Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2231/16.2T9LSB.S1.L1.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: ANTÓNIO GAMA
Descritores: RECURSO PENAL
PENA PARCELAR
PENA ÚNICA
Data do Acordão: 06/24/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Sumário :
I- O acórdão da Relação que, em recurso, confirma integralmente a decisão da 1.ª instância, que aplicou penas singulares não superiores a 8 anos de prisão não é, nessa parte, recorrível para o STJ.
II- A irrecorribilidade das penas parcelares não significa apenas que a sua medida fica intocada, mas coenvolve a insindicabilidade de todo o juízo decisório – absolvição ou condenação – efetuado, incluindo todas questões processuais relativas a essa decisão no tocante às penas singulares. De outro modo não se verificava irrecorribilidade.
III- A irrecorribilidade das penas parcelares não implica, necessariamente, irrecorribilidade da pena única aplicada ao concurso; a pena única é recorrível quando aplicada em medida superior a 8 anos de prisão.
Decisão Texto Integral:


Processo n.º Proc. nº 2231/16.2T9LSB.S1

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:

I

1. No Juízo Central Criminal ….. do Tribunal Judicial da Comarca ….. foi proferida a seguinte decisão (transcrição):

«a) Absolver o arguido AA, da prática em co-autoria e na forma consumada, de dois crimes de abuso de confiança qualificado, previstos e puníveis pelo artigo 205.º, n.ºs 1 e 4, alínea b), do Código Penal; de dois crimes de burla, previstos e puníveis pelo artigo 217.º, n.º 1, do Código Penal e de três crimes de uso de documento de identificação ou de viagem alheio, previstos e puníveis pelo artigo 261.º, n.º 1, do Código Penal, pelos quais vinha acusado/pronunciado;

b) Absolver o arguido BB, da prática de um crime de dano, previsto e punível pelo artigo 212.º, n.º 1, do Código Penal; da prática em co-autoria material de dois crimes de burla, previstos e puníveis pelo artigo 217.º, n.º 1, do Código Penal, pelos quais vinha acusado/pronunciado; da prática em co-autoria material de três crimes de uso de documento de identificação ou de viagem alheio, previstos e puníveis pelo artigo 261.º, n.º 1, do Código Penal, pelos quais vinha acusado/pronunciado;

c) Condenar o arguido BB como autor material, em concurso real e efectivo pela prática:

i. de um crime de abuso de confiança qualificado, previsto e punível pelo artigo 205.º, n.ºs 1 e 4, alínea a), do Código Penal, na pena 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão;

ii. de um crime de abuso de confiança qualificado, previsto e punível pelo artigo 205.º, n.ºs 1 e 4, alínea a), do Código Penal, na pena 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão;

iii. de um crime de abuso de confiança qualificado, previsto e punível pelo artigo 205.º, n.ºs 1 e 4, alínea a), do Código Penal, na pena 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão;

iv. de um crime de abuso de confiança qualificado, previsto e punível pelo artigo 205.º, n.ºs 1 e 4, alínea b), do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de prisão;

v. de um crime de abuso de confiança qualificado, previsto e punível pelo artigo 205.º, n.ºs 1 e 4, alínea b), do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de prisão;

vi. de um crime de abuso de confiança qualificado, previsto e punível pelo artigo 205.º, n.ºs 1 e 4, alínea b), do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de prisão;

vii. de um crime de burla informática, previsto e punível pelo artigo 221.º n.º 1, do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão;

viii. de um crime de burla informática, previsto e punível pelo artigo 221.º n.º 1, do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão;

ix. de um crime de burla informática, previsto e punível pelo artigo 221.º n.º 1, do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão;

x. de um crime de burla informática, previsto e punível pelo artigo 221.º n.º 1, do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão;

xi. de um crime de burla informática, previsto e punível pelo artigo 221.º n.º 1, do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão;

xii. de um crime de burla informática, previsto e punível pelo artigo 221.º n.º 1, do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão;

xiii. de um crime de burla informática, previsto e punível pelo artigo 221.º n.º 1, do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão;

xiv. de um crime de burla informática, previsto e punível pelo artigo 221.º n.º 1, do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão;

xv. de um crime de burla informática, previsto e punível pelo artigo 221.º n.º 1, do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão;

xvi. de um crime de burla informática, na forma tentada, previsto e punível pelos artigos 221.º n.ºs 1 e 3, 22.º e 23.º, do Código Penal, na pena de 10 (dez) meses.

d) Operando o cúmulo jurídico das penas parcelares, nos termos do artigo 77.º do Código Penal, ponderando os limites abstractos e a personalidade do arguido, condenar pela prática dos 16 (dezasseis) crimes acima descritos, o arguido BB na pena única de 9 (NOVE) anos de prisão;

(…)

2. Inconformado com o decidido, no acórdão da 1.ª instância, recorreu o arguido para o Tribunal da Relação ….. que decidiu nos seguintes termos (transcrição):

«Julgar improcedente o recurso interposto pelo arguido BB, confirmando-se integralmente o acórdão recorrido».

3. Ainda inconformado, recorre o arguido BB para este Supremo Tribunal, apresentando as seguintes conclusões (transcrição):

1ª – O recorrente foi condenado pela prática de vários crimes, em cúmulo jurídico, na pena de única 9 anos de prisão, pena essa mantida na decisão recorrida.

2ª – A argumentação aduzida no acórdão recorrido, para não alterar a decisão da 1ª instância, mantendo como provados múltiplos factos, que não constavam da acusação nem da pronúncia, estribando-se no nº 1 do artº 358º do CPP, não colhe.

3ª – Uma vez que, pese embora as alterações aqui em causa não tenham implicado a aplicação ao arguido de crime diverso ou o agravamento dos limites máximos das penas, a verdade é que traduzem-se em completar e acrescentar factos que já eram sobejamente conhecidos no inquérito, mas que não foram levados à acusação pelo M. Público.

4ª - Não se trata de factos novos resultantes da discussão da causa em julgamento, pois tais factos já constavam do inquérito e o Ministério público, na presença de tais elementos decidiu não indiciar o arguido da forma como o tribunal agora confirmou a respectiva condenação.

5ª - A actividade cognitiva e decisória do Tribunal está estritamente limitada pelo objecto da acusação, a isto se chama o princípio da vinculação temática.

6ª - Conforme pode ler-se na fundamentação do Acórdão de Fixação de Jurisprudência n° 1/2015, DR n° 18, de 27 de Janeiro, 1ª série, a actividade do julgador está vinculada ao texto da acusação, ou da pronúncia, logo, não cabe ao Juiz do Julgamento, fora do disposto no art.º 358º e 359º do CPP, esmiuçar os factos para completar/salvar uma acusação insuficientemente produzida.

7ª - O acórdão recorrido ao manter a decisão da 1ª Instância que optou por completar factos, descrevendo a actuação que estava no inquérito mas que não foi levada à acusação, nem à pronúncia, incorre em violação não só dos referidos preceitos mas ainda das garantias de defesa do arguido que aqueles preceitos visam acautelar.

8ª - Alegando-se de forma genérica está-se a tentar ultrapassar dificuldades processuais de prova, impedindo-se ou, pelo menos coartando-se, de forma decisiva, o exercício do contraditório. As dificuldades de prova não justificam o afastamento das regras.

9ª - Admitir procedimentos deste tipo, significaria violar os princípios do acusatório, do contraditório, da imparcialidade e independência dos Juízes e bem assim o estatuído no artigo 32.º da CRP.

10ª - A interpretação do disposto nos artigos 358º e 359º do CPP no sentido de se não entender como alteração substancial dos factos - a consideração no acórdão, de factos atinentes ao modo de execução do crime, que não constavam da acusação e o procedimento que consiste em esmiuçar os factos para completar/salvar uma acusação insuficientemente é materialmente inconstitucional por violação das garantias de defesa do arguido e dos princípios do acusatório e do contraditório, previstos no artigo 32º, nºs 1 e 5, da Constituição da República.

11ª - Termos em se requer seja declarada a nulidade da decisão recorrida, na parte em que manteve a decisão da 1ª instância constante da acta de 17/4/20, na qual são alterados tanto os factos como a qualificação jurídica, em violação do disposto nos art.ºs 358° e 359° do CPP, a qual deverá ser substituída por outra que se atenha tão só aos factos constantes da pronúncia e bem assim á qualificação jurídica da mesma.

Cumulativamente

2) Dos vícios da decisão recorrida

12ª - O acervo factual considerado assente na 1ª Instância mantido na decisão recorrida, no que tange á prática dos crimes de burla informática, descrevem, inequivocamente, aquilo que é a comparticipação (artº 82º “… actuou em conjugação de esforços e de comum acordo com indivíduos de identidade não apurada…”).

13ª – O acervo factual provado, mantido na Relação não permitia a condenação do recorrente, como autor material da prática do crime de burla informática p.p. no nº 1 do art. 221 do CP.

14ª - A condenação do mesmo como autor é uma decisão/conclusão logicamente inaceitável. Estamos pois perante uma decisão de direito incompatível com os factos provados.

15ª - Pelo que, também a decisão recorrida, incorreu, também, no vício previsto na al. c) do nº 2 do art.º 410º do CPP ou seja erro notório na apreciação da prova

16ª - A propósito do crime de burla informática, resulta dos factos provados, mantidos na decisão recorrida, que, indivíduos não identificados, em datas não apuradas, on-line, terão acedido ao site de Rent a Cars e alugado veículos, mediante utilização de cartões de crédito não identificados.

17ª - Ora os factos provados, são manifestamente insuficientes, para estribar a decisão de direito, ou seja assacar ao recorrente, a prática, em autoria material de (nove) crimes de burla informática, previstos e puníveis pelo artigo 221.º n.º 1, do Código Penal, na forma consumada e um na forma tentada.

18ª - Dito de outro modo, não constado da decisão da matéria de facto provada, mantida na decisão recorrida, quem reservou os veículos, nem que cartões de crédito foram utilizados, mas concluindo, em sede de direito, que o recorrente praticou o crime de burla informática em autoria, verifica-se, clara e inequivocamente, insuficiência da matéria de facto para a decisão, pois a conclusão ultrapassa as premissas.

19ª - Pelo que também a decisão recorrida incorreu no vício previsto na al. a) do nº 2 do art.º 410 do CPP, ou seja insuficiência da matéria de facto provada, para a decisão de direito.

20ª – Acresce que, tendo o arguido sido condenado a título de autoria material, e mantendo a decisão recorrida que o mesmo, “…atuou em conjugação de esforços e de comum acordo com indivíduos de identidade não apurada…” , patenteia uma contradição intrínseca.

21ª - Motivo pelo qual estamos ante o vício previsto na al. b) do nº 2 do art.º 410º ou seja contradição insanável entre a fundamentação e a decisão atinente aos factos provados.

22ª – Vícios esses que deverão deve ser declarados, com as legais consequências, mormente:

a) Ser proferida decisão absolutória, atenta a extensão das deficiências ora apontadas;

Caso assim se não entenda;

b) Ser ordenado o reenvio de processo para novo julgamento, (art.º 426º do mesmo diploma) relativamente à totalidade do objecto do processo, atento o elevado número de vícios que se verificam.

Caso assim se não entenda, à cautela sempre a recorrente invoca que:

23ª - Estiveram na base da confirmação da condenação do recorrente, no que a tange à maioria dos crimes, os seguintes factos:

“1. Em data concretamente não apurada de 2016, foi efectuado, através do site da Goldcar, o aluguer do veículo de matrícula… mediante o fornecimento de dados de um cartão de crédito.”

24ª - Que se repetem-se, excepto no que tange ao veículo, e bem assim ao á data do aluguer e respectiva duração, nos artigos, 5, 9, 13,17, 20, 24, 28,32 e 73.

25ª - Assim como o constante no ponto 82 dos factos provado, na 1ª Instância mantido na decisão recorrida: “82. O arguido BB actuou em conjugação de esforços e de comum acordo com indivíduos de identidade não apurada, bem sabendo que, ao serem utilizados cartões de crédito para, sem autorização ou consentimento dos seus legítimos titulares, efectuar o aluguer de viaturas, mediante a indicação dos respectivos dados (designadamente os seus números, datas de validade e códigos de segurança)…”

26ª - Dificilmente poderão considerar-se como relevantes e aceitáveis, atento o seu caracter vago e genérico não é possível o contraditório.

27ª - Quem reservou os veículos? Em que datas em concreto dos 365 dias que compõem o ano de 2016 o fez? Qual o endereço IP de onde o fez? Que cartões de crédito utilizou? A quem pertenciam?

etc.

28ª - São exemplos das inúmeras imprecisões que o acórdão recorrido manteve, das quais resulta claramente que nada foi apurado, quanto ao recorrente, no que tange ao crime de burla informática, tudo ficou pela rama, recorrendo-se a fórmulas genéricas;

29ª - Aliás, a jurisprudência deste Colendo Tribunal, neste campo é clara e insofismável, no sentido de não ser admissível pretende-se ultrapassar a dificuldade de prova de múltiplos factos pela imputação genérica.

30ª - Os factos supra, que estribaram a manutenção da condenação do recorrente, pela prática de 10 crimes de burla informática (9 consumados e um tentado) deverão ter-se como não escritos por violação irreparável do contraditório e das garantias de defesa em processo penal – artigo 32º do Constituição da República Portuguesa.

31ª – E como corolário logico de tal decisão a pena única deverá sofrer uma redução substancial.

32ª - Por último, caso se entenda o que se admite embora sem conceder, que o recorrente deve ser condenado por todos os crimes, sempre o mesmo discorda tanto do quantum da pena única, como da falta de fundamentação da decisão que a aplica.

33ª - A correcta aplicação ao caso concreto do especial dever de fundamentação da decisão de cúmulo jurídico, conjugada com a ponderada apreciação crítica de todas as atenuantes que militam a favor do arguido e bem assim a aplicação dos demais critérios mencionados na presente motivação, a respeito das nulidades;

34ª - Deverá fazer com a decisão que efectua o cúmulo jurídico das penas parcelares, sofra uma compressão e se quede nos 6 anos de prisão.

35ª - A decisão recorrida é ilegal por violação, pelo menos, dos artigos, dos artigos 70º e 71º ambos do Código Penal e 87 nº 5, 379.º, N.º 1, alínea a) e/ou c), e n.º 2, 97.º, n.º 5 e 375.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, inconstitucional por violação do disposto nos artºs 32º e 205º n.º 1. Termos em que, contando o indispensável suprimento de v.ªs exas. deve ser dado provimento ao presente recurso, fazendo-se destarte a mais recta e sã justiça».

4. O Ministério Público no Tribunal da Relação pronunciou-se pela improcedência do recurso apresentando as seguintes conclusões:

«1. BB interpôs, para o Supremo Tribunal de Justiça recurso do acórdão proferido a 28 de janeiro de 2021, pelo Tribunal da Relação de ….., que negou provimento ao seu recurso e confirmou integralmente o acórdão da 1ª instância de 15 de maio de 2020;

2. O recorrente na sua motivação retoma e repete argumentação que já expendera sem sucesso no seu recurso do acórdão da 1ª instância, conhecido pelo Tribunal da Relação;

3. As questões reportadas às nulidades e aos vícios novamente invocados já foram apreciadas pelo Tribunal da Relação de ….. no acórdão recorrido;

4. O Supremo Tribunal de Justiça não está impedido de conhecer de nulidades não sanadas e os vícios previstos no art. 410º, nº 2, do C.P.P., mas apenas oficiosamente e já não a pedido do recorrente;

5. Ora, não padece o acórdão recorrido de nulidades e de vícios, que o STJ tenha oficiosamente de conhecer;

6. Perante a matéria de facto apurada e fixada nas instâncias, e ora, já insindicável, as condutas do recorrente preenchem efetivamente a tipicidade objetiva e subjetiva dos crimes pelos quais foi condenado;

7. O acórdão ora recorrido contém os necessários e suficientes fundamentos que lhe permitiram a confirmação da pena única de 9 anos de prisão, em que, em cúmulo jurídico, foi o recorrente condenado;

8. Na verdade, do mesmo resulta que, pela 1ª instância, foi feita a ponderosa apreciação crítica, considerando em conjunto os factos e a personalidade do arguido, tendo-se em conta todas as atenuantes que militam a favor do recorrente e os seus antecedentes criminais; foram ponderadas as penas parcelares, o elevado grau de ilicitude dos factos, o elevado grau da sua culpa, o dolo direto com que agiu, as acentuadas exigências de prevenção geral e especial e ainda a sua condição económico-social e familiar;

9. A fixação da pena única em 9 anos de prisão, situa-se em ¼ da moldura penal aplicável.

10. Porque esta pena única foi fixada dentro seus limites, corretamente aplicados os princípios gerais de determinação da pena única, não ultrapassados os limites das molduras da culpa, teve em conta os fins das penas no quadro da prevenção geral e especial, bem como face à matéria de facto apurada, não se verificou qualquer desproporção da quantificação efetuada das penas, nem a violação de regras da experiência comum, não se justificava intervenção corretiva do Tribunal da Relação;

11. A pena única de 9 anos de prisão aplicada em 1ª instância e mantida no acórdão recorrido, porque se mostra justa e adequada às necessidades de prevenção, não viola o princípio da proporcionalidade e da proibição de excesso, deverá também ser mantida pelo colendo Supremo Tribunal de Justiça. O presente recurso não merece, em nosso entender, provimento, devendo ser confirmado o acórdão recorrido».

5. Neste Supremo Tribunal de Justiça o Ministério Público foi de parecer que o recurso deve improceder.

6. Colhidos os vistos, o processo foi presente à conferência para decisão.

II

A

Factos provados (transcrição):

«Apreciada a prova produzida em audiência resultaram provados os seguintes factos, com relevância e pertinência para a boa decisão da causa, sendo certo que aqui não interessa considerar as alegações conclusivas, de direito ou meramente probatórias, que deverão ser ponderadas em sede própria deste acórdão, nem as alegações manifestamente irrelevantes para a decisão.

1.ª situação

1. Em data concretamente não apurada de 2016, foi efectuado, através do site da Goldcar, o aluguer do veículo de matrícula ..-PV-.., da marca ....., modelo ......, em nome do arguido BB, para o período compreendido entre os dias 19 de Fevereiro e 13 de Março de 2016, pelo qual foi pago o montante de 596,89 euros, mediante o fornecimento de dados de um cartão de crédito.

2. No dia 20 de Fevereiro de 2016, o arguido BB levantou o veículo, no balcão da Goldcar do Aeroporto....., pelo qual pagou o montante adicional de 70,83 euros.

3. O referido veículo foi devolvido na data acordada.

4. A Goldcar devolveu à instituição bancária o montante de 596,89 euros, uma vez que a operação não havia sido concretizada pelo legítimo titular do cartão bancário utilizado.

2.ª situação

5. Em data concretamente não apurada de 2016, foi efectuado, através do site da Goldcar, o aluguer do veículo de matrícula ..-PZ-.., da marca ...., modelo ...., em nome do arguido BB, para o período compreendido entre os dias 18 de Março e 14 de Abril de 2016, pelo qual foi pago o montante de 1.259,02 euros, mediante o fornecimento de dados de um cartão de crédito.

6. No dia 18 de Março de 2016, o arguido BB levantou o veículo, no balcão da Goldcar do Aeroporto ....., pelo qual pagou o montante adicional de 251,83 euros.

7. O referido veículo foi devolvido na data acordada.

8. A Goldcar devolveu à instituição bancária o montante de 1.259,02 euros, uma vez que a operação supra mencionada não havia sido concretizada pelo legítimo titular do cartão bancário utilizado.

3.ª situação

9. Em data concretamente não apurada de 2016, foi efectuado através do site da Goldcar, o aluguer do veículo de matrícula ..-PV-.., da marca ....., modelo ......, em nome do arguido BB, para o período compreendido entre os dias 19 de Março e 16 de Abril de 2016, pelo qual foi pago o montante de 1.496,84 euros, mediante o fornecimento de dados de um cartão de crédito.

10. No dia 19 de Março de 2016, o arguido BB levantou o veículo, no balcão da Goldcar do Aeroporto ....., pelo qual pagou o montante adicional de 471,00 euros.

11. O referido veículo foi devolvido na data acordada.

12. A Goldcar devolveu à instituição bancária o montante de 1.496,84 euros, uma vez que a operação não havia sido concretizada pelo legítimo titular do cartão bancário utilizado.

4.ª situação

13. Em data concretamente não apurada de 2016, foi efectuado, através do site da Goldcar, o aluguer do veículo de matrícula ..-QX-.., da marca ......, modelo ......, em nome do arguido BB, para o período compreendido entre os dias 13 de Maio e 10 de Junho de 2016, pelo qual foi pago o montante de 878,20 euros, mediante o fornecimento de dados de um cartão de crédito.

14. No dia 13 de Maio de 2016, o arguido BB levantou o veículo, no balcão da Goldcar do Aeroporto de ......

15. O referido veículo foi devolvido na data acordada.

16. A Goldcar devolveu à instituição bancária o montante de 878,20 euros, uma vez que a operação não havia sido concretizada pelo legítimo titular do cartão bancário utilizado.

5.ª situação

17. Em data concretamente não apurada de 2016, foi efectuado, através do site da Goldcar, o aluguer do veículo de matrícula ..-RC-.., da marca ...., modelo ...., em nome do arguido BB, para o período compreendido entre os dias 14 e 28 de Junho de 2016, pelo qual foi pago o montante de 520,46 euros, mediante o fornecimento de dados de um cartão de crédito.

18. No dia 14 de Junho de 2016, o arguido BB levantou o veículo, no balcão da Goldcar do Aeroporto de ....., pelo qual pagou o montante adicional de 85,00 euros.

19. O referido veículo foi devolvido na data acordada.

6.ª situação

20. Em data concretamente não apurada de 2016, foi efectuado, através do site da Goldcar, o aluguer do veículo de matrícula ..-RH-.., da marca ....., modelo ......., em nome do arguido BB, para o período compreendido entre os dias 19 de Junho e 9 de Julho de 2016, pelo qual foi pago o montante de 908,05 euros, mediante o fornecimento de dados de um cartão de crédito.

21. No dia 19 de Junho de 2016, o arguido BB levantou o veículo, no balcão da Goldcar do Aeroporto de ....., pelo qual pagou o montante adicional de 59,83 euros.

22. O referido veículo foi devolvido na data acordada.

23. A Goldcar devolveu à instituição bancária o montante de 908,05 euros, uma vez que a operação não havia sido concretizada pelo legítimo titular do cartão bancário utilizado.

7.ª situação

24. Em data concretamente não apurada de 2016, foi efectuado, através do site da Goldcar, o aluguer do veículo de matrícula ..-RH-.., da marca ....., modelo ......., com o valor, pelo menos € 18.760,00, em nome do arguido BB, para o período compreendido entre os dias 14 de Julho e 10 de Agosto de 2016, pelo qual foi pago o montante de 1.616,64 euros, mediante o fornecimento de dados de um cartão de crédito.

25. No dia 2 de Agosto de 2016, o arguido BB levantou o veículo, no balcão da Goldcar do Aeroporto de ....., pelo qual pagou o montante adicional de 250,00 euros.

26. O arguido não devolveu o veículo na data acordada, continuando a circular com o mesmo nem foi recuperado pela Goldcar.

27. A Goldcar devolveu à instituição bancária o montante de 1.616,64 euros, uma vez que a operação não havia sido concretizada pelo legítimo titular do cartão bancário utilizado.

8.ª situação

28. Em data concretamente não apurada de 2016, foi efectuado através do site da Goldcar, o aluguer do veículo de matrícula ..-RF-.., da marca ....., modelo ......., em nome do arguido BB, para o período compreendido entre os dias 26 de Julho e 12 de Agosto de 2016, pelo qual foi pago o montante de 3.541,98 euros, mediante o fornecimento de dados de um cartão de crédito.

29. No dia 26 de Junho de 2016, o arguido BB levantou o veículo, no balcão da Goldcar do Aeroporto de ....., pelo qual pagou o montante adicional de 159,83 euros.

30. O referido veículo foi devolvido na data acordada.

31. A Goldcar devolveu à instituição bancária o montante de 3.541,98 euros, uma vez que a operação não havia sido concretizada pelo legítimo titular do cartão bancário utilizado.

9.ª situação

32. Em data concretamente não apurada de 2016, foi efectuado, através do site da Goldcar, o aluguer do veículo de matrícula ..-RI-.., da marca ......., em nome do arguido BB, para o dia 4 de Agosto de 2016, pelo qual foi pago o montante de 1.295,19 euros, mediante o fornecimento de dados de um cartão de crédito.

33. No dia 4 de Agosto de 2016, o arguido BB tentou proceder ao levantamento do veículo, no balcão da Goldcar do Aeroporto de ....., o qual não lhe foi entregue uma vez que a referida rent-a-car havia tomado conhecimento da existência de pagamentos de reservas de outras viaturas automóveis mediante o fornecimento de cartões bancários de terceiros.

34. A Goldcar devolveu à instituição bancária o montante de 1.295,19 euros, uma vez que não procedeu à entrega da viatura automóvel que legitimava tal pagamento.

10.ª situação

35. No dia 22 de Julho de 2016 o arguido BB dirigiu-se às instalações da Goldcar, sitas no Aeroporto....., e alugou o veículo da marca ...., modelo ....., com a matrícula ..-RG-.., com o valor de pelo menos €18.520,00 para o período compreendido entre os dias 21 de Julho e 15 de Agosto de 2016, pelo qual pagou 97,00 euros, tendo já sido pago no dia 21 de Julho de 2016 por modo não concretamente apurado o valor de € 1.269,85 para o aluguer de tal viatura automóvel e ainda no dia 08 de Agosto de 2016 o valor de € 15.83.

36. O arguido não devolveu o veículo na data acordada.

37. O veículo de matrícula ..-RG-.. foi encontrado no dia 22 de Novembro de 2017, abandonado, com as portas trancadas, na .........................., na .......................

38. O mencionado veículo apresentava dois riscos no guarda-lamas traseiro, do lado esquerdo; três riscos na porta dianteira do lado do passageiro, vários riscos na porta traseira, do lado direito e no guarda-lamas, traseiro do lado direito e uma amolgadela no guarda-lamas dianteiro direito, de valor concretamente não apurado, mas superior a 102,00 euros.

11.ª situação

39. No dia 2 de Agosto de 2016, o arguido BB dirigiu-se às instalações da Goldcar, sitas no Aeroporto ....., tendo levantado o veículo da marca ..... ......., com o valor pelo menos € 24.00,00, com a matrícula ..-RH-.. para o período compreendido entre os dias 2 e 21 de Agosto de 2016, pela qual pagou de imediato o valor de 93,83 euros.

40. Tal veículo havia sido reservado on line tendo sido efectuado o pagamento de 1.377,74 euros, mediante o fornecimento de dados de um cartão de crédito.

41. A Goldcar devolveu à instituição bancária o montante de 1.377,74 euros, uma vez que a operação não havia sido concretizada pelo legítimo titular do cartão bancária utilizado.

42. O arguido não devolveu o veículo na data devida nem foi recuperado pela Goldcar.

12.ª situação

43. No dia 2 de Agosto de 2016, CC dirigiu-se às instalações da Goldcar, sitas no Aeroporto de ....., e alugou o veículo de matrícula ..-RG-.., da marca ...., modelo ...., com um valor declarado de 35.000,00 euros, para o período compreendido entre os dias 2 e 10 de Agosto de 2016, pela qual pagou 744,24 euros.

44. Tal veículo havia sido reservado on line tendo sido efectuado o pagamento de 679,41 euros, mediante o fornecimento de dados de um cartão de crédito.

45. A Goldcar devolveu à instituição bancária o montante de 679,41 euros, uma vez que a operação não havia sido concretizada pelo legítimo titular do cartão bancária utilizado.

13.ª situação

46. No dia 2 de Agosto de 2016, DD dirigiu-se às instalações da Goldcar, sitas no Aeroporto ....., e alugou o veículo da marca ...., modelo .... e de matrícula ..-RD-.., para o período compreendido entre os dias 2 e 11 de Agosto de 2016, pela qual pagou 857,83 euros.

14.ª situação

47. No dia 14 de Julho de 2016, EE dirigiu-se às instalações da Goldcar, sitas no Aeroporto ....., e alugou o veículo de matrícula ..-QX-.., da marca ...., modelo ....., avaliado em 35.000,00 euros, para o período compreendido entre os dias 14 e 30 de Julho de 2016, pelo qual pagou 1.044,03 euros.

15.ª situação

48. No dia 15 de Julho de 2016, foi efectuado através do site da Goldcar, em nome do arguido BB, o aluguer do veículo de matrícula ..-RH-.., da marca ....., modelo ......., avaliado em valor não inferior a € 5.100,00 euros, para o período compreendido entre os dias 15 de Julho e 12 de Agosto de 2016, pela qual foi pago o montante de € 1.292,64.

49. No dia 02 de Agosto de 2016 o arguido BB procedeu ao levantamento da referida viatura automóvel tendo pago através de cartão bancário em seu nome o montante de € 115,00 no acto de levantamento.

50. O arguido não devolveu o veículo na data acordada, continuando a circular com o mesmo, tendo veículo sido entregue pelo arguido no dia 22 de Agosto de 2016.

16.ª situação

51. No dia 2 de Junho de 2017, em nome de FF foi celebrado um contrato de aluguer o veículo de matrícula ..-SP-.., da marca ...., modelo ..., com um valor declarado de 35.000,00 euros, para o período compreendido entre os dias 2 e 16 daquele mesmo mês e ano com a “Drive on Holidays – Comércio e Aluguer de Veículos Automóveis, Lda.”, sita no Aeroporto ......

52. A viatura automóvel foi levantada no dia e de Junho de 2017 e foi pago nesse acto em numerário o valor de 392,00 euros.

53. O veículo mencionado não foi devolvido à sua legítima proprietária na data acordada.

17.ª situação

54. No dia 24 de Maio de 2017, em nome do arguido BB foi celebrado um contrato de aluguer com a “Drive on Holidays – Comércio e Aluguer de Veículos Automóveis, Lda.”, sita no Aeroporto....., referente ao veículo de matrícula ..-SO-.., da marca ...., modelo ..., com um valor não inferior a € 20.400,00, para o período compreendido entre os dias 25 de Maio e 10 de Junho de 2017.

55. O arguido pagou o montante de 408,00 euros e levantou a viatura automóvel.

56. O veículo mencionado não foi devolvido à sua legítima proprietária na data acordada.

18.ª situação

57. No dia 9 de Agosto de 2017, GG dirigiu-se às instalações da “Guerin Rent-a-car (dois), Lda.”, sitas no Aeroporto ....., e alugou o veículo de matrícula ..-SV-.., da marca ...., modelo ...., com um valor declarado de 23.493,00 euros, para o período compreendido entre os dias 9 e 19 de Agosto de 2017.

58. O veículo mencionado não foi devolvido à sua legítima proprietária, na data acordada.

59. Em data concretamente não apurada de 2017, mas anterior a 14 de Agosto, o veículo de matrícula ..-SO-.., da marca ...., modelo ..., que havia sido alugado pelo arguido BB, conforme apurado em 54., estava na posse de HH.

60. Posteriormente, II, HH e JJ procederam ao transporte das viaturas ..-SV-.., ..-SP-.. e ..-SO-.., a troco de 500,00 euros, acrescido de despesas, até à Guiné-Bissau.

61. JJ seguiu ao volante do veículo de matrícula ..-SV-.., II seguiu ao volante do veículo de matrícula ..-SP-.. e HH seguiu ao volante do veículo de matrícula ..-SO-.. até ao porto de Algeciras.

62. Os três indivíduos vieram a ser detidos pelas autoridades espanholas e os três veículos apreendidos, quando se preparavam para embarcar, juntamente com os carros, em direcção a Ceuta, porquanto foram exibidos documentos forjados, nos quais tinha sido feito constar que aqueles eram da sua propriedade.

63. Os três indivíduos foram condenados, no âmbito do “Procedimiento Diligencias Urgentes de Juicio Rápido com o n.º 198/2017” do “Juzgado de Instruccion n.º 2 de Algeciras”, pela prática de crimes de receptação.

19.ª situação

64. No dia 25 de Janeiro de 2018, indivíduo de identidade não apurada deslocou-se às instalações da SIXT (marca da “JAPRAC Rent-a-Car, Aluguer de Automóveis, Lda.”), sitas na ..................., n.º .., em ….., e celebrou o contrato de aluguer da viatura da marca ......., modelo ......, com a matrícula ..-SN-.., em valor comercial não concretamente apurado, para o período compreendido entre os dias 25 de Janeiro e 9 de Fevereiro de 2018, pela qual foi pago 1.734,70.

65. Aquando da realização da mencionada reserva foi indicado o nome de KK, supostamente nascido em .. de Julho de 1977 e foi exibida a carta de condução com o n.º ........ (a qual pertence, na realidade, a LL).

66. O veículo entregue não foi devolvido na data acordada.

67. No dia 18 de Abril de 2018, o arguido BB tinha na sua posse o veículo da marca ......., modelo ......, com a matrícula ..-SN-...

20.ª situação

68. Em data não apurada, mas anterior ao dia 1 de Fevereiro de 2018, foi efectuada a reserva no site da Europcar, do aluguer do veículo de marca ..., modelo …, com a matrícula ..-TG-.., com um valor comercial de 55.117,26 euros, para o período compreendido entre os dias 1 e 8 daquele mesmo mês e ano.

69. Aquando da realização da mencionada reserva foi indicado o nome de KK, supostamente nascido em 7 de Julho de 1977 e foi exibida a carta de condução com o n.º ........ (a qual pertence, na realidade, a LL).

70. Para pagamento do valor do aluguer, no montante de 1.162,69 euros (acrescido de caução no valor de 300,00 euros), foram indicados os dados do cartão de crédito com o n.º ................, emitido em nome de MM, o qual estava cancelado desde o dia 20 de Março de 2017.

71. No dia 1 de Fevereiro de 2018, BB dirigiu-se às instalações da “Europcar”, sitas na ........................, em ….. entre as 16h37 e as 16h51m.

72. No dia 7 de Fevereiro de 2018 AA tinha o veículo automóvel de marca ..., modelo .., com a matricula ..-TG-.. na sua posse.

21.ª situação

73. Em data não apurada, mas anterior ao dia 6 de Fevereiro de 2018, em nome de KK, supostamente nascido em 7 de Julho de 1977, foi efectuada a reserva no site da Europcar, do aluguer do veículo de marca ........, ......, com a matrícula ..-TG-.., avaliada em 28.729,00 euros, para o período compreendido entre os dias 6 e 13 daqueles mesmo mês e ano.

74. Aquando da realização da mencionada reserva foi indicada ainda a carta de condução com o n.º ........ pertencente a LL.

75. Para pagamento do valor do aluguer, no montante 275,78 euros (acrescido de caução no valor de 260,00 euros), foi indicado os dados do cartão de crédito com o n.º ................, emitido em nome de MM, o qual estava cancelado desde o dia 20 de Março de 2017.

76. No dia 6 de Fevereiro de 2018, o arguido BB deslocou-se às instalações da Europcar, sitas no Prior Velho tendo levantado a referida viatura automóvel.

77. O arguido BB não devolveu o veículo de matrícula ..-TG-.., na data acordada.

78. No dia 18 de Abril de 2018 BB tinha o veículo de marca ........, ......, com a matrícula ..-TG-.., na sua na posse.

79. No interior do veículo de marca ........, o arguido BB transportava uma cópia do Contracto de Aluguer Europcar com o n.º ………. e Duplicado de Check-Out desta viatura em nome de KK e uma folha impressa, tipo “Recibo de Vencimento”, da empresa “Funny Version” em nome de NN.

80. No dia 18 de Abril de 2018, BB tinha na sua residência, sita na ........................., n.º .., ..º ., ………., ………-….., os seguintes objectos:

- um cartão Bancário emitido pelo Banco Santander Totta com o n.º................, titulado por OO, válido até 08/18;

- um cartão Bancário emitido pelo Banco ActivoBank com o n.º................, titulado por PP, válido até 02/22;

- um cartão Bancário emitido pelo Banco Santander Totta com o n.º................, titulado por QQ, válido até 06/21;

- um cartão de abastecimento Galp Frota Bussines, com o n.º................, da empresa “Goldcar Rhodium”, válido até 05/20;

- um recibo de pagamento antecipado da empresa “Autoclick Rent-a-Car”, em nome BB;

- uma folha A4 com a cópia de frente e verso do Cartão de Cidadão de NN;

- uma folha A4 com a cópia de frente e verso do Cartão de Cidadão de RR;

- um título de dívida de pagamento de portagens num total de duas folhas, em nome de BB referente aos veículos com as matriculas ..-RA-.. e ..-IF-..;

- uma carta da Hertz Europe Service dirigida a BB;

- uma folha A4 quadriculada com diversos manuscritos;

- uma chave de um automóvel da marca .....;

- uma chave de um automóvel da marca ......;

Provou-se ainda que:

81. Foram utilizados por terceiros, que não os seus legítimos titulares, os seguintes cartões no aluguer de viaturas automóveis junto da Goldcar:

- cartão com o n.º................, titulado por SS junto do Wizink (anteriormente pertencente ao Barclays), utilizado no dia 13/07/2016, no valor de 1.902,85 euros;

- cartão com o n.º................, titulado por TT junto do Wizink (anteriormente pertencente ao Barclays), utilizado no dia 21/07/2016, no valor de 2.904,20 euros;

- cartão com o n.º................, titulado por UU junto do Wizink (anteriormente pertencente ao Barclays), utilizado no dia 10/08/2016, no valor de 601,50 euros;

- cartão com o n.º................, titulado por VV junto do Wizink (anteriormente pertencente ao Barclays), utilizado no dia 3/08/2016, no valor global de 2.108,47 euros;

- cartão com o n.º................, titulado por WW junto do Wizink (anteriormente pertencente ao Barclays), utilizado nos dias 8 e 10 de Agosto de 2016, no valor global de 1.547,08 euros;

- cartão com o n.º................, titulado por XX junto do Wizink (anteriormente pertencente ao Barclays), utilizado no dia 04/08/2016, no valor de 641,56 euros;

- cartão com o n.º................, titulado por YY junto do Wizink (anteriormente pertencente ao Barclays), utilizado no dia 04/08/2016, no valor de 583,95 euros;

- cartão com o n.º................, titulado por ZZ junto do Banco Millennium BCP, utilizado no dia 21/07/2016, no valor de 150,24 euros;

- cartão com o n.º................, titulado por AAA junto do Banco Millennium BCP, utilizado nos dias 16 e 24 de Maio de 2016, no valor global de 1.513,30 euros.

82. O arguido BB actuou em conjugação de esforços e de comum acordo com indivíduos de identidade não apurada, bem sabendo que, ao serem utilizados cartões de crédito para, sem autorização ou consentimento dos seus legítimos titulares, efectuar o aluguer de viaturas, mediante a indicação dos respectivos dados (designadamente os seus números, datas de validade e códigos de segurança), actuava com o intuito, aliás concretizado, de obter um enriquecimento equivalente ao valor das quantias referentes aos contratos de aluguer.

83. Mais sabia o arguido que com esta sua conduta provocava, como efectivamente provocou, um prejuízo no património a terceiros, equivalente ao valor dos pagamentos efectuados on line referentes ao aluguer das supra descritas viaturas.

84. BB sabia que as supra descritas viaturas não lhe pertenciam e que as mesmas lhe tinham sido entregues com a obrigação de as devolver às ofendidas Goldcar, Drive on Holidays, Comércio e Aluguer de Veículos, Lda. e Europcar, suas legítimas proprietárias, uma vez findo o prazo dos respectivos contratos de aluguer.

85. Aquele actuou com o propósito concretizado de se comportar como legítimo proprietário das supra descritas viaturas, as quais, tinha obtido por título não translativo da propriedade, não as entregando às ofendidas como era sua obrigação.

86. O arguido BB ao proceder ao levantamento da viatura automóvel ….. reservada no site da Europcar, na qual foram usados dados de um cartão de crédito já cancelado, actuou com o propósito concretizado de determinar que aquela ofendida celebrasse o contrato de aluguer da viatura da marca ........, pensando que o respectivo pagamento seria debitado naquele cartão, bem sabendo que a Europcar não iria concretizar o contrato e entregar-lhe o veículo caso soubesse que aquele meio de pagamento já estava cancelado.

87. O arguido BB logrou assim obter uma vantagem económica, o que conseguiu por via do engano que provocou na referida ofendida, bem sabendo que, com tal conduta, causaria um prejuízo patrimonial àquela.

88. O arguido BB agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que todas as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

89. Do certificado de registo criminal do arguido BB constam as seguintes condenações:

i) por sentença transitada em julgado em 13.05.2003, no processo n.º 488/01......, do ..º Juízo Criminal ….., pela prática em 28.06.2001, de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punível pelo artigo 3.º, n.º 2, do D.L. n.º 2/98, de 03.01 e um crime de desobediência, previsto e punível pelo artigo 348.º, n.º 1, al. a), do Código Penal, foi o arguido condenado na pena única de 100 dias de multa à taxa diária de € 4.00 (pena declarada extinta em 20.09.2005);

ii) por sentença transitada em julgado em 22.03.2006, no processo n.º 159/05......, do .. Juízo Criminal ......, pela prática em 25.02.2005, de um crime de furto na forma tentada, previsto e punível pelos artigo 203.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal, na pena de 7 meses de prisão suspensa na sua execução por 2 anos (pena declarada extinta em 25.03.2008);

iii) por acórdão transitado em julgado em 24.04.2006, no processo n.º 761/04......., do .. Juízo Criminal ......, pela prática em 18.09.2004, de um crime de desobediência, previsto e punível pelo artigo 152.º, n.º 3, do Código da Estrada ex vi pelo artigo 348.º, do Código Penal, na pena de 75 dias de multa à taxa diária de € 2.00 e pena acessória de proibição de conduzir por 6 meses (penas declaradas extintas por prescrição em 16.06.2010);

iv) por sentença transitada em julgado em 23.10.2006, no processo n.º 213/03......., do .. Juízo Criminal ....., pela prática em 11.06.2003, de um crime de ofensa à integridade física, previsto e punido pelos arts. 143.º e 146.º, do Código Penal, um crime de resistência e coacção sobre funcionário, previsto e punível pelo artigo 347.º, do Código Penal, um crime de injúria, previsto e punível pelo artigo 181.º, do Código Penal, na pena de 130 dias à taxa diária de € 3.50 (pena declarada extinta por prescrição em 29.11.2012);

v) por sentença transitada em julgado em 02.02.2007, no processo n.º 205/04......, do .. Juízo Criminal ......, pela prática em 16.02.2004, de um crime de injúria agravada, previsto e punível pelos artigos 181.º e 184.º, do Código Penal, na pena de 75 dias à taxa diária de € 4.00 (pena declarada extinta por prescrição em 02.02.2011);

vi) por sentença transitada em julgado em 29.07.2009, no processo n.º 494/09......, do .. Juízo Criminal ......, pela prática em 29.06.2009, de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punível pelo artigo 86.º, da Lei n.º Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, de 23.02, na pena de 1 ano de prisão suspensa na sua execução por 1 ano (pena cuja suspensão foi revogada e cumprida, tendo sido declarada extinta em 19.11.2012);

vii) por sentença transitada em julgado em 23.11.2009, no processo n.º 1029/08......, do .. Juízo Criminal ......, pela prática em 15.11.2008, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punível pelo artigo 292.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 100 dias de multa à taxa diária de € 6,00 e na pena acessória de proibição de conduzir por 4 meses ano de prisão suspensa na sua execução por 1 ano (penas declaradas extintas pelo cumprimento);

viii) por sentença transitada em julgado em 02.12.2009, no processo n.º 117/06......, do Juiz .., Inst. Média Criminal....., pela prática em 14.03.2006, de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punível pelo artigo 3.º, do D.L. 2/98, de 03.01, na pena de 180 dias de multa à taxa diária de € 5,00 (pena declarada extinta em 06.07.2009);

ix) por sentença transitada em julgado em 07.06.2010, no processo n.º 519/06......, do .. Juízo Criminal ......, pela prática em 28.04.2006, de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punível pelo artigo 3.º, do D.L. 2/98, de 03.01, na pena de 140 dias de multa à taxa diária de € 6,00 (pena declarada extinta em 07.06.2014);

x) por sentença transitada em julgado em 15.06.2010, no processo n.º 307/08......, do .. Juízo Criminal ....., .. secção, pela prática em 05.07.2008, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punível pelo artigo 292.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 120 dias de multa à taxa diária de € 5,00 e pena acessória de proibição de conduzir por 6 meses (penas declaradas extintas em 02.08.2010 e 11.04.2014, respectivamente);

xi) por sentença transitada em julgado em 17.06.2010, no processo n.º 353/10......, do .. Juízo Criminal ......, pela prática em 16.05.2010, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punível pelo artigo 292.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 120 dias de multa à taxa diária de € 5,00 e pena acessória de proibição de conduzir por 5 meses (penas declaradas extintas em 19.07.2011 e 03.09.2010, respectivamente);

xii) por sentença transitada em julgado em 20.09.2011, no processo n.º 2013/04......, do .. Juízo Criminal ....., ..ª secção, pela prática em 26.12.2004, de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punível pelo artigo 86.º, n.º 1, al. c), do Lei n.º Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão dias suspensa na sua execução por igual período (pena declarada extinta em 20.03.2014);

xiii) por sentença transitada em julgado em 30.09.2011, no processo n.º 147/09......, do …. Juízo Criminal ....., ..ª secção, pela prática em 27.02.2009, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punível pelo artigo 292.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 7 meses de prisão suspensa na sua execução por 1 ano e pena acessória de proibição de conduzir por 3 meses (penas declaradas extintas em 30.09.2012 e 06.09.2013, respectivamente);

xiv) por sentença transitada em julgado em 12.12.2011, no processo n.º 67/09......, do .. Juízo Criminal ......, pela prática em 31.05.2009, de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, previsto e punível pelo artigo 347.º, do Código Penal, na pena de 2 anos e 3 meses de prisão suspensa na sua execução por igual período com regime prova (pena declarada extinta em 29.04.2014);

xv) por sentença transitada em julgado em 23.01.2012, no processo n.º 19/06......, do .. Juízo Criminal ....., ..ª secção, pela prática em 26.11.2005, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punível pelo artigo 292.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 100 dias de multa à taxa diária de € 4,00 e pena acessória de proibição de conduzir por 3 meses (penas declaradas extintas em 15.11.2012 e 11.07.2014, respectivamente);

xvi) por sentença transitada em julgado em 14.05.2012, no processo n.º 203/09......, do .. Juízo Criminal ....., 2.ª secção, pela prática em 22.03.2009, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punível pelo artigo 292.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 100 dias de multa à taxa diária de € 5,00 e pena acessória de proibição de conduzir por 5 meses (penas declaradas extintas em 17.10.2013 e 25.04.2015, respectivamente);

xvii) por sentença transitada em julgado em 17.10.2012, no processo n.º 185/08......, do ..º Juízo Criminal  ......, pela prática em 13.06.2008, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punível pelo artigo 292.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 5 meses de prisão suspensa na sua execução por 1 ano e pena acessória de proibição de conduzir por 6 meses (penas declaradas extintas em 17.11.2013 e 14.10.2017, respectivamente);

xviii) por sentença transitada em julgado em 24.05.2013, no processo n.º 266/12......, do .. Juízo Criminal  ....., ..ª secção, pela prática em 24.10.2011, de um crime de crime de furto simples, previsto e punido pelo art. 203.º, n.º 1, do Código Penal simples, previsto e punível pelo artigo 203.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 60 dias de multa à taxa diária de € 5,00 (pena declarada extinta em 09.11.2015);

xix) por sentença transitada em julgado em 12.02.2015, no processo n.º 915/14......, do JL Criminal  ......, Juiz .., pela prática em 06.05.2013, de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo art. 143.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 1 ano de prisão suspensa na sua execução por igual período (pena declarada extinta em 12.02.2016);

xx) por sentença transitada em julgado em 24.04.2015, no processo n.º 222/15......, do JL Criminal  ......, Juiz .., pela prática em 13.03.2015, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punível pelo artigo 292.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 6 meses de prisão a executar por 36 períodos de prisão por dias livres e pena acessória de proibição de conduzir por 18 meses (penas declaradas extintas em 22.11.2016 e 13.04.2017, respectivamente);

xxi) por acórdão transitado em julgado em 23.10.2015, no processo n.º 670/14......, do JCentral Criminal  ....., Juiz .., pela prática em 11.10.2014, de um crime de coacção na forma tentada, previsto e punível pelos artigos 154.º, n.ºs 1 e 2 e 22.º, do Código Penal, na pena de 1 ano de prisão suspensa na sua execução por igual período (pena declarada extinta em 23.10.2016);

xxii) por sentença transitada em julgado em 05.11.2015, no processo n.º 550/13......, do Juízo Local Criminal  ....., Juiz .., pela prática em 29.12.2013, de um crime de violação de imposições, proibições ou interdições, previsto e punível pelo artigo 353.º, do Código Penal, na pena de 12 meses de prisão suspensa na sua execução por igual período (pena declarada extinta em 05.11.2016);

xxiii) por sentença transitada em julgado em 02.05.2017, no processo n.º 893/14......, do Juízo Local Criminal  ......, Juiz .., pela prática em 14.11.2013, de um crime de violação de imposições, proibições ou interdições, previsto e punível pelo artigo 353.º, do Código Penal, na pena de 15 meses de prisão suspensa na sua execução por igual período com sujeição a deveres;

xxiv) por sentença transitada em julgado em 29.06.2017, no processo n.º 764/15......, do Juízo Local Criminal  ......, Juiz .., pela prática em 12.12.2015, de um crime de detenção de arma proibida, na pena de 2 anos de prisão suspensa na sua execução por igual período com regime de prova.

90. Do certificado de registo criminal do arguido AA (…)

91. O arguido BB apresenta personalidade e condutas descritas nos seguintes termos pelo relatório social junto aos autos:

92. BB natural de Cabo Verde, ……., onde viveu a sua infância com a mãe e irmãos.

93. O arguido BB veio para Portugal, com cerca de 14 anos de idade, com a progenitora e os irmãos, tendo conhecido o progenitor em território nacional, mantendo um relacionamento sem fortes características vinculativas a nível afectivo.

94. Com cerca de .. anos de idade começou a trabalhar na área da construção civil; tendo o 7.º ano de escolaridade, adquirido na sua terra natal.

95. O percurso laboral vigorou até cerca dos .. anos de idade, situação que o arguido viu interrompida em consequência de acidente de viação, em virtude do qual ficou com sequelas físicas ao nível dos membros inferiores (amputação de uma perna pelo joelho), situação que lhe conferiu 70% de incapacidade física.

96. De igual forma, o mesmo assinala que tal enquadramento o terá deixado fragilizado psicologicamente, situação pela qual alegadamente o mesmo consumia bebidas alcoólicas em excesso.

97. Conheceu actual companheira quando tinha cerca de 15 anos de idade, sendo que se encontraram a residir juntos há cerca de 8 anos. Da relação nasceram dois filhos actualmente com 16 e 13 anos de idade.

98. O arguido conta com mais três filhos, fruto de dois relacionamentos anteriores.

99. À data dos factos o arguido encontrava-se a residir com a companheira e com os dois filhos do casal, ainda menores de idade.

100. A residência do agregado familiar está em nome da progenitora do arguido.

101. A companheira do arguido encontra-se a trabalhar na ……..

102. O arguido mantém negócio na compra e venda de automóveis.

103. O arguido AA (…)

Mais se provou que:

Dos Pedidos de indemnização civil deduzidos nos autos:

A. Em consequência directa dos factos provados praticados pelo arguido/demandado BB, a demandante civil Goldhire Portugal, Sociedade Unipessoal, Ld.ª sofreu os seguintes prejuízos correspondentes à devolução que efectuou para os cartões bancários dos seus legítimos titulares:

i) no montante de € 667,72 referente ao contrato de aluguer da viatura automóvel de matricula ..-PV-.. (1.ª situação);

ii) no montante de € 1.259,02 referente ao contrato de aluguer da viatura automóvel de matricula ..-PZ-.. (2.ª situação);

iii) no montante de € 1.496,84 referente ao contrato de aluguer da viatura automóvel de matricula ..-PV-.. (3.ª situação);

iv) no montante de € 878,20 referente ao contrato de aluguer da viatura automóvel de matricula ..-QX-.. (4.ª situação);

v) no montante de € 908,05 referente ao contrato de aluguer da viatura automóvel de matricula..-RH-.. (6.ª situação);

vi) no montante de € 1.616,64 referente ao contrato de aluguer da viatura automóvel de matricula ..-RH-.. (7.ª situação);

vii) no montante de € 3.541,98 referente ao contrato de aluguer da viatura automóvel de matricula ..-RF-.. (8.ª situação);

viii) no montante de € 1.377,74 referente ao contrato de aluguer da viatura automóvel de matricula de ..-RH-.. (11.ª situação);

B. Em consequência directa dos factos provados praticados pelo arguido/demandado BB em 24. a 26. a demandante civil Goldhire Portugal, Sociedade Unipessoal, Ld.ª sofreu ainda um prejuízo no montante de € 18.760,00;

C. Em consequência directa dos factos provados praticados pelo arguido/demandado BB em 35. a 37. a demandante civil Goldhire Portugal, Sociedade Unipessoal, Ld.ª sofreu um prejuízo no montante de € 18.520,00;

D. A demandante civil Goldhire Portugal, Sociedade Unipessoal, Ld.ª suportou ainda um prejuízo no montante de € 102,00;

E. Em consequência directa dos factos provados praticados pelo arguido/demandado BB em 39. a 42. a demandante civil Goldhire Portugal, Sociedade Unipessoal, Ld.ª sofreu um prejuízo no montante de € 24.000,00;

F. Em consequência directa dos factos provados praticados pelo arguido/demandado BB em 48. a 50. a demandante civil Goldhire Portugal, Sociedade Unipessoal, Ld.ª sofreu um prejuízo no montante de € 400,00;

Factos não provados:

Com relevância para a decisão da causa, nada mais se provou, designadamente que:

a) Em data concretamente não apurada de 2016, foi efectuado, através do site da Goldcar, o aluguer do veículo de matrícula ..-PT-.., da marca ...., modelo ....., em nome do arguido BB, para o dia 13 de Abril de 2016, pelo qual foi pago o montante de 964,20 euros mediante o fornecimento de dados de um cartão de crédito;

b) No referido dia 13 de Abril de 2016, o arguido BB levantou o veículo, no balcão da Goldcar do Aeroporto de ....., pelo qual pagou o montante adicional de 231,83 euros.

c) O referido veículo foi devolvido na data acordada.

d) A Goldcar devolveu à instituição bancária o montante de 964,20 euros, uma vez que a operação não havia sido concretizada pelo legítimo titular do cartão bancário utilizado.

e) A Goldcar devolveu à instituição bancária o montante de 520,46 euros, uma vez que a operação não havia sido concretizada pelo legítimo titular do cartão bancário utilizado.

f) O veículo de matricula ..-RI-.. foi devolvido na data acordada.

g) A Goldcar tenha tido um prejuízo de € 1.295,19 referente ao aluguer da viatura automóvel de matricula ..-RI-...

h) Nas circunstâncias apuradas em 39. o pagamento efectuado no valor de 93,83 euros foi feito em numerário.

i) CC utilizou o mencionado veículo no período supramencionado vindo a entregar as chaves a BBB, a qual por sua vez, as entregou ao arguido BB.

j) O referido arguido não devolveu o veículo na data devida.

k) Aquele veículo foi entregue ao arguido em circunstâncias de tempo e lugar não concretamente apuradas.

l) O mencionado veículo não foi devolvido pelo arguido na data acordada.

m) EE entregou o referido veículo a CCC, o qual o utilizou, entregando depois ao arguido BB no dia 30 de Julho de 2016, no Aeroporto de ......

n) O arguido afirmou que iria estacionar a viatura no parque destinado à Goldcar.

o) No entanto, aquele continuou a circular com o referido veículo, o qual abandonou no Aeroporto de ..... no dia 29 de Setembro de 2016.

p) A viatura automóvel de matricula ..-RH-.. tivesse o valor de € 45.000,00.

q) A viatura automóvel de matricula ..-SO-.. tivesse o valor de € 35.000,00.

r) Em data concretamente não apurada de 2017, mas anterior a 14 de Agosto, os veículos de matrícula ..-SP-.. e de ..-SV-.. foram entregues a BB, o qual circulou com os mesmos.

s) O arguido BB acordou com II, HH e JJ que estes iriam proceder ao transporte das três mencionadas viaturas, a troco de 500,00 euros, acrescido de despesas, até à Guiné-Bissau.

t) O arguido BB acompanhou aqueles indivíduos.

u) Nas circunstâncias apuradas em 64. e 65. tivesse sido o arguido BB quem celebrou o contrato de aluguer aí apurado da viatura da marca ......., modelo ......, com a matrícula ..-SN-.. indicando o nome de KK e exibido a carta de condução com o n.º ........ pertencente a LL.

v) A referida viatura automóvel tinha o valor comercial de 40.000,00 euros e estava avaliada em 25.813,00 euros.

w) Nas circunstâncias apuradas em 68. BB e AA efectuaram a reserva no site da Europcar, do aluguer do veículo de marca ..., modelo .., com a matrícula ..-TG-.. para o período compreendido entre os dias 1 e 8 daquele mesmo mês e ano.

x) No dia 1 de Fevereiro de 2018, AA dirigiu-se às instalações da “Europcar”, sitas na ........................, em Lisboa.

y) AA apresentou-se como KK e levantou o mencionado veículo.

z) Nas circunstâncias de facto apuradas em 73. os arguidos BB e AA efectuaram a reserva no site da Europcar da viatura automóvel do veículo de marca ........, ......, com a matrícula ..-TG-.. para o período compreendido entre os dias 6 e 13 daquele mesmo mês e ano.

aa) Nas circunstâncias de facto apuradas em 76. AA se tenha deslocado às instalações da Europcar, sitas no Prior Velho.

bb) AA apresentou-se como KK e levantou o mencionado veículo.

cc) Os arguidos não devolveram o veículo de matrícula ..-TG-.. nas datas acordadas.

dd) Ao arguido BB lhe tenha sido entregue a viatura automóvel de matricula ..-SV-.., da marca ...., modelo ...., pertencente à Guerin rent-a-car (dois) Ld.ª.

ee) BB mais actuou com o propósito, aliás concretizado, de causar estragos no veículo de matrícula ..-RG-.. apesar de saber que o mesmo não lhe pertencia e que estava a agir contra a vontade da sua legítima proprietária, resultado que representou.

ff) AA actuou em conjugação de esforços e de comum acordo, bem sabendo que os veículos supra descritos não lhes pertenciam e que os mesmos lhe tinham sido entregues com a obrigação de os devolver às ofendidas SIXT e Europcar, suas legítimas proprietárias, uma vez findo o prazo dos respectivos contratos de aluguer.

gg) AA actuou com o propósito concretizado de se comportar como legítimo proprietário de cada um dos supra descritos veículos, os quais tinha obtido por título não translativo da propriedade, não os entregando às ofendidas como era sua obrigação.

hh) Os arguidos tenham efectuado no site da Europcar reserva da viatura automóvel ... usando os dados de um cartão de crédito já cancelado, actuando em conjugação de esforços e de comum acordo, com o propósito concretizado de determinar aquela ofendida a celebrar consigo o contrato de aluguer da viatura da marca ..., pensando que o respectivo pagamento seria debitado naquele cartão, bem sabendo que a Europcar não iria concretizar o contrato e entregar-lhe o veículo caso soubesse que aquele meio de pagamento já estava cancelado.

ii) O arguido AA tenha actuando em conjugação de esforços e de comum acordo com o arguido BB nos factos provados em 84.

jj) O arguido AA logrou assim obter uma vantagem económica, o que conseguiu por via do engano que provocara na referida ofendida, bem sabendo que, com tal conduta, causariam um prejuízo patrimonial àquela.

kk) Os arguidos, ao exibirem a carta de condução de LL aquando da celebração dos três contratos de aluguer dos veículos acima mencionados, mais actuaram, em conjugação de esforços e de comum acordo, com a intenção de ocultarem a sua verdadeira identidade, não se coibindo de utilizar um documento de identificação que sabia não lhes pertencer.

ll) O arguido AA agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que todas as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

mm) Nas circunstâncias de facto apuradas o arguido BB tenha usado os cartões bancários descritos e apurados em 81.

nn) O arguido/demandado BB tenha provocado um prejuízo no montante de € 24.000,00 à assistente Goldhire Portugal, Sociedade Unipessoal, Ld.ª pela não devolução da viatura automóvel com a matricula ..-RG-.. e assim a assistente tenha sofrido um prejuízo correspondente a essa quantia.

oo) O arguido/demandado BB tenha provocado um prejuízo no montante de € 23.720,00 à assistente Goldhire Portugal, Sociedade Unipessoal, Ld.ª pelo atraso na entrega da viatura automóvel com a matricula ..-RD-.. e assim a assistente tenha sofrido um prejuízo correspondente a essa quantia.

pp) O arguido/demandado BB tenha provocado um prejuízo no montante de € 2.440,00 à assistente Goldhire Portugal, Sociedade Unipessoal, Ld.ª pelo atraso na entrega da viatura automóvel com a matricula ..-QX-.. e assim a assistente tenha sofrido um prejuízo correspondente a essa quantia.

qq) Sem prejuízo do apurado em A. a F. (do pedido de indemnização civil deduzido pela assistente Goldhire Portugal, Sociedade Unipessoal, Ld.ª), o arguido /demandado BB tenha provocado um prejuízo no montante de € 544.752,87 à assistente Goldhire Portugal, Sociedade Unipessoal, Ld.ª.

rr) Os arguidos/demandados BB e AA com as suas condutas tenham causado um prejuízo no montante de € 1.666,93 à demandante Guerin Rent-a-Car.

*

B

O Direito

1. Suscita o recorrente BB múltiplas questões que, de modo simplificado, podemos agrupar do seguinte modo:

a) Nulidade (da decisão de primeira instância) por violação dos arts 358.º e 359.º, CPP (conclusões 1.ª a 11.ª);

b) Alegados vícios da decisão recorrida «o acervo factual provado, mantido na Relação não permitia a condenação do recorrente, como autor material da prática do crime de burla informática p. p. no nº 1 do art. 221 do CP»; «decisão de direito incompatível com os factos provados»; «vício previsto na al. c) do nº 2 do art.º 410º do CPP ou seja erro notório na apreciação da prova»; «os factos provados, são manifestamente insuficientes, para (…) assacar ao recorrente, a prática, em autoria material de (nove) crimes de burla informática, previstos e puníveis pelo artigo 221.º n.º 1, do Código Penal, na forma consumada e um na forma tentada»; «não constado da decisão da matéria de facto provada, mantida na decisão recorrida, quem reservou os veículos, nem que cartões de crédito foram utilizados, mas concluindo, em sede de direito, que o recorrente praticou o crime de burla informática em autoria, verifica-se, clara e inequivocamente, insuficiência da matéria de facto para a decisão, pois a conclusão ultrapassa as premissas»; «a decisão recorrida incorreu no vício previsto na al. a) do nº 2 do art.º 410 do CPP, ou seja insuficiência da matéria de facto provada, para a decisão de direito»; «o vício previsto na al. b) do nº 2 do art.º 410º ou seja contradição insanável entre a fundamentação e a decisão atinente aos factos provados; «os factos supra, que estribaram a manutenção da condenação do recorrente, pela prática de 10 crimes de burla informática (9 consumados e um tentado) deverão ter-se como não escritos por violação irreparável do contraditório e das garantias de defesa em processo penal – artigo 32º do Constituição da República Portuguesa»;

c) Medida da pena única.

2. O MP, na resposta, sustenta que o recorrente na sua motivação retoma e repete argumentação que já expendera sem sucesso no seu recurso do acórdão da 1ª instância, conhecido pelo Tribunal da Relação; que as questões reportadas às nulidades e aos vícios novamente invocados já foram apreciadas pelo Tribunal da Relação ….. no acórdão recorrido; que o Supremo Tribunal de Justiça não está impedido de conhecer de nulidades não sanadas e os vícios previstos no art. 410.º/2, CPP, mas apenas oficiosamente e já não a pedido do recorrente; que não padece o acórdão recorrido de nulidades e de vícios, que o STJ tenha oficiosamente de conhecer; finalmente que a matéria de facto apurada e fixada nas instâncias, e ora, já insindicável, as condutas do recorrente preenchem efetivamente a tipicidade objetiva e subjetiva dos crimes pelos quais foi condenado;

3. O recurso em causa foi interposto do acórdão do Tribunal da Relação …… que decidiu o recurso que o arguido interpôs do acórdão do tribunal coletivo de 1.ª instância. Na parte que agora releva, dispõe o art. 432.º, CPP:

1 - Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça:

(…)

b) De decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º;

(…)

Estatui o art. 400.º/1/f, CPP, que não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos.

4. O acórdão da Relação foi proferido em recurso, mas não aplicou ao recorrente qualquer pena parcelar em medida superior a oito anos, dado que a mais grave das penas foi de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de prisão, aplicada pela prática de crime de abuso de confiança qualificado, previsto e punível pelo artigo 205.º/1/4/b), CP. O Tribunal da Relação de ….. confirmou integralmente a decisão da 1.ª instância. Assim quanto a todas as penas parcelares, o acórdão não é suscetível de recurso para o STJ, porque a decisão condenatória da 1ª instância foi confirmada em recurso pelo Tribunal da Relação e as penas singulares em causa não são superiores a 8 anos de prisão (art. 400.º1/f, CPP).

5. A irrecorribilidade das penas parcelares não significa apenas que a sua medida fica intocada, mas coenvolve a insindicabilidade de todo o juízo decisório – absolvição ou condenação – efetuado (ac. STJ 14.03.2018, LOPES DA MOTA, disponível em www.dgsi.pt) incluindo todas questões processuais relativas a essa decisão no tocante às penas singulares. De outro modo não se verificava irrecorribilidade.

6. Razão por que não cumpre conhecer do alegado erro notório na apreciação da prova; da (in)suficiência dos factos provados, para assacar ao recorrente a prática dos crimes de burla informática, da insuficiência da matéria de facto para a decisão, da contradição insanável entre a fundamentação e a decisão atinente aos factos provados; da violação do contraditório e das garantias de defesa em processo penal.

7. A cisão entre recorribilidade das penas singulares e da pena única, fora das situações de recurso per saltum para o STJ, caso em que o STJ colhe competência para conhecer sem restrição das questões relativas às penas parcelares (art. 432.º/1/c/2, CPP, ac. STJ 9.07.2014, SOUTO DE MOURA, disponível em www.dgsi.pt, pois restringir a competência do STJ apenas para o conhecimento da pena conjunta, quando o recurso é de acórdão final proferido pelo tribunal coletivo que aplicou, além de pena conjunta superior a 5 anos de prisão, outras penas, seria negar o direito ao recurso art. 32.º/1, CRP, AFJ n.º5/2017, DR I, n.º 120, 23.06.2017), tem respaldo no direito penal positivo (art. 78.º/1, CP, art. 403.º, CPP), circunstância que reforça a possibilidade de a recorribilidade que a contrario se infere do artigo 400.º/1/f, CPP, valer quer para a pena parcelar superior a 8 anos de prisão aplicada pela prática de um crime, quer para a pena única superior a 8 anos de prisão, em resultado de cúmulo jurídico de penas de prisão de medida igual ou inferior a oito anos de prisão. Neste último caso, quando apenas a pena única do concurso é superior a oito anos de prisão, somente as operações relativas ao cúmulo jurídico e à pena única são sindicáveis em recurso (ac. 186/2013, TC, disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20130186.html).

8. No caso, em relação às questões postas pelo recorrente e atinentes às penas parcelares, foi garantido o duplo grau de jurisdição consagrado no art. 32.º/1, CRP. O que pretendia o recorrente, na parte do recurso relativa às penas parcelares, era um triplo grau de jurisdição e um duplo grau de recurso relativamente a um conjunto de penas situadas entre 1 ano de prisão e 3 anos de prisão, garantia que a Constituição não lhe outorga (art. 32.º/1, CRP ac. 64/2006, 659/2011 e 290/2014, TC e ac. STJ 14.03. 2018, disponível em http://www.dgsi.pt).

9. A irrecorribilidade das penas parcelares não implica, necessariamente, irrecorribilidade da pena única aplicada ao concurso; a irrecorribilidade afere-se separadamente em relação a cada uma das penas singulares e à pena única aplicada ao concurso (ac. STJ 12.11.2015, MANUEL BRAZ, disponível em http://www.dgsi.pt). No caso, a pena única é recorrível porque aplicada em medida superior a 8 anos de prisão (art. 400.º/1/f, CPP, a contrario).

10. A inadmissibilidade de recurso, quando é total acarreta a rejeição do recurso (art. 420.º/1/b, CPP); sendo parcial, como é o caso quanto às questões suscitadas, com exceção da medida da pena única, implica o não conhecimento do recurso na parte irrecorrível (ac. STJ 23.04.2015, MANUEL BRAZ, disponível em http://www.dgsi.pt). Sobra para conhecimento deste tribunal a pena única aplicada ao concurso de crimes.

11. Lida a decisão recorrida, os factos provados, os não provados e a fundamentação não se deteta qualquer dos vícios elencados no art. 410.º/2, CPP.

12. Diz o recorrente que «discorda tanto do quantum da pena única, como da falta de fundamentação da decisão que a aplica», que «a pena única deverá sofrer uma redução substancial», E conclui: «a correcta aplicação ao caso concreto do especial dever de fundamentação da decisão de cúmulo jurídico, conjugada com a ponderada apreciação crítica de todas as atenuantes que militam a favor do arguido e bem assim a aplicação dos demais critérios mencionados na presente motivação, a respeito das nulidades, deverá fazer com a decisão que efectua o cúmulo jurídico das penas parcelares, sofra uma compressão e se quede nos 6 anos de prisão». «A decisão recorrida é ilegal por violação, pelo menos, dos artigos, dos artigos 70º e 71º ambos do Código Penal e 87 nº 5, 379.º, N.º 1, alínea a) e/ou c), e n.º 2, 97.º, n.º 5 e 375.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, inconstitucional por violação do disposto nos arts 32º e 205º n.º 1».

13. Quanto á pena única disse o acórdão do Tribunal da Relação …..:

Como resulta da referida fundamentação, e afastada que está a possibilidade de aplicação da pena de multa, as penas abstractas a considerar são, quanto ao crime de abuso de confiança qualificado, p. e p. pelo art.º 205.º, n.ºs 1 e 4, alínea a), do C. Penal, a pena de prisão até 5 anos, para o crime de abuso de confiança qualificado, p. e p. pelo art.º 205.º, n.ºs 1 e 4, alínea b), do C. Penal, a pena de prisão de 1 a 8 anos, para o crime burla informática, p. e p. pelo art.º 221.º n.º 1, do C. Penal, a pena de prisão até 3 anos, e, para o crime de burla informática, na forma tentada, p. e p. pelos art.ºs 221.º, n.ºs 1 e 3, 22.º, 23.º e 73.º do C. Penal, a pena de prisão até 2 anos.

Dentro de tais molduras penais, verifica-se que, apesar de todos os elementos referidos que militam contra o arguido e designadamente os seus antecedentes criminais, apresentando o arguido já 25 condenações pela prática de diversos crimes com violação de distintos bens jurídicos – condenações pela prática de diversos crimes de condução de veículo sem habilitação legal, de furto, simples e tentado, de desobediência, de ofensa à integridade física, de resistência e coacção contra funcionário, de injúria, simples e agravada, de detenção de arma proibida, de condução de veículo em estado de embriaguez e de violação de imposições, proibições ou interdições – e de o arguido, atentas as declarações que prestou em julgamento, não ter evidenciado qualquer interiorização do desvalor das suas condutas e/ou capacidade de auto-censura, desresponsabilizando-se antes dos seus actos, as penas concretas foram fixadas, todas elas, abaixo do meio da respectiva moldura penal abstracta.

Tais penas mostram-se, em concreto, justas, proporcionais à culpa do arguido e ainda adequadas às necessidades de prevenção, geral e especial, razão pela qual se impõe a sua manutenção.

E, no que respeita à pena única, atentos todos os elementos referidos na análise da invocada falta de fundamentação da pena única, todos eles devidamente ponderados pelo Tribunal a quo, e bem assim a moldura penal abstracta a considerar para efeito de cúmulo jurídico, situada entre 3 anos e 9 meses de prisão e 25 anos de prisão, já que o somatório de todas as penas concretas aplicadas excede este valor, resulta evidente que a fixação da pena única em 9 anos de prisão, situada portanto em ¼ da moldura penal aplicável, nenhum reparo merece, pena que se mostra adequada às referidas necessidades de prevenção e não excede o grau de culpa do arguido.

Nos termos expostos, concordando-se inteiramente com o Tribunal a quo, entendendo-se que a pena única fixada pela 1ª Instância se mostra justa, adequada às necessidades de prevenção e não viola o princípio da proporcionalidade e da proibição de excesso, impõe-se manter tal pena.

14. Como já vimos, a medida das penas singulares é questão assente restando apenas conhecer da medida da pena única. Quanto à pena única, em face da transcrição que antecede, improcede a crítica do recorrente quanto à alegada da falta de fundamentação, alegação meramente conclusiva esquecendo-se o recorrente de precisar as normas jurídicas violadas, e o sentido em que, no entendimento do recorrente, o tribunal interpretou cada norma ou com que a aplicou e o sentido em que ela devia ter sido interpretada ou com que devia ter sido aplicada (art. 412.º/2/a/b, CPP). A decisão é fundada e está fundamentada em obediências ás normas legais e constitucionais, não ocorre violação do disposto nos arts 32.º e 205.º/1, CRP».

15. A pena única a aplicar não tem obediência a uma métrica exata, não é uma questão que se resolva através de uma operação aritmética a partir das penas singulares. Na determinação da medida da pena única, devem ser considerados, em conjunto, os factos e a personalidade (art. 77.º/1, CP). Reclamando o recorrente a ponderada apreciação crítica de todas as atenuantes que militam a favor do arguido o certo é que não identifica qual delas deixou de ser considerada.

16. A pedida compressão da pena única para que se quede nos 6 anos de prisão não está ancorada em qualquer facto é uma conclusão do recorrente que não recolhe nos factos provados apoio. Os crimes singularmente considerados assumem gravidade considerável. As penas singulares foram fixadas no patamar mínimo permitido pela culpa. Mas se alguns dos crimes não são especialmente graves, o conjunto factual deve ser considerado na sua globalidade de modo a descortinar as possíveis conexões entre eles. No caso dos presentes autos, não estamos perante uma mera pluriocasionalidade, mas há uma tendência do recorrente para a prática de crimes relacionados com o património.

17. Não fornece o recorrente, nem se retira da factualidade apurada, argumento para dissentir do juízo conforme do Tribunal da Relação e da 1.ª instância, quanto à pena única. Essas decisões efetuaram uma avaliação correta da ilicitude global e da personalidade do recorrente. A pena única é proporcionada. Não há assim razão para qualquer intervenção de correção deste tribunal. Não foram violados os artigos 70.º e 71.º, CP arts 87.º/5 e 379.º/1/a/c/2, 97.º/5 e 375.º/1, CPP.

18. O arguido é responsável pelo pagamento de custas quando ocorra decaimento total em qualquer recurso (art. 513.º/1, CPP). No caso a taxa de justiça deve ser fixada em 5 UC (art. 8.º/9, do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III).

III

Decisão:

Acordam em julgar improcedente o recurso do arguido

Custas pelo arguido, fixando-se a taxa de justiça em 5 (cinco) unidades de conta.

Supremo tribunal de Justiça, 24.06.2021

António Gama (Relator)

João Guerra