Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2451/08.3TBCLD-B.L1.S1
Nº Convencional: 6ª SECÇÃO
Relator: FONSECA RAMOS
Descritores: INSOLVÊNCIA
DIREITO DE RETENÇÃO
ACÇÃO DECLARATIVA
CASO JULGADO
LIMITES SUBJECTIVOS
INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
GARANTE HIPOTECÁRIO
Data do Acordão: 02/18/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO CIVIL - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / GARANTIAS ESPECIAIS DAS OBRIGAÇÕES.
DIREITO FALIMENTAR - PROCESSO DE INSOLVÊNCIA - VERIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS.
Doutrina:
- Antunes Varela, Manual de Processo Civil, 2.ª ed., pp. 307, 308.
- Calvão da Silva, Sinal e Contrato-Promessa, 11ª, 2006, p. 176.
– J. A. Reis, “Código de Processo Civil” Anotado, 3. °, p. 91.
- Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, edição de 1979, p. 320.
- Palma Carlos, Direito Processual Civil, Acção Executiva, 1967, p. l03.
- Abílio Neto, Novo Código de Processo Civil Anotado, 2ª Edição revista e ampliada, Janeiro/2014, em anotação ao artigo 621.º.
- António Júlio Cunha, in “Limites Subjectivos do Caso Julgado e a Intervenção de Terceiros”, Quid Juris, 2010, pp. 15 e 18.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS (CIRE): - ARTIGOS 14.º, N.º1, 128.º, N.ºS 1 E 3, 129.º, N.º1, 130.º.
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 442.º, N.º4, 754.º, 755.º, N.º1, AL. F).
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 580.º, 581.º,619.º, N.º1, 629º, NºS 1 E 2, A), 662.º, N.º2, C) E N.º4.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 25.3.2014, PROC. 1729/12.6TBCTB-B.C1.S1.
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ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA:
-DE 8.5.2007, PROC. 267/04.5TBOFR-A.C1, ACESSÍVEL IN WWW.DGSI.PT .
Sumário : A sentença proferida em acção declarativa que reconheceu o direito de retenção aos créditos dos AA., resultante do incumprimento de contratos-promessa de compra e venda de fracções prediais, em que intervieram como promitentes-compradores, que ali invocavam o direito de retenção – art. 755º, nº1, f) do Código Civil – e a ora insolvente, ali Ré na veste de promitente vendedora, mas não a credora hipotecária, não se impõe, não faz caso julgado em relação a esta, como terceiro juridicamente interessado, do ponto em que, afectando a graduação, a não consideração da hipoteca incidente sobre aqueles imóveis contende com a posição jurídico-patrimonial de que beneficiava como garante.
Decisão Texto Integral:

Proc. 2451/08.3TBCLD-B.L1.S1

R-483[1]

Revista


Acordam no Supremo Tribunal de Justiça


            Nos autos de Reclamação de Créditos, que correm por apenso à acção de insolvência, na qual foi declarada insolvente AA, Lda., foram reconhecidos pelo Administrador de Insolvência, entre outros:

            - Crédito da Caixa BB, S.A., no valor total de € 1.109.313,75, relativo a incumprimento de contratos de garantia de crédito e garantia bancária;

           

            - Crédito de CC e outros, no valor de € 595.353,96, referente a incumprimento de contrato promessa, embora de forma diversa da reclamação, em virtude de reclamarem aqueles credores serem beneficiários de direito de retenção sobre as fracções objecto dos contratos promessa incumpridos, por não dispor de elementos que o provem e estar em causa questão de direito, não lhe cabendo decidir sobre a mesma.

             CC, DD e EE impugnaram a lista de credores reconhecidos por incorrecção do montante reconhecido e por pretenderem que gozam do direito de retenção sobre as fracções objecto dos contratos promessa incumpridos pela insolvente e, consequentemente, serem diferentemente qualificados os respectivos créditos.

             O Administrador da Insolvência, a fls. 386, pronunciou-se no sentido de não se opor a que o reconhecimento do crédito dos Impugnantes se faça pelos valores peticionados na respectiva impugnação, mantendo, porém, a sua posição quanto à respectiva qualificação.

            Foi dado cumprimento ao artigo 135º do CIRE, nada tendo sido junto aos autos.

            Foi realizada a tentativa de conciliação prevista no artigo 136º do CIRE, no termo da qual, atenta a falta de conciliação, foi determinada a junção e foi junta aos autos, certidão da sentença proferida no âmbito do processo 3019/06.4TBCLD, já transitada em julgado, dado ter por objecto os mesmos factos em discussão na impugnação – fls. 449 a 487 – consta a certidão da sentença proferida no âmbito do processo 3019/06.4TBCLD, do 1º Juízo deste Tribunal, já transitada em julgado.

 

             Foi de seguida proferido despacho: “Atendendo ao estado em que o processo se encontra, afigura-se-me possível, desde já e sem necessidade de mais prova, proceder à apreciação do mérito da causa, assim em conformidade com o permitido pelo disposto na al. b) do nº 1 do artigo 510º do Código de Processo Civil, proceder-se-á de imediato à prolação de saneador-sentença.”

           

            Na sua sequência e sobre o crédito controverso, escreveu-se:

            “Do crédito reclamado por CC, DD e EE.

           Da sentença proferida no âmbito do processo nº 3019/06.4TBCLD, do 1º Juízo deste Tribunal em que são autores CC, DD e EE, e é Ré AA, Lda., consta o seguinte dispositivo:

            “Pelo exposto, e atento as disposições legais citadas, julgo a presente acção parcialmente procedente e, em consequência, decido:

                A) Condenar a Ré a pagar aos AA., as seguintes quantias:

               a) De € 590.000,00, a título de indemnização pelo incumprimento definitivo do contrato promessa;

                b) De 99.700,00, a título de cláusula penal;

                c) Tudo acrescido de juros de mora contados à taxa legal desde 17.10.2008, até integral pagamento.

                B) Declarar reconhecido aos autores o direito de retenção sobre as seguintes fracções autónomas: - “C” e “I”, correspondente, respectivamente, ao rés-do-chão, porta …, do Bloco … e ao segundo andar, porta …, do Bloco .., ambas para habitação e ambas com estacionamento na cave, o primeiro designado pelo nº … e o segundo pelo nº …, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito na Rua …, nº .. e Rua …, nº …, da freguesia de …, …, descrito na Conservatória de Registo Predial de Caldas da Rainha e inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo ..; - “R”, “S” e “U”, correspondentes, respectivamente, ao rés-do-chão, porta …, do bloco …; rés-do-do-chão porta …, do bloco …, e ao primeiro andar, porta …, do Bloco …, todas para habitação e com estacionamento na cave, o primeiro designado pelo nº 2, o segundo pelo nº 1 e o terceiro pelo nº 3 do prédio urbano sito na Rua …, nº … e Rua …., nº …, da freguesia de …, ..., descrito na Conservatória de Registo Predial de Caldas da Rainha e inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo …. (…)”Em face do trânsito em julgado da sentença supra citada, dúvidas não restam que os impugnantes CC, DD e EE são titulares de um crédito, nos montantes de € 590.000,00 e € 99.700,00, acrescidos de juros de mora vencidos desde 17.10.2008, até integral pagamento, no valor global de € 689.700,00, o qual goza da garantia decorrente de direito de retenção sobre as fracções “C”, “I”, “R”, “S” e “U”, supra referidas, o qual cumpre reconhecer e graduar em tais precisos termos. “

               

                Foram assim reconhecidos os créditos seguintes:

               

                1. 2 FF, Lda, no valor de € 2.426,83, crédito considerado comum;

               2. GG, S.A., no valor total de € 486,78, crédito considerado comum;

               3. A. HH, S.A., no valor de € 4.138,60, crédito considerado comum;

               4. II, S.A., no valor de € 5.074,10, crédito considerado comum;

             5. JJ, S.A., no valor de € 72.878,18, crédito considerado comum;

               6. KK, S.A., no valor de € 262.773,86, crédito considerado comum;

              7. Câmara Municipal de Caldas da Rainha, no valor de 3.036,12, crédito considerado comum;

               8. Caixa BB, S.A., no valor total de € 1.109.313,75, crédito considerado garantido, sendo € 7.200,00, sob condição suspensiva;

                9. LL, S.A., no valor de € 16.672,00, crédito considerado comum;

               10. MM, Lda., no valor de € 4.433,64, crédito considerado comum;

               11. Estado Português - Fazenda Pública, no valor de € 250.643,60, crédito considerado privilegiado e comum;

               12. NN, no valor de € 298.971,38, crédito considerado subordinado;

               13. OO, no valor de € 37.642,98, crédito considerado subordinado;

               14. Instituto de Segurança Social, I.P., no valor de € 179.497,12, crédito considerado comum;

                15. PP, S.A., no valor de € 1.518,51, crédito considerado comum;

               16. QQ, no valor de € 325.071,98, crédito considerado subordinado;

                17. RR, S.A., no valor de € 6.975,50, crédito considerado comum;

               18. SS, S.A., no valor de € 7.046,23, crédito considerado comum;

               19. TT – ..., Lda., no valor de € 8.971,67, crédito considerado comum;

               20. UU, Lda., no valor de € 1.341,48, crédito considerado comum;

               21. VV – ..., Lda., no valor de € 112,44, crédito considerado comum;

               22. CC, DD e EE, no valor de € 689.700,00, crédito considerado garantido;

               23. XX – ..., Lda., no valor de € 6.017,75, crédito considerado comum;

               24. ZZ – ..., S.A., no valor de € 4.407,32, crédito considerado comum;

               25. Ministério Público, no valor de € 101,55, crédito considerado comum.

           A sentença recorrida procedeu à graduação de créditos nos moldes e com a fundamentação seguinte:

           “Cumpre agora graduar os créditos reconhecidos, atentando nas causas legítimas de preferência de pagamento pelo produto dos bens da massa, no caso, aos seguintes créditos privilegiados e garantidos:

               O crédito da Caixa BB, S.A., (goza de garantia real – hipoteca constituída sobre as fracções autónomas apreendidas nos autos sob as verbas 12, 13, 14, 15, 16, e sob o prédio urbano apreendido nos autos sob a verba 18 (cfr. artigos 686º e ss do Código Civil e 174º do CIRE);

                O crédito do Estado por IRC, no montante de € 6.667,40, referente ao ano de 2007, (goza de privilégio mobiliário geral, tal como preceitua o art. 736º, nº 1, do Código Civil);

O crédito de CC. DD e EE, no montante e € 689.700,00, (goza de garantia real - direito de retenção sobre as fracções autónomas apreendidas sob as verbas 12, 13, 14, 15, e 16 cfr. artigo 754º do Código Civil), sendo este, nos termos do disposto no nº 2 do artigo 759º do Código Civil, prevalecente sobre a hipoteca;

                Já no que se refere aos créditos reclamados por NN, OO e QQ, são os mesmos subordinados nos termos do disposto no artigo 48º do CIRE

               Por sua vez, os restantes créditos reclamados, não estando abrangidos por qualquer garantia real ou privilégio creditório, são, por isso, comuns, com excepção dos juros vencidos após da data da declaração de insolvência, não abrangidos por garantia real ou privilégio creditório geral, todos em pé de igualdade, rateadamente. (artigo 176º do CIRE)

               Por fim, os créditos subordinados, ou seja, os juros constituídos após a data da declaração de insolvência não abrangidos por garantia real ou privilégio creditório geral (artigos 48.º, 176.º e 177.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas).

               No que concerne a custas do processo de insolvência o artigo 304º do CIRE estabelece que as mesmas são encargo da massa insolvente – pelo que saem precípuas de todo o produto da massa.

                Dispositivo

               Em face do exposto, julgo verificados os créditos nos termos acima referidos, e procedo à respectiva graduação nos seguintes termos:

               

                A. Pelo produto da venda das verbas apreendidas sob os nº 12, 13, 14, 15, 16:

               

                1. Crédito reclamado por CC. DD e EE;

                2. Crédito reclamado pela Caixa BB;

               3. Crédito reclamado pela Fazenda Nacional a título de IRC de 2007;

                4. Os créditos comuns, por igual e rateadamente;

                5. Os créditos subordinados, por igual e rateadamente.

                B. Pelo produto da venda do prédio urbano apreendido sob a verba 18:

                1. Crédito reclamado pela Caixa BB;

                2. Crédito reclamado pela Fazenda Nacional a título de IRC de 2007;

                3. Os créditos comuns, por igual e rateadamente;

                4. Os créditos subordinados, por igual e rateadamente.

                C. Pelo produto da venda dos imóveis apreendidos sob as verbas 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11 e 17:

                1. Crédito reclamado pela Fazenda Nacional a título de IRC de 2007;

                2. Os créditos comuns, por igual e rateadamente;

                3. Os créditos subordinados, por igual e rateadamente”.


***


           

            Inconformada, a Caixa BB recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por Acórdão de 6.11.2014 – fls. 951 a 960 – julgou a apelação procedente e, consequentemente, revogou a sentença recorrida, no tocante a qualificação do crédito dos recorridos como gozando do direito de retenção bem como a subsequente graduação dos créditos, devendo os autos prosseguir com a produção de prova que ao caso couber – art. 136.º, nº7.º, do CIRE.


***

            Inconformados, recorreram para este Supremo Tribunal de Justiça, os reclamantes/impugnantes CC, DD e EE, que, alegando, formularam as seguintes conclusões:

            1. O acórdão recorrido julgou procedente o recurso de apelação interposto pela credora Caixa BB e consequentemente ordenou a revogação da “sentença recorrida, no tocante à qualificação do crédito dos recorridos (aqui Recorrentes) como gozando do direito de retenção bem como a subsequente graduação de créditos, devendo os autos prosseguir com a produção de prova que ao caso couber – art. 136.°, n.°7 do CIRE”.

            2. Tudo porque, entendendo que “a questão a resolver é a de saber se no processo se encontram já todos os elementos que permitissem passar à prolação da sentença de verificação de créditos e graduação de créditos ou se haveria necessidade de se proceder à produção de prova.

            3. Entendeu que sendo “ponto assente que a força de caso julgado da sentença que reconhece aos recorridos o direito de crédito e o direito de retenção não é oponível à recorrente, porque esta não foi parte nessa acção” a douta Sentença proferida em 05.03.2010 nos autos cujos termos correram sob o n.°301 9/06.4TBCLD, pelo 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Caldas da Rainha não é oponível à credora hipotecária.

            4. Salvo melhor opinião, os efeitos do caso julgado é apenas uma parte da questão fundamental enunciada no douto acórdão em crise: suficiência de elementos de prova contidos nos autos necessários ao reconhecimento e graduação como privilegiado do créditos dos Recorrentes (art. 136.° n° 5 do CIRE),

            5. Contudo, se nos detivermos apenas:

           

            a) no caso julgado, verificamos que o acórdão recorrido está em clara oposição com o acórdão do Tribunal da Relação do Porto, em 21.10.2008, Proc. 0822499, sumariado em www.dgsi.pt. mas também (ainda que em relação ao processo executivo) com Ac. Supremo Tribunal de Justiça, de 24.03.1992, BMJ, n° 415, págs. 622/632, Ac. Supremo Tribunal de Justiça, de 12.01.1993, BMJ n°423, págs. 463/473 e Ac. Supremo Tribunal de Justiça, de 16.3.1999, BMJ n°485, págs. 356/360, Ac Supremo Tribunal de Justiça, 03.06.2003, Proc 4035/02; Ac Supremo Tribunal de Justiça, 16.03.1999, Proc 7517/97; Ac. RE 08.06.2006, Proc 568/06-3, estes últimos sumariados em www.dgsi.pt

           b) na suficiência de elementos de prova contidos nos autos necessários ao reconhecimento e graduação como privilegiado do crédito dos Recorrentes (art. 136.° n.°5 do CIRE) a decisão aqui em crise encontra-se em oposição com os acórdãos das Relações e mesmo do Supremo Tribunal de Justiça, proferidos em 19.11.2009, no processo 1246/06.3TBPTM-H.S1 e outro de 30.11.2010, no processo 2637/08.OTBVCT-F.G1. S 1 sumariados em www.dgsi.pt

           6. Decisões estas que versam sobre a mesma questão fundamental e proferidas no domínio da mesma legislação (CIRE) pelo que podem os Recorrentes nos termos do disposto no n.° 1, do art.° 14.° do CIRE intentar o presente recurso.

            b) Questões fundamentais

           Pese embora a questão fundamental esteja convenientemente enunciada no douto acórdão recorrido, o que é certo é que, não foi exactamente apenas essa que esteve na génese do mesmo, pelo que aqui nos vemos forçados a analisar as duas questões em causa Primeira

            Primeira Questão:

           Da oponibilidade da douta Sentença proferida em 05.03.2010 nos autos cujos termos correram sob o n.°3019/06.4TBCLD, pelo 1º Juízo Cível cio Tribunal Judicial de Caldas da Rainha à credora hipotecária que não foi parte na acção.

            7. “A regra milenária de que o caso julgado só produz efeitos entre as partes”, defendida afincadamente no Douto acórdão recorrido não significa que “o caso julgado não produz efeitos em relação a terceiros” e consequentemente que “todos aqueles que não figuram no processo como partes possam ignorar as sentenças proferidas e transitadas nas diferentes acções, agindo como se elas não existissem na esfera das realidades jurídicas”, Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in “Manual de Processo Civil”, 2ª Ed, Coimbra Editora, pág. 724.

            8. Sobre esta questão refere o Ac. do Tribunal da Relação do Porto, em 21.10.2008, Proc 0822499, sumariado em www.dgsi.pt o seguinte:

           “O princípio geral é o da eficácia relativa do caso julgado, ou seja, o da sentença só ter força de caso julgado entre as partes — cfr. art. 498º, n°2, do Código de Processo Civil.

               Porém, conforme escreve Manuel de Andrade (in “Noções Elementares de Processo Civil”, 1979, pág. 312), “os terceiros têm de acatar a sentença proferida entre as partes e a correspondente definição judicial da relação litigada, quando a sentença não lhes causa qualquer prejuízo jurídico, porque deixa íntegra a consistência jurídica do seu direito, embora lhes cause um prejuízo de facto ou económico.”

               “A sentença, transitada em julgado, impõe-se assim àqueles que Manuel de Andrade (in ob. cit., págs. 312/3) designa como terceiros juridicamente indiferentes mas já não se impõe aos terceiros juridicamente interessados, isto é àqueles a quem a sentença pode causar um prejuízo jurídico, invalidando a própria existência ou reduzindo o conteúdo do seu direito, e não apenas destruindo ou abalando a sua consistência prática ou económica.”

           “Como exemplo de terceiros juridicamente indiferentes o mesmo Mestre aponta o caso dos credores relativamente às sentenças proferidas nos pleitos em que seja parte o seu devedor.”

            “Feitas estas considerações do ponto de vista teórico, há agora que apurar se, no presente caso, o credor hipotecário “B….SA” deve ser encarado como terceiro juridicamente indiferente ou juridicamente interessado.

                Trata-se de questão de difícil resposta e que tem levado a posições jurisprudenciais divergentes.

               Ora, a nossa posição será a de considerar que, em relação à sentença proferida no Proc. n°…/04.4TBVFR do 1° Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Santa Maria da Feira que condenou a insolvente “D, SA” a pagar à sociedade “C , Lda.” a quantia de € 114.678,22, acrescida de juros de mora e reconheceu a esta mesma sociedade direito de retenção sobre o imóvel em causa nos autos, «SA” se configurará como terceiro juridicamente indiferente, sendo-lhe, por isso, oponível a referida sentença”

               “Com efeito, entendemos que o reconhecimento do direito de retenção ao crédito das “C, Lda” e a correspondente baixa de lugar na graduação de créditos da “SA” não afecta juridicamente o direito desta, uma vez que este continua o mesmo, com o mesmo conteúdo e a mesma garantia hipotecária.

               E que a circunstância do direito da B, S.A. ter sido afectado na ordem da graduação de créditos, passando a situar-se abaixo do das “C, Lda.”, não representa para aquela um prejuízo de natureza jurídica, mas tão só um prejuízo meramente fáctico, de ordem apenas económica.

                Na verdade, o que sucederá é que antes do crédito da B, S.A., que ascende a € 3.993.340,98, se colocará o crédito das “C, Lda.”, no montante de € 146.792,48, o que, no caso “sub judice” significará inequivocamente uma maior vulnerabilização económica, que não jurídica, do direito da B, S.A., uma vez que o produto da venda em execução fiscal do prédio em causa nos autos (€ 1.605.800,00) sempre será insuficiente para satisfazer na íntegra ambos os créditos. Ou seja, o crédito da “B, SA” relativamente à insolvente “D, SA” mantém-se nos seus precisos termos, tal como se mantém a respectiva garantia hipotecária, mas a sua consistência económica surge agora como mais vulnerável face ao direito de retenção de que beneficia o crédito das “C, Lda.”

             “- a sentença que reconhece a existência de direito de retenção sobre coisa hipotecada não causa prejuízo jurídico ao credor hipotecário, uma vez que não afecta a existência, a validade ou a consistência jurídica do seu direito, apesar de lhe causar prejuízo económico;

               - por isso, essa sentença faz caso julgado quanto ao credor hipotecário não interveniente na acção respectiva, pois este é de qualificar como terceiro juridicamente indiferente e não como terceiro juridicamente interessado.”.

           No mesmo sentido, ou seja de oponibilidade à credora hipotecária da Sentença transitada em julgado, em que esta não tenha sido parte, que reconheça o direito de retenção a um credor, veja-se igualmente os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 24.03.1992, BMJ, n° 415, págs. 622/632, Ac. Supremo Tribunal de Justiça, de 12.01.1993, BMJ n°423, págs. 463/473 e Ac. Supremo Tribunal de Justiça, de 16.3.1999, BMJ n°485, págs. 356/360, Ac. Supremo Tribunal de Justiça, 03.06.2003, Proc 4035/02; Ac Supremo Tribunal de Justiça, 16.03.1999, Proc 7517/97; Ac. RE 08.06.2006, Proc 568/06-3, estes últimos sumariados em www.dgsi.pt.

           9. Ora, este é precisamente o caso dos autos: a acção cujos termos correram sob o n.°3019/06.4TBCLD, pelo 1.° Juízo Cível do Tribunal Judicial de Caldas da Rainha, foi intentada pelos aqui Recorrentes, contra a agora Insolvente, de que a credora hipotecária CBB é, também, credora.

           

           10. Pelo que, tal como no acórdão fundamento a credora hipotecária terá necessariamente de ser havida como terceiro juridicamente indiferente e, consequentemente ser-lhe oponível a Sentença que reconheceu o direito de retenção dos Recorrentes.

           11. É que, tal como se refere no acórdão-fundamento, o direito da credora hipotecária não é afectado juridicamente por aquela sentença, mantendo o mesmo conteúdo e a mesma e rigorosa garantia hipotecária.

           12. E, nem tão pouco é incompatível com o direito de crédito dos Recorrentes que em nada afecta a consistência jurídica daquele

            13. Tanto mais que, atenta a extensa lista de bens apreendidos à insolvente e incidindo a garantia hipotecária aqui em questão sobre vários outros imóveis, tão pouco existe a certeza que o reconhecimento do direito de retenção dos Recorrentes cause efectivamente um prejuízo económico – pois jurídico já vimos que não causa — à indicada credora.

            É afectado, é certo, na prioridade da graduação por passar a ficar a seguir ao crédito dos exequentes, mas esta descida não representa um prejuízo de natureza jurídica, mas tão só bem no fundo, um prejuízo de ordem económica, na medida em que o património do devedor pode não chegar para pagar”

               Que assim e bem o demonstra o facto de, havendo bens suficiente no património do devedor, poder obter satisfação integral do seu crédito, o que é sinal certo e seguro de que o seu direito, juridicamente, não foi afectado, antes se manteve igual com o mesmos conteúdo jurídico, quantia hipotecária inclusive — embora economicamente mais vulnerável — coisa que não acontecia se tivesse sido destruído ou tão somente reduzido, por bem pouco que fosse, na sua consistência jurídica que tinha antes do reconhecimento do direito de retenção aos exequentes recorridos” – in Ac. Supremo Tribunal de Justiça, 14.03.1992, Proc. 80720, BMJ, n°415, págs. 622/632.

           14. Atento ao exposto, impõe-se a oponibilidade à credora hipotecária da Sentença proferida nos autos cujos termos correram sob o n.°3019/06.4TBCLD, pelo 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Caldas da Rainha, há muito transitada em julgado e que reconheceu o direito de retenção dos Recorrentes

            Segunda questão:       

            Os autos conterem elementos de prova suficientes e necessários ao reconhecimento e graduação como privilegiado do crédito dos Recorrentes.

             A Sentença proferida em 05.03.2010 nos autos cujos termos correram sob o n.°3019/06.4TBCLD, pelo 1.° Juízo Cível do Tribunal Judicial de Caldas da Rainha como meio probatório suficiente ao reconhecimento e graduação como privilegiado do crédito dos Recorrentes.

            15. A Sentença proferida em 05.03.20 10 nos autos cujos termos correram sob o n.°3019/06.4TBCLD, pelo 1.° Juízo Cível do Tribunal Judicial de Caldas da Rainha:

           a) Condenou a ora Insolvente no pagamento das aludidas quantias porque declarou o “incumprimento definitivo do contrato promessa;”

           

            b) Reconheceu o direito de retenção dos Recorrentes, aí AA., pois “Está provado que a ré entregou ao 2.º autor a fracção designada pela letra “C”, e “S”, respectivamente, em 06/05/2005 e Dezembro de 2005 e, aos primeiros autores, as fracções “I” e “U”, respectivamente em Setembro de 2005 e Março de 2006, para que estes ou quem os mesmos quisessem e nos termos e condições que entendessem por convenientes a usassem e fruíssem, como se sua fosse. Provando tais factos, isto é, que houve tradição das fracções.”

           16. Ou seja, a Sentença em questão é muito mais do que o reconhecimento do direito de retenção dos Recorrentes.

            17. Ora, ao reconhecimento do direito de retenção em sede de verificação e graduação de créditos é suficiente, que o credor junte aos autos a sentença condenatória a reconhecer o incumprimento do promitente-vendedor e a tradição da coisa para o promitente-comprador.

            18. Uma vez que são estes factos, o incumprimento definitivo do contrato promessa e a tradição da coisa para o comprador que determinam a consagração do direito de retenção, tal como está consagrado no artigo 755°, n°1, alínea f), do Código Civil.

            “Na verdade, num processo de verificação e graduação de créditos, apenso a processo de insolvência, a simples alegação, por parte de um credor reclamante, de factos eventualmente integradores do direito de retenção consagrado no artigo 755°, n° 1, f,), do Código Civil é, por si só, insl4ficiente para que lhe seja reconhecido o privilégio previsto no n°2 do artigo 759° do aludido Código, com a consequente primazia sobre a hipoteca, mesmo com registo anterior.

                Para que tal possa ser uma realidade, torna-se necessário que prove a factualidade dessa alegação, juntando, para o efeito, o respectivo título justificativo, que, no caso, é a sentença condenatória a reconhecer o incumprimento do promitente vendedor e a tradição da coisa para o promitente comprador.

               Para justificar esta nossa posição, transcreve-se o expendido, em situação semelhante, no acórdão de 19.11.2009, proferido no Proc.Nº1246/06.3TBPTM-H.S1, desta 1ª Secção, subscrito pelos dois Senhores Conselheiros aqui Adjuntos, o primeiro como relator:

               “Não restam dúvidas de que o promitente-comprador que obtém a traditio da coisa goza do direito de retenção, no caso de incumprimento imputável à outra parte, nos termos do artigo 442°, ut alínea f) do n° 1 do artigo 755°, ambos do Código Civil. Daí que o n° 1 do artigo 759°, do mesmo diploma legal, estatua que “recaindo o direito de retenção sobre coisa imóvel, o respectivo titular, enquanto não entregar a coisa retida, tem a faculdade de a executar, nos mesmos termos em que o pode fazer o credor hipotecário, e de ser pago com preferência aos demais credores do devedor”. – Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, 30.11.2010, no processo 2637/08.OTBVCT-F.G1.S1 sumariado em www.dgsi.pt  

           19. No mesmo e exacto sentido veja-se ainda Ac. do Supremo Tribunal de Justiça, 19.11.2009, no Processo 1 246/06.3TBPTM-H. S1, sumariado em www.dgsi.pt

           “Salta à vista que a simples invocação de matéria de facto integradora do aludido direito de retenção é, por si só, insuficiente para que o credor obtenha, em sede de verificação e graduação de créditos, o reconhecimento daquele direito. Torna-se, antes, necessário que junte o título que reconheça esse mesmo direito, que, no caso, é a sentença condenatória a reconhecer o incumprimento do promitente-vendedor e a tradição da coisa para o promitente-comprador, factos estes que determinam a consagração do direito de retenção, tal como está consagrado no artigo 755º, n° 1, alínea f), do Código Civil.”

           20. Tendo os Recorrentes junto aos autos Sentença condenatória, transitada em julgado onde é reconhecido o incumprimento definitivo do promitente vendedor e a tradição da coisa objecto dos autos para o promitente comprador, esta é meio probatório suficiente para que, em sede de verificação e graduação de créditos, seja reconhecido o direito de retenção aos aqui Recorrentes.

            21. Termos em que se impõe a revogação do acórdão recorrido e substituição do mesmo por um outro que decida pela manutenção da douta Sentença proferida pela primeira Instância.

             O princípio da preclusão

           22. O acórdão recorrido “esquece” que a credora hipotecária apenas e só em sede de recurso — o que interpôs para o Tribunal da Relação e que conduziu à douta decisão ora em crise — se arrogou de ter uma posição contrária/conflituante da posição dos aqui recorrentes.

           23. Pelo que, defendendo a credora hipotecária — apenas, repete-se, em sede de recurso – que o reconhecimento do crédito dos Recorrentes como privilegiado — questão esta que foi o objecto da impugnação dos Recorrentes — diminui as hipóteses de recuperação do seu crédito, uma vez que implica a graduação do crédito dos Recorrentes em primeiro lugar no que respeita aquelas 5 fracções, podia e devia ter apresentado resposta à impugnação dos aqui Recorrentes nos termos do disposto no art. 131º, nº1, do CIRE.

           24. Não o tendo feito – e saliente-se que até foi notificada da impugnação, enquanto membro da comissão de credores para os efeitos dos disposto no art. 135.° do CIRE — opera o referido no n.°3 do art. 131.° do CIRE.

            25. Ou seja, a falta de resposta à impugnação por parte quer do titular do crédito (nos casos do n° 2) quer de “qualquer interessado que assuma posição contrária” importa que a impugnação seja julgada procedente.

           26. Consequentemente, podia e devia o Douto Tribunal da primeira instância decidir como decidiu, uma vez que além de ter uma sentença transitada em julgado onde se encontrava reconhecido o direito de crédito e, bem assim, o direito de retenção dos aqui Recorrentes.

           

           27. A credora hipotecária, a única cuja posição poderia ser hipoteticamente conflituante com a dos Recorrentes, não respondeu à impugnação e, consequentemente, esta teria, sempre de ser julgada procedente, como foi, e bem.

           Termos em que andou mal o Venerando Tribunal da Relação quando revogou a decisão da 1.ª Instância.

            Nos termos supra expostos, e nos melhores de Direito, deve o Douto acórdão recorrido ser revogado e substituído por outro que mantenha a douta Sentença proferida pela primeira Instância.

            Não houve contra-alegações.


***

           

            Colhidos os vistos legais cumpre decidir, tendo em conta que relevam os factos precedentemente indicados no Relatório.

           

            Fundamentação:

            Os recorrentes invocam a oposição de Acórdãos, que indicaram nas alegações, para justificarem a sua pretensão à luz do art. 14º, nº1, do CIRE.

           

           Todavia, o recurso, independentemente da contradição de acórdãos, é admissível.

           Em caso idêntico, escreveu-se no douto Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 25.3.2014, Proc. 1729/12.6TBCTB-B.C1.S1, de que foi Relator o Ex.mo Conselheiro Azevedo Ramos, não publicado:

           

           “O art. 14º, n°l, do CIRE dispõe: “No processo de insolvência, e nos embargos opostos à sentença de declaração de insolvência, não é admitido recurso dos acórdãos proferidos por tribunal da Relação, salvo se o recorrente demonstrar que o acórdão de que pretende recorrer está em oposição com outro, proferido por alguma das Relações ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e que haja decidido de forma divergente a mesma questão fundamental de direito e não houver sido fixada pelo Supremo, nos termos dos artigos 732º- A e 732º-B do Código do Processo civil, jurisprudência com ele conforme’’.

           No caso concreto, trata-se de um apenso do processo de insolvência, que tem por objecto a verificação e reclamação de créditos.

           Como resulta das palavras do próprio texto legal, a limitação do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça abrange o processo de insolvência e os embargos opostos à sentença declaratória da insolvência, constituindo estes embargos apenas um dos vários apensos possíveis do processo de insolvência (art.41º,n°l).

           Assim, inculca-se aqui a intenção de limitar o regime estabelecido, excluindo dele todos os apensos que não os embargos.

            Esta solução surge reforçada pelo cotejo do n°1 com o nº2 do mencionado art.14º, onde a propósito do decurso do prazo de alegações, a lei inequivocamente contempla “todos os recursos interpostos no tos no processo ou em qualquer dos seus apensos”.

           Neste sentido, opinam Carvalho Fernandes e João Labareda (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 2008, pág. 113).

            Por isso, como não há dupla conforme (art. 17º do CIRE e art. 671º, n°3, do novo Código de Processo Civil), independentemente de pretensa oposição de Acórdãos o presente recurso de revista é admissível, nos termos gerais”.

 

           Aparentemente, tendo o Acórdão recorrido ordenado o prosseguimento do processo, revogando o despacho saneador-sentença que graduou os créditos para se decidir da existência ou não do direito de retenção em relação aos créditos reclamados pelos ora recorrentes, poder-se-ia pensar que da decisão não cabe recurso de revista conforme preceitua o art. 662º, nº2, c) e nº4 do Código de Processo Civil.

           Todavia, a decisão da Relação tem como ponto nodal da sua fundamentação a questão de saber se a sentença que reconheceu aos AA. a existência de direito de retenção pelos créditos que reclamaram se impõe no processo de insolvência por ter transitado em julgado sentença declarativa proferida em acção intentada contra a ora insolvente e que reconheceu aos aqui recorrentes o direito de retenção que o Administrador da Insolvência não reconheceu. Com fundamento na violação do caso julgado o recurso ordinário é sempre admissível – art. 629º, nºs 1 e 2, a) do Código de Processo Civil.  

           Por se entender que, malgrado as extensas alegações dos recorrentes é esse o objecto do recurso, apreciamo-lo. 

            Enquadrando a questão, tendo em conta o que constitui objecto do recurso, importa ponderar que, os ora recorrentes reclamaram créditos na insolvência alegando que por se tratar de fracções prediais de que eram promitentes compradores, sendo promitente vendedora a insolvente, obtiveram a traditio dessas fracções, que usam e fruem, e por tal, gozam os créditos resultantes do incumprimento pela insolvente de direito de retenção – art. 755º, nº1, f) do Código Civil.

           O Administrador da Insolvência reconheceu o montante dos créditos dos reclamantes, mas não que beneficiassem daquele direito real de garantia.

            Depois da junção ao processo, da sentença proferida na acção declarativa de condenação – Proc.n.°3019/06.4TBCLD – que correu pelo 1.° Juízo Cível do Tribunal Judicial de Caldas da Rainha – em que foram AA. e Ré a ora insolvente – não contestada pela demandada – e onde foi reconhecido o direito de retenção que os AA. invocavam, a Ex.ma Julgadora, depois de tentativa de conciliação que se frustrou, por ser de opinião que podia conhecer do mérito da reclamação e graduação de créditos, proferiu despacho saneador-sentença em que, invocando o caso julgado formado por aquela sentença, considerou que os créditos reclamados pelos ora recorrentes gozavam do direito de retenção e procedeu à sua graduação, em primeiro lugar, no que respeita ao produto da venda das fracções prediais de que foram promitentes compradores, graduando, em segundo lugar, o crédito hipotecário da ora recorrente CBB sobre aquelas fracções, depois dos créditos reclamados pelos recorrentes.

           A CBB sustenta que, porque naquela acção declarativa – Proc.n.°3019/06.4TBCLD – que correu pelo 1.° Juízo Cível do Tribunal Judicial de Caldas da Rainha, não foi demandada e não teve intervenção no processo, a decisão não se lhe impõe, não fazendo, quanto a si, caso julgado, razão pela qual não aceitou a graduação do seu crédito hipotecário, após a graduação, em primeiro lugar, dos créditos dos recorrentes pelo produto da venda das fracções hipotecadas. Em suma, não aceita que os créditos reclamados pelos recorrentes gozem do direito de retenção e prefiram ao seu crédito hipotecário.

            Na revista, os Recorrentes sustentam que aquela sentença faz caso julgado em relação CBB por não ter afectado a sua posição jurídica no processo de insolvência.

           Nos termos do art. 619º, nº1, do Código de Processo Civil, que corresponde ao art. 671 do velho Código, “Transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580º e 581.°, sem prejuízo do disposto nos artigos 696.° a 702.°”.

           

           O conceito de caso julgado e os seus requisitos constam dos arts. 580º, e 581º do Código Civil em termos iguais aos correspondentes arts. 497º e 498º do Código de Processo Civil de 1961.

           

            A excepção de caso julgado tem como pressuposto a repetição de uma causa decidida por sentença que não admite recurso ordinário, sendo repetidos os sujeitos, pedido e causa de pedir, em ambas as acções.

            Nos termos do art. 581º antes referido:


l. Repete-se a causa quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir.

2. Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica.

3. Há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico.

4. Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico. Nas acções reais a causa de pedir é o facto jurídico de que deriva o direito real; nas acções constitutivas e de anulação é o facto concreto ou a nulidade específica que se invoca para obter o efeito pretendido.”

“A excepção do caso julgado consiste na alegação de que a acção proposta é idêntica a outra – ou é a repetição de outra – já decidida por sentença com trânsito em julgado” – J. A. Reis, “Código de Processo Civil Anotado”, 3. °-91.

“É o facto de um pleito haver sido resolvido por uma decisão judicial de que já não é possível interpor recurso ordinário ou reclama­ção” – Palma Carlos, “Direito Processual Civil, Acção Executiva”, 1967-l03.

“Caso julgado é a alegação de que a mesma questão foi já deduzida num outro processo e nele julgada por deci­são de mérito que não admite recurso ordinário” – (Antunes Varela, “Manual de Processo Civil”, 2ª ed. -307).

É material o que assenta sobre decisão de mérito proferida em processo anterior; nele a decisão recai sobre a relação material ou substantiva litigada; é formal quando há decisão anterior proferida sobre a relação pro­cessual. Ele pressupõe a repetição de qualquer questão sobre a relação pro­cessual dentro do mesmo processo (ob. cit., 308).

 Ambos pressupõem o trânsito em julgado da decisão anterior”.

           Como ensina Manuel de Andrade, in “Noções Elementares de Processo Civil”, edição de 1979, pág. 320:

  “O que a lei quer significar é que uma sentença pode servir como fundamento da excepção de caso julgado quando o objecto da nova acção, coincidindo no todo ou em parte com o da anterior, já está total ou parcialmente definido pela mesma sentença; quando o Autor pretenda valer-se na nova acção do mesmo direito (...) que já lhe foi negado por sentença emitida noutro processo identificado, esse direito não só através da sua causa ou fonte”.

           Por regra, os limites subjectivos do caso julgado são relativos á decisão transitada, apenas dirimindo a questão em relação a quem foi parte no processo; todavia, pode abranger terceiros que não tenham intervindo, principal ou incidentalmente no processo, de acordo com os conceitos doutrinais de “terceiro juridicamente interessado” e “terceiro juridicamente indiferente”.

             António Júlio Cunha, in “Limites Subjectivos do Caso Julgado e a Intervenção de Terceiros”, Quid Juris, 2010, págs. 15 e 18, escreve:

          “…Excluindo os casos de sucessão e substituição processual como situações de extensão do caso julgado a terceiros, Alberto dos Reis distingue, na esteira de Betti, os terceiros juridicamente interessados dos terceiros juridicamente indiferentes, consoante a susceptibilidade de o caso julgado poder causar aos mesmos um prejuízo de natureza jurídica.

            Estes últimos ficariam sujeitos à eficácia reflexa do caso julgado, quanto aos primeiros, o ilustre professor de Coimbra distingue os titulares de relações jurídicas independentes e incompatíveis (com a relação definida pela sentença transitada), e os terceiros titulares de relações jurídicas concorrentes, paralelas e dependente.

           Relativamente aos (terceiros) sujeitos de uma relação independente e incompatível Alberto dos Reis não quebra a unanimidade dos autores salientando a impossibilidade daqueles sofrerem “a acção reflexa do caso julgado”…

            Na pág. 18:

           “…Na esteira de Alberto dos Reis, Manuel de Andrade distingue, igualmente, entre os terceiros juridicamente interessados, os terceiros sujeitos duma relação ou posição jurídica independente e incompatível, dos terceiros sujeitos duma relação paralela ou concorrente, e os sujeitos duma relação subordinada ou dependente. Ao contrário, porém, daquele autor, Manuel de Andrade não recorre à distinção entre eficácia directa e eficácia reflexa…”.

           Abílio Neto, in “Novo Código de Processo Civil Anotado”, 2ª Edição revista e ampliada, Janeiro/2014, em anotação ao art. 621º: “Quanto aos não intervenientes na acção, tem-se entendido que a sentença transitada se impõe aos chamados terceiros juridicamente indiferentes (todos aqueles a quem a sentença não causa qualquer prejuízo jurídico, porque deixa intacta a consistência jurídica do seu direito, embora lhes possa causar prejuízo económico, por ser afectada a solvabilidade do devedor) mas já não se impõe aos chamados terceiros juridicamente interessados (todos aqueles a quem a sentença causa um prejuízo jurídico, invalidando a existência ou reduzindo o conteúdo do seu direito, e não apenas destruindo ou abalando a sua consistência prática ou económica (Manuel Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1963, págs. 288 e segs; Antunes Varela, J. Miguel Bezerra, Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª edição, págs. 726 e segs.”.

            A credora hipotecária Caixa BB (CBB) não interveio na acção declarativa – Proc. n.°3019/06.4TBCLD – que correu termos pelo 1.° Juízo Cível do Tribunal Judicial de Caldas da Rainha, onde os ora recorrentes foram Autores e Ré a insolvente, que, ademais, não contestou a acção, que transitou em julgado, e reconheceu serem os aqui recorrentes credores da insolvente, dispondo os créditos resultantes do incumprimento dos contratos promessa de compra e venda de garantia real, direito de retenção, em virtude da traditio – art. 755º, nº1, f) do Código Civil.

           Perante a insolvência, sendo esta uma execução universal do património do devedor insolvente, todos os credores têm de reclamar os seus créditos como impõe o art. 128º, nº1, do CIRE, mesmo aqueles que disponham de sentença que reconheça o seu direito (nº3 do citado normativo).

           Por outro lado, os ora recorrentes não precisavam, sequer, de brandir essa sentença, já que, no processo de insolvência, o seu crédito e a garantia que eventualmente o exornava, poderia ser objecto de impugnação – art. 130º do CIRE – após o administrador, nos termos do art. 129º, nº1, ter apresentado a lista de todos os credores por si reconhecidos e uma lista dos não reconhecidos, ambas por ordem alfabética. Inexistindo impugnação o crédito poderia ter sido reconhecido com a respectiva garantia, sem que fosse exigível sentença a reconhecer a invocada garantia.

            O Senhor Administrador admitiu os créditos reclamados, na sua expressão quantitativa, mas não aceitou que dispusessem do direito de retenção, o que levou os aqui recorrentes a impugnar a lista, pugnando agora, apoiados na referida sentença, que essa garantia lhes fora reconhecida na acção declarativa. Tal sentença foi a razão decisiva para o despacho saneador-sentença de graduação de créditos, reconhecer que os créditos dos recorrentes estão providos do direito real de garantia, direito de retenção.

           

           O art. 754º do Código Civil estabelece: “O devedor que disponha de um crédito contra o seu credor goza do direito de retenção se, estando obrigado a entregar certa coisa, o seu crédito resultar de despesas feitas por causa dela ou de danos por ela causados”.

           O art.755º, nº1, do Código Civil consagra casos especiais de direito de retenção reconhecendo-o na al. f) ao beneficiário da promessa de transmissão ou constituição de direito real que obteve a tradição da coisa a que se refere o contrato prometido, sobre essa coisa, pelo crédito resultante do não cumprimento imputável à outra parte, nos termos do artigo 442º.

          Temos, assim, que o direito de retenção, como direito real de garantia, é invocável pelo promitente-comprador que obteve a traditio, visando o crédito pelo dobro do sinal prestado – art. 442º, nº4, do Código Civil – em caso de incumprimento definitivo do contrato pelo promitente-vendedor – cfr. Calvão da Silva, “Sinal e Contrato-Promessa”, 11ª, 2006, 176.

            Sustentam os recorrentes que a recorrida não impugnou os seus créditos. Sem dúvida que não o fez, mas sendo o parecer do administrador negativo, no que concerne à pretensão dos ora recorrentes, não considerando que existia o invocado direito de retenção, nenhum interesse teria a recorrida CBB em acudir em defesa da pretensão dos reclamantes.

           O crédito hipotecário não prevalece sobre o crédito do art. 755º, nº1, f) do Código Civil, já que o nº2 do art. 759º estatui que “o direito de retenção prevalece neste caso sobre a hipoteca, ainda que esta tenha sido anteriormente registada”.

           Importa, aproximando a conclusão, saber se a sentença proferida na acção declarativa se impõe, se faz caso julgado em relação à recorrida CBB, reclamante e credora hipotecária dos créditos reclamados pelos recorrentes.

            Não tendo intervindo na acção a garante é, inquestionavelmente, terceiro em relação à sentença: no entanto, o seu direito tem conexão com a questão objecto da acção movida pelos ora recorrentes à ora insolvente.

           A CBB, na veste de credora hipotecária reclamante, no processo de insolvência, é terceiro juridicamente interessado e não um terceiro juridicamente indiferente. Com efeito, a manter-se a graduação de créditos fica inquestionavelmente afectada a sua posição jurídica do ponto em que o créditos que beneficiam do direito de retenção, nos termos do art. 759º, nº2, do Código Civil, serão graduados prioritariamente ao crédito hipotecário.

            Este deve ser o critério decisivo para a consideração de saber se a sentença proferida na acção declarativa de condenação proferida em processo comum, em que não interveio a credora hipotecária é afectada apenas económica ou também juridicamente.

           No caso difícil é cindir a pretensa afectação económica da afectação jurídica da recorrida enquanto terceiro.

           Considerar que o seu crédito não seria afectado e, ao mesmo tempo, afirmar que no concurso e na graduação de créditos não ficaria graduado acima do crédito dos retentores, seria um forte revés na consistência jurídica do seu crédito, já que a prioridade conferida pela sua garantia hipotecária não sendo atendida afectaria a consistência económica do crédito mutuado, que não prevalecendo sobre os créditos alegadamente garantidos pelo direito prevalecente da retenção, ficaria graduado em segundo lugar.

           A sentença proferida em acção declarativa que reconheceu a existência de direito de retenção dos AA. sobre determinados prédios de que são promitentes compradores, na qual não interveio o credor hipotecário, não constitui caso julgado relativamente a este, no processo de insolvência da demandada, não constituindo caso julgado no processo de insolvência se neste não foi reconhecida a existência de direito de retenção, nos termos do art. 755º, nº1, f) do Código Civil.

           No Acórdão da Relação de Coimbra de 8.5.2007, Proc. 267/04.5TBOFR-A.C1-, acessível in www.dgsi.pt, de que foi Relator o agora Conselheiro Artur Dias, pode ler-se:

           “Como se escreveu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 01.02.95, […] afectado é também o próprio direito hipotecário, na medida em que vê colocar-se-lhe à frente um outro crédito que terá prioridade de pagamento. Antes do prejuízo económico, que pode até não se concretizar – basta que o produto da venda do bem chegue para pagar os dois créditos – já existia verdadeira e efectivamente um prejuízo jurídico, na medida em que o valor potencial da hipoteca foi desde logo diminuído com a declaração da existência do direito de retenção, o qual ficou situado numa ordem de pagamento preferente em relação ao crédito hipotecário”. 

            O Acórdão recorrido não merece censura.

            Sumário – art. 667º, nº3, do Código de Processo Civil

           

            O Acórdão recorrido, por isso, não merece censura.

            Decisão.

            Nega-se a revista.

            Custas pelos recorrentes.

           Supremo Tribunal de Justiça, 18 de Fevereiro de 2015

Fonseca Ramos (Relator)

Fernandes do Vale

Ana Paula Boularot

       

___________________
[1] Relator – Fonseca Ramos.
Ex.mos Adjuntos:
Conselheiro Fernandes do Vale.
Conselheira Ana Paula Boularot.