Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
345/16.8PASCR.L1-A.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: MARGARIDA BLASCO
Descritores: DECISÃO SUMÁRIA
Data da Decisão Sumária: 11/27/2020
Votação: ---
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: DECISÃO SUMÁRIA
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
Decisão Texto Integral:
Processo n.º 345/16.8PASCR.L1-A. S1

Recurso penal


1.No âmbito dos autos suprareferidos foi proferida decisão sumária, em 05.03.2020, pela Senhora Juíza Desembargadora que não admitiu o recurso interposto pelo arguido AA, para o Tribunal da Relação, da sentença da 1.ª instância, em que foi condenado pela prática do crime de ofensa à integridade física qualificada, na pena de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, por considerar o mesmo extemporâneo.

2.Veio o arguido recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça desta decisão apresentando as seguintes conclusões, que se transcrevem:

1. Vem o RECURSO ora interposto, do Douto Acórdão, dos Ilustres Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação de …, que, «… 11. Assim, atento o disposto nas acima enunciadas disposições, bem como o vertido no artº 414 nº2 do C. P. Penal, conclui-se que o recurso interposto pelo arguido AA não pode ser admitido, por extemporaneidade, razão pela qual se decide não receber o mesmo e dele se não tomar conhecimento. Custas pelo recorrente, fixando-se a TJ em 1 UC.» tudo conforme aquele, que aqui se dá por integralmente reproduzido, para os devidos e legais efeitos;

2. No presente RECURSO de Revista, em face do Douto Acórdão, do Tribunal da Relação de …., salvo o devido respeito e melhor opinião, pensamos que os Senhores Juízes Desembargadores, não tiveram em consideração o alegado no articulado de Alegações de Recurso, no que toca à correcção de Sentença, por Douto despacho do Meritíssimo Juiz do Tribunal “a quo”;

3. Bem assim por considerarem que o Recurso interposto pelo arguido, por extemporaneidade, não podia ser admitido, tendo explanado a sua interpretação, conforme o descrito nos pontos 1 a 10.º, do respectivo Relatório;

4. Na verdade, se se atender às contra-alegações da Digna Magistrada do Tribunal “a quo”, verifica-se que nas mesmas, não se entra em consideração do estatuído no art.º380.º, do C.P.P.;

5. Situação esta reflectida no Parecer do Senhor Procuradora, junto do Tribunal da Relação de …. que, devido à síntese do mesmo, levou à necessidade de o arguido ter de tecer algumas considerações consideradas pertinentes, documentos esses que aqui se dão por integralmente reproduzidos para os devidos e legais efeitos;

6. Assim e desde logo, a extemporaneidade assacada à expedição das alegações de recurso do arguido, mencionadas no Relatório acima mencionado, não correspondem à verdade, na medida em que, em face da Acta de julgamento, (continuação/leitura), de 24 de Junho de 2019, Sentença, da mesma data, Declaração de Depósito, de 26 de Junho de 2019;

7. Data esta em que se iniciaria a contagem de prazo para o Recurso, veio a verificar-se a CORRECÇÃO DE SENTENÇA, por Douto despacho do Meritíssimo Juiz do Tribunal “a quo”, devidamente notificado ao arguido, a 03/07/2019, com a Referência n.º …., com a indicação de que;

8. «A presente notificação considera-se efetuada no 5º dia posterior ao do seu depósito na caixa de correio do destinatário, constante do sobrescrito», depósito esse efectuado a 05/07/2019;

9. Ora, tendo em atenção a CORRECÇÃO DE SENTENÇA, notificado ao arguido, nos termos do art.º 380.º, n.º1, al. b), do C.P.P., a data em que o mesmo se considera notificado, temos que, o arguido considera-se notificado a 10/07/2019, começando aqui, a contar prazo de 30 dias para o Recurso, pelo que, de 11/07 a 15/07/2019, estão decorridos 5 dias de prazo;

10. Prazo este, suspenso de 16/07 a 31/08/2019, por férias judiciais, para continuar a contar prazo de Recurso, ou seja, até 25/09/2019, uma quarta-feira, perfazendo aqui os 30 dias que;

11. Com os 3 dias úteis seguintes de Multa, isto é, os dias 26, (quinta-feira), 27, (sexta- feira) e dia 30/09/2019, (segunda-feira), respectivamente, dia este em que, efectivamente, as Alegações de Recurso deram entrada no Tribunal “a quo”, tal qual o ponto 6 do Relatório, do Tribunal da Relação de …., referencia;

12. Razão e fundamento pelos quais, o Recurso é tempestivo e legal e não extemporâneo;

13. Ora, o Douto despacho do Meritíssimo Juiz do Tribunal “a quo”, de fls. 489, é claro, objectivo e consistente com a norma do art.º 380.º, n.º1, al. b) do C.P.P., uma vez que, na Sentença, sua DECISÃO, a pena de dois anos de prisão, em que o arguido é condenado, sem mais, não é um erro qualquer;

14. O que desde logo implica direitos, liberdades e garantias, conferidas ao arguido, naquilo que é a sua estruturação, em Recurso, por não conformação com a mesma, direitos, liberdades e garantias essas, substancialmente diferentes do que veio a resultar na CORRECÇÃO DE SENTENÇA, oficiosamente, pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal “a quo”;

15. Quando refere, «… que a pena de prisão é suspensa na sua execução durante dois anos, …», implicando isso, motivação e fundamentos para o arguido, para aquilo que foram as suas Alegações apresentadas ao Tribunal da Relação de …..;

16. Assim sendo, com essa CORRECÇÃO DE SENTENÇA, com consequências fundamentais para o arguido, a norma do art. º380.º, n. º1, al. b) do C.P.P., oficiosamente, tomada pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal “a quo”, necessária e obrigatoriamente, implica recontagem do prazo de alegações de Recurso que;

17. Com a entrega destas no Tribunal “a quo”, o Douto despacho de fls. dos autos, do Meritíssimo Juiz do Tribunal “a quo”, é no sentido de que, « É admitido o Recurso,…», facto este que, quer que a Digna Magistrada do M.P., do Tribunal “a quo”, omite completamente essa questão, o mesmo se diga do Senhor Procurador junto do Tribunal da Relação de ….., como do Acórdão deste mesmo Tribunal Superior;

18. O que, salvo o devido respeito, não podemos concordar com tal interpretação daquela norma;

19. Aliás, do ponto de vista jurisprudencial, com as devidas adaptações, vejam-se os arts. º 44.º a 49.º do presente articulado de Alegações;

20. Estes os fundamentos e a motivação do Recurso, nos termos e para os efeitos da norma do arts. º 410.º e 412.º, todos do C.P.P.;

21. Acresce a estes factos, o decurso do prazo para a interposição das presentes Alegações de Recurso, tendo em atenção a notificação do Acórdão do Tribunal da Relação de ….., sua dilação, devidamente conjugado com Lei n.º 1- A/2020 e a Lei n.º16/2020 de 29 de Maio, em que se interrompe os prazos judiciais, a 09/03/2020, inclusivé, com a reposição dos mesmos prazos, a 03/06/2020 que;

22. O prazo de 30 dias do presente Recurso, termina a 02/07/2020, sendo que o presente dia 03/07/2020, corresponde ao primeiro dia fora de prazo, daí a correspondente taxa de Justiça, referente ao primeiro dia útil fora de prazo;

23. Assim, recebida as presentes Alegações de Recurso, seja o Douto Acórdão substituído por um outro, que admita a Apelação, por tempestiva, legal, motivada e fundamentada, nos termos da norma do art.º 380, n.º1, al. b) e demais normativos, acima referenciados, seguindo-se os ulteriores termos até final, com as legais consequências.

Termina o recurso requerendo ao Supremo Tribunal de Justiça,

Admitido que seja o presente RECURSO, ponderadas as circunstâncias arroladas no presente, analisada a da tempestividade do Recurso, devidamente conjugada com a norma do art.º 380, n.º1, al. b) do C.P.P., seja o Douto Acórdão, do Tribunal da Relação de ….. substituído, por um outro que, admita a Apelação, por tempestiva, seguindo-se os ulteriores termos até final, com as legais consequências, termos em que se fará Justiça.”.

3. A Senhora Juíza Desembargadora, uma vez juntas as alegações de recurso, proferiu em 13.07.2019 o seguinte despacho, que se transcreve:

“1. O arguido AA foi condenado, por sentença prolatada em 1ª instância, pela prática do crime de ofensa à integridade física qualificada, na pena de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período.

2. Inconformado, interpôs recurso para este TR… .

3. Em sede de decisão sumária, tal recurso não foi admitido, por extemporâneo.

4. Dessa decisão não houve reclamação para a conferência.

5. Os autos transitaram em julgado e foram remetidos à 1ª instância.

6. No dia 3 de Julho de 2020, o condenado veio apresentar o requerimento que antecede, no qual informa pretender interpor recurso de revista, sem mais nenhuma indicação, nomeadamente no que toca às normas jurídicas que entende conferirem-lhe tal direito.

7. Uma vez que, no âmbito do C.P. Penal, tal tipo de recurso se não mostra previsto, presume-se que o ora requerente deverá querer indicar que pretende interpor recurso de revista excepcional, ao abrigo de alguma das alíneas do art.º 672 do C.P. Civil.

Presume-se, de igual modo, que entenderá tal tipo de recurso admissível em sede criminal, por via do consignado no art.º 4º do C.P. Penal.

8. Não cabe a este tribunal da Relação apreciar da admissibilidade de tal recurso, antes competindo à formação constituída por três juízes Conselheiros, a que alude o n.º 3 do art. 672.º do C.P. Civil, pronunciar-se sobre as questões alegadas e a admissibilidade do mesmo ou não.

9. Assim, deverá o presente apenso ser remetido à referida formação, nos termos e para os efeitos de apreciação preliminar sumária do recurso de revista extraordinária interposto.

10. Junte-se ao presente apenso certidão da decisão sumária proferida, bem como as datas de notificação e de trânsito em julgado.

DN.”.

4. A Senhora Juíza Desembargadora não proferiu o despacho a que alude o artigo 414.º, n.º 1 do CPP, (não tendo nem admitido nem rejeitado o recurso), apenas ordenou a subida do recurso para o STJ, pelo que não foi cumprido o disposto nos artigos 411.º, n.º 6 e 413.º, ambos do CPP.

5.O Ministério Público, junto deste Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 416.º, n.º 1, do CPP colocou “Visto – vd despacho judicial proferido pela TR…, de 13-07-2020”.

6. Pese embora a tramitação anómala desta subida de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, dado que entendemos que o presente recurso é de rejeitar e iremos proferir decisão sumária de não admissão de recurso, nos termos do artigo 417.º, n.º 6, al. b), do CPP em conjugação com os artigos 414.º, n.º 2 do CPP e 420.º, n.º 1, al. b) do CPP, por uma questão de economia e celeridade processual, não se determina a descida do presente recurso para o Tribunal da Relação, para cumprimento do disposto nos artigos 411.º, n.º 6 e 413.º, ambos do CPP.

7. Assim, efectuado exame preliminar, nos termos do disposto no artigo 417.º, n.º 6, alínea a), do CPP, profere-se a seguinte:

Decisão Sumária:

8. Cumpre, desde já, referir que ao contrário do que refere o arguido nas suas alegações e conclusões de recurso, o mesmo não veio recorrer do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação, porque inexistiu acórdão. O arguido veio recorrer de uma decisão sumária de rejeição de recurso, por extemporaneidade do mesmo, proferido pela Senhora Juíza Desembargadora relatora do processo, em 05.03.2020 (não admitindo o recurso interposto pelo arguido da sentença da 1.ª instância), e que supra 3. se transcreveu.

Conforme claramente se verifica, no artigo 1.º das conclusões de recurso o arguido veio recorrer do despacho de 05.03.2020 e não de um acórdão (decisão colegial), sendo que é o despacho (recorrido de 05.03.2020) que descreve no seu ponto 11, e transcreve-se: “Assim, atento o disposto nas acima enunciadas disposições, bem como o vertido no artº 414 nº2 do C. P. Penal, conclui-se que o recurso interposto pelo arguido AA não pode ser admitido, por extemporaneidade, razão pela qual se decide não receber o mesmo e dele se não tomar conhecimento. Custas pelo recorrente, fixando-se a TJ em 1 UC.”. Este despacho (recorrido) foi proferido e, consequentemente, assinado apenas pela Juíza Desembargadora relatora do processo (cfr fls. 38 a 40).

9.Vejamos o teor do despacho proferido pela Mmª Juiz Desembargadora em 05.03.2020:

“I-RELATÓRIO

1.O arguido AA foi condenado pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto nos, artigos 143.°, n.º 1, 145.°, n.° í, alínea a), e nº 2, e 132.°, n.° 2, corpo, e al, e), do Código Penal, na pena de dois anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período.

2.A sentença foi proferida a 24.06.2019, na presença do arguido, tendo sido depositada na secretaria a 26.06.2019.

3.Por requerimento enviado a 25.06.2019 o arguido requereu a confiança do processo, bem como cópia da gravação das audiências de julgamento para CD a apresentar para o efeito.

4.Por despacho judicial de 04;07.2019 o tribunal "a quo" deferiu o requerido pelo arguido, tendo o mesmo sido notificado desse despacho em 11.07.2019.

5.Nesse dia 1,1.7,2019, o Exº Mandatário do arguido compareceu em tribunal, tendo-lhe sido entregue CD contendo às gravações das sessões de julgamento, bem como o processo para confiança.

6.Em 30.09.2019 deu entrada o requerimento de recurso apresentado pelo arguido (vide fls. 633).

7.O MºP° pronunciou-se, na sua resposta, pela extemporaneidade do recurso, bem como pela sua improcedência.

8.No seu parecer, o Exº PGA entendeu acompanhar o teor da resposta referida em 7.

9.O arguido, na resposta ao parecer, defendeu inexistir extemporaneidade do recurso.

II. Apreciando.

1.Determina o artigo 411 n° 1, al. b) do CP. Penal que o prazo para interposição de recurso é de 30 dias, contado a partir do respectivo depósito da sentença, na secretaria;

a.A sentença foi depositada na secretaria em 26 de Junho de 2019, iniciando-se então o respectivo prazo de recurso.

b. A cópia da gravação de audiência é oficiosamente realizada pela secretaria, no prazo máximo de 48 horas, como determina o artº 101 nº4 do CP. Penal.

c.Esse prazo de 48 horas - que corresponde ao cumprimento da devida diligência pelo tribunal - não interrompe ou suspende o prazo ordinário de recurso de 30 dias (vide, neste sentido, acórdão do TC n.º 326/2012, processo n.º 80/12, de 27 de Junho de 2012).

d.No caso presente, constata-se que a gravação e entrega do CD ocorreu no dia 11.07.2019.

2.Significa isso, como defende o M°Pº, que o prazo de 48 horas previsto na lei se mostra ultrapassado, por falta de devida diligência por parte do tribunal?

A resposta é negativa, no que se reporta à imputação de ausência de diligência devida pelo tribunal. Senão, vejamos.

3.Para que a secção possa proceder à cópia da gravação solicitada pelo arguido, necessário se mostra que lhe seja fornecido o meio de suporte para tal fim; no caso, um CD de gravação.

4.Como se constata pela leitura dos autos, pese embora no requerimento que o arguido enviou em 25.6.2019 este tenha protestado juntar tal suporte, a verdade é que não há notícia de ter procedido a tal entrega (seja pessoalmente, seja por correio) antes do próprio dia 11.7.2019; isto é, não há registo, nem o arguido refere, que o dito CD teria sido entregue em tribunal entre 25.6.2019 e antes de 11.7.

5.Cabendo ao recorrente fornecer os suportes que viabilizassem o pedido de gravação por si pretendido e não o tendo feito senão no dia 11.7.2019, o decurso desse período temporal não pode ser assacado a incúria ou falta de devida diligência por parte do tribunal.

De facto, cabia ao requerente providenciar pela entrega do dito suporte no tribunal, sendo certo que apenas se verificaria incúria por parte dos serviços da secção caso, após tal entrega, a dita cópia tivesse sido realizada em prazo superior a 48 horas.

6.Temos, pois, que se o arguido não teve em suas mãos as ditas cópias, logo após o momento em que primeiramente anunciou que as pretendia, se deve tão-somente à circunstância de não ter diligenciado devidamente, como lhe cabia, que os suportes necessários a tal fim (CD de gravação) chegassem ao tribunal, antes de 11.7.2019, data em que, de imediato, a secção procedeu à dita gravação e fez entrega da mesma.

7.A tal conclusão não obsta o facto de o requerimento apresentado em 25.6.2019 ter de ser alvo de despacho judicial. É que tal despacho apenas se mostra necessário para o pedido de confiança do processo, que no mesmo se formulava.

De facto, a lei é taxativa, no que concerne à questão das gravações, sempre que o processo já não esteja em segredo de justiça - como era o caso -determinando que se trata de acto oficiosamente realizado pela secretaria, isto é, sem necessidade de qualquer despacho judicial - vide nº4 do artº 101 do C.P.Penal (sublinhados nossos): 4 - Sempre que for utilizado registo áudio ou audiovisual não há lugar a transcrição e o funcionário, sem prejuízo do disposto relativamente ao segredo de justiça, entrega, no prazo máximo de 48 horas, uma cópia a qualquer sujeito processual que a requeira, bem como, em caso de recurso, procede ao envio de cópia ao tribunal superior.

E essa circunstância não podia ser ignorada pelo Exº Mandatário do arguido, como técnico de direito que é.

8.Do que se deixa dito decorre que o prazo de recurso, que teve o seu início no dia 26.06.2019, com o depósito da sentença, correu sem qualquer interrupção ou suspensão (exceptuando o período de férias judiciais), tendo terminado no dia 11 de Setembro de 2019, com a possibilidade de ainda poder ser apresentado, nos termos do artº 107-A do C.P.Penal, até ao dia 16 de Setembro de 2019.

É assim manifesto que, ao dar entrada do requerimento de recurso no dia 30.9.2019, o prazo respectivo se mostrava já há muito findo.

9.Diga-se, aliás, que ainda que se entendesse nos termos propostos pelo MºP° na sua resposta ao recurso, de igual modo se teria de concluir que a apresentação do mesmo se mostra extemporânea (o prazo de recurso teria corrido em 27 e 28 de Junho, a suspensão ocorreria a partir do dia 29 de Junho de 2019, voltando a correr a partir do dia 11 de Julho de 2019, pelo que terminaria em 23 de Setembro de 2019 e o terceiro dia útil, previsto no art° 107-A do C.P.Penal, recairia no dia 26 de Setembro de 2019).

10.Determina o art° 417 do C.P. Penal n° 6 al. a) do C.P. Penal, que o relator profere decisão sumária sempre que alguma circunstância obstar ao conhecimento do recurso.

Por seu turno, estipula o art° 414 nº 3 do mesmo diploma legal que a decisão que admita o recurso ou que determine o efeito que lhe cabe ou o regime de subida não vincula o tribunal superior,

11.Assim, atento o disposto nas acima enunciadas disposições, bem como o vertido no art° 414 n°2 do C.P.Penal, conclui-se que o recurso interposto pelo arguido AA não pode ser admitido, por extemporaneidade, razão pela qual se decide não receber o mesmo e dele se não tomar conhecimento.

Custas pelo recorrente, fixando-se a TJ em 1 UC.”.

10. Conforme resulta claro dos dispositivos invocados na decisão - nomeadamente do seu ponto 10[1] - proferida pela Senhora Juíza Desembargadora em 05.03.2020, estamos perante a prolação de uma decisão sumária da relatora do processo de não admissão de recurso (interposto pelo arguido de sentença proferida em 1.ª instância), proferida nos termos do artigo 417.º, n.º 6, al a) e artigo 414.º, n.º 2 e 3, ambos do CPP.

Esta decisão sumária é uma decisão singular do Juiz relator do processo.

Sucede que só se recorre para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdãos, proferidos pelos Tribunais das Relações, sempre que estes Tribunais decidem como instância de recurso.

Senão vejamos.

Segundo estabelece o n.º 1 do artigo 432.º do CPP são susceptíveis de recurso para o STJ:

“a) Decisões das Relações proferidas em 1.ª instância;

b) Decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas Relações, em recurso, nos termos do art. 400.º;

c) Acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito;

e) Decisões interlocutórias que devam subir com os recursos atrás referidos.”

As decisões das Relações proferidas em 1.ª instância são as proferidas naqueles tribunais em processos que, por lei, devam ser instaurados nas Relações desde o seu início e aí devam ser decididos, ou seja, decisões em que a competência em razão da matéria caiba, em primeiro grau de conhecimento e segundo as leis de organização e competência dos tribunais, aos tribunais da Relação.

É manifesto que o despacho recorrido não se enquadra na al. a) do n.º 1 do artigo 432.º do CPP.

Bem como é claro que também não se enquadra na al. c) do n.º 1 do artigo 432.º, pois estamos perante um recurso de um despacho proferido pelo Juiz relator do Tribunal da Relação, em sede de recurso, e não de recurso directo para o STJ de um acórdão proferido pela 1.ª instância.

Se atentarmos ao artigo 432.º, n.º 1, al. b) do CPP em conjugação com o artigo 400.º do CPP, verificamos que apenas é admissível recurso para o STJ de acórdãos proferidos, em recurso, pelo Tribunal da Relação.

Nos termos do artigo 12.º, n.º 3 e 4 do CPP o poder jurisdicional dos tribunais da Relação, em sede de julgar recursos, exerce-se através das respectivas secções, funcionando colegialmente – conforme artigos 419.º, n.º 1 e 429.º, n.º 1, do CPP.

Pelo que, salvo os casos em que a lei atribui competência jurisdicional ao juiz relator (artigo 12.º, n.º 6, do CPP), só é admissível recurso para o STJ de decisões colegiais (acto decisório proferido por um tribunal colegial) do Tribunal da Relação, proferidas em sede de recurso.

De acordo com o artigo 97.º, n.º 2 do CPP “Os actos decisórios dos juízes tomam a forma de acórdãos quando forem proferidos por um tribunal colegial”.

A decisão proferida em 05.03.2020 pela Senhora Juíza Desembargadora que não admitiu o recurso interposto pelo arguido da sentença da 1.ª instância, foi uma decisão sumária proferida pelo Relator, nos termos do artigo 417.º, n.º 6, al. a), conjugado com o artigo 414.º, n.º 2, do CPP.

Dos despachos proferidos nos termos do n.º 6 do artigo 417.º, cabe reclamação para a conferência do mesmo tribunal, nos termos do n.º 8 do mesmo artigo.

De acordo com o artigo 419.º, n.º 3, al. a), do CPP o recurso é julgado em conferência quando tenha sido apresentada reclamação da decisão sumária prevista no n.º 6 do art. 417.º.

De acordo com o artigo 419.º, n. º1 do CPP “Na conferência intervêm o presidente da secção, o relator e um juiz-adjunto”.

Por sua vez, deste acórdão (decisão colegial) proferido pelo Tribunal da Relação, enquanto instância de recurso, é que nasce (se o reclamante com ele não se conformar e o recurso for admissível) a possibilidade de impugnação/recurso para o STJ (artigo 425.º, n.º 7, do CPP).

Da conjugação dos artigos 417.º, n.ºs 6 e 8 do CPP e 419.º, n.º 3 do CPP, constata-se que o meio de reagir/impugnar uma decisão sumária do relator é a reclamação para a conferência do mesmo tribunal, e não a interposição de recurso direito para o Tribunal hierarquicamente superior.

Posto isto, podemos concluir que de acordo com o nosso Código de Processo Penal, das decisões sumárias do Juiz Relator, reclama-se para a conferência desse mesmo Tribunal, nos termos do artigo 417.º, n.ºs 6 e 8, do CPP.

E dos acórdãos (decisões colegiais) proferidos por esse Tribunal, quando admissível, recorre-se para o Tribunal hierarquicamente superior, nos termos do artigo 425.º, n.º 7, do CPP.

Por isso, quando se pretenda discutir decisão sumária do relator proferida nos termos do artigo 417.º, n.º 6, do CPP, o meio processual adequado a utilizar é a reclamação para a conferência desse mesmo Tribunal – artigo 417.º, n.º 8 do CPP – que, sendo indeferida (confirmatória da decisão sumária), proporcionará a impugnação do acórdão respectivo, obviamente, caso o recurso seja admissível[2].

Também o Tribunal Constitucional foi chamado a pronunciar-se sobre esta temática no seu acórdão n.º 188/2011, de 12 de Abril de 2011 que decidiu: “Não julgar inconstitucional a norma dos n.ºs 6 e 8 do artigo 417.º do Código de Processo Penal, na redacção da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, interpretada como não admitindo o recurso directo para o Supremo Tribunal da Justiça da decisão sumária do Desembargador Relator que rejeite o recurso, obrigando, assim, à prévia dedução de reclamação para a conferência.”[3]

Face ao exposto, este Supremo Tribunal apenas conhece de acórdãos proferidos, em recurso, pelo Tribunal da Relação, e têm que se tratar de acórdãos (na acepção decorrente do disposto no artigo 97.º, n.º 2, do CPP), logo de decisões colegiais, e não de decisões singulares, como sucede com a decisão recorrida, que, constitui uma decisão sumária proferida pelo relator nos termos do artigo 417.º, n.º 6 do CPP (de não admissibilidade de recurso interposto pelo arguido de sentença de 1.ª instância, por extemporâneo). E consequentemente a decisão impugnada pelo arguido é irrecorrível para o Supremo Tribunal de Justiça.

11.Cumpre ainda referir que entendemos que se afigura proporcionada, necessária e adequada a posição de que apenas é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de decisões colegiais do Tribunal da Relação (quando este decida em sede de julgamento de recursos). Pois, a competência do Tribunal da Relação para julgar recursos, é de Tribunal colegial (artigos 12.º, n.ºs 3 al. a) e n. º4, do CPP) e este Tribunal colegial é que “vincula” o acto decisório do Tribunal. A decisão sumária do Relator pode ser alterada, após ser objecto de reclamação para a conferência (com intervenção do Tribunal Colegial). Não faria sentido fazer intervir este Supremo Tribunal de Justiça, em sede de recurso, para conhecer de uma decisão sumária, que não foi estabilizada pelo Tribunal colegial.

De acordo com o artigo 417.º, n.º 8, do CPP conjugado com o disposto no artigo 105.º, n.º 1, do CPP, o prazo para reclamar da decisão sumária para a conferência (do mesmo tribunal) é de 10 dias.

O arguido interpôs o presente recurso em 03.07.2020, ou seja, no 31.º dia (como defendeu nas conclusões de recurso: 30 dias de prazo máximo de recurso, acrescido de um dia de multa paga, nos termos do art. 107.º-A, al. a), do CPP) após a notificação da decisão sumária.

Assim, ainda que este Supremo Tribunal oficiosamente pudesse lançar mão do artigo 193.º do CPC[4] ex vi artigo 4.º do CPP e, consequentemente, pudesse corrigir o erro na forma do processo, assumindo que o arguido pretendia reclamar para a conferência do Tribunal da Relação em vez de recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça, o certo é que este Supremo Tribunal não pode efectuar essa “convolação processual”, na medida em que na data em que o arguido interpôs o recurso, já haviam decorrido há muito, os 10 dias para a reclamação para a conferência, nos termos dos artigos 417.º, n.º 8 e 105.º, n.º 1, ambos do CPP.

Assim, não pode este Supremo Tribunal determinar essa “convolação processual” e remeter os autos para o Tribunal da Relação, porque sempre seria a “reclamação para a conferência” julgada extemporânea[5].

Além de que não é lícito praticar actos processuais inúteis (artigo 130.ºdo CPC ex vi artigo 4.ºdo CPP).

12.Importa, por último, salientar que a recorribilidade ou irrecorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça, do acórdão do Tribunal da Relação (se confirmatório da decisão sumária de não admissão do recurso interposto pelo arguido da sentença da 1.ª instância), é uma questão que no caso vertente não se coloca, porque excede o âmbito do objecto em apreciação neste recurso (na medida em que o arguido interpôs recurso para o STJ de uma decisão singular/sumária do Relator e não houve acórdão preferido em conferência, no Tribunal da Relação)[6].

Não cabe ao Supremo Tribunal efectuar uma construção jurídica de admissibilidade de recurso que implique atropelos a uma tramitação normal em sede de recursos.

Não pode o STJ efectuar interpretações de admissibilidade de recurso – admitindo recursos de decisões sumárias (de rejeição de recursos interpostos para o Tribunal da Relação de sentenças de 1.ª instância) - com vista a suprir eventuais lapsos quanto ao meio processual utilizado. Acresce que resulta claro da decisão recorrida[7] que se tratava de uma decisão sumária do relator do processo proferida ao abrigo do artigo 417.º, n.º 6, al. a) do CPP, sendo que, inclusive, a notificação daquela ao recorrente a identifica como decisão sumária (vd. fls. 41), pelo que dúvidas inexistem relativamente à tramitação seguida, no âmbito da não admissão do recurso, pela Juíza Desembargadora relatora do processo, no Tribunal da Relação.

E não se diga que com esta interpretação se viola as garantias de defesa do arguido, mormente o direito ao recurso do arguido (cfr artigo 32.º, n.º1, da CRP), porque em dimensão alguma esta interpretação viola qualquer preceito constitucional, na medida em que é que por causa imputável ao arguido, pelo meio processual que optou, que pode(rá) não ver sindicado o despacho recorrido.

Quanto a esta matéria, conforme acima referimos, já se pronunciou o Tribunal Constitucional no seu acórdão n.º 188/2011, de 12 de Abril de 2011[8], o qual se transcreve algumas passagens do mesmo, por entendermos e acompanharmos os fundamentos ali expressos[9]:

“A possibilidade do relator a quem um recurso foi distribuído proferir decisão sumária nos casos enunciados no n.º 6 do artigo 417.º do CPP, nomeadamente quando o recurso deva ser rejeitado, foi introduzida no processo penal pela reforma operada pelo Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, adoptando-se uma solução que já vigorava nos recursos em matéria civil, desde as alterações efectuadas pelo Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, e que também já existia no recurso de constitucionalidade (artigo 78.º - A, da LTC).

Com a atribuição desta competência ao juiz relator visou-se a racionalização do funcionamento dos tribunais superiores, promovendo-se uma maior intervenção dos juízes que os compõem, a título singular.

Mas, sendo os tribunais de recurso, por natureza, tribunais colectivos, apesar de se admitir que o relator possa, sozinho, rejeitar o recurso, nos casos em que alguma das partes não se conforme com essa decisão sumária, tal como sucede com os demais despachos por ele proferidos no uso das competências que lhe são atribuídas por lei, deve provocar a intervenção da conferência.

Esta é composta pelo presidente da secção, pelo relator e um juiz-adjunto (artigo 419.º, n.º 1, do CPP), intervindo apenas o primeiro para dirigir a discussão e votar quando não for possível obter maioria (artigo 419.º, n.º 2, do CPP).

A decisão recorrida interpretou o disposto nos transcritos n.º 6 e 8, do artigo 417.º, do CPP, como não admitindo o recurso directo para o Supremo Tribunal da Justiça da decisão sumária do Desembargador Relator que rejeite o recurso, obrigando, assim, à prévia dedução de reclamação para a conferência, sendo apenas o acórdão proferido por esta formação do Tribunal da Relação que poderá ser impugnado perante o Supremo Tribunal de Justiça.

O Recorrente alega que esta solução viola o disposto nos artigos 32.º, n.º 1; 12.º, nº 1; 2º, 2ª parte; 13.º, n.º 1; e 18.º, nºs 5, 1, 2 e 3, da Constituição, argumentando que ela põe em causa o direito ao recurso do arguido e o princípio da igualdade.

Em primeiro lugar, cumpre lembrar, conforme o Tribunal Constitucional tem afirmado reiteradamente, que o direito ao recurso previsto no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, não exige a intervenção de duas instâncias de recurso, nem o acesso ilimitado ao Supremo Tribunal de Justiça.

Contudo, quando o legislador ordinário prevê essa possibilidade, o direito das partes a um processo equitativo (artigo 20.º, n.º 4, da Constituição) não permite que o acesso ao Supremo Tribunal possa estar sujeito a condições arbitrárias e sem fundamento razoável ou que violem o princípio da igualdade entre os sujeitos processuais.

A interpretação perfilhada pela decisão recorrida, que é unânime na doutrina e na jurisprudência, no âmbito do sistema de recursos, foi desde há muito explicada por Alberto dos Reis (em Código de Processo Civil anotado, vol. V, pág. 421, ed. de 1952, da Coimbra Editora), relativamente aos despachos do relator de preparação do processo para julgamento, do seguinte modo:

“Pode suceder que o relator, no exercício da sua função de preparação do processo, profira despachos com os quais se não conforme alguma das partes; verificada tal hipótese, o que pode fazer a parte discordante?

Pode, em princípio, reagir contra o despacho, requerendo que o relator leve o processo à conferência, a fim de que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão.

Compreende-se perfeitamente este mecanismo. Como já dissemos a Relação é, por índole, um tribunal colectivo; qualquer decisão demanda a intervenção de 3 juízes e o mínimo de dois votos conformes. Por isso se o relator lavrou despacho que a parte reputa ilegal, se algum dos litigantes se considera prejudicado por determinado despacho do relator e quer impugná-lo, não pode interpor recurso para o Supremo directamente do despacho, tem que provocar primeiro acórdão da Relação; deste acórdão, caso lhe seja desfavorável é que pode recorrer para o Supremo”.

Pretende-se, pois, impedir o acesso das partes ao Supremo Tribunal de Justiça, sem primeiro existir uma pronúncia definitiva do Tribunal da Relação, a qual só ocorre quando este decide com a sua composição colegial. A ideia geral desta solução é a de impedir, nestas situações, um recurso para o tribunal superior quando ainda não se encontram esgotados todos os níveis de decisão do Tribunal da Relação, condicionando, assim, a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça, à exaustão dos meios de impugnação previstos na instância imediatamente inferior.

A norma sindicada visa, pois, racionalizar a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça, impedindo que o mesmo seja chamado a pronunciar-se sobre uma determinada questão antes do tribunal hierarquicamente inferior ter proferido uma decisão definitiva sobre ela.

É um objectivo perfeitamente legítimo e razoável, inserido na lógica e razão de ser dos recursos, que confere uma justificação bastante à norma sob fiscalização.

Por outro lado, não se vê como esta interpretação normativa possa infringir o princípio da igualdade, uma vez que ela se aplica de igual modo a qualquer sujeito processual interveniente em recurso onde tenha sido proferida uma decisão sumária.”.

E, mais recentemente o Tribunal Constitucional no acórdão n.º 82/2014, de 22-02-2014[10] assumiu que “(…) sendo o recurso admitido pelo juiz a quo e posteriormente rejeitado pelo relator no tribunal ad quem, o duplo grau de jurisdição quanto à decisão de inadmissibilidade apenas é efetivável por via da reclamação para a conferência. O mesmo se diga relativamente à decisão do presidente em sede de reclamação que, admitindo o recurso, não assume caráter definitivo uma vez que, nos termos do artigo 689.º, n.º 2 (na redação aplicável), pode ser afastada pelo tribunal ad quem.”.

Em conclusão: o legislador concedeu ao arguido o direito de sindicar a decisão sumária de rejeição do recurso (não admissão de recurso, por extemporaneidade) através da reclamação para a conferência do mesmo tribunal, nos termos do artigo 417.º, n.º 8 do CPP, fazendo intervir o tribunal colectivo (cfr artigo 419.º, n.º3, do CPP). Porém o arguido não utilizou o meio que tinha ao seu dispor para poder reagir contra o despacho recorrido – reclamação para a conferência do mesmo Tribunal (cfr artigo 417.º, n.º 8, do CPP - lançando mão de um meio processual não admissível - recurso directo para o Supremo Tribunal de Justiça da decisão sumária do relator de rejeição de recurso.

13. Por último, cumpre salientar que não vislumbramos o alcance do despacho proferido pela Senhora Juíza desembargadora em 13.07.2020 quando refere que “presume-se que o ora requerente deverá querer indicar que pretende interpor recurso de revista excepcional, ao abrigo de alguma das alíneas do artº 672 do C.P. Civil.”

O arguido veio interpor recurso (ordinário) nos termos do Código Processo Penal [conforme se extrai claramente dos dispositivos invocados pelo mesmo - não se conformando com o mesmo, por ser tempestivo, (art.º411.º, n.º1, al. b), devidamente conjugado com os arts.º 380.º,nº1, al. b), 399.º, 401.º, n.º1, al. b), 406.º, n.º1, 407.º, 432.º, n.º1, al. b) e 434.º, todos do C.P.P.,[11] dele vem interpor RECURSO] - da decisão sumária (de não admissão de recurso) proferido pela Senhora Desembargadora, por com ela não se conformar, pedindo a substituição do acórdão recorrido por outro que admita o recurso (ainda que impropriamente designou que admita a Apelação), por tempestivo.

É nosso entendimento que em momento algum, das alegações e conclusões do recurso interposto pelo arguido para este STJ, se pode concluir e/ou presumir que o arguido veio interpor recurso de revista excecional, pois nunca utilizou a expressão ”revista excepcional”, não invocou qualquer norma do Código de Processo Civil, nomeadamente o seu artigo 672.º, não invocou qualquer situação de dupla conforme nem qualquer dos fundamento das várias alíneas do artigo 672.º, do CPC, pelo contrário, apenas e exclusivamente invocou as normas do Código de Processo Penal.

Acresce que, mesmo que o arguido viesse interpor recurso de revista excecional, nos termos do artigo 672.º do CPC, como presumiu a Senhora Juíza Desembargadora (sendo que, reiteramos, não vislumbramos o alcance para tal fundamento), antes do mais, a sua admissibilidade sempre estaria pendente da existência da prolação de um acórdão pelo Tribunal da Relação (que no caso vertente não existiu), sendo que não é admissível recurso de revista excecional de decisão sumária (de não admissão de recurso), conforme resulta claro do n.º 1 do artigo 672.º, do CPC “1- Excecionalmente, cabe recurso de revista do acórdão da Relação[12]…”.

14. Pelo exposto, não é admissível para este Supremo Tribunal de Justiça o recurso interposto pelo arguido, da decisão sumária proferida pela Senhora Juíza Desembargadora em 05.03.2020 de rejeição do recurso interposto pelo arguido, para o Tribunal da Relação, da sentença da 1.ª instância (por extemporaneidade), nos termos conjugados dos artigos 417.º, n.ºs 6 e 8, 419.º, n.º 3, 399.º, 400.º e 432.º todos do CPP.

15. Assim, o recurso interposto pelo recorrente não é admissível, pelo que vai rejeitado, nos termos do disposto nos artigos 414.º n.º 2, e 420.º n.º 1, al. c), ambos do CPP, com referência ao artigo 414.º, n.º 2 do mesmo Diploma legal, sendo certo que a circunstância de o recurso ter subido para este STJ não constitui obstáculo a esta solução, já que a decisão de admissão/subida não vincula o tribunal superior (artigo 414.º, n.º 3, do CPP).

16. Nos termos do disposto no n.º 3, do artigo 400.º, do CPP, se o recurso for rejeitado, o tribunal condena o recorrente ao pagamento de uma quantia entre 3 UC e 10 UC.

III.

17. Em conformidade com o exposto, decide-se:

a). Rejeitar o recurso interposto por o mesmo não ser admissível, nos termos do disposto nos artigos 414.º, nº 2, e 420.º, nº 1, alínea c), do CPP.

b). Nos termos do artigo 420.º, nº 3 do CPP, o recorrente pagará a importância de 3 (três) UC.

Processado e revisto pela relatora, nos termos do disposto no artigo 94.º, n.º 2 do CPP, e assinado eletronicamente pela relatora.

Margarida Blasco

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[1]10. Determina o art.º 417.ºdo C.P.Penal n.º 6, al. a) do C.P.Penal que o relator profere decisão sumária sempre que alguma circunstância obstar ao conhecimento do recurso. Por seu turno, estipula o art.º 414.º, n.º 3 do mesmo diploma legal que a decisão que admita o recurso ou que determine o efeito que lhe cabe ou o regime de subida não vincula o tribunal superior.”
[2] Cfr. acórdãos deste STJ de 16-09-2008, proferido no Proc. n.º 2493/08 - 3.ª Secção, Sumário disponível in www.stj.pt/jurisprudencia/acórdãos/sumários de acórdãos/ Criminal - Ano de 2008; de 13-01-2016, proferido no Proc. n.º 114/12.4TRPRT-A.S1 - 3.ª secção Disponível em www.dgsi.pt.; de 30-06-2016, proferido no Proc. n.º 133/12.0JDLSB.L1.S1 - 5.ª Secção.
[3] Disponível em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20110188.html.
[4] Artigo 193.º do CPC sob a epígrafe «Erro na forma do processo ou no meio processual»“1 - O erro na forma do processo importa unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida pela lei. 2 - Não devem, porém, aproveitar-se os atos já praticados, se do facto resultar uma diminuição de garantias do réu. 3 - O erro na qualificação do meio processual utilizado pela parte é corrigido oficiosamente pelo juiz, determinando que se sigam os termos processuais adequados.
[5] Conforme se extrai da certidão de fls. 35 emitida pelo Tribunal da Relação “Certifica-se ainda que: o processo transitou aos 17 de Junho de 2020.
[6] Veja-se, nesse sentido, o Acórdão do STJ de 28-05-2008, proferido no Proc. n.º 1407/08 - 3.ª Secção, Disponível em www.dgsi.pt.
[7] Ponto 10 do despacho de 05-03-2020 ”10. Determina o art.º 417.ºdo C.P. Penal n.º 6, al. a) do C.P. Penal que o relator profere decisão sumária sempre que alguma circunstância obstar ao conhecimento do recurso. Por seu turno, estipula o art.º 414.º, n.º 3 do mesmo diploma legal que a decisão que admita o recurso ou que determine o efeito que lhe cabe ou o regime de subida não vincula o tribunal superior.

[8] Que decidiu “Não julgar inconstitucional a norma dos n.ºs 6 e 8 do artigo 417.º do Código de Processo Penal, na redacção da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, interpretada como não admitindo o recurso directo para o Supremo Tribunal da Justiça da decisão sumária do Desembargador Relator que rejeite o recurso, obrigando, assim, à prévia dedução de reclamação para a conferência.”
[9] Texto integral de acórdão acessível em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20110188.html.
[10] Disponível em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20140082.html.
[11] Negrito nosso.
[12] Negrito nosso.