Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 6.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | JOSÉ RAINHO | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE COMPENSAÇÃO INADMISSIBILIDADE CONSTITUCIONALIDADE | ||
| Data do Acordão: | 03/09/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA (COMÉRCIO) | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | I - O instituto da exoneração do passivo restante não tem por finalidade precípua garantir ao devedor o recebimento de um certo montante a título de sustento, pelo que o devedor não goza da garantia da intangibilidade do montante estabelecido para seu sustento. II - Se a cessão do rendimento disponível e o montante arbitrado ao devedor a título de sustento foram estabelecidos numa base mensal pelo tribunal, não pode o apuramento do rendimento disponível ser feito numa base anual. III - Se em determinado mês o rendimento do insolvente não alcança o montante que lhe foi arbitrado para sustento, nem por isso lhe assiste o direito de, mediante “compensação” ou “ajuste de contas”, não entregar ao fiduciário o excesso que se verifique nos demais meses. IV - A interpretação do art. 239.º, n.º 4, al. c), do CIRE no sentido de impor ao devedor a obrigação de entregar imediatamente/mensalmente os rendimentos recebidos ao fiduciário sem operar a compensação dos rendimentos com os montantes auferidos nos meses anteriores e posteriores não viola os arts. 1.º, 67.º e 205.º, n.º 2, da CRP. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º11855/16.7 T8SNT.L1.S1 Revista Tribunal recorrido: Tribunal da Relação de Lisboa
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Acordam no Supremo Tribunal de Justiça (6ª Secção):
I - RELATÓRIO
AA requereu oportunamente a declaração do seu estado de insolvência. Mais requereu a exoneração do passivo restante. A insolvência foi declarada (sentença de 13 de junho de 2016). No que respeita à exoneração do passivo foi proferido, em 7 de setembro de 2016, despacho inicial com o seguinte teor (excertos): “Verificados os necessários pressupostos, declara-se que a exoneração do passivo restante será concedida findo o período de 5 anos a contar da data do encerramento do processo de insolvência – art. 237º, al. b), do CIRE. Assim, determino que, durante esse período, o rendimento disponível que o devedor venha a obter, em tudo o que exceda a quantia global de € 795 mensais, se considera cedido ao fiduciário infra nomeado. Igualmente se considera como rendimento disponível para efeitos de entrega o correspondente a subsídios de férias e de Natal. Na falta de outro critério legal sobre a densificação do conceito de “sustento mínimo digno”, mencionado no art. 239º, do CIRE, é razoável lançar mão do critério que subjaz à fixação do salário mínimo nacional na quantia de € 530 mensais, que baseia a sua razão de ser no princípio da dignidade da pessoa humana (critério igualmente vertido no art. 738º, n º 3, do CPC). Assim, perante os elementos que compõem o agregado, os rendimentos, as despesas comprovadamente suportadas e as que são minimamente necessárias no âmbito de uma subsistência condigna, entende-se ser razoável fixar o montante indisponível no equivalente a uma vez e meia o montante do salário mínimo nacional, ou seja € 795. (…) Durante o período da cessão, o devedor fica ainda obrigado a: (…) c) Entregar imediatamente ao fiduciário, quando por si recebida, a parte dos seus rendimentos objecto de cessão; (…) Pelo exposto, determina-se que as entregas ao fiduciário tenham o seu início contados 15 dias da notificação deste despacho, data a partir da qual começa a contagem do prazo de 5 anos previsto no art. 239º, nº 2, do CIRE.”
No “Relatório Anual relativo ao 2º ano do Período de Cessão”, elaborado pela Fiduciária, foi referido: “Tal como aconteceu no período de cessão anterior, o insolvente continua a não depositar qualquer quantia na conta da massa insolvente, aberta junto do Banco BIC, apesar de devidamente interpelado para tal e de o respectivo IBAN lhe ter sido em devido tempo comunicado, pelo que nesta data se encontra em divida à massa insolvente, o montante apurado de € 934,28, referentes a valores disponíveis nos meses de Setembro e Novembro de 2016, Julho e Novembro de 2017, e Maio de 2018, sendo certo que continua sem nos ser remetida a nota de liquidação do IRS, referente ao ano fiscal de 2016”.
Sobre tal Relatório, apresentou o Insolvente requerimento onde disse que “a Fiduciária continua a referir que continua a existir incumprimento do Insolvente, pois continua a entender que este tem que entregar à massa insolvente os montantes auferidos a título de subsídio de natal e de férias, mesmo que o rendimento total anual do insolvente seja inferior ao montante que lhe foi disponibilizado para a sua sobrevivência mensal, vezes 12 meses”. (…) “a totalidade dos rendimentos que o Insolvente aufere durante um ano, incluindo subsídio de natal e de férias, é inferior a 12 salários mínimos e meio nacional, ou seja, é inferior ao montante que lhe foi atribuído para a sua sobrevivência”, e daqui que “o cômputo dos valores a ceder deve ser efectuado ponderando não unicamente o mês em que determinado rendimento é auferido pelo devedor, mas igualmente os meses antecedentes e subsequentes. Pelo que, o que releva é saber se no final do ano em causa, a soma da totalidade dos rendimentos do devedor, divididos por 12 meses, resulta num valor mensal superior ao fixado para o rendimento indisponível. Em caso afirmativo deverá o devedor ceder tal valor à Fiduciária deduzido o valor fixado como sendo o indisponível para o seu sustento”. Mais disse que “ao longo de todo o período existente após o despacho inicial de exoneração do passivo restante, em média mensal nunca auferiu mais do que um salário mínimo e meio, montante que foi determinado para o seu sustento. Pelo que, assim sendo, no entender do devedor, nenhum montante tem a entregar à massa insolvente”. Pretendeu, por isso, que o Tribunal indicasse “se a quantia a entregar à massa insolvente deverá ser determinada mês a mês ou deverá ser determinada anualmente através de uma média mensal”.
Sobre tal requerimento do Insolvente, incidiu, em 23/10/2018, o seguinte despacho: “Tomei conhecimento do relatório referente ao Ano 2 do período de cessão. A questão relativa às entregas devidas tem de resultar, como é evidente, da interpretação dos preceitos legais. Como flui do art. 239º do CIRE a cessão do rendimento disponível traduz-se na obrigação de entregas mensais ao fiduciário, com exclusão do que for julgado necessário ao sustento minimamente condigno do devedor, com o limite de três vezes o SMN. Daí que o apuramento do montante a entregar é feito mensalmente, por referência ao rendimento liquido auferido, e não de forma anual (que é apenas a periodicidade do relatório a apresentar pelo AI e não das entregas a realizar). Pelo que, de acordo com os montantes auferidos a cada mês, o devedor tem obrigação de entregar mensalmente as quantias que aufira de valor superior a 1,5 vezes o SMN”.
Inconformado com o assim decidido, apelou o Insolvente. Fê-lo sem sucesso, pois que a Relação de Lisboa confirmou a decisão recorrida.
Mantendo-se inconformado, pede o Insolvente revista. Com vista à admissão excecional do recurso (art. 14.º, n.º 1 do CIRE), invocou o acórdão da Relação de Évora de 17 de janeiro de 2019 (proferido no Processo n.º 344/16.0T8OLH.E1 e com texto acessível em www.dgsi.pt), dizendo que com este estava o acórdão recorrido em oposição quanto à mesma questão fundamental de direito.
Por decisão do relator foi reconhecida a efetiva oposição de julgados. Razão pela qual importa conhecer do recurso. + O Recorrente extrai da sua alegação as seguintes conclusões (suprimem-se as três primeiras, que têm a ver com a admissão extraordinária do recurso, assunto já ultrapassado):
IV- O Recorrente na maioria dos meses aufere rendimento inferior àquele que lhe foi determinado no despacho inicial de exoneração do passivo restante, salário mínimo e meio, 12 vezes ao ano, para a sua sobrevivência, contudo existem alguns meses em que recebe quantia superior a tal salário mínimo e meio, noutros menos, contudo a média do rendimento auferido nos 12 meses do ano é inferior ao salário mínimo e meio mensal. V- O Recorrente não se conforma com a decisão do Tribunal “a quo”, o qual entende que sempre que aufiram um mês montante superior ao salário mínimo e meio, têm que entregar essa diferença à massa insolvente, não permitindo nenhum mecanismo de compensação, designadamente com os meses antecedente e subsequente em que recebeu montante inferior ao salário mínimo e meio nacional. VI- Por exemplo, se o Recorrente num determinado mês, por qualquer acaso da vida, não aufira qualquer rendimento e noutro mês aufira o dobro do montante determinado para a sua sobrevivência e do seu agregado familiar, por exemplo ao ano de 2018 - €1740,00 -, segundo a interpretação do Tribunal “a quo”, deverá entregar à massa insolvente €870,00, fazendo com que o Recorrente tenha para sua sobrevivência nos dois meses, € 435,00 por mês, ao invés dos € 870,00 relativo ao ano de 2018 decididos no despacho inicial de exoneração do passivo restante e já transitado em julgado. VII- O rendimento total que o Recorrente aufere ao longo de um ano é inferior a 12 vezes o rendimento mensal que foi determinado para a sua sobrevivência e do seu agregado familiar, ou seja, é inferior a 12 vezes salário mínimo e meio, pelo que entende o Recorrente que nada tem a entregar ao Fiduciário, pois tem que ser realizada a compensação dos meses que aufere mais do que o salário mínimo e meio, com os meses em que aufere menos. VIII- O Recorrente entende que os montantes a entregar à massa insolvente devem ser efetuados ponderado não unicamente o mês em que o rendimento é auferido, mas também os meses antecedentes e subsequentes, ao contrário do referido no Acórdão “a quo”. IX- O Recorrente não concorda com tal decisão, pois na maioria dos meses o rendimento do Recorrente é inferior ao salário mínimo e meio, ou seja, não chega a alcançar o entendido pelo Tribunal “a quo” como o mínimo necessário para a sua sobrevivência e do seu agregado familiar, pelo que deverá existir uma compensação, um rendimento médio mensal. X- O Recorrente é do entendimento que só deverá ceder os seus rendimentos ao Fiduciário caso aufira anualmente montante superior a 12 vezes um salário mínimo e meio nacional. XI- Obrigar o Recorrente a entregar qualquer montante ao Fiduciário quando aufere anualmente menos do que12 vezes um salário mínimo e meio, que foi fixado no despacho inicial de exoneração do passivo restante, é violar a decisão existente sobre o montante mínimo que o Recorrente e o seu agregado familiar tem para a sua sobrevivência com o mínimo de dignidade. XII- A interpretação que o Tribunal da Relação “a quo” faz do artigo 239º nº 4 alínea c) do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas no sentido de impor ao devedor a obrigação de entregar imediatamente / mensalmente os rendimentos recebidos ao fiduciário sem operar a compensação dos rendimentos com os montantes auferidos nos meses anteriores e posteriores é manifestamente inconstitucional e nem sequer consta da letra da lei a obrigatoriedade de entregar mensalmente. XIII- A decisão proferida no Acórdão “a quo” violou entre outras, o disposto no artigo 9º n.º 1 e 3 do Código Civil, artigo 239º n.º 3, alínea b) ponto i) e artigo 239º n.º 4 alínea c) ambos do CIRE e artigos 1º, 67º e 205º n.º 2 da Constituição da República Portuguesa.
Termina dizendo que “deverá ser revogado Acórdão “a quo” e consequentemente lavrando-se novo Acórdão, no qual se decida que os montantes a entregar à massa insolvente devem ser efetuados ponderando não unicamente o mês em que o rendimento é auferido, mas também os meses antecedentes e subsequentes, através de uma compensação, devendo o Recorrente apenas entregar ao Fiduciário a totalidade do rendimento anual que exceda o montante que foi determinado para a sua sobrevivência, salário mínimo e meio nacional vezes 12 meses ao ano.” + Não se mostra oferecida qualquer contra-alegação. + Cumpre apreciar e decidir. +
II - ÂMBITO DO RECURSO
Importa ter presentes as seguintes coordenadas: - O teor das conclusões define o âmbito do conhecimento do tribunal ad quem, sem prejuízo para as questões de oficioso conhecimento, posto que ainda não decididas; - Há que conhecer de questões, e não das razões ou argumentos que às questões subjazam; - Os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do ato recorrido.
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São questões a conhecer: - Se o período de referência para o apuramento do rendimento disponível deve ser anual; - Se há lugar à compensação de montantes; - Se o art. 239.º, n.º 4, alínea c) do CIRE padece de inconstitucionalidade.
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III - FUNDAMENTAÇÃO
De facto
Dão-se aqui por reproduzidas as incidências fácticas acima descritas.
De direito
Está, pois, em questão saber se o período de referência para o apuramento do rendimento disponível do recorrente deve ser anual, como este pretende. E, conexamente, saber se há lugar aos procedimentos “compensatórios” preconizados pelo Recorrente, de modo a que, contas feitas, fique assegurado o direito a auferir doze vezes por ano daquilo que lhe foi arbitrado a título de sustento mensal. Segundo o Recorrente, há que considerar um “mecanismo de compensação”, um “ajuste de contas” e que atender a um “rendimento médio mensal”, e daqui que só um eventual saldo positivo com referência ao período de um ano é que poderia ser objeto de entrega ao fiduciário. Esta ideia está mais bem exposta no seguinte inciso que se colhe algures da alegação: “O Recorrente entende (…) que só deveria fazer as entregas do rendimento disponível ao Fiduciário caso o rendimento auferido em determinado ano fosse superior ao rendimento disponível para a sua sobrevivência, vezes 12 meses”). Quanto a nós o Recorrente está carecido de razão. Desde logo seria de perguntar: porquê atender para os efeitos aqui em causa ao rendimento de 12 meses (um ano)? Dentro da lógica da tese do Recorrente, por que não atender, por exemplo, ao rendimento de dois anos, ou até mesmo ao rendimento dos cinco anos do período de cessão, e fazer no final o tal “ajuste de contas”? No limite do absurdo, mas ainda dentro da lógica da tese do Recorrente, o devedor que anteveja a perda, diminuição ou instabilidade de rendimentos não poderia até nem entregar nada ao fiduciário, retendo o excesso como forma de salvaguardar o direito à intangibilidade do que lhe foi arbitrado para seu sustento? Cremos que nada disto fará muito sentido, reinando aqui a mais completa arbitrariedade. Em boa verdade, a tese em que se suporta o Recorrente revela alguma incompreensão acerca do que é e para que serve o instituto da exoneração do passivo. É que o instituto da exoneração do passivo não tem por finalidade precípua garantir ao devedor o recebimento (no caso, mensal) de um certo montante a título de sustento (no caso, o equivalente, por mês, a uma vez e meia o SMN). Isso seria próprio de uma ação de alimentos propriamente dita. No procedimento de exoneração do passivo restante ninguém (fiduciário, credores ou quem quer que seja) está vinculado a garantir a intangibilidade do montante estabelecido a título do sustento (no caso, mensal) do devedor. Pelo contrário, a finalidade própria da exoneração do passivo restante é desonerar o devedor ao fim do período da cessão, mas, até quer isso aconteça, o rendimento que o devedor vai adquirindo passa, juridicamente, a estar afeto à satisfação das sua dívidas. Compreende-se que assim seja: subjacente à exoneração do passivo restante não está só o interesse do devedor, está também o interesse dos credores, que gozam do direito à satisfação dos seus créditos à custa dos rendimentos que forem sendo produzidos pelo devedor durante cinco anos. A exoneração do passivo restante não pode ser encarada como um mecanismo tendente pura e simplesmente ao descarte das dívidas do devedor. Se o devedor gerou em certo mês um rendimento que é inferior ao montante atribuído para seu sustento, é sobre ele (e não sobre o fiduciário ou os credores) que recai essa desvantagem circunstancial. Tal desvantagem não é adequadamente causada pelo funcionamento próprio da exoneração do passivo, mas sim por um fator externo: a insuficiência ocasional do rendimento auferido pelo devedor. É certo que este nunca poderá ficar inibido do seu direito a uma subsistência minimamente digna, mas isso é para ser resolvido noutros contextos, nomeadamente no contexto do sistema assistencial público. O que o devedor não goza é do direito a que no procedimento de exoneração do passivo restante lhe seja obrigatoriamente assegurado todos os meses, ainda que a operacionalizar de modo indireto (no caso, com recurso a operações contabilísticas de “compensação” ou “ajuste de contas”), o montante estipulado a título de sustento. Vistas as coisas assim, como nos parece que devem ser vistas, logo se alcança que não se pode argumentar validamente com a circunstância de haver meses em que se aufere menos do que aquilo que foi arbitrado a título de sustento, para a partir daí construir a tese de que terá de haver uma “compensação” pela diferença, sendo esta a fazer através dos meses (“antecedentes” e “subsequentes”, nas palavras do Recorrente) em que se aufere mais. As coisas devem ser vistas precisamente ao contrário: se o devedor gerou rendimentos que excedem o que lhe foi arbitrado para seu sustento, tem de entregar a diferença ao fiduciário; não goza da faculdade de reter ou usar essa diferença para “compensação” com a sua insuficiência de rendimentos de pretérito ou de futuro. Se não gerou rendimentos excedentes, nada tem de entregar ao fiduciário, mas não lhe assiste o direito a que lhe seja assegurado o recebimento do que lhe foi arbitrado a título de sustento. Repete-se que o fim precípuo do instituto da exoneração do passivo não é garantir ao devedor um certo rendimento, pelo que não faz sentido falar-se aqui numa espécie de direito ao reequilíbrio económico de um equilíbrio que foi (ou poderá vir a ser) rompido. Daqui que os invocados “mecanismo de compensação”, “ajuste de contas” e recurso ao “rendimento médio mensal” não têm, quanto a nós, a menor lógica ou cabimento jurídico dentro daquilo que constitui a finalidade e o funcionamento próprios da exoneração do passivo restante. Quanto ao mais: Como resulta claro do despacho inicial que foi proferido nos autos, o montante arbitrado a título de sustento do ora Recorrente e agregado familiar foi estabelecido por referência às suas despesas mensais e aos seus rendimentos mensais. Portanto, o objeto da cessão à fiduciária é aquilo que em cada mês exceder o que lhe foi arbitrado a título de sustento. Inclusivamente, o despacho determina expressamente para o ora Recorrente a obrigação de “entregar imediatamente ao fiduciário, quando por si recebida, a parte dos seus rendimentos objecto de cessão”. A forma como se decidiu (mediante despacho transitado em julgado, logo vinculativo no processo), afasta por completo a possibilidade do Recorrente proceder de outro modo que não seja afetar ao fiduciário em cada mês o rendimento desse mês que exceder o montante arbitrado a título de sustento. E, desse modo, a decisão impede, por os seus efeitos serem incompatíveis com tais procedimentos, a possibilidade de fazer intervir no caso os visados “mecanismo de compensação”, “ajuste de contas” e recurso ao “rendimento médio mensal”, tudo procedimentos da autorrecriação do Recorrente. Acresce que, como é entendimento comum (assim, Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 3.ª ed., p. 860; Menezes Leitão, Direito da Insolvência, 7.ª ed., p. 345; Maria do Rosário Epifânio, Manual de Direito da Insolvência, 6.ª ed., p. 327), a cessão do rendimento disponível traduz-se numa efetiva cessão de bens ou de créditos futuros, que tem fonte na lei e que opera independentemente da vontade ou intermediação do devedor. Os rendimentos que o devedor adquire transferem-se no momento da sua aquisição para o fiduciário, de sorte que o devedor não tem legitimidade para deles dispor, nomeadamente para proceder às visadas “compensações” ou “ajuste de contas”. Independentemente do que fica dito, sempre haveria que ver que a alínea c) do n.º 4 do art. 239.º do CIRE estabelece que o devedor fica obrigado a entregar imediatamente ao fiduciário a parte dos seus rendimentos objeto da cessão. Este dever de entrega imediata não é compatível com operações contabilísticas como aquelas que preconiza o Recorrente, cujo efeito acaba por reduzir a nada tal dever. Tais operações produzem, pura e simplesmente, a neutralização do direito que assiste ao fiduciário de receber em cada mês o rendimento que vai para além do montante excluído a título de sustento nesse mês. De novo se observa que o instituto de exoneração do passivo restante não serve apenas aos interesse do devedor, mas também ao dos credores, que têm direito a que os rendimentos excedentários que o devedor vai angariando sejam imediatamente reservados ou direcionados para a satisfação dos seus créditos. Por último: se os rendimentos mensais do Recorrente acaso não são suficientes para lhe proporcionar em certos meses o montante que foi arbitrado de um salário e meio, então a forma de solucionar essa desvantagem não é proceder à autocomposição ou autorregulação do interesse subjacente, mas sim apresentar um pedido de revisão do que foi estabelecido e que procure de alguma forma acautelar tal interesse[1]. Conclusão: nem há fundamento para considerar o período de referência para o apuramento do rendimento disponível do ora Recorrente numa base anual, nem há fundamento para os procedimentos compensatórios preconizados pelo Recorrente. Pelo exposto, improcedem as conclusões do recurso aí onde se sustenta o contrário do que fica dito. O Recorrente mais sustenta que a interpretação que o tribunal recorrido “faz do art. 239.º, n.º 4, alínea c) do CIRE no sentido de impor ao devedor a obrigação de entregar imediatamente/mensalmente os rendimentos recebidos ao fiduciário sem operar a compensação dos rendimentos com os montantes auferidos nos meses anteriores e posteriores é manifestamente inconstitucional”. Cita a propósito os art.s 1.º, 67.º e 205.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa. Cremos que não tem razão. No que toca ao n.º 2 do art. 205.º há a dizer que a decisão que fixou o montante do sustento do Recorrente não lhe atribuiu a faculdade de levar a cabo a pretendida “compensação” ou “ajuste de contas”. Pelo contrário, até definiu que era obrigação do Recorrente proceder à entrega imediata (necessariamente mensal) ao fiduciário da parte dos seus rendimentos objeto de cessão, o que em si mesmo não se apresenta compatível com os procedimentos preconizados pelo Recorrente. Portanto, a interpretação do art. 239.º, n.º 4, alínea c) do CIRE no sentido de que existe uma obrigação de entrega imediata e de que está afastada a pretendida “compensação” não desrespeita o que foi decido e, desta forma, não está a ser ofendido o princípio constitucional da obrigatoriedade das decisões dos tribunais (o que, de resto, sempre se resolveria numa questão de ofensa do caso julgado e não de inconstitucionalidade). No que tange ao art. 67.º diremos que se trata de norma que impõe certas vinculações ao Estado em atenção à família (proteção da família), a concretizar por via legislativa. Ora, o art. 239.º, n.º 4, alínea c) do CIRE não se move nessa órbita, visando antes regular sobre a proteção dos credores do insolvente (inclusivamente contra a própria família). Portanto, não vemos que uma interpretação desta norma no sentido do devedor estar obrigado a entregar imediatamente//mensalmente os rendimentos recebidos ao fiduciário sem operar a compensação dos rendimentos com os montantes auferidos nos meses anteriores e posteriores vá contra o citado preceito constitucional. Quanto ao art. 1.º também não vemos em que medida é que a dita interpretação da norma colide com o aí estabelecido. Nomeadamente, não nos parece que essa interpretação tenha um alcance tal que atente contra o princípio da dignidade da pessoa humana. Tal interpretação não interfere com o montante que está reconhecido ao Recorrente para o seu sustento e do seu agregado familiar. Apenas sucede que (isto segundo diz o Recorrente, o que nem sequer constitui facto provado) há meses em que os seus rendimentos não atingem tal montante. Mas isso não tem relação causal com a obrigação estabelecida o art. 239.º, n.º 4, alínea c) do CIRE. É que, como se julga ter demonstrado, não é função do procedimento de exoneração do passivo restante garantir a intangibilidade do montante estabelecido como sustento do devedor e, nessa medida, assegurar ao Recorrente (no caso, mediante o pretendido procedimento de “compensação” ou “ajuste de contas”) um sustento para além daquilo que os seus próprios rendimentos mensais permitem. A desvantagem que daqui emerge para o Recorrente tem como causa adequada a insuficiência dos seus rendimentos e não o art. 239.º, n.º 4, alínea c) do CIRE.
Improcede, pois, o recurso, sendo de manter o acórdão recorrido.
IV - DECISÃO
Pelo exposto acordam os juízes neste Supremo Tribunal de Justiça em negar a revista, confirmando o acórdão recorrido.
Regime de custas:
O Recorrente é condenado nas custas do recurso.
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Lisboa, 9 de março de 2021 José Rainho (Relator) Graça Amaral (tem voto de conformidade, não assinando por dificuldades de ordem operacional. O relator atesta, nos termos do art. 15.º-A do Dec. Lei. n.º 10-A/2020, essa conformidade) Henrique Araújo (tem voto de conformidade, não assinando por dificuldades de ordem operacional. O relator atesta, nos termos do art. 15.º-A do Dec. Lei. n.º 10-A/2020, essa conformidade)
+ Sumário (art.s 663.º, n.º 7 e 679.º do CPCivil).
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