Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
197/08.1TBMTR.P1.S1
Nº Convencional: 1ª SECÇÃO
Relator: GABRIEL CATARINO
Descritores: RECURSO DE REVISTA
QUESTÃO NOVA
NULIDADE DE ACÓRDÃO
EXCESSO DE PRONÚNCIA
DOCUMENTO PARTICULAR
FORÇA PROBATÓRIA
CONFISSÃO
SIMULAÇÃO
CONTRATO PROMESSA DE COMPRA E VENDA
INCUMPRIMENTO DEFINITIVO
INTERPELAÇÃO ADMONITÓRIA
Data do Acordão: 10/28/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO CIVIL - RELAÇÕES JURÍDICAS / FACTOS JURÍDICOS / NEGÓCIO JURÍDICO / EXERCÍCIO E TUTELA DE DIREITOS / PROVAS - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / FONTES DAS OBRIGAÇÕES / CONTRATOS / CUMPRIMENTO E NÃO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO / INSTÂNCIA - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / SENTENÇA (NULIDADES) / RECURSOS.
Doutrina:
- Abel Pereira Delgado, Do contrato Promessa, Petrony, 1978, pp. 13/15 e 18.
- Abílio Neto, “Código de Processo Civil”, Anotado, 8.ª Ed. (1987), pp. 514-515 nota 5, em anotação ao art.º 668º.
- Almeida Costa, Direito das Obrigações, 10ª ed., pp. 1008, nota 3, e 1050; vol. II, pp. 242, 317/318; vol. II, 7ª ed., p. 125.
- Batista Machado, João, in RLJ, 118º, p. 332, nota 35; “Pressupostos da Resolução por Incumprimento”, in Estudos em Homenagem ao Prof. J.J. Teixeira Ribeiro – II Jurídica, págs. 348/349.
- Brandão Proença, José Carlos, A resolução do Contrato no Direito Civil – Do enquadramento e do regime, Coimbra Editora, (Reimpressão), 2006, p. 74; Do incumprimento do Contrato-Promessa Bilateral, p. 87 e ss.; Lições de Cumprimento e não Cumprimento das Obrigações, Coimbra Editora, 2011, pp. 288, 289, 290 e 291.
- Bruno Rodriguez-Rosado “Resolución y Sinalagma Contractual”, Marcial Pons, Madrid, 2013, pp. 127, 132, 159-160, 207, 215.
- Calvão Silva, João, Sinal e Contrato-Promessa, Almedina, 2010, 12ª ed., p. 142; 13.ª edição, pp. 15/16, 18, 19, 30.
- Cunha Gonçalves, Tratado de Direito Civil, VIII, Coimbra Editora, pp. 377/37898.
- Diez-Picazo, citado por Bruno Rodriguez-Rosado, obra cit..
- J. A. Reis, “Código de Processo Civil”, Anotado, Vol. V, pp. 49 e ss., 53 e ss., 142-143.
- J. Lebre de Freitas e outros, “Código de Processo Civil”, Anotado, Vol. 2, Coimbra Editora – 2001, pp. 645-646 nota 2.
- J. Rodrigues Bastos, Notas ao Cód. Proc. Civil, Vol. III, pág. 247 nota 5 e 228 nota 2.
- José Lebre de Freitas, A Confissão no Direito Probatório – Um Estudo de Direito Positivo, 2.ª edição, Coimbra Editora, 2013, pp. 283, 697 a 788, (p. 776)
- Oliva Santos, Andrés e Diez-Picazo Giménez, Ignacio, Derecho Procesal Civil - El proceso de declaración, Editorial Universitária Ramón Areces, 3.ª edición. 2008, pp. 445-466.
- Pessoa Jorge, Direito das Obrigações, pp. 211 e 647.
- Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil” Anotado, vol. I, 4.ª ed., p. 412.
- Vaz Serra, in BMJ 76º- 8 e ss.; In Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 114, p. 287.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 217.º, N.º1, 224.º, N.º1, 240.º, 242.º, 245.º, 259.º, 359.º, 374.º, N.ºS 1 E 2, 376.º, N.ºS1 E 2, 410.º, N.º1, 432.º, N.º1, 436.º, N.º1, 441.º, 442.º, N.º 2, 801.º, N.ºS 1 E 2, 804.º, N.º1, 805.º, N.º1, 808.º.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 264.º, 607.º, 608.º, N.º 2, 615.º, N.º1, AL. D), 661.º, 668.º, N.º 1, ALÍNEA D), DO CÓDIGO QUE VIGOROU ATÉ 1 DE SETEMBRO DE 2013.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

-DE 14/06/61, B.M.J. 109º-641.
-DE 01-06-1973, B.M.J. 228 P. 136.
-DE 06-01-1977, B.M.J. 263 P. 187.
-DE 09-07-1982, B.M.J. 319 P. 199.
-DE 22/06/82, NO B.M.J. 318º-415, DE 30/01/01, PROC. Nº 00A3948, DE 13/7/2004, PROC. 04B2302, DE 27/1/2004, PROC. 03A3446, DE 20/01/10, PROC. Nº 357/2000.P1.S1, E DE11/01/11, PROC. Nº 6026/04.8TBBRG.G1.S1, DESTA SECÇÃO, NO ITIJ.
-DE 22.11.2001, DE 19.03.2002, DE 15.10.2002, DE 25.02.2003, PROC. 03A200 E DE 07.03.2006, TODOS IN WWW.DGSI.PT.
-DE 19/03/85, NO BMJ 345º-400, 7/3/91, NO BMJ 405º-456, 3/03/05, PROC. Nº 05B002, 22/06/06, PROC. Nº 06B1272, 5/12/06, PROC. Nº 06A3914, 9/03/10, PROC. Nº 5647/05.6TVLSB1.S1, 20/05/10, PROC. Nº 8/03.4TBALM.L1.S1, ESTES TRÊS ÚLTIMOS DESTA SECÇÃO, E DE 22/06/10, PROC. Nº 6134/05.8TBSTS.P1.S1, IN WWW.DGSI.PT.
-DE 7/3/91, BMJ 405º-456, 5/12/06, PROC. Nº 06A3914, 6/02/07, PROC. Nº 06A4749, 17/04/12, PROC. Nº 1199/05.5TBABT.E1.S1, E DE 4/06/13, PROC. Nº 6584/06.2TBVNG.P1.S1.
-DE 26-09-2007, DE 9-12-2008, DE 28-05-2009, DE 12-01-2010, DE 17-03-2011, DE 22-03-2011, DE 1-04-2014, IN WWW.DGSI.PT , DE 9-07-2014, DE 28-10-2014.
-PROCESSO N.º 1153/08.5TVPRT.P1.S1.
Sumário :
I - Não tendo os réus, recorrentes, arguido, na contestação, a nulidade, por existência de simulação, do contrato junto com a petição inicial ou a prescrição da responsabilidade contratual dos autores, tais questões não foram objecto de discussão fáctica e jurídica nas instâncias, pelo que, pela sua novidade, irrelevam para a discussão em sede de recurso de revista, não podendo, pois, o tribunal superior dar-lhes guarida e cognoscibilidade.

II - A nulidade a que se refere o art. 615.º, n.º 1, al. d), segunda parte, do CPC – excesso de pronúncia – visa sancionar o desrespeito pelo comando contido no art. 608.º, n.º 2, do CPC, no qual se preconiza que, ao longo do processo, as decisões se devem conter nos limites do direito rogado ou pedido e que ao tribunal cabe conhecer de todas as questões substantivas ou adjectivas que as partes lhe entenderam suscitar para reconhecimento desse direito.

III - Tendo os recorrentes impetrado a reapreciação da matéria de facto inscrita nos quesitos 1.º e 10.º, a Relação não incorreu na nulidade referida em II ao considerar, por razões de índole teórica-doutrinária, que os mesmos haviam sido incorrectamente seleccionados e que deveriam ser eliminados da base instrutória.

IV - Da conjugação do disposto no art. 374.º, n.ºs 1 e 2 e no art. 376.º, n.º 1, ambos do CC, extrai-se que a “prova plena” do documento particular, quanto aos factos compreendidos nas declarações atribuídas ao seu autor – e na medida em que aqueles sejam contrários aos seus interesses –, se cinge ao âmbito das relações entre o declarante e o declaratário (ou seja, quando invocadas por este contra aquele), não abarcando, pois, a veracidade desses factos ou a exactidão das mesmas.

V - Provando-se que uma das assinaturas apostas no documento particular foi feita por um dos réus e que a outra foi efectuada a rogo da outra ré que esteve presente e a quem foram lidos os termos do contrato por ajudante de cartório, inexistem motivos para colocar em crise a autenticidade do mesmo, valendo este, do ponto de vista material, como confissão extrajudicial, na medida em que se reporta a factos que possam ser tidos como declarações contra se que auto-vinculam os seus autores e fazem prova bastante da realidade que pretende exteriorizar às pessoas nele envolvidas.

VI - Não tendo os recorrentes alegado factos que permitissem discernir qual o terceiro que seria enganado/prejudicado com a simulação ou qual a ordenação imperativa que impusesse determinada actuação que com ela frustrariam ou arredariam, a simples alegação de que pretendiam celebrar um contrato de arrendamento e não um contrato promessa de compra e venda – ainda que não vertida no elenco factual seleccionado nas instâncias – não permite concluir pela existência de erro ou vício da vontade nessa confissão (cfr. art. 242.º ex vi art. 259.º e art. 359.º, todos do CC).

VII - Sendo a prestação ainda possível e mantendo-se o interesse do credor, a manifestação absoluta e inequívoca de vontade do devedor no sentido de que não cumprirá a obrigação é equiparada a incumprimento definitivo, sendo de incluir, na recusa de cumprimento, a declaração expressa de não querer cumprir e as declarações negociais tácitas, dedutíveis de factos concludentes, que revelem que a parte inadimplente não quer ou não pretende cumprir.

VIII - Se o devedor comunica ao credor a vontade de não cumprir, fica desde logo em falta, o que torna desnecessária a sua interpelação para o cumprimento ou a fixação suplementar de prazo.

IX - A expressão constante do contrato promessa de compra e venda segundo a qual os promitentes vendedores se comprometeram a “legalizar este contrato, logo que lhes seja exigido” deve ser entendida como a fórmula laica ou mundana, i.e. despojada de tecnicidade, da conversão daquele em contrato definitivo, pelo que, não se tendo aqueles disposto a celebrar a escritura que tornaria definitiva a compra e venda prometida apesar de para tal interpelados, tal conduta deve ser tida como recusa peremptória e categórica da vontade de cumprir o contrato ajuizado.
Decisão Texto Integral:

I. – Relatório.

AA, intentou em 1 de Setembro de 2008, acção declarativa de condenação, com processo comum ordinário, contra BB, CC e DD, formulando a seguinte pretensão:

1- A título principal:

a) declarar-se resolvido o contrato-promessa celebrado com a aqui Autora, aludido nos arts. 1.° a 7.° da petição; e, em consequência,

b) condenar-se os Réus a pagar à Autora a quantia de € 76.814,88, correspondente ao dobro do sinal que esta prestou, acrescida dos competentes juros de mora legais, contados desde a data da citação até efectivo e integral pagamento.

2- A título subsidiário:

a) condenar-se os Réus a pagar à Autora a quantia de € 75.662,66, que corresponde ao montante actualizado, de acordo com o índice de correcção monetária, do preço por esta pago àqueles, acrescida dos juros moratórios vincendos, contados desde a data da citação dos Réus até efectivo e integral pagamento, a título de indemnização pelos prejuízos que o incumprimento desse contrato lhe causou; ou,

b) a título de indemnização pelos prejuízos causados pela conduta inadimplente dos Réus, condenar-se estes últimos a pagar à Autora a quantia de € 68.979,03, correspondente à restituição do preço por esta adiantado com o acréscimo resultante da aplicação da taxa de inflação ocorrida entre a data em que aquela cifra foi entregue (13.09.1990) e a data de propositura da presente acção (01.09.2008), bem como os juros moratórios legais que se vencerem desde a citação dos Réus até efectivo e integral pagamento; ou ainda,

c) condenar-se os Réus a pagar à Autora quantia equivalente ao valor actualizado dos imóveis que lhe foram prometidos vender através do contrato celebrado, que se estima em montante nunca inferior a € 75.000,00, acrescida dos juros moratórios que se venceram desde a data da respectiva fixação até efectivo e integral pagamento.

3- Ainda a título subsidiário:

Caso o pedido principal acima deduzido não obtenha provimento e também sejam julgados improcedentes qualquer dos pedidos alternativos formulados a título subsidiário, então devem os Réus ser condenados a restituir à Autora a quantia de € 38.407,44, ao abrigo do instituto do enriquecimento sem causa, acrescida dos competentes juros moratórios legais, contados desde 24.10.2007 até efectivo e integral pagamento, cifrando-se os juros já vencidos na quantia de € 1.317,43.

Para o pedido que impetra, aduz como fundamento factual que:

- em 13 e Setembro de 1990, o primeiro Réu e a sua esposa (entretanto falecida) outorgaram um documento escrito que denominaram «promessa de venda», através do qual declararam prometer vender à Autora os três prédios que identifica, pelo preço global de 7.700.000$00, correspondente a € 38.407,44;

- a Autora pagou a totalidade do preço convencionado, cujo recebimento foi expressamente reconhecido por parte dos promitentes vendedores, no referido documento;

- a esposa do primeiro Réu faleceu, tendo deixado como únicos herdeiros os Réus, cônjuge e três filhos;

- apesar de diversas vezes interpelados, os Réus jamais diligenciaram pela marcação da escritura de compra e venda dos ditos imóveis, pelo que a Autora e marido os interpelaram, através de notificação judicial avulsa, para o efeito, vindo a notifica-los novamente, por cartas registadas com aviso de recepção, concedendo-lhes um prazo para procederem à marcação da escritura, sob pena de se ter por incumprida a obrigação;

- os Réus nada fizeram ou disseram, pelo que se tem por definitivamente incumprida a obrigação, por culpa dos réus;

- a quantia entregue pela Autora, ainda que corresponda ao preço acordado, também tem o carácter de sinal, pelo que lhe assiste o direito de obter dos Réus o dobro daquilo que prestou;

- ainda que assim não se entenda, sempre tem a Autora o direito à reparação do prejuízo que lhe causaram, a título de dano emergente ou lucro cessante, correspondente ao montante que lhes pagou devidamente actualizado de acordo com o índice de correcção monetária ou, pelo menos, da aplicação da taxa de inflação ou, ainda, de acordo com o valor de mercado dos prédios em causa, ou, finalmente, caso nenhuma das hipóteses seja atendida, sempre tem a Autora direito à restituição da quantia que entregou por via do instituto do enriquecimento sem causa.

Contestaram os demandados, CC, DD e EE, tendo, simultaneamente, deduzido habilitação de herdeiros, atento o óbito do primeiro Réu, ocorrido a 21 de Outubro de 2008 (a acção foi instaurada em 1-9-2008), seu pai, do qual são os únicos e universais herdeiros, e mediante impugnação, contraminaram a versão da demandante, por, alegam, não ter existido qualquer promessa de venda, mas sim um pedido de arrendamento dos prédios em causa, por parte da Autora, com vista a que esta se pudesse candidatar a vários fundos comunitários para exploração agrícola, pedido que recebeu a concordância do falecido Réu, tio da Autora, pelo que foi celebrado um contrato de arrendamento que nunca se efectivou – cfr. item 13.º da contestação;

- Nunca o primeiro Réu e a sua esposa assinaram o contrato promessa de compra e venda a que os demandantes aludem;

- A certificação da alegada assinatura foi feita à revelia do primeiro Réu.

- Do doc. nº 1 com a p.i. não consta a impressão digital de FF, o que põe em crise a autenticidade da assinatura alegadamente feita a rogo e cuja falsidade invocam. FF não esteve presente no Cartório de Montalegre, não autorizou que alguém por si assinasse a rogo, e do documento não consta a sua impressão digital.

- Aduzem não ser verdade que pelos prédios em causa a Autora entregou aos pais dos ora contestantes a quantia de 7.700.000$00, acrescentando que estes nada receberam da Autora, e muito menos esse valor.

- Por fim, alegam, que a Autora nada pagou ao primeiro Réu e sua esposa, pois que estes, nada lhe venderam, pelo que concluem pela improcedência da acção. (Cfr artigos 27º a 29º da contestação)

Na réplica, a Autora responde à matéria de excepção invocada pelos Réus, alegando que a dita FF, a 13 de Setembro de 1990, se deslocou ao Cartório Notarial de Montalegre e que, na presença do ajudante daquela repartição notarial, após ter declarado não saber ler e assinar, lhe foi lido o documento, tendo aquela confirmado o rogo que prestara. Pugna pela improcedência das excepções e pela procedência da acção.

Na decisão proferida, em primeira (1.ª) instância – cfr. fls. 471 a 491 – foi decidido julgar a acção improcedente, com a consequente absolvição dos desmandados.

Interposto recurso, veio o tribunal de apelo, por decisão de 2 de Junho de 2014 – cfr. fls. 614 a 629 – a revogar a decisão apelada e consequentemente (sic): “a) declara-se resolvido o contrato-promessa celebrado com a aqui Autora, aludido nos arts. 1.º a 7.° da petição; e, em consequência, b) condena-se os Réus a pagar à Autora a quantia de € 76.814,88, correspondente ao dobro do sinal que esta prestou, acrescida dos competentes juros de mora à taxa supletiva legal para as operações civis, contados desde a data da citação até efectivo e integral pagamento.

Desfeiteada com a decisão, impugnam, em revista, os demandantes, tendo alinhado o sumário conclusivo que a seguir se deixa extractado.

I.A. – Quadro Conclusivo.

“1. A presente acção funda-se na alegada celebração de um contrato promessa de compra e venda através de um escrito particular que incluiu o alegado pagamento de um sinal, sendo que tais factos - a celebração do contrato e o pagamento do sinal foram alegados pela Autora, impugnados atabalhoadamente, mas, ainda assim, impugnados - pelos Réus e, em consequência, introduzidos na base instrutória, constituindo, juntamente com os fatos que alegadamente justificavam a resolução daquele contrato, a causa de pedir nesta acção.

2. A sua eliminação da base instrutória (pontos 1.º e 10.º) e julgar-se as perguntas em que tal matéria se consubstancia como não respondidas significa a eliminação da causa de pedir da acção, sendo que o Tribunal da Relação conheceu de matéria que, na nossa opinião, não podia conhecer, desde logo porque não foi interposto recurso que visasse a alteração da matéria de facto incluída na base instrutória.

3. Mantendo-se a formulação dos quesitos 1.º e 10.º, manter-se-á o teor das respostas dadas pelo Tribunal de 1.ª Instância, uma vez que a Relação do Porto não considerou que estas respostas tivessem de ser outras.

4. O Tribunal de 1.ª Instância não deu como provado o acordo de vontades subjacente ao contrato promessa judicado porque da documentação constante dos autos e da realização do julgamento (que contou com o depoimento de parte da própria Autora, a partir de Braga, com o depoimento do seu marido e de um número significativo de testemunhas), o Tribunal se convenceu, sem sombra para qualquer dúvida, que o papel com base no qual a Autora pretendia receber a quantia peticionada não passava de um mero papel que não correspondia a nenhum acordo de vontades nesse sentido.

(…) Itens eliminados da síntese conclusiva por corresponderem ao articulado na contestação sob os artigos 6.º a 13.º)

15. O documento em causa era, no entanto, hábil a instruir o processo de financiamento do projecto que a Autora e o marido tinham intenção de levar por diante, porque bastava uma promessa de venda para haver financiamento, porque bastava que os prédios estivessem inscritos na matriz em nome dos promitentes vendedores e porque a área em causa era suficiente para obter os financiamentos pretendidos.

16. O facto de um dos prédios ser dos pais da Autora e outro do irmão da Autora não importava porque o que interessava é que estivessem na matriz em nome do promitente vendedor do contrato.

(…)

18. Perante esta factualidade, o Tribunal nada mais podia fazer que dar como não provada a celebração do contrato promessa constante do escrito particular datado de há 23 anos atrás. Com efeito, o documento que está em causa nos autos, designado de contrato promessa, apenas serviria para justificar, perante as instâncias competentes, a aquisição de área agrícola que possibilitasse a aprovação de um projecto de criação de gado, sendo, por isso, um documento simulado e nulo Daí terem os Réus impugnado todo o conteúdo do aludido contrato promessa de compra e venda alegadamente celebrado entre a Autora e os seus pais.

19. A nulidade do contrato-promessa em causa resulta da circunstância das declarações nele contidas não corresponderem à vontade das partes. Com efeito, é claro que ocorreu inexistência da vontade das partes quanto às declarações constantes do documento. Na verdade, apurou-se que os pais dos Réus não quiseram vender à Autora os imóveis constantes daquele documento nem estes quiseram comprar àqueles tais imóveis. 20. As manifestações de promessa de venda e compra constantes daquele documento não corresponderam, pois, à vontade de nenhum dos indicados outorgantes pelo que deve considerar-se que estamos perante declarações em divergência com a vontade real em que (e, como temos mesmo de nos cingir unicamente aos factos provados porque a acção foi contestado como o foi...), não se demonstrando que a elas tenha presidido uma particular intenção enganosa ou não, nem que tenha ocorrido qualquer viciação da vontade, devem ser residualmente qualificadas como declarações não sérias, nos termos do art. 245.º do C. Civil, uma vez que não corporizam uma qualquer vontade vinculativa.

21. Se as declarações não sérias típicas da previsão do art. 245.º do C. Civil são aquelas a que preside uma intenção jocosa, didáctica, cénica ou publicitária, tal conceito tem, contudo, uma latitude de aplicação que lhe permite também acolher aquelas situações em que, apurando-se que a declaração não correspondeu a qualquer vontade negocial, não se apura qualquer intuito específico, enganoso ou não, nem qualquer vício da vontade. Certo é que nessas situações em que, apesar da sua aparência negocial, nenhuma das partes emitiu e entendeu a declaração com cariz vinculativo, a mesma deve ser qualificada como não séria e obedecer ao regime do art. 245.º do C. Civil.

22. Não tendo aquela que figurava no contrato-promessa como beneficiária da promessa de venda vontade de comprar os prédios em causa, a tal declaração necessariamente presidiu uma expectativa de que a sua falta de seriedade não fosse dos que figuram como promitentes vendedores desconhecida, pelo que a referida declaração "carece de qualquer efeito", devendo, neste caso, em que não se apurou a intenção que presidiu à elaboração do documento em causa, qualificar-se o respectivo vício como nulidade, atenta a aparência de negócio. Como justificou Rui Alarcão, nos trabalhos preparatórios do C. Civil, o § 118.º do Código alemão diz que a declaração é nula (nichtig). Mas parece-nos preferível dizer, como se faz no preceito que sugerimos, que a declaração não produz efeito. É que, no tocante aos casos em que o declaratário conhecia ou devia conhecer a não seriedade da declaração - ou, pelo menos, quanto a alguns desses casos (declarações didácticas e cénicas) - , não falta quem sustente que a declaração se não deve considerar nula, pois que nem mesmo chega a haver uma verdadeira declaração negocia/.

23. A ambiguidade da expressão "carece de qualquer efeito" apontada por Heirich Hõrster foi, pois, intencional, visando permitir ao julgador optar pelo regime que melhor se adeqúe à aparência da declaração - nulidade, no caso de ela ter uma aparência negocial, e inexistência nas hipóteses em que nem essa aparência se verifique.

24. No caso sub iudice, deve considerar-se nula a declaração subscrita pelos pais do Réu. Sendo ela nula, não pode produzir efeitos, pelo que não pode ser exigido o cumprimento da obrigação nela estipulada, nem o seu incumprimento gera qualquer obrigação de indemnizar. Em caso semelhante, assim decidiu o Tribunal da Relação de Coimbra (Proc. 4390/08.9TBLRA-C1, acórdão de 05-03-2013), não tendo ali, por razões técnico-formais, deixado de fazer justiça.

25. Ainda que o contrato tivesse sido validamente celebrado, hipótese que só academicamente se coloca, será que os réus teriam incorrido efectivamente em mora, ao não procederem à marcação da escritura definitiva, como pretendido pela autora? Será que cabia aos réus proceder a tal marcação ou a sua prestação consistia apenas em "legalizar este contrato logo que lhes seja exigido", no sentido de que deviam outorgar a escritura pública que podia ser marcada pela autora, interessada na realização da mesma. É que do contrato em causa não consta que cabia aos réus a marcação da escritura, mas apenas a legalização do contrato, sendo que, conforme consta da sentença e nos parece incontroverso, tal não é sinónimo de que lhes cabia marcar a escritura, mas apenas assiná-la.

26. Ora, a escritura em causa, nunca chegou a ser marcada, nem pelos réus, nem pela autora que não estava impedida de o fazer.

27. Perante este circunstancialismo, os réus não incorreram sequer em mora, uma vez que nunca foram verdadeiramente interpelados para outorgarem a escritura pública de compra e venda. Não havendo mora, muito menos há incumprimento. E não havendo incumprimento definitivo não há lugar à resolução do contrato, nos termos pretendidos pela autora.

28. E a circunstância de os falecidos pais dos Réus terem formalizado a venda feita muitos anos antes, ao irmão da Autora, do terreno que este detinha na sua posse e há muito havia construído a sua casa e estava na sua posse, mais concretamente o descrito sob o n.º 3.º do n.º 1 dos factos provados, como resulta da alínea D) dos factos assentes, já após a assinatura do escrito em causa, mais concretamente em 1 de Março de 1995, não poderia considerar-se que inviabilizado estaria o cumprimento do invocado contrato promessa, por a Autora, não obstante ser evidente que conhecia aquela situação, em momento algum declarou não pretender o cumprimento do que fosse possível, sendo que as notificações que efectuou aos Réus para que marcassem a escritura pública inculcam precisamente o contrário.

29. Daí que, mesmo na hipótese académica de que o acordo de vontades subjacente ao contrato promessa tivesse existido, não ocorreu falta culposa ao cumprimento da obrigação e, atendendo a que já se passaram mais de 20 anos sobre a assinatura da "promessa", prescrita se encontrando a responsabilidade contratual, seria também possível, muito embora através de argumentos formais, fazer justiça e não condenar os Réus ao pagamento de uma quantia astronómica sem qualquer fundamento nem razão.”   

A recorrida pugna, em contra-alegações desprovidas de síntese conclusiva, pela manutenção do julgado – cfr. fls. 659 a 667.

I.B. – Questões a merecer apreciação na revista.

I.B. – Delimitação objectivo do âmbito do recurso.

Os recursos são meios de reacção a decisões proferidas por tribunais hierarquicamente inferiores e com vista a alterar, corrigir, modificar ou revogar os veredictos decisórios a que estes se alcandoraram.

Nas alegações de recurso que produzem, os recorrentes suscitam – maxime conclusão sob o número 18 e 19 (A nulidade do contrato-promessa em causa resulta da circunstância das declarações nele contidas não corresponderem à vontade das partes. Com efeito, é claro que ocorreu inexistência da vontade das partes quanto às declarações constantes do documento”) a nulidade do contrato-promessa, por simulação, e nos itens subsequentes aduzem argumentação tendente a inculcar a ideia de que as declarações constantes do documento de fls. 20 e 21, são «declarações não sérias» - cfr. artigo 245.º do Código Civil – pelo que o documento não pode servir para os fins que lhe são assacados.

Percorrida a contestação constata-se que em parte alguma vem arguida a nulidade do contrato junto com a petição inicial – cfr. fls. 20 e 21- por erro na declaração de vontade de qualquer dos contraentes, nomeadamente por simulação relativamente a outro contrato qualquer.

Não tendo os sujeitos processuais esgrimido factos que inculcassem a existência de erro na declaração – o documento foi arguido de falso, por inautenticidade da assinatura do promitente-vendedor e não presença da promitente-vendedora, que por não saber assinar, foi substituída, a rogo, tendo assinado, GG – não foi levada à base instrutória qualquer matéria relativa à simulação ou à insinceridade das declarações prestadas, mas tão só quanto à autenticidade da assinatura do promitente vendedor e da assinatura, a rogo da promitente-vendedora, de um terceiro.

O objecto da acção ficou, deste modo delineado, ou disposto, com os fundamentos da causa de pedir e a impugnação produzida na contestação, tendo a decisão da 1.ª instância e da Relação debatido o litigio com a colocação em trela de juízo as questões que haviam sido objecto de discussão nas respectivas decisões. [[1]]   

Não relevam para a discussão em sede de recurso, de revista, questões que não mereceram debate, fáctico e jurídico, nas instâncias e se propõem como «novas questões», em face do objecto da causa. Os recorrentes aduzem ou introduzem, em sede recursiva, questões que não mereceram apreciação e debate nas instâncias e se tornam novidade no recurso. Não tendo sido debatidas pelas instâncias, o tribunal superior não pode dar-lhe guarida e conferir-lhe cognoscibilidade.

Do mesmo passo constitui matéria inovatória, ou de total e plena revelação argumentativa, a alegada prescrição da responsabilidade contratual dos demandantes, o que segundo uma extraordinária/mirabolante construção jurídica, os eximiria de outorgar no contrato-promessa, por terem decorrido mais de vinte (20) anos sobre a data em que os primevos promitentes-vendedores haviam acordado na venda dos terrenos constantes do contrato-promessa lavrado a fls. 20 e 21.     

Do que fica dito, e arredando as «questões novas» introduzidas pelos recorrentes, sobram para conhecer as seguintes questões, atinentes ou concernentes com o debate e discussão consumada pelas instâncias:              

a) – Nulidade do acórdão por excesso de pronúncia (ter o tribunal recorrido ordenado a eliminação de factos que constavam da base instrutória);

b) – Prova documental (força probatória de um documento particular – contrato-promessa constante de fls. 20-21);

c) – Incumprimento do contrato-promessa, por os demandantes não estarem obrigados a outorgar no contrato definitivo.

II. – FUNDAMENTOS.

II.1.- DE FACTO.

A Relação, no acórdão já citado, depois de ter perorado acerca da força probatória dos documentos particulares - não com total acerto e propriedade – viria a tomar a decisão de (sic): “Não resultando provada a veracidade das assinaturas, e portanto a genuinidade do documento, este fica sujeito à livre apreciação do julgador.

Assim sendo a formulação das perguntas 1ª e 10ª da base instrutória não tem fundamento, é inócua, e por isso as perguntas devem ser retiradas da base instrutória e, portanto, não respondidas.

Os factos provados e a ter em conta são assim os já transcritos, para que se remete, com excepção dos nºs 1 e 10, que se eliminam.” [[2]]

Da eliminação dos quesitos – talvez fosse de os dar como não escritos, por reportarem ou induzirem matéria de direito – veio a resultar provado que:    

“A- FF faleceu no dia 14.08.1995 e deixou como únicos e universais herdeiros o respectivo cônjuge e os seus filhos CC, DD e EE.

B - Através de notificação judicial avulsa requerida em 16.06.2004 junto deste Tribunal, a Autora e marido interpelaram os Réus para:

a) Providenciarem pela designação de Cartório Notarial e de dia e hora para a celebração da escritura definitiva de compra e venda referente aos prédios prometidos comprar e vender por contrato promessa celebrado em 3 de Setembro de 1990 e melhor referidos e identificados no art. 1° supra, obtendo eles ainda todos os documentos necessários para o efeito, devendo essa escritura concretizar-se dentro do prazo de 90 dias a contar da presente notificação; e

b) Comunicarem com uma antecedência mínima de 10 dias sobre a data de outorga da escritura, quando e onde será esta realizada, por forma a que estes possam liquidar atempadamente o correspondente Imposto Municipal sobre Transmissões.

C - Os Réus BB, CC e DD foram notificados do teor da notificação judicial avulsa referida em B no dia 30.06.2004.

D - Por escritura pública, denominada de “Compra e Venda” datada do dia 01.03.1995, outorgada no Cartório Notarial de Montalegre, em que intervieram como primeiros outorgantes BB e mulher FF e como segundo HH, pelos primeiros outorgantes foi dito: «que pela presente escritura vendem ao segundo outorgante, pelo preço de um milhão e duzentos mil escudos, que dele já receberam, um prédio rústico denominado “...”, sito na dita freguesia de Salto, com a área de três mil metros quadrados, descrito na Conservatória do Registo Predial deste concelho sob o número quatrocentos e noventa e um, registado a favor dos vendedores pela inscrição G-um, inscrito na respectiva matriz sob o artigo ..., com o valor patrimonial de quatro mil trezentos e trinta e cinco escudos.

Pelo segundo outorgante foi dito que aceita o presente contrato e que o preço da aquisição foi pago com a importância de seiscentos e sessenta e dois mil seiscentos e trinta e um escudos, transferida do estrangeiro para uma conta Poupança-Emigrante e o restante dinheiro que já possuía em Portugal, conforme declaração emitida pela Agência do Banco KK de Braga, que arquivo».

(das respostas às perguntas da BI)

1- No dia 13 de Setembro de 1990, BB e esposa FF, assinaram um escrito, onde figuram como primeiros outorgantes, e a Autora AA como segunda outorgante, e do qual consta, sob a epígrafe “Promessa de Venda”, designadamente o seguinte:

«E pelos primeiros outorgantes foi dito:

Que prometem vender ao segundo outorgante, pelo preço de sete milhões e setecentos mil escudos, os prédios:

1° A quarta parte indivisa da ..., que no todo, confronta do norte com herdeiros de CC, do sul com os mesmos herdeiros de CC, do nascente com BB, bem como do poente, inscrita, no todo, na matriz predial sob o artigo ....

2° O ..., que confronta do norte com II de Cima, do sul com JJ, do nascente com BB e poente com a quelha pública, inscrito na matriz predial sob o artigo ....

3° E a ..., que confronta do norte com herdeiros de CC, do sul com II, do nascente com herdeiros de BB e poente com herdeiros de CC, inscrito na matriz predial sob o artigo ....

Estes prédios ficam situados no limite do mencionado lugar ....

E que tendo já recebido da segunda outorgante, o referido preço, comprometem-se a legalizar este contrato logo que lhes seja exigido, sob pena de cumprirem todas as obrigações impostas por lei.

Declarou, depois, a segunda outorgante: que aceita esta promessa de venda e se obriga a pagar a sisa devida por esta transmissão, logo que entre na posse e usufruição dos mencionados prédios». (Este facto não deveria constar da matéria de facto  a considerar na decisão pelo tribunal da Relação, por o quesito de que resultou o facto provado (restritivamente), pela decisão da matéria de facto proferida pela primeira instância, ter recebido a decisão eliminatória, ou de apagamento, por banda do tribunal da Relação – cfr. Fls. 624)

2 - A assinatura do Réu BB foi aposta, no escrito de fls. 20 a 21, pelo próprio punho do réu.

3 - Porque FF não sabia ler, nem escrever, GG assinou a seu rogo o escrito de fls. 20 a 21.

4 - E esteve presente do Cartório Notarial de Montalegre aquando da certificação do documento.

5 - O Réu EE foi notificado da notificação judicial avulsa mencionada em B, através de carta expedida para a sua residência em 20.07.2004, por via postal, sob registo e com aviso de recepção.

6 - Que recepcionou.

7 - Nenhum dos Réus comunicou à Autora o que quer que fosse a propósito da marcação da dita escritura de compra e venda.

8 - No ano de 2007, a Autora emitiu e enviou ao Réu BB, carta registada com aviso de recepção, que este recepcionou, com o seguinte teor:

«Através de notificação judicial avulsa que requeri junto do Tribunal Judicial da Comarca de Montalegre foi V. Exa. interpelado para, no prazo de 90 dias, proceder à marcação da escritura definitiva de compra e venda dos prédios acima identificados, por forma a dar-se cumprimento ao contrato promessa outorgado em 13 de Setembro de 1990, por V. Exa. e pela sua falecida esposa, FF.

Não obstante a referida interpelação e o prazo então concedido, a verdade é que V. Exa. não diligenciou pela marcação da dita escritura de compra e venda, nem naquela data, nem posteriormente, incorrendo em mora.

Nesta conformidade, serve a presente para conceder-lhe um novo prazo de 30 dias, a contar da data de recepção da presente missiva, para proceder à marcação da escritura definitiva de compra e venda dos imóveis supra, referidos.

Para tanto, com uma antecedência mínima de 10 dias sobre a respectiva data, deve V. Exa. comunicar o dia, a hora e o cartório Notarial em que a mesma se realizará.

Não sendo a referida escritura outorgada no prazo assinalado, ter-se-á por definitivamente incumprida a obrigação assumida por V. Exa. e pela sua falecida esposa no referido contrato-promessa».

9 - No ano de 2007, a Autora emitiu e enviou aos Réus CC, EE e DD carta registada com aviso de recepção, que estes recepcionaram, com o seguinte teor:

«Através de notificação judicial avulsa que requeri junto do Tribunal Judicial da Comarca de Montalegre foi V. Exa. interpelado para, no prazo de 90 dias, proceder à marcação da escritura definitiva de compra e venda dos prédios acima identificados, por forma a dar-se cumprimento ao contrato promessa outorgado em 13 de Setembro de 1990, pela falecida mãe de V. Exa. (FF) e seu marido, BB.

Não obstante a referida interpelação e o prazo então concedido, a verdade é que V. Exa. não diligenciou pela marcação da dita escritura de compra e venda, nem naquela data, nem posteriormente, incorrendo em mora.

Nesta conformidade, serve a presente para conceder-lhe um novo prazo de 30 dias, a contar da data de recepção da presente missiva, para proceder à marcação da escritura definitiva de compra e venda dos imóveis supra, referidos.

Para tanto, com uma antecedência mínima de 10 dias sobre a respectiva data, deve V. Exa. comunicar o dia, a hora e o cartório Notarial em que a mesma se realizará.

Não sendo a referida escritura outorgada no prazo assinalado, ter-se-á por definitivamente incumprida a obrigação assumida no referido contrato-promessa pelos V/pais e por cujo cumprimento é também V. Exa. responsável, na qualidade de herdeiro da falecida promitente-vendedora».”

II.B. – De Direito.  

II.B.1. – Nulidade do acórdão por excesso de pronúncia (ter o tribunal recorrido ordenado a eliminação de factos que constavam da base instrutória).

Acoimam os recorrentes a decisão recorrida de nula, por excesso de pronúncia, nulidade consubstanciada no facto de o tribunal recorrido ter conhecido de matéria (de facto) que não foi objecto de recurso de apelação, a saber a reapreciação da decisão de facto concernente aos itens 1.º e 10.º da decisão de facto que foi julgada na 1.ª instância.

Prévia à apreciação da concreta questão que é colocada ao tribunal, importará proceder ao enquadramento teórico-doutrinário da questão da nulidade das decisões judiciais, máxime de excesso de pronúncia.  
Os actos judiciais cumprem no processo uma função pré-estabelecida e estão pré-ordenados à consecução de um determinado resultado, a saber a emissão de uma pronúncia, por parte de um órgão jurisdicional, de uma decisão que se possa impor na ordem jurídica com a força e autoridade a todos os que estejam envolvidos no dissídio de direito levado a tribunal para solução. Porém, a decisão que num procedimento judicial venha a ser proferida deve conter-se dentro dos limites do direito rogado e em congruência com os factos alegados e as provas aportadas pelas partes. [[3]]

A congruência de uma decisão – princípio adoptado de forma expressa no ordenamento jurídico processual espanhol (cfr. artigo 218.º da Lei de Enjuiciamento Civil) – enquanto princípio referente ao desenvolvimento do processo, expressa os limites do juízo jurisdicional, isto é, o âmbito que se deve alcançar e que a sentença não deve ultrapassar, fundamentalmente no aspecto do pronunciamento do veredicto, mas também no intelectual e lógico (fundamentos da decisão). O mencionado principio, que no ordenamento jurídico processual indígena colhe assento nos artigos 264.º e 661.º do Código Processo Civil, desdobra-se em três vertentes ou assume-se como polarizador de três proposições paradigmáticas, a saber: adequação da sentença às pretensões das partes, de maneira que aquela dê arrimada resposta a todas estas; correlação entre as petições de tutela e os pronunciamentos da decisão; harmonia entre o solicitado e o decidido.

A congruência de uma sentença atina com uma qualidade que se refere, não à relação entre si das distintas partes e elementos da sentença, mas sim à relação da sentença com a pretensão dos litigantes. Uma sentença é congruente na medida em que decide na coerência interna do processo e é incongruente, ainda que revelando coerência na sua argumentação lógico-racional, se se afasta da estrutura performativa que resulta ou decorre da composição de interesses postos em tela de juízo na causa.

Podem ocorrer incongruências quando na sentença deixam de se fazer declarações que as pretensões exigem ou omitem declarações ou decisões sobre pontos litigiosos. A doutrina alemã e austríaca falam, neste caso, no chamado “instituto do procedimento da integração”. Neste caso, se ocorre omissão de pronúncia não existe violação do princípio da congruência ou seja que a sentença não deve taxar-se de incongruente. Do que se trata é de uma sentença incompleta e o que haverá é que completá-la, mediante petição da parte. Segundo uma corrente chamar-se-ia a este vício “incongruência omissiva”, em violação do que se chama princípio da exaustividade.       

A regra ou princípio da incongruência ou incoerência, que, itera-se, deve cumprir-se entre as alegações de facto, não se aplica relativamente às alegações de direito da acção ou da contestação, já que pode ocorrer divergência e desconformidade entre estas alegações e a decisão, por o tribunal não estar sujeito e vinculado às alegações jurídicas ou indicações normativas que as partes forneçam. Na verdade o tribunal está vinculado ao fundamento, não pela fundamentação, e a fundamentação inclui não só a forma de apresentar os argumentos, mas também os concretos elementos jurídicos aduzidos: os preceitos legais e os princípios jurídicos citados e o entendimento que deles as partes fazem. Consubstancia-se neste procedimento a regra “iura novit curia” – o tribunal conhece do direito e isto porque o direito não tem que ser provado; o tribunal pode e deve aplicar o direito que conhece como estime mais acertado, desde que se atenha á causa de pedir, que dizer, ao genuíno fundamento – não à fundamentação – da pretensão. O pressuposto da correcta aplicação da regra “iura novit curia” é dupla: 1.º que o tribunal respeite, na sua essência a causa petendi da pretensão do litigante; 2.º que os demais litigantes tenham podido, do mesmo passo que o tribunal, conhecer e afrontar esse genuíno fundamento da pretensão, o que equivale à observância dos princípios da igualdade das partes e da audiência ou do contraditório.       
A lei delineia e modela a estrutura da sentença – cfr. artigo 607.º do Código Processo Civil - pontuando as partes em que se estrutura e as questões que deve apreciar e decidir. Delineada a estrutura deste acto jurisdicional (por excelência), o desvio ao figurino gizado pelo legislador ocasiona uma patologia na formação e estruturação da decisão susceptível de ervar o acto de nulidade.
Concretamente apela a recorrente para os vícios contidos na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código Processo Civil – antigo 668.º, n.º 1, alínea d) do Código que vigorou até 1 de Setembro de 2013 – que, preceitua é nula a decisão quando: “d) o juiz conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
Esta nulidade está directamente relacionada com o comando previsto no art. 608.º, n.º 2 do Cód. Proc. Civil, e serve de cominação para o seu desrespeito [[4]]. O dever imposto no art. 608.º, n.º 2 do Cód. Proc. Civil diz respeito ao conhecimento, na sentença, de todas as questões de fundo ou de mérito que a apreciação do pedido e causa de pedir apresentadas pelo autor (ou, eventualmente, pelo réu reconvinte) suscitam, quanto à procedência ou improcedência do pedido formulado [[5]]. E para que este dever seja cumprido, é preciso que haja identidade entre a causa petendi e a causa judicandi, entre a questão posta pelas partes (sujeitos), e identificada pelos sujeitos, pedido e causa de pedir, e a questão resolvida pelo juiz, identificada por estes mesmos elementos. Só estas questões é que são essenciais à solução do pleito [[6]]. E é por isto mesmo, que já não o são os argumentos, razões, juízos de valor ou interpretação e aplicação da lei aos factos [[7]] – embora seja conveniente que o faça, para que a sentença vença e convença as partes [[8]] –, de que as partes se socorrem quando se apresentam a demandar ou a contradizer, para fazerem valer ou naufragar a causa posta à apreciação do tribunal. É de salientar ainda que, de entre a questões essenciais a resolver, não constitui nulidade o não conhecimento daquelas cuja apreciação esteja prejudicada pela decisão de outra.”

Como se alcança do razoado, as decisões devem conter-se dentro dos limites do direito rogado ou pedido e conhecer de todas as questões (substantivas e/ou Adjectivas) que as partes entenderam suscitar ao tribunal para reconhecimento do direito para que pedem/rogam tutela jurídica.

Esta regra de cognoscibilidade percute-se e configura-se em todas as decisões que hajam de ser prolatadas ao longo do procedimento, pois o juiz está confinado ou lindado pelas questões alegadas pelas partes, a menos que, para cabal exercício da função jurisdicional, tal como a lei lhe impõe, haja de tomar conhecimento de questões adjectivas e funcionais que entornem e devam condicionar a cognoscibilidade da questão axial.       

Assim é que nos recursos, a lei comanda que a cognoscibilidade do tribunal se confine às questões que o recorrente e/ou o recorrido, no caso de ampliação do âmbito do recurso – cfr. artigo 636.º do Código Processo Civil (anterior) -, lhe coloque.

Se percorrermos a alegação (do recurso de apelação) produzida, pela ora recorrida – cfr. fls. 495 a 505 -, constatamos que do item primeiro (1.º) ao item vigésimo segundo (22.º), a recorrente – ora recorrida – impetra a reapreciação da decisão de facto, por estimar que o tribunal de primeira (1.ª) instância tinha julgado incorrectamente a matéria de facto concernente aos quesitos 1.º e 10.º e, consequentemente, deveria – cfr. item 22.º - “(…) alterar a resposta dada pelo tribunal a quo sobre os concretos pontos assinalados, julgada “provada” a factualidade constante dos quesitos 1.º e 10.º da base instrutória.”  

Resulta inconcebível que perante este quadro alegatório se acoime uma decisão de excesso de pronúncia.

O tribunal conheceu, como lhe foi peticionado, da decisão de facto prolatada pela primeira (1.ª) instância e de forma – um pouco atabalhoada e desconchavada, convenhamos – acabou por considerar, por razões teórico-doutrinárias, que os quesitos haviam sido indevidamente seleccionados e que deveriam ser eliminados da base instrutória.

Esta opção jusprocessual e técnico-pragmática pode não ser a mais correcta, no entanto, a deficiência de índole técnica não pode sustentar uma arguição de nulidade da decisão.

O tribunal recorrido não excedeu os poderes de cognoscibilidade que objectivo recursivo lindava, pelo que soçobra a alentada nulidade.                    

II.B.2. – Prova documental (força probatória de um documento particular – contrato-promessa constante de fls. 20-21).

O tribunal recorrido estimou que o documento junto a fls. 20 e 21 – contrato-promessa de compra e venda de três prédios – faz prova plena dos factos que dele constam, por se ter afirmado a genuinidade e autenticidade das assinaturas que haviam sido objecto de impugnação por banda dos demandados. Embora, em modo tíbio e pouco afoito, aventura-se pela confissão extrajudicial das declarações contidas nos documentos particulares – cfr. artigo 359.º, n.º 2 do Código Civil – para concluir que o documento que consubstancia o contrato-promessa deve fazer prova plena dos factos (declarações) – talvez fosse mais seguro e correcto dizer “prova bastante” porquanto a “prova plena” é referenciável, doutrinariamente, aos documentos autênticos –que materializam as declarações vertidas pelos declarantes.

Está provado – cfr. pontos 2 e 3 da matéria de facto dada como provada, concernente à matéria quesitada [[9]] que os promitentes vendedores assinaram e estiveram presentes na assinatura do documento que consubstanciou o contrato-promessa objecto do pedido de resolução.    

A força probatória de um documento particular concerne tão só à materialidade das declarações nele contidas e não à sua veracidade.

O art. 374.º n.º 1 do CC estatui que “a letra e a assinatura, ou só a assinatura, de um documento particular consideram-se verdadeiras quando reconhecidas ou não impugnadas pela parte contra quem o documento é apresentado (…)”, e “o documento particular, cuja autoria seja reconhecida nos termos dos artigos antecedentes, faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, sem prejuízo da arguição e prova da falsidade do documento” (n.º 1 do art. 376.º do CC).

Por outro lado, “os factos compreendidos na declaração consideram-se provados na medida em que forem contrários aos interesses do declarante; mas a declaração é indivisível, nos termos previstos para a prova por confissão” (n.º 2).

Da conjugação destes preceitos retira-se a ideia de que a «prova plena» do documento particular, quanto aos factos compreendidos nas declarações atribuídas ao seu autor, na medida em que sejam contrárias aos interesses do declarante, se restringe ao âmbito das relações entre o declarante e o declaratário, ou seja, quando invocadas por este contra aquele.

Ensina o Professor Vaz Serra que: “Os factos compreendidos na declaração e contrários aos interesses do declarante valem a favor da outra parte, nos termos da confissão, sendo indivisível a declaração nesses termos. Portanto, nessa medida, o documento pode ser invocado como prova plena, pelo declaratário contra o declarante; em relação a terceiros, tal declaração não tem eficácia plena, valendo apenas como elemento de prova a apreciar livremente pelo tribunal.” [[10]]

Significa isto que, “os factos contidos no documento hão-de considerar-se provados na medida em que, como declaração confessória, possam ser invocados pelo declaratário contra o declarante – emanação dos princípios da confissão, com a inerente eficácia probatória plena do documento restrita às relações inter-partes. Relativamente a terceiros – os não sujeitos da relação jurídica a que respeitam as declarações documentadas -, a eficácia probatória plena cederá, para ficar a valer a declaração apenas como elemento de prova a apreciar livremente” [[11]/[12]].

 “A força probatória do documento particular circunscreve-se, assim, no âmbito das declarações (de ciência ou de vontade) que nela constam como feitas pelo respectivo subscritor. Tal como no documento autêntico, a prova plena estabelecida pelo documento respeita ao plano da formação da declaração, não ao da sua validade ou eficácia. Mas, diferentemente do documento autêntico, que provém de uma entidade dotada de fé pública, o documento particular não prova plenamente os factos que nele sejam narrados como praticados pelo seu autor ou como objecto da sua percepção directa. O âmbito da sua força probatória é, pois, bem mais restrito (José Lebre de Freitas, "A Falsidade no Direito Probatório", Coimbra, 248 e 249).

Nessa medida, apesar de demonstrada a autoria de um documento, daí não resulta, necessariamente, que os factos compreendidos nas declarações dele constantes se hajam de considerar provados, o mesmo é dizer que daí não advém que os documentos provem plenamente os factos neles referidos.

É que a força ou eficácia probatória plena atribuída pelo nº 1 do artigo 376º do Código Civil às declarações documentadas limita-se à materialidade, isto é, à existência dessas declarações, não abrangendo a exactidão das mesmas.

Na verdade, mesmo que um documento particular goze de força probatória plena, tal valor reporta-se tão só às declarações documentadas, ficando por demonstrar que tais declarações correspondam à realidade dos respectivos factos materiais (Antunes Varela, J. M. Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª edição, Coimbra, 1985, página 523, nota 3). [[13]]

Há assim que distinguir, entre a força probatória formal e a força probatória material do documento, “(…) ou seja no dizer de M. Andrade, entre a autenticidade do documento e o conteúdo do documento, (às declarações nele exaradas) - (Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1979, pág. 225,226 ; Ver, ainda . A. Varela, Manual de P. Civil 2ª edição pág. 520 e também o Ac. do STJ de 23/Nov/ de 2005 Jur./STJ/net que seguimos de perto).

 Com efeito, uma coisa é saber se o documento provém da pessoa ou entidade a quem é imputado (força probatória formal) e outra, de saber em que medida os actos nele referidos e os factos nele mencionados se consideram como correspondentes à realidade (força probatória material). 

(...) Os documentos particulares somente podem ser invocados com valor probatório pleno, pelo declaratório contra o declarante, isto é, apenas nas relações do declaratário - declarante e na medida em que sejam prejudiciais a este, face ao disposto no art. 376.º n.º 2 do C. Civil.

O citado art. 376.º - como se diz no acórdão recorrido - regula a prova por documento particular nas relações entre declarante e declaratário. Os autores no caso em apreço, são terceiros e como tal, o documento vale, apenas, como elemento de prova a ser apreciado livremente pelo tribunal. (Ac. STJ de 26/06/1982 e de 25/10/1995 in BMJ 318°, 415 e 450,353, respectivamente.) 

Com tudo isto queremos dizer que, sendo certo que os RR. produziram o documentado (…), nada impedia o tribunal de conhecer da veracidade do seu teor, nomeadamente através da prova testemunhal produzida: é que, como referido, a eficácia probatória de um documento diz apenas respeito à materialidade das declarações e já não à exactidão das mesmas. [[14]]

No caso que nos ocupa, os demandantes acoimaram o documento de falso, negando terem materializado as assinaturas que dele constavam e, nem sequer, terem estado presentes no Cartório Notarial onde as assinaturas foram certificadas/reconhecidas pelo ajudante de notário. Provou-se que as assinaturas apostas no documento particular de promessa de venda foram feitas, uma pelo próprio promitente vendedor – ou pelo menos (cfr. fls. 21 foi reconhecida, por confronto, com o autografo arquivado no Cartório – e, a outra, a rogo, pela promitente vendedora, que esteve presente no Cartório Notarial e a quem foram lidos os termos do contrato – cfr. Acto de reconhecimento lavrado a fls. 21 pelo ajudante do Cartório Notarial de Montalegre.

No entanto, ainda que tendo por verdadeiras as assinaturas, nada comprova que as declarações nele contidas correspondam à realidade ou sejam correspondentes com a vontade efectivamente querida.

O documento contêm, assim, uma confissão extrajudicial na medida em que se reporta a factos que pudessem ser tidas como uma declaração contra se. Vale dizer que a as declarações nele contidas, que pudessem ser contrárias a um dos declarantes, deveriam constituir como prova da sua materialidade que não da sua exactidão ou veracidade. [[15]]      

O documento constante de fls. 20 e 21 vale assim como confissão extrajudicial de que as declarações constantes do mesmo auto-vinculam os seus autores, fazendo prova bastante da realidade que pretende exteriorizar e evidenciar/demonstrar às pessoas que nela estiveram envolvidas. [[16]]     

A questão que se coloca, no caso em apreço, será a de apurar se as declarações plasmadas no documento correspondem à vontade querida e representada pelos declarantes, ou, dito de outra maneira, se elas exprimiram a correspondência do contrato declarado com o contrato efectivamente querido e pretendido pelos contraentes.   

Ainda que não hajam, apertis verbis, crismado a acção consubstanciadora em que se verte o contrato ajuizado como constituindo um acto simulado – nem teriam que o fazer por a indagação do direito caber ao tribunal -, o facto é que, os demandados aludem a um contrato de arrendamento que teria sido o querido realizar entre o BB e a esposa e a demandante, AA – cfr. itens 13.º e 28.º da contestação. [[17]] No entanto, e de forma inconcludente, dado que apelidar, ou crismar/tipificar, um negócio de um determinado contrato não significa que possa ser tido como tal. Se o contrato que pretendiam celebrar era um contrato de arrendamento, deveriam, por perfeito rigor, ter alegado que havia sido acordada uma determinada prestação mensal, anual ou sazonal (conforme os usos e costumes), seria prestado um determinado valor, sendo o arrendamento adstrito a um determinado período de temporal.    

Acresce que, por outro lado, os demandados não pediram, por via reconvencional, a anulação do contrato-promessa de compra e venda, por simulação, sendo que, o tribunal de 1.ª instância, na organização/selecção da matéria de facto relevante para encontrar uma solução plausível de direito, de entre as versões dos factos fornecidas pelas partes, desbordou em absoluto a temática da intenção real e querida que os demandantes houveram de inculcar, na sua contestação/versão contraposta dos factos alegados pela demandante, tendo-se limitado a perguntar/indagar pela falsidade do documento, substanciada na veracidade, genuinidade ou autenticidade das assinaturas e do recebimento do preço.

Não curou o tribunal de procurar indagar se as declarações contidas no documento junto a fls. 20 e 21 correspondiam á realidade e expressavam a congruência e verosimilhança entre a vontade declarada e a vontade representada ou efectivamente querida. A alegação pelos demandados de que o contrato querido e efectivamente celebrado correspondia a um arredamento, deveria ter suscitado do tribunal de 1.ª instância – e já agora do tribunal recorrido – a disposição de indagar ou perquirir se as declarações vertidas no documento correspondiam à realidade efectiva dos contraentes e estes haviam, intelectualmente, querido o que estava materialmente expresso e vertido no documento particular. Indagar a real vontade dos declarantes impunha-se a partir do momento em que uma das partes contrapõe à versão do peticionante uma versão que não corresponde, ou diverge, de forma tão significativa, que inculca a ideia de que se terá querido realizar um contrato diverso e com um fim totalmente distinto do que constava do documento ajuizado.        

Na verdade, como ensina Lebre de Freitas “no actual sistema da nossa lei civil, a declaração de nulidade e a anulação da confissão, por falta ou vício da vontade, são feitas nos termos gerias (C.C., art. 359-1).” [[18]]  

Da oposição deduzida à pretensão da demandante, extrai-se, com meridiana lhaneza, que ao contrato para que pedem a resolução, os demandados contrapõem a eventual celebração de um contrato de arrendamento das parcelas/terrenos constantes do escrito ajuizado e que esta teria sido a vontade real e assumida pelo BB e mulher e a A., tendo em vista a candidatura a um projecto de fundos comunitários – cfr. item 9.º da contestação. Vale por dizer que os demandados invocaram a existência de um negócio jurídico indirecto [[19]], que pretendiam efectivamente realizar e crismaram-no como o tipo de contrato de promessa de venda.

Para o Professor Lebre de Freitas, “a simulação, no conceito tradicional, é entendida] como uma divergência entre a vontade real e a vontade declarada que se traduz na falta da vontade funcional, dirigida aos efeitos do acto, e excluída, com a natureza negocial da confissão, a existência de uma vontade do efeito, de onde a irrelevância da vontade do confitente para a exclusão do efeito jurídico, não se vê, à primeira vista, como é que por um acordo ente a confitente e a contraparte feito no intuito de enganar terceiros, é possível, por supressão da vontade do primeiro, pôr em causa a eficácia jurídica da confissão. [20]]            

A questão que se colocaria, em pórtico de análise, seria a de saber – sabendo-se que um dos elementos típicos da simulação é que o engano simulatório tenha como objectivo enganar um terceiro – qual a entidade terceira que poderia ser enganado/prejudicada com o acto simulatório – cfr. artigo 240.º do Código Civil – sabendo-se que têm legitimidade para arguir a simulação os próprios simuladores entre si – cfr. 242.º-1 do Código Civil.

Os demandados não indicam qual o terceiro que seria enganado/prejudicado com a simulação do negócio. Aludem perfunctoriamente uma pretensão de candidatura de fundos comunitários, mas fazem caso omisso de um elemento fundamental, qual seja o de que nunca tivessem a intenção de efectivar essa candidatura e que, mesmo através do contrato de arrendamento, não fosse sua intenção concretizar o projecto de candidatura aos mencionados fundos.

Ainda que assim fosse de difícil integração na figura de simulação, poderia ocorrer uma situação de fraude à lei, configurada esta, como “(…) um desvio dum acto ou duma sequência de actos da sua função licita normal e que, constituindo confissão, como acto jurídico de natureza não negocial, um acto típico produtivo dum acto probatório directo e, indirectamente, do efeito do próprio facto confessado, o seu enquadramento num esquema de fraude à lei só será possível em que a ilicitude do fim visado pelo confitente, em conluio com a contraparte, provoque a exclusão normativa do primeiro efeito, de que automaticamente decorre o segundo, por este ser pretendido pelas partes com violação de uma norma imperativa.” [21]]    

No caso em apreço, tal como os demandantes configuram a oposição à pretensão da demandada, o facto é que não foi alegado que com o «contrato simulado», ainda que de um arrendamento se tratasse, sobreviria uma conduta ilícita conducente a ludibriar uma ordenação imperativa que impusesse uma determinada actuação. Nada impedia – ainda que pudéssemos estar perante um negócio jurídico indirecto, contrato de promessa de compra e venda/contrato de arrendamento – que o fim visado fosse o de, efectivamente, obter uma superfície física terrenal, correspondente ao exigido pela normatividade comunitária, que pudesse colher parecer favorável por parte das entidades competentes, para o fim em vista.

Os demandados não configuram: a) quem pretendiam enganar com o contrato objecto de simulação; b) nem se com o contrato prometido pretendiam frustrar ou - desviar-se dos comandos que regiam para a atribuição de candidaturas aos fundos comunitários (aliás, os demandados inculcam a ideia de que o propósito de candidatura seria sério e que a forma encontrada teria sido um arrendamento, que teria sido transmutado para um contrato de promessa de compra e venda).  

Acresce que Lebre de Freitas considera que a regra geral contida no 359.º-1 do Código Civil não deve ser tomada na sua acepção total porquanto, “sendo a confissão um acto jurídico não negocial, é abrangida pela remissão genérica do art. 259 do C.C. da qual resulta que a aplicação do regime de impugnação do negócio jurídico tem lugar «na medida em que a analogia o justifique». É assim para esta norma geral – não directamente para as dos arts. 240 a 257 (reguladores daas situações de falta ou de vício da vontade nos negócios jurídicos) – que o art. 359-1 remete, com a consequência de a aplicação da regulamentação do negócio jurídico só poder ter lugar, designadamente no que se refere ao elenco das figuras que consubstanciam a falta ou um vício da vontade, por força da analogia a verificar caso a caso.” [[22]]  

Os demandados não alegaram erro ou vício de vontade – limitaram-se a crismar o contrato como sendo de arrendamento – dos promitentes-vendedores que os levasse a celebrar o contrato-promessa de compra e venda, antes se encresparam e encapelaram em pugnar pela falsidade do contrato ajuizado.  

Quiçá, os promitentes-vendedores tivessem sido induzidos a celebrar o tipo de contrato ajuizado com a endrómina de que o que efectivamente se passaria dali para diante seria um contrato de arrendamento e que aquela seria a forma de melhor endrominar/embrulhar a questão. O facto é que, não passamos da suposição. Na verdade, como se vem discorrendo, os demandados não alegaram factos que inculquem qualquer vestígio ou rastro de erro em que tivessem sido induzidos e que não tivessem aceite. Vale dizer que se nos afigura que os promitentes-vendedores quiseram o contrato tal como ele se mostra consagrado e confirmado pelas suas assinaturas e explicitação dos termos do contrato.         

Daí que não descortinemos outra hipótese que não a de coonestar a posição assumida pelo acórdão recorrido de que, tendo-se confirmado as assinaturas dos promitentes-compradores se tenha de ter por adquirida, pela natureza confessória (extrajudicial) que daí se retira, a validade e correspondência, ou verosimilhança, das declarações produzidas com o contrato ajuizado.      

De nada adiantaria uma decisão que projectasse, jurídico-materialmente, uma solução configuradora de um comportamento simulatório por parte dos contraentes, se dela não se pudesse extrair uma intenção entorpecedora ou denegatória dos interesses de terceiros, ou sequer um comportamento que visasse contraminar um efeito normativo proibitivo ou preceptivo que impusesse uma conduta diversa daquela que os contraentes assumiram. Da alegação dos demandados não se extrai qualquer desses fins ou objectivos desviantes dos fins legalmente estabelecidos, pelo que ainda que se provasse que os contraentes tivessem querido celebrar um contrato de arrendamento e não um contrato-promessa, não modificaria a configuração do litigio, porquanto pela confissão extrajudicial que se desprende do quadro factual adquirido, se deve ter por consonante com a vontade real a vontade declarada, ou contida nas declarações que constam do documento particular assinado pelos contraentes.   

Do que se deixa dito desacolhe-se a alegação dos recorrentes, quanto a este ponto temático.

II.B.3. – Incumprimento do contrato-promessa, por os demandantes não estar, em obrigados a outorgar no contrato definitivo.

Confirmado que fica a demonstração da correspondência da vontade declarada com a vontade, efetivamente, querida, queda por analisar se os promitentes-compradores poderiam ter exigido, através da interpelação admonitória, o cumprimento da promessa.

Nas vascas da impetração, conclamam os recorrentes para a inexistência de mora, dado que, “(…) nunca foram verdadeiramente interpelados para outorgarem a escritura pública de compra e venda. Não havendo mora, muito menos há incumprimento. E não havendo incumprimento definitivo não há lugar à resolução do contrato, nos termos pretendidos pela autora.

Por uma questão de arrumação estrutural do aresto dividimos as questões alinhadas no recurso, em três segmentos. Um primeiro, em que se fará uma breve alusão à figura do contrato-promessa e, um sequente, concernente à mora, incumprimento e resolução do contrato de promessa e finalmente a interpelação admonitória como forma idónea de compelir/constringir os obrigados a um celebrar um contrato-promessa a fazê-lo.

Ao acordo ou convenção negocial pela qual alguém se obriga a celebrar certo contrato (bilateral ou unilateral) define-o a lei – artigo 410.º, n.º 1 do Código Civil – como sendo um contrato-promessa. Da convenção ou acordo estabelecido decorre a obrigação de celebrar um contrato a que pode ser atribuída eficácia real (compra e venda, trespasse, cessão de quotas, etc.) ou meramente obrigacional (locação e cessão de exploração, por exemplo).

O contrato promessa é um contrato preliminar que tem por objecto a celebração de um outro contrato, o contrato prometido ou definitivo. A sua função consiste em vincular as partes a uma prestação futura, a um “facere”, ou seja, em as obrigar à conclusão de um contrato futuro, sendo certo que o seu objecto próprio não é o objecto do contrato a concluir [23]]. Constitui uma convenção autónoma deste, uma vez que se caracteriza normalmente por ter eficácia meramente obrigacional, mesmo que o contrato definitivo tenha eficácia real. “O contrato preliminar não tem, por isso, nunca um efeito constitutivo ou translativo: é um contrato por sua natureza obrigatório[24].

Ocorre, assim, uma distinção lidimar entre o contrato promessa e o contrato prometido, pela diversidade de efeitos que a que tendem e as consequências que determinam. Decorre, desta diversidade funcional e jurídico-pragmática que são dois contratos independentes, o que equivale a dizer que a validade de cada um deles se autonomiza e destaca. [25]]

Tratando-se de um contrato preliminar a sua função esgota-se com a celebração do contrato definitivo.

No ensinamento de Calvão da Silva, “o contrato-promessa é um verdadeiro contrato, distinto do negócio subsequente, em qualquer caso um contrato preliminar ou preparatório do negócio definitivo, um contrato de segurança ou de garantia do negócio prometido[26]]. No contrato promessa as partes obrigam-se a contratar, ao passo que no contrato prometido as partes querem que o mesmo produza os efeitos finais. [27]]

Do contrato-promessa nasce uma obrigação de prestação de facto positivo, consistente na emissão de uma declaração negocial, a declaração de vontade correspondente a um outro negócio cuja futura realização pretendem assegurar, chamado negócio prometido ou negócio definitivo.” [[28]]

Segundo o princípio da equiparação ou da correspondência ao contrato-promessa aplicam-se as mesmas regras (requisitos e efeitos) do contrato prometido ou definitivo [[29]], destacando-se, no entanto, deste pelo regime específico e próprio atinente ao sinal, quando ele tenha sido constituído, mais concretamente no plano do sancionamento, adveniente do não cumprimento, que daí decorre para os contraentes faltosos. Quando se verifique uma situação de incumprimento imputável a quem prestou o sinal, permite a lei que aquele que o recebeu o faça seu e, ao invés, verificando-se o incumprimento definitivo da parte de quem o recebeu, confere a quem o prestou a faculdade de exigir o dobro do que tiver prestado – cfr. artigos 441.º e 442.º, n.º 2 do Código Civil.

Anotar-se-á que só o incumprimento definitivo e culposo comina o regime previsto no artigo 442.º, n.º 2 do Código Civil, não se bastando a lei com uma situação de retardamento ou incumprimento para além do tempo de cumprimento da obrigação, ou seja da ocorrência de mora de qualquer dos contraentes, tal como acontece com a generalidade dos contratos. [[30]]

A resolução surge como um remédio para uma perturbação da estabilidade contratual e como forma de evitar efeitos perversos nos interesses postos em jogo através da convenção contratual querida e assumida pelos intervenientes na relação contratual. Proença Brandão define resolução “[como] poder unilateral de extinguir um contrato válido em virtude de circunstâncias (subjectivas e objectivas) posteriores á sua conclusão e frustrantes do interesse de execução contratual ou desequilibradoras da relação de equivalência económica entre as prestações.” [[31]/[32]] Como estrutura negocial, a resolução surge como uma faculdade, integrando, normalmente, uma declaração extrajudicial não sujeita a qualquer formalidade (artigos 436.º e 224.º do Código Civil). A resolução de um vínculo contratual pode ocorrer por convenção ou vontade das partes e/ou fundada na lei – cfr. artigo 432.º, n.º 1 do Código Civil. [[33]]

A simples mora não confere ao contraente fiel o direito (potestativo) de pedir a resolução do contrato, mas tão só o direito de pedir a reparação dos prejuízos que o retardamento causou ao credor – cfr. artigo 804.º, n.º 1 do Código Civil. [[34]]

Dependendo o exercício do direito à resolução da ponderação de interesses terá que existir uma adequação entre a eficácia extintiva da figura e os pressupostos/limites que conformam o instituto. “Paradigma do fundamento resolutivo é o incumprimento superveniente, culposo, total ou parcial, traduzido na falta definitiva de cumprimento (por impossibilidade ou recusa de cumprimento) dos deveres de prestação e certos deveres de conduta tidos por relevantes no contexto contratual.” “Essa exigência de um fundamento importante, de um fundamental breach, na linguagem anglo-saxónica, isto é de um incumprimento com determinada gravidade (apreciada sobretudo pela intensidade da possível culpa, pela amplitude, pelas consequências o reiteração da violação e, portanto, em função do todo da relação contratual) está em sintonia com a finalidade do instituto da resolução (ratio extrema ou ultima ratio) e permite submeter a figura a um controlo axiológico balizado pela boa fé e, mais concretamente, pelo abuso do seu exercício perante um incumprimento insignificante, pouco prejudicial, ou alegando o credor mera conveniência pessoal ou um aproveitamento das circunstâncias. [Há] que valorar a natureza do dever violado (podemos estar perante um dever principal ou um dever acessório impeditivo do cumprimento do principal, um dever de prestação sujeito a um termo essencial ou absolutamente fixo, um dever lateral importante, etc.), a forma como se manifesta (estamos a pensar na recusa intencional, clara e inequívoca de cumprimento manifestada por um dos contraentes) tudo em ordem à afectação negativa da substância do contrato e a fundar, enquanto causa adequada, a pretendida ou declarada cessação negocial.” [[35]]

Para Baptista Machado “[O] incumprimento é uma categoria mais vasta onde cabem: a) O incumprimento definitivo, propriamente dito; b) A impossibilidade de cumprimento; c) A conversão da mora em incumprimento definitivo – art. 808.º, nº1, do C. Civil; d) A declaração antecipada de não cumprimento e a recusa categórica de cumprimento, antecipada ou não; e) E, talvez ainda, o cumprimento defeituoso.” [[36]]

O sistema jurídico inglês consolidou a ideia de que são três as modalidades de incumprimento que podem dar lugar à resolução: “a renúncia ou negativa (renunciation ou repudiation); a impossibilidade imputável ao devedor (impossibility by his own act or default) e o que poderíamos chamar incumprimento substancial (substantial failure to perform)”. [[37]]

Para que ocorra uma situação transformadora da situação jurídica estabelecida num contrato, a lei exige a eclosão de um estado patológico da relação contratual que torna impossível a continuação do sinalagma que se havia estabelecido entre os sujeitos da relação contratual. Não basta, portanto, um estado subjectivo paralisante da relação, mas, outrossim, que o nível ou grau de incumprimento de uma das partes seja de tal modo relevante e influente na relação jurídica que torne inviável e invadeável a sua manutenção, ou seja uma “substantial failure to perform”.   

Não colhe dicotomia/binómio que durante algum tempo vingou na jurisprudência espanhola [[38]] “una voluntad  deliberadamente rebelde al incumplimiento”/”un facto obstativo que de modo absoluto, definitivo e irreformable impida el incumplimiento”, sendo que nos parece ser de acolher a doutrina que acabou por se firmar como definitiva, qual seja a de aceitar uma causa aceitável e juridicamente relevante de uma faculdade resolutiva “um dado objectivo da injustificada falta de cumprimento, sempre que tenha a entidade suficiente para motivar a frustração do fim do contrato.” [[39]]    

Queda definitivamente aceite que para que um sujeito da relação contratual possa usar da faculdade de resolver um contrato se torna imprescindível e invadeável que exista uma razão substancialmente idónea e inconsútil para que a relação contratual não possa prosseguir, ou pelo menos manter-se nos termos em que tinha sido consolidada por vontade liberta das partes.   

O direito à resolução do contrato promessa é um dos casos admitidos na lei para a sua extinção (arts. 432.º a 436.º e 801.º, nº 2 do Código Civil, diploma a que pertencerão todos os normativos doravante citados sem menção de origem). Trata-se de um direito potestativo e tem como seu fundamento o incumprimento do contrato. Efectiva-se, por regra [[40]], por declaração receptícia feita pela parte adimplente à outra parte inadimplente, só por si produtora da resolução, sem necessidade de intervenção do juiz (arts. 224.º, nº 1 e 436.º, nº 1).

Por seu turno, além das situações de não observância de prazo fixo absoluto, de um termo certo e final contratualmente estipulado, o incumprimento definitivo do contrato promessa pode resultar da impossibilidade da prestação, de perda do interesse do credor ou de recusa de cumprimento (arts. 801.º, n.º 1, e 808.º).

A recusa de cumprimento ocorre quando o devedor em mora não realiza a prestação dentro do prazo que razoavelmente lhe seja fixado pelo credor (art. 808.º, n.º 1). Para transformar a mora em incumprimento pode ser necessária a fixação de um prazo suplementar cominatório, “como uma ponte obrigatória de passagem da tal ocorrência transitória da mora para o cumprimento da obrigação ou para a situação mais firme e mais esclarecedora do não-cumprimento (definitivo) da obrigação” no dizer de Antunes Varela [[41]]. E esse prazo suplementar “tem de ser uma dilação razoável em vista da sua finalidade” [[42]].

Contudo, é jurisprudência firme, de que sendo a prestação ainda possível e com interesse para o credor, a manifestação de vontade por parte do devedor no sentido de que não cumprirá a obrigação equivale ao incumprimento definitivo [[43]].

Deste modo, e como se disse, é equiparável às situações tipificadas de não cumprimento definitivo a declaração, expressa ou tácita, do devedor de que não quer ou não pode cumprir. Mas tem de ser tal demonstração de vontade expressa por uma declaração que manifeste uma absoluta e inequívoca intenção de repudiar o contrato” [[44]].

Inclui-se na recusa de cumprimento não só a declaração de não querer cumprir, como, em geral, todo o comportamento do devedor susceptível de indicar que não quer ou não pode cumprir. É aceite que a vontade de não cumprir possa resultar de uma declaração negocial tácita, dedutível de factos concludentes, os factos que “com toda a probabilidade” a revelam (art. 217.º, nº 1) da parte inadimplente, em função dos deveres contidos na sua prestação.

De uma forma ou de outra, se o devedor comunica ao credor, de forma categórica, a sua intenção de não cumprir a sua prestação, fica desde logo em falta, tornando desnecessária a sua interpelação. De facto, não se justificaria a interpelação (judicial ou extrajudicial) referida no artigo 805.º, nº 1, nem a fixação judicial de prazo para cumprimento da obrigação a quem se adiantou a declarar não a querer cumprir [[45]].

Vem provado – cfr. pontos 5 a 9 da decisão de facto adquirida – que os herdeiros dos promitentes-vendedores foram notificados para outorgarem na escritura pública que tornaria definitiva compra e venda prometida e que, apesar dessa interpelação, não se dispuseram a efectivar o contrato de compra e venda.

Tal como se encontra redigido o contrato-promessa – cfr. fls. 20 (último paragrafo) e 21 – “É que tendo já recebido o preço da segunda outorgante, o referido preço, compromecem-se (sic) a legalizar este contrato, logo que lhe seja exigido, sob pena de cumprirem todas as obrigações impostas por lei” – os promitentes-vendedores comprometeram-se a “legalizar este contrato, logo que lhes seja exigido”.

A expressão “legalizar” tem de ser entendida, como sendo a fórmula laica ou mundana, isto é, despojada de tecnicidade, de converter o contrato-promessa em contrato de compra e venda definitivo.

Daí que tendo os promitentes-compradores interpelado os sucessores dos promitentes-vendedores para “legalizarem” o contrato-promessa que haviam celebrado com os seus pais, se tem por seguro que esta interpelação vale como uma cominação para outorga no contrato definitivo de compra e venda, devendo a recusa ser tida como recusa (peremptória e definitiva) de incumprir o acordo que havia sido celebrado e que constava do contrato ajuizado.

III. – DECISÃO.

Na defluência do exposto, acordam os juízes que constituem este colectivo, na 1.ª secção, do Supremo Tribunal de Justiça, em:

- Negar a revista.

- Custas pela recorrida.

                                                           Lisboa, 28 de Outubro de 2014

         

  Gabriel Catarino (Relator)

 Clara Sottomayor

                          

  Sebastião Póvoas

__________________________
[1] cfr. neste sentido o acórdão de 9-07-2014, desta secção e Tribunal, relatado pelo Conselheiro, Moreira Alves, de que respinga o tramo sequente: “Como é sabido o juiz não pode conhecer de causa(s) de pedir não invocada(s) – o mesmo se aplicando a excepções na exclusiva disponibilidade das partes – sendo inválida a decisão judicial que o faça (cf. art. 660.º, n.º 2, do CPC).
Curialmente, é nula a decisão judicial que, violando o princípio dispositivo – no que concerne à conformação objectiva da instância (cf. art. 264.º do CPC) –, inobserve os limites fincados pelo art. 661.º, n.º 1, do CPC, ou seja, que desrespeite, para mais, a quantidade ou o objecto peticionados, condenando a parte em quantidade superior ou em objecto diverso, tal como promana do art. 668.º, n.º 1, al. e), do CPC.
In casu, abstraindo, para já, do mérito das demais questões colocadas pelo recurso, não se atinge que se tenha conhecido, em qualquer segmento do acórdão recorrido, de questão que não tivesse sido colocada, inexistindo, pois, qualquer excesso de pronúncia – art. 668.º, n.º 1, al. d), 2.ª parte –, nem, tão pouco, que tenha ocorrido uma condenação em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido – art. 668.º, n.º 1, al. e), ambos do CPC.” 

[2] Os quesitos 1.º e 10.º haviam obtido, na primeira instância, as seguintes respostas: o primeiro, como “provado apenas (…)” e o segundo, como “não provado – cfr. 451 a 457 (despacho em que se decide e fixa a matéria de facto e se fundamenta a razão da decisão). No quesito 1.º perguntava-se se “No dia 13 de Setembro de 1990, por escrito, sob a epígrafe «Promessa de Venda», foi acordado entre o réu, BB e esposa, FF, na qualidade de primeiros outorgantes, e a autora, AA, na qualidade de segunda outorgante, designadamente o seguinte: No dia 13 de Setembro de 1990, por escrito, sob a epígrafe «Promessa de Venda», foi acordado entre o réu BB e esposa FF, na qualidade de primeiros outorgantes e a autora AA, na qualidade de segunda outorgante, designadamente o seguinte:

«E pelos primeiros outorgantes foi dito:

Que prometem vender ao segundo outorgante, pelo preço de sete milhões e setecentos mil escudos, os prédios:

1°) A quarta parte indivisa da ..., que no todo, confronta do norte com herdeiros de CC, do sul com os mesmos herdeiros de CC, do nascente com BB, bem como do poente, inscrita, no todo, na matriz predial sob o artigo ….

2°) O lameiro de ..., que confronta do norte com II , do sul com JJ, do nascente com BB e poente com a quelha pública, inscrito na matriz predial sob o artigo ....

3°) E a terra da ..., que confronta do norte com herdeiros de CC, do sul com II de cima, do nascente com herdeiros de BB e poente com herdeiros de CC, inscrito na matriz predial sob o artigo ....

Estes prédios ficam situados no limite do mencionado lugar da ....

E que tendo já recebido da segunda outorgante, o referido preço, comprometem-se a legalizar este contrato logo que lhes seja exigido, sob pena de cumprirem todas as obrigações impostas por lei.

Declarou, depois, a segunda outorgante: que aceita esta promessa de venda e se obriga a pagar a sisa devida por esta transmissão, logo que entre na posse e usufruição dos mencionados prédios»?
O quesito 10.º perguntava se “Desde a data do escrito referido em 1. a Autora está desembolsada da quantia de € 38.407,44?”.
[3] Cfr. para maiores desenvolvimentos, de la  Oliva Santos, Andrés e Diez-Picazo Giménez, Ignacio, in “Derecho Procesal Civil - El proceso de declaración”, Editorial Universitária Ramón Areces, 3.ª edición. 2008, págs. 445-466
[4] Vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V, págs. 142-143 nota 5 e 53 e segs.; J. Rodrigues Bastos, Notas ao Cód. Proc. Civil, Vol. III, pág. 247 nota 5 e 228 nota 2.
[5] J. Rodrigues Bastos, Notas ao Cód. Proc. Civil, Vol. III, pág. 228 nota 2.
[6] Vd. Ac. do STJ de 09-07-1982: B.M.J. 319 pág. 199.
[7] Vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V, págs. 49 e segs.; J. Rodrigues Bastos, Notas ao Cód. Proc. Civil, Vol. III, pág. 228 nota 2.; J. Lebre de Freitas e outros, Cód. Proc. Civil Anot, Vol. 2, Coimbra Editora – 2001, págs. 645-646 nota 2. No sentido de que os motivos, argumentos, razões, juízos de valor ou interpretação e aplicação da lei aos factos não figuram entre as questões a apreciar no art. 660.º, n.º 2 do Cód. Proc. Civil, como jurisprudência unânime, pode ver-se, de entre muitos exemplos, p. ex., RT 61º-134, 68º-190, 77º-147, 78º-172, 89º-456, 90º-219 citados apud Abílio Neto Cód. Proc. Civil Anot. 8.ª Ed. (1987), págs. 514-515 nota 5, em anotação ao art.º 668º. Vd. ainda, v. g., Ac. do STJ de 01-06-1973: B.M.J. 228 pág. 136; Ac. do STJ de 06-01-1977: B.M.J. 263 pág. 187. 
[8] Vd. . Rodrigues Bastos, Notas ao Cód. Proc. Civil, Vol. III, pág. 228 nota 2.

[9] Foi a seguinte a resposta aos quesitos 2 e 3 da Base Instrutória: “2 - A assinatura do Réu BB foi aposta, no escrito de fls. 20 a 21, pelo próprio punho do réu.

3 - Porque FF não sabia ler, nem escrever, GG assinou a seu rogo o escrito de fls. 20 a 21.”
[10] In “Revista de Legislação e Jurisprudência”, ano 114, pág. 287.
[11] Cfr. Acs do STJ de 22/06/82 no BMJ 318º-415, de 30/01/01, Proc. nº 00A3948, de 13/7/2004, Proc. 04B2302, de 27/1/2004, Proc. 03A3446, de 20/01/10, Proc. nº 357/2000.P1.S1, e de11/01/11, Proc. nº 6026/04.8TBBRG.G1.S1, desta Secção, no ITIJ.
[12] Cfr. Revista n.º 1153/08.5TVPRT.P1.S1, relatado pelo Conselheiro Gregório de Jesus.
[13] Cfr. Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 9-12-2008, relatado pelo Conselheiro Urbano Dias.
[14] Cfr. Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 28-05-2009, relatado pelo Conselheiro Rodrigues dos Santos
[15] A lei veio atribuir à confissão constante de documento particular “eficácia plena apenas aquela que conste de documento assinando, excluindo do seu âmbito de previsão declaração representativa contra se (…) constante de documento particular não assinado que não é costume assinar (CC 380 e 381 e C. Comercial art. 44).” – cfr. José Lebre de Freitas, “A Confissão no Direito Probatório – Um Estudo de Direito Positivo”, 2.ª edição, Coimbra Editora, 2013, p. 283. Este Professor estima constituir uma excrescência o preceito do art. 376-2 do C.C. “o qual, não tendo qualquer aplicabilidade fora da figura da confissão e subordinando-se, e sede desta, ao disposto no art. 358do C.C., só pode ter como conteúdo útil o de reforçar, ainda que por forma muito inadequada, a interpretação do n.º 4 deste último artigo no sentido de terem eficácia de confissão as declarações representativas contra se constantes de documentos particulares não dirigidas a pessoa determinada, pelo que deveria, pura e simplesmente, ser suprimido em próxima revisão do C.C.” – p. 284-285. Inda este Professor na nota de rodapé que “Tomado à letra, o art. 376-2 significaria que as declarações confessórias constantes de documento particular têm valor de prova legal – plena (C.C. art. 347) ou bastante (C.C. art. 346) – o que manifestamente contraria o disposto no art. 358 do C.C. que só confere força probatória legal à confissão constante de documento particular quando ela seja feita à parte contrária, deixando ao juiz, nos outros casos, plena liberdade para considerar ou não suficiente a declaração confessória como factor probatório do facto a que se refere, ainda que susceptível depois de contraprova (o art. 346 do C.C. aplica-se, nesta restrita medida, à prova bastante e á prova livre: C. Mendes, D.P.C.;III, p.197)-Mas é claro que, na harmonização dos dois preceitos o do art. 358 não pode deixar de prevalecer.”                 
[16] Para maiores desenvolvimentos veja-se Lebre de Freitas, in op. loc. cit., p. 697 a 788, em que aborda os diversos vícios de que pode estar ervada a declaração confessória, tais como a simulação, a fraude à lei , a reserva mental e os desvios que a podem inquinar, tais como a incapacidade, a coacção física ou a falta de seriedade (p. 776)     
[17] No item 13.º da contestação referem “Entre o BB e a sua esposa e a A. foi celebrado um contrato de arrendamento, que foi exclusivamente assinado por aquele, mas diga-se que o referido contrato nuca se efectivou”; e no item 28.º que “estes nada receberam da A., e muito menos a quantia referida, pois aqueles nada venderam a esta, nem nada contrataram para além de um simples arrendamento, que, como já se referiu nunca se veio a concretizar”.  
[18] Cfr. José Lebre de Freitas, “A Confissão no Direito Probatório – Um Estudo de Direito Positivo”, 2.ª edição, Coimbra Editora, 2013, p. 697.
[19] Para um maior desenvolvimento do conceito e sentido prático-dogmático da figura do negócio jurídico indirecto veja-se o acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 1 de Abril de 2014, de nosso relato, in www.dgsi.pt
[20] Cfr. José Lebre de Freitas, “A Confissão no Direito Probatório – Um Estudo de Direito Positivo”, 2.ª edição, Coimbra Editora, 2013, p. 704-705.
[21] José Lebre de Freitas, “A Confissão no Direito Probatório – Um Estudo de Direito Positivo”, 2.ª edição, Coimbra Editora, 2013, p. 714 a 716.
[22] Cfr. José Lebre de Freitas, “A Confissão no Direito Probatório – Um Estudo de Direito Positivo”, 2.ª edição, Coimbra Editora, 2013, p. 699.
[23] Veja-se Abel Pereira Delgado, Do contrato Promessa, Petrony, 1978, págs. 13/15 e 18, Calvão da Silva, ob. cit., págs. 15/16 e Antunes Varela, ob. cit., págs. 317/318.
[24] Vaz Serra, citando De Ruggiero e Maroi, no BMJ 76.º-10.
[25] A este propósito veja-se Vaz Serra no BMJ 76º- 8 e segs, Cunha Gonçalves, Tratado de Direito Civil, VIII, Coimbra Editora, págs. 377/37898; Ac. do STJ de 14/06/61 no BMJ 109º-641.
[26] In ob. cit., pág. 18.
[27] Cfr. Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 28-10-2014, relatado pelo Conselheiro Gregório de Jesus, que subscrevemos como segundo adjunto.
[28] Cfr. Calvão Silva, João, in “Sinal e Contrato-Promessa”, Almedina, 2010, 13.ª edição, pág. 19.
[29] “O contrato-promessa deve definir ou fixar os pontos sem os quais o contrato definitivo, se imediatamente concluído, seria inválido por indeterminidade ou indeterminabilidade do objecto” – cfr. Calvão Silva, João, in op. loc. cit. pág. 30.
[30] Cfr. neste sentido os acórdãos deste Supremo Tribunal de Justiça de 22.11.2001, de 19.03.2002, de 15.10.2002, , de 25.02.2003, proc. 03A200 e de 07.03.2006, todos in www.dgsi.pt/jstj.
[31] Cfr. Brandão Proença, José Carlos, in “Lições de Cumprimento e não Cumprimento das Obrigações”, Coimbra Editora, 2011, pág. 288. “A resolução, enquanto poder dispositivo do contraente legitimado, procura tutelar, na fase de cumprimento, essa conexão entre as prestações, essa relação de proporcionalidade (que também está na génese da excepção de não cumprimento), ao mesmo tempo que surge ligada a eventos objectivos não neutros (por ex. a insolvência) ou ao significado da perda de confiança, com inexigibilidade de manutenção vinculativa, por violação dos deveres de conduta arvorados a deveres fundamentais”. Ou noutra versão do mesmo autor in “A resolução do Contrato no Direito Civil – Do enquadramento e do regime”, Coimbra Editora, (Reimpressão), 2006, pág. 74 “[a] resolução nos surge como o poder unilateral de extinguir um contrato (maxime bilateral) válido, em virtude de circunstâncias posteriores à sua conclusão e frustrantes (o facto subjectivo de um certo incumprimento) do interesse na execução contratual ou desequilibradoras (o facto objectivo de uma anómala alteração ou a não verificação das condições contratuais pressupostas) da relação de equivalência económica entre as prestações e desencadeando uma normal “liquidação” retroactiva
”. Vide ainda Antunes Varela, in “Das Obrigações em Geral”, vol. II, pág. 242 e Pessoa Jorge, in “Direito das Obrigações”, págs. 211 e 647 (a rescisão como vontade vinculada apta a “sanar” uma “inexecução ilícita”).  
No direito alemão a resolução “[es] hoy concebida com un remedio al incumplimiento que opera una transformación del contrato, extinguiendo con efectos ex nunc, es decir, en el momento del ejercicio de la resolución, los deberes de prestación primários nacidos del contrato, y convirtiendo éste en una relación jurídica que obliga a la liquidación de los desplazamientos patrimoniales hasta entonces realizados. La resolución, por tanto, no extingue la relación contractual, sino sólo el ”programa contractual previsto por las partes”. Esa concepción abre precisamente la puerta a la posibilidad de una resolución parcial, que opera una extinción y transformación de una parte de las obligaciones de prestación nacidas del contrato” – cfr. Bruno Rodriguez-Rosado “Resolución y Sinalagma Contractual”, Marcial Pons, Madrid, 2013, p. 127.
Já no direito inglês, a resolução do contrato ensaia uma terminologia multíplice, adoptando os termos “rescission, discharge of breach, termination for breach, avoidance”, sendo que o termo “termination” se estará a impondo como aquele que os tribunais mais aplicam para se referir ao instituto de resolução. Para este tronco do direito “a resolución opera de modo extrajudicial, y sin necesidad de observância de nunguna forma: producido el incumplimiento fundamental (“subatantial”o “fundamental”o “essencial failure in performance”), la parte perjudicada puede optar por la resolución, sin necesidad siquiera de comunicarlo a la outra parte. Bien es verdad que, de modo general, se exige al acreedor insatisfecho que ejercite la opción por la que su comportamiento sea inequivocamente indicativo de su intención de optar por ésta, sin que um mero “silence and inactivity” baste a este propósito; y que modo habitual, lo normal será comunicar la resolución.” – cfr. Op. loc. cit. p.132.               
[32] O poder de declarar ou exercitar a resolução de um contrato constitui uma faculdade, no sentido em que “do seu exercício não nascem pretensões tendentes a obter algo de outro sujeito, mas tão só provocam a variação de uma dada situação jurídica” – Bruno Rodriguez-Rosado, op. loc. cit. p. 159-160. 
[33] Cfr. Acórdão deste Supremo Tribunal, relatado pelo Conselheiro Moreira Alves, de 22-03-2011, em que se escreveu:”I - A resolução do negócio pode fundar-se na lei ou em convenção (cf. art. 432.º do CC): a) se a resolução se funda na lei, está-se perante a condição resolutiva tácita, que consiste no direito potestativo, conferido a um dos contraentes, de ter o contrato por resolvido em virtude da outra parte não ter cumprido a sua prestação; b) se a resolução se funda em convenção, está-se perante a condição resolutiva expressa, que se traduz na destruição da relação contratual com base num facto posterior à sua celebração, não tendo tal facto de estar necessariamente ligado ao incumprimento, podendo consistir numa simples razão de conveniência. II - O beneficiário de uma condição resolutiva expressa não poderá exercer o direito à resolução do contrato se, por acordo das partes, se alterou a situação nela prevista (v.g. prorrogação do prazo previsto no contrato-promessa para a outorga da escritura pública de compra e venda). “  

[34] Cfr. neste sentido o acórdão deste Supremo Tribunal de 12-01-2010, relatado pelo Conselheiro Paulo Sá, em que a propósito se escreveu: “I – A mora nos termos do art. 804.º, n.º 1, do CC, apenas constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor e não lhe confere o direito à resolução do contrato; no caso de contrato-promessa de compra e venda, em que tenha havido lugar à constituição de sinal, só o incumprimento definitivo e culposo dá lugar às cominações previstas no art. 442.º, n.º 2, não bastando, para o efeito, a simples mora, porquanto nada justifica que se excepcione o contrato-promessa do regime geral aplicável à generalidade dos contratos. II – O prazo fixado para a execução de um contrato – incluindo o prazo para a celebração do contrato prometido –, pode ter a natureza de prazo absoluto ou de prazo relativo: a) sendo absoluto – o que sucederá quando as partes fixarem um prazo para o cumprimento de determinada obrigação, de modo que a prestação seja efectuada dentro dele, sob pena de o negócio já não ter interesse para o credor –, decorrido o prazo para a celebração do contrato prometido sem que este seja realizado, caduca o contrato-promessa; b) sendo relativo, determina a simples constituição em mora, conferindo ao credor o direito a pedir o cumprimento, a sua resolução (verificados os demais pressupostos legais) ou a indemnização legal moratória. III – A determinação da natureza do prazo depende da natureza do negócio ou da interpretação da vontade das partes, devendo, em caso de dúvida, ter-se como estabelecido um prazo absoluto, por ser de presumir que os outorgantes quiseram efectivamente vincular-se de harmonia com os termos do contrato. IV – Além das situações de não observância de prazo fixo absoluto, contratualmente estipulado, o carácter definitivo do incumprimento do contrato-promessa verifica-se nas três hipóteses seguintes: a) se, em consequência de mora do devedor, o credor perder o interesse na prestação; b) se, estando o devedor em mora, o credor lhe fixar um prazo razoável para cumprir e, apesar disso, aquele não realizar a prestação em falta; c) se o devedor declarar inequívoca e peremptoriamente ao credor que não cumprirá o contrato. V – A lei admite a resolução convencional, facultando às partes, de acordo com o princípio da autonomia da vontade, o poder de expressamente, por convenção, atribuir a ambas ou a uma delas o direito de resolver o contrato, quando ocorra certo e determinado facto (v.g. não cumprimento ou não cumprimento nos termos devidos, segundo as modalidades estabelecidas, de uma obrigação). A esta estipulação contratual dá-se o nome de cláusula resolutiva expressa. VI – Em termos de culpa, importa ter em consideração a presunção prevista no art. 799.º, n.º 2, do CC, em conjugação com o art. 487.º, n.º 2, presunção essa que se aplica à culpa na impossibilidade do cumprimento. VII – Quem se assume como promitente-vendedor de fracção a construir, recebendo do promitente-comprador um sinal, terá de prever toda uma série de diligências de natureza burocrática e eventuais obstáculos administrativos e, em relação a eles, precaver-se atempadamente.” 
[35] Cfr. Brandão Proença, “Lições de Cumprimento e não Cumprimento das Obrigações”, págs. 288, 289, 290 e 291.
[36] Cfr. Batista Machado, João, in “Pressupostos da Resolução por Incumprimento”, in Estudos em Homenagem ao Prof. J.J. Teixeira Ribeiro – II Jurídica, págs. 348/349.
[37] Cfr. Bruno Rodriguez-Rosado, in op. loc. cit. p. 207.
[38] Cfr. Diez-Picazo, citado por Bruno Rodriguez-Rosado, p. 215.
[39] Cfr. Sentença do Tribunal Supremo, de 26 de Setembro de 2007. Do mesmo passo a sentença deste Supremo Tribunal de 17 de Março de 2011, ditava que “[basta] atender ao dado objectivo da injustificada falta de cumprimento ou produzida por causa não imputável aquele que pede a resolução, sempre que tenha entidade suficiente para motivar a frustração do contrato.”     
[40] Porque pode fazer-se também por acordo das partes ou judicialmente (cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. I, 4.ª ed., pag. 412).
[41] Na RLJ, Ano 128º, pág. 138.
[42] Antunes Varela, in " Das obrigações em geral" vol. II, 7ª ed., pág. 125.
[43] Cfr. Acs. do STJ de 19/03/85, no BMJ 345º-400, 7/3/91, no BMJ 405º-456, 3/03/05, Proc. nº 05B002, 22/06/06, Proc. nº 06B1272, 5/12/06, Proc. nº 06A3914, 9/03/10, Proc. nº 5647/05.6TVLSB1.S1, 20/05/10, Proc. nº 8/03.4TBALM.L1.S1, estes três últimos desta Secção, e de 22/06/10, Proc. nº 6134/05.8TBSTS.P1.S1, no ITIJ; Cfr. também neste sentido, Baptista Machado, na RLJ, 118º, pág. 332, nota 35.
[44] Brandão Proença, in "Do incumprimento do Contrato-Promessa Bilateral", pág. 91; Acs. do STJ de 7/3/91, BMJ 405º-456, 5/12/06, Proc. nº 06A3914, 6/02/07, Proc. nº 06A4749, 17/04/12, Proc. nº 1199/05.5TBABT.E1.S1, e de 4/06/13, Proc. nº 6584/06.2TBVNG.P1.S1, os dois últimos desta Conferência.
[45] Cf. Brandão Proença, ob. cit., págs. 87 e segs., Calvão da Silva in Sinal e Contrato-Promessa, 12ª ed., pág. 142 e Almeida Costa, in "Direito das Obrigações", 10ª ed., págs. 1008, nota 3, e 1050.