Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
289/12.2T3OVR-B.P1.S1
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: RUI MACHADO E MOURA
Descritores: CASO JULGADO MATERIAL
EXTENSÃO DO CASO JULGADO
OFENSA DO CASO JULGADO
AUTORIDADE DO CASO JULGADO
AÇÃO EXECUTIVA
EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA
EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
IMPUGNAÇÃO
SEGURADORA
SEGURADO
TRANSFERÊNCIA
RESPONSABILIDADE CIVIL
CONTRATO DE SEGURO
SEGURO DE GRUPO
Data do Acordão: 10/29/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA
Sumário :
I- O tribunal recorrido apreciou, somente, as questões que lhe foram submetidas pelas partes, pelo que não existe qualquer excesso de pronúncia no acórdão sob censura proferido na Relação e, por via disso, o aresto em causa não padece da nulidade prevista na alínea d) do nº1 do art.615º do C.P.C.

II- A eficácia do caso julgado material incide nuclearmente sobre a parte dispositiva da sentença, mas deve admitir-se a sua extensão e abrangência à decisão das questões preliminares que constituam antecedente lógico e necessário indispensável à emissão da parte dispositiva do julgado.

III- Convocando tal critério para o caso em apreço, constatamos existir uma relação desta natureza entre o percurso lógico fundamental e a conclusão ou disposição constante do acórdão do STJ proferido no P.945/14.0T2OVR-A.P1.S2, que determinou a extinção da execução e confirmou o aresto da Relação, pois, sendo certo que este havia determinado a extinção da execução com fundamento no exercício abusivo do direito do exequente, não considerando como extinta a obrigação dos aí executados/embargantes, parece evidente que a adesão do tribunal de recurso àquela extinção, vai mais além e assenta, sobretudo, na consideração antes formulada de que mostrando-se extinta a obrigação subjacente ao “contrato de mútuo com hipoteca e fiança” dado à execução, em consequência da transferência, validamente, registada da obrigação dos mutuários-executados para a seguradora, encontrando-se, consequentemente, os opoentes liberados do seu cumprimento, ocorreu um facto extintivo da obrigação exequenda, que determina a procedência da oposição à execução, com a extinção total da instância executiva, nos termos do preceituado nos artigos 732.º, n.º 4 e 849.º, n.º1, alínea f), ambos do CPC.

IV- Por isso, o acórdão do STJ proferido no P.945/14.0T2OVR-A.P1.S2, já transitado, constitui caso julgado, não apenas quanto à extinção da execução, mas também quanto à extinção da própria obrigação que a fundamenta.

Decisão Texto Integral:
P.289/12.2T3OVR-B.P1.S1

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

Por apenso aos autos de execução movida contra a executada AA (com vista ao pagamento da indemnização fixada à exequente BB, no âmbito da decisão proferida no processo comum coletivo que constituem os autos principais), veio o Banco Santander Totta, S.A. apresentar reclamação de créditos que deu origem ao presente apenso, alegando, em síntese, que detém hipoteca sobre o imóvel que foi penhorado na referida execução.

Devidamente notificada para o efeito veio a executada/reclamada impugnar o crédito reclamado, alegando, em síntese, que no P.945/14.0T2OVR, do Juízo de Execução de Ovar, foi já decidido que a obrigação dos ali executados, garantida pela hipoteca, se extinguira, em consequência da transferência de tal obrigação para a “Santander Totta Seguros, Companhia de Seguros de Vida, S.A”, pugnando pela absolvição da instância e a condenação do Banco reclamante como litigante de má-fé.

O Banco reclamante respondeu, pugnando pela exigibilidade do seu crédito, mais referindo que interpelou a seguradora acima identificada para pagamento do capital seguro, tendo a mesma recusado tal pagamento.

Oportunamente veio a ser proferida sentença na 1ª instância, datada de 20/5/2024, na qual foi decidido julgar procedente a impugnação apresentada pela executada, nos termos do disposto no art.789º nº 4 do C.P.C. e, consequentemente, julgar não verificado o crédito reclamado.

Inconformado com a referida decisão veio o Banco reclamante apelar para a Relação do Porto que, por acórdão de 20/2/2025, julgou procedente a apelação e revogou a sentença recorrida, na parte em que julgou procedente a impugnação apresentada e não verificado o crédito reclamado e, em conformidade, reconheceu o crédito em litígio.

Não concordando com tal aresto veio agora a executada/reclamada interpor a presente revista para o STJ, pugnando pela revogação do acórdão supra identificado e pela repristinação da sentença proferida na 1ª instância.

Ora, tendo em conta o valor da causa, a legitimidade da recorrente, a natureza e o conteúdo do acórdão recorrido e, bem assim, a tempestividade da respectiva impugnação, conclui-se pela admissibilidade do recurso de revista apresentado, nos termos do disposto nos arts. 629º nº 2, alínea a), 631º nº 1, 671º nº 2 alíneas a) e b) e 674º nº 1 alínea c), todos do C.P.C.

Para o efeito apresentou a executada/reclamada as suas alegações de recurso, terminando as mesmas com as seguintes conclusões:

A – Nulidade do Acórdão (art. 615º, n.º 1, alínea d), por remissão ao art. 666º, n.º 3 CPC e ainda 671º, n.º2, alínea b):

I. Nos termos do art. 578º do CPC, a exceção dilatória de caso julgado, Prevista na alínea i) do art. 577º do CPC, é de conhecimento oficioso, pelo que poderá e deverá ser apreciada por este Tribunal.

II. Posto isto, cumpre referir que, embora fosse pretensão do Banco Recorrente ver alterado o ponto 7 do Acórdão proferido em 1ª instância, os Dignos Juízes desembargadores do Tribunal da Relação do Porto entenderam por bem “puxar a fita atrás”, mais concretamente, à ação executiva proposta pelo Banco contra a aqui Recorrente , a qual correu termos sob o n.º 945/14.0T2OVR, e a qual veio a ser declarada extinta na sequência dos embargos de executado ali deduzidos, visto ter-se concluído não ser exigível a obrigação exequenda, uma vez que entendeu o Tribunal que o credor não logrou demonstrar a ineficácia ou invalidade do contrato de seguro celebrado e, consequentemente, a impossibilidade do banco mutuante ver satisfeito o seu crédito por via do contrato de seguro que lhe estava associado.

III. Pese embora, a questão já tivesse sido decidida pelo STJ no âmbito do processo executivo, , o Tribunal a quo veio aqui “ressuscitar” essa mesma questão, fugindo daquilo que de facto era o que estava em análise no Recurso intentado pelo Banco, ou seja, se este tinha de facto tomado as diligências necessárias para ver reconhecido o seu crédito perante a Seguradora.

IV. Pelo que estamos perante uma situação em que o Tribunal se pronunciou sobre questões que vão além daquelas que o recurso suscitou, logo, verifica-se uma situação de excesso de pronúncia.

V. Releve-se, neste sentido, o acórdão proferido em 06/11/2012, pelo Tribunal da Relação de Coimbra, ao abrigo do processo n.º 983/11.5TBPBL.C1;

“I – Os vícios determinantes da nulidade da sentença correspondem a casos de irregularidades que afectam formalmente a sentença a provocam dúvidas sobre a sua autenticidade, como é a falta de assinatura do juiz, ou ininteligibilidade do discurso decisório por ausência total de explicação da razão por que decide de determinada maneira (falta de fundamentação), quer porque essa explicação conduz, logicamente, a resultado oposto do adoptado (contradição entre os fundamentos e a decisão), ou uso ilegítimo do poder jurisdicional em virtude de pretender conhecer questões de que não podia conhecer (excesso de pronúncia) ou não tratar de questões de que deveria conhecer (omissão de pronúncia).

II - A nulidade da falta de fundamentação de facto e de direito está relacionada com o comando do artº 659º, nº 2 do Código do Processo Civil, que impõe ao juiz o dever de discriminar os factos que considera provados e de indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes”.

VI. Salvo o devido respeito por opinião diversa, sempre se dirá que o presente recurso se encontra ferido de nulidade, bem como de inconstitucionalidade, nos termos do art. 20º da CRP.

B - Do Recurso:

VII. Ainda que assim não se entenda, o que apenas por mero exercício académico e cautela de patrocínio se concebe, vem o presente recurso interposto do Douta Acórdão de 21/02/2025, que, ao contrário do que foi entendimento do Tribunal de 1ª instância, considerando que deve ser reconhecido o crédito reclamado pelo Banco recorrente, por entender que ao Banco mutuante não é exigível demandar judicialmente a Seguradora para pagar o crédito reclamado.

VIII. Atente-se, em primeiro lugar, à linha temporal da causa em crise:

a. Na execução a que os autos da sentença recorrida correm por apenso, foi realizada, em 24/04/2019, a penhora de “Prédio urbano destinado a habitação, cada pré fabricada de r/c 87 m2 e dependência 85 m2, sito naRua 1, n.º 144, freguesia de Esmoriz, concelho de Ovar, inscrito na matriz predial da referida freguesia sob o artigo 2720 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Ovar sob o nº ...”.

b. Sobre o referido imóvel encontrava-se registada hipoteca voluntária sob o n.º AP. ...de 2009/05/04 a favor do Banco reclamante para garantia de pagamento do contrato de mútuo celebrado.

c. Foi, então citado, o Banco Santander Totta, S.A. nos termos e para efeitos do disposto nos artigos 786.º, alínea b) e 788.º, do CPC , que deu origem aos apenso de reclamação de créditos.

d. Nesta reclamação de créditos, pretendia o Banco Santander Totta, S.A. ver reconhecido o crédito de € 78.033,34 de capital, acrescidos dos juros contratualmente estabelecidos.

e. Tendo corrido termos sob o n.º 945/14.0T2OVR ação executiva proposta pelo Banco contra a aqui Recorrente , tendo sido esta ação declarada extinta na sequência dos embargos de executado ali deduzidos, pois determinou o Tribunal não ser exigível a obrigação exequenda, por virtude de o credor não ter logrado demonstrar a ineficácia ou invalidade do contrato de seguro celebrado e, consequentemente, a impossibilidade do banco mutuante ver satisfeito o seu crédito por via do contrato de seguro que lhe está associado.

f. Tal decisão foi sujeita a recurso, vindo a ser confirmada pelo próprio Supremo Tribunal de Justiça.

g. Assim sendo, o Banco dirigiu à “Santander Totta Seguros – Companhia de Seguros, S.A.” a missiva data de 29/07/2014, por via da qual solicitou o pagamento da indemnização do capital seguros, o que foi recusado pela Seguradora, que informou a recusa do sinistro em 04/12/2020.

h. O Banco não teve reação perante esta informação.

i. Deste modo, o Tribunal de 1ª instância julgou não verificado o crédito reclamado pelo Banco, segundo sentença proferida em 21/05/2024.

j. Veio então o Banco recorrer desta sentença, apresentando Recurso em 24/06/2024, alegando ter tomado diligências quanto à informação da Seguradora, mas a verdade é que apenas requereu a notificação da Seguradora para prestar informação aos autos.

k. No entanto, o Tribunal da Relação do Porto veio, em 21/02/2025, através de Acórdão, revogar a decisão recorrida “na parte em que julga procedente a impugnação apresentada e, consequentemente, julga não verificado o crédito reclamado, a qual se substitui por outra que reconhece o crédito reclamado pelo Reclamante/recorrente” , considerando que “ao Banco mutuante não é exigido demandar judicialmente a Seguradora para pagar, afigurando-se-nos ser suficiente reclamar desta o pagamento, como fez, agindo seguidamente contra os devedores, no caso de recusa de assunção do sinistro pela Seguradora, uma vez que dispõe de título executivo para acionar os mutuários.”.

IX. Nenhum sentido faz que o Banco venha exigir o pagamento do crédito somente à aqui Executada, recusando-se a avançar com uma ação a demandar o pagamento à Seguradora, chamando, aí sim eventualmente, a Executada como responsável solidária.

X. Já tinha dado disso nota o STJ aquando da decisão proferida no âmbito do recurso da ação executiva do Processo n.º 945/14.0T2OVR, onde se pode ler: “excede, manifestamente, os limites impostos pela boa-fé, quando, em vez de acionar, diretamente, a entidade seguradora, com vista à satisfação do seu crédito, exige antes dos mesmos o pagamento do crédito, o que configura um exercício ilegítimo do direito, nos termos do disposto pelo artigo 334º do CC” […] “mostrando se extinta a obrigação subjacente ao «Contrato de Mútuo com Hipoteca e Fiança» dado à execução, em consequência da transferência, validamente, registada da obrigação dos mutuários-executados, para a «Santander Totta Seguros Companhia de Seguros de Vida S.A.», encontrando-se, consequentemente, os oponentes liberados do seu cumprimento, ocorreu um facto extintivo da obrigação exequenda, que determina a procedência da oposição à execução, com a extinção total da instância executiva, nos termos do preceituado pelos artigos 732º, n.º 4 e 849º, n.º 1, f) ambos do CPC” “.

XI. O próprio Tribunal de 1ª instância faz questão de vincar que o caminho correto a seguir será sempre o de o Banco instaurar uma ação contra a Seguradora dizendo que “Se, por um lado, não será de exigir que o credor esgote os meios judiciais como condição da exigibilidade da obrigação contra o segurado, também nos parece, por outro, que não basta aceitar a recusa de cumprimento pela seguradora e considerar como boa qualquer justificação que esta apresente para não pagar o valor da indemnização que no caso couber. O critério terá, pois, de ser o da diligência média, que é a adoptada por um “bom pai de família”, e face das circunstâncias de cada caso. (…)”, o que, no caso, subsiste, considerando a posição assumida pela Seguradora, sem qualquer demanda adicional por parte do credor, eventualmente mediante a instauração de acção a demandar o pagamento por parte da Seguradora, com eventual coligação subsidiária da executada, tendo em vista aferir da responsabilidade pelo pagamento do crédito (artigo 316.º, n.º 2, do Código de Processo Civil).” (Sublinhado e negrito nosso).”

XII. Assim sendo, pergunta-se, porque é que o Banco continuou constantemente a recorrer das decisões, mas nunca optou por intentar efetivamente essa ação contra a Seguradora, para fazer valer o seu direito de crédito em conformidade com o douto acórdão do STJ?

XIII. A resposta é simples, deve-se ao facto de o reclamante Banco Santander Totta, SA e a Seguradora devedora da quantia (Santander Totta Seguros – Companhia de Seguros de Vida S.A.), serem empresas que pertencem ao mesmo grupo (Santander)!

XIV. Ou seja, o Banco prefere andar a perseguir a Recorrente durante anos, violando constantemente o caso julgado, do que prejudicar a empresa do mesmo grupo, o que não pode passar despercebido.

XV. Assim, a Douta Sentença recorrido violou, nomeadamente, o disposto no art. 615º, n.º 1, al. d) do CPC, art. 20º, n.º 2 da CRP e 334º do CC, bem como o princípio da segurança jurídica da confiança e da proporcionalidade, pelo que deverá ser revogada e substituída por outra que, revertendo a decisão proferida em sede de 2ª instância, voltando a confirmar-se na íntegra e sem qualquer reparo a sentença proferida em 1ª instância.

XVI. Nestes termos e com o mui douto suprimento de V. Ex.cias, deverá ser dado inteiro provimento ao presente recurso, revogando-se, em consequência, o acórdão recorrido, voltando a confirmar-se na íntegra e sem qualquer reparo a sentença proferida na 1ª instância, assim se fazendo Justiça.

Pelo Banco reclamante foram apresentadas contra alegações de recurso, nas quais pugna pela manutenção do acórdão sob censura.

Foram colhidos os vistos junto dos Ex.mos Juízes Adjuntos.

Cumpre apreciar e decidir:

Como se sabe, é pelas conclusões com que a recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: art. 639º nº 1 do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem.

Efectivamente, muito embora, na falta de especificação logo no requerimento de interposição, o recurso abranja tudo o que na decisão for desfavorável à recorrente (art. 635º nº3 do C.P.C.), esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (nº4 do mesmo art. 635º).

Por isso, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de apreciação na decisão recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação da recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso.

No caso em apreço emerge das conclusões do recurso apresentadas pela executada/reclamada, aqui recorrente, que o objecto do mesmo está circunscrito à apreciação das seguintes questões:

1º) Saber se o acórdão recorrido padece de nulidade, por excesso de pronúncia, nos termos do disposto na alínea d) do nº1 do art.615º do C.P.C.;

2º) Saber se existe ofensa de caso julgado (relativamente à decisão proferida no P.945/14.0T21.OVR-A.P1.S2 que correu termos no Juízo de Execução de Ovar), o que acarreta a inexigibilidade do crédito reclamado.

Antes de nos pronunciarmos sobre as questões supra referidas importa ter presente a factualidade que foi dada como provada nas instâncias, a qual, de imediato, passamos a transcrever:

1. Na execução a que os presentes autos correm por apenso, foi realizada, em 24/04/2019, a penhora de “Prédio urbano destinado a habitação, casa pré-fabricada de r/c 87 m2 e dependência 85 m2, sito na Rua 1, n.º 144, freguesia de Esmoriz, concelho de Ovar, inscrito na matriz predial da referida freguesia sob o artigo 2720 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Ovar sob o nº...” – cfr. auto de penhora documentado a 24/04/2019 no âmbito dos autos executivos que constituem o apenso 1.

2. Sobre o referido imóvel encontra-se registada hipoteca voluntária sob o n.º AP. ... de 2009/05/04 a favor do Banco reclamante para garantia de pagamento do contrato de mútuo celebrado – cfr. consulta ao registo predial documentada a 03/11/2020 no âmbito do apenso 1.

3. Nessa sequência, procedeu-se à citação do Banco Santander Totta, S.A. nos termos e para efeitos do disposto nos artigos 786.º, alínea b) e 788.º, do Código de Processo Civil – cfr. ref.ª Citius n.º 10740016, de 03/11/2020 documentada no apenso .1 –, dando origem aos presentes autos de reclamação de créditos, por via da qual o Banco Santander Totta, S.A. pretende ver reconhecido o crédito de € 78.033,34 de capital, acrescidos dos juros contratualmente estabelecidos, titulados pelo contrato de compra e venda e mútuo com hipoteca e fiança junto aos autos como documento acompanhante do articulado de reclamação de créditos e cujo teor damos aqui por reproduzido para os devidos efeitos legais, bem como imposto de selo e despesas judiciais e extrajudiciais.

4. No Juízo de Execução de Ovar correu termos ação executiva proposta pelo Banco Reclamante contra a aqui impugnante/executada , a qual correu termos sob o n.º 945/14.0T2OVR, a qual veio a ser declarada extinta na sequência dos embargos de executado ali deduzidos, concluindo-se não ser exigível a obrigação exequenda, por virtude de o credor não ter logrado demonstrar a ineficácia ou invalidade do contrato de seguro celebrado e, consequentemente, a impossibilidade do banco mutuante ver satisfeito o seu crédito por via do contrato de seguro que lhe está associado.

5. Tal decisão foi confirmada em sede recursiva pelas Instâncias Superiores, culminando com o doutamente decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça, onde se refere: “tendo Banco Santander Totta, S.A., celebrado com os executados um «Contrato de Mútuo com Hipoteca», adicionado com um seguro de vida, por aquele imposto a estes, como condição da concessão do crédito, de que o exequente é beneficiário, e tendo o mesmo sido informado da situação de invalidez de ambos os executados, excede, manifestamente, os limites impostos pela boa-fé, quando, em vez de acionar, diretamente, a entidade seguradora, com vista à satisfação do seu crédito, exige antes dos mesmos o pagamento do crédito, o que configura um exercício ilegítimo do direito, nos termos do disposto pelo artigo 334º do CC” […] “Deste modo, transferindo-se para a seguradora a responsabilidade pelo saldo em dívida à entidade creditória, como beneficiária do seguro, no âmbito do contrato de crédito ao consumo, por morte ou invalidez dos mutuários, que se apresenta como um risco coberto pelo seguro, à data da sua ocorrência, os executados, na qualidade de cosubscritores de um contrato de crédito ao consumo, já não são responsáveis pelo pagamento da quantia mutuada, mas antes a seguradora, nos termos do disposto pelo artigo 458º, «a contrario» do Código Comercial, aplicável”, mais se concluindo que: “mostrando-se extinta a obrigação subjacente ao «Contrato de Mútuo com Hipoteca e Fiança» dado à execução, em consequência da transferência, validamente, registada da obrigação dos mutuários-executados, para a «Santander Totta Seguros Companhia de Seguros de Vida S.A.», encontrando-se, consequentemente, os oponentes liberados do seu cumprimento, ocorreu um facto extintivo da obrigação exequenda, que determina a procedência da oposição à execução, com a extinção total da instância executiva, nos termos do preceituado pelos artigos 732º, n.º 4 e 849º, n.º 1, f) ambos do CPC” – cfr. documentação apresentada com a impugnação à reclamação de créditos documentada a 10/09/2020 e complementada por requerimentos de 25/09/2020.

6. Nessa sequência, o Banco reclamante dirigiu à “Santander Totta Seguros – Companhia de Seguros, S.A.” a missiva data de 29/07/2014, por via da qual solicita o pagamento da indemnização do capital seguros – cfr. documentação apresentada por requerimento de 25/09/2020.

7. A requerimento do Reclamante, veio a seguradora “Santander Totta Seguros, Companhia de Seguros de Vida, S.A” informar a recusa do sinistro, conforme documentado a 04/12/2020.

8. Correu termos no Juízo Central Cível de Aveiro - Juiz 2 sob o n.º 1193/21.9T8AVR ação proposta pela aqui executada/impugnante, no âmbito da qual pretende ver o Banco reclamante condenado no pagamento de uma indemnização por ter vindo aos presentes autos reclamar o seu crédito, acção essa em contestação à qual o aqui reclamante requereu a intervenção provocada da Companhia de Seguros – cfr. documentação de 18/10/2021 –, sendo que a 05/02/2024 foi documentada a douta sentença ali proferida e que homologou a desistência do pedido formulado, extinguindo a ação.

Apreciando, de imediato, a primeira questão recursiva suscitada pela executada/reclamada – saber se o acórdão recorrido padece de nulidade, por excesso de pronúncia, nos termos do disposto na alínea d) do nº1 do art.615º do C.P.C. – importa dizer a tal propósito que, tendo por base a citada norma legal (aqui aplicável por força do disposto nos arts.666º e 679º do C.P.C.), a nulidade do aresto recorrido apenas se tem por verificada quando o(s) juiz(es) conhecer(em) de questões de que não podia(m) tomar conhecimento.

Trata-se de um corolário do princípio da disponibilidade objectiva, verificando-se um tal excesso sempre que o tribunal utiliza como fundamento da decisão, matéria não alegada e/ou absolve ou condena num pedido não formulado. Ou seja, entende-se ferida de nulidade a decisão que condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido, podendo tal excesso de pronúncia ser parcial ou qualitativo, consoante o tribunal conheça de um pedido quantitativamente ou qualitativamente distinto do que foi formulado pelo autor (arts.609º, nº 1 e 615º, nº 1, alínea e), do C.P.C.).

Quanto ao tribunal de recurso, deve também ele conter-se dentro dos limites definidos pelas conclusões do recorrente, não podendo ocupar-se senão das questões nelas suscitadas, salvo quando a lei lhe permite ou lhe impõe o conhecimento oficioso, sob pena de, ampliando o objecto da decisão, esta se encontrar ferida de nulidade.

Deste modo e de acordo com o que vem sendo reiteradamente afirmado por este Supremo Tribunal de Justiça, a nulidade por excesso de pronúncia apenas se verifica quando o juiz extravase o conhecimento das questões submetidas pelas partes ao seu escrutínio, isto é, quando decide para além das questões de facto ou de direito que as partes entenderam submeter ao seu julgamento, bem como quando extravasa os respetivos pedidos, condenando em pedido quantitativamente ou qualitativamente distinto.

“In casu”, sustenta a executada/reclamada a nulidade da decisão recorrida, porquanto o Tribunal a quo - atendendo a anterior acção executiva proposta contra si pelo Banco reclamante, a qual correu termos no Juízo de Execução de Ovar, sob o n.º 945/14.0T2OVR e onde veio a ser declarada extinta a execução na sequência dos embargos de executado ali deduzidos, com fundamento na inexigibilidade da obrigação exequenda por não ter o credor demonstrado a ineficácia ou invalidade do contrato de seguro celebrado - veio aqui “ressuscitar” essa mesma questão, fugindo daquilo que de facto era o que estava em análise no recurso intentado pelo Banco, ou seja, se este tinha de facto tomado as diligências necessárias para ver reconhecido o seu crédito perante a seguradora.

Ora, no caso em apreço inexiste a nulidade invocada pela executada/reclamada (excesso de pronúncia), uma vez que os termos da pretérita acção executiva e o seu resultado constam dos factos dados como provados e assentes em prova documental carreada para os autos pela própria aqui recorrente para fundamentar a sua impugnação do crédito reclamado.

E, sendo certo que está em causa a pretensa nulidade do acórdão recorrido, o qual, como já afirmado, deverá conter-se dentro dos limites definidos pelo recorrente, não podendo ocupar-se senão das questões por este suscitadas, facilmente se verifica que a questão que a recorrente alegou ter sido “ressuscitada” foi objecto de averiguação em virtude da impugnação efectuada pelo apelante da decisão da matéria de facto, na qual pugnou o mesmo pela alteração do ponto 7 dos factos provados.

Na verdade, de acordo com aquele ponto 7 dos factos dados como provados, foi tido por assente na decisão da 1ª instância que, “veio a seguradora “Santander Totta Seguros, Companhia de Seguros de Vida, S.A” informar a recusa do sinistro, inexistindo qualquer informação sobre a reacção do Banco reclamante a tal decisão”, sendo que, face ao teor da sentença em crise, o Banco apelante alegou - com remissão para documentação constante dos autos - ter sido incorrectamente dada como provada a sua falta de reacção.

Assim, a Relação do Porto, na decisão de que agora se recorre e no exercício dos poderes que a lei processual lhe confere em matéria de reavaliação da prova e alteração da decisão de facto, concluiu que se encontra(va) documentado nos presentes autos que o Banco recorrente requereu a notificação da seguradora para comunicar o estado do sinistro.

Por isso, deu razão ao Banco recorrente, concluindo pela procedência da impugnação da matéria de facto e alterando o facto provado sob o ponto 7, dando-lhe a seguinte redação:

“7. A requerimento do Reclamante, veio a seguradora “Santander Totta Seguros, Companhia de Seguros de Vida, S.A” informar a recusa do sinistro, conforme documentado a 04/12/2020.”

Além disso, foi entendido no acórdão recorrido (diversamente do sucedido na “ressuscitada” execução pretérita) ter ficado demonstrada a dificuldade em obter a satisfação do crédito perante a seguradora, por via do contrato de seguro de vida em que são segurados os mutuários (a executada e seu marido), e pela existência de uma garantia real, tal como tinha sido pugnado pelo Banco apelante, ao pretender o reconhecimento do crédito por si reclamado.

O que significa, pelo exposto, que a decisão recorrida não só teve em conta o pedido, como não foi para além dele.

Na verdade, facilmente se percebe, pela simples leitura dos elementos dos autos, que o Tribunal a quo se limitou a apreciar os pedidos que foram formulados pelo Banco reclamante, em sede de recurso, tendo apenas em consideração as pretensões por ele deduzidas.

Conclui-se, assim, não estar verificada a nulidade do aresto recorrido, com fundamento num alegado, mas não verificado, excesso de pronúncia, sendo, todavia, questão diversa a de saber se o acórdão sob censura terá incorrido em erro de julgamento (ao reconhecer o crédito reclamado pelo Banco), a qual será apreciada oportunamente (como segunda questão recursiva).

Além disso, temos também como não verificada a alegada - mas não especificada ou concretizada - inconstitucionalidade decorrente de uma pretensa ofensa ao art.20º da CRP, por não se vislumbrar de que forma poderá sustentar-se qualquer violação do acesso ao direito e da tutela jurisdicional efectiva.

Analisando, de seguida, a segunda questão recursiva levantada pela executada/reclamada – saber se existe ofensa de caso julgado (relativamente à decisão proferida no P.945/14.0T21.OVR-A.P1.S2 que correu termos no Juízo de Execução de Ovar), o que acarreta a inexigibilidade do crédito reclamado – haverá que dizer a este respeito que sustenta a recorrente ter sido tal crédito declarado extinto na acção executiva supra identificada, por acórdão proferido pelo STJ, já transitado em julgado.

Por isso, a ser procedente o fundamento invocado, como, aliás, foi reconhecido na 1ª instância, o Tribunal a quo - na medida em que revogou a decisão recorrida (que havia julgado procedente a impugnação apresentada e, consequentemente, não verificado o crédito reclamado), tendo-a substituido por outra em que reconheceu o crédito do Banco reclamante - ofendeu o caso julgado formado na mencionada acção executiva.

Assim sendo, o que, em substância, se traz à discussão, é a ofensa, por banda do aresto recorrido, do caso julgado inerente ao acórdão proferido pelo STJ em 11/7/2017, no P.945/14.0T21.OVR-A.P1.S2 que correu termos no Juízo de Execução de Ovar e, por via disso, a necessidade de averiguar se o mesmo foi desrespeitado, ao considerar aquele a subsistência e exigibilidade do crédito reclamado, quando este, além de declarar extinta a execução na sequência dos embargos de executado ali deduzidos, com fundamento na inexigibilidade da obrigação exequenda por não ter o credor demonstrado a ineficácia ou invalidade do contrato de seguro celebrado e, consequentemente, a impossibilidade do banco mutuante ver satisfeito o seu crédito por via do contrato de seguro que lhe estava associado, considerou também, «em consequência da transferência validamente registada da obrigação dos mutuários executados para a “Santander Totta Seguros, Companhia de Seguros, SA”», ocorrer “um facto extintivo da obrigação exequenda” e a consequente liberação dos ali opoentes (além do marido, a aqui recorrente) do respetivo cumprimento.

Acresce que o caso julgado, enquanto excepção dilatória, é, também, de conhecimento oficioso, nos termos do disposto no art.578.º do C.P.C.

Ora, da conjugação dos preceitos dos arts.580º nº 1, 581º, 619º nº 1 e 621º, todos do C.P.C., resulta que existe caso julgado quando há repetição de uma causa depois de a primeira ter sido já decidida por decisão que já não admite recurso ordinário, traduzindo-se este, na expressão de Miguel Teixeira de Sousa, “na inadmissibilidade da substituição ou modificação da decisão por qualquer tribunal (incluindo aquele que a proferiu) em consequência da insusceptibilidade da sua impugnação por reclamação ou recurso hierárquico” - cfr. Estudos sobre o Novo Processo Civil, 2ª ed., 1997, págs.567, 569 e 570.

Tratando-se de caso julgado material, pressupõe uma decisão sobre o mérito da causa, ficando essa decisão proferida sobre a relação material controvertida a ter força obrigatória tanto dentro como fora do processo, impondo-se não só dentro do processo como também fora dele.

Sobre tal figura tem a doutrina e a jurisprudência reafirmado que o instituto do caso julgado exerce, além de uma função positiva, uma função negativa. A primeira manifesta-se através de autoridade do caso julgado, visando impor os efeitos de uma primeira decisão, já transitada (fazendo valer a sua força e autoridade), enquanto a segunda se manifesta através de excepção de caso julgado, visando impedir que uma causa já julgada, e transitada, seja novamente apreciada por outro tribunal, por forma a evitar a contradição ou a repetição de decisões. Excepção essa que pressupõe, nos termos do art.580º, nºs 1 e 2 do C.P.C., a repetição de uma causa já decidida por sentença transitada em julgado e que tem por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior. Isso mesmo acentua Anselmo de Castro, ao constatar que tal impedimento, se destina a evitar duplicações inúteis da actividade jurisdicional e eventuais decisões contraditórias - cfr. Processo Civil Declaratório, Vol. II, pág. 242.

No mesmo sentido, Antunes Varela (Manual de Processo Civil, 2ª ed., pág. 307), na expressão de que o caso julgado consiste “na alegação de que a mesma questão foi já deduzida num outro processo e nele julgada por decisão de mérito, que não admite recurso ordinário”, ou então, como ensina Manuel de Andrade (Noções Elementares de Processo Civil, 1993, págs. 305/306), o caso julgado concretiza-se no facto de “a definição dada à relação controvertida se impor a todos os tribunais quando lhes seja submetida a mesma relação, todos tendo de acatá-la, julgando em conformidade, sem nova discussão e de modo absoluto, com vista não só à realização do direito objectivo ou à actuação dos direitos subjectivos privados correspondentes, mas também à paz social.”

Ou seja, enquanto excepção dilatória, o caso julgado tem associado um efeito negativo que, em homenagem aos princípios da economia processual e da segurança jurídica, obsta a que as mesmas partes proponham uma segunda acção com objeto coincidente com o de uma primeira, já transitada em julgado – cfr., nesse sentido, entre outros, os acórdãos do STJ de 7/3/2017 (Relator Pinto de Almeida), de 5/12/2017 (Relator Pedro Lima Gonçalves), de 21/2/2019 (Relator Oliveira Abreu), de 26/2/2019 (Relator Pinto de Almeida) e de 6/6/2019 (Relatora Rosa Tching), disponíveis in www.dgsi.pt.

A justificá-lo destaca-se a necessidade de certeza e de segurança nas relações jurídicas, pois, como afirma Manuel de Andrade a este propósito (Noções Elementares de Processo Civil”, Coimbra Editora, 1979, pág.318), a força obrigatória reconhecida ao caso julgado material, impõe-se por razões de certeza ou segurança jurídica e tem por finalidade, “obstar a decisões concretamente incompatíveis (que não possam executar-se ambas sem detrimento de alguma delas), a que em novo processo o juiz possa validamente estatuir de modo diverso sobre o direito, situação ou posição jurídica concreta definida por anterior decisão e, portanto, desconhecer no todo ou em parte os bens por ela reconhecidos e tutelados”.

No entanto, para que possa, nos termos do art.581º do C.P.C., configurar-se uma verdadeira repetição de causas e de acordo com o que tem sido a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal de Justiça, exige-se a identidade de sujeitos, de causa de pedir e de pedidos entre uma acção a correr termos e outra já decidida por decisão transitada em julgado - cfr., entre outros, os acórdãos do STJ de 22/2/2018 (Relatora Maria da Graça Trigo), de 18/2/2021 (Relator Ferreira Lopes) e de 23/2/2021 (Relatora Clara Sottomayor), disponíveis in www.dgsi.pt.

Assim, há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica; há identidade do pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico, e há identidade da causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas ações procede do mesmo facto jurídico.

No caso dos presentes autos não parece constituir qualquer dúvida a verificação, quer daquela identidade subjetiva (são as mesmas as partes em conflito: exequente/reclamante e executada/embargante/reclamada), quer da identidade objetiva, por ser o mesmo, quanto ao seu conteúdo e objecto, o direito subjectivo que se pretende fazer valer, ser a mesma a forma de tutela jurisdicional pretendida, ou seja, o efeito que, com a acção, se pretende obter e decorrer ele da mesma causa, tendo na sua base a mesma relação controvertida e a mesma questão fundamental, concretizada na discussão sobre se o Banco mutuante, cujo crédito se encontra garantido por hipoteca, sendo beneficiário de um seguro de grupo contributivo, em que é tomador e que ele próprio exigiu que os mutuários celebrassem, pode executar o património da mutuária com vista à satisfação do seu direito de crédito, não obstante lhe ter sido comunicada a verificação prévia do sinistro.

Ora, impugnando a executada, aqui recorrente, a reclamação do crédito em litígio, de acordo com o disposto art.789º do C.P.C., invocando justamente a extinção da obrigação nos termos já decididos no referido P.945/14.0T2OVR, em consequência da transferência de tal obrigação para a Santander Totta Seguros, Companhia de Seguros de Vida, S.A.., determinou a decisão da 1ª instância ser tal impugnação procedente, na medida em que o direito de crédito invocado pelo Banco reclamante fora já objecto de apreciação no âmbito da referida acção executiva, a qual foi declarada extinta, dada a extinção da obrigação exequenda dos mutuários/executados, por virtude da transferência dessa obrigação para a Seguradora.

Todavia, tal conclusão viria a ser infirmada pelo acórdão recorrido, com fundamento em que “na dita ação executiva, mais concretamente nos embargos de executado, não foi decidido que o crédito se encontra extinto, tendo apenas sido declarada a extinção da execução.”

No que respeita ao acórdão do STJ proferido no P.945/14.0T2OVR-A.P1.S2, concluiu o aresto sob censura que, tendo-se limitado o objecto recursivo daquele às questões do abuso de direito e à inconstitucionalidade pela negação do acesso à justiça ao exequente, “apenas a decisão destas questões pode aproveitar à decisão dos presentes autos, e já não os fundamentos que as ultrapassem, pelo que não pode considerar-se que a douta decisão do STJ proferida no processo 945/14.0T2OVR, decidiu, como a reclamada/recorrida pretende, que o crédito do embargante se encontra extinto, até porque, não existe qualquer decisão que diga que a obrigação dos mutuários se transferiu para a Seguradora, por via da verificação do sinistro, uma vez que esta não assumiu o sinistro, tendo recusado a responsabilidade.”

Desse modo, concluiu-se em tal aresto que o crédito do reclamante se mantém, não tendo sido julgado extinto em momento algum.

E, na verdade, é certo que a decisão do STJ no P.945/14.0T2OVR-A.P1.S2, aqui em análise, prolatada em sede de revista normal, na parte estritamente dispositiva, confirma o acórdão da Relação do Porto ali recorrido, que determinara a extinção da execução com fundamento no exercício abusivo do direito do exequente, atendendo a que este, notificado da ocorrência do sinistro (invalidez total e permanente por doença, incapacitante para o trabalho, potencialmente coberta pelo contrato de seguro de vida vigente) se limitou “a mover execução aos mesmos mutuários, sem se dirigir primeiro à seguradora para ser ressarcido por via do acionamento do referido contrato”, como lhe impunham as mais elementares regras e os ditames da boa fé.

Porém, importa aqui salientar que aquela decisão do STJ leva a cabo todo um percurso argumentativo onde assenta a sua posição quanto à inadmissibilidade do exercício do direito do Banco exequente nas condições descritas, aresto esse em que, nomeadamente, foi afirmado o seguinte:

- “ (…) tendo o Banco exequente celebrado com os executados um “Contrato de mútuo com Hipoteca”, adicionado com um seguro de vida, por aquele imposto a estes, como condição da concessão do crédito, de que o exequente é beneficiário e tendo o mesmo sido informado da situação de invalidez de ambos os executados, excede, manifestamente, os limites impostos pela boa-fé, quando, em vez de acionar diretamente a entidade seguradora com vista à satisfação do seu crédito, exige antes dos mesmos o pagamento do crédito, o que configura um exercício ilegítimo do direito nos termos do disposto no artigo 334.º do CC”

- Com a subscrição do contrato de mutuo, o mutuário, além da constituição de hipoteca, adere a um contrato de seguro com aquele conexionado, deste modo transferindo-se para a seguradora a responsabilidade pelo saldo em dívida à entidade creditória, como beneficiária do seguro, no âmbito do contrato de crédito ao consumo, por morte ou invalidez dos mutuários, que se apresenta como um risco coberto pelo seguro, à data da sua ocorrência, os executados, na qualidade de co-subscritores de um contrato de crédito ao consumo, já não são responsáveis pelo pagamento da quantia mutuada mas antes a seguradora (…).”

- “E, se o beneficiário do seguro, isto é, o exequente, a quem competia reclamar a respetiva indemnização da seguradora, com vista ao acionamento do seguro conexo ao contrato de mútuo, não se desempenhou desta missão que, inequivocamente, lhe pertencia, deixando correr o tempo, supostamente, para si, em desfavor dos executados, não pode agora reclamar o pagamento destes, em virtude de a seguradora se haver obrigado a assumir o risco da morte ou invalidez permanente dos mutuários, satisfazendo ao beneficiário montante previamente estipulado.”

- “Mostrando-se extinta a obrigação subjacente ao “contrato de mútuo com hipoteca e fiança” dado à execução, em consequência da transferência, validamente, registada da obrigação dos mutuários-executados para a “Santander Totta Seguros Companhia de Seguros de vida SA”, encontrando-se, consequentemente, os opoentes liberados do seu cumprimento, ocorreu um facto extintivo da obrigação exequenda, que determina a procedência da oposição à execução, com a extinção total da instância executiva, nos termos do preceituado nos artigos 732.º, n.º 4 e 849.º, n.º1, f), ambos do CPC - cfr. pontos 4 e 5 dos factos provados na presente acção.

Perante o acima exposto revela-se essencial a determinação exacta do âmbito objectivo e extensão do conteúdo da decisão a aferir como transitada e, desde logo, se deverá limitar-se à parte dispositiva, como entendeu o acórdão recorrido, ou estender-se aos respetivos fundamentos.

Ora, sob a epígrafe de “alcance do caso julgado” preceitua o art. 621ºdo C.P.C. que “a sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga...”, a determinar que ela valha como lei mas só em exacta correspondência com o seu conteúdo, não podendo, por isso, impedir que em novo processo se discuta e dirima aquilo que ela mesmo não definiu.

Neste domínio, tem a Jurisprudência predominante, na esteira da doutrina defendida por Vaz Serra, entendido que muito embora a eficácia do caso julgado não deva, como princípio, abranger os motivos ou fundamentos da sentença (ou acórdão), cingindo-se, apenas, à decisão na sua parte final, ou seja, à sua conclusão ou parte dispositiva, devem considerar-se igualmente cobertas as questões preliminares que constituírem seu antecedente lógico necessário. Ou seja, considera-se que, objectivamente, a eficácia do caso julgado material incide nuclearmente sobre a parte dispositiva da sentença, mas deve admitir-se a sua extensão à decisão das questões preliminares que constituam antecedente lógico indispensável da parte dispositiva do julgado.

Neste sentido, veja-se o acórdão do STJ de 22/2/2018 (Relator Tomé Gomes), disponível in www.dgsi.pt, no qual é referido que: “embora, em regra, o caso julgado não se estenda aos fundamentos de facto e de direito, [se tem] entendido que “a força do caso julgado material abrange, para além das questões diretamente decididas na parte dispositiva da sentença, as que sejam antecedente lógico e necessário à emissão da parte dispositiva do julgado.”

Na doutrina, Teixeira de Sousa admite a autoridade de caso julgado sobre os fundamentos da decisão nos casos em que exista uma relação de prejudicialidade ou quando ocorram relações sinalagmáticas, precisando que, nestes casos, não é a decisão, enquanto conclusão do silogismo judiciário, que adquire o valor de caso julgado, mas o próprio silogismo considerado no seu todo; o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge estes fundamentos enquanto pressupostos daquela decisão – cfr. Estudos sobre o novo Processo Civil, Lisboa, Lex, 1997, págs.578 e 580.

Por sua vez, Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, discordando embora da orientação jurisprudencial que persiste em reconhecer força de caso julgado material à decisão de questão que seja mero antecedente lógico da parte dispositiva da sentença, acabam por admitir que a regra da não extensão do caso julgado aos fundamentos da decisão possa sofrer desvios “quando a contradição entre os fundamentos (da primeira e da segunda decisões) possa levar à inutilização prática de um direito que a primeira decisão haja salvaguardado, à imposição prática dum duplo dever onde apenas um existe ou à rotura da reciprocidade entre o direito e o dever abrangidos pelo sinalagma” – cfr. CPC anotado, 1º volume, 3ª ed., 2014, pág.182.

Assim sendo, entendemos ser de afastar a adopção de um critério rígido a este respeito, devendo sufragar-se a posição segundo a qual o caso julgado não deve abranger a pronúncia sobre toda e qualquer questão debatida no percurso lógico que conduziu à decisão da ação. Todavia, justifica-se que uma decisão transitada em julgado confira, na esfera jurídica dos sujeitos intervenientes, definitividade ao julgamento das questões prejudiciais – por via da autoridade do caso julgado – quando estas se encontrem numa estreita interdependência com a decisão, de tal modo que, mesmo quando as partes não hajam formulado os correspondentes pedidos, provocando pronúncias formais em termos decisórios do tribunal, seja impedida nova apreciação da mesma questão, com os riscos da incompatibilidade prática das duas decisões - cfr., nesse sentido, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luis Sousa, CPC Anotado, Vol. I, 2ª ed., págs.684 e segs.

Ora, convocando tal critério para o caso em apreço, constatamos existir uma relação desta natureza entre o percurso lógico fundamental e a conclusão ou disposição constante do acórdão do STJ proferido no P.945/14.0T2OVR-A.P1.S2, que determinou a extinção da execução e confirmou o aresto da Relação, pois, sendo certo que este havia determinado a extinção da execução com fundamento no exercício abusivo do direito do exequente, não considerando como extinta a obrigação dos aí executados/embargantes, parece evidente que a adesão do tribunal de recurso àquela extinção, vai mais além e assenta, sobretudo, na consideração antes formulada de que “mostrando-se extinta a obrigação subjacente ao “contrato de mútuo com hipoteca e fiança” dado à execução, em consequência da transferência, validamente, registada da obrigação dos mutuários-executados para a “Santander Totta Seguros Companhia de Seguros de Vida SA”, encontrando-se, consequentemente, os opoentes liberados do seu cumprimento, ocorreu um facto extintivo da obrigação exequenda, que determina a procedência da oposição à execução, com a extinção total da instância executiva, nos termos do preceituado nos artigos 732.º, n.º 4 e 849.º, n.º1, f), ambos do CPC.”

Por isso, não podemos acompanhar o acórdão recorrido, quando aí se afirma não existir “qualquer decisão que diga que a obrigação dos mutuários se transferiu para a Seguradora, por via da verificação do sinistro, uma vez que esta não assumiu o sinistro, tendo recusado a responsabilidade”

E repare-se, até pode ter-se por mais correcto o entendimento de que, à luz do Direito vigente, a celebração do contrato de seguro de vida - mesmo que imposto pela sua conexão com o contrato de mútuo e havendo prévia determinação do seu conteúdo, v.g. âmbito da cobertura, e da indicação irrevogável do beneficiário - não extingue quaisquer outras garantias que o devedor, ou terceiro, tenha prestado, nem sequer o crédito garantido. No entanto, podendo entender-se que o Supremo Tribunal de Justiça, no julgamento dos embargos àquela execução pretérita, foi além do objecto recursivo, ou admitir-se não ter aplicado da forma mais correcta o Direito, uma vez consolidada, por força da excepção de caso julgado, deve tomar-se como assente e indiscutível a decisão proferida, bem como da respetiva fundamentação com ela diretamente conexionada, já que tal entendimento conformou a ordem jurídica quanto aos direitos e deveres que integram a esfera jurídica dos sujeitos em conflito.

De outro modo, concretiza-se o risco da incompatibilidade prática das duas decisões, abrindo-se a possibilidade de o novo processo estatuir de modo distinto sobre o direito, situação ou posição jurídica concretamente definida pela anterior decisão e, por isso, desconhecer no todo ou em parte os bens por ela reconhecidos e tutelados, e tudo contra os próprios fundamentos em que se louva o caso julgado material, nomeadamente a confiança, a certeza e a segurança nas relações jurídicas – cfr. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, pág.318.

Por outro lado, e abordando o problema numa perspectiva complementar, não deve deixar-se de ponderar a extensão temporal e os limites objectivos do caso julgado quando de alguma forma perturbados pela alteração das circunstâncias em que se baseou a decisão. De forma mais precisa: ponderar se é possível considerar, como pressuposto da decisão transitada, o não cumprimento do que nela se classificou como um ónus, a cargo do exequente, uma vez notificado da invalidez dos executados, e como “beneficiário do seguro, de reclamar a respetiva indemnização da seguradora, com vista ao acionamento do seguro conexo ao contrato de mútuo”. É que, de certo modo, foi com base na constatação de “que o exequente não se desempenhou desta missão que, inequivocamente, lhe pertencia, deixando correr o tempo, supostamente, para si, em desfavor dos executados, que se lhe negou o direito de reclamar o pagamento destes, em virtude de a seguradora se haver obrigado a assumir o risco da morte ou invalidez permanente dos mutuários, satisfazendo ao beneficiário montante previamente estipulado.”

Assim se coloca, inevitavelmente, a questão de determinar, ainda no âmbito dos limites do caso julgado, se tal pressuposto conforma também os termos em que a decisão se deva impor, de modo a determinar se, realizado no futuro o acto omitido de accionamento da seguradora, perante a recusa desta em pagar o remanescente do valor mutuado, pode voltar o exequente a exigir o respetivo montante aos executados, nomeadamente, se em caso de penhora do bem que é objecto da hipoteca de que é beneficiário, pode reclamar o respetivo crédito.

Neste domínio, e de acordo com o disposto no art.621º do C.P.C., tem-se entendido que se a parte decaiu por não estar verificada uma condição, por não ter decorrido um prazo, ou por não ter sido praticado determinado facto, a sentença não obsta a que o pedido se renove quando a condição se verifique, o prazo se preencha ou o facto se pratique, permitindo tal disposição afirmar que a restrição decorrente do caso julgado deixa de se verificar perante a modificação das circunstâncias objetivas conexas com a verificação de uma condição, o decurso de um prazo ou a prática de um facto que esteve na génese da improcedência da pretensão.

Como salienta Rui Pinto ao configurar o efeito positivo interno do caso julgado, e a propósito da sua duração temporal, “importa notar que qualquer decisão transitada em julgado – de mérito ou de forma – durará rebus sic stantibus: enquanto não sobrevierem alterações subjetivas ou objetivas aos direitos declarados na sentença ou na situação processual que foi objeto de despacho. Em termos simples: uma decisão produz efeitos enquanto não se modificarem as circunstâncias que foram determinantes para o seu teor e sentido. Que modificações são relevantes? Aquelas que sejam jurídica ou fisicamente incompatíveis tanto com a parte dispositiva, como com os fundamentos da decisão” – cfr. “Exceção e autoridade de caso julgado – algumas notas provisórias”, in Julgar online, novembro de 2018, págs.17 e 18.

Posto isto, talvez se pudesse perspectivar que o acórdão do STJ proferido no P.945/14.0T2OVR-A.P1.S2, mesmo que constituindo caso julgado quanto aos seus fundamentos, porque assente e justificada no facto de o Banco exequente, aqui recorrido, não ter antecipadamente reclamado o crédito da seguradora, não obstante lhe haver sido comunicado pelos mutuários a eventual verificação do sinistro (o que seria determinante para a configuração do abuso do direito, do exequente), só deveria ter-se como vinculativa enquanto se mantivesse tal situação.

Deste modo, tendo sido dado como assente que o exequente, em momento posterior, terá exigido o pagamento à seguradora, tendo esta recusado admitir a ocorrência do sinistro (ponto 7 dos factos provados, após alteração da decisão da matéria de facto pela Relação), tal facto poderia dar corpo a uma alteração das circunstâncias capaz de admitir a reclamação e a eventual verificação do crédito em litígio, por, nesse caso, se encontrarem ultrapassados os limites em que a decisão transitada em julgado vincula negativamente as partes e o próprio tribunal.

Assim perspectivado o caso em litígio, podia-se admitir, eventualmente, que a decisão de que agora se recorre, ao considerar improcedente a sentença da 1ª instância e dar como verificado o crédito reclamado, não ofendeu o caso julgado formado na decisão anterior do STJ, permitindo-se-lhe, nessa medida, uma nova pronúncia acerca do mérito da pretensão do credor reclamante.

Todavia, não sendo destituída de sentido, mas antes necessária, a colocação do problema de forma a ponderar tal perspectiva, entendemos que o carácter peremptório com que no acórdão do STJ, já transitado em julgado, se determinou a extinção da instância executiva, firmando-se tal extinção na ocorrência de um facto extintivo da própria obrigação, não pode ser admitida tal conclusão, porque com ela incompatível, de um ulterior reconhecimento do respectivo crédito, ainda que o exequente demonstre a recusa da seguradora em satisfazer o seu direito por razões atinentes ao próprio contrato de seguro. O que só pode significar que, ainda que a omissão do exequente releve na decisão transitada em julgado, não pode ser considerada o seu único, nem sequer o seu mais importante pressuposto.

Assim sendo, considerando-se que a extinção do crédito do Banco exequente está abrangida pela excepção do caso julgado, não será possível o ulterior reconhecimento do mesmo crédito em sede de reclamação posterior, ainda que demonstrada a impossibilidade de satisfação do direito do mutuante em virtude da recusa do sinistro pela seguradora.

Com efeito, a decisão transitada em julgado pode até ter apreciado mal os factos e interpretado e aplicado erradamente a lei, mas no mundo do Direito tudo se passa como se fosse a expressão fiel da verdade e da justiça (cfr. art.619º nº1 do C.P.C.).

Deste modo, atentas as razões e fundamentos supra elencados, forçoso é concluir que o acórdão do STJ proferido no P.945/14.0T2OVR-A.P1.S2, já transitado, constitui caso julgado, não apenas quanto à extinção da execução, mas também quanto à extinção da própria obrigação que a fundamenta, pelo que o aresto recorrido, não se poderá manter, de todo, por ofender o caso julgado no processo acima identificado e, em consequência, não se reconhece o crédito aqui reclamado pelo Banco Totta & Açores, S.A.

Pelo exposto, concede-se provimento à revista interposta pela executada/reclamada e revoga-se o acórdão recorrido, nos exactos e precisos termos acima referidos, repristinando-se a sentença proferida na 1ª instância.

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Finalmente, atento o estipulado no nº 7 do art.663º do C.P.C. passamos a elaborar o seguinte sumário:

- O tribunal recorrido apreciou, somente, as questões que lhe foram submetidas pelas partes, pelo que não existe qualquer excesso de pronúncia no acórdão sob censura proferido na Relação e, por via disso, o aresto em causa não padece da nulidade prevista na alínea d) do nº1 do art.615º do C.P.C.

- A eficácia do caso julgado material incide nuclearmente sobre a parte dispositiva da sentença, mas deve admitir-se a sua extensão e abrangência à decisão das questões preliminares que constituam antecedente lógico e necessário indispensável à emissão da parte dispositiva do julgado.

- Convocando tal critério para o caso em apreço, constatamos existir uma relação desta natureza entre o percurso lógico fundamental e a conclusão ou disposição constante do acórdão do STJ proferido no P.945/14.0T2OVR-A.P1.S2, que determinou a extinção da execução e confirmou o aresto da Relação, pois, sendo certo que este havia determinado a extinção da execução com fundamento no exercício abusivo do direito do exequente, não considerando como extinta a obrigação dos aí executados/embargantes, parece evidente que a adesão do tribunal de recurso àquela extinção, vai mais além e assenta, sobretudo, na consideração antes formulada de que mostrando-se extinta a obrigação subjacente ao “contrato de mútuo com hipoteca e fiança” dado à execução, em consequência da transferência, validamente, registada da obrigação dos mutuários-executados para a seguradora, encontrando-se, consequentemente, os opoentes liberados do seu cumprimento, ocorreu um facto extintivo da obrigação exequenda, que determina a procedência da oposição à execução, com a extinção total da instância executiva, nos termos do preceituado nos artigos 732.º, n.º 4 e 849.º, n.º1, alínea f), ambos do CPC.

- Por isso, o acórdão do STJ proferido no P.945/14.0T2OVR-A.P1.S2, já transitado, constitui caso julgado, não apenas quanto à extinção da execução, mas também quanto à extinção da própria obrigação que a fundamenta.

***

Decisão:

Pelo exposto acordam os Juízes que constituem este Tribunal em julgar procedente o presente recurso de revista e, em consequência, revoga-se o acórdão recorrido, por ofender o caso julgado relativamente ao acórdão do STJ proferido no P.945/14.0T2OVR-A.P1.S2, já transitado, e, em consequência, não se reconhece o crédito aqui reclamado pelo Banco Totta & Açores, S.A., repristinando-se a sentença proferida na 1ª instância.

Custas pelo Banco reclamante

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Lx., 29/10/2025

Rui Machado e Moura (Relator)

Nuno Pinto de Oliveira (1º Adjunto)

Ferreira Lopes (2º Adjunto)