Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 5ª SECÇÃO | ||
| Relator: | SOUTO DE MOURA | ||
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO OPOSIÇÃO DE JULGADOS RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 06/26/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC. EXTRAORDINÁRIO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO | ||
| Área Temática: | DIREITO CONTRA-ORDENACIONAL - RECURSO. DIREITO PROCESSUAL PENAL - RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS | ||
| Doutrina: | - P. P. ALBUQUERQUE, Comentário ao “Regime Geral das Contra-Ordenações", Universidade Católica Editora, 2011, p. 302. - SIMAS SANTOS e LEAL HENRIQUES, Recursos em Processo Penal, p. 183. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 437.º, 438.º, N.º1, 441.º, N.º1. REGIME GERAL DAS CONTRA-ORDENAÇÕES (RGCO): - ARTIGOS 18.º, N.º1, 58.º, N.ºS 1 E 2, 73.º, N.ºS 1 E 2, 75.º, N.º1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 23/4/1986, IN B.M.J. 356-272; -DE 11/10/2001, PROC. N.º 2236/01, 5.ª SECÇÃO. * ACÓRDÃOS UNIFORMIZADORES DE JURISPRUDÊNCIA – N.º 2/94 (Pº 45325, DR. Iª SÉRIE A, Nº 106 DE 7/5/1994), N.º 2/2002 (Pº 378/99, DR. Iª SÉRIE A, Nº 54 DE 5/3/2002), N.º 1/2003 (Pº 467/2002, DR. Iª SÉRIE A, Nº 21 DE 25/1/2003), N.º 11/2005 (Pº 4299/2004, DR. Iª SÉRIE A, Nº 241 DE 19/12/2005), OU N.º 4/11 (Pº 401/07.3TBSR-A.C1-A.S1, DR. Iª SÉRIE A, Nº 30 DE 11/2/2011). | ||
| Sumário : | I - O recurso para a Relação baseado no interesse da promoção da uniformidade da jurisprudência, nos termos do n.º 2 do art. 73.º do RGCC, tem que ser patente em face da decisão judicial (ou administrativa) proferida anteriormente e ser assim, esse, o fundamento do recurso para a 2.ª instância, em requerimento próprio. II - Acresce que se trata de um recurso sujeito a aceitação ou não pela Relação, com inevitável dose de discricionariedade, ainda que sempre mediante fundamentação. III - No caso, como o recurso não foi interposto para a Relação ao abrigo do n.º 2 do art. 73.º do RGCC, considera-se que a arguida dirigiu ao STJ recurso para fixação de jurisprudência, tanto que descortinou oposição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento em relação à mesma questão de direito. IV - O art. 437.º do CPP reclama, para fundamento do recurso extraordinário de fixação de jurisprudência, a existência de dois acórdãos, tirados sobre a mesma legislação, que assentem em soluções opostas quanto à mesma questão de direito. V - A oposição entre os dois acórdãos deve ser expressa, ou seja, tem que haver uma tomada de posição explícita divergente quanto à mesma questão de direito, não basta que esta se deduza de posições implícitas, que estão para além da decisão final. VI - Só se está perante a mesma questão de direito quando estão em jogo as mesmas normas jurídicas, aplicadas a situações fácticas com contornos equivalentes, mas interpretadas de modo diferente. VII - Não existe oposição de julgados quanto à mesma questão de direito se o acórdão recorrido e o acórdão fundamento aplicaram os arts. 58.º, n.º 2, e 18.º, n.º 1, do RGCC, sem interpretações incompatíveis ou divergentes, ainda que o acórdão recorrido tenha mantido a decisão recorrida, por esta conter factos relativos à situação económica da arguida, o que, como não ocorria no acórdão fundamento, conduziu aí à revogação da decisão em recurso. | ||
| Decisão Texto Integral: |
A sociedade "AA – Comércio de Componentes Auto, Lda.", arguida no Pº 199/13.6TBEPS, do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Esposende, interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães, da sentença que considerou tão só parcialmente procedente o recurso de impugnação judicial, que interpôs da decisão proferida pela Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, Ambiente e Ordenamento do Território. Esta entidade administrativa condenara-a no pagamento de uma coima no valor de € 1 250,00, e outra no valor de € 38 500,00, e na coima única de € 39 750,00, e imputou-se-lhe a prática, respetivamente, de uma contraordenação prevista e punida pelas disposições conjugadas do art. 7º, nº 3, e alínea a) do nº 2 e do nº 3, do art. 67.º, do DL 178/2006, de 5 de setembro, bem como de outra p. e p. pelo nº 2 do art. 20.°, e alínea d), do nº 1, do art. 24.º, do DL 196/2003, de 23 de setembro, com as alterações do DL 64/2008, de 8 de abril. Por acórdão de 17 de fevereiro de 2014, aquele Tribunal da Relação negou provimento ao recurso, e é dessa decisão que a arguida condenada veio interpor o presente recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, ao abrigo do art. 437.º, nº 1 e 2 do CPP.
A - O RECURSO Disse a recorrente na sua breve motivação de recurso: "A arguida, em sede de impugnação judicial, bem como em sede de recurso para o Nobre Tribunal da Relação de Guimarães, alegou que a entidade administrativa, ao não ter na decisão administrativa sopesado a circunstância de a arguida ser primária (conduta anterior e posterior do agente), aferido a sua situação económica e ponderado as exigências de prevenção, violou o art. 58.º nº 1 do RGCO, o que implicava o cometimento da nulidade prevista no artigo 379., nº 1, alínea a), do CPP, aqui aplicável por força do art. 41.º do RGCO e art. 2.º da Lei 50/2006 de 29.08, na redação dada pela Lei nº 89/2009 de 31.08 (LQCA). O tribunal de 1ª Instância e o Tribunal da Relação indeferiram a nulidade inerente a essa falta de fundamentação entendendo que "a decisão administrativa não é nula porquanto teve em consideração todos os elementos de que dispunha para a fundamentar e não havia outros para a fundamentar. Acresce que mesmo havendo outros elementos nunca o montante da coima aplicada corresponde ao seu mínimo legal. Assim sendo a decisão judicial não padece de qualquer e nomeadamente de nulidade a que se refere o art. 379.º nº 1 ali. a) do C. P. Penal" – pág. 10, do douto acórdão. Ora, o presente acórdão, ao não dar relevância aos requisitos formais constantes daquele art. 58.º nº 1 do RGCO e ao não tirar as consequências desse incumprimento, em especial, no que tange à nulidade da decisão administrativa, Está em flagrante contradição com o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra em 03.07.2012 no processo nº 1337/11.9 TBVNO.C1 (acessível em www.dgsi.pt), que qualifica esse vício como uma nulidade, nos termos do artigo 379.º, nº 1, alínea a), do CPP. Neste sentido, importaria esclarecer no âmbito do presente recurso as consequências decorrentes da violação dos requisitos formais impostos pelo art. 58.º nº 1 do RGCO."
O Mº Pª respondeu e, depois de ter afirmado o preenchimento dos requisitos formais do presente recurso, negou que as questões apreciadas se encontrem em oposição, antes se lhe afigurando terem sido ambas decididas interpretando o art. 58.º da mesma maneira. "(…) Efetivamente, no douto acórdão proferido por este Tribunal da Relação de Guimarães foi decidido julgar as questões suscitadas pelo recorrente improcedentes, nomeadamente a invocada nulidade da sentença por falta de fundamentação, nos termos do art. 379.º, nº 1, al. a) do C.P.P. Por sua vez, no douto acórdão proferido em 3 de julho de 2012, apresentado como estando em oposição e proferido no Processo nº 1337/11.9TBVNO.C1, do Tribunal da Relação de Coimbra constata-se que foi doutamente decidido que "… a decisão administrativa proferida pelo IGAOT, porque não violou o artigo 58.º do RGCO, não padece de nulidade ou sequer da irregularidade que o despacho sob escrutínio lhe assaca". Terminou pedindo a não admissão do recurso.
Foi junta certidão do acórdão recorrido (fls. 8 e seg.), com a data do trânsito em julgado a 3/3/2014. Neste STJ, o Mº Pº emitiu parecer douto, em que começou por levantar a questão prévia da inadmissibilidade do presente recurso em face do art. 73.º nº 2 do RGCO (DL 422/82 de 27 de outubro). Na verdade, este normativo refere que "Para além dos casos enunciados no número anterior, [aí se enumeram as situações em que se admite recurso da decisão judicial de 1ª instância para o Tribunal da Relação], poderá a relação, a requerimento do arguido ou do Ministério Público, aceitar o recurso a sentença quando tal se afigure manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência". Por outro lado, o art. 41.º, nº 1 do RGCO dispõe que, "sempre que o contrário não resulte deste diploma, são aplicáveis, devidamente adaptados, os preceitos reguladores do processo criminal". Assim, o interesse na uniformização da jurisprudência, no âmbito das contraordenações, estaria previsto naquele art. 73.º nº 2 do RGCO, norma especial que afastaria a utilização do recurso previsto no art. 437.º e seg. do CPP. Depois, e quanto ao fundo da questão, o Mº Pº entendeu que o presente recurso era de rejeitar, já que, essencialmente, não existia uma manifestação explícita de julgamentos contraditórios da mesma questão, versando sobre matéria ou ponto de direito, e não de facto. Na verdade, nenhum dos acórdãos, supostamente em oposição quanto à mesma questão de direito, se pronunciou sobre questões de prevenção ou sobre o facto de a arguida ter ou não ter antecedentes contraordenacionais. Neste aspeto não há pois contradição entre os dois acórdãos. E no que respeita à menção da situação económica da arguida, enquanto na decisão que originou o acórdão recorrido, nos seus pontos 33 e 34 da matéria de facto provada, se refere a situação económica da arguida, o acórdão fundamento entendeu que esse aspeto não tinha sido apurado nem pela autoridade administrativa nem pela decisão judicial a quo, e daí ter considerado o despacho judicial recorrido nulo. As diferentes de decisões resultaram, pois, de matérias de facto diferentes.
Foi junta cópia do acórdão fundamento. Ambas as decisões transitaram em julgado e o acórdão fundamento, de 3/7/2012, transitou em julgado antes do acórdão recorrido.
B - APRECIAÇÃO
1. A questão prévia Discordamos neste ponto da posição aventada pelo Mº Pº. O art. 73.º do RGCO refere que: "1. Pode recorrer-se para a relação da sentença ou do despacho judicial proferido nos termos do artigo 64.º quando: 2. Para além dos casos enunciados no número anterior, poderá a relação, a requerimento do arguido ou do Ministério Público, aceitar o recurso da sentença quando tal se afigure manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência. (…)". Parece-nos claro que o nº 2 do preceito diz respeito a situações de admissibilidade de recurso para a Relação, da decisão judicial de 1ª instância, quando o recurso não seja possível com base nas hipóteses configuradas no nº 1. Ou seja, consagrando o chamado "recurso com autorização", por regra quando se está perante contraordenações de menor importância. Por outro lado, o disposto no nº 1 do art. 75.º do RGCO, nos termos do qual, se o contrário não resultar da lei, em matéria contraordenacional, a Relação só decide de direito, e não cabe recurso para o STJ, das suas decisões, reporta-se apenas, no nosso entendimento, a recursos ordinários. É que, o recurso para a Relação baseado no interesse da promoção da uniformidade da jurisprudência, do art. 73.º nº 2 do RGCO, tem que ser patente, já em face da decisão judicial (ou até administrativa), proferida anteriormente, e ser assim, esse, o fundamento do recurso para a segunda instância, em requerimento próprio. Acresce que se trata de um recurso sujeito a aceitação ou não pela Relação, com inevitável dose de discricionariedade (evidentemente sempre mediante fundamentação). A nosso ver, importa que não fique sem tutela o interesse da uniformização de jurisprudência, sempre que a oposição de julgados se detete, na visão do recorrente, com o acórdão da Relação. Esta posição, uniformemente seguida no STJ, traduziu-se inclusive em inúmeros acórdãos de fixação de jurisprudência, proferidos ao abrigo do CPP, em matéria de contraordenações, como por exemplo os acórdãos 2/94 (Pº 45325, DR. Iª Série A, nº 106 de 7/5/1994), 2/2002 (Pº 378/99, DR. Iª Série A, nº 54 de 5/3/2002), 1/2003 (Pº 467/2002, DR. Iª Série A, nº 21 de 25/1/2003), 11/2005 (Pº 4299/2004, DR. Iª Série A, nº 241 de 19/12/2005), ou 4/11 (Pº 401/07.3tbsr-a.c1-A.S1, DR. Iª Série A, nº 30 de 11/2/2011). Não se desconhece que, de modo divergente, se pronunciou P. P. Albuquerque (Cf. "Comentário ao Regime Geral das Contra-Ordenações", Universidade Católica Editora, 2011, pág. 302). Ora, no caso em presença, não houve qualquer recurso interposto para a Relação ao abrigo do nº 2 do art. 73.º do RGCO, e a recorrente descortinou oposição em relação à mesma questão de direito, em face do acórdão recorrido. Ou seja, perante o acórdão da Relação de Guimarães de 17 de fevereiro de 2014, que considerou estar em oposição com o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 03.07.2012 (Pº 1337/11.9 TBVNO.C1.). Desta decisão da Relação de Guimarães não poderia a arguida, evidentemente, recorrer para a mesma Relação. Dispunha apenas, pois, para a fixação de jurisprudência que reputou necessária, do recurso extraordinário do art. 437.º e seg. do CPP. Nenhuma objeção temos pois a fazer.
2. Pressupostos formais A recorrente tem legitimidade, o acórdão recorrido e o acórdão fundamento transitaram em julgado, concretamente este antes daquele. Não ocorreu alteração legislativa relevante para o caso, entre a prolação de um e outro acórdão. Do mesmo exame preliminar, previsto no nº 1, do art. 441.º, do CPP, é de concluir que o recurso em questão se mostra tempestivo. Na verdade, na certidão de fls. 8 e seg., consigna-se que o acórdão aqui recorrido transitou em julgado a 3/3/2014 e o presente recurso extraordinário deu entrada no STJ a 3/4/2014. Como se sabe, de acordo com o art. 438.º nº 1 do CPP, o recurso para fixação de jurisprudência é interposto no prazo de trinta dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar.
3. A oposição relevante Como temos defendido noutros arestos, quanto à natureza da oposição que interessa ter em conta, dir-se-á, em tese geral, o seguinte: O artº 437º do CPP reclama, para fundamento do recurso extraordinário de fixação de jurisprudência, a existência de dois acórdãos, tirados sob a mesma legislação, que assentem em soluções opostas quanto à mesma questão de direito. Perfilada pois uma questão de direito, importa que se enunciem “soluções” para ela, que se venham a revelar opostas. Os dois acórdãos têm que assentar em soluções opostas, certo que a oposição deve ser expressa e não tácita. Isto é, tem que haver uma tomada de posição explícita divergente quanto à mesma questão de direito. Não basta que a oposição se deduza de posições implícitas, que estão para além da decisão final, ou que em cada um dos acórdãos esta tenha, só por pressuposto, teses diferentes. A oposição deve respeitar à decisão e não aos seus fundamentos (cf. v.g. Ac. do S.T.J. de 11/10/2001, Pº 2236/01 desta 5ª Secção). Mas importa ainda que se esteja perante a mesma questão de direito. E isso só ocorrerá quando estejam em jogo as mesmas normas, reclamadas para aplicar a uma certa situação fáctica, e elas forem interpretadas de modo diferente. Interessa pois que a situação fáctica se apresente com contornos equivalentes, para o que releva no desencadeamento da aplicação das mesmas normas. Citando A. REIS, dizem-nos SIMAS SANTOS e LEAL HENRIQUES: “Dá-se a oposição sobre o mesmo ponto de direito quando a mesma questão foi resolvida em sentidos diferentes, isto é, quando à mesma disposição legal foram dadas interpretações ou aplicações opostas” (in “Recursos em Processo Penal”, pag. 183). A seu turno, o Ac. deste STJ de 23/4/1986 (B.M.J. 356-272) defendeu que “É indispensável para haver oposição de acórdãos, justificativa de recurso, que as disposições legais em que se basearam as decisões conflituantes, tenham sido interpretadas e aplicadas diversamente a factos idênticos”. Esta jurisprudência foi depois uniformemente seguida neste Supremo Tribunal (cf. ob. cit. a menção dos acórdãos pertinentes, a pag. 183, nota 189). É evidente que se não trata, na presente fase, de apreciar a bondade da decisão proferida, no acórdão recorrido. Trata-se de verificar se aí se tomou uma posição, sobre uma questão de direito, em contradição com a posição que, sobre a mesma questão de direito, se tivesse tomado no acórdão fundamento, partindo evidentemente de uma factualidade equivalente.
4. Quanto ao acórdão recorrido Com interesse para o presente recurso, no que respeita, por ora, ao acórdão recorrido, a factualidade em causa centrou-se na condenação da sociedade arguida pela Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, Ambiente e Ordenamento do Território, ao pagamento de coimas, pela prática de contraordenações que tinham a ver com a não observância das prescrições legais, detetada pela fiscalização conjunta do Serviço de Proteção da Natureza e do Ambiente (SEPNA), e pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte (CCDR-N), no âmbito da atividade da arguida recorrente. Essa atividade era a de armazenagem, descontaminação, triagem, valorização e desmantelamento de veículos em fim de vida. Depois da descrição do comportamento levado a cabo pela sociedade arguida, no exercício da sua laboração, incluindo as respetivas atuações em contravenção da lei, disse-se no ponto 33 da matéria de facto provada: "Na declaração apresentada pela arguida para efeito de IRC referente ao ano de 2010, está declarado o montante de 09.194,32 a título de lucro tributável e o total de rendimentos do período compreendido entre 2010-01-01 e 1010-12-31 no valor de € 1.829.031,59." E o ponto 34, da mesma matéria de facto provada é: "A arguida é uma empresa que labora com 24 trabalhadores". No recurso de impugnação judicial para o Tribunal de Esposende, havia sido alegado não se ter levado devidamente em conta que a arguida era primária, qual a sua situação económica e as exigências de prevenção reclamadas pelo caso. O acórdão recorrido, entendeu, louvando-se aliás na posição do Mº Pº, que a decisão administrativa não sofria de qualquer nulidade, reiterando adiante que essa não ocorrência de nulidade da sentença recorrida, derivava de, a seu turno, não ser de considerar nula a decisão proferida pela entidade administrativa, por falta de fundamentação. Certo que, segundo aí se defendeu, no domínio dos processos administrativos, caracterizados pela celeridade e simplicidade, o dever de fundamentação assume um cariz menos intenso em relação à sentença penal. Daí que o que deva estar patente para o arguido sejam apenas as razões de facto e de direito que levaram á sua condenação, possibilitando ao arguido um juízo de oportunidade sobre a conveniência da impugnação judicial e, simultaneamente, permitir ao tribunal conhecer o processo lógico de formação da decisão administrativa. Mais uma vez se referiu que a nulidade apontada não se verificava, nomeadamente quanto à determinação da medida da coima (cf. art. 20.º da LQCA), porque a decisão administrativa cumprira o dever de fundamentação. E disse, então: "Na verdade, não vemos que outros elementos, para além dos considerados, devessem ser pesados já que no âmbito do processo administrativo a recorrente não apresentou defesa por escrito nem se manifestou por qualquer outro meio. Acresce que o montante da coima concretamente aplicada a cada uma das contra-ordenações praticadas pela recorrente corresponde ao mínimo legal, por isso, a ponderação de quaisquer outros factos nunca poderia resultar numa decisão mais favorável do que a que efectivamente foi proferida."
4) Quanto ao acórdão fundamento No acórdão fundamento, do Tribunal da Relação de Coimbra, lavrado a 3/7/2012, no Pº 1337/11.9TBVNO.C1, estava em causa a aplicação de uma coima de € 38 500,00, pela prática de uma contraordenação ambiental muito grave do art. 18.º, nº 1 do DL 46/2008, de 12 de março, punida nos termos da al. b), do nº 4, do art. 22.º, da Lei 50/2006, de 29 de agosto, na redação da Lei 89/2009, de 31 de agosto. Era arguida uma Junta de Freguesia que procedera a descargas de entulho em locais inapropriados. São de reter as passagens do acórdão fundamento que mais contendem com a problemática em apreço. Assim, daí se retira, antes do mais, que na decisão de primeira instância, proferida sob a forma de despacho, se começou por ter em conta o teor do atual art. 18.º nº 1 do RGCO (então art. 20.º), nos termos do qual a determinação da medida da coima se faz "… em função da gravidade da contra-ordenação, da culpa do agente, da situação económica do agente e do benefício económico que este retirou da prática da contra-ordenação". Disse-se depois: "No que respeita à situação económica da arguida, não constam dos autos quaisquer elementos que permitam avaliar a mesma. (…). Em momento anterior à prolação da decisão ora citada [trata-se da decisão da autoridade administrativa], a entidade administrativa notificou a arguida para, querendo, se pronunciar, por escrito, no prazo de 15 dias úteis, sobre os factos que lhe estavam imputados e respectiva qualificação jurídica e ainda para, no mesmo prazo, juntar aos autos os documentos probatórios de que dispusesse, cópia da última declaração de IRS/IRC que tivesse apresentado ou de quaisquer elementos que atestassem a sua situação económica, e arrolar testemunhas. No entanto, a arguida não satisfez a referida solicitação, porquanto não juntou qualquer documento demonstrativo da sua condição económica. (…). No que se reporta ao benefício económico que o agente retirou da prática da contra-ordenação, deve atender não ao valor do dano causado, que é considerado na gravidade da contra-ordenação, mas ao benefício obtido. Analisando a decisão administrativa é manifesto que a mesma é omissa quanto às condições económicas da arguida. E obviamente, tratando-se de processo contra-ordenacional, não competia à arguida fazer prova dessas condições, mas antes à entidade administrativa averiguar das mesmas. (…)." Depois de considerar que a decisão administrativa sofre de irregularidade (e não de nulidade), de que se conhece oficiosamente, a autoridade judiciária acrescenta que "Não compete ao Tribunal averiguar, neste âmbito, suprindo a inércia da entidade administrativa, quais as condições económicas, pois caso contrário não estaria, como lhe compete, a apreciar o mérito da decisão da entidade administrativa… mas sim, o que não é possível, a conhecer de matéria nova e a coarctar à arguida, pelo menos, uma instância de recurso. Termina então com a seguinte decisão: "Termos em que declaro, por omissão dos factos conducentes às condições económicas da arguida a irregularidade da decisão da entidade administrativa e, na sequência, arquivo o presente processo." Já no que respeita à motivação do acórdão fundamento, em si, este assumiu a seguinte posição, desde logo quanto ao art. 58.º nº 1 do DL 433/82 citado: "Dispõe o n.º 1 do art. 58.º do Decreto-Lei 433/82 (na redacção introduzida pelo Decreto-Lei 244/95, de 14/9) que a decisão que aplica a coima ou sanções acessórias dever conter a identificação dos arguidos [al. a)]; a descrição dos factos imputados, com indicação das provas obtidas [al. b)]; a indicação das normas segundo as quais se pune e a fundamentação da decisão [al. c)]; a coima e as sanções acessórias [al.d)]. Como referem Simas Santos e Lopes de Sousa, in “Contra-Ordenações, Anotações ao Regime Geral”, 3.ª edição, 2006, Vislis Editores, em anotação ao art. 58.º, «os requisitos previstos neste artigo para a decisão condenatória contra-ordenacional visam assegurar ao arguido a possibilidade de exercício efectivo dos seus direitos de defesa, que só poderá existir com um conhecimento perfeito dos factos que lhe são imputados, das normas legais em que se enquadram e condições em que pode impugnar judicialmenteaqueladecisão. Por isso as exigências aqui feitas deverão considerar-se satisfeitas quando as indicações contidas na decisão sejam suficientes para permitir ao arguido o exercício desses direitos».
Quanto ao vício da inobservância dos requisitos formais exigidos pelo artigo 58.º, n.º 1, do RGCO, o acórdão fundamento entende estar-se perante uma nulidade, reconhecendo embora não ser questão pacífica. Disse a propósito:
"Efectivamente, o RGCO não contém qualquer disposição onde esteja prevista a consequência processual para a preterição dos requisitos elencados no artigo 58.º, provindo a aludida controvérsia dessa vacuidade. E a propósito do art. 18.º do RGCO referiu, no fundamental:
"O dever de fundamentação da decisão condenatória proferida pela entidade administrativa impõe na determinação da coima, dentro da moldura abstracta que se enquadra à situação concreta em apreço, a consagração, na factualidade provada, e posterior ponderação, dos elementos descritos no artigo 18.º, inter alia, a situação económica do agente. Começaremos por referir que, quando se exige que seja a mesma, a factualidade que serviu de base às duas decisões em oposição, sobre a mesma questão de direito, nunca se poderia defender numa identidade absoluta. Não só porque dois acontecimentos históricos separados terão necessariamente especificidades próprias, como, sobretudo, porque a mesmidade pretendida serve apenas um interesse específico: evitar que a falta de identidade dos factos pudesse alimentar a possibilidade de soluções jurídicas díspares. Portanto, independentemente de haver uma maior ou menor coincidência nas circunstâncias das duas ocorrências a ter em conta, o que verdadeiramente interessa é que os dois acontecimentos históricos se equivalham. E se equivalham para efeitos de subsunção jurídica. A ponto de se poder dizer que, pese embora a solução jurídica encontrada num dos processos assentar numa factualidade, que não coincide exatamente com a do outro processo, esta solução jurídica diversa continuaria a impor-se para o respetivo subscritor, mesmo que a factualidade fosse a do outro processo. No presente recurso extraordinário, confrontaram-se um acórdão recorrido e um acórdão fundamento que partiram de situações fáticas diferentes, que são de considerar determinantes das decisões díspares produzidas. Na verdade, enquanto no acórdão recorrido se considerou que a decisão recorrida era de manter, porque no que respeitava à determinação do montante das coimas, os elementos de que se dispunha eram suficientes, e designadamente havia informação sobre a situação económica da arguida, no acórdão fundamento entendeu-se que não havia nenhum elemento a este respeito, e de facto não havia, muito embora se tivessem envidado esforços, logo na fase administrativa, para colmatar a lacuna. É que, como já se viu, a decisão recorrida dispunha dos factos provados 33 e 34 relativos à situação económica da arguida, o que não ocorria no acórdão fundamento. Ora esta diferença foi decisiva para que os Tribunais da Relação de Guimarães e Coimbra tivessem que decidir, a final, de modo divergente. O acórdão recorrido manteve a decisão recorrida, e o acórdão fundamento revogou o despacho de que nesse processo se tinha recorrido, e que ordenara o arquivamento dos autos. Mandou entretanto proceder a audiência de julgamento. No entanto, as decisões finais díspares não se ficaram a dever a diferentes interpretações do art. 58º nº 2, ou do art. 18.º nº 1, ambos do DL nº 433/82 de 27 de Outubro. Tanto o acórdão recorrido como o acórdão fundamento motivaram, quanto à aplicação do direito, as respetivas decisões, e não se vê que, a respeito da interpretação destes dois preceitos, do Regime Geral das Contraordenações (ou de outros), tenham defendido posições incompatíveis. Pelo contrário. Recorde-se que o n.º 1 do art. 58.º do RGCO, nos diz que a decisão que aplica a coima ou sanções acessórias dever conter a identificação dos arguidos [al. a)]; a descrição dos factos imputados, com indicação das provas obtidas [al. b)]; a indicação das normas segundo as quais se pune e a fundamentação da decisão [al. c)]; a coima e as sanções acessórias [al.d)]. Ora, em primeiro lugar, ambos os acórdãos se pronunciaram quanto ao que deve reputar-se suficiente ou insuficiente, em matéria de fundamentação, à luz deste preceito, coincidindo os dois na dispensa do rigor exigido para decisões de matéria criminal. Depois, no tocante à alegada falta de elementos previstos por este art. 58.º nº 1 do RGCO, tanto o acórdão recorrido como o acórdão fundamento coincidiram em afastarem qualquer nulidade. O primeiro porque havia elementos sobre a situação económica da arguida, e se o art. 18.º, nº 1, do RGCO, refere este elemento, nada diz, como parece pretender a ali recorrente, sobre antecedentes contraordenacionais ou necessidades de prevenção. O acórdão fundamento, porque aí se entendeu que só casuisticamente, e em face das diligências levadas a cabo para conseguir os elementos pertinentes, no caso concreto, se poderia aferir do incumprimento do art. 58.º do RGCO, com a consequência da invalidade da decisão, que, a existir, seria nula. Finalmente, a semelhança das decisões foi ao ponto de em ambas elas se ter argumentado com a aplicação das coimas por valores mínimos. Portanto, não se vê que entre os dois acórdãos haja qualquer contradição, e sobretudo nunca o diferente teor das decisões poderia ser, no caso, o resultado dessa contradição. Pelo exposto, entende-se que não existe oposição dos dois acórdãos, quanto à mesma questão de direito, e no domínio da mesma legislação, pelo que o recurso interposto deve ser rejeitado, nos termos do nº 1 do art. 441.º do CPP.
C – DECISÃO Por todo o exposto se delibera em conferência da 5ª secção do STJ rejeitar o presente recurso de fixação de jurisprudência, ao abrigo do art. 441.º, nº 1 do CPP. Custas pela recorrente com taxa de justiça de 2UC.
Lisboa, 26 de junho de 2014 Souto de Moura (Relator) Isabel Pais Martins |