Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1463/21.6GLSNT.L1.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: ANTERO LUÍS
Descritores: RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO
ROUBO AGRAVADO
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
JUIZ NATURAL
VIOLAÇÃO DE LEI
NULIDADE DE ACÓRDÃO
IN DUBIO PRO REO
PENA ÚNICA
Data do Acordão: 10/16/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :
I. Tendo o acórdão do Tribunal da Relação confirmado a decisão da 1ª instância, da mesma não cabe recurso, por força da dupla conforme, das questões já apreciadas, incluindo as penas parcelares aplicadas, por nenhuma delas ser superior a 8 anos de prisão, sem prejuízo do conhecimento oficioso pelo Supremo Tribunal de Justiça dos vícios ou nulidades;

II. Não se verifica violação do princípio do juiz natural ou da composição do Tribunal, quando o Relator sorteado fica vencido na Conferência e em sua substituição é designado, pelo Presidente da Secção Criminal, um novo Relator ao abrigo do artigo 663º, nº 4 do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 4º do Código de Processo Penal;

III. Situando-se os limites da pena única entre o mínimo em 8 anos e máximo 29 anos de prisão, reduzido a 25 por força dos artigos 77º, nº 2 e 41º, nº 2 do Código Penal, é adequada e proporcional a pena única de 15 anos de prisão, aplicada a arguido que tem antecedentes criminais relevantes, tendo, inclusive, cumprido penas de prisão pela prática de crimes semelhantes aos agora em apreciação, ( 1 roubo agravado; 2 roubos simples; 1 crime falsificação de documento; 1 furto qualificado e 1 crime de tráfico de estupefacientes agravado).

IV. A circunstância de o arguido ter 68 anos de idade não pode ser considerada um factor atenuativo, porquanto, apesar da idade e das anteriores reclusões sofridas, nem mesmo assim o mesmo tem um comportamento conforme ao direito, o que revela uma forte insensibilidade aos valores protegidos pelas normas.

Decisão Texto Integral:

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça


I. Relatório

1. Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste - Juízo Central Criminal de ... - Juiz 2, por acórdão de 15 de Dezembro de 2023, confirmado pelo acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 12 de Junho de 2024, no que a este recurso interessa, foi o arguido AA condenado em concurso real e em coautoria material de:

a. pela prática, em co-autoria material, de um crime de roubo agravado, previsto e punível pelos artigos 210.º n.º 1, e n.º 2 al. b), por referência ao art.º 204.º n.º 2 al. g), todos do Código Penal, que teve por vítima BB, na pena parcelar de 7 (sete) anos de prisão;

b. pela prática, em co-autoria material, de um crime de roubo simples, previsto e punível pelos artigos 210.º n.º 1, e n.º 2 al. b), por referência ao art.º 204.º n.º 2 al. g) e n.º 4, todos do Código Penal, que teve por vítima CC, na pena parcelar de 3 (três) anos de prisão;

c. pela prática, em co-autoria material, de um crime de roubo simples, previsto e punível pelos artigos 210.º n.º 1, e n.º 2 al. b), por referência ao art.º 204.º n.º 2 al. g) e n.º 4, todos do Código Penal, que teve por vítima DD, na pena parcelar de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão;

d. pela prática, em co-autoria material, de um crime de falsificação de documento, previsto e punível pelo artigo 256.°, n.º 1 alínea a) e e) e nº 3 do Código Penal, com referência ao artigo 255.°, alínea a) do mesmo Código, na pena parcelar de 2 (dois) anos de prisão;

e. pela prática, em co-autoria material, de um crime de furto qualificado, previsto e punível pelas disposições conjugadas dos artigos 203.º, nº 1 e 204º, nº1 a) e nº 2 alínea e) e g), do Código Penal (apenso II) na pena parcelar de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão;

f. pela prática, em co-autoria material, de um crime de tráfico e outras actividades ilícitas, na forma agravada, previsto e punível pelo artigo 21.º, n.º 1, em conjugação com a alínea c) do artigo 24.º, ambos do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à tabela I-C anexa ao referido diploma legal, na pena parcelar de 8 (oito) anos de prisão;

g. Condena este arguido AA, pela prática destes seis crimes, na pena unitária de 15 (quinze) anos de prisão.

2. Inconformado com tal acórdão, o arguido interpôs recurso para este Supremo Tribunal de Justiça, apresentando as seguintes conclusões: (transcrição)

a) O arguido não se pode conformar com o douto acórdão, desde logo, Colendos Juízes Conselheiros, salvo o devido respeito, que é muito, na medida em que este não praticou os factos que constam da referida decisão judicial, pelo que, não praticou, também, os crimes em que foi condenado.

b) Relativamente à questão prévia e das nulidades suscitadas no que concerne ao depoimento inaudível da testemunha EE, entendeu o acórdão ora recorrido que a questão foi extemporaneamente suscitada.

c) Salvo o devido respeito, não pode o ora recorrente conformar-se com tal entendimento, porquanto o sistema CITIUS passou a permitir que as gravações ficassem disponíveis no mesmo

d) E se perante a jurisprudência dominante na data mencionada essa era a realidade – a necessidade de no final de cada audiência de julgamento as partes solicitaram gravação em CD R dos depoimentos para não deixar caducar o prazo dos 10 dias e o consequente direito á defesa conforme prevista no artigo 32º da CRP.

e) E, assim sendo, o prazo dos 10 dias apenas deverá começar a decorrer apos a inserção das gravações no sistema CITIUS—O que foi feito nos presentes autos.

f) O acórdão manifesta-se, desde logo, por proferir uma decisão que se encontra numa gritante contradição com a matéria de facto;

g) Não foi produzida qualquer prova directa ou indirecta a que o tribunal possa considerar e atender da participação do arguido, a qualquer título, nos factos, razão pela qual, se teria sempre de dar tais imputações como não provadas, com base no princípio do “in dúbio pro reo”;

h) Em bom rigor, inexistem elementos nos autos dos quais se possa depreender que as actuações em concreto, tenham sido, pelo arguido, acordadas, planeadas, ou que de alguma forma tenha participado nelas;

i) Não se encontra demonstrado nos autos, determinadas tarefas, atos, participações, execuções, durante um período, em que o arguido tenha participado ou auxiliado na prática dos crimes pelos quais veio a ser condenado;

j) Na subsunção dos factos ao direito, entendemos que o Tribunal “a quo” – salvo o devido respeito que é muito – não valorizou a prova constante dos autos e interpretou ou aplicou erradamente o direito;

k) Quanto ao crime de tráfico de estupefacientes, cremos estar perante um erro da qualificação jurídica do crime uma vez que, se considera ter ficado totalmente por demonstrar o thema probandum necessário para que se possa verificar a agravação do tipo previsto no artigo 21º do D.L. 15/93 de 22.01;

l) A agravação supõe, pois, uma exasperação do grau de ilicitude já definido e delimitado na muito ampla dimensão dos tipos base -os artigos 21º, 22º 23º e 24º do referido Decreto-Lei, e consequentemente, uma dimensão que, moldada pelos elementos específicos da descrição das circunstâncias, revele um quid específico que introduza uma medida especialmente forte do grau de ilicitude que ultrapasse consideravelmente o círculo base das descrições-tipo

m) Na especificidade do caso, falham elementos de projecção factual que permitam verificar e caracterizar a obtenção de elevada compensação remuneratória, bem como, de que o produto estupefaciente se destinava à venda ou à entrega de terceiros;

n) Pelo que, unicamente da quantidade apreendida, torna-se impossível que o arguido recorrente venha a ser condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefaciente na sua vertente agravada, por se desconhecer em absoluto, em primeiro lugar o destinatário final da referida mercadoria e em segundo lugar por se desconhecer em absoluto, de igual forma, os ganhos espectáveis com a prática daquele ilícito;

o) Ademais, denota-se uma insuficiência de inquérito quando nenhuma diligência foi feita relativamente à lista de suspeitos submetida pelo ofendido e junta aos autos;

p) Está-se perante insuficiência do inquérito de acordo com o disposto no artigo 120º, nº2, alínea b) do Código de Processo Penal, quando não foram praticados atos legalmente obrigatórios ou quando há omissão de diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade—o que se verifica no caso em apreço;

q) Já relativamente à alteração do juiz relator, e dando-se por integralmente reproduzida toda a documentação junta aos autos, suscitam-se a violação do princípio do juiz natural;

r) O princípio do juiz natural encontra consagração constitucional no processo penal, art. 32º, nº9, da Constituição da República, como garantia fundamental relacionada com a exigência de um julgamento justo e imparcial, sendo o juiz do processo aquele a quem couber a competência de harmonia com a lei;

s) O princípio do juiz natural comporta as dimensões da determinabilidade, ou seja, que o juiz chamado a decidir no caso concreto é previamente determinado através de leis gerais, o princípio da fixação de competência, que obriga à observância das competências decisórias legalmente atribuídas ao juiz, e a observância das determinações de procedimentos relativos à distribuição de processos, referentes à divisão funcional interna;

t) O princípio do juiz natural não existe, como é bom de ver, como garantia dos juízes, mas como garantia dos cidadãos, prevenindo as interferências e arbitrariedades do poder do Estado

u) O princípio do juiz natural [ou do juiz legal] procura sancionar, de forma expressa, o direito fundamental dos cidadãos a que uma causa seja julgada por um tribunal previsto como competente por lei anterior, e não ad hoc criado ou tido como competente

v) Face ao exposto, a alteração do Juiz Relator afigura-se uma violação ao princípio do juiz natural, constitucionalmente consagrado no artigo 32º. nº9, pois que, não se encontra motivo para a mencionada alteração, questionando o ora recorrente a observância das determinações dos procedimentos relativos à divisão funcional interna;

w) Para o caso em concreto, é igualmente expresso que a ratio decidendi do Tribunal da Relação, violou o n.º 2 do artigo 32.º da CRP, violando o princípio da inocência presumida;

x) O Tribunal poderia e deveria ter procedido a mais profunda averiguação, de modo a alcançar, justificadamente, a solução adequada e justa. Tem de servir de alerta sobre a relevância da questão e a imensa fragilidade da base probatória, sendo que, na dúvida, condenou-se e isso é uma decisão flagrantemente inconstitucional.

y) A violação da norma jurídica foi o fundamento jurídico da decisão aplicada. A ratio decidendi foi ela mesma uma apreciação dúbia da prova, em detrimento da segurança jurídica que as decisões judiciais têm que plasmar, e é nessa sindicância sobre o detrimento da segurança jurídica, sobre a decisão na dúvida contra reo, que se viola o preceito constitucional plasmado no artigo 32º,nº2 da Constituição da República Portuguesa.

z) Já relativamente à medida da pena, atenta a matéria de facto dada como provada – o que apenas admitimos por mera cautela de patrocínio -, ainda assim se dirá que a pena aplicada ao arguido se encontra desajustada quer por ser excessiva tout court quer porque nunca teve qualquer domínio dos factos;

aa) A medida concreta da pena do concurso é determinada, tal como a das penas singulares, em função da culpa e das necessidades de prevenção, tal como estipulado pelos artigos 40º e 71º do Código Penal;

bb) A determinação de qualquer pena deve ser orientada pelo princípio da proporcionalidade (à gravidade do crime, ao grau e intensidade da culpa e às necessidades de reintegração do agente), essa orientação deve ser especialmente ponderada na pena única, porque a moldura do concurso pode assumir amplitude enorme, e atingir limiar superior muito elevado, não raro, igual ao máximo de pena consentida;

cc) Deveria o Tribunal a quo, ter tido igualmente em consideração, aquando da definição da medida concreta da pena, o facto de o arguido já ter uma idade avançada.

Condenar-se o arguido a uma pena única de 15 anos de prisão, significa acabar com qualquer possibilidade de reinserção social, esgotando-se por completo a finalidade da função de prevenção especial das penas;

dd) Ademais, do Relatório Social é possível retirar que, o ora requerente é uma pessoa integrada na sociedade e com um trajeto de socialização adequado, tendo a sua vida profissional e familiar organizada e orientada;

ee) O ambiente familiar é pacífico e harmonioso e a postura do arguido com a família, filhos e netos é vista como investida afetivamente e responsável;

ff) Em suma, foi fixada como provada, matéria de facto apurada por meio de meras inferências e especulações, destituídas de qualquer base sustentada factual e/ou lega, não tendo, de modo algum, ficado provado em julgamento parte de tal sustentação factológica, com, igualmente, omissão da conjugação desses elementos probatórios que também não foram, pois, sujeitos a apreciação crítica, nem foram apreciados de acordo com as regras da experiência comum;

gg) Portanto, Colendos Juízes Conselheiros, salvo o devido respeito, face ao teor de todas as evidências, entende-se que os concretos pontos acima referidos, impunham decisão diversa, o que se requer que seja admitido agora e reparado.

Nestes termos e nos demais de Direito, que V.Exas doutamente suprirão:

- Deverá julgar-se o recurso procedente e, em consequência, absolver-se o recorrente dos crimes que lhe vêm imputados;

- Deverá igualmente o presente acórdão ser considerado nulo por inconstitucionalidade resultante da violação do princípio do in dúbio pro reo, consagrado no artigo 32º, nº2, e da violação do princípio do juiz natural, consagrado no artigo 32, nº 9, ambos da Constituição da República Portuguesa;

- Deverá igualmente ser declarada nula a gravação do depoimento do inspetor EE, que ocorreu na sessão de julgamento do dia 24-11-2023 entre as 17:15 e as 18:02 e, nesta conformidade, deverá o depoimento da testemunha ser repetido nos termos do nº2, do artº 123º, do CPP, requer-se a repetição do depoimento do inspetor EE;

- Assim não se entendendo, deverá o presente Acórdão ser revogado por erro de julgamento, por nulidade por omissão de diligências consideradas fundamentais à descoberta da verdade material, e consequente insuficiência de inquérito, e por apreciação incorreta dos factos.

Assim se fazendo a costumada, JUSTIÇA! (fim de transcrição)

3. O Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Lisboa, respondeu ao recurso concluindo, nos seguintes termos: (transcrição)

1. O acórdão recorrido, não concedeu provimento ao recurso interposto pelo arguido AA, confirmando o acórdão da primeira instância que o condenara na pena única de 15 anos de prisão, pela prática, em coautoria material, de um crime de roubo agravado, dois crimes de roubo simples, um crime de falsificação de documento, um crime de furto qualificado e um crime de tráfico e outras atividades ilícitas, na forma agravada.

2. O recorrente não concorda com tal decisão por entender que o tribunal “não teve em consideração factos importantes que constavam do processo e que, pela sua análise, determinariam uma decisão diversa daquela que foi proferida”, invocando, sem fundamentar, insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, erro de Julgamento e consequente erro na qualificação jurídica.

3. Mais entende o recorrente que foi cometida a nulidade prevista no artigo 379.º, n.º 1, al. a) e c), do Código de Processo Penal, porque o douto acórdão recorrido não se pronunciou sobre questões que devia apreciar, não tendo decidido sobre a impugnação da matéria de facto, para além de considerar a pena aplicada desajustada e excessiva.

4. Afigura-se-nos que o recorrente pretende colocar em crise a decisão quanto à matéria de facto mantida pelo Tribunal da Relação em sede de recurso e consequente aplicação do direito aos factos definitivamente assentes, sendo certo que, na situação em apreço, o Supremo Tribunal de Justiça não aprecia a matéria de facto, como decorre do art. 434.º do Código de Processo Penal.

5. Quanto à questão prévia da nulidade do depoimento de testemunha por inaudibilidade da gravação e repetição do seu depoimento que o recorrente volta a suscitar, secundamos a posição assumida no acórdão ora recorrido porquanto tendo o depoimento sido prestado na audiência de 24-11-2023, que ficou disponível no sistema no próprio dia, como consta da referência .......00, a nulidade deveria ter sido arguida, perante do tribunal de primeira instância, até 04-12-2023. Não o tendo sido, mostra-se sanada desde então, razão pela qual já não pode ser objeto de conhecimento, mormente em sede de recurso.

6. No que respeita à alegada violação do princípio do juiz natural, resulta dos autos que a posição do relator quanto à fundamentação do acórdão não obteve vencimento, pelo que o acórdão foi elaborado pela primeira adjunta tendo sido votado/assinado pelo anterior relator. Assim, não se vislumbra violação daquele princípio na medida em que os três juízes desembargadores que integram o tribunal deliberaram a decisão, a qual foi relatada pelo adjunto em conformidade com o disposto no art. 425.º do Código de Processo Penal e com a determinação do presidente da secção, por referência à norma constante do art. 663.º n.º4 do CPC, aplicável por força do art. 4.º do CPP.

7. Ademais, os vícios a que alude o n.º 2 do artigo 410.º do CPP, são vícios decisórios, têm que resultar da própria decisão recorrida, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum, sem recurso a elementos estranhos à mesma, sendo vícios intrínsecos à decisão, pelo que não se pode alicerçar a sua invocação em alegado erro de julgamento. Porém, o recorrente invoca a existência dos alegados vícios decisórios no pressuposto de que o tribunal recorrido incorreu em erro de julgamento da matéria de facto.

8. O texto do acórdão recorrido, sendo lógico coerente, consonante com as regras da experiência comum e percetível aos olhos do cidadão comum, não evidencia qualquer erro patente, razão pela qual entendemos ser manifesta a improcedência dos alegados vícios.

9. O princípio in dúbio pro reo, relacionado com o princípio da presunção de inocência, implica que, perante uma dúvida séria, objetiva e insanável sobre os factos desfavoráveis ao arguido, o tribunal deve decidir a favor do arguido, absolvendo-o. No caso, do texto da decisão, por si só ou conjugada com a regras da experiência comum, não resulta que o tribunal tivesse ficado num estado de dúvida sobre os factos e que as ultrapassou contra o arguido, pelo que, estando o presente recurso restrito à matéria de direito, deve improceder a alegada violação do princípio in dúbio pro reo.

10. De igual modo, é manifestamente improcedente a alegada nulidade porquanto o acórdão pronunciou-se sobre todas as questões relevantes delimitadas pelas conclusões da motivação de recurso, está devidamente fundamentado, mormente quanto à análise critica que fez da prova, não merecendo censura pois que se compreende o raciocínio lógico que levou à decisão sobre os factos em análise e à interpretação e aplicação do direito subjacente.

11. O acórdão recorrido mostra-se justo e adequado às necessidades de prevenção geral e especial que o caso exige, o tribunal ponderou de forma correta todas as circunstâncias que militam a favor e contra o recorrente, tendo julgado, acertadamente, aplicar a pena de prisão e a respetiva graduação, não existindo razão válida para alteração.

Vossas Excelências, mantendo a decisão recorrida, farão a costumada

JUSTIÇA! (fim de transcrição)

3. Neste Supremo Tribunal o Senhor Procurador-Geral Adjunto, emitiu o seu douto parecer e após rebater exaustivamente os argumentos expendidos pelo recorrente, e se manifestar pelo não conhecimento das questões, excepto da pena única, concluiu pela improcedência do recurso.

4. Notificado o recorrente, o mesmo não respondeu.

Realizado o exame preliminar, colhidos os vistos, cumpre decidir.

II. Fundamentação

5. É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça1 e da doutrina2 no sentido de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo, contudo, das questões do conhecimento oficioso que ainda seja possível conhecer.3

Da leitura dessas conclusões, ainda que confusas, pode concluir-se que o recorrente coloca a este Supremo Tribunal, as seguintes questões:

Nulidade do depoimento da testemunha EE por inaudibilidade da gravação e repetição do seu depoimento;

Da Prova Indiciária/Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;

Erro de Julgamento;

Nulidade por omissão de diligências e insuficiência de inquérito;

Erro na qualificação do crime de estupefacientes;

Da violação do Princípio do Juiz Natural;

Da violação do princípio da presunção da inocência e do “in dubio pro reo”;

Da inconstitucionalidade do acórdão recorrido;

Da medida da pena

5.1. Resultaram provados, os seguintes factos: (transcrição parcial)

1. Desde data não concretamente apurada, mas anterior ao dia 15 de novembro de 2021, os arguidos FF e AA decidiram organizar-se entre si e, fazendo disso modo de vida, dedicaram-se, em conjunto e em comunhão de esforços, e com a ajuda de outros indivíduos e sempre na perspetiva de elevados lucros, à subtração de dinheiro e outros bens de valor a terceiros, com recurso à violência física e armas de fogo se necessário.

2. Para apoio na execução desse plano, recrutavam outros indivíduos com quem se relacionavam e que eram da sua confiança e, em concreto, entre outros, os arguidos GG, HH, II e JJ.

3. Em data não concretamente apurada, mas anterior a 15 de novembro de 2021, os arguidos FF e AA, em comunhão de esforços e vontades, com três indivíduos cuja identidade não foi possível apurar, decidiram proceder à subtração de bens e dinheiro que BB tivesse na sua residência, com recurso, se necessário, à violência física e à exibição de instrumentos em tudo idênticos a armas de fogo.

4. Em execução do plano por si delineado, nesse dia 15 de novembro de 2021, cerca das 20h00, os arguidos FF e AA e três indivíduos cuja identidade não foi possível apurar, deslocaram-se à residência de BB, na Quinta de ..., sita na Estrada Nacional ..., em ....

5. Aí chegados, munidos com uma ferramenta comumente designada de pé de cabra e de uma marreta, os arguidos FF e AA, juntamente com três indivíduos cuja identidade não foi possível apurar, lograram entrar, de forma não concretamente apurada, na dita residência, após o que se abeiraram de BB que se encontrava no escritório.

6. Sob a ameaça de instrumentos em tudo idênticos a armas de fogo, exigiram-lhe a entrega de todo o dinheiro que tivesse na sua posse.

7. BB, receando pela sua vida, procedeu à entrega da quantia de € 14.000,00 (catorze mil euros) a um dos referidos cinco indivíduos.

8. De seguida, um dos referidos indivíduos ordenou a BB que se sentasse numa cadeira, o que este fez.

9. Entretanto, dois dos elementos deste grupo percorreram as diversas divisões da residência tendo-se deparado com CC na cozinha a quem ordenaram, sob ameaça de instrumentos em tudo idênticos a armas de fogo, que se dirigisse para junto de BB, o que a mesma fez com receio pela sua vida.

10. Quando os referidos BB e CC se encontravam sentados nas cadeiras, no corredor junto a uma casa de banho, um dos indivíduos amarrou as mãos do primeiro com abraçadeiras em plástico e ficou a vigiar aquelas duas pessoas enquanto os restantes elementos do grupo deambulavam pela casa à procura de dinheiro.

11. Tendo encontrado e retirado a quantia de € 40,00 (quarenta euros) que pertencia a CC.

12. Pelo menos um dos elementos do grupo desferiu diversos murros em BB, bem como lhe desferiu uma pancada com o instrumento em tudo idêntico à arma de fogo que trazia, com o intuito de o obrigar a entregar o dinheiro que tivesse na sua posse.

13. A dado momento, BB, que tinha dinheiro na carteira, procedeu à entrega da quantia de € 2.000,00 (dois mil euros) a um destes indivíduos.

14. Cerca das 20h30 desse mesmo dia, KK e LL, respetivamente filha e genro de BB, chegaram à ... e, ao ouvi-los a entrar na residência, BB, na sua língua natal e em tom alto, avisou-os que estavam a ser assaltados e disse-lhes que fugissem, o que aqueles fizeram.

15. Após, os arguidos e os demais indivíduos colocaram-se em fuga levando consigo a quantia total de € 16 040,00 (dezasseis mil e quarenta euros) que fizeram sua.

16. Em consequência das descritas condutas dos arguidos e dos demais indivíduos que os acompanhavam, o assistente BB e CC sofreram hematomas nos braços, não tendo, contudo, carecido de tratamento hospitalar.

17. Os arguidos FF e AA agiram com o propósito, concretizado, de se introduzirem na habitação do assistente BB, sabendo que o faziam sem o consentimento deste, contra a sua vontade e que atingiam a sua privacidade.

18. Agiram os arguidos com o propósito, concretizado, de retirarem e fazerem sua a mencionada quantia em dinheiro, que sabiam que não lhe pertencia, como sabiam que agiam contra a vontade e em prejuízo dos seus donos.

19. Os arguidos fizeram-se valer do uso de força física e da exibição dos referidos instrumentos em tudo idênticos a armas de fogo, levando BB e CC a não reagirem e a não obstarem à concretização daqueles intentos, por temerem pelas suas integridades físicas e mesmo pelas suas vidas.

20. Agiram ainda os arguidos e os indivíduos que os acompanhavam, da forma descrita, com o propósito concretizado de privarem BB e CC da sua liberdade de movimentação, de locomoção e de decisão, impedindo-os de se deslocarem conforme as suas vontades.

21. Os arguidos FF e AA agiram, nestas circunstâncias, de modo livre, voluntário e consciente, em comunhão de esforços e de intentos, em conjunto com outros indivíduos não identificados, de acordo com plano previamente traçado entre si e a que todos aderiram, bem sabendo que as suas descritas condutas eram proibidas e punidas por lei.

NUIPC 284/22.3... (APENSO I)

22. À data dos factos infra descritos, DD era ... de produtos de retrosaria e de gelataria na empresa M..., Lda, pertencente a MM, e desempenhava funções de motorista e de administrativo na mesma empresa transportando, nessa qualidade, significativas quantias em dinheiro para depósito bancário.

23. Em data não concretamente apurada, mas anterior a 4 de fevereiro de 2022, os arguidos FF, AA e HH, em comunhão de esforços e vontades, com outro indivíduo cuja identidade não foi possível apurar, combinaram, entre si, abordar DD e apoderarem-se do dinheiro que este tivesse na sua posse.

24. Assim, e em execução do dito plano, entre o dia 4 de fevereiro de 2022 e o dia 4 de março de 2022, os mencionados arguidos efetuaram diversos seguimentos e vigilâncias ao referido DD.

25. O arguido FF tinha, em seu poder, o veículo automóvel, de marca Mercedes Benz, modelo 219 CLS, de cor preta, com a matrícula ..-BJ-...

26. No dia 4 de março de 2022, pelas 10h15m, o arguido FF dirigiu-se no mencionado veículo com a matrícula ..-BJ-.. para a Rua ..., em ..., local onde se encontrava o arguido AA.

27. Nesse local, o arguido AA colocou na frente e na retaguarda do referido veículo automóvel, marca Mercedes Benz, as chapas de matrícula ..-DH-.., com que previamente o arguido FF se munira.

28. Após, o arguido FF sentou-se no lugar do condutor e o arguido AA sentou-se no lugar do pendura e, de seguida, saíram do local nesse veículo com a matrícula ..-DH-.. nele aposta, iniciando o percurso que os levaria ao Colégio ..., sito no Largo ..., em ....

29. Nesse dia 4 de março de 2022, cerca das 09h47, o referido DD deslocou-se até ao posto de abastecimento de combustível da marca Repsol, sito na Rua ..., em ..., no veículo automóvel, ligeiro de passageiros, marca Mercedes Benz, modelo GLC, de cor branca, com a matrícula ..-VE-.., a fim de abastecer a dita viatura.

30. Aí, o arguido HH, no veículo automóvel, ligeiro de passageiros, marca Volkswagen, modelo Passat, com a matrícula ..-..-XA, encontrava-se em vigilância ao referido DD.

31. Depois de abastecer, DD deixou a dita viatura na residência de MM, local onde lhe foram entregues duas lancheiras contendo alimentos destinados aos filhos deste.

32. Nessa sequência, o referido DD dirigiu-se ao Colégio ..., sito no Largo ..., em ..., a fim de ali proceder à entrega das lancheiras aos filhos de MM, o que fez no veículo automóvel ligeiro de passageiros, marca Renault, modelo Captur, com a matrícula ..-US-...

33.Aí chegado, cerca das 11h15m, o referido DD imobilizou a viatura por si conduzida, momento em que foi surpreendido pelos arguidos FF, AA e HH e por outro indivíduo não identificado.

34. Na execução do plano previamente estabelecido entre todos, os arguidos e esse indivíduo abeiraram-se do veículo marca Renault, um deles abriu a porta do lado do condutor onde se encontrava DD e ordenou-lhe que ficasse calmo.

35. Em ato contínuo, um desses quatro indivíduos abeirou-se de DD e encostou-lhe um instrumento em tudo idêntico a um arma de fogo ao abdómen, do tipo pistola, e retirou-lhe o telemóvel da marca Huawei, onde funcionava o número .......65 e, em tom sério, disse-lhe que aquilo era só um aviso para o seu patrão.

36. Nesse momento, acreditando que no seu interior se encontrava uma avultada quantia em dinheiro, um destes indivíduos abriu a porta do lado do pendura do veículo com a matrícula ..-US-.. e retirou as duas lancheiras com alimentos que ali se encontravam.

37. Após, os arguidos colocaram-se em fuga levando consigo o descrito telemóvel e as lancheiras que fizeram seus e dirigiram-se ao Centro Comercial ..., em ..., sito na Avenida ..., em ....

38. A matrícula ..-DH-.., colocada no veículo automóvel, marca Mercedes Benz, pelo arguido AA e utilizada pelo arguido FF, pertence a um veículo automóvel da mesma marca e modelo, propriedade de NN, residente em ....

39. Ao colocar a referida matrícula ..-DH-.. no descrito veículo, os arguidos FF e AA pretenderam circular com o mesmo na via pública sem serem identificados.

40. Os arguidos FF e AA sabiam que as matrículas servem para individualizar e identificar os veículos a que pertencem, e que as chapas de matrícula que colocaram no dito veículo eram diferentes das que originalmente correspondiam ao mesmo, tal como tinham conhecimento que essa matrícula havia sido passada pela competente entidade administrativa portuguesa e se destinava a identificar esse outro veículo.

41. Não obstante, os arguidos FF e AA não hesitaram em fazê-lo, passando a circular no veículo Mercedes com tal elemento, desse modo pondo em causa a credibilidade atribuída a tais documentos pelas pessoas em geral e pelas próprias entidades, prejudicando, dessa forma, deliberadamente, o Estado Português.

42. Agiram os arguidos FF e AA com o propósito de se furtarem, além do mais, à atuação das autoridades fiscalizadoras do trânsito e, dessa forma, obterem benefícios ilegítimos.

43. Os arguidos FF, AA e HH agiram com o propósito, concretizado, de se apoderarem do telemóvel e das lancheiras, que sabiam não lhes pertencer, como sabiam que agiam contra a vontade e em prejuízo dos seus donos.

44. Os referidos arguidos e o indivíduo que os acompanhava fizeram-se valer da exibição do referido instrumento em tudo idêntico a uma arma de fogo, levando DD a não reagir e a obstar à concretização daqueles intentos, por temer pela sua integridade física e mesmo pela sua vida.

45. Os arguidos FF, AA e HH agiram ainda com o propósito, concretizado, de utilizar tais expressões que sabiam serem adequadas a lesar os sentimentos de segurança e liberdade e a paz individual daquele DD, o que, em conjunto com a exibição daquele instrumento, era adequado a causar-lhe receio, medo e inquietação.

46. Os arguidos agiram, em todas as circunstâncias, em comunhão de esforços e de intentos, de acordo com plano previamente traçado entre si e a que todos aderiram, de modo livre, voluntário e consciente, bem sabendo que as suas descritas condutas eram proibidas e punidas por lei.

NUIPC 203/22.7... (Apenso II)

47. Em data não concretamente apurada, mas anterior a 14 de abril de 2022, os arguidos FF e AA, em comunhão de esforços e vontades com outros indivíduos cuja identidade não foi possível apurar, combinaram, entre si, subtrair combustível existente no depósito sito no estaleiro da empresa E..., Lda, sito na Estrada Nacional ..., em ....

48. Em execução do referido plano, no período compreendido entre as 22h38 do dia 14 de abril de 2022 e perto das 2h00 do dia 17 de abril de 2022, os arguidos FF e AA, deslocaram-se às referidas instalações da empresa E..., Lda e, com o uso de objeto cortante de características não concretamente apuradas, cortaram a rede de vedação e por aí acederam ao interior do estaleiro.

49. Após, acederam ao depósito de combustível, com capacidade para 10.000 (dez mil) litros, e com o uso de uma bateria de 180 amperes, marca Yuasa, subtraída a um dos camiões estacionados nas instalações da empresa, de uma mangueira e ainda de três bidões para transporte de combustível, lograram retirar 3320 (três mil trezentos e vinte) litros de combustível (diesel).

50. Depois de enchidos todos os mencionados vasilhames e outros por eles levados, os arguidos levaram consigo o combustível no valor de cerca de € 6.500,00 (seis mil e quinhentos euros), os três bidões no valor global de € 100,00 e a bateria no valor de € 300,00, tudo no valor global de € 6.900,00 (seis mil e novecentos euros), fazendo-os seus.

51.Com a referida conduta, os arguidos FF e AA causaram estragos na vedação do referido estaleiro, inferiores a € 100,00 (cem euros).

52. Os arguidos FF e AA agiram com o propósito, concretizado, de cortar a rede de vedação, bem sabendo que a mesma não lhes pertencia e que agiam no desconhecimento e contra a vontade da sua legítima proprietária.

53. Os arguidos FF e AA agiram ainda com o propósito, concretizado, de fazerem seus aquele combustível e objetos, apesar de saberem que os mesmos não lhes pertenciam e que atuavam contra a vontade da sua proprietária, sabendo, igualmente, que ao entrar no referido estaleiro o faziam no desconhecimento e contra a vontade da sua legítima dona.

54. Os arguidos FF e AA agiram, nestas circunstâncias, em comunhão de esforços e de intentos, de acordo com plano previamente traçado entre si e a que todos aderiram, de modo livre, voluntário e consciente, bem sabendo que as suas descritas condutas eram proibidas e punidas por lei.

FACTOS RELATIVOS AO DIA 04-06-2022:

55. A arguida OO é proprietária do veículo automóvel, marca Audi, modelo A4, de cor cinza, matrícula ..-GF-.., veículo esse também utilizado pelo arguido FF, seu namorado.

56. No dia 23-05-2022, o arguido FF enviou um SMS ao arguido AA a quem solicitou a execução de duas chapas de matrícula com o teor ..-LC-...

57. Nessa sequência, no dia 04-06-2022, o arguido AA deslocou-se à empresa T..., Lda, sita na Rua ..., em ... e comprou duas chapas de matrícula ..-LC-...

58. A matrícula ..-LC-.. corresponde a um veículo automóvel, ligeiro de passageiros, marca Audi, modelo B8 (com a denominação comercial A4), de cor cinza, propriedade da Guarda Nacional Republicana.

59. Ao adquirir duas chapas de matrícula com os dizeres ..-LC-.., o arguido FF pretendia circular na via pública com o descrito veículo automóvel, propriedade da arguida OO, com as chapas da matrícula ..-LC-.. nele apostas, sem ser identificado.

60. O arguido FF sabia que as chapas de matrícula servem para individualizar e identificar os veículos a que pertencem, e que as chapas de matrícula que adquiriu eram diferentes das que originalmente correspondiam ao veículo ..-GF-.., tal como tinha conhecimento que essa matrícula havia sido passada pela competente entidade administrativa portuguesa e se destinava a identificar veículo diferente daquele em que pretendia colocá-la.

61. Não obstante, o arguido FF não hesitou em fazê-lo, tendo como objetivo circular com tal elemento no veículo propriedade da sua namorada, desse modo pondo em causa a credibilidade atribuída a tais documentos pelas pessoas em geral e pelas próprias entidades públicas, prejudicando, dessa forma, deliberadamente, o Estado Português.

62. Agiu o arguido FF com o propósito de se furtar à atuação das autoridades fiscalizadoras do trânsito e dessa forma obter benefícios ilegítimos.

63. O arguido FF agiu, nestas descritas condutas, de forma livre, voluntária e consciente bem sabendo as mesmas eram proibidas e punidas por lei.

FACTOS RELATIVOS AO DIA 18-06-2022:

64. Em data não concretamente apurada, mas anterior a 3 de junho de 2022, os arguidos FF, AA, GG e II encetaram contactos com JJ, residente no ..., para, em comunhão de esforços e intentos e no seguimento de plano previamente gizado entre todos, aí adquirirem ou obterem produtos estupefacientes para posterior venda, com vista à obtenção de elevados ganhos económicos.

65. Na execução do mencionado plano delineado, no dia 17 de junho de 2022, o arguido FF deslocou-se às instalações da empresa E..., Lda, sitas no ..., onde alugou o veículo automóvel, ligeiro de passageiros, marca Renault, modelo Kadjar, com a matrícula AH-..-JN.

66. No dia 17 de junho de 2022, pelas 22h51, os arguidos FF e GG, fazendo-se transportar no referido veículo automóvel com a matrícula AH-..-JN, e os arguidos AA e II, seguindo no veículo automóvel Táxi, ligeiro de mercadorias, marca Mercedes, modelo Vito, de matrícula ..-PZ-.., habitualmente conduzido pelo filho do arguido AA que o emprestou ao seu pai, deslocaram-se rumo ao ... para a Rua do ..., em ..., local onde chegaram pelas 00h26 do dia 18 de junho de 2022 e onde os aguardava o arguido JJ, no interior do veículo automóvel, ligeiro de passageiros, marca Renault, modelo Laguna, com a matrícula ..-..-SN.

67. Depois de deambularem por alguns locais da cidade de ..., os mencionados arguidos dirigiram-se para a localidade de ... e, aí chegados, imobilizaram o veículo AH-..-JN na ... e o veículo ..-PZ-.. junto da Rua ..., onde permaneceram durante algum tempo.

68. A hora não concretamente apurada, mas cerca das 04h30, o arguido AA, conduzindo o veículo automóvel, matrícula ..-PZ-.., e os arguidos FF, GG, II e JJ, fazendo-se transportar no veículo automóvel, matrícula AH-..-JN, conduzido pelo arguido FF, seguiram pela Nacional ... em direção à Auto Estrada ... no encalço do veículo automóvel, ligeiro de mercadorias, marca Volkswagen, modelo Transporter, matrícula .... JDV, que os arguidos sabiam que transportava produto estupefaciente.

69. Cerca das 04h39, na Nacional ..., os referidos arguidos intercetaram o descrito veículo com a matrícula .... JDV e, mediante a exibição de armas de fogo, abeiraram-se do condutor do mesmo e ordenaram-lhe que saísse e lhes entregasse o veículo .... JDV e o produto estupefaciente, o que lograram alcançar.

70. Após, o arguido JJ sentou-se ao volante do dito veículo .... JDV, e apoderou-se do mesmo bem como do produto estupefaciente que ali se encontrava e encetou fuga do local em direção à Auto Estrada ..., sendo seguido pelos demais arguidos, nos respetivos veículos.

71. Os arguidos FF, GG e II seguiram-no no veículo automóvel marca Renault, matrícula AH-..-JN, conduzido pelo arguido FF e o arguido AA seguiu-o ao volante do veículo marca Mercedes Benz, com a matrícula ..-PZ-...

72. Nas referidas circunstâncias de tempo e lugar, o Inspetor-Chefe da Polícia Judiciária PP e os Inspetores QQ, EE, RR, SS e TT encontravam-se, no exercício daquelas funções, em três veículos automóveis daquela força policial descaracterizados, em ação de vigilância aos arguidos.

73. O Inspetor-Chefe PP e a Inspetora QQ seguiam no veículo automóvel, ligeiro de passageiros, marca Peugeot, modelo 5008, com a matrícula ..-ML-.., os inspetores EE e RR seguiam no veículo automóvel, ligeiro de passageiros, marca Skoda, com a matrícula ..-PI-.., e os inspetores SS e TT seguiram noutro veículo automóvel, todos na retaguarda dos veículos conduzidos pelos arguidos.

74. Por os arguidos terem abrandado a marcha dos veículos automóveis por si conduzidos, o Inspetor-Chefe PP, que conduzia o veículo automóvel com a matrícula ..-ML-.., e o Inspetor RR, que conduzia o veículo ..-PI-.., ultrapassaram os veículos onde seguiam os arguidos.

75. Cerca das 04h54m, após percorrerem distância não concretamente apurada, na zona do ..., o Inspetor-Chefe PP imobilizou a viatura por si conduzida, colocou-a atravessada na faixa de rodagem onde seguiam, composta por uma via de trânsito de sentido único, e procurou instalar o pirilampo rotativo no tejadilho da referida viatura, acionando a luz azul de emergência.

76. O arguido JJ apesar de saber que poderia travar a marcha do veículo .... JDV por si conduzido no espaço livre e visível à sua frente, não só não parou a marcha do mesmo como a direcionou à viatura ..-ML-.. embatendo na porta do lado do condutor e no para-choques, do lado esquerdo, no momento em que o Inspetor-Chefe PP estava a sair da viatura.

77. No momento em que se deu o embate mencionado no número anterior, a Inspetora QQ estava a sair da viatura ..-ML-.. e, em consequência da conduta do arguido JJ, embateu com o nariz no veículo e foi projetada para a berma da estrada.

78. O arguido FF, que conduzia o veículo com a matrícula AH-..-JN, obedeceu à ordem de paragem e, após a imobilização da viatura, o arguido II, que seguia no banco traseiro, colocou-se em fuga apeada.

79. Quando o Inspetor-Chefe PP ordenou ao arguido GG que saísse da viatura AH-..-JN, este empunhava uma pistola semiautomática, calibre 7,65mm, municiada com 9 (nove) munições no carregador.

80. De seguida, o Inspetor-Chefe PP, ao visualizar a aproximação do veículo automóvel, marca Mercedes Benz, de matrícula ..-PZ-.., conduzida pelo arguido AA, na faixa de rodagem e quando o veículo se encontrava a uma distância não inferior a 20 metros, tenta fazer sinal para que aquele parasse a marcha do mesmo.

81. O arguido AA não parou a marcha do mesmo conduzindo o veículo na direção do Inspetor Chefe PP, que teve de dar um salto para o lado para evitar ser embatido pelo veículo conduzido por aquele arguido.

82. Se o referido Inspetor-Chefe PP não tivesse dado um salto para o lado teria sido colhido frontalmente pelo veículo automóvel ..-PZ-.. conduzido pelo arguido AA.

83. O arguido JJ que, após a fuga, foi perseguido pelos Inspetores SS e TT, foi por estes localizado cerca das 05h58 na ....

84. Os arguidos AA e II conseguiram fugir do local, o primeiro conduzindo o veículo Mercedes Benz, matrícula ..-PZ-.. e o segundo apeado, tendo sido intercetados e detidos pelos inspetores da Polícia Judiciária momentos depois da fuga.

85. Nas circunstâncias de tempo e lugar supra referidas, os arguidos AA, FF, GG, II e JJ tinham, na sua posse, por força da ação por eles encetada, 39 (trinta e nove) fardos de resina de canábis, com o peso total líquido de 1 350 975,95 gramas (um milhão, trezentos e cinquenta mil, novecentos e setenta e cinco gramas e noventa e cinco centigramas).

86. O produto estupefaciente que os arguidos transportavam tem o valor comercial de, pelo menos, € 7.000.000,00 (sete milhões de euros).

87. Nas circunstâncias de tempo e lugar supra referidas, o arguido FF tinha na sua posse, entre outros:

i. Um pirilampo de sinalização de marcha de urgência, com o cabo ligado no isqueiro e pronto a utilizar;

ii. Uma caixa de cor preta com a inscrição a vermelho "RF DETECTOR Safety For Your Private Life", contendo um detetor/ inibidor de sinal, de cor preta;

iii. Um saco de plástico com um autocolante com a inscrição "BRIDAS DE POLIAMIDA" contendo trinta e uma abraçadeiras de plástico de cor branca;

iv. Um inibidor de sinal, de cor preta;

v. Uma caixa de cores preta e branca com a inscrição "HIGHQUALITY TELESCOPE", contendo um binóculo;

vi. Uma máscara de disfarce;

vii. Uma mangueira de cor verde;

viii. Um jerricã de cor azul com tampa de cor branca contendo produto líquido que se supõe ser do tipo combustível;

ix. Uma arma de fogo, do tipo pistola, da marca RECK, modelo PISTOLE F6, de calibre 8 mm, no entanto apresenta uma inscrição alterada de 5.35 mm, de cor cinzenta escura, com carregador com quatro munições;

x. Uma pressão de ar, da marca GAMO, modelo P-23, com o número ............02, de cor cinzento escura, que não se encontrava em condições de fazer disparos;

88. Os arguidos FF, AA, GG, II e JJ conheciam a qualidade, a quantidade, as características e a natureza estupefaciente das substâncias que transportavam no veículo 6387 JDV e que destinavam à venda ou à entrega a terceiros, tendo agido todos em comunhão de esforços e intentos e em execução de um plano a que todos aderiram, sempre com o objetivo de obter elevados ganhos económicos.

89. Os arguidos FF, AA, GG, II e JJ sabiam que não estavam, por qualquer forma, autorizados a adquirir, a receber, a transportar, a fazer transitar, a comprar, a vender, as referidas substâncias estupefacientes, apesar de terem conseguido adquiri-lo e transportá-lo.

90. Com a descrita conduta, o arguido JJ causou estragos no veículo automóvel da Polícia Judiciária marca Peugeot 5008, matrícula ..-ML-.., no valor de € 4.295,60 (quatro mil duzentos e noventa e cinco euros e sessenta cêntimos).

91. Com a descrita conduta do arguido JJ, a inspetora QQ ficou com edema na pirâmide nasal e edema e hematoma peri-orbitário à esquerda.

92. O arguido JJ agiu com o propósito concretizado de causar estragos no dito veículo, bem sabendo que o mesmo tinha valor superior a € 8000,00 (oito mil euros), que o mesmo não lhe pertencia e que agia no desconhecimento e contra a vontade do seu legítimo proprietário.

93. Ao dirigir a marcha do veículo .... JDV por si conduzido na direção do lugar do condutor onde se encontrava o Inspetor-Chefe PP, o arguido JJ colocou em perigo a vida e a integridade física daquele bem como as da inspetora QQ que se encontrava no lugar do pendura.

94. Os arguidos FF, AA, GG, II e JJ agiram, nestas circunstâncias descritas, em comunhão de esforços e de intentos, de acordo com plano previamente traçado entre si e a que todos aderiram, de modo livre, voluntário e consciente, bem sabendo que as suas descritas condutas eram proibidas e punidas por lei e ainda assim, não se inibiram de as realizar.

95. Os arguidos FF e GG não são portadores de licença de uso e de porte de arma, nem de licença de detenção de arma no domicílio quanto às armas e às munições mas, mesmo assim, não se abstiveram de as ter na sua posse.

96. Os arguidos FF e GG tinham, na sua posse, as descritas armas e munições cujas características bem conheciam, bem sabendo que para as deter, guardar, portar ou usar, necessitavam de uma licença específica para o efeito, não obstante não se inibiram de as deter e guardar.

FACTOS DATADOS DE JULHO DE 2022:

97. No dia 13 de julho de 2022, cerca das 09h20, o arguido GG guardava, no interior da sua residência, sita na Rua ..., em ..., uma espingarda de pressão de ar, marca Cometa, com as inscrições Fusion Galaxy 1435-17, calibre 5.5/22mm, com telescópio acoplado.

98. No dia 17 de julho de 2022, cerca das 07h00, no interior da residência da arguida OO, sita no Beco ..., ..., no quarto do seu filho, UU, encontrava-se uma espingarda carabina de dois canos, calibre 9mm, marca AYA, com o número de série 3038.

99. No dia 21 de julho de 2022, cerca das 08h00, o arguido HH guardava, no interior da sua residência sita na Rua das ..., ..., em ..., três cartuchos, calibre 12mm.

100. Os arguidos OO, GG e HH não são portadores de licença de uso e porte de arma, nem de licença de detenção de arma no domicílio quanto às armas descritas.

101. Ainda assim, os arguidos GG e HH não se abstiveram de as ter no interior das suas mencionadas residências.

102. Os mencionados arguidos GG e HH tinham, na sua posse, as referidas armas e munições cujas características bem conheciam, bem sabendo que, para as deter, guardar, transportar ou usar, necessitavam de uma licença específica para o efeito, não obstante não se inibiram de as deter e guardar.

103. Os arguidos FF, AA, GG, HH, II e JJ agiram (nas situações ora descritas em que intervêm conjuntamente ou com outros indivíduos) de forma livre, voluntária e consciente, em concertação de esforços e intentos, de acordo com planos previamente delineados por todos, tendo cada um dos arguidos tarefas específicas e próprias, sabendo todos que praticavam atos proibidos e punidos por lei.

104. Os arguidos agiram nestas circunstâncias, de forma livre, voluntária e consciente, sabendo, igualmente, que as suas descritas condutas eram proibidas e punidas por lei.


*


105. Na situação descrita em 4., os arguidos FF e AA e as pessoas que os acompanhavam encontravam-se encapuçados.

106. O dinheiro retirado ao Assistente BB jamais foi recuperado.

107. BB temeu pela vida e sentiu-se cerceado na sua liberdade.

108. A dor na cabeça produzida pela pancada, para além dos instantes seguintes, perdurou por 5 dias.

109. E sentiu dor e inchaço dos pulsos durante os dias que se seguiram.

110. BB sentiu pânico e ansiedade por ter sido ameaçado com o que julgou serem armas de fogo e por ter sido amarrado a uma cadeira.

111. E passou a viver angustiado ao lembrar-se do episódio.

112. Deixou de sentir conforto na sua casa.

113. E deixou de dormir tranquilamente, passando a ter um sono agitado.

114. O assistente BB por força desta situação, contratou serviços de segurança privada a tempo inteiro, que o acompanham permanentemente.

115. E reforçou os sistemas de videovigilância, tanto no interior, como no exterior da moradia.

116. Passou a sentir-se intranquilo também ao transitar na rua.

117. O arguido FF (…)

118. (…) 135.

136. O arguido AA é o filho mais velho de uma fratria de 2 irmãos.

137. O seu processo de desenvolvimento decorreu no seio do agregado familiar de origem, embora apenas com o pai a partir dos 12 anos, após o falecimento da mãe.

138. O pai, ... de profissão dispunha de baixos recursos, pelo que o agregado vivia numa habitação camarária e com dificuldades financeiras para garantir a sua sustentabilidade.

139. Posteriormente, o pai veio a viver em comum com outra companheira, mantendo-se uma situação de harmonia familiar com este novo membro, mas, igualmente, os mesmos constrangimentos financeiros.

140. Este arguido abandonou, assim, a escola após completar a 4ª classe e começou, aos 13 anos, a trabalhar em oficina de ..., trabalho que manteve por vários anos até passar a ser empregado de comércio.

141. A partir de 1989, regressa à atividade de ....

142. Fez um percurso profissional regular, embora com períodos de interrupção laboral duramente os períodos em que cumpriu penas de prisão e em fases mais recentes, por questões de saúde.

143. A nível profissional, é visto como um excelente trabalhador, quer a nível de competências técnicas, bem como pessoais e como uma pessoa solidária e disponível para ajudar os outros, ainda que com fraco sentido critico sobre os pares que acompanhava.

144. Deixou a morada de família aos 18 anos, para viver de forma independente.

145. Casou aos 25 anos, relação da qual nasceram 2 filhos, atualmente com 41 e 38 anos.

146. Separou-se após a liberdade condicional de que beneficiou na execução de uma pena de prisão cumprida entre 1995 e 2001.

147. Estabelece, depois, uma nova relação afetiva, que terminou no período anterior à reclusão posterior, iniciada em 2008.

148. Já na fase de cumprimento de pena, reconciliou-se com a esposa.

149. O relacionamento entre o casal caraterizou-se, inicialmente, por algum distanciamento afetivo e por uma posição crítica da família relativamente às relações de convívio que o arguido estabelecia com os seus pares.

150. Antes da sua atual prisão preventiva, AA vivia com o cônjuge em casa arrendada, encontrando-se os filhos já com vida independente.

151. O casal perdeu a habitação própria, por dificuldades de pagamento ao banco, durante o período em que o arguido esteve separado do cônjuge.

152. Em 2017, o arguido foi operado ao coração, condição que implicou algumas condicionantes a nível laboral e o abandono da atividade como ... e períodos de desemprego por motivos de saúde.

153. Nestes períodos de desemprego, foi apoiado socialmente pelo Rendimento Social de Inserção e dedicou-se mais a acompanhar e a cuidar das netas.

154. Este arguido optou por, posteriormente, tirar a licença para conduzir táxis e dedicar-se por conta de outrem a esta atividade laboral, desempenhando a mesma à data da sua prisão preventiva.

155. E trabalhava com dedicação nesta atividade e, embora com rendimentos variáveis, verificou-se uma melhoria das condições económicas do casal.

156. Este contexto favoreceu a estabilização relacional.

157. O ambiente familiar é pacífico e harmonioso.

158. A postura do arguido com a família, filhos e netos é vista como investida afetivamente e responsável.

159. O arguido mantém-se, neste momento, na sua 4ª reclusão.

160. O arguido, em face desta situação de reclusão, apresenta sinais de depressão.

161. Foi aconselhado a requerer apoio psicológico, nesta fase, mas ainda não se mostrou motivado para o efeito.

162. No estabelecimento prisional, tem revelado capacidade para cumprir as regras e manter boas relações institucionais.

163. A sua atual prisão teve um forte impacto familiar, quer a nível emocional como económico, levando a companheira a mudar recentemente para uma habitação mais económica, na zona de ... e a ter restrições nas visitas ao recluso, para conter as despesas.

164. A esposa e família verbalizam disponibilidade para dar apoio ao arguido.

165. A esposa, já reformada, aufere cerca de € 1200,00 de reforma, tendo condições para custear as despesas do arguido enquanto este não voltar a exercer uma atividade profissional.

166. A nível laboral, este arguido tem expectativa de retomar o mesmo trabalho ou similar, na condução de táxis.

167. (…) 300.

301. O arguido AA foi condenado, em 26 de julho de 1985, por acórdão transitado em julgado no processo de Querela nº 119/85, da 1ª seção do Tribunal Judicial de ..., na pena única de 2 anos e 6 meses de prisão e na pena multa de 50 dias, pela prática de crime de furto qualificado e de uso de arma proibida. Por decisão de 14 de janeiro de 1987, foi perdoado um ano de pena.

302. Este arguido foi condenado, em 5 de janeiro de 1988, por acórdão transitado em julgado, por acórdão de cúmulo jurídico proferido no processo nº 161/86, do 2º Juízo Criminal de ..., na pena de 7 anos de prisão. Esta pena veio a ser julgada inteiramente cumprida com efeitos a partir de 31 de dezembro de 1990.

303. Foi condenado no processo nº 95/92, da 1ª Secção, do Tribunal Judicial de Santiago do Cacém, por sentença de 20 de agosto de 1982, transitada em julgado, na pena de 2 meses de prisão, substituída por igual período de tempo, pela prática de crime de desobediência qualificada.

304. E foi condenado no processo sumário nº 177/93.0..., da 3ª Secção, do ... Juízo de Polícia de ..., por sentença de 7 de junho de 1993, na pena de 180 dias de multa, pela prática, em 7 de junho de 1993, de um crime de uso e porte de arma.

305. Foi condenado, em 5 de janeiro de 1996, por acórdão proferido no processo nº 145/94, da ...Vara Criminal de ..., na pena de 4 anos e 6 meses de prisão, pela prática, em 1994, de um crime de tráfico de estupefacientes, tendo sido declarado perdoado um ano de prisão sob condição resolutiva.

306. Foi condenado no processo nº 48/96, do Tribunal de Círculo do Funchal, por acórdão de 25 de novembro de 1996, pela prática, em fevereiro de 1989, de um crime de tráfico de estupefacientes, na pena única de 9 anos de prisão, que englobou a pena aplicada no processo nº 145/94.

307. Foi condenado em 12 de maio de 1987, por acórdão transitado em julgado, proferido no processo nº 161/86, da ...Secção, do 2º Juízo Criminal de ..., na pena de 4 anos e 6 meses de prisão, sendo perdoado um ano de prisão, pela prática, em 1986, de um crime de furto qualificado.

308. Foi-lhe concedida a liberdade definitiva em 26 de dezembro de 2007.

309. Este arguido foi condenado no processo nº 169/05.8..., da ... Vara de Competência Mista de ..., por acórdão de 12 de janeiro de 2007, transitado em 7 de janeiro de 2008, na pena de 6 anos de prisão, pela prática, em 2 de dezembro de 2005, de um crime de sequestro. Esta pena foi declarada extinta em 24 de junho de 2014, pelo cumprimento.

310. E foi condenado no processo nº 6331/07.1..., da ... Vara Criminal de ..., por acórdão de 21 de abril de 2009, transitado em 22 de maio de 2009, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão efetiva, pela prática, em 3 de julho de 2007, de um crime de tráfico de estupefacientes. Esta pena foi declarada extinta em 8 de abril de 2019, tendo o arguido beneficiado de liberdade condicional a partir de 5 de maio de 2016. (fim de transcrição parcial)

6. Apreciando

6.1 Como resulta das questões a decidir o recorrente suscita, para além da medida da pena única, a nulidade do depoimento da testemunha EE por inaudibilidade da gravação e repetição do seu depoimento, ausência de prova e insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; erro de Julgamento; nulidade por omissão de diligências e insuficiência de inquérito; violação do princípio da presunção da inocência e do “in dubio pro reo”; violação do Princípio do Juiz Natural; erro na qualificação jurídica do crime de estupefacientes e inconstitucionalidade do acórdão recorrido por violação do princípio de Estado de Direito Democrático.

O Senhor Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal de Justiça, veio no seu parecer requerer a rejeição do recurso, excepto na parte que respeita à pena única em que o recorrente foi condenado, por haver dupla conforme na parte restante, concluindo “(…) no tocante às penas parcelares aplicadas, que são todas de prisão, nenhuma ultrapassa os 8 anos e nenhuma foi agravada pelo que, por via do artigo 400.º, n.º 1, al. f), do Código de Processo Penal, articulado com os artigo 399.º e 432.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Penal, o recurso não é admissível nessa parte, conforme decorre da regra de que não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de “acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos”.

Vejamos.

Nos termos do artigo 434º do Código de Processo Penal, “O recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame de matéria de direito, sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 432.º”.

O artigo 432º do Código de Processo Penal, estatui que “Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça:

a) De decisões das relações proferidas em 1.ª instância, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito ou com os fundamentos previstos nos nºs 2 e 3 do artigo 410.º;

b) De decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º;

Por sua vez o artigo 400º do Código de Processo Penal, entre as várias decisões que não admitem recurso, estatui, na sua alínea f), que não cabe recurso dos “acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos”.

Perante este enquadramento legal e analisado o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa sob recurso, constata-se que o mesmo apreciou as questões suscitadas pelo recorrente, nomeadamente as questões relacionadas com ausência de prova e insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, erro de Julgamento, nulidade por omissão de diligências e insuficiência de inquérito, nulidade do depoimento da testemunha EE por inaudibilidade da gravação e repetição do seu depoimento e violação do princípio da presunção da inocência e do “in dubio pro reo”; (Cfr. Páginas 140 a 166) algumas das quais, ainda que com outra roupagem, volta a colocar a este Supremo Tribunal de Justiça.

O Tribunal da relação de Lisboa no seu douto acórdão, apreciou igualmente a questão da qualificação jurídica do crime de estupefacientes agravado (cfr. Páginas 177 a 181), que o recorrente volta a questionar perante este Supremo Tribunal de Justiça.

Ora, tendo o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, confirmado a decisão da 1ª instância, da mesma não cabe recurso das questões já apreciadas, incluindo as penas parcelares aplicadas, por nenhuma delas ser superior a 8 anos de prisão, ao abrigo das normais legais elencadas e da verificada dupla conforme, conforme jurisprudência unânime deste Supremo Tribunal de Justiça.

A este propósito e a título meramente exemplificativo, veja-se, entre outros, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12 de janeiro de 2023, no qual se considerou “I - O propósito do legislador, nas alterações introduzidas no art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, pela Lei n.º 20/2013, de 21-02, substituindo no texto da lei a referência a pena aplicável, por pena aplicada, foi reduzir a admissibilidade de recurso para o STJ dos acórdãos proferidos, em recurso pela Relação, em caso de “dupla conforme, acolhendo a jurisprudência o entendimento de que ocorrendo “dupla conforme” e tendo sido aplicadas várias penas por diversos crimes em concurso que nos termos do art. 77.º do CP, devam ser aglutinadas numa única pena, só quanto à pena única superior a 8 anos de prisão e aos crimes punidos também com penas de tal dimensão, é admissível recurso para o STJ. II - Constitui jurisprudência sedimentada do STJ, que o recurso para este tribunal não só não é admissível quanto às penas propriamente ditas não superiores a 8 anos de prisão, como também em relação a todas as questões processuais e de substância com elas conexas colocadas a montante que digam respeito a essa decisão, tais como, as relativas às nulidades, vícios indicados no art. 410.º do CPP, à apreciação da prova, incluindo o respeito da livre apreciação da prova e do princípio in dúbio pro reo, à qualificação jurídica dos factos e à determinação da medida da pena (...).4

Este entendimento jurisprudencial tem tido respaldo nas decisões do Tribunal Constitucional, porquanto legislador constitucional não exige um duplo grau de recurso.5

Assim, seguindo a jurisprudência reiterada e uniforme deste Supremo Tribunal de Justiça, quando haja dupla conforme, o recurso apenas pode abranger a discussão sobre a pena unitária aplicada se superior a 8 anos de prisão, sem prejuízo do conhecimento oficioso de vícios ou nulidades, o que não é manifestamente o caso.

Tendo em conta que a admissão do recurso pela Relação não vincula este Supremo Tribunal de Justiça (artigo 414.º, n.º 3) e nos termos dos artigos 400º, n.º 1, alínea f), 432º, n.º 1, alínea b), 420º, n.º 1, alínea b), e 414º, n.ºs 2 e 3), todos do Código de Processo Penal rejeita-se o recurso, nesta parte (nulidade do depoimento da testemunha EE por inaudibilidade da gravação e repetição do seu depoimento, ausência de prova e insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; erro de Julgamento; nulidade por omissão de diligências e insuficiência de inquérito; violação do princípio da presunção da inocência e do “in dubio pro reo”e erro na qualificação jurídica do crime de estupefacientes), por inadmissibilidade legal.

6.2 Fora desta rejeição e porque resulta apenas do acórdão do Tribunal da Relação de ... e, a verificar-se, poderia traduzir-se numa nulidade insanável de conhecimento oficioso (artigos 118 e 119º alínea a) do Código de Processo Penal) entendemos ser de apreciar a violação do princípio do juiz natural e a alegada inconstitucionalidade do acórdão recorrido (?).

Vejamos.

O processo foi, no Tribunal da Relação de Lisboa, distribuído ao Exmo. Juiz Desembargador ... o qual tramitou os autos.

Após a remessa aos Vistos e discussão prévia à Conferência entre os Juízes Desembargadores que integravam o Colectivo, constatou-se que o Exmo. Juiz Desembargador Relator ficou vencido, motivo pelo qual foi aberta conclusão ao Exmo. Desembargador Presidente da 3ª Secção Criminal, o qual proferiu o seguinte despacho: “Face ao disposto no art. 663º nº 4, aplicável, lavrará o acórdão a 1ª Adjunta, Dra. ...”.

Designada nova data para a Conferência, foi a mesma realizada já com a nova Exma. Juíza Desembargadora como Relatora, como resulta da Acta de 12 de Junho de 2024 (Ref. ......49), na qual se fez constar, tal como acórdão, esse mesmo facto.

Ora, perante estas incidências processuais e o disposto no artigo 663º, nº 4 do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 4º do Código de Processo Penal, no qual se estatui “Se o relator for apenas vencido quanto a algum dos fundamentos ou relativamente a qualquer questão acessória, é o acórdão lavrado pelo juiz que o presidente designar”, não logramos descortinar qualquer violação do juiz natural ou da composição do Tribunal, inexistindo, por isso, qualquer nulidade.

Assim, sem necessidade de mais considerandos, improcede a alegada violação do princípio do juiz natural.

O recorrente vem ainda, de forma pouco coerente e compreensível, invocar que deve o “acórdão ser considerado nulo por inconstitucionalidade”, associando à mesma a pretensa violação do princípio in dúbio pro reo e violação do princípio do juiz natural, por violação do artigo 32º, nº2 e nº 9 da Constituição da República Portuguesa.

Como já ficou referido, a pretensa violação do princípio in dúbio pro reo, está abrangida pela dupla conforme.

Porém, apesar disso e sobre a questão da constitucionalidade, sempre diremos umas breves e sucintas considerações na sua rejeição.

Importa, desde logo, salientar que em matéria de fiscalização concreta, a mesma apenas pode ser apreciada na dimensão normativa da aplicação das normas pelo julgador, não se bastando com uma mera proclamação da inconstitucionalidade e muito menos com a inconstitucionalidade da própria decisão proferida.

Ora, no caso em apreço, o recorrente não explicita nas conclusões (como se pode constatar da transcrição efectuada), nem na motivação, qual foi a norma cuja interpretação normativa efectuada pelo Tribunal da Relação de Lisboa deve ser considerada inconstitucional. Sabemos apenas que o recorrente invoca as normas constitucionais violadas, sem qualquer tipo de referência à norma legal considerada inconstitucional e porquê.

O artigo 663º, nº 4 do Código de Processo Civil, que permitiu a mudança de Relator? O artigo 127º do Código de Processo Penal sobre a livre apreciação da prova?

O recorrente nada nos diz.

Perante esta incipiente alegação, não podemos deixar de concluir pela inexistência de qualquer inconstitucionalidade normativa.

Improcede, pois, esta pretensão do recorrente.

6.3 Medida da pena única.

O recorrente reclama também da pena única em que foi condenado.

No douto acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, a propósito da pena única aplicada ao arguido, considerou-se: (transcrição parcial)

« Peticionam os arguidos:

(…)

AA

Atendendo ao princípio da proporcionalidade e adequação, a pena aplicada ao arguido deve ser substancialmente reduzida.

3. Apreciando.

Caberá desde logo começar por notar que todos os pedidos que os recorrentes formulavam, a propósito da redução das penas parcelares impostas e, consequentemente, da pena única, que dependiam ou da sua absolvição da prática de um determinado ilícito ou do reenquadramento dos factos num quadro tipificador com uma moldura penal mais reduzida, do que a decorrente da apreciação realizada pelo tribunal “a quo”, não podem, neste momento, ser alvo de apreciação, por se mostrarem prejudicados pela análise supra realizada, que julgou improcedentes todos os pedidos formulados pelos arguidos, que se reportavam a erros de enquadramento jurídico.

Assim, restará apenas apreciar os pedidos que são realizados em relação às penas que foram determinadas pelo tribunal “a quo”, com base no enquadramento jurídico por aquele tribunal definido. Daí a súmula que antecede, que apenas a estes faz referência.

Vejamos então.

4. Em primeira sede cabe realçar que, a respeito da determinação da pena, rege o princípio da pessoalidade. Tal princípio impõe que a pena seja aplicada de um modo individualizado, tendo em conta a situação pessoal, económica, social específica da pessoa visada, bem como a apreciação crítica de todo o seu circunstancialismo actuativo. Assim, a pessoalidade e individualização da pena são uma consequência do princípio da culpa e valem para qualquer sanção penal.

Como afirma o Prof. Cavaleiro de Ferreira (in Direito Penal Português, II, Lisboa, 1982, pgs. 309 e 310), procurando conciliar a natureza repressiva da pena e a sua justiça, com a reintegração social do agente do crime, a pena não constitui intrinsecamente um mal. Enquanto restringe a esfera jurídica dos condenados, é castigo e como tal deve ser sentida. O castigo, porém, na sua essência, está na reprovação do crime pela condenação.

A pena, na sua aplicação e execução, deve ao invés apontar para a redenção da culpa (repressão), através da readaptação social. A pena não será, portanto, um mal ou sofrimento equivalente ao mal cometido ou sofrimento causado; mas o meio adequado a suscitar a restituição à sociedade pelo delinquente do bem equivalente ao mal cometido, presuntivamente correspondente à extinção da culpa, a qual reage à pena.

Assim, importa desde logo, para além dos fins de repressão e de reintegração, atender ainda às exigências de prevenção geral e especial, que regem igualmente os fins das penas.

Na prevenção geral utiliza-se a pena para dissuadir a prática de crimes pelos cidadãos - prevenção geral negativa – e para incentivar a convicção na sociedade, de que as normas penais são válidas, eficazes e devem ser cumpridas, – prevenção geral positiva. Na prevenção especial, a pena é utilizada no intuito de dissuadir o próprio delinquente de praticar novos crimes e com o fim de auxiliar a sua reintegração na sociedade.

5. Acresce que, consubstanciando-se o instituto do recurso num remédio jurídico, no sentido de permitir a colmatação de eventuais erros de apreciação, imputáveis aos tribunais hierarquicamente inferiores, daqui decorre que a alteração das penas que se mostram já definidas só deverá ocorrer se, de facto, um erro assinalável, a reclamar reparação, se venha a constatar existir.

Posto este intróito, cumpre apreciar.

6. Em primeiro lugar caberá dizer que, no que toca ao que se mostra vertido pelo tribunal “a quo”, no âmbito da apreciação que faz quanto a esta matéria, nenhum erro se detecta, no sentido de se mostrar por cumprir qualquer um dos preceitos imperativos legais, que espartilham esta apreciação, designadamente o disposto nos artºs 40, 50, 70, 71, 77 e 78, todos do C.Penal. Damos assim o nosso pleno acordo ao que aí se mostra vertido, cabendo pois apurar apenas se ao tribunal “a quo” escapou a valorização de alguma circunstância de carácter atenuante, que actue em benefício dos arguidos ou se desconsiderou, negativamente, o seu peso atenuativo.

7. No que concerne aos arguidos FF e AA, peticionam ambos a redução da pena única que lhes foi imposta.

Como resulta do que se mostra supra transcrito, a moldura penal dentro da qual haveria que encontrar a pena única, relativamente a qualquer um destes dois arguidos, situa-se entre os 8 anos de prisão e os 25 anos de prisão (pese embora, em sede de soma das penas parcelares, os resultados não sejam idênticos, já que quanto ao primeiro arguido corresponde a 32 anos e 7 meses e, quanto ao segundo, corresponda a 29 anos de prisão).

Fundam os recorrentes a sua crítica ao decidido apenas nas circunstâncias de cariz familiar e social, que se mostram já expressamente consideradas na decisão, merecendo, correctamente, uma apreciação de reduzido cariz atenuante global.

Atendendo ao número de crimes que praticaram, ao período temporal em que os mesmos foram cometidos, à acentuada gravidade de tais ilícitos, ao alarme social que geram, ao passado criminal de ambos, à ausência de qualquer interiorização do desvalor dos seus actos, a um certo maior protagonismo de iniciativa, que o primeiro arguido demonstrou face a todos os restantes co-arguidos, resta-nos apenas subscrever e dar por reproduzida a apreciação realizada pelo tribunal “a quo” acima transcrita, por com o seu conteúdo concordarmos. Como aí correctamente se refere, os arguidos estão desintegrados em termos sociais, ainda que seja manifesto que o arguido AA tenha hábitos de trabalho mais arreigados, beneficiando de apoio familiar mais estruturado. A postura que os arguidos têm em relação aos factos, desprezando os bens jurídicos protegidos pela norma penal, é censurável. E não se vislumbra, das suas posturas em audiência, existir um genuíno arrependimento).

Não se vislumbram, pois, razões para se proceder a qualquer alteração da pena única imposta a nenhum destes arguidos, indeferindo-se o peticionado pelos recorrentes.

(…)

12. Em síntese final diremos que as penas impostas a todos os arguidos recorrentes, pelo tribunal “a quo”, se mostram justas e adequadas a cada um dos casos, tendo sido atendidas todas as circunstâncias decorrentes dos autos, bem como todos os critérios legais que presidem à escolha das penas, sendo que tal ponderação se mostra realizada de forma ponderada, adequada, justa e proporcional, não se mostrando passível de censura o decidido, pelo que deve ser mantido.» (fim de transcrição parcial)

Vejamos.

No cúmulo jurídico deverá ter-se em conta o conjunto dos factos e a gravidade dos mesmos ou, na expressão do legislador, são “considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente”.

Na elaboração do cúmulo jurídico, por força do artigo 77º, nº 2 do Código Penal, o cúmulo jurídico a efectuar tem como limite mínimo “a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes” e como limite máximo “a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar os 25 anos tratando-se de penas de prisão”.

Na determinação da pena conjunta, importa atender aos princípios da proporcionalidade, da adequação e da proibição do excesso, devendo ter-se em conta não só os critérios gerais da medida da pena ínsitos no artigo 71.º do Código Penal, bem como o referido critério especial constante do artigo 77.º, n.º 1, do código.

O Supremo Tribunal de Justiça tem entendido que “no sistema de pena conjunta, a fundamentação deve passar pela avaliação da conexão e do tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifica e pela avaliação da personalidade unitária do agente. Particularizando este segundo juízo ‒ e para além dos aspectos habitualmente sublinhados, como a detecção de uma eventual tendência criminosa do agente ou de uma mera pluriocasionalidade que não radica em qualidades desvaliosas da personalidade ‒ o tribunal deve atender a considerações de exigibilidade relativa e à análise da concreta necessidade de pena resultante da inter-relação dos vários ilícitos típicos”.6

Como refere este Supremo Tribunal de Justiça, no seu acórdão de 05 de Junho de 2012, a “ pena única deve ser encontrada a partir do conjunto dos factos e da personalidade do agente, tendo-se em atenção se os factos delituosos em concurso são expressão de uma inclinação criminosa ou apenas constituem delitos ocasionais sem relação ente si, mas sem esquecer a dimensão da ilicitude do conjunto dos factos e a conexão entre eles existente, bem como o efeito da pena sobre o comportamento futuro do delinquente. (…) Com a pena conjunta pretende-se sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas especialmente pelo respectivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e da gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda considerar, em conjunto (e não unitariamente), os factos e a personalidade do agente.”78

Como refere Maria João Antunes, “o tribunal constrói a moldura penal do concurso: o limite máximo é dado pela soma das penas aplicadas aos vários crimes, com os limites previstos no n.º 2 do artigo 77.º do CP (25 anos para a pena de prisão e 900 dias para a pena de multa); o limite mínimo corresponde à mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes”, em seguida, “o tribunal determinada a medida da pena conjunta do concurso, seguindo os critérios gerais da culpa e da prevenção (artigo 71.º do CP) e o critério especial segundo o qual na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente (artigo 77.º, n.º 1, 2.ª parte, do CP (…)”, sendo que, “este critério especial garante a observância do princípio proibição da dupla valoração9, segundo o qual, os fatores de determinação da medida das penas singulares não podem voltar a ser considerados na medida da pena conjunta.

Assim, tendo em consideração, que a pena única deve ser encontrada tendo em conta a gravidade global do comportamento delituoso do arguido, pois tem de ser considerado e ponderado o conjunto dos factos e a sua personalidade “como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado”, entendemos, que a pena única aplicada ao mesmo está dentro dos limites da sua culpa e mostra-se adequada e proporcional à mesma, satisfazendo as demais exigências de prevenção geral e especial e, por isso, nenhuma censura merece.

Na verdade, o arguido tem antecedentes criminais relevantes, por crimes semelhantes aos agora em apreciação, tendo, inclusive cumprido penas de prisão e os crimes por si praticados em conjunto com outros coarguidos e terceiros não identificados, ( 1 roubo agravado; 2 roubos simples; 1 crime falsificação de documento; 1 furto qualificado e 1 crime de tráfico de estupefacientes agravado), são graves e geradores de um forte sentimento de insegurança, porquanto trata-se de actuação em grupo, nalguns casos com utilização de objectos parecidos com armas, revelam um profundo desrespeito pelos valores de vida em sociedade e pelos valores protegidos pelas normas violadas, o que demonstra uma personalidade avessa ao direito e é demonstrativo de um elevado grau de culpa.

Alega o arguido, para a peticionada redução da pena, a sua idade e a sua boa inserção social e familiar, contando com o apoio da esposa.

O arguido tem 68 anos de idade (nasceu a .../.../1956), mas essa circunstância não pode ser considerada um factor atenuativo, porquanto, apesar da idade e das anteriores reclusões sofridas, nem mesmo assim o mesmo tem um comportamento conforme ao direito, o que revela uma forte insensibilidade aos valores protegidos pelas normas. O arguido revela uma personalidade desconforme ao direito e uma acentuada inclinação criminosa, como resulta do seu percurso de vida.

A situação pessoal ao nível familiar é própria de uma pessoa com a sua idade, não justificando, só por si, qualquer atenuação relevante, atenta a gravidade dos factos praticados pelo recorrente e todo o seu percurso de vida. Esta situação pessoal e familiar devia ter inibido o arguido da prática de novos crimes, o que manifestamente não se verificou.

Assim, tendo em conta que a pena única tem como limite mínimo 8 anos e como limite máximo 29 anos de prisão, reduzido a 25 anos por força dos artigos 77º, nº 2 e 41º, nº 2 do Código Penal, a gravidade dos factos e as fortes exigências de prevenção especial e geral, a pena única, que se situa abaixo da mediana do cúmulo, mostra-se adequada e proporcional à sua culpa, satisfazendo as referidas exigências de prevenção geral e especial, a qual se confirma.

Em resumo, rejeita-se parcialmente o recurso e no mais confirma-se o acórdão recorrido.

III. Decisão

Pelo exposto, acordam no Supremo Tribunal de Justiça, 3ª Secção Criminal, em:

a. Rejeitar o recurso na parte referentes à nulidade do depoimento da testemunha EE por inaudibilidade da gravação e repetição do seu depoimento, ausência de prova e insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; erro de Julgamento; nulidade por omissão de diligências e insuficiência de inquérito; violação do princípio da presunção da inocência e do “in dubio pro reo”e erro na qualificação jurídica do crime de estupefacientes, por inadmissibilidade legal;

b. No mais julgar improcedente o recurso e em consequência, confirmar o acórdão recorrido.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 5 (cinco) UC’s - artigo 513.º, n. º1 do Código de Processo Penal e artigo 8º n.º 9 e tabela III anexa ao Regulamento das Custas Processuais).

Lisboa, 16 de Outubro de 2024.

Antero Luís (Relator)

Maria do Carmo Silva Dias (1ª Adjunta)

Horácio Correia Pinto (2º Adjunto)

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1. Neste sentido e por todos, ac. do STJ de 20/09/2006, proferido no Proc. Nº O6P2267.

2. Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, vol. 3, Universidade Católica Editora, 2015, pág.335; Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos Penais, 8.ª ed., Rei dos Livros, 2011, pág.113.

3. Acórdão de fixação de jurisprudência n.º 7/95 de 19/10/1995, publicado no DR/I 28/12/1995.

4. Proc. n.º 757/20.2PGALM.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt

5. Acórdão do Plenário n.º 186/2013, de 4 de Abril de 2013, disponível em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20130186.htm

6. Acórdão de 18 de março de 2010, Proc. n.º 160/06.7GBBCL.G2.S1, disponível em www.dgsi.pt

7. Proc. nº 202/05.3GBSXL.L1.S1, disponível em: www.dgsi.pt

8. Neste sentido também, Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, pág. 421e segs.

9. In As consequências jurídicas do crime, Coimbra Editora, 2013, pp. 56-57.