acolher aqui, sem dúvidas, uma vez que o contrato em causa se mostra conforme com a Portaria de Regulamentação de Trabalho para os Porteiros de Prédios Urbanos, inserta no BTE n.º 18 de 15.05.75, alterada pela Portaria inserta no BTE n.º 24 de 29.06.75 e rectificada pela declaração constante do mesmo BTE n.º 14, de 30.07.76.

Nestes diplomas estão regulamentado os contratos de trabalho em questão definindo funções, direitos, deveres, horário de trabalho, remuneração, entre outros.

Particularmente quanto a remuneração prevê-se na Base XI que a mesma será satisfeita em parte em dinheiro e noutra pelo alojamento, avaliado nos termos do anexo I.

Não havendo controvérsia sobre a natureza de contrato de trabalho do que aqui se invocou e a compatibilidade do clausulado com as portarias referidas, estamos perante um verdadeiro contrato de trabalho e não perante um contrato atípico ou misto, como aconteceria no exemplo invocado por Galvão Telles, em que ocorre prestação de serviços por parte do porteiro, em troca do fornecimento de habitação por parte do proprietário.

Trata-se, pois, como se disse, de um contrato de trabalho em que parte da remuneração é assegurada pelo fornecimento do alojamento, facto igualmente comum nos contratos de serviço doméstico que têm similitudes com este.

O documento de fls. 15-17, e a sua cláusula 6.ª não afastam tal entendimento.

Provou-se que a ré, por sua própria iniciativa, e desde 01.07.2001, deixou de prestar quaisquer serviços ao condomínio autor, e que este, posteriormente, deixou de pagar à ré a retribuição acordada e não mais lhe forneceu os instrumentos de trabalho.

Com esta demonstrada situação – abandono recíproco, por parte de autor e ré, das obrigações contratuais, com a consequente quebra do respectivo sinalagma contratual – poder-se-ia pensar que existiria um acordo de vontades, tácito, no sentido de fazer cessar o contrato entre eles celebrado.

No acórdão recorrido entendeu-se também, pese embora se tenha aderido à tese da união de contratos, que o contrato em questão se configurava como um contrato de trabalho (e não de prestação de serviços) e que, como tal, foi interpretado pelo autor.

Atenta a data da celebração do contrato de trabalho em causa, entendeu-se aplicável ao mesmo o regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho e da celebração e caducidade do contrato de trabalho a termo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro (LCCT), cujo n.º 2 do artigo 3.º identifica as respectivas causas de cessação:

a) Caducidade;

b) Revogação por acordo das partes;

c) Despedimento promovido pela entidade empregadora;

d) Rescisão, com ou sem justa causa, por iniciativa do trabalhador;

e) Rescisão por qualquer das partes durante o período experimental;

f) Extinção de postos de trabalho por causas objectivas de ordem estrutural, tecnológica ou conjuntural relativas à empresa.

É um facto que não foi invocada qualquer situação enquadrável na caducidade do contrato.

Depois, há que concordar com o acórdão recorrido que, embora a lei permita a revogação por acordo das partes, exige-se que tal acordo de cessação do contrato conste de documento assinado por ambas as partes, devendo o documento mencionar expressamente a data da celebração do acordo e a de início da produção dos respectivos efeitos – cfr. artigos 7.º e 8.º do citado diploma.

E que, esta exigência de redução a escrito da cessação do contrato, por acordo, destina-se não só a facilitar a prova da sua celebração, como também a obrigar a partes a ponderar o seu acto, reconduzindo-se a uma formalidade ad substantiam.

Neste iter argumentativo disse-se no acórdão recorrido que não ficou “demonstrado que o contrato de trabalho celebrado entre o condomínio autor e a ré haja cessado por qualquer das causas legais acima enumeradas, designadamente, por acordo das partes, sendo certo que a violação dos deveres a que a ré está vinculada, por virtude do contrato de trabalho, apenas poderá dar lugar à promoção pelo empregador, o ora autor, do despedimento, por justa causa, o que parece ter sido descurado.”

Poderemos aditar que:

– O contrato ainda poderia ter cessado por rescisão unilateral por parte do trabalhador, designadamente, por abandono do posto de trabalho (art.º 40.º do citado diploma) mas mesmo aqui, para poder invocar o abandono teria o A. que provar ter cumprido o disposto no n.º 5 do citado artigo.

– Nos termos da base XIV da PR atrás referida, o trabalhador que, sem justa causa, denunciar o contrato, deve avisar o proprietário, administrador ou procurador do imóvel, com 30 dias de antecedência, ou, não o fazendo, indemnizá-los com a importância correspondente ao período do aviso prévio em falta, sem prejuízo de outro regime mais favorável que para o trabalhador resulte da lei geral.

Perante o que se deixou dito, pareceria que, como entendeu o acórdão recorrido, “apesar de as partes terem deixado de cumprir as formalidades decorrentes do contrato de trabalho o mesmo não cessou, ou não se fez a prova da sua cessação o que vem a dar no mesmo, pelo que a Ré continua a ter título para ocupar a casa onde mora, isto é, o direito consagrado na cláusula 6.ª do referido contrato, de a ré utilizar, para sua habitação própria, em conjunto com o seu agregado familiar, a casa de porteira.”

Esta poderia ser a decisão formalmente correcta, mas não a decisão justa.

Contrapomos que a posição assumida pela ré na sua alegação de recurso, de apelação, defendendo a subsistência do contrato de trabalho e consequente existência de título para continuar a fruir da casa, pese embora, ter deixado de cumprir integralmente as suas obrigações contratuais e de apenas subsistir a obrigação contratual da empregadora quanto à atribuição de casa de morada poderá integrar uma situação de abuso de direito, excepção peremptória, de conhecimento oficioso, mesmo em sede de recurso de revista (acórdãos do STJ de 18. de Abril de 2002, Rev. 827/02-2.ª e de 10 de Outubro de 2002, Rev. n.º 1617/02-2.ª em Sumários 4/20002 e 10/2002, respectivamente).

Dispõe o art.º 334.º do CC que é ilegítimo o exercício de um direito quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, bons costumes ou pelo fim social desse direito.

O abuso de direito (art. 334.º CC), como excepção peremptória inominada, que se traduz, segundo CASTANHEIRA NEVES (Questão de Facto e Questão de Direito, 1967, p. 528), “num problema metodológico-normativo de realização (ou de aplicação) concreta do direito…; o abuso é um modo de ser jurídico que se coloca no trajecto entre a norma e a solução concreta”.

Ocorre esta figura jurídica quando o direito legítimo – e portanto razoável, em princípio – é exercido, em determinado caso, de maneira a constituir clamorosa ofensa do sentimento jurídico socialmente dominante, ou seja, longe do interesse social e por forma a exceder manifestamente os limites resultantes da boa fé, dos bons costumes ou do fim económico-social do direito, tornando-se, assim, escandalosa e intoleravelmente ofensiva do nosso comum sentimento de justiça, que repouse em bases éticas aceitáveis.

O instituto do abuso do direito, bem como os princípios da boa-fé e da lealdade negocial, são meios de que, os tribunais, devem lançar mão para obtemperar a situações em que alguém, a coberto da invocação duma norma tuteladora dos seus direitos, ou do exercício da acção, o faz de uma maneira que – objectivamente – e atenta a especificidade do caso, conduz a um resultado que viola o sentimento de Justiça, prevalecente na comunidade, que, por isso, repudia tal procedimento, que apenas formalmente respeita o Direito, mas que, em concreto, o atraiçoa.

Como se afirmou no acórdão deste Tribunal, de 10 de Outubro de 1991, in BMJ, n.º 412, p. 460:

“Nos termos do artigo 334.º do Código Civil há abuso de direito e é portanto ilegítimo o seu exercício quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.

Agir de boa fé tanto no contexto deste artigo como no do artigo 762.º, n.º 2, é “agir com diligência, zelo e lealdade correspondente aos legítimos interesses da contraparte, é ter uma conduta honesta e conscienciosa, uma linha de correcção e probidade a fim de não prejudicar os legítimos interesses da contraparte e não proceder de modo a alcançar resultados opostos aos que uma consciência razoável poderia tolerar”.

Os bons costumes entendem-se por seu turno como um “conjunto de regras de convivência que num dado ambiente e em certo momento as pessoas honestas e correctas aceitam comummente contrários a laivos ou conotações, imoralidade ou indecoro social”.

Finalmente, o fim social ou económico do direito, no âmbito dos direitos de crédito – o conteúdo da obrigação desdobra-se no direito à prestação e no dever de prestar – consiste precisamente na satisfação do interesse do credor mediante a realização da prestação por banda do devedor (artigo 397.º do Código Civil)...”.

O art. 334.º do Código Civil, acolhe uma concepção objectiva do abuso do direito, segundo a qual não é necessário que o titular do direito actue com consciência de que excede os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim económico ou social do direito ou com «animus nocendi» do direito da contraparte, bastando pois que tais limites sejam e se mostrem ostensiva e objectivamente excedidos (PIRES DE LIMA E ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, vol. I, 4.ª edição, p. 298, em anotação ao artigo em questão e ANTUNES VARELA, (Das Obrigações em Geral, 7ª edição, p. 536).

Para MANUEL DE ANDRADE (Teoria Geral das Obrigações, p. 63) ocorre tal excesso se os direitos forem “exercidos em termos clamorosamente ofensivos da justiça”, o que VAZ SERRA (“Abuso do direito”, BMJ n.º 85, p. 253) apelida de “clamorosa ofensa do sentimento jurídico socialmente dominante”(cf. neste sentido, entre outros, os Acs. do STJ, de 7.1.93, in BMJ, n.º 423, p.539 e de 21.9.93, in CJSTJ, 1993, III, p.19).

O abuso do direito – “como válvula de escape”, que deve ser, só deve funcionar em situações de emergência, para evitar violações clamorosas do direito. Deve, por isso, ser invocado com ponderação e equilíbrio, sem que constitua panaceia fácil para toda a situação de excessivo exercício; é que pode o respectivo excesso não ser manifesto e ilegítimo ou só se apresentar assim na aparência (cf. ac. do STJ, BMJ n.º 407, p. 557).

O que leva os acima citados anotadores do Código a acrescentar que para determinar os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes há que atender de modo especial às concepções ético-jurídicas dominantes na colectividade.

Entre os campos de aplicação relevantes do abuso de direito, englobam-se as situações de desequilíbrio no exercício de posições jurídicas (ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, Tratado de Direito Civil Português I – Parte Geral, Tomo I, 1999, p. 211-212), que este Autor desdobra em três sub-hipóteses: a de exercício danoso inútil, a de exigir o que de seguida se deve restituir e a de desproporcionalidade entre a vantagem auferida pelo titular e o sacrifício imposto pelo exercício a outrem, equacionando-as todas nos seguintes termos: Trata-se duma fórmula antiga e intuitiva de abuso de direito: mercê de conjunções extraordinárias, ocorre um exercício jurídico, aparentemente regular, mas que desencadeia resultados totalmente alheios ao que o sistema poderia admitir, em consequência do exercício e acrescentando que a redução dogmática do desequilíbrio no exercício faz apelo, consoante as circunstâncias, ora ao princípio da confiança, ora ao da primazia da materialidade subjacente. O primeiro dá cobertura a actuações anormais e inesperadas, que se tornam danosas por apanhar desprevenidas as pessoas que contavam (justificadamente) com uma actuação mais comedida. O segundo reporta-se a exercícios de puro desequilíbrio objectivo. A lei considera verificado o abuso, prescindindo dessa intenção, bastando que a actuação do abusante, objectivamente, contrarie aqueles valores.

Em suma, o direito não pode ser exercido de forma arbitrária, exacerbada ou desmesurada, mas antes de um modo equilibrado, moderado, lógico e racional.

Naturalmente que tudo tem de ser perspectivado em função das circunstâncias do caso concreto.

No que respeita ao direito invocado, de titular de um direito de habitação com base na subsistência de um contrato que a ré deixou de cumprir, sem justificação, menos de um ano volvido sobre o início do contrato e que, apesar de decorridos, desde então, mais de 10 anos, continua a sustentar ser produtor de efeitos restritos à habitação, não pode, senão, reputar-se de gravemente violador da boa-fé, dos bons costumes e dos respectivos fins económico e social.

Não fora estarmos no domínio do direito de trabalho, com a sua típica característica de protecção do trabalhador como parte mais fraca e apenas se discutisse a existência ou não de um contrato de arrendamento ou de um contrato misto, não teríamos dúvidas em entender que estaríamos perante um caso de revogação real, isto é, de um acordo mútuo das partes para porem fim ao mesmo, pelo que a manutenção da ocupação da casa da porteira, mesmo sem recurso à figura do abuso de direito, quedaria sem fundamento [vide PAIS DE SOUSA, Anotações ao Regime do Arrendamento Urbano (RAU), p. 162/3; JANUÁRIO GOMES, Arrendamentos para habitação (1994), p. 212; MENEZES CORDEIRO E CASTRO FRAGA, Novo Regime do Arrendamento Urbano (1990), p. 108. e MENEZES LEITÃO, Direito das Obrigações, vol. III, 4.ª ed., p. 346].

Termos em que a decisão recorrida não pode manter-se, devendo ser revogada e substituída por outra que ordene a restituição da referida casa da porteira.

IV – Termos em que se acorda em conceder a revista, revogando-se o acórdão recorrido e condenando-se a ré a reconhecer a propriedade do A. e a restituir a casa que ocupa.

Custas aqui e nas instâncias a suportar pela Ré, sem prejuízo do apoio concedido.

Lisboa, 31 de janeiro de 2011.

Paulo Sá (Relator)

Garcia Calejo

Helder Roque