Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ORLANDO GONÇALVES | ||
| Descritores: | ESCUSA JUÍZ DESEMBARGADOR IMPARCIALIDADE | ||
| Data do Acordão: | 11/24/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | ESCUSA / RECUSA | ||
| Decisão: | PROCEDÊNCIA / DECRETAMENTO TOTAL. | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO. | ||
| Sumário : | I - De um modo geral, pode dizer-se que a causa da suspeição há de reportar-se a um de dois fundamentos: uma especial relação do juiz com alguns dos sujeitos processuais, ou algum especial contacto com o processo. II - As relações de amizade, para integrarem a suspeição, terão necessariamente de ir muito além da relação social superficial e corrente entre pessoas, não bastando o juiz e algum dos sujeitos processuais, designadamente o arguido, terem uma relação de amizade; é necessário que essa relação de amizade seja próxima, de alguma intimidade. É o grau de intimidade percecionado pela comunidade em que vive o juiz e o sujeito que importa ter em conta na decisão da escusa. III - Na área onde se imputa à arguida a prática dos factos, como magistrada do MP exerceu funções o ora requerente como Juiz de Círculo, tendo desenvolvido com ela uma relação de amizade que se estendeu ao marido da arguida. A relação de amizade que se desenvolveu entre o ora requerente e a arguida e o marido desta não se pode considerar superficial, mas sim de forte proximidade, na medida em que são visitas de casa uns dos outros e passando períodos de confraternização social, convívios em festas de aniversário, passagens de ano ou simples almoços e jantares de confraternização. V - Resulta ainda medianamente claro que o mesmo tem conhecimento da versão dos factos relatados pela mesma arguida, porquanto refere que “Ademais, o signatário presenciou os impactos que a situação em causa nos autos teve na pessoa da arguida.” VI - Embora, em termos subjetivos, o requerente ainda ofereça garantias suficientes para excluir qualquer dúvida legítima sobre a sua imparcialidade, na medida em que “… considera o signatário que, não obstante a sua parcialidade subjetiva não estar afetada …”, em termos objetivos, a conduta do Ex.mo Desembargador não fica livre de suspeição de perda da equidistância, que deve caracterizar o exercício da função judicial no julgamento da arguida, já designado na Relação, como adjunto no tribunal coletivo. VII - Ou seja, existe no caso concreto, na medição de um cidadão médio, um motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do requerente da escusa na participação, como juiz desembargador adjunto, no julgamento da arguida no processo que corre no tribunal da Relação. | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 38/18.1TRLSB-A Escusa *
Acordam, em Conferência, na 5.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça
I - Relatório
1. O Ex.mo Juiz Desembargador AA, a exercer funções no Tribunal da Relação ..., ... Secção, veio requerer a sua escusa de intervir no proc. n.º 38/18.1TRLSB, ao abrigo do disposto no art.43.º, n.ºs 1 e 4 do Código de Processo Penal, apresentando para o efeito requerimento datado de 4 de novembro de 2022, com o seguinte teor (transcrição): “Em razão de distribuição operada neste TR... competiu ao signatário intervir nos presentes autos na qualidade de 1º adjunto no julgamento da arguida BB. O signatário foi juiz de Círculo no extinto Círculo Judicial ... entre Setembro de 2003 a Setembro de 2014 e, posteriormente, no Tribunal da Comarca ... desde 2014 a 2018, data em que foi promovido ao Tribunal da Relação. O extinto Círculo Judicial ... e o Tribunal da Comarca ..., compreendiam, entre outras, na sua área geográfica, a Comarca ... onde a arguida prestou serviço e onde os factos imputados ocorreram. Na sequência do desempenho profissional do signatário o mesmo formou uma relação de amizade com a arguida a qual se estendeu ao esposo da mesma sendo que o signatário é visita de casa da arguida e do esposo e vice-versa tendo passado já períodos de confraternização social, designadamente convívios em festas de aniversário, passagens de ano ou simples almoços e jantares de confraternização. Ademais, o signatário presenciou os impactos que a situação em causa nos autos teve na pessoa da arguida. Dispõe o artº 43º nº 4 do C.P.P. que “O juiz não pode declarar-se voluntariamente suspeito, mas pode pedir ao tribunal competente que o escuse de intervir quando se verificarem as condições dos n.os 1 e 2.” No nº 1 referido consta que “1 - A intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.” Ora, ante o expresso - relação de amizade existente entre a arguida e o signatário – considera o signatário que, não obstante a sua imparcialidade subjectiva não estar afectada, existem motivos sérios e graves do ponto de vista da percepção externa que são adequados a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade. Nestes termos, concluam-se os autos à Veneranda Relatora solicitando-se que o presente pedido de escusa seja tramitado e remetido ao Colendo Supremo Tribunal de Justiça para decisão.”.
2. Foram colhidos os vistos.
Cumpre decidir. * II – Fundamentação
A independência dos tribunais, consagrada constitucionalmente no art.203.º, implicando a sujeição dos juízes apenas à lei, bem como a inamovibilidade e a irresponsabilidade, com as exceções previstas na lei, é complementada com a imparcialidade dos juízes, pois só assim fica assegurada a confiança geral na objetividade da jurisdição. O princípio da imparcialidade, na realização da justiça, postulando uma intervenção equidistante, desprendida e descomprometida, repudia o exercício de funções judiciais no processo por quem tenha ou se possa objetivamente recear que tenha uma ideia pré-concebida sobre a responsabilidade penal do arguido; bem como por quem não esteja em condições ou se possa objetivamente temer que não esteja em condições de as desempenhar de forma totalmente desinteressada.[1] A imparcialidade implica, pois, que o juiz não seja parte no conflito ou tenha nele um interesse pessoal em virtude de uma ligação a algum dos sujeitos processuais nele envolvidos. Como assertivamente esclarece Cavaleiro de Ferreira, não importa que na realidade das coisas, o juiz permaneça imparcial, mas sobretudo considerar se em relação com o processo poderá ser reputado imparcial, em razão dos fundamentos de suspeição verificados. É este o ponto de vista que o próprio juiz deve adotar para voluntariamente declarar a sua suspensão, ou seja, deve declarar a sua suspeição se admitir o risco do não reconhecimento público da sua imparcialidade pelos motivos que constituem o fundamento de suspeição. [2] Também a Convenção Europeia dos Direitos do Homem, aplicável na nossa ordem interna por força do art.8.º da Constituição da República Portuguesa, consagra a imparcialidade do juiz, como exigência fundamental de um processo equitativo, ao estabelecer no seu art.6.º, n.º1, que «Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei...». O que está em jogo é a confiança que os tribunais de uma sociedade democrática devem inspirar no público e, acima de tudo, nos sujeitos processuais. As garantias de imparcialidade do juiz, geradoras de abstenção de julgar, são estruturadas no art.39.º e seguintes do Código de Processo Penal, de três modos: - impedimentos, taxativamente enumerados na lei; - recusa, desencadeada pelo Ministério Público, arguido, assistente ou pelas partes civis; e - escusa, desencadeada pelo próprio juiz. Os impedimentos verificam-se por força da própria lei e os factos que os determinam, encontram-se tipificados nos artigos 39.º e 40.º do Código de Processo Penal. Fora dos casos dos impedimentos, complementarmente, como proteção da garantia da imparcialidade do juiz, prevê a lei a categoria das suspeições, que podem assumir a natureza de recusas e escusas. Sobre recusas e escusas estatui o art.43.º do Código de Processo Penal, nomeadamente, o seguinte: «1. A intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade. 2. Pode constituir fundamento de recusa, nos termos do n.º 1, a intervenção do juiz noutro processo ou em fases anteriores do mesmo processo fora dos casos do art.40.º. 4. O juiz não pode declarar-se voluntariamente suspeito, mas pode pedir ao tribunal competente que o escuse de intervir quando se verificarem as condições dos n.ºs 1 e 2.». Não estando o juiz autorizado a recusar-se a si próprio, declarando-se voluntariamente suspeito, é-lhe, não obstante, conferida a possibilidade de suscitar perante outro tribunal a suspeição que admite que possa recair sobre si, para assim ser dispensado de intervir no processo – uma suspeição que a lei qualifica como escusa (art.43.º, n.º 4 do C.P.P.). Na articulação entre os princípios do juiz natural - que encontra expressão no art.32.º, n.º 9 da C.R.P.: «Nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior» - e da imparcialidade do juiz (e do tribunal), aquele princípio deve ceder quando existam circunstâncias sérias, no sentido de ponderosas, cuja verificação não se coaduna com a leviandade de um juízo, e graves, porque de forte relevo na formulação do juízo de desconfiança. No dizer do acórdão do STJ de 5 de abril de 2000, as circunstâncias muito rígidas e bem definidas, ou seja, sérias e graves, devem ser “…irrefutavelmente denunciadoras de que o juiz natural deixou de oferecer garantias de imparcialidade e isenção.”.[3] No entanto, não é necessário demonstrar uma efetiva falta de isenção e imparcialidade do juiz peticionante da escusa, bastando, atentas as particulares circunstâncias do caso, um receio objetivo de que, vista a questão sob a perspetiva do cidadão comum, o juiz possa ser alvo de uma desconfiança fundada quanto às suas condições para atuar de forma imparcial. A jurisprudência dos nossos tribunais tem sido constante no sentido de se exigir a alegação de factos concretos que constituam motivo de especial gravidade e que possam gerar desconfiança, não se bastando com simples generalidades. [4] Na interpretação deste art.43.º do C.P.P. importa atender ainda ao art.6.º, § 1.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, que estatui que o direito a que a causa seja decidida por um tribunal imparcial. Tem sido uma constante da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, que a imparcialidade deve apreciar-se segundo critérios subjetivos e objetivos. [5] Jurisprudência também seguida pelo Supremo Tribunal de Justiça, designadamente, nos acórdãos de 6 de setembro de 2013 (proc. n.º 3065/06), de 13 de fevereiro de 2013 (proc. n.º 1475/11.8TAMTS.P1-A.S1) e de 2 de dezembro de 2021 (proc. n.º 324/14.0TELSB-AA.L3-A.S1.[6] No respeitante ao primeiro critério, a questão circunscreve-se a saber se a convicção pessoal do julgador em dada ocasião, oferece garantias suficientes para excluir qualquer dúvida legítima; no segundo, se independentemente da atitude pessoal do juiz, certos factos verificáveis autorizam a suspeitar da sua imparcialidade. E, embora nesta matéria, mesmo as aparências possam revestir-se de alguma importância, entrando em linha de conta a ótica do acusado, sem, todavia, desempenhar um papel decisivo, o elemento determinante consiste em saber se as apreensões do interessado podem considerar-se objetivamente justificadas. O que conta é a natureza e extensão das medidas tomadas pelo juiz. É necessário indicar, com a devida precisão, factos verificáveis que autorizem a suspeita. O TEDH, como o Supremo Tribunal de Justiça, têm entendido que a imparcialidade se presume até prova em contrário.[7] Em suma, a lei confere ao juiz a faculdade de pedir escusa quando, por circunstâncias ponderosas, entenda que pode suspeitar-se, duvidar-se, da sua imparcialidade, mas não basta um convencimento subjetivo por parte do juiz para que seja deferida a escusa, é objetivamente que, na escusa, tem de ser considerada a seriedade e gravidade do motivo de suspeição invocado, causador da desconfiança sobre a imparcialidade do juiz. De um modo geral, pode dizer-se que a causa da suspeição há de reportar-se a um de dois fundamentos: uma especial relação do juiz com alguns dos sujeitos processuais, ou algum especial contacto com o processo. Enquanto os motivos de impedimento mencionados nos artigos 39.º e 40.º do C.P.P. afetam sempre a imparcialidade do juiz, que deve declará-lo imediatamente nos autos por despacho irrecorrível, ficando-lhe vedada a intervenção no processo, no caso de escusa tudo depende das concretas razões de suspeição invocadas pelo juiz que admite o risco do não reconhecimento público da sua imparcialidade no processo. Sendo a fórmula “motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade” do Juiz, um tanto vaga, importa torná-la mais precisa, se possível. Na medida em que o art.127.º do C.P.C., aplicável à escusa por força do art.126.º do mesmo Código, enumera várias causas geradoras de suspensão que poderão integrar a fórmula ampla utilizada pelo art.43.º, n.º1 do C.P.P., entendemos que as causas ali referidas podem, naturalmente, e por força do art.4.º do C.P.P., ser tidas como relevantes para a decisão do presente incidente de escusa. De particular interesse para decisão do presente incidente encontrarmos a causa de suspeição a que alude a alínea g), n.º1 do art.120.º do C.P.C., na medida em que permite a concessão de escusa ao juiz « se houver inimizade grave ou grande intimidade entre o juiz e alguma das partes ou seus mandatários». Sendo certo que também não é fácil definir o que deva entender-se como «grande intimidade entre o juiz e alguma das partes», cremos que na última parte desta fórmula se devem incluir as relações de amizade, como causa de suspeição. Porém, as relações de amizade, para integrarem a suspeição, terão necessariamente de ir muito além da relação social superficial e corrente entre pessoas, não bastando o juiz e algum dos sujeitos processuais, designadamente o arguido, terem uma relação de amizade; é necessário que essa relação de amizade seja próxima, de alguma intimidade. É o grau de intimidade percecionado pela comunidade em que vive o juiz e o sujeito que importa ter em conta na decisão da escusa. Retomando o caso concreto. Em primeiro lugar, face ao pedido de escusa apresentado pelo requerente e da documentação junta aos presentes autos, o Supremo Tribunal de Justiça dá como provada a factualidade naquele descrita pelo Ex.mo Desembargador. Das certidões juntas aos autos resulta, designadamente, que a arguida BB foi pronunciada pela prática de crimes de falsificação, danificação ou subtração de documento e notação técnica, e de denegação de justiça e prevaricação, todos na forma continuada, cometidos no exercício das suas funções de magistrada do Ministério Público na Comarca ..., num período entre, pelo menos, 2014 e 2018. Na área onde se imputa à arguida a prática dos factos, como magistrada do Ministério Público exerceu funções o ora requerente como Juiz de Círculo, tendo desenvolvido com ela uma relação de amizade que se estendeu ao marido da arguida. A relação de amizade que se desenvolveu entre o ora requerente e a arguida BB e o marido desta não se pode considerar superficial, mas sim de forte proximidade, na medida em que são visitas de casa uns dos outros e passando períodos s confraternização social, convívios em festas de aniversário, passagens de ano ou simples almoços e jantares de confraternização. Para além da relação de amizade entre o ora requerente e a arguida BB ser de amizade próxima, de alguma intimidade, resulta ainda medianamente claro que o mesmo tem conhecimento da versão dos factos relatados pela mesma arguida, porquanto refere que “Ademais, o signatário presenciou os impactos que a situação em causa nos autos teve na pessoa da arguida.” Embora, em termos subjetivos, o requerente ainda ofereça garantias suficientes para excluir qualquer dúvida legítima sobre a sua imparcialidade, na medida em que “… considera o signatário que, não obstante a sua parcialidade subjetiva não estar afetada …”, em termos objetivos, a conduta do Ex.mo Desembargador não fica livre de suspeição de perda da equidistância, que deve caracterizar o exercício da função judicial no julgamento da arguida, já designado na Relação ..., como adjunto no Tribunal Coletivo. Ou seja, existe no caso concreto, na medição de um cidadão médio, um motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do requerente da escusa na participação, como Juiz Desembargador adjunto, no julgamento da arguida no proc. n.º38/18.1TRLSB, que corre no Tribunal da Relação .... Como tal deve a escusa, que o mesmo requereu, ser deferida nos termos das disposições conjugadas dos artigos 43.º, n.ºs 1 e 4 e 44.º do Código de Processo Penal.
III - Decisão
Nestes termos e pelos fundamentos expostos acordam os Juízes do Supremo Tribunal de Justiça em julgar procedente o pedido de escusa do Ex.mo Juiz Desembargador AA de intervir no citado proc. n. 38/18.1TRLSB, que corre no Tribunal da Relação ....
* (Certifica-se que o acórdão foi processado em computador pelo relator e integralmente revisto e assinado eletronicamente pelos seus signatários, nos termos do art.94.º, n.ºs 2 e 3 do C.P.P.).
* Lisboa, 24 de novembro de 2022
Orlando Gonçalves (Relator) Maria do Carmo Silva Dias (Adjunta) Leonor Furtado (Adjunta)
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[3] Cf. CJ, ano VIII, 2.º, pág. 243. [4] Cf. entre outros, os acórdãos do STJ de 5 de abril de 2000, já citado, e de 29 de Março de 2006, in C.J., n.º 189, e o acórdão da Relação de Coimbra, de 2 de dezembro de 1992, in C.J., ano XVII, 5.º,pág. 92. |