Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
41/06.4TBCSC.L1.S1
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: ANA PAULA BOULAROT
Descritores: NULIDADE DE ACÓRDÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
Data do Acordão: 03/21/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA
Área Temática: DIREITO PROCESSUAL CIVIL / NULIDADE DE ACÓRDÃO
Doutrina: - Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 2000, 154 e 8ª edição, 228.
-Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, Código de Processo Civil Anotado, Volume 3º, 2003, 97.
-Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre O Novo Processo Civil, 1997, 65.
Legislação Nacional: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 668.º, N.º2, ALÍNEA D), 690.º-A, N.º1 ALÍNEAS A) E B), 712.º, N.º2.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 12/03/2009;
-DE 16/12/2010;
-DE 6/7/2011; TODOS EM WWW.DGSI.PT.
Sumário :

I A impugnação da matéria de facto em recurso de Apelação, tendo sido a audiência objecto de gravação, deve obedecer ao preceituado no artigo 690º-A, nº1, alíneas a) e b) do CPCivil, sendo especificados, pelo Apelante os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, bem como os concretos meios de prova constantes da gravação – depoimentos das testemunhas e respectivas passagens do registo dos mesmos, bem como de outros elementos probatórios, vg, o relatório pericial e a perícia efectuada, que no seu entender, levariam a uma decisão divergente da tomada sobre a factualidade posta em crise.

II Nestas circunstâncias, impõe-se que o Tribunal da Relação, dê cabal cumprimento ao disposto no artigo 712º, nº2 do CPCivil isto é, deve aquele Tribunal proceder à reapreciação das provas em que «assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção o conteúdo das alegações do recorrente e recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnada.».
III Nada resultando do Acórdão quanto ao raciocínio expendido para concluir, como se conclui, pelo acerto na decisão sobre a matéria de facto, porque dizer-se «Efectuada a análise da prova produzida, incluindo os depoimentos prestados em audiência, o relatório pericial e os documentos juntos, entende-se, ao invés, ter o tribunal recorrido, apreciando-a correctamente, fixado por forma criteriosa a matéria em causa.», quando a Recorrente aventa razões precisas de discordância quanto à matéria de facto posta em crise, fazendo apelo e convocando para o efeito depoimentos das testemunhas ouvidas, equivale a nada dizer-se de concreto.

IV O Acórdão é nulo, nos termos do artigo 668º, nº2, alínea d) do CPCivil «Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;», o que acontecerá se do mesmo não constarem as razões que levaram à não alteração da factualidade apurada que havia sido impugnada pela Recorrente em sede de recurso de Apelação.
V Os princípios que regem o processo civil, nomeadamente os da igualdade e da cooperação, que fazem com que o processo judicial em curso se transforme numa comunidade de trabalho, não podem fazer impender sobre uns – aqui, as partes – os deveres de cumprimento dos respectivos ónus em sede recursiva, nomeadamente os que resultam do normativo inserto no artigo 690º-A, nº1, alíneas a) e b) do CPCivil, e dispensar outros – no caso, o Tribunal – do correspondente ónus de apreciação precisa e específica, que sobre si recai, da apreciação da matéria de facto impugnada, com o cumprimento cabal do disposto no artigo 712º, nº2, daquele diploma legal.

(APB)

Decisão Texto Integral:

ACORDAM, NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

I INSTITUTO DA ÁGUA intentou contra N, acção declarativa com processo ordinário, na qual foi suscitada a intervenção principal do Estado, representado pelo Ministério Público, pedindo o reconhecimento do domínio deste (Estado) sobre um prédio sito na praia de … e a consequente anulação de escritura de justificação notarial, promovida pela Ré, sobre o mesmo incidente, e o cancelamento do registo efectuado.

Foi proferida sentença, na qual, considerando-se a acção procedente, se reconheceu que o prédio em causa faz parte do domínio público, declarando-se a escritura de justificação ineficaz para permitir a sua inscrição registral a favor da Ré, tendo esta interposto recurso de Apelação, que foi julgado improcedente.

De novo inconformada, recorreu a Ré de Revista, apresentando as seguintes conclusões:

- Relativamente à reapreciação da matéria de facto formulada nas conclusões de recurso, o Acórdão recorrido não fundamenta os motivos pelos quais foi a mesma recusada, mostrando-se, assim, ferido de nulidade à luz dos arts. 668º n°1, al. b), 653º n°2 e 712º do Cod. Proc. Civil;

- Estando o mesmo ferido de nulidade por omissão de pronuncia, à luz do art. 668º n°1, al. d) do Cod. Proc. Civil, quando não se pronuncia sobre o impedimento do perito nomeado pela Autora de intervir na perícia, situação que viola os arts. 571 ° e 572º do Cod. Proc. Civil;

- A perícia realizada nos autos foi feita e protagonizada por um funcionário da Autora pessoa com interesse na causa, em violação do disposto nos arts. 571 ° e 572º do Cod. Proc. Civil, tendo o relatório da perícia sido recolhido na fundamentação da matéria de facto;

- Nos termos do art. 287º do Cod. Civil, que estabelece um prazo de caducidade, a anulação apenas pode ser pedida no prazo de um ano após o conhecimento do acto objecto de impugnação, estando claramente revelado tal conhecimento por parte da Autora em momento pretérito ao de um ano, tanto mais que a publicidade dada à escritura através de publicação em jornal faz presumir o conhecimento logo nessa data, ocorrendo, assim, a caducidade do direito que, nos presentes autos, a Autora pretende exercer;

- Aliás, o conhecimento da escritura e a inércia a ela subsequente por parte da Autora torna ilegítimo o exercício de um suposto direito que lhe possa assistir, de acordo com o art. 334º do Cod. Civil;

- Não estando na sua esfera a legitimidade para o fazer, pois que o prédio em causa não esta inserido em área de domínio publico marítimo, fora, portanto, da previsão contida no Decreto-Lei n°468/71, de 5.11, carecendo a Autora de legitimidade para a dedução dos pedidos por si formulados, atento o art. 287º do Cod. Civil e 26º do Cod. Proc. Civil;

- Os elementos possessórios do art. 1251º do Cod. Civil mostram-se reunidos na esfera da Ré, sendo que o corpus que reconhecidamente a mesma sempre exerceu sobre o prédio faz presumir o animus possessório, estando, igualmente, preenchidos os elementos reclamados pelo art. 1287º do Cod. Civil;

- A sentença recorrida, salvo melhor opinião, enferma das nulidades acima mencionadas, por força do art. 668º, n°2, als. b) e d) do Cod. Proc. Civil e violou os comandos legais invocados nas presentes conclusões de recurso.

Apenas o Ministério Público contra alegou, pugnando pela improcedência do recurso.

II Põem-se como questões solvendas no que à economia do recurso concerne, as de saber: i) se ocorre alguma nulidade do Acórdão recorrido, nomeadamente quanto à apreciação da matéria de facto impugnada pela Recorrente; ii) no caso negativo, se o Autor agiu em abuso de direito com a propositura da acção; iii) se em qualquer circunstância se não se verificam os pressupostos conducentes á justificação pretendida.

As instâncias deram como provada a seguinte matéria factual:

Dos factos assentes:

a) No dia 22/5/2003, no 22º Cartório Notarial de…, celebrou-se escritura de justificação notarial, cuja cópia consta de fls. 15 e segs. dos autos, na qual M, em representação da Ré, declarou o seguinte:

“Que com exclusão de outrem a sociedade sua representada é dona e legítima possuidora de um prédio urbano, sito na Estrada …. composto de edifício de restaurante e estalagem, com área total de mil seiscentos e vinte e três vírgula cinquenta metros quadrados, sendo a superfície coberta de mil quinhentos e trinta e três vírgula cinquenta metros quadrados e o logradouro de noventa metros quadrados, a confrontar do norte com estrada marginal, sul nascente e poente com praia de…, inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo …, com o valor patrimonial de 748.224,00 €, a que atribui igual valor, omisso na segunda conservatória do registo predial de …

Que a sua representada possui o referido prédio há mais de 40 anos. Tal posse foi sempre exercida sem a menor oposição de quem quer que seja desde o seu início, posse que sempre exerceu à vista de todos e sem interrupção, usufruindo as utilidades possíveis, sendo por isso uma posse pacífica, contínua e pública, pelo que a sua representada o adquiriu por usucapião, não tendo todavia, dado o modo de aquisição, documentos que lhe permitam fazer a prova do seu direito de propriedade perfeita.”

b) Mais constou da escritura que o conteúdo das declarações antes referidas foi confirmado pelas três testemunhas aí identificadas.

c) A aquisição do terreno em causa foi registada a favor da Ré na 2ª Conservatória do Registo Predial de ….

 d) A Direcção Regional do Ambiente e Recursos Naturais de Lisboa e Vale do Tejo, em 1/1/97, concedeu à R. uma licença de ocupação privada, com o nº …, de um terreno do Domínio Público Marítimo localizado na praia de …

e) M assinou Termo de Responsabilidade, em 4/7/2001, no qual declarou ter tomado conhecimento das condições em que a licença lhe é concedida.

f) Em 23/6/2003, foi comunicado à R. a caducidade da licença referida na al. d).

g) A R. foi notificada para proceder ao pagamento de taxas de utilização.

Da decisão sobre a matéria de facto:

1º - O terreno objecto da escritura referida na al. a), encontra-se dentro da faixa de 50 metros contígua à linha que delimita o leito das águas.

2º - Ou seja, dentro da faixa de 50 metros contígua à linha da máxima praia-mar de águas vivas equinociais (linha definida em função do espraiamento das vagas do mar).

3º - A licença referida na al. d), foi concedida nas condições referidas na cópia constante de fis. 57, entre as quais, consta que a mesma era concedida a título precário.

4º - No dia 3/12/99, foi concedida uma outra licença, pelo período de um ano, nas condições referidas a fls. 58, entre as quais também consta que a mesma era concedida a título precário.

5º - A R. e o anterior ocupante sempre tiveram conhecimento de que a ocupação do terreno e a exploração comercial que aí faziam se verificavam na sequência de licenças idênticas às antes referidas, que requereram e foram sendo concedidas ao longo dos anos.

6º - A escritura de justificação foi conhecida da CCDRLVT em Abril de 2004.

7º - A ocupação da parcela de terreno iniciou-se com uma licença para exploração de um viveiro de marisco, ampliado na sequência do projecto de fls. 178-180.

8º - Foi depois concedida a licença junta a fls. 182-3, pelo período de 5 anos, nas condições na mesma referidas, renovada nos anos subsequentes, a requerimento, em conformidade com os docs. de fls. 185 e segs.

9º - Ao longo dos anos foram feitas, pela R. e anterior ocupante, obras de remodelação e ampliação, retirados lucros da exploração que sempre aí foi feita (restaurante, bar, esplanada, balneários), e pagando as despesas e impostos inerentes à actividade comercial que aí desenvolviam, tudo sem qualquer oposição.

1.Dos poderes censórios deste Supremo Tribunal quanto à apreciação da impugnação da matéria de facto efectuada pelo Tribunal da Relação.

Insurge-se a Ré/Recorrente contra o aresto impugnado, uma vez que na sua tese mostra-se o mesmo ferido de nulidade à luz dos artigos 668º n°1, alínea b), 653º n°2 e 712º do CPCivil uma vez que relativamente à reapreciação da matéria de facto formulada nas conclusões de recurso, o Acórdão recorrido não fundamenta os motivos pelos quais foi a mesma recusada.


O Acórdão impugnado fundamenta juridicamente a sua decisão como se segue (sic) «3.  Nos termos dos arts. 684º, nº3, e 690º, nº1, do C.P.Civil, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões do recorrente. 
A questão a decidir centra-se, pois, essencialmente, na apreciação dos pressupostos da procedência da impugnação deduzida.
A esse respeito, e antes de mais, se dirá que, conforme entendimento jurisprudencial corrente (cfr. ac. STJ, de 24/6/2004, in www.dgsi.pt - SJ200406240038432), não revestindo, designadamente, tal natureza o termo de 30 dias previsto no nº2 do art. 101º do Código do Notariado, a acção de impugnação de justificação notarial se não acha sujeita a prazo de caducidade.
Assim se devendo considerar inócuas as considerações expendidas pela R., ora apelante, relativamente  à data de conhecimento, por parte do apelado, do acto objecto de impugnação.
No mais, pretende a apelante a reapreciação da matéria de facto sobre a qual assentou a decisão, questionando as respostas aos pontos 1º, 1º-A, 3º a 6º e 9º da base instrutória.
Efectuada a análise da prova produzida, incluindo os depoimentos prestados em audiência, o relatório pericial e os documentos juntos, entende-se, ao invés, ter o tribunal recorrido, apreciando-a correctamente, fixado por forma criteriosa a matéria em causa.
Sendo que, ao menos em parte - cfr. pontos 3º a 5º e 9º - tal matéria sempre se teria de considerar provada (arts. 371º e 372º C.Civil), por resultar de documentos autênticos, cuja falsidade se não mostra arguida - e, no restante, se acha concludentemente esclarecida, através dos demais elementos probatórios constantes dos autos.
Tendo-se por assente a factualidade contida na decisão recorrida, resulta, pois, demonstrado encontrar-se o terreno objecto da escritura localizado dentro da faixa litoral que, em conformidade com a lei aplicável (Dec-Lei 468/71, de 5/11, e Lei 54/2005, de 15/11), integra o domínio público marítimo - revelando-se, como tal (art. 202º, nº2, C.Civil), insusceptível de apropriação privada.
Como se decidiu no acórdão uniformizador de jurisprudência nº 1/2008, de 31/3/2008, na acção de impugnação de escritura de justificação notarial, invocada pelo réu a aquisição, por usucapião, do direito de propriedade sobre um imóvel, inscrito definitivamente no registo, a seu favor, com base nessa escritura, incumbe-lhe a prova dos factos constitutivos do seu direito, sem poder beneficiar da presunção do registo decorrente do art. 7º do Cód. Registo Predial.
Não logrando a apelante provar, como lhe competia, matéria factual conducente à invocada aquisição, haveria, assim, a acção necessariamente de proceder.
4.Pelo acima exposto, se acorda em negar provimento ao recurso, confirmando-se, em consequência, a decisão recorrida.
Custas pela apelante.».

Dispõe o artigo 668º, nº1, alínea b) do CPCivil, na redacção do DL 329-A/95, de 12 de Dezembro aplicável ao caso sujeito, que a sentença é nula quando, além do mais «Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justifiquem a decisão;».

In casu, não obstante a Recorrente faça assentar o apontado vicio na omissão da matéria factual que deu origem à decisão tomada, depreende-se pela alegação efectuada, defluindo dos termos em que a questão é posta em sede conclusiva, que afinal das contas a nulidade que se aponta ao Acórdão é a da omissão de pronúncia a que alude a alínea d) daquele mesmo normativo, onde se predispõe que aquele é nulo «Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;» e não a da alínea a), pois do aresto constam os factos considerados assentes, o que dele não constam, são as razões que levaram à não alteração da factualidade apurada e que havia sido impugnada pela ora Recorrente em sede de recurso de Apelação.

E, o apontado raciocínio torna-se mais explícito, quando a Recorrente volta a imputar nova nulidade ao Acórdão, agora expressamente por omissão de pronuncia, à luz do art. 668º n°1, al. d) do CPCivil, e por o mesmo não se pronunciar sobre o impedimento do perito nomeado pela Autora para intervir na perícia, em violação dos artigos 571 ° e 572º do CP Civil.

A Recorrente no recurso de Apelação que interpôs impugnou a matéria de facto dada com assente em primeira instância, tendo concluído, no que a este particular concerne, nos seguintes termos:
«- Os factos dados por provados em resposta aos arts. 1º e 1º-A da base instrutória, assentes, no essencial, numa parcela da perícia realizada, pecam, quer por ignorar o depoimento da testemunha C, que confirmou a distância superior para o mar, quer por não considerar as pronúncias dos peritos, nomeado pelo Tribunal e indicado pela ora recorrente, sendo que estes, em vez de se limitarem a tecer considerações sobre elementos administrativos avulsos, fizeram e relataram uma verificação concreta e directa da realidade que se lhe confrontava.

- Tanto mais que a parte da perícia que a fundamentação da matéria de facto recolheu foi feita e protagonizada por um funcionário da A., pessoa com interesse na causa, em violação do disposto nos arts. 571º e 572º do C.P.Civil.

- Por outro lado, e no que concerne à resposta conferida aos arts. 3º a 6º e 9º da base instrutória, as testemunhas C, L e J foram unânimes em revelar o sentir, o animus efectivo com que a posse corpórea do prédio era exercida pela A., sendo que as testemunhas da A. nem sequer as conheciam ou com elas tiveram algum relacionamento.

- E os documentos em que se louva a resposta a tal matéria de facto não geram uma suposição de reconhecimento do prédio como alheio, na medida em que ignora a consideração concreta que ao licenciamento era conferido pela ora recorrente, não impeditivo de actuar como se proprietária do prédio fosse.

- Quanto aos arts. 7º e 8º da base instrutória, a matéria de facto dai decorrente ignora o depoimento da testemunha M B, suportado documentalmente, bem como o depoimento da testemunha C, quando estas afirmam os contactos com responsáveis da A. em momento ainda anterior àquele em que foi a escritura impugnada objecto de publicação em jornal.».

Conforme resulta dos autos, a prova produzida em audiência de discussão e julgamento foi objecto de gravação, cfr acta de audiência de discussão e julgamento de 15 de Janeiro de 2010 (folhas não numeradas) e acta de audiência de discussão e julgamento, subsequente àquela, de 21 de Janeiro de 2010, a fls 520 e 521.

Tendo como base tal gravação, a impugnação da matéria de facto em recurso de Apelação, foi efectuada tendo em atenção o preceituado no artigo 690º-A, nº1, alíneas a) e b) do CPCivil, tendo a ora Recorrente, ali Apelante, especificado os pontos de facto que considerava incorrectamente julgados, bem como os concretos meios de prova constantes da gravação – depoimentos das testemunhas e respectivas passagens do registo dos mesmos, bem como de outro elemento probatório, o relatório pericial e a perícia efectuada, que no seu entender, levariam a uma decisão divergente da tomada sobre a factualidade posta em crise, no caso, os pontos 1., 1-A., 3. a 6. e 9. da base probatória.

Nestas circunstâncias, impunha-se que o Tribunal da Relação, desse cabal cumprimento ao disposto no artigo 712º, nº2 do CPCivil isto é, deveria aquele Tribunal ter procedido à reapreciação das provas em que «assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção o conteúdo das alegações do recorrente e recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnada.», cfr quanto à interpretação deste normativo, sua extensão e alcance, Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 2000, 154 e 8ª edição, 228, Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, Código de Processo Civil Anotado, Volume 3º, 2003, 97 e os  Ac STJ de 12 de Março de 2009 (Relator Santos Bernardino), de 16 de Dezembro de 2010 (Relator Nuno Cameira) e de 6 de Julho de 2011 (Relator Granja da Fonseca), in www.dgsi.pt.


Todavia, como resulta inequivocamente da fundamentação do Acórdão que supra se deixou transcrita, nada resulta quanto ao raciocínio expendido para concluir, como se conclui, pelo acerto na decisão sobre a matéria de facto, porque dizer-se «Efectuada a análise da prova produzida, incluindo os depoimentos prestados em audiência, o relatório pericial e os documentos juntos, entende-se, ao invés, ter o tribunal recorrido, apreciando-a correctamente, fixado por forma criteriosa a matéria em causa.», quando a Recorrente aventa razões precisas de discordância quanto à matéria de facto posta em crise, fazendo apelo e convocando para o efeito depoimentos das testemunhas ouvidas o que equivale, além do mais, a nada dizer-se de concreto e, por isso, a uma omissão de pronúncia, que conduz, inexoravelmente, à nulidade do Acórdão em crise.

Os princípios que regem o processo civil, nomeadamente os da igualdade e da cooperação, que fazem com que o processo judicial em curso se transforme numa comunidade de trabalho, não podem fazer impender sobre uns – aqui, as partes – os deveres de cumprimento dos respectivos ónus em sede recursiva, nomeadamente os que resultam do normativo inserto no artigo 690º-A, nº1, alíneas a) e b) do CPCivil, e dispensar outros – no caso, o Tribunal – do correspondente ónus de apreciação precisa e específica, que sobre si recai, da apreciação da matéria de facto impugnada, com o cumprimento cabal do disposto no artigo 712º, nº2, veja-se quanto à posição do tribunal no que tange ao alcance do princípio da cooperação, Miguel Teixeira de Sousa, in Estudos Sobre O Novo Processo Civil, 1997, 65.

Impõe-se, nesta sede, que o Tribunal aprecie de forma clara o que lhe foi posto à consideração para não deixar dúvidas sobre a ocorrência de tal apreciação de molde a poder aferir-se e concretizar-se o duplo grau de jurisdição, o que no caso sub judice não se afigura ter sido cumprido.

Por outro lado, igualmente se impunha que o Tribunal recorrido se pronunciasse sobre os vícios suscitados em relação à intervenção do perito da Autora e as eventuais repercussões na matéria dada como provada, o que também não foi feito.

As apontadas omissões, levam à conclusão de que o Acórdão recorrido é nulo, nos termos do artigo 668º, nº1, alínea d) do CPCivil, por omissão expressa do preceituado no artigo 712º, nº2, do mesmo compêndio normativo, pelo que o recurso merece provimento, quanto a este particular, ficando, por isso, prejudicado o conhecimento das restantes questões.

III Destarte, concede-se a Revista, e em consequência, anula-se o Acórdão recorrido, remetendo-se os autos ao Tribunal da Relação, para que seja proferido novo Acórdão, se possível com a mesma formação do colectivo de Juízes, onde seja dado cabal cumprimento ao preceituado no artigo 712º, nº2 do CPCivil, tendo em atenção a impugnação da matéria de facto efectuada pela Recorrente nos termos do artigo 690º-A, nº1, alíneas a) e b) do mesmo diploma, com o conhecimento da questão de fundo em consonância com a decisão que vier a ser proferida sobre aquela impugnação factual.

Sem custas, por os Recorridos delas estarem isentos.

Lisboa, 21 de Março de 2012

(Ana Paula Boularot)

(Maria dos Prazeres Pizarro Beleza)

(Lopes do Rego, em substituição do 1º Adjunto, nos termos do artigo 711º, nº2 do CPCivil e com dispensa de visto)