Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | VASQUES OSÓRIO | ||
| Descritores: | ESCUSA JUÍZ DESEMBARGADOR IMPARCIALIDADE JUIZ NATURAL ADVOGADO DEFERIMENTO | ||
| Data do Acordão: | 06/26/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | ESCUSA/RECUSA | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário : | I. A lei faz depender o deferimento da escusa da existência de motivo sério e grave, adequado a gerar a desconfiança sobre a imparcialidade do juiz. Não definindo os conceitos de seriedade e gravidade do motivo da escusa, deverão estes ser densificados, em cada caso, a partir de regras de razoabilidade e do senso comum, portanto, tendo em conta a perspectiva do homem médio, do cidadão comum representativo do sentir da comunidade. II. Perante a situação concreta onde, para além da relação profissional entre a Exma. Sra. Juíza Desembargadora requerente e o Sr. Advogado, coexistem também relações de natureza pessoal e familiar, à luz do enunciado critério do cidadão comum, diremos que existem razões sérias e graves capazes de gerar a desconfiança sobre a imparcialidade da Magistrada impetrante para decidir o recurso pelo que, impondo-se a necessidade de afastar qualquer suspeita sobre a isenção da decisão a proferir, deve ser concedida a peticionada escusa. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 5ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça I A Exma. Juíza Desembargadora da Secção Criminal do Tribunal da Relação de ..., Dra. AA, vem, ao abrigo do disposto nos arts. 43º e seguintes do C. Processo Penal, formular pedido de escusa a fim de não intervir, como relatora, no processo nº 209/22.6... Funda a pretensão, em síntese, nas seguintes razões: - Foi-lhe distribuído o processo nº 209/22.6..., em que é arguida BB, cujo mandatário judicial constituído é o advogado, Sr. Dr. CC, com domicílio profissional em ...; - Há cerca de 15 anos, a requerente constituiu o Sr. Dr. CC mandatário judicial, vindo o mesmo a intermediar as negociações entre si e o seu então marido, com vista ao divórcio por mútuo consentimento que veio a ocorrer, bem como intermediou a regulação das responsabilidades parentais da filha menor de ambos; - Veio também a requerente a constituir o Sr. Dr. CC mandatário judicial, no âmbito do processo comum nº 11871/16.9..., para nele a representar, nas qualidades de denunciante, assistente e demandante civil, tendo sido acompanhada por ele em todas as fases do processo, incluindo a de recurso; - A requerente nutre elevada estima profissional e pessoal pelo Sr. Dr. CC, vindo a estabelecer com o mesmo e com alguns elementos da sua família chegada, laços de amizade; - A existência de anteriores contratos de mandato judicial e o estabelecimento de uma relação pessoal de amizade com o Sr. Advogado, não afectando a capacidade da requerente para decidir no descrito circunstancialismo, podem, no entanto, constituir motivos sérios e graves, susceptíveis de gerarem desconfiança sobre a sua imparcialidade. * Não se afigurou necessário ordenar outras diligências de prova. Colhidos os vistos, remeteram-se os autos à conferência. * Cumpre decidir. * * * II Factos relevantes Os factos relevantes são os que constam do requerimento e se deixaram sintetizados em I, que antecede, e aqui se dão por reproduzidos, a fim de evitar desnecessárias repetições. * O direito 1. A formulação do pedido de escusa é admissível até ao início da audiência, até ao início da conferência nos recursos ou até ao início do debate instrutório, só o sendo posteriormente, e apenas até à sentença ou até à decisão instrutória, quando os factos que o fundamentam sejam supervenientes ou de conhecimento posterior ao início da audiência ou do debate (art. 44º do C. Processo Penal). Assim, o pedido de escusa em apreço é tempestivo, uma vez que foi deduzido pela Sra. Juíza Desembargadora antes do marco fixado na lei para tal efeito. Dispõe o art. 45º, nº 1, a), do C. Processo Penal que O pedido de escusa deve ser apresentado perante o tribunal imediatamente superior (art. 45º, nº 1, a) do C. Processo Penal. Estando em causa o pedido de escusa de uma Sra. Juíza Desembargadora, mostra-se o mesmo correctamente apresentado perante o Supremo Tribunal de Justiça. Nada obsta, pois, ao conhecimento do mérito do incidente. 2. Compete aos tribunais, enquanto órgãos de soberania, administrar a justiça em nome do povo (art. 202º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa), função em que são independentes e apenas estão sujeitos à lei (art. 203º). O princípio constitucional da independência dos tribunais impõe a independência dos juízes e a sua imparcialidade, qualidades igualmente garantidas pela Lei Fundamental (art. 216º), e asseguradas pela lei ordinária (art. 4º da Lei da Organização do Sistema Judiciário). Com efeito, o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, bem como, a decisão das causas em prazo razoável e mediante processo equitativo, que a Constituição da República garante a todos os cidadãos no seu art. 20º, nºs 1 e 4, têm como pressuposto a imparcialidade de quem julga pois que, sem ela, é impossível a realização do direito no caso concreto. Tendo por fim assegurar a efectiva imparcialidade do julgador, o C. Processo Penal regula, no Livro I, Título I, Capítulo VI, o regime dos impedimentos, recusas e escusas do juiz. Relativamente às suspeições, portanto, às recusas e escusas, estabelece o art. 43º: “1 – A intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.”. 2 – Pode constituir fundamento de recusa, nos termos do nº 1, a intervenção do juiz noutro processo ou em fases anteriores do mesmo processo fora dos casos do artigo 40º. 3 – A recusa pode ser requerida pelo Ministério Público, pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis. 4 – O juiz não pode declarar-se voluntariamente suspeito, mas pode pedir ao tribunal competente que o escuse de intervir quando se verificarem as condições dos nºs 1 e 2.”. Recusa e escusa são figuras processuais que comungam o mesmo fim, obstar a que um juiz intervenha num processo quando exista um motivo sério e grave adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade, distinguindo-as a diferente legitimidade para a respectiva dedução [a recusa pode ser deduzida pelo Ministério Público, pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis (art. 43º, nº 3, do C. Processo Penal), enquanto a escusa só pode ser pedida pelo próprio juiz (nº 4 do mesmo artigo)]. A imparcialidade, enquanto atributo do juiz, deve ser analisada numa dupla perspectiva. Na perspectiva subjectiva, ela respeita à posição pessoal do juiz sobre qualquer circunstância que possa favorecer ou desfavorecer qualquer interessado na decisão. Como afirma Paulo Pinto de Albuquerque, o teste subjectivo da imparcialidade visa apurar se o juiz deu mostras de um interesse pessoal no destino da causa ou de um preconceito sobre o mérito da causa (Comentário do Código de Processo Penal, Volume I, 5ª edição actualizada, Universidade Católica Editora, pág. 151). Esta imparcialidade presume-se, pelo que, só a existência de provas da parcialidade determinam a elisão da presunção. Na perspectiva objectiva, relevam as aparências – circunstâncias de carácter orgânico e funcional, ou circunstâncias externas – que, sob o ponto de vista do cidadão comum, e não tanto do destinatário directo da decisão, possam afectar a imagem do juiz e, nessa medida, suscitar dúvidas sobre a sua imparcialidade. Em suma, a dúvida sobre a imparcialidade do juiz resulta, assim, de uma especial relação sua com algum dos sujeitos processuais, ou com o processo. O motivo sério e grave referido no nº 1, do art. 43º, do C. Processo Penal, deve resultar de uma concreta situação de facto, onde os elementos processuais ou pessoais se revelem objectivamente adequados a fazer nascer e suportar a dúvida sobre a imparcialidade do juiz. A concordância prática entre o princípio do juiz natural e a suspeita fundamentadora da escusa exige uma especial gravidade desta, suportada em factos objectivos, por forma a que o afastamento do juiz não resulte de motivos menores. Com efeito, o princípio do juiz natural, constitucionalmente previsto no art. 32º, nº 9 da Lei Fundamental, constitui uma das garantias de defesa em processo penal visando, ao proibir a designação arbitrária de um juiz ou tribunal para decidir um caso concreto, assegurar a imparcialidade e isenção da decisão a proferir. Por isso, vem a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça adoptando um critério exigente para a avaliação da seriedade e gravidade do motivo que suporta a suspeição, critério que, partindo do caso concreto, deve ser conjugado com as regras da experiência e do senso comum, conforme o juízo do bonus pater familiae (acórdãos deste Supremo Tribunal de 19 de Abril de 2023, processo nº 37/23.1JAFAR-A.E1-A.S1 e de 26 de Outubro de 2022, processo nº 193/20.0GBABF.E1-A.S1, ambos in www.dgsi.pt). 3. Tendo presente que o deferimento de qualquer escusa constitui, sempre, uma derrogação do princípio do juiz natural, bem como tendo presente o referido critério interpretativo, atentemos agora nos factos invocados pela Sra. Juíza Desembargadora requerente, fundamentadores do pedido. Começamos por notar, na perspectiva subjectiva de imparcialidade, que não está em causa qualquer concreto comportamento da Exma. Sra. Juíza Desembargadora requerente, susceptível de levantar suspeita, por mínima que seja, sobre a sua imparcialidade. Quanto ao mais. No caso em análise o pedido deduzido funda-se na existência de uma relação de amizade pessoal entre a Exma. Sra. Juíza Desembargadora requerente e o Sr. Advogado que, enquanto mandatário judicial, representa a arguida de um processo penal que chegou à Relação, em recurso, processo que foi distribuído à Exma. Sra. Juíza Desembargadora requerente. A relação de amizade pessoal em causa tem origem na circunstância de o Sr. Advogado ter sido constituído mandatário da Exma. Sra. Juíza Desembargadora requerente, há já cerca de quinze anos, para a representar nas negociações entre si e o seu então marido, com vista ao divórcio por mútuo consentimento que veio a acontecer e ainda na regulação das responsabilidades parentais da filha menor de ambos, relação que se densificou com a constituição do mesmo Sr. Advogado como mandatário da Exma. Sra. Juíza Desembargadora requerente num processo penal, para a representar nas qualidades de denunciante, assistente e demandante civil, representação que assegurou em todas as fases do processo, incluindo a de recurso, e que hoje permanece, alargada, aliás, a alguns elementos da sua família chegada. É certo, como repetidamente vem afirmando o Supremo Tribunal de Justiça (acórdão de 21 de Fevereiro de 2024, processo nº 6/16.8ZRCBR.C1-A.S1, in www.dgsi.pt, e jurisprudência aí citada), que a relação de amizade entre o juiz que vai decidir e o advogado de sujeito processual do processo em causa não é, necessariamente, fundamento de escusa. Por outro lado, também a Exma. Sra. Juíza Desembargadora requerente podia ter explicitado de forma menos lacónica, os fundamentos do pedido, designadamente, fazendo chegar aos autos apontamentos de facto concretos da invocada amizade. De todo o modo, temos para nós que quando um Juiz Desembargador formula um pedido de escusa invocando como fundamento uma relação de amizade com o Advogado mandatário de sujeito processual em causa que deve julgar, conhece o significado e sentido profundo da palavra – amizade – usada e que, por isso, está a invocar a existência de um sentimento de estima e afeição prolongado e reforçado no tempo. E no caso, face aos dados de facto disponíveis, assim é, uma vez que o Sr. Advogado tem vindo, já ao longo de quinze anos, a representar a Exma. Sra. Juíza Desembargadora requerente em processos judiciais, pela sua própria natureza, de algum melindre, de tudo isto tendo resultado um sentimento de estima recíproco que, excedendo o que é normal entre juiz e advogado e/ou entre mandante e mandatário, alastrou já, conforme dito, a outros elementos das respectivas famílias. Ora, como se diz no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20 de Outubro de 2022 (processo nº 981/17.5PBMTS.P2-A.S1, numa situação muito semelhante e que deferiu o pedido de escusa, [o] homem médio poderia suspeitar da decisão que o requerente viesse a adotar nos autos quando soubesse que o mandatário do assistente é o mesmo mandatário que o requerente escolheu em processo do seu foro pessoal. A Justiça não se compadece com dúvidas sobre a imparcialidade de uma decisão. Impõe-se que quem venha a decidir esteja livre de qualquer suspeição, assim se assegurando a necessária tranquilidade enquanto condição indispensável a um sadio sistema judicial. Decorre do que fica dito que a intervenção do requerente como relator do recurso em que intervém como mandatário do assistente, o mesmo advogado que esse juiz mandatou numa ação que correu termos no Juízo de Execução …, corre o risco de aos olhos de observadores externos poder ser considerada suspeita (no mesmo sentido, acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 21 de Fevereiro, supra identificado, e de 19 de Setembro de 2024, processo nº 2531/16.1T9GDM.P1-A.S1, in www.dgsi.pt). Como dissemos, a lei faz depender a deferimento da escusa da existência de motivo sério e grave, adequado a gerar a desconfiança sobre a imparcialidade do juiz. Não definindo os conceitos de seriedade e gravidade do motivo da escusa, deverão estes densificados, em cada caso, a partir de regras de razoabilidade e do senso comum, portanto, tendo em conta a perspectiva do homem médio, do cidadão comum representativo do sentir da comunidade. Assim, perante a concreta situação na qual, para além da relação profissional entre a Exma. Sra. Juíza Desembargadora requerente e o Sr. Advogado, coexistem também relações de natureza pessoal e familiar, à luz do enunciado critério do cidadão comum, diremos que existem razões sérias e graves capazes de gerar a desconfiança sobre a imparcialidade da Magistrada impetrante para decidir o recurso. Face ao risco existente, impondo-se a necessidade de afastar qualquer suspeita sobre a isenção da decisão a proferir, deve, nos termos do disposto no art. 43º, nºs 1 e 4 do C. Processo Penal, ser concedida a peticionada escusa. * * * III Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes da 5ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça em deferir o pedido de escusa formulado pela Exma. Juíza Desembargadora do Tribunal da Relação de ..., Dra. AA, relativamente ao recurso que lhe foi distribuído, no âmbito do processo nº processo nº 209/22.6... Incidente sem tributação. * (O acórdão foi processado em computador pelo relator e integralmente revisto e assinado pelos signatários, nos termos do art. 94º, nº 2 do C. Processo Penal). * * Lisboa, 26 de Junho de 2025 Vasques Osório (Relator) Jorge Gonçalves (1º Adjunto) Ernesto Nascimento (2º Adjunto) |