Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
356/20.9JAFUN.L1-A.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: PEDRO BRANQUINHO DIAS
Descritores: RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
OPOSIÇÃO DE JULGADOS
PERDA DE BENS A FAVOR DO ESTADO
PERDA DE NAVIO
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES AGRAVADO
REJEIÇÃO
Data do Acordão: 11/08/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (PENAL)
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I - O recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, previsto no art. 437.º e ss., do CPP, tem como finalidade específica evitar contradições entre acórdãos dos tribunais superiores, assegurando, assim, a uniformização da jurisprudência e, reflexamente, os princípios da segurança, da previsibilidade das decisões judiciais e da igualdade dos cidadãos perante a lei.

II - Os antecedentes deste recurso parece, segundo a doutrina mais abalizada, encontrarem-se nas façanhas medievais e, mais modernamente, nos Assentos da Casa da Suplicação.

III - O Decreto n.º 12 353, de 22-09-1926, criou um recurso destinado à uniformização da jurisprudência, com um regime análogo ao recurso para o tribunal pleno, que viria a ser consagrado nos Códigos de Processo Civil de 1939 e 1961.

IV - Integrados no mesmo Capítulo, encontram-se 3 espécies deste recurso, cada uma com as suas especificidades: recurso de fixação de jurisprudência próprio sensu (arts. 437.º a 445.º), recurso de decisões proferidas contra jurisprudência fixada pelo STJ (art. 446.º) e recursos interpostos no interesse da unidade do direito (art. 447.º).

V - Deixando, agora, de lado, os 2 últimos, por não dizerem respeito ao caso concreto, de acordo com a doutrina e jurisprudência dominantes, constituem requisitos formais de admissibilidade do recurso de fixação de jurisprudência: a legitimidade e interesse em agir do recorrente, a interposição do mesmo no prazo de 30 dias, a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar, a invocação, no recurso, do acórdão fundamento, com junção de cópia deste ou do lugar da sua publicação, o trânsito em julgado dos 2 acórdãos e justificação da oposição que origina o conflito de jurisprudência. Por seu turno, são requisitos substanciais de admissibilidade: existência de julgamentos da mesma questão de direito entre 2 acórdãos do STJ, dois acórdãos da Relação ou entre um acórdão do STJ e outro da Relação – o acórdão recorrido e o acórdão fundamento; os acórdãos em causa assentarem em soluções opostas, de forma expressa e a partir de situações de facto idênticas; e terem sido ambos proferidos no domínio da mesma legislação, ou seja, quando durante o intervalo da sua prolação não tiver ocorrido alteração legislativa que interfira, direta ou indiretamente, na resolução da questão controvertida.

VI - Saliente-se ainda que a jurisprudência do Supremo vai no sentido de que a expressão soluções opostas diz respeito às decisões e não aos fundamentos.

VII - Ora, voltando-nos para a situação sub judice, consideramos verificados todos os pressupostos formais e estar efetivamente em causa nos 2 acórdãos ora em confronto – acórdão recorrido e acórdão fundamento – a aplicação da norma do n.º 1 do art. 35.º (Perda de objectos), do DL n.º 15/93, de 22-01, na redação da Lei n.º 45/96, de 03-09. Porém, não são os mesmos os pressupostos de facto em que assentaram os 2 referidos acórdãos, que levou a que o acórdão recorrido tivesse declarado perdido a favor do Estado o veleiro utlizado pelo arguido no tráfico de estupefacientes e, por sua vez, o acórdão fundamento não tenha declarado perdido um outro veleiro, igualmente utilizado no tráfico de estupefacientes.

VIII - A disparidade das soluções tem a ver com a ponderação diferente que os 2 acórdãos fizeram dos princípios da necessidade, da causalidade e da proporcionalidade, em particular deste último.

IX - A perda dos objetos, nos termos do citado DL, na redação indicada, só pode ser declarada quando se mostrar justificada pela natureza e gravidade do ilícito, de uma forma casuística, de acordo com os mencionados princípios da adequação, necessidade e proporcionalidade, não se podendo estabelecer uma bitola que possa servir de padrão objetivo para valer para a generalidade dos casos.

X - Assim, em face do exposto, o recurso interposto terá de ser rejeitado, por não se verificar, no caso, o requisito substancial da oposição de julgados (art. 441.º n.º 1, primeira parte, do CPP).

Decisão Texto Integral:

Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção Criminal, do Supremo Tribunal de Justiça



I. Relatório

1. AA veio, em 21/09/2022, interpor recurso extraordinário para fixação de jurisprudência do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa (... Secção), de 04/05/2022, transitado em julgado em 12/09/2022, extraindo as seguintes Conclusões da Motivação que apresentou, que passamos a transcrever:

1. O arguido recorre nos termos do art.º 437º e seguintes, 401º (mormente 2ª parte da al. d) e 448º do CPP e dá por integralmente reproduzida a motivação que antecede.

2. Existem decisões contraditórias, já transitadas em julgado, sobre a mesma questão de direito. O fundamento do recurso prende-se com o vicio do acórdão recorrido quanto à decisão da perda a favor do Estado do veleiro G... propriedade do condenado.

3. “«perda», uma sanção ou medida, decretada por um tribunal em consequência de um processo relativo a uma ou várias infracções penais, que conduza à privação definitiva de um bem,” cfr. art.º 1º da DQ 2005/212/JAI do CUE in JOUE impondo ao Estado português “assegurar que as partes interessadas (…) disponham de vias de recurso eficazes para defenderem os seus direitos.” Vd. art.º 4º da mesma DQ, ou “«Decisão de perda» uma sanção ou medida de caracter definitivo, imposta por um tribunal relativamente a uma ou várias infracções penais, que conduza à privação definitiva de um bem;” cfr. al. c) do art.º 2º da Lei n.º 88/2009 de 31/08, e art.º 17º onde se lê: “ 1- Todos os intervenientes processuais, incluindo terceiros de boa fé, podem recorrer da decisão de reconhecimento ou de execução de uma decisão de perda, com a finalidade de salvaguardar os respectivos direitos.” normativos que deveriam ter orientado o STJ que, sintomaticamente, não quis conhecer e por isso rejeitou o recurso ordinário do acórdão recorrido em manifesta violação da 2ª parte da al. d) do n.º 1 do art.º 401º do CPP, não restando, por ora, mais alternativas ao arguido recorrente que não esta.

4. É claro que, nem outro entendimento poderá existir! Qualquer arguido tem, no mínimo, um grau de recurso sobre uma decisão de perda de um bem. In casu, esse direito foi manifestamente coarctado com argumentação vazia de conteúdo.

5. Trata-se de uma dupla condenação, em pena efectiva de prisão e na sanção de apropriação do seu património, privando o próprio e os herdeiros do condenado de bens a que normalmente teriam direito, à imagem do confisco proibido por Justiniano, excepto quando o crime a castigar fosse o de lesa-majestade.

6. Retrocedemos, ao tempo de «Aquele que confisca o corpo confisca os bens» como afirmou Antoine Loisel, em 1607, e hoje é uma opção do julgador aplicar, ou não, a sanção, como castigo ou simples apropriação, agravando a condenação ao arguido.

7. É o que parece resultar do acórdão recorrido quando, acompanhando o acórdão fundamento, decide contrariamente e sem demonstrar a razão de ciência da sua opção que até pode vencer, mas jamais logrará convencer, em manifesta violação do preceituado nos artigos 205º n.º 1 da CRP, 97º n.º 5, 374º n.º 2 e 379º n.º 1 al. c) do CPP.

8. Em 09-11-2016, nos autos de processo n.º 235/14.6JELSB.L1.S1, foi proferido pela 3ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça, acórdão que decidiu conceder parcial provimento ao recurso do arguido BB (BB), reduzindo a sua pena para 7 anos e 6 meses de prisão e revogando o acórdão recorrido na parte em que declarou perdido a favor do Estado o veleiro DD (DD), transitado em julgado em 20-11-2016 (disponível em www.dgsi.pt e que se junta em anexo), e que constitui o acórdão fundamento.

9. A questão de direito, ali apreciada e transitada, ao que aqui interessa, prende-se com a ilegalidade e inconstitucionalidade da declaração de perdimento do veleiro, tendo ali sido decidido pela sua restituição e aqui, por oposição, decidido pelo seu perdimento.

10. No mesmo quadro legislativo e atento idêntico circunstancialismo, originando o conflito de jurisprudência, em 04-05-2022, foi proferido, nestes autos, pela ... Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, o acórdão que, encontrando-se em oposição com o acórdão fundamento, decidiu conceder parcial provimento ao recurso do Ministério Público e revogar o segmento decisório em que não se declara perdido a favor do Estado a embarcação “G...” apreendida nos autos substituindo tal segmento por outro que, ao abrigo do disposto no nº1 do art.º 35º do DL 15/93, declara perdida tal embarcação a favor do Estado, transitado em julgado em 29-08-2022, e que constitui o acórdão recorrido.

11. No essencial a questão que se coloca é saber se o veleiro G... (no acórdão recorrido) devia ser declarado perdido a favor do Estado quando, em semelhante contexto, o veleiro DD - DD foi restituído (acórdão fundamento).

12. É manifesta a identidade das situações de facto subjacentes aos dois acórdãos em conflito o que permite concluir, sem necessidade de grandes elucubrações, que relativamente à mesma questão de direito existem soluções opostas.

13. Permitindo, ainda, concluir que, não obstante o acórdão recorrido ter conhecido previamente a fundamentação do acórdão fundamento, com a qual expressamente concordou, decidiu contrariamente, por mera opção, como se a violação dos princípios e direitos consagrados na constituição possam depender da vontade e da interpretação desviante do julgador.

14. Nestes dois arestos julgaram-se as mesmas questões fundamentais de direito, interpretando as mesmas normas jurídicas sobre a mesma questão de facto e no âmbito da mesma legislação, em sentidos diferentes.

15. As supra identificadas decisões transitaram em julgado, não sendo nenhuma delas susceptível de recurso ordinário, pelo que se impõe a fixação de jurisprudência, conforme dispõem os artigos 437º e seguintes do CPP.

16. Em nosso entender, manifesta-se mais correcta a posição defendida no acórdão fundamento, por se afigurar mais consentânea com o sentido que lhe é atribuído pela interpretação realizada, por G.Canotilho/V.Moreira, in CRP 2007, sobre as normas dos artigos 13º (pág. 338/339) e 18º n.º 2 (pág. 392/393) da Constituição, mormente, pelo respeito dos princípios da igualdade, tratar de modo igual situações iguais, e da proporcionalidade, pela adopção do critério da «justa medida», cujo acórdão recorrido não cuidou de observar.

17. Preceitos violados: art.º 9º do CC, art.º 35º n.º 1 do DL 15/93 e 1º, 13º n.º 1, 18º n.º 2, 202º n.º 2, 204º, 205º n.º 1 da CRP, 97º n.º 5, 374º n.º 2 e 379º n.º 1 al. c) do CPP.

Nestes termos e nos melhores de Direito, deverá o presente recurso obter provimento e, em consequência, seguir a sua tramitação no sentido da resolução do conflito.

2. Por despacho do Senhor Juiz Desembargador relator, de 23/09/2022, foi o recurso admitido, com efeito meramente devolutivo.

3. O Ministério Público, junto do tribunal recorrido, respondeu ao recurso, em 28/09/2022, apresentando as seguintes Conclusões (Transcrição):

1 - O acórdão recorrido e o acórdão fundamento não se pronunciam sobre a mesma situação de facto e, como tal, não estamos face a dois acórdãos que relativamente à mesma questão de direito, assente em soluções opostas.

2 - Não se verifica, pois, a oposição de julgados pretendida pelo recorrente.

3 - Não se verificam, assim, os requisitos legais previstos no art° 437° do CPP.

4 - O que constitui causa de rejeição do recurso, por inadmissibilidade legal, nos termos dos art°s 414°, n° 2 e 420°, n° 1, al b) do CPP.

4. Por sua vez, a Senhora Procuradora-Geral Adjunto, neste Supremo Tribunal, emitiu, em 09/10/2022, douto parecer, nos termos do qual, na linha do seu Colega da Relação de Lisboa, entende que não se está perante uma divergência sobre matéria de direito, mas apenas perante uma diferente valoração de factos, não havendo, deste modo, oposição de julgados, pelo que o recurso deve ser rejeitado (arts. 440.º n.ºs 3 e 4 e 441.º, do C.P.P.).

Observado o contraditório, o recorrente respondeu, em 27/10/2022, ao referido parecer, mantendo in totum o alegado no recurso.

5. Colhidos os vistos legais e realizada a Conferência, cumpre apreciar.

II. Fundamentação

1. O recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, previsto no art. 437.º e ss., do C.P.P., tem como finalidade específica evitar contradições entre acórdãos dos tribunais superiores, assegurando, assim, a uniformização da jurisprudência e, reflexamente, os princípios da segurança, da previsibilidade das decisões judiciais e da igualdade dos cidadãos perante a lei[1].

Os antecedentes deste recurso parece, segundo Germano Marques da Silva[2], citando os Professores Mário Júlio de Almeida Costa e Alberto dos Reis, encontrarem-se nas façanhas medievais e, mais modernamente, nos Assentos da Casa da Suplicação.

O Decreto n.º 12 353, de 22/09/1926, criou um recurso destinado à uniformização da jurisprudência, com um regime análogo ao recurso para o tribunal pleno, que viria a ser consagrado nos Códigos de Processo Civil de 1939 e 1961.

Integrados no mesmo Capítulo, encontram-se três espécies deste recurso, cada uma com as suas especificidades: recurso de fixação de jurisprudência próprio sensu (arts. 437.º a 445.º), recurso de decisões proferidas contra jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça (art. 446.º) e recursos interpostos no interesse da unidade do direito (art. 447.º).

Iremos, por razões óbvias, apenas nos focar no primeiro.

Ora, de acordo com a doutrina[3] e jurisprudência[4] dominantes, constituem requisitos formais de admissibilidade deste recurso para o Supremo Tribunal de Justiça:

a) a legitimidade e interesse em agir do recorrente;

b) a interposição do mesmo no prazo de 30 dias, a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar;

c) a invocação, no recurso, do acórdão fundamento, com junção de cópia deste ou do lugar da sua publicação;

d) o trânsito em julgado dos dois acórdãos; e

e) justificação da oposição que origina o conflito de jurisprudência.

Por seu turno, são requisitos substanciais de admissibilidade:

a) existência de julgamentos da mesma questão de direito entre dois acórdãos do STJ, dois acórdãos da Relação ou entre um acórdão do STJ e outro da Relação – o acórdão recorrido e o acórdão fundamento;

b) os acórdãos em causa assentem em soluções opostas, de forma expressa e a partir de situações de facto idênticas; e

c) serem ambos proferidos no domínio da mesma legislação, ou seja, quando durante o intervalo da sua prolação não tiver ocorrido alteração legislativa que interfira, direta ou indiretamente, na resolução da questão controvertida.

Saliente-se ainda que a jurisprudência do Supremo vai no sentido de que a expressão soluções opostas diz respeito às decisões e não aos fundamentos.

2. Ora, da análise das peças processuais constantes dos autos, resulta que o acórdão recorrido transitou em julgado no dia 12/09/2022 e que o recurso extraordinário interposto pelo arguido condenado deu entrada, neste Supremo Tribunal, em 22/09/2022.

Assim, dúvidas não existem que o mesmo é tempestivo (art. 438.º n.º 1, do C.P.P.) e que o recorrente tem legitimidade e interesse em agir (art. 437.º n.º 5, do mesmo diploma legal).

Foi invocado, no recurso, o acórdão que serve de fundamento – acórdão do STJ de 09/11/2016, proferido no Proc. n.º 235/14.6JELSB.L1.S1, da 3.ª S., cujo Relator é o Senhor Conselheiro Oliveira Mendes e publicado em www.dgsi.pt -, tendo sido junta cópia.

Encontra-se certificado que quer o acórdão fundamento quer o acórdão recorrido transitaram em julgado e o recorrente justificou a oposição que, em seu entender, origina o conflito de jurisprudência.

Nesta conformidade, mostram-se cumpridos todos os requisitos formais para a admissibilidade do presente recurso.

Vejamos, de seguida, se o mesmo sucede relativamente aos requisitos substanciais.

Como podemos verificar, está em causa nos dois acórdãos ora em confronto – acórdão recorrido e acórdão fundamento – a aplicação da norma do n. 1 do art. 35.º (Perda de objectos), do Dec. Lei n.º 15/93, de 22/01, na redação da Lei n.º 45/96, de 3/09, que textua o seguinte:

«São declarados perdidos a favor do Estado os objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir para a prática de uma infracção prevista no presente diploma ou que por esta tiverem sido produzidos».

Entendeu o primeiro acórdão que se encontravam reunidos, na situação, os princípios da adequação, da necessidade e da proporcionalidade, justificando-se, assim, a perda da embarcação “G...”, pelo que decidiu revogar o segmento decisório do acórdão da primeira instância em que não se declara perdido a favor do Estado tal embarcação, substituindo-se tal segmento por outro que, ao abrigo do disposto no art. 35.º n.º 1, do DL n.º 15/93, declara perdida a embarcação em causa a favor do Estado.

Por sua vez, o segundo acórdão, que serve de fundamento, entendeu que, no caso ali em análise, não se suscitavam dúvidas sobre os critérios de causalidade adequada e necessidade, mas o mesmo já não acontecia no que respeita à exigência de proporcionalidade, pelo que considerou que o perdimento do veleiro DD, no valor de € 200 000,00, constituía um prejuízo incalculável para o recorrente, incompatível com o princípio da proporcionalidade constitucionalmente consagrado. Em consonância com tal entendimento, revogou o acórdão recorrido, na parte em que declarou perdido a favor do Estado o veleiro DD.

Atentemos, agora, se são idênticos ou, pelo contrário, diversos os pressupostos de facto em que assentaram as duas mencionadas decisões.

 Começando pelo acórdão recorrido, foi dado como assente, nele, que o veleiro G..., avaliado em € 154 000,00, servia de residência habitual do arguido AA, desde 2016/17, e era simultaneamente a sua única fonte de rendimento, o seu exclusivo meio de subsistência, designadamente, para a realização de serviço de cruzeiros com turistas, nas ... e ....

Era, sem dúvida, um instrumento essencial do crime e sem a sua utilização este não se realizaria.

Transportava, à data da apreensão, cerca de 300 kg de cocaína, que o arguido AA havia carregado nas ... ou ... e que pretendia levar até um determinado local no oceano, ao largo de ..., onde a mercadoria seria recolhida para revenda na Europa.

Auferia pelo transporte € 20 000,00, tendo-lhe sido já efetuado, por desconhecidos, um adiantamento de metade do preço estabelecido.

Por sua vez, no acórdão fundamento, foi dado como provado que o arguido BB, desde 2005, data em que adquiriu o veleiro, passou a viver nele, viajando para diferentes países, sendo que a sua sobrevivência, antes de ser preso, era assegurada através de excursões e viagens turísticas que efetuava em países do sudoeste asiático, onde permanecia por longos períodos.

Constituía, na verdade, a residência habitual do arguido BB há mais de 10 anos, sendo simultaneamente a sua única fonte de rendimento, o seu exclusivo meio de subsistência.

Foi avaliado em € 200 000,00 e, à data da apreensão, tinha no seu interior cerca de 168 kg de cocaína, que se destinava a ser vendida na Europa a terceiros, por um valor não inferior a € 8 000 000,00.

O tribunal também considerou que era um instrumento essencial do crime objeto do processo.

Acrescente-se ainda, com interesse, que no acórdão recorrido o arguido AA foi condenado numa pena de 7 anos de prisão pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21.º n.º 1, do DL n.º 15/93, de 22/1, enquanto no acórdão fundamento o arguido BB foi condenado numa pena de 7 anos e 6 meses de prisão pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado p. e p. pelos arts. 21.º n.º 1 e 24.º c), do mesmo diploma legal.

Ora, perante as respetivas matérias de facto dadas como provadas nas duas decisões, há que reconhecer que efetivamente existem alguns traços comuns, mas também diversidades dignas de registo, conforme bem salienta o magistrado do Ministério Público junto do TRL, na sua Resposta ao recurso, posição corroborada pela Senhora PGA, junto deste Supremo Tribunal, no parecer que proferiu, nomeadamente, serem quantidades de droga (cocaína) apreendidas muito diferentes, praticamente quase o dobro, no caso do acórdão recorrido, relativamente ao acórdão fundamento.

Também os crimes por que foram condenados os arguidos, nos dois acórdãos, não são iguais, uma vez que, no acórdão fundamento a incriminação dos factos foi pelo crime de tráfico de estupefacientes agravado, enquanto no acórdão recorrido pelo crime de tráfico de estupefacientes simples.

Neste sentido, não podemos dizer que, em termos globais, existe um circunstancialismo fáctico idêntico ou equivalente nos dois arestos.

3. Como é conhecido, a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, de forma estável e pacífica, tem vindo a entender, desde há muito, que só havendo uma verdadeira identidade de situações de facto nos dois acórdãos é que é possível estabelecer uma comparação que permita concluir, quanto à mesma questão de direito, que existem soluções jurídicas opostas[5].

A mesmidade da questão de direito[6] pressupõe circunstancialismo fáctico ou processual idêntico ou equivalente dos seus efeitos jurídicos.

Ora, como podemos constatar, não é o que se passa no caso sub judice, pois são diversos os pressupostos de facto em que assentaram as respetivas decisões.

Por último, convém igualmente salientar que estando, na situação, em causa a citada norma do art. 35.º n.º 1 do DL n.º 15/93[7], a perda dos objetos ali descritos só pode ser declarada quando se mostrar justificada pela natureza e gravidade do ilícito, de uma forma casuística, de acordo com os mencionados princípios da adequação, necessidade e proporcionalidade, não se podendo estabelecer uma bitola que possa servir de padrão objetivo para valer para a generalidade dos casos.

Nesta conformidade, tudo ponderado, ter-se-á de concluir pela não oposição de julgados, que, como vimos, é um dos requisitos substanciais da admissão do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência.

III. Decisão

Em face do exposto, acorda-se em rejeitar, por não se verificar o requisito oposição de julgados, o recurso extraordinário para fixação de jurisprudência interposto pelo arguido AA (art. 441.º n.º 1, do C.P.P.).

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC.

Lisboa, 8 de novembro de 2022


(Processado e revisto pelo Relator)

Pedro Branquinho Dias (Relator)

Teresa de Almeida (Adjunta)

Ernesto Vaz Pereira (Adjunto)

_________

[1] Vide Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, III, Verbo, 1994, pg. 353., e ac.do STJ de 16/3/2022, relator o Senhor Conselheiro Nuno Gonçalves, in www.dgsi.pt.
[2]Curso de Processo Penal cit., pg. 355.
[3] Por todos, Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código de Processo Penal, 4.ª edição atualizada, Universidade Católica Portuguesa, anotação aos arts. 437.º e 438.º, e Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos em Processo Penal, 6.ª edição, Rei dos Livros, pg. 169 e ss.
[4] Cfr., entre outos, os acórdãos do STJ de 24/3/2022, Proc. n.º 458/21.4TXPRT-A.P1-A.S1, 16/3/2022, Proc. n.º 5784/18.7T9LSB.L1-A-A.S1, 10/3/2022, Proc. n.º 218/20.0GCACB-A.C1.S1, 2/12/2021, Proc. n.º 344/19.8JABRG-C.S1, e 2/12/2021, Proc. n.º 17648/08.8TDPRT-J.P1-A.S1, cujos relatores são, respetivamente, os Senhores Conselheiros Orlando Gonçalves, Nuno Gonçalves, M. Carmo Silva Dias, Adelaide Magalhães Sequeira e Ana Barata Brito, todos disponíveis no indicado sítio.
[5] Vejam-se, por todos, em particular, os acórdãos de 9/6/2022, relator o Senhor Conselheiro Cid Geraldo, Proc. n.º 131/12.4TELSB.P1-B.S1, 16/3/2022, relator o Senhor Conselheiro Nuno Gonçalves, Proc. n.º 5784/18.7T9LSB.L1-A.S1, e 24/2/2022, relator o Senhor Conselheiro António Gama, Proc. n.º 510/18.3T9SSB.E1-A.S1, todos disponíveis no sítio indicado.
[6] Na expressão feliz, do citado acórdão de 16/3/2022, do qual é relator o Senhor Conselheiro Nuno Gonçalves.
[7] Redação da Lei n.º 45/96, de 3/9.