Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
4708/12.0TBGMR-A.G2.S2
Nº Convencional: 1ª SECÇÃO
Relator: ACÁCIO DAS NEVES
Descritores: CASO JULGADO
CRÉDITO
EMBARGOS DE EXECUTADO
COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS
Data do Acordão: 07/12/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO DE DECLARAÇÃO / SENTENÇA / VÍCIOS E REFORMA DA SENTENÇA / CAUSAS DE NULIDADE DA SENTENÇA.
Doutrina:
- Alberto dos Reis dizia, Código de Processo Civil, Anotado, volume III, p. 92 e 93;
- Manuel de Andrade, Noções Elementares do Processo do Processo Civil, 1979, p. 320 e 321;
- Miguel Teixeira de Sousa, O Objecto da Sentença e o Caso Julgado Material, BMJ, 325, p. 171 e ss..
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 615.º, N.º 1, ALÍNEA D).
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:


- DE 03-02-2005, PROCESSO N.º 04B4671, IN WWW.DGSI.PT;
- DE 11-10-2012, RELATOR ABRANTES GERALDES, IN WWW.DGSI.PT;
- DE 11-12-2012, PROCESSO N.º 116/07.2TBMCN.P1.S1, IN WWW.DGSI.PT;
- DE 21-03-2013, PROCESSO N.º 3210/07.6TCLRS.L1.S1;
- DE 18-06-2014, RELATOR ABRANTES GERALDES, IN WWW.DGSI.PT;
- DE 04-06-2015, PROCESSO N.º 177/04.6TBRMZ.E1.S1, IN WWW.DGSI.PT;
- DE 07-03-2017, PROCESSO N.º 2772/10.5TBGMR-Q.G1.S1.
Sumário :

O reconhecimento, transitado em julgado, em ação declarativa, de um crédito do réu sobre o autor, forma caso julgado invocável em embargos à ação executiva movida por esse autor contra esse réu, a compensar com o crédito exequendo.

Decisão Texto Integral:

          

            Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

AA e mulher, BB deduziram oposição, por apenso, à execução comum (nº 4708/12.0TBGMR) que lhes foi movida pelo então exequente CC SA, (atualmente DD, S.A.) com vista ao pagamento da quantia de € 524.000,00, acrescida de juros – pedindo que se tivesse o crédito exequendo por compensado com o crédito que eles próprios teriam sobre a exequente (então ainda ilíquido, por pressupor a prévia venda de imóveis seus).

Alegaram para o efeito e em resumo que, na sequência de diversos financiamentos do banco exequente ao executado AA (por si e em representação de diversas Sociedades de que ele e mulher BB são sócios, financiamentos esses garantidos por hipotecas constituídas sobre bens pessoais e das ditas Sociedades, foi acordada entre as partes, no início de 2010, a venda de dois desses prédios (formalmente inscritos em nome de EE, Limitada) por € 3.600.000,00 – o que permitiria liquidar todas as responsabilidades para com a exequente, que ascendiam então a € 2.850.000,00, obtendo ainda um ganho líquido de € 750.000,00.
Mais alegaram ainda que tal venda apenas não se concretizou pelo facto de o banco exequente pretender adquirir os imóveis ou fazê-los adquirir por terceiro – chegando para o efeito a registá-los provisoriamente a seu favor dela, em Fevereiro de 2011, ficando então acordada a consolidação da dívida global – a qual deixaria desde então de vencer juros - e revertendo o excesso do valor da venda para os devedores.
Mais alegaram ainda que o banco exequente desistiu da compra daqueles prédios (nomeadamente, mercê da alteração do panorama económico-­financeiro do país e do mundo, e da falta de garantias a prestar pelo terceiro contratante por ela escolhido), acabando por mover várias ações executivas, em manifesto abuso de direito, estando por isso obrigado a indemnizá-los de todos os prejuízos causados com a sua atuação.

Admitida liminarmente a oposição, o banco exequente veio tomar posição no sentido da improcedência da pretensão dos executados/oponentes, e de a quantia reclamada na execução ser devida resultar do “contrato de consolidação (acordo pagamento) que celebraram em 30.06.2009.

Por despacho de fls. 252 foi determinada a apensação aos autos das execuções e oposições nº 4684/12.9TBGMR-A e apenso A (onde foi deduzida oposição pela executada EE Lda contra o então exequente CC) e nº 34/13.5TBGMR e apenso A (onde foi deduzida oposição pela executada FF contra o mesmo exequente).
           
Após, a requerimento dos executados, ter sido determinada a suspensão dos autos até que fosse julgada a ação ordinária n.º 395/12.3TCGM, proposta pelo banco exequente contra os executados (o que motivou recurso daquele – recurso esse que veio a ser julgado extinto por inutilidade superveniente, face ao trânsito em julgado da sentença proferida naquela ação ordinária, o tribunal, por se considerar habilitado a conhecer da exceção dilatória de caso julgado, de conhecimento oficioso, veio a proferir sentença, nos termos da qual, a oposição foi julgada procedente, nos seguintes termos:

A) Julgo verificada a excepção dilatória de caso julgado;

B) Julgo os presentes embargos de executado procedentes, por provados, e, consequentemente, declara-se as execuções extintas quanto aos executados AA, BB, EE­ - Investimentos Imobiliários e FF, Lda.

C) Custas pela exequente/oposta.

Inconformado, o Banco embargado (DD, SA) recorreu de apelação.

A Relação, julgou totalmente improcedente a apelação:                                        

- Declarando compensado o crédito de capital exequendo nos autos principais com o remanescente do contracrédito líquido de € 751.000,00 (reconhecido aos Embargantes/Executados na Acção Ordinária nº 395/12.3TCGMR), depois de pago com ele o crédito de € 32.732,34 (da Acção Ordinária nº 395/12.3TCGMR, que correu termos pela então Instância Central de Guimarães, 2ª Secção Cível, J3) e o crédito de capital de € 231.877,00 (da Oposição nº 4824/12.8TBGMR-A, que correu termos pela então Instância Central da Maia, 2ª Secção de Execução, J2);

- E reconhecendo que constitui um manifesto abuso de direito a pretensão de Embargada/Exequente em prosseguir com a execução dos autos principais, para cobrança do remanescente do seu crédito de capital, não se lhe autorizando por isso o exercício de um tal direito.

 Inconformado, interpôs o banco embargado o presente recurso de revista, formulando as seguintes conclusões:

I. Em primeiro lugar, importa revogar-se a decisão por ser a mesma nula por excesso de pronúncia, nos termos da 2.ª parte da al. d) do n.º 1 do art. 615º do CPC porquanto o mesmo vai além da douta sentença de lª Instância e das próprias conclusões de recurso.                                                                                                 II. Na verdade, o Tribunal da Primeira Instância julgou verificada a exceção dilatória de caso julgado e, por isso, e nos termos do n.º 2 do art, 608º do CPC, ficou precludido o conhecimento da questão do mérito da causa.    III. Além do mais, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões alegações apresentadas, salvo questões do conhecimento oficioso, nos termos dos arts. 639.°, 635, n.º 4 e 608.° do CPC, e assim, o recurso estava limitado a duas questões, a primeira prende-se com a autoridade do caso julgado e a segunda, com a extensão dada à compensação de contracrédito que os Embargados detém sobre a Recorrente e que importou a extinção da instância.                                                                        IV. Ora, o douto Acórdão em crise, quanto à questão da medida da compensação dos créditos extravasa, sem qualquer fundamento ou motivação, os limites do recurso e, mais grave ainda, a decisão da 1ª Instância, sendo por isso nula a decisão nos termos da al. d) do n.º 1 do art. 615º do CPC.              V. Na verdade, o Tribunal da Primeira Instância não apreciou o mérito da causa, na medida em que, ao julgar procedente a excepção dilatória arguida de caso tal obstou ao conhecimento do mérito e determinou a procedência dos Embargos, São esses os termos rigorosos do decidido, em conformidade com o disposto nos arts. 576.°, n.ºs 1 e 2 e 577.º, al. i) do CPC.

VI. Ao Tribunal a quo apenas lhe competia julgar se a autoridade do caso julgado se estendia aos presentes Autos e, se tal merecesse resposta positiva, se a compensação operada pelo Tribunal da lª Instância, que determinou a extinção da instância, foi correta.                                                                                                               VII. Assim, não podia o Tribunal da 2.ª Instância ir além da sentença de l.ª Instância e da delimitação do próprio recurso, nos termos conjugados do art. 608.° e 635.° do C.P.Civ., violando deste modo o disposto no n.º 5 do art. 635.° e que dispõe: "Os efeitos do julgado, na parte não recorrida, não podem ser prejudicados pela decisão do recurso nem pela anulação do processo".

VIII. Conclui-se assim que o Tribunal a quo conheceu sobre uma questão de que não podia tomar conhecimento, razão pela qual a decisão está viciada por excesso de pronúncia, nos termos do art. 615.°, n.º 1, al. d), 2.ª parte, infringindo a delimitação imposta pelo princípio do dispositivo, consagrado no art. 608.°, n.º 2 do C.P.Civ., o que determina a nulidade da decisão, o que se requer.    IX. Consequentemente, quanto à questão da extensão da compensação, e sem prescindir do que infra se dirá, o contra-crédito reconhecido aos Embargantes/Recorridos (€ 750.000,00) é superior à quantia exigida pela Exequente nos presentes Autos - 594.127,33 € e, bem assim, nos apensos C (329.408,23 €) e G (16.671,68 €), e cujo somatório ascende a 940.207,24 €, pelo que o montante exequendo excede largamente o valor de 750.000,00 € pretensamente constitutivo da exceção de compensação, e que o Recorrente impugna.   X. Sendo certo que, quer a l.ª quer a 2.ª Instância, esquecem e desconsideram o valor peticionado pelo recorrente no âmbito dos processos n.º 4824/l2.8TBGMR (285.200,06 €) e n.º 395/12.3TCGMR (32.732,34 €) o que reforça o entendimento explanado pelo Recorrente.

XI. Assim sendo, a execução deverá prosseguir, e sempre sem prescindir do que alegamos infra, pelo valor de 508.139,64 € que é a diferença entre os valores compensados nos processos 4824/12.8TBGMR (285.200,06 €) e n.º 395/12.3TCGMR (32.732,34 €) e o valor exequendo.   XII. Ao decidir como decidiu, e tendo em conta os argumentos aduzidos supra, o Tribunal recorrido violou o disposto no art. 635.° e 608.° do C.P.Civ., e bem assim como o art. 9.° do C.Civ., pois que a sua interpretação não corresponde, de forma alguma, ao espírito e escopo da Lei.

XIII. No que à revista excecional concerne, o douto Acórdão proferido nos presentes autos encontra-se em manifesta contradição, tendo resultado em decisões absolutamente opostas, com o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 22.11.2016 proferido nos autos de processo 199770/12.7YIPRT.Pl, processo que analisa, em concreto, a autoridade do caso julgado da mesma decisão, ou seja, da sentença proferida na ação ordinária n.º 395/12.3TCGMR da Instância Central de Guimarães, 2.ª Secção Cível - J3.                                                                       XIV. Trata-se, sucintamente, nesta parte, de saber se pode operar compensação de créditos que os Oponentes, ora Recorridos, detém sobre o Recorrente, por via da decisão proferida no processo n.º 395/12.3TCGMR (e no caso em concreto, também da ação que corre termos sob o n.º 4824/12.8TBGMR), como se entendeu no douto Acórdão recorrido.                                                                               XV. Em suma, entendeu o Tribunal a quo que os factos assentes na referida ação com os factos articulados na oposição são exatamente os mesmos, e que as partes contestantes/oponentes são os aqui Embargantes/Executados pessoas singulares ou as aqui Embargantes/Executadas pessoas coletivas por eles representadas, sendo a questão de direito a mesma pois deriva de um único negócio jurídico que permitiria o pagamento de todas as responsabilidades contraídas pelos Embargantes/Executados, diretamente ou por meio de sociedades por eles representadas.    XVI. Já o Tribunal da Relação do Porto, no Acórdão de 22.11.2016 proferido nos autos de processo 199770/12.7YIPRT.P1 - Acórdão fundamento, em que se discute e analisa precisamente a mesma questão de facto e de direito, entendeu-se que não já que, na situação vertente, não ocorre a tríplice identidade subjetiva, objetiva e de causa de pedir, que determina a exceção do caso julgado e bem assim que não é possível estender à ação a autoridade de caso julgado sobre a exceção de compensação.

XVII. Na verdade, em comum nos processos, existe apenas a defesa apresentada pelos executados mas não há identidade dos sujeitos, razão pela qual se conclui que a compensação, exceção invocada nas duas ações, deve ser sempre objeto de pedido reconvencional porque traz ao processo uma relação jurídica nova, carecendo por isso que sobre ela se forme caso julgada fora do respetivo processo, exceto se uma das partes requerer o julgamento com esta amplitude.             

XVIII. Como refere o Prof. Miguel Teixeira de Sousa. in "O Objecto da Sentença e o Caso Julgado Material, BMJ 325, p. 49 e 55., “a exceção de caso julgado visa evitar que o órgão jurisdicional duplicando as decisões sobre idêntico objeto processual, contrarie na decisão posterior o sentido da decisão anterior ou repita na decisão posterior o conteúdo da decisão anterior", já "quando vigora como autoridade de caso julgado, o caso julgado material manifesta-se no seu aspeto positivo de proibição de contradição da decisão transitada: a autoridade de caso julgado é o comando de ação, a proibição de omissão respeitante à vinculação subjetiva à repetição do processo subsequente do conteúdo da decisão anterior e à não contradição no processo posterior do conteúdo da decisão anterior".                                 

XIX. Importa, por isso, como se refere no Acórdão Fundamento saber se o nexo jurídico entre as ações remetem para uma relação de dependência necessária, a ali se veio a entender que não.

XX. Considera a Recorrente que a compensação, exceção em causa nas diversas ações supra, deve ser sempre objeto de pedido reconvencional, o que não se verificou no âmbito dos processos 395/l2.3TCGMR e 4824/12.8TBCMR, porquanto traz ao processo uma relação jurídica nova, normalmente distinta e autónoma da que dá causa à ação e para a qual vem pedida a tutela judiciária, pelo que nessa medida entende o recorrente que oposta a compensação como exceção, carece que sobre ela se forme caso julgado fora do respetivo processo, exceto se alguma das partes requerer o julgamento com essa amplitude, o que não sucedeu in casu, e o tribunal for competente para a sua apreciação.

XXI. Ora, não tendo sido requerido qualquer pedido reconvencional ou realizado o julgamento com tal amplitude, e não se verificando a identidade jurídica das partes, considera a Recorrente que não é possível estender aos presentes autos a autoridade de caso julgado formado sobre a exceção de compensação, pelo que neste ponto terá sempre que ser revogado o Acórdão em crise.

XXII. Atento o supra exposto, deve este tribunal concluir - tal como concluiu o Acórdão fundamento - não é possível estender a esta ação a autoridade do julgado e bem assim que a compensação deve ser sempre objeto de pedido reconvencional.

Termos em que, nos melhores de direito e com o sempre mui douto suprimento de vossas excelências, deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a douta decisão recorrida, com o que se fará justiça.

Contra-alegaram os recorridos, pugnando pela improcedência do recurso.

A Relação tomou posição no sentido de indeferir a arguição da nulidade imputada ao acórdão recorrido                                                                                 

Tendo sido ordenada a subida dos autos para efeitos de apreciação dos pressupostos da revista excecional, a Formação, a que alude o nº 3 do art. 672º do CPC, tomou posição no sentido de não se verificando a dupla conforme de decisões, o recurso apenas poderia ser admitido como revista normal – sendo que no despacho liminar do relator, já se tomou posição no sentido da admissibilidade do recurso como revista normal.

Colhidos os vistos, cumpre decidir:

Em face do conteúdo das conclusões do recorrente, enquanto delimitadoras do objeto do recurso (e tendo-se em conta que a questão da admissibilidade ou não do recurso enquanto revista excecional já se mostra decidida), são as seguintes as questões de que cumpre conhecer:

- nulidade do acórdão;

- caso julgado;

- limites da compensação do contra-crédito.

É a seguinte a factualidade dada como assente pelas instâncias:


(Execução Comum nº 4708/12.0TBGMR)                                                                                                                                         1 - Consta do requerimento executivo apresentado nos autos principais, o seguinte:
AA e GG, são devedores ao "CC - ..., S.A.", da importância de € 524.000,00, resultante das seguintes operações: Liquidação de Livrança Intercalar vencida; Juros da Conta Corrente Caucionada; capital e juros vencidos do Contrato de Empréstimo e Descoberto de Conta de Depósitos à Ordem.                                                                                                                 
Neste seguimento, o Banco exequente através de Contrato de Consolidação (Acordo de Pagamento) celebrado a 30 de Junho de 2009, concedeu aos ora Executados (AA e GG), a facilidade de pagar a quantia supra indicada no prazo de três (3) anos e sete (7) meses, vencendo-se a 30 de Janeiro de 2013 (cf. doc. n.º 1).                                                                                                                   Efetivamente, ficou acordo que, o capital em dívida seria reembolsado em trinta e seis (36) prestações mensais, constantes e sucessivas, incluindo capital e juros.   Em caução e garantia do bom cumprimento de todas e quaisquer obrigações ou responsabilidades, que existam ou venham a existir, em nome de AA e BB, emergentes ou resultantes de operações de crédito concedidas ou a conceder pelo "CC - ..., S.A.", por Contrato de Empréstimo ou de Abertura de Crédito, por Financiamentos por Livranças, por Desconto de Papel Comercial, por Crédito por Assinatura, por Descoberto em Conta de Depósitos à Ordem e, por Créditos Documentários de Importação, na sua vigência inicial ou nas suas prorrogações ou renovações de prazo, ou ainda nas suas reformas por inteiro ou parciais, e/ou alterações, até à sua completa liquidação, incluindo capital Juros estipulados, encargos e despectivas despesas judiciais e extrajudiciais, foi constituída a favor do Banco exequente, Hipoteca voluntária sobre o seguinte imóvel, bem como, sobre quaisquer construções ou benfeitorias nele a realizar, outorgada a 25 de Novembro de 2009, no Cartório Notarial de Guimarães:                                                                                                                                      » Prédio Urbano, correspondente a uma casa de um andar - 1671 m2 e, dependência - 60,5 m2, sito no Lugar ....  Descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º 765/19980326, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 244; e,                                                                                       » Prédio Rústico, composto por terreno, com a área total de 4695 m2, sito no Lugar .... Descrito na Conservatória do Registo Predial de Santo Tirso sob o n.º 601 - Monte Córdova, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 2739 (cf. doc. n.º 2).                                                                                                  E, ainda, Hipoteca voluntária sobre os seguintes imóveis, bem como, sobre quaisquer construções ou benfeitorias neles a realizar, outorgada a 13 de Junho de 2007, no Cartório Notarial de Guimarães:                                                                                             » Prédio Urbano, composto por casa de rés-do-chão e primeiro andar, com releixo e logradouro, sito no Lugar ....         Descrito na Conservatória do Registo Predial de Mangualde sob o n.º ..., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 6637 (cf. doc. n.º 3). Acontece que, em detrimento do estipulado no Contrato de Consolidação (Acordo de Pagamento) supra descrito, a Contraente não procedeu ao pagamento da totalidade das prestações estipuladas.                                                                                                      Efetivamente, não procedeu a Contraente ao pagamento das prestações vencidas mensal e sucessivamente, a partir de 30 de Janeiro de 2010, encontrando-se em dívida o montante de € 524.000,00.                                                                                                                          Deste modo, estão os ora Executados obrigados a pagar ao Banco Exequente a importância de € 524.000,00 relativa a capital mutuado e efetivamente utilizado por AA e GG, no âmbito do Contrato de Consolidação (Acordo de Pagamento) celebrado a 30 de Junho de 2009.                              Ao valor de capital em dívida, acrescem Juros de Mora e despectivo Imposto de Selo, até efetivo e integral pagamento.”
(Execução Comum nº 4684/12.9TBGMR)
2 - Consta do requerimento executivo apresentado no Apenso C (antiga Acão 4684/12.9TBGMR) o seguinte:
No exercício da sua catividade, o Banco exequente, através de Contrato de Mútuo com Hipoteca outorgado a 7 de Junho de 2005, no Cartório Notarial de Matosinhos, concedeu à Sociedade "EE, Lda.", um empréstimo no montante de seiscentos mil euros (cf. doc. n.º 1).
Em garantia do cumprimento das responsabilidades assumidas pela Contraente perante o Banco exequente, provenientes do Contrato de Mútuo com Hipoteca supra, bem como, dos Juros estipulados, encargos e despectivas despesas judiciais e extrajudiciais, foi constituída a favor do Banco reclamante, Hipoteca voluntária sobre o seguinte imóvel:
» Prédio Urbano, composto por três edifícios, destinados a indústria, sendo:
A) Um de cave e rés-do-chão - 102 m2, com logradouro - 78 m2;
B) Outro de cave e rés-do-chão - 483 m2, com logradouro - 690 m2; ,e,
C) O último, de rés-do-chão, primeiro e segundo andares - 298m2;
Sito na Rua.... Descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º 612, inscrito na matriz predial urbana sob os artigos 262, 263 e 270 (cf. doc. n.º 1).
De acordo com o estipulado no Contrato de Mútuo com Hipoteca, em particular, segundo as alterações introduzidas a 12 de Novembro de 2009, mediante acordo das partes (cf. doc. n.º 2), o capital mutuado seria reembolsado em oito (8) anos, mediante o pagamento de 96 prestações mensais e sucessivas, incluindo capital e juros.
Acontece que, em detrimento do estipulado no Contrato de Mútuo com Hipoteca supra descrito, a Contraente não procedeu ao pagamento da totalidade das prestações estipuladas. Efetivamente, não procedeu a Contraente ao pagamento das prestações vencidas mensal e sucessivamente, a partir de 7 de Fevereiro de 2010, encontrando-se em dívida o montante de € 262.290,88.
Deste modo, está a ora Executada obrigada a pagar ao Banco Exequente a importância de € 262.290,88 relativa a capital mutuado e efetivamente utilizado pela Sociedade "EE, Lda.", no âmbito do Contrato de Mútuo com Hipoteca outorgado a 7 de Junho de 2005.
Ao valor de capital em dívida, acrescem Juros de Mora e despectivo Imposto de Selo, até efetivo e integral pagamento.
Valor da Execução: 329.408,23 € (Trezentos e Vinte e Nove Mil Quatrocentos e Oito Euros e Vinte e Três Cêntimos)
A ora Executada, em detrimento do estabelecido no Contrato de Mútuo com Hipoteca outorgado a 7 de Junho de 2005, não procedeu à liquidação das prestações vencidas mensal e sucessivamente, relativas à amortização do capital mutuado, a partir de 7 de Fevereiro de 2010, pelo que, se encontra em dívida o capital de € 262.290,88.
Deste modo, encontra-se em débito o montante de € 262.290,88 relativo a capital mutuado e efetivamente utilizado pela Sociedade "EE, Lda.", no âmbito do Contrato de Mútuo com Hipoteca outorgado a 7 de Junho de 2005
Ao montante de capital em dívida (€ 262.290,88) acrescem:
» Juros de Mora à taxa contratual de 4,633%, vencidos entre 07.02.2010 e 12.12.2012, no valor de € 35.071,84;
» Juros de Mora à taxa legal de 4%, a título de Cláusula Penal, vencidos entre 07.03.2010 e 12.12.2012, no montante de € 29.464,01; e,
» Imposto de Selo, à taxa legal de 4%, sobre os Juros vencidos, na quantia de € 2.581,50; Tudo, por conseguinte, no total de € 67.117,35.
  Face ao exposto, o montante em dívida ascende a € 329.408,23 (€ 262.290,88 + € 67.117,35), à data de 12 de Dezembro de 2012, a que acrescem Juros de Mora vincendos e Imposto de Selo, sobre o capital em dívida (€ 262.290,88), até integral e efetivo pagamento.”
(Execução Comum nº 34/13.5TBGMR)
3 - Consta do requerimento executivo apresentado no Apenso G (antiga Acão 34/13.5TBGMR) o seguinte:
O Banco exequente, na qualidade de endossado é dono e legítimo portador de trinta e quatro (34) Letras de Câmbio, sacadas pela Sociedade "FF, Lda." e, aceites por HH e II., as quais advieram à sua posse em virtude de o mesmo as ter descontado à Sacadora, a saber:
» Letra de Câmbio emitida a 10 de Fevereiro de 2009, no montante de € 455,00, com vencimento em 15 de Novembro de 2009;
» Letra de Câmbio emitida a 10 de Fevereiro de 2009, no montante de € 455,00, com vencimento em 15 de Dezembro de 2009;
» Letra de Câmbio emitida a 10 de Fevereiro de 2009, no montante de € 455,00, com vencimento em 15 de Janeiro de 2010;
» Letra de Câmbio emitida a 10 de Fevereiro de 2009, no montante de € 455,00, com vencimento em 15 de Fevereiro de 2010;
» Letra de Câmbio emitida a 10 de Fevereiro de 2009, no montante de € 455,00, com vencimento em 15 de Março de 2010;
» Letra de Câmbio emitida a 10 de Fevereiro de 2009, no montante de € 455,00, com vencimento em 15 de Abril de 2010;
» Letra de Câmbio emitida a 10 de Fevereiro de 2009, no montante de € 455,00, com vencimento em 15 de Maio de 2010;
» Letra de Câmbio emitida a 10 de Fevereiro de 2009, no montante de € 455,00, com vencimento em 15 de Junho de 2010;
» Letra de Câmbio emitida a 10 de Fevereiro de 2009, no montante de € 455,00, com vencimento em 15 de Julho de 2010;
» Letra de Câmbio emitida a 10 de Fevereiro de 2009, no montante de € 455,00, com vencimento em 15 de Agosto de 2010;
» Letra de Câmbio emitida a 10 de Fevereiro de 2009, no montante de € 455,00, com vencimento em 15 de Setembro de 2010;
» Letra de Câmbio emitida a 10 de Fevereiro de 2009, no montante de € 455,00, com vencimento em 15 de Outubro de 2010;
» Letra de Câmbio emitida a 10 de Fevereiro de 2009, no montante de € 455,00, com vencimento em 15 de Novembro de 2010;
» Letra de Câmbio emitida a 10 de Fevereiro de 2009, no montante de € 455,00, com vencimento em 15 de Dezembro de 2010;
» Letra de Câmbio emitida a 10 de Fevereiro de 2009, no montante de € 455,00, com vencimento em 15 de Janeiro de 2011;
» Letra de Câmbio emitida a 10 de Fevereiro de 2009, no montante de € 455,00, com vencimento em 15 de Fevereiro de 2011;
» Letra de Câmbio emitida a 10 de Fevereiro de 2009, no montante de € 455,00, com vencimento em 15 de Março de 2011;
» Letra de Câmbio emitida a 10 de Fevereiro de 2009, no montante de € 455,00, com vencimento em 15 de Abril de 2011;
» Letra de Câmbio emitida a 10 de Fevereiro de 2009, no montante de € 455,00, com vencimento em 15 de Maio de 2011;
» Letra de Câmbio emitida a 10 de Fevereiro de 2009, no montante de € 455,00, com vencimento em 15 de Junho de 2011;
» Letra de Câmbio emitida a 10 de Fevereiro de 2009, no montante de € 455,00, com vencimento em 15 de Julho de 2011;
» Letra de Câmbio emitida a 10 de Fevereiro de 2009, no montante de € 455,00, com vencimento em 15 de Agosto de 2011;
» Letra de Câmbio emitida a 10 de Fevereiro de 2009, no montante de € 455,00, com vencimento em 15 de Setembro de 2011;
  » Letra de Câmbio emitida a 10 de Fevereiro de 2009, no montante de € 455,00, com vencimento em 15 de Outubro de 2011;
» Letra de Câmbio emitida a 10 de Fevereiro de 2009, no montante de € 455,00, com vencimento em 15 de Novembro de 2011;
» Letra de Câmbio emitida a 10 de Fevereiro de 2009, no montante de € 455,00, com vencimento em 15 de Dezembro de 2011;
» Letra de Câmbio emitida a 10 de Fevereiro de 2009, no montante de € 455,00, com vencimento em 15 de Janeiro de 2012;
» Letra de Câmbio emitida a 10 de Fevereiro de 2009, no montante de € 455,00, com vencimento em 15 de Fevereiro de 2012;
» Letra de Câmbio emitida a 10 de Fevereiro de 2009, no montante de € 455,00, com vencimento em 15 de Março de 2012;
» Letra de Câmbio emitida a 10 de Fevereiro de 2009, no montante de € 455,00, com vencimento em 15 de Abril de 2012;
» Letra de Câmbio emitida a 10 de Fevereiro de 2009, no montante de € 455,00, com vencimento em 15 de Maio de 2012;
» Letra de Câmbio emitida a 10 de Fevereiro de 2009, no montante de € 455,00, com vencimento em 15 de Junho de 2012;
» Letra de Câmbio emitida a 10 de Fevereiro de 2009, no montante de € 455,00, com vencimento em 15 de Julho de 2012; e,
» Letra de Câmbio emitida a 10 de Fevereiro de 2009, no montante de € 455,00, com vencimento em 15 de Agosto de 2012 (cf. doc. n.º 1 a 34);
Tudo, por conseguinte, no total de € 15.470,00.
Acontece que, uma vez vencidas as Letras de Câmbio supra, nas aludidas datas, os obrigados cambiários não procederam ao pagamento do capital em dívida, embora para tanto tivessem sido apresentadas.
Deste modo, estão os ora Executados obrigados a pagar ao Banco Exequente a importância de € 15.470,00 relativa às Letras de Câmbio supra descritas.
Ao valor de capital em dívida, acrescem Juros de Mora e despectivo Imposto de Selo, até efetivo e integral pagamento.
O montante em divida resulta da quantia de € 15.470,00, relativa às Letras de Câmbio exequendas. A este valor acrescem:
» Juros de Mora à taxa legal de 4%, vencidos entre 15.11.2009 e 28.12.2012, sobre o capital de € 455,00, no valor de € 56,79;
» Juros de Mora à taxa legal de 4%, vencidos entre 15.12.2009 e 28.12.2012, sobre o capital de € 455,00, no montante de € 55,30;
» Juros de Mora à taxa legal de 4%, vencidos entre 15.01.2010 e 28.12.2012, sobre o capital de € 455,00, no valor de € 53,75;
» Juros de Mora à taxa legal de 4%, vencidos entre 15.02.2010 e 28.12.2012, sobre o capital de € 455,00, no montante de € 52,21;
» Juros de Mora à taxa legal de 4%, vencidos entre 15.03.2010 e 28.12.2012, sobre o capital de € 455,00, no valor de € 50,81;
» Juros de Mora à taxa legal de 4%, vencidos entre 15.04.2010 e 28.12.2012, sobre o capital de € 455,00, no montante de € 49,26;
» Juros de Mora à taxa legal de 4%, vencidos entre 15.05.2010 e 28.12.2012, sobre o capital de € 455,00, no valor de € 47,77;
» Juros de Mora à taxa legal de 4%, vencidos entre 15.06.2010 e 28.12.2012, sobre o capital de € 455,00, no montante de € 46,22;
» Juros de Mora à taxa legal de 4%, vencidos entre 15.07.2010 e 28.12.2012, sobre o capital de € 455,00, no valor de € 44,73;
» Juros de Mora à taxa legal de 4%, vencidos entre 15.08.2010 e 28.12.2012, sobre o capital de € 455,00, no montante de € 43,18;
» Juros de Mora à taxa legal de 4%, vencidos entre 15.09.2010 e 28.12.2012, sobre o capital de € 455,00, no valor de € 41,64;
» Juros de Mora à taxa legal de 4%, vencidos entre 15.10.2010 e 28.12.2012, sobre o capital de € 455,00, no montante de € 40,14;
» Juros de Mora à taxa legal de 4%, vencidos entre 15.11.2010 e 28.12.2012, sobre o capital de € 455,00, no valor de € 38,59;
» Juros de Mora à taxa legal de 4%, vencidos entre 15.12.2010 e 28.12.2012, sobre o capital de € 455,00, no montante de € 37,10;
» Juros de Mora à taxa legal de 4%, vencidos entre 15.01.2011 e 28.12.2012, sobre o capital de € 455,00, no valor de € 35,55;
» Juros de Mora à taxa legal de 4%, vencidos entre 15.02.2011 e 28.12.2012, sobre o capital de € 455,00, no montante de € 34,01;
» Juros de Mora à taxa legal de 4%, vencidos entre 15.03.2011 e 28.12.2012, sobre o capital de € 455,00, no valor de € 32,61;
» Juros de Mora à taxa legal de 4%, vencidos entre 15.04.2011 e 28.12.2012, sobre o capital de € 455,00, no montante de € 31,06;
» Juros de Mora à taxa legal de 4%, vencidos entre 15.05.2011 e 28.12.2012, sobre o capital de € 455,00, no valor de € 29,57;
» Juros de Mora à taxa legal de 4%, vencidos entre 15.06.2011 e 28.12.2012, sobre o capital de € 455,00, no montante de € 28,02;
» Juros de Mora à taxa legal de 4%, vencidos entre 15.07.2011 e 28.12.2012, sobre o capital de € 455,00, no valor de € 26,53;
» Juros de Mora à taxa legal de 4%, vencidos entre 15.08.2011 e 28.12.2012, sobre o capital de € 455,00, no montante de € 24,98;
» Juros de Mora à taxa legal de 4%, vencidos entre 15.09.2011 e 28.12.2012, sobre o capital de € 455,00, no valor de € 23,44;
» Juros de Mora à taxa legal de 4%, vencidos entre 15.10.2011 e 28.12.2012, sobre o capital de € 455,00, no montante de € 21,94;
» Juros de Mora à taxa legal de 4%, vencidos entre 15.11.2011 e 28.12.2012, sobre o capital de € 455,00, no valor de € 20,39;
» Juros de Mora à taxa legal de 4%, vencidos entre 15.12.2011 e 28.12.2012, sobre o capital de € 455,00, no montante de € 18,90;
» Juros de Mora à taxa legal de 4%, vencidos entre 15.01.2012 e 28.12.2012, sobre o capital de € 455,00, no valor de € 17,35;
» Juros de Mora à taxa legal de 4%, vencidos entre 15.02.2012 e 28.12.2012, sobre o capital de € 455,00, no montante de € 15,81;
» Juros de Mora à taxa legal de 4%, vencidos entre 15.03.2012 e 28.12.2012, sobre o capital de € 455,00, no valor de € 14,36;
» Juros de Mora à taxa legal de 4%, vencidos entre 15.04.2012 e 28.12.2012, sobre o capital de € 455,00, no montante de € 12,81;
» Juros de Mora à taxa legal de 4%, vencidos entre 15.05.2012 e 28.12.2012, sobre o capital de € 455,00, no valor de € 11,32;
» Juros de Mora à taxa legal de 4%, vencidos entre 15.06.2012 e 28.12.2012, sobre o capital de € 455,00, no montante de € 9,77;
» Juros de Mora à taxa legal de 4%, vencidos entre 15.07.2012 e 28.12.2012, sobre o capital de € 455,00, no valor de € 8,28;
» Juros de Mora à taxa legal de 4%, vencidos entre 15.08.2012 e 28.12.2012, sobre o capital de € 455,00, no montante de € 6,73;
» Imposto de Selo, à taxa legal de 4%, sobre os Juros vencidos, na quantia de € 43,24;
» Imposto de Selo, à taxa legal, sobre o valor facial das Letras de Câmbio exequendas, no total de € 77,52;
Tudo, por conseguinte, no total de € 1.201,68.
0,00 €
Valor dependente de simples cálculo aritmético: 16.671,68 €
16.671,68 €
€ 455,00, no montante de € 9,77;
» Juros de Mora à taxa legal de 4%, vencidos entre 15.07.2012 e 28.12.2012, sobre o capital de € 455,00, no valor de € 8,28;
» Juros de Mora à taxa legal de 4%, vencidos entre 15.08.2012 e 28.12.2012, sobre o capital de € 455,00, no montante de € 6,73;
» Imposto de Selo, à taxa legal de 4%, sobre os Juros vencidos, na quantia de € 43,24;
  » Imposto de Selo, à taxa legal, sobre o valor facial das Letras de Câmbio exequendas, no total de € 77,52;
Tudo, por conseguinte, no total de € 1.201,68.
Face ao exposto, o montante em dívida ascende a € 16.671,68 (€ 15.470,00 + € 1.201,68), à data de 28 de Dezembro de 2012, a que acrescem Juros de Mora vincendos e Imposto de Selo, sobre o capital em dívida (€ 15.470,00), até integral e efetivo pagamento.”
4 - Nos processos identificados nos três factos provados anteriores (Execução Comum nº 4708/12.0TBGMT, Execução Comum nº 4684/12.9TBGMR e Execução Comum nº 34/13.5TBGMR) foram apresentadas oposições à execução, por parte dos Executados, contra a Exequente, invocando os mesmos exatos factos e merecendo, da parte da Exequente, a mesma exata defesa, com excepção dos títulos executivos dados à execução, que, muito embora tenham origem nos mesmos negócios, corporizam valores em dívida diferentes.
(Acção Ordinária nº 395/12.3TCGMR)
5 - No âmbito do Processo nº 395/12.3TCGMR, que correu termos na Instância Central Cível desta Comarca de Guimarães, foi proferida a sentença, que se encontra junta aos autos a fls. 233 e seguintes dos autos e cujo teor ora se dá por integralmente reproduzido.
(Acção Ordinária nº 395/12.3TCGMR)
6 - Na sentença proferida no Processo nº 395/12.3TCGMR foi dada como provada a seguinte factualidade:
“1. A Autora é uma sociedade anónima que se dedica à catividade bancária e financeira – alínea A. dos Factos Assentes (F.A.).
2. O Réu é empresário ligado ao sector automóvel e imobiliário – por si e como representante de várias sociedades de que é sócio (nomeadamente a sociedade FF, Lda. e a sociedade EE, Lda.) - tendo estabelecido diversas relações com o A., no âmbito das quais contrataram vários financiamentos com aquele Banco – alínea B. dos F.A..
3. Tendo sido dado de hipoteca ao Autor, como garantia dos financiamentos contraídos dois edifícios situados na freguesia de ..., que eram antigos edifícios industriais, atualmente descritos na C.R.P. sob os nºs. 612 e 765 daquela freguesia, os quais em Julho de 2010 foram avaliados em € 3.600.000,00 – alínea C. dos F.A..
4. Em inícios de 2010 o prédio descrito na C.R.P. sob o nº 765 pertencia ao Réu e Esposa pessoalmente, e o descrito sob o n.º 612 àquela empresa EE, Lda., de que o Réu e Esposa são sócios – alínea D. dos F.A..
5. Em Janeiro de 2010 estava-se em vésperas de uma reunião da Assembleia Municipal de ... (que decorreria em 26 de Fevereiro de 2010) e que iria aprovar o Plano de Pormenor da Zona Envolvente da ... (onde aqueles dois edifícios se situam), o que iria tornar viável edificar nos prédios referidos anteriormente que se situam em pleno centro das “Termas ...”) um “Health Club” e ainda uma unidade de alojamento, valorizando os prédios em questão – alínea E. dos F.A..
6. Factos que eram do conhecimento do Réu, uma vez que foi consultado anteriormente, tendo tido reuniões no gabinete que estava a preparar aquele Plano de Pormenor, onde estava já definida aquela viabilidade de construção no espaço daqueles prédios – alínea F. dos F.A..
7. Sabendo dessa viabilidade, havia já sido dada entrada na Câmara Municipal ... dos projetos para aquele empreendimento – alínea G. dos F.A..
8. Nessa altura o Réu, com o conhecimento da Autora, transmitiu a propriedade do prédio descrito na C.R.P. sob o nº. 765 para o nome daquela “EE, Lda.”, de modo a que os projetos apresentados na Câmara Municipal (e que abrangiam os dois prédios) fossem aprovados unicamente em nome daquela “EE, Lda.” – alínea H. dos F.A..
9. Sendo que o objetivo do Réu era, posteriormente, ou levar a efeito aquele empreendimento, ou alienar a EE, Lda. – alínea I. dos F.A..
10. O Plano de Pormenor foi aprovado na reunião da Assembleia Municipal de ... de 26 de Fevereiro de 2010, conforme Edital nº. 563/2010, publicado no dia 1 de Junho de 2010, na 2ª. Série – Nº. 106 – do Diário da República – alínea J. dos F.A..
11. O Réu. recebeu uma proposta de um grupo económico espanhol para alienar os dois prédios em questão, pelo valor de € 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil euros) – alínea L. dos F.A..
  12. O Réu e Esposa resolveram aceitá-la, tendo entrado em contacto com o Autor, informando-o daquela proposta e da alienação que pretendiam fazer dos prédios, sendo certo que tinham pedido ao Autor, sensivelmente por aquela altura, que fosse feita uma consolidação de toda a dívida de que eram responsáveis até então junto daquele Banco, quer pessoalmente, quer através daquelas empresas, a qual na altura – em Janeiro/Fevereiro de 2010 - ascendia a cerca de € 2.850.000,00 – alínea M. dos F.A..
13. O Réu foi contactado pelo Autor informando-o este de que havia surgido a possibilidade de um outro negócio que envolvia aqueles dois edifícios porquanto JJ estava interessado em adquirir aqueles dois edifícios (ou as quotas daquela sociedade “EE, Lda.”), com recurso ao crédito bancário e em parceria com o Autor – alínea N. dos F.A..
14. Ante a apresentação da questão ao Réu, e a manifestação do Autor do seu interesse no mesmo e do apoio/parceria que iria ter com aquele interessado – Sr. JJ – no desenvolvimento daquele projeto, o Réu acabou por aceitar não vender a empresa (com os edifícios) àquele grupo Espanhol pelo referido valor de € 3.600.000,00 – alínea O. dos F.A..
15. Tendo acordado com o Autor e com aquele JJ que os alienaria ao Autor e/ou ao referido JJ - conforme o Autor pretendesse - e que a sua dívida ao Autor ficava consolidada até à formalização do negócio – alínea P. dos F.A..
16. O tempo foi passando e a resolução acordada com o Autor demorava em chegar, pois o Autor estava, além do mais, a estudar se os imóveis seriam diretamente transmitidos para si ou para o referido Sr. JJ – alínea Q. dos F.A..
17. Foi efetuado o registo provisório de aquisição dos dois imóveis a favor do Autor, em Fevereiro de 2011, nos termos indicados pelo Autor – alínea R. dos F.A..
18. Em Agosto de 2011 foi efetuado novo registo provisório de aquisição dos imóveis a favor do Autor – alínea S. dos F.A..
19. Em meados de 2012 o Autor comunicou ao Réu de que deixara de ter interesse no negócio tal como havia sido acordado, justificando que os imóveis, fruto da crise do sector imobiliário, deixaram de ter o valor que tinham anteriormente e, por isso, pretendido que o Réu e esposa celebrassem um novo acordo de pagamento dos montantes em dívida, acordo no qual teria de intervir também aquele Sr. JJ na qualidade de fiador – alínea T. dos F.A..
20. Sendo que o acordo que pretendia passava por o Sr. JJ, em Janeiro de 2013 (que seria o novo prazo de vencimento da dívida estabelecido pelo Autor) passaria a deter as quotas daquela sociedade “EE, Lda.” (e os edifícios de que a sociedade é proprietária), assumindo a dívida do Réu e esposa (e das empresas que representam) junto do Autor (pelos valores da consolidação em finais de 2009), de modo a que o Autor emitisse os distrates relativos aos vários bens do Réu e esposa sobre os quais mantém hipoteca, à excepção daqueles dois prédios da "EE, Lda." – alínea U. dos F.A..
21. Era JJ quem compensaria o Réu e esposa pelos valores que tinham sido acordados para o negócio, também através de financiamento do Autor, quando o negócio com a Câmara estivesse formalizado – alínea V. dos F.A..
22. Face à ausência por parte do Autor de garantias perante JJ de que avançaria com o processo de financiamento, e que autorizaria a permuta da propriedade dos edifícios daquela "EE, Lda." com o edifício do "Castelo", aquele JJ decidiu não assinar os contratos – alínea X. dos F.A..
23. O Autor decidiu avançar, ao mesmo tempo, com várias ações executivas contra o Réu e esposa, e as sociedade que representam, peticionando os valores dos créditos que invoca e nas quais peticiona juros desde o início de 2010 – alínea Z. dos F.A..
24. O Réu e Esposa, confiando na posição do Autor deixaram de vender os imóveis referidos àquele grupo Espanhol, e assim não liquidaram desde logo o montante dos créditos que, naquela altura, tinham como Autor – alínea AA. dos F.A..
25. Consequência da queda do mercado imobiliário os prédios em causa estão desvalorizados – alínea AB. dos F.A..
26. Consequência do comportamento do Autor o Réu sofre angústia, ansiedade e depressão – alínea AC. dos F.A..
27. No exercício da sua catividade e satisfazendo a solicitação do Réu, o Autor abriu uma Conta de Depósitos à Ordem a favor do mesmo à qual foi atribuído o número:   Conta de Depósitos à Ordem n.º ... – resposta ao artº. 1º da Base Instrutória (B.I.).
28. Tal conta podia ser movimentada pelo seu Réu, a débito por meio de cheques, ordens de pagamento, ordens de transferência, ordens de levantamento, ou por outros meios admitidos pelo Banco e, ainda, mediante a utilização de cartões de débito emitidos pelo Banco e contratados pelo Autor – resposta ao artº. 2º da B.I..
29. A conta de depósitos à ordem foi movimentada pelo Réu, a crédito, com depósitos em numerário, cheques e outras operações a crédito – resposta ao artº. 3º da B.I..
30. Na referida conta, o Autor lançou movimentos a débito em consequência do pagamento de serviços vários solicitados e autorizados pelo Réu, despesas com operações solicitadas e causadas pelo Réu, juros devedores e impostos legais – resposta ao artº. 4º da B.I..
31. Movimentos estes efetuados desde 30 de Junho de 2009 até 11 de Setembro de 2012 – resposta ao artº. 5º da B.I..
32. Em face dos movimentos referidos em 31., a referida conta bancária apresentava a 11 de Setembro de 2012, um saldo devedor/negativo no valor de € 30.465,19 – resposta ao artº. 6º da B.I..
33. À data referida em 31. a taxa de juros moratórios praticada pelo Autor para as operações a descoberto era de 28% ao ano – resposta ao artº. 7º da B.I..”
 (Acção Ordinária nº 395/12.3TCGMR)
7 - Na aludida sentença do Processo n.º 395/12.3TCGMR decidiu-se que “(…) o prejuízo do réu não está dependente do valor da futura venda dos imóveis em causa – que até pode nunca vir a concretizar-se ou verificar-se por preço superior àquele oferecido pelo grupo espanhol – sendo aquele valor de € 750.000,00 o correspondente à situação em que estaria se não fosse a atuação da Autora, nada havendo, por conseguinte, a liquidar (…)
Os referidos pressupostos mostram-se verificados no caso concreto, pois que as duas obrigações são recíprocas, homogéneas e judicialmente exigíveis, do que decorre estar extinto o crédito da autora, nos termos do disposto no artigo 847º do C. Civil, devendo, em consequência, ser o réu absolvido do pedido”.
(Acção Ordinária nº 395/12.3TCGMR)
8 - No âmbito do Processo nº 395/12.3TCGMR, que correu termos na Instância Central Cível desta Comarca de Guimarães, foi proferido acórdão pelo Tribunal da Relação de Guimarães, transitado em julgado, constante da certidão junta aos autos a fls. 298 e seguintes e cujo teor ora se dá por integralmente reproduzido, que confirmou a sentença do tribunal a quo.
(Execução Comum nº 4824/12.8TBGMR)
9 - O teor do requerimento executivo apresentado nos autos de Execução Comum com o n.º 4824/12.8TBGMR, que correm termos na Comarca do Porto, Maia, Instância Central, 2ª Secção de Execução – J2, constante da certidão constante de fls. 501 e seguintes destes autos, junta aos autos a 22 de Setembro de 2016, é o seguinte:
A Sociedade "FF, Lda." é devedora ao "CC - ..., S.A.", da importância de € 231.877,00, resultante das seguintes operações: Liquidação de Livrança e, Liquidação de Efeitos vencidos.
Neste seguimento, o Banco exequente através de Contrato de Consolidação (Acordo de Pagamento) celebrado a 25 de Novembro de 2009, concedeu à Sociedade ora executada (FF, Lda."), a facilidade de pagar a quantia supra indicada no prazo de três (3) anos e dois (2) meses e cinco (5) dias, vencendo-se a 30 de Janeiro de 2013 (cf. doc. n.º 1).
Efetivamente, ficou acordo que, o capital em dívida seria reembolsado em trinta e seis (36) prestações mensais, constantes e sucessivas, incluindo capital e juros
Tal contrato, foi ainda subscrito por AA e BB, os quais assumiram, solidariamente com a Contraente, o cumprimento integral de todas as obrigações decorrentes do Contrato de Consolidação (Acordo de Pagamento) celebrado a 25 de Novembro de 2009.
Em garantia do cumprimento das responsabilidades assumidas pela Contraente perante o Banco exequente, provenientes do Contrato de Consolidação (Acordo de Pagamento)supra, bem como, dos Juros estipulados, encargos e despectivas despesas judiciais e extrajudiciais, foi constituída a favor do Banco reclamante, Hipoteca voluntária sobre os seguintes imóveis:
» Prédio Urbano, correspondente a uma casa de um andar - 1671 m2 e, dependência - 60,5 m2, sito no Lugar ..., Concelho de .... Descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º 765/19980326, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 244; e,
» Prédio Rústico, composto por terreno, com a área total de 4695 m2, sito no Lugar .... Descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º 601 - ..., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 2739 (cf. doc. n.º 2).
E, ainda, Hipoteca voluntária sobre os seguintes imóveis, bem como, sobre quaisquer construções ou benfeitorias neles a realizar, outorgada a 10 de Outubro de 2005, no Cartório Notarial de Guimarães:
» Prédio Urbano, correspondente a uma casa de rés-do-chão e primeiro e quintal, sito no Lugar .... Descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º ..., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 180;
» Fração Autónoma designada pela letra "D", correspondente a uma loja na cave, rés-do-chão e andar, destinada a comércio ou serviços, a quarta de Poente para Nascente, passeio contíguo ao alçado sul do edifício, na frente da fração e logradouro, no topo sul/nascente; do prédio urbano sito no Lugar .... Descrita na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º 321/19880719 - D, inscrita na matriz predial urbana sob o artigo 1769 - fração "D"; e,
» Fração Autónoma designada pela letra "E", correspondente a uma loja na cave, destinada a comércio ou serviços; do prédio urbano sito no Lugar .... Descrita na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º 321/19880719 - E, inscrita na matriz predial urbana sob o artigo 1769 - fração "E" (cf. doc. n.º 3).
De igual modo, em garantia do bom cumprimento de todas e quaisquer obrigações e responsabilidades assumidas ou a assumir perante o Banco exequente, derivadas do Contrato supra, foi entregue uma Livrança em Branco, subscrita pela Sociedade "FF, Lda." e, por AA e BB, na qualidade de Avalistas da Subscritora (cf. doc. n.º 4).
Acontece que, em detrimento do estipulado no Contrato de Consolidação (Acordo de Pagamento) supra descrito, a Contraente não procedeu ao pagamento da totalidade das prestações estipuladas.
Efetivamente, não procedeu a Contraente ao pagamento das prestações vencidas mensal e sucessivamente, a partir de 30 de Janeiro de 2010, encontrando-se em dívida o montante de € 231.877,00.
Deste modo, estão os ora Executados obrigados a pagar ao Banco Exequente a importância de € 231.877,00 relativa a capital mutuado e efetivamente utilizado pela Sociedade "FF, Lda.", montante cujo pagamento AA e BB, assumiram solidariamente com a Contraente.
Ao valor de capital em dívida, acrescem Juros de Mora e despectivo Imposto de Selo, até efetivo e integral pagamento.
A Sociedade executada, em detrimento do estabelecido no Contrato de Consolidação (Acordo de Pagamento) celebrado a 25 de Novembro de 2009, não procedeu à liquidação das prestações vencidas mensal e sucessivamente, a partir de 30 de Janeiro de 2010, pelo que, se encontra em dívida o capital de € 231.877,00.
Deste modo, encontra-se em débito o montante de € 231.877,00 relativo a capital mutuado e efetivamente utilizado pela Sociedade "FF, Lda.", montante cujo pagamento AA e BB, assumiram solidariamente com a Contraente.
Ao montante de capital em dívida (€ 231.877,00) acrescem:
» Juros de Mora à taxa contratual de 3,659%, vencidos entre 30.01.2010 e 20.12.2012, no valor de € 24.863,95;
» Juros de Mora à taxa legal de 4%, a título de Cláusula Penal, vencidos entre 28.02.2010 e 20.12.2012, no montante de € 26.408,21; e,
» Imposto de Selo, à taxa legal de 4%, sobre os Juros vencidos, na quantia de € 2.050,90;
Tudo, por conseguinte, no total de € 53.323,06.
Face ao exposto, o montante em dívida ascende a € 285.200,06 (€ 231.877,00 + € 53.323,06), à data de 20 de Dezembro de 2012, a que acrescem Juros de Mora vincendos e Imposto de Selo, sobre o capital em dívida (€ 231.877,00), até integral e efetivo pagamento.”
(Execução Comum nº 4824/12.8TBGMR)
10 - No âmbito do Processo n.º 4824/12.8TBGMR, que corre termos na Comarca do Porto, Maia, Instância Central, 2ª Secção de Execução – J2, foi deduzida oposição à execução por parte dos ora Executados e ainda pela sociedade FF Lda., contra a Exequente CC, invocando os mesmos exatos factos dos nossos autos e merecendo, da parte da Exequente, a mesma exata defesa apresentada nestes autos de oposição à execução, com excepção dos títulos executivos dados à execução, que, muito embora tenham origem nos mesmos negócios, corporizam valores em dívida diferentes.
(Execução Comum nº 4824/12.8TBGMR)
11 - No âmbito do Processo n.º 4824/12.8TBGMR, foi proferido acórdão pelo Tribunal da Relação do Porto, constante de fls. 394 e seguintes dos autos e cujo teor ora se dá por integralmente reproduzido, que decidiu, “verificada a compensação e extinto, por essa via, o crédito exequendo, deixa de poder prosseguir a Acão executiva, a qual tem, necessariamente, de ser extinta.
Procede, por conseguinte, a apelação e, com ela, a oposição à execução com fundamento na compensação, o que implica a extinção da Acão executiva”.
(Execução Comum nº 4824/12.8TBGMR)
12 - No âmbito do Processo n.º 4824/12.8TBGMR, foi proferido acórdão pelo Supremo Tribunal de Justiça, constante da certidão constante de fls. 524 verso e seguintes destes autos, junta aos autos a 22.09.2016, transitado em julgado, cujo teor ora se dá por integralmente reproduzido,  que decidiu: “E é de um caso julgado… material que se trata. Não de um caso julgado simplesmente… formal – as sentenças e os despachos que recaiam unicamente sobre a relação processual têm força dentro do processo (art. 620º, n.º 1 do CPCivil) – mas de uma decisão sobre a relação material controvertida /que/ fica a ter força obrigatória geral dentro do processo e fora dele – n.º 1 do art. 619º
… dentro do processo, dentro da Acão n.º 395/12.3TCGMR, e fora dele, dentro desta nossa execução comum n.º 4824/12!
Tanto mais que o crédito reconhecido aos executados, e no qual apoiam a presente oposição, supera largamente o valor somado dos pedidos nesta execução e na Acão n.º 395/12.
Na improcedência do recurso, nega-se a revista e confirma-se o acórdão recorrido.”

Quanto à nulidade do acórdão recorrido:

 Invoca o recorrente a nulidade do acórdão recorrido, com fundamento na existência de excesso de pronúncia, em violação do disposto na 2ª parte da al. d) do nº 1 do art. 615º do CPC (nos termos do qual a decisão é nula quando “o juiz… conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”).

 Com efeito, segundo o recorrente, tendo a 1ª instância julgado verificada a exceção dilatória de caso julgado, ficou precludido o conhecimento da questão do mérito da causa, razão pela qual, sendo o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões alegações apresentadas, salvo questões do conhecimento oficioso o recurso estava limitado a duas questões: a autoridade do caso julgado e a extensão dada à compensação de contra-crédito que os embargados detém sobre o Banco recorrente e que importou a extinção da instância.                                                   

  Ora, segundo o recorrente, o acórdão da Relação, quanto à questão da medida da compensação dos créditos extravasa, sem qualquer fundamento ou motivação, os limites do recurso, já que apenas lhe competia julgar se a autoridade do caso julgado se estendia aos presentes autos e, em caso de resposta positiva, se a compensação operada pelo Tribunal da lª Instância, que determinou a extinção da instância, foi correta.                                                                                            

Conforme se alcança da respetiva sentença (objeto da apelação no âmbito da qual foi proferido o acórdão recorrido), para decidir conforme decidiu (no sentido da verificação da exceção dilatória de caso julgado e da procedência dos embargos com a consequente extinção das execuções quanto aos executados AA, BB, EE­ - Investimentos Imobiliários e FF, Lda), a 1ª instância [face ao decidido pela Relação de Guimarães no seu acórdão proferido no âmbito do processo nº 395/12.3TCGMR (onde se reconhece ter o ali réu, ora recorrido, para com o CC um crédito de € 750.000,00) e bem assim pelo STJ no seu acórdão proferido no âmbito do processo nº 4824/12.8TBGMR-A (onde se reconheceu a força da autoridade do caso julgado formado naquele outro processo)], considerou existir caso julgado “uma vez que as partes são as mesmas, a causa de pedir é a mesma, e idêntico o pedido”.    E, em função disso, considerou que estando definitivamente resolvida a questão, se impunha “julgar integralmente procedentes os presentes embargos e determinar a extinção da execução, na medida em que o contra-crédito reconhecido aos opoentes (€ 750.000,00) é superior à quantia exigida pela exequente na nossa execução e, bem assim, nos apensos C e G, uma vez que as quantias exigidas nesses apensos encontram-se incluídas no valor do pedido deduzido nos autos principais”.

  Em suma, a 1ª instância considerou verificada a existência de caso julgado (ainda que afirmando-o na vertente de exceção dilatória de caso julgado) formado com a decisão final que foi proferida no âmbito da ação nº 395/12.3TCGMR (onde se reconheceu ao ali réu, ora executado/embargante/recorrido, um contra-crédito de € 750.000,00) e em consequência por via da compensação de tal contra-crédito, julgou extinta a execução e bem assim as execuções relativas aos apensos C e G (nºs 4684/12.9TBGMR e 34/13.5TBGMR).

Conforme resulta das respetivas conclusões, e se considerou no acórdão recorrido o recorrente (com o que, de resto, concorda o recorrente), foram duas as questões que foram suscitadas à Relação na apelação:                                                       - inexistência de autoridade de caso julgado entres os presentes autos e os anteriores invocados para o efeito;

- e a errada interpretação das normas legais, resultante do facto de os créditos exequendos excederem o alegado contra-crédito.

           

 Conforme se alcança do acórdão recorrido, a Relação, para além de afirmar o entendimento de a compensação poder ser invocada enquanto exceção perentória (não tendo que o ser apenas em sede de reconvenção), considerou que a autoridade do caso julgado formado nas decisões de mérito proferidas na ação ordinária nº 395/12.3TCGMR e na oposição nº 4824/12.8TBGMR-A, se estendia aos presentes autos e que, por isso, se podia operar a compensação do crédito que foi reconhecido aos embargantes na referida ação ordinária.

           

E, relativamente à extensão da compensação de créditos, muito embora reconhecendo que o valor do contra-crédito dos recorridos (€ 751.000,00) que foi reconhecido na referida ação ordinária nº 395/12.3TCGMR, é inferior à soma do valor crédito reclamado nos autos principais (€ 594.127,33) com os valores que já foram objeto de compensação no âmbito daquela ação ordinária (€ 32.732,34) e no âmbito da oposição à execução nº 4824/12.8TBGMR-A (€ 285.200,06) -  de onde em princípio resultaria que a ação executiva não poderia ser declarada (como o fez a 1ª instância) integralmente extinta -  acabou por considerar que, com base no abuso de direito (resultante da conduta do recorrente que levou à não concretização da venda dos dois imóveis a um terceiro pelo valor de € 3.600.000.00, quando na altura o valor das responsabilidades globais para com o Banco exequente eram de € 2.850.000,00), o recorrente não devia ser pago do referido deferencial de créditos (daí o decidido no sentido de reconhecer que “constitui um manifesto abuso de direito a pretensão de Embargada/Exequente em prosseguir com a execução dos autos principais, para cobrança do remanescente do seu crédito de capital, não se lhe autorizando por isso o exercício de um tal direito”).

É precisamente relativamente a este segmento do acórdão que o recorrente considera ter havido excesso de pronúncia, ou seja, relativamente à “questão da medida da compensação de créditos” (vide conclusão IV).

Todavia, sem razão:

Com efeito, conforme resulta do que se acabou de expor, a 1ª instância decidiu no sentido da compensação integral dos créditos do Banco exequente/embargado, ora recorrente, ou seja, mesmo na parte excedente ao contra-crédito de € 750.000,00.

E, como supra se referre esta foi precisamente uma das questões (sobre a extensão da compensação à totalidade dos créditos exequendos) que o recorrente suscitou nas sua conclusões da apelaçãoquestão essa de que a Relação tomou conhecimento.                                                                                                              

É certo que acabou por chegar à mesma conclusão e decisão a que havia chegado a 1ª instância (extinção das execuções relativas aos autos principais e aos apensos) com base em diferente fundamento (abuso de direito em vez da mera compensação).                                                                                          Todavia, nada obstava a que assim procedesse, uma vez que – estando no fundo em causa a mesma questão (existência ou não de crédito exequendo remanescente) , acabou por se servir de um fundamento (abuso de direito) que para além de, conforme se refere no acórdão, até ter sido suscitado pelos embargantes, também é de conhecimento oficioso (vide entre outros os acórdãos deste tribunal de 03.02.2005 – proc. nº 04B4671 e de 11.12.2012 – proc. nº 116/07.2TBMCN.P1.S1, ambos in www.dgsi.pt).                                                                                     Assim, não concordando com este entendimento, relativo à existência de abuso de direito, restava ao recorrente suscitar tal questão no âmbito da revista – o que acabou por não fazer.

                                                                      

Não se verifica assim o invocado excesso de pronúncia e, por consequência, a invocada nulidade – improcedendo nesta parte as conclusões do recurso.

Quanto ao caso julgado:

           

            Conforme supra referimos, quer a 1ª instância (com referência à exceção dilatória de caso julgado) quer a Relação (com referência à autoridade do caso julgado) acabaram por considerar haver lugar à compensação do crédito exequendo com o contra-crédito reconhecido ao embargante ora recorrido no âmbito da ação ordinária nº 395/12.3TCGMR, com fundamento na força do caso julgado formado nesta ação e ainda na oposição nº 4824/12.8TBGMR-A.

           

 Isto tendo-se em conta que naquela ação ordinária nº 395/12.3TCGMR (movida pelo ora  recorrente ao ora recorrido) se reconheceu ao ali réu, ora recorrido, um contra-crédito de € 750.000,00, com o qual se considerou compensado o crédito ali reclamado pelo autor (vide nºs 6 a 8 dos factos provados).  E bem assim que no âmbito da oposição nº 4824/12.8TBGMR-A (deduzida pelos ora executados e pela sociedade FF Lda) à execução movida também pelo ora exequente se reconheceu que por força da autoridade do caso julgado formado naquela ação ordinária, no que respeita ao reconhecimento do referido contra-crédito, se considerou igualmente extinto, por compensação, o crédito reclamado pelo ora recorrente na respetiva execução.

            É contra tal entendimento que se manifesta o apelante, segundo o qual exigindo a autoridade do caso julgado a existência da tríplice identidade de sujeitos, peido e causa de pedir, no caso em apreço, em comum nos processos existe apenas a defesa apresentada pelos executados, não havendo identidade de sujeitos – razão pela qual a compensação invocada deveria ser efetuada por meio de pedido reconvencional – o que não sucedeu no âmbito daquelas duas ações.

            Todavia, sem razão:

O caso julgado, que “tem por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior” (art. 580º, nº 2 do CPC), decorre do princípio estabelecido no art. 621º do mesmo diploma de que“ a sentença constitui caso julgado nos precisos termos em que julga”.

E, conforme tem sido igualmente pacificamente entendido na doutrina e na jurisprudência, o caso julgado comporta duas funções: uma negativa e outra positiva, sendo que na sua vertente negativa, o caso julgado tem em vista impedir que uma ação já apreciada volte a ser objeto de apreciação pelo tribunal (trata-se da exceção dilatória de caso julgado) e na sua vertente positiva, está em causa a chamada autoridade do caso julgado (vide nesse sentido, para além do acórdão deste tribunal de 07.03.2017, proferido no processo nº 2772/10.5TBGMR-Q.G1.S1 invocado e junto aos autos pelo recorrente, vide, entre outros, o acórdão deste mesmo tribunal de 21.03.2013, proferido no processo nº 3210/07.6TCLRS.L1.S1 e ainda Alberto dos Reis dizia, in CPC Anotado, vol. III, pag. 92 e Miguel Teixeira de Sousa in “O Objecto da Sentença e o Caso Julgado Material”, in BMJ- 325, páginas 171 e sgs).

No que respeita à autoridade do caso julgado, a doutrina e a jurisprudência não tenham seguido um entendimento uniforme, relativamente à exigência ou da tríplice identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir (por exemplo Alberto dos Reis, in ob. cit., pag. 93, defendia essa exigência ao contrário de Manuel de Andrade, in Noções Elementares do Processo do Processo Civil, 1979, págs. 320 e 321

Por sua vez a jurisprudência dominante tem vindo a entender que, relativamente à autoridade do caso julgado, não é necessária a verificação da tríplice identidade supra referida, de sujeitos, pedido e causa de pedir (vide acórdão deste tribunal de 21.03.2013, já supra referido).                                                

É esse o entendimento seguido no acórdão deste tribunal de 07.03.2017, também supra mencionado, e em que o recorrente se estriba, segundo o qual “a excepção implica sempre a identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir (cfr. art. 581º, nºs 1 a 4, do CPC). A autoridade do caso julgado não: “a autoridade existe onde a excepção não chega, exactamente nos casos em que não há identidade objectiva”  e onde ainda se considerou que na diferença entre a exceção de caso julgado e a autoridade do caso julgado “está essencialmente em causa a força vinculante da decisão anterior transitada em julgado, que se impõe em termos absolutos, impedindo a repetição (exceção) ou em termos relativos, impedindo apenas a contradição (autoridade)… Daí que invocada a exceção de caso julgado, o tribunal não fique impedido de, sendo caso disso, decidir pela verificação da autoridade do caso julgado, solução que não pode ter-se por inesperada, não violando o contraditório”.

No mesmo sentido, vide ainda o acórdão deste tribunal de 04.06.2015 (proc. nº 177/04.6TBRMZ.E1.S1, in www.dgsi.pt), onde igualmente se tomou posição no sentido de a autoridade do caso julgado dispensar a identidade das partes, da causa de pedir e do pedido.                                                                                                   Isto não obstante alguma jurisprudência se tenha vindo a pronunciar no sentido, em princípio, da não admissibilidade da invocação da autoridade do caso julgado no caso de inexistência de identidade de sujeitos - vide, neste sentido, os acórdãos de 18.06.2014 e de 11.10.12 (em que é relator Abrantes Geraldes, ambos in www.dgsi.pt).                                                                                          

E isto na perspetiva da violação da não violação do princípio do contraditório.

Ora, in casu, ainda que  se considerasse não estarmos perante uma situação de identidade de sujeitos (sendo que, a nosso ver, até estamos), nada obstaria a que se devesse ter como assente  a força vinculativa da autoridade do caso julgado, formado naquelas duas outras ações, no âmbito dos presentes autos.

E isto pela simples razão de que o ora recorrido também foi parte naquelas duas outras ações, tendo tido a oportunidade de ali exercer o contraditório, relativamente à afirmação ou reconhecimento do supra mencionado contra-crédito.

Assim, por força da autoridade do caso julgado ali formado impunha-se proceder conforme se procedeu à peticionada compensação de créditos.

Improcedem assim, também nesta parte, as conclusões do recurso.

Quanto aos limites da compensação do contra-crédito:

Conforme já supra referimos, a Relação reconheceu que o valor do contra-crédito dos recorridos (€ 750.000,00) que foi reconhecido na referida ação ordinária nº 395/12.3TCGMR, é inferior à soma do valor do crédito reclamado nos autos principais, com os valores que já foram objeto de compensação no âmbito da ação ordinária e no âmbito da oposição à execução nº 4824/12.8TBGMR-A -  de onde em princípio resultaria que a ação executiva não poderia ser declarada (como o fez a 1ª instância) integralmente extinta.

Não obstante, a Relação sempre acabou por  julgar extinta a execução dos autos principais (“reconhecendo que constitui um manifesto abuso de direito a pretensão de Embargada/Exequente em prosseguir com a execução dos autos principais, para cobrança do remanescente do seu crédito de capital, não se lhe autorizando por isso o exercício de um tal direito”).

É também contra tal entendimento que se manifesta o recorrente, segundo o qual, a admitir-se a compensação de créditos, a execução deve prosseguir com vista ao pagamento do seu crédito remanescente.

         

 Todavia, conforme também já supra expusemos, tal decisão foi proferida com fundamento na existência de abuso de direito do exequente ora recorrente – abuso esse resultante da conduta do recorrente que levou à não concretização da venda dos dois imóveis a um terceiro pelo valor de € 3.600.000.00, quando na altura o valor das responsabilidades globais para com o Banco exequente eram de € 2.850.000,00.   E o certo é que o recorrente acaba por não questionar na revista tal entendimento (trazendo-o de algum modo à colação apenas no âmbito da invocação da nulidade do acórdão, por excesso de pronúncia).

 Resulta assim que, não sendo suscitada pelo recorrente nas conclusões da revista, a questão do abuso de direito (que foi objeto de apreciação e decisão no acórdão recorrido) impedido está este tribunal de dela conhecer.                             

          E assim sendo, haveremos de ter por definitivo o decidido pela Relação no sentido do sentido da extinção da execução dos autos principais.

  Improcedem assim, também nesta parte, as conclusões do recurso.

         

  Termos em que se acorda em negar a revista e em conformar o acórdão recorrido.

          Custas pelo recorrente.

                                   Lisboa, 12 de julho de 2018

            Acácio das Neves

                                   

             Garcia Calejo

                                           

              Roque Nogueira