Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
4966/17.3T8LSB.L1.S1
Nº Convencional: 7ª SECÇÃOI
Relator: OLINDO GERALDES
Descritores: OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
EQUIDADE
LIQUIDAÇÃO ULTERIOR DOS DANOS
CONDENAÇÃO EM QUANTIA A LIQUIDAR
CONTRATO DE ARRENDAMENTO
BENFEITORIAS
Data do Acordão: 03/21/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA E REVOGADO O ACÓRDÃO RECORRIDO
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO DE DECLARAÇÃO / SENTENÇA / ELABORAÇÃO DA SENTENÇA / LIMITES DA CONDENAÇÃO.
DIREITO CIVIL – DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES / OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO / INDEMNIZAÇÃO EM DINHEIRO.
Doutrina:
- ABRANTES GERALDES, PAULO PIMENTA e LUÍS DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 2018, p. 729.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 609.º, N.º 2.
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGO 566.º, N.º 3.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:


- DE 17-01-1995, IN BMJ N.º 443, P. 395;
- DE 29-01-1998, IN BMJ N.º 473, P. 445;
- DE 17-11-2015, PROCESSO N.º 480/11.9TBMCN.P1.S1, IN WWW.DGSI.PT;
- DE 13-07-2017, PROCESSO N.º 2/12.4TBMTJ.L1.S1.
Sumário :
I. A liquidação em momento ulterior à sentença é admissível, nos termos do disposto no art. 609.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.

II. Sendo possível obter o valor do dano de modo mais justo, tal é preferível do que arbitrá-lo segundo o critério da equidade do art. 566.º, n.º 3, do Código Civil.

III. A opção dependerá das circunstâncias do caso, tendo em consideração as possibilidades da prova a realizar no âmbito da liquidação.

IV. Não sendo provável que possa obter-se a determinação do valor exato da indemnização, pelas benfeitorias realizadas há praticamente duas décadas, sem ser com recurso à equidade, é preferível determinar a indemnização segundo a equidade, desde logo na sentença.

Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


I – RELATÓRIO

          AA, Lda., instaurou, em 24 de fevereiro de 2017, no Juízo Central Cível de Lisboa, Comarca de Lisboa, contra BB e CC, ação declarativa, sob a forma de processo comum, pedindo que os Réus fossem condenados a pagar-lhe a quantia de € 66 680,91, acrescida de juros de mora, à taxa legal, vencidos desde a citação até efetivo e integral pagamento.

Para tanto, alegou em síntese, que os Réus são proprietários do prédio urbano sito na Rua ..., freguesia de ..., concelho de Lisboa, cuja loja e 1.º andar lhe foram dados de arrendamento. Este contrato viria a ser denunciado por iniciativa dos RR., com fundamento na realização de obras de remodelação e restauro profundos, com efeitos a 24 de maio de 2016. Na pendência do contrato de arrendamento, porém, realizou obras urgentes e necessárias, de conservação, remodelação e reparação, que importaram o custo total de € 66 680,91, obras que aumentaram substancialmente o valor do locado e insuscetíveis de serem levantadas, constituindo benfeitorias com direito a ser indemnizada.

Citados, pessoal e regularmente, os Réus apresentaram contestação, a qual, sendo extemporânea, foi desentranhada, nos termos do despacho de fls. 146.

Subsequentemente foram declarados confessados os factos alegados na petição inicial, tendo as partes alegado, ao abrigo do disposto no art. 567.º, n.º 2, do CPC.

Seguiu-se, em 23 de novembro de 2017, a prolação da sentença, que, julgando a ação parcialmente procedente, condenou os Réus a pagar à Autora a quantia de € 31 805,85, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.

Inconformados, os Réus apelaram para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por acórdão de 11 de outubro de 2018, julgando a apelação parcialmente procedente, revogou a sentença e condenou os Réus a pagar à Autora a quantia que se liquidasse posteriormente, pelas benfeitorias realizadas, acrescida dos juros legais desde a citação.

Inconformada, a Autora recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça e, tendo alegado, formulou essencialmente as conclusões:

a) As obras realizadas no locado reconduzem-se a benfeitorias necessárias.

b) Ao relegar para ulterior liquidação, o Tribunal recorrido desconsiderou os efeitos da inércia processual dos RR. e da confissão ficta.

c) O autor das benfeitorias necessárias adquire o direito a ser indemnizado pelo seu valor, nos termos gerais, sendo possível o julgamento equitativo no que concerne ao valor dos danos.

d) Mesmo tendo por fonte o enriquecimento sem causa, nada inviabiliza que a medida da restituição seja calculada também por equidade.

e) De princípio, a lei é adversa à fixação da indemnização em liquidação em execução de sentença, preferindo a determinação por equidade.

f) No caso, existem manifestas dificuldades probatórias em obter uma precisa quantificação da indemnização, podendo redundar num julgamento segundo a equidade.

g) A virtualidade de eventual perícia é nula.

h) A decisão recorrida viola, entre outras disposições, os artigos 4.º, 8.º, 216.º, 562.º, 566.º e 1273.º, do Código Civil, e 567.º e 609.º, ambos do CPC.

Com a revista, a Recorrente pretende a revogação do acórdão recorrido e a sua substituição por decisão que repristine a sentença.

Os Réus contra-alegaram, no sentido da improcedência do recurso.

Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

Neste recurso, está essencialmente em discussão o diferimento da liquidação da obrigação de indemnização, pelas benfeitorias realizadas pelo arrendatário de prédio urbano.

II – FUNDAMENTAÇÃO

2.1. No acórdão recorrido, foram dados como provados os seguintes factos:

1. Os RR. são comproprietários do prédio urbano sito na Rua ..., freguesia de ..., concelho de Lisboa.

2. Por o terem adquirido ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., por contrato de compra e venda celebrado em 22 de julho de 2014.

3. A A. tomou de arrendamento uma loja e o 1.º andar do prédio referido, com entrada pelo n.º 14 da Rua ..., por contrato celebrado com o primitivo arrendatário em 2 de maio de 1984.

4. Conforme consignado na cláusula 3.ª, “o local arrendado destinava-se a todos os ramos de comércio, indústria, e profissões liberais, com exceção dos que possam determinar risco à saúde ou segurança dos inquilinos ou que venham a ser proibidos pela entidade fiscalizadora oficial”.

5. Nos termos da cláusula 1.ª, o arrendamento foi feito pelo prazo de seis meses, considerando-se renovado por períodos sucessivos e iguais.

6. Por comunicações de 23 de novembro de 2015 e 11 de fevereiro de 2016, os RR. denunciaram o contrato de arrendamento, com fundamento na realização de obra de remodelação e restauro profundos, com efeitos a 24 de maio de 2016, tendo a A. remetido à mandatária dos RR. as cartas que constam de fls. 34 a 44, de 3 de dezembro de 2015, 7 de janeiro de 2016 e 18 de fevereiro de 2016.

7. No âmbito do procedimento especial de despejo n.º 2009/16.3YLPRT, instaurado com base na aludida denúncia, a A. apresentou oposição e deduziu reconvenção, peticionando, entre o mais, valores de benfeitorias realizadas no locado, que não foi admitida.

8. No âmbito deste processo, “os Autores [ora RR.] e a Ré [ora A.] acordaram por fim ao contrato de arrendamento (…), com efeitos no dia 24 de outubro de 2016, data em que a Ré se compromete a desocupar o locado livre e devoluto de pessoas e bens e com a entrega da respectiva chave”.

9. “Os Autores e a Ré acordaram em fixar o valor da indeminização [sic] devida por referência a um ano de rendas em € 4 184,67, nos termos previstos no regime transitório do N.R.A.U., sem prejuízo de quaisquer outros valores indemnizatórios que as partes possam entender requerer em sede própria”.

10. A A. exerceu no locado, até à data da desocupação, a atividade comercial de café/restaurante, denominado “...”.

11. Na pendência do contrato de arrendamento, o estado do locado foi-se agravando, em consequência da degradação natural do edifício e da falta de realização de obras pelo anterior proprietário.

12. A certa altura, a A. viu-se na contingência de ter de realizar obras urgentes e necessárias, de conservação, remodelação e reparação da parte do prédio arrendada.

13. Previamente teve a A. de suportar os custos inerentes à elaboração dos projetos urbanísticos necessários à autorização e licenciamento das obras: - projeto de urbanização comercial, € 1 167,18; - projeto de arquitetura, € 1 610,22; - projetos de especialidade, € 875,39.

14. As obras consistiram nos trabalhos e importaram para a A. os custos: - picagem de todas as paredes, desmontagem de tetos e levantamento de todo o chão, € 7 481,97; - rebocagem e estocagem, colocação de lambrim nas paredes da sala e balcão, € 19 951,92; - colocação de chão nas salas, balcão e cozinha, construção de escada de ligação ao 1.º andar e tetos falsos em pladur,                  € 19 717,48; - pintura de portas e aduelas e colocação de detetores de incêndio,  € 1 496,40; - instalação elétrica, canalizações de água e esgotos, louças das casas-de-banho, azulejos das mesmas, divisórias em pladur, fornecimento e assentamento de portas e aduelas, pintura geral e outros trabalhos, € 14 963,94.

15. Caso essas obras não tivessem sido realizadas, a A. deixaria de poder utilizar o locado enquanto café/restaurante.

16. O locado já não cumpria as imposições legais e regulamentares previstas para aquele tipo de estabelecimento.

17. À data, o mau estado do locado foi reconhecido pelo anterior proprietário do imóvel.

18. As obras aumentaram o valor do locado.

19. As benfeitorias realizadas não são suscetíveis de ser levantadas.


***

2.2. Delimitada a matéria de facto, expurgada de redundâncias e matéria conclusiva, importa conhecer do objeto do recurso, definido pelas suas conclusões, nomeadamente do diferimento da liquidação da obrigação de indemnização, pelas benfeitorias realizadas pelo arrendatário de prédio urbano.

O cerne da controvérsia emergente dos autos prende-se, unicamente, com a liquidação da obrigação de indemnização, tendo as instâncias divergido nesse ponto, pois enquanto a 1.ª instância, recorrendo à equidade, procedeu desde logo à liquidação da obrigação, já o acórdão recorrido relegou a liquidação para momento ulterior, por ser ainda possível, nomeadamente por meio de perícia, chegar a um valor “mais aproximado e real”.

Desenhados, esquematicamente, os termos da controvérsia jurídica, é altura de ver então o direito aplicável quanto à quantificação da obrigação de indemnização, pelas benfeitorias realizadas pela arrendatária de prédio urbano, sendo certo que o respetivo contrato de arrendamento se extinguiu em 24 de outubro de 2016, tendo a Recorrente desocupado, na mesma data, o prédio onde ficaram as benfeitorias.

Está definitivamente assente que os Recorridos estão obrigados a indemnizar a Recorrente, a título de benfeitorias, realizadas no prédio urbano que lhe fora dado de arrendamento, restando apenas quantificar o valor da respetiva indemnização, atribuída ao abrigo do disposto no art. 1273.º do Código Civil (CC) e calculada segundo as regras do enriquecimento sem causa.

A determinação do valor pode ser concretizada na ação, havendo elementos que o permitam fixar com exatidão ou recorrendo à equidade, como se entendeu na sentença, ao determinar o valor da indemnização na quantia de € 31 805,85, ou, então, em liquidação ulterior, nos termos do art. 609.º, n.º 2, do Código de Processo Civil (CPC), como se decidiu no acórdão recorrido.

A liquidação da obrigação em momento ulterior é, efetivamente, admissível, nos termos do disposto no art. 609.º, n.º 2, do CPC, que acaba por reproduzir, sem alterações, o art. 661.º, n.º 2, do CPC/1961, na redação dada pelo DL n.º 38/2003, de 8 de março.

Na jurisprudência, a questão da liquidação ulterior declarada na sentença tem sido objeto, sobretudo, de duas posições diferenciadas, uma restrita e outra lata.

A posição restrita, perfilhada pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de janeiro de 1995 (BMJ n.º 443, pág. 395), admitindo a liquidação ulterior quando ainda não é possível, no momento da sentença, conhecer todos os factos necessários para tal efeito, e excluindo-a se os factos já tiverem ocorrido, designadamente quando não tiverem sido provados.

A posição lata, seguida pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de janeiro de 1998 (BMJ n.º 473, pág. 445), aceita a liquidação ulterior nos casos em que o dano já ocorreu, mas não se consegue obter a sua quantificação.

Esta corrente, que se apresenta como maioritária, apoia-se especialmente numa razão de justiça, a prevalecer sobre a fixação por equidade.

Na verdade, sendo possível obter o valor do dano de modo mais justo, tal é preferível do que arbitrá-lo segundo o critério da equidade, especificado no art. 566.º, n.º 3, do CC, dada uma certa aleatoriedade e delicadeza na fixação do dano por equidade.

A opção, contudo, dependerá das circunstâncias do caso, tendo em consideração as possibilidades da prova a realizar no âmbito da liquidação. Apresentando-se essa prova como improvável, deve desde logo, na sentença, fixar-se o valor do dano com recurso à equidade, evitando a demora excessiva e inútil (ABRANTES GERALDES, PAULO PIMENTA e LUÍS DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, VOL. I, 2018, pág. 729).

Não obstante o valor do dano deva ser fixado na sentença, sempre que possível, pode relegar-se para liquidação ulterior quando, inexistindo factos para determinar o valor exato, é possível prever a sua prova. De contrário, justifica-se a fixação imediata, recorrendo à equidade, do valor exato do dano (posição idêntica foi sufragada pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de novembro de 2015, no processo n.º 480/11.9TBMCN.P1.S1, acessível em www.dgsi.pt).

Definido o quadro normativo aplicável, interessa apreciar, em concreto, o caso sub judice e decidir se o acórdão recorrido está, na verdade, em conformidade com o pensamento normativo exposto.

No âmbito legal, como se viu, é admissível relegar para depois da sentença a liquidação da indemnização, designadamente por benfeitorias, quando nesse momento não estejam reunidos os factos indispensáveis para a sua determinação e seja provável obtê-los.

A escassez de factos para a fixação da indemnização é patente, compreendendo-se, por isso, deixar a sua liquidação para depois da sentença (acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de julho de 2017, no processo n.º 2/12.4TBMTJ.L1.S1). No entanto, aquela dilação apenas se justifica, para efeitos de justiça, existindo uma elevada probabilidade de prova dos factos indispensáveis à liquidação. Não se verificando essa condição, a probabilidade de recorrer à equidade, para fixar a indemnização, pode acabar por ser grande e, então, é preferível fazê-lo na sentença, obstando a uma dilação, potencialmente inútil, na sua determinação concreta.

Admite-se, com facilidade, que a prova pericial possa constituir um instrumento relevante para a descoberta dos factos que interessam à determinação quantitativa da indemnização pelas benfeitorias realizadas no imóvel.

Contudo, a probabilidade de tal acontecer, no caso, apresenta-se reduzida, porquanto as obras no imóvel ocorreram há praticamente duas décadas, dando como reais as datas mencionadas nos documentos juntos aos autos, e ser difícil agora estabelecer o confronto entre a situação do prédio antes e depois das obras. Ainda que não possa afirmar-se, com inteira certeza, a inutilidade de eventual perícia, prova com que se acenou no acórdão recorrido, o seu resultado, para a liquidação da indemnização, apresenta-se como muito improvável.

Nestas circunstâncias, não sendo provável que possa obter-se a determinação do valor exato da indemnização sem ser com recurso à equidade, pois a liquidação, como é da sua natureza, tem de concluir-se com a fixação de um valor certo, entende-se preferível determinar a indemnização segundo a equidade, desde logo na sentença.

Nesta conformidade, justifica-se conceder a revista interposta, revogando a decisão recorrida e repristinando a sentença.

2.4. Os Recorridos, ao ficarem vencidos por decaimento, na revista e apelação, são responsáveis pelo pagamento das respetivas custas, em conformidade com a regra da causalidade consagrada no art. 527.º, n.º s 1 e 2, do CPC.

III – DECISÃO

Pelo exposto, decide-se:

1) Conceder a revista, revogando o acórdão recorrido e, em consequência, repristinando a decisão da 1.ª instância.

2) Condenar os Recorridos (Réus) no pagamento das custas na revista e na apelação.

Lisboa, 21 de março de 2019

Olindo Geraldes (Relator))

Maria do Rosário Morgado

José Sousa Lameira