Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1163/24.5GCALM.L1.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: CARLOS CAMPOS LOBO
Descritores: RECURSO PER SALTUM
ROUBO AGRAVADO
TENTATIVA
ARMA BRANCA
FACA
ANTECEDENTES CRIMINAIS
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
IMPROCEDÊNCIA
Data do Acordão: 02/11/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :
I – Vem sendo entendimento pacífico e sedimentado que o recurso em matéria de pena, não é uma oportunidade para o Tribunal ad quem fazer um novo juízo sobre a decisão em revista, sendo antes um meio de corrigir o que de menos próprio foi decidido pelo Tribunal recorrido e que sobreleve de todo espetro decisório.

II - Parece indubitável que são elevadas as exigências de prevenção geral em quadro de crime de roubo (ainda que na forma tentada) cometido por várias pessoas em conluio, dirigido a três vítimas de maior vulnerabilidade física – mormente uma senhora de 88 anos de idade, acamada, com dificuldades respiratórias – recorrendo ao uso de disfarces e de arma branca – faca de 9,5 cm de comprimento de lâmina -, na medida em transporta tremendo alarme social, perturbação / medo / pânico no seio de qualquer comunidade, reclamado severa e rigorosa censura.

III – De outro lado, ante agente que já teve outras condenações por crimes de semelhante natureza – roubos – contactos com o sistema prisional, praticou os factos em causa nestes autos em tempo de liberdade condicional que lhe havia sido concedida, o que fez com dolo direto, atuando com algum requinte / primor / refinamento na ação, e que só não prosseguiu os seus intentos, quer de apropriação de bens, quer de agressão às três vítimas porque surgiu a presença da GNR no local, são de monta as necessidades de prevenção especial.

IV - A invocada circunstância de ter dois filhos menores não enverga carga de dimensão positiva, podendo antes revelar ausência de capacidade crítica pois, conhecedor das suas responsabilidades parentais, nem assim se coibiu de praticar este tipo de atos que o poderiam conduzir a uma situação de prisão e, por essa via, não poder acompanhar em permanência e presença os seus filhos.

V- Considerando a moldura abstrata – 7 (sete) meses e 6 (seis) dias a 10 anos de prisão - a pena imposta de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão, porque situada em patamar a roçar a mediania possível, não merece qualquer reparo e, por isso, não suscita qualquer intervenção por banda deste STJ.
Decisão Texto Integral:
Processo nº 1163/24.5GCALM.L1.S1

Acordam em Conferência na 3ª Secção Criminal

I – Relatório

1.No processo nº 1163/24.5GCALM da Comarca de Lisboa – Juízo Central Criminal de Almada – Juiz 3, e para o que aqui releva, figurando como arguido AA, filho de BB e de CC, solteiro, trabalhador da construção civil, nascido a D de M de 2001, na freguesia de São Sebastião da Pedreira, concelho de Lisboa, residente na Rua 1, atualmente em prisão preventiva no Estabelecimento Prisional de Setúbal, foi proferido Acórdão em 6 de novembro de 2025, onde se decidiu;

- Condenar o arguido pela prática, em coautoria material e na forma tentada, de um crime de roubo agravado, previsto e punido pelos artigos 22º, 23º, 210º, nºs 1 e 2, alínea b), por referência ao artigo 204º, nº 2, alíneas e) e f), ambos do Código Penal, na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão.

- Condenar os arguidos AA (…) no pagamento solidário às ofendidas:

- DD a quantia de €1.500,00 (mil e quinhentos euros) a título de danos morais;

- EE a quantia de €1.500,00 (mil e quinhentos euros) a título de danos morais; e

- FF a quantia de €1.000,00 (mil euros) a título de danos morais, ao abrigo dos artigos 82ºA do Código de Processo Penal e 16º, nº 2, da Lei nº 130/2015 de 04/09.

2.Inconformado com o decidido, o arguido, ora Recorrente, interpôs recurso para o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, sendo que por despacho proferido em 15 de dezembro de 2025, foi o mesmo admitido (…) para o Supremo Tribunal de Justiça, o qual sobe imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo (artigos 399º, 401º, n.º 1, alínea b), 406º, n.º 1, 407º, n.º 2, alínea a), 408º, n.º 1, alínea a) e 432º, nº 1, alínea c), todos do Código de Processo Penal)1, despacho este que foi confirmado pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, em virtude de lapso ocorrido na remessa dos autos para apreciação recursiva2.

3.O arguido Recorrente em discordância do que foi decidido em 1ª Instância e na sequência da motivação que enuncia, apresenta as seguintes conclusões: (transcrição)

I - O Recorrente foi condenado:

• Pela prática, em co-autoria e na forma tentada, de 1 (um) crime de roubo qualificado, previsto e punido pelos artigos 22º, 23º, 210º, nºs 1 e 2, alínea b), por referência ao artigo 204º, n.º2, alíneas e) e f), ambos do Código Penal, na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão.

II - O douto Acórdão recorrido, violou o princípio da culpa e as finalidades da pena, consagradas no Artigo 40º e Artigo 71º do Código Penal, ao fixar uma pena manifestamente excessiva para o caso concreto.

III - A pena aplicada de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão, é desproporcional e desadequada.

IV- Foram insuficientemente valoradas as circunstâncias atenuantes que militam a favor do Recorrente, nomeadamente, o seu arrependimento e a colaboração ao ter admitido os factos.

V - O Recorrente é um jovem de 25 (vinte e cinco) anos de idade.

VI - O Recorrente tem um baixo nível de escolaridade.

VII - O Recorrente tem dois filhos menores, necessitando de prevenção especial positiva, que uma pena tão elevada compromete.

VIII - Em face da ilicitude e culpa concretas, e das prementes necessidades de reintegração, a pena aplicada de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão deve ser reduzida para um limite não superior a 3 (três) anos de prisão.

4.O Digno Ministério Público, junto do Tribunal de 1ª Instância, respondendo, e pugnando pela improcedência do recurso, concluindo, enuncia: (transcrição)

1ª – Não merce qualquer reparo a pena aplicada ao arguido na exata medida em que foi fixada;

2ª – Contra o Recorrente militam severamente o elevado grau de ilicitude dos factos, a atuação com dolo direto de intensidade acentuada, os muito reprováveis sentimentos manifestados no cometimento do crime, as fortes exigências de prevenção geral e as não despiciendas necessidades de prevenção especial atendendo ao considerável número de ilícitos criminais já cometidos pelo arguido, inclusive da mesma natureza, a que acresce o facto de o arguido ter cometido os ilícitos criminais durante o período de liberdade condicional;

3ª – Na determinação da medida concreta da pena o tribunal fez adequada aplicação dos critérios contemplados no art.º 71.º, n.ºs 1, e 2, do C.P. e ponderou judiciosamente as finalidades das penas consagradas no artº 40.º, nº 1, do mesmo código, pelo que a pena de quatro anos e seis meses de prisão deverá ser mantida;

4ª – Para o caso de a pena de prisão vir a ser reduzida, (hipótese que não se admite e apenas por dever de ofício se equaciona), não deverá haver lugar à suspensão da respectiva execução;

5ª – Com efeito, a inserção social, profissional e familiar, não pode ser erigida em critério exclusivo ou preponderante do recurso ao instituto da suspensão da execução da pena, até porque tal circunstâncialismo já existia em momento prévio à prática dos crimes e não constituiu fator impeditivo de que o arguido incorresse na prática dos ilícitos criminais;

6ª - O arguido já havia sofrido duas condenações pela prática do crime de roubo, sendo que na última foi já condenado em pena de prisão efetiva.

Acresce que arguido praticou os factos ilícitos dos presentes autos no decurso do período de liberdade condicional que lhe foi concedida, o que é bem demonstrativo da sua dificuldade em pautar a sua conduta em conformidade com o Direito vigente.

7ª – Perante as circunstâncias do crime cometido e a personalidade assim revelada – e na falta de qualquer outra circunstância que possa valorada em benefício do Recorrente – é de concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão nunca satisfariam adequada nem suficientemente as prementes exigências de protecção dos bens jurídicos violados e as sensíveis necessidades de reintegração do agente na sociedade.

5. Subidos os autos a este Supremo Tribunal de Justiça, o Ex.mo Senhor Procurador-Geral Adjunto, na intervenção a que alude o artigo 416º do CPPenal, emitiu parecer aderindo ao posicionamento tomado pelo Digno Ministério Público em 1ª instância, e alinhando na improcedência do recurso interposto pelo arguido, opina: (transcrição)3

(…)

decorre (…) ser objecto do recurso em presença tão só a medida da pena a que foi condenado o recorrente, que a considera, em síntese, excessiva, desproporcional e desadequada, violando o disposto nos artigos 40.º e 71.º do Código Penal, referindo ainda terem sido insuficientemente valoradas as circunstâncias atenuantes que militam a seu favor, nomeadamente, o seu arrependimento e colaboração, ao ter admitido os factos, clamando pela aplicação de pena não superior a 3 anos de prisão.

(…)

Nenhuma censura suscita a apreciação e valoração pelo Tribunal a quo dos elementos a que se deveria atender, neles se compreendendo, também, e como se vê, as circunstâncias atenuantes invocadas pelo recorrente, num completo e notável exercício de ponderação, sendo de concluir, e contrariamente ao pretendido por aquele, que a pena aplicada, de 5 anos e 6 meses de prisão – fixada praticamente no meio da penalidade abstractamente aplicável, que vai de 7 meses e 10 dias de prisão a 10 anos de prisão, relembre-se, só o excedendo por escassos 2 meses e 12 dias – se configura justa, por adequada e proporcional à gravidade dos factos e à personalidade do agente, e conforme aos critérios definidores dos artigos 40.º, n.º 1 e 2, e 71.º, do Código Penal, não se descortinando fundamento para que a mesma seja alterada.

O arguido Recorrente respondeu, reiterando todo o posicionamento já assumido no instrumento recursivo.

6. Efetuado o exame preliminar e colhidos que foram os vistos legais, cumpre agora, em conferência, apreciar e decidir.

II – Fundamentação

1.Questões a decidir

Face ao disposto no artigo 412º do CPPenal, considerando a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça nº 7/95, de 19 de outubro de 19954, bem como a doutrina dominante5, o objeto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da respetiva motivação, sem prejuízo da ponderação de questões de conhecimento oficioso que possam emergir6.

Posto isto, e vistas as conclusões do instrumento recursivo trazido pelo arguido Recorrente, entende-se que a questão a reclamar ponderação se prende com a pena imposta – adequação e proporcionalidade da mesma e sua redução.

2. Apreciação

2.1. O Tribunal recorrido considerou provados e não provados os seguintes factos: (transcrição7)

Factos provados

Factos Provados:

1 – Em data não concretamente apurada, mas anterior a 26/08/2024, os arguidos AA e GG e, pelo menos, um outro indivíduo cuja identidade não se logrou apurar, decidiram, em conjugação de esforços e intenções e mediante um plano previamente delineado, deslocarem-se à residência sita na Rua 2, e apropriarem-se, mediante o uso de violência, de valores e bens aí existentes que pretendiam fazer seus.

2 – A residência referida em 1) é composta por uma propriedade murada e com gradeamento, com uma moradia de rés-do-chão e 1º andar implantada no seu interior, vários anexos e piscina.

3 - Na referida residência residia DD, nascida a 28/12/1936, que se encontrava acamada e que, por força das suas patologias, necessitava de suporte de oxigénio.

4 - Também pernoitavam na referida residência HH, FF e EE, cuidadoras de DD a tempo inteiro, nos dias em que estavam a trabalhar.

5 - DD tinha, pelo menos, duas cuidadoras na sua residência ao mesmo tempo, que a auxiliavam com as suas necessidades básicas.

6 - Quando HH se encontrava a trabalhar, a mesma pernoitava no quarto de DD, acompanhando-a e prestando-lhe auxílio.

7 - Quando HH se encontrava de folga, era FF quem pernoitava no quarto de DD para a acompanhar e prestar auxílio.

8 - Na execução do referido plano, os arguidos AA e GG e, pelo menos, um outro indivíduo cuja identidade não se logrou apurar, no dia 26/08/2024, em hora não concretamente apurada, mas cerca das 02:00 horas, munidos de máscaras e luvas, dirigiram-se até à referida morada.

9 - Aí chegados, os arguidos e o indivíduo que os acompanhava colocaram as referidas máscaras e luvas, nos respectivos rostos e mãos, e saltaram o muro e gradeamento que delimita a propriedade.

10 – Após, dirigiram-se a uma porta de um anexo que dava acesso ao interior do 1º piso da habitação e quebraram um dos vidros da referida porta, introduziram-se no anexo através da mesma.

11 - Ao se introduzirem na divisão a que a referida porta dava acesso, e por não terem conseguido arrombar a porta aí existente, que dava acesso ao 1º piso da habitação, voltaram a sair da habitação.

12 - Após, deslocaram-se a um anexo existente junto à piscina da habitação, entraram no mesmo e desligaram o quadro elétrico aí existente, que controlava o fornecimento de energia ao exterior da residência, local onde o indivíduo que acompanhava os arguidos se muniu de uma faca de cozinha de cabo branco, com 9,5 centímetros de lâmina, que ali se encontrava.

13 - De seguida, os arguidos e o indivíduo que os acompanhava, munidos com a referida faca, deslocaram-se à porta da habitação que dava acesso à sala do rés-do-chão, arrombaram a porta e, através da mesma, introduziram-se na residência.

14 - De imediato, deslocaram-se ao quarto onde se encontrava EE a dormir, acenderam a luz e dirigiram-se a esta, acordaram-na e cobriram a sua boca com as mãos e exigiram que falasse baixo e que colaborasse.

15 - De seguida, os arguidos e o indivíduo que os acompanhava questionaram EE pela localização do cofre, das joias e do dinheiro.

16 - Ao verificar que EE afirmava desconhecer a localização dos mesmos, o indivíduo cuja identidade não se logrou apurar proferiu a expressão “Por cada não sei que disseres, um dedo será cortado”, enquanto lhe apontava a faca de que vinha munido.

17 - Após, questionou EE se estavam mais pessoas na residência e ao obter desta a informação que se encontravam mais duas pessoas na residência, ainda munido com a faca, apontou-a a EE, agarrou-a pelo braço e cabelos e exigiu que o levasse ao encontro das demais pessoas.

18 - Os arguidos e o referido indivíduo seguiram EE até ao quarto de DD, onde se encontrava DD deitada, acompanhada por FF.

19 - Após, dirigiram-se a DD e questionaram-na pela localização do cofre, joias, dinheiro e chaves do 1º andar.

20 - Por não terem obtido a informação pretendida, o arguido AA e o indivíduo que os acompanhava remexeram o referido quarto à procura de valores, bens e chaves.

21 - Não tendo logrado encontrar o que pretendiam, os mesmos ausentaram-se do quarto, percorreram as várias divisões da habitação ao nível do rés-do-chão, incluindo o quarto onde inicialmente estava a dormir EE, remexendo em tudo quanto encontraram, à procura de valores, bens e chaves, enquanto o arguido GG permaneceu à porta do quarto de DD, a vigiar e a impossibilitar a saída da referida divisão.

22 - Também se dirigiram à garagem, a qual era acessível pelos rés-do-chão, tendo quebrado o vidro de um dos veículos ali estacionado.

23 - O arguido AA e o indivíduo que os acompanhava regressaram por diversas vezes ao referido quarto, munidos de chaves que encontravam e questionavam DD sobre o que abririam.

24 - Numa das referidas deslocações ao referido quarto, o indivíduo e o arguido AA dirigiram-se a EE, agarraram-na pelo braço e puxaram-na para o exterior do quarto.

25 - Continuaram a puxá-la até ao cimo das escadas que davam acesso ao 1º piso, querendo que ela abrisse a porta que dava acesso ao mesmo.

26 – Contudo, como EE não logrou fazê-lo, o indivíduo empurrou-a, tendo esta caído pelas referidas escadas.

27 - Como consequência directa e necessária da referida conduta, EE sentiu dores nas regiões do corpo atingidas.

28 - Os arguidos e o indivíduo que os acompanhava só cessaram as suas condutas quando se aperceberam da presença da GNR no local, momento em que, de imediato, encetaram a fuga.

29 – No interior da residência referida em 1) existiam bens e valores de valor superior a €102,00 (cento e dois euros).

30 - Os arguidos agiram, em comunhão de intentos e esforços e com um outro indivíduo, com o propósito de fazerem seus bens e valores que encontrassem no interior de habitação, na qual se introduziram através de escalamento e arrombamento, tendo consciência de que tais bens e valores não lhes pertenciam, que estavam a agir contra a vontade da sua proprietária e que ao empurrar, agredir, ameaçar, impedir a movimentação e ao utilizar uma faca de cozinha de que estavam munidos, estariam a utilizar violência e a compelir DD, EE e FF a entregar-lhes as referidas quantias e bens, o que não conseguiram por motivos alheios às suas vontades, designadamente pela presença da GNR no local.

31 - Os arguidos agiram sempre de forma livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei, tendo capacidade para se determinar de acordo com esse conhecimento.

Mais se provou que:

32 – O arguido AA tem os seguintes antecedentes criminais registados, tendo sido condenado:

- por acórdão transitado em julgado em 16/01/2020, proferido no âmbito do Processo Comum Colectivo nº 1188/18.0S5LSB, que corre termos no Juízo Central Criminal de Lisboa, Juiz 9, pela prática em 10/09/2018, de um crime de roubo, na pena de um ano e oito meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de cinco anos, com regime de prova. Por despacho proferido em 22/10/2022, transitado em julgado em 11/12/2022, a pena suspensa foi revogada e foi determinado o cumprimento pelo arguido de um ano e oito meses de prisão.

- por acórdão transitado em julgado em 25/11/2021, proferido no âmbito do Processo Comum Colectivo nº 1020/20.4PSLSB, que corre termos no Juízo Central Criminal de Lisboa, Juiz 7, pela prática em 19/06/2020, de um crime de roubo qualificado, na pena de quatro anos e seis meses de prisão.

33 – O arguido AA:

- Estava em liberdade condicional concedida a 16/12/2023, com termo previsto para 06/01/2026, à ordem do processo nº 2369/18.1TXLSB-C do Tribunal de Execução de Penas de Lisboa – Juízo de Execução das Penas de Lisboa – Juiz 5.

- Após regressar ao meio livre a 16/12/2023, reintegrou o agregado familiar da progenitora, constituído ainda por dois irmãos (com 20 e 5 anos de idade), agregado que dispunha de uma condição económica modesta, assente no desempenho profissional da progenitora como cabeleireira em regime de part-time e no rendimento social de inserção atribuído ao agregado familiar, no valor de €475,00 (quatrocentos e setenta e cinco euros) mensais.

- A nível profissional, começou por frequentar (durante seis meses) um curso de formação profissional na área da informática que não chegou a completar e, depois de ter colaborado com uma tia paterna no atendimento ao público num café que a mesma explorava (cerca de um mês), passou a trabalhar como servente na área da construção civil com um tio materno, desempenho que manteve durante cerca de oito meses e que terá abandonado poucos dias antes de ser preso preventivamente à ordem do presente processo judicial.

- No que se refere às obrigações subjacentes à liberdade condicional, não se apresentou na Equipa da DGRSP territorialmente competente pela morada de residência no prazo que foi estipulado pelo Tribunal de Execução das Penas (uma vez que beneficiou da concessão de liberdade condicional no dia 16/12/2023 e tinha de realizar essa apresentação até ao dia 21/12/2023 e só se apresentou no dia 04/01/2023), no entanto, até à data em que foi preso preventivamente à ordem do presente processo judicial, compareceu de forma regular nas entrevistas de acompanhamento que foram designadas pela Equipa da DGRSP.

- No que se refere à sua trajetória de vida, é um jovem adulto, que foi criado praticamente desde o seu nascimento pela avó materna, elemento que sempre se apresentou como sólida referência normativa e afetiva, não obstante os progenitores evidenciarem igualmente uma atitude interessada e participativa na sua trajetória de vida.

- Cresceu num meio sócio comunitário desfavorecido e problemático ao nível da criminalidade e delinquência juvenil (Bairro do Armador - Marvila) e a situação socioeconómica do agregado familiar revelava-se modesta, mas suficiente para fazer face às necessidades elementares da família.

- Entre meados de 2016 e, até abril de 2018, esteve em Inglaterra, onde permaneceu junto de uma tia paterna, tendo retomado a aprendizagem escolar onde referiu ter experimentado dificuldades de adaptação, pelo que regressou a Portugal. Em território nacional, voltou a inserir-se no ensino, tendo-se inscrito num curso de “Técnicas Administrativas” para conclusão do 9º ano, o que não terá logrado.

- No início da adolescência assumiu uma conduta desviante, associando-se a grupos de pares marginais, tanto do seu meio residencial, como de outros bairros limítrofes, a cuja influência mostrou vulnerabilidade, não tendo a estrutura familiar sido capaz de conter os seus comportamentos disruptivos. Neste contexto, e desde 2015, registava contactos com o sistema da administração de justiça juvenil, tendo sido decretada medida tutelar de acompanhamento educativo por prática de crimes de natureza patrimonial.

- Posteriormente permaneceu preso preventivamente à ordem do Processo n.º 1188/18.0S5LSB, entre 29/11/2018 a 22/02/2019, data em que passou a estar sujeito à medida de coação de obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica que perdurou até 12/07/2019, tendo cumprido as obrigações inerentes ao confinamento habitacional.

- Tem um filho com 4 (quatro) anos de idade, fruto de uma curta relação de namoro que manteve e que esse filho, encontra-se atualmente à guarda da ex-namorada que reside na Holanda. Tem ainda uma filha (com 1 ano de idade), de um relacionamento de namoro, que vinha mantendo desde 2019 e que considera ter terminado aquando da sua prisão preventiva.

- Ao nível das características pessoais, revelou uma atitude educada, mas reservada, tendo demonstrado alguma imaturidade e reduzida capacidade de pensamento consequencial no que se refere às escolhas relacionais que realizou no passado.

- Encontra-se atualmente e desde o dia 26/08/2024 preso preventivamente no Estabelecimento Prisional de Setúbal à ordem do presente processo judicial e aparenta vir mantendo um comportamento ajustado às regras internas vigentes, não existindo registo de sanções disciplinares que lhe tenham sido aplicadas.

- Os familiares manifestam a intenção de continuar a apoiá-lo, mas supervisionando com maior atenção o seu modo de vida.

(…)

Factos Não Provados:

a) DD encontra-se acamada desde o Natal de 2023.

b) Após, os arguidos questionaram EE pelo seu telemóvel, não tendo esta, com o nervosismo, conseguido verbalizar onde se encontrava.

c) Aí chegados, o referido indivíduo empurrou EE, que caiu em cima da cama onde se encontrava DD deitada.

d) O referido indivíduo apontou a faca ao pescoço de DD.

e) O referido indivíduo retirou e levou consigo uma bolsa de FF, que continha os seus documentos e €150,00 (cento e cinquenta euros) em notas emitidas pelo Banco Central Europeu.

f) Após os factos descritos em 26), o referido indivíduo agarrou EE pelo braço, levantou-a e puxou-a até ao interior do quarto de DD, acompanhado pelo arguido AA.

g) Mais agiram os arguidos de forma a compelir FF a não lhes opôr resistência na subtracção da sua bolsa, o que conseguiram.

2.2. Thema Decidendum

O arguido Recorrente apenas se insurge quanto à pena que lhe foi imposta.

Nesse ensejo, vem aduzir (…) A pena aplicada de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão, é desproporcional e desadequada (…) Foram insuficientemente valoradas as circunstâncias atenuantes que militam a favor do Recorrente (…) o seu arrependimento e a colaboração ao ter admitido os factos (…) é um jovem de 25 (vinte e cinco) anos de idade (…) tem um baixo nível de escolaridade (…) tem dois filhos menores, necessitando de prevenção especial positiva que uma pena tão elevada compromete.

De seu lado, o aresto em dissídio, neste particular vetor (…) O grau de ilicitude mostra-se de elevada gravidade (…) culpa, a mesma molda-se pelo dolo directo pois os arguidos agiram de forma livre e conscientemente, representando os factos que preenchem o tipo de crime, agindo com a intenção de o realizar (…) As exigências de prevenção geral positiva são elevadas atento o elevado número de ilícitos contra o património, executados em grupo, com recurso à violência física e executados com recurso a armas brancas, havendo necessidade de reprimir de forma eficaz estas condutas e de consciencializar para o desvalor das mesmas (…) razões de prevenção especial (…) O arguido tem actualmente 25 (vinte e cinco) anos de idade e tem antecedentes criminais registados, tendo já sofrido duas condenações pela prática de crimes de roubo, por factos de 10/09/2018 e 19/06/2020, tendo sido primeiramente (em 16/01/2020) condenado em pena de prisão, suspensa na sua execução, que depois veio a ser revogada, e posteriormente, em 25/11/2021, foi condenado em pena de prisão efectiva, que cumpriu (…) em 16/12/2023 foi concedida a liberdade condicional ao arguido até 06/01/2026, tendo assim o arguido cometido os presentes factos em pleno período de liberdade condicional (…) Finda a produção da prova o arguido admitiu a prática da quase totalidade dos factos, demonstrando algum arrependimento pela sua conduta e face às consequências da mesma, que justificou com uma má fase da sua vida e ter dois filhos menores de idade (…) a conduta do arguido foi gravosa, pois agiu em conjugação de esforços com outras duas pessoas, o que maximiza a execução do ilícito, tendo, todos encapuçados e envergando luvas, entrado numa residência habitada, de madrugada, com pessoas no seu interior, incluindo uma senhora com 88 (oitenta e oito) anos de idade, acamada e que respirava com o auxilio de oxigénio, levando um dos indivíduos que o acompanhava uma faca com 9,5 de cumprimento de lâmina, que foi exibida às três mulheres com quem se depararam, como agrediram EE, causando-lhes dor nas regiões do corpo atingidas, só não logrando subtrair nada pois foram surpreendidos pela GNR e fugiram de imediato do local (…) aquando dos factos o arguido vivia com a mãe e dois irmãos, com 20 e 5 anos de idade, tendo frequentado um curso de formação profissional que não completou e trabalhado num café com uma tia paterna e como servente na área da construção civil com um tio materno, trabalho que abandonou poucos dias antes dos factos. Tem dois filhos menores de idade, com 4 e 1 ano de idade, respectivamente, sendo que o filho com 4 (quatro) anos reside com a respectiva mãe na Holanda, e o outro é fruto de um relacionamento que mantinha com a sua namorada à data da prisão preventiva à ordem dos presentes autos (…) revelou uma atitude educada, mas reservada, tendo demonstrado alguma imaturidade e reduzida capacidade de pensamento consequencial no que se refere às escolhas relacionais que realizou no passado (…) atualmente e desde o dia 26/08/2024 preso preventivamente no Estabelecimento Prisional de Setúbal à ordem do presente processo judicial e aparenta vir mantendo um comportamento ajustado às regras internas vigentes, não existindo registo de sanções disciplinares que lhe tenham sido aplicadas, sendo que os seus familiares manifestam a intenção de continuar a apoiá-lo, mas supervisionando com maior atenção o seu modo de vida (…) atentas as razões de prevenção geral e especial suprarreferidas, que qui se dão por reproduzidos, o período temporal dos factos e o número de vítimas, o tribunal decide aplicar ao arguido a pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão (…).

Considerando todo o explicativo levado a cabo pelo Tribunal a quo e retomando o aduzido pelo arguido Recorrente, neste patamar de discordância, observe-se, então, o segmento de questionamento em causa.

Em pronto passo, retenha-se que vem sendo entendimento pacífico e sedimentado que o recurso em matéria de pena, não é uma oportunidade para o tribunal ad quem fazer um novo juízo sobre a decisão em revista, sendo antes um meio de corrigir o que de menos próprio foi decidido pelo Tribunal recorrido e que sobreleve de todo espetro decisório.

De outra banda, ao que se pensa, exige-se ao recorrente o ónus de demonstrar perante o tribunal de recurso o que de errado ocorreu nesta vertente.

Verdadeiramente, tanto quanto se crê, há muito que a doutrina e jurisprudência se mostram firmadas, no sentido de que em sede de medida da pena, o recurso não deixa de reter o paradigma de remédio jurídico, apontando para que a intervenção do tribunal de recurso, se deve cingir à reparação de qualquer desrespeito, pelo tribunal recorrido, dos princípios e regularidade que definem e demarcam as operações de concretização da pena na moldura abstrata determinada na lei, sendo que observados os critérios globais insertos no artigo 71º do CPenal, a margem do julgador dificilmente pode ser sindicável8.

Nesse desiderato, tanto quanto se vislumbra, o exame da concreta medida da pena estabelecida, suscitado pela via recursiva, não deve afastar-se desta, senão, quando haja de prevenir-se e emendar-se a fixação de um determinado quantum em derrogação dos princípios e regras pertinentes, cumprindo precaver (desde logo à míngua da imediação e da oralidade de que beneficiou o Tribunal a quo) qualquer abusiva fixação de uma concreta pena que ainda se revele congruente, proporcional, justa e acertada9.

Há, também que atender que, ao que se vem defendendo, no exercício a realizar para se determinar a medida concreta da pena a fixar e, dando cumprimento ao disposto no artigo 70º do CPenal, como primeira operação que urge levar a cabo é, se aplicável, a de optar entre uma pena privativa da liberdade ou uma pena não detentiva - se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

Como se retira com evidente clareza, essa alternatividade aqui não desponta.

Por outro lado, do que plasma o artigo 40º, nº 1 do CPenal, os fins visados com a imposição de uma pena consistem na proteção dos bens jurídicos e na reintegração do agente na sociedade sendo que, escolhido o tipo de penalidade adequado e apto ao alcance de tal, demanda-se a observância articulada do disposto nos 40º e 71º do CPenal.

Sublinhe-se, também, que o limite máximo da pena a impor está balizado pela culpa do agente pois, no sistema penal vigente impera o princípio basilar que assenta na compreensão de que toda a pena repousa no suporte axiológico–normativo de culpa concreta (artigo 13.º do CPenal), o que sempre terá como consequência que se admita ainda a ausência de pena sem culpa, e se condicione os seus limites máximos à intensidade daquela10.

Quanto às finalidades das penas, colhe ainda fazer notar que o vetor da proteção de bens jurídicos implica a utilização da pena para dissuadir a prática de crimes pelos cidadãos (prevenção geral negativa), incentivar a convicção de que as normas penais são válidas e eficazes e aprofundar a consciência dos valores jurídicos por parte dos cidadãos (prevenção geral positiva), significando, também, essa proteção, a prevenção especial como dissuasão do próprio delinquente.11

Assim, para a aferição da medida concreta da pena haverá que considerar primeiro a delimitação rigorosa da moldura penal abstratamente aplicável ao caso concreto, determinando, nos limites mínimos e máximos daquela, a pena concretamente a aplicar, em consonância com o vetor axiológico-normativo que atrás se deixou exposto.

E, neste percurso, há que atender a todos os elementos que, não fazendo parte integrante do tipo, depuserem a favor ou contra o agente, atendendo-se, de entre outras circunstâncias, às vertidas no nº 2 do artigo 71º do CPenal que, como do dito inciso se extrai, designadamente são o grau de ilicitude do facto (o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação de deveres impostos ao agente), a intensidade do dolo ou negligência, os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram, as condições pessoais do agente e a sua situação económica, a conduta anterior ao facto e posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime e a falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.

Isto posto, in casu, parece indubitável que são elevadas as exigências de prevenção geral pois, tal como o denotado no aresto em ponderação, este tipo de atos, mormente cometidos por várias pessoas em conluio, dirigidos a três vítimas de maior vulnerabilidade física – mormente uma senhora de 88 anos de idade, acamada, com dificuldades respiratórias – recorrendo ao uso de disfarces e de arma branca – faca de 9,5 cm de comprimento de lâmina -, causam tremendo alarme social, perturbação / medo / pânico no seio de qualquer comunidade, reclamado severa e rigorosa censura.

No segmento da prevenção especial, o arguido Recorrente, apesar da sua jovem idade, já teve outras condenações por crimes de semelhante natureza – roubos – contactos com o sistema prisional, sendo que o cometimento dos factos aqui em causa ocorreu em tempo de liberdade condicional que lhe havia sido concedida, exibindo, assim, um completo desrespeito pela confiança que lhe foi depositada e, essencialmente, pelos mais elementares valores vigentes numa sociedade e de respeito pelo outro.

Diga-se, ainda, que todo o recorte factual aqui presente, evidenciando o patamar mais intenso do elemento dolo – porque dolo direto -, elucida já algum requinte / primor / refinamento na ação, acautelando-se o arguido Recorrente e os seus comparsas usando apetrechos que poderiam dificultar o seu reconhecimento – encapuçados e com luvas -, notas estas ilustrativas de algum profissionalismo neste tipo de prática.

Acresce que o arguido Recorrente e os outros indivíduos que o acompanhavam, não prosseguiram com os seus intentos, quer de apropriação de bens, quer de agressão às três vítimas porque (…) se aperceberam da presença da GNR no local, momento em que, de imediato, encetaram a fuga (…) e não porque possam ter arrepiado caminho, reconhecendo que a ação que se desenvolvia era censurável e contrária às mais elementares regras do bem viver.

Saliente-se que em termos de modo de vida, o arguido Recorrente revela trajeto pouco consistente, com experiências fugazes em termos profissionais – (…) tendo frequentado um curso de formação profissional que não completou e trabalhado num café com uma tia paterna e como servente na área da construção civil com um tio materno, trabalho que abandonou poucos dias antes dos factos (…).

A invocada circunstância – (…) tem dois filhos menores (…) - que, ao que se pensa, pretende assumir coloração positiva, salvo melhor e mais avisada opinião, não enverga carga dessa dimensão, podendo até revelar ausência de capacidade crítica pois, conhecedor das suas responsabilidades parentais, nem assim se coibiu de praticar este tipo de atos que o poderiam conduzir a uma situação de prisão e, por essa via, não poder acompanhar em permanência e presença os seus filhos.

Enfrentando, os matizes que poderão ter algum peso favorável, assim entendidos e reconhecidos pelo Tribunal a quo, assumem-se como (…) Finda a produção da prova o arguido admitiu a prática da quase totalidade dos factos, demonstrando algum arrependimento pela sua conduta e face às consequências da mesma (…) revelou uma atitude educada (…) preso preventivamente no Estabelecimento Prisional de Setúbal (…) aparenta vir mantendo um comportamento ajustado às regras internas vigentes, não existindo registo de sanções disciplinares que lhe tenham sido aplicadas, sendo que os seus familiares manifestam a intenção de continuar a apoiá-lo (…).

Tal como se anunciou no acórdão recorrido, a moldura aqui em presença, por força da conjugação normativa dos artigos 210º, nºs 1 e 2, alínea b), 204º, nº 2, alíneas e) e f) e 73º, nº 1, alíneas a) e b), todos do CPenal, situa-se entre 7 (sete) meses e 6 (seis) dias e 10 anos de prisão.

Assim sendo, cotejando todo o palco factual aqui desenhado, e enunciado quanto aos matizes respeitantes à prevenção geral e prevenção especial, a pena imposta de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão, porque situada em patamar a roçar a mediania possível, não merece qualquer reparo e, por isso, não suscita qualquer intervenção por banda deste STJ, sendo de sucumbir o intento recursivo.

III - Dispositivo

Nestes termos, acordam os Juízes da 3ª Secção Criminal deste Supremo Tribunal de Justiça em julgar improcedente o recurso interposto pelo arguido AA e, consequentemente, decidem manter a decisão recorrida.

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Comunique de IMEDIATO ao Tribunal recorrido, enviando cópia.

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Custas pelo arguido recorrente, fixando-se a Taxa de Justiça em 6 (seis) UC - artigo 513º do CPPenal e artigo 8º, por referência à Tabela III Anexa, do RCP.

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O Acórdão foi processado em computador e elaborado e revisto integralmente pelo Relator (artigo 94º, nº 2, do CPPenal), sendo assinado pelo próprio e pelos Senhores Juízes Conselheiros Adjuntos.

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Supremo Tribunal de Justiça, 11 de fevereiro de 2026

Carlos de Campos Lobo (Relator)

José Vaz Carreto (1º Adjunto)

Lopes da Mota (2º Adjunto)

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1. Referência Citius .......50.↩︎

2. Referência Citius 24152346 - A fim de evitar maiores delongas, tal como ordenado pelo tribunal de primeira instância, remeta os autos ao Supremo Tribunal de Justiça para apreciação do recurso interposto.↩︎

3. Consigna-se que apenas se transcrevem as partes do texto que não constituem a reprodução dos diversos articulados existentes e já referidos no Relatório e, bem assim, excertos do Acórdão propalado em 1ª instância e transcrição de jurisprudência que, em momento oportuno, e se necessário, se referirão.↩︎

4. Publicado no Diário da República de 28 de dezembro de 1995, na 1ª Série A.↩︎

5. SILVA, Germano Marques da, Direito Processual Penal Português, vol. 3, 2015, Universidade Católica Editora, p. 335; SIMAS SANTOS, Manuel e LEAL-HENRIQUES, Manuel, Recursos Penais, 8ª edição, 2011, Rei dos Livros, p. 113.↩︎

6. Neste sentido, que constitui jurisprudência dominante, podem consultar-se, entre outros, o Acórdão do STJ, de 12/09/2007, proferido no Processo nº 07P2583, que se indica pela exposição da evolução legislativa, doutrinária e jurisprudencial nesta matéria, disponível em www.dgsi.pt.↩︎

7. Apenas os relevantes para o presente recurso.↩︎

8. Neste sentido, entre outros, os Acórdãos do STJ de 11/04/2024, proferido no Processo nº 2/23.9GBTMR.S1 (…) em conformidade com a jurisprudência uniforme do STJ no sentido da abstenção de princípio do tribunal de recurso na definição do quantum concreto das penas fixadas em tais circunstâncias, por não se verificar qualquer desvio daqueles critérios e parâmetros de que resulte uma situação de injustiça das penas, por desproporcionalidade ou desnecessidade -, de 18/05/2022, proferido no Processo nº 1537/20.0GLSNT.L1.S1 – (…) A sindicabilidade da medida concreta da pena em recurso abrange a determinação da pena que desrespeite os princípios gerais respectivos, as operações de determinação impostas por lei, a indicação e consideração dos factores de medida da pena, mas “não abrangerá a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, excepto se tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada” -, de 19/06/2019, proferido no Processo nº 763/17.4JALRA.C1.S1- (…) justifica-se uma intervenção correctiva quanto à pena aplicada ao arguido, reduzindo-se a pena de (…) para (…) que entendemos adequada e justa e proporcional e que satisfaz as exigências de prevenção, respeitando a medida da culpa - , disponíveis em www.dgsi.pt.↩︎

9. Neste sentido, o Acórdão do STJ de 27/05/2009, proferido no Processo nº 09P0484, disponível em www.dgsi.pt, onde se pode ler (…) no recurso de revista pode sindicar-se a decisão de determinação da medida da pena, quer quanto à correcção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação dos factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, à falta de indicação de factores relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, quer quanto à questão do limite da moldura da culpa, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto da pena, salvo perante a violação das regras da experiência, ou a desproporção da quantificação efectuada.↩︎

10. Neste sentido, o Acórdão do STJ de 15/04/99, proferido no Processo nº 243/99, disponível em www.dgsi.pt.↩︎

11. Neste sentido, PALMA, Maria Fernanda, in Casos e Materiais de Direito Penal, 2.ª edição, 2022, Almedina, p. 32.↩︎